PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Varginha, 13 de novembro de 2024.
Ofício n° 43/2024
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que "DISPÕE SOBRE
A EXTINÇÃO E CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA LEI
MUNICIPAL N°6.371, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2017, E, ALTERA A LEI
MUNICIPAL N° 6.370, 17 DE NOVEMBRO DE 2017."
O presente Projeto tem como escopo readequar o quadro de servidores
da Prefeitura Municipal de Varginha, a fim de otimizar a prestação
de serviços ao cidadão e propiciar maior eficiência no serviço
administrativo prestado.
Ademais, cumpre salientar que a presente proposição também tem como
fundamento a Ação Direta de Inconstitucionalidade
n°1.0000.18.101288-1/000, a qual fora interposta em face da Lei
Municipal n°6.371/2017, à época, aprovada por essa eg. Casa
Legislativa, e sancionada pelo Chefe do Poder Executivo, que dispõe
sobre a reorganização da estrutura de cargos em comissão da
Administração Pública Municipal, haja vista que consoante Acórdão
exarado, remanescem cargos que necessitam ser adequados para fins de
que fique claro que suas atribuições são inerentes a cargos de
direção, chefia e assessoramento, nos termos da Constituição Federal
(art. 37, inciso V).
Ademais, ressalta-se que os cargos criados são de suma importância
para o bom funcionamento da Administração Pública Municipal, vez que
são atribuições de liderança e assessoramento à autoridade e,
portanto, absolutamente indispensáveis ao desenvolvimento das
atividades da Administração Pública.
EXMO SR.
APOLIANO DE JESUS RIOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
N ESTA
Of dispõe sobre a extinção e criação de cargos - CPC's
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
A ausência dos cargos de direção, chefia e assessoramento, cujos
ocupantes são da confiança da autoridade nomeante, pode colapsar
serviços públicos e inviabilizar a própria administração, motivo
pelo qual é essencial a aprovação do presente Projeto de Lei, o
qual, inclusive, está sendo encaminhado à essa Casa Legislativa em
absoluto atendimento à decisão judicial, a qual se respeita e se
cumpre.
Salienta-se, aih:la, d.,:e a presente proposição visa adequar as
atribuições de trinta e sete cargos de provimento em comissão aos
preceitos estabelecidos pela Constituição Federal, sendo que os
demais cargos que eventualmente foram considerados inconstitucionais
já tiveram sua situação regularizada por meio de leis específicas
diversas, outrora aprovadas por esta egrégia Casa Legislativa.
Destaca-se que a criação dos cargos, não aumentará os gastos do
Município com pessoal, posto que a despesa correspondente já advém
dos cargos extintos, logo, a proposta não se esbarra nas vedações
contidas na Lei Complementar n' 173/2020 e Lei Complementar
n' 101/2000, tampouco esbarra em quaisquer restrições inerentes ao
ano eleitoral.
Convicto do atendimento do Legislativo e da impessoalidade de cada
uma de Vossas Excelências, aguardo na certeza da aprovação do
presente Projeto, adotando-se quanto ao seu trâmite, o regime de
URGÊNCIA previsto no art. 57 da Lei Orgânica do Município.
Com nossas cordiais saudações, subscrevemo-nos.
Atenciosamente,
Vérdi Lúcio Melo
Prefeito Municipal
Of dispõe sobre a extinção e criação de cargos - CPC's
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
1
PROJETO DE LEI N' .
DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO E CRIAÇÃO DE
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA LEI
MUNICIPAL N°6.371, DE 17 DE NOVEMBRO DE
2017, E, ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 6.370,
17 DE NOVEMBRO DE 2017.
O Povo do Município de Varginha, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA :
Art. 1" Ficam extintos do quadro geral dos
servidores da Prefeitura Municipal de Varginha, os seguintes cargos
de provimento em comissão, previstos na Lei Municipal n° 6.371, de
17 de novembro de 2017:
QUANTIDADE NOMENCLATURA NÍVEL ÓRGÃO
01 Assessor de Relações Institucionais CPC 2 GABIP
01 Assessor de Logística e Segurança CPC 2 GABIP
01 Assessor de Logística e Segurança CPC 2 GABIV
01 Gerente da Divisão de Patrimônio
e Serviços Gerais CPC 3 SEMAD
01 Supervisor do Serviço de
Secretaria Geral CPC 2 SEMAD
01 Supervisor do Serviço de
Almoxarifado Central CPC 2 SEMAD
01 Supervisor do Serviço de Planejamento
e Coordenação de Pregões CPC 2 SEMAD
01 Supervisor do Serviço de
Controle de Pessoal CPC 2 SEMAD
01 Supervisor do Serviço de Treinamento
e Valorização CPC 2 SEMAD
01
Supervisor do Serviço de Psicologia
Organizacional e Análise
de Comportamento
CPC 2 SEMAD
01 Encarregado da Seção de Arquivo Geral CPC 1 SEMAD
01 Encarregado da Seção de Protocolo CPC 1 SEMAD
01 Supervisor do Serviço de Manutenção
de Unidades Escolares CPC 2 SEDUC
í
Proj dispõe sobre a criação e extinção de cargos - CPC's
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
2
01 Supervisor do Serviço Administrativo CPC 2 SEDUC
01 Supervisor do Serviço Administrativo CPC 2 SEMEL
01 Supervisor do Serviço de Manutenção
de Campos e Quadras Esportivas CPC 2 SEMEL
01 Supervisor do Serviço de Atividades
de Lazer CPC 2 SEMEL
01 Encarregado da Seção de Almoxarifado CPC 1 SEMEL
01 Supervisor do Serviço de Tesouraria CPC 2 SEMFA
01 Gerente da Divisão de Comunicação e
Marketing CPC 3 SEGOV
01 Assessor de Publicidade Institucional CPC 1 SEGOV
01 Encarregado da Seção de Cadastro e
Registro CPC 1 SEHAD
01 Encarregado da Seção de Controle e
Fiscalização Alimentar CPC 1 SEHAD
01 Supervisor do Serviço de Limpeza
Pública CPC 2 SOSUB
01 Supervisor do Serviço de
Terraplanagem CPC 2 SOSUB
01 Supervisar do Serviço Administrativo CPC 2 SOSUB
01 Encarregado da Seção de Oficina
Mecânica CPC 1 SOSUB
01 Encarregado da Seção de Manutenção de
Próprios Públicos, Praças e Jardins CPC 1 SOSUB
01 Supervisor do Serviço de Topografia e
Desenho CPC 2 SEPLA
01 Gerente da Divisão de Assistência
Farmacêutica CPC 3 SEMUS
01 Supervisor do Serviço Ambulatorial de
Urgência e Emergência CPC 2 SEMUS
01 Supervisor do Serviço Especializado
de Fisioterapia CPC 2 SEMUS
01 Encarregado da Seção de Controle e
Avaliação da Assistência CPC 1 SEMUS
01 Encarregado da Seção de Informação de
Sistemas Assistenciais CPC 1 SEMUS
01 Encarregado da Seção de Almoxarifado
de Materiais e Medicamentos CPC 1 SEMUS
01 Supervisor do Serviço de Turismo e
Comércio CPC 2 SETEC
01 Encarregado da Seção de Coordenação
do Complexo Turístico CPC 1 SETEC
Art. 2" Ficam criados na estrutura
administrativa da Prefeitura Municipal de Varginha, acrescendo-os à
Lei Municipal n° 6.371, de 17 de novembro de 2017 e ao anexo /, os
seguintes cargos de provimento em comissão:
Proj dispõe sobre a criação e extinção de cargos - CPC's
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 3
QUANTIDADE NOMENCLATURA NÍVEL ÓRGÃO
01 Assessor de Apoio Estratégico CPC 2 GABIP
01 Supervisor do Serviço de Logística
e Segurança CPC 2 GABIP
01 Supervisor do Serviço de Logística
e Segurança CPC 2 GABIV
01 Gerente da Divisão de Patrimônio
e Serviços Gerais CPC 3 SEMAD
01 Supervisor do Serviço de
Secretaria Geral CPC 2 SEMAD
01 Supervisor do Serviço de
Almoxarifado Central CPC 2 SEMAD
01 Assessor de Apoio Estratégico CPC 2 SEMAD
01 Supervisor do Serviço de Controle
de Pessoal CPC 2 SEMAD
01 Supervisor do Serviço de Treinamento
e Valorização CPC 2 SEMAD
01
Supervisor do Serviço de Psicologia
Organizacional e Análise de
Comportamentos
CPC 2 SEMAD
01 Encarregado da Seção de
Arquivo Geral CPC 1 SEMAD
01 Encarregado da Seção de Protocolo CPC 1 SEMAD
01 Supervisor do Serviço de Manutenção
de Unidades Escolares CPC 2 SEDUC
01 Supervisor do Serviço Administrativo CPC 2 SEDUC
01 Supervisor do Serviço Administrativo CPC 2 SEMEL
01 Supervisar do Serviço de Manutenção
de Campos e Quadras Esportivas CPC 2 SEMEL
01 Supervisor do Serviço de Atividades
de Lazer CPC 2 SEMEL
01 Encarregado da Seção de Almoxarifado CPC 1 SEMEL
01 Supervisor do Serviço de Tesouraria CPC 2 SEMFA
01 Gerente da Divisão de Comunicação e
Marketing CPC 3 SEGOV
01 Assessor de Publicidade
Institucional CPC 1 SEGOV
01 Encarregado da Seção de Cadastro
e Registro CPC 1 SEHAD
01 Encarregado da Seção de Controle e
Fiscalização Alimentar CPC 1 SEHAD
01 Supervisor do Serviço de
Limpeza Pública CPC 2 SOSUB
01 Supervisor do Serviço
de Terraplanagem CPC 2 SOSUB
01 Supervisor do Serviço Administrativo CPC 2 SOSUB
01 Encarregado da Seção de
Oficina Mecãnica CPC 1 SOSUB
01
Encarregado da Seção de Manutenção
de Próprios Públicos, Praças
e Jardins
CPC 1 SOSUB
Proj dispõe sobre a criação e extinção de cargos - CPC's
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 4
01 Supervisor do Serviço de Topografia
e Desenho CPC 2 SEPLA
01 Gerente da Divisão de Assistência
Farmacêutica CPC 3 SEMUS
01 Supervisor do Serviço Ambulatorial
de Urgência e Emergência CPC 2 SEMUS
01 Supervisor do Serviço Especializado
de Fisioterapia CPC 2 SEMUS
01 Encarregado da Seção de Controle e
Avaliação da Assistência CPC 1 SEMUS
01 Encarregado da Seção de Informação
de Sistemas Assistenciais CPC 1 SEMUS
01 Encarregado da Seção de Almoxarifado
de Materiais e Medicamentos CPC 1 SEMUS
01 Supervisor do Serviço de Turismo
e Comércio CPC 2 SETEC
01 Encarregado da Seção de Coordenação
do Complexo Turístico CPC 1 SETEC
Art. 3° O art. 3° da Lei Municipal
n° 6.370, de 17 de novembro de 2017, passa a ter a seguinte redação:
"1 - Gabinete do Prefeito
1.1 - Assessoria de Apoio Estratégico
1.2 Assessoria de Relações
Governamentais
1.3 - Serviço de Logística e Segurança"
Art. 4° O art. 10 da Lei Municipal
n° 6.370, de 17 de novembro de 2017, passa a ter a seguinte redação:
"1 - Gabinete do Secretário Municipal de
Administração
1.1 - Assessoria de Gabinete
1.2 - Assessoria de Apoio Estratégico
2 - Departamento de Administração
2.1 - Divisão de Património e Serviços
Gerais
2.1.1 - Serviço de Controle Patrimonial
2.2 - Divisão de Corregedoria
2.3 - Serviço de Secretaria Geral
2.3.1- Seção de Protocolo
2.3.2- Seção de Arquivo Geral
3 - Departamento de Recursos
3.1 - Serviço de Controle de
3.2 - Serviço de Treinamento
3.3 - Divisão de Segurança
Trabalho
Humanos
Pessoal
e Valorização
e Medicina do
Prof dispõe sobre a criação e extinção de cargos - CPC's
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
5
3.3.1 Serviço de Psicologia
Organizacional e Análise de Comportamento
4 - Departamento de Suprimentos
4.1 - Assessoria de Licitações/Outras
Modalidades
4.2 - Serviço de Almoxarifado Central"
Art. 5' As atribuições e requisitos dos
cargos criados constam no Anexo I desta Lei.
Art. 6° O Relatório de Estimativa do
Impacto Orçamentário-financeiro, consta do Anexo II desta Lei, não
existindo aumento de despesa, tendo em vista que os gastos com a
criação dos cargos correspondem a receita gerada pelos cargos
extintos.
Art. 7° A presente Lei não altera a forma
de recrutamento dos cargos de provimento em comissão, mantendo-se o
percentual existente dos cargos estáveis nos termos estabelecidos na
legislação do município.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor a partir
da data de sua publicação.
Art. 9° Ficam revogadas as disposições em
contrário, especialmente aquelas constantes na Lei Municipal
n° 6.370, de 17 de novembro de 2017 e na Lei Municipal n°6.371, de
17 de novembro de 2017.
Prefeitura do Município de Varginha, 13 de
novembro de 2024.
VÉRDI LUCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
-
CO-ANTÕ IO CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICI AL SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO DE GOVERNO
EVAND_ REìiMARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR-GERAL
DO MUNICÍPIO
Proj dispõe sobre a criação e extinção de cargos - CPC's
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 6
ANEXO I
ÍNDICE DESCRITIVO DAS ESPECIFICAÇÕES DOS CARGOS CRIADOS
GABINETE DO PREFEITO
I TITULAR DO CARGO Assessor de Apoio Estratégico
II NIVEL FUNCIONAL CPC 2
III FORMAÇÃO ESPECÍFICA Ensino Superior Completo
IV REQUISITOS LEGAIS
V REQUISITOS FUNCIONAIS
Aptidão para liderança, boa
comunicabilidade, bom
relacionamento interpessoal,
disponibilidade, conhecimento de
informática e boa redação
VI CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
VII RECRUTAMENTO Amplo
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES:
I - assessorar diretamente o Prefeito Municipal no planejamento
estratégico e nas atividades exercidas pelo Gabinete;
II - controlar diretamente a agenda diária do Prefeito Municipal,
bem como determinar o registro das demandas de atendimentos e
eventos, dentre outras funções relacionadas à logística
organizacional do Gabinete;
III - assessorar ao Prefeito nas reuniões com os Secretários
Municipais e dirigentes máximos de Órgãos, Autarquias e Fundações;
IV - assessorar o Prefeito no acompanhamento dos documentos que
aportem ao Gabinete, auxiliando-o diretamente na organização e
tomada de providências;
V - assessorar ao Prefeito na implantação e manutenção de boas
práticas de gestão;
VI assessorar o Prefeito na análise, instrução e triagem dos
processos administrativos que aportem no Gabinete;
VII - assessorar o Prefeito Municipal na comunicação com as
Secretarias Municipais, solicitando, quando necessário, informações
para a instrução dos processos e documentos que aportem no Gabinete;
VIII - executar outras atribuições correlatas ao cargo de igual
nivel de complexidade e responsabilidade;
IX - orientar as atividades a serem desenvolvidas pelos órgãos e
servidores subordinados;
X - levar ao conhecimento de sua chefia imediata as irregularidades
ocorridas no âmbito do serviço público;
Proj dispõe sobre a criação e extinção de cargos - CPC's
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
7
GABINETE DO PREFEITO
I TITULAR DO CARGO Supervisor do Serviço de
Logística e Segurança
II NÍVEL FUNCIONAL CPC 2
III FORMAÇÃO ESPECÍFICA Ensino Médio Completo, no mínimo
IV REQUISITOS LEGAIS
V REQUISITOS FUNCIONAIS
Aptidão para liderança, boa
comunicabilidade, bom
relacionamento interpessoal,
disponibilidade, conhecimento de
informática e boa redação
VI CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
VII RECRUTAMENTO Amplo
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES:
I supervisionar o planejamento da logística e segurança das
viagens e compromissos do Chefe do Poder Executivo;
II - supervisionar o planejamento da logística e segurança das
viagens dos demais servidores públicos lotados no Gabinete do
Prefeito;
III - acompanhar o Chefe do Poder Executivo em compromissos
oficiais, dando-lhe suporte e assessoramento;
IV - assessorar o Chefe do Poder Executivo na montagem de
estratégias de planejamento e coordenação dos compromissos diários,
supervisionando as atividades prévias desenvolvidas pelos demais
servidores para tal mister;
V - executar outras atribuições correlatas ao cargo de igual nível
de complexidade e responsabilidade;
VI - orientar as atividades a serem desenvolvidas pelos órgãos e
servidores subordinados;
VII levar ao conhecimento de sua chefia imediata as
irregularidades ocorridas no âmbito do serviço público.
GABINETE DO VICE-PREFEITO
1 TITULAR DO CARGO Supervisor do Serviço de
Logística e Segurança
II NÍVEL FUNCIONAL CPC 2
III FORMAÇÃO ESPECÍFICA Ensino Médio Completo, no mínimo
IV REQUISITOS LEGAIS
V REQUISITOS FUNCIONAIS
Aptidão para liderança, boa
comunicabilidade, bom
relacionamento interpessoal,
disponibilidade, conhecimento de
informática e boa redação
VI CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
VII RECRUTAMENTO Amplo
Proj dispõe sobre a criação e extinção de cargos - CPC'
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
8
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES:
I - supervisionar o planejamento da logística e segurança das
viagens e compromissos do Vice-Prefeito;
II - supervisionar o planejamento da logística e segurança das
viagens dos demais servidores públicos lotados no Gabinete do
Vice-Prefeito;
III - acompanhar o Vice-Prefeito em compromissos oficiais, dando-lhe
suporte e assessoramento;
IV - assessorar o Vice-Prefeito na montagem de estratégias de
planejamento e coordenação dos compromissos diários, supervisionando
as atividades prévias desenvolvidas pelos demais servidores para tal
mister;
V - executar outras atribuições correlatas ao cargo de igual nível
de complexidade e responsabilidade;
VI - orientar as atividades a serem desenvolvidas pelos órgãos e
servidores subordinados;
VII - levar ao conhecimento de sua chefia imediata as
irregularidades ocorridas no âmbito do serviço público.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
1 TITULAR DO CARGO Gerente da Divisão de Patrimônio
e Serviços Gerais
II NÍVEL FUNCIONAL CPC 3
III FORMAÇÃO ESPECÍFICA Ensino Superior Completo
IV REQUISITOS LEGAIS
V REQUISITOS FUNCIONAIS
Aptidão para liderança, boa
comunicabilidade, bom
relacionamento interpessoal,
disponibilidade, conhecimento de
informática e boa redação
VI CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
VII RECRUTAMENTO Restrito
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES:
I - gerenciar e coordenar o planejamento e a execução dos serviços
relacionados à telefonia fixa, telefonia móvel, energia elétrica e
água dos imóveis próprios e alugados da administração pública;
II - gerenciar, coordenar e fiscalizar as atividades que envolvam o
cadastro dos bens constantes no inventário municipal e as suas
transferências;
III - gerenciar, coordenar e fiscalizar as atividades desenvolvidas
pelos setores subordinados, estabelecendo um planejamento para as
atividades relacionadas ao emplacamento dos bens móveis,
levantamento de inventário físico e demais atividades correlatas;
IV - gerenciar os processos administrativos afetos à baixa de bens e
demais processos correlatos à Gerência;
Proj dispõe sobre a criação e extinção de cargos - CPC's
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
9
V - fazer cumprir as determinações de suas Chefias, na forma do
interesse público;
VI - executar outras atribuições correlatas ao cargo de igual nível
de complexidade e responsabilidade;
VII - orientar as atividades a serem desenvolvidas pelos órgãos e
servidores subordinados;
VIII - levar ao conhecimento de sua chefia imediata as
irregularidades ocorridas no âmbito do serviço público.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
I TITULAR DO CARGO Supervisor do Serviço de
Secretaria Geral
II NÍVEL FUNCIONAL CPC 2
III FORMAÇÃO ESPECÍFICA Ensino Médio Completo, no mínimo
Iv REQUISITOS LEGAIS
V REQUISITOS FUNCIONAIS
Aptidão para liderança, boa
comunicabilidade, bom
relacionamento interpessoal,
disponibilidade, conhecimento de
informática e boa redação
VI CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
VII RECRUTAMENTO Restrito
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES:
I - supervisionar, coordenar e fiscalizar os serviços relacionados
à confecção final dos atos normativos municipais;
II - supervisionar, coordenar e fiscalizar os serviços relacionados
à publicação, registro e guarda dos atos normativos municipais;
III - supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades afetas ao
serviço de recepção e manutenção externa do prédio da sede da
Prefeitura Municipal e dos demais prédios da Secretaria Municipal de
Administração;
IV - supervisionar, coordenar e fiscalizar os serviços prestados
pelo setor de protocolo e arquivo geral;
✓ - executar outras atribuições correlatas ao cargo de igual nivel
de complexidade e responsabilidade;
VI - orientar as atividades a serem desenvolvidas pelos órgãos e
servidores subordinados;
VII - levar ao conhecimento de sua chefia imediata as
irregularidades ocorridas no âmbito do serviço público.
Proj dispõe sobre a criação e extinção de cargos - CPC's
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
10
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
I TITULAR DO CARGO Supervisor do Serviço de
Almoxarifado Central
II NÍVEL FUNCIONAL CPC 2
III FORMAÇÃO ESPECÍFICA Ensino Médio Completo, no mínimo
IV REQUISITOS LEGAIS
V REQUISITOS FUNCIONAIS
Aptidão para liderança, boa
comunicabilidade, bom
relacionamento interpessoal,
disponibilidade, conhecimento de
informática e boa redação
VI CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
VII RECRUTAMENTO Amplo
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES:
supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades
desempenhadas pelos servidores lotados no Almoxarifado Central;
II - supervisionar e coordenar os trabalhos de fiscalização das
mercadorias que aportam no Almoxarifado Central;
III - supervisionar, coordenar e fiscalizar a organização, a
logística e a distribuição das mercadorias para os órgãos
solicitantes;
IV - supervisionar a correta tramitação de requisições de compras;
V - executar outras atribuições correlatas ao cargo de igual nível
de complexidade e responsabilidade;
VI - orientar as atividades a serem desenvolvidas pelos órgãos e
servidores subordinados;
VII - levar ao conhecimento de sua chefia imediata as
irregularidades ocorridas no âmbito do serviço público
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
I TITULAR DO CARGO Assessor de Apoio Estratégico
II NÍVEL FUNCIONAL CPC 2
III FORMAÇÃO ESPECÍFICA Ensino Médio Completo, no mínimo
IV REQUISITOS LEGAIS
V REQUISITOS FUNCIONAIS
Aptidão para liderança, boa
comunicabilidade, bom
relacionamento interpessoal,
disponibilidade, conhecimento de
informática e boa redação
VI CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
VII RECRUTAMENTO Amplo
Proj dispõe sobre a criação e extinção de cargos - CPC's
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
1 1
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES:
I - assessorar diretamente o Secretário Municipal de Administração
no planejamento estratégico e nas atividades exercidas pela
Secretaria e seus Departamentos;
II - controlar diretamente a agenda diária do Secretário, bem como
determinar o registro das demandas de atendimentos e eventos, dentre
outras funções relacionadas à logística organizacional da
Secretaria;
III - assessorar ao Secretário nas reuniões que porventura se
fizerem necessárias;
IV - assessorar o Secretário no acompanhamento dos documentos que
aportem ao Gabinete, auxiliando-o diretamente na organização e
tomada de providências;
V - assessorar ao Secretário na implantação e manutenção de boas
práticas de gestão;
VI - assessorar o Secretário na análise, instrução e triagem dos
processos administrativos que aportem na Secretaria;
VII - assessorar o Secretário na comunicação com os demais órgãos
públicos, solicitando, quando necessário, informações para a
instrução dos processos e documentos que aportem na Secretaria;
VIII - executar outras atribuições correlatas ao cargo de igual
nível de complexidade e responsabilidade;
IX - orientar as atividades a serem desenvolvidas pelos órgãos e
servidores subordinados;
- levar ao conhecimento de sua chefia imediata as irregularidades
ocorridas no âmbito do serviço público.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
_
I TITULAR DO CARGO Supervisor do Serviço de
Controle de Pessoal
II NIVEL FUNCIONAL CPC 2
III FORMAÇÃO ESPECIFICA Ensino Médio Completo, no mínimo
IV REQUISITOS LEGAIS
V REQUISITOS FUNCIONAIS
Aptidão para liderança, boa
comunicabilidade, bom
relacionamento interpessoal,
disponibilidade, conhecimento de
informática e boa redação
VI CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
VII RECRUTAMENTO Restrito
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES:
I - supervisionar, coordenar e fiscalizar os trabalhos relativos à
folha de pagamento dos servidores públicos;
II supervisionar, coordenar e fiscalizar o trâmite dos processos
administrativos relacionados à vida funcional do servidor que
impliquem na sua folha de pagamento;
Proj dispõe sobre a criação e extinção de cargos - CPC's
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
12
III - supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades referentes
ao lançamento de dados dos convênios municipais que tenham relação
direta com os servidores públicos;
IV - supervisionar e fiscalizar o lançamento de informações junto
aos órgãos previdenciários competentes;
V - executar outras atribuições correlatas ao cargo de igual nível
de complexidade e responsabilidade;
VI - orientar as atividades a serem desenvolvidas pelos órgãos e
servidores subordinados;
VII - levar ao conhecimento de sua chefia imediata as
irregularidades ocorridas no âmbito do serviço público.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
7
TI' LAR DO CARGO Supervisor do Serviço de
Treinamento e Valorização
II NÍVEL FUNCIONAL CPC 2
III FORMAÇÃO ESPECÍFICA Ensino Médio Completo, no mínimo
IV REQUISITOS LEGAIS
V REQUISITOS FUNCIONAIS
Aptidão para liderança, boa
comunicabilidade, bom
relacionamento interpessoal,
disponibilidade, conhecimento de
informática e boa redação
VI CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
VII RECRUTAMENTO Amplo
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES:
I - supervisionar, coordenar e fiscalizar toda e qualquer atividade
relacionada ao aprimoramento funcional do servidor público;
II - supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades inerentes
às avaliações de desempenho e estágio probatório dos servidores
municipais;
III - supervisionar, coordenar e fiscalizar as tarefas e processos
referentes à realização de estágio curricular na administração
pública, por parte de estudantes de rede pública e privada de
ensino;
IV - supervisionar, coordenar e fiscalizar os atos administrativos
necessários para publicação dos editais para estágio remunerado;
V - supervisionar, coordenar e fiscalizar, junto com os demais
setores pertinentes, os processos e procedimentos referentes à
readaptação de servidores;
VI - executar outras atribuições correlatas ao cargo de igual nível
de complexidade e responsabilidade;
VII - orientar as atividades a serem desenvolvidas pelos órgãos e
servidores subordinados;
VIII - levar ao conhecimento de sua chefia imediata as
irregularidades ocorridas no âmbito do serviço público.
