br-locleg corpus explorer

← Varginha (MG)

materia nº 30/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 30 / 2024
Date 2024-11-18
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO, COM CONTRAPARTIDA,À ASSOCIAÇÃO QUE ESPECIFICA.
native_id3693

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-27 Proposição arquivada — —
2024-12-26 Norma publicada — —
2024-12-20 Norma promulgada — —
2024-12-18 Aguardando sanção governamental — —
2024-12-17 Redação Final / Autógrafo — —
2024-12-16 Proposição aprovada pelo Plenário em 2º turno G —
2024-12-16 Proposição aprovada pelo Plenário em 1º turno G O vereador Joãozinho Enfermeiro requereu a dispensa dos interstícios legais para a deliberação do Projeto de Lei na presente sessão em 1ª e 2ª discussões e votações. O requerimento foi aprovado por todos os vereadores.
2024-12-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia P —
2024-12-11 Parecer favorável da comissão — —
2024-12-11 Parecer favorável da comissão — —
2024-11-18 Proposição distribuída às Comissões — —
2024-11-18 Proposição apresentada em Plenário — —
2024-11-18 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-16T19:18:40.168285-03:00 Aprovado 6 4 4
2024-12-16T19:08:14.600187-03:00 Aprovado 7 4 3

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 21

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
Varginha, 13 de novembro de 2024. 
Ofício n° 44/2024 
Assunto : Encaminha Projeto de Lei 
Serviço : Secretaria Geral 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa 
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida 
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que 
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que 
"AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A CONCEDER AUXÍLIO 
FINANCEIRO, COM CONTRAPARTIDA, À ASSOCIAÇÃO QUE ESPECIFICA". 
O presente Projeto tem como escopo conceder auxílio financeiro 
no valor de R$ 80 .000,00 (oitenta mil reais), ao CENTRO DO 
COMÉRCIO DE CAFÉ DO ESTADO DE MINAS GERAIS, associação 
privada, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o 
n°21.421.201/0001-32, com sede, foro e administração nesta 
cidade de Varginha. 
O auxílio financeiro deverá ser repassado à Associação, a fim 
de ser utilizado na realização do evento "Coffee Connect", o 
qual ocorrerá entre os dias 27, 28 e 29 de novembro do 
corrente ano, no Centro de Excelência da Cafeicultura, 
localizado em Varginha, cujo objetivo principal consiste em 
promover todos os elos da cadeia do café, fomentando a 
sustentabilidade de pequenos proprietários rurais e 
empreendedores do setor, e, ainda, celebrar a cultura do café, 
tão essencial para a identidade econômica e cultural do 
Município. 
EXMO SR. 
APOLIANO DE JESUS RIOS 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
N ESTA 
Of Proj Centro doComérciode Café 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 
Destarte, tal evento visa conectar produtores locais, 
cafeterias, corretores, exportadores, fornecedores, 
prestadores de serviços do campo à mesa, de modo a promover 
ações para discussão acerca de tendências, geração de novos 
negócios e fortalecimento da cadeia produtiva do café na 
região, fomentando, sobretudo, a economia, o turismo e o 
comércio da Cidade, vez que atrairá visitantes de várias 
localidades, inclusive, de outros países. 
Além de fomentar a economia, o comércio e o turismo, conforme 
sobredito, também, como contrapartida, estima-se que serão 
gerados cerca de 300 (trezentos) empregos, direta e 
indiretamente, com a realização do evento, o qual deve contar 
com aproximadamente 2.000 (dois mil) visitantes, 
proporcionando, assim, trabalho temporário, permanente ou como 
freelancer, tanto para a organização do evento, quanto nos 
setores de hospedagem, alimentação, transporte e serviços 
diversos, repisa-se, impulsionando a economia local de forma 
sustentável e inclusiva. 
Ademais, a realização do evento proporcionará aos produtores 
locais oportunidades de networking e de ampliação dos 
negócios, além disso o "Coffee Connect" realizará atividades 
educativas, tais como workshops e palestras, os quais visam 
disseminar e ampliar o conhecimento sobre a história do café, 
os processos de produção e sustentabilidade, estando 
programada, inclusive, a realização de cursos de degustação e 
torra exclusivamente para alunos das escolas municipais 
durante o evento. 
Convém mencionar ainda que o evento proporcionará a divulgação 
da Rota do Café, destacando o Sul de Minas Gerais pela 
qualidade excepcional de seus grãos arábica, ressaltando a 
importância de Varginha nesse projeto, na produção e 
comercialização do café, consolidando, pois, a Municipalidade 
como um dos principais polos de experiência cafeeira no país. 
Destaca-se, que, conforme sobredito, haverá contrapartida ao 
auxílio financeiro objeto da presente proposição, a qual, 
inclusive, está consubstanciada no interesse público, bem como 
no desenvolvimento econômico do Município, determinação 
constitucional estabelecida no artigo 170 e seguintes da 
Constituição Federal, vez que o evento tem alcance e 
relevância nacional e internacional, logo, a proposta não se 
esbarra em quaisquer restricões inerentes ao ano eleitoral, 
tendo em vista que há contrapartidas a serem implementadas 
pela Associação beneficiária. 
Of Proj Centro doComérciode Café 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Desta feita, encaminhamos o presente Projeto de Lei, convictos 
da impessoalidade de cada uma de Vossas Excelências, e 
aguardamos na certeza de sua aprovação, adotando-se quanto ao 
seu trâmite, o REGIME DE URGÊNCIA previsto noart. 57, caput, 
da Lei Orgânica do Município. 
Com nossas cordiais saudações, subscrevemo-nos, 
Atenciosamente, 
Vérdi ucio Melo 
Prefeito Municipal 
Of Proj Centro doComérciode Café 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
PROJETO DE LEI N°... 
