PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
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Varginha, 13 de novembro de 2024.
Ofício n° 44/2024
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que
"AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A CONCEDER AUXÍLIO
FINANCEIRO, COM CONTRAPARTIDA, À ASSOCIAÇÃO QUE ESPECIFICA".
O presente Projeto tem como escopo conceder auxílio financeiro
no valor de R$ 80 .000,00 (oitenta mil reais), ao CENTRO DO
COMÉRCIO DE CAFÉ DO ESTADO DE MINAS GERAIS, associação
privada, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o
n°21.421.201/0001-32, com sede, foro e administração nesta
cidade de Varginha.
O auxílio financeiro deverá ser repassado à Associação, a fim
de ser utilizado na realização do evento "Coffee Connect", o
qual ocorrerá entre os dias 27, 28 e 29 de novembro do
corrente ano, no Centro de Excelência da Cafeicultura,
localizado em Varginha, cujo objetivo principal consiste em
promover todos os elos da cadeia do café, fomentando a
sustentabilidade de pequenos proprietários rurais e
empreendedores do setor, e, ainda, celebrar a cultura do café,
tão essencial para a identidade econômica e cultural do
Município.
EXMO SR.
APOLIANO DE JESUS RIOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
N ESTA
Of Proj Centro doComérciode Café
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2
Destarte, tal evento visa conectar produtores locais,
cafeterias, corretores, exportadores, fornecedores,
prestadores de serviços do campo à mesa, de modo a promover
ações para discussão acerca de tendências, geração de novos
negócios e fortalecimento da cadeia produtiva do café na
região, fomentando, sobretudo, a economia, o turismo e o
comércio da Cidade, vez que atrairá visitantes de várias
localidades, inclusive, de outros países.
Além de fomentar a economia, o comércio e o turismo, conforme
sobredito, também, como contrapartida, estima-se que serão
gerados cerca de 300 (trezentos) empregos, direta e
indiretamente, com a realização do evento, o qual deve contar
com aproximadamente 2.000 (dois mil) visitantes,
proporcionando, assim, trabalho temporário, permanente ou como
freelancer, tanto para a organização do evento, quanto nos
setores de hospedagem, alimentação, transporte e serviços
diversos, repisa-se, impulsionando a economia local de forma
sustentável e inclusiva.
Ademais, a realização do evento proporcionará aos produtores
locais oportunidades de networking e de ampliação dos
negócios, além disso o "Coffee Connect" realizará atividades
educativas, tais como workshops e palestras, os quais visam
disseminar e ampliar o conhecimento sobre a história do café,
os processos de produção e sustentabilidade, estando
programada, inclusive, a realização de cursos de degustação e
torra exclusivamente para alunos das escolas municipais
durante o evento.
Convém mencionar ainda que o evento proporcionará a divulgação
da Rota do Café, destacando o Sul de Minas Gerais pela
qualidade excepcional de seus grãos arábica, ressaltando a
importância de Varginha nesse projeto, na produção e
comercialização do café, consolidando, pois, a Municipalidade
como um dos principais polos de experiência cafeeira no país.
Destaca-se, que, conforme sobredito, haverá contrapartida ao
auxílio financeiro objeto da presente proposição, a qual,
inclusive, está consubstanciada no interesse público, bem como
no desenvolvimento econômico do Município, determinação
constitucional estabelecida no artigo 170 e seguintes da
Constituição Federal, vez que o evento tem alcance e
relevância nacional e internacional, logo, a proposta não se
esbarra em quaisquer restricões inerentes ao ano eleitoral,
tendo em vista que há contrapartidas a serem implementadas
pela Associação beneficiária.
Of Proj Centro doComérciode Café
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Desta feita, encaminhamos o presente Projeto de Lei, convictos
da impessoalidade de cada uma de Vossas Excelências, e
aguardamos na certeza de sua aprovação, adotando-se quanto ao
seu trâmite, o REGIME DE URGÊNCIA previsto noart. 57, caput,
da Lei Orgânica do Município.
Com nossas cordiais saudações, subscrevemo-nos,
Atenciosamente,
Vérdi ucio Melo
Prefeito Municipal
Of Proj Centro doComérciode Café
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
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PROJETO DE LEI N°...
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINKA A
CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO, COM
CONTRAPARTIDA, À ASSOCIAÇÃO QUE
ESPECIFICA.
O Povo do Município de Varginha, Estado
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. l° Fica o Município de Varginha
AUTORIZADO a conceder ao CENTRO DO COMÉRCIO DE CAFÉ DO ESTADO
DE MINAS GERAIS, associação privada, sem fins lucrativos,
inscrita no CNPJ sob o n° 21.421.201/0001-32, com sede, foro e
administração nesta cidade de Varginha, auxílio financeiro no
valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
.5 10 0 auxílio financeiro de que trata
o caput será utilizado exclusivamente na realização do evento
"Coffee Connect", que ocorrerá entre os dias 27, 28 e 29 de
novembro do corrente ano, no Centro de Excelência da
Cafeicultura, em Varginha.