Proj dispõe sobre a criação e extinção de cargos - CPC's
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
13
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
I TITULAR DO CARGO
Supervisor do Serviço de
Psicologia Organizacional e
Análise de Comportamento
II NÍVEL FUNCIONAL CPC 2
III FORMAÇÃO ESPECÍFICA Ensino Superior Completo em
Psicologia
IV REQUISITOS LEGAIS Registro no respectivo Conselho
de Classe
`.1 REQUISITOS FUNCIONAIS
Aptidão para liderança, boa
comunicabilidade, bom
relacionamento interpessoal,
disponibilidade, conhecimento de
informática e boa redação
VI CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
VII RECRUTAMENTO Amplo
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES
I - supervisionar e coordenar os serviços desenvolvidos pelo setor
na área de psicologia organizacional;
II - supervisionar e coordenar os trabalhos referentes à avaliação,
aperfeiçoamento, reciclagem profissional, bem como a formação de
servidores;
III - supervisionar e coordenar os trabalhos referentes à saúde,
proteção, valorização e satisfação do servidor;
os trabalhos que visem a
recursos humanos como UM
procedimentos necessários ao
VI - executar outras atribuições correlatas ao
de complexidade e responsabilidade;
VII - orientar as atividades a serem desenvolvidas pelos órgãos e
servidores subordinados;
VIII - levar ao conhecimento de sua chefia imediata as
irregularidades ocorridas no âmbito do serviço público.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
I TITULAR DO CARGO Encarregado da Seção de Arquivo
Geral
II NÍVEL FUNCIONAL CPC 1
III FORMAÇÃO ESPECÍFICA Ensino Médio Completo, no mínimo
IV REQUISITOS LEGAIS
Proj dispõe sobre a criação e extinção de cargos - CPC's
IV - supervisionar e coordenar
identificação de problemas relacionados
todo, a fim de desenvolver melhorias;
V - supervisionar e coordenar os
aprimoramento da politica de saúde ocupacional da administração;
cargo de igual nivel
aos
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
14
V REQUISITOS FUNCIONAIS
Aptidão para liderança, boa
comunicabilidade, bom
relacionamento interpessoal,
disponibilidade, conhecimento de
informática e boa redação
VI CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
VII RECRUTAMENTO Amplo
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES
I - encarregar-se da coordenação e fiscalização das atividades
desenvolvidas pelos servidores do setor;
II - encarregar-se da coordenação e fiscalização dos trabalhos de
classificação, organização, conservação e preservação dos documentos
arquivados, a fim de que as atividades se desenvolvam de acordo com
a legislação vigente;
III - encarregar-se da coordenação e fiscalização das atividades
pertinentes à eliminação de arquivos;
IV - executar outras atribuições correlatas ao cargo de igual nivel
de complexidade e responsabilidade;
V - orientar as atividades a serem desenvolvidas pelos órgãos e
servidores subordinados;
VI - levar ao conhecimento de sua chefia imediata as irregularidades
ocorridas no âmbito do serviço público.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
I TITULAR DO CARGO Encarregado da Seção de
Protocolo
II NÍVEL FUNCIONAL CPC 1
III FORMAÇÃO ESPECÍFICA Ensino Médio Completo, no mínimo
IV REQUISITOS LEGAIS
V REQUISITOS FUNCIONAIS
Aptidão para liderança, boa
comunicabilidade, bom
relacionamento interpessoal,
disponibilidade, conhecimento de
informática e boa redação
VI CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
VII RECRUTAMENTO Amplo
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES:
I - encarregar-se da coordenação e fiscalização das atividades
desenvolvidas pelos servidores do setor;
II - encarregar-se da coordenação e fiscalização das atividades
relacionadas ao protocolo de pedidos e respostas aos munícipes;
III - encarregar-se da coordenação, fiscalização e planejamento das
atividades relacionadas ao atendimento prestado pelo setor aos
munícipes;
Proj dispõe sobre a criação e extinção de cargos - CPC's
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
15
IV - executar outras atribuições correlatas ao cargo de igual nivel
de complexidade e responsabilidade;
V - orientar as atividades a serem desenvolvidas pelos órgãos e
servidores subordinados;
VI - levar ao conhecimento de sua chefia imediata as irregularidades
ocorridas no âmbito do serviço público.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
I TITULAR DO CARGO Supervisor do Serviço de Manutenção e
Conservação de Unidades Escolares
II NÍVEL CPC 2
III FORMAÇÃO ESPECÍFICA Ensino Médio Completo
IV REQUISITOS LEGAIS
V REQUISITOS FUNCIONAIS
Aptidão para liderança, boa
comunicabilidade, bom relacionamento
interpessoal, disponibilidade,
conhecimento de informática e boa
redação
VI CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS Experiência Profissional
VII RECRUTAMENTO Restrito
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES:
I - coordenar a equipe de manutenção escolar e orientar quanto à
execução dos seus trabalhos;
II - coordenar e supervisionar as rotinas e atividades desenvolvidas
pela equipe de manutenção escolar;
III - supervisionar e acompanhar as atividades da equipe e do setor
quanto ao atendimento das demandas de serviços;
IV - distribuir tarefas diárias de manutenção preventiva e corretiva
nas unidades educacionais da rede municipal;
V - supervisionar os setores responsáveis em atividades como
planejamento, contratações e negociações pertinentes à área de
manutenção escolar;
VI - supervisionar a elaboração do planejamento de manutenção e
reformas nas unidades educacionais da rede municipal, notadamente
quanto à logística de recursos materiais e humanos;
VII - supervisionar a elaboração de relatórios periódicos de
avaliação sobre o trabalho desenvolvido;
VIII - direcionar a equipe as demandas solicitadas nos sistemas de
controle e distribuição de materiais e ordens de serviços;
IX - promover a avaliação de desempenho dos servidores sob sua
responsabilidade, avaliando e informando conteúdos pertinentes, para
atendimento de procedimentos e normas administrativas;
X - executar outras atribuições correlatas ao cargo de igual nível
de complexidade e responsabilidade;
XI - orientar as atividades a serem desenvolvidas pelos órgãos e
servidores subordinados;
XII - levar ao conhecimento de sua chefia imediata as
irregularidades ocorridas no âmbito do serviço público.
Prof dispõe sobre a criação e extinção de cargos - CPC's
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
16
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇA0
I TÍTULO DO CARGO 1 Supervisar do Serviço Administrativo
II NIVEL CPC 2
III FORMAÇÃO ESPECÍFICA Ensino Médio Completo
IV REQUISITOS LEGAIS
V REQUISITOS FUNCIONAIS
Aptidão para liderança, boa
comunicabilidade, bom relacionamento
interpessoal, disponibilidade,
conhecimento de informática e boa
redação
VI CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS Experiência Profissional
VII RECRUTAMENTO Restrito
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES:
I - coordenar a equipe de trabalho lotada no departamento
administrativo da Secretaria Municipal de Educação;
II - supervisionar o serviço de transporte escolar urbano e rural;
III - supervisionar a logística dos veículos, entrega e recebimento
de materiais da secretaria;
IV - acompanhar e supervisionar as atividades desenvolvidas pela
equipe de manutenção escolar;
V - organizar e coordenar as solicitações de serviços de manutenção
encaminhados pelos setores que compõem a secretaria de educação;
VI - realizar a avaliação de desempenho dos servidores sob sua
responsabilidade, avaliando e informando conteúdos pertinentes, para
atendimento de procedimentos e normas administrativas;
VII - supervisionar a equipe gestora das escolas/cemeis e os
servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação quanto à
manutenção e preservação dos próprios públicos;
VIII - supervisionar o almoxarifado da Secretaria Municipal de
Educação;
IX supervisionar sistemas de controle e distribuição de materiais
e ordens de serviços;
X - executar outras atribuições correlatas ao cargo de igual nivel
de complexidade e responsabilidade;
XI - orientar as atividades a serem desenvolvidas pelos órgãos e
servidores subordinados;
XII - levar ao conhecimento de sua chefia imediata as
irregularidades ocorridas no âmbito do serviço público
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
I TÍTULO DO CARGO Supervisor do Serviço Administrativo
II NÍVEL CPC 2
III FORMAÇÃO ESPECÍFICA Ensino Médio Completo ou experiência
na área se servidor efetivo
IV REQUISITOS LEGAIS
Proj dispõe sobre a criação e extinção de cargos - CPC's
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
17
V REQUISITOS FUNCIONAIS
Aptidão para liderança, boa
comunicabilidade, bom relacionamento
interpessoal, disponibilidade,
conhecimento de informática e boa
redação
VI CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS Experiência Profissional
VII RECRUTAMENTO Amplo
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES:
I - supervisionar as atividades de conservação, manutenção e
reformas dos espaços esportivos existentes na sede da SEMEL;
II - supervisionar a escala de funcionários atuantes na Secretaria,
aquisição de materiais para o uso e realização dos serviços;
III - supervisionar as compras de materiais em geral e serviços
conjuntamente com o almoxarifado;
IV - supervisionar a qualidade dos materiais e serviços junto aos
fornecedores;
V - atuar de forma integrada com todos os setores da Secretaria;
VI - supervisionar o cumprimento das normas de segurança do
trabalho;
VII - executar outras atribuições correlatas ao cargo de igual nivel
de complexidade e responsabilidade;
VIII - orientar as atividades a serem desenvolvidas pelos órgãos e
servidores subordinados;
IX - levar ao conhecimento de sua chefia imediata as irregularidades
ocorridas no âmbito do serviço público.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
I TÍTULO DO CARGO Supervisor do Serviço de Manutenção
de Campos e Quadras Esportivas
II NÍVEL CPC 2
III FORMAÇÃO ESPECÍFICA
Ensino Médio Completo ou comprovada
experiência na área se servidor
efetivo
IV REQUISITOS LEGAIS
V REQUISITOS FUNCIONAIS
Aptidão para liderança, boa
comunicabilidade, bom relacionamento
interpessoal, disponibilidade,
conhecimento de informática e boa
redação
VI CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS Experiência Profissional
VII RECRUTAMENTO Amplo
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES:
I - supervisionar as atividades de conservação, manutenção e
reformas dos espaços esportivos existentes na estrutura dos próprios
públicos de utilização da Secretaria;
Proj dispõe sobre a criação e extinção de cargos - CPC's
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
18
II - supervisionar a escala de funcionários atuantes na Secretaria,
aquisição de materiais para o uso e realização dos serviços dos
funcionários destinados à manutenção dos campos, estádios, ginásios
e quadras externas;
III - supervisionar a aplicação de herbicidas, fungicidas, adubação,
irrigação e marcação dos gramados dos campos;
IV - supervisionar os serviços de controle de pragas e doenças dos
gramados, corte e limpeza dos gramados e entorno;
V- supervisionar as operações das roçadeiras costal e motorizada,
operação de trator para transporte das roçadeiras;
VI - supervisionar o controle da análise química de amostra de solo;
VII - supervisionar a escala dos funcionários da limpeza e
manutenção para trabalhos noturnos e em finais de semana nas
atividades desempenhadas pela SEMEL;
VIII - executar outras atribuições correlatas ao cargo de igual
nível de complexidade e responsabilidade;
IX - orientar as atividades a serem desenvolvidas pelos órgãos e
servidores subordinados;
X - levar ao conhecimento de sua chefia imediata as irregularidades
ocorridas no âmbito do serviço público.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
I TITULAR DO CARGO Supervisor do Serviço de Atividades
de Lazer
II NÍVEL CPC 2
III FORMAÇÃO ESPECÍFICA Ensino Médio Completo ou experiência
na área se servidor efetivo
IV REQUISITOS LEGAIS
V REQUISITOS FUNCIONAIS
Aptidão para liderança, boa
comunicabilidade, bom relacionamento
interpessoal, disponibilidade,
conhecimento de informática e boa
redação
VI CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS Experiência Profissional
VII RECRUTAMENTO Amplo
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES:
I - supervisionar a politica administrativa selecionada com as áreas
e promoções do lazer e recreação de interesse do Município;
II - supervisionar o controle de agendamento de eventos nos campos e
quadras;
III - supervisionar a realização de jogos e eventos, o fornecimento
de informações técnicas e organizacionais dos mesmos;
IV - supervisionar as entregas de premiações, junto à Secretaria do
serviço de esportes;
✓ - supervisionar e coordenar os trabalhos dos técnicos desportivos
relativos às suas respectivas atividades recreativas, lazer e
qualidade de vida;
Prof dispõe sobre a criação e extinção de cargos - CPC's
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
19
VI - realizar a avaliação dos técnicos após participação em eventos
de representatividade municipal;
VII - atuar de forma integrada com toda as chefias da SEMEL;
VIII - coordenar os técnicos desportivos e servidores durante a
realização de abertura, caminhadas e atividades recreativas no
âmbito municipal;
IV - executar outras atribuições correlatas ao cargo de igual nivel
de complexidade e responsabilidade;
X - orientar as atividades a serem desenvolvidas pelos órgãos e
servidores subordinados;
XI - levar ao conhecimento de sua chefia imediata as irregularidades
ocorridas no âmbito do serviço público.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
TÍTULO DO CARGO Encarregado da Seção de Almoxarifado
II NÍVEL CPC 1
III FORMAÇÃO ESPECÍFICA
Ensino Médio Completo ou comprovada
experiência na área se servidor
efetivo
IV REQUISITOS LEGAIS
V REQUISITOS FUNCIONAIS
Aptidão para liderança, boa
comunicabilidade, bom relacionamento
interpessoal, disponibilidade,
conhecimento de informática e boa
redação
VI CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS Experiência Profissional
VII! RECRUTAMENTO Amplo
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES:
I - controlar e coordenar a entrada e salda de materiais e
consignação referentes a vestuários, materiais esportivos, materiais
de manutenção e conservação;
II - encarregar-se pela gestão de controle de estoque do
almoxarifado;
III - coordenar a operação do sistema informacional de controle de
materiais;
IV - coordenar a limpeza e higienização do almoxarifado e entorno;
V - coordenar o controle de compras para manutenção da Secretaria
Municipal de Esporte e Lazer, dos campos de futebol e das quadras
externas, bem como materiais esportivos e materiais de consumo
diversos;
VI - responsabilizar-se pela gestão de convênios e contratos;
VII - coordenar as requisições para aquisição de materiais e
serviços;
VIII - fiscalizar a qualidade e quantidade dos materiais e serviços
junto aos fornecedores;
IX - fiscalizar a conferência e despacho dos documentos fiscais,
notas fiscais, memorandos, dentre outros;
Proj dispõe sobre a criação e extinção de cargos - CPC's
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
20
X - executar outras atribuições correlatas ao cargo de igual nível
de complexidade e responsabilidade;
XI - orientar as atividades a serem desenvolvidas pelos órgãos e
servidores subordinados;
XII - levar ao conhecimento de sua chefia imediata as
irregularidades ocorridas no âmbito do serviço público.
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
I TITULAR DO CARGO Supervisar do Serviço de Tesouraria
II NIVEL CPC 2
III FORMAÇÃO ESPECÍFICA Ensino Médio Completa
IV REQUISITOS LEGAIS
V REQUISITOS FUNCIONAIS
Aptidão para liderança, boa
comunicabilidade, bom relacionamento
interpessoal, disponibilidade,
conhecimento de informática e boa
redação
VI CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS Experiência Profissional
VII RECRUTAMENTO Restrito
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES:
- coordenar e supervisionar os boletins diários de tesouraria;
II - fiscalizar a movimentação diária do Caixa Geral;
III - supervisionar o posicionamento sintético entre bancos;
IV - coordenar a movimentação de receita e acompanhar a movimentação
da receita extra lançamentos;
V - supervisionar as ordens de pagamento e a conferência de CNDS;
VI - coordenar o arquivamento de pagamentos e fiscalizar pagamentos;
VII - supervisionar o depósito de pagamento de fornecedores;
VIII - supervisionar o planejamento de planilha para o Tribunal de
Contas referente a adiantamentos de viagem;
IX - fiscalizar o pagamento de diárias e supervisionar o pagamento
de indenização de despesas de viagem;
X - supervisionar a elaboração de relatório de despesas de viagem;
XI - coordenar a execução das atividades administrativas e
financeiras;
XII - responsabilizar-se pelo caixa da Tesouraria;
XIII - supervisionar a elaboração de relação de cronologia de
pagamentos;
IX supervisionar os documentos anexos aos processos
administrativos e os de interesse do Município;
X - executar outras atribuições correlatas ao cargo de igual nível
de complexidade e responsabilidade;
XI - orientar as atividades a serem desenvolvidas pelos órgãos e
servidores subordinados;
XII - levar ao conhecimento de sua chefia imediata as
irregularidades ocorridas no âmbito do serviço público.
Proj dispõe sobre a criação e extinção de cargos - CPC's
..)
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
21
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
I TITULAR DO CARGO Gerente da Divisão de Comunicação e
Marketing
II NÍVEL CPC-3
III FORMAÇÃO ESPECIFICA
Ensino Superior Completo em
Comunicação Social ou Jornalismo ou
experiência na área se servidor
efetivo
IV REQUISITOS LEGAIS
V REQUISITOS FUNCIONAIS
Aptidão para liderança, boa
comunicabilidade, bom relacionamento
interpessoal, disponibilidade,
conhecimento de informática e boa
redação
VI CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS ! Experiência Profissional
VII RECRUTAMENTO Amplo
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES:
I - coordenar e supervisionar as ações da Divisão de Comunicação,
composto pelo Serviço de Imprensa, Serviço de Publicidade
Institucional e Serviço de Relações Públicas;
II - coordenar junto com o Secretário Municipal de Governo a
elaboração e implantação de um Plano de Comunicação;
III - analisar e avaliar informações estratégicas para o Prefeito,
Secretário Municipal de Governo e Chefia de Gabinete para permitir
decisões claras e lógicas face ao contexto
político/social/econômico/tecnológico;
IV - manter amplo, efetivo e estrito relacionamento com os órgãos de
imprensa (jornais, revistas, emissoras de rádio e de televisão) de
Varginha, região e Estado;
V - coordenar a programação das ações comunicacionais a serem
desenvolvidas pelo Poder Executivo;
VI - coordenar a avaliação das atividades de Comunicação na teia
midiática nos seus aspectos técnico, mercadológico, organizacional,
financeiro e jurídico;
VII - coordenar a avaliação da evolução das atividades ao longo de
sua implantação, possibilitando alternativas de correção;
VIII - gerenciar o serviço de cerimonial, coordenando cerimônias de
inauguração de obras, eventos ou atividades político-administrativas
do Prefeito;
IX - gerenciar a divulgação na imprensa escrita, falada e televisiva
das ações da Administração Municipal, incluindo os órgãos da
Administração Indireta e conveniados;
X - supervisionar a redação de textos, notas e documentos de
interesse do Município e acompanhar, junto ao Chefe do Serviço de
Imprensa, a divulgação nos meios de comunicação;
XI - gerenciar a edição periódica de jornais, revistas e publicações
diversificadas, com a finalidade de dar conhecimento à população das
obras e feitos do Poder Executivo;
Proj dispõe sobre a criação e extinção de cargos - CPC's
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
22
XII - promover a avaliação de desempenho dos servidores
subordinados, avaliando e informando conteúdos pertinentes, para
atendimento de procedimentos e normas administrativas;
XIII - executar outras atribuições correlatas ao cargo de igual
nivel de complexidade e responsabilidade;
XIV - orientar as atividades a serem desenvolvidas pelos órgãos e
servidores subordinados;
XV - levar ao conhecimento de sua chefia imediata as irregularidades
ocorridas no âmbito do serviço público.
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
I TITULAR DO CARGO Assessor de Publicidade Institucional
II NÍVEL CPC 1
III FORMAÇÃO ESPECÍFICA Ensino Médio Completo
IV REQUISITOS LEGAIS
V REQUISITOS FUNCIONAIS
Aptidão para liderança, boa
comunicabilidade, bom relacionamento
interpessoal, disponibilidade,
conhecimento de informática e boa
redação
VI CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS Experiência Profissional
VII RECRUTAMENTO Restrito
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES:
I - assessorar o serviço de levantamento de informações para a
elaboração de um Plano de Comunicação;
II - assessorar a elaboração do planejamento de mídia, de modo a
atingir melhor cobertura e frequência ao público-alvo esperado, com
o mínimo de gastos;
III - assessorar o serviço de criação de um Plano de Comunicação da
Administração Municipal, que deve ser feito levando em consideração
o mercado, o contexto político--governamental e o público, com vistas
a traçar, com precisão, as metas e objetivos do governo a curto,
médio ou longo prazo;
rv - assessorar a consecução do design e estrutura organizacional do
site oficial da Administração Municipal e do layout e diagramação do
órgão oficial;
✓ - assessorar a criação de peças e campanhas publicitárias para o
anúncio e divulgação das ações da Administração Municipal;
VI - manter contato com prestadores de serviços e fornecedores e
assessorar o serviço de levantamento de orçamentos;
VII - acompanhar o desenvolvimento das peças e trabalhos de
fornecedores, desde o orçamento até a entrega;
VIII - executar outras atribuições correlatas ao cargo de igual
nível de complexidade e responsabilidade;
IX - orientar as atividades a serem desenvolvidas pelos órgãos e
servidores subordinados;
X - levar ao conhecimento de sua chefia imediata as irregularidades
ocorridas no âmbito do serviço público.
Proj dispõe sobre a criação e extinção de cargos - CPC's
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
23
SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
1 TÍTULO DO CARGO Encarregado da Seção de Cadastro e
Registro
II NÍVEL CPC 1
III FORMAÇÃO ESPECÍFICA Ensino Médio Completo ou experiência
na área se servidor efetivo
IV REQUISITOS LEGAIS
V REQUISITOS FUNCIONAIS
Aptidão para liderança, boa
comunicabilidade, bom relacionamento
interpessoal, disponibilidade,
conhecimento de informática e boa
redação
VI CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS Experiência Profissional
VII RECRUTAMENTO Amplo
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES:
I - coordenar a digitação e controle do sistema, inclusão e exclusão
de informação;
II - coordenar ações que viabilizem a gestão intersetorial da esfera
municipal;
III - coordenar a prestação de informações sobre os beneficiários do
Programa de Bolsa Família - PBF ou equivalente;
IV - encarregar-se do sistema do Programa de Bolsa Família - PBF ou
equivalente;
V - supervisionar a manutenção do Cadastro Único para Programas
Sociais - CAD ÚNICO do Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome atualizado;
VI - fiscalizar a eficiência e transparência da execução do Programa
de Bolsa Família - PBF ou equivalente;
VII - fiscalizar a identificação do publico alvo para o Programa de
Bolsa Família - PBF ou equivalente;
VIII - executar outras atribuições correlatas ao cargo de igual
nivel de complexidade e responsabilidade;
IV - orientar as atividades a serem desenvolvidas pelos órgãos e
servidores subordinados;
- levar ao conhecimento de sua chefia imediata as irregularidades
ocorridas no âmbito do serviço público.
SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
I TITULAR DO CARGO Encarregado da Seção de Controle e
Fiscalização Alimentar
II NÍVEL CPC 1
III FORMAÇÃO ESPECÍFICA Ensino Médio Completo ou experiência
na área se servidor efetivo
IV REQUISITOS LEGAIS
Proj dispõe sobre a criação e extinção de cargos - CPC's
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
24
V REQUISITOS FUNCIONAIS
Aptidão para liderança, boa
comunicabilidade, bom relacionamento
interpessoal, disponibilidade,
conhecimento de informática e boa
redação
VI ' CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS Experiência Profissional
VII RECRUTAMENTO Amplo
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES:
I - coordenar e controlar as ações, projetos e programas
alimentares;
II - coordenar, controlar e fiscalizar as atividades do Programa de
Aquisição de Alimentos - PAA;
III - encarregar-se de planejar e desenvolver estratégias voltadas
para as ações de fiscalização dos projetos e programas alimentares;
IV - encarregar e controlar o serviços de levantamento de dados
referentes aos programas alimentares;
V - executar outras atribuições correlatas ao cargo de igual nível
de complexidade e responsabilidade;
VI - orientar as atividades a serem desenvolvidas pelos órgãos e
servidores subordinados;
VII - levar ao conhecimento de sua chefia imediata as
irregularidades ocorridas no âmbito do serviço público.
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
1 TITULAR DO CARGO
Supervisor do Serviço de Limpeza
Pública
II NÍVEL CPC 2
III FORMAÇÃO ESPECÍFICA Ensino Médio Completo ou experiência
na área se servidor efetivo
IV REQUISITOS LEGAIS
V REQUISITOS FUNCIONAIS
Aptidão para liderança, boa
comunicabilidade, bom relacionamento
interpessoal, disponibilidade,
conhecimento de informática e boa
redação
VI CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS Experiência Profissional
VII RECRUTAMENTO Amplo
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES:
I - supervisionar os serviços de varrição, limpeza e conservação de
vias públicas, praças, quadras, próprios públicos e logradouros
públicos;
II - supervisionar o planejamento e a execução das atividades,
orientando sobre o roteiro estabelecido e sobre a divisão da cidade
em setores/bairros, conforme necessidade do serviço;
Proj dispõe sobre a criação e extinção de cargos - CPC's
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
25
III - coordenar e orientar as atividades dos servidores, para
agilizar o trabalho de equipe e atender o horário estabelecido;
IV - supervisionar o planejamento de todas as ações e fazer cumprir
as normas estabelecidas de biossegurança, seguindo criteriosamente
todas as medidas de prevenção preconizadas, para evitar
contaminações e acidentes, utilizando Equipamento de Proteção
Individual - EPI, indicados para cada função, uniformes, luvas,
botas e coletes reflexivos, e Equipamento de Proteção Coletiva -
EPC, como cones, fitas zebradas de segurança, telas de proteção ou,
na falta destes, com outros materiais, a fim de garantir a segurança
de veículos e pedestres;
V - promover a avaliação de desempenho dos servidores subordinados,
avaliando e informando conteúdos pertinentes, para atendimento de
procedimentos e normas administrativas;
VI - zelar pela observância dos procedimentos legais e
administrativos para que sejam obedecidas as determinações do
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Varginha;
VII - executar outras atribuições correlatas ao cargo de igual nível
de complexidade e responsabilidade;
VIII - orientar as atividades a serem desenvolvidas pelos órgãos e
servidores subordinados;
IX - levar ao conhecimento de sua chefia imediata as irregularidades
ocorridas no âmbito do serviço público.
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
I TITULAR DO CARGO Supervisar do Serviço de
Terraplenagem
II NÍVEL CPC-2
III FORMAÇÃO ESPECÍFICA Ensino Médio Completo ou experiência
na área se servidor efetivo
IV REQUISITOS LEGAIS
V REQUISITOS FUNCIONAIS
Aptidão para liderança, boa
comunicabilidade, bom relacionamento
interpessoal, disponibilidade,
conhecimento de informática e boa
redação
VI CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS Experiência Profissional
VII RECRUTAMENTO Amplo
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES:
I - supervisionar as atividades desenvolvidas pela equipe do Setor
de Terraplanagem, coordenando e supervisionando o cumprimento do
roteiro estabelecido e do cronograma das atividades diárias, para
facilitar o trabalho e evitar o acúmulo de resíduos e terra;
II - supervisionar e orientar os servidores sob sua responsabilidade
para que verifiquem as condições físicas dos veículos, a
instrumentação do painel (nível de óleo, água, freios) dos veículos
utilizados no Setor de Terraplanagem para fins de evitar acidentes;
Proj dispõe sobre a criação e extinção de cargos - CPC's
_.)
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
26
III - supervisionar as atividades desenvolvidas, orientando sobre o
roteiro estabelecido, dividindo a cidade em setores/bairros conforme
a necessidade do Departamento de Infraestrutura e Manutenção;
IV - supervisionar a preparação prévia do local a ser trabalhado,
coordenar o seu isolamento com Equipamento de Proteção Coletiva -
EPC, tais como cones, fitas zebradas de segurança, telas de proteção
ou na falta destes com outros materiais, a fim de garantir a
segurança de veículos e pedestres;
V - supervisionar a confecção do planejamento de todas as ações e
fazer cumprir as normas estabelecidas de biossegurança, seguindo
criteriosamente todas as medidas de prevenção preconizadas, para
evitar contaminações e acidentes, utilizando Equipamento de Proteção
Individual - EPI, indicados para cada função, uniformes, luvas,
botas e coletes reflexivos, e Equipamento de Proteção Coletiva -
EPC, como cones, fitas zebradas de segurança, telas de proteção ou,
na falta destes, com outros materiais, a fim de garantir a segurança
de veículos e pedestres;
VI - supervisionar e orientar os servidores sob sua responsabilidade
para que façam a redução de resíduos e terra em um único ponto de
forma adequada, ou seja, em lugares que não interfiram na passagem
de transeuntes, carros, entradas de garagem, estacionamentos, portas
de residências, lojas, bocas de lobo, dentre outros
estabelecimentos, enquanto aguarda a passagem do caminhão coletor
para agilizar o serviço e recolhimentos, bem como facilitar o
trabalho, evitando transtornos aos munícipes;
VII - executar outras atribuições correlatas ao cargo de igual nivel
de complexidade e responsabilidade;
VIII - orientar as atividades a serem desenvolvidas pelos órgãos e
servidores subordinados;
IX - levar ao conhecimento de sua chefia imediata as irregularidades
ocorridas no âmbito do serviço público.
