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materia nº 29/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 29 / 2024
Date 2024-11-18
EmentaDISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO E CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA LEI MUNICIPAL N.° 6.371, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2017, E, ALTERA A LEI MUNICIPAL N.° 6.370, 17 DE NOVEMBRO DE 2017.
native_id3691

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-31 Proposição arquivada — —
2024-12-26 Norma publicada — —
2024-12-20 Norma promulgada — —
2024-12-18 Aguardando sanção governamental — —
2024-12-17 Redação Final / Autógrafo — —
2024-12-16 Proposição aprovada pelo Plenário em 2º turno G —
2024-12-16 Proposição aprovada pelo Plenário em 1º turno G O vereador Cristovão requereu a dispensa dos interstícios legais para a deliberação do Projeto de Lei na presente sessão em 1ª e 2ª discussões e votações. O requerimento foi aprovado por todos os vereadores.
2024-12-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia P —
2024-12-11 Parecer favorável da comissão — —
2024-11-18 Parecer favorável da comissão — —
2024-11-18 Proposição distribuída às Comissões — —
2024-11-18 Proposição distribuída às Comissões — —
2024-11-18 Proposição apresentada em Plenário — —
2024-11-13 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-16T18:52:33.480235-03:00 Aprovado 14 0 0
2024-12-16T18:51:23.856724-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Varginha, 13 de novembro de 2024. 
Ofício n° 43/2024 
Assunto : Encaminha Projeto de Lei 
Serviço : Secretaria Geral 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa 
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida 
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que 
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que "DISPÕE SOBRE 
A EXTINÇÃO E CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA LEI 
MUNICIPAL N°6.371, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2017, E, ALTERA A LEI 
MUNICIPAL N° 6.370, 17 DE NOVEMBRO DE 2017." 
O presente Projeto tem como escopo readequar o quadro de servidores 
da Prefeitura Municipal de Varginha, a fim de otimizar a prestação 
de serviços ao cidadão e propiciar maior eficiência no serviço 
administrativo prestado. 
Ademais, cumpre salientar que a presente proposição também tem como 
fundamento a Ação Direta de Inconstitucionalidade 
n°1.0000.18.101288-1/000, a qual fora interposta em face da Lei 
Municipal n°6.371/2017, à época, aprovada por essa eg. Casa 
Legislativa, e sancionada pelo Chefe do Poder Executivo, que dispõe 
sobre a reorganização da estrutura de cargos em comissão da 
Administração Pública Municipal, haja vista que consoante Acórdão 
exarado, remanescem cargos que necessitam ser adequados para fins de 
que fique claro que suas atribuições são inerentes a cargos de 
direção, chefia e assessoramento, nos termos da Constituição Federal 
(art. 37, inciso V). 
Ademais, ressalta-se que os cargos criados são de suma importância 
para o bom funcionamento da Administração Pública Municipal, vez que 
são atribuições de liderança e assessoramento à autoridade e, 
portanto, absolutamente indispensáveis ao desenvolvimento das 
atividades da Administração Pública. 
EXMO SR. 
APOLIANO DE JESUS RIOS 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
N ESTA 
Of dispõe sobre a extinção e criação de cargos - CPC's 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
A ausência dos cargos de direção, chefia e assessoramento, cujos 
ocupantes são da confiança da autoridade nomeante, pode colapsar 
serviços públicos e inviabilizar a própria administração, motivo 
pelo qual é essencial a aprovação do presente Projeto de Lei, o 
qual, inclusive, está sendo encaminhado à essa Casa Legislativa em 
absoluto atendimento à decisão judicial, a qual se respeita e se 
cumpre. 
Salienta-se, aih:la, d.,:e a presente proposição visa adequar as 
atribuições de trinta e sete cargos de provimento em comissão aos 
preceitos estabelecidos pela Constituição Federal, sendo que os 
demais cargos que eventualmente foram considerados inconstitucionais 
já tiveram sua situação regularizada por meio de leis específicas 
diversas, outrora aprovadas por esta egrégia Casa Legislativa. 
Destaca-se que a criação dos cargos, não aumentará os gastos do 
Município com pessoal, posto que a despesa correspondente já advém 
dos cargos extintos, logo, a proposta não se esbarra nas vedações 
contidas na Lei Complementar n' 173/2020 e Lei Complementar 
n' 101/2000, tampouco esbarra em quaisquer restrições inerentes ao 
ano eleitoral. 
Convicto do atendimento do Legislativo e da impessoalidade de cada 
uma de Vossas Excelências, aguardo na certeza da aprovação do 
presente Projeto, adotando-se quanto ao seu trâmite, o regime de 
URGÊNCIA previsto no art. 57 da Lei Orgânica do Município. 
Com nossas cordiais saudações, subscrevemo-nos. 
Atenciosamente, 
Vérdi Lúcio Melo 
Prefeito Municipal 
Of dispõe sobre a extinção e criação de cargos - CPC's 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
PROJETO DE LEI N' . 
DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO E CRIAÇÃO DE 
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA LEI 
MUNICIPAL N°6.371, DE 17 DE NOVEMBRO DE 
2017, E, ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 6.370, 
17 DE NOVEMBRO DE 2017. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
APROVA : 
Art. 1" Ficam extintos do quadro geral dos 
servidores da Prefeitura Municipal de Varginha, os seguintes cargos 
de provimento em comissão, previstos na Lei Municipal n° 6.371, de 
17 de novembro de 2017: 
QUANTIDADE NOMENCLATURA NÍVEL ÓRGÃO 
01 Assessor de Relações Institucionais CPC 2 GABIP 
01 Assessor de Logística e Segurança CPC 2 GABIP 
01 Assessor de Logística e Segurança CPC 2 GABIV 
01 Gerente da Divisão de Patrimônio 
e Serviços Gerais CPC 3 SEMAD 
01 Supervisor do Serviço de 
Secretaria Geral CPC 2 SEMAD 
01 Supervisor do Serviço de 
Almoxarifado Central CPC 2 SEMAD 
01 Supervisor do Serviço de Planejamento 
e Coordenação de Pregões CPC 2 SEMAD 
01 Supervisor do Serviço de 
Controle de Pessoal CPC 2 SEMAD 
01 Supervisor do Serviço de Treinamento 
e Valorização CPC 2 SEMAD 
01 
Supervisor do Serviço de Psicologia 
Organizacional e Análise 
de Comportamento 
CPC 2 SEMAD 
01 Encarregado da Seção de Arquivo Geral CPC 1 SEMAD 
01 Encarregado da Seção de Protocolo CPC 1 SEMAD 
01 Supervisor do Serviço de Manutenção 
de Unidades Escolares CPC 2 SEDUC 
í 
Proj dispõe sobre a criação e extinção de cargos - CPC's 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
01 Supervisor do Serviço Administrativo CPC 2 SEDUC 
01 Supervisor do Serviço Administrativo CPC 2 SEMEL 
01 Supervisor do Serviço de Manutenção 
de Campos e Quadras Esportivas CPC 2 SEMEL 
01 Supervisor do Serviço de Atividades 
de Lazer CPC 2 SEMEL 
01 Encarregado da Seção de Almoxarifado CPC 1 SEMEL 
01 Supervisor do Serviço de Tesouraria CPC 2 SEMFA 
01 Gerente da Divisão de Comunicação e 
Marketing CPC 3 SEGOV 
01 Assessor de Publicidade Institucional CPC 1 SEGOV 
01 Encarregado da Seção de Cadastro e 
Registro CPC 1 SEHAD 
01 Encarregado da Seção de Controle e 
Fiscalização Alimentar CPC 1 SEHAD 
01 Supervisor do Serviço de Limpeza 
Pública CPC 2 SOSUB 
01 Supervisor do Serviço de 
Terraplanagem CPC 2 SOSUB 
01 Supervisar do Serviço Administrativo CPC 2 SOSUB 
01 Encarregado da Seção de Oficina 
Mecânica CPC 1 SOSUB 
01 Encarregado da Seção de Manutenção de 
Próprios Públicos, Praças e Jardins CPC 1 SOSUB 
01 Supervisor do Serviço de Topografia e 
Desenho CPC 2 SEPLA 
01 Gerente da Divisão de Assistência 
Farmacêutica CPC 3 SEMUS 
01 Supervisor do Serviço Ambulatorial de 
Urgência e Emergência CPC 2 SEMUS 
01 Supervisor do Serviço Especializado 
de Fisioterapia CPC 2 SEMUS 
01 Encarregado da Seção de Controle e 
Avaliação da Assistência CPC 1 SEMUS 
01 Encarregado da Seção de Informação de 
Sistemas Assistenciais CPC 1 SEMUS 
01 Encarregado da Seção de Almoxarifado 
de Materiais e Medicamentos CPC 1 SEMUS 
01 Supervisor do Serviço de Turismo e 
Comércio CPC 2 SETEC 
01 Encarregado da Seção de Coordenação 
do Complexo Turístico CPC 1 SETEC 
Art. 2" Ficam criados na estrutura 
administrativa da Prefeitura Municipal de Varginha, acrescendo-os à 
Lei Municipal n° 6.371, de 17 de novembro de 2017 e ao anexo /, os 
seguintes cargos de provimento em comissão: 
Proj dispõe sobre a criação e extinção de cargos - CPC's 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 3 
QUANTIDADE NOMENCLATURA NÍVEL ÓRGÃO 
01 Assessor de Apoio Estratégico CPC 2 GABIP 
01 Supervisor do Serviço de Logística 
e Segurança CPC 2 GABIP 
01 Supervisor do Serviço de Logística 
e Segurança CPC 2 GABIV 
01 Gerente da Divisão de Patrimônio 
e Serviços Gerais CPC 3 SEMAD 
01 Supervisor do Serviço de 
Secretaria Geral CPC 2 SEMAD 
01 Supervisor do Serviço de 
Almoxarifado Central CPC 2 SEMAD 
01 Assessor de Apoio Estratégico CPC 2 SEMAD 
01 Supervisor do Serviço de Controle 
de Pessoal CPC 2 SEMAD 
01 Supervisor do Serviço de Treinamento 
e Valorização CPC 2 SEMAD 
01 
Supervisor do Serviço de Psicologia 
Organizacional e Análise de 
Comportamentos 
CPC 2 SEMAD 
01 Encarregado da Seção de 
Arquivo Geral CPC 1 SEMAD 
01 Encarregado da Seção de Protocolo CPC 1 SEMAD 
01 Supervisor do Serviço de Manutenção 
de Unidades Escolares CPC 2 SEDUC 
01 Supervisor do Serviço Administrativo CPC 2 SEDUC 
01 Supervisor do Serviço Administrativo CPC 2 SEMEL 
01 Supervisar do Serviço de Manutenção 
de Campos e Quadras Esportivas CPC 2 SEMEL 
01 Supervisor do Serviço de Atividades 
de Lazer CPC 2 SEMEL 
01 Encarregado da Seção de Almoxarifado CPC 1 SEMEL 
01 Supervisor do Serviço de Tesouraria CPC 2 SEMFA 
01 Gerente da Divisão de Comunicação e 
Marketing CPC 3 SEGOV 
01 Assessor de Publicidade 
Institucional CPC 1 SEGOV 
01 Encarregado da Seção de Cadastro 
e Registro CPC 1 SEHAD 
01 Encarregado da Seção de Controle e 
Fiscalização Alimentar CPC 1 SEHAD 
01 Supervisor do Serviço de 
Limpeza Pública CPC 2 SOSUB 
01 Supervisor do Serviço 
de Terraplanagem CPC 2 SOSUB 
01 Supervisor do Serviço Administrativo CPC 2 SOSUB 
01 Encarregado da Seção de 
Oficina Mecãnica CPC 1 SOSUB 
01 
Encarregado da Seção de Manutenção 
de Próprios Públicos, Praças 
e Jardins 
CPC 1 SOSUB 
Proj dispõe sobre a criação e extinção de cargos - CPC's 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 4 
01 Supervisor do Serviço de Topografia 
e Desenho CPC 2 SEPLA 
01 Gerente da Divisão de Assistência 
Farmacêutica CPC 3 SEMUS 
01 Supervisor do Serviço Ambulatorial 
de Urgência e Emergência CPC 2 SEMUS 
01 Supervisor do Serviço Especializado 
de Fisioterapia CPC 2 SEMUS 
01 Encarregado da Seção de Controle e 
Avaliação da Assistência CPC 1 SEMUS 
01 Encarregado da Seção de Informação 
de Sistemas Assistenciais CPC 1 SEMUS 
01 Encarregado da Seção de Almoxarifado 
de Materiais e Medicamentos CPC 1 SEMUS 
01 Supervisor do Serviço de Turismo 
e Comércio CPC 2 SETEC 
01 Encarregado da Seção de Coordenação 
do Complexo Turístico CPC 1 SETEC 
Art. 3° O art. 3° da Lei Municipal 
n° 6.370, de 17 de novembro de 2017, passa a ter a seguinte redação: 
"1 - Gabinete do Prefeito 
1.1 - Assessoria de Apoio Estratégico 
1.2 Assessoria de Relações 
Governamentais 
1.3 - Serviço de Logística e Segurança" 
Art. 4° O art. 10 da Lei Municipal 
n° 6.370, de 17 de novembro de 2017, passa a ter a seguinte redação: 
"1 - Gabinete do Secretário Municipal de 
Administração 
1.1 - Assessoria de Gabinete 
1.2 - Assessoria de Apoio Estratégico 
2 - Departamento de Administração 
2.1 - Divisão de Património e Serviços 
Gerais 
2.1.1 - Serviço de Controle Patrimonial 
2.2 - Divisão de Corregedoria 
2.3 - Serviço de Secretaria Geral 
2.3.1- Seção de Protocolo 
2.3.2- Seção de Arquivo Geral 
3 - Departamento de Recursos 
3.1 - Serviço de Controle de 
3.2 - Serviço de Treinamento 
3.3 - Divisão de Segurança 
Trabalho 
Humanos 
Pessoal 
e Valorização 
e Medicina do 
Prof dispõe sobre a criação e extinção de cargos - CPC's 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
5 
3.3.1 Serviço de Psicologia 
Organizacional e Análise de Comportamento 
4 - Departamento de Suprimentos 
4.1 - Assessoria de Licitações/Outras 
Modalidades 
4.2 - Serviço de Almoxarifado Central" 
Art. 5' As atribuições e requisitos dos 
cargos criados constam no Anexo I desta Lei. 
Art. 6° O Relatório de Estimativa do 
Impacto Orçamentário-financeiro, consta do Anexo II desta Lei, não 
existindo aumento de despesa, tendo em vista que os gastos com a 
criação dos cargos correspondem a receita gerada pelos cargos 
extintos. 
Art. 7° A presente Lei não altera a forma 
de recrutamento dos cargos de provimento em comissão, mantendo-se o 
percentual existente dos cargos estáveis nos termos estabelecidos na 
legislação do município. 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor a partir 
da data de sua publicação. 
Art. 9° Ficam revogadas as disposições em 
contrário, especialmente aquelas constantes na Lei Municipal 
n° 6.370, de 17 de novembro de 2017 e na Lei Municipal n°6.371, de 
17 de novembro de 2017. 
Prefeitura do Município de Varginha, 13 de 
novembro de 2024. 
VÉRDI LUCIO MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
- 
CO-ANTÕ IO CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR 
SECRETÁRIO MUNICI AL SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE ADMINISTRAÇÃO DE GOVERNO 
EVAND_ REìiMARCELO DOS SANTOS 
PROCURADOR-GERAL 
DO MUNICÍPIO 
Proj dispõe sobre a criação e extinção de cargos - CPC's 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 6 
ANEXO I 
ÍNDICE DESCRITIVO DAS ESPECIFICAÇÕES DOS CARGOS CRIADOS 
GABINETE DO PREFEITO 
I TITULAR DO CARGO Assessor de Apoio Estratégico 
II NIVEL FUNCIONAL CPC 2 
III FORMAÇÃO ESPECÍFICA Ensino Superior Completo 
IV REQUISITOS LEGAIS 
V REQUISITOS FUNCIONAIS 
Aptidão para liderança, boa 
comunicabilidade, bom 
relacionamento interpessoal, 
disponibilidade, conhecimento de 
informática e boa redação 
VI CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS 
VII RECRUTAMENTO Amplo 
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: 
I - assessorar diretamente o Prefeito Municipal no planejamento 
estratégico e nas atividades exercidas pelo Gabinete; 
II - controlar diretamente a agenda diária do Prefeito Municipal, 
bem como determinar o registro das demandas de atendimentos e 
eventos, dentre outras funções relacionadas à logística 
organizacional do Gabinete; 
III - assessorar ao Prefeito nas reuniões com os Secretários 
Municipais e dirigentes máximos de Órgãos, Autarquias e Fundações; 
IV - assessorar o Prefeito no acompanhamento dos documentos que 
aportem ao Gabinete, auxiliando-o diretamente na organização e 
tomada de providências; 
V - assessorar ao Prefeito na implantação e manutenção de boas 
práticas de gestão; 
VI assessorar o Prefeito na análise, instrução e triagem dos 
processos administrativos que aportem no Gabinete; 
VII - assessorar o Prefeito Municipal na comunicação com as 
Secretarias Municipais, solicitando, quando necessário, informações 
para a instrução dos processos e documentos que aportem no Gabinete; 
VIII - executar outras atribuições correlatas ao cargo de igual 
nivel de complexidade e responsabilidade; 
IX - orientar as atividades a serem desenvolvidas pelos órgãos e 
servidores subordinados; 
X - levar ao conhecimento de sua chefia imediata as irregularidades 
ocorridas no âmbito do serviço público; 
Proj dispõe sobre a criação e extinção de cargos - CPC's 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
7 
GABINETE DO PREFEITO 
I TITULAR DO CARGO Supervisor do Serviço de 
Logística e Segurança 
II NÍVEL FUNCIONAL CPC 2 
III FORMAÇÃO ESPECÍFICA Ensino Médio Completo, no mínimo 
IV REQUISITOS LEGAIS 
V REQUISITOS FUNCIONAIS 
Aptidão para liderança, boa 
comunicabilidade, bom 
relacionamento interpessoal, 
disponibilidade, conhecimento de 
informática e boa redação 
VI CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS 
VII RECRUTAMENTO Amplo 
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: 
I supervisionar o planejamento da logística e segurança das 
viagens e compromissos do Chefe do Poder Executivo; 
II - supervisionar o planejamento da logística e segurança das 
viagens dos demais servidores públicos lotados no Gabinete do 
Prefeito; 
III - acompanhar o Chefe do Poder Executivo em compromissos 
oficiais, dando-lhe suporte e assessoramento; 
IV - assessorar o Chefe do Poder Executivo na montagem de 
estratégias de planejamento e coordenação dos compromissos diários, 
supervisionando as atividades prévias desenvolvidas pelos demais 
servidores para tal mister; 
V - executar outras atribuições correlatas ao cargo de igual nível 
de complexidade e responsabilidade; 
VI - orientar as atividades a serem desenvolvidas pelos órgãos e 
servidores subordinados; 
VII levar ao conhecimento de sua chefia imediata as 
irregularidades ocorridas no âmbito do serviço público. 
GABINETE DO VICE-PREFEITO 
1 TITULAR DO CARGO Supervisor do Serviço de 
Logística e Segurança 
II NÍVEL FUNCIONAL CPC 2 
III FORMAÇÃO ESPECÍFICA Ensino Médio Completo, no mínimo 
IV REQUISITOS LEGAIS 
V REQUISITOS FUNCIONAIS 
Aptidão para liderança, boa 
comunicabilidade, bom 
relacionamento interpessoal, 
disponibilidade, conhecimento de 
informática e boa redação 
VI CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS 
VII RECRUTAMENTO Amplo 
Proj dispõe sobre a criação e extinção de cargos - CPC' 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
8 
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: 
I - supervisionar o planejamento da logística e segurança das 
viagens e compromissos do Vice-Prefeito; 
II - supervisionar o planejamento da logística e segurança das 
viagens dos demais servidores públicos lotados no Gabinete do 
Vice-Prefeito; 
III - acompanhar o Vice-Prefeito em compromissos oficiais, dando-lhe 
suporte e assessoramento; 
IV - assessorar o Vice-Prefeito na montagem de estratégias de 
planejamento e coordenação dos compromissos diários, supervisionando 
as atividades prévias desenvolvidas pelos demais servidores para tal 
mister; 
V - executar outras atribuições correlatas ao cargo de igual nível 
de complexidade e responsabilidade; 
VI - orientar as atividades a serem desenvolvidas pelos órgãos e 
servidores subordinados; 
VII - levar ao conhecimento de sua chefia imediata as 
irregularidades ocorridas no âmbito do serviço público. 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
1 TITULAR DO CARGO Gerente da Divisão de Patrimônio 
e Serviços Gerais 
II NÍVEL FUNCIONAL CPC 3 
III FORMAÇÃO ESPECÍFICA Ensino Superior Completo 
IV REQUISITOS LEGAIS 
V REQUISITOS FUNCIONAIS 
Aptidão para liderança, boa 
comunicabilidade, bom 
relacionamento interpessoal, 
disponibilidade, conhecimento de 
informática e boa redação 
VI CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS 
VII RECRUTAMENTO Restrito 
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: 
I - gerenciar e coordenar o planejamento e a execução dos serviços 
relacionados à telefonia fixa, telefonia móvel, energia elétrica e 
água dos imóveis próprios e alugados da administração pública; 
II - gerenciar, coordenar e fiscalizar as atividades que envolvam o 
cadastro dos bens constantes no inventário municipal e as suas 
transferências; 
III - gerenciar, coordenar e fiscalizar as atividades desenvolvidas 
pelos setores subordinados, estabelecendo um planejamento para as 
atividades relacionadas ao emplacamento dos bens móveis, 
levantamento de inventário físico e demais atividades correlatas; 
IV - gerenciar os processos administrativos afetos à baixa de bens e 
demais processos correlatos à Gerência; 
Proj dispõe sobre a criação e extinção de cargos - CPC's 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
9 
V - fazer cumprir as determinações de suas Chefias, na forma do 
interesse público; 
VI - executar outras atribuições correlatas ao cargo de igual nível 
de complexidade e responsabilidade; 
VII - orientar as atividades a serem desenvolvidas pelos órgãos e 
servidores subordinados; 
VIII - levar ao conhecimento de sua chefia imediata as 
irregularidades ocorridas no âmbito do serviço público. 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
I TITULAR DO CARGO Supervisor do Serviço de 
Secretaria Geral 
II NÍVEL FUNCIONAL CPC 2 
III FORMAÇÃO ESPECÍFICA Ensino Médio Completo, no mínimo 
Iv REQUISITOS LEGAIS 
V REQUISITOS FUNCIONAIS 
Aptidão para liderança, boa 
comunicabilidade, bom 
relacionamento interpessoal, 
disponibilidade, conhecimento de 
informática e boa redação 
VI CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS 
VII RECRUTAMENTO Restrito 
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: 
I - supervisionar, coordenar e fiscalizar os serviços relacionados 
à confecção final dos atos normativos municipais; 
II - supervisionar, coordenar e fiscalizar os serviços relacionados 
à publicação, registro e guarda dos atos normativos municipais; 
III - supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades afetas ao 
serviço de recepção e manutenção externa do prédio da sede da 
Prefeitura Municipal e dos demais prédios da Secretaria Municipal de 
Administração; 
IV - supervisionar, coordenar e fiscalizar os serviços prestados 
pelo setor de protocolo e arquivo geral; 
✓ - executar outras atribuições correlatas ao cargo de igual nivel 
de complexidade e responsabilidade; 
VI - orientar as atividades a serem desenvolvidas pelos órgãos e 
servidores subordinados; 
VII - levar ao conhecimento de sua chefia imediata as 
irregularidades ocorridas no âmbito do serviço público. 
Proj dispõe sobre a criação e extinção de cargos - CPC's 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
10 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
I TITULAR DO CARGO Supervisor do Serviço de 
Almoxarifado Central 
II NÍVEL FUNCIONAL CPC 2 
III FORMAÇÃO ESPECÍFICA Ensino Médio Completo, no mínimo 
IV REQUISITOS LEGAIS 
V REQUISITOS FUNCIONAIS 
Aptidão para liderança, boa 
comunicabilidade, bom 
relacionamento interpessoal, 
disponibilidade, conhecimento de 
informática e boa redação 
VI CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS 
VII RECRUTAMENTO Amplo 
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: 
supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades 
desempenhadas pelos servidores lotados no Almoxarifado Central; 
II - supervisionar e coordenar os trabalhos de fiscalização das 
mercadorias que aportam no Almoxarifado Central; 
III - supervisionar, coordenar e fiscalizar a organização, a 
logística e a distribuição das mercadorias para os órgãos 
solicitantes; 
IV - supervisionar a correta tramitação de requisições de compras; 
V - executar outras atribuições correlatas ao cargo de igual nível 
de complexidade e responsabilidade; 
VI - orientar as atividades a serem desenvolvidas pelos órgãos e 
servidores subordinados; 
VII - levar ao conhecimento de sua chefia imediata as 
irregularidades ocorridas no âmbito do serviço público 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
I TITULAR DO CARGO Assessor de Apoio Estratégico 
II NÍVEL FUNCIONAL CPC 2 
III FORMAÇÃO ESPECÍFICA Ensino Médio Completo, no mínimo 
IV REQUISITOS LEGAIS 
V REQUISITOS FUNCIONAIS 
Aptidão para liderança, boa 
comunicabilidade, bom 
relacionamento interpessoal, 
disponibilidade, conhecimento de 
informática e boa redação 
VI CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS 
VII RECRUTAMENTO Amplo 
Proj dispõe sobre a criação e extinção de cargos - CPC's 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 1 
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: 
I - assessorar diretamente o Secretário Municipal de Administração 
no planejamento estratégico e nas atividades exercidas pela 
Secretaria e seus Departamentos; 
II - controlar diretamente a agenda diária do Secretário, bem como 
determinar o registro das demandas de atendimentos e eventos, dentre 
outras funções relacionadas à logística organizacional da 
Secretaria; 
III - assessorar ao Secretário nas reuniões que porventura se 
fizerem necessárias; 
IV - assessorar o Secretário no acompanhamento dos documentos que 
aportem ao Gabinete, auxiliando-o diretamente na organização e 
tomada de providências; 
V - assessorar ao Secretário na implantação e manutenção de boas 
práticas de gestão; 
VI - assessorar o Secretário na análise, instrução e triagem dos 
processos administrativos que aportem na Secretaria; 
VII - assessorar o Secretário na comunicação com os demais órgãos 
públicos, solicitando, quando necessário, informações para a 
instrução dos processos e documentos que aportem na Secretaria; 
VIII - executar outras atribuições correlatas ao cargo de igual 
nível de complexidade e responsabilidade; 
IX - orientar as atividades a serem desenvolvidas pelos órgãos e 
servidores subordinados; 
- levar ao conhecimento de sua chefia imediata as irregularidades 
ocorridas no âmbito do serviço público. 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
_ 
I TITULAR DO CARGO Supervisor do Serviço de 
Controle de Pessoal 
II NIVEL FUNCIONAL CPC 2 
III FORMAÇÃO ESPECIFICA Ensino Médio Completo, no mínimo 
IV REQUISITOS LEGAIS 
V REQUISITOS FUNCIONAIS 
Aptidão para liderança, boa 
comunicabilidade, bom 
relacionamento interpessoal, 
disponibilidade, conhecimento de 
informática e boa redação 
VI CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS 
VII RECRUTAMENTO Restrito 
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: 
I - supervisionar, coordenar e fiscalizar os trabalhos relativos à 
folha de pagamento dos servidores públicos; 
II supervisionar, coordenar e fiscalizar o trâmite dos processos 
administrativos relacionados à vida funcional do servidor que 
impliquem na sua folha de pagamento; 
Proj dispõe sobre a criação e extinção de cargos - CPC's 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
12 
III - supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades referentes 
ao lançamento de dados dos convênios municipais que tenham relação 
direta com os servidores públicos; 
IV - supervisionar e fiscalizar o lançamento de informações junto 
aos órgãos previdenciários competentes; 
V - executar outras atribuições correlatas ao cargo de igual nível 
de complexidade e responsabilidade; 
VI - orientar as atividades a serem desenvolvidas pelos órgãos e 
servidores subordinados; 
VII - levar ao conhecimento de sua chefia imediata as 
irregularidades ocorridas no âmbito do serviço público. 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
7 
TI' LAR DO CARGO Supervisor do Serviço de 
Treinamento e Valorização 
II NÍVEL FUNCIONAL CPC 2 
III FORMAÇÃO ESPECÍFICA Ensino Médio Completo, no mínimo 
IV REQUISITOS LEGAIS 
V REQUISITOS FUNCIONAIS 
Aptidão para liderança, boa 
comunicabilidade, bom 
relacionamento interpessoal, 
disponibilidade, conhecimento de 
informática e boa redação 
VI CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS 
VII RECRUTAMENTO Amplo 
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: 
I - supervisionar, coordenar e fiscalizar toda e qualquer atividade 
relacionada ao aprimoramento funcional do servidor público; 
II - supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades inerentes 
às avaliações de desempenho e estágio probatório dos servidores 
municipais; 
III - supervisionar, coordenar e fiscalizar as tarefas e processos 
referentes à realização de estágio curricular na administração 
pública, por parte de estudantes de rede pública e privada de 
ensino; 
IV - supervisionar, coordenar e fiscalizar os atos administrativos 
necessários para publicação dos editais para estágio remunerado; 
V - supervisionar, coordenar e fiscalizar, junto com os demais 
setores pertinentes, os processos e procedimentos referentes à 
readaptação de servidores; 
VI - executar outras atribuições correlatas ao cargo de igual nível 
de complexidade e responsabilidade; 
VII - orientar as atividades a serem desenvolvidas pelos órgãos e 
servidores subordinados; 
VIII - levar ao conhecimento de sua chefia imediata as 
irregularidades ocorridas no âmbito do serviço público. 