§ 2° A liquidação da despesa realizada
com o auxílio autorizado por esta Lei poderá ocorrer sob a
forma de "reembolso" ou "indenização" ao CENTRO DO COMÉRCIO DE
CAFÉ DO ESTADO DE MINAS GERAIS, mediante apresentação da nota
fiscal respectiva, ou outro documento contábil/legal que o
valha.
§ 3
0 O auxílio financeiro de que trata
a presente Lei deverá ser creditado em conta corrente de
titularidade da beneficiária, sendo vedada outra forma de
pagamento.
Proj Centro do Comércio de Café
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
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Art. 2° Em contrapartida ao aporte
financeiro ora concedido, a Associação beneficiária deverá
fomentar a economia, o turismo e o comércio do Município,
proporcionando, com a realização do "Coffee Connect", a
geração de empregos diretos e indiretos, bem como
possibilitando, com tal evento, considerado de grande porte, o
aumento no faturamento nos setores econômicos diversos do
Município.
Art. 3° Deverá, ainda, a Associação
beneficiária, fortalecer a marca do Município junto ao Setor
do Agronegócio, especialmente o cafeeiro, através da
divulgação ampla do evento em canais de comunicação diversos,
sob sua exclusiva responsabilidade, devidamente comprovados.
Art. 4° 0 Município, como contrapartida
ao auxílio financeiro autorizado pela presente Lei, além do
que já fora previsto no artigo anterior, terá, à sua
disposição, uma tenda exclusiva e devidamente identificada no
local do evento, situada em local estratégico, na qual poderá
promover a exposição de produtos do setor agro municipal, bem
como implementar outras ações ou projetos que entender
pertinentes, sempre no intuito do desenvolvimento da economia
local.
Art. 5° A Associação beneficiária
deverá prestar contas ao Município de Varginha, acerca do
auxílio financeiro recebido, discriminando, na nota fiscal
respectiva, ou documento comprobatório que o valha, as
contrapartidas exigidas e efetivamente cumpridas estabelecidas
na presente Lei.
Parágrafo único. A prestação de contas
deverá ser prestada no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
contados da realização do evento, sob pena de inscrição em
dívida ativa e tomadas de medidas administrativas e judiciais
cabíveis, bem como a impossibilidade de receber novos auxílios
ou subvenções enquanto não aprovada a respectiva prestação de
contas.
Art. 6° As despesas oriundas da
execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias do corrente exercício, podendo o Prefeito Municipal
suplementá-las, se necessário, observando-se, para esse fim, o
disposto no artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março
de 1964, bem como abrir crédito especial, se for o caso.
Proj Centro do Comércio de Café
MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
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Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 13
de novertibro de 2024.
444-,WW
VERDI CIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
MAR OS ANTÔNIO B.TA CARLOS HONÓRIO ÓTTONI JUNIOR
SECRETÁRIO MUNIC AL SECRETÁRIO MUNICIPAL
DS ADMINISTRAÇÃO DE GOVERNO
WADSO SILVA
—SEGRZTÁRTO-M=AL
DA FAZENDA
Proj Centro do Comércio de Café
Presidência da República
Casa Chdl
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.
Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos
orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1° Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e
balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acordo com o disposto no art.50,
inciso XV, letra b, da Constituição Federal.
TITULO /
Da Lei de Orçamento
CAPITULO /
Disposições Gerais
Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política
econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade
universalidade e anualidade.
§ 1° Integrarão a Lei de Orçamento:
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;
II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo
n° 1,
Ill - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
IV - Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
§ 2° Acompanharão a Lei de Orçamento:
I - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;
II - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos ns. 6 a 9;
Ill - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos de realização de obras e
de prestação de serviços.
Art.3° A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito
autorizadas em lei.
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da
receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros .
!Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Art.40 A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da
administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar, observado o disposto no artigo
2°
Art. 5° A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a
despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o
disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.
Art.6° Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer
deduções.
§ 1° As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no
orçamento da entidade obrigada a transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber.
§ 2° Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o calculo das cotas terá por base os dados
apurados no balanço do exercício anterior aquele em que se elaborar a proposta orçamentária do governo
obrigado a transferência. !Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Art.7° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:
I - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43; (Veto
rejeitado no D.O. 05/05/1964)
II - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para
atender a insuficiências de caixa.
§ 1° Em casos de déficit, a Lei de Orçamento indicará as fontes de recursos que o Poder Executivo fica
autorizado a utilizar para atender a sua cobertura.
§ 2° O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens imóveis somente se incluirá na
receita quando umas e outras forem especificamente autorizadas pelo Poder Legislativo em forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las no exercício.
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§ 3° A autorização legislativa a que se refere o parágrafo anterior, no tocante a operações de crédito,
poderá constar da própria Lei de Orçamento.
Art. 8° A discriminação da receita geral e da despesa de cada órgão do Governo ou unidade administrativa,
a que se refere o artigo 2°, § 1°, incisos Ill e IV obedecerá à forma do Anexo n. 2.