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
I TITULAR DO CARGO Supervisor do Serviço Administrativo
II NÍVEL CPC-2
III FORMAÇÃO ESPECÍFICA Ensino Médio Completo ou experiência
na área se servidor efetivo
IV REQUISITOS LEGAIS
V REQUISITOS FUNCIONAIS
Aptidão para liderança, boa
comunicabilidade, bom relacionamento
interpessoal, disponibilidade,
conhecimento de informática e boa
redação
VI CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS Experiência Profissional
VII RECRUTAMENTO Amplo
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES:
I - supervisionar as atividades desenvolvidas pela equipe
administrativa, coordenando e supervisionando o cumprimento das
Proj dispõe sobre a criação e extinção de cargos - CPC's
_.)
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
27
diretrizes estabelecidas pela autoridade;
II - supervisionar os serviços relacionadas ao controle e
autorização das notas e requisições de compras de sua Secretaria;
III supervisionar as ações administrativas da secretaria,
estabelecendo a prioridades no Setor de Manutenção;
rv - realizar a avaliação de desempenho dos servidores sob sua
responsabilidade, avaliando e informando conteúdos pertinentes, para
atendimento de procedimentos e normas administrativas;
V - executar outras atribuições correlatas ao cargo de igual nível
de complexidade e responsabilidade;
VI - orientar as atividades a serem desenvolvidas pelos órgãos e
servidores subordinados;
VII - levar ao conhecimento de sua chefia imediata as
irregularidades ocorridas no âmbito do serviço público.
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
1 TITULAR DO CARGO Encarregado da Seção de Oficina
Mecânica
II NÍVEL CPC 1
III FORMAÇÃO ESPECÍFICA Ensino Médio Completo ou experiência
na área se servidor efetivo
IV REQUISITOS LEGAIS
V REQUISITOS FUNCIONAIS
Aptidão para liderança, boa
comunicabilidade, bom relacionamento
interpessoal, disponibilidade,
conhecimento de informática e boa
redação
VI CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS Experiência Profissional
VII RECRUTAMENTO Amplo
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES:
I - encarregar-se de coordenar os serviços relacionados às
solicitações de compra de peças e serviços para manutenção dos
veículos oficiais, devidamente autorizadas pelo Chefe da Divisão de
Controle e Manutenção da Frota de Veículos;
II - encarregar-se de providenciar as requisições de compra de
peças, equipamentos, materiais, combustíveis em geral, serviços,
lubrificantes, ferramentas dentre outros, para fins de manutenção
dos veículos oficiais, colhendo as assinaturas dos responsáveis e
encaminhando-as ao órgão competente e verificar a entrada e saída de
todo material requisitado;
III - encarregar-se pelos serviços relacionados ao arquivo e
controle das notas fiscais referentes às compras de peças,
equipamentos, materiais, combustíveis em geral, serviços,
lubrificantes, ferramentas, dentre outros, utilizados na manutenção
dos veículos oficiais;
IV - encarregar-se de manter contatos constantes com os
fornecedores;
- encarregar-se do planejamento de todas as ações e fazer cumprir
as normas estabelecidas de biossegurança, seguindo criteriosamente
Proj dispõe sobre o criação e extinção de cargos - CPC's
•
VII RECRUTAMENTO Amplo
VI CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS Experiência Profissional
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
28
todas as medidas de prevenção preconizadas, para evitar
contaminações e acidentes, utilizando Equipamento de Proteção
Individual - EPI, indicados para cada função, uniformes, luvas,
botas e coletes reflexivos, e Equipamento de Proteção Coletiva -
EPC, como cones, fitas zebradas de segurança■ telas de proteção ou,
na falta destes, com outros materiais, a fim de garantir a segurança
de veículos e pedestres;
VI - executar outras atribuições correlatas ao cargo de igual nível
de complexidade e responsabilidade;
VII - orientar as atividades a serem desenvolvidas pelos órgãos e
servidores subordinados;
VIII - levar ao conhecimento de sua chefia imediata as
irregularidades ocorridas no âmbito do serviço público.
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
I TITULAR DO CARGO
Encarregado da Seção de Manutenção
de Próprios Públicos, Praças e
Jardins
II NÍVEL CPC I
III FORMAÇÃO ESPECÍFICA
Ensino Médio Completo ou
experiência na área se servidor
efetivo
IV REQUISITOS LEGAIS
V REQUISITOS FUNCIONAIS
Aptidão para liderança, boa
comunicabilidade, bom relacionamento
interpessoal, disponibilidade,
conhecimento de informática e boa
redação
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES:
I - encarregar-se pelas atividades dos próprios públicos, praças e
jardins, a fim de atender às necessidades do Município de Varginha;
II - coordenar as atividades dos servidores sob sua responsabilidade
para agilizar ❑ trabalho de equipe e atender o horário estabelecido;
III - encarregar-se de planejar, organizar e preparar previamente o
local a ser trabalhado, providenciando o seu isolamento com
Equipamento de Proteção Coletiva - EPC, tais como cones, fitas
zebradas de segurança, telas de proteção ou na falta destes com
outros materiais, a fim de garantir a segurança de veículos e
pedestres;
IV - encarregar-se do planejamento de todas as ações e fazer cumprir
as normas estabelecidas de biossegurança, seguindo criteriosamente
todas as medidas de prevenção preconizadas, para evitar
contaminações e acidentes, utilizando o Equipamento de Proteção
Individual - EPI, indicados para a função, uniformes, luvas, botas,
coletes reflexivo, dentre outros;
1
Proj dispõe sobre a criação e extinção de cargos - CPC's
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
29
V - executar outras atribuições correlatas ao cargo de igual nível
de complexidade e responsabilidade;
VI - orientar as atividades a serem desenvolvidas pelos órgãos e
servidores subordinados;
VII - levar ao conhecimento de sua chefia imediata as
irregularidades ocorridas no âmbito do serviço público.
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO
I TITULAR DO CARGO Supervisor do Serviço de Topografia
e Desenho
II NÍVEL CPC 2
III FORMAÇÃO ESPECÍFICA Ensino Médio Completo ou experiência
na área se servidor.
IV REQUISITOS LEGAIS
V REQUISITOS FUNCIONAIS
Aptidão para liderança, boa
comunicabilidade, bom relacionamento
interpessoal, disponibilidade,
conhecimento de informática e boa
redação
VI CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS Experiência Profissional
VII RECRUTAMENTO Amplo
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES:
I - supervisionar a equipe e os serviços de topografia e
levantamento planialtimétricos topográficos;
II - supervisionar e coordenar o serviço de levantamento
planialtimétricos de lotes urbanos, ruas e demais
municipais;
III supervisionar e coordenar o serviço de planejamento sobre a
logradouros
implantação de projetos públicos a partir da localização de áreas;
IV - realizar a avaliação de desempenho dos servidores sob sua
responsabilidade, avaliando e informando conteúdos pertinentes, para
atendimento de procedimentos e normas administrativas;
V - supervisionar o serviço de identificação e elaboração de
conteúdos pertinentes para atender a procedimentos e normas
administrativas;
VI - executar outras atribuições correlatas ao cargo de igual nível
de complexidade e responsabilidade;
VII - orientar as atividades a serem desenvolvidas pelos órgãos e
servidores subordinados;
VIII - levar ao conhecimento de sua chefia imediata as
irregularidades ocorridas no âmbito do serviço público.
Proj dispõe sobre a criação e extinção de cargos - CPC's
,)
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
30
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
1 TITULAR DO CARGO Gerente da Divisão de Assistência
Farmacêutica
II NÍVEL CPC 3
III FORMAÇÃO ESPECÍFICA Ensino Superior Completo em farmácia
IV REQUISITOS LEGAIS ----
V REQUISITOS FUNCIONAIS
Aptidão para liderança, boa
comunicabilidade, bom relacionamento
interpessoal, disponibilidade,
conhecimento de informática e boa
redação
VI CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS Experiência Profissional
VII RECRUTAMENTO Amplo
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES:
I - gerenciar a Farmácia do Município e a equipe dos profissionais
farmacêuticos;
II - gerenciar a equipe para seleção e padronização de fármacos;
III - gerenciar, coordenar e fiscalizar os serviços de controle de
requisições, recebimentos, armazenamentos e distribuição dos
medicamentos para toda a rede municipal;
IV - gerenciar o serviço de controle de medicamentos da
judicialização;
V - participar como membro efetivo da Câmara Técnica de Saúde;
VI - coordenar a Assistência Farmacêutica e a implantação da Atenção
Farmacêutica nas Unidades de Atenção Primária à Saúde - UAPS, do
Município de Varginha;
VII - coordenar e gerenciar a implantação do Projeto de Fitoterapia;
VIII - coordenar e acompanhar a montagem do Processo e Dispensação
da Insulina Glargina para DM I;
IX - gerenciar e coordenar treinamentos aos profissionais que atuam
na farmácia;
X - promover a avaliação de desempenho dos servidores sob sua
responsabilidade, avaliando e informando conteúdos pertinentes, para
atendimento de procedimentos e normas administrativas;
XI - executar outras atribuições correlatas ao cargo de igual nível
de complexidade e responsabilidade;
XII - orientar as atividades a serem desenvolvidas pelos órgãos e
servidores subordinados;
XIII - levar ao conhecimento de sua chefia imediata as
irregularidades ocorridas no âmbito do serviço público.
Proj dispõe sobre a criação e extinção de cargos - CPC's
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
31
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
I TITULAR DO CARGO Supervisor do Serviço Ambulatorial
de Urgência e Emergência
II NÍVEL CPC 2
III FORMAÇÃO ESPECÍFICA
Curso Superior em Enfermagem ou
especialização em
Urgência/Emergência
IV REQUISITOS LEGAIS
V REQUISITOS FUNCIONAIS
Aptidão para liderança, boa
comunicabilidade, bom relacionamento
interpessoal, disponibilidade,
conhecimento de informática e boa
redação
VI CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS Experiência mínima de 02 anos em
coordenação de enfermagem
VII RECRUTAMENTO Amplo
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES:
1 - supervisionar o órgão de enfermagem do serviço de emergência e a
educação continuada;
II - supervisionar e fiscalizar os serviços de enfermagem e as
atividades de técnicos e enfermeiros, incluindo os cuidados de
enfermagem de maior complexidade técnica, que exijam conhecimentos
de base científica e demandem decisões imediatas;
III - orientar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a
execução dos programas, projetos e atividades do sistema de
urgência/emergência;
IV - avaliar, sistematicamente, em conjunto com a equipe, os dados
estatísticos de produção do sistema de urgência/emergência;
V - coordenar o fechamento de boletim de vacinas e encaminhar a
vigilância epidemiológica;
VI - avaliar, dentro de sua competência, os dados estatísticos, a
eficiência e a eficácia do sistema de urgência/emergência,
promovendo a alocação de recursos materiais e humanos necessários
para o bom desempenho das atividades;
VII - supervisionar e coordenar os serviços de alimentação da
regulação de leitos hospitalares através do SUS Fácil;
VIII - realizar a avaliação de desempenho dos servidores sob sua
responsabilidade, avaliando e informando conteúdos pertinentes, para
atendimento de procedimentos e normas administrativas;
IX - executar outras atribuições correlatas ao cargo de igual nível
de complexidade e responsabilidade;
X - orientar as atividades a serem desenvolvidas pelos órgãos e
servidores subordinados;
XI - levar ao conhecimento de sua chefia imediata as irregularidades
ocorridas no âmbito do serviço público.
I
Proj dispõe sobre a criação e extinção de cargos - CPC's
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
32
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
I TITULAR DO CARGO Supervisor do Serviço Especializado
de Fisioterapia
II NÍVEL CPC 2
III FORMAÇÃO ESPECÍFICA Ensino Superior Completo em
Fisioterapia
IV REQUISITOS LEGAIS
V REQUISITOS FUNCIONAIS
Aptidão para liderança, boa
comunicabilidade, bom relacionamento
interpessoal, disponibilidade,
conhecimento de informática e boa
redação
VI CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS L Experiência Profissional
VII RECRUTAMENTO Amplo
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES:
I - coordenar e supervisionar todos os serviços de fisioterapia
tanto da Atenção Primária quanto do serviço especializado, de acordo
com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS);
II - supervisionar a elaboração de diagnóstico situacional dos
serviços de fisioterapia e consequentemente dos planos de trabalhos
que deverão ser apresentados ao setor de planejamento da SMS;
III - coordenar e supervisionar os atendimentos individuais e
coletivos da Atenção Primária nas unidades básicas de saúde visando
a reabilitação, prevenção e promoção da saúde;
IV - supervisionar os atendimentos e procedimentos técnicos de
grande complexidade, traumatizados e politraumatizados, sequelados
neurológicos adultos e infantis, com assistência individual e
coletiva da rede municipal do SUS;
V - supervisionar a avaliação de competência técnica e legal dos
profissionais de fisioterapia, seguindo o estatuto e normas
administrativas e de acordo com a lei do exercício profissional;
VI - fiscalizar e supervisionar as atividades dos
fisioterapeutas nas unidades de saúde e a elaboração e a implantação
de protocolos de rotina;
VII - supervisionar as capacitações e seminários em educação em
saúde;
VIII - supervisionar e coordenar as atividades administrativas, tais
como as emissões e atendimentos das requisições de materiais de
serviço, zelar pelos equipamentos com atenção às manutenções e
acertos;
IX - supervisionar e orientar a elaboração de documentos sobre todo
o desenvolvimento do serviço de fisioterapia nas unidades de saúde;
X - realizar a avaliação de desempenho dos servidores sob sua
responsabilidade, avaliando e informando conteúdos pertinentes, para
atendimento de procedimentos e normas administrativas;
XI - executar outras atribuições correlatas ao cargo de igual nível
de complexidade e responsabilidade;
Proj dispõe sobre a criação e extinção de cargos - CPC's
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
33
XII - orientar as atividades a serem desenvolvidas pelos órgãos e
servidores subordinados;
XIII - levar ao conhecimento de sua chefia imediata as
irregularidades ocorridas no âmbito do serviço público.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
1 TITULAR DO CARGO Encarregado da Seção de Controle e
Avaliação de Assistência
II NÍVEL CPC 1
III FORMAÇÃO ESPECÍFICA Ensino Médio Completo ou experiência
na área se servidor efetivo
IV REQUISITOS LEGAIS ----
V REQUISITOS FUNCIONAIS
Aptidão para liderança, boa
comunicabilidade, bom relacionamento
interpessoal, disponibilidade,
conhecimento de informática e boa
redaçã:
VI CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS Experiência Profissional
VII RECRUTAMENTO Amplo
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES:
I - encarregar-se pela coordenação dos serviços de faturamento e
regularidade dos pagamentos efetuados aos estabelecimentos de saúde
da rede pública e contratada;
II - encarregar-se pelo recebimento mensal de documentos
comprobatórios acerca da realização dos exames e sistematizar o que
é apresentado pelos prestadores da rede e conveniados;
III - encarregar-se pela coordenação e supervisão da emissão de
relatórios e pareceres periódicos e/ou ocasionais sobre o
relacionamento entre prestadores de serviços de saúde e usuários, e
entre prestadores e a Secretaria Municipal de Saúde, sugerindo
orientações, ressarcimentos, punições e correção de distorções;
IV - encarregar-se da elaboração de demonstrativos de atendimentos
por prestadores de serviços, bem como planilhas e gráficos, para
composição de relatórios ou apresentação;
V - encarregar-se pela supervisão acerca da vigência e cumprimento
dos contratos com os prestadores de Serviços e coordenar a emissão
de solicitações de pagamento ao FMS, através de memorando anexado
aos processos de pagamento de cada prestador;
VI - encarregar-se pela organização e arquivo das Sínteses de
Produção das Unidades Públicas e Privadas;
VII - encarregar-se pela supervisão se o número de internações e de
procedimentos (consultas e exames) está de acordo com as diretrizes
do Ministério da Saúde e com as quantidades contratadas a terceiros,
a fim de que sejam apontadas medidas corretivas, em caso de
distorção;
VIII - encarregar-se de avaliar as solicitações dos procedimentos e
dos valores pactuados, através dos componentes da Programação de
Pactuação Intermunicipal - PPI;
Proj dispõe sobre a criação e extinção de cargos - CPC's
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
34
IX - executar outras atribuições correlatas ao cargo de igual nivel
de complexidade e responsabilidade;
X - orientar as atividades a serem desenvolvidas pelos órgãos e
servidores subordinados;
XI - levar ao conhecimento de sua chefia imediata as irregularidades
ocorridas no âmbito do serviço público.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
I TITULAR DO CARGO Encarregado da Seção de Informação de
Sistemas Assistenciais
II NÍVEL CPC 1
III FORMAÇÃO ESPECÍFICA Ensino Médio Completo ou experiência
na área se servidor efetivo
IV REQUISITOS LEGAIS
V REQUISITOS FUNCIONAIS
Aptidão para liderança, boa
comunicabilidade, bom relacionamento
interpessoal, disponibilidade,
conhecimento de informática e boa
redação
VI CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS Experiência Profissional
VII RECRUTAMENTO Amplo
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES:
I - encarregar-se pela coordenação da equipe de Cadastramento no
Sistema Único de Saúde - CADSUS e pela verificação de documentos
exigidos para elaboração do Cartão Nacional dos usuários do SUS
(CNS) e para a confecção do Cartão Municipal de Saúde (CMS);
II- encarregar-se da supervisão da equipe de cadastro no Sistema de
Gerenciamento de cotas de AIH's, para realização de internações
hospitalares, de acordo com teto de PPI, Cirurgias Eletivas e de
Campanha;
III - encarregar-se pelo monitoramento da equipe de cadastro no
Sistema de Gerenciamento de cotas de consultas especializadas, de
acordo com teto de PPI, Cirurgias Eletivas e de Campanha
referenciadas em outros municípios;
IV - encarregar-se pela coordenação e supervisão do fluxo de
pacientes que necessitam de tratamento fora do domicílio;
V - encarregar-se pela coordenação na elaboração de mapas
assistenciais que possam subsidiar o Departamento de Regulação para
otimização dos recursos técnicos disponíveis na rede;
VI - encarregar-se por acompanhar, supervisionar e dar celeridade no
cumprimento de prazos oriundos de processos judiciais pertinentes à
assistência;
VII - encarregar-se por monitorar a equipe de atendimento e recepção
ao público, com orientação dos serviços prestados e disponíveis;
VIII - encarregar-se por coordenar o cadastro e atualização de
pacientes que necessitam de acompanhamento e realização de
procedimentos cirúrgicos/eletivos realizados em Varginha;
(
Proj dispõe sobre a criação e extinção de cargos - CPC*s
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
35
IX - executar outras atribuições correlatas ao cargo de igual nível
de complexidade e responsabilidade;
X - orientar as atividades a serem desenvolvidas pelos órgãos e
servidores subordinados;
XI - levar ao conhecimento de sua chefia imediata as irregularidades
ocorridas no âmbito do serviço público.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
I TITULAR DO CARGO Encarregado da Seção de Almoxarifado
de Materiais e Medicamentos
II NÍVEL CPC 1
III FORMAÇÃO ESPECÍFICA
Ensino Médio Completo ou
experiência na área se servidor
efetivo
IV REQUISITOS LEGAIS
V REQUISITOS FUNCIONAIS
Aptidão para liderança, boa
comunicabilidade, bom relacionamento
interpessoal, disponibilidade,
conhecimento de informática e boa
redação
VI CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS Experiência Profissional
VII RECRUTAMENTO Amplo
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES:
I - encarregar-se por supervisionar, avaliar e encaminhar para
compras, os medicamentos, materiais e serviços em geral, necessários
para a assistência da Secretaria Municipal de Saúde;
II - encarregar-se por supervisionar os serviços de recebimento e de
conferência das notas fiscais, controle de estoque, baixa e
distribuição dos materiais e insumos as Unidades, tais como:
medicamentos, materiais ambulatorial e odontológico, limpeza,
higienização, escritório, impressos gráficos e ainda móveis e
equipamentos adquiridos para a Secretaria Municipal de Saúde e
Unidades de Saúde e PSF's, atendimento telefônico e Pessoal;
III - encarregar-se por supervisionar e acompanhar a entrega de
material e medicamentos às Unidades realizada diariamente, através
de veículo adquirido especificamente para entrega de materiais às
Unidades;
IV - encarregar-se por supervisionar o veículo e o funcionário
responsável pelo recolhimento de roupas de camas sujas das Unidades
e PSF's, bem como a entrega das roupas de cama limpas realizadas 02
vezes por semana;
V - executar outras atribuições correlatas ao cargo de igual nível
de complexidade e responsabilidade;
VI - orientar as atividades a serem desenvolvidas pelos órgãos e
servidores subordinados;
VII - levar ao conhecimento de sua chefia imediata as
irregularidades ocorridas no âmbito do serviço público.
Proj dispõe sobre a criação e extinção de cargos - CPC's
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
36
SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E COMÉRCIO
I TITULAR DO CARGO Supervisar do Serviço de Turismo e
Comércio
II NÍVEL CPC-2
III FORMAÇÃO ESPECÍFICA
Ensino Médio Completo ou
experiência na área se servidor
efetivo
IV REQUISITOS LEGAIS
V REQUISITOS FUNCIONAIS
Aptidão para liderança, boa
comunicabilidade, bom relacionamento
interpessoal, disponibilidade,
conhecimento de informática e boa
redação
VI CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS Experiência Profissional
VII RECRUTAMENTO Amplo
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES:
I - supervisionar o cumprimento das diretrizes estabelecidas pela
autoridade inerentes à promoção do turismo e comércio;
II - supervisionar as ações inerentes ao turismo e o comércio no
Município, observando as disposições da Lei Orgânica do Município;
III - coordenar as relações públicas e de contato com os demais
órgãos municipais;
IV - supervisionar, coordenar, orientar as atividades dos órgãos,
serviços e servidores subordinados;
V - supervisionar e coordenar a execução de projetos turísticos que
tenham como finalidade a integração da comunidade local com a
comunidade turística;
VI - supervisionar e orientar quanto à articulação com entidades
públicas ou privadas, internas ou externas, objetivando executar
projetos para desenvolver o turismo e o comércio municipal;
VII - supervisionar a representação e divulgação do Município, em
eventos de natureza diversa, no âmbito interno e externo;
VIII - supervisionar e coordenar o planejamento do calendário anual
de atividades turísticas e comerciais;
IX - realizar a avaliação de desempenho dos servidores sob sua
responsabilidade, avaliando e informando conteúdos pertinentes, para
atendimento de procedimentos e normas administrativas;
X - executar outras atribuições correlatas ao cargo de igual nível
de complexidade e responsabilidade;
XI - orientar as atividades a serem desenvolvidas pelos órgãos e
servidores subordinados;
XII - levar ao conhecimento de sua chefia imediata as
irregularidades ocorridas no âmbito do serviço público.
A
/.$
Proj dispõe sobre a criação e extinção de cargos - CPC's
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
37
SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E COMÉRCIO
I TITULAR DO CARGO Encarregado da Seção de Coordenação
do Complexo Turístico
II NÍVEL CPC 1
III FORMAÇÃO ESPECÍFICA
Ensino Médio Completo ou
experiência na área se servidor
efetivo
IV REQUISITOS LEGAIS ----
V REQUISITOS FUNCIONAIS
Aptidão para liderança, boa
comunicabilidade, bom relacionamento
interpessoal, disponibilidade,
conhecimento de informática e boa
redação
VI CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS Experiência Profissional
VII RECRUTAMENTO Amplo
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES:
I - encarregar-se de monitorar as atividades e os eventos realizados
nos próprios turísticos, cooperando na organização e manutenção do
local e dos equipamentos;
II - encarregar-se de monitorar os serviços de manutenção (bombeiro,
eletricista, telefone e outros), verificando sempre as condições da
estrutura física do local de trabalho, para o bom funcionamento e
organização da instituição;
III - encarregar-se de monitorar os serviços de limpeza, conservação
e manutenção das instalações físicas e equipamentos dos Próprios
Públicos Turísticos do Município, garantindo o correto uso dos
mesmos;
IV - encarregar-se de orientar quanto à guarda das ferramentas e
materiais em lugares próprios para organização do ambiente de
trabalho, observando os cuidados necessários no transporte de
maneira que não ofereça risco de acidentes para o usuário e para
terceiros;
V - encarregar-se de monitorar o serviço de planejamento de todas as
ações e fazer cumprir as normas estabelecidas de biossegurança,
seguindo criteriosamente todas as medidas de prevenção preconizadas,
para evitar contaminações e acidentes, utilizando Equipamento de
Proteção Individual - EPI, indicados para cada função, uniformes,
luvas, botas e coletes reflexivos, e Equipamento de Proteção
Coletiva - EPC, como cones, fitas zebradas de segurança, telas de
proteção ou, na falta destes, com outros materiais, a fim de
garantir a segurança de veículos e pedestres;
VI - encarregar-se de monitorar o trabalho dos servidores
subordinados, fiscalizando os serviços em cada etapa, com a
finalidade de garantir sua execução conforme o especificado nos
projetos e normas técnicas;
VII - encarregar-se de monitorar as ordens de serviços e obras
programadas, atendendo, programando e executando as ordens de
serviço, respeitando o cronograma das atividades diárias, usando
Prof dispõe sobre a criação e extinção de cargos - CPC's
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
38
ferramentas adequadas;
VIII - executar outras atribuições correlatas ao cargo de igual
nível de complexidade e responsabilidade;
IX - orientar as atividades a serem desenvolvidas pelos órgãos e
servidores subordinados;
X levar ao conhecimento de sua chefia imediata as irregularidades
ocorridas no âmbito do serviço público.
/1'
Proj dispõe sobre a criação e extinção de cargos - CPC's
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
39
ANEXO II
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Inciso I, artigo 16 e § l', artigo 17, da Lei Complementar
n° 101/2000)
PROJETO DE LEI N°
DESPESA DO TIPO CONTINUADA
OBJETO DA DESPESA: Criação de cargos na Estrutura da Administração
Municipal.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas serão custeadas pelo Orçamento do
Município de Varginha.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2024: Sem reflexo, pois não aumenta a despesa
orçamentaria já prevista para ❑ exercício de 2024.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2025: Sem reflexo, pois o Orçamento do referido
exercício, constará dotação específica para atender as despesas com
pessoal.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2026: Sem reflexo, pois o Orçamento do referido
exercício, constará dotação específica para atender as despesas com
pessoal.
METAS DE RESULTADOS FISCAIS: A despesa criada não afetará as metas
de resultados fiscais, uma vez que sua fonte de recurso advém da
redução permanente das despesas pela extinção de cargos de
provimento em comissão.
METODOLOGIA DE CÁLCULO: Para apuração utilizou-se como metodologia
de cálculo o valor das extinções e o confronto com a criação dos
cargos.
COMPARATIVO DE DESPESAS E RECEITAS COM A CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE
CARGOS:
- RECEITA COM A EXTINÇÃO DOS CARGOS: R$ 157.205,50 / mês (cento e
cinquenta e sete mil e duzentos e cinco reais e cinquenta centavos).
- DESPESAS COM A CRIAÇÃO DOS CARGOS: R$ 157.205,50 / mês (cento e
cinquenta e sete mil e duzentos e cinco reais e cinquenta centavos).
Prefeitura do Município de Varginha, 13 de
novembro de 2024.
Vérdi Lúcio Melo
Prefeito Municipal
Proj dispõe sobre a criação e extinção de cargos - CPC's
Lcp101 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/1eis/lcp/lcp101.htm
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR N° 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
Mensagem de veto
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
(Vide ADI 2238) responsabilidade na gestão fiscal e dá outras
providências.
(Vide Lei Complementar 200, de 2023) Vigência
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
. • •
Art. 152Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na
gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
§ 152A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem
riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de
resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita,
geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de
crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
§ 2Q As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios.