Proj dispõe sobre a criação e extinção de cargos - CPC's 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
13 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
I TITULAR DO CARGO 
Supervisor do Serviço de 
Psicologia Organizacional e 
Análise de Comportamento 
II NÍVEL FUNCIONAL CPC 2 
III FORMAÇÃO ESPECÍFICA Ensino Superior Completo em 
Psicologia 
IV REQUISITOS LEGAIS Registro no respectivo Conselho 
de Classe 
`.1 REQUISITOS FUNCIONAIS 
Aptidão para liderança, boa 
comunicabilidade, bom 
relacionamento interpessoal, 
disponibilidade, conhecimento de 
informática e boa redação 
VI CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS 
VII RECRUTAMENTO Amplo 
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES 
I - supervisionar e coordenar os serviços desenvolvidos pelo setor 
na área de psicologia organizacional; 
II - supervisionar e coordenar os trabalhos referentes à avaliação, 
aperfeiçoamento, reciclagem profissional, bem como a formação de 
servidores; 
III - supervisionar e coordenar os trabalhos referentes à saúde, 
proteção, valorização e satisfação do servidor; 
os trabalhos que visem a 
recursos humanos como UM 
procedimentos necessários ao 
VI - executar outras atribuições correlatas ao 
de complexidade e responsabilidade; 
VII - orientar as atividades a serem desenvolvidas pelos órgãos e 
servidores subordinados; 
VIII - levar ao conhecimento de sua chefia imediata as 
irregularidades ocorridas no âmbito do serviço público. 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
I TITULAR DO CARGO Encarregado da Seção de Arquivo 
Geral 
II NÍVEL FUNCIONAL CPC 1 
III FORMAÇÃO ESPECÍFICA Ensino Médio Completo, no mínimo 
IV REQUISITOS LEGAIS 
Proj dispõe sobre a criação e extinção de cargos - CPC's 
IV - supervisionar e coordenar 
identificação de problemas relacionados 
todo, a fim de desenvolver melhorias; 
V - supervisionar e coordenar os 
aprimoramento da politica de saúde ocupacional da administração; 
cargo de igual nivel 
aos 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
14 
V REQUISITOS FUNCIONAIS 
Aptidão para liderança, boa 
comunicabilidade, bom 
relacionamento interpessoal, 
disponibilidade, conhecimento de 
informática e boa redação 
VI CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS 
VII RECRUTAMENTO Amplo 
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES 
I - encarregar-se da coordenação e fiscalização das atividades 
desenvolvidas pelos servidores do setor; 
II - encarregar-se da coordenação e fiscalização dos trabalhos de 
classificação, organização, conservação e preservação dos documentos 
arquivados, a fim de que as atividades se desenvolvam de acordo com 
a legislação vigente; 
III - encarregar-se da coordenação e fiscalização das atividades 
pertinentes à eliminação de arquivos; 
IV - executar outras atribuições correlatas ao cargo de igual nivel 
de complexidade e responsabilidade; 
V - orientar as atividades a serem desenvolvidas pelos órgãos e 
servidores subordinados; 
VI - levar ao conhecimento de sua chefia imediata as irregularidades 
ocorridas no âmbito do serviço público. 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
I TITULAR DO CARGO Encarregado da Seção de 
Protocolo 
II NÍVEL FUNCIONAL CPC 1 
III FORMAÇÃO ESPECÍFICA Ensino Médio Completo, no mínimo 
IV REQUISITOS LEGAIS 
V REQUISITOS FUNCIONAIS 
Aptidão para liderança, boa 
comunicabilidade, bom 
relacionamento interpessoal, 
disponibilidade, conhecimento de 
informática e boa redação 
VI CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS 
VII RECRUTAMENTO Amplo 
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: 
I - encarregar-se da coordenação e fiscalização das atividades 
desenvolvidas pelos servidores do setor; 
II - encarregar-se da coordenação e fiscalização das atividades 
relacionadas ao protocolo de pedidos e respostas aos munícipes; 
III - encarregar-se da coordenação, fiscalização e planejamento das 
atividades relacionadas ao atendimento prestado pelo setor aos 
munícipes; 
Proj dispõe sobre a criação e extinção de cargos - CPC's 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
15 
IV - executar outras atribuições correlatas ao cargo de igual nivel 
de complexidade e responsabilidade; 
V - orientar as atividades a serem desenvolvidas pelos órgãos e 
servidores subordinados; 
VI - levar ao conhecimento de sua chefia imediata as irregularidades 
ocorridas no âmbito do serviço público. 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
I TITULAR DO CARGO Supervisor do Serviço de Manutenção e 
Conservação de Unidades Escolares 
II NÍVEL CPC 2 
III FORMAÇÃO ESPECÍFICA Ensino Médio Completo 
IV REQUISITOS LEGAIS 
V REQUISITOS FUNCIONAIS 
Aptidão para liderança, boa 
comunicabilidade, bom relacionamento 
interpessoal, disponibilidade, 
conhecimento de informática e boa 
redação 
VI CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS Experiência Profissional 
VII RECRUTAMENTO Restrito 
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: 
I - coordenar a equipe de manutenção escolar e orientar quanto à 
execução dos seus trabalhos; 
II - coordenar e supervisionar as rotinas e atividades desenvolvidas 
pela equipe de manutenção escolar; 
III - supervisionar e acompanhar as atividades da equipe e do setor 
quanto ao atendimento das demandas de serviços; 
IV - distribuir tarefas diárias de manutenção preventiva e corretiva 
nas unidades educacionais da rede municipal; 
V - supervisionar os setores responsáveis em atividades como 
planejamento, contratações e negociações pertinentes à área de 
manutenção escolar; 
VI - supervisionar a elaboração do planejamento de manutenção e 
reformas nas unidades educacionais da rede municipal, notadamente 
quanto à logística de recursos materiais e humanos; 
VII - supervisionar a elaboração de relatórios periódicos de 
avaliação sobre o trabalho desenvolvido; 
VIII - direcionar a equipe as demandas solicitadas nos sistemas de 
controle e distribuição de materiais e ordens de serviços; 
IX - promover a avaliação de desempenho dos servidores sob sua 
responsabilidade, avaliando e informando conteúdos pertinentes, para 
atendimento de procedimentos e normas administrativas; 
X - executar outras atribuições correlatas ao cargo de igual nível 
de complexidade e responsabilidade; 
XI - orientar as atividades a serem desenvolvidas pelos órgãos e 
servidores subordinados; 
XII - levar ao conhecimento de sua chefia imediata as 
irregularidades ocorridas no âmbito do serviço público. 
Prof dispõe sobre a criação e extinção de cargos - CPC's 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
16 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇA0 
I TÍTULO DO CARGO 1 Supervisar do Serviço Administrativo 
II NIVEL CPC 2 
III FORMAÇÃO ESPECÍFICA Ensino Médio Completo 
IV REQUISITOS LEGAIS 
V REQUISITOS FUNCIONAIS 
Aptidão para liderança, boa 
comunicabilidade, bom relacionamento 
interpessoal, disponibilidade, 
conhecimento de informática e boa 
redação 
VI CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS Experiência Profissional 
VII RECRUTAMENTO Restrito 
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: 
I - coordenar a equipe de trabalho lotada no departamento 
administrativo da Secretaria Municipal de Educação; 
II - supervisionar o serviço de transporte escolar urbano e rural; 
III - supervisionar a logística dos veículos, entrega e recebimento 
de materiais da secretaria; 
IV - acompanhar e supervisionar as atividades desenvolvidas pela 
equipe de manutenção escolar; 
V - organizar e coordenar as solicitações de serviços de manutenção 
encaminhados pelos setores que compõem a secretaria de educação; 
VI - realizar a avaliação de desempenho dos servidores sob sua 
responsabilidade, avaliando e informando conteúdos pertinentes, para 
atendimento de procedimentos e normas administrativas; 
VII - supervisionar a equipe gestora das escolas/cemeis e os 
servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação quanto à 
manutenção e preservação dos próprios públicos; 
VIII - supervisionar o almoxarifado da Secretaria Municipal de 
Educação; 
IX supervisionar sistemas de controle e distribuição de materiais 
e ordens de serviços; 
X - executar outras atribuições correlatas ao cargo de igual nivel 
de complexidade e responsabilidade; 
XI - orientar as atividades a serem desenvolvidas pelos órgãos e 
servidores subordinados; 
XII - levar ao conhecimento de sua chefia imediata as 
irregularidades ocorridas no âmbito do serviço público 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER 
I TÍTULO DO CARGO Supervisor do Serviço Administrativo 
II NÍVEL CPC 2 
III FORMAÇÃO ESPECÍFICA Ensino Médio Completo ou experiência 
na área se servidor efetivo 
IV REQUISITOS LEGAIS 
Proj dispõe sobre a criação e extinção de cargos - CPC's 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
17 
V REQUISITOS FUNCIONAIS 
Aptidão para liderança, boa 
comunicabilidade, bom relacionamento 
interpessoal, disponibilidade, 
conhecimento de informática e boa 
redação 
VI CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS Experiência Profissional 
VII RECRUTAMENTO Amplo 
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: 
I - supervisionar as atividades de conservação, manutenção e 
reformas dos espaços esportivos existentes na sede da SEMEL; 
II - supervisionar a escala de funcionários atuantes na Secretaria, 
aquisição de materiais para o uso e realização dos serviços; 
III - supervisionar as compras de materiais em geral e serviços 
conjuntamente com o almoxarifado; 
IV - supervisionar a qualidade dos materiais e serviços junto aos 
fornecedores; 
V - atuar de forma integrada com todos os setores da Secretaria; 
VI - supervisionar o cumprimento das normas de segurança do 
trabalho; 
VII - executar outras atribuições correlatas ao cargo de igual nivel 
de complexidade e responsabilidade; 
VIII - orientar as atividades a serem desenvolvidas pelos órgãos e 
servidores subordinados; 
IX - levar ao conhecimento de sua chefia imediata as irregularidades 
ocorridas no âmbito do serviço público. 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER 
I TÍTULO DO CARGO Supervisor do Serviço de Manutenção 
de Campos e Quadras Esportivas 
II NÍVEL CPC 2 
III FORMAÇÃO ESPECÍFICA 
Ensino Médio Completo ou comprovada 
experiência na área se servidor 
efetivo 
IV REQUISITOS LEGAIS 
V REQUISITOS FUNCIONAIS 
Aptidão para liderança, boa 
comunicabilidade, bom relacionamento 
interpessoal, disponibilidade, 
conhecimento de informática e boa 
redação 
VI CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS Experiência Profissional 
VII RECRUTAMENTO Amplo 
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: 
I - supervisionar as atividades de conservação, manutenção e 
reformas dos espaços esportivos existentes na estrutura dos próprios 
públicos de utilização da Secretaria; 
Proj dispõe sobre a criação e extinção de cargos - CPC's 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
18 
II - supervisionar a escala de funcionários atuantes na Secretaria, 
aquisição de materiais para o uso e realização dos serviços dos 
funcionários destinados à manutenção dos campos, estádios, ginásios 
e quadras externas; 
III - supervisionar a aplicação de herbicidas, fungicidas, adubação, 
irrigação e marcação dos gramados dos campos; 
IV - supervisionar os serviços de controle de pragas e doenças dos 
gramados, corte e limpeza dos gramados e entorno; 
V- supervisionar as operações das roçadeiras costal e motorizada, 
operação de trator para transporte das roçadeiras; 
VI - supervisionar o controle da análise química de amostra de solo; 
VII - supervisionar a escala dos funcionários da limpeza e 
manutenção para trabalhos noturnos e em finais de semana nas 
atividades desempenhadas pela SEMEL; 
VIII - executar outras atribuições correlatas ao cargo de igual 
nível de complexidade e responsabilidade; 
IX - orientar as atividades a serem desenvolvidas pelos órgãos e 
servidores subordinados; 
X - levar ao conhecimento de sua chefia imediata as irregularidades 
ocorridas no âmbito do serviço público. 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER 
I TITULAR DO CARGO Supervisor do Serviço de Atividades 
de Lazer 
II NÍVEL CPC 2 
III FORMAÇÃO ESPECÍFICA Ensino Médio Completo ou experiência 
na área se servidor efetivo 
IV REQUISITOS LEGAIS 
V REQUISITOS FUNCIONAIS 
Aptidão para liderança, boa 
comunicabilidade, bom relacionamento 
interpessoal, disponibilidade, 
conhecimento de informática e boa 
redação 
VI CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS Experiência Profissional 
VII RECRUTAMENTO Amplo 
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: 
I - supervisionar a politica administrativa selecionada com as áreas 
e promoções do lazer e recreação de interesse do Município; 
II - supervisionar o controle de agendamento de eventos nos campos e 
quadras; 
III - supervisionar a realização de jogos e eventos, o fornecimento 
de informações técnicas e organizacionais dos mesmos; 
IV - supervisionar as entregas de premiações, junto à Secretaria do 
serviço de esportes; 
✓ - supervisionar e coordenar os trabalhos dos técnicos desportivos 
relativos às suas respectivas atividades recreativas, lazer e 
qualidade de vida; 
Prof dispõe sobre a criação e extinção de cargos - CPC's 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
19 
VI - realizar a avaliação dos técnicos após participação em eventos 
de representatividade municipal; 
VII - atuar de forma integrada com toda as chefias da SEMEL; 
VIII - coordenar os técnicos desportivos e servidores durante a 
realização de abertura, caminhadas e atividades recreativas no 
âmbito municipal; 
IV - executar outras atribuições correlatas ao cargo de igual nivel 
de complexidade e responsabilidade; 
X - orientar as atividades a serem desenvolvidas pelos órgãos e 
servidores subordinados; 
XI - levar ao conhecimento de sua chefia imediata as irregularidades 
ocorridas no âmbito do serviço público. 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER 
TÍTULO DO CARGO Encarregado da Seção de Almoxarifado 
II NÍVEL CPC 1 
III FORMAÇÃO ESPECÍFICA 
Ensino Médio Completo ou comprovada 
experiência na área se servidor 
efetivo 
IV REQUISITOS LEGAIS 
V REQUISITOS FUNCIONAIS 
Aptidão para liderança, boa 
comunicabilidade, bom relacionamento 
interpessoal, disponibilidade, 
conhecimento de informática e boa 
redação 
VI CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS Experiência Profissional 
VII! RECRUTAMENTO Amplo 
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: 
I - controlar e coordenar a entrada e salda de materiais e 
consignação referentes a vestuários, materiais esportivos, materiais 
de manutenção e conservação; 
II - encarregar-se pela gestão de controle de estoque do 
almoxarifado; 
III - coordenar a operação do sistema informacional de controle de 
materiais; 
IV - coordenar a limpeza e higienização do almoxarifado e entorno; 
V - coordenar o controle de compras para manutenção da Secretaria 
Municipal de Esporte e Lazer, dos campos de futebol e das quadras 
externas, bem como materiais esportivos e materiais de consumo 
diversos; 
VI - responsabilizar-se pela gestão de convênios e contratos; 
VII - coordenar as requisições para aquisição de materiais e 
serviços; 
VIII - fiscalizar a qualidade e quantidade dos materiais e serviços 
junto aos fornecedores; 
IX - fiscalizar a conferência e despacho dos documentos fiscais, 
notas fiscais, memorandos, dentre outros; 
Proj dispõe sobre a criação e extinção de cargos - CPC's 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
20 
X - executar outras atribuições correlatas ao cargo de igual nível 
de complexidade e responsabilidade; 
XI - orientar as atividades a serem desenvolvidas pelos órgãos e 
servidores subordinados; 
XII - levar ao conhecimento de sua chefia imediata as 
irregularidades ocorridas no âmbito do serviço público. 
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA 
I TITULAR DO CARGO Supervisar do Serviço de Tesouraria 
II NIVEL CPC 2 
III FORMAÇÃO ESPECÍFICA Ensino Médio Completa 
IV REQUISITOS LEGAIS 
V REQUISITOS FUNCIONAIS 
Aptidão para liderança, boa 
comunicabilidade, bom relacionamento 
interpessoal, disponibilidade, 
conhecimento de informática e boa 
redação 
VI CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS Experiência Profissional 
VII RECRUTAMENTO Restrito 
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: 
- coordenar e supervisionar os boletins diários de tesouraria; 
II - fiscalizar a movimentação diária do Caixa Geral; 
III - supervisionar o posicionamento sintético entre bancos; 
IV - coordenar a movimentação de receita e acompanhar a movimentação 
da receita extra lançamentos; 
V - supervisionar as ordens de pagamento e a conferência de CNDS; 
VI - coordenar o arquivamento de pagamentos e fiscalizar pagamentos; 
VII - supervisionar o depósito de pagamento de fornecedores; 
VIII - supervisionar o planejamento de planilha para o Tribunal de 
Contas referente a adiantamentos de viagem; 
IX - fiscalizar o pagamento de diárias e supervisionar o pagamento 
de indenização de despesas de viagem; 
X - supervisionar a elaboração de relatório de despesas de viagem; 
XI - coordenar a execução das atividades administrativas e 
financeiras; 
XII - responsabilizar-se pelo caixa da Tesouraria; 
XIII - supervisionar a elaboração de relação de cronologia de 
pagamentos; 
IX supervisionar os documentos anexos aos processos 
administrativos e os de interesse do Município; 
X - executar outras atribuições correlatas ao cargo de igual nível 
de complexidade e responsabilidade; 
XI - orientar as atividades a serem desenvolvidas pelos órgãos e 
servidores subordinados; 
XII - levar ao conhecimento de sua chefia imediata as 
irregularidades ocorridas no âmbito do serviço público. 
Proj dispõe sobre a criação e extinção de cargos - CPC's 
..) 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
21 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
I TITULAR DO CARGO Gerente da Divisão de Comunicação e 
Marketing 
II NÍVEL CPC-3 
III FORMAÇÃO ESPECIFICA 
Ensino Superior Completo em 
Comunicação Social ou Jornalismo ou 
experiência na área se servidor 
efetivo 
IV REQUISITOS LEGAIS 
V REQUISITOS FUNCIONAIS 
Aptidão para liderança, boa 
comunicabilidade, bom relacionamento 
interpessoal, disponibilidade, 
conhecimento de informática e boa 
redação 
VI CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS ! Experiência Profissional 
VII RECRUTAMENTO Amplo 
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: 
I - coordenar e supervisionar as ações da Divisão de Comunicação, 
composto pelo Serviço de Imprensa, Serviço de Publicidade 
Institucional e Serviço de Relações Públicas; 
II - coordenar junto com o Secretário Municipal de Governo a 
elaboração e implantação de um Plano de Comunicação; 
III - analisar e avaliar informações estratégicas para o Prefeito, 
Secretário Municipal de Governo e Chefia de Gabinete para permitir 
decisões claras e lógicas face ao contexto 
político/social/econômico/tecnológico; 
IV - manter amplo, efetivo e estrito relacionamento com os órgãos de 
imprensa (jornais, revistas, emissoras de rádio e de televisão) de 
Varginha, região e Estado; 
V - coordenar a programação das ações comunicacionais a serem 
desenvolvidas pelo Poder Executivo; 
VI - coordenar a avaliação das atividades de Comunicação na teia 
midiática nos seus aspectos técnico, mercadológico, organizacional, 
financeiro e jurídico; 
VII - coordenar a avaliação da evolução das atividades ao longo de 
sua implantação, possibilitando alternativas de correção; 
VIII - gerenciar o serviço de cerimonial, coordenando cerimônias de 
inauguração de obras, eventos ou atividades político-administrativas 
do Prefeito; 
IX - gerenciar a divulgação na imprensa escrita, falada e televisiva 
das ações da Administração Municipal, incluindo os órgãos da 
Administração Indireta e conveniados; 
X - supervisionar a redação de textos, notas e documentos de 
interesse do Município e acompanhar, junto ao Chefe do Serviço de 
Imprensa, a divulgação nos meios de comunicação; 
XI - gerenciar a edição periódica de jornais, revistas e publicações 
diversificadas, com a finalidade de dar conhecimento à população das 
obras e feitos do Poder Executivo; 
Proj dispõe sobre a criação e extinção de cargos - CPC's 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
22 
XII - promover a avaliação de desempenho dos servidores 
subordinados, avaliando e informando conteúdos pertinentes, para 
atendimento de procedimentos e normas administrativas; 
XIII - executar outras atribuições correlatas ao cargo de igual 
nivel de complexidade e responsabilidade; 
XIV - orientar as atividades a serem desenvolvidas pelos órgãos e 
servidores subordinados; 
XV - levar ao conhecimento de sua chefia imediata as irregularidades 
ocorridas no âmbito do serviço público. 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
I TITULAR DO CARGO Assessor de Publicidade Institucional 
II NÍVEL CPC 1 
III FORMAÇÃO ESPECÍFICA Ensino Médio Completo 
IV REQUISITOS LEGAIS 
V REQUISITOS FUNCIONAIS 
Aptidão para liderança, boa 
comunicabilidade, bom relacionamento 
interpessoal, disponibilidade, 
conhecimento de informática e boa 
redação 
VI CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS Experiência Profissional 
VII RECRUTAMENTO Restrito 
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: 
I - assessorar o serviço de levantamento de informações para a 
elaboração de um Plano de Comunicação; 
II - assessorar a elaboração do planejamento de mídia, de modo a 
atingir melhor cobertura e frequência ao público-alvo esperado, com 
o mínimo de gastos; 
III - assessorar o serviço de criação de um Plano de Comunicação da 
Administração Municipal, que deve ser feito levando em consideração 
o mercado, o contexto político--governamental e o público, com vistas 
a traçar, com precisão, as metas e objetivos do governo a curto, 
médio ou longo prazo; 
rv - assessorar a consecução do design e estrutura organizacional do 
site oficial da Administração Municipal e do layout e diagramação do 
órgão oficial; 
✓ - assessorar a criação de peças e campanhas publicitárias para o 
anúncio e divulgação das ações da Administração Municipal; 
VI - manter contato com prestadores de serviços e fornecedores e 
assessorar o serviço de levantamento de orçamentos; 
VII - acompanhar o desenvolvimento das peças e trabalhos de 
fornecedores, desde o orçamento até a entrega; 
VIII - executar outras atribuições correlatas ao cargo de igual 
nível de complexidade e responsabilidade; 
IX - orientar as atividades a serem desenvolvidas pelos órgãos e 
servidores subordinados; 
X - levar ao conhecimento de sua chefia imediata as irregularidades 
ocorridas no âmbito do serviço público. 
Proj dispõe sobre a criação e extinção de cargos - CPC's 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
23 
SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL 
1 TÍTULO DO CARGO Encarregado da Seção de Cadastro e 
Registro 
II NÍVEL CPC 1 
III FORMAÇÃO ESPECÍFICA Ensino Médio Completo ou experiência 
na área se servidor efetivo 
IV REQUISITOS LEGAIS 
V REQUISITOS FUNCIONAIS 
Aptidão para liderança, boa 
comunicabilidade, bom relacionamento 
interpessoal, disponibilidade, 
conhecimento de informática e boa 
redação 
VI CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS Experiência Profissional 
VII RECRUTAMENTO Amplo 
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: 
I - coordenar a digitação e controle do sistema, inclusão e exclusão 
de informação; 
II - coordenar ações que viabilizem a gestão intersetorial da esfera 
municipal; 
III - coordenar a prestação de informações sobre os beneficiários do 
Programa de Bolsa Família - PBF ou equivalente; 
IV - encarregar-se do sistema do Programa de Bolsa Família - PBF ou 
equivalente; 
V - supervisionar a manutenção do Cadastro Único para Programas 
Sociais - CAD ÚNICO do Ministério do Desenvolvimento Social e 
Combate à Fome atualizado; 
VI - fiscalizar a eficiência e transparência da execução do Programa 
de Bolsa Família - PBF ou equivalente; 
VII - fiscalizar a identificação do publico alvo para o Programa de 
Bolsa Família - PBF ou equivalente; 
VIII - executar outras atribuições correlatas ao cargo de igual 
nivel de complexidade e responsabilidade; 
IV - orientar as atividades a serem desenvolvidas pelos órgãos e 
servidores subordinados; 
- levar ao conhecimento de sua chefia imediata as irregularidades 
ocorridas no âmbito do serviço público. 
SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL 
I TITULAR DO CARGO Encarregado da Seção de Controle e 
Fiscalização Alimentar 
II NÍVEL CPC 1 
III FORMAÇÃO ESPECÍFICA Ensino Médio Completo ou experiência 
na área se servidor efetivo 
IV REQUISITOS LEGAIS 
Proj dispõe sobre a criação e extinção de cargos - CPC's 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
24 
V REQUISITOS FUNCIONAIS 
Aptidão para liderança, boa 
comunicabilidade, bom relacionamento 
interpessoal, disponibilidade, 
conhecimento de informática e boa 
redação 
VI ' CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS Experiência Profissional 
VII RECRUTAMENTO Amplo 
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: 
I - coordenar e controlar as ações, projetos e programas 
alimentares; 
II - coordenar, controlar e fiscalizar as atividades do Programa de 
Aquisição de Alimentos - PAA; 
III - encarregar-se de planejar e desenvolver estratégias voltadas 
para as ações de fiscalização dos projetos e programas alimentares; 
IV - encarregar e controlar o serviços de levantamento de dados 
referentes aos programas alimentares; 
V - executar outras atribuições correlatas ao cargo de igual nível 
de complexidade e responsabilidade; 
VI - orientar as atividades a serem desenvolvidas pelos órgãos e 
servidores subordinados; 
VII - levar ao conhecimento de sua chefia imediata as 
irregularidades ocorridas no âmbito do serviço público. 
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS 
1 TITULAR DO CARGO 
Supervisor do Serviço de Limpeza 
Pública 
II NÍVEL CPC 2 
III FORMAÇÃO ESPECÍFICA Ensino Médio Completo ou experiência 
na área se servidor efetivo 
IV REQUISITOS LEGAIS 
V REQUISITOS FUNCIONAIS 
Aptidão para liderança, boa 
comunicabilidade, bom relacionamento 
interpessoal, disponibilidade, 
conhecimento de informática e boa 
redação 
VI CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS Experiência Profissional 
VII RECRUTAMENTO Amplo 
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: 
I - supervisionar os serviços de varrição, limpeza e conservação de 
vias públicas, praças, quadras, próprios públicos e logradouros 
públicos; 
II - supervisionar o planejamento e a execução das atividades, 
orientando sobre o roteiro estabelecido e sobre a divisão da cidade 
em setores/bairros, conforme necessidade do serviço; 
Proj dispõe sobre a criação e extinção de cargos - CPC's 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
25 
III - coordenar e orientar as atividades dos servidores, para 
agilizar o trabalho de equipe e atender o horário estabelecido; 
IV - supervisionar o planejamento de todas as ações e fazer cumprir 
as normas estabelecidas de biossegurança, seguindo criteriosamente 
todas as medidas de prevenção preconizadas, para evitar 
contaminações e acidentes, utilizando Equipamento de Proteção 
Individual - EPI, indicados para cada função, uniformes, luvas, 
botas e coletes reflexivos, e Equipamento de Proteção Coletiva - 
EPC, como cones, fitas zebradas de segurança, telas de proteção ou, 
na falta destes, com outros materiais, a fim de garantir a segurança 
de veículos e pedestres; 
V - promover a avaliação de desempenho dos servidores subordinados, 
avaliando e informando conteúdos pertinentes, para atendimento de 
procedimentos e normas administrativas; 
VI - zelar pela observância dos procedimentos legais e 
administrativos para que sejam obedecidas as determinações do 
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Varginha; 
VII - executar outras atribuições correlatas ao cargo de igual nível 
de complexidade e responsabilidade; 
VIII - orientar as atividades a serem desenvolvidas pelos órgãos e 
servidores subordinados; 
IX - levar ao conhecimento de sua chefia imediata as irregularidades 
ocorridas no âmbito do serviço público. 
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS 
I TITULAR DO CARGO Supervisar do Serviço de 
Terraplenagem 
II NÍVEL CPC-2 
III FORMAÇÃO ESPECÍFICA Ensino Médio Completo ou experiência 
na área se servidor efetivo 
IV REQUISITOS LEGAIS 
V REQUISITOS FUNCIONAIS 
Aptidão para liderança, boa 
comunicabilidade, bom relacionamento 
interpessoal, disponibilidade, 
conhecimento de informática e boa 
redação 
VI CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS Experiência Profissional 
VII RECRUTAMENTO Amplo 
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: 
I - supervisionar as atividades desenvolvidas pela equipe do Setor 
de Terraplanagem, coordenando e supervisionando o cumprimento do 
roteiro estabelecido e do cronograma das atividades diárias, para 
facilitar o trabalho e evitar o acúmulo de resíduos e terra; 
II - supervisionar e orientar os servidores sob sua responsabilidade 
para que verifiquem as condições físicas dos veículos, a 
instrumentação do painel (nível de óleo, água, freios) dos veículos 
utilizados no Setor de Terraplanagem para fins de evitar acidentes; 
Proj dispõe sobre a criação e extinção de cargos - CPC's 
_.) 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
26 
III - supervisionar as atividades desenvolvidas, orientando sobre o 
roteiro estabelecido, dividindo a cidade em setores/bairros conforme 
a necessidade do Departamento de Infraestrutura e Manutenção; 
IV - supervisionar a preparação prévia do local a ser trabalhado, 
coordenar o seu isolamento com Equipamento de Proteção Coletiva - 
EPC, tais como cones, fitas zebradas de segurança, telas de proteção 
ou na falta destes com outros materiais, a fim de garantir a 
segurança de veículos e pedestres; 
V - supervisionar a confecção do planejamento de todas as ações e 
fazer cumprir as normas estabelecidas de biossegurança, seguindo 
criteriosamente todas as medidas de prevenção preconizadas, para 
evitar contaminações e acidentes, utilizando Equipamento de Proteção 
Individual - EPI, indicados para cada função, uniformes, luvas, 
botas e coletes reflexivos, e Equipamento de Proteção Coletiva - 
EPC, como cones, fitas zebradas de segurança, telas de proteção ou, 
na falta destes, com outros materiais, a fim de garantir a segurança 
de veículos e pedestres; 
VI - supervisionar e orientar os servidores sob sua responsabilidade 
para que façam a redução de resíduos e terra em um único ponto de 
forma adequada, ou seja, em lugares que não interfiram na passagem 
de transeuntes, carros, entradas de garagem, estacionamentos, portas 
de residências, lojas, bocas de lobo, dentre outros 
estabelecimentos, enquanto aguarda a passagem do caminhão coletor 
para agilizar o serviço e recolhimentos, bem como facilitar o 
trabalho, evitando transtornos aos munícipes; 
VII - executar outras atribuições correlatas ao cargo de igual nivel 
de complexidade e responsabilidade; 
VIII - orientar as atividades a serem desenvolvidas pelos órgãos e 
servidores subordinados; 
IX - levar ao conhecimento de sua chefia imediata as irregularidades 
ocorridas no âmbito do serviço público. 