§ 10 Os itens da discriminação da receita e da despesa, mencionados nos artigos 11, § 40
, e 13, serão
identificados por números de códigos decimal, na forma dos Anexos ns. 3 e 4.
§ 2° Completarão os números do código decimal referido no parágrafo anterior os algarismos
caracterizadores da classificação funcional da despesa, conforme estabelece o Anexo n. 5.
§ 30 0 código geral estabelecido nesta lei não prejudicará a adoção de códigos locais.
CAPITULO 11
Da Receita
Art. 9° Tributo e a receita derivada instituída pelas entidades de direito publico, compreendendo os
impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira,
destinado-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades
(Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Art.10. (Vetado).
Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de
Capital. (Redação dada pelo Decreto Lei n° 1.939, de 20.5.1982)
§ 1° - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial,
de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de
direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.
(Redação dada pelo Decreto Lei n° 1.939, de 20.5.1982)
§ 2° - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de
constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras
pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de
Capital e, ainda, o superavit do Orçamento Corrente. (Redação dada pelo Decreto Lei n° 1.939, de
20.5.1982)
§ 3° - O superavit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas
correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo n° 1, não constituirá item de receita
orçamentária. (Redação dada pelo Decreto Lei n° 1.939, de 20.5.1982)
§ 4° - A classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema: (Redação dada pelo Decreto Lei n°
1.939. de 20.5.1982)
RECEITAS CORRENTES
Receita tributária
Impostos
Taxas
Contribuições de Melhoria
Receita Patrimonial
Receitas imobiliárias
Receitas de valores Mobiliários
Participações e Dividendos
Outras Receitas Patrimoniais
Receita Industrial
Receita de Serviços Industriais
Outras Receitas Industriais
Transferências Correntes
Receitas Diversas
Multas
Contribuições
Cobrança da Dívida Ativa
Outras Receitas Diversas
RECEITAS DE CAPITAL
Operações de Crédito
Alienação de Bens Móveis e Imóveis
Amortização de Empréstimos Concedidos
Transferências de Capital
Outras Receitas de Capital
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CAPITULO Ill
Da Despesa
Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Transferências Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferências de Capital
§ 1° Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente
criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
§ 2° Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda
contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a
atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.
§ 3° Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas
de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou
cultural, sem finalidade lucrativa;
II - subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial,
comercial, agrícola ou pastoril.
§ 4° Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive
as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como
para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e
constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
§ 5° Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II - aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já
constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
Ill - constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou
financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
§ 6° São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras
pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em
bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente
da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida
pública.
Art.13. Observadas as categorias econômicas doart.12, a discriminação ou especificação da despesa por
elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de governo, obedecerá ao seguinte esquema:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Pessoa Civil
Pessoal Militar
Material de Consumo
Serviços de Terceiros
Encargos Diversos
Transferências Correntes
Subvenções Sociais
Subvenções Econômicas
Inativos
Pensionistas
Salário Família e Abono Familiar
Juros da Dívida Pública
Contribuições de Previdência Social
Diversas Transferências Correntes.
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DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Obras Públicas
Serviços em Regime de Programação Especial
Equipamentos e Instalações
Material Permanente
Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Industriais ou
Agrícolas
Inversões Financeiras
Aquisição de Imóveis
Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Comerciais ou
Financeiras
Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Empresa em Funcionamento
Constituição de Fundos Rotativos
Concessão de Empréstimos
Diversas Inversões Financeiras
Transferências de Capital
Amortização da Dívida Pública
Auxílios para Obras Públicas
Auxílios para Equipamentos e Instalações
Auxílios para Inversões Financeiras
Outras Contribuições.
Art. 14. Constitui unidade orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou
repartição a que serão consignadas dotações próprias. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Parágrafo único. Em casos excepcionais, serão consignadas dotações a unidades administrativas
subordinadas ao mesmo órgão.
Art.15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos. (Veto
rejeitado no D.O. 05/05/1964)
§ 1° Entende-se por elexentos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros
meios de que se serve a administração publica para consecução dos seus fins. (Veto rejeitado no D.O.
05/05/1964)
§ 2° Para efeito de classificação da despesa, considera-se material permanente o de duração superior a
dois anos.
SEÇÃO I
Das Despesas Correntes
SUBSEÇÃO ÚNICA
Das Transferências Correntes
I) Das Subvenções Sociais
Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais
visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a
suplementa ção de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica.
Parágrafo único. O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de
serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados obedecidos os padrões mínimos
de eficiência previamente fixados.
Art. 17. Somente à instituição cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos
oficiais de fiscalização serão concedidas subvenções.
II) Das Subvenções Econômicas
Art. 18. A cobertura dos déficits de manutenção das empresas públicas, de natureza autárquica ou não, farse-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da
União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal.
Parágrafo único. Consideram-se, igualmente, como subvenções econômicas:
a) as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo
Governo, de gêneros alimentícios ou outros materiais;
b) as dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou
materiais.
Art. 19. A Lei de Orçamento não consignará ajuda financeira, a qualquer título, a empresa de fins lucrativos,
salvo quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial.