§ 30Nas referências:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o
Ministério Público:
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;
II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;
III - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e,
quando houver. Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município.
Art. 20Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;
II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou
indiretamente, a ente da Federação;
III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros
para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso,
aqueles provenientes de aumento de participação acionária; (Regulamento)
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais,
agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as
contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;
1 of 29 04/12/2023, 11:48
Lcp101 https://www.planalto.gov.briccivil_03/leis/1cp/lcp101.htm
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na
forma do seu § 1`);
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
CAPÍTULO IV
DA DESPESA PÚBLICA
Seção I
Da Geração da Despesa
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de
despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa
será acompanhado de: (Vide ADI 6357)
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes:
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a
lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1° Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que
esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e
a realizar. previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com
as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
§ 2° A estimativa de que trata o inciso 1 do caput será acompanhada das premissas e metodologia de
cálculo utilizadas.
§ 3° Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a
lei de diretrizes orçamentárias.
§ 40As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3° do art. 182 da Constituição.
Subseção I
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida
provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um
período superior a dois exercicios. (Vide ADI 6357)
§ 1° Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a
estimativa prevista no inciso 1 do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. (Vide Lei
Complementar n° 176. de_2020)
§ 2° Para efeito do atendimento do § 1°, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada
ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1° do art. 4°, devendo
seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela
redução permanente de despesa. {Vide Lei Complementar n° 176 de 2020)
6 of 29 04/12/2023, 11:48
Lcp10 1 https://www.planalto.gov.brlccivil_03/1eisllcp11cp101.htm
§ 3° Para efeito do § 20, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de
aliquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. (Vide Lei
Complementar n° 176, de 2020)
§ 4Q A comprovação referida no § 2°. apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de
cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano
plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. (Vide Lei Complementar n° 17e, de 202C1)
§ 5-° A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas
no § 22, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. (Vide Lei Complementar n° 176. de 2020)
§ 69O disposto no § 10não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento
de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
§ 70Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
Seção II
Das Despesas com Pessoal
Subseção I
Definições e Limites
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório
dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos,
cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies rernuneratorias,
tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis. subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões,
inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos
sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
§ 10Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores
e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal''.
§ 2° A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos
11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho.
(Redação dada pela Lei Complementar n° 118, de 2021)
§ 3° Para a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração bruta do servidor, sem
qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto no art 37, inciso XI.
Constituição Federal. (lnciuído pela Lei Complementar n° 178, de 2021)
An. 19. Para os fins do disposto no çaput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada
período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente
liquida, a seguir discriminados:
I- União: 50% (cinquenta por cento):
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
§ 1° Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo. não serão computadas as despesas:
- de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6 do art. 57 da Constituição;
7 of 29 04/1 2/2 02 3, 1 1:4 8
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR N° 173, DE 27 DE MAIO DE 2020
Mensagem de veto
Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento
ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei
Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1° Fica instituído, nos termos do art. 65 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000,
exclusivamente para o exercício financeiro de 2020, o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus
SARS-CoV-2 (Covid-19).
§ 1° O Programa de que trata o caput é composto pelas seguintes iniciativas:
I - suspensão dos pagamentos das dívidas contratadas entre:
a) de um lado, a União, e, de outro, os Estados e o Distrito Federal, com amparo na Lei n° 9.496. de 11 de
setembro de 1997, e na Medida Provisória n° 2.192-70 de 24 de agosto de 2001;
b) de um lado, a União, e, de outro, os Municípios, com base na Medra Provisória n° 2.185-35, de 24 de
agosto de 2001, e na Lei n° 13.485. de 2 de outubro de 2017:
II - reestruturação de operações de crédito interno e externo junto ao sistema financeiro e instituições
multilaterais de crédito nos termos previstos no art. 4° desta Lei Complementar; e
III - entrega de recursos da União, na forma de auxílio financeiro, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, no exercício de 2020, e em ações de enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).
§ 2° As medidas previstas no inciso 1 do § 1° são de emprego imediato, ficando a União autorizada a aplicálas aos respectivos contratos de refinanciamento, ainda que previamente à celebração de termos aditivos ou
outros instrumentos semelhantes.
Art. 2° De 1° de março a 31 de dezembro de 2020, a União ficará impedida de executar as garantias das
dívidas decorrentes dos contratos de refinanciamento de dívidas celebrados com os Estados e com o Distrito
Federal com base na Lei n° 9.496, de 11 de setembro de 1997, e dos contratos de abertura de crédito firmados
com os Estados ao amparo da Medida Provisória n° 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, as garantias das dívidas
decorrentes dos contratos de refinanciamento celebrados com os Municípios com base na Medida Provisória n°
2.185-35 de 24 de agosto de 2001. e o parcelamento dos débitos previdenciários de que trata a Lei n° 13.485. de
2 de outubro de 2017.
§ 1° Caso, no período, o Estado, o Distrito Federal ou o Município suspenda o pagamento das dívidas de
que trata o caput, os valores não pagos:
I - serão apartados e incorporados aos respectivos saldos devedores em 1° de janeiro de 2022,
devidamente atualizados pelos encargos financeiros contratuais de adimplência, para pagamento pelo prazo
remanescente de amortização dos contratos; e
II - deverão ser aplicados preferencialmente em ações de enfrentamento da calamidade pública decorrente
da pandemia da Covid-19.
§ 2° Enquanto perdurar a suspensão de pagamento referida no § 1° deste artigo, fica afastado o registro do
nome do Estado, do Distrito Federal e do Município em cadastros restritivos em decorrência, exclusivamente,
dessa suspensão.
§ 3° Os efeitos financeiros do disposto no caput retroagem a 1° de março de 2020.
§ 4° Os valores eventualmente pagos entre 1° de março de 2020 e o término do período a que se refere o
caput deste artigo serão apartados do saldo devedor e devidamente atualizados pelos encargos financeiros
contratuais de adimplència, com destinação exclusiva para o pagamento das parcelas vincendas a partir de 1° de
janeiro de 2021.
§ 5° Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão demonstrar e dar publicidade à aplicação dos
recursos de que trata o inciso II do § 1° deste artigo, evidenciando a correlação entre as ações desenvolvidas e os
recursos não pagos à União, sem prejuízo da supervisão dos órgãos de controle competentes.
§ 6° Os valores anteriores a 1° de março de 2020 não pagos em razão de liminar em ação judicial poderão,
desde que o respectivo ente renuncie ao direito sobre o qual se funda a ação, receber o mesmo tratamento
previsto no inciso i do § 1° deste artigo, devidamente atualizados pelos encargos financeiros contratuais de
adimpléncia.
§ 7° Os termos aditivos necessários à implementação do disposto neste artigo poderão ser celebrados até
31 de dezembro de 2021. (Incluído pela Lei Complementar n° 178, de 2021)
Art. 3° Durante o estado de calamidade pública decretado para o enfrentamento da Covid-19, além da
aplicação do disposto no art. 65 da Lei Complementar n° 101. de 2000, ficam afastadas e dispensadas as
disposições da referida Lei Complementar e de outras leis complementares, leis, decretos, portarias e outros atos
normativos que tratem:
I - das condições e vedações previstas no art. 14, no inciso II do caput do art. 10 e no art. 17 da Lei
Complementarrillal de 2000:
II - dos demais limites e das condições para a realização e o recebimento de transferências voluntárias.
§ 1° O disposto neste artigo:
I - aplicar-se-á exclusivamente aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao atendimento
deste Programa ou de convênios vigentes durante o estado de calamidades; e
II - não exime seus destinatários, ainda que após o término do período de calamidade pública decorrente da
pandemia da Covid-19, da observância das obrigações de transparência, controle e fiscalização referentes ao
referido período, cujo atendimento será objeto de futura verificação pelos órgãos de fiscalização e controle
respectivos, na forma por eles estabelecida.
§ 2° Para a assinatura dos aditivos autorizados nesta Lei Complementar, ficam dispensados os requisitos
legais exigidos para a contratação com a União e a verificação dos requisitos exigidos pela Lei Compllementar
101, de 2000.
Art. 4° Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão realizar aditamento contratual que suspenda
os pagamentos devidos no exercício financeiro de 2020, incluindo principal e quaisquer outros encargos, de
operações de crédito interno e externo celebradas com o sistema financeiro e instituições multilaterais de crédito.
§ 1° Para aplicação do disposto neste artigo, os aditamentos contratuais deverão ser firmados no exercício
financeiro de 2020.
§ 2° Estão dispensados, para a realização dos aditamentos contratuais de que trata este artigo, os requisitos
legais para contratação de operação de crédito e para concessão de garantia, inclusive aqueles exigidos nos arts.
32 e 40 da Lei Complementar n° 101, de 2000, bem como para a contratação com a União.
§ 3° No caso de as operações de que trata este artigo serem garantidas pela União, a garantia será
mantida, não sendo necessária alteração dos contratos de garantia e de contragarantia vigentes.
§ 4° Serão mantidas as condições financeiras em vigor na data de celebração dos termos aditivos, podendo
o prazo final da operação, a critério do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ser ampliado por período não
superior ao da suspensão dos pagamentos.
§ 5° A verificação do cumprimento dos limites e das condições relativos à realização de termos aditivos de
que trata o caput que não tiverem sido afastados pelo § 2° deste artigo será realizada diretamente pelas
instituições financeiras credoras.
§ 6° (VETADO).
Art. 5° A União entregará, na forma de auxílio financeiro, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
em 4 (quatro) parcelas mensais e iguais, no exercício de 2020, o valor de R$ 60,000.000.000,00 (sessenta bilhões
de reais) para aplicação, pelos Poderes Executivos locais, em ações de enfrentamento à Covid-19 e para
mitigação de seus efeitos financeiros, da seguinte forma:
I - R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais) para ações de saúde e assistência social, sendo:
a) R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais) aos Estados e ao Distrito Federal; e
b) R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) aos Municípios;
II - R$ 50.000.000.000,00 (cinquenta bilhões de reais), da seguinte forma:
a) R$ 30.000.000.000,00 (trinta bilhões de reais aos Estados e ao Distrito Federal;
b) R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais aos Municípios;
§ 1° Os recursos previstos no inciso I, alínea "a", inclusive para o pagamento dos profissionais que atuam no
Sistema Único de Saúde (SUS) e no Sistema Único de Assistência Social (Suas), serão distribuídos conforme os
seguintes critérios:
I - 40% (quarenta por cento) conforme a taxa de incidência divulgada pelo Ministério da Saúde na data de
publicação desta Lei Complementar, para o primeiro mês. e no quinto dia útil de cada um dos 3 (três) meses
subsequentes;
II - 60% (sessenta por cento) de acordo com a população apurada a partir dos dados populacionais mais
recentes publicados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em cumprimento ao
disposto no art. 102 da Lei n° 8.443. de 16 de julho de 1992.
§ 2° Os recursos previstos no inciso I, alínea "b", inclusive para o pagamento dos profissionais que atuam no
SUS e no Suas, serão distribuídos de acordo com a população apurada a partir dos dados populacionais mais
recentes publicados pelo IBGE em cumprimento ao disposto no art. 102 da Lei n° 8 443, de 16 de julho de 1992.
§ 3° Os valores previstos no inciso II, alínea "a", do caput serão distribuídos para os Estados e o Distrito
Federal na forma do Anexo 1 desta Lei Complementar.
§ 4° Os valores previstos no inciso II, alínea "b", do caput serão distribuídos na proporção estabelecida no
Anexo 1, com a exclusão do Distrito Federal, e transferidos, em cada Estado, diretamente aos respectivos
Municípios, de acordo com sua população apurada a partir dos dados populacionais mais recentes publicados pelo
IBGE em cumprimento ao disposto no art, 102 da Lei n° 8,443. de 16 de julho de 1992.
§ 5° O Distrito Federal não participará do rateio dos recursos previstos na alínea "b" do inciso I e na alínea
"b" do inciso II do caput, e receberá, na forma de auxílio financeiro, em 4 (quatro) parcelas mensais e iguais, no
exercício de 2020, valor equivalente ao efetivamente recebido, no exercício de 2019, como sua cota-parte do
Fundo de Participação dos Municípios, para aplicação, pelo Poder Executivo local, em ações de enfrentamento à
Covid-19 e para mitigação de seus efeitos financeiros.
§ 6° O cálculo das parcelas que caberão a cada um dos entes federativos será realizado pela Secretaria do
Tesouro Nacional (STN), sendo que os valores deverão ser creditados pelo Banco do Brasil S.A. na conta bancária
em que são depositados os repasses regulares do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do
Fundo de Participação dos Municípios.
§ 7° Será excluído da transferência de que tratam os incisos I e II do caput o Estado, Distrito Federal ou
Município que tenha ajuizado ação contra a União após 20 de março de 2020 tendo como causa de pedir, direta
ou indiretamente, a pandemia da Covid-19, exceto se renunciar ao direito sobre o qual se funda em até 10 (dez)
dias, contados da data da publicação desta Lei Complementar.
§ 8° Sem prejuízo do disposto no art. 48 da Lei Complementar n'' 123, de 14 de dezembro de 2006 em
todas as aquisições de produtos e serviços com os recursos de que trata o inciso II do caput, Estados e Municípios
darão preferência às microempresas e às empresas de pequeno porte, seja por contratação direta ou por
exigência dos contratantes para subcontratação.
Art. 6° No exercício financeiro de 2020, os contratos de dívida dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios garantidos pela STN, com data de contratação anterior a 1° de março de 2020, que se submeterem ao
processo de reestruturação de dívida poderão ser objeto de securitização, conforme regulamentação da própria
STN, se atendidos os seguintes requisitos:
- enquadramento como operação de reestruturação de dívida, conforme legislação vigente e orientações e
procedimentos da STN:
II - securitização no mercado doméstico de créditos denominados e referenciados em reais;
III - obediência, pela nova dívida, aos seguintes requisitos:
a) ter prazo máximo de até 30 (trinta) anos, não superior a 3 (três) vezes o prazo da dívida original;
b) ter fluxo inferior ao da dívida original:
c) ter custo inferior ao custo da dívida atual, considerando todas as comissões (compromisso e estruturação,
entre outras) e penalidades para realizar o pagamento antecipado;
d) ter estrutura de pagamentos padronizada, com amortizações igualmente distribuídas ao longo do tempo e
sem período de carência;
e) ser indexada ao Cal;
f) ter custo inferior ao custo máximo aceitável, publicado pela STN, para as operações de crédito
securitizáveis com prazo médio (duration) de até 10 (dez) anos, considerando todas as comissões (compromisso e
estruturação, entre outras) e penalidades para realizar o pagamento antecipado;
g) ter custo máximo equivalente ao custo de captação do Tesouro Nacional para as operações de crédito
securitizãveis com prazo médio (duration) superior a 10 (dez) anos, considerando todas as comissões
(compromisso e estruturação, entre outras) e penalidades para realizar o pagamento antecipado.
Art. 7° A Lei Complementar n° 101 de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 21. É nulo de pleno direito:
I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e ❑ disposto no inciso
XIII do caput do art. 37 e no .§ 1° do art. 169 da Constitui~ Federal;
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;
II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e
oitenta) dias anteriores ao final do mandato d❑ titular de Poder ou Órgão referido no art.
20;
III - ❑ ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas
a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de
Poder ou órgão referido no art. 20;
IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por
Presidente e demais membros da Mesa ❑u órgão decisório equivalente d❑ Poder
Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério
Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste
e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes,
para nomeação de aprovados em concurso público, quando:
a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias
anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou
b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem
implementadas em períodos posteriores ao finai do mandato do titular do Poder
Executivo.
§ 1° As restrições de que tratam os incisos II, III e IV:
I - devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição
para o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo; e
II - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes
referidos no art. 20.
§ 2° Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou
de provimento de cargo público aqueles referidos nos 1° do art. 169 da Constituição
Federal ou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de
despesa obrigatória." (NR)
"Art. 65.
á 10 Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional,
nos termos de decreto legislativo, em parte ou na integralidade do território nacional e
enquanto perdurar a situação, além do previsto nos inciso I e II do caput:
I - serão dispensados os limites, condições e demais restrições aplicáveis à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como sua verificação,
para:
a) contratação e aditamento de operações de crédito;
b) concessão de garantias;
c) contratação entre entes da Federação; e
d) recebimento de transferências voluntárias;
II - serão dispensados os limites e afastadas as vedações e sanções previstas e
decorrentes dos arts. 35, 37 e 42, bem como será dispensado o cumprimento do
disposto no parágrafo único do art. 8° desta Lei Complementar, desde que os recursos
arrecadados sejam destinados ao combate à calamidade pública;
III - serão afastadas as condições e as vedações previstas nos arts. 14, 16 e 17
desta Lei Complementar, desde que o incentivo ou benefício e a criação ou ❑ aumento
da despesa sejam destinados ao combate à calamidade pública.
§ 2° O disposto no § 1° deste artigo, observados os termos estabelecidos no
decreto legislativo que reconhecer o estado de calamidade pública:
I - aplicar-se-á exclusivamente:
a) às unidades da Federação atingidas e localizadas no território em que for
reconhecido o estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional e enquanto
perdurar o referido estado de calamidade;
b) aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao atendimento de
despesas relacionadas ao cumprimento do decreto legislativo;
II - não afasta as disposições relativas a transparência, controle e fiscalização.
§ 3° No caso de aditamento de operações de crédito garantidas pela União com
amparo no disposto no § 1° deste artigo, a garantia será mantida, não sendo
necessária a alteração dos contratos de garantia e de contragarantia vigentes." (NR)
Art. 8° Na hipótese de que trata o art. 55 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19
ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de
Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial
transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;
II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admitir ou contratar pessoal. a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de
direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias
de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da
Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de
alunos de órgãos de formação de militares; (Vide)
V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV; (Vide)
VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer
natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da
Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto
quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade:
VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1° e 2°;
VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no
inciso IV do caput do art. 7° da Constituição Federal:
IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de
anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa
com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo
de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
§ 1° O disposto nos incisos II, IV, VII e VIII do caput deste artigo não se aplica a medidas de combate à
calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração.
§ 2° O disposto no inciso VII do caput não se aplica em caso de prévia compensação mediante aumento de
receita ou redução de despesa, observado que:
I - em se tratando de despesa obrigatória de caráter continuado, assim compreendida aquela que fixe para o
ente a obrigação legal de sua execução por período superior a 2 (dois) exercícios, as medidas de compensação
deverão ser permanentes; e
II - não implementada a prévia compensação, a lei ou o ato será ineficaz enquanto não regularizado o vício,
sem prejuízo de eventual ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3° A lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual poderão conter dispositivos e autorizações
que versem sobre as vedações previstas neste artigo, desde que seus efeitos somente sejam implementados após
o fim do prazo fixado, sendo vedada qualquer cláusula de retroatividade.
§ 4° O disposto neste artigo não se aplica ao direito de opção assegurado na Lei n° 13.681, de 18 de junho
de 2018, bem como aos respectivos atos de transposição e de enquadramento.
§ 5° O disposto no inciso VI do caput deste artigo não se aplica aos profissionais de saúde e de assistência
social, desde que relacionado a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e
efeitos não ultrapassem a sua duração.
§ 6° (VETADO).
§ 7° O disposto nos incisos IV e V do caput deste artigo não se aplica aos cargos de direção e funções
previstos nas Leis n0513.634, de 20 demarco de 2018, 13.635, de 20 de março de 2018, 13.637, de 20 de março
de 2018, 23.651, de 11 de abril de 2018, e 13.856, de 8 de julho de 2019, e ao quadro permanente de que trata a
Lei no 12.550, de 15 de dezembro de 2011. (Incluído pela Lei Compienneraull$Q. de 2021)
§ 8" O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da
área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. observado
que: (incluído pela Lei Complementar n° 191, de 2022)
I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro
de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o
tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos
equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de
serviço; (Incluído pela Lei Complementar n° 191. de 2022)
II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso 1 deste parágrafo não geram direito ao
pagamento de atrasados, no período especificado; (Incluído pela Lei Complementar n° 191, de 2Q22)
III - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso 1 deste parágrafo;
(Incluído pela Lei Complementar n° 191, de 2022)
tV - o pagamento a que se refere o inciso 1 deste parágrafo retornará em 1° de janeiro de 2022. (In~
pela Lei_Çornplerrientar n" 192 de 2022)
Art. 9° Ficam suspensos, na forma do regulamento, os pagamentos dos refinanciamentos de dívidas dos
Municípios com a Previdência Social com vencimento entre 1° de março e 31 de dezembro de 2020.
§ 1° (VETADO).
§ 2° A suspensão de que trata este artigo se estende ao recolhimento das contribuições previdenciárias
patronais dos Municípios devidas aos respectivos regimes próprios, desde que autorizada por lei municipal
específica.
publicação do acoLeto_Leg —de20_e1215.11çO&2920, cm todo o território nacional, até o término da
Art. 10. Fica suspensa a contagem dos prazos de validade dos concursos públicos já homologados na data
da publicação do Decreto Legislativo n° 6. de 20 de março de 2020, até o término da vedação do aumento de
despesa com pessoal por força desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei n° 14.314, de 2022)
§ 1° (VETADO).
•■ . _ C - • • • C. - ! C. C :. C
§ 2° A contagem de prazos suspensa volta a correr a partir do dia seguinte ao término do período indicado
no caput do art. 8° desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei n° 14.314, de 2022)
• - C C' C C C..- C" C - C C C- • -CC
pr-evistes-RG-edital-de-GARGIO-59-01a4so,
§ 3° A suspensão da contagem de prazos deverá ser publicada pelos respectivos órgãos públicos, com a
declaração expressa de todos os efeitos dela decorrentes. (Redação dada pela Lei n° 14.314, de 2022)
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de maio de 2020; 199° da Independência e 132° da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Fernando Azevedo e Silva
Paulo Guedes
Jorge Antonio de Oliveira Francisco
José Levi Mello do Amaral Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.2020
ANEXO I
Estados Transferência Programa Federativo
Acre .
198.356.805,66
Alagoas 412.368.489,19
Amapá 160.595.485,87
Amazonas 626.314.187,89
Bahia 1.668.493.276,83
Ceará 918.821.342,87
Distrito Federal 466.617.756,82
Espírito Santo 712.381.321,76
Goiás 1.142.577.591,53
Maranhão 731.971.098,89
Mato Grosso 1.346.040.610,22
Mato Grosso do Sul 621.710.381,02
Minas Gerais 2.994.392.130,70
Pará 1.096.083.807,05 -
Paraíba 448.104.510,66
Paraná 1.717.054.661,04
Pernambuco 1.077.577.764,30
Piauí 400.808.033,53
Rio de Janeiro 2.008.223.723,76
Rio Grande do Norte 442.255.990,95
Rio Grande do Sul 1.945.377.062,19
Rondônia 335.202.786,54
Roraima 147.203.050,38
Santa Catarina 1.151.090.483,87
São Paulo 6.616.311.017,89
Sergipe 313.549.751,96
Tocantins 300.516.876,67
r
LEI N2 6.370
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
DE VARGINHA, CRIA E EXTINGUE SECRETARIA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha,
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei,
TÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 12 Integram a Estrutura
Administrativa Municipal de Varginha, os seguintes órgãos
subordinados diretamente ao Prefeito Municipal:
I - GABINETE DO PREFEITO
II — GABINETE DO VICE-PREFEITO
III - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
IV - CONSELHOS MUNICIPAIS
V — SECRETARIA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO
VI — SECRETARIA MUNICIPAL DE
AGRICULTURA E PECUÁRIA
VII - SECRETARIA MUNICIPAL DE CONTROLE
INTERNO
VIII — SECRETARIA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
IX - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
X - SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E
LAZER
XI - SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
XII - SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
XIII - SECRETARIA MUNICIPAL DE
HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
XIV SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE
SERVIÇOS URBANOS
Lel n° 6.370
XV - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E
2
XVI — SECRETARIA MUNICIPAL DE
PLANEJAMENTO URBANO
XVII - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
XVIII - SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO
E COMÉRCIO
TITULO II
DA COMPETÊNCIA E CONSTITUIÇÃO DOS ÓRGÃOS E SECRETARIAS
MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 22Compete ao Gabinete do
Prefeito:
I - prestar auxílio burocrático ao
Prefeito;
II - pesquisar e coligir elementos
necessários às informações solicitadas ao Executivo;
III - coletar dados e informações para
a tomada de decisões do Prefeito;
IV - preparar e encaminhar o expediente
do Gabinete;
V - assistir ao Prefeito em suas
relações com os Munícipes, entidades de classe e com os órgãos
da Administração Municipal;
VI — organizar as audiências do
Prefeito, selecionando os pedidos e coligir subsídios para a
compreensão do histórico dos assuntos de maneira a permitirlhe a análise e decisão final.
Art. 32 Compõem o Gabinete do Prefeito
os seguintes órgãos auxiliares:
Institucionais
Governamentais
Segurança
1 - Gabinete do Prefeito
1.1 — Assessoria de Relações
1.2 - Assessoria de Relações
1.3 - Assessoria de Logística e
Lei n° 6.370
3
CAPÍTULO II
DO GABINETE DO VICE-PREFEITO
Art. 42 Compete ao Gabinete do
Vice-Prefeito:
I — prestar assistência e
assessoramento direto e imediato ao Vice-Prefeito;
II — coordenar e desenvolver as
atividades de relações públicas relacionadas ao Gabinete;
III — desempenhar missões específicas,
expressamente atribuídas por meio de atos próprios e
despachos.
Art. 52 Compõem o Gabinete do
Vice-Prefeito os seguintes órgãos auxiliares:
1 - Gabinete do Vice-Prefeito:
1.1 — Assessoria de Gabinete do
Vice-Prefeito;
1.2 — Assessoria de Logística e
Segurança
CAPÍTULO III
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 6 Compete à Procuradoria Geral do
Município — PGM:
I - a representação do Município em
juízo ou em processos administrativos contenciosos;
II - a cobrança judicial da dívida
ativa municipal;
III — a realização de acordos judiciais
ou extrajudiciais, nos termos estabelecidos em Lei;
IV - a defesa, em juízo ou fora dele,
ativa ou passivamente, dos atos e prerrogativas do Chefe do
Poder Executivo Municipal;
V - a defesa judicial dos titulares de
Secretarias e demais órgãos do Poder Executivo, dos servidores
efetivos e dos ocupantes de cargos em comissão, em decorrência
do exercício regular de suas atividades institucionais, quando
evidente a correção de suas condutas, ressalvado o direito de
Lei n' 6370
4
ação regressiva pelo Município, a ser promovida pela própria
PGM, se provada a culpa ou dolo do servidor, em sentença
judicial transitada em julgado;
VI - o controle da legalidade e a
consultoria jurídica da Administração Pública Municipal,
emitindo pareceres ou recomendações sobre a
constitucionalidade de projetos de lei e a interpretação a ser
adotada pela Administração acerca de leis ou atos
administrativos;
VII — a elaboração de informações a
serem prestadas ao Poder Judiciário e ao Ministério Público,
inclusive em mandados de segurança impetrados contra atos do
Chefe do Poder Executivo e demais agentes públicos municipais;
VIII — a submissão à apreciação do
Chefe do Poder Executivo acerca de propositura de Ação Direta
de Inconstitucionalidade por violação à Constituição do Estado
de Minas Gerais, elaborando a respectiva inicial e demais
peças pertinentes;
IX — o assessoramento ao Chefe do Poder
Executivo na elaboração dos projetos de lei e no trâmite dos
processos legislativos;
X — a propositura ao Chefe do Poder
Executivo da edição de normas legais, regulamentares e outras
medidas jurídicas recomendadas pelo interesse público, ou para
a aplicação da Constituição e das leis vigentes;
XI — a uniformização das decisões
administrativas, através da emissão de enunciados de
entendimento assente da PGM, aplicáveis a toda a Administração
Municipal, após a ratificação do Chefe do Poder Executivo;
XII - opinar sobre a elaboração de
minutas-padrão de instrumentos convocatórios de licitações,
contratos, convênios e outros atos jurídicos de relevância
patrimonial;
XIII - opinar sobre as consultas a
serem formuladas pela Administração Municipal ao Tribunal de
Contas do Estado;
XIV - opinar quanto ao cumprimento de
decisões judiciais e à extensão dos efeitos de julgados a quem
não tenha sido parte no respectivo processo;
XV — a proposição às autoridades
competentes de declaração de nulidade ou a revogação de atos
administrativos;
XVI — a participação em conselhos,
tribunais administrativos, comitês, comissões e grupos de
trabalho em que o Município tenha assento, ou que seja
Lei n° 6370
5
convidada ou designada para representar a Administração
Pública Municipal;
XVII — o ajuizamento de ações civis
públicas e de improbidade administrativa e demais ações ou
medidas similares;
correlatas.