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINKA A 
CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO, COM 
CONTRAPARTIDA, À ASSOCIAÇÃO QUE 
ESPECIFICA. 
O Povo do Município de Varginha, Estado 
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
APROVA: 
Art. l° Fica o Município de Varginha 
AUTORIZADO a conceder ao CENTRO DO COMÉRCIO DE CAFÉ DO ESTADO 
DE MINAS GERAIS, associação privada, sem fins lucrativos, 
inscrita no CNPJ sob o n° 21.421.201/0001-32, com sede, foro e 
administração nesta cidade de Varginha, auxílio financeiro no 
valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 
.5 10 0 auxílio financeiro de que trata 
o caput será utilizado exclusivamente na realização do evento 
"Coffee Connect", que ocorrerá entre os dias 27, 28 e 29 de 
novembro do corrente ano, no Centro de Excelência da 
Cafeicultura, em Varginha. 
§ 2° A liquidação da despesa realizada 
com o auxílio autorizado por esta Lei poderá ocorrer sob a 
forma de "reembolso" ou "indenização" ao CENTRO DO COMÉRCIO DE 
CAFÉ DO ESTADO DE MINAS GERAIS, mediante apresentação da nota 
fiscal respectiva, ou outro documento contábil/legal que o 
valha. 
§ 3
0 O auxílio financeiro de que trata 
a presente Lei deverá ser creditado em conta corrente de 
titularidade da beneficiária, sendo vedada outra forma de 
pagamento. 
Proj Centro do Comércio de Café 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
Art. 2° Em contrapartida ao aporte 
financeiro ora concedido, a Associação beneficiária deverá 
fomentar a economia, o turismo e o comércio do Município, 
proporcionando, com a realização do "Coffee Connect", a 
geração de empregos diretos e indiretos, bem como 
possibilitando, com tal evento, considerado de grande porte, o 
aumento no faturamento nos setores econômicos diversos do 
Município. 
Art. 3° Deverá, ainda, a Associação 
beneficiária, fortalecer a marca do Município junto ao Setor 
do Agronegócio, especialmente o cafeeiro, através da 
divulgação ampla do evento em canais de comunicação diversos, 
sob sua exclusiva responsabilidade, devidamente comprovados. 
Art. 4° 0 Município, como contrapartida 
ao auxílio financeiro autorizado pela presente Lei, além do 
que já fora previsto no artigo anterior, terá, à sua 
disposição, uma tenda exclusiva e devidamente identificada no 
local do evento, situada em local estratégico, na qual poderá 
promover a exposição de produtos do setor agro municipal, bem 
como implementar outras ações ou projetos que entender 
pertinentes, sempre no intuito do desenvolvimento da economia 
local. 
Art. 5° A Associação beneficiária 
deverá prestar contas ao Município de Varginha, acerca do 
auxílio financeiro recebido, discriminando, na nota fiscal 
respectiva, ou documento comprobatório que o valha, as 
contrapartidas exigidas e efetivamente cumpridas estabelecidas 
na presente Lei. 
Parágrafo único. A prestação de contas 
deverá ser prestada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, 
contados da realização do evento, sob pena de inscrição em 
dívida ativa e tomadas de medidas administrativas e judiciais 
cabíveis, bem como a impossibilidade de receber novos auxílios 
ou subvenções enquanto não aprovada a respectiva prestação de 
contas. 
Art. 6° As despesas oriundas da 
execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias 
próprias do corrente exercício, podendo o Prefeito Municipal 
suplementá-las, se necessário, observando-se, para esse fim, o 
disposto no artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março 
de 1964, bem como abrir crédito especial, se for o caso. 
Proj Centro do Comércio de Café 
MARCELO DOS SANTOS 
PROCURADOR GERAL 
DO MUNICÍPIO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
3 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
Prefeitura do Município de Varginha, 13 
de novertibro de 2024. 
444-,WW 
VERDI CIO MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
MAR OS ANTÔNIO B.TA CARLOS HONÓRIO ÓTTONI JUNIOR 
SECRETÁRIO MUNIC AL SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DS ADMINISTRAÇÃO DE GOVERNO 
WADSO SILVA 
—SEGRZTÁRTO-M=AL 
DA FAZENDA 
Proj Centro do Comércio de Café 
Presidência da República 
Casa Chdl 
Subchefia para Assuntos Jurídicos 
LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964. 
Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos 
orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito 
Federal. 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei; 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1° Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e 
balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acordo com o disposto no art.50, 
inciso XV, letra b, da Constituição Federal. 
TITULO / 
Da Lei de Orçamento 
CAPITULO / 
Disposições Gerais 
Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política 
econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade 
universalidade e anualidade. 
§ 1° Integrarão a Lei de Orçamento: 
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo; 
II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo 
n° 1, 
Ill - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação; 
IV - Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração. 
§ 2° Acompanharão a Lei de Orçamento: 
I - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais; 
II - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos ns. 6 a 9; 
Ill - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos de realização de obras e 
de prestação de serviços. 
Art.3° A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito 
autorizadas em lei. 
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da 
receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros . 
!Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) 
Art.40 A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da 
administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar, observado o disposto no artigo 
2° 
Art. 5° A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a 
despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o 
disposto no artigo 20 e seu parágrafo único. 
Art.6° Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer 
deduções. 
§ 1° As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no 
orçamento da entidade obrigada a transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber. 
§ 2° Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o calculo das cotas terá por base os dados 
apurados no balanço do exercício anterior aquele em que se elaborar a proposta orçamentária do governo 
obrigado a transferência. !Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) 
Art.7° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para: 
I - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43; (Veto 
rejeitado no D.O. 05/05/1964) 
II - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para 
atender a insuficiências de caixa. 