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SEÇÃO li
Das Despesas de Capital
SUBSEÇÃO PRIMEIRA
Dos Investimentos
Art. 20. Os investimentos serão discriminados na Lei de Orçamento segundo os projetos de obras e de
outras aplicações.
Parágrafo único. Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se
subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações globais,
classificadas entre as Despesas de Capital.
SUBSEÇÃO SEGUNDA
Das Transferências de Capital
Art 21. A Lei de Orçamento não consignará auxílio para investimentos que se devam incorporar ao
patrimônio das empresas privadas de fins lucrativos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às transferências de capital à conta de fundos especiais
ou dotações sob regime excepcional de aplicação.
TITULO II
Da Proposta Orçamentária
CAPITULO I
Conteúdo e Forma da Proposta Orçamentária
Art.22. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo nos prazos
estabelecidos nas Constituições e nas Leis Orgânicas dos Municípios, compor-se-á:
I - Mensagem, que conterá: exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com
demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros
compromissos financeiros exigíveis; exposição e justificação da política econômica-financeira do Governo;
justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital;
II - Projeto de Lei de Orçamento;
Ill - Tabelas explicativas, das quais, além das estimativas de receita e despesa, constarão, em colunas
distintas e para fins de comparação:
a) A receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta;
b) A receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
c) A receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
d) A despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
e) A despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; e
0 A despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta.
IV - Especificação dos programas especiais de trabalho custeados por dotações globais, em termos de
metas visadas, decompostas em estimativa do custo das obras a realizar e dos serviços a prestar,
acompanhadas de justificação econômica, financeira, social e administrativa.
Parágrafo único. Constará da proposta orçamentária, para cada unidade administrativa, descrição sucinta
de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação.
CAPÍTULO II
Da Elaboração da Proposta Orçamentária
SEÇÃO PRIMEIRA
Das Previsões Plurienais
Art. 23. As receitas e despesas de capital serão objeto de um Quadro de Recursos e de Aplicação de
Capital, aprovado por decreto do Poder Executivo, abrangendo, no mínimo um triênio.
Parágrafo único. O Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital será anualmente reajustado
acrescentando-se-lhe as previsões de mais um ano, de modo a assegurar a projeção contínua dos
períodos.
Art.24. 0 Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital abrangerá:
I - as despesas e, como couber, também as receitas previstas em planos especiais aprovados em lei e
destinados a atender a regiões ou a setores da administração ou da economia;
II - as despesas à conta de fundos especiais e, como couber, as receitas que os constituam;
Ill - em anexos, as despesas de capital das entidades referidas no Título X desta lei, com indicação das
respectivas receitas, para as quais forem previstas transferências de capital.
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Art. 25. Os programas constantes do Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital sempre que possível
serão correlacionados a metas objetivas em termos de realização de obras e de prestação de serviços.
Parágrafo único. Consideram-se metas os resultados que se pretendem obter com a realização de cada
programa.
Art. 26. A proposta orçamentária conterá o programa anual atualizado dos investimentos, inversões
financeiras e transferências previstos no Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital.
SEÇÃO SEGUNDA
Das Previsões Anuais
Art. 27. As propostas parciais de orçamento guardarão estrita conformidade com a política econômicafinanceira, o programa anual de trabalho do Governo e, quando fixado, o limite global máximo para o
orçamento de cada unidade administrativa.
Art. 28 As propostas parciais das unidades administrativas, organizadas em formulário próprio, serão
acompanhadas de:
I - tabelas explicativas da despesa, sob a forma estabelecida no artigo 22, inciso Ill, letras d, e e f;
11 - justificação pormenorizada de cada dotação solicitada, com a indicação dos atos de aprovação de
projetos e orçamentos de obras públicas, para cujo início ou prosseguimento ela se destina.
Art.29. Caberá aos órgãos de contabilidade ou de arrecadação organizar demonstrações mensais da
receita arrecadada, segundo as rubricas, para servirem de base a estimativa da receita, na proposta
orçamentária.
Parágrafo único. Quando houver órgão central de orçamento, essas demonstrações ser-lhe-ão remetidas
mensalmente.
Art.30. A estimativa da receita terá por base as demonstrações a que se refere o artigo anterior à
arrecadação dos três últimos exercícios, pelo menos bem como as circunstâncias de ordem conjuntural e
outras, que possam afetar a produtividade de cada fonte de receita.
Art.31. As propostas orçamentárias parciais serão revistas e coordenadas na proposta geral, considerandose a receita estimada e as novas circunstâncias.
TÍTULO Ill
Da elaboração da Lei de Orçamento
Art.32. Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas
dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.
Art.33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:
a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da
proposta;
b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;
c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;
d) conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para
concessão de auxílios e subvenções.
TÍTULO IV
Do Exercício Financeiro
Art.34. 0 exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art.35. Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nele arrecadadas;
II - as despesas nele legalmente empenhadas.
Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro
distinguindo-se as processadas das não processadas.
Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido
liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.
Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito
próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como
os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do
exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento,
discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
Art. 38. Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício, quando a anulação ocorrer após
o encerramento deste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar.