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS 
I TITULAR DO CARGO Supervisor do Serviço Administrativo 
II NÍVEL CPC-2 
III FORMAÇÃO ESPECÍFICA Ensino Médio Completo ou experiência 
na área se servidor efetivo 
IV REQUISITOS LEGAIS 
V REQUISITOS FUNCIONAIS 
Aptidão para liderança, boa 
comunicabilidade, bom relacionamento 
interpessoal, disponibilidade, 
conhecimento de informática e boa 
redação 
VI CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS Experiência Profissional 
VII RECRUTAMENTO Amplo 
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: 
I - supervisionar as atividades desenvolvidas pela equipe 
administrativa, coordenando e supervisionando o cumprimento das 
Proj dispõe sobre a criação e extinção de cargos - CPC's 
_.) 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
27 
diretrizes estabelecidas pela autoridade; 
II - supervisionar os serviços relacionadas ao controle e 
autorização das notas e requisições de compras de sua Secretaria; 
III supervisionar as ações administrativas da secretaria, 
estabelecendo a prioridades no Setor de Manutenção; 
rv - realizar a avaliação de desempenho dos servidores sob sua 
responsabilidade, avaliando e informando conteúdos pertinentes, para 
atendimento de procedimentos e normas administrativas; 
V - executar outras atribuições correlatas ao cargo de igual nível 
de complexidade e responsabilidade; 
VI - orientar as atividades a serem desenvolvidas pelos órgãos e 
servidores subordinados; 
VII - levar ao conhecimento de sua chefia imediata as 
irregularidades ocorridas no âmbito do serviço público. 
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS 
1 TITULAR DO CARGO Encarregado da Seção de Oficina 
Mecânica 
II NÍVEL CPC 1 
III FORMAÇÃO ESPECÍFICA Ensino Médio Completo ou experiência 
na área se servidor efetivo 
IV REQUISITOS LEGAIS 
V REQUISITOS FUNCIONAIS 
Aptidão para liderança, boa 
comunicabilidade, bom relacionamento 
interpessoal, disponibilidade, 
conhecimento de informática e boa 
redação 
VI CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS Experiência Profissional 
VII RECRUTAMENTO Amplo 
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: 
I - encarregar-se de coordenar os serviços relacionados às 
solicitações de compra de peças e serviços para manutenção dos 
veículos oficiais, devidamente autorizadas pelo Chefe da Divisão de 
Controle e Manutenção da Frota de Veículos; 
II - encarregar-se de providenciar as requisições de compra de 
peças, equipamentos, materiais, combustíveis em geral, serviços, 
lubrificantes, ferramentas dentre outros, para fins de manutenção 
dos veículos oficiais, colhendo as assinaturas dos responsáveis e 
encaminhando-as ao órgão competente e verificar a entrada e saída de 
todo material requisitado; 
III - encarregar-se pelos serviços relacionados ao arquivo e 
controle das notas fiscais referentes às compras de peças, 
equipamentos, materiais, combustíveis em geral, serviços, 
lubrificantes, ferramentas, dentre outros, utilizados na manutenção 
dos veículos oficiais; 
IV - encarregar-se de manter contatos constantes com os 
fornecedores; 
- encarregar-se do planejamento de todas as ações e fazer cumprir 
as normas estabelecidas de biossegurança, seguindo criteriosamente 
Proj dispõe sobre o criação e extinção de cargos - CPC's 
• 
VII RECRUTAMENTO Amplo 
VI CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS Experiência Profissional 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
28 
todas as medidas de prevenção preconizadas, para evitar 
contaminações e acidentes, utilizando Equipamento de Proteção 
Individual - EPI, indicados para cada função, uniformes, luvas, 
botas e coletes reflexivos, e Equipamento de Proteção Coletiva -
EPC, como cones, fitas zebradas de segurança■ telas de proteção ou, 
na falta destes, com outros materiais, a fim de garantir a segurança 
de veículos e pedestres; 
VI - executar outras atribuições correlatas ao cargo de igual nível 
de complexidade e responsabilidade; 
VII - orientar as atividades a serem desenvolvidas pelos órgãos e 
servidores subordinados; 
VIII - levar ao conhecimento de sua chefia imediata as 
irregularidades ocorridas no âmbito do serviço público. 
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS 
I TITULAR DO CARGO 
Encarregado da Seção de Manutenção 
de Próprios Públicos, Praças e 
Jardins 
II NÍVEL CPC I 
III FORMAÇÃO ESPECÍFICA 
Ensino Médio Completo ou 
experiência na área se servidor 
efetivo 
IV REQUISITOS LEGAIS 
V REQUISITOS FUNCIONAIS 
Aptidão para liderança, boa 
comunicabilidade, bom relacionamento 
interpessoal, disponibilidade, 
conhecimento de informática e boa 
redação 
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: 
I - encarregar-se pelas atividades dos próprios públicos, praças e 
jardins, a fim de atender às necessidades do Município de Varginha; 
II - coordenar as atividades dos servidores sob sua responsabilidade 
para agilizar ❑ trabalho de equipe e atender o horário estabelecido; 
III - encarregar-se de planejar, organizar e preparar previamente o 
local a ser trabalhado, providenciando o seu isolamento com 
Equipamento de Proteção Coletiva - EPC, tais como cones, fitas 
zebradas de segurança, telas de proteção ou na falta destes com 
outros materiais, a fim de garantir a segurança de veículos e 
pedestres; 
IV - encarregar-se do planejamento de todas as ações e fazer cumprir 
as normas estabelecidas de biossegurança, seguindo criteriosamente 
todas as medidas de prevenção preconizadas, para evitar 
contaminações e acidentes, utilizando o Equipamento de Proteção 
Individual - EPI, indicados para a função, uniformes, luvas, botas, 
coletes reflexivo, dentre outros; 
1 
Proj dispõe sobre a criação e extinção de cargos - CPC's 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
29 
V - executar outras atribuições correlatas ao cargo de igual nível 
de complexidade e responsabilidade; 
VI - orientar as atividades a serem desenvolvidas pelos órgãos e 
servidores subordinados; 
VII - levar ao conhecimento de sua chefia imediata as 
irregularidades ocorridas no âmbito do serviço público. 
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO 
I TITULAR DO CARGO Supervisor do Serviço de Topografia 
e Desenho 
II NÍVEL CPC 2 
III FORMAÇÃO ESPECÍFICA Ensino Médio Completo ou experiência 
na área se servidor. 
IV REQUISITOS LEGAIS 
V REQUISITOS FUNCIONAIS 
Aptidão para liderança, boa 
comunicabilidade, bom relacionamento 
interpessoal, disponibilidade, 
conhecimento de informática e boa 
redação 
VI CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS Experiência Profissional 
VII RECRUTAMENTO Amplo 
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: 
I - supervisionar a equipe e os serviços de topografia e 
levantamento planialtimétricos topográficos; 
II - supervisionar e coordenar o serviço de levantamento 
planialtimétricos de lotes urbanos, ruas e demais 
municipais; 
III supervisionar e coordenar o serviço de planejamento sobre a 
logradouros 
implantação de projetos públicos a partir da localização de áreas; 
IV - realizar a avaliação de desempenho dos servidores sob sua 
responsabilidade, avaliando e informando conteúdos pertinentes, para 
atendimento de procedimentos e normas administrativas; 
V - supervisionar o serviço de identificação e elaboração de 
conteúdos pertinentes para atender a procedimentos e normas 
administrativas; 
VI - executar outras atribuições correlatas ao cargo de igual nível 
de complexidade e responsabilidade; 
VII - orientar as atividades a serem desenvolvidas pelos órgãos e 
servidores subordinados; 
VIII - levar ao conhecimento de sua chefia imediata as 
irregularidades ocorridas no âmbito do serviço público. 
Proj dispõe sobre a criação e extinção de cargos - CPC's 
,) 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
30 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
1 TITULAR DO CARGO Gerente da Divisão de Assistência 
Farmacêutica 
II NÍVEL CPC 3 
III FORMAÇÃO ESPECÍFICA Ensino Superior Completo em farmácia 
IV REQUISITOS LEGAIS ---- 
V REQUISITOS FUNCIONAIS 
Aptidão para liderança, boa 
comunicabilidade, bom relacionamento 
interpessoal, disponibilidade, 
conhecimento de informática e boa 
redação 
VI CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS Experiência Profissional 
VII RECRUTAMENTO Amplo 
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: 
I - gerenciar a Farmácia do Município e a equipe dos profissionais 
farmacêuticos; 
II - gerenciar a equipe para seleção e padronização de fármacos; 
III - gerenciar, coordenar e fiscalizar os serviços de controle de 
requisições, recebimentos, armazenamentos e distribuição dos 
medicamentos para toda a rede municipal; 
IV - gerenciar o serviço de controle de medicamentos da 
judicialização; 
V - participar como membro efetivo da Câmara Técnica de Saúde; 
VI - coordenar a Assistência Farmacêutica e a implantação da Atenção 
Farmacêutica nas Unidades de Atenção Primária à Saúde - UAPS, do 
Município de Varginha; 
VII - coordenar e gerenciar a implantação do Projeto de Fitoterapia; 
VIII - coordenar e acompanhar a montagem do Processo e Dispensação 
da Insulina Glargina para DM I; 
IX - gerenciar e coordenar treinamentos aos profissionais que atuam 
na farmácia; 
X - promover a avaliação de desempenho dos servidores sob sua 
responsabilidade, avaliando e informando conteúdos pertinentes, para 
atendimento de procedimentos e normas administrativas; 
XI - executar outras atribuições correlatas ao cargo de igual nível 
de complexidade e responsabilidade; 
XII - orientar as atividades a serem desenvolvidas pelos órgãos e 
servidores subordinados; 
XIII - levar ao conhecimento de sua chefia imediata as 
irregularidades ocorridas no âmbito do serviço público. 
Proj dispõe sobre a criação e extinção de cargos - CPC's 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
31 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
I TITULAR DO CARGO Supervisor do Serviço Ambulatorial 
de Urgência e Emergência 
II NÍVEL CPC 2 
III FORMAÇÃO ESPECÍFICA 
Curso Superior em Enfermagem ou 
especialização em 
Urgência/Emergência 
IV REQUISITOS LEGAIS 
V REQUISITOS FUNCIONAIS 
Aptidão para liderança, boa 
comunicabilidade, bom relacionamento 
interpessoal, disponibilidade, 
conhecimento de informática e boa 
redação 
VI CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS Experiência mínima de 02 anos em 
coordenação de enfermagem 
VII RECRUTAMENTO Amplo 
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: 
1 - supervisionar o órgão de enfermagem do serviço de emergência e a 
educação continuada; 
II - supervisionar e fiscalizar os serviços de enfermagem e as 
atividades de técnicos e enfermeiros, incluindo os cuidados de 
enfermagem de maior complexidade técnica, que exijam conhecimentos 
de base científica e demandem decisões imediatas; 
III - orientar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a 
execução dos programas, projetos e atividades do sistema de 
urgência/emergência; 
IV - avaliar, sistematicamente, em conjunto com a equipe, os dados 
estatísticos de produção do sistema de urgência/emergência; 
V - coordenar o fechamento de boletim de vacinas e encaminhar a 
vigilância epidemiológica; 
VI - avaliar, dentro de sua competência, os dados estatísticos, a 
eficiência e a eficácia do sistema de urgência/emergência, 
promovendo a alocação de recursos materiais e humanos necessários 
para o bom desempenho das atividades; 
VII - supervisionar e coordenar os serviços de alimentação da 
regulação de leitos hospitalares através do SUS Fácil; 
VIII - realizar a avaliação de desempenho dos servidores sob sua 
responsabilidade, avaliando e informando conteúdos pertinentes, para 
atendimento de procedimentos e normas administrativas; 
IX - executar outras atribuições correlatas ao cargo de igual nível 
de complexidade e responsabilidade; 
X - orientar as atividades a serem desenvolvidas pelos órgãos e 
servidores subordinados; 
XI - levar ao conhecimento de sua chefia imediata as irregularidades 
ocorridas no âmbito do serviço público. 
I 
Proj dispõe sobre a criação e extinção de cargos - CPC's 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
32 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
I TITULAR DO CARGO Supervisor do Serviço Especializado 
de Fisioterapia 
II NÍVEL CPC 2 
III FORMAÇÃO ESPECÍFICA Ensino Superior Completo em 
Fisioterapia 
IV REQUISITOS LEGAIS 
V REQUISITOS FUNCIONAIS 
Aptidão para liderança, boa 
comunicabilidade, bom relacionamento 
interpessoal, disponibilidade, 
conhecimento de informática e boa 
redação 
VI CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS L Experiência Profissional 
VII RECRUTAMENTO Amplo 
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: 
I - coordenar e supervisionar todos os serviços de fisioterapia 
tanto da Atenção Primária quanto do serviço especializado, de acordo 
com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS); 
II - supervisionar a elaboração de diagnóstico situacional dos 
serviços de fisioterapia e consequentemente dos planos de trabalhos 
que deverão ser apresentados ao setor de planejamento da SMS; 
III - coordenar e supervisionar os atendimentos individuais e 
coletivos da Atenção Primária nas unidades básicas de saúde visando 
a reabilitação, prevenção e promoção da saúde; 
IV - supervisionar os atendimentos e procedimentos técnicos de 
grande complexidade, traumatizados e politraumatizados, sequelados 
neurológicos adultos e infantis, com assistência individual e 
coletiva da rede municipal do SUS; 
V - supervisionar a avaliação de competência técnica e legal dos 
profissionais de fisioterapia, seguindo o estatuto e normas 
administrativas e de acordo com a lei do exercício profissional; 
VI - fiscalizar e supervisionar as atividades dos 
fisioterapeutas nas unidades de saúde e a elaboração e a implantação 
de protocolos de rotina; 
VII - supervisionar as capacitações e seminários em educação em 
saúde; 
VIII - supervisionar e coordenar as atividades administrativas, tais 
como as emissões e atendimentos das requisições de materiais de 
serviço, zelar pelos equipamentos com atenção às manutenções e 
acertos; 
IX - supervisionar e orientar a elaboração de documentos sobre todo 
o desenvolvimento do serviço de fisioterapia nas unidades de saúde; 
X - realizar a avaliação de desempenho dos servidores sob sua 
responsabilidade, avaliando e informando conteúdos pertinentes, para 
atendimento de procedimentos e normas administrativas; 
XI - executar outras atribuições correlatas ao cargo de igual nível 
de complexidade e responsabilidade; 
Proj dispõe sobre a criação e extinção de cargos - CPC's 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
33 
XII - orientar as atividades a serem desenvolvidas pelos órgãos e 
servidores subordinados; 
XIII - levar ao conhecimento de sua chefia imediata as 
irregularidades ocorridas no âmbito do serviço público. 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
1 TITULAR DO CARGO Encarregado da Seção de Controle e 
Avaliação de Assistência 
II NÍVEL CPC 1 
III FORMAÇÃO ESPECÍFICA Ensino Médio Completo ou experiência 
na área se servidor efetivo 
IV REQUISITOS LEGAIS ---- 
V REQUISITOS FUNCIONAIS 
Aptidão para liderança, boa 
comunicabilidade, bom relacionamento 
interpessoal, disponibilidade, 
conhecimento de informática e boa 
redaçã: 
VI CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS Experiência Profissional 
VII RECRUTAMENTO Amplo 
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: 
I - encarregar-se pela coordenação dos serviços de faturamento e 
regularidade dos pagamentos efetuados aos estabelecimentos de saúde 
da rede pública e contratada; 
II - encarregar-se pelo recebimento mensal de documentos 
comprobatórios acerca da realização dos exames e sistematizar o que 
é apresentado pelos prestadores da rede e conveniados; 
III - encarregar-se pela coordenação e supervisão da emissão de 
relatórios e pareceres periódicos e/ou ocasionais sobre o 
relacionamento entre prestadores de serviços de saúde e usuários, e 
entre prestadores e a Secretaria Municipal de Saúde, sugerindo 
orientações, ressarcimentos, punições e correção de distorções; 
IV - encarregar-se da elaboração de demonstrativos de atendimentos 
por prestadores de serviços, bem como planilhas e gráficos, para 
composição de relatórios ou apresentação; 
V - encarregar-se pela supervisão acerca da vigência e cumprimento 
dos contratos com os prestadores de Serviços e coordenar a emissão 
de solicitações de pagamento ao FMS, através de memorando anexado 
aos processos de pagamento de cada prestador; 
VI - encarregar-se pela organização e arquivo das Sínteses de 
Produção das Unidades Públicas e Privadas; 
VII - encarregar-se pela supervisão se o número de internações e de 
procedimentos (consultas e exames) está de acordo com as diretrizes 
do Ministério da Saúde e com as quantidades contratadas a terceiros, 
a fim de que sejam apontadas medidas corretivas, em caso de 
distorção; 
VIII - encarregar-se de avaliar as solicitações dos procedimentos e 
dos valores pactuados, através dos componentes da Programação de 
Pactuação Intermunicipal - PPI; 
Proj dispõe sobre a criação e extinção de cargos - CPC's 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
34 
IX - executar outras atribuições correlatas ao cargo de igual nivel 
de complexidade e responsabilidade; 
X - orientar as atividades a serem desenvolvidas pelos órgãos e 
servidores subordinados; 
XI - levar ao conhecimento de sua chefia imediata as irregularidades 
ocorridas no âmbito do serviço público. 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
I TITULAR DO CARGO Encarregado da Seção de Informação de 
Sistemas Assistenciais 
II NÍVEL CPC 1 
III FORMAÇÃO ESPECÍFICA Ensino Médio Completo ou experiência 
na área se servidor efetivo 
IV REQUISITOS LEGAIS 
V REQUISITOS FUNCIONAIS 
Aptidão para liderança, boa 
comunicabilidade, bom relacionamento 
interpessoal, disponibilidade, 
conhecimento de informática e boa 
redação 
VI CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS Experiência Profissional 
VII RECRUTAMENTO Amplo 
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: 
I - encarregar-se pela coordenação da equipe de Cadastramento no 
Sistema Único de Saúde - CADSUS e pela verificação de documentos 
exigidos para elaboração do Cartão Nacional dos usuários do SUS 
(CNS) e para a confecção do Cartão Municipal de Saúde (CMS); 
II- encarregar-se da supervisão da equipe de cadastro no Sistema de 
Gerenciamento de cotas de AIH's, para realização de internações 
hospitalares, de acordo com teto de PPI, Cirurgias Eletivas e de 
Campanha; 
III - encarregar-se pelo monitoramento da equipe de cadastro no 
Sistema de Gerenciamento de cotas de consultas especializadas, de 
acordo com teto de PPI, Cirurgias Eletivas e de Campanha 
referenciadas em outros municípios; 
IV - encarregar-se pela coordenação e supervisão do fluxo de 
pacientes que necessitam de tratamento fora do domicílio; 
V - encarregar-se pela coordenação na elaboração de mapas 
assistenciais que possam subsidiar o Departamento de Regulação para 
otimização dos recursos técnicos disponíveis na rede; 
VI - encarregar-se por acompanhar, supervisionar e dar celeridade no 
cumprimento de prazos oriundos de processos judiciais pertinentes à 
assistência; 
VII - encarregar-se por monitorar a equipe de atendimento e recepção 
ao público, com orientação dos serviços prestados e disponíveis; 
VIII - encarregar-se por coordenar o cadastro e atualização de 
pacientes que necessitam de acompanhamento e realização de 
procedimentos cirúrgicos/eletivos realizados em Varginha; 
( 
Proj dispõe sobre a criação e extinção de cargos - CPC*s 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
35 
IX - executar outras atribuições correlatas ao cargo de igual nível 
de complexidade e responsabilidade; 
X - orientar as atividades a serem desenvolvidas pelos órgãos e 
servidores subordinados; 
XI - levar ao conhecimento de sua chefia imediata as irregularidades 
ocorridas no âmbito do serviço público. 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
I TITULAR DO CARGO Encarregado da Seção de Almoxarifado 
de Materiais e Medicamentos 
II NÍVEL CPC 1 
III FORMAÇÃO ESPECÍFICA 
Ensino Médio Completo ou 
experiência na área se servidor 
efetivo 
IV REQUISITOS LEGAIS 
V REQUISITOS FUNCIONAIS 
Aptidão para liderança, boa 
comunicabilidade, bom relacionamento 
interpessoal, disponibilidade, 
conhecimento de informática e boa 
redação 
VI CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS Experiência Profissional 
VII RECRUTAMENTO Amplo 
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: 
I - encarregar-se por supervisionar, avaliar e encaminhar para 
compras, os medicamentos, materiais e serviços em geral, necessários 
para a assistência da Secretaria Municipal de Saúde; 
II - encarregar-se por supervisionar os serviços de recebimento e de 
conferência das notas fiscais, controle de estoque, baixa e 
distribuição dos materiais e insumos as Unidades, tais como: 
medicamentos, materiais ambulatorial e odontológico, limpeza, 
higienização, escritório, impressos gráficos e ainda móveis e 
equipamentos adquiridos para a Secretaria Municipal de Saúde e 
Unidades de Saúde e PSF's, atendimento telefônico e Pessoal; 
III - encarregar-se por supervisionar e acompanhar a entrega de 
material e medicamentos às Unidades realizada diariamente, através 
de veículo adquirido especificamente para entrega de materiais às 
Unidades; 
IV - encarregar-se por supervisionar o veículo e o funcionário 
responsável pelo recolhimento de roupas de camas sujas das Unidades 
e PSF's, bem como a entrega das roupas de cama limpas realizadas 02 
vezes por semana; 
V - executar outras atribuições correlatas ao cargo de igual nível 
de complexidade e responsabilidade; 
VI - orientar as atividades a serem desenvolvidas pelos órgãos e 
servidores subordinados; 
VII - levar ao conhecimento de sua chefia imediata as 
irregularidades ocorridas no âmbito do serviço público. 
Proj dispõe sobre a criação e extinção de cargos - CPC's 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
36 
SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E COMÉRCIO 
I TITULAR DO CARGO Supervisar do Serviço de Turismo e 
Comércio 
II NÍVEL CPC-2 
III FORMAÇÃO ESPECÍFICA 
Ensino Médio Completo ou 
experiência na área se servidor 
efetivo 
IV REQUISITOS LEGAIS 
V REQUISITOS FUNCIONAIS 
Aptidão para liderança, boa 
comunicabilidade, bom relacionamento 
interpessoal, disponibilidade, 
conhecimento de informática e boa 
redação 
VI CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS Experiência Profissional 
VII RECRUTAMENTO Amplo 
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: 
I - supervisionar o cumprimento das diretrizes estabelecidas pela 
autoridade inerentes à promoção do turismo e comércio; 
II - supervisionar as ações inerentes ao turismo e o comércio no 
Município, observando as disposições da Lei Orgânica do Município; 
III - coordenar as relações públicas e de contato com os demais 
órgãos municipais; 
IV - supervisionar, coordenar, orientar as atividades dos órgãos, 
serviços e servidores subordinados; 
V - supervisionar e coordenar a execução de projetos turísticos que 
tenham como finalidade a integração da comunidade local com a 
comunidade turística; 
VI - supervisionar e orientar quanto à articulação com entidades 
públicas ou privadas, internas ou externas, objetivando executar 
projetos para desenvolver o turismo e o comércio municipal; 
VII - supervisionar a representação e divulgação do Município, em 
eventos de natureza diversa, no âmbito interno e externo; 
VIII - supervisionar e coordenar o planejamento do calendário anual 
de atividades turísticas e comerciais; 
IX - realizar a avaliação de desempenho dos servidores sob sua 
responsabilidade, avaliando e informando conteúdos pertinentes, para 
atendimento de procedimentos e normas administrativas; 
X - executar outras atribuições correlatas ao cargo de igual nível 
de complexidade e responsabilidade; 
XI - orientar as atividades a serem desenvolvidas pelos órgãos e 
servidores subordinados; 
XII - levar ao conhecimento de sua chefia imediata as 
irregularidades ocorridas no âmbito do serviço público. 
A 
/.$ 
Proj dispõe sobre a criação e extinção de cargos - CPC's 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
37 
SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E COMÉRCIO 
I TITULAR DO CARGO Encarregado da Seção de Coordenação 
do Complexo Turístico 
II NÍVEL CPC 1 
III FORMAÇÃO ESPECÍFICA 
Ensino Médio Completo ou 
experiência na área se servidor 
efetivo 
IV REQUISITOS LEGAIS ---- 
V REQUISITOS FUNCIONAIS 
Aptidão para liderança, boa 
comunicabilidade, bom relacionamento 
interpessoal, disponibilidade, 
conhecimento de informática e boa 
redação 
VI CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS Experiência Profissional 
VII RECRUTAMENTO Amplo 
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: 
I - encarregar-se de monitorar as atividades e os eventos realizados 
nos próprios turísticos, cooperando na organização e manutenção do 
local e dos equipamentos; 
II - encarregar-se de monitorar os serviços de manutenção (bombeiro, 
eletricista, telefone e outros), verificando sempre as condições da 
estrutura física do local de trabalho, para o bom funcionamento e 
organização da instituição; 
III - encarregar-se de monitorar os serviços de limpeza, conservação 
e manutenção das instalações físicas e equipamentos dos Próprios 
Públicos Turísticos do Município, garantindo o correto uso dos 
mesmos; 
IV - encarregar-se de orientar quanto à guarda das ferramentas e 
materiais em lugares próprios para organização do ambiente de 
trabalho, observando os cuidados necessários no transporte de 
maneira que não ofereça risco de acidentes para o usuário e para 
terceiros; 
V - encarregar-se de monitorar o serviço de planejamento de todas as 
ações e fazer cumprir as normas estabelecidas de biossegurança, 
seguindo criteriosamente todas as medidas de prevenção preconizadas, 
para evitar contaminações e acidentes, utilizando Equipamento de 
Proteção Individual - EPI, indicados para cada função, uniformes, 
luvas, botas e coletes reflexivos, e Equipamento de Proteção 
Coletiva - EPC, como cones, fitas zebradas de segurança, telas de 
proteção ou, na falta destes, com outros materiais, a fim de 
garantir a segurança de veículos e pedestres; 
VI - encarregar-se de monitorar o trabalho dos servidores 
subordinados, fiscalizando os serviços em cada etapa, com a 
finalidade de garantir sua execução conforme o especificado nos 
projetos e normas técnicas; 
VII - encarregar-se de monitorar as ordens de serviços e obras 
programadas, atendendo, programando e executando as ordens de 
serviço, respeitando o cronograma das atividades diárias, usando 
Prof dispõe sobre a criação e extinção de cargos - CPC's 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
38 
ferramentas adequadas; 
VIII - executar outras atribuições correlatas ao cargo de igual 
nível de complexidade e responsabilidade; 
IX - orientar as atividades a serem desenvolvidas pelos órgãos e 
servidores subordinados; 
X levar ao conhecimento de sua chefia imediata as irregularidades 
ocorridas no âmbito do serviço público. 
/1' 
Proj dispõe sobre a criação e extinção de cargos - CPC's 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
39 
ANEXO II 
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 
(Inciso I, artigo 16 e § l', artigo 17, da Lei Complementar 
n° 101/2000) 
PROJETO DE LEI N° 
DESPESA DO TIPO CONTINUADA 
OBJETO DA DESPESA: Criação de cargos na Estrutura da Administração 
Municipal. 
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas serão custeadas pelo Orçamento do 
Município de Varginha. 
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2024: Sem reflexo, pois não aumenta a despesa 
orçamentaria já prevista para ❑ exercício de 2024. 
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2025: Sem reflexo, pois o Orçamento do referido 
exercício, constará dotação específica para atender as despesas com 
pessoal. 
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2026: Sem reflexo, pois o Orçamento do referido 
exercício, constará dotação específica para atender as despesas com 
pessoal. 
METAS DE RESULTADOS FISCAIS: A despesa criada não afetará as metas 
de resultados fiscais, uma vez que sua fonte de recurso advém da 
redução permanente das despesas pela extinção de cargos de 
provimento em comissão. 
METODOLOGIA DE CÁLCULO: Para apuração utilizou-se como metodologia 
de cálculo o valor das extinções e o confronto com a criação dos 
cargos. 
COMPARATIVO DE DESPESAS E RECEITAS COM A CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE 
CARGOS: 
- RECEITA COM A EXTINÇÃO DOS CARGOS: R$ 157.205,50 / mês (cento e 
cinquenta e sete mil e duzentos e cinco reais e cinquenta centavos). 
- DESPESAS COM A CRIAÇÃO DOS CARGOS: R$ 157.205,50 / mês (cento e 
cinquenta e sete mil e duzentos e cinco reais e cinquenta centavos). 
Prefeitura do Município de Varginha, 13 de 
novembro de 2024. 
Vérdi Lúcio Melo 
Prefeito Municipal 
Proj dispõe sobre a criação e extinção de cargos - CPC's 
Lcp101 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/1eis/lcp/lcp101.htm 
Presidência da República 
Casa Civil 
Subchefia para Assuntos Jurídicos 
LEI COMPLEMENTAR N° 101, DE 4 DE MAIO DE 2000 
Mensagem de veto 
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a 
(Vide ADI 2238) responsabilidade na gestão fiscal e dá outras 
providências. 
(Vide Lei Complementar 200, de 2023) Vigência 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte 
Lei Complementar: 
CAPÍTULO 1 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
. • • 
Art. 152Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na 
gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição. 