§ 1° Em casos de déficit, a Lei de Orçamento indicará as fontes de recursos que o Poder Executivo fica 
autorizado a utilizar para atender a sua cobertura. 
§ 2° O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens imóveis somente se incluirá na 
receita quando umas e outras forem especificamente autorizadas pelo Poder Legislativo em forma que 
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las no exercício. 
1 
§ 3° A autorização legislativa a que se refere o parágrafo anterior, no tocante a operações de crédito, 
poderá constar da própria Lei de Orçamento. 
Art. 8° A discriminação da receita geral e da despesa de cada órgão do Governo ou unidade administrativa, 
a que se refere o artigo 2°, § 1°, incisos Ill e IV obedecerá à forma do Anexo n. 2. 
§ 10 Os itens da discriminação da receita e da despesa, mencionados nos artigos 11, § 40
, e 13, serão 
identificados por números de códigos decimal, na forma dos Anexos ns. 3 e 4. 
§ 2° Completarão os números do código decimal referido no parágrafo anterior os algarismos 
caracterizadores da classificação funcional da despesa, conforme estabelece o Anexo n. 5. 
§ 30 0 código geral estabelecido nesta lei não prejudicará a adoção de códigos locais. 
CAPITULO 11 
Da Receita 
Art. 9° Tributo e a receita derivada instituída pelas entidades de direito publico, compreendendo os 
impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, 
destinado-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades 
(Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) 
Art.10. (Vetado). 
Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de 
Capital. (Redação dada pelo Decreto Lei n° 1.939, de 20.5.1982) 
§ 1° - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, 
de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de 
direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes. 
(Redação dada pelo Decreto Lei n° 1.939, de 20.5.1982) 
§ 2° - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de 
constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras 
pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de 
Capital e, ainda, o superavit do Orçamento Corrente. (Redação dada pelo Decreto Lei n° 1.939, de 
20.5.1982) 
§ 3° - O superavit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas 
correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo n° 1, não constituirá item de receita 
orçamentária. (Redação dada pelo Decreto Lei n° 1.939, de 20.5.1982) 
§ 4° - A classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema: (Redação dada pelo Decreto Lei n° 
1.939. de 20.5.1982) 
RECEITAS CORRENTES 
Receita tributária 
Impostos 
Taxas 
Contribuições de Melhoria 
Receita Patrimonial 
Receitas imobiliárias 
Receitas de valores Mobiliários 
Participações e Dividendos 
Outras Receitas Patrimoniais 
Receita Industrial 
Receita de Serviços Industriais 
Outras Receitas Industriais 
Transferências Correntes 
Receitas Diversas 
Multas 
Contribuições 
Cobrança da Dívida Ativa 
Outras Receitas Diversas 
RECEITAS DE CAPITAL 
Operações de Crédito 
Alienação de Bens Móveis e Imóveis 
Amortização de Empréstimos Concedidos 
Transferências de Capital 
Outras Receitas de Capital 
2 
CAPITULO Ill 
Da Despesa 
Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: 
DESPESAS CORRENTES 
Despesas de Custeio 
Transferências Correntes 
DESPESAS DE CAPITAL 
Investimentos 
Inversões Financeiras 
Transferências de Capital 
§ 1° Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente 
criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis. 
§ 2° Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda 
contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a 
atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado. 
§ 3° Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas 
de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como: 
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou 
cultural, sem finalidade lucrativa; 
II - subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, 
comercial, agrícola ou pastoril. 
§ 4° Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive 
as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como 
para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e 
constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro. 
§ 5° Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a: 
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização; 
II - aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já 
constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; 
Ill - constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou 
financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros. 
§ 6° São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras 
pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em 
bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente 
da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida 
pública. 
Art.13. Observadas as categorias econômicas doart.12, a discriminação ou especificação da despesa por 
elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de governo, obedecerá ao seguinte esquema: 
DESPESAS CORRENTES 
Despesas de Custeio 
Pessoa Civil 
Pessoal Militar 
Material de Consumo 
Serviços de Terceiros 
Encargos Diversos 
Transferências Correntes 
Subvenções Sociais 
Subvenções Econômicas 
Inativos 
Pensionistas 
Salário Família e Abono Familiar 
Juros da Dívida Pública 
Contribuições de Previdência Social 
Diversas Transferências Correntes. 
3 
DESPESAS DE CAPITAL 
Investimentos 
Obras Públicas 
Serviços em Regime de Programação Especial 
Equipamentos e Instalações 
Material Permanente 
Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Industriais ou 
Agrícolas 
Inversões Financeiras 
Aquisição de Imóveis 
Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Comerciais ou 
Financeiras 
Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Empresa em Funcionamento 
Constituição de Fundos Rotativos 
Concessão de Empréstimos 
Diversas Inversões Financeiras 
Transferências de Capital 
Amortização da Dívida Pública 
Auxílios para Obras Públicas 
Auxílios para Equipamentos e Instalações 
Auxílios para Inversões Financeiras 
Outras Contribuições. 
Art. 14. Constitui unidade orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou 
repartição a que serão consignadas dotações próprias. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) 
Parágrafo único. Em casos excepcionais, serão consignadas dotações a unidades administrativas 
subordinadas ao mesmo órgão. 
Art.15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos. (Veto 
rejeitado no D.O. 05/05/1964) 
§ 1° Entende-se por elexentos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros 
meios de que se serve a administração publica para consecução dos seus fins. (Veto rejeitado no D.O. 
05/05/1964) 
§ 2° Para efeito de classificação da despesa, considera-se material permanente o de duração superior a 
dois anos. 