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Art 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como
receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (Redação dada
pelo Decreto Lei no 1.735, de 20.12.1979)
§ 1° - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão
inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua
liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título. (Parágrafo incluído pelo Decreto Lei
n° 1.735, de 20.12.1979)
§ 2° - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal
relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da
Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em
lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de
ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações,
reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos
decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra
garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. (Parágrafo incluído pelo Decreto Lei n°
1.735. de 20.12.1979)
§ 3° - O valor do crédito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira será convertido ao correspondente
valor na moeda nacional à taxa cambial oficial, para compra, na data da notificação ou intimação do
devedor, pela autoridade administrativa, ou, à sua falta, na data da inscrição da Dívida Ativa, incidindo, a
partir da conversão, a atualização monetária e os juros de mora, de acordo com preceitos legais pertinentes
aos débitos tributários. (Parágrafo incluído pelo Decreto Lei n° 1.735, de 20.12.1979)
§ 40 - A receita da Dívida Ativa abrange os créditos mencionados nos parágrafos anteriores, bem como os
valores correspondentes à respectiva atualização monetária, à multa e juros de mora e ao encargo de que
tratam oart.1° do Decreto-lei n° 1.025, de 21 de outubro de 1969, e oart 3° do Decreto-lei n° 1.645, de 11
de dezembro de 1978. (Parágrafo incluídoDel°Decreto Lei n° 1.735. de 20.12.1979)
§ 5° - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. (Parágrafo
incluído pelo Decreto Lei n° 1.735. de 20.12.1979)
TÍTULO V
Dos Créditos Adicionais
Art.40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas
na Lei de Orçamento.
Art.41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
li - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
Ill - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção
intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis
para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
§ 1° Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: (Veto rejeitado no
D.O. 05/05/1964)
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior' (Veto rejeitado no D.O.
05/05/1964)
II - os provenientes de excesso de arrecadação; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Ill - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais,
autorizados em Lei; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder
executivo realiza-las. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
§ 2° Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro,
conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles
vinculadas. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
§ 3° Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças
acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do
exercício. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
§ 40 Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-a a
importância dos créditos extraordinários abertos no exercício. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato
conhecimento ao Poder Legislativo.
7
Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo
expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.
Art. 46. 0 ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da
despesa, até onde for possível.
TÍTULO VI
Da Execução do Orçamento
CAPITULO I
Da Programação da Despesa
Art.47. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o
Poder Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica
autorizada a utilizar.
Art.48 A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos:
a) assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil a soma de recursos necessários e suficientes a
melhor execução do seu programa anual de trabalho;
b) manter, durante o exercício, na medida do possível o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa
realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.
Art.49. A programação da despesa orçamentária, para feito do disposto no artigo anterior, levará em conta
os créditos adicionais e as operações extra-orçamentárias.
Art.50. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite da dotação e o
comportamento da execução orçamentária.
CAPÍTULO II
Da Receita
Art.51. Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça, nenhum será cobrado em
cada exercício sem prévia autorização orçamentária, ressalvados a tarifa aduaneira e o imposto lançado por
motivo de guerra.
Art.52. São objeto de lançamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento
determinado em lei, regulamento ou contrato.
Att. 53. O lançamento da receita, o ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito
fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta.
Art. 54. Não será admitida a compensação da observação de recolher rendas ou receitas com direito
creditório contra a Fazenda Pública.
Art. 55. Os agentes da arrecadação devem fornecer recibos das importâncias que arrecadarem.
§ 1° Os recibos devem conter o nome da pessoa que paga a soma arrecadada, proveniência e
classificação, bem como a data a assinatura do agente arrecadador. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
§ 2° Os recibos serão fornecidos em uma única via.
Art. 56. 0 recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de
tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.
Art. 57. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3. desta lei serão classificadas como receita
orçamentária, sob as rubricas próprias, todas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de
operações de crédito, ainda que não previstas no Orçamento. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
CAPÍTULO Ill
Da Despesa
Art. 58. 0 empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado
obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos. (Redação dada pela
Lei n° 6.397, de 10.12.1976)
§ 1° Ressalvado o disposto noArt. 67 da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no
último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente.
(Parágrafo incluído pela Lei n° 6.397, de 10.12.1976)
§ 2° Fica, também, vedado aos Municípios, no mesmo período, assumir, por qualquer forma, compromissos
financeiros para execução depois do término do mandato do Prefeito. (Parágrafo incluído pela Lei n° 6.397,
de 10.12.1976)
§ 3° As disposições dos parágrafos anteriores não se aplicam nos casos comprovados de calamidade
pública. (Parágrafo incluído pela Lei n° 6.397. de 10.12.1976)
8
§ 4
0 Reputam-se nulos e de nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com o disposto
nos parágrafos 1° e 2° deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito nos termos do Art.1°,
inciso V, do Decreto-lei n.° 201, de 27 de fevereiro de 1967. (Parágrafo incluído pela Lei n° 6.397, de
10.12.1976)
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
§ 10 Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de
empenho.
