PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Varginha, 07 de novembro de 2024.
Ofício n° 42/2024
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esse Poder Legislativo o Projeto de Lei que "INCLUI
DISPOSITIVO NA LEI N° 7.166/2023, QUE INSTITUI NORMAS E
PROCEDIMENTOS PARA O PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO NO
MUNICÍPIO DE VARGINHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O presente Projeto de Lei visa aperfeiçoar a regulamentação do uso e
ocupação do solo urbano no Município de Varginha, especificamente no
que se refere às disposições sobre os subsolos destinados a
garagens, dispensando-os de afastamentos e limitando a taxa máxima
de ocupação, bem como vedando a alteração de uso desses espaços. A
medida busca atender de forma mais eficiente as demandas
urbanísticas e promover uma organização racional do espaço urbano,
conforme identificado desde a promulgação da Lei n° 7.166/2023.
A alteração proposta alinha-se aos princípios de eficiência
administrativa e melhor organização do solo urbano, adaptando a
legislação municipal às necessidades práticas locais e garantindo
uma regulamentação mais eficiente e segura para os munícipes.
Essas são, em síntese, as justificativas que motivaram a
apresentação do presente Projeto de Lei para deliberação dessa
Egrégia Casa Legislativa, pela qual solicitamos a aprovação unânime
da proposição.
Com nossas cordiais saudações, subscrevemo-nos.
Atenciosamente,
Vérdi Lucio Melo
Prefeito Municipal
EXMO SR.
APOLIANO DE JESUS RIOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
óbs ANTÔNIO STA
SECRETÁRIO MUNICIPAL
ADMINISTRAÇÃO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
PROJETO DE LEI N' .
INCLUI DISPOSITIVO NA LEI N° 7.166/2023,
QUE INSTITUI NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA O
PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO NO
MUNICÍPIO DE VARGINHA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. 1° Ficam acrescidos os parágrafos 60
e 70 ao artigo 79 da Lei Municipal n° 7.166/2023, com a seguinte
redação:
Art. 79.
§ 6° Os subsolos destinados exclusivamente
a garagens ficam dispensados de
afastamentos laterais, frontais e de
fundo, respeitando-se apenas a taxa máxima
de ocupação de 90% (noventa por cento).
• 70 As garagens aprovadas não poderão, em
nenhum momento ou circunstância, ser
objeto de alteração de uso.
Art. 2' Esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 07 de
novembro de 2024.
VERDI L IO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
(
1 1$'• MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR-GERAL
DO MUNICÍPIO
CARLOS HONÓRIOOTTNI JUNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
RON •in.. 41~ MAJUNIOR
`SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE PLANEJAMENTO URBANO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
SUMÁRIO - LEI 7.166
TÍTULO I - DAS DISPOSICÕES PRELIMINARES 1
TÍTULO II - DAS CONDIÇÕES PARA O PARCELAMENTO, A OCUPAÇÃO
E 0 USO DO SOLO 2
CAPÍTULO I - DO PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS 2
Seção I - Disposições Gerais
Seção II - Do Loteamento
SeçãoIII - Do Desmembramento 15
Seção IV - Do condomínio de lotes 16
Seção V - Da modificação do parcelamento 17
Seção VI - Do licenciamento dos empreendimentos de
parcelamento do solo 18
CAPÍTULO II - DA OCUPACÃO DO SOLO 29
Seção I - Das Disposições Gerais 29
Seção II - Dos critérios de aplicação da taxa de
permeabilidade 29
SeçãoIII - Dos critérios de aplicação da taxa de
ocupação 30
Seção IV - Da cota de terreno por unidade residencial 31
Seção V - Dos afastamentos frontal, laterais e de fundo 31
Seção VI - Das áreas de estacionamento 33
CAPÍTULOIII - DOS USOS 35
2
5
Seção
Secão
Seção
Seção
I - Das disposições derais
II - Da classificação e da
III - Dos usos desconformes
IV - Do funcionamento de USOS não residenciais em
localização dos usos
35
36
37
imóveis residenciais 39
Seção V - Da alteração de uso de imóveis residenciais 40
CAPÍTULO IV - DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS ESPECÍFICOS PARA
AS ZONAS ESPECIAIS DE CRACREAMENTO 41
TÍTULOIII - DA APLICAÇÃO DE INSTRUMENTOS DE POLÍTICA
URBANA 44
CAPÍTULO I - DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINRANCA DE
EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES DE IMPACTO 44
TÍTULO IV - DAS DISPOSICÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 47
ANEXOS 50
ANEXO I - CONCEITOS E TERMOS TÉCNICOS 50
ANEXO II - QUADRO DE PERCENTUAIS DE DESTINACÃO DE ÁREAS
PÚBLICAS 53
ANEXOIII - COTA DE TERRENO POR UNIDADE RESIDENCIAL 55
ANEXO IV - EXIGÊNCIA POR TIPO DE USO 56
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI N° 7.166, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023.