SEÇÃO I 
Das Despesas Correntes 
SUBSEÇÃO ÚNICA 
Das Transferências Correntes 
I) Das Subvenções Sociais 
Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais 
visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a 
suplementa ção de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica. 
Parágrafo único. O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de 
serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados obedecidos os padrões mínimos 
de eficiência previamente fixados. 
Art. 17. Somente à instituição cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos 
oficiais de fiscalização serão concedidas subvenções. 
II) Das Subvenções Econômicas 
Art. 18. A cobertura dos déficits de manutenção das empresas públicas, de natureza autárquica ou não, far￾se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da 
União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal. 
Parágrafo único. Consideram-se, igualmente, como subvenções econômicas: 
a) as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo 
Governo, de gêneros alimentícios ou outros materiais; 
b) as dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou 
materiais. 
Art. 19. A Lei de Orçamento não consignará ajuda financeira, a qualquer título, a empresa de fins lucrativos, 
salvo quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial. 
4 
SEÇÃO li 
Das Despesas de Capital 
SUBSEÇÃO PRIMEIRA 
Dos Investimentos 
Art. 20. Os investimentos serão discriminados na Lei de Orçamento segundo os projetos de obras e de 
outras aplicações. 
Parágrafo único. Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se 
subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações globais, 
classificadas entre as Despesas de Capital. 
SUBSEÇÃO SEGUNDA 
Das Transferências de Capital 
Art 21. A Lei de Orçamento não consignará auxílio para investimentos que se devam incorporar ao 
patrimônio das empresas privadas de fins lucrativos. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às transferências de capital à conta de fundos especiais 
ou dotações sob regime excepcional de aplicação. 
TITULO II 
Da Proposta Orçamentária 
CAPITULO I 
Conteúdo e Forma da Proposta Orçamentária 
Art.22. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo nos prazos 
estabelecidos nas Constituições e nas Leis Orgânicas dos Municípios, compor-se-á: 
I - Mensagem, que conterá: exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com 
demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros 
compromissos financeiros exigíveis; exposição e justificação da política econômica-financeira do Governo; 
justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital; 
II - Projeto de Lei de Orçamento; 
Ill - Tabelas explicativas, das quais, além das estimativas de receita e despesa, constarão, em colunas 
distintas e para fins de comparação: 
a) A receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta; 
b) A receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta; 
c) A receita prevista para o exercício a que se refere a proposta; 
d) A despesa realizada no exercício imediatamente anterior; 
e) A despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; e 
0 A despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta. 
IV - Especificação dos programas especiais de trabalho custeados por dotações globais, em termos de 
metas visadas, decompostas em estimativa do custo das obras a realizar e dos serviços a prestar, 
acompanhadas de justificação econômica, financeira, social e administrativa. 
Parágrafo único. Constará da proposta orçamentária, para cada unidade administrativa, descrição sucinta 
de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação. 
CAPÍTULO II 
Da Elaboração da Proposta Orçamentária 
SEÇÃO PRIMEIRA 
Das Previsões Plurienais 
Art. 23. As receitas e despesas de capital serão objeto de um Quadro de Recursos e de Aplicação de 
Capital, aprovado por decreto do Poder Executivo, abrangendo, no mínimo um triênio. 
Parágrafo único. O Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital será anualmente reajustado 
acrescentando-se-lhe as previsões de mais um ano, de modo a assegurar a projeção contínua dos 
períodos. 
Art.24. 0 Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital abrangerá: 
I - as despesas e, como couber, também as receitas previstas em planos especiais aprovados em lei e 
destinados a atender a regiões ou a setores da administração ou da economia; 
II - as despesas à conta de fundos especiais e, como couber, as receitas que os constituam; 
Ill - em anexos, as despesas de capital das entidades referidas no Título X desta lei, com indicação das 
respectivas receitas, para as quais forem previstas transferências de capital. 
5 
Art. 25. Os programas constantes do Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital sempre que possível 
serão correlacionados a metas objetivas em termos de realização de obras e de prestação de serviços. 
Parágrafo único. Consideram-se metas os resultados que se pretendem obter com a realização de cada 
programa. 
Art. 26. A proposta orçamentária conterá o programa anual atualizado dos investimentos, inversões 
financeiras e transferências previstos no Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital. 
SEÇÃO SEGUNDA 
Das Previsões Anuais 
Art. 27. As propostas parciais de orçamento guardarão estrita conformidade com a política econômica￾financeira, o programa anual de trabalho do Governo e, quando fixado, o limite global máximo para o 
orçamento de cada unidade administrativa. 
Art. 28 As propostas parciais das unidades administrativas, organizadas em formulário próprio, serão 
acompanhadas de: 
I - tabelas explicativas da despesa, sob a forma estabelecida no artigo 22, inciso Ill, letras d, e e f; 
11 - justificação pormenorizada de cada dotação solicitada, com a indicação dos atos de aprovação de 
projetos e orçamentos de obras públicas, para cujo início ou prosseguimento ela se destina. 
Art.29. Caberá aos órgãos de contabilidade ou de arrecadação organizar demonstrações mensais da 
receita arrecadada, segundo as rubricas, para servirem de base a estimativa da receita, na proposta 
orçamentária. 
Parágrafo único. Quando houver órgão central de orçamento, essas demonstrações ser-lhe-ão remetidas 
mensalmente. 
Art.30. A estimativa da receita terá por base as demonstrações a que se refere o artigo anterior à 
arrecadação dos três últimos exercícios, pelo menos bem como as circunstâncias de ordem conjuntural e 
outras, que possam afetar a produtividade de cada fonte de receita. 