Município:
Município;
Estratégico;
XVIII — o exercício de outras funções
Art. 72 Compõem a Procuradoria Geral do
1 - Gabinete do Procurador-Geral do
1.1 — Subprocurador-Geral do Município;
1.2 — a Assessoria de Apoio
1.3 — a Assessoria de Gabinete;
1.4 — a Gerência da Divisão de
Processos Administrativos e Contenciosos;
1.5 — a Gerência da Divisão de Execução
Fiscal.
Município;
2 — Conselho da Procuradoria Geral do
3 - Procuradores Municipais.
CAPÍTULO IV
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
Art. 8° A competência, a estrutura, a
organização e o funcionamento dos Conselhos Municipais são as
estabelecidas nas respectivas leis municipais criadoras e nos
respectivos regulamentos próprios.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 9° Compete à Secretaria Municipal
de Administração:
I - responder pelas atividades ligadas
Lei n° 6.370
6
à administração geral do Município;
II - preparar e providenciar o
registro, publicação e expedição dos atos do Prefeito;
III - promover cursos de treinamento
destinados à valorização e capacitação dos servidores públicos
municipais, objetivando a preparação dos mesmos para situações
que permitam novos padrões de qualidade, produtividade e
economicidade;
IV - preparar processos administrativos
de admissão, exoneração, licenças, aposentadoria, pensão, etc
e toda matéria funcional relativa aos servidores;
V - preparar editais de concurso
público e autorizar, depois de homologado, a publicação de seu
resultado;
VI - preparar Projetos de Leis,
Decretos, Portarias e Orientações Normativas;
VII - administrar os sistemas de
recrutamento, seleção, desenvolvimento organizacional e de
pessoal, planos de carreira, vencimentos e salários,
adequando-os às necessidades e condições da Administração
Municipal, tomando todas as medidas que entender necessárias
ao processamento dos mesmos;
VIII - organizar e manter atualizados
os fichários e registros relativos ao pessoal do Quadro
Permanente dos Servidores Públicos Municipais, bem como dos
que exercem cargos de provimento em comissão, de recrutamento
amplo;
IX - estudar, elaborar, coordenar e
controlar as atividades do sistema de racionalização
administrativa do Município;
X - promover contatos com os diversos
órgãos da Administração Municipal, a fim de implantar e
coordenar medidas referentes à execução das atividades de
desenvolvimento organizacional;
XI - estudar, planejar e definir as
melhores condições de trabalho para os órgãos da Administração
Municipal, bem como promover a instituição de normas de
serviço, regimento interno de funcionamento dos órgãos,
reformulação e atualização dos formulários adotados na
Administração Municipal;
XII - estudar, elaborar e propor planos
e programas de avaliação de desempenho e acompanhamento de
pessoal, que possibilitem um melhor aproveitamento dos
recursos humanos da Administração Municipal;
XIII - manter vigilância permanente na
Lei n° 6.370
7
parte interna e externa do edifício sede da Administração
Municipal, durante o expediente e fora dele, com o auxílio da
Guarda Municipal;
XIV - aplicar, orientar e fiscalizar a
execução das leis referentes ao pessoal da Administração
Municipal;
XV - proceder ao assentamento da vida
funcional dos servidores bem como a apuração e controle de
tempo de serviço, para fim de direito;
XVI orientar, supervisionar,
coordenar e controlar os trabalhos dos órgãos que lhe são
subordinados;
XVII - proceder a baixa, venda ou
qualquer outra forma de alienação do material inaproveitável;
XVIII - preparar os editais e processos
licitatórios, bem como o expediente necessário para a abertura
e julgamento das propostas recebidas para aquisição de
materiais e serviços, em conjunto com a Procuradoria do
Município;
XIX - controlar, através dos meios
próprios, a entrada, saída e estoque de material no
Almoxarifado Central da Administração Municipal;
XX - zelar pela conservação e limpeza
interna e externa do prédio sede da Administração Municipal,
bem como de seus imóveis e instalações, providenciando os
reparos quando necessários, em conjunto com a Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
XXI — executar a administração
centralizada de pessoal, compreendendo a ação normativa,
coordenação, implantação, execução e controle de atividades,
de acordo com a política de pessoal adotada;
XXII — planejar e organizar o
arquivamento de processos administrativos;
XXIII - identificar as necessidades de
treinamento e manter registros dos programas de formação e de
treinamento realizados, incluindo participantes, custos, graus
obtidos e outros dados pertinentes;
XXIV - receber, registrar e distribuir,
quando for o caso, requerimentos, processos, ofícios e
correspondência em geral, endereçados à Administração
Municipal, fornecendo ao interessado o respectivo recibo, bem
como postando às partes, informações sobre o andamento de
processos e demais expedientes recebidos e registrados;
XXV - coordenar e controlar o registro,
a guarda e a publicação do expediente oficial da Administração
Lei n° 6370
8
Municipal, e também, o andamento e arquivamento definitivo dos
papéis da Administração Municipal;
XXVI - cuidar da manutenção do serviço
de copa e cozinha;
XXVII - administrar os serviços de
telefonia fixa, telefonia móvel, água e energia elétrica;
XXVIII — promover a apuração imediata,
através de sindicâncias ou processo disciplinar, quando tiver
ciência de irregularidade no serviço público;
XXIX — dirigir, planejar, coordenar e
supervisionar as atividades das comissões de sindicância e
disciplinar;
XXX — aplicar os conhecimentos de
Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho ao ambiente de
trabalho para preservar a saúde e a integridade física dos
servidores da Administração Municipal;
XXXI — coordenar a implantação,
manutenção e fiscalização da política de tecnologia de
informação do Município;
XXXII - propor as medidas de otimização
dos equipamentos de informática da Administração Municipal.
Art. 10. Compõem a Secretaria Municipal
de Administração os seguintes órgãos auxiliares:
1 — Gabinete do Secretário Municipal de
Administração:
1.1 — Assessoria de Gabinete
1.2 - Divisão de Corregedoria
2 — Departamento de Administração
2.1 — Divisão de Patrimônio e Serviços
Gerais
2.2 — Serviço de Secretaria Geral
2.3 — Serviço de Controle Patrimonial
2.4 - Seção de Protocolo
2.5 - Seção de Arquivo Geral
3 - Departamento de Recursos Humanos:
3.1 - Serviço de Controle de Pessoal
3.2 - Serviço de Treinamento e
Valorização
3.3 — Setor Especializado de Segurança
e Medicina do Trabalho
3.4 - Serviço de Psicologia
Lei n° 6.370
9
Organizacional e Análise de Comportamento
4 - Departamento de Suprimentos:
4.1 - Serviço de Licitações/Outras
4.2 — Serviço de Planejamento e
4.3 — Serviço de Almoxarifado Central
5 - Departamento de Tecnologia da
5.1 — Serviço de Tecnologia da
Informação
5.1.1 — Setor de Implementação Técnica
CAPÍTULO VI
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
Art. 11. Compete à Secretaria Municipal
de Agricultura e Pecuária:
I — estabelecer estratégias de
direcionamento da implantação de empreendimentos no Município,
induzindo à produção de materiais e serviços adequados às
demandas da agricultura e pecuária locais;
II - dimensionar demanda de
infraestrutura necessária ao desenvolvimento da agricultura,
pecuária e comércio locais, intermediando, junto aos demais
órgãos da Administração Municipal, o equacionamento das
dificuldades e a adoção de providências cabíveis;
III - promover a articulação com
diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na
iniciativa privada, visando ao aproveitamento de incentivos e
recursos para a economia do Município;
IV - fomentar e desenvolver a livre
iniciativa;
V - levantar e interpretar o desempenho
da cafeicultura no Município, propondo as ações que julgar
necessárias para a sua melhoria;
VI - prestar apoio logístico aos
cafeicultores, nos termos do que dispuser a Lei Municipal;
VII - estabelecer relacionamento
interinstitucional para benefício da agricultura e pecuária,
observando para tanto, os regulamentos municipais pertinentes;
VIII - operacionalizar e manter sistema
Modalidades
Coordenação de Pregões
Informação:
Lei ti' 6.370
10
de dados que permita dispor de uma estrutura formal de
planejamento, documentação e acompanhamento, associando-se aos
programas correlatos do Estado e da União;
IX - realizar eventos, inclusive em
parceria com outros órgãos públicos, que objetivem a
incrementação da agropecuária no Município;
X - desenvolver e executar projetos de
pesquisa e desenvolvimento tecnológico para a produção
agropecuária no Município;
XI — levantar e interpretar o
desempenho da agropecuária no Município, nas áreas de
produção, comercialização, abastecimento e afins;
XII - estabelecer critérios, em ordem
de prioridade, para alocação de recursos municipais no fomento
à agropecuária;
XIII - acompanhar a execução de
projetos agropecuários no Município, participando de sua
avaliação;
XIV - compatibilizar a execução de
projetos agropecuários, conforme normas e posturas municipais;
XV - sistematizar a coleta e a
divulgação de informações sobre a agropecuária municipal e da
possibilidade de incrementação do agronegócio no Município;
XVI - instalar unidades experimentais,
campos de demonstração e de cooperação, lavouras e hortas
comunitárias, proteção ambiental e lazer;
XVII - elaborar estudos de viabilidade
de empreendimentos agropecuários;
XVIII - desenvolver estratégias para a
melhoria das atividades de produção vegetal e animal, visando
a qualidade e sustentabilidade econômica, ambiental e social
nos vários segmentos da economia.
XIX — criar e manter patrulhas
motomecanizadas com a finalidade precípua de prestação de
serviços rurais, destinadas à abertura e conservação de
estradas, preparo e conservação do solo e em especial, atender
ao pequeno produtor.
Art. 12. Compõem à Secretaria
Municipal de Agricultura e Pecuária, os seguintes órgãos
auxiliares:
1 - Gabinete do Secretário Municipal de
Agricultura e Pecuária:
Lei n° 6.370
1.1 — Assessoria de Gabinete
1.2 - Divisão de Infraestrutura Rural
1.3 - Serviço de Comercialização e
Abastecimento Agropecuário
CAPÍTULO VII
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 13. Compete à Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico:
I — estabelecer estratégias de
incentivo à implantação de empresas que favoreçam o
desenvolvimento do Município;
II — estabelecer estratégias de
direcionamento da implantação de empreendimentos no Município,
induzindo à produção de materiais e serviços adequados às
demandas da indústria e o comércio locais;
III — dimensionar demanda de
infraestrutura necessária ao desenvolvimento da indústria e
comércio locais, intermediando, junto aos demais órgãos da
Administração Municipal, o equacionamento das dificuldades e a
adoção de providências cabíveis;
IV - proceder às etapas inerentes ao
processo de autorização de instalação e funcionamento de
empresas no Município;
V - promover a articulação com
diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na
iniciativa privada, visando ao aproveitamento de incentivos e
recursos para a economia do Município;
VI - fomentar e desenvolver a livre
iniciativa;
VII - privilegiar a geração de empregos
através da implantação de indústrias no Município;
VIII - promover a construção de galpões
industriais, visando o oferecimento de vantagens locacionais
para as pequenas e médias empresas;
IX - cuidar para que seja dispensado
tratamento diferenciado às microempresas e às empresas de
pequeno porte;
X - operacionalizar e manter sistema de
dados que permita dispor de uma estrutura formal de
planejamento, documentação e acompanhamento, associando-se aos
programas correlatos do Estado e da União;
Lei n° 6.370
12
XI - estabelecer critérios, em ordem de
prioridade, para alocação de recursos municipais no fomento à
indústria;
XII - acompanhar a execução de projetos
industriais no Município, participando de sua avaliação;
XIII - elaborar estudos de viabilidade
de empreendimentos industriais.
Art. 14. Compõem à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico, os seguintes órgãos
auxiliares:
1 - Gabinete do Secretário Municipal
de Desenvolvimento Econômico:
1.1 — Assessoria de Gabinete
1.2 — Serviço de Desenvolvimento de
Negócios.
CAPÍTULO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO
Art. 15. Compete à Secretaria Municipal
de Controle Interno:
I - coordenar e executar a avaliação do
cumprimento das metas previstas no plano plurianual dos
programas de governo e dos orçamentos do Município;
II - coordenar e executar a comprovação
da legalidade e a avaliação dos resultados quanto à eficácia e
eficiência da gestão contábil, financeira e patrimonial nos
órgãos e entidades da administração direta e indireta do
Município, bem como da aplicação dos recursos públicos
municipais por entidades de direito público e privado;
III - apoiar o controle externo no
exercício de sua missão constitucional;
IV - coordenar e executar o controle
interno, visando exercer a fiscalização do cumprimento das
normas de administração e finanças públicas, voltadas para a
responsabilidade na gestão administrativo-fiscal, instituindo,
se necessário, comissões auxiliares de controle interno nos
órgãos da administração indireta;
V - tomar as contas dos responsáveis
por bens e valores e instaurar e processar as tomadas de
Lei n° 6.370
13
Contas Especiais na forma da legislação em vigor, bem como
designar as comissões especiais;
VI - coordenar e executar as atividades
administrativas e financeiras relacionadas às suas dotações
orçamentárias;
VII - coordenar e executar a auditoria
interna preventiva e de controle dos órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta do Município;
VIII - tombar e manter atualizado o
registro e documentação dos bens imóveis e móveis da
Administração Municipal, controlar sua transferência e
promover sua baixa, comunicando ao órgão competente as
alterações ocorridas no Patrimônio Municipal;
IX - conciliar os dados de seus
registros com os lançamentos contábeis dos balancetes mensais
e balanço patrimonial de encerramento do exercício,
verificando e providenciando a correção das distorções
porventura encontradas;
X — coordenar e executar a
contabilidade financeira, patrimonial e orçamentária da
Administração Direta do Município e a sua consolidação com a
contabilidade da Administração Indireta e do Poder
Legislativo;
XI - adotar as medidas necessárias à
implantação e ao funcionamento integrado do sistema de
controle interno;
XII - elaborar, apreciar e submeter ao
Prefeito Municipal estudos e propostas de diretrizes,
programas e ações que objetivem a racionalização da execução
da despesa e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial no âmbito da Administração Direta e
Indireta e, também, que objetive a implementação da
arrecadação das receitas orçadas;
XIII - emitir relatório, por ocasião do
encerramento do exercício sobre as contas e balanço geral do
Município;
XIV — acompanhar, cumprir e fazer
cumprir, as instruções emanadas do Tribunal de Contas do
Estado;
XV - organizar e manter atualizado o
cadastro dos ordenadores de despesas e dos responsáveis por
dinheiro, valores e bens públicos, assim como dos órgãos e
entidades sujeitos a auditoria pelo Tribunal de Contas do
Estado;
XVI — prestar assessoramento ao
Lei n° 6.370
14
Prefeito nas matérias de sua competência.
Art. 16. Compõem a Secretaria Municipal
de Controle Interno, os seguintes órgãos auxiliares:
1 — Gabinete do Secretário Municipal do
Controle Interno:
1.1 — Assessoria de Gabinete
1.2 - Serviço de Auditoria
1.3 - Serviço de Análise e Prestação de
Contas
CAPÍTULO IX
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 17. Compete à Secretaria Municipal
de Educação:
I - planejar, coordenar, supervisionar
e avaliar as atividades educacionais da rede escolar municipal
em consonância com os objetivos da política educacional do
Ministério da Educação;
II - manter atualizada a documentação e
inf❑ rmações educacionais através de estudos e pesquisas,
objetivando o conhecimento dos problemas educacionais do
Município;
III - dinamizar ❑ ensino fundamental,
zelando pelo cumprimento de sua obrigatoriedade para os
escolares na faixa etária de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos,
bem como cuidar e desenvolver a educação infantil de O (zero)
a 5 (cinco) anos;
IV - promover medidas que visem ao
aproveitamento racional dos recursos humanos existentes,
devidamente qualificados, incentivando treinamentos e cursos
para aperfeiçoamento e habilitação do pessoal administrativo e
docente;
V - promover a assistência ao educando
carente, no que se refere a atendimento médico e
dentário, distribuição da merenda e a assistência
sócio-pedagógica;
VI - disciplinar e coordenar a ação
conjunta das unidades administrativas do órgão e fiscalizar o
cumprimento de suas atribuições;
VII — promover o aprimoramento dos
Lei nc 6.370
15
métodos, processos, procedimentos didáticos e programas de
ensino, procurando elevar os níveis de ensino-aprendizagem;
VIII - melhorar e adequar a rede física
escolar municipal, promover e incentivar a sua manutenção e
recuperação bem como a sua expansão, se necessário;
IX - incentivar junto a órgãos
educacionais de qualquer espécie, cooperação técnica e
financeira;
X - aplicar e controlar as verbas
especificamente destinadas à Educação, como também prestar
contas;
XI — promover e incentivar a
assistência pré-escolar, combatendo a desnutrição e
proporcionando recreação sadia à formação de bons hábitos;
XII - superintender a aquisição, a
guarda e a distribuição de material administrativo e didático,
bem como controlar o seu consumo e utilização;
XIII - manter e atualizar a Biblioteca
Pública Municipal e, se necessário, criar salas de leituras,
possibilitando e coordenando o seu uso pela população
estudantil;
XIV - elaborar, ouvidos os órgãos
próprios, os planos municipais de educação;
XV - coordenar ou executar programas e
projetos educacionais no Município, principalmente aqueles que
envolvam programas especiais, reabilitação e integração
educacional de pessoas marginalizadas;
XVI - submeter, semestralmente, ao
Prefeito e ao Conselho Municipal de Educação, o relatório das
atividades do órgão;
XVII - entrosar com os demais órgãos
para o adequado planejamento do ensino bem como controlar os
seus resultados;
XVIII - articular permanentemente com
as Secretarias Municipais para tratar de assuntos relativos à
Educação;
XIX - executar projetos de capacitação
de recursos humanos;
XX - administrar os recursos
financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento e
Valorização do Magistério, aprovado pelo Conselho Municipal de
Educação.
Art. 18. Compõem a Secretaria Municipal
de Educação os seguintes órgãos auxiliares:
Lei n' 6.370
16
1 — Gabinete do Secretário Municipal de
Educação:
1.1 - Assessoria de Gabinete
1.2 — Setor de Inspeção Escolar
1.3 — Serviço Administrativo:
1.3.1 — Seção de Controle de Pessoal
1.3.2 — Setor de Merenda Escolar
1.4 — Serviço de Administração de
Manutenção de Unidades Escolares
2 — Departamento Geral de Ensino
2.1 — Setor de Coordenação de Educação
Social
2.2 — Setor de Coordenação de Educação
do Campo
2.3 — Setor de Coordenação de Educação
Infantil I e II
2.4 — Setor de Coordenação de Ensino
Fundamental do 1° ao 5Q ano
2.5 — Setor de Coordenação de Ensino
Fundamental do 62 ao 9° ano
2.6 — Setor de Coordenação de Educação
de Jovens e Adultos — EJA
2.7 — Setor de Coordenação de Educação
Inclusiva:
2.8 — Escolas Municipais do Campo
2.9 - Escolas Municipais Urbanas
2.10 - Escolas Municipais de Educação
Infantil
2.11 - Centros Municipais de Educação
Infantil
CAPÍTULO X
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
Art. 19. Compete à Secretaria Municipal
de Esporte e Lazer:
I - formular e executar a politica
esportiva do Município, em suas diferentes modalidades;
II - organizar e promover certames de
Lei n° 6.370
17
competições esportivas e recreativas;
III - realizar e desenvolver eventos
esportivos em suas diferentes modalidades;
IV - sediar eventos esportivos;
V - promover o lazer a toda sociedade;
VI - realizar atividades socioculturais
de lazer e recreação, mediante a utilização dos espaços
disponíveis;
VII - proporcionar a integração e o
congraçamento, às diferentes faixas etárias, através de
atividades esportivas e recreativas;
VIII - incentivar através de ações, o
esporte como pressuposto de saúde e vitalidade às diferentes
faixas etárias;
IX - implantar projeto para avaliação e
orientação de atletas amadores do Município e praticantes de
atividades físicas nos programas desenvolvidos pela
secretaria;
X - conservar os espaços esportivos
pertencentes ao Município;
XI - manter e adequar a infraestrutura
dos locais para a realização de atividades esportivas e de
lazer e demais serviços prestados à comunidade, no âmbito da
secretaria;
XII - intermediar convênios, acordos,
ajustes, termos de cooperação técnica e/ou financeira ou
instrumentos congêneres, com entidades privadas sem fins
lucrativos e órgãos da administração direta e indireta da
União, Estados e outros Municípios;
XIII - desenvolver ações integradas com
outras Secretarias Municipais;
XIV executar atividades
administrativas no âmbito da Secretaria;
XV - exercer o controle orçamentário no
âmbito da Secretaria;
XVI - efetuar o planejamento das
atividades anuais e plurianuais, no âmbito da Secretaria;
XVII - zelar pelo patrimônio alocado na
unidade, comunicando o órgão responsável sobre eventuais
alterações;
XVIII — formular e desenvolver a
Política Municipal de Esportes, coordenando e incentivando a
realização de atividades físicas, desportivas e recreativas,
com ênfase para o esporte amador e o esporte de massa;
XIX - buscar e/ou prestar colaboração
Lei n" 6.70
18
às instituições públicas ou privadas, de modo a estimular as
iniciativas esportivas;
XX - elaborar, orientar e fiscalizar a
execução de Calendário Municipal de Eventos, sempre em
consonância com as Secretarias, cujas as finalidades sejam
afins;
XXI - planejar, organizar e disciplinar
as atividades esportivas no Município;
XXII - programar, manter e desenvolver
a autossuficiência do patrimônio esportivo, por atividades
diretamente exploradas ou através de concessões, permissões ou
arrendamentos.
Art. 20. Compõem a Secretaria Municipal
de Esporte e Lazer os seguintes órgãos auxiliares:
1 — Gabinete do Secretário Municipal de
Esporte e Lazer:
1.1 - Assessoria de Gabinete
2 - Serviço Administrativo
2.1 — Seção de Controle de Pessoal
2.2 — Seção de Almoxarifado
3 - Serviço de Manutenção de Campos e
Quadras Esportivas
4 - Serviço de Atividades Esportivas
5 - Serviço de Atividades de Lazer
6 - Serviço de Administração do Centro
de Artes e Esportes Unificados - CEU
CAPÍTULO X
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Art. 21. Compete à Secretaria Municipal
da Fazenda:
I - promover o cadastramento dos
contribuintes, o lançamento, a arrecadação e a fiscalização
dos tributos e demais rendas municipais;
II - incumbir-se do recebimento,
pagamento, guarda e movimentação dos numerários e outros
valores;
III - promover o registro e controle
contábil da administração orçamentária, financeira e
Lei n° 6.370
19
patrimonial do Município, preparar os balancetes, balanço e
demonstrativos de prestação de contas à Câmara Municipal e aos
Tribunais de Contas da União e do Estado;
IV - elaborar e coordenar a execução da
programação financeira de desembolso;
V - prestar assessoria ao Prefeito em
todas as matérias de caráter econômico-financeiro de interesse
do Município e, de modo especial, no processamento das
operações de crédito e em financiamentos tomados pelo
Município, e aos Órgãos Públicos da Administração local, nos
assuntos fazendários, e promover gerenciamento dos recursos
provenientes de convênios firmados com o Estado, a União e
outras atividades;
VI efetuar cálculo, controle e
inscrição da Dívida Ativa;
VII — desenvolver procedimentos
necessários ao controle de vendas ambulantes no Município,
tendo em vista os interesses da população e do comércio
locais.
Art. 22. Compõem a Secretaria Municipal
da Fazenda os seguintes órgãos auxiliares:
1 - Gabinete do Secretário Municipal da
Fazenda:
1.1 — Assessoria de Gabinete
1.2 - Serviço de Controle do Imposto
sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI e Certidão Negativa
de Débito — CND
1.3 - Serviço da Dívida Ativa
2 - Departamento Contábil Financeiro:
2.1 - Serviço de Tesouraria
3 — Departamento de Controle de
Arrecadação e Cadastro Mobiliário:
3.1 - Serviço de Cadastro Mobiliário
CAPÍTULO XII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 23. Compete à Secretaria Municipal
de Governo:
Lei n° 6.370
20
I - assistir ao Prefeito nas suas
funções públicas;
II - dar atendimento aos munícipes;
III - manter ligação com os demais
poderes e autoridades;
IV - exercer as atividades de relações
públicas;
V - acompanhar a tramitação dos
Projetos de Lei de interesse do Executivo na Câmara Municipal
e manter controle que lhe permita prestar informações precisas
ao Prefeito sobre o assunto;
VI - atuar como elemento de
interligação e integração do Secretariado no desenvolvimento
de todos os programas de Governo;
VII - manter amplo, efetivo e estrito
relacionamento com os órgãos jornalísticos (jornais, revistas,
emissoras de rádio e de televisão) de Varginha, cidades da
região e jornais de maior circulação no Estado;
VIII divulgar os atos
administrativos, sociais e oficiais da Administração Municipal
na imprensa escrita, falada e televisiva, incluindo os órgãos
da Administração Indireta e conveniados;
IX - divulgar na imprensa escrita,
falada e televisiva, através de "realease" (noticiários com
caráter de publicação gratuita), as atividades da
Administração Municipal, incluindo o Gabinete, Secretarias,
Fundações e órgãos conveniados;
X - redigir textos, notas e documentos
de interesse do Município e providenciar sua divulgação nos
meios de comunicação;
XI - realizar o serviço de cerimonial,
coordenando cerimônias de inauguração de obras, eventos ou
atividades político-administrativas do Prefeito;
XII - editar, periodicamente, jornais,
revistas e publicações diversificadas, com a finalidade de dar
conhecimento à população das obras e feitos da Administração;
XIII - assessorar o Prefeito e
Secretários Municipais na confecção de notas oficiais, quando
solicitado;
XIV - coordenar entrevistas coletivas
do Prefeito;
XV - desenvolver trabalhos periódicos
visando a boa imagem pública, tanto do Prefeito como de sua
Administração;
XVI — promover as atividades de
Lei n° 6370
coordenação político-administrativa da Administração Municipal
com os munícipes, entidades e associações de classe, bem como
com autoridades federais, estaduais e de outros Municípios;
XVII — coordenar as relações do
Executivo com o Legislativo, prbvidenciando os contatos com os
Vereadores, recebendo suas solicitações, encaminhando-as,
tomando as providências necessárias;
XVIII — promover a elaboração de
programas que, direta ou indiretamente, possam melhorar as
relações públicas da Administração Municipal;
XIX — observar os normativos municipais
pertinentes à operacionalização administrativa dos diversos
setores que compõem a estrutura da Administração Municipal,
mormente no que diz respeito à execução orçamentária.