§ 152A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem 
riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de 
resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, 
geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de 
crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. 
§ 2Q As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os 
Municípios. 
§ 30Nas referências: 
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos: 
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o 
Ministério Público: 
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes; 
II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal; 
III - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, 
quando houver. Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município. 
Art. 20Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: 
I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município; 
II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou 
indiretamente, a ente da Federação; 
III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros 
para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, 
aqueles provenientes de aumento de participação acionária; (Regulamento) 
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, 
agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: 
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as 
contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição; 
1 of 29 04/12/2023, 11:48 
Lcp101 https://www.planalto.gov.briccivil_03/leis/1cp/lcp101.htm 
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na 
forma do seu § 1`); 
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. 
CAPÍTULO IV 
DA DESPESA PÚBLICA 
Seção I 
Da Geração da Despesa 
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de 
despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17. 
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa 
será acompanhado de: (Vide ADI 6357) 
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois 
subsequentes: 
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a 
lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. 
§ 1° Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: 
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que 
esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e 
a realizar. previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; 
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com 
as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas 
disposições. 
§ 2° A estimativa de que trata o inciso 1 do caput será acompanhada das premissas e metodologia de 
cálculo utilizadas. 
§ 3° Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a 
lei de diretrizes orçamentárias. 
§ 40As normas do caput constituem condição prévia para: 
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; 
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3° do art. 182 da Constituição. 
Subseção I 
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado 
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida 
provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um 
período superior a dois exercicios. (Vide ADI 6357) 
§ 1° Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a 
estimativa prevista no inciso 1 do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. (Vide Lei 
Complementar n° 176. de_2020) 
§ 2° Para efeito do atendimento do § 1°, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada 
ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1° do art. 4°, devendo 
seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela 
redução permanente de despesa. {Vide Lei Complementar n° 176 de 2020) 
6 of 29 04/12/2023, 11:48 
Lcp10 1 https://www.planalto.gov.brlccivil_03/1eisllcp11cp101.htm 
§ 3° Para efeito do § 20, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de 
aliquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. (Vide Lei 
Complementar n° 176, de 2020) 
§ 4Q A comprovação referida no § 2°. apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de 
cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano 
plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. (Vide Lei Complementar n° 17e, de 202C1) 
§ 5-° A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas 
no § 22, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. (Vide Lei Complementar n° 176. de 2020) 
§ 69O disposto no § 10não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento 
de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição. 
§ 70Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado. 
Seção II 
Das Despesas com Pessoal 
Subseção I 
Definições e Limites 
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório 
dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, 
cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies rernuneratorias, 
tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis. subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, 
inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos 
sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. 
§ 10Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores 
e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal''. 
§ 2° A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 
11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho. 
(Redação dada pela Lei Complementar n° 118, de 2021) 
§ 3° Para a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração bruta do servidor, sem 
qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto no art 37, inciso XI. 
Constituição Federal. (lnciuído pela Lei Complementar n° 178, de 2021) 
An. 19. Para os fins do disposto no çaput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada 
período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente 
liquida, a seguir discriminados: 
I- União: 50% (cinquenta por cento): 
II - Estados: 60% (sessenta por cento); 
III - Municípios: 60% (sessenta por cento). 
§ 1° Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo. não serão computadas as despesas: 
- de indenização por demissão de servidores ou empregados; 
II - relativas a incentivos à demissão voluntária; 
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6 do art. 57 da Constituição; 
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Presidência da República 
Secretaria-Geral 
Subchefia para Assuntos Jurídicos 
LEI COMPLEMENTAR N° 173, DE 27 DE MAIO DE 2020 
Mensagem de veto 
Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento 
ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei 
Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, e dá 
outras providências. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte 
Lei Complementar: 
Art. 1° Fica instituído, nos termos do art. 65 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, 
exclusivamente para o exercício financeiro de 2020, o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus 
SARS-CoV-2 (Covid-19). 
§ 1° O Programa de que trata o caput é composto pelas seguintes iniciativas: 
I - suspensão dos pagamentos das dívidas contratadas entre: 
a) de um lado, a União, e, de outro, os Estados e o Distrito Federal, com amparo na Lei n° 9.496. de 11 de 
setembro de 1997, e na Medida Provisória n° 2.192-70 de 24 de agosto de 2001; 
b) de um lado, a União, e, de outro, os Municípios, com base na Medra Provisória n° 2.185-35, de 24 de 
agosto de 2001, e na Lei n° 13.485. de 2 de outubro de 2017: 
II - reestruturação de operações de crédito interno e externo junto ao sistema financeiro e instituições 
multilaterais de crédito nos termos previstos no art. 4° desta Lei Complementar; e 
III - entrega de recursos da União, na forma de auxílio financeiro, aos Estados, ao Distrito Federal e aos 
Municípios, no exercício de 2020, e em ações de enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). 
§ 2° As medidas previstas no inciso 1 do § 1° são de emprego imediato, ficando a União autorizada a aplicá￾las aos respectivos contratos de refinanciamento, ainda que previamente à celebração de termos aditivos ou 
outros instrumentos semelhantes. 
Art. 2° De 1° de março a 31 de dezembro de 2020, a União ficará impedida de executar as garantias das 
dívidas decorrentes dos contratos de refinanciamento de dívidas celebrados com os Estados e com o Distrito 
Federal com base na Lei n° 9.496, de 11 de setembro de 1997, e dos contratos de abertura de crédito firmados 
com os Estados ao amparo da Medida Provisória n° 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, as garantias das dívidas 
decorrentes dos contratos de refinanciamento celebrados com os Municípios com base na Medida Provisória n° 
2.185-35 de 24 de agosto de 2001. e o parcelamento dos débitos previdenciários de que trata a Lei n° 13.485. de 
2 de outubro de 2017. 
§ 1° Caso, no período, o Estado, o Distrito Federal ou o Município suspenda o pagamento das dívidas de 
que trata o caput, os valores não pagos: 
I - serão apartados e incorporados aos respectivos saldos devedores em 1° de janeiro de 2022, 
devidamente atualizados pelos encargos financeiros contratuais de adimplência, para pagamento pelo prazo 
remanescente de amortização dos contratos; e 
II - deverão ser aplicados preferencialmente em ações de enfrentamento da calamidade pública decorrente 
da pandemia da Covid-19. 
§ 2° Enquanto perdurar a suspensão de pagamento referida no § 1° deste artigo, fica afastado o registro do 
nome do Estado, do Distrito Federal e do Município em cadastros restritivos em decorrência, exclusivamente, 
dessa suspensão. 
§ 3° Os efeitos financeiros do disposto no caput retroagem a 1° de março de 2020. 
§ 4° Os valores eventualmente pagos entre 1° de março de 2020 e o término do período a que se refere o 
caput deste artigo serão apartados do saldo devedor e devidamente atualizados pelos encargos financeiros 
contratuais de adimplència, com destinação exclusiva para o pagamento das parcelas vincendas a partir de 1° de 
janeiro de 2021. 
§ 5° Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão demonstrar e dar publicidade à aplicação dos 
recursos de que trata o inciso II do § 1° deste artigo, evidenciando a correlação entre as ações desenvolvidas e os 
recursos não pagos à União, sem prejuízo da supervisão dos órgãos de controle competentes. 
§ 6° Os valores anteriores a 1° de março de 2020 não pagos em razão de liminar em ação judicial poderão, 
desde que o respectivo ente renuncie ao direito sobre o qual se funda a ação, receber o mesmo tratamento 
previsto no inciso i do § 1° deste artigo, devidamente atualizados pelos encargos financeiros contratuais de 
adimpléncia. 
§ 7° Os termos aditivos necessários à implementação do disposto neste artigo poderão ser celebrados até 
31 de dezembro de 2021. (Incluído pela Lei Complementar n° 178, de 2021) 
Art. 3° Durante o estado de calamidade pública decretado para o enfrentamento da Covid-19, além da 
aplicação do disposto no art. 65 da Lei Complementar n° 101. de 2000, ficam afastadas e dispensadas as 
disposições da referida Lei Complementar e de outras leis complementares, leis, decretos, portarias e outros atos 
normativos que tratem: 
I - das condições e vedações previstas no art. 14, no inciso II do caput do art. 10 e no art. 17 da Lei 
Complementarrillal de 2000: 
II - dos demais limites e das condições para a realização e o recebimento de transferências voluntárias. 
§ 1° O disposto neste artigo: 
I - aplicar-se-á exclusivamente aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao atendimento 
deste Programa ou de convênios vigentes durante o estado de calamidades; e 
II - não exime seus destinatários, ainda que após o término do período de calamidade pública decorrente da 
pandemia da Covid-19, da observância das obrigações de transparência, controle e fiscalização referentes ao 
referido período, cujo atendimento será objeto de futura verificação pelos órgãos de fiscalização e controle 
respectivos, na forma por eles estabelecida. 
§ 2° Para a assinatura dos aditivos autorizados nesta Lei Complementar, ficam dispensados os requisitos 
legais exigidos para a contratação com a União e a verificação dos requisitos exigidos pela Lei Compllementar 
101, de 2000. 
Art. 4° Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão realizar aditamento contratual que suspenda 
os pagamentos devidos no exercício financeiro de 2020, incluindo principal e quaisquer outros encargos, de 
operações de crédito interno e externo celebradas com o sistema financeiro e instituições multilaterais de crédito. 
§ 1° Para aplicação do disposto neste artigo, os aditamentos contratuais deverão ser firmados no exercício 
financeiro de 2020. 
§ 2° Estão dispensados, para a realização dos aditamentos contratuais de que trata este artigo, os requisitos 
legais para contratação de operação de crédito e para concessão de garantia, inclusive aqueles exigidos nos arts. 
32 e 40 da Lei Complementar n° 101, de 2000, bem como para a contratação com a União. 
§ 3° No caso de as operações de que trata este artigo serem garantidas pela União, a garantia será 
mantida, não sendo necessária alteração dos contratos de garantia e de contragarantia vigentes. 
§ 4° Serão mantidas as condições financeiras em vigor na data de celebração dos termos aditivos, podendo 
o prazo final da operação, a critério do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ser ampliado por período não 
superior ao da suspensão dos pagamentos. 
§ 5° A verificação do cumprimento dos limites e das condições relativos à realização de termos aditivos de 
que trata o caput que não tiverem sido afastados pelo § 2° deste artigo será realizada diretamente pelas 
instituições financeiras credoras. 
§ 6° (VETADO). 
Art. 5° A União entregará, na forma de auxílio financeiro, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, 
em 4 (quatro) parcelas mensais e iguais, no exercício de 2020, o valor de R$ 60,000.000.000,00 (sessenta bilhões 
de reais) para aplicação, pelos Poderes Executivos locais, em ações de enfrentamento à Covid-19 e para 
mitigação de seus efeitos financeiros, da seguinte forma: 
I - R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais) para ações de saúde e assistência social, sendo: 
a) R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais) aos Estados e ao Distrito Federal; e 
b) R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) aos Municípios; 
II - R$ 50.000.000.000,00 (cinquenta bilhões de reais), da seguinte forma: 
a) R$ 30.000.000.000,00 (trinta bilhões de reais aos Estados e ao Distrito Federal; 
b) R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais aos Municípios; 
§ 1° Os recursos previstos no inciso I, alínea "a", inclusive para o pagamento dos profissionais que atuam no 
Sistema Único de Saúde (SUS) e no Sistema Único de Assistência Social (Suas), serão distribuídos conforme os 
seguintes critérios: 
I - 40% (quarenta por cento) conforme a taxa de incidência divulgada pelo Ministério da Saúde na data de 
publicação desta Lei Complementar, para o primeiro mês. e no quinto dia útil de cada um dos 3 (três) meses 
subsequentes; 
II - 60% (sessenta por cento) de acordo com a população apurada a partir dos dados populacionais mais 
recentes publicados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em cumprimento ao 
disposto no art. 102 da Lei n° 8.443. de 16 de julho de 1992. 
§ 2° Os recursos previstos no inciso I, alínea "b", inclusive para o pagamento dos profissionais que atuam no 
SUS e no Suas, serão distribuídos de acordo com a população apurada a partir dos dados populacionais mais 
recentes publicados pelo IBGE em cumprimento ao disposto no art. 102 da Lei n° 8 443, de 16 de julho de 1992. 
§ 3° Os valores previstos no inciso II, alínea "a", do caput serão distribuídos para os Estados e o Distrito 
Federal na forma do Anexo 1 desta Lei Complementar. 
§ 4° Os valores previstos no inciso II, alínea "b", do caput serão distribuídos na proporção estabelecida no 
Anexo 1, com a exclusão do Distrito Federal, e transferidos, em cada Estado, diretamente aos respectivos 
Municípios, de acordo com sua população apurada a partir dos dados populacionais mais recentes publicados pelo 
IBGE em cumprimento ao disposto no art, 102 da Lei n° 8,443. de 16 de julho de 1992. 
§ 5° O Distrito Federal não participará do rateio dos recursos previstos na alínea "b" do inciso I e na alínea 
"b" do inciso II do caput, e receberá, na forma de auxílio financeiro, em 4 (quatro) parcelas mensais e iguais, no 
exercício de 2020, valor equivalente ao efetivamente recebido, no exercício de 2019, como sua cota-parte do 
Fundo de Participação dos Municípios, para aplicação, pelo Poder Executivo local, em ações de enfrentamento à 
Covid-19 e para mitigação de seus efeitos financeiros. 
§ 6° O cálculo das parcelas que caberão a cada um dos entes federativos será realizado pela Secretaria do 
Tesouro Nacional (STN), sendo que os valores deverão ser creditados pelo Banco do Brasil S.A. na conta bancária 
em que são depositados os repasses regulares do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do 
Fundo de Participação dos Municípios. 
§ 7° Será excluído da transferência de que tratam os incisos I e II do caput o Estado, Distrito Federal ou 
Município que tenha ajuizado ação contra a União após 20 de março de 2020 tendo como causa de pedir, direta 
ou indiretamente, a pandemia da Covid-19, exceto se renunciar ao direito sobre o qual se funda em até 10 (dez) 
dias, contados da data da publicação desta Lei Complementar. 
§ 8° Sem prejuízo do disposto no art. 48 da Lei Complementar n'' 123, de 14 de dezembro de 2006 em 
todas as aquisições de produtos e serviços com os recursos de que trata o inciso II do caput, Estados e Municípios 
darão preferência às microempresas e às empresas de pequeno porte, seja por contratação direta ou por 
exigência dos contratantes para subcontratação. 
Art. 6° No exercício financeiro de 2020, os contratos de dívida dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios garantidos pela STN, com data de contratação anterior a 1° de março de 2020, que se submeterem ao 
processo de reestruturação de dívida poderão ser objeto de securitização, conforme regulamentação da própria 
STN, se atendidos os seguintes requisitos: 
- enquadramento como operação de reestruturação de dívida, conforme legislação vigente e orientações e 
procedimentos da STN: 
II - securitização no mercado doméstico de créditos denominados e referenciados em reais; 
III - obediência, pela nova dívida, aos seguintes requisitos: 
a) ter prazo máximo de até 30 (trinta) anos, não superior a 3 (três) vezes o prazo da dívida original; 
b) ter fluxo inferior ao da dívida original: 
c) ter custo inferior ao custo da dívida atual, considerando todas as comissões (compromisso e estruturação, 
entre outras) e penalidades para realizar o pagamento antecipado; 
d) ter estrutura de pagamentos padronizada, com amortizações igualmente distribuídas ao longo do tempo e 
sem período de carência; 
e) ser indexada ao Cal; 
f) ter custo inferior ao custo máximo aceitável, publicado pela STN, para as operações de crédito 
securitizáveis com prazo médio (duration) de até 10 (dez) anos, considerando todas as comissões (compromisso e 
estruturação, entre outras) e penalidades para realizar o pagamento antecipado; 
g) ter custo máximo equivalente ao custo de captação do Tesouro Nacional para as operações de crédito 
securitizãveis com prazo médio (duration) superior a 10 (dez) anos, considerando todas as comissões 
(compromisso e estruturação, entre outras) e penalidades para realizar o pagamento antecipado. 
Art. 7° A Lei Complementar n° 101 de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
"Art. 21. É nulo de pleno direito: 
I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: 
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e ❑ disposto no inciso 
XIII do caput do art. 37 e no .§ 1° do art. 169 da Constitui~ Federal; 
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo; 
II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e 
oitenta) dias anteriores ao final do mandato d❑ titular de Poder ou Órgão referido no art. 
20; 
III - ❑ ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas 
a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de 
Poder ou órgão referido no art. 20; 
IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por 
Presidente e demais membros da Mesa ❑u órgão decisório equivalente d❑ Poder 
Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério 
Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste 
e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, 
para nomeação de aprovados em concurso público, quando: 
a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias 
anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou 
b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem 
implementadas em períodos posteriores ao finai do mandato do titular do Poder 
Executivo. 
§ 1° As restrições de que tratam os incisos II, III e IV: 
I - devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição 
para o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo; e 
II - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes 
referidos no art. 20. 
§ 2° Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou 
de provimento de cargo público aqueles referidos nos 1° do art. 169 da Constituição 
Federal ou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de 
despesa obrigatória." (NR) 
"Art. 65. 
á 10 Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, 
nos termos de decreto legislativo, em parte ou na integralidade do território nacional e 
enquanto perdurar a situação, além do previsto nos inciso I e II do caput: 
I - serão dispensados os limites, condições e demais restrições aplicáveis à 
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como sua verificação, 
para: 
a) contratação e aditamento de operações de crédito; 
b) concessão de garantias; 
c) contratação entre entes da Federação; e 
d) recebimento de transferências voluntárias; 
II - serão dispensados os limites e afastadas as vedações e sanções previstas e 
decorrentes dos arts. 35, 37 e 42, bem como será dispensado o cumprimento do 
disposto no parágrafo único do art. 8° desta Lei Complementar, desde que os recursos 
arrecadados sejam destinados ao combate à calamidade pública; 
III - serão afastadas as condições e as vedações previstas nos arts. 14, 16 e 17 
desta Lei Complementar, desde que o incentivo ou benefício e a criação ou ❑ aumento 
da despesa sejam destinados ao combate à calamidade pública. 
§ 2° O disposto no § 1° deste artigo, observados os termos estabelecidos no 
decreto legislativo que reconhecer o estado de calamidade pública: 
I - aplicar-se-á exclusivamente: 
a) às unidades da Federação atingidas e localizadas no território em que for 
reconhecido o estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional e enquanto 
perdurar o referido estado de calamidade; 
b) aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao atendimento de 
despesas relacionadas ao cumprimento do decreto legislativo; 
II - não afasta as disposições relativas a transparência, controle e fiscalização. 
§ 3° No caso de aditamento de operações de crédito garantidas pela União com 
amparo no disposto no § 1° deste artigo, a garantia será mantida, não sendo 
necessária a alteração dos contratos de garantia e de contragarantia vigentes." (NR) 
Art. 8° Na hipótese de que trata o art. 55 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, a União, os 
Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 
ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: 
I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de 
Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial 
transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; 
II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; 
III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa; 
IV - admitir ou contratar pessoal. a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de 
direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias 
de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da 
Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de 
alunos de órgãos de formação de militares; (Vide) 
V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV; (Vide) 
VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer 
natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da 
Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto 
quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade: 
VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1° e 2°; 
VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo 
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no 
inciso IV do caput do art. 7° da Constituição Federal: 
IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de 
anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa 
com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo 
de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. 
§ 1° O disposto nos incisos II, IV, VII e VIII do caput deste artigo não se aplica a medidas de combate à 
calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração. 
§ 2° O disposto no inciso VII do caput não se aplica em caso de prévia compensação mediante aumento de 
receita ou redução de despesa, observado que: 
I - em se tratando de despesa obrigatória de caráter continuado, assim compreendida aquela que fixe para o 
ente a obrigação legal de sua execução por período superior a 2 (dois) exercícios, as medidas de compensação 
deverão ser permanentes; e 
II - não implementada a prévia compensação, a lei ou o ato será ineficaz enquanto não regularizado o vício, 
sem prejuízo de eventual ação direta de inconstitucionalidade. 
§ 3° A lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual poderão conter dispositivos e autorizações 
que versem sobre as vedações previstas neste artigo, desde que seus efeitos somente sejam implementados após 
o fim do prazo fixado, sendo vedada qualquer cláusula de retroatividade. 
§ 4° O disposto neste artigo não se aplica ao direito de opção assegurado na Lei n° 13.681, de 18 de junho 
de 2018, bem como aos respectivos atos de transposição e de enquadramento. 
§ 5° O disposto no inciso VI do caput deste artigo não se aplica aos profissionais de saúde e de assistência 
social, desde que relacionado a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e 
efeitos não ultrapassem a sua duração. 
§ 6° (VETADO). 
§ 7° O disposto nos incisos IV e V do caput deste artigo não se aplica aos cargos de direção e funções 
previstos nas Leis n0513.634, de 20 demarco de 2018, 13.635, de 20 de março de 2018, 13.637, de 20 de março 
de 2018, 23.651, de 11 de abril de 2018, e 13.856, de 8 de julho de 2019, e ao quadro permanente de que trata a 
Lei no 12.550, de 15 de dezembro de 2011. (Incluído pela Lei Compienneraull$Q. de 2021) 
§ 8" O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da 
área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. observado 
que: (incluído pela Lei Complementar n° 191, de 2022) 
I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro 
de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o 
tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos 
equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de 
serviço; (Incluído pela Lei Complementar n° 191. de 2022) 
II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso 1 deste parágrafo não geram direito ao 
pagamento de atrasados, no período especificado; (Incluído pela Lei Complementar n° 191, de 2Q22) 
III - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso 1 deste parágrafo; 
(Incluído pela Lei Complementar n° 191, de 2022) 
tV - o pagamento a que se refere o inciso 1 deste parágrafo retornará em 1° de janeiro de 2022. (In~ 
pela Lei_Çornplerrientar n" 192 de 2022) 
Art. 9° Ficam suspensos, na forma do regulamento, os pagamentos dos refinanciamentos de dívidas dos 
Municípios com a Previdência Social com vencimento entre 1° de março e 31 de dezembro de 2020. 
§ 1° (VETADO). 
§ 2° A suspensão de que trata este artigo se estende ao recolhimento das contribuições previdenciárias 
patronais dos Municípios devidas aos respectivos regimes próprios, desde que autorizada por lei municipal 
específica. 
publicação do acoLeto_Leg —de20_e1215.11çO&2920, cm todo o território nacional, até o término da 
Art. 10. Fica suspensa a contagem dos prazos de validade dos concursos públicos já homologados na data 
da publicação do Decreto Legislativo n° 6. de 20 de março de 2020, até o término da vedação do aumento de 
despesa com pessoal por força desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei n° 14.314, de 2022) 
§ 1° (VETADO). 
•■ . _ C - • • • C. - ! C. C :. C 
§ 2° A contagem de prazos suspensa volta a correr a partir do dia seguinte ao término do período indicado 
no caput do art. 8° desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei n° 14.314, de 2022) 
• - C C' C C C..- C" C - C C C- • -CC 
pr-evistes-RG-edital-de-GARGIO-59-01a4so, 
§ 3° A suspensão da contagem de prazos deverá ser publicada pelos respectivos órgãos públicos, com a 
declaração expressa de todos os efeitos dela decorrentes. (Redação dada pela Lei n° 14.314, de 2022) 
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 27 de maio de 2020; 199° da Independência e 132° da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONARO 
Fernando Azevedo e Silva 
Paulo Guedes 
Jorge Antonio de Oliveira Francisco 
José Levi Mello do Amaral Júnior 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.2020 
ANEXO I 
Estados Transferência Programa Federativo 
Acre . 
198.356.805,66 
Alagoas 412.368.489,19 
Amapá 160.595.485,87 
Amazonas 626.314.187,89 
Bahia 1.668.493.276,83 
Ceará 918.821.342,87 
Distrito Federal 466.617.756,82 
Espírito Santo 712.381.321,76 
Goiás 1.142.577.591,53 
Maranhão 731.971.098,89 
Mato Grosso 1.346.040.610,22 
Mato Grosso do Sul 621.710.381,02 
Minas Gerais 2.994.392.130,70 
Pará 1.096.083.807,05 - 
Paraíba 448.104.510,66 
Paraná 1.717.054.661,04 
Pernambuco 1.077.577.764,30 
Piauí 400.808.033,53 
Rio de Janeiro 2.008.223.723,76 
Rio Grande do Norte 442.255.990,95 
Rio Grande do Sul 1.945.377.062,19 
Rondônia 335.202.786,54 
Roraima 147.203.050,38 
Santa Catarina 1.151.090.483,87 
São Paulo 6.616.311.017,89 
Sergipe 313.549.751,96 
Tocantins 300.516.876,67 
r 
LEI N2 6.370 
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA 
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO 
DE VARGINHA, CRIA E EXTINGUE SECRETARIA 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, 
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte 
Lei, 
TÍTULO I 
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 
Art. 12 Integram a Estrutura 
Administrativa Municipal de Varginha, os seguintes órgãos 
subordinados diretamente ao Prefeito Municipal: 
I - GABINETE DO PREFEITO 
II — GABINETE DO VICE-PREFEITO 
III - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
IV - CONSELHOS MUNICIPAIS 
V — SECRETARIA MUNICIPAL DE 
ADMINISTRAÇÃO 
VI — SECRETARIA MUNICIPAL DE 
AGRICULTURA E PECUÁRIA 
VII - SECRETARIA MUNICIPAL DE CONTROLE 
INTERNO 
VIII — SECRETARIA MUNICIPAL DE 
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 
IX - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
X - SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E 
LAZER 
XI - SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA 
XII - SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
XIII - SECRETARIA MUNICIPAL DE 
HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL 
XIV SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO 
AMBIENTE 
SERVIÇOS URBANOS 
Lel n° 6.370 
XV - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E 
2 
XVI — SECRETARIA MUNICIPAL DE 
PLANEJAMENTO URBANO 
XVII - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
XVIII - SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO 
E COMÉRCIO 
TITULO II 
DA COMPETÊNCIA E CONSTITUIÇÃO DOS ÓRGÃOS E SECRETARIAS 
MUNICIPAIS 
CAPÍTULO I 
DO GABINETE DO PREFEITO 
Art. 22Compete ao Gabinete do 
Prefeito: 
I - prestar auxílio burocrático ao 
Prefeito; 
II - pesquisar e coligir elementos 
necessários às informações solicitadas ao Executivo; 
III - coletar dados e informações para 
a tomada de decisões do Prefeito; 
IV - preparar e encaminhar o expediente 
do Gabinete; 
V - assistir ao Prefeito em suas 
relações com os Munícipes, entidades de classe e com os órgãos 
da Administração Municipal; 
VI — organizar as audiências do 
Prefeito, selecionando os pedidos e coligir subsídios para a 
compreensão do histórico dos assuntos de maneira a permitir￾lhe a análise e decisão final. 
Art. 32 Compõem o Gabinete do Prefeito 
os seguintes órgãos auxiliares: 
Institucionais 
Governamentais 
Segurança 
1 - Gabinete do Prefeito 
1.1 — Assessoria de Relações 
1.2 - Assessoria de Relações 
1.3 - Assessoria de Logística e 
Lei n° 6.370 
3 
CAPÍTULO II 
DO GABINETE DO VICE-PREFEITO 
Art. 42 Compete ao Gabinete do 
Vice-Prefeito: 
I — prestar assistência e 
assessoramento direto e imediato ao Vice-Prefeito; 
II — coordenar e desenvolver as 
atividades de relações públicas relacionadas ao Gabinete; 
III — desempenhar missões específicas, 
expressamente atribuídas por meio de atos próprios e 
despachos. 
Art. 52 Compõem o Gabinete do 
Vice-Prefeito os seguintes órgãos auxiliares: 
1 - Gabinete do Vice-Prefeito: 
1.1 — Assessoria de Gabinete do 
Vice-Prefeito; 
1.2 — Assessoria de Logística e 
Segurança 
CAPÍTULO III 
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
Art. 6 Compete à Procuradoria Geral do 
Município — PGM: 
I - a representação do Município em 
juízo ou em processos administrativos contenciosos; 
II - a cobrança judicial da dívida 
ativa municipal; 
III — a realização de acordos judiciais 
ou extrajudiciais, nos termos estabelecidos em Lei; 
IV - a defesa, em juízo ou fora dele, 
ativa ou passivamente, dos atos e prerrogativas do Chefe do 
Poder Executivo Municipal; 
V - a defesa judicial dos titulares de 
Secretarias e demais órgãos do Poder Executivo, dos servidores 
efetivos e dos ocupantes de cargos em comissão, em decorrência 
do exercício regular de suas atividades institucionais, quando 
evidente a correção de suas condutas, ressalvado o direito de 
Lei n' 6370 
4 
ação regressiva pelo Município, a ser promovida pela própria 
PGM, se provada a culpa ou dolo do servidor, em sentença 
judicial transitada em julgado; 
VI - o controle da legalidade e a 
consultoria jurídica da Administração Pública Municipal, 
emitindo pareceres ou recomendações sobre a 
constitucionalidade de projetos de lei e a interpretação a ser 
adotada pela Administração acerca de leis ou atos 
administrativos; 
VII — a elaboração de informações a 
serem prestadas ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, 
inclusive em mandados de segurança impetrados contra atos do 
Chefe do Poder Executivo e demais agentes públicos municipais; 
VIII — a submissão à apreciação do 
Chefe do Poder Executivo acerca de propositura de Ação Direta 
de Inconstitucionalidade por violação à Constituição do Estado 
de Minas Gerais, elaborando a respectiva inicial e demais 
peças pertinentes; 
IX — o assessoramento ao Chefe do Poder 
Executivo na elaboração dos projetos de lei e no trâmite dos 
processos legislativos; 
X — a propositura ao Chefe do Poder 
Executivo da edição de normas legais, regulamentares e outras 
medidas jurídicas recomendadas pelo interesse público, ou para 
a aplicação da Constituição e das leis vigentes; 
XI — a uniformização das decisões 
administrativas, através da emissão de enunciados de 
entendimento assente da PGM, aplicáveis a toda a Administração 
Municipal, após a ratificação do Chefe do Poder Executivo; 
XII - opinar sobre a elaboração de 
minutas-padrão de instrumentos convocatórios de licitações, 
contratos, convênios e outros atos jurídicos de relevância 
patrimonial; 
XIII - opinar sobre as consultas a 
serem formuladas pela Administração Municipal ao Tribunal de 
Contas do Estado; 
XIV - opinar quanto ao cumprimento de 
decisões judiciais e à extensão dos efeitos de julgados a quem 
não tenha sido parte no respectivo processo; 
XV — a proposição às autoridades 
competentes de declaração de nulidade ou a revogação de atos 
administrativos; 
XVI — a participação em conselhos, 
tribunais administrativos, comitês, comissões e grupos de 
trabalho em que o Município tenha assento, ou que seja 
Lei n° 6370 
5 
convidada ou designada para representar a Administração 
Pública Municipal; 
XVII — o ajuizamento de ações civis 
públicas e de improbidade administrativa e demais ações ou 
medidas similares; 
correlatas. 