§ 2° Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
§ 3° É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o
nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da
dotação própria.
Art.62. 0 pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os
títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1° Essa verificaçãoternpor fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
Ill - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2° A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II - a nota de empenho;
Ill - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
Art.64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a
despesa seja paga.
Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos
serviços de contabilidade (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Art.65. O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídos por
estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento.
Art.66. As dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias poderão quando expressamente
determinado na Lei de Orçamento ser movimentadas por órgãos centrais de administração geral.
Parágrafo único. É permitida a redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, de uma para outra
unidade orçamentária, quando considerada indispensável à movimentação de pessoal dentro das tabelas
ou quadros comuns às unidades interessadas, a que se realize em obediência à legislação específica.
Art. 67. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na
ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de
casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.
Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e
consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim
de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamento. (Veto
rejeitado no D.O. 05/05/19641
Art. 70. A aquisição de material, o fornecimento e a adjudicação de obras e serviços serão regulados em lei,
respeitado o princípio da concorrência.
TITULO VII
Dos Fundos Especiais
Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de
determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.
Art. 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a turnos especiais far-se-á através de dotação
consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.
Art 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado
em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de controle, prestação e
tomada de contas, sem de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão
equivalente.
9
TITULO VIII
Do Controle da Execução Orçamentária
CAPITULO /
Disposições Gerais
Art.75. O controle da execução orçamentária compreenderá:
I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o
nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;
II - a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos;
Ill - o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de
obras e prestação de serviços.
CAPITULO //
Do Controle Interno
Art.76. O Poder Executivo exercerá os três tipos de controle a que se refere o artigo 75, sem prejuízo das
atribuições do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
Art. 77. A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e
subseqüente.
Art. 78. Além da prestação ou tomada de contas anual, quando instituída em lei, ou por fim de gestão,
poderá haver, a qualquer tempo, levantamento, prestação ou tomada de contas de todos os responsáveis
por bens ou valores públicos.
Art.79. Ao órgão incumbido da elaboração da proposta orçamentária ou a outro indicado na legislação,
caberá o controle estabelecido no inciso Ill do artigo 75.
Parágrafo único. Esse controle far-se-á, quando for o caso, em termos de unidades de medida, previamente
estabelecidos para cada atividade.
Art.80. Compete aos serviços de contabilidade ou órgãos equivalentes verificar a exata observância dos
limites das cotas trimestrais atribuídas a cada unidade orçamentária, dentro do sistema que for instituído
para esse fim.
CAPITULO Ill
Do Controle Externo
Art.81. O controle da execução orçamentária, pelo Poder Legislativo, terá por objetivo verificar a probidade
da administração, a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos e o cumprimento da Lei de Orçamento.
Art.82. 0 Poder Executivo, anualmente, prestará contas ao Poder Legislativo, no prazo estabelecido nas
Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios.
§ 1° As contas do Poder Executivo serão submetidas ao Poder Legislativo, com Parecer prévio do Tribunal
de Contas ou órgão equivalente.
§ 2° Quando, no Município não houver Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a Câmara de Vereadores
poderá designar peritos contadores para verificarem as contas do prefeito e sobre elas emitirem parecer.
TITULODC
Da Contabilidade
CAPITULO I
Disposições Gerais
Art. 83. A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer
modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou
confiados.
Art. 84. Ressalvada a competência do Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a tomada de contas dos
agentes responsáveis por bens ou dinheiros públicos será realizada ou superintendida pelos serviços de
contabilidade.
Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da
execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos
serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados
econômicos e financeiros.
Art. 86. A escrituração sintética das operações financeiras e patrimoniais efetuar-se-á pelo método das
partidas dobradas.
Art. 87. Haverá controle contábil dos direitos e obrigações oriundos de ajustes ou contratos em que a
10
administração pública for parte.
Art. 88. Os débitos e créditos serão escriturados com individuação do devedor ou do credor e especificação
da natureza, importância e data do vencimento, quando fixada.
Art. 89. A contabilidade evidenciará os fatos ligados à administração orçamentária, financeira patrimonial e
industrial.
CAPITULO II
Da Contabilidade Orçamentária e Financeira
Art. 90 A contabilidade deverá evidenciar, em seus registros, o montante dos créditos orçamentários
vigentes, a despesa empenhada e a despesa realizada, à conta dos mesmos créditos, e as dotações
disponíveis.
Art. 91. 0 registro contábil da receita e da despesa far-se-á de acordo com as especificações constantes da
Lei de Orçamento e dos créditos adicionais.
Art 92. A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
Ill - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria.
Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as
despesas processadas das não processadas.
Att. 93. Todas as operações de que resultem débitos e créditos de natureza financeira, não compreendidas
na execução orçamentária, serão também objeto de registro, individuação e controle contábil.
CAPITULO I/1
Da Contabilidade Patrimonial e Industrial
Art.94. Haverá registros analíticos de todos os bens de caráter permanente, com indicação dos elementos
necessários para a perfeita caracterização de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e
administração.