Art.31. As propostas orçamentárias parciais serão revistas e coordenadas na proposta geral, considerando￾se a receita estimada e as novas circunstâncias. 
TÍTULO Ill 
Da elaboração da Lei de Orçamento 
Art.32. Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas 
dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente. 
Art.33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a: 
a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da 
proposta; 
b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes; 
c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado; 
d) conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para 
concessão de auxílios e subvenções. 
TÍTULO IV 
Do Exercício Financeiro 
Art.34. 0 exercício financeiro coincidirá com o ano civil. 
Art.35. Pertencem ao exercício financeiro: 
I - as receitas nele arrecadadas; 
II - as despesas nele legalmente empenhadas. 
Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro 
distinguindo-se as processadas das não processadas. 
Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido 
liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito. 
Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito 
próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como 
os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do 
exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, 
discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica. 
Art. 38. Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício, quando a anulação ocorrer após 
o encerramento deste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar. 
6 
Art 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como 
receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (Redação dada 
pelo Decreto Lei no 1.735, de 20.12.1979) 
§ 1° - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão 
inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua 
liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título. (Parágrafo incluído pelo Decreto Lei 
n° 1.735, de 20.12.1979) 
§ 2° - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal 
relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da 
Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em 
lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de 
ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, 
reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos 
decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra 
garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. (Parágrafo incluído pelo Decreto Lei n° 
1.735. de 20.12.1979) 
§ 3° - O valor do crédito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira será convertido ao correspondente 
valor na moeda nacional à taxa cambial oficial, para compra, na data da notificação ou intimação do 
devedor, pela autoridade administrativa, ou, à sua falta, na data da inscrição da Dívida Ativa, incidindo, a 
partir da conversão, a atualização monetária e os juros de mora, de acordo com preceitos legais pertinentes 
aos débitos tributários. (Parágrafo incluído pelo Decreto Lei n° 1.735, de 20.12.1979) 
§ 40 - A receita da Dívida Ativa abrange os créditos mencionados nos parágrafos anteriores, bem como os 
valores correspondentes à respectiva atualização monetária, à multa e juros de mora e ao encargo de que 
tratam oart.1° do Decreto-lei n° 1.025, de 21 de outubro de 1969, e oart 3° do Decreto-lei n° 1.645, de 11 
de dezembro de 1978. (Parágrafo incluídoDel°Decreto Lei n° 1.735. de 20.12.1979) 
§ 5° - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. (Parágrafo 
incluído pelo Decreto Lei n° 1.735. de 20.12.1979) 
TÍTULO V 
Dos Créditos Adicionais 
Art.40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas 
na Lei de Orçamento. 
Art.41. Os créditos adicionais classificam-se em: 
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; 
li - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; 
Ill - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção 
intestina ou calamidade pública. 
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. 
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis 
para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) 
§ 1° Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: (Veto rejeitado no 
D.O. 05/05/1964) 
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior' (Veto rejeitado no D.O. 
05/05/1964) 
II - os provenientes de excesso de arrecadação; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) 
Ill - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, 
autorizados em Lei; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) 
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder 
executivo realiza-las. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) 
§ 2° Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, 
conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles 
vinculadas. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) 
§ 3° Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças 
acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do 
exercício. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) 
§ 40 Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-a a 
importância dos créditos extraordinários abertos no exercício. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) 
Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato 
conhecimento ao Poder Legislativo. 
7 
Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo 
expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários. 
Art. 46. 0 ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da 
despesa, até onde for possível. 
TÍTULO VI 
Da Execução do Orçamento 
CAPITULO I 
Da Programação da Despesa 
Art.47. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o 
Poder Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica 
autorizada a utilizar. 
Art.48 A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos: 
a) assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil a soma de recursos necessários e suficientes a 
melhor execução do seu programa anual de trabalho; 
b) manter, durante o exercício, na medida do possível o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa 
realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria. 
Art.49. A programação da despesa orçamentária, para feito do disposto no artigo anterior, levará em conta 
os créditos adicionais e as operações extra-orçamentárias. 
Art.50. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite da dotação e o 
comportamento da execução orçamentária. 
CAPÍTULO II 
Da Receita 
Art.51. Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça, nenhum será cobrado em 
cada exercício sem prévia autorização orçamentária, ressalvados a tarifa aduaneira e o imposto lançado por 
motivo de guerra. 
Art.52. São objeto de lançamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento 
determinado em lei, regulamento ou contrato. 
Att. 53. O lançamento da receita, o ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito 
fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta. 
Art. 54. Não será admitida a compensação da observação de recolher rendas ou receitas com direito 
creditório contra a Fazenda Pública. 
Art. 55. Os agentes da arrecadação devem fornecer recibos das importâncias que arrecadarem. 
§ 1° Os recibos devem conter o nome da pessoa que paga a soma arrecadada, proveniência e 
classificação, bem como a data a assinatura do agente arrecadador. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) 
§ 2° Os recibos serão fornecidos em uma única via. 
Art. 56. 0 recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de 
tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais. 
Art. 57. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3. desta lei serão classificadas como receita 
orçamentária, sob as rubricas próprias, todas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de 
operações de crédito, ainda que não previstas no Orçamento. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) 
CAPÍTULO Ill 
Da Despesa 
Art. 58. 0 empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado 
obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) 
Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos. (Redação dada pela 
Lei n° 6.397, de 10.12.1976) 
§ 1° Ressalvado o disposto noArt. 67 da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no 
último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente. 
