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materia nº 31/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 31 / 2024
Date 2024-11-18
EmentaINCLUI DISPOSITIVO NA LEI Nº7.166/2023, QUE INSTITUI NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA O PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO NO MUNICÍPIO DE VARGINHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3694

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-27 Proposição arquivada — —
2024-12-26 Norma publicada — —
2024-12-20 Norma promulgada — —
2024-12-20 Aguardando sanção governamental — —
2024-12-19 Redação Final / Autógrafo — —
2024-12-18 Proposição aprovada pelo Plenário em 2º turno G —
2024-12-18 Proposição aprovada pelo Plenário em 1º turno G —
2024-12-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia G O vereador Rodrigo Naves requereu a dispensa dos interstícios legais para a deliberação do Projeto de Lei na presente sessão em 1ª e 2ª discussões e votações. O requerimento foi aprovado por todos os vereadores.
2024-12-18 Parecer favorável da comissão — —
2024-11-25 Parecer favorável da comissão — —
2024-11-18 Proposição distribuída às Comissões — —
2024-11-18 Proposição distribuída às Comissões — —
2024-11-18 Proposição apresentada em Plenário — —
2024-11-18 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-18T18:42:09.047894-03:00 Aprovado 14 0 0
2024-12-18T18:40:39.082922-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Varginha, 07 de novembro de 2024. 
Ofício n° 42/2024 
Assunto : Encaminha Projeto de Lei 
Serviço : Secretaria Geral 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Encaminhamos a esse Poder Legislativo o Projeto de Lei que "INCLUI 
DISPOSITIVO NA LEI N° 7.166/2023, QUE INSTITUI NORMAS E 
PROCEDIMENTOS PARA O PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO NO 
MUNICÍPIO DE VARGINHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
O presente Projeto de Lei visa aperfeiçoar a regulamentação do uso e 
ocupação do solo urbano no Município de Varginha, especificamente no 
que se refere às disposições sobre os subsolos destinados a 
garagens, dispensando-os de afastamentos e limitando a taxa máxima 
de ocupação, bem como vedando a alteração de uso desses espaços. A 
medida busca atender de forma mais eficiente as demandas 
urbanísticas e promover uma organização racional do espaço urbano, 
conforme identificado desde a promulgação da Lei n° 7.166/2023. 
A alteração proposta alinha-se aos princípios de eficiência 
administrativa e melhor organização do solo urbano, adaptando a 
legislação municipal às necessidades práticas locais e garantindo 
uma regulamentação mais eficiente e segura para os munícipes. 
Essas são, em síntese, as justificativas que motivaram a 
apresentação do presente Projeto de Lei para deliberação dessa 
Egrégia Casa Legislativa, pela qual solicitamos a aprovação unânime 
da proposição. 
Com nossas cordiais saudações, subscrevemo-nos. 
Atenciosamente, 
Vérdi Lucio Melo 
Prefeito Municipal 
EXMO SR. 
APOLIANO DE JESUS RIOS 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
NESTA 
óbs ANTÔNIO STA 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
ADMINISTRAÇÃO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
PROJETO DE LEI N' . 
INCLUI DISPOSITIVO NA LEI N° 7.166/2023, 
QUE INSTITUI NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA O 
PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO NO 
MUNICÍPIO DE VARGINHA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
APROVA: 
Art. 1° Ficam acrescidos os parágrafos 60 
e 70 ao artigo 79 da Lei Municipal n° 7.166/2023, com a seguinte 
redação: 
Art. 79. 
§ 6° Os subsolos destinados exclusivamente 
a garagens ficam dispensados de 
afastamentos laterais, frontais e de 
fundo, respeitando-se apenas a taxa máxima 
de ocupação de 90% (noventa por cento). 
• 70 As garagens aprovadas não poderão, em 
nenhum momento ou circunstância, ser 
objeto de alteração de uso. 
Art. 2' Esta Lei entra em vigor na data da 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura do Município de Varginha, 07 de 
novembro de 2024. 