Art. 24. Compõem a Secretaria Municipal
de Governo os seguintes órgãos auxiliares:
1 - Gabinete do Secretário Municipal de
Governo
1.1 — Assessoria de Gabinete
1.2 - Serviço de Ouvidoria Municipal
1.3 — Divisão de Relações com a
Comunidade-Orçamento Participativo
1.4 — Divisão de Comunicação e
Marketing
1.4.1 — Serviço de Comunicação
1.4.2 — Seção de Publicidade
Institucional
CAPÍTULO XIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 25. Compete à Secretaria Municipal
de Habitação e Desenvolvimento Social:
— planejar, organizar, dirigir,
coordenar, executar e controlar as atividades setoriais a
cargo do governo municipal que visem ao desenvolvimento social
por meio de ações relativas à habitação e à promoção humana;
II — subsidiar a formulação de
políticas, diretrizes e planos governamentais no que se refere
à habitação popular e responder pela sua implementação;
Lei 6.370
III - comnatibiLizar programas,
projetos e atividades habitacionais municipais com os de nivel
federal e estadual;
IV - coordenar, acompanhar e avaliar as
ações relativas à habitação popular;
V — articular-se com instituições
públicas e privadas, e com as demais Secretarias Municipais
que atuem no setor, visando cooperação técnica e a integração
de ações que facilitem a consecução dos objetivos da
Secretaria;
VI — articular-se, na concepção de
projetos e programas, com empresas e entidades do ramo
habitacional com vistas à implementação de técnicas modernas e
eficientes e com o objetivo de alcançar melhor produtividade e
redução de custos;
VII — coordenar e supervisionar o
levantamento e o cadastramento das carências habitacionais,
visando a definição dos programas municipais para o setor;
VIII - responder pela proposição de
alternativas de unidades habitacionais e pela sua
comercialização, obedecidas as normas vigentes, visando
proporcionar habitação .. para - população , do Município,
notadamente para a de média e baixa renda,-
IX propor normas, rotinas e
procedimentos de elaboração, execução, análise e avaliação de
concessões e transferências- de terrenos e unidades
habitacionais;
X - promover entendimento e negociações
junto ao Governo Federal e Estadual e aos órgãos de fomento e
desenvolvimento, visando a captação de recursos destinados à
habitação;
XI - estimular ações comunitárias que
visem à inserção do indivíduo e da familia no ambiente social;
XII - desenvolver ações que visem ao
atendimento da população carente, em termos de habitação,
quando em situação de emergênCia ou calamidade pública;
XIII - articular-se com órgãos e
entidades representativas da sociedade civil, tendo em vista a
obtenção de subsídios necessários à :.p-rmulação de propostas
para o setor; .
XIV - apoiar ações de proteção à
família, à maternidade, à infância, à 'adolescência, à velhice,
pessoas portadoras de deficiência e 30, adulto em situação de
risco, através de benefícios e de programas, projetos e
serviços implementadas dentro ,de um sistema descentralizado e
Lei n° 6.370
23
participativo, contribuindo para a garantia dos direitos da
cidadania à população municipal;
XV — promover articulações com as
demais políticas sociais nas três esferas de governo, visando
a ampliação da oferta de bens e serviços à população carente;
XVI - apoiar programas e projetos
multissetoriais e assistência social;
XVII promover a qualidade dos
serviços:, programas e projetos de assistência' social, mediante
a capacitação de recursos humanos.e a melhoria das instalações
e equipamentos;
XVIII - promover - :.divulgação dos
benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem
como dos recursos disponíveis e critérios de concessão;
XIX - elabora;-, coordenar e acompanhar
a implantação e execução dos vogcamas específicos da
Secretaria, estabelecendo através Portaria, as normas
pertinentes à metodologia de trabalho e ao sistema operacional
dos referidos programas;
XX - priorizar programas, projetos e
serviços que maximizem a utilização de recursos já existentes
na comunidade;
XXI - apoiar programas que garantam a
geração de renda e propiciem a capacitaçào e qualificação dos
segmentos sociais excluídos;-
XXII - coordenar, propor e opinar sobre
a concessão de subvenções do Poder Executivo às entidades do
Município, prestando inclusive, assistência técnica para a
melhor aplicação dos recursos .mencionados;
XXIII - coordenar e gerenciar, de forma
abrangente, os elementos econômicos, patrimoniais e contábeis,
necessários ao desenvoLvimento das atividades fins da
Secretaria;
XXIV,- admir is-trar os recursos
financeiros do Fundo MuniCipal,de—Assisíência Social segundo o
Plano de Aplicação apfpvado - :pe Conselho Municipal de
Assistência Social e Lei de Diretrize“cçamentarias.
XXV - fazer ;;, gestão das políticas
públicas no Município Vti~ rginha, voltadas para a Assistência
social, sob a luz das Leis, normas e regulamentações do
Sistema Único de Assistência Social — SUAS, e demais
instrumentos pertinentes da Administração Pública e suas
esferas de competências; MUNICÍPIO/ESTADO/UNIÃO, de forma a
atingir todas as áreas de pertinências destas políticas,
principalmente, priorizando as camadas de maior
Lei n° 6.370
:4
vulnerabilidade humana e social, visando a todos o bem estar,
a promoção, emancipação e garantias de direitos da pessoa
humana e sociedade em geral,
Art.:. Compõem a Secretaria Municipal
de Habitação e Desenvolvimento Social, os seguintes órgãos
auxiliares:
Gabinete fio Secretário Municipal de
Habitação e Desenvolvimento Social:
Assessorij: dg Gabinete
2 - Divisão de Habitação
2.1 Serviço de Programas
Habitacionais
Programas Sociais
Alimentar
Mobilidade Urbana
3 — Divisão de Desenvolvimento Social
3.1 — Serviço de Programas Sociais
3.1.1 — Seção de Cadastro e Registro
3.1.2 — Equipes de Coordenação de
3.2 — .Seção de Controle-e Fiscalização
3.3 - Serviço de Acessibilidade e
,Servico de Proteção e Defesa do
Consumidor — PROCON
CAPíTULG XIV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE NEXO AMBIENTE
Art. 27, Compete à Secretaria Municipal
de Meio Ambiente:
I - coordenar a elaboração de planos,
programas, pesquisas, projetos e atividades, para
implementação da política ambiental no Município;
II - coordenar e executar as atividades
de gestão da politica de meio ambiente no Município,
abrangendo controle e fiscalização ambiental, estudos e
projetos, educação ambiental, áreas verdes e desenvolvimento
ambiental;
Iii — Grárdenar as atividades de -
Lei n" 6.370
25
controle ambiental, gerenci3ndo o - Licenciamento ambiental, a
fiscalização e a avaliação dos empreendimentos de impacto, com
colaboração das demais Secretarias e dos órgãos ambientais em
nível estadual e federal;
--,coordenav,-, a — elaboração e
implementação da política-ámbientat e de limpeza urbana no
Município, visando promover 0-proteção, conservação e melhoria
da qualidade de vida da população;
V — definir, com o apoio das
Secretarias Municipais, a .política de limpeza urbana no
Município;
VI — prestar suporte técnico ao
Conselho Municipal de Meio Ambiente — CODEMA;
VII - normatizar, monitorar e avaliar a
fiscalização de controle ambiental no Município, em
colaboração com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos;
VIII - elaborar a programação e
executar as atividades relativas à cdeta de lixo e poda;
IX - desenvolver outras atividades,
destinadas à consecução de seus objetivos;
X .:,controlar,- monitorar e avaliar os
recursos naturais do Munfçíkío; .
I- - o controle e o
monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de
serviços, quando potencial ou efetivawente degradadores do
meio ambiente, no âmbito-de s.ua,competência;
XII - manifestar-se sobre estudos e
pareceres técnicos a respeita das questões de interesse
ambiental para a população do Município;
XIII — articular-se com órgãos
federais, estaduais, municipais, internacionais e organizações
não governamentais - ONG's, para a execução coordenada e a
obtenção de financiamentos - para a implantação de programas
relativos à conservação e-recuperação dos recursos ambientais,
naturais ou não;
XIV —: manter convênios com o Estado de
Minas Gerais, tendo como objéto a autorização para elaboração
de processos de liceneamento e autorização ,ambiental de
funcionamento; _ . •
XV ? &poiar _projetos de iniciativa
privada ou de sociedade civil que tenham a questão ambiental
entre seus objetivos; • _ . •
XVI propor a criação e o manejo de
unidades de conservação,,atravé oa-p-tano diretor próprio;
Lei n° 6.370
26
XVII - fixar as diretrizes ambientais
básicas para a elaboração de projetos de parcelamento do solo
urbano;
XVIII estabelecer critérios para a
instalação de atividades.e empreendimentos no âmbito da coleta
e disposição dos resíduos urbanos recicláveis;
XIX -atuar em caráter permanente na
recuperação de áreas e.recursos. ambientais degradados;
XX - elaborar projetos ambientais, de
arborização e paisagísticos;-
XXI: - expedir licença ambiental quando
da sua competência.
XXII - manifestar-se mediante estudos e
pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para
a população;
XXIII - promover e apoiar a educação
ambiental;
XXIV , -apoiar as ações das organizações
da sociedade civil que tenham a questão awbiental entre seus
objetivos;
XXV - propor a criação e gerenciar as
unidades de conservação,:jj.plementando,.os planos de manejo;
XXVI .recomendar ao Conselho Municipal
de Conservação e Defesa do Meió Ambiente — CODEMA, normas,
critérios, parâmetros, -padrões, limites, índices e métodos
para o uso dos recursos aiabientais do Município;
XXVII. H. -. dar apoio técnico,
administrativo e financeiro ao CODEMA;
XXVIII fixar diretrizes ambientais
para elaboração de projetos ,de. parcelamento do solo urbano,
bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no
âmbito da coleta e disposição dos resíduos;
XXIX promover as medidas
administrativas e provocas iniciativa -dos órgãos legitimados
para propor medidas ¡udie:04-;:cabíveie- , para—coibir, punir e
responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio
ambiente;
XXX - atuar, 2M carater permanente, na
recuperação de áreas niec;trs. 3~1tais poluídos ou
degradados;- 4.;
XXXI - exercer u poder de polícia
administrativa para concinnâf-e-p-resj:rrigir::p uso e gozo dos
bens, atividades e direil;osem. beneticip -da preservação,
conservação, defesa, melÉia, reCuper-e- e controle do meio
ambiente;
Lei 17' 6.370
27
XXXII - elabzwar e executar, direta ou
indiretamente, projetos ambientais de interesse do Município;
XXXIII - garantir a manutenção das
condições ambientais nas unidades de conservação e fragmentos
florestais urbanos, sob -sua .responsabilidade, bem como nas
áreas verdes;
Art. 28. Conôe 'a Secretaria Municipal
de Meio Ambiente, os seguintes,órgãos,auxiliares:
I - Gabete do SeC!'etário Municipal de
Meio Ambiente:
l .a- Assess:),n. de Gabinete
Servico de Planejamento, Gestão e
Fiscalização Ambiental
2.1 — Setor de Licenciamento Ambiental
Municipal
Municipais
Municipal
2.2 -- Setor de Poda
3 Se.rvicd de Administração de Parques
3.1 - Equipe de Manutenção de Parque
4 • --Serviço de Coleta de Lixo
Domiciliar e Coleta Seletiva
4.1-- Equipe de Coleta de Lixo
5 - Se 0i0 Controle e Fiscalização
de Veículos e Caminhões CCÃto?es/Ompactadores de lixo
6 - Defesa e Bem Estar
Animal
CAPIIULU'Âv •
DA SECRETARIA MLfl 0ÉRAS StRVIÇOS URBANOS
Ari. 29. Compete à Secretaria Municipal
de Obras e Serviços Urbaios:
I executar e coordenar os projetos do
sistema de trânsito, transpo-rte Coletivo, individual e carga,
}PIXíV executar outras atividades
correlatas atribuídas pela. AkdmjAistrção
Lei n° 6.370
28
tráfego e sinalização em consonância com as diretrizes
emanadas da Secretaria Piiunicipal de Planejamento Urbano e com
a legislação que dispõe sobre a Política Municipal do Tráfego,
Trânsito e Transporte do Município;
II - elaborara _programação e executar
as atividades relativas -à Iimpeza:pública; varrição e remoção
de entulho;
III — articular com a Secretaria
Municipal de Planejamento Urbano no sentido de atualizar as
Leis Municipais relativas a'SêeviçbSIV - colaborar com a Secretaria
Municipal de Planejamentd'tUrb.anoJ é'. StCretaria Municipal do
Meio Ambiente na elaboração de normas relativas à aprovação de
projetos de pavimentação, drenagem e sinalização viária, à
estética urbana, à preservação do meio-ambiente, aos
loteamentos e zoneamentos e à expansão de área;
V — executar os serviços de manutenção
e embelezamento das vias e logradouros públicos;
VI - manter a preservação e manutenção,
assim como, a incrementação dos parques públicos, praças,
jardins e áreas verdes do Município;
VII :- -,fiscalizar os serviços de
transportes,coletivos urbanos, .individual e. carga, e propor
normas • e _trajetos compatíveis. cora.:, as :necessidades da
população, à medida do crescimento da cidade;
VIII executar e conservar as obras
municipais, assim como os uúpfip.s da.munícipalidade;
IX construir, pavimentar e conservar
as vias e logradouros públicos,
X — --cui.abor:opinando sobre os
projetos de obras elaborados pala - rJecretaria Municipal de
Planejamento Urbano;
XI- acr,mpanha,. fiscalizar e receber
os serviços executados:, diretamente ou contratados com
terceiros e conforme o estabelecido nos contratos;
XII.- executar os projetos de obras da
Administração Municipal, .sempre .a , partir de diretrizes e
estudos preliminares, elaborados pela. Secretaria Municipal de
Planejamento Urbano;
XIII -.-organizar e operar o cadastro
dos veículos pertencentes ào Município;
.planejar, coordenar, executar e
controlar a manutenção- Ae .todos os veículos, máquinas e
equipamentos da AdministacJo"nicipal)
pesquisar e. propor métodos de
Lei n° 6.370
29
redução de custos de manutenção de :.)dos os veículos, máquinas
e equipamentos da Administração MLnicIpal;
XVI - maater sistema de apropriação
de custos das obras e Jus serviços, ..r1,1,
XVII - dar suporte nas comemorações do
Calendário Anual Municipal. de:, Eventos, sempre em consonância
com a Secretaria cujas r finalidades sejam afins, oferecendo
apoio no trânsito e manutenção., dos locais onde ocorrerem os
eventos;
XVIII 7- -,construir e/ou conservar as
quadras poliesportivas e campOs, de esporte de maneira a
permitir o seu adequado funcionamento, sob a orientação da
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
Art. 30. Compõem a Secretaria Municipal
de Obras e Serviços Urbanos, os seguintes órgãos auxiliares:
1 - Gabinete do Secretário Municipal de
Obras e Serviços Urbanos:
1.1 Assessoria de Gabinete
1.2 Seção de Controle de Pessoal
1.24 Seção-deOticina Mecânica
2 - Depar*camentc!-Mnicipal de Transporte
e Trânsito - DEMUTRAN:
Srviç de, Transporte Urbano,
Escolares e Táxis
3 - Diti de Manutenção de Frota de
Veículos, Máquinas e Equipamento
3,1 - Setor de Oficina
Veículos
Manutenção
Se-rViço de Logística e Frota de
Départamento de Infraestrutura e
Fouipe de Elétrica
5.2 - EqUipe de Hidráulica
5.3 - Equiqe de Serralheria
5:4 - Eouipe.de Pintura
5.5 --- uipe de. Carpintaria _
EruJáe i'edreiros
Lei n° 6.370
30
5.; )ivisào Ge Manutenção de Vias
Públicas, Praças e Jacdins
5.7.1 - Seção de Manutenção de
Próprios Públicos, Praças e .Jardins
5.1..2 , Serviço de Limpeza Pública:
5..2.1. - Equipe de Capina
- Equipe de Jardinagem
5.7.2.3 - Equipe de Varrição
e Drenagem Pluvial
Asfáltica
5.8 --- -;Ser--viço de Pavimentação Asfáltica
Equipe de Pavimentação
5.9 — S,:.- viço de Terraplenagem:
5.9.1 - Equipe de Terraplenagem
çAPITULO XvI
DA SECRETARIA MUNICIPAL :-LrátjAMEMTd URBANO
Art. 31. Compete à Secretaria Municipal
de Planejamento Urbano:
I — desenvolver ações para
cadastramento e configuração do perfil econômico do Município;
— • dimensionar demanda de
infraestrutura necessária ao desenvolvimento da indústria e
comércio locais, intermediando junto aos demais órgãos da
Administração Municipal,: o eqqacionamento das dificuldades e a
adoção de providências cabíveis;
III — estabelecer e implantar
estratégias de controle da implantação de empreendimentos no
Município, promovendo a doação de equipamentos e procedimentos
necessários à preservaçã2 de melo ambiente;
IV - desenvolver as etapas inerentes
aos processos para auterizaçãç,de instalação funcionamento
de empresas no Município; -
V fomentar e desenvolver a livre
iniciativa;
- elaborar uiretrizes e normas de
planejamento,,programa , f,;:.(:-uii,t2rtt, ,,..tgp:Jernamental;
VII --elàborer ou coordenar a
elaboração de planos. prï)w'ai,jas p:.projetbsH-de, desenvolvimento
urbano e municipal compatilízando as políticas internas da
Administração Municipa-L dos outros •níveis de governo no
âmbito do Município; -
Lei n° 6.370
31
VIII - executar ou acompanhar a
execução dos planos, programas e projetos avaliando seus
resultados com base nos -oojetivos e metas previstos;
IX - coordenar e elaborar o Plano
Plurianual, Lei de Piretrizes Orçamentárias e o orçamento
anual, inclusive o Plano e AçãO.da Administração Municipal;
X.'- organizar a montagem, implantação e
funcionamento do sistema de 4nformação para. o. . planejamento
urbano e municipal, comesped;ál-atenção para o, uso e ocupação
de solo . e a atualização constante do Cadastro Técnico
Municipal, bem como a _manutefição :atualizada da Planta
Cadastral do Município;
XI coordenar as atividades relativas
à reorganização administrativa.dc.Munitjpio e .à racionalização
de métodos de trabalho; -
XII - elabora - projetos de leis e
regulamentos necessários à execução de planos, programas e
projetos, submetendo-os à apreciação do Executivo Municipal;
XIII - apreciar projetos e medidas
administrativas que tenham repercussão no planejamento e
desenvolvimento da cidade ou do Município;
XIV" - assessorar- e coordenar os órgãos
da Administração Municipal-; •na...elaboração e gerenciamento de
plano, programas e projetos• de caráter interprofissional ou
que exijam atenção de diyos organismos municipais;
XV - analisar os projetos de construção
em geral, submetidos à sua apreciação;
XVI •-•saalisar os pedidos relativos a
usos e ocupações, bem como expedir o competente licenciamento;
XVII analisar e propor, conjuntamente
com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, as
normas relativas à estética urbana, à preservação do meioambiente, aos loteamentos e zoneamentos e à expansão da área;
XVIII _-• e.:-.cer, :diretamente ou em
regime de coordenação .,?:i.miOrríe municipais, a
fiscalização do cumprimento das riárfl:, diretrizes relativas
às Leis que compõem o • Pjano oç,--Desenvolvimento do
Município; •
XÏY .fazer ou mandar fazer os serviços
de topografia;
- rcalizar,ou supervisionar estudos
socioeconômicos e pwwjeOs_ especiais de interesse do
Município;
XXI: ---,elaborar estudos e projetos
relacionados com o sistrim de vias urbanas e vicinais do
Lei a' 6.370
32
Município;
XXII - elaborar estudos e projetos
relacionados com todos os assuntos ligados a transporte,
trânsito e tráfego;
XXIII - -é-ÁaMinar e opinar` sabre planos,
programas e os projetas eiabãrados para - finS de financiamentos
à Administração Municipal:Ou-às Aultaáldias e:-FUndações;
XXIV implantação e
fiscalização da Políticade InfórMaiííçáb .dolkinicípio;
XXV proriU4d.asesobre qualquer
assunto- relacionado com o interesse do Município ou da
Administração, mediante sìr i-cif&OP do .P-re+'eitó:
XXVI - analisar periodicamente o Plano
Diretor de Desenvolvimento e promover a atualização
necessária;
XXVII - articular-se com entidades e
organismos públicos e/ou particulares, especialmente a
Secretaria Municipal do Turismo e Comércio, com vistas à
promoção de atividades que incrementem o turismo e a
recreação;
XXVIII - promover a articulação das
políticas de transporte, trânsito e acessibilidade,
proporcionando o acesso:Applo-,,Hdemocrático.
aoespaço urbano
de forma segura,socialmente inçlpsiva e. sustenável;
XXIX - priorizar a implementação de
sistemas de transportes -..coletivos, dps meios não motorizados
(pedestres e ciclistas) da integração entre diversas
modalidades de transportes, bei!r como implementação do conceito
de acessibilidade universal para.- .,gi:antir a mobilidade de
idosos, pessoas com deficiOncias oluiçítjo de mobilidade;
XX,k. ..em conjunto com a
Secretaria Municipal de Obras "...5e!-viç,es Urbanos, da aprovação
de projetos de construção, Lççtr3y1T,a c?1; ãmpllação dos edifícios
de uso público ou comunariode_00fflinio direto ou indireto
da Administração Pública, -Pu de propriedade privada, bem como
as áreas comuns e de circulação das edificações de uso
multifamiliar, segundo os padrões e critérios estabelecidos
pelas normas da ASSOCi200 Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT, quanto à acessibilidade de pessoas portadoras de
necessidades especiais .cle qualquer .natureza, permanentes ou
temporárias;
XXXI, -•- apoiar intervenções que promovam
a acessibilidade às pessoas com restrição de mobilidade e
pessoàS . portadoras de .ne.ce,s0dades especiais, física ou
sensorial, através da inlpiMrtação de infraestrutura que
Lei ii 6.370-
garanta sua circulação pela cidade através da integração entre
os sistemas coletivos e não-motorizados com conforto e
segurança;
XXXII — planejar, executar e avaliar
projetos de inclusão social de pessoas com restrição de
mobilidade e pessoas portadoras de necessidades especiais,
física ou sensorial, em conjunto com as outras Secretarias
Municipais.
Art. 32. Compõem a Secretaria Municipal
de Planejamento Urbano os seguintes órgãos auxiliares:
1 - Gabinete do Secretário Municipal de
Planejamento Urbano:
1.1 - Assessoria de Gabinete
2 — Departamento de Planejamento:
2.1 — Serviço de Planejamento
2.1.1 — Setor de Análise de Projetos
2.1.2- Setor de Elaboração de Projetos
2.1.3 — Setor de Assuntos Orçamentários
Financeiros e Estatíticos
2.2 - Serviço de Topografia e Desenho
2.2.1 Setor de Topografia
2.2.2 — Setor de Desenho
3 — Departamento de Geoprocessamento:
3.1 - Setor de Fiscalização Imobiliária
3.2 Setor de Informações
Georreferenciadas
3.3 — Setor de Cadastro
CAPITULO XVII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 33. Compete à Secretaria Municipal
de Saúde:
I — planejar, sistematizar e colocar em
execução as políticas, estratégias, processos, estruturas e
métodos, baseados na promoção, proteção e recuperação da
saúde, a fim de dar assistência à população, no âmbito do
Município, compreendendo as seguintes atribuições:
a) intensificar políticas que promovam
Lei n° 6.370
34
a qualidade de vida da população, através da melhoria da
gestão, do acesso e da qualidade das ações e serviços de
saúde, observando os princípios doutrinários do SUS de
Universalidade, Equidade e Integralidade;
b) coordenar e articular ações de
promoção, prevenção e recuperação de doenças e agravos no
âmbito da atenção básica, incluindo:
1 - controle da tuberculose;
2 - eliminação da hanseníase;
3 - controle da hipertensão;
4 - controle da diabete melittus;
5 - ações de saúde bucal;
6 - ações de saúde da criança e do
adolescente;
7 - ações de saúde da mulher;
8 - ações de saúde do idoso;
9 - prevenção de doenças contraídas no
trabalho.
c) coordenar, articular e integralizar
ações que compõem a atenção secundária e terciária no Sistema
Municipal de Serviços de Saúde, incluindo:
1 - consultas de especialidades;
2 - serviços de apoio diagnóstico e
terapêutico;
3 — atendimento médico ambulatorial de
urgência/emergência (Pronto Atendimento);
4 — procedimentos de alta
complexidade/custo;
5 - internações hospitalares eletivas e
de urgência e emergência.
d) reorientar o modelo assistencial
fortalecendo a expansão da atenção básica e os Programas de
Saúde da Família (PSF) e Agentes Comunitários de Saúde (PACS);
e) organizar o atendimento às pessoas
portadoras de necessidades especiais que demandem cuidados de
atenção em saúde;
f) adotar ações de mobilização e
educação para promoção à saúde com prioridade para violência
(acidentes de trânsito), tabagismo e atividade física;
g) fornecer subsídios à capacidade de
gestão dos hospitais sob administração do Município, com foco
na qualidade e humanização do atendimento;
Lei ri= 6.:;70
h) conduzir a política de aquisição e
fornecimento de medicamentos da assistência farmacêutica
básica, especializada e a de medicamentos excepcionais;
i) promover, em conjunto com a
sociedade, a realização da Conferência Municipal de Saúde e,
elaborar o Plano Municipal de Saúde, a Agenda Municipal de
Saúde, o Quadro de Metas e Relatórios de Gestão;
j) participar, sob coordenação da
Secretaria de Estado da Saúde, da Programação Pactuada e
Integrada — PPI Assistencial e do Pacto da Atenção Básica;
k) coordenar a Política de
Desenvolvimento de Recursos Humanos do setor saúde;
1) identificar mecanismos e uso de
tecnologia para implementar a informação e a comunicação em
saúde;
m) estabelecer diálogo permanente com o
Conselho Municipal de Saúde e com a sociedade.