(Parágrafo incluído pela Lei n° 6.397, de 10.12.1976) 
§ 2° Fica, também, vedado aos Municípios, no mesmo período, assumir, por qualquer forma, compromissos 
financeiros para execução depois do término do mandato do Prefeito. (Parágrafo incluído pela Lei n° 6.397, 
de 10.12.1976) 
§ 3° As disposições dos parágrafos anteriores não se aplicam nos casos comprovados de calamidade 
pública. (Parágrafo incluído pela Lei n° 6.397. de 10.12.1976) 
8 
§ 4
0 Reputam-se nulos e de nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com o disposto 
nos parágrafos 1° e 2° deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito nos termos do Art.1°, 
inciso V, do Decreto-lei n.° 201, de 27 de fevereiro de 1967. (Parágrafo incluído pela Lei n° 6.397, de 
10.12.1976) 
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. 
§ 10 Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de 
empenho. 
§ 2° Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar. 
§ 3° É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento. 
Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o 
nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da 
dotação própria. 
Art.62. 0 pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. 
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os 
títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. 
§ 1° Essa verificaçãoternpor fim apurar: 
I - a origem e o objeto do que se deve pagar; 
II - a importância exata a pagar; 
Ill - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. 
§ 2° A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: 
I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; 
II - a nota de empenho; 
Ill - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. 
Art.64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a 
despesa seja paga. 
Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos 
serviços de contabilidade (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) 
Art.65. O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídos por 
estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento. 
Art.66. As dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias poderão quando expressamente 
determinado na Lei de Orçamento ser movimentadas por órgãos centrais de administração geral. 
Parágrafo único. É permitida a redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, de uma para outra 
unidade orçamentária, quando considerada indispensável à movimentação de pessoal dentro das tabelas 
ou quadros comuns às unidades interessadas, a que se realize em obediência à legislação específica. 
Art. 67. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na 
ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de 
casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim. 
Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e 
consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim 
de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. 
Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamento. (Veto 
rejeitado no D.O. 05/05/19641 
Art. 70. A aquisição de material, o fornecimento e a adjudicação de obras e serviços serão regulados em lei, 
respeitado o princípio da concorrência. 
TITULO VII 
Dos Fundos Especiais 
Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de 
determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação. 
Art. 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a turnos especiais far-se-á através de dotação 
consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais. 
Art 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado 
em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo. 
Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de controle, prestação e 
tomada de contas, sem de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão 
equivalente. 
9 
TITULO VIII 
Do Controle da Execução Orçamentária 
CAPITULO / 
Disposições Gerais 
Art.75. O controle da execução orçamentária compreenderá: 
I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o 
nascimento ou a extinção de direitos e obrigações; 
II - a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos; 
Ill - o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de 
obras e prestação de serviços. 
CAPITULO // 
Do Controle Interno 
Art.76. O Poder Executivo exercerá os três tipos de controle a que se refere o artigo 75, sem prejuízo das 
atribuições do Tribunal de Contas ou órgão equivalente. 
Art. 77. A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e 
subseqüente. 
Art. 78. Além da prestação ou tomada de contas anual, quando instituída em lei, ou por fim de gestão, 
poderá haver, a qualquer tempo, levantamento, prestação ou tomada de contas de todos os responsáveis 
por bens ou valores públicos. 
Art.79. Ao órgão incumbido da elaboração da proposta orçamentária ou a outro indicado na legislação, 
caberá o controle estabelecido no inciso Ill do artigo 75. 
Parágrafo único. Esse controle far-se-á, quando for o caso, em termos de unidades de medida, previamente 
estabelecidos para cada atividade. 
Art.80. Compete aos serviços de contabilidade ou órgãos equivalentes verificar a exata observância dos 
limites das cotas trimestrais atribuídas a cada unidade orçamentária, dentro do sistema que for instituído 
para esse fim. 
CAPITULO Ill 
Do Controle Externo 
Art.81. O controle da execução orçamentária, pelo Poder Legislativo, terá por objetivo verificar a probidade 
da administração, a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos e o cumprimento da Lei de Orçamento. 
Art.82. 0 Poder Executivo, anualmente, prestará contas ao Poder Legislativo, no prazo estabelecido nas 
Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios. 
§ 1° As contas do Poder Executivo serão submetidas ao Poder Legislativo, com Parecer prévio do Tribunal 
de Contas ou órgão equivalente. 
§ 2° Quando, no Município não houver Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a Câmara de Vereadores 
poderá designar peritos contadores para verificarem as contas do prefeito e sobre elas emitirem parecer. 
TITULODC 
Da Contabilidade 
CAPITULO I 
Disposições Gerais 
Art. 83. A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer 
modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou 
confiados. 
Art. 84. Ressalvada a competência do Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a tomada de contas dos 
agentes responsáveis por bens ou dinheiros públicos será realizada ou superintendida pelos serviços de 
contabilidade. 
Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da 
execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos 
serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados 
econômicos e financeiros. 
Art. 86. A escrituração sintética das operações financeiras e patrimoniais efetuar-se-á pelo método das 
partidas dobradas. 
Art. 87. Haverá controle contábil dos direitos e obrigações oriundos de ajustes ou contratos em que a 
10 
administração pública for parte. 
Art. 88. Os débitos e créditos serão escriturados com individuação do devedor ou do credor e especificação 
da natureza, importância e data do vencimento, quando fixada. 
Art. 89. A contabilidade evidenciará os fatos ligados à administração orçamentária, financeira patrimonial e 
industrial. 
CAPITULO II 
Da Contabilidade Orçamentária e Financeira 
Art. 90 A contabilidade deverá evidenciar, em seus registros, o montante dos créditos orçamentários 
vigentes, a despesa empenhada e a despesa realizada, à conta dos mesmos créditos, e as dotações 
disponíveis. 
