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materia nº 33/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 33 / 2024
Date 2024-11-25
EmentaELEVA O LIMITE DE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES NO EXERCÍCIO DE 2024
native_id3698

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-20 Proposição arquivada — —
2024-12-19 Norma publicada — —
2024-12-19 Norma promulgada — —
2024-12-16 Aguardando sanção governamental — —
2024-12-12 Redação Final / Autógrafo — —
2024-12-11 Proposição aprovada pelo Plenário em 2º turno G —
2024-12-11 Proposição aprovada pelo Plenário em 1º turno G —
2024-12-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia G O vereador Doutor Lucas requereu a dispensa dos interstícios legais para a deliberação do Projeto de Lei na presente sessão em 1ª e 2ª discussões e votações. O requerimento foi aprovado por todos os vereadores.
2024-12-11 Parecer favorável da comissão — —
2024-12-11 Parecer favorável da comissão — —
2024-11-25 Proposição distribuída às Comissões — —
2024-11-25 Proposição apresentada em Plenário — —
2024-11-25 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-11T19:06:14.595458-03:00 Aprovado 13 0 1
2024-12-11T19:05:42.289383-03:00 Aprovado 13 0 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
Varginha, 14 de novembro de 2024. 
Ofício n° 45/2024 
Assunto : Encaminha Projeto de Lei 
Serviço : Secretaria Geral 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Submetemos à apreciação dessa Casa Legislativa, Projeto de Lei que 
autoriza e "ELEVA O LIMITE DE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS 
SUPLEMENTARES NO EXERCÍCIO DE 2024". 
Tendo em vista a vigência do artigo 6° da Lei Municipal 
n° 7.219/2023 (Lei que ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO 
MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2024) que consigna autorização para 
abertura de créditos adicionais suplementares em 10% (dez por 
cento), solicitamos a aprovação do Projeto de Lei em tela, 
justificado nas ações imediatas de prevenção e resultados de 
diversas pastas dessa Administração, dentre outras; que, no seu bojo 
orçamentário já ditam insuficientes para o exercício corrente, 
evitando, assim, prejuízos à programação orçamentária e financeira 
do Município no decorrer do exercício corrente. 
Saliente-se, que na edição da Lei orçamentária os trabalhos dos 
técnicos contábeis buscam a maior exatidão possível quanto ao 
desenvolvimento das despesas planejadas. Contudo, esse trabalho não 
é fácil e muito menos preciso, ao ponto de no decorrer do exercício 
financeiro, não se precisar de modificações pontuais no orçamento. 
Importante salientar que não se trata de criação de novos programas 
e ações no orçamento municipal, mas tão somente em aumentar a 
abrangência das ações e programas inseridos no orçamento 
anteriormente aprovado, para melhor adequação das dotações 
orçamentárias inicialmente previstas e já aprovadas por essa Casa 
Legislativa. 
A título de exemplo, podemos citar a necessidade de recursos para o 
empenhamento da folha de pagamento do mês de dezembro e 13° salário, 
as despesas para custear o pagamento do vale alimentação que teve um 
significativo aumento no ano passado, contudo, não foi possível 
alocar os recursos na proposta orçamentária para o corrente 
exercício, uma vez que o projeto da LOA já havia sido encaminhado a 
esse Parlamento. 
EXMO SR. 
APOLIANO DE JESUS RIOS 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
N ESTA 
Of eleva o limite abertura de crédito suplementar 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
A par destas considerações, o percentual inicialmente estabelecido 
por essa Casa na Lei orçamentária vigente, se apresentou 
insuficiente para as movimentações financeiras necessárias ao 
custeio das despesas diárias do Município. 
Por isso, rubricas importantes como as relativas à manutenção dos 
serviços públicos; saúde; educação; transferências de recursos às 
entidades da Administração Indireta entre outras, já sofrem 
necessidade de suplementações e para evitarmos um colapso 
administrativo, estamos solicitando a elevação do percentual de 
suplementação para 12% (doze por cento), o que certamente será 
deferido por essa Casa, ante as justificativas ora apresentadas e as 
características dos Nobres Vereadores de compreender que as ações 
administrativas não podem sofrer solução de continuidade, sob pena 
de grave lesão à ordem pública. 