II — planejar e executar a Vigilância
Sanitária no âmbito do Município, por meio do Núcleo de
Vigilância Sanitária, compreendendo as seguintes atribuições:
a) observar, na execução de suas
atividades, as diretrizes da Política Nacional de Saúde para
as ações de vigilância sanitária;
b) participar, em conjunto com o gestor
estadual, no âmbito da Comissão Intergestores Bipartite — CIB,
na definição da Programação Pactuada Integrada — PPI-VISA para
as ações de vigilância sanitária, em conformidade com os
parâmetros acordados na Comissão Intergestores Tripartite;
c) aplicar os recursos financeiros que
lhe forem repassados, exclusivamente na consecução das
atividades de vigilância sanitária;
d) assegurar a contrapartida de
recursos financeiros próprios do Município, com o objetivo de
atender satisfatoriamente à demanda verificada, conforme
disposições estabelecidas pelo Ministério da Saúde;
e) coordenar e implementar, no seu
âmbito de atuação, o Plano Municipal de Desenvolvimento e
Capacitação de Recursos Humanos em consonância com a Política
de Recursos Humanos do SUS, tendo como referência os riscos
sanitários, a realidade local e a demanda do Município;
f) executar as Ações de Baixa
Complexidade pactuadas com a Agência Nacional de Vigilância
Sanitária — ANVISA/MS e o Estado de Minas Gerais, incluindo:
36
1 - censo e mapeamento de todos os
estabelecimentos e locais passíveis de atuação da Vigilância
Sanitária Municipal;
2 - atendimento ao público, com o fim
de orientar e informar quanto à documentação, andamento
de processos administrativos e outras informações
técnico-administrativas e legais;
3 — recebimento, triagem e
encaminhamento de denúncias alusivas à área de Vigilância
Sanitária Municipal;
4 — à inspeção sanitária:
4.1 - de estabelecimentos que
comercializam gêneros alimentícios e que manipula alimentos;
4.2 - de estabelecimentos de serviços,
tais como: barbearia, salão de beleza, casa de banho e sauna,
pedicure, manicure e congêneres, estabelecimentos esportivos e
de recreação (ginástica, cultura física e natação);
4.3 - de matadouro e criadouro de
animais na zona urbana;
4.4 - de local considerado crítico e de
risco para o controle de vetores de interesse epidemiológico;
4.5 - de sistema individual de
abastecimento de água, disposição de esgoto e resíduos
sólidos;
4.6 - em habitação unifamiliar e
multifamiliar, isolada, agrupada ou geminada, quando
necessário;
4.7 — mediante realização de provas
rápidas físico-químicas ao nível de campo, quando em
atendimento a denúncias e/ou inspeções, tais como: cloro
residual, ph, temperatura e exames organolépticos;
g) executar as Ações de Média
Complexidade pactuadas com a Agência Nacional de Vigilância
Sanitária — ANVISA/MS e o Estado de Minas Gerais, incluindo:
1 - investigação de surtos de infecção
tóxica alimentar;
2 - inspeção sanitária para fins de
liberação de Alvará de Autorização Sanitária, fiscalização de
rotina e denúncias, dos seguintes estabelecimentos:
2.1 - escola, creche, asilo e
Lei n° 6.370
37
similares;
2.2 — estabelecimentos farmacêuticos e
similares que comercializam, dispensam e manipulam produtos
medicamentosos, acabados ou não;
2.3 - estabelecimento que comercializa
ou distribui cosmético, perfume, produto de higiene,
sanitário, doméstico e similares, produto veterinário e
agrotóxico;
2.4 — clínica e consultório
veterinário;
2.5 - consultório médico;
2.6 - consultório odontológico;
2.7 - clínica, policlínica, hospital e
centro de saúde;
2.8 - casa de repouso;
2.9 - unidade básica de saúde;
2.10 - serviço ambulatorial e de
assistência médica que presta atendimento, até o nível básico,
à saúde;
2.11 - laboratório de análise clínica
com exames de rotina;
2.12 - óptica;
2.13 — veículo de transporte de
alimento para consumo humano;
2.14 - lavanderia;
2.15 - cozinha industrial;
2.16 - restaurante;
2.17 - cinema, teatro, casa de
espetáculo e similares;
2.18 - bar, lanchonete e similares;
2.19 - cemitério, velório e necrotério;
2.20 - padaria, confeitaria e bufê;
2.21 - sorveteria;
2.22 — distribuidora de alimento,
droga, medicamento e insumo farmacêutico.
h) executar as Ações de Alta
Complexidade pactuadas com a Agência Nacional de Vigilância
Sanitária — ANVISA/MS e o Estado de Minas Gerais, incluindo:
1 - investigação de reação adversa e de
surto de doença veiculada por produto de interesse da saúde;
2 - investigação de infecção
hospitalar;
3 — ações integradas com a área de
Lei n° 6.370
38
epidemiologia, saúde mental, supervisão hospitalar,
planejamento estratégico e outras de interesse da saúde,
mediante determinação do (a) Secretário (a) Municipal de
Saúde.
i) implementar e desenvolver, quando
pactuadas, ações de tóxico-vigilância, hemovigilância,
farmacovigilância e tecnovigilância;
j) observar o cumprimento das metas de
cobertura das ações pactuadas em função do risco sanitário e
complexidade tecnológica, previstas na Programação Pactuada de
Inspeções — PPI-VISA;
tempestivamente,
trimestrais e o
pactuadas;
k) manter permanentemente atualizados
interesse da vigilância sanitária;
1) elaborar e encaminhar,
à instância estadual, os relatórios
relatório anual de gestão, relativos às metas
todos os cadastros de
m) desenvolver as atividades de
informação, educação e comunicação em vigilância sanitária;
n) implantar, gerir, atualizar e operar
o Sistema Municipal de Informação em vigilância sanitária, com
a finalidade de alimentação do SINAVISA.
III - planejar e executar a Vigilância
em Saúde no âmbito do Município, por meio do Núcleo de
Vigilância em Saúde, compreendendo as seguintes atribuições:
a) participar, em conjunto com os
demais gestores municipais e Secretaria Estadual de Saúde, na
Comissão Intergestores Bipartite — CIB, na definição da
Programação Pactuada Integrada da área de Vigilância em saúde
— PPI-VS, em conformidade com os parâmetros definidos pela
Secretaria de Vigilância em Saúde — SVS/MS;
b) gerir os estoques municipais de
insumos estratégicos, inclusive com abastecimento dos
executores das ações;
c) aplicar os recursos financeiros que
lhe forem repassados, exclusivamente na execução das ações de
vigilância em saúde;
d) participar do financiamento das
ações de vigilância em saúde, conforme disposições
estabelecidas pelo Ministério da Saúde;
e) adquirir equipamentos de proteção
individual — EPI referentes aos uniformes, demais vestimentas
e equipamentos necessários para a aplicação de inseticidas e
biolarvicidas, além daqueles indicados para outras atividades
Lei n° 6.370
39
da rotina de controle de vetores, definidas pelo Manual de
Procedimentos de Segurança, publicado pelo Ministério da
Saúde;
f) capacitar recursos humanos em
vigilância à saúde;
g) notificar as doenças de notificação
compulsória, surtos e agravos inusitados, conforme
normatização federal e estadual;
h) proceder investigação epidemiológica
de casos notificados, surtos e óbitos por doenças específicas;
i) proceder busca ativa de casos de
notificação compulsória nas unidades de saúde, inclusive
laboratórios, domicílios, creches e instituições de ensino,
entre outros, existentes no território municipal;
j) proceder busca ativa de Declarações
de Óbito e de Nascidos Vivos nas unidades de saúde, cartórios
e cemitérios existentes no território municipal;
k) prover a realização de exames
laboratoriais voltados ao diagnóstico das doenças de
notificação compulsória, em articulação com a Secretaria
Estadual de Saúde;
1) prover a realização de exames
laboratoriais para controle de doenças, como os de malária,
esquistossomose, triatomíneos, entre outros a serem definidos
pela PPI-VS;
m) acompanhar e avaliar os
procedimentos laboratoriais realizados pelas unidades públicas
e privadas componentes da rede municipal de laboratórios que
realizam exames relacionados à saúde pública;
n) monitorar a qualidade da água para
consumo humano, incluindo ações de coleta e provimento dos
exames físico, químico e bacteriológico de amostras, em
conformidade com a normatização federal;
o) exercer a captura de vetores e
reservatórios, identificação e levantamento do índice de
infestação;
p) exercer o registro, captura,
apreensão e eliminação de animais que representem risco à
saúde do homem;
q) executar ações de controle químico e
biológico de vetores e de eliminação de criadouros;
r) coordenar e executar as ações de
vacinação integrantes do Programa Nacional de Imunizações,
incluindo a vacinação de rotina com as vacinas obrigatórias,
as estratégias especiais como campanhas e vacinações de
Lei n° 6.370
40
bloqueio e a notificação e investigação de eventos adversos e
óbitos temporalmente associados à vacinação;
s) exercer a vigilância epidemiológica
e monitoramento da mortalidade infantil e materna;
t) executar ações básicas de vigilância
sanitária, em conjunto com o Serviço de Vigilância Sanitária
do Município;
u) gerenciar os sistemas de informação
epidemiológica no âmbito municipal, incluindo:
1 — coleta e consolidação dos dados
provenientes de unidades notificantes do SINAN, do SIM, do
SINASC, do SI-PNI e de outros sistemas que venham a ser
introduzidos.
2 — envio dos dados ao nível estadual
regularmente dentro dos prazos estabelecidos pelas normas de
cada sistema.
3 - análise dos dados.
4 - retroalimentação dos dados.
5 - exercer a divulgação de informações
e análises epidemiológicas.
IV - planejar, programar, controlar,
regular e avaliar as ações e serviços assistenciais de saúde
no âmbito do Município, por meio da Divisão de Controle,
Regulação e Avaliação, compreendendo as seguintes atribuições:
a) exercer o controle permanente,
direto e sistemático sobre a execução das ações e serviços de
saúde à população, prestados por Unidades de Saúde vinculadas
ao SUS, independente de sua natureza jurídica ou nível de
complexidade, estabelecidas no território municipal;
b) regular a oferta das ações e
serviços de saúde existentes no Município e monitorar os
fluxos de referências, garantindo o acesso do usuário a melhor
assistência possível;
c) avaliar a organização do Sistema
Municipal de Saúde e o modelo de gestão e os resultados e
impacto sobre a saúde da população;
d) avaliar a eficiência e a eficácia
dos serviços de saúde públicos e privados existentes no
território municipal, na garantia da qualidade da assistência
e satisfação dos usuários;
e) exercer o cadastramento de serviços,
a condução do processo de compras e contratualização de
Lei n° 6.370
41
serviços de saúde no âmbito do Município, de acordo com as
necessidades identificadas e legislação específica;
f) participar do processo de
Programação Pactuada e Integrada — PPI Assistencial e do
ajuste ou revisão dessa programação, conduzidos pela
Secretaria Estadual de Saúde, bem como, a análise da coerência
entre a programação, a produção e o faturamento apresentados;
g) efetuar previamente os procedimentos
técnico-administrativos necessários à autorização, à
realização e à ordenação dos respectivos pagamentos de
internações hospitalares eletivas e de procedimentos
ambulatoriais de alta complexidade e/ou alto custo;
h) relacionar e exercer o
acompanhamento do faturamento e da regularidade de pagamento
aos Prestadores de Serviços de Saúde, vinculados ao SUS no
âmbito municipal;
i) operar os Sistemas e Subsistemas de
Informações Assistenciais do SUS;
j) organizar a demanda interna e
ordenar o Tratamento Fora do Domicílio - TFD, desde que
esgotadas todas as possibilidades de atendimento existentes no
Município.
V — Avaliar quantitativamente e
qualitativamente as ações de saúde desenvolvidas pela rede de
serviços no âmbito do Município, por meio do Núcleo Municipal
de Auditoria Assistencial, compreendendo as seguintes
atribuições:
a) analisar e auditar as ações e
serviços estabelecidos no Plano Municipal de Saúde;
b) analisar e auditar as ações e
serviços desenvolvidos pelas Unidades de Saúde vinculadas ao
SUS, sejam elas públicas ou privadas, contratadas ou
conveniadas, estabelecidas no território municipal;
c) analisar e auditar as ações e
serviços desenvolvidos pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde,
ao qual o Município esteja associado;
d) fiscalizar a aplicação dos recursos
financeiros transferidos pela União, Estado e Município;
e) controlar ❑ cumprimento das normas
sobre as atividades de prestação de serviços de saúde,
emanadas do Ministério da Saúde, Secretaria de Estado e
Secretaria Municipal de Saúde;
f) acolher e apurar denúncias de
Lei n" 6.370
42
usuários, prestadores, gestores ou profissionais de saúde;
VI - conduzir e executar os
serviços administrativos típicos da Secretaria, incluindo as
operações financeiras e contábeis do Fundo Municipal de Saúde,
segundo o Plano de Aplicação aprovado pelo Conselho Municipal
de Saúde e Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VII — atuar de forma articulada e
integrada com os órgãos que integram o SUS, no âmbito Estadual
e Federal e com as demais unidades que compõem a Estrutura
Administrativa do Município, no sentido de atender as suas
atribuições e competências;
VIII — estimular a participação popular
e instrumentar os recursos da própria comunidade, visando
transformá-los em elos superlativos na consolidação do SUS no
âmbito do Município;
IX — propor e manter convênios com
instituições de saúde, com ❑ Estado e a União para a execução
de políticas, campanhas e programas de saúde, visando ao bom
desenvolvimento dos serviços e ações de Saúde.
Parágrafo único. As competências
estabelecidas nos incisos I, II, III, IV e V deste artigo,
poderão ser executadas em caráter suplementar pelo Estado, por
Consórcio de Municípios ou pela União, nas condições pactuadas
na Comissão de Intergestores Bipartites.
Art. 34. Compõem a Secretaria Municipal
de Saúde, os seguintes órgãos auxiliares:
1 — Gabinete do Secretário Municipal de
Saúde:
1.1 — Assessoria de Gabinete
2 - Departamento de Regulação,
Controle, Avaliação e Auditoria
2.1 - Seção de Controle e Avaliação da
Assistência
Assistenciais
Domicílio
de Saúde
Lei n° 6.370
2.1.1 - Setor de Auditoria Assistencial
2.2 — Seção de Informação de Sistemas
2.3 Serviço de Transporte Fora de
2.4 - Serviço de Controle de Sistemas
43
3 - Divisão de Políticas e Ações de
Saúde das Redes de Atenção Primária e Secundária
3.1 - Setor de Responsabilidade Técnica
de Unidade Básica de Saúde - UBS
3.2 - Setor de Coordenação de Equipes
de Saúde da Família
3.3 - Setores de Gerenciamento de
Unidade de Atenção Primária à Saúde - UAPS
3.4 — Setor de Saúde Mental:
— Centros de Atenção Psicossocial
- CAPS
3.5 - Setor de Saúde Bucal:
3.5.1 - Setor de Atendimento
Odontológico Básico
3.5.2 - Setor de Atendimento
Odontológico Especializado
3.6 — Setor Especializado de Atenção
Materno Infantil
Saúde do Adolescente
Fisioterapia
Epidemiológica:
3.7 - Setor Especializado de Atenção à
3.8 — Serviço Especializado de
3.8.1 - Setor de Reabilitação Física
3.9 — Serviço de Vigilância
3.9.1 - Setor de Imunização
3.9.2 - Setor de Doenças e Agravos
3.9.3 - Setor de Zoonoses
3.9.4 - Equipes de Controle de Endemias
3.10 - Serviço de Vigilância Ambiental:
3.10.1 — Setor de Análises
Bromatológicas
Emergências
e Emergência
3.10.2 Setor de Vigilância Sanitária
3.11 — Setor Ambulatorial Especializado
4 - Divisão de Assistência Farmacêutica
5 - Departamento de Urgências e
5.1 — Serviço Ambulatorial de Urgência
Lei n° 6.370
44
6 - Departamento de Administração e
Finanças:
6.1 — Seção de Controle de Pessoal
6.2 — Seção de Almoxarifado de
Materiais e Medicamentos
CAPÍTULO XX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E COMÉRCIO
Art. 35. Compete à Secretaria Municipal
de Turismo e Comércio:
I - promover e estimular serviços de
divulgação das realizações do Município, nas promoções
turísticas e do Comércio em geral;
II — articular-se com entidades e
organismos públicos e/ou particulares, com vistas à promoção
de atividades que incrementem o turismo e o comércio no
Município;
III — propor a instituição e
dimensionamento de áreas especiais de interesse turístico;
IV — desenvolver e apoiar eventos que
incentivem e dinamizem o comércio e o turismo local;
V - desenvolver a Política Municipal de
Turismo e de melhoria do comércio, coordenando e incentivando
a realização de atividades que elevem esses segmentos;
VI - ordenar, incentivar e fiscalizar o
desenvolvimento das atividades relacionadas ao turismo;
VII - promover a divulgação do
potencial turístico da região;
VIII - desenvolver o turismo de eventos
e buscar a ordenação destas atividades através da elaboração
de um calendário anual municipal;
IX - promover a integração entre os
municípios da região com relação às atividades turísticas em
geral;
X - implementar políticas de turismo
ecológico;
XI - promover feiras, congressos e
seminários;
XII — criar programas de fomento ao
desenvolvimento do turismo na região, como alternativa de
crescimento econômico;
XIII - incentivar a capacitação e
Lei n° 6.370
45
aperfeiçoamento de recursos humanos, visando oferecer serviços
de melhor qualidade;
XIV - criar plano estratégico para o
desenvolvimento do turismo, assegurando maior integração entre
as diversas atividades econômicas e o grupo de apoio, contendo
no mínimo:
a) identificação e cadastramento dos
pontos turísticos da região;
b) definição de formatação do produto;
c) cadastramento e classificação das
empresas ligadas ao turismo;
d) programas especiais de estímulo ao
turismo;
e) medidas visando assegurar boa
qualidade dos serviços e empreendimentos turísticos.
XV - participar efetivamente nos
programas voltados ao turismo, sejam eles de iniciativa
federal, estadual ou de particulares;
XVI — administrar o funcionamento e a
prestação de serviços nos pontos turísticos do Município;
XVII - assegurar a preservação e
manutenção dos pontos turísticos do Município;
XVIII - desenvolver programas visando
dar conhecimento à população sobre as atividades turísticas,
sua importância dentro do contexto econômico;
XIX - desenvolver políticas para
estimular e viabilizar a prática do turismo regional por parte
da população local.
Art. 36. Compõem a Secretaria Municipal
de Turismo e Comércio os seguintes órgãos auxiliares:
Turismo e Comércio:
Turístico
Aeroportuário Municipal
Lei n° 6.370
1 - Gabinete do Secretário Municipal de
1.1 - Assessoria de Gabinete
2 — Serviço de Turismo e Comércio:
2.1 - Seção de Coordenação do Complexo
3 — Serviço de Operações do Terminal
46
4 - Serviço de Operações do Terminal
Rodoviário
TÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS DA DELEGAÇÃO E EXERCÍCIO DE AUTORIDADE
Art. 37. O Prefeito, o Vice-Prefeito, o
Procurador-Geral do Município e os Secretários Municipais,
salvo hipóteses expressamente contempladas em Lei, deverão
permanecer livres de funções meramente executivas e da prática
de atos relativos à rotina administrativa, ou que indiquem
simples aplicação de normas estabelecidas, não se sujeitando,
ainda, ao registro de ponto.
Parágrafo único. O encaminhamento de
processos ou expedientes às autoridades mencionadas no caput
do presente artigo, bem como a avocação, por tais autoridades,
de processos ou expedientes, apenas se dará:
I - quando o assunto se relacione com
atos praticados pessoalmente pela respectiva autoridade;
II - quando o assunto se enquadre,
simultaneamente, na competência de vários Órgãos ou
Secretarias subordinados diretamente ao Prefeito, ou vários
Órgãos subordinados diretamente ao Procurador-Geral do
Município ou aos Secretários Municipais, ou não se enquadre
precisamente, na de nenhum deles;
III - quando iniciada, ao mesmo tempo,
no campo das relações do Poder Executivo com o Poder
Legislativo, ou com outras esferas de Poder;
IV - quando for para reexame de atos
manifestamente ilegais ou contrários ao interesse público;
V - quando a decisão importar em
precedente que modifique a prática vigente no Município.
Art. 38. Como objetivo de reservar às
autoridades superiores as funções de planejamento, orientação,
coordenação, controle e supervisão e de acelerar a tramitação
administrativa, serão observados no estabelecimento de rotina
de trabalho e de exigências processuais, dentre outros
princípios racionalizadores, os seguintes:
I - os assuntos deverão ser resolvidos
no nível hierárquico a que competir tal resolução,
observando-se:
Lei n° 6.370
47
a) as chefias imediatas que se situarem
nas bases da organização são responsáveis pela resolução de
assuntos rotineiros, dentro de sua alçada decisória;
b) a autoridade competente para
proferir a decisão ou ordenar a ação, deve ser a que se
encontre no ponto mais próximo àquele que a informação se
complete ou em que todos os meios e formalidades requeridos
por uma operação se concluam.
II - A autoridade competente não poderá
escusar-se de decidir, protelando por qualquer forma seu
pronunciamento, ou encaminhando o caso à consideração superior
ou de outra autoridade;
III - Os contatos entre os órgãos da
Administração Municipal, para fins de inscrição de processo,
far-se-ão de Órgão ou Secretaria para Órgão ou Secretaria e
destes, para o Gabinete do Prefeito.
Art. 39. O Prefeito baixará, por
Decreto:
I - normas de trabalho que, por sua
natureza, não devam constituir disposições em separado;
II — outras disposições julgadas
necessárias.
Art. 40. O Prefeito poderá delegar
competência às diversas chefias, mediante ato regulamentar,
para proferir despachos decisórios, podendo a qualquer
momento, avocar a si, segundo seu único critério, a
competência delegada.
Parágrafo único. É indelegável a
competência decisória do Prefeito nos seguintes casos, sem
prejuízo de outros que os atos normativos indicarem:
I - nomeação de servidores, a qualquer
título e qualquer que seja sua categoria, bem como sua
exoneração e demissão;
II - concessão de aposentadoria;
III - concessão de exploração de
serviços públicos ou de utilidade pública, depois de
autorizada pela Câmara Municipal;
IV - permissão de serviços públicos ou
de utilidade pública, a título precário;
Lei n° 6.370
48
V - alienação, a qualquer titulo, de
bens imóveis pertencentes ao Patrimônio Municipal, depois de
autorizada pela Câmara Municipal;
VI - aquisição de bens imóveis por
compra ou permuta, depois de autorizada pela Câmara Municipal;
VII - locação, cessão ou doação, a
qualquer titulo, de equipamentos e móveis pertencentes ao
Município.
Art. 41. Os órgãos integrantes da
Estrutura Administrativa do Município de Varginha, obedecerão
ao seguinte escalonamento hierárquico:
1 — Procuradoria Geral do Município e
Secretarias Municipais
2 - Departamentos
3 - Divisões
4 — Serviços
5 — Seções
6 - Setores
§ 12 Os encarregados dos setores
exercem função de confiança e são gratificados, tendo suas
atribuições discriminadas em Lei especifica.
§ 2° As assessorias estão diretamente
vinculadas ao dirigente máximo do órgão ou secretaria
respectiva.
§ 32 Em decorrência das atribuições e
necessidades dos órgãos, o Prefeito Municipal poderá criar
subunidades de serviços.
Art. 42. Os dirigentes a seguir
descritos têm a seguintes competências e atribuições gerais:
I — Secretário Municipal
a) definir as diretrizes, políticas e
programas relativos à sua área de atuação;
b) estabelecer as diretrizes técnicas
para a execução das atividades, conforme sua área de atuação.
c) articular-se, quando necessário, com
órgãos e entidades federais, estaduais e de outros Municípios
cujas competências digam respeito à mesma área de atuação.
Lei n° 6.370
49
d) planejar, dirigir, coordenar,
orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades que
integram a Secretaria Municipal de sua competência de atuação;
e) responsabilizar-se pelas atividades
da Secretaria Municipal a que se vincule, atinentes à sua
área de atuação, conforme delegação do Prefeito Municipal;
II - Diretor de Departamento:
a) dirigir e responsabilizar-se pelas
atividades do Órgão ou Secretaria Municipal a que se vincule,
atinentes à sua área de atuação, conforme delegação do
Secretário Municipal;
b) desenvolver as estratégias de
trabalho em consonância com a proposta de governo e metas
traçadas;
c) deliberar dentro do seu nível de
autoridade todos os procedimentos pertinentes, atinentes à sua
área de atuação;
d) superintender as ações
administrativas e financeiras em seu Departamento;
e) fornecer informações claras e
precisas aos seus subordinados quanto às dúvidas e
controvérsias;
f) definir as prioridades das tarefas e
serviços;
g) propor e definir metas de trabalho;
h) orientar quanto às medidas
inovadoras a serem implementadas;
i) avaliar o desempenho dos seus
subordinados;
j) contribuir para a eficácia atinente
a área de atuação, revendo e implantando novas estratégias
metodológicas;
k) responder substancialmente pela
disciplina dos seus subordinados;
1) supervisionar os trabalhos
executados pela equipe subordinada;
m) responsabilizar-se pela capacitação
de seus subordinados;
n) planejar as ações estratégicas,
atinentes à sua área de atuação;
o) assessorar o Secretário ou o
Dirigente máximo de Órgão equiparado, em assuntos de natureza
Lei n° 6.370
50
atinentes à sua área de atuação propondo normas, medidas e
diretrizes;
p) exercer outras funções correlatas ou
delegadas pelo Secretário Municipal ou pelo dirigente máximo
de Órgão equiparado.
q) indicar ao chefe superior as
providências necessárias ao aperfeiçoamento e à eficiência dos
serviços prestados;
III - Gerente da Divisão:
a) desenvolver os planos de ações a
serem implementados;
b) gerenciar a unidade respectiva,
zelando pela qualidade dos serviços prestados;
c) planejar e programar as ações a
serem desenvolvidas na área de sua abrangência;
d) supervisionar as ações desenvolvidas
e a produção de cada servidor sob sua subordinação;
e) promover reuniões de trabalho
objetivando a integração e a articulação entre os servidores;
f) reportar-se ao chefe do Departamento
de sua área de atuação, sempre que necessário;
g) gerenciar o desempenho dos
equipamentos eletrônicos e de tecnologia da sua divisão;
h) monitorar os indicadores de
eficiência;
IV - Supervisor de Serviço:
a) coordenar e executar as atividades
definidas pela chefias superiores;
b) implementar os planos de ações e
efetuar o acompanhamento;
c) distribuir tarefas para os seus
subordinados;
d) colaborar no planejamento,
supervisão e coordenação das atividades atinentes à sua área
de atuação;
e) supervisionar a distribuição de
processos e o atendimento ao público interno e externo;
f) planejar e supervisionar as
atividades administrativas atinentes à sua área de atuação;
g) coordenar o atendimento às
solicitações e convocações do chefe imediato;
Lei n° 6.370
51
h) emitir opinião em assuntos
administrativos e de gestão que estiverem a seu alcance de
atribuições;
i) supervisionar as atividades
administrativas, procedimentais e de pessoal em seu âmbito de
atuação, confeccionando relatórios estatísticos a serem
apresentados à chefia superior;
j) supervisionar a administração de
pessoal do quadro de servidores em seu âmbito de atuação, em
especial, a movimentação de servidor, licenças, escala de
férias e frequência no serviço;
k) coordenar a execução das atividades
administrativas e financeira de sua competência.
V - Encarregado da Seção:
I — promover avaliações e
encaminhamentos de sua seção;
II — monitorar e controlar
procedimentos e materiais em sua área de atuação;
III — responsabilizar-se pela equipe de
servidores colocada sob sua subordinação;
IV — promover a avaliação de seus
subordinados;
V — determinar a distruibuição de
tarefas entre os membros de sua equipe e fiscalizar seu
cumprimento;
VI — coordenar, orientar e
supervisionar todas as demais atividades pertinentes à sua
seção;
VII - informar ao seu superior imediato
a cerca de todas as irregularidades que tiver ciência;
VIII - executar outras atribuições
correlatas ao cargo, de igual nível de complexidade e
responsabilidade.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 43. As atividades de administração
geral que constituem sistemas específicos, tais como material,
patrimônio, pessoal, contabilidade, comunicações e as de
programação e orçamento, serão operadas de forma homogênea e
integradas através das chefias respectivas, subordinadas
Lei ri° 6.370
diretamente ao Secretário Municipal da respectiva área, sendo
que todos os cargos correspondentes serão de Provimento em
Comissão.
Art. 42. Além do disposto no artigo
anterior, será comum a todos os Secretários Municipais e
dirigentes máximos de Órgãos Municipais, o seguinte:
I - participar da elaboração do Plano
Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual
do Município, fornecendo os subsídios necessários;
II - promover a gestão integrada dos
serviços administrativos, visando a sua economicidade;
III — zelar pela obediência aos
princípios da legalidade, publicidade, impessoalidade e
razoabilidade;
IV - promover junto aos órgãos
auxiliares da Administração, o conhecimento de todas as Leis
Ordinárias e de maneira especial, as Constituições Federal e
Estadual, Lei Orgânica do Município, Estatutos, Códigos,
Regulamentos e o Plano Diretor de Desenvolvimento do
Município;
V - estar atento para novas técnicas
gerenciais e operacionais, visando a melhoria e racionalização
do sistema;
VI - buscar literaturas e experiências
comprovadamente eficientes para contribuir com a otimização do
sistema;
VII - gerir bem as atividades fins,
assim como as atividades meios, afetas aos órgãos auxiliares
da respectiva Secretaria;
VIII - estabelecer objetivos e metas
para suas respectivas áreas de responsabilidades;
IX - propor ao Prefeito Municipal a
contratação de pessoal e serviços necessários e essenciais às
atividades internas e externas da Secretaria ou Órgão e
implantação dos serviços dirigidos à população;
X - zelar pelo cumprimento da
legisLação específica que compõe o Plano Diretor de
Desenvolvimento do Município de Varginha.
Art. 45. O provimento dos Cargos em
Comissão é de livre nomeação ou designação do Prefeito.
Art. 46. Fica expressamente proibida a
Lei n° 6.370
53
nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o 3Q grau, inclusive da
autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica
investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para
exercício de cargo em comissão de confiança ou função
gratificada.
Art. 47. Em caso de extinção de algum
órgão da atual estrutura administrativa, automaticamente
extinguir-se-á Cargo em Comissão correspondente à sua chefia.
Art. 48. Fica extinta da estrutura da
Administração Pública a Secretaria Municipal de Indústria e
Tecnologia, bem como, todos os cargos a ela vinculados.