Art. 91. 0 registro contábil da receita e da despesa far-se-á de acordo com as especificações constantes da 
Lei de Orçamento e dos créditos adicionais. 
Art 92. A dívida flutuante compreende: 
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida; 
II - os serviços da dívida a pagar; 
Ill - os depósitos; 
IV - os débitos de tesouraria. 
Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as 
despesas processadas das não processadas. 
Att. 93. Todas as operações de que resultem débitos e créditos de natureza financeira, não compreendidas 
na execução orçamentária, serão também objeto de registro, individuação e controle contábil. 
CAPITULO I/1 
Da Contabilidade Patrimonial e Industrial 
Art.94. Haverá registros analíticos de todos os bens de caráter permanente, com indicação dos elementos 
necessários para a perfeita caracterização de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e 
administração. 
Art.95 A contabilidade manterá registros sintéticos dos bens móveis e imóveis. 
Art.96. 0 levantamento geral dos bens móveis e imóveis terá por base o inventário analítico de cada 
unidade administrativa e os elementos da escrituração sintética na contabilidade. 
Art. 97. Para fins orçamentários e determinação dos devedores, ter-se-á o registro contábil das receitas 
patrimoniais, fiscalizando-se sua efetivação. 
Art. 98. A divida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos 
para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos. (Veto rejeitado no 
D O. 05/05/1964) 
Parágrafo único. A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitam 
verificar, a qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de 
amortização e juros. 
Art. 99. Os serviços públicos industriais, ainda que não organizados como empresa pública ou autárquica, 
manterão contabilidade especial para determinação dos custos, ingressos e resultados, sem prejuízo da 
escrituração patrimonial e financeira comum. 
Art. 100 As alterações da situação líquida patrimonial, que abrangem os resultados da execução 
orçamentária, bem como as variações independentes dessa execução e as superveniências e 
insubsistência ativas e passivas, constituirão elementos da conta patrimonial. 
CAPITULO IV 
Dos Balanços 
Art. 101. Os resultados gerais do exercício serão demonstrados no Balanço Orçamentário, no Balanço 
Financeiro, no Balanço Patrimonial, na Demonstração das Variações Patrimoniais, segundo os Anexos 
números 12, 13, 14 e 15 e os quadros demonstrativos constantes dos Anexos números 1, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 
16 e 17. 
Art.102. 0 Balanço Orçamentário demonstrará as receitas e despesas previstas em confronto com as 
realizadas. 
Art.103. 0 Balanço Financeiro demonstrará a receita e a despesa orçamentárias bem como os 
recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie 
provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte. 
11 
Parágrafo único. Os Restos a Pagar do exercício serão computados na receita extra-orçamentária para 
compensar sua inclusão na despesa orçamentária. 
Art.104. A Demonstração das Variações Patrimoniais evidenciará as alterações verificadas no patrimônio, 
resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício. 
Art.105. O Balanço Patrimonial demonstrará: 
I - O Ativo Financeiro; 
II - O Ativo Permanente; 
Ill - O Passivo Financeiro; 
IV - O Passivo Permanente; 
V - O Saldo Patrimonial; 
VI- As Contas de Compensação. 
§ 10 O Ativo Financeiro compreenderá os créditos e valores realizáveis independentemente de autorização 
orçamentária e os valores numerários. 
§ 2° O Ativo Permanente compreenderá os bens, créditos e valores, cuja mobilização ou alienação dependa 
de autorização legislativa. 
§ 3° 0 Passivo Financeiro compreenderá as dívidas fundadas e outras pagamento independa de 
autorização orçamentária. 
§ 40 O Passivo Permanente compreenderá as dívidas fundadas e outras que dependam de autorização 
legislativa para amortização ou resgate. 
§ 5° Nas contas de compensação serão registrados os bens, valores, obrigações e situações não 
compreendidas nos parágrafos anteriores e que, imediata ou indiretamente, possam vir a afetar o 
patrimônio. 
Art.106. A avaliação dos elementos patrimoniais obedecerá as normas seguintes: 
I - os débitos e créditos, bem como os títulos de renda, pelo seu valor nominal, feita a conversão, quando 
em moeda estrangeira, à taxa de câmbio vigente na data do balanço; 
II - os bens móveis e imóveis, pelo valor de aquisição ou pelo custo de produção ou de construção; 
Ill - os bens de almoxarifado, pelo preço médio ponderado das compras. 
§ 10 Os valores em espécie, assim como os débitos e créditos, quando em moeda estrangeira, deverão 
figurar ao lado das correspondentes importâncias em moeda nacional. 
§ 20 As variações resultantes da conversão dos débitos, créditos e valores em espécie serão levadas à 
conta patrimonial. 
§ 3° Poderão ser feitas reavaliações dos bens móveis e imóveis. 
TITULO X 
Das Autarquias e Outras Entidades 
Art.107. As entidades autárquicas ou paraestatais, inclusive de previdência social ou investidas de 
delegação para arrecadação de contribuições parafiscais da União, dos Estados, dos Municípios e do 
Distrito Federal terão seus orçamentos aprovados por decreto do Poder Executivo, salvo se disposição legal 
expressa determinar que o sejam pelo Poder Legislativo. 
Parágrafo único. Compreendem-se nesta disposição as empresas com autonomia financeira e 
administrativa cujo capital pertencer, integralmente, ao Poder Público. 
Art.108. Os orçamentos das entidades referidas no artigo anterior vincular-se-ão ao orçamento da União, 
dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, pela inclusão: 
I - como receita, salvo disposição legal em contrário, de saldo positivo previsto entre os totais das receitas e 
despesas; 
II - como subvenção econômica, na receita do orçamento da beneficiária, salvo disposição legal em 
contrário, do saldo negativo previsto entre os totais das receitas e despesas. 