Município: 
Município; 
Estratégico; 
XVIII — o exercício de outras funções 
Art. 72 Compõem a Procuradoria Geral do 
1 - Gabinete do Procurador-Geral do 
1.1 — Subprocurador-Geral do Município; 
1.2 — a Assessoria de Apoio 
1.3 — a Assessoria de Gabinete; 
1.4 — a Gerência da Divisão de 
Processos Administrativos e Contenciosos; 
1.5 — a Gerência da Divisão de Execução 
Fiscal. 
Município; 
2 — Conselho da Procuradoria Geral do 
3 - Procuradores Municipais. 
CAPÍTULO IV 
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS 
Art. 8° A competência, a estrutura, a 
organização e o funcionamento dos Conselhos Municipais são as 
estabelecidas nas respectivas leis municipais criadoras e nos 
respectivos regulamentos próprios. 
CAPÍTULO V 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
Art. 9° Compete à Secretaria Municipal 
de Administração: 
I - responder pelas atividades ligadas 
Lei n° 6.370 
6 
à administração geral do Município; 
II - preparar e providenciar o 
registro, publicação e expedição dos atos do Prefeito; 
III - promover cursos de treinamento 
destinados à valorização e capacitação dos servidores públicos 
municipais, objetivando a preparação dos mesmos para situações 
que permitam novos padrões de qualidade, produtividade e 
economicidade; 
IV - preparar processos administrativos 
de admissão, exoneração, licenças, aposentadoria, pensão, etc 
e toda matéria funcional relativa aos servidores; 
V - preparar editais de concurso 
público e autorizar, depois de homologado, a publicação de seu 
resultado; 
VI - preparar Projetos de Leis, 
Decretos, Portarias e Orientações Normativas; 
VII - administrar os sistemas de 
recrutamento, seleção, desenvolvimento organizacional e de 
pessoal, planos de carreira, vencimentos e salários, 
adequando-os às necessidades e condições da Administração 
Municipal, tomando todas as medidas que entender necessárias 
ao processamento dos mesmos; 
VIII - organizar e manter atualizados 
os fichários e registros relativos ao pessoal do Quadro 
Permanente dos Servidores Públicos Municipais, bem como dos 
que exercem cargos de provimento em comissão, de recrutamento 
amplo; 
IX - estudar, elaborar, coordenar e 
controlar as atividades do sistema de racionalização 
administrativa do Município; 
X - promover contatos com os diversos 
órgãos da Administração Municipal, a fim de implantar e 
coordenar medidas referentes à execução das atividades de 
desenvolvimento organizacional; 
XI - estudar, planejar e definir as 
melhores condições de trabalho para os órgãos da Administração 
Municipal, bem como promover a instituição de normas de 
serviço, regimento interno de funcionamento dos órgãos, 
reformulação e atualização dos formulários adotados na 
Administração Municipal; 
XII - estudar, elaborar e propor planos 
e programas de avaliação de desempenho e acompanhamento de 
pessoal, que possibilitem um melhor aproveitamento dos 
recursos humanos da Administração Municipal; 
XIII - manter vigilância permanente na 
Lei n° 6.370 
7 
parte interna e externa do edifício sede da Administração 
Municipal, durante o expediente e fora dele, com o auxílio da 
Guarda Municipal; 
XIV - aplicar, orientar e fiscalizar a 
execução das leis referentes ao pessoal da Administração 
Municipal; 
XV - proceder ao assentamento da vida 
funcional dos servidores bem como a apuração e controle de 
tempo de serviço, para fim de direito; 
XVI orientar, supervisionar, 
coordenar e controlar os trabalhos dos órgãos que lhe são 
subordinados; 
XVII - proceder a baixa, venda ou 
qualquer outra forma de alienação do material inaproveitável; 
XVIII - preparar os editais e processos 
licitatórios, bem como o expediente necessário para a abertura 
e julgamento das propostas recebidas para aquisição de 
materiais e serviços, em conjunto com a Procuradoria do 
Município; 
XIX - controlar, através dos meios 
próprios, a entrada, saída e estoque de material no 
Almoxarifado Central da Administração Municipal; 
XX - zelar pela conservação e limpeza 
interna e externa do prédio sede da Administração Municipal, 
bem como de seus imóveis e instalações, providenciando os 
reparos quando necessários, em conjunto com a Secretaria 
Municipal de Obras e Serviços Urbanos; 
XXI — executar a administração 
centralizada de pessoal, compreendendo a ação normativa, 
coordenação, implantação, execução e controle de atividades, 
de acordo com a política de pessoal adotada; 
XXII — planejar e organizar o 
arquivamento de processos administrativos; 
XXIII - identificar as necessidades de 
treinamento e manter registros dos programas de formação e de 
treinamento realizados, incluindo participantes, custos, graus 
obtidos e outros dados pertinentes; 
XXIV - receber, registrar e distribuir, 
quando for o caso, requerimentos, processos, ofícios e 
correspondência em geral, endereçados à Administração 
Municipal, fornecendo ao interessado o respectivo recibo, bem 
como postando às partes, informações sobre o andamento de 
processos e demais expedientes recebidos e registrados; 
XXV - coordenar e controlar o registro, 
a guarda e a publicação do expediente oficial da Administração 
Lei n° 6370 
8 
Municipal, e também, o andamento e arquivamento definitivo dos 
papéis da Administração Municipal; 
XXVI - cuidar da manutenção do serviço 
de copa e cozinha; 
XXVII - administrar os serviços de 
telefonia fixa, telefonia móvel, água e energia elétrica; 
XXVIII — promover a apuração imediata, 
através de sindicâncias ou processo disciplinar, quando tiver 
ciência de irregularidade no serviço público; 
XXIX — dirigir, planejar, coordenar e 
supervisionar as atividades das comissões de sindicância e 
disciplinar; 
XXX — aplicar os conhecimentos de 
Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho ao ambiente de 
trabalho para preservar a saúde e a integridade física dos 
servidores da Administração Municipal; 
XXXI — coordenar a implantação, 
manutenção e fiscalização da política de tecnologia de 
informação do Município; 
XXXII - propor as medidas de otimização 
dos equipamentos de informática da Administração Municipal. 
Art. 10. Compõem a Secretaria Municipal 
de Administração os seguintes órgãos auxiliares: 
1 — Gabinete do Secretário Municipal de 
Administração: 
1.1 — Assessoria de Gabinete 
1.2 - Divisão de Corregedoria 
2 — Departamento de Administração 
2.1 — Divisão de Patrimônio e Serviços 
Gerais 
2.2 — Serviço de Secretaria Geral 
2.3 — Serviço de Controle Patrimonial 
2.4 - Seção de Protocolo 
2.5 - Seção de Arquivo Geral 
3 - Departamento de Recursos Humanos: 
3.1 - Serviço de Controle de Pessoal 
3.2 - Serviço de Treinamento e 
Valorização 
3.3 — Setor Especializado de Segurança 
e Medicina do Trabalho 
3.4 - Serviço de Psicologia 
Lei n° 6.370 
9 
Organizacional e Análise de Comportamento 
4 - Departamento de Suprimentos: 
4.1 - Serviço de Licitações/Outras 
4.2 — Serviço de Planejamento e 
4.3 — Serviço de Almoxarifado Central 
5 - Departamento de Tecnologia da 
5.1 — Serviço de Tecnologia da 
Informação 
5.1.1 — Setor de Implementação Técnica 
CAPÍTULO VI 
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA 
Art. 11. Compete à Secretaria Municipal 
de Agricultura e Pecuária: 
I — estabelecer estratégias de 
direcionamento da implantação de empreendimentos no Município, 
induzindo à produção de materiais e serviços adequados às 
demandas da agricultura e pecuária locais; 
II - dimensionar demanda de 
infraestrutura necessária ao desenvolvimento da agricultura, 
pecuária e comércio locais, intermediando, junto aos demais 
órgãos da Administração Municipal, o equacionamento das 
dificuldades e a adoção de providências cabíveis; 
III - promover a articulação com 
diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na 
iniciativa privada, visando ao aproveitamento de incentivos e 
recursos para a economia do Município; 
IV - fomentar e desenvolver a livre 
iniciativa; 
V - levantar e interpretar o desempenho 
da cafeicultura no Município, propondo as ações que julgar 
necessárias para a sua melhoria; 
VI - prestar apoio logístico aos 
cafeicultores, nos termos do que dispuser a Lei Municipal; 
VII - estabelecer relacionamento 
interinstitucional para benefício da agricultura e pecuária, 
observando para tanto, os regulamentos municipais pertinentes; 
VIII - operacionalizar e manter sistema 
Modalidades 
Coordenação de Pregões 
Informação: 
Lei ti' 6.370 
10 
de dados que permita dispor de uma estrutura formal de 
planejamento, documentação e acompanhamento, associando-se aos 
programas correlatos do Estado e da União; 
IX - realizar eventos, inclusive em 
parceria com outros órgãos públicos, que objetivem a 
incrementação da agropecuária no Município; 
X - desenvolver e executar projetos de 
pesquisa e desenvolvimento tecnológico para a produção 
agropecuária no Município; 
XI — levantar e interpretar o 
desempenho da agropecuária no Município, nas áreas de 
produção, comercialização, abastecimento e afins; 
XII - estabelecer critérios, em ordem 
de prioridade, para alocação de recursos municipais no fomento 
à agropecuária; 
XIII - acompanhar a execução de 
projetos agropecuários no Município, participando de sua 
avaliação; 
XIV - compatibilizar a execução de 
projetos agropecuários, conforme normas e posturas municipais; 
XV - sistematizar a coleta e a 
divulgação de informações sobre a agropecuária municipal e da 
possibilidade de incrementação do agronegócio no Município; 
XVI - instalar unidades experimentais, 
campos de demonstração e de cooperação, lavouras e hortas 
comunitárias, proteção ambiental e lazer; 
XVII - elaborar estudos de viabilidade 
de empreendimentos agropecuários; 
XVIII - desenvolver estratégias para a 
melhoria das atividades de produção vegetal e animal, visando 
a qualidade e sustentabilidade econômica, ambiental e social 
nos vários segmentos da economia. 
XIX — criar e manter patrulhas 
motomecanizadas com a finalidade precípua de prestação de 
serviços rurais, destinadas à abertura e conservação de 
estradas, preparo e conservação do solo e em especial, atender 
ao pequeno produtor. 
Art. 12. Compõem à Secretaria 
Municipal de Agricultura e Pecuária, os seguintes órgãos 
auxiliares: 
1 - Gabinete do Secretário Municipal de 
Agricultura e Pecuária: 
Lei n° 6.370 
1.1 — Assessoria de Gabinete 
1.2 - Divisão de Infraestrutura Rural 
1.3 - Serviço de Comercialização e 
Abastecimento Agropecuário 
CAPÍTULO VII 
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 
Art. 13. Compete à Secretaria Municipal 
de Desenvolvimento Econômico: 
I — estabelecer estratégias de 
incentivo à implantação de empresas que favoreçam o 
desenvolvimento do Município; 
II — estabelecer estratégias de 
direcionamento da implantação de empreendimentos no Município, 
induzindo à produção de materiais e serviços adequados às 
demandas da indústria e o comércio locais; 
III — dimensionar demanda de 
infraestrutura necessária ao desenvolvimento da indústria e 
comércio locais, intermediando, junto aos demais órgãos da 
Administração Municipal, o equacionamento das dificuldades e a 
adoção de providências cabíveis; 
IV - proceder às etapas inerentes ao 
processo de autorização de instalação e funcionamento de 
empresas no Município; 
V - promover a articulação com 
diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na 
iniciativa privada, visando ao aproveitamento de incentivos e 
recursos para a economia do Município; 
VI - fomentar e desenvolver a livre 
iniciativa; 
VII - privilegiar a geração de empregos 
através da implantação de indústrias no Município; 
VIII - promover a construção de galpões 
industriais, visando o oferecimento de vantagens locacionais 
para as pequenas e médias empresas; 
IX - cuidar para que seja dispensado 
tratamento diferenciado às microempresas e às empresas de 
pequeno porte; 
X - operacionalizar e manter sistema de 
dados que permita dispor de uma estrutura formal de 
planejamento, documentação e acompanhamento, associando-se aos 
programas correlatos do Estado e da União; 
Lei n° 6.370 
12 
XI - estabelecer critérios, em ordem de 
prioridade, para alocação de recursos municipais no fomento à 
indústria; 
XII - acompanhar a execução de projetos 
industriais no Município, participando de sua avaliação; 
XIII - elaborar estudos de viabilidade 
de empreendimentos industriais. 
Art. 14. Compõem à Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Econômico, os seguintes órgãos 
auxiliares: 
1 - Gabinete do Secretário Municipal 
de Desenvolvimento Econômico: 
1.1 — Assessoria de Gabinete 
1.2 — Serviço de Desenvolvimento de 
Negócios. 
CAPÍTULO VIII 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO 
Art. 15. Compete à Secretaria Municipal 
de Controle Interno: 
I - coordenar e executar a avaliação do 
cumprimento das metas previstas no plano plurianual dos 
programas de governo e dos orçamentos do Município; 
II - coordenar e executar a comprovação 
da legalidade e a avaliação dos resultados quanto à eficácia e 
eficiência da gestão contábil, financeira e patrimonial nos 
órgãos e entidades da administração direta e indireta do 
Município, bem como da aplicação dos recursos públicos 
municipais por entidades de direito público e privado; 
III - apoiar o controle externo no 
exercício de sua missão constitucional; 
IV - coordenar e executar o controle 
interno, visando exercer a fiscalização do cumprimento das 
normas de administração e finanças públicas, voltadas para a 
responsabilidade na gestão administrativo-fiscal, instituindo, 
se necessário, comissões auxiliares de controle interno nos 
órgãos da administração indireta; 
V - tomar as contas dos responsáveis 
por bens e valores e instaurar e processar as tomadas de 
Lei n° 6.370 
13 
Contas Especiais na forma da legislação em vigor, bem como 
designar as comissões especiais; 
VI - coordenar e executar as atividades 
administrativas e financeiras relacionadas às suas dotações 
orçamentárias; 
VII - coordenar e executar a auditoria 
interna preventiva e de controle dos órgãos e entidades da 
Administração Direta e Indireta do Município; 
VIII - tombar e manter atualizado o 
registro e documentação dos bens imóveis e móveis da 
Administração Municipal, controlar sua transferência e 
promover sua baixa, comunicando ao órgão competente as 
alterações ocorridas no Patrimônio Municipal; 
IX - conciliar os dados de seus 
registros com os lançamentos contábeis dos balancetes mensais 
e balanço patrimonial de encerramento do exercício, 
verificando e providenciando a correção das distorções 
porventura encontradas; 
X — coordenar e executar a 
contabilidade financeira, patrimonial e orçamentária da 
Administração Direta do Município e a sua consolidação com a 
contabilidade da Administração Indireta e do Poder 
Legislativo; 
XI - adotar as medidas necessárias à 
implantação e ao funcionamento integrado do sistema de 
controle interno; 
XII - elaborar, apreciar e submeter ao 
Prefeito Municipal estudos e propostas de diretrizes, 
programas e ações que objetivem a racionalização da execução 
da despesa e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, 
financeira e patrimonial no âmbito da Administração Direta e 
Indireta e, também, que objetive a implementação da 
arrecadação das receitas orçadas; 
XIII - emitir relatório, por ocasião do 
encerramento do exercício sobre as contas e balanço geral do 
Município; 
XIV — acompanhar, cumprir e fazer 
cumprir, as instruções emanadas do Tribunal de Contas do 
Estado; 
XV - organizar e manter atualizado o 
cadastro dos ordenadores de despesas e dos responsáveis por 
dinheiro, valores e bens públicos, assim como dos órgãos e 
entidades sujeitos a auditoria pelo Tribunal de Contas do 
Estado; 
XVI — prestar assessoramento ao 
Lei n° 6.370 
14 
Prefeito nas matérias de sua competência. 
Art. 16. Compõem a Secretaria Municipal 
de Controle Interno, os seguintes órgãos auxiliares: 
1 — Gabinete do Secretário Municipal do 
Controle Interno: 
1.1 — Assessoria de Gabinete 
1.2 - Serviço de Auditoria 
1.3 - Serviço de Análise e Prestação de 
Contas 
CAPÍTULO IX 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
Art. 17. Compete à Secretaria Municipal 
de Educação: 
I - planejar, coordenar, supervisionar 
e avaliar as atividades educacionais da rede escolar municipal 
em consonância com os objetivos da política educacional do 
Ministério da Educação; 
II - manter atualizada a documentação e 
inf❑ rmações educacionais através de estudos e pesquisas, 
objetivando o conhecimento dos problemas educacionais do 
Município; 
III - dinamizar ❑ ensino fundamental, 
zelando pelo cumprimento de sua obrigatoriedade para os 
escolares na faixa etária de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos, 
bem como cuidar e desenvolver a educação infantil de O (zero) 
a 5 (cinco) anos; 
IV - promover medidas que visem ao 
aproveitamento racional dos recursos humanos existentes, 
devidamente qualificados, incentivando treinamentos e cursos 
para aperfeiçoamento e habilitação do pessoal administrativo e 
docente; 
V - promover a assistência ao educando 
carente, no que se refere a atendimento médico e 
dentário, distribuição da merenda e a assistência 
sócio-pedagógica; 
VI - disciplinar e coordenar a ação 
conjunta das unidades administrativas do órgão e fiscalizar o 
cumprimento de suas atribuições; 
VII — promover o aprimoramento dos 
Lei nc 6.370 
15 
métodos, processos, procedimentos didáticos e programas de 
ensino, procurando elevar os níveis de ensino-aprendizagem; 
VIII - melhorar e adequar a rede física 
escolar municipal, promover e incentivar a sua manutenção e 
recuperação bem como a sua expansão, se necessário; 
IX - incentivar junto a órgãos 
educacionais de qualquer espécie, cooperação técnica e 
financeira; 
X - aplicar e controlar as verbas 
especificamente destinadas à Educação, como também prestar 
contas; 
XI — promover e incentivar a 
assistência pré-escolar, combatendo a desnutrição e 
proporcionando recreação sadia à formação de bons hábitos; 
XII - superintender a aquisição, a 
guarda e a distribuição de material administrativo e didático, 
bem como controlar o seu consumo e utilização; 
XIII - manter e atualizar a Biblioteca 
Pública Municipal e, se necessário, criar salas de leituras, 
possibilitando e coordenando o seu uso pela população 
estudantil; 
XIV - elaborar, ouvidos os órgãos 
próprios, os planos municipais de educação; 
XV - coordenar ou executar programas e 
projetos educacionais no Município, principalmente aqueles que 
envolvam programas especiais, reabilitação e integração 
educacional de pessoas marginalizadas; 
XVI - submeter, semestralmente, ao 
Prefeito e ao Conselho Municipal de Educação, o relatório das 
atividades do órgão; 
XVII - entrosar com os demais órgãos 
para o adequado planejamento do ensino bem como controlar os 
seus resultados; 
XVIII - articular permanentemente com 
as Secretarias Municipais para tratar de assuntos relativos à 
Educação; 
XIX - executar projetos de capacitação 
de recursos humanos; 
XX - administrar os recursos 
financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento e 
Valorização do Magistério, aprovado pelo Conselho Municipal de 
Educação. 
Art. 18. Compõem a Secretaria Municipal 
de Educação os seguintes órgãos auxiliares: 
Lei n' 6.370 
16 
1 — Gabinete do Secretário Municipal de 
Educação: 
1.1 - Assessoria de Gabinete 
1.2 — Setor de Inspeção Escolar 
1.3 — Serviço Administrativo: 
1.3.1 — Seção de Controle de Pessoal 
1.3.2 — Setor de Merenda Escolar 
1.4 — Serviço de Administração de 
Manutenção de Unidades Escolares 
2 — Departamento Geral de Ensino 
2.1 — Setor de Coordenação de Educação 
Social 
2.2 — Setor de Coordenação de Educação 
do Campo 
2.3 — Setor de Coordenação de Educação 
Infantil I e II 
2.4 — Setor de Coordenação de Ensino 
Fundamental do 1° ao 5Q ano 
2.5 — Setor de Coordenação de Ensino 
Fundamental do 62 ao 9° ano 
2.6 — Setor de Coordenação de Educação 
de Jovens e Adultos — EJA 
2.7 — Setor de Coordenação de Educação 
Inclusiva: 
2.8 — Escolas Municipais do Campo 
2.9 - Escolas Municipais Urbanas 
2.10 - Escolas Municipais de Educação 
Infantil 
2.11 - Centros Municipais de Educação 
Infantil 
CAPÍTULO X 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER 
Art. 19. Compete à Secretaria Municipal 
de Esporte e Lazer: 
I - formular e executar a politica 
esportiva do Município, em suas diferentes modalidades; 
II - organizar e promover certames de 
Lei n° 6.370 
17 
competições esportivas e recreativas; 
III - realizar e desenvolver eventos 
esportivos em suas diferentes modalidades; 
IV - sediar eventos esportivos; 
V - promover o lazer a toda sociedade; 
VI - realizar atividades socioculturais 
de lazer e recreação, mediante a utilização dos espaços 
disponíveis; 
VII - proporcionar a integração e o 
congraçamento, às diferentes faixas etárias, através de 
atividades esportivas e recreativas; 
VIII - incentivar através de ações, o 
esporte como pressuposto de saúde e vitalidade às diferentes 
faixas etárias; 
IX - implantar projeto para avaliação e 
orientação de atletas amadores do Município e praticantes de 
atividades físicas nos programas desenvolvidos pela 
secretaria; 
X - conservar os espaços esportivos 
pertencentes ao Município; 
XI - manter e adequar a infraestrutura 
dos locais para a realização de atividades esportivas e de 
lazer e demais serviços prestados à comunidade, no âmbito da 
secretaria; 
XII - intermediar convênios, acordos, 
ajustes, termos de cooperação técnica e/ou financeira ou 
instrumentos congêneres, com entidades privadas sem fins 
lucrativos e órgãos da administração direta e indireta da 
União, Estados e outros Municípios; 
XIII - desenvolver ações integradas com 
outras Secretarias Municipais; 
XIV executar atividades 
administrativas no âmbito da Secretaria; 
XV - exercer o controle orçamentário no 
âmbito da Secretaria; 
XVI - efetuar o planejamento das 
atividades anuais e plurianuais, no âmbito da Secretaria; 
XVII - zelar pelo patrimônio alocado na 
unidade, comunicando o órgão responsável sobre eventuais 
alterações; 
XVIII — formular e desenvolver a 
Política Municipal de Esportes, coordenando e incentivando a 
realização de atividades físicas, desportivas e recreativas, 
com ênfase para o esporte amador e o esporte de massa; 
XIX - buscar e/ou prestar colaboração 
Lei n" 6.70 
18 
às instituições públicas ou privadas, de modo a estimular as 
iniciativas esportivas; 
XX - elaborar, orientar e fiscalizar a 
execução de Calendário Municipal de Eventos, sempre em 
consonância com as Secretarias, cujas as finalidades sejam 
afins; 
XXI - planejar, organizar e disciplinar 
as atividades esportivas no Município; 
XXII - programar, manter e desenvolver 
a autossuficiência do patrimônio esportivo, por atividades 
diretamente exploradas ou através de concessões, permissões ou 
arrendamentos. 
Art. 20. Compõem a Secretaria Municipal 
de Esporte e Lazer os seguintes órgãos auxiliares: 
1 — Gabinete do Secretário Municipal de 
Esporte e Lazer: 
1.1 - Assessoria de Gabinete 
2 - Serviço Administrativo 
2.1 — Seção de Controle de Pessoal 
2.2 — Seção de Almoxarifado 
3 - Serviço de Manutenção de Campos e 
Quadras Esportivas 
4 - Serviço de Atividades Esportivas 
5 - Serviço de Atividades de Lazer 
6 - Serviço de Administração do Centro 
de Artes e Esportes Unificados - CEU 
CAPÍTULO X 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA 
Art. 21. Compete à Secretaria Municipal 
da Fazenda: 
I - promover o cadastramento dos 
contribuintes, o lançamento, a arrecadação e a fiscalização 
dos tributos e demais rendas municipais; 
II - incumbir-se do recebimento, 
pagamento, guarda e movimentação dos numerários e outros 
valores; 
III - promover o registro e controle 
contábil da administração orçamentária, financeira e 
Lei n° 6.370 
19 
patrimonial do Município, preparar os balancetes, balanço e 
demonstrativos de prestação de contas à Câmara Municipal e aos 
Tribunais de Contas da União e do Estado; 
IV - elaborar e coordenar a execução da 
programação financeira de desembolso; 
V - prestar assessoria ao Prefeito em 
todas as matérias de caráter econômico-financeiro de interesse 
do Município e, de modo especial, no processamento das 
operações de crédito e em financiamentos tomados pelo 
Município, e aos Órgãos Públicos da Administração local, nos 
assuntos fazendários, e promover gerenciamento dos recursos 
provenientes de convênios firmados com o Estado, a União e 
outras atividades; 
VI efetuar cálculo, controle e 
inscrição da Dívida Ativa; 
VII — desenvolver procedimentos 
necessários ao controle de vendas ambulantes no Município, 
tendo em vista os interesses da população e do comércio 
locais. 
Art. 22. Compõem a Secretaria Municipal 
da Fazenda os seguintes órgãos auxiliares: 
1 - Gabinete do Secretário Municipal da 
Fazenda: 
1.1 — Assessoria de Gabinete 
1.2 - Serviço de Controle do Imposto 
sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI e Certidão Negativa 
de Débito — CND 
1.3 - Serviço da Dívida Ativa 
2 - Departamento Contábil Financeiro: 
2.1 - Serviço de Tesouraria 
3 — Departamento de Controle de 
Arrecadação e Cadastro Mobiliário: 
3.1 - Serviço de Cadastro Mobiliário 
CAPÍTULO XII 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
Art. 23. Compete à Secretaria Municipal 
de Governo: 
Lei n° 6.370 
20 
I - assistir ao Prefeito nas suas 
funções públicas; 
II - dar atendimento aos munícipes; 
III - manter ligação com os demais 
poderes e autoridades; 
IV - exercer as atividades de relações 
públicas; 
V - acompanhar a tramitação dos 
Projetos de Lei de interesse do Executivo na Câmara Municipal 
e manter controle que lhe permita prestar informações precisas 
ao Prefeito sobre o assunto; 
VI - atuar como elemento de 
interligação e integração do Secretariado no desenvolvimento 
de todos os programas de Governo; 
VII - manter amplo, efetivo e estrito 
relacionamento com os órgãos jornalísticos (jornais, revistas, 
emissoras de rádio e de televisão) de Varginha, cidades da 
região e jornais de maior circulação no Estado; 
VIII divulgar os atos 
administrativos, sociais e oficiais da Administração Municipal 
na imprensa escrita, falada e televisiva, incluindo os órgãos 
da Administração Indireta e conveniados; 
IX - divulgar na imprensa escrita, 
falada e televisiva, através de "realease" (noticiários com 
caráter de publicação gratuita), as atividades da 
Administração Municipal, incluindo o Gabinete, Secretarias, 
Fundações e órgãos conveniados; 
X - redigir textos, notas e documentos 
de interesse do Município e providenciar sua divulgação nos 
meios de comunicação; 
XI - realizar o serviço de cerimonial, 
coordenando cerimônias de inauguração de obras, eventos ou 
atividades político-administrativas do Prefeito; 
XII - editar, periodicamente, jornais, 
revistas e publicações diversificadas, com a finalidade de dar 
conhecimento à população das obras e feitos da Administração; 
XIII - assessorar o Prefeito e 
Secretários Municipais na confecção de notas oficiais, quando 
solicitado; 
XIV - coordenar entrevistas coletivas 
do Prefeito; 
XV - desenvolver trabalhos periódicos 
visando a boa imagem pública, tanto do Prefeito como de sua 
Administração; 
XVI — promover as atividades de 
Lei n° 6370 
coordenação político-administrativa da Administração Municipal 
com os munícipes, entidades e associações de classe, bem como 
com autoridades federais, estaduais e de outros Municípios; 
XVII — coordenar as relações do 
Executivo com o Legislativo, prbvidenciando os contatos com os 
Vereadores, recebendo suas solicitações, encaminhando-as, 
tomando as providências necessárias; 
XVIII — promover a elaboração de 
programas que, direta ou indiretamente, possam melhorar as 
relações públicas da Administração Municipal; 
XIX — observar os normativos municipais 
pertinentes à operacionalização administrativa dos diversos 
setores que compõem a estrutura da Administração Municipal, 
mormente no que diz respeito à execução orçamentária. 