Art.95 A contabilidade manterá registros sintéticos dos bens móveis e imóveis.
Art.96. 0 levantamento geral dos bens móveis e imóveis terá por base o inventário analítico de cada
unidade administrativa e os elementos da escrituração sintética na contabilidade.
Art. 97. Para fins orçamentários e determinação dos devedores, ter-se-á o registro contábil das receitas
patrimoniais, fiscalizando-se sua efetivação.
Art. 98. A divida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos
para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos. (Veto rejeitado no
D O. 05/05/1964)
Parágrafo único. A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitam
verificar, a qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de
amortização e juros.
Art. 99. Os serviços públicos industriais, ainda que não organizados como empresa pública ou autárquica,
manterão contabilidade especial para determinação dos custos, ingressos e resultados, sem prejuízo da
escrituração patrimonial e financeira comum.
Art. 100 As alterações da situação líquida patrimonial, que abrangem os resultados da execução
orçamentária, bem como as variações independentes dessa execução e as superveniências e
insubsistência ativas e passivas, constituirão elementos da conta patrimonial.
CAPITULO IV
Dos Balanços
Art. 101. Os resultados gerais do exercício serão demonstrados no Balanço Orçamentário, no Balanço
Financeiro, no Balanço Patrimonial, na Demonstração das Variações Patrimoniais, segundo os Anexos
números 12, 13, 14 e 15 e os quadros demonstrativos constantes dos Anexos números 1, 6, 7, 8, 9, 10, 11,
16 e 17.
Art.102. 0 Balanço Orçamentário demonstrará as receitas e despesas previstas em confronto com as
realizadas.
Art.103. 0 Balanço Financeiro demonstrará a receita e a despesa orçamentárias bem como os
recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie
provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte.
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Parágrafo único. Os Restos a Pagar do exercício serão computados na receita extra-orçamentária para
compensar sua inclusão na despesa orçamentária.
Art.104. A Demonstração das Variações Patrimoniais evidenciará as alterações verificadas no patrimônio,
resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício.
Art.105. O Balanço Patrimonial demonstrará:
I - O Ativo Financeiro;
II - O Ativo Permanente;
Ill - O Passivo Financeiro;
IV - O Passivo Permanente;
V - O Saldo Patrimonial;
VI- As Contas de Compensação.
§ 10 O Ativo Financeiro compreenderá os créditos e valores realizáveis independentemente de autorização
orçamentária e os valores numerários.
§ 2° O Ativo Permanente compreenderá os bens, créditos e valores, cuja mobilização ou alienação dependa
de autorização legislativa.
§ 3° 0 Passivo Financeiro compreenderá as dívidas fundadas e outras pagamento independa de
autorização orçamentária.
§ 40 O Passivo Permanente compreenderá as dívidas fundadas e outras que dependam de autorização
legislativa para amortização ou resgate.
§ 5° Nas contas de compensação serão registrados os bens, valores, obrigações e situações não
compreendidas nos parágrafos anteriores e que, imediata ou indiretamente, possam vir a afetar o
patrimônio.
Art.106. A avaliação dos elementos patrimoniais obedecerá as normas seguintes:
I - os débitos e créditos, bem como os títulos de renda, pelo seu valor nominal, feita a conversão, quando
em moeda estrangeira, à taxa de câmbio vigente na data do balanço;
II - os bens móveis e imóveis, pelo valor de aquisição ou pelo custo de produção ou de construção;
Ill - os bens de almoxarifado, pelo preço médio ponderado das compras.
§ 10 Os valores em espécie, assim como os débitos e créditos, quando em moeda estrangeira, deverão
figurar ao lado das correspondentes importâncias em moeda nacional.
§ 20 As variações resultantes da conversão dos débitos, créditos e valores em espécie serão levadas à
conta patrimonial.
§ 3° Poderão ser feitas reavaliações dos bens móveis e imóveis.
TITULO X
Das Autarquias e Outras Entidades
Art.107. As entidades autárquicas ou paraestatais, inclusive de previdência social ou investidas de
delegação para arrecadação de contribuições parafiscais da União, dos Estados, dos Municípios e do
Distrito Federal terão seus orçamentos aprovados por decreto do Poder Executivo, salvo se disposição legal
expressa determinar que o sejam pelo Poder Legislativo.
Parágrafo único. Compreendem-se nesta disposição as empresas com autonomia financeira e
administrativa cujo capital pertencer, integralmente, ao Poder Público.
Art.108. Os orçamentos das entidades referidas no artigo anterior vincular-se-ão ao orçamento da União,
dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, pela inclusão:
I - como receita, salvo disposição legal em contrário, de saldo positivo previsto entre os totais das receitas e
despesas;
II - como subvenção econômica, na receita do orçamento da beneficiária, salvo disposição legal em
contrário, do saldo negativo previsto entre os totais das receitas e despesas.
§ 10 Os investimentos ou inversões financeiras da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal,
realizados por intermédio das entidades aludidas no artigo anterior, serão classificados como receita de
capital destas e despesa de transferência de capital daqueles.