Art. 49. Fica criada na estrutura da
Administração Pública a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, cujas atríbuições, composição e
cargos são aqueles estabelecidos nos Art. 13 e 14 da presente
Lei.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal
a que se refere o caput do presente artigo tem por chefe o
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Art. 50. As Leis, Decretos e Portarias,
deverão ser assinados pelo Prefeito, conjuntamente com o
Secretário Municipal de Administração, Secretário Municipal de
Governo, e com o Secretário Municipal ou Dirigente Máximo de
Órgão cuja área esteja afeta à matéria.
Art. 51. Para facilitar a comunicação
entre os órgãos municipais, cada um terá a sua sigla
correspondente, conforme abaixo especificado:
óRGÃÕS E SECRETARIAS
GABINETE DO PREFEITO
GABINETE VICE-PREFEITO
PROCURADORIA GERAL DO MUNítíPIO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇAO -
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECÕNÕMICO SEDEC
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCA Á9 SEDUC
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER SEMEL
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA SEMFA
SIGLAS
GABIP
GABIV
PGM
SEMAD
SEAGRI
SECON
Lei n° 6.370
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO SEGOU
SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SEHAD
SOCIAL
[SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE SEMEA
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS SOSUB
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO SEPLA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE SEMUS
SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E COMÉRCIO SETEÇ
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
em especial a Lei Municipal n° 5.589/2012.
Mando, portanto, a todas as autoridades
a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se
contém.
Prefeitura do Município de Varginha,
17 de novembro de 2017; 1352da Emancipação PolíticoAdministrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO GOVERNO
EVANDRO MARCELO DCS SANTOS
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
LEI N26.371
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA
ESTRUTURA DE CARGOS EM COMISSÃO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA
MUNICIPAL, CRIA, EXTINGUE, ALTERA
NOMENCLATURA, DEFINE AS
ATRIBUIÇÕES DOS REFERIDOS CARGOS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei,
Art. 12 A organização da Administração
Pública do Município de Varginha dar-se-á em consonância com as
disposições constantes da Constituição da República, da Constituição do
Estado de Minas Gerais e da Lei Orgânica do Município.
Art. 22 As funções de confiança, exercidas
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em
comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos,
condições e percentuais mínimos previstos nesta lei, destinam-se apenas
às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Art. 32 O provimento dos cargos em
comissão, de livre nomeação e exoneração, na forma do art. 92, "caput",
da Lei Orgânica do Município, deverá ser feito de forma a assegurar que,
pelo menos 1/3 (um terço) desses cargos, sejam ocupados,
exclusivamente, por servidores de carreira técnica ou profissional,
pertencentes ao quadro efetivo do Município.
Art. 42 Os cargos de provimento em comissão
(CPC), integrantes da Administração Pública Municipal, destinados apenas
às atribuições de direção, chefia e assessoramento, de acordo com suas
abrangências, hierarquias, responsabilidades e competências, serão
estruturados em departamentos, divisões, serviços, seções e assessorias,
e serão ocupados, respectivamente, por diretores, gerentes, supervisores,
encarregados e assessores.
Parágrafo único. Os cargos de provimento
Lei "371
em comissão - CPC, observado o disposto no artigo 32, poderão ser de
recrutamento amplo ou restrito, conforme dispuser esta lei.
Art. 52 Os cargos de provimento em comissão
- CPC a que se refere o artigo anterior, de acordo com o grau de
complexidade e responsabilidade, terão seus níveis funcionais
identificados pelo símbolo "CPC" seguido dos algarismos "1" a "5".
Art. 62 Ficam criados no Quadro Geral dos
Servidores Públicos do Município de Varginha, em conformidade com a
Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, os seguintes Cargos de
Provimento em Comissão - CPC, com lotação nos Órgãos e nas Secretarias
Municipais abaixo especificadas:
GABINETE DO PREFEITO
QUANTIDAD NOMENCLATURA NÍVEL
E
01
01
01
01
Chefe do Gabinete do Prefeito CPC 3
Assessor de Relações Institucionais CPC 2
Assessor de Relações Governamentais
Assessor de Logística e Segurança
CPC 2
CPC 2
GABINETE DO VICE-PREFEITO
QUANTIDAD NOMENCLATURA NÍVEL
E
01 Assessor de Logística e Segurança CPC 2
01 Assessor de Gabinete CPC 1
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
QUANTIDAD
E
NOMENCLATURA NÍVEL
01 Procurador-Geral do Município CPC 5
01 Subprocurador-Geral do Município CPC 4
01 Gerente da Divisão de Processos
Administrativos e Contenciosos
CPC 3
01 Gerente da Divisão de Execução Fiscal CPC 3
02 Assessor de Apoio Estratégico CPC 2
01 Assessor de Gabinete CPC 1
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇAO
QUANTIDAD NOMENCLATURA NÍVEL
E
01 Diretor do Departamento de Administração CPC 4
01 Diretor do Departamento de Suprimentos CPC 4
Lei n°6.371
3
01 Diretor do Departamento de Recursos Humanos CPC 4
01 Diretor do Departamento de Tecnologia da 1
Informação
CPC 4
01 Gerente da Divisão de Corregedoria CPC 3
01 Gerente da Divisão de Patrimônio e Serviços i
Gerais
CPC 3
01 iSupervisor do Serviço de Secretaria Geral CPC 2
01 Supervisor do Serviço de Controle Patrimonial CPC 2
01 Supervisor do Serviço de Almoxarifado Central CPC 2
01 Supervisor do Serviço de Licitações/Outras í
Modalidades
CPC 2
01 Supervisor do Serviço de Planejamento e
Coordenação de Pregões
CPC 2
01 Supervisor do Serviço de Controle de Pessoal CPC 2
01 Supervisor do Serviço de Treinamento el
Valorização
CPC 2
01 Supervisor do Serviço de Psicologia ;
Organizacional e Análise de Comportamento
CPC 2
01 Supervisor do Serviço de Tecnologia da
Informação
CPC 2
01 Encarregado da Seção de Arquivo Geral CPC 1
01 Encarregado da Seção de Protocolo CPC 1
01 Assessor de Gabinete CPC 1
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PECUARIA
QUANTIDADE NOMENCLATURA NÍVEL
01 Gerente da Divisão de Infraestrutura Rural CPC 3
01 Supervisor do Serviço de Comercialização e CPC 2
Abastecimento Agropecuário
01 Assessor de Gabinete CPC 1
SECRETARIA MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO
QUANTIDAD
E
NOMENCLATURA NÍVEL
01 Su ervisor do Serviço de Auditoria CPC 2
01 Supervisor do Serviço de Análise e Prestação de
Contas
i CPC 2
01 !Assessor de Gabinete CPC 1
SECRETARIA MUNICIPAL DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO—1
1 QUANTIDAD 1 NOMENCLATURA NÍVEL
E —1
1
01 i Supervisor do Serviço de Desenvolvimento de• CPC 2
Negócios
Lei n°6.371
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
QUANTIDAD NOMENCLATURA NÍVEL
E
01 Diretor do Departamento Contábil Financeiro CPC 4
01 'Diretor do Departamento de Controle de CPC 4
Arrecadação e Cadastro Mobiliário
01 Supervisor do Serviço de Tesouraria CPC 2
01. Supervisor do Serviço de Cadastro Mobiliário CPC 2
01 Supervisor do Serviço de Controle do Imposto! CPC 2
sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI e:
Certidão Negativa de Débito - CND
01 Supervisor do Serviço de Divida Ativa CPC 2
01 Assessor de Gabinete CPC 1
01 Supervisor de Serviço Administrativo CPC 2
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇAO
QUANTIDAD NOMENCLATURA NÍVEL
E
01 Diretor do Departamento Geral de Ensino CPC 4
01 - Supervisar do Serviço de Manutenção de CPC 2
Unidades Escolares
Supervisar do Serviço Administrativo
Encarregado da Seção de Controle de Pessoal
Assessor de Gabinete
CPC 2
CPC 1
CPC 1
01
01
01
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
QUANTIDAD1 NOMENCLATURA NÍVEL
E
01 Supervisor do Serviço de Manutenção de = CPC 2
Campos e Quadras Esportivas
Supervisor do Serviço de Atividades Esportivas 3 CPC 2
Supervisar do Serviço de Atividades de Lazer CPC 2
Supervisor do Serviço de Administração do, CPC 2
Centro de Artes e Esportes Unificados - CEU
Encarregado de Seção de Controle de Pessoal CPC 1
Encarregado de Seção de Almoxarifado CPC 1
Assessor de Gabinete CPC 1
01
01
01
01
01
01
4
01 Assessor de Gabinete CPC 1
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
QUANTIDAD NOMENCLATURA i NÍVEL
Lei n°6371
01 Assessor de Gabinete CPC 1
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
QUANTIDAD I NOMENCLATURA NÍVEL-1
E
01
01
Assessor de Publicidade Institucional CPC 1
Assessor de Gabinete i CPC 1
QUANTIDAD
E
SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇAO E DESENVOLVIMENTO
SOCIAL
NOMENCLATURA NIVEL
01 CPC 1
_1
Gerente da Divisão de Desenvolvimento Social CPC 3
Gerente da Divisão de Habitação CPC 3
Supervisor do Serviço de Programas Sociais CPC 2
Supervisor do Serviço de Acessibilidade e CPC 2
Mobilidade Urbana
01
01
01
01
Supervisor do Serviço de Programas
Habitacionais
01 CPC 2
Supervisor do Serviço de Proteção e Defesa do
Consumidor - PROCON
Encarregado da Seção de Cadastro e Registro
Encarregado da Seção de Controle e
Fiscalização Alimentar
01
01
01
Assessor de Gabinete
CPC 2
CPC 1
CPC 1
01 Gerente da Divisão de Relações com a
Comunidade-Orçamento Participativo
01 Gerente da Divisão de Comunicação e Marketing
CPC 3
CPC 3
01 Assessor de Comunicação CPC 2
01 Supervisor do Serviço de Ouvidoria Municipal CPC 2
01 Supervisor do Serviço de Planejamento, Gestão] CPC 2
le Fiscalização Ambiental
01 Supervisor do Serviço de Coleta de Lixo CPC 2
Domiciliar e Coleta Seletiva
01 Supervisor do Serviço de Administração dei CPC 2
] Parques Municipais
01 Supervisor do Serviço de Defesa e Bem Estar' CPC 2
Animal
01 i Supervisor do Serviço de Controle e Fiscalização i CPC 2
ide Veículos e Caminhões;
' Coletores/Compactadores de Lixo
Lei n° 6.371
QUANTIDAD NOMENCLATURA
01 Assessor de Gabinete CPC 1
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
E
01 Diretor do Departamento de Administração e
Finanças
01 Diretor do Departamento de Regulação,
Controle, Avaliação e Auditoria
NIVEL
CPC 4
CPC 4
01 Diretor do Departamento de Urgências e CPC 4
6
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
QUANTIDAD
E
NOMENCLATURA NÍVEL
01 Diretor do Departamento Municipal de
Transporte e Trânsito
CPC 4
01 Diretor de Departamento de Infraestrutura e
Manutenção
CPC 4
01 Gerente da Divisão de Manutenção de Vias!
Públicas, Praças e Jardins
CPC 3
01 Gerente da Divisão de Manutenção de Frota de
Veículos, Máquinas e Equipamentos
CPC 3
01 Supervisor do Serviço de Logística e Frota de
Veículos
CPC 2
01 iSupervisor do Serviço de Transporte Urbano,
Escolares e Táxis
CPC 2
01 1 Supervisor do Serviço de Limpeza Pública CPC 2
01 i Supervisor do Serviço de Terraplenagem CPC 2
01 Supervisor do Serviço Administrativo CPC 2
01 I Supervisor do Serviço de Pavimentação
Asfáltica e Drenagem Pluvial
CPC 2
01 Encarregado da Seção de Oficina Mecânica CPC 1
01 Encarregado da Seção de Manutenção de
Próprios Públicos, Praças e Jardins
CPC 1
01 Encarregado da Seção de Controle de Pessoal CPC 1
01 Assessor de Gabinete CPC 1
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO
QUANTIDAD I NOMENCLATURA NÍVEL
E
I— 01 1Diretor do Departamento de Geoprocessamento CPC 4
01 !Diretor do Departamento de Planejamento CPC 4
01 tSupervisor do Serviço de Planejamento CPC 2
01 Supervisor do Serviço de Topografia e Desenho CPC 2
Lei n" 6.371
7
Emergências
01 Gerente da Divisão de Assistência Farmacêutica CPC 3
01 Gerente da Divisão de Políticas e Ações de Saúde
das Redes de Atenção Primária e Secundária
CPC 3
01
01
Supervisor do Serviço Administrativo e
Financeiro
CPC 2
Supervisor do Serviço de Controle de Sistemas
de Saúde
CPC 2
01 Supervisor do Serviço Ambulatorial de Urgência CPC 2
e Emergência
01 Supervisor do Serviço Especializado de
Fisioteraeia
CPC 2
01 Supervisor do Serviço de Transporte Fora do
Domicílio
CPC 2
01 Encarregado da Seção de Controle e Avaliação
da Assistência
CPC 1
01 Encarregado da Seção de Informação de
Sistemas Assistenciais
CPC 1
01 Encarregado da Seção de Controle de Pessoal CPC 1
01 Encarregado da Seção de Almoxarifado de
Materiais e Medicamentos
CPC 1
01 Assessor de Gabinete CPC 1
SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E COMÉRCIO
QUANTIDADE NOMENCLATURA NIVEL
01 Supervisor do Serviço de Turismo e Comércio CPC 2
01 Supervisor do Serviço de Operações do
Terminal Aerofortuário Municipal
CPC 2
01 Supervisor do Serviço de Operações do
Terminal Rodoviário
CPC 2
01 Encarregado da Seção de Coordenação do
Complexo Turístico
CPC 1
01 Assessor de Gabinete CPC 1
Art. 7° A descrição, especificação, nível,
formação específica, requisitos legais, requisitos funcionais,
conhecimentos específicos e forma de recrutamento são aqueles
constantes do ANEXO 1 desta Lei.
Art. 82 Ficam extintos no Quadro Geral dos
Servidores Públicos do Município de Varginha, em conformidade com a
estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, os seguintes Cargos de
Provimento em Comissão - CPC, existentes nos Órgãos e nas Secretarias
Municipais abaixo especificados:
Lei n"6.371
NOMENCLATURA
CPC 4
CPC 3
QUANTIDAD
E
01 .Assessor Executivo
01 ¡Assessor de Gabinete Vice-Prefeito
NIVEL
QUANTIDAD NOMENCLATURA
E
01 Procurador-Geral
01 Assessor Adjunto do Procurador Geral
01 Assessor Técnico
01 lAssessor de Gabinete CPC 3
01
J
Chefe do Departamento de Execução Fiscal e
Contencioso
CPC 6
CPC 7
CPC 4
CPC 4
NÍVEL
8
1 GABINETE DO PREFEITO
QUANTIDAD
E
NOMENCLATURA Nb/EL
01 Chefe do Gabinete do Prefeito CPC 5
01 Assessor Adjunto I CPC 5
01 Assessor Executivo CPC 4
01 Assessor Adjunto II CPC 4 1-- 01 Assessor de Captação de Recursos CPC 4
GABINETE DO VICE-PREFEITO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO
I QUANTIDAD NOMENCLATURA NÍVEL
E
01 1 Chefe do Serviço de Auditoria CPC 4
01 'Chefe do Serviço de Análise e Prestação de CPC 4
Contas
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
QUANTIDAD NOMENCLATURA
E
01 Chefe do Departamento de Administração Geral
01 Chefe do Departamento de Suprimentos e
Manutenção Patrimonial
01 Chefe do Departamento de Recursos Humanos
01 Chefe do Departamento de Tecnologia da
NÍVEL
CPC 6
CPC 6
CPC 6
CPC 6
Lei n°6.371
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇAO
QUANTIDAD NOMENCLATURA
E
01 Chefe do Departamento Educacional
01 [Chefe do Serviço de Administração dos Centros
ide Aprendizagem e integração de Cursos - CAIC
01 Chefe do Serviço Administrativo
01 Assessor de Gabinete
01 Chefe do Setor de Pessoal
NÍVEL
CPC 4
CPC 3
CPC 3
QUANTIDAD NOMENCLATURA NÍVEL
E
01 Chefe do Serviço de Gerenciamento e CPC 4
Manutenção da Sede
01 Chefe do Serviço de Gerenciamento e CPC 4
9
Informação
01 Chefe da Divisão de Corregedoria CPC 5
01 Chefe do Serviço de Secretaria Geral CPC 4
01 I Chefe do Serviço de Controle Patrimonial CPC 4
01 1 Chefe do Serviço de Controle de Pessoal CPC 4
01 !Chefe do Serviço de Gestão de Telefonia, CPC 4
Energia Elétrica e Agua
01 Chefe do Serviço de Desenvolvimento
Pessoal
CPC 4
01 [Chefe do
Modalidades
Serviço de Licitações/Outras CPC 4
01 Chefe do Serviço de Planejamento CPC 4
Coordenação de Pregões
01 Chefe do Serviço de Almoxarifado Central CPC 4
01 Chefe do Serviço de Psicologia Organizacional e É CPC 4
Análise de Comportamento
01 Chefe do Setor de Protocolo
01 Assessor de Gabinete
01 Chefe do Setor de Arquivo Geral
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
QUANTIDAD I NOMENCLATURA
E
NÍVEL
01 Chefe da Divisão de Infraestrutura Rural CPC 5
01 Chefe do Serviço de Comercialização e
Abastecimento Agropecuário
CPC 4
01 [Assessor de Gabinete CPC 3
Lei n' 6.371
Chefe do Serviço de Esportes CPC 4
01 Chefe do Serviço de Lazer CPC 4
01 Chefe do Serviço de Administração do Centro de CPC 4
01
Manutenção Externa
Artes e Esportes Unificados - CEU
Assessor de Gabinete
Chefe do Setor de Pessoal
Chefe do Setor de Almoxarifado
01
01
01
10
1QUANTIDAD
1 E
01
01
01
01
01
NOMENCLATURA NÍVEL
1Chefe da Divisão de Desenvolvimento Social CPC 5
Chefe da Divisão de Habitação CPC 5
Chefe da Divisão de Proteção e Defesa do
Consumidor - PROCON
CPC 5
'Advogado do CREAS CPC 4
Chefe do Serviço de Programas Sociais CPC 4
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
QUANTIDAD
E
NOMENCLATURA NÍVEL
01 Chefe do Departamento Contábil Financeiro CPC 6
01 Chefe do Departamento de Controle de
Arrecadação e Cadastro Mobiliário
CPC 6
01 Chefe do Serviço de Cadastro Mobiliário CPC 4
01 Chefe do Serviço de Controle do Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis - ITBI e Certidão
Negativa de Débito - CND
CPC 4
01 !Chefe do Serviço de Tesouraria CPC 4
01 iChefe do Serviço de Dívida Ativa CPC 4
01 [Assessor de Gabinete CPC 3
rQUANTIDAD
1 E
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
NOMENCLATURA NÍVEL
T— 01 Chefe da Divisão de Relações com a
Comunidade - Orçamento Participativo
CPC 5
01 Chefe da Divisão de Comunicação CPC 5
01 Chefe do Serviço de Imprensa CPC 4
01 Chefe do Serviço de Ouvidoria Municipal CPC 4
01 Assessor de Publicidade Institucional CPC 3
01 Assessor Gabinete CPC 3
SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇAO E DESENVOLVIMENTO
SOCIAL
Lei n° 6.371
QUANTIDAD
E
NOMENCLATURA NÍVEL
SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E TECNOLOGIA
QUANT1DAD NOMENCLATURA NÍVEL
E
01 Chefe do Serviço de Integração Empresarial CPC 4
01 Assessor de Gabinete CPC 3
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
01 Chefe do Serviço de Coleta de Lixo
01 Chefe do Serviço de Planejamento, Gestão e
CPC 4
CPC 4
Fiscalização Ambiental
Chefe do Serviço de Gerenciamento de Parques CPC 4
Municipais
01
01 Chefe do Serviço de Defesa e Bem Estar Animal CPC 4
01 Assessor de Gabinete CPC 3
01 Chefe do Serviço de Controle e Fiscalização de CPC 4
Veículos e Caminhões Coletores/Compactadores
ide Lixo
11
01 Chefe do Serviço de Programas Habitacionais CPC 4
1 01
1Urbana
Chefe do Serviço de Acessibilidade e Mobilidade CPC 4
01 Assessor de Gabinete CPC 3
01 Chefe do Setor de Cadastro e Registro CPC 3
01 Chefe do Setor de Controle e Fiscalização
Alimentar
CPC 3
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
QUANTIDAD
E
NOMENCLATURA NÍVEL
01 Chefe do Departamento Municipal de Transporte
e Trânsito
CPC 6
01 Chefe do Departamento de Infraestrutura e CPC 6
Manutenção
01 Chefe da Divisão de Manutenção de Vias CPC 5
Públicas, Praças e Jardins
01 Chefe do Serviço de Controle de Frota de CPC 4
Veículos
01 Chefe do Serviço de Limpeza Pública CPC 4
01 Chefe do Serviço de Transporte CPC 4
01 Chefe do Serviço de Terraplenagem CPC 4
01 Chefe do Serviço de Controle do Transporte CPC 4
Urbano
Lei e 6.371
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO —1
QUANTIDAD NOMENCLATURA NÍVEL
E
01 —Chefe do Departamento de Planejamento CPC 6
01 Chefe do Departamento de Geoprocessamento
01
CPC 6
Chefe do Serviço de Topografia e Desenho CPC 4
Chefe do Serviço de Planejamento
Assessor de Gabinete
01
01
CPC 4
CPC 3
12
01 !Chefe do Serviço Administrativo CPC 4
01 Chefe do Serviço de Pavimentação Asfáltica e CPC 4
Rede Pluvial
01 Chefe do Setor de Ferramentaria CPC 3
01 ! Chefe do Setor de Drenagem CPC 3
01 I Assessor de Gabinete CPC 3
01 !Chefe do Setor de Pessoal CPC 3
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
QUANTIDAD
E
NOMENCLATURA NÍVEL
01 Chefe do Departamento de Urgências e
Emergências
CPC 6
01 Chefe do Departamento de Administração e
Finanças
CPC 6
01 Chefe do Departamento de Regulação, Controle,
Avaliação e Auditoria
CPC 6
01 Chefe da Divisão de Assistência Farmacêutica CPC 5
01 Chefe da Divisão de Políticas e Ações de Saúde
das Redes de Atenção Primária e Secundária
CPC 5
01 Chefe da Divisão de Redes Assistenciais CPC 5
01 Chefe do Serviço Administrativo CPC 4
01 Chefe do Serviço Especializado de Fisioterapia CPC 4
01 Chefe do Serviço de Transporte CPC 4
01 Chefe do Serviço Administrativo e de Regulação
de Sistemas de Saúde
CPC 4
01 Assessor de Gabinete CPC 3
01 Chefe do Setor de Controle e Avaliação da
Assistência
CPC 3
01 Chefe do Setor de Informação de Sistemas
Assistenciais
CPC 3
01 Chefe do Setor de Pessoal CPC 3
01 Chefe do Setor de Almoxarifado Geral CPC 3
Lei n° 6.37 1
SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E COMÉRCIO
Chefe do Serviço de Turismo e Comércio
Chefe do Serviço de Administração do Aeroporto
Municipal
QUANTIDAD NOMENCLATURA NÍVEL
E
01
01
CPC 4
CPC 4
Chefe do Serviço de Administração do Terminal
Rodoviário
Chefe do Setor de Coordenação
Turístico
Assessor de Gabinete
CPC 4
do Complexo CPC 3
CPC 3
01
01
01
13
Art. 92 Ficam mantidos no Quadro Geral dos
Servidores Públicos do Município de Varginha, os Cargos de Agentes
Políticos abaixo relacionados:
1 QUANTIDAD
1- E
SECRETARIA TITULAR DO CARGO
01 Secretaria Municipal de
Administração
Secretário Municipal de
Administração
01 Secretaria Municipal de
Agricultura e Pecuária
Secretário Municipal de
Agricultura e Pecuária
01 Secretaria Municipal de
Controle Interno
Secretário Municipal de
Controle Interno
01 Secretaria Municipal de Secretário Municipal de
Desenvolvimento Econômico i Desenvolvimento Econômico
01 Secretaria Municipal de
Educação
Secretário Municipal de
Educação
01 Secretaria Municipal de
Esporte e Lazer
Secretário Municipal de
Esporte e Lazer
01 Secretaria Municipal da
Fazenda
Secretário Municipal da
Fazenda
01 Secretaria Municipal Governo Secretário Municipal de
Governo
01 Secretaria Municipal de E Secretário Municipal de —
Habitação e Desenvolvimento
Social
Habitação e Desenvolvimento
Social
01 Secretaria Municipal de Meio Secretário Municipal de Meio
Ambiente Ambiente
01 Secretaria Municipal de Obras Secretário Municipal de Obras
e Serviços Urbanos e Serviços Urbanos
01 Secretaria Municipal de Secretário Municipal de
Planejamento Urbano Planejamento Urbano
01 Secretaria Municipal de Saúde Secretário Municipal de
Lei n°6.371
14
Saúde
01 Secretaria Municipal de Secretário Municipal de
Turismo e Comércio Turismo e Comércio
Art. 10. Os vencimentos dos Cargos de
Provimento em Comissão (CPC's) criados por esta Lei, guardarão
correspondência com aqueles ora extintos e que tiveram os seus valores
reajustados pela Lei Municipal n° 6.252, de 23 de janeiro de 2017,
passando a vigorar conforme descritos no quadro abaixo:
CPC EXTINTO CPC
CRIADO
VENCIMENTO
CORRESPONDENTE
CPC 3 CPC 1 R$ 1.877,00
CPC 4 CPC 2 R$ 3.072,92
CPC 5 CPC 3 R$ 3.824,68
CPC 6 CPC 4 R$ 4.888,67
CPC 7 CPC 5 R$ 7.446,53
Parágrafo único. A transposição dos níveis
de CPC ora extintos para os criados através da presente lei, não terá
reflexo na remuneração de servidores ativos e inativos beneficiados com a
estabilidade remuneratória prevista na Lei Municipal n° 4.86412008,
alteradas pelas Leis Municipais n° 5.510/2011, n° 5.726/2013 e n°
6.070/2015.
Art. 11. O Departamento de Recursos
Humanos tomará as devidas providências para a adequação das medidas
constantes nesta Lei ao seu sistema operacional.
Art. 12. O Prefeito Municipal baixará os atos
próprios e necessários, objetivando a fiel aplicação da presente Lei,
principalmente quanto ao preenchimento dos Cargos Comissionados ora
criados.
Art. 13. O exercício de Cargo de
Provimento em Comissão - CPC exige de seu ocupante integral dedicação
ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que houver
interesse da administração.
Art. 14. Fica expressamente proibida a
nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou
por afinidade, até o 3° grau, inclusive da autoridade nomeante ou de
servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia
Lei n°6.371
'5
ou assessoramento, para exercício de cargo em comissão de confiança ou
função gratificada.
Art. 15. O Relatório de Estimativa do
Impacto Orçamentário-financeiro consta do Anexo II desta Lei.
Art. 16. Correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, as despesas oriundas da execução desta Lei,
podendo o Prefeito Municipal suplementá-las, caso necessário,
observando-se para esse fim, o disposto na Lei Federai 4.320/1964.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial
aquelas constantes das Leis Municipais nç's 5.442/2011, 5.586/2012,
5.589/2012, 5.607/2012, 5.788/2013, 5.873/2014, 5.928/2014,
6.038/2015, 6.076/2015, 6.154/2015, 6.261/2017, 6.259/2017, 6.311/2017
e 6.340/2017.
Mando, portanto, a todas as autoridades
a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se
contém.
Prefeitura do Município de Varginha,
17 de novembro de 2017; 1352da Emancipação PolíticoAdministrativa do Município.
ANTÓNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO CARLOS HONÓRIO OTTONI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JÚNIOR
ADMINISTRAÇÃO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
Lei n°6.37!