À consideração dos Senhores Edis, pedindo tramitação urgente ao 
Projeto, na forma do previsto no Regimento dessa Câmara. 
Sendo assim, aproveitamos a oportunidade para apresentar protestos 
de elevada estima e consideração. 
Atenciosamente, 
Vérdi Lücio Melo 
Prefeito Municipal 
Of eleva o limite abertura de crédito suplementar 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
PROJETO DE LEI N°... 
ELEVA O LIMITE DE AUTORIZAÇÃO PARA 
ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES NO 
EXERCÍCIO DE 2024. 
O Povo do Município de Varginha, Estado 
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
APROVA: 
Art. 1° O limite autorizado no inciso I 
do artigo 6° da Lei n° 7.219/2023 (Lei que ESTIMA A RECEITA E 
FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2024) para 
abertura de Créditos Suplementares no Exercício de 2024, fica 
elevado em mais 2% (dois por cento). 
Art. 2° Os recursos para cobertura dos 
créditos de que trata esta Lei serão indicados nos respectivos 
atos de abertura, nos termos do artigo 43 da Lei Federal 
n° 4.320/1964. 
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura do Município de Varginha, 14 
de novembro de 2024. 
VÉRD LUCIO MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
COS TÔNIO BP4ÇáTA CARLOS HONÓRIOOTTNI JÚNIOR 
SECRETÁRIO MUNICI AL SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE ADMINISTRAÇÃO DE GOVERNO 
9 
• O DOS TOS 
CURADOR GE 
DO MUNICÍPIO 
ONSILVACAMRGOs 
IPAL 
DA FAZENDA 
RO 
" • 
Prefeitura de Varginha - MG - Legislação https://www.varginha.mg.gov.br/portal/leis_decreto... 
VAR if+11-1A 
ACESSE NA INTEGRA 
LEI ORDINÁRIA N° 7219,28 DE DEZEMBRO DE 2023 
Assunto(s): LOA 
M VIGOR 
LEI N° 7.219, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023. 
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2024. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 10 Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Varginha para o exercício financeiro 
de 2024, compreendendo: 
I — O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos especiais, órgãos e entidades 
da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; 
II — O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados, da 
Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. 
Parágrafo único. As categorias econômica e de programação correspondem, respectivamente, ao nível 
superior das classificações econômica (Receitas e Despesas Correntes e de Capital) e programática 
(Programas). 
CAPÍTULO II 
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL 
SEÇÃO I 
DA ESTIMATIVA DA RECEITA 
1 of 10 18/11/2024, 12:09 
Prefeitura de Varginha - MG - Legislação https://www.varginha.mg.gov.br/portal/leis_decreto... 
23001000 - COORDENAÇÃO DE INOVAÇÃO E 
TECNOLOGIA R$ 103.000,00 
Total Geral: R$ 885.810.600,00 
CAPÍTULO Ill 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 
Art. 6° Fica o Executivo autorizado a abrir créditos suplementares em reforço às dotações 
orçamentárias, mediante o uso dos recursos previstos no art. 43 da Lei Federal no 4.320/1964, 
observados os limites: 
I — de 10 % (dez por cento) do total da despesa fixada, constante do art. 4° desta Lei; e 
II — do valor da dotação consignada como Reserva de Contingência, para cumprir as determinações 
dosart. 50,III, "b", da Lei de Responsabilidade Fiscal e 8° da Portaria Interministerial STN/SOF n° 
163/2001. 
Parágrafo único. A dotação consignada como Reserva de Contingência servirá igualmente para cobrir 
a abertura de Créditos Adicionais Especiais, autorizadas em Lei. 