VERDI L IO MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
( 
1 1$'• MARCELO DOS SANTOS 
PROCURADOR-GERAL 
DO MUNICÍPIO 
CARLOS HONÓRIOOTTNI JUNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE GOVERNO 
RON •in.. 41~ MAJUNIOR 
`SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE PLANEJAMENTO URBANO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
SUMÁRIO - LEI 7.166 
TÍTULO I - DAS DISPOSICÕES PRELIMINARES 1 
TÍTULO II - DAS CONDIÇÕES PARA O PARCELAMENTO, A OCUPAÇÃO 
E 0 USO DO SOLO 2 
CAPÍTULO I - DO PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS 2 
Seção I - Disposições Gerais 
Seção II - Do Loteamento 
SeçãoIII - Do Desmembramento 15 
Seção IV - Do condomínio de lotes 16 
Seção V - Da modificação do parcelamento 17 
Seção VI - Do licenciamento dos empreendimentos de 
parcelamento do solo 18 
CAPÍTULO II - DA OCUPACÃO DO SOLO 29 
Seção I - Das Disposições Gerais 29 
Seção II - Dos critérios de aplicação da taxa de 
permeabilidade 29 
SeçãoIII - Dos critérios de aplicação da taxa de 
ocupação 30 
Seção IV - Da cota de terreno por unidade residencial 31 
Seção V - Dos afastamentos frontal, laterais e de fundo 31 
Seção VI - Das áreas de estacionamento 33 
CAPÍTULOIII - DOS USOS 35 
2 
5 
Seção 
Secão 
Seção 
Seção 
I - Das disposições derais 
II - Da classificação e da 
III - Dos usos desconformes 
IV - Do funcionamento de USOS não residenciais em 
localização dos usos 
35 
36 
37 
imóveis residenciais 39 
Seção V - Da alteração de uso de imóveis residenciais 40 
CAPÍTULO IV - DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS ESPECÍFICOS PARA 
AS ZONAS ESPECIAIS DE CRACREAMENTO 41 
TÍTULOIII - DA APLICAÇÃO DE INSTRUMENTOS DE POLÍTICA 
URBANA 44 
CAPÍTULO I - DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINRANCA DE 
EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES DE IMPACTO 44 
TÍTULO IV - DAS DISPOSICÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 47 
ANEXOS 50 
ANEXO I - CONCEITOS E TERMOS TÉCNICOS 50 
ANEXO II - QUADRO DE PERCENTUAIS DE DESTINACÃO DE ÁREAS 
PÚBLICAS 53 
ANEXOIII - COTA DE TERRENO POR UNIDADE RESIDENCIAL 55 
ANEXO IV - EXIGÊNCIA POR TIPO DE USO 56 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEI N° 7.166, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023. 
INSTITUI NORMAS E PROCEDIMENTOS RARA 0 
PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO NO 
MUNICÍPIO DE VARGINHA, EDÃOUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e 
eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1' Esta Lei tem por objetivo 
estabelecer as normas e as condições para o parcelamento, a ocupação 
e o uso do solo urbano no Município de Varginha, em atendimento ao 
comando contido noart 231, § 2°, I do Plano Diretor do Município de 
Varginha. 
Art. 2" As normas contidas nesta Lei são 
complementares às normas relativas ao ordenamento territorial e aos 
instrumentos de política urbana, previstas respectivamente nos 
Títulos III e IV da Parte I do Plano Diretor do Município de 
Varginha e com elas devem ser compatíveis. 
Art. 3" São bases fundamentais desta Lei 
as normas expressas na Constituição Federal de 1988, na Lei Orgânica 
do Município de Varginha, na Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho 
de 2001 (Estatuto da Cidade) e na Lei Federal n° 6.766, de 19 de 
dezembro de 1979, e alterações posteriores (Lei de Parcelamento do 
Solo Urbano), na Lei 10.406/2002 - Código Civil, no Plano Diretor do 
Município de Varginha e nas legislações ambientais federal, estadual 
e municipal. 
Art. 40 Para efeito de aplicação desta 
Lei, são adotados os conceitos de termos técnicos contidos no Anexo 
(.\ 
Lei n° 7.166 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
31 
III do TítuloIII da Parte I do Plano Diretor do Município de 
Varginha e sintetizados em seu Anexo XI -Quadro resumo dos 
parâmetros urbanísticos. 
Parágrafo único. Não será computada na 
Taxa de Ocupação a área das jardineiras, contada da fachada da 
edificação até 50 cm (cinquenta centímetros) de projeção. 
Seção IV - Da cota de terreno por unidade residencial 
Art. 77. A cota de terreno por unidade 
residencial é a densidade habitacional máxima admitida em um 
terreno, expressa em unidade de área, obtida a partir da relação 
entre a área total do terreno e o número de unidades habitacionais a 
serem idealmente produzidas, com vistas a controlar o nível de 
adensamento nas edificaçóes destinadas ao uso residencial ou na 
parte residencial das de uso misto. 
Art.78. Os valores da cota de terreno por 
unidade residencial estão fixados, por zona urbana, no AnexoIII 
desta Lei. 
Seção V - Dos afastamentos frontal, laterais e de fundo 
Art. 79. As edificações construídas nos 
lotes devem possuir afastamentos mínimos frontais, laterais e de 
fundo, de acordo com anexo IV de Exigência por Tipo de Uso. 
• 1' 0 afastamento frontal mínimo é a 
distância fixa em metros entre a edificação e o alinhamento do lote, 
medida perpendicularmente ao alinhamento. 
• 2° 0 alinhamento é a linha divisória 
entre o logradouro público e o lote. 
• 3' O afastamento de fundo mínimo é a 
distância fixa em metros entre a edificação e a divisa de fundo do 
lote, medida perpendicularmente à divisa. 
§ 4° 0 afastamento lateral mínimo é a 
distância fixa em metros entre a edificação e a divisa lateral do 
lote, medida perpendicularmente à divisa. 
• 5° Nas vias arteriais e de ligação 
regional determinadas pelo Plano de Mobilidade Urbana, o afastamento 
frontal mínimo será de 5.00m (cinco metros). 
Art. 80. Os afastamentos mínimos frontais, 
Lei n' 7.166 

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