§ 10 Os investimentos ou inversões financeiras da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, 
realizados por intermédio das entidades aludidas no artigo anterior, serão classificados como receita de 
capital destas e despesa de transferência de capital daqueles. 
§ 2° As previsões para depreciação serão computadas para efeito de apuração do saldo líquido das 
mencionadas entidades. 
Art.109. Os orçamentos e balanços das entidades compreendidas no artigo 107 serão publicados como 
complemento dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal a que 
estejam vinculados. 
Art.110. Os orçamentos e balanços das entidades já referidas, obedecerão aos padrões e normas 
instituídas por esta lei, ajustados às respectivas peculiaridades. 
Parágrafo único. Dentro do prazo que a legislação fixar, os balanços serão remetidos ao órgão central de 
contabilidade da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, para fins de incorporação dos 
12 
resultados, salvo disposição legal em contrário. 
TÍTULO XI 
Disposições Finais 
Art.111. 0 Conselho Técnico de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda, além de outras 
apurações, para fins estatísticos, de interesse nacional, organizará e publicará o balanço consolidado das 
contas da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e outras entidades, bem como um 
quadro estruturalmente idêntico, baseado em dados orçamentários. 
§ 1° Os quadros referidos neste artigo terão a estrutura do Anexo n. 1. 
§ 2 O quadro baseado nos orçamentos será publicado até o último dia do primeiro semestre do próprio 
exercício e o baseado nos balanços, até o último dia do segundo semestre do exercício imediato àquele a 
que se referirem. 
Art.112. Para cumprimento do disposto no artigo precedente, a União, os Estados, os Municípios e o 
Distrito Federal remeterão ao mencionado órgão, até 30 de abril, os orçamentos do exercício, e até 30 de 
junho, os balanços do exercício anterior. 
Parágrafo único. O pagamento, pela União, de auxílio ou contribuição a Estados, Municípios ou Distrito 
Federal, cuja concessão não decorra de imperativo constitucional, dependerá de prova do atendimento ao 
que se determina neste artigo. 
Art.113. Para fiel e uniforme aplicação das presentes normas, o Conselho Técnico de Economia e Finanças 
do Ministério da Fazenda atenderá a consultas, coligirá elementos, promoverá o intercâmbio de dados 
informativos, expedirá recomendações técnicas, quando solicitadas, e atualizará sempre que julgar 
conveniente, os anexos que integram a presente lei. 
Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, poderão ser promovidas, quando necessário, 
conferências ou reuniões técnicas, com a participação de representantes das entidades abrangidas por 
estas normas. 
Att. 114. Os efeitos desta lei são contados a partir de 1° de janeiro de 1964 para o fim da elaboração dos 
orçamentos e a partir de 1° de janeiro de 1965, quanto às demais atividades estatuídas. (Redação dada 
pela Lei n° 4.489. de 19.11.1964) 
Art.115. Revogam-se as disposições em contrário. 
Brasilia,17 de março de 1964; 143° da Independência e 76° da República. 
JOÃO GULART 
Abelardo Jurema 
Sylvio Borges de Souza Motta 
Jair Ribeiro 
João Augusto de Araújo Castro 
Waldyr Ramos Borges 
Expedito Machado 
Oswaldo Costa Lima Filho 
Júlio Forquim Samba quy 
Amauty Silva 
Anysio Botelho 
Wilson Fadul 
Antônio Oliveira Brito 
Egydio Michaelsen 
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. De 23.3.1964 
13 
LEI N. 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964 
Partes vetadas pelo Presidente da República e mantidas 
pelo Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na 
Lei n°.4.320,de 17 de março de 1964 (que estatui normas 
gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos 
orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos 
Municípios e do Distrito Federal). 
VETO 
O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo na forma do 
Parágrafo 3° do Artigo 70 da Constituição Federal os seguintes dispositivos da Lei n° 4.320, de 17 de março 
de 1964. 
"Art.3° 
Parágrafo único Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação da 
receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros". 
"Art.6° 
2° - Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o cálculo das cotas terá por base os dados 
apurados no balanço do exercício anterior aquele em que se elaborar a proposta orçamentária do Governo 
obrigado à transferência". 
"Art. 7° 
obedecidas as disposições do artigo 43" 
"Art.9° Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os 
impostos, as taxas e contribuições nos termos da Constituição e das leis vigentes em matérias financeira 
destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas por essa entidades." 
"Art.14 subordinados ao mesmo 
órgão ou repartição 
"Art.15 no 
mínimo 
"Art 15 
1° Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros 
meios de que se refere a administração pública para consecução dos seus fins". 
"Art.43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis 
para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa. 
§1° Consideram-se recursos para o fim deste artigo, deste que não comprometidos; 
I — o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; 
II — os provenientes de excesso de arrecadação; 
Ill — os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, 
autorizados em lei; 
IV — o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite o Poder 
Executivo realizá-las. 
§2° Entende-se por superavit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro 
conjugando-se ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles 
vinculadas. 
§3° Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças 
acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se ainda, a tendência do 
exercício. 
§4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação deduzir-se-á a 
importância dos créditos extraordinários abertos no exercício". 
"Art. 55 
/° - Os recibos devem conter o nome da pessoa que paga a soma arrecadada, proveniência, e 
classificação, bem como a data e assinatura do agente arrecadador". 
14 
"Art. 57 Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3° desta lei 
"Art.58 ou 
não 
"Art.64 
Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos 
serviços de contabilidade". 
"Art.69 
nem o responsável por dois adiantamentos". 
"Art. 92. A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitem verificar, a 
qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros". 
Brasilia,4 de maio de 1964; 1432 da Independência e 76° da República. 
H. Castello Branco. 
15 

open original →