§ 2° As previsões para depreciação serão computadas para efeito de apuração do saldo líquido das
mencionadas entidades.
Art.109. Os orçamentos e balanços das entidades compreendidas no artigo 107 serão publicados como
complemento dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal a que
estejam vinculados.
Art.110. Os orçamentos e balanços das entidades já referidas, obedecerão aos padrões e normas
instituídas por esta lei, ajustados às respectivas peculiaridades.
Parágrafo único. Dentro do prazo que a legislação fixar, os balanços serão remetidos ao órgão central de
contabilidade da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, para fins de incorporação dos
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resultados, salvo disposição legal em contrário.
TÍTULO XI
Disposições Finais
Art.111. 0 Conselho Técnico de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda, além de outras
apurações, para fins estatísticos, de interesse nacional, organizará e publicará o balanço consolidado das
contas da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e outras entidades, bem como um
quadro estruturalmente idêntico, baseado em dados orçamentários.
§ 1° Os quadros referidos neste artigo terão a estrutura do Anexo n. 1.
§ 2 O quadro baseado nos orçamentos será publicado até o último dia do primeiro semestre do próprio
exercício e o baseado nos balanços, até o último dia do segundo semestre do exercício imediato àquele a
que se referirem.
Art.112. Para cumprimento do disposto no artigo precedente, a União, os Estados, os Municípios e o
Distrito Federal remeterão ao mencionado órgão, até 30 de abril, os orçamentos do exercício, e até 30 de
junho, os balanços do exercício anterior.
Parágrafo único. O pagamento, pela União, de auxílio ou contribuição a Estados, Municípios ou Distrito
Federal, cuja concessão não decorra de imperativo constitucional, dependerá de prova do atendimento ao
que se determina neste artigo.
Art.113. Para fiel e uniforme aplicação das presentes normas, o Conselho Técnico de Economia e Finanças
do Ministério da Fazenda atenderá a consultas, coligirá elementos, promoverá o intercâmbio de dados
informativos, expedirá recomendações técnicas, quando solicitadas, e atualizará sempre que julgar
conveniente, os anexos que integram a presente lei.
Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, poderão ser promovidas, quando necessário,
conferências ou reuniões técnicas, com a participação de representantes das entidades abrangidas por
estas normas.
Att. 114. Os efeitos desta lei são contados a partir de 1° de janeiro de 1964 para o fim da elaboração dos
orçamentos e a partir de 1° de janeiro de 1965, quanto às demais atividades estatuídas. (Redação dada
pela Lei n° 4.489. de 19.11.1964)
Art.115. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasilia,17 de março de 1964; 143° da Independência e 76° da República.
JOÃO GULART
Abelardo Jurema
Sylvio Borges de Souza Motta
Jair Ribeiro
João Augusto de Araújo Castro
Waldyr Ramos Borges
Expedito Machado
Oswaldo Costa Lima Filho
Júlio Forquim Samba quy
Amauty Silva
Anysio Botelho
Wilson Fadul
Antônio Oliveira Brito
Egydio Michaelsen
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. De 23.3.1964
13
LEI N. 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964
Partes vetadas pelo Presidente da República e mantidas
pelo Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na
Lei n°.4.320,de 17 de março de 1964 (que estatui normas
gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos
orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal).
VETO
O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo na forma do
Parágrafo 3° do Artigo 70 da Constituição Federal os seguintes dispositivos da Lei n° 4.320, de 17 de março
de 1964.
"Art.3°
Parágrafo único Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação da
receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros".
"Art.6°
2° - Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o cálculo das cotas terá por base os dados
apurados no balanço do exercício anterior aquele em que se elaborar a proposta orçamentária do Governo
obrigado à transferência".
"Art. 7°
obedecidas as disposições do artigo 43"
"Art.9° Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os
impostos, as taxas e contribuições nos termos da Constituição e das leis vigentes em matérias financeira
destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas por essa entidades."
"Art.14 subordinados ao mesmo
órgão ou repartição
"Art.15 no
mínimo
"Art 15
1° Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros
meios de que se refere a administração pública para consecução dos seus fins".
"Art.43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis
para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§1° Consideram-se recursos para o fim deste artigo, deste que não comprometidos;
I — o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II — os provenientes de excesso de arrecadação;
Ill — os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais,
autorizados em lei;
IV — o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite o Poder
Executivo realizá-las.
§2° Entende-se por superavit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro
conjugando-se ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles
vinculadas.
§3° Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças
acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se ainda, a tendência do
exercício.
§4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação deduzir-se-á a
importância dos créditos extraordinários abertos no exercício".
"Art. 55
/° - Os recibos devem conter o nome da pessoa que paga a soma arrecadada, proveniência, e
classificação, bem como a data e assinatura do agente arrecadador".
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"Art. 57 Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3° desta lei
"Art.58 ou
não
"Art.64
Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos
serviços de contabilidade".
"Art.69
nem o responsável por dois adiantamentos".
"Art. 92. A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitem verificar, a
qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros".
Brasilia,4 de maio de 1964; 1432 da Independência e 76° da República.
H. Castello Branco.
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