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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
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Varginha, 26 de novembro de 2024.
Ofício n' 47/2024
Assunto : Encaminha Projeto de Lei Complementar
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que
"ACRESCENTA DISPOSITIVO NA LEI COMPLEMENTAR N°09, DE 10 DE
SETEMBRO DE 2020, QUE FAZ REVISÃO DO PLANO DIRETOR".
Tal Projeto tem como finalidade a regulamentação dos bairros
já consolidados e devidamente aprovados, cujos lotes são
constituídos predominantemente em conformidade com os
parâmetros urbanísticos anteriormente estabelecidos, de modo
que será facultado a aplicação integral dos parâmetros
urbanísticos previstos na Lei Complementar n°09, de 10 de
setembro de 2020, a qual "FAZ A REVISÃO DO PLANO DIRETOR
PARTICIPATIVO DE VARGINHA, REVOGA A LEI 4.530/2006, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS", mediante análise e aprovação prévia do
Conselho da Cidade - CONCIDADE.
A alteração aqui pretendida visa, sobretudo, adequar as normas
urbanísticas aos contextos consolidados, promovendo maior
sequranca jurídica e eficiência no ordenamento territorial,
além, ainda, de garantir que a ocupação e o uso do solo
atendam às especificidades locais sem, contudo, comprometer os
princípios e normas inerentes ao planejamento urbano.
Assim, contamos com a atenção e apoio dos nobres Edis na
aprovação do presente Projeto, para o qual pedimos que sua
tramitação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, o qual está previsto
noart. 57, caput, da Lei Orgânica do Município.
EXMO SR.
APOLIANO DE JESUS RIOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
Of Lei Complementar acrescenta dispositivo na Lei Complementar no 09— Plano Diretor
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
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Sendo esta a justificativa que julgamos suficiente à instrução
da proposta de Lei, aproveitamos a oportunidade para
apresentar nossas homenagens a todos os Senhores Edis.
Com nossas cordiais saudações, subscrevemo-nos.
Atenciosamente,
Vérdi Lúcio Melo
Prefeito Municipal
Of Lei Complementar acrescenta dispositivo na Lei Complementar n° 09— Plano Diretor
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
1
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° .
ACRESCENTA DISPOSITIVO NA LEI
COMPLEMENTAR N°09, DE 10 DE SETEMBRO
DE 2020, QUE FAZ REVISÃO DO PLANO
DIRETOR.
O Povo do Município de Varginha, Estado
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. 1° Fica acrescido o parágrafo
único aoart. 115, da Lei Complementar no09, de 10 de
setembro de 2020, a qual "Faz revisão do Plano Diretor
Participativo de Varginha, Revoga a Lei 4.530/2006, e dá
outras providências", com a seguinte redação:
"Art. 115. (...)
Parágrafo único. Nos bairros já
consolidados e devidamente aprovados,
cujos lotes são constituídos
predominantemente em conformidade com
parâmetros urbanísticos anteriormente
estabelecidos, será facultativa a
aplicação dos parâmetros urbanísticos
dispostos na presente Lei Complementar,
desde que respeitados os parâmetros
estabelecidos na legislação anterior,
mediante análise e aprovação prévia
pelo Conselho da Cidade - CONCIDADE.".
Proj Lei Complementar acrescenta dispositiv
,
na Lei Complementar n° 09— Plano Diretor
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
2
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na
data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 26
de novembro de 2024.
VERDI 0 MELO
PREFEITO MUNICIPAL
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
ANDRO-41A,ËL0 DOS SANTOS RONALDO LIMAJUNIOR
IddIMS y
PROCURADOR-GERAL SECRETÁRIO MUNICIPAL
DO MUNICÍPIO DE PLANEJAMENTO URBANO
Proj Lei Complementar acrescenta dispositivo na Lei Complementar n° 09 — Plano Diretor
ANTIOISTA
SEC TÁRIO MUNICIPAL
DE'ADMINISTRAÇÃO
Plano Diretor
1
Lei Complementar n° 09
Índice Sistemático do Plano Diretor
Índice Sistemático do Plano Diretor 2
PARTE I 7
DO DESENVOLVIMENTO URBANO 7
TÍTULO I 7
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL 7
CAPÍTULO I 7
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 7
CAPÍTULO II 9
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO 9
CAPÍTULOIII 10
DAS POLÍTICAS 10
CAPÍTULO IV 11
DOS OBJETIVOS 11
TÍTULO II 13
DAS DIRETRIZES SETORIAIS PARA O DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO 13
CAPÍTULO I 13
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 13
CAPÍTULO II 17
DO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO 17
CAPÍTULOIII 18
DA INTEGRAÇÃO REGIONAL 18
CAPÍTULO IV 18
DA ZONA RURAL 18
CAPÍTULO V 19
DA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DO BEM-ESTAR ANIMAL 19
Seção I 19
Da Proteção do Meio Ambiente 19
CAPÍTULO VI 26
DO SANEAMENTO BÁSICO 26
Seção I 29
Da Drenagem e Manejo das Águas Pluviais Urbanas 29
Seção II 31
Lei Complementar n 09
3
Do Abastecimento de Água 31
SeçãoIII 32
Do Esgotamento Sanitário 32
Seção IV 33
Da Limpeza Urbana 33
Seção V 36
Do Controle de Vetores 36
CAPÍTULO VII 36
DA MOBILIDADE URBANA 36
CAPÍTULO VIII 42
DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL 42
Seção I 44
Da Educação 44
Seção II 46
Da Saúde 46
SeçãoIII 48
Da Assistência Social 48
Seção IV 50
Da Cultura e Turismo 50
Seção V 52
Do Esporte e do Lazer 52
Seção VI 53
Da Segurança 53
Seção VII 55
Da Habitação 55
TÍTULOIII 61
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL 61
CAPÍTULO I 62
DO PERÍMETRO URBANO 62
CAPÍTULO II 63
DAS MACROZONAS 63
CAPÍTULOIII 65
DO ZONEAMENTO 65
Seção I 67
Lei Complementar n° 09
4
Zona Consolidada Adensada (ZCA) 67
Seção II 68
Zona de Interesse Cultural e Turístico (ZICT) 68
SeçãoIII 69
Zona de Adensamento Preferencial (ZAP) 69
Seção IV 71
Zona de Adensamento Controlado (ZAC) 71
Seção V 72
Zona de Interesse Social (ZEIS) 72
Seção VI 75
Zona de Interesse Aeroportuário (ZIA) 75
Seção VII 76
Zona Econômica (ZR) 76
Seção VIII 77
Zona de Adensamento Restrito (ZAR) 77
Seção IX 78
Zona Econômica de Porte (ZEP) 78
Seção X 79
Zona de Proteção Ambiental (ZPAM) 79
Seção XI 80
Zona Urbana Especial (ZUE) 80
Seção XII 80
Zona Urbana Especial de Cnacreamento (ZUEC) 80
Seção XIII 81
Zonas Rurais (ZR) 81
CAPÍTULO IV 82
DO PARCELAMENTO DO SOLO 82
CAPÍTULO V 84
DO USO DO SOLO 84
Seção I 84
Disposições Gerais 84
Seção II 85
Da Classificação e da Localização dos Usos 85
SeçãoIII 87
Lei Complementar n° 09
5
Das Atividades Causadoras de Repercussões Negativas 87
Seção IV 89
Dos usos desconformes 89
CAPÍTULO VI 90
DOS EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO 90
TÍTULO IV 93
DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA 93
CAPÍTULO I 95
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA 95
CAPÍTULO II 96
DA OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA 96
PARTE II 97
TÍTULO I 97
DAS FUNÇÕES MUNICIPAIS QUANTO À IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO 97
TÍTULO II 99
DA IMPLEMENTAÇÃO E GESTÃO DO PLANO DIRETOR 99
CAPÍTULO I 99
DAS AÇÕES PRIORITÁRIAS 99
CAPÍTULO II 100
DAS DIRETRIZES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 100
CAPÍTULOIII 102
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO PARTICIPATIVA 102
Seção I 103
Do órgão responsável pelo planejamento urbano municipal 103
Seção II 104
Conselho Municipal da Cidade - CONCIDADE 104
SeçãoIII 108
Sistema de Informações Municipais 108
Seção IV 108
Conferência Municipal da Cidade 108
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 109
Lei Complementar n° 09
6
LEI COMPLEMENTAR N° 09, de 10 de seterribro de 2020.
FAZ A REVISÃO DO PLANO DIRETOR
PARTICIPATIVO DE VARGINHA, REVOGA A LEI
4.530/2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
PARTE I
DO DESENVOLVIMENTO URBANO
TÍTULO I
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Fica instituído, por meio desta
Lei Complementar, a revisão do Plano Diretor do Município de
Varginha, observadas as normas contidas na Constituição
Federal, notadamente nos arts. 30, VIII, 170, 182 e 225, na
Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001 e na Lei
Orgânica do Município.
Art. 2' O Plano Diretor do Município
Varginha é o instrumento básico normativo e orientador da
política de desenvolvimento municipal sob os aspectos físico,
ambiental, socioeconômico e administrativo, compreendendo
instrumentos normativos, financeiros, institucionais e
executivos.
Art. 3° O Plano Diretor é parte
integrante do sistema de planejamento e gestão do Município e
abrange a totalidade de seu território, em conformidade com os
princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade,
publicidade e eficiência, regendo a Administração Pública em
todas as ações de desenvolvimento social, urbano, rural,
político, ambiental, econômico, cultural e turístico.
Parágrafo único. As leis do plano
plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual
Lei Complementar n°09
66
I - Zona de Adensamento Preferencial
(ZAP);
II - Zona Consolidada Adensada (ZCA);
III - Zona de Adensamento Controlado
(ZAC);
IV - Zona de Adensamento Restrito
(ZAR);
V - Zona Econômica (ZE);
VI - Zona Econômica de Porte (ZEP);
VII - Zona de Interesse Social (ZEIS);
VIII - Zona de Interesse Aeroportuário
(ZIA);
IX - Zona de Interesse Cultural e
Turístico (ZICT);
X - Zona de Proteção Ambiental (ZPAM);
XI - Zona Urbana Especial (ZUE);
XII - Zona Urbana Especial de
Chacreamento (ZUEC);
XIII - Zonas Rurais (ZR).
Art. 115. As diretrizes e os parâmetros
urbanísticos básicos para o parcelamento, a ocupação e o uso
do solo em cada zona estão previstos nas seções que compõem o
presente Capítulo e sintetizados no Anexo XI - Quadro resumo
dos parâmetros urbanísticos.
Art. 116. A Lei Municipal de
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo estabelecerá os
parâmetros urbanísticos complementares para cada zona que
compõe o zoneamento, bem como as demais condições para o
parcelamento, a ocupação e o uso do solo, observados os
objetivos e as diretrizes fixados neste Capítulo.
§ 1' Os parâmetros urbanísticos
complementares mínimos devem ser fixados na forma do caput
deste artigo e de acordo com as características e diretrizes
previstas para cada zona, sendo os seguintes:
I - afastamentos frontais, laterais e
de fundo em metros;
II - cota de terreno por unidade