PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
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Varginha, 14 de novembro de 2024.
Ofício n° 45/2024
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Submetemos à apreciação dessa Casa Legislativa, Projeto de Lei que
autoriza e "ELEVA O LIMITE DE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
SUPLEMENTARES NO EXERCÍCIO DE 2024".
Tendo em vista a vigência do artigo 6° da Lei Municipal
n° 7.219/2023 (Lei que ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2024) que consigna autorização para
abertura de créditos adicionais suplementares em 10% (dez por
cento), solicitamos a aprovação do Projeto de Lei em tela,
justificado nas ações imediatas de prevenção e resultados de
diversas pastas dessa Administração, dentre outras; que, no seu bojo
orçamentário já ditam insuficientes para o exercício corrente,
evitando, assim, prejuízos à programação orçamentária e financeira
do Município no decorrer do exercício corrente.
Saliente-se, que na edição da Lei orçamentária os trabalhos dos
técnicos contábeis buscam a maior exatidão possível quanto ao
desenvolvimento das despesas planejadas. Contudo, esse trabalho não
é fácil e muito menos preciso, ao ponto de no decorrer do exercício
financeiro, não se precisar de modificações pontuais no orçamento.
Importante salientar que não se trata de criação de novos programas
e ações no orçamento municipal, mas tão somente em aumentar a
abrangência das ações e programas inseridos no orçamento
anteriormente aprovado, para melhor adequação das dotações
orçamentárias inicialmente previstas e já aprovadas por essa Casa
Legislativa.
A título de exemplo, podemos citar a necessidade de recursos para o
empenhamento da folha de pagamento do mês de dezembro e 13° salário,
as despesas para custear o pagamento do vale alimentação que teve um
significativo aumento no ano passado, contudo, não foi possível
alocar os recursos na proposta orçamentária para o corrente
exercício, uma vez que o projeto da LOA já havia sido encaminhado a
esse Parlamento.
EXMO SR.
APOLIANO DE JESUS RIOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
N ESTA
Of eleva o limite abertura de crédito suplementar
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
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A par destas considerações, o percentual inicialmente estabelecido
por essa Casa na Lei orçamentária vigente, se apresentou
insuficiente para as movimentações financeiras necessárias ao
custeio das despesas diárias do Município.
Por isso, rubricas importantes como as relativas à manutenção dos
serviços públicos; saúde; educação; transferências de recursos às
entidades da Administração Indireta entre outras, já sofrem
necessidade de suplementações e para evitarmos um colapso
administrativo, estamos solicitando a elevação do percentual de
suplementação para 12% (doze por cento), o que certamente será
deferido por essa Casa, ante as justificativas ora apresentadas e as
características dos Nobres Vereadores de compreender que as ações
administrativas não podem sofrer solução de continuidade, sob pena
de grave lesão à ordem pública.
À consideração dos Senhores Edis, pedindo tramitação urgente ao
Projeto, na forma do previsto no Regimento dessa Câmara.
Sendo assim, aproveitamos a oportunidade para apresentar protestos
de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Vérdi Lücio Melo
Prefeito Municipal
Of eleva o limite abertura de crédito suplementar
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
PROJETO DE LEI N°...
ELEVA O LIMITE DE AUTORIZAÇÃO PARA
ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES NO
EXERCÍCIO DE 2024.
O Povo do Município de Varginha, Estado
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. 1° O limite autorizado no inciso I
do artigo 6° da Lei n° 7.219/2023 (Lei que ESTIMA A RECEITA E
FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2024) para
abertura de Créditos Suplementares no Exercício de 2024, fica
elevado em mais 2% (dois por cento).
Art. 2° Os recursos para cobertura dos
créditos de que trata esta Lei serão indicados nos respectivos
atos de abertura, nos termos do artigo 43 da Lei Federal
n° 4.320/1964.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 14
de novembro de 2024.
VÉRD LUCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
COS TÔNIO BP4ÇáTA CARLOS HONÓRIOOTTNI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICI AL SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO DE GOVERNO
9
• O DOS TOS
CURADOR GE
DO MUNICÍPIO
ONSILVACAMRGOs
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DA FAZENDA
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" •
Prefeitura de Varginha - MG - Legislação https://www.varginha.mg.gov.br/portal/leis_decreto...
VAR if+11-1A
ACESSE NA INTEGRA
LEI ORDINÁRIA N° 7219,28 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto(s): LOA
M VIGOR
LEI N° 7.219, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2024.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 10 Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Varginha para o exercício financeiro
de 2024, compreendendo:
I — O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos especiais, órgãos e entidades
da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II — O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados, da
Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Parágrafo único. As categorias econômica e de programação correspondem, respectivamente, ao nível
superior das classificações econômica (Receitas e Despesas Correntes e de Capital) e programática
(Programas).
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
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Prefeitura de Varginha - MG - Legislação https://www.varginha.mg.gov.br/portal/leis_decreto...