INSTITUI NORMAS E PROCEDIMENTOS RARA 0
PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO NO
MUNICÍPIO DE VARGINHA, EDÃOUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e
eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1' Esta Lei tem por objetivo
estabelecer as normas e as condições para o parcelamento, a ocupação
e o uso do solo urbano no Município de Varginha, em atendimento ao
comando contido noart 231, § 2°, I do Plano Diretor do Município de
Varginha.
Art. 2" As normas contidas nesta Lei são
complementares às normas relativas ao ordenamento territorial e aos
instrumentos de política urbana, previstas respectivamente nos
Títulos III e IV da Parte I do Plano Diretor do Município de
Varginha e com elas devem ser compatíveis.
Art. 3" São bases fundamentais desta Lei
as normas expressas na Constituição Federal de 1988, na Lei Orgânica
do Município de Varginha, na Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho
de 2001 (Estatuto da Cidade) e na Lei Federal n° 6.766, de 19 de
dezembro de 1979, e alterações posteriores (Lei de Parcelamento do
Solo Urbano), na Lei 10.406/2002 - Código Civil, no Plano Diretor do
Município de Varginha e nas legislações ambientais federal, estadual
e municipal.
Art. 40 Para efeito de aplicação desta
Lei, são adotados os conceitos de termos técnicos contidos no Anexo
(.\
Lei n° 7.166
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
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III do TítuloIII da Parte I do Plano Diretor do Município de
Varginha e sintetizados em seu Anexo XI -Quadro resumo dos
parâmetros urbanísticos.
Parágrafo único. Não será computada na
Taxa de Ocupação a área das jardineiras, contada da fachada da
edificação até 50 cm (cinquenta centímetros) de projeção.
Seção IV - Da cota de terreno por unidade residencial
Art. 77. A cota de terreno por unidade
residencial é a densidade habitacional máxima admitida em um
terreno, expressa em unidade de área, obtida a partir da relação
entre a área total do terreno e o número de unidades habitacionais a
serem idealmente produzidas, com vistas a controlar o nível de
adensamento nas edificaçóes destinadas ao uso residencial ou na
parte residencial das de uso misto.
Art.78. Os valores da cota de terreno por
unidade residencial estão fixados, por zona urbana, no AnexoIII
desta Lei.
Seção V - Dos afastamentos frontal, laterais e de fundo
Art. 79. As edificações construídas nos
lotes devem possuir afastamentos mínimos frontais, laterais e de
fundo, de acordo com anexo IV de Exigência por Tipo de Uso.
• 1' 0 afastamento frontal mínimo é a
distância fixa em metros entre a edificação e o alinhamento do lote,
medida perpendicularmente ao alinhamento.
• 2° 0 alinhamento é a linha divisória
entre o logradouro público e o lote.
• 3' O afastamento de fundo mínimo é a
distância fixa em metros entre a edificação e a divisa de fundo do
lote, medida perpendicularmente à divisa.
§ 4° 0 afastamento lateral mínimo é a
distância fixa em metros entre a edificação e a divisa lateral do
lote, medida perpendicularmente à divisa.
• 5° Nas vias arteriais e de ligação
regional determinadas pelo Plano de Mobilidade Urbana, o afastamento
frontal mínimo será de 5.00m (cinco metros).
Art. 80. Os afastamentos mínimos frontais,
Lei n' 7.166