Art. 7° Além do disposto no artigo anterior, fica o Executivo igualmente autorizado a abrir créditos 
suplementares: 
I — necessários ao cumprimento de vinculações constitucionais, legais e de convênios ou congêneres, 
até o limite das sobras de exercícios anteriores desses recursos e do seu excesso de arrecadação em 
2024; 
II — vinculados a operações de crédito até o limite dos valores contratados, desde que não incluídos na 
estimativa de receita constante desta Lei; 
Ill — destinados a cobrir insuficiências nas dotações orçamentárias dos grupos de natureza de despesa 
"Pessoal e Encargos Sociais", "Juros e Encargos da Dívida" e "Amortização da Dívida", até o limite da 
soma dos valores atribuídos a esses grupos, e quando para atender ao pagamento de sentenças 
judiciais nas condições e formas determinadas pela Constituição, até o limite de 20% (vinte por cento) 
da soma dos valores dos grupos de despesas; 
IV — destinados à cobertura de despesas de entidades da Administração Indireta, até o limite dos 
respectivos superávits financeiros do exercício anterior, bem como do excesso de arrecadação das 
suas receitas próprias, somado ao excesso de transferências financeiras a elas efetuadas durante o 
exercício; 
V — destinados a cobrir insuficiências no âmbito do programa de previdência municipal, até o limite de 
20% (vinte por cento) de cada uma de suas ações. 
Art. 8° Fica o Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operações de 
crédito nas espécies, limites e condições estabelecidos em Resolução do Senado Federal e na 
legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000. 
Art. 9° As metas fiscais de receita e de despesa e os resultados primário e nominal apurados segundo 
7 of 10 18/11/2024, 12:09 
L4320 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/1eis/14320.htm 
Presidência da República 
Casa Civil 
Subchefia para Assuntos Jurídicos 
LEI N° 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964 
Texto compilado 
Mensagem de veto 
Vigência 
Partes mantidas pelo Congresso Nacional 
Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para 
elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da 
União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito 
Federal. 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei; 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1° Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e 
balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acôrdo com o disposto no art. 5°, inciso XV, 
letra b, da Constituição Federal. 
TÍTULO I 
Da Lei de Orçamento 
CAPÍTULO I 
Disposições Gerais 
Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política 
econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade e 
anualidade. 
§ 1° Integrarão a Lei de Orçamento: 
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Govêrno; 
II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo n° 1; 
Ill - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação; 
IV - Quadro das dotações por órgãos do Govêrno e da Administração. 
§ 2° Acompanharão a Lei de Orçamento: 
I - Quadros demonstrativos da receita e pianos de aplicação dos fundos especiais; 
II - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos n°s 6 a 9; 
Ill - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Govêrno, em têrmos de realização de obras e de 
prestação de serviços. 
Art. 3° A Lei de Orçamento compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas 
em lei. 
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação da 
receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros. (Veto 
Egjeitado no D.O. 05/05/1964) 
Art. 4° A Lei de Orçamento compreenderá tôdas as despesas próprias dos órgãos do Govêrno e da 
administração centralizada, ou que, por intermédio dêles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2°. 
Art. 5° A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a 
despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no 
artigo 20 e seu parágrafo único. 
Art. 6° Tôdas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer 
1 of 20 18/11/2024, 12:11 
L4320 https://www.planalto.gov.briccivil_03/1eis/14320.htm 
Art. 40. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na 
Lei de Orçamento. 
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: 
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária; 
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; 
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina 
ou calamidade pública. 
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. 
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para 
ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964) 
§ 1° Consideram-se recursos para o fim dêste artigo, desde que não comprometidos: (Veto rejeitado 
no DOU, de 5.5.1964) 
I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; (Veto rejeitado no DOU, 
de 5.5.1964) 
II - os provenientes de excesso de arrecadação; (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964) 
Ill - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, 
autorizados em Lei; (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964) 
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo 
realizá-las. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964) 
§ 2° Entende-se por superavit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, 
conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a êles 
vinculadas. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964) 
§ 3° Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins dêste artigo, o saldo positivo das diferenças 
acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do 
exercício. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964) _(Vide Lei n° 6.343, de 1976) 
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a 
importância dos créditos extraordinários abertos no exercício. (Veto releitado no DOU, de 5.5.1964) 
Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará imediato 
conhecimento ao Poder Legislativo. 
Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo 
expressa disposição legal em contrário, quanta aos especiais e extraordinários. 
Art. 46. 0 ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da 
despesa, até onde fôr possível. 
TÍTULO VI 
DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO 
CAPÍTULO I 
Da Programação da Despesa 
Art. 47. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder 
Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a 
utilizar. 
Art. 48. A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos: 
a) assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil, a soma de recursos necessários e suficientes a melhor 
execução do seu programa anual de trabalho; 
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