Art. 24. Compõem a Secretaria Municipal 
de Governo os seguintes órgãos auxiliares: 
1 - Gabinete do Secretário Municipal de 
Governo 
1.1 — Assessoria de Gabinete 
1.2 - Serviço de Ouvidoria Municipal 
1.3 — Divisão de Relações com a 
Comunidade-Orçamento Participativo 
1.4 — Divisão de Comunicação e 
Marketing 
1.4.1 — Serviço de Comunicação 
1.4.2 — Seção de Publicidade 
Institucional 
CAPÍTULO XIII 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL 
Art. 25. Compete à Secretaria Municipal 
de Habitação e Desenvolvimento Social: 
— planejar, organizar, dirigir, 
coordenar, executar e controlar as atividades setoriais a 
cargo do governo municipal que visem ao desenvolvimento social 
por meio de ações relativas à habitação e à promoção humana; 
II — subsidiar a formulação de 
políticas, diretrizes e planos governamentais no que se refere 
à habitação popular e responder pela sua implementação; 
Lei 6.370 
III - comnatibiLizar programas, 
projetos e atividades habitacionais municipais com os de nivel 
federal e estadual; 
IV - coordenar, acompanhar e avaliar as 
ações relativas à habitação popular; 
V — articular-se com instituições 
públicas e privadas, e com as demais Secretarias Municipais 
que atuem no setor, visando cooperação técnica e a integração 
de ações que facilitem a consecução dos objetivos da 
Secretaria; 
VI — articular-se, na concepção de 
projetos e programas, com empresas e entidades do ramo 
habitacional com vistas à implementação de técnicas modernas e 
eficientes e com o objetivo de alcançar melhor produtividade e 
redução de custos; 
VII — coordenar e supervisionar o 
levantamento e o cadastramento das carências habitacionais, 
visando a definição dos programas municipais para o setor; 
VIII - responder pela proposição de 
alternativas de unidades habitacionais e pela sua 
comercialização, obedecidas as normas vigentes, visando 
proporcionar habitação .. para - população , do Município, 
notadamente para a de média e baixa renda,- 
IX propor normas, rotinas e 
procedimentos de elaboração, execução, análise e avaliação de 
concessões e transferências- de terrenos e unidades 
habitacionais; 
X - promover entendimento e negociações 
junto ao Governo Federal e Estadual e aos órgãos de fomento e 
desenvolvimento, visando a captação de recursos destinados à 
habitação; 
XI - estimular ações comunitárias que 
visem à inserção do indivíduo e da familia no ambiente social; 
XII - desenvolver ações que visem ao 
atendimento da população carente, em termos de habitação, 
quando em situação de emergênCia ou calamidade pública; 
XIII - articular-se com órgãos e 
entidades representativas da sociedade civil, tendo em vista a 
obtenção de subsídios necessários à :.p-rmulação de propostas 
para o setor; . 
XIV - apoiar ações de proteção à 
família, à maternidade, à infância, à 'adolescência, à velhice, 
pessoas portadoras de deficiência e 30, adulto em situação de 
risco, através de benefícios e de programas, projetos e 
serviços implementadas dentro ,de um sistema descentralizado e 
Lei n° 6.370 
23 
participativo, contribuindo para a garantia dos direitos da 
cidadania à população municipal; 
XV — promover articulações com as 
demais políticas sociais nas três esferas de governo, visando 
a ampliação da oferta de bens e serviços à população carente; 
XVI - apoiar programas e projetos 
multissetoriais e assistência social; 
XVII promover a qualidade dos 
serviços:, programas e projetos de assistência' social, mediante 
a capacitação de recursos humanos.e a melhoria das instalações 
e equipamentos; 
XVIII - promover - :.divulgação dos 
benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem 
como dos recursos disponíveis e critérios de concessão; 
XIX - elabora;-, coordenar e acompanhar 
a implantação e execução dos vogcamas específicos da 
Secretaria, estabelecendo através Portaria, as normas 
pertinentes à metodologia de trabalho e ao sistema operacional 
dos referidos programas; 
XX - priorizar programas, projetos e 
serviços que maximizem a utilização de recursos já existentes 
na comunidade; 
XXI - apoiar programas que garantam a 
geração de renda e propiciem a capacitaçào e qualificação dos 
segmentos sociais excluídos;- 
XXII - coordenar, propor e opinar sobre 
a concessão de subvenções do Poder Executivo às entidades do 
Município, prestando inclusive, assistência técnica para a 
melhor aplicação dos recursos .mencionados; 
XXIII - coordenar e gerenciar, de forma 
abrangente, os elementos econômicos, patrimoniais e contábeis, 
necessários ao desenvoLvimento das atividades fins da 
Secretaria; 
XXIV,- admir is-trar os recursos 
financeiros do Fundo MuniCipal,de—Assisíência Social segundo o 
Plano de Aplicação apfpvado - :pe Conselho Municipal de 
Assistência Social e Lei de Diretrize“cçamentarias. 
XXV - fazer ;;, gestão das políticas 
públicas no Município Vti~ rginha, voltadas para a Assistência 
social, sob a luz das Leis, normas e regulamentações do 
Sistema Único de Assistência Social — SUAS, e demais 
instrumentos pertinentes da Administração Pública e suas 
esferas de competências; MUNICÍPIO/ESTADO/UNIÃO, de forma a 
atingir todas as áreas de pertinências destas políticas, 
principalmente, priorizando as camadas de maior 
Lei n° 6.370 
:4 
vulnerabilidade humana e social, visando a todos o bem estar, 
a promoção, emancipação e garantias de direitos da pessoa 
humana e sociedade em geral, 
Art.:. Compõem a Secretaria Municipal 
de Habitação e Desenvolvimento Social, os seguintes órgãos 
auxiliares: 
Gabinete fio Secretário Municipal de 
Habitação e Desenvolvimento Social: 
Assessorij: dg Gabinete 
2 - Divisão de Habitação 
2.1 Serviço de Programas 
Habitacionais 
Programas Sociais 
Alimentar 
Mobilidade Urbana 
3 — Divisão de Desenvolvimento Social 
3.1 — Serviço de Programas Sociais 
3.1.1 — Seção de Cadastro e Registro 
3.1.2 — Equipes de Coordenação de 
3.2 — .Seção de Controle-e Fiscalização 
3.3 - Serviço de Acessibilidade e 
,Servico de Proteção e Defesa do 
Consumidor — PROCON 
CAPíTULG XIV 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE NEXO AMBIENTE 
Art. 27, Compete à Secretaria Municipal 
de Meio Ambiente: 
I - coordenar a elaboração de planos, 
programas, pesquisas, projetos e atividades, para 
implementação da política ambiental no Município; 
II - coordenar e executar as atividades 
de gestão da politica de meio ambiente no Município, 
abrangendo controle e fiscalização ambiental, estudos e 
projetos, educação ambiental, áreas verdes e desenvolvimento 
ambiental; 
Iii — Grárdenar as atividades de -
Lei n" 6.370 
25 
controle ambiental, gerenci3ndo o - Licenciamento ambiental, a 
fiscalização e a avaliação dos empreendimentos de impacto, com 
colaboração das demais Secretarias e dos órgãos ambientais em 
nível estadual e federal; 
--,coordenav,-, a — elaboração e 
implementação da política-ámbientat e de limpeza urbana no 
Município, visando promover 0-proteção, conservação e melhoria 
da qualidade de vida da população; 
V — definir, com o apoio das 
Secretarias Municipais, a .política de limpeza urbana no 
Município; 
VI — prestar suporte técnico ao 
Conselho Municipal de Meio Ambiente — CODEMA; 
VII - normatizar, monitorar e avaliar a 
fiscalização de controle ambiental no Município, em 
colaboração com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços 
Urbanos; 
VIII - elaborar a programação e 
executar as atividades relativas à cdeta de lixo e poda; 
IX - desenvolver outras atividades, 
destinadas à consecução de seus objetivos; 
X .:,controlar,- monitorar e avaliar os 
recursos naturais do Munfçíkío; . 
I- - o controle e o 
monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de 
serviços, quando potencial ou efetivawente degradadores do 
meio ambiente, no âmbito-de s.ua,competência; 
XII - manifestar-se sobre estudos e 
pareceres técnicos a respeita das questões de interesse 
ambiental para a população do Município; 
XIII — articular-se com órgãos 
federais, estaduais, municipais, internacionais e organizações 
não governamentais - ONG's, para a execução coordenada e a 
obtenção de financiamentos - para a implantação de programas 
relativos à conservação e-recuperação dos recursos ambientais, 
naturais ou não; 
XIV —: manter convênios com o Estado de 
Minas Gerais, tendo como objéto a autorização para elaboração 
de processos de liceneamento e autorização ,ambiental de 
funcionamento; _ . • 
XV ? &poiar _projetos de iniciativa 
privada ou de sociedade civil que tenham a questão ambiental 
entre seus objetivos; • _ . • 
XVI propor a criação e o manejo de 
unidades de conservação,,atravé oa-p-tano diretor próprio; 
Lei n° 6.370 
26 
XVII - fixar as diretrizes ambientais 
básicas para a elaboração de projetos de parcelamento do solo 
urbano; 
XVIII estabelecer critérios para a 
instalação de atividades.e empreendimentos no âmbito da coleta 
e disposição dos resíduos urbanos recicláveis; 
XIX -atuar em caráter permanente na 
recuperação de áreas e.recursos. ambientais degradados; 
XX - elaborar projetos ambientais, de 
arborização e paisagísticos;- 
XXI: - expedir licença ambiental quando 
da sua competência. 
XXII - manifestar-se mediante estudos e 
pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para 
a população; 
XXIII - promover e apoiar a educação 
ambiental; 
XXIV , -apoiar as ações das organizações 
da sociedade civil que tenham a questão awbiental entre seus 
objetivos; 
XXV - propor a criação e gerenciar as 
unidades de conservação,:jj.plementando,.os planos de manejo; 
XXVI .recomendar ao Conselho Municipal 
de Conservação e Defesa do Meió Ambiente — CODEMA, normas, 
critérios, parâmetros, -padrões, limites, índices e métodos 
para o uso dos recursos aiabientais do Município; 
XXVII. H. -. dar apoio técnico, 
administrativo e financeiro ao CODEMA; 
XXVIII fixar diretrizes ambientais 
para elaboração de projetos ,de. parcelamento do solo urbano, 
bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no 
âmbito da coleta e disposição dos resíduos; 
XXIX promover as medidas 
administrativas e provocas iniciativa -dos órgãos legitimados 
para propor medidas ¡udie:04-;:cabíveie- , para—coibir, punir e 
responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio 
ambiente; 
XXX - atuar, 2M carater permanente, na 
recuperação de áreas niec;trs. 3~1tais poluídos ou 
degradados;- 4.; 
XXXI - exercer u poder de polícia 
administrativa para concinnâf-e-p-resj:rrigir::p uso e gozo dos 
bens, atividades e direil;osem. beneticip -da preservação, 
conservação, defesa, melÉia, reCuper-e- e controle do meio 
ambiente; 
Lei 17' 6.370 
27 
XXXII - elabzwar e executar, direta ou 
indiretamente, projetos ambientais de interesse do Município; 
XXXIII - garantir a manutenção das 
condições ambientais nas unidades de conservação e fragmentos 
florestais urbanos, sob -sua .responsabilidade, bem como nas 
áreas verdes; 
Art. 28. Conôe 'a Secretaria Municipal 
de Meio Ambiente, os seguintes,órgãos,auxiliares: 
I - Gabete do SeC!'etário Municipal de 
Meio Ambiente: 
l .a- Assess:),n. de Gabinete 
Servico de Planejamento, Gestão e 
Fiscalização Ambiental 
2.1 — Setor de Licenciamento Ambiental 
Municipal 
Municipais 
Municipal 
2.2 -- Setor de Poda 
3 Se.rvicd de Administração de Parques 
3.1 - Equipe de Manutenção de Parque 
4 • --Serviço de Coleta de Lixo 
Domiciliar e Coleta Seletiva 
4.1-- Equipe de Coleta de Lixo 
5 - Se 0i0 Controle e Fiscalização 
de Veículos e Caminhões CCÃto?es/Ompactadores de lixo 
6 - Defesa e Bem Estar 
Animal 
CAPIIULU'Âv • 
DA SECRETARIA MLfl 0ÉRAS StRVIÇOS URBANOS 
Ari. 29. Compete à Secretaria Municipal 
de Obras e Serviços Urbaios: 
I executar e coordenar os projetos do 
sistema de trânsito, transpo-rte Coletivo, individual e carga, 
}PIXíV executar outras atividades 
correlatas atribuídas pela. AkdmjAistrção 
Lei n° 6.370 
28 
tráfego e sinalização em consonância com as diretrizes 
emanadas da Secretaria Piiunicipal de Planejamento Urbano e com 
a legislação que dispõe sobre a Política Municipal do Tráfego, 
Trânsito e Transporte do Município; 
II - elaborara _programação e executar 
as atividades relativas -à Iimpeza:pública; varrição e remoção 
de entulho; 
III — articular com a Secretaria 
Municipal de Planejamento Urbano no sentido de atualizar as 
Leis Municipais relativas a'SêeviçbS￾IV - colaborar com a Secretaria 
Municipal de Planejamentd'tUrb.anoJ é'. StCretaria Municipal do 
Meio Ambiente na elaboração de normas relativas à aprovação de 
projetos de pavimentação, drenagem e sinalização viária, à 
estética urbana, à preservação do meio-ambiente, aos 
loteamentos e zoneamentos e à expansão de área; 
V — executar os serviços de manutenção 
e embelezamento das vias e logradouros públicos; 
VI - manter a preservação e manutenção, 
assim como, a incrementação dos parques públicos, praças, 
jardins e áreas verdes do Município; 
VII :- -,fiscalizar os serviços de 
transportes,coletivos urbanos, .individual e. carga, e propor 
normas • e _trajetos compatíveis. cora.:, as :necessidades da 
população, à medida do crescimento da cidade; 
VIII executar e conservar as obras 
municipais, assim como os uúpfip.s da.munícipalidade; 
IX construir, pavimentar e conservar 
as vias e logradouros públicos, 
X — --cui.abor:opinando sobre os 
projetos de obras elaborados pala - rJecretaria Municipal de 
Planejamento Urbano; 
XI- acr,mpanha,. fiscalizar e receber 
os serviços executados:, diretamente ou contratados com 
terceiros e conforme o estabelecido nos contratos; 
XII.- executar os projetos de obras da 
Administração Municipal, .sempre .a , partir de diretrizes e 
estudos preliminares, elaborados pela. Secretaria Municipal de 
Planejamento Urbano; 
XIII -.-organizar e operar o cadastro 
dos veículos pertencentes ào Município; 
.planejar, coordenar, executar e 
controlar a manutenção- Ae .todos os veículos, máquinas e 
equipamentos da AdministacJo"nicipal) 
pesquisar e. propor métodos de 
Lei n° 6.370 
29 
redução de custos de manutenção de :.)dos os veículos, máquinas 
e equipamentos da Administração MLnicIpal; 
XVI - maater sistema de apropriação 
de custos das obras e Jus serviços, ..r1,1, 
XVII - dar suporte nas comemorações do 
Calendário Anual Municipal. de:, Eventos, sempre em consonância 
com a Secretaria cujas r finalidades sejam afins, oferecendo 
apoio no trânsito e manutenção., dos locais onde ocorrerem os 
eventos; 
XVIII 7- -,construir e/ou conservar as 
quadras poliesportivas e campOs, de esporte de maneira a 
permitir o seu adequado funcionamento, sob a orientação da 
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer. 
Art. 30. Compõem a Secretaria Municipal 
de Obras e Serviços Urbanos, os seguintes órgãos auxiliares: 
1 - Gabinete do Secretário Municipal de 
Obras e Serviços Urbanos: 
1.1 Assessoria de Gabinete 
1.2 Seção de Controle de Pessoal 
1.24 Seção-deOticina Mecânica 
2 - Depar*camentc!-Mnicipal de Transporte 
e Trânsito - DEMUTRAN: 
Srviç de, Transporte Urbano, 
Escolares e Táxis 
3 - Diti de Manutenção de Frota de 
Veículos, Máquinas e Equipamento 
3,1 - Setor de Oficina 
Veículos 
Manutenção 
Se-rViço de Logística e Frota de 
Départamento de Infraestrutura e 
Fouipe de Elétrica 
5.2 - EqUipe de Hidráulica 
5.3 - Equiqe de Serralheria 
5:4 - Eouipe.de Pintura 
5.5 --- uipe de. Carpintaria _ 
EruJáe i'edreiros 
Lei n° 6.370 
30 
5.; )ivisào Ge Manutenção de Vias 
Públicas, Praças e Jacdins 
5.7.1 - Seção de Manutenção de 
Próprios Públicos, Praças e .Jardins 
5.1..2 , Serviço de Limpeza Pública: 
5..2.1. - Equipe de Capina 
- Equipe de Jardinagem 
5.7.2.3 - Equipe de Varrição 
e Drenagem Pluvial 
Asfáltica 
5.8 --- -;Ser--viço de Pavimentação Asfáltica 
Equipe de Pavimentação 
5.9 — S,:.- viço de Terraplenagem: 
5.9.1 - Equipe de Terraplenagem 
çAPITULO XvI 
DA SECRETARIA MUNICIPAL :-LrátjAMEMTd URBANO 
Art. 31. Compete à Secretaria Municipal 
de Planejamento Urbano: 
I — desenvolver ações para 
cadastramento e configuração do perfil econômico do Município; 
— • dimensionar demanda de 
infraestrutura necessária ao desenvolvimento da indústria e 
comércio locais, intermediando junto aos demais órgãos da 
Administração Municipal,: o eqqacionamento das dificuldades e a 
adoção de providências cabíveis; 
III — estabelecer e implantar 
estratégias de controle da implantação de empreendimentos no 
Município, promovendo a doação de equipamentos e procedimentos 
necessários à preservaçã2 de melo ambiente; 
IV - desenvolver as etapas inerentes 
aos processos para auterizaçãç,de instalação funcionamento 
de empresas no Município; - 
V fomentar e desenvolver a livre 
iniciativa; 
- elaborar uiretrizes e normas de 
planejamento,,programa , f,;:.(:-uii,t2rtt, ,,..tgp:Jernamental; 
VII --elàborer ou coordenar a 
elaboração de planos. prï)w'ai,jas p:.projetbsH-de, desenvolvimento 
urbano e municipal compatilízando as políticas internas da 
Administração Municipa-L dos outros •níveis de governo no 
âmbito do Município; - 
Lei n° 6.370 
31 
VIII - executar ou acompanhar a 
execução dos planos, programas e projetos avaliando seus 
resultados com base nos -oojetivos e metas previstos; 
IX - coordenar e elaborar o Plano 
Plurianual, Lei de Piretrizes Orçamentárias e o orçamento 
anual, inclusive o Plano e AçãO.da Administração Municipal; 
X.'- organizar a montagem, implantação e 
funcionamento do sistema de 4nformação para. o. . planejamento 
urbano e municipal, comesped;ál-atenção para o, uso e ocupação 
de solo . e a atualização constante do Cadastro Técnico 
Municipal, bem como a _manutefição :atualizada da Planta 
Cadastral do Município; 
XI coordenar as atividades relativas 
à reorganização administrativa.dc.Munitjpio e .à racionalização 
de métodos de trabalho; - 
XII - elabora - projetos de leis e 
regulamentos necessários à execução de planos, programas e 
projetos, submetendo-os à apreciação do Executivo Municipal; 
XIII - apreciar projetos e medidas 
administrativas que tenham repercussão no planejamento e 
desenvolvimento da cidade ou do Município; 
XIV" - assessorar- e coordenar os órgãos 
da Administração Municipal-; •na...elaboração e gerenciamento de 
plano, programas e projetos• de caráter interprofissional ou 
que exijam atenção de diyos organismos municipais; 
XV - analisar os projetos de construção 
em geral, submetidos à sua apreciação; 
XVI •-•saalisar os pedidos relativos a 
usos e ocupações, bem como expedir o competente licenciamento; 
XVII analisar e propor, conjuntamente 
com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, as 
normas relativas à estética urbana, à preservação do meio￾ambiente, aos loteamentos e zoneamentos e à expansão da área; 
XVIII _-• e.:-.cer, :diretamente ou em 
regime de coordenação .,?:i.miOrríe municipais, a 
fiscalização do cumprimento das riárfl:, diretrizes relativas 
às Leis que compõem o • Pjano oç,--Desenvolvimento do 
Município; • 
XÏY .fazer ou mandar fazer os serviços 
de topografia; 
- rcalizar,ou supervisionar estudos 
socioeconômicos e pwwjeOs_ especiais de interesse do 
Município; 
XXI: ---,elaborar estudos e projetos 
relacionados com o sistrim de vias urbanas e vicinais do 
Lei a' 6.370 
32 
Município; 
XXII - elaborar estudos e projetos 
relacionados com todos os assuntos ligados a transporte, 
trânsito e tráfego; 
XXIII - -é-ÁaMinar e opinar` sabre planos, 
programas e os projetas eiabãrados para - finS de financiamentos 
à Administração Municipal:Ou-às Aultaáldias e:-FUndações; 
XXIV implantação e 
fiscalização da Políticade InfórMaiííçáb .dolkinicípio; 
XXV proriU4d.asesobre qualquer 
assunto- relacionado com o interesse do Município ou da 
Administração, mediante sìr i-cif&OP do .P-re+'eitó: 
XXVI - analisar periodicamente o Plano 
Diretor de Desenvolvimento e promover a atualização 
necessária; 
XXVII - articular-se com entidades e 
organismos públicos e/ou particulares, especialmente a 
Secretaria Municipal do Turismo e Comércio, com vistas à 
promoção de atividades que incrementem o turismo e a 
recreação; 
XXVIII - promover a articulação das 
políticas de transporte, trânsito e acessibilidade, 
proporcionando o acesso:Applo-,,Hdemocrático. 
 aoespaço urbano 
de forma segura,socialmente inçlpsiva e. sustenável; 
XXIX - priorizar a implementação de 
sistemas de transportes -..coletivos, dps meios não motorizados 
(pedestres e ciclistas) da integração entre diversas 
modalidades de transportes, bei!r como implementação do conceito 
de acessibilidade universal para.- .,gi:antir a mobilidade de 
idosos, pessoas com deficiOncias oluiçítjo de mobilidade; 
XX,k. ..em conjunto com a 
Secretaria Municipal de Obras "...5e!-viç,es Urbanos, da aprovação 
de projetos de construção, Lççtr3y1T,a c?1; ãmpllação dos edifícios 
de uso público ou comunariode_00fflinio direto ou indireto 
da Administração Pública, -Pu de propriedade privada, bem como 
as áreas comuns e de circulação das edificações de uso 
multifamiliar, segundo os padrões e critérios estabelecidos 
pelas normas da ASSOCi200 Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT, quanto à acessibilidade de pessoas portadoras de 
necessidades especiais .cle qualquer .natureza, permanentes ou 
temporárias; 
XXXI, -•- apoiar intervenções que promovam 
a acessibilidade às pessoas com restrição de mobilidade e 
pessoàS . portadoras de .ne.ce,s0dades especiais, física ou 
sensorial, através da inlpiMrtação de infraestrutura que 
Lei ii 6.370- 
garanta sua circulação pela cidade através da integração entre 
os sistemas coletivos e não-motorizados com conforto e 
segurança; 
XXXII — planejar, executar e avaliar 
projetos de inclusão social de pessoas com restrição de 
mobilidade e pessoas portadoras de necessidades especiais, 
física ou sensorial, em conjunto com as outras Secretarias 
Municipais. 
Art. 32. Compõem a Secretaria Municipal 
de Planejamento Urbano os seguintes órgãos auxiliares: 
1 - Gabinete do Secretário Municipal de 
Planejamento Urbano: 
1.1 - Assessoria de Gabinete 
2 — Departamento de Planejamento: 
2.1 — Serviço de Planejamento 
2.1.1 — Setor de Análise de Projetos 
2.1.2- Setor de Elaboração de Projetos 
2.1.3 — Setor de Assuntos Orçamentários 
Financeiros e Estatíticos 
2.2 - Serviço de Topografia e Desenho 
2.2.1 Setor de Topografia 
2.2.2 — Setor de Desenho 
3 — Departamento de Geoprocessamento: 
3.1 - Setor de Fiscalização Imobiliária 
3.2 Setor de Informações 
Georreferenciadas 
3.3 — Setor de Cadastro 
CAPITULO XVII 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
Art. 33. Compete à Secretaria Municipal 
de Saúde: 
I — planejar, sistematizar e colocar em 
execução as políticas, estratégias, processos, estruturas e 
métodos, baseados na promoção, proteção e recuperação da 
saúde, a fim de dar assistência à população, no âmbito do 
Município, compreendendo as seguintes atribuições: 
a) intensificar políticas que promovam 
Lei n° 6.370 
34 
a qualidade de vida da população, através da melhoria da 
gestão, do acesso e da qualidade das ações e serviços de 
saúde, observando os princípios doutrinários do SUS de 
Universalidade, Equidade e Integralidade; 
b) coordenar e articular ações de 
promoção, prevenção e recuperação de doenças e agravos no 
âmbito da atenção básica, incluindo: 
1 - controle da tuberculose; 
2 - eliminação da hanseníase; 
3 - controle da hipertensão; 
4 - controle da diabete melittus; 
5 - ações de saúde bucal; 
6 - ações de saúde da criança e do 
adolescente; 
7 - ações de saúde da mulher; 
8 - ações de saúde do idoso; 
9 - prevenção de doenças contraídas no 
trabalho. 
c) coordenar, articular e integralizar 
ações que compõem a atenção secundária e terciária no Sistema 
Municipal de Serviços de Saúde, incluindo: 
1 - consultas de especialidades; 
2 - serviços de apoio diagnóstico e 
terapêutico; 
3 — atendimento médico ambulatorial de 
urgência/emergência (Pronto Atendimento); 
4 — procedimentos de alta 
complexidade/custo; 
5 - internações hospitalares eletivas e 
de urgência e emergência. 
d) reorientar o modelo assistencial 
fortalecendo a expansão da atenção básica e os Programas de 
Saúde da Família (PSF) e Agentes Comunitários de Saúde (PACS); 
e) organizar o atendimento às pessoas 
portadoras de necessidades especiais que demandem cuidados de 
atenção em saúde; 
f) adotar ações de mobilização e 
educação para promoção à saúde com prioridade para violência 
(acidentes de trânsito), tabagismo e atividade física; 
g) fornecer subsídios à capacidade de 
gestão dos hospitais sob administração do Município, com foco 
na qualidade e humanização do atendimento; 
Lei ri= 6.:;70 
h) conduzir a política de aquisição e 
fornecimento de medicamentos da assistência farmacêutica 
básica, especializada e a de medicamentos excepcionais; 
i) promover, em conjunto com a 
sociedade, a realização da Conferência Municipal de Saúde e, 
elaborar o Plano Municipal de Saúde, a Agenda Municipal de 
Saúde, o Quadro de Metas e Relatórios de Gestão; 
j) participar, sob coordenação da 
Secretaria de Estado da Saúde, da Programação Pactuada e 
Integrada — PPI Assistencial e do Pacto da Atenção Básica; 
k) coordenar a Política de 
Desenvolvimento de Recursos Humanos do setor saúde; 
1) identificar mecanismos e uso de 
tecnologia para implementar a informação e a comunicação em 
saúde; 
m) estabelecer diálogo permanente com o 
Conselho Municipal de Saúde e com a sociedade. 