23001000 - COORDENAÇÃO DE INOVAÇÃO E
TECNOLOGIA R$ 103.000,00
Total Geral: R$ 885.810.600,00
CAPÍTULO Ill
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 6° Fica o Executivo autorizado a abrir créditos suplementares em reforço às dotações
orçamentárias, mediante o uso dos recursos previstos no art. 43 da Lei Federal no 4.320/1964,
observados os limites:
I — de 10 % (dez por cento) do total da despesa fixada, constante do art. 4° desta Lei; e
II — do valor da dotação consignada como Reserva de Contingência, para cumprir as determinações
dosart. 50,III, "b", da Lei de Responsabilidade Fiscal e 8° da Portaria Interministerial STN/SOF n°
163/2001.
Parágrafo único. A dotação consignada como Reserva de Contingência servirá igualmente para cobrir
a abertura de Créditos Adicionais Especiais, autorizadas em Lei.
Art. 7° Além do disposto no artigo anterior, fica o Executivo igualmente autorizado a abrir créditos
suplementares:
I — necessários ao cumprimento de vinculações constitucionais, legais e de convênios ou congêneres,
até o limite das sobras de exercícios anteriores desses recursos e do seu excesso de arrecadação em
2024;
II — vinculados a operações de crédito até o limite dos valores contratados, desde que não incluídos na
estimativa de receita constante desta Lei;
Ill — destinados a cobrir insuficiências nas dotações orçamentárias dos grupos de natureza de despesa
"Pessoal e Encargos Sociais", "Juros e Encargos da Dívida" e "Amortização da Dívida", até o limite da
soma dos valores atribuídos a esses grupos, e quando para atender ao pagamento de sentenças
judiciais nas condições e formas determinadas pela Constituição, até o limite de 20% (vinte por cento)
da soma dos valores dos grupos de despesas;
IV — destinados à cobertura de despesas de entidades da Administração Indireta, até o limite dos
respectivos superávits financeiros do exercício anterior, bem como do excesso de arrecadação das
suas receitas próprias, somado ao excesso de transferências financeiras a elas efetuadas durante o
exercício;
V — destinados a cobrir insuficiências no âmbito do programa de previdência municipal, até o limite de
20% (vinte por cento) de cada uma de suas ações.
Art. 8° Fica o Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operações de
crédito nas espécies, limites e condições estabelecidos em Resolução do Senado Federal e na
legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 9° As metas fiscais de receita e de despesa e os resultados primário e nominal apurados segundo
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L4320 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/1eis/14320.htm
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI N° 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964
Texto compilado
Mensagem de veto
Vigência
Partes mantidas pelo Congresso Nacional
Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para
elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da
União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1° Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e
balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acôrdo com o disposto no art. 5°, inciso XV,
letra b, da Constituição Federal.
TÍTULO I
Da Lei de Orçamento
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política
econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade e
anualidade.
§ 1° Integrarão a Lei de Orçamento:
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Govêrno;
II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo n° 1;
Ill - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
IV - Quadro das dotações por órgãos do Govêrno e da Administração.
§ 2° Acompanharão a Lei de Orçamento:
I - Quadros demonstrativos da receita e pianos de aplicação dos fundos especiais;
II - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos n°s 6 a 9;
Ill - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Govêrno, em têrmos de realização de obras e de
prestação de serviços.
Art. 3° A Lei de Orçamento compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas
em lei.
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação da
receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros. (Veto
Egjeitado no D.O. 05/05/1964)
Art. 4° A Lei de Orçamento compreenderá tôdas as despesas próprias dos órgãos do Govêrno e da
administração centralizada, ou que, por intermédio dêles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2°.
Art. 5° A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a
despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no
artigo 20 e seu parágrafo único.
Art. 6° Tôdas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer
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L4320 https://www.planalto.gov.briccivil_03/1eis/14320.htm
Art. 40. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na
Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina
ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para
ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
§ 1° Consideram-se recursos para o fim dêste artigo, desde que não comprometidos: (Veto rejeitado
no DOU, de 5.5.1964)
I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; (Veto rejeitado no DOU,
de 5.5.1964)
II - os provenientes de excesso de arrecadação; (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
Ill - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais,
autorizados em Lei; (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo
realizá-las. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
§ 2° Entende-se por superavit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro,
conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a êles
vinculadas. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
§ 3° Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins dêste artigo, o saldo positivo das diferenças
acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do
exercício. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964) _(Vide Lei n° 6.343, de 1976)
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a
importância dos créditos extraordinários abertos no exercício. (Veto releitado no DOU, de 5.5.1964)
Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará imediato
conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo
expressa disposição legal em contrário, quanta aos especiais e extraordinários.
Art. 46. 0 ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da
despesa, até onde fôr possível.
TÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
Da Programação da Despesa
Art. 47. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder
Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a
utilizar.
Art. 48. A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos:
a) assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil, a soma de recursos necessários e suficientes a melhor
execução do seu programa anual de trabalho;
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