II — planejar e executar a Vigilância 
Sanitária no âmbito do Município, por meio do Núcleo de 
Vigilância Sanitária, compreendendo as seguintes atribuições: 
a) observar, na execução de suas 
atividades, as diretrizes da Política Nacional de Saúde para 
as ações de vigilância sanitária; 
b) participar, em conjunto com o gestor 
estadual, no âmbito da Comissão Intergestores Bipartite — CIB, 
na definição da Programação Pactuada Integrada — PPI-VISA para 
as ações de vigilância sanitária, em conformidade com os 
parâmetros acordados na Comissão Intergestores Tripartite; 
c) aplicar os recursos financeiros que 
lhe forem repassados, exclusivamente na consecução das 
atividades de vigilância sanitária; 
d) assegurar a contrapartida de 
recursos financeiros próprios do Município, com o objetivo de 
atender satisfatoriamente à demanda verificada, conforme 
disposições estabelecidas pelo Ministério da Saúde; 
e) coordenar e implementar, no seu 
âmbito de atuação, o Plano Municipal de Desenvolvimento e 
Capacitação de Recursos Humanos em consonância com a Política 
de Recursos Humanos do SUS, tendo como referência os riscos 
sanitários, a realidade local e a demanda do Município; 
f) executar as Ações de Baixa 
Complexidade pactuadas com a Agência Nacional de Vigilância 
Sanitária — ANVISA/MS e o Estado de Minas Gerais, incluindo: 
36 
1 - censo e mapeamento de todos os 
estabelecimentos e locais passíveis de atuação da Vigilância 
Sanitária Municipal; 
2 - atendimento ao público, com o fim 
de orientar e informar quanto à documentação, andamento 
de processos administrativos e outras informações 
técnico-administrativas e legais; 
3 — recebimento, triagem e 
encaminhamento de denúncias alusivas à área de Vigilância 
Sanitária Municipal; 
4 — à inspeção sanitária: 
4.1 - de estabelecimentos que 
comercializam gêneros alimentícios e que manipula alimentos; 
4.2 - de estabelecimentos de serviços, 
tais como: barbearia, salão de beleza, casa de banho e sauna, 
pedicure, manicure e congêneres, estabelecimentos esportivos e 
de recreação (ginástica, cultura física e natação); 
4.3 - de matadouro e criadouro de 
animais na zona urbana; 
4.4 - de local considerado crítico e de 
risco para o controle de vetores de interesse epidemiológico; 
4.5 - de sistema individual de 
abastecimento de água, disposição de esgoto e resíduos 
sólidos; 
4.6 - em habitação unifamiliar e 
multifamiliar, isolada, agrupada ou geminada, quando 
necessário; 
4.7 — mediante realização de provas 
rápidas físico-químicas ao nível de campo, quando em 
atendimento a denúncias e/ou inspeções, tais como: cloro 
residual, ph, temperatura e exames organolépticos; 
g) executar as Ações de Média 
Complexidade pactuadas com a Agência Nacional de Vigilância 
Sanitária — ANVISA/MS e o Estado de Minas Gerais, incluindo: 
1 - investigação de surtos de infecção 
tóxica alimentar; 
2 - inspeção sanitária para fins de 
liberação de Alvará de Autorização Sanitária, fiscalização de 
rotina e denúncias, dos seguintes estabelecimentos: 
2.1 - escola, creche, asilo e 
Lei n° 6.370 
37 
similares; 
2.2 — estabelecimentos farmacêuticos e 
similares que comercializam, dispensam e manipulam produtos 
medicamentosos, acabados ou não; 
2.3 - estabelecimento que comercializa 
ou distribui cosmético, perfume, produto de higiene, 
sanitário, doméstico e similares, produto veterinário e 
agrotóxico; 
2.4 — clínica e consultório 
veterinário; 
2.5 - consultório médico; 
2.6 - consultório odontológico; 
2.7 - clínica, policlínica, hospital e 
centro de saúde; 
2.8 - casa de repouso; 
2.9 - unidade básica de saúde; 
2.10 - serviço ambulatorial e de 
assistência médica que presta atendimento, até o nível básico, 
à saúde; 
2.11 - laboratório de análise clínica 
com exames de rotina; 
2.12 - óptica; 
2.13 — veículo de transporte de 
alimento para consumo humano; 
2.14 - lavanderia; 
2.15 - cozinha industrial; 
2.16 - restaurante; 
2.17 - cinema, teatro, casa de 
espetáculo e similares; 
2.18 - bar, lanchonete e similares; 
2.19 - cemitério, velório e necrotério; 
2.20 - padaria, confeitaria e bufê; 
2.21 - sorveteria; 
2.22 — distribuidora de alimento, 
droga, medicamento e insumo farmacêutico. 
h) executar as Ações de Alta 
Complexidade pactuadas com a Agência Nacional de Vigilância 
Sanitária — ANVISA/MS e o Estado de Minas Gerais, incluindo: 
1 - investigação de reação adversa e de 
surto de doença veiculada por produto de interesse da saúde; 
2 - investigação de infecção 
hospitalar; 
3 — ações integradas com a área de 
Lei n° 6.370 
38 
epidemiologia, saúde mental, supervisão hospitalar, 
planejamento estratégico e outras de interesse da saúde, 
mediante determinação do (a) Secretário (a) Municipal de 
Saúde. 
i) implementar e desenvolver, quando 
pactuadas, ações de tóxico-vigilância, hemovigilância, 
farmacovigilância e tecnovigilância; 
j) observar o cumprimento das metas de 
cobertura das ações pactuadas em função do risco sanitário e 
complexidade tecnológica, previstas na Programação Pactuada de 
Inspeções — PPI-VISA; 
tempestivamente, 
trimestrais e o 
pactuadas; 
k) manter permanentemente atualizados 
interesse da vigilância sanitária; 
1) elaborar e encaminhar, 
à instância estadual, os relatórios 
relatório anual de gestão, relativos às metas 
todos os cadastros de 
m) desenvolver as atividades de 
informação, educação e comunicação em vigilância sanitária; 
n) implantar, gerir, atualizar e operar 
o Sistema Municipal de Informação em vigilância sanitária, com 
a finalidade de alimentação do SINAVISA. 
III - planejar e executar a Vigilância 
em Saúde no âmbito do Município, por meio do Núcleo de 
Vigilância em Saúde, compreendendo as seguintes atribuições: 
a) participar, em conjunto com os 
demais gestores municipais e Secretaria Estadual de Saúde, na 
Comissão Intergestores Bipartite — CIB, na definição da 
Programação Pactuada Integrada da área de Vigilância em saúde 
— PPI-VS, em conformidade com os parâmetros definidos pela 
Secretaria de Vigilância em Saúde — SVS/MS; 
b) gerir os estoques municipais de 
insumos estratégicos, inclusive com abastecimento dos 
executores das ações; 
c) aplicar os recursos financeiros que 
lhe forem repassados, exclusivamente na execução das ações de 
vigilância em saúde; 
d) participar do financiamento das 
ações de vigilância em saúde, conforme disposições 
estabelecidas pelo Ministério da Saúde; 
e) adquirir equipamentos de proteção 
individual — EPI referentes aos uniformes, demais vestimentas 
e equipamentos necessários para a aplicação de inseticidas e 
biolarvicidas, além daqueles indicados para outras atividades 
Lei n° 6.370 
39 
da rotina de controle de vetores, definidas pelo Manual de 
Procedimentos de Segurança, publicado pelo Ministério da 
Saúde; 
f) capacitar recursos humanos em 
vigilância à saúde; 
g) notificar as doenças de notificação 
compulsória, surtos e agravos inusitados, conforme 
normatização federal e estadual; 
h) proceder investigação epidemiológica 
de casos notificados, surtos e óbitos por doenças específicas; 
i) proceder busca ativa de casos de 
notificação compulsória nas unidades de saúde, inclusive 
laboratórios, domicílios, creches e instituições de ensino, 
entre outros, existentes no território municipal; 
j) proceder busca ativa de Declarações 
de Óbito e de Nascidos Vivos nas unidades de saúde, cartórios 
e cemitérios existentes no território municipal; 
k) prover a realização de exames 
laboratoriais voltados ao diagnóstico das doenças de 
notificação compulsória, em articulação com a Secretaria 
Estadual de Saúde; 
1) prover a realização de exames 
laboratoriais para controle de doenças, como os de malária, 
esquistossomose, triatomíneos, entre outros a serem definidos 
pela PPI-VS; 
m) acompanhar e avaliar os 
procedimentos laboratoriais realizados pelas unidades públicas 
e privadas componentes da rede municipal de laboratórios que 
realizam exames relacionados à saúde pública; 
n) monitorar a qualidade da água para 
consumo humano, incluindo ações de coleta e provimento dos 
exames físico, químico e bacteriológico de amostras, em 
conformidade com a normatização federal; 
o) exercer a captura de vetores e 
reservatórios, identificação e levantamento do índice de 
infestação; 
p) exercer o registro, captura, 
apreensão e eliminação de animais que representem risco à 
saúde do homem; 
q) executar ações de controle químico e 
biológico de vetores e de eliminação de criadouros; 
r) coordenar e executar as ações de 
vacinação integrantes do Programa Nacional de Imunizações, 
incluindo a vacinação de rotina com as vacinas obrigatórias, 
as estratégias especiais como campanhas e vacinações de 
Lei n° 6.370 
40 
bloqueio e a notificação e investigação de eventos adversos e 
óbitos temporalmente associados à vacinação; 
s) exercer a vigilância epidemiológica 
e monitoramento da mortalidade infantil e materna; 
t) executar ações básicas de vigilância 
sanitária, em conjunto com o Serviço de Vigilância Sanitária 
do Município; 
u) gerenciar os sistemas de informação 
epidemiológica no âmbito municipal, incluindo: 
1 — coleta e consolidação dos dados 
provenientes de unidades notificantes do SINAN, do SIM, do 
SINASC, do SI-PNI e de outros sistemas que venham a ser 
introduzidos. 
2 — envio dos dados ao nível estadual 
regularmente dentro dos prazos estabelecidos pelas normas de 
cada sistema. 
3 - análise dos dados. 
4 - retroalimentação dos dados. 
5 - exercer a divulgação de informações 
e análises epidemiológicas. 
IV - planejar, programar, controlar, 
regular e avaliar as ações e serviços assistenciais de saúde 
no âmbito do Município, por meio da Divisão de Controle, 
Regulação e Avaliação, compreendendo as seguintes atribuições: 
a) exercer o controle permanente, 
direto e sistemático sobre a execução das ações e serviços de 
saúde à população, prestados por Unidades de Saúde vinculadas 
ao SUS, independente de sua natureza jurídica ou nível de 
complexidade, estabelecidas no território municipal; 
b) regular a oferta das ações e 
serviços de saúde existentes no Município e monitorar os 
fluxos de referências, garantindo o acesso do usuário a melhor 
assistência possível; 
c) avaliar a organização do Sistema 
Municipal de Saúde e o modelo de gestão e os resultados e 
impacto sobre a saúde da população; 
d) avaliar a eficiência e a eficácia 
dos serviços de saúde públicos e privados existentes no 
território municipal, na garantia da qualidade da assistência 
e satisfação dos usuários; 
e) exercer o cadastramento de serviços, 
a condução do processo de compras e contratualização de 
Lei n° 6.370 
41 
serviços de saúde no âmbito do Município, de acordo com as 
necessidades identificadas e legislação específica; 
f) participar do processo de 
Programação Pactuada e Integrada — PPI Assistencial e do 
ajuste ou revisão dessa programação, conduzidos pela 
Secretaria Estadual de Saúde, bem como, a análise da coerência 
entre a programação, a produção e o faturamento apresentados; 
g) efetuar previamente os procedimentos 
técnico-administrativos necessários à autorização, à 
realização e à ordenação dos respectivos pagamentos de 
internações hospitalares eletivas e de procedimentos 
ambulatoriais de alta complexidade e/ou alto custo; 
h) relacionar e exercer o 
acompanhamento do faturamento e da regularidade de pagamento 
aos Prestadores de Serviços de Saúde, vinculados ao SUS no 
âmbito municipal; 
i) operar os Sistemas e Subsistemas de 
Informações Assistenciais do SUS; 
j) organizar a demanda interna e 
ordenar o Tratamento Fora do Domicílio - TFD, desde que 
esgotadas todas as possibilidades de atendimento existentes no 
Município. 
V — Avaliar quantitativamente e 
qualitativamente as ações de saúde desenvolvidas pela rede de 
serviços no âmbito do Município, por meio do Núcleo Municipal 
de Auditoria Assistencial, compreendendo as seguintes 
atribuições: 
a) analisar e auditar as ações e 
serviços estabelecidos no Plano Municipal de Saúde; 
b) analisar e auditar as ações e 
serviços desenvolvidos pelas Unidades de Saúde vinculadas ao 
SUS, sejam elas públicas ou privadas, contratadas ou 
conveniadas, estabelecidas no território municipal; 
c) analisar e auditar as ações e 
serviços desenvolvidos pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde, 
ao qual o Município esteja associado; 
d) fiscalizar a aplicação dos recursos 
financeiros transferidos pela União, Estado e Município; 
e) controlar ❑ cumprimento das normas 
sobre as atividades de prestação de serviços de saúde, 
emanadas do Ministério da Saúde, Secretaria de Estado e 
Secretaria Municipal de Saúde; 
f) acolher e apurar denúncias de 
Lei n" 6.370 
42 
usuários, prestadores, gestores ou profissionais de saúde; 
VI - conduzir e executar os 
serviços administrativos típicos da Secretaria, incluindo as 
operações financeiras e contábeis do Fundo Municipal de Saúde, 
segundo o Plano de Aplicação aprovado pelo Conselho Municipal 
de Saúde e Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
VII — atuar de forma articulada e 
integrada com os órgãos que integram o SUS, no âmbito Estadual 
e Federal e com as demais unidades que compõem a Estrutura 
Administrativa do Município, no sentido de atender as suas 
atribuições e competências; 
VIII — estimular a participação popular 
e instrumentar os recursos da própria comunidade, visando 
transformá-los em elos superlativos na consolidação do SUS no 
âmbito do Município; 
IX — propor e manter convênios com 
instituições de saúde, com ❑ Estado e a União para a execução 
de políticas, campanhas e programas de saúde, visando ao bom 
desenvolvimento dos serviços e ações de Saúde. 
Parágrafo único. As competências 
estabelecidas nos incisos I, II, III, IV e V deste artigo, 
poderão ser executadas em caráter suplementar pelo Estado, por 
Consórcio de Municípios ou pela União, nas condições pactuadas 
na Comissão de Intergestores Bipartites. 
Art. 34. Compõem a Secretaria Municipal 
de Saúde, os seguintes órgãos auxiliares: 
1 — Gabinete do Secretário Municipal de 
Saúde: 
1.1 — Assessoria de Gabinete 
2 - Departamento de Regulação, 
Controle, Avaliação e Auditoria 
2.1 - Seção de Controle e Avaliação da 
Assistência 
Assistenciais 
Domicílio 
de Saúde 
Lei n° 6.370 
2.1.1 - Setor de Auditoria Assistencial 
2.2 — Seção de Informação de Sistemas 
2.3 Serviço de Transporte Fora de 
2.4 - Serviço de Controle de Sistemas 
43 
3 - Divisão de Políticas e Ações de 
Saúde das Redes de Atenção Primária e Secundária 
3.1 - Setor de Responsabilidade Técnica 
de Unidade Básica de Saúde - UBS 
3.2 - Setor de Coordenação de Equipes 
de Saúde da Família 
3.3 - Setores de Gerenciamento de 
Unidade de Atenção Primária à Saúde - UAPS 
3.4 — Setor de Saúde Mental: 
— Centros de Atenção Psicossocial 
- CAPS 
3.5 - Setor de Saúde Bucal: 
3.5.1 - Setor de Atendimento 
Odontológico Básico 
3.5.2 - Setor de Atendimento 
Odontológico Especializado 
3.6 — Setor Especializado de Atenção 
Materno Infantil 
Saúde do Adolescente 
Fisioterapia 
Epidemiológica: 
3.7 - Setor Especializado de Atenção à 
3.8 — Serviço Especializado de 
3.8.1 - Setor de Reabilitação Física 
3.9 — Serviço de Vigilância 
3.9.1 - Setor de Imunização 
3.9.2 - Setor de Doenças e Agravos 
3.9.3 - Setor de Zoonoses 
3.9.4 - Equipes de Controle de Endemias 
3.10 - Serviço de Vigilância Ambiental: 
3.10.1 — Setor de Análises 
Bromatológicas 
Emergências 
e Emergência 
3.10.2 Setor de Vigilância Sanitária 
3.11 — Setor Ambulatorial Especializado 
4 - Divisão de Assistência Farmacêutica 
5 - Departamento de Urgências e 
5.1 — Serviço Ambulatorial de Urgência 
Lei n° 6.370 
44 
6 - Departamento de Administração e 
Finanças: 
6.1 — Seção de Controle de Pessoal 
6.2 — Seção de Almoxarifado de 
Materiais e Medicamentos 
CAPÍTULO XX 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E COMÉRCIO 
Art. 35. Compete à Secretaria Municipal 
de Turismo e Comércio: 
I - promover e estimular serviços de 
divulgação das realizações do Município, nas promoções 
turísticas e do Comércio em geral; 
II — articular-se com entidades e 
organismos públicos e/ou particulares, com vistas à promoção 
de atividades que incrementem o turismo e o comércio no 
Município; 
III — propor a instituição e 
dimensionamento de áreas especiais de interesse turístico; 
IV — desenvolver e apoiar eventos que 
incentivem e dinamizem o comércio e o turismo local; 
V - desenvolver a Política Municipal de 
Turismo e de melhoria do comércio, coordenando e incentivando 
a realização de atividades que elevem esses segmentos; 
VI - ordenar, incentivar e fiscalizar o 
desenvolvimento das atividades relacionadas ao turismo; 
VII - promover a divulgação do 
potencial turístico da região; 
VIII - desenvolver o turismo de eventos 
e buscar a ordenação destas atividades através da elaboração 
de um calendário anual municipal; 
IX - promover a integração entre os 
municípios da região com relação às atividades turísticas em 
geral; 
X - implementar políticas de turismo 
ecológico; 
XI - promover feiras, congressos e 
seminários; 
XII — criar programas de fomento ao 
desenvolvimento do turismo na região, como alternativa de 
crescimento econômico; 
XIII - incentivar a capacitação e 
Lei n° 6.370 
45 
aperfeiçoamento de recursos humanos, visando oferecer serviços 
de melhor qualidade; 
XIV - criar plano estratégico para o 
desenvolvimento do turismo, assegurando maior integração entre 
as diversas atividades econômicas e o grupo de apoio, contendo 
no mínimo: 
a) identificação e cadastramento dos 
pontos turísticos da região; 
b) definição de formatação do produto; 
c) cadastramento e classificação das 
empresas ligadas ao turismo; 
d) programas especiais de estímulo ao 
turismo; 
e) medidas visando assegurar boa 
qualidade dos serviços e empreendimentos turísticos. 
XV - participar efetivamente nos 
programas voltados ao turismo, sejam eles de iniciativa 
federal, estadual ou de particulares; 
XVI — administrar o funcionamento e a 
prestação de serviços nos pontos turísticos do Município; 
XVII - assegurar a preservação e 
manutenção dos pontos turísticos do Município; 
XVIII - desenvolver programas visando 
dar conhecimento à população sobre as atividades turísticas, 
sua importância dentro do contexto econômico; 
XIX - desenvolver políticas para 
estimular e viabilizar a prática do turismo regional por parte 
da população local. 
Art. 36. Compõem a Secretaria Municipal 
de Turismo e Comércio os seguintes órgãos auxiliares: 
Turismo e Comércio: 
Turístico 
Aeroportuário Municipal 
Lei n° 6.370 
1 - Gabinete do Secretário Municipal de 
1.1 - Assessoria de Gabinete 
2 — Serviço de Turismo e Comércio: 
2.1 - Seção de Coordenação do Complexo 
3 — Serviço de Operações do Terminal 
46 
4 - Serviço de Operações do Terminal 
Rodoviário 
TÍTULO III 
DOS PRINCÍPIOS DA DELEGAÇÃO E EXERCÍCIO DE AUTORIDADE 
Art. 37. O Prefeito, o Vice-Prefeito, o 
Procurador-Geral do Município e os Secretários Municipais, 
salvo hipóteses expressamente contempladas em Lei, deverão 
permanecer livres de funções meramente executivas e da prática 
de atos relativos à rotina administrativa, ou que indiquem 
simples aplicação de normas estabelecidas, não se sujeitando, 
ainda, ao registro de ponto. 
Parágrafo único. O encaminhamento de 
processos ou expedientes às autoridades mencionadas no caput 
do presente artigo, bem como a avocação, por tais autoridades, 
de processos ou expedientes, apenas se dará: 
I - quando o assunto se relacione com 
atos praticados pessoalmente pela respectiva autoridade; 
II - quando o assunto se enquadre, 
simultaneamente, na competência de vários Órgãos ou 
Secretarias subordinados diretamente ao Prefeito, ou vários 
Órgãos subordinados diretamente ao Procurador-Geral do 
Município ou aos Secretários Municipais, ou não se enquadre 
precisamente, na de nenhum deles; 
III - quando iniciada, ao mesmo tempo, 
no campo das relações do Poder Executivo com o Poder 
Legislativo, ou com outras esferas de Poder; 
IV - quando for para reexame de atos 
manifestamente ilegais ou contrários ao interesse público; 
V - quando a decisão importar em 
precedente que modifique a prática vigente no Município. 
Art. 38. Como objetivo de reservar às 
autoridades superiores as funções de planejamento, orientação, 
coordenação, controle e supervisão e de acelerar a tramitação 
administrativa, serão observados no estabelecimento de rotina 
de trabalho e de exigências processuais, dentre outros 
princípios racionalizadores, os seguintes: 
I - os assuntos deverão ser resolvidos 
no nível hierárquico a que competir tal resolução, 
observando-se: 
Lei n° 6.370 
47 
a) as chefias imediatas que se situarem 
nas bases da organização são responsáveis pela resolução de 
assuntos rotineiros, dentro de sua alçada decisória; 
b) a autoridade competente para 
proferir a decisão ou ordenar a ação, deve ser a que se 
encontre no ponto mais próximo àquele que a informação se 
complete ou em que todos os meios e formalidades requeridos 
por uma operação se concluam. 
II - A autoridade competente não poderá 
escusar-se de decidir, protelando por qualquer forma seu 
pronunciamento, ou encaminhando o caso à consideração superior 
ou de outra autoridade; 
III - Os contatos entre os órgãos da 
Administração Municipal, para fins de inscrição de processo, 
far-se-ão de Órgão ou Secretaria para Órgão ou Secretaria e 
destes, para o Gabinete do Prefeito. 
Art. 39. O Prefeito baixará, por 
Decreto: 
I - normas de trabalho que, por sua 
natureza, não devam constituir disposições em separado; 
II — outras disposições julgadas 
necessárias. 
Art. 40. O Prefeito poderá delegar 
competência às diversas chefias, mediante ato regulamentar, 
para proferir despachos decisórios, podendo a qualquer 
momento, avocar a si, segundo seu único critério, a 
competência delegada. 
Parágrafo único. É indelegável a 
competência decisória do Prefeito nos seguintes casos, sem 
prejuízo de outros que os atos normativos indicarem: 
I - nomeação de servidores, a qualquer 
título e qualquer que seja sua categoria, bem como sua 
exoneração e demissão; 
II - concessão de aposentadoria; 
III - concessão de exploração de 
serviços públicos ou de utilidade pública, depois de 
autorizada pela Câmara Municipal; 
IV - permissão de serviços públicos ou 
de utilidade pública, a título precário; 
Lei n° 6.370 
48 
V - alienação, a qualquer titulo, de 
bens imóveis pertencentes ao Patrimônio Municipal, depois de 
autorizada pela Câmara Municipal; 
VI - aquisição de bens imóveis por 
compra ou permuta, depois de autorizada pela Câmara Municipal; 
VII - locação, cessão ou doação, a 
qualquer titulo, de equipamentos e móveis pertencentes ao 
Município. 
Art. 41. Os órgãos integrantes da 
Estrutura Administrativa do Município de Varginha, obedecerão 
ao seguinte escalonamento hierárquico: 
1 — Procuradoria Geral do Município e 
Secretarias Municipais 
2 - Departamentos 
3 - Divisões 
4 — Serviços 
5 — Seções 
6 - Setores 
§ 12 Os encarregados dos setores 
exercem função de confiança e são gratificados, tendo suas 
atribuições discriminadas em Lei especifica. 
§ 2° As assessorias estão diretamente 
vinculadas ao dirigente máximo do órgão ou secretaria 
respectiva. 
§ 32 Em decorrência das atribuições e 
necessidades dos órgãos, o Prefeito Municipal poderá criar 
subunidades de serviços. 
Art. 42. Os dirigentes a seguir 
descritos têm a seguintes competências e atribuições gerais: 
I — Secretário Municipal 
a) definir as diretrizes, políticas e 
programas relativos à sua área de atuação; 
b) estabelecer as diretrizes técnicas 
para a execução das atividades, conforme sua área de atuação. 
c) articular-se, quando necessário, com 
órgãos e entidades federais, estaduais e de outros Municípios 
cujas competências digam respeito à mesma área de atuação. 
Lei n° 6.370 
49 
d) planejar, dirigir, coordenar, 
orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades que 
integram a Secretaria Municipal de sua competência de atuação; 
e) responsabilizar-se pelas atividades 
da Secretaria Municipal a que se vincule, atinentes à sua 
área de atuação, conforme delegação do Prefeito Municipal; 
II - Diretor de Departamento: 
a) dirigir e responsabilizar-se pelas 
atividades do Órgão ou Secretaria Municipal a que se vincule, 
atinentes à sua área de atuação, conforme delegação do 
Secretário Municipal; 
b) desenvolver as estratégias de 
trabalho em consonância com a proposta de governo e metas 
traçadas; 
c) deliberar dentro do seu nível de 
autoridade todos os procedimentos pertinentes, atinentes à sua 
área de atuação; 
d) superintender as ações 
administrativas e financeiras em seu Departamento; 
e) fornecer informações claras e 
precisas aos seus subordinados quanto às dúvidas e 
controvérsias; 
f) definir as prioridades das tarefas e 
serviços; 
g) propor e definir metas de trabalho; 
h) orientar quanto às medidas 
inovadoras a serem implementadas; 
i) avaliar o desempenho dos seus 
subordinados; 
j) contribuir para a eficácia atinente 
a área de atuação, revendo e implantando novas estratégias 
metodológicas; 
k) responder substancialmente pela 
disciplina dos seus subordinados; 
1) supervisionar os trabalhos 
executados pela equipe subordinada; 
m) responsabilizar-se pela capacitação 
de seus subordinados; 
n) planejar as ações estratégicas, 
atinentes à sua área de atuação; 
o) assessorar o Secretário ou o 
Dirigente máximo de Órgão equiparado, em assuntos de natureza 
Lei n° 6.370 
50 
atinentes à sua área de atuação propondo normas, medidas e 
diretrizes; 
p) exercer outras funções correlatas ou 
delegadas pelo Secretário Municipal ou pelo dirigente máximo 
de Órgão equiparado. 
q) indicar ao chefe superior as 
providências necessárias ao aperfeiçoamento e à eficiência dos 
serviços prestados; 
III - Gerente da Divisão: 
a) desenvolver os planos de ações a 
serem implementados; 
b) gerenciar a unidade respectiva, 
zelando pela qualidade dos serviços prestados; 
c) planejar e programar as ações a 
serem desenvolvidas na área de sua abrangência; 
d) supervisionar as ações desenvolvidas 
e a produção de cada servidor sob sua subordinação; 
e) promover reuniões de trabalho 
objetivando a integração e a articulação entre os servidores; 
f) reportar-se ao chefe do Departamento 
de sua área de atuação, sempre que necessário; 
g) gerenciar o desempenho dos 
equipamentos eletrônicos e de tecnologia da sua divisão; 
h) monitorar os indicadores de 
eficiência; 
IV - Supervisor de Serviço: 
a) coordenar e executar as atividades 
definidas pela chefias superiores; 
b) implementar os planos de ações e 
efetuar o acompanhamento; 
c) distribuir tarefas para os seus 
subordinados; 
d) colaborar no planejamento, 
supervisão e coordenação das atividades atinentes à sua área 
de atuação; 
e) supervisionar a distribuição de 
processos e o atendimento ao público interno e externo; 
f) planejar e supervisionar as 
atividades administrativas atinentes à sua área de atuação; 
g) coordenar o atendimento às 
solicitações e convocações do chefe imediato; 
Lei n° 6.370 
51 
h) emitir opinião em assuntos 
administrativos e de gestão que estiverem a seu alcance de 
atribuições; 
i) supervisionar as atividades 
administrativas, procedimentais e de pessoal em seu âmbito de 
atuação, confeccionando relatórios estatísticos a serem 
apresentados à chefia superior; 
j) supervisionar a administração de 
pessoal do quadro de servidores em seu âmbito de atuação, em 
especial, a movimentação de servidor, licenças, escala de 
férias e frequência no serviço; 
k) coordenar a execução das atividades 
administrativas e financeira de sua competência. 
V - Encarregado da Seção: 
I — promover avaliações e 
encaminhamentos de sua seção; 
II — monitorar e controlar 
procedimentos e materiais em sua área de atuação; 
III — responsabilizar-se pela equipe de 
servidores colocada sob sua subordinação; 
IV — promover a avaliação de seus 
subordinados; 
V — determinar a distruibuição de 
tarefas entre os membros de sua equipe e fiscalizar seu 
cumprimento; 
VI — coordenar, orientar e 
supervisionar todas as demais atividades pertinentes à sua 
seção; 
VII - informar ao seu superior imediato 
a cerca de todas as irregularidades que tiver ciência; 
VIII - executar outras atribuições 
correlatas ao cargo, de igual nível de complexidade e 
responsabilidade. 
TÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 
Art. 43. As atividades de administração 
geral que constituem sistemas específicos, tais como material, 
patrimônio, pessoal, contabilidade, comunicações e as de 
programação e orçamento, serão operadas de forma homogênea e 
integradas através das chefias respectivas, subordinadas 
Lei ri° 6.370 
diretamente ao Secretário Municipal da respectiva área, sendo 
que todos os cargos correspondentes serão de Provimento em 
Comissão. 
Art. 42. Além do disposto no artigo 
anterior, será comum a todos os Secretários Municipais e 
dirigentes máximos de Órgãos Municipais, o seguinte: 
I - participar da elaboração do Plano 
Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual 
do Município, fornecendo os subsídios necessários; 
II - promover a gestão integrada dos 
serviços administrativos, visando a sua economicidade; 
III — zelar pela obediência aos 
princípios da legalidade, publicidade, impessoalidade e 
razoabilidade; 
IV - promover junto aos órgãos 
auxiliares da Administração, o conhecimento de todas as Leis 
Ordinárias e de maneira especial, as Constituições Federal e 
Estadual, Lei Orgânica do Município, Estatutos, Códigos, 
Regulamentos e o Plano Diretor de Desenvolvimento do 
Município; 
V - estar atento para novas técnicas 
gerenciais e operacionais, visando a melhoria e racionalização 
do sistema; 
VI - buscar literaturas e experiências 
comprovadamente eficientes para contribuir com a otimização do 
sistema; 
VII - gerir bem as atividades fins, 
assim como as atividades meios, afetas aos órgãos auxiliares 
da respectiva Secretaria; 
VIII - estabelecer objetivos e metas 
para suas respectivas áreas de responsabilidades; 
IX - propor ao Prefeito Municipal a 
contratação de pessoal e serviços necessários e essenciais às 
atividades internas e externas da Secretaria ou Órgão e 
implantação dos serviços dirigidos à população; 
X - zelar pelo cumprimento da 
legisLação específica que compõe o Plano Diretor de 
Desenvolvimento do Município de Varginha. 
Art. 45. O provimento dos Cargos em 
Comissão é de livre nomeação ou designação do Prefeito. 
Art. 46. Fica expressamente proibida a 
Lei n° 6.370 
53 
nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, 
colateral ou por afinidade, até o 3Q grau, inclusive da 
autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica 
investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para 
exercício de cargo em comissão de confiança ou função 
gratificada. 
Art. 47. Em caso de extinção de algum 
órgão da atual estrutura administrativa, automaticamente 
extinguir-se-á Cargo em Comissão correspondente à sua chefia. 
Art. 48. Fica extinta da estrutura da 
Administração Pública a Secretaria Municipal de Indústria e 
Tecnologia, bem como, todos os cargos a ela vinculados. 
Art. 49. Fica criada na estrutura da 
Administração Pública a Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico, cujas atríbuições, composição e 
cargos são aqueles estabelecidos nos Art. 13 e 14 da presente 
Lei. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal 
a que se refere o caput do presente artigo tem por chefe o 
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico. 
Art. 50. As Leis, Decretos e Portarias, 
deverão ser assinados pelo Prefeito, conjuntamente com o 
Secretário Municipal de Administração, Secretário Municipal de 
Governo, e com o Secretário Municipal ou Dirigente Máximo de 
Órgão cuja área esteja afeta à matéria. 
Art. 51. Para facilitar a comunicação 
entre os órgãos municipais, cada um terá a sua sigla 
correspondente, conforme abaixo especificado: 
óRGÃÕS E SECRETARIAS 
GABINETE DO PREFEITO 
GABINETE VICE-PREFEITO 
PROCURADORIA GERAL DO MUNítíPIO 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇAO - 
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO 
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECÕNÕMICO SEDEC 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCA Á9 SEDUC 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER SEMEL 
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA SEMFA 
SIGLAS 
GABIP 
GABIV 
PGM 
SEMAD 
SEAGRI 
SECON 
Lei n° 6.370 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO SEGOU 
SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SEHAD 
SOCIAL 
[SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE SEMEA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS SOSUB 
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO SEPLA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE SEMUS 
SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E COMÉRCIO SETEÇ 
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, 
em especial a Lei Municipal n° 5.589/2012. 
Mando, portanto, a todas as autoridades 
a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a 
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se 
contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, 
17 de novembro de 2017; 1352da Emancipação Político￾Administrativa do Município. 
ANTÔNIO SILVA 
PREFEITO MUNICIPAL 
LUIZ FERNANDO ALFREDO CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE 
ADMINISTRAÇÃO GOVERNO 
EVANDRO MARCELO DCS SANTOS 
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO 
LEI N26.371 
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA 
ESTRUTURA DE CARGOS EM COMISSÃO 
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA 
MUNICIPAL, CRIA, EXTINGUE, ALTERA 
NOMENCLATURA, DEFINE AS 
ATRIBUIÇÕES DOS REFERIDOS CARGOS E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Es￾tado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte 
Lei, 
Art. 12 A organização da Administração 
Pública do Município de Varginha dar-se-á em consonância com as 
disposições constantes da Constituição da República, da Constituição do 
Estado de Minas Gerais e da Lei Orgânica do Município. 
Art. 22 As funções de confiança, exercidas 
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em 
comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, 
condições e percentuais mínimos previstos nesta lei, destinam-se apenas 
às atribuições de direção, chefia e assessoramento. 
Art. 32 O provimento dos cargos em 
comissão, de livre nomeação e exoneração, na forma do art. 92, "caput", 
da Lei Orgânica do Município, deverá ser feito de forma a assegurar que, 
pelo menos 1/3 (um terço) desses cargos, sejam ocupados, 
exclusivamente, por servidores de carreira técnica ou profissional, 
pertencentes ao quadro efetivo do Município. 
Art. 42 Os cargos de provimento em comissão 
(CPC), integrantes da Administração Pública Municipal, destinados apenas 
às atribuições de direção, chefia e assessoramento, de acordo com suas 
abrangências, hierarquias, responsabilidades e competências, serão 
estruturados em departamentos, divisões, serviços, seções e assessorias, 
e serão ocupados, respectivamente, por diretores, gerentes, supervisores, 
encarregados e assessores. 
Parágrafo único. Os cargos de provimento 
Lei "371 
em comissão - CPC, observado o disposto no artigo 32, poderão ser de 
recrutamento amplo ou restrito, conforme dispuser esta lei. 
Art. 52 Os cargos de provimento em comissão 
- CPC a que se refere o artigo anterior, de acordo com o grau de 
complexidade e responsabilidade, terão seus níveis funcionais 
identificados pelo símbolo "CPC" seguido dos algarismos "1" a "5". 
Art. 62 Ficam criados no Quadro Geral dos 
Servidores Públicos do Município de Varginha, em conformidade com a 
Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, os seguintes Cargos de 
Provimento em Comissão - CPC, com lotação nos Órgãos e nas Secretarias 
Municipais abaixo especificadas: 
GABINETE DO PREFEITO 
QUANTIDAD NOMENCLATURA NÍVEL 
E 
01 
01 
01 
01 
Chefe do Gabinete do Prefeito CPC 3 
Assessor de Relações Institucionais CPC 2 
Assessor de Relações Governamentais 
Assessor de Logística e Segurança 
CPC 2 
CPC 2 
GABINETE DO VICE-PREFEITO 
QUANTIDAD NOMENCLATURA NÍVEL 
E 
01 Assessor de Logística e Segurança CPC 2 
01 Assessor de Gabinete CPC 1 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
QUANTIDAD 
E 
NOMENCLATURA NÍVEL 
01 Procurador-Geral do Município CPC 5 
01 Subprocurador-Geral do Município CPC 4 
01 Gerente da Divisão de Processos 
Administrativos e Contenciosos 
CPC 3 
01 Gerente da Divisão de Execução Fiscal CPC 3 
02 Assessor de Apoio Estratégico CPC 2 
01 Assessor de Gabinete CPC 1 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇAO 
QUANTIDAD NOMENCLATURA NÍVEL 
E 
01 Diretor do Departamento de Administração CPC 4 
01 Diretor do Departamento de Suprimentos CPC 4 
Lei n°6.371 
3 
01 Diretor do Departamento de Recursos Humanos CPC 4 
01 Diretor do Departamento de Tecnologia da 1 
Informação 
CPC 4 
01 Gerente da Divisão de Corregedoria CPC 3 
01 Gerente da Divisão de Patrimônio e Serviços i 
Gerais 
CPC 3 
01 iSupervisor do Serviço de Secretaria Geral CPC 2 
01 Supervisor do Serviço de Controle Patrimonial CPC 2 
01 Supervisor do Serviço de Almoxarifado Central CPC 2 
01 Supervisor do Serviço de Licitações/Outras í 
Modalidades 
CPC 2 
01 Supervisor do Serviço de Planejamento e 
Coordenação de Pregões 
CPC 2 
01 Supervisor do Serviço de Controle de Pessoal CPC 2 
01 Supervisor do Serviço de Treinamento el 
Valorização 
CPC 2 
01 Supervisor do Serviço de Psicologia ; 
Organizacional e Análise de Comportamento 
CPC 2 
01 Supervisor do Serviço de Tecnologia da 
Informação 
CPC 2 
01 Encarregado da Seção de Arquivo Geral CPC 1 
01 Encarregado da Seção de Protocolo CPC 1 
01 Assessor de Gabinete CPC 1 
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PECUARIA 
QUANTIDADE NOMENCLATURA NÍVEL 
01 Gerente da Divisão de Infraestrutura Rural CPC 3 
01 Supervisor do Serviço de Comercialização e CPC 2 
Abastecimento Agropecuário 
01 Assessor de Gabinete CPC 1 
SECRETARIA MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO 
QUANTIDAD 
E 
NOMENCLATURA NÍVEL 
01 Su ervisor do Serviço de Auditoria CPC 2 
01 Supervisor do Serviço de Análise e Prestação de 
Contas 
i CPC 2 
01 !Assessor de Gabinete CPC 1 
SECRETARIA MUNICIPAL DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO—1 
1 QUANTIDAD 1 NOMENCLATURA NÍVEL 
E —1 
1 
01 i Supervisor do Serviço de Desenvolvimento de• CPC 2 
Negócios 
Lei n°6.371 
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA 
QUANTIDAD NOMENCLATURA NÍVEL 
E 
01 Diretor do Departamento Contábil Financeiro CPC 4 
01 'Diretor do Departamento de Controle de CPC 4 
Arrecadação e Cadastro Mobiliário 
01 Supervisor do Serviço de Tesouraria CPC 2 
01. Supervisor do Serviço de Cadastro Mobiliário CPC 2 
01 Supervisor do Serviço de Controle do Imposto! CPC 2 
sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI e: 
Certidão Negativa de Débito - CND 
01 Supervisor do Serviço de Divida Ativa CPC 2 
01 Assessor de Gabinete CPC 1 
01 Supervisor de Serviço Administrativo CPC 2 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇAO 
QUANTIDAD NOMENCLATURA NÍVEL 
E 
01 Diretor do Departamento Geral de Ensino CPC 4 
01 - Supervisar do Serviço de Manutenção de CPC 2 
Unidades Escolares 
Supervisar do Serviço Administrativo 
Encarregado da Seção de Controle de Pessoal 
Assessor de Gabinete 
CPC 2 
CPC 1 
CPC 1 
01 
01 
01 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER 
QUANTIDAD1 NOMENCLATURA NÍVEL 
E 
01 Supervisor do Serviço de Manutenção de = CPC 2 
Campos e Quadras Esportivas 
Supervisor do Serviço de Atividades Esportivas 3 CPC 2 
Supervisar do Serviço de Atividades de Lazer CPC 2 
Supervisor do Serviço de Administração do, CPC 2 
Centro de Artes e Esportes Unificados - CEU 
Encarregado de Seção de Controle de Pessoal CPC 1 
Encarregado de Seção de Almoxarifado CPC 1 
Assessor de Gabinete CPC 1 
01 
01 
01 
01 
01 
01 
4 
01 Assessor de Gabinete CPC 1 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
QUANTIDAD NOMENCLATURA i NÍVEL 
Lei n°6371 
01 Assessor de Gabinete CPC 1 
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 
QUANTIDAD I NOMENCLATURA NÍVEL-1 
E 
01 
01 
Assessor de Publicidade Institucional CPC 1 
Assessor de Gabinete i CPC 1 
QUANTIDAD 
E 
SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇAO E DESENVOLVIMENTO 
SOCIAL 
NOMENCLATURA NIVEL 
01 CPC 1 
_1 
Gerente da Divisão de Desenvolvimento Social CPC 3 
Gerente da Divisão de Habitação CPC 3 
Supervisor do Serviço de Programas Sociais CPC 2 
Supervisor do Serviço de Acessibilidade e CPC 2 
Mobilidade Urbana 
01 
01 
01 
01 
Supervisor do Serviço de Programas 
Habitacionais 
01 CPC 2 
Supervisor do Serviço de Proteção e Defesa do 
Consumidor - PROCON 
Encarregado da Seção de Cadastro e Registro 
Encarregado da Seção de Controle e 
Fiscalização Alimentar 
01 
01 
01 
Assessor de Gabinete 
CPC 2 
CPC 1 
CPC 1 
01 Gerente da Divisão de Relações com a 
Comunidade-Orçamento Participativo 
01 Gerente da Divisão de Comunicação e Marketing 
CPC 3 
CPC 3 
01 Assessor de Comunicação CPC 2 
01 Supervisor do Serviço de Ouvidoria Municipal CPC 2 
01 Supervisor do Serviço de Planejamento, Gestão] CPC 2 
le Fiscalização Ambiental 
01 Supervisor do Serviço de Coleta de Lixo CPC 2 
Domiciliar e Coleta Seletiva 
01 Supervisor do Serviço de Administração dei CPC 2 
] Parques Municipais 
01 Supervisor do Serviço de Defesa e Bem Estar' CPC 2 
Animal 
01 i Supervisor do Serviço de Controle e Fiscalização i CPC 2 
ide Veículos e Caminhões; 
' Coletores/Compactadores de Lixo 
Lei n° 6.371 
QUANTIDAD NOMENCLATURA 
01 Assessor de Gabinete CPC 1 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
E 
01 Diretor do Departamento de Administração e 
Finanças 
01 Diretor do Departamento de Regulação, 
Controle, Avaliação e Auditoria 
NIVEL 
CPC 4 
CPC 4 
01 Diretor do Departamento de Urgências e CPC 4 
6 
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS 
QUANTIDAD 
E 
NOMENCLATURA NÍVEL 
01 Diretor do Departamento Municipal de 
Transporte e Trânsito 
CPC 4 
01 Diretor de Departamento de Infraestrutura e 
Manutenção 
CPC 4 
01 Gerente da Divisão de Manutenção de Vias! 
Públicas, Praças e Jardins 
CPC 3 
01 Gerente da Divisão de Manutenção de Frota de 
Veículos, Máquinas e Equipamentos 
CPC 3 
01 Supervisor do Serviço de Logística e Frota de 
Veículos 
CPC 2 
01 iSupervisor do Serviço de Transporte Urbano, 
Escolares e Táxis 
CPC 2 
01 1 Supervisor do Serviço de Limpeza Pública CPC 2 
01 i Supervisor do Serviço de Terraplenagem CPC 2 
01 Supervisor do Serviço Administrativo CPC 2 
01 I Supervisor do Serviço de Pavimentação 
Asfáltica e Drenagem Pluvial 
CPC 2 
01 Encarregado da Seção de Oficina Mecânica CPC 1 
01 Encarregado da Seção de Manutenção de 
Próprios Públicos, Praças e Jardins 
CPC 1 
01 Encarregado da Seção de Controle de Pessoal CPC 1 
01 Assessor de Gabinete CPC 1 
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO 
QUANTIDAD I NOMENCLATURA NÍVEL 
E 
I— 01 1Diretor do Departamento de Geoprocessamento CPC 4 
01 !Diretor do Departamento de Planejamento CPC 4 
01 tSupervisor do Serviço de Planejamento CPC 2 
01 Supervisor do Serviço de Topografia e Desenho CPC 2 
Lei n" 6.371 
7 
Emergências 
01 Gerente da Divisão de Assistência Farmacêutica CPC 3 
01 Gerente da Divisão de Políticas e Ações de Saúde 
das Redes de Atenção Primária e Secundária 
CPC 3 
01 
01 
Supervisor do Serviço Administrativo e 
Financeiro 
CPC 2 
Supervisor do Serviço de Controle de Sistemas 
de Saúde 
CPC 2 
01 Supervisor do Serviço Ambulatorial de Urgência CPC 2 
e Emergência 
01 Supervisor do Serviço Especializado de 
Fisioteraeia 
CPC 2 
01 Supervisor do Serviço de Transporte Fora do 
Domicílio 
CPC 2 
01 Encarregado da Seção de Controle e Avaliação 
da Assistência 
CPC 1 
01 Encarregado da Seção de Informação de 
Sistemas Assistenciais 
CPC 1 
01 Encarregado da Seção de Controle de Pessoal CPC 1 
01 Encarregado da Seção de Almoxarifado de 
Materiais e Medicamentos 
CPC 1 
01 Assessor de Gabinete CPC 1 
SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E COMÉRCIO 
QUANTIDADE NOMENCLATURA NIVEL 
01 Supervisor do Serviço de Turismo e Comércio CPC 2 
01 Supervisor do Serviço de Operações do 
Terminal Aerofortuário Municipal 
CPC 2 
01 Supervisor do Serviço de Operações do 
Terminal Rodoviário 
CPC 2 
01 Encarregado da Seção de Coordenação do 
Complexo Turístico 
CPC 1 
01 Assessor de Gabinete CPC 1 
Art. 7° A descrição, especificação, nível, 
formação específica, requisitos legais, requisitos funcionais, 
conhecimentos específicos e forma de recrutamento são aqueles 
constantes do ANEXO 1 desta Lei. 
Art. 82 Ficam extintos no Quadro Geral dos 
Servidores Públicos do Município de Varginha, em conformidade com a 
estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, os seguintes Cargos de 
Provimento em Comissão - CPC, existentes nos Órgãos e nas Secretarias 
Municipais abaixo especificados: 
Lei n"6.371 
NOMENCLATURA 
CPC 4 
CPC 3 
QUANTIDAD 
E 
01 .Assessor Executivo 
01 ¡Assessor de Gabinete Vice-Prefeito 
NIVEL 
QUANTIDAD NOMENCLATURA 
E 
01 Procurador-Geral 
01 Assessor Adjunto do Procurador Geral 
01 Assessor Técnico 
01 lAssessor de Gabinete CPC 3 
01 
J 
 Chefe do Departamento de Execução Fiscal e 
Contencioso 
CPC 6 
CPC 7 
CPC 4 
CPC 4 
NÍVEL 
8 
1 GABINETE DO PREFEITO 
QUANTIDAD 
E 
NOMENCLATURA Nb/EL 
01 Chefe do Gabinete do Prefeito CPC 5 
01 Assessor Adjunto I CPC 5 
01 Assessor Executivo CPC 4 
01 Assessor Adjunto II CPC 4 1-- 01 Assessor de Captação de Recursos CPC 4 
GABINETE DO VICE-PREFEITO 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO 
SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO 
I QUANTIDAD NOMENCLATURA NÍVEL 
E 
01 1 Chefe do Serviço de Auditoria CPC 4 
01 'Chefe do Serviço de Análise e Prestação de CPC 4 
Contas 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
QUANTIDAD NOMENCLATURA 
E 
01 Chefe do Departamento de Administração Geral 
01 Chefe do Departamento de Suprimentos e 
Manutenção Patrimonial 
01 Chefe do Departamento de Recursos Humanos 
01 Chefe do Departamento de Tecnologia da 
NÍVEL 
CPC 6 
CPC 6 
CPC 6 
CPC 6 
Lei n°6.371 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇAO 
QUANTIDAD NOMENCLATURA 
E 
01 Chefe do Departamento Educacional 
01 [Chefe do Serviço de Administração dos Centros 
ide Aprendizagem e integração de Cursos - CAIC 
01 Chefe do Serviço Administrativo 
01 Assessor de Gabinete 
01 Chefe do Setor de Pessoal 
NÍVEL 
CPC 4 
CPC 3 
CPC 3 
QUANTIDAD NOMENCLATURA NÍVEL 
E 
01 Chefe do Serviço de Gerenciamento e CPC 4 
Manutenção da Sede 
01 Chefe do Serviço de Gerenciamento e CPC 4 
9 
Informação 
01 Chefe da Divisão de Corregedoria CPC 5 
01 Chefe do Serviço de Secretaria Geral CPC 4 
01 I Chefe do Serviço de Controle Patrimonial CPC 4 
01 1 Chefe do Serviço de Controle de Pessoal CPC 4 
01 !Chefe do Serviço de Gestão de Telefonia, CPC 4 
Energia Elétrica e Agua 
01 Chefe do Serviço de Desenvolvimento 
Pessoal 
CPC 4 
01 [Chefe do 
Modalidades 
Serviço de Licitações/Outras CPC 4 
01 Chefe do Serviço de Planejamento CPC 4 
Coordenação de Pregões 
01 Chefe do Serviço de Almoxarifado Central CPC 4 
01 Chefe do Serviço de Psicologia Organizacional e É CPC 4 
Análise de Comportamento 
01 Chefe do Setor de Protocolo 
01 Assessor de Gabinete 
01 Chefe do Setor de Arquivo Geral 
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA 
QUANTIDAD I NOMENCLATURA 
E 
NÍVEL 
01 Chefe da Divisão de Infraestrutura Rural CPC 5 
01 Chefe do Serviço de Comercialização e 
Abastecimento Agropecuário 
CPC 4 
01 [Assessor de Gabinete CPC 3 
Lei n' 6.371 
Chefe do Serviço de Esportes CPC 4 
01 Chefe do Serviço de Lazer CPC 4 
01 Chefe do Serviço de Administração do Centro de CPC 4 
01 
Manutenção Externa 
Artes e Esportes Unificados - CEU 
Assessor de Gabinete 
Chefe do Setor de Pessoal 
Chefe do Setor de Almoxarifado 
01 
01 
01 
10 
1QUANTIDAD 
1 E 
01 
01 
01 
01 
01 
NOMENCLATURA NÍVEL 
1Chefe da Divisão de Desenvolvimento Social CPC 5 
Chefe da Divisão de Habitação CPC 5 
Chefe da Divisão de Proteção e Defesa do 
Consumidor - PROCON 
CPC 5 
'Advogado do CREAS CPC 4 
Chefe do Serviço de Programas Sociais CPC 4 
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA 
QUANTIDAD 
E 
NOMENCLATURA NÍVEL 
01 Chefe do Departamento Contábil Financeiro CPC 6 
01 Chefe do Departamento de Controle de 
Arrecadação e Cadastro Mobiliário 
CPC 6 
01 Chefe do Serviço de Cadastro Mobiliário CPC 4 
01 Chefe do Serviço de Controle do Imposto sobre 
Transmissão de Bens Imóveis - ITBI e Certidão 
Negativa de Débito - CND 
CPC 4 
01 !Chefe do Serviço de Tesouraria CPC 4 
01 iChefe do Serviço de Dívida Ativa CPC 4 
01 [Assessor de Gabinete CPC 3 
rQUANTIDAD 
1 E 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
NOMENCLATURA NÍVEL 
T— 01 Chefe da Divisão de Relações com a 
Comunidade - Orçamento Participativo 
CPC 5 
01 Chefe da Divisão de Comunicação CPC 5 
01 Chefe do Serviço de Imprensa CPC 4 
01 Chefe do Serviço de Ouvidoria Municipal CPC 4 
01 Assessor de Publicidade Institucional CPC 3 
01 Assessor Gabinete CPC 3 
SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇAO E DESENVOLVIMENTO 
SOCIAL 
Lei n° 6.371 
QUANTIDAD 
E 
NOMENCLATURA NÍVEL 
SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E TECNOLOGIA 
QUANT1DAD NOMENCLATURA NÍVEL 
E 
01 Chefe do Serviço de Integração Empresarial CPC 4 
01 Assessor de Gabinete CPC 3 
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 
01 Chefe do Serviço de Coleta de Lixo 
01 Chefe do Serviço de Planejamento, Gestão e 
CPC 4 
CPC 4 
Fiscalização Ambiental 
Chefe do Serviço de Gerenciamento de Parques CPC 4 
Municipais 
01 
01 Chefe do Serviço de Defesa e Bem Estar Animal CPC 4 
01 Assessor de Gabinete CPC 3 
01 Chefe do Serviço de Controle e Fiscalização de CPC 4 
Veículos e Caminhões Coletores/Compactadores 
ide Lixo 
11 
01 Chefe do Serviço de Programas Habitacionais CPC 4 
1 01 
1Urbana 
Chefe do Serviço de Acessibilidade e Mobilidade CPC 4 
01 Assessor de Gabinete CPC 3 
01 Chefe do Setor de Cadastro e Registro CPC 3 
01 Chefe do Setor de Controle e Fiscalização 
Alimentar 
CPC 3 
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS 
QUANTIDAD 
E 
NOMENCLATURA NÍVEL 
01 Chefe do Departamento Municipal de Transporte 
e Trânsito 
CPC 6 
01 Chefe do Departamento de Infraestrutura e CPC 6 
Manutenção 
01 Chefe da Divisão de Manutenção de Vias CPC 5 
Públicas, Praças e Jardins 
01 Chefe do Serviço de Controle de Frota de CPC 4 
Veículos 
01 Chefe do Serviço de Limpeza Pública CPC 4 
01 Chefe do Serviço de Transporte CPC 4 
01 Chefe do Serviço de Terraplenagem CPC 4 
01 Chefe do Serviço de Controle do Transporte CPC 4 
Urbano 
Lei e 6.371 
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO —1 
QUANTIDAD NOMENCLATURA NÍVEL 
E 
01 —Chefe do Departamento de Planejamento CPC 6 
01 Chefe do Departamento de Geoprocessamento 
01 
CPC 6 
Chefe do Serviço de Topografia e Desenho CPC 4 
Chefe do Serviço de Planejamento 
Assessor de Gabinete 
01 
01 
CPC 4 
CPC 3 
12 
01 !Chefe do Serviço Administrativo CPC 4 
01 Chefe do Serviço de Pavimentação Asfáltica e CPC 4 
Rede Pluvial 
01 Chefe do Setor de Ferramentaria CPC 3 
01 ! Chefe do Setor de Drenagem CPC 3 
01 I Assessor de Gabinete CPC 3 
01 !Chefe do Setor de Pessoal CPC 3 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 
QUANTIDAD 
E 
NOMENCLATURA NÍVEL 
01 Chefe do Departamento de Urgências e 
Emergências 
CPC 6 
01 Chefe do Departamento de Administração e 
Finanças 
CPC 6 
01 Chefe do Departamento de Regulação, Controle, 
Avaliação e Auditoria 
CPC 6 
01 Chefe da Divisão de Assistência Farmacêutica CPC 5 
01 Chefe da Divisão de Políticas e Ações de Saúde 
das Redes de Atenção Primária e Secundária 
CPC 5 
01 Chefe da Divisão de Redes Assistenciais CPC 5 
01 Chefe do Serviço Administrativo CPC 4 
01 Chefe do Serviço Especializado de Fisioterapia CPC 4 
01 Chefe do Serviço de Transporte CPC 4 
01 Chefe do Serviço Administrativo e de Regulação 
de Sistemas de Saúde 
CPC 4 
01 Assessor de Gabinete CPC 3 
01 Chefe do Setor de Controle e Avaliação da 
Assistência 
CPC 3 
01 Chefe do Setor de Informação de Sistemas 
Assistenciais 
CPC 3 
01 Chefe do Setor de Pessoal CPC 3 
01 Chefe do Setor de Almoxarifado Geral CPC 3 
Lei n° 6.37 1 
SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E COMÉRCIO 
Chefe do Serviço de Turismo e Comércio 
Chefe do Serviço de Administração do Aeroporto 
Municipal 
QUANTIDAD NOMENCLATURA NÍVEL 
E 
01 
01 
CPC 4 
CPC 4 
Chefe do Serviço de Administração do Terminal 
Rodoviário 
Chefe do Setor de Coordenação 
Turístico 
Assessor de Gabinete 
CPC 4 
do Complexo CPC 3 
CPC 3 
01 
01 
01 
13 
Art. 92 Ficam mantidos no Quadro Geral dos 
Servidores Públicos do Município de Varginha, os Cargos de Agentes 
Políticos abaixo relacionados: 
1 QUANTIDAD 
1- E 
SECRETARIA TITULAR DO CARGO 
01 Secretaria Municipal de 
Administração 
Secretário Municipal de 
Administração 
01 Secretaria Municipal de 
Agricultura e Pecuária 
Secretário Municipal de 
Agricultura e Pecuária 
01 Secretaria Municipal de 
Controle Interno 
Secretário Municipal de 
Controle Interno 
01 Secretaria Municipal de Secretário Municipal de 
Desenvolvimento Econômico i Desenvolvimento Econômico 
01 Secretaria Municipal de 
Educação 
Secretário Municipal de 
Educação 
01 Secretaria Municipal de 
Esporte e Lazer 
Secretário Municipal de 
Esporte e Lazer 
01 Secretaria Municipal da 
Fazenda 
Secretário Municipal da 
Fazenda 
01 Secretaria Municipal Governo Secretário Municipal de 
Governo 
01 Secretaria Municipal de E Secretário Municipal de — 
Habitação e Desenvolvimento 
Social 
Habitação e Desenvolvimento 
Social 
01 Secretaria Municipal de Meio Secretário Municipal de Meio 
Ambiente Ambiente 
01 Secretaria Municipal de Obras Secretário Municipal de Obras 
e Serviços Urbanos e Serviços Urbanos 
01 Secretaria Municipal de Secretário Municipal de 
Planejamento Urbano Planejamento Urbano 
01 Secretaria Municipal de Saúde Secretário Municipal de 
Lei n°6.371 
14 
Saúde 
01 Secretaria Municipal de Secretário Municipal de 
Turismo e Comércio Turismo e Comércio 
Art. 10. Os vencimentos dos Cargos de 
Provimento em Comissão (CPC's) criados por esta Lei, guardarão 
correspondência com aqueles ora extintos e que tiveram os seus valores 
reajustados pela Lei Municipal n° 6.252, de 23 de janeiro de 2017, 
passando a vigorar conforme descritos no quadro abaixo: 
CPC EXTINTO CPC 
CRIADO 
VENCIMENTO 
CORRESPONDENTE 
CPC 3 CPC 1 R$ 1.877,00 
CPC 4 CPC 2 R$ 3.072,92 
CPC 5 CPC 3 R$ 3.824,68 
CPC 6 CPC 4 R$ 4.888,67 
CPC 7 CPC 5 R$ 7.446,53 
Parágrafo único. A transposição dos níveis 
de CPC ora extintos para os criados através da presente lei, não terá 
reflexo na remuneração de servidores ativos e inativos beneficiados com a 
estabilidade remuneratória prevista na Lei Municipal n° 4.86412008, 
alteradas pelas Leis Municipais n° 5.510/2011, n° 5.726/2013 e n° 
6.070/2015. 
Art. 11. O Departamento de Recursos 
Humanos tomará as devidas providências para a adequação das medidas 
constantes nesta Lei ao seu sistema operacional. 
Art. 12. O Prefeito Municipal baixará os atos 
próprios e necessários, objetivando a fiel aplicação da presente Lei, 
principalmente quanto ao preenchimento dos Cargos Comissionados ora 
criados. 
Art. 13. O exercício de Cargo de 
Provimento em Comissão - CPC exige de seu ocupante integral dedicação 
ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que houver 
interesse da administração. 
Art. 14. Fica expressamente proibida a 
nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou 
por afinidade, até o 3° grau, inclusive da autoridade nomeante ou de 
servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia 
Lei n°6.371 
'5 
ou assessoramento, para exercício de cargo em comissão de confiança ou 
função gratificada. 
Art. 15. O Relatório de Estimativa do 
Impacto Orçamentário-financeiro consta do Anexo II desta Lei. 
Art. 16. Correrão à conta de dotações 
orçamentárias próprias, as despesas oriundas da execução desta Lei, 
podendo o Prefeito Municipal suplementá-las, caso necessário, 
observando-se para esse fim, o disposto na Lei Federai 4.320/1964. 
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial 
aquelas constantes das Leis Municipais nç's 5.442/2011, 5.586/2012, 
5.589/2012, 5.607/2012, 5.788/2013, 5.873/2014, 5.928/2014, 
6.038/2015, 6.076/2015, 6.154/2015, 6.261/2017, 6.259/2017, 6.311/2017 
e 6.340/2017. 
Mando, portanto, a todas as autoridades 
a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a 
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se 
contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, 
17 de novembro de 2017; 1352da Emancipação Político￾Administrativa do Município. 
ANTÓNIO SILVA 
PREFEITO MUNICIPAL 
LUIZ FERNANDO ALFREDO CARLOS HONÓRIO OTTONI 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JÚNIOR 
ADMINISTRAÇÃO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE 
GOVERNO 
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS 
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO 
Lei n°6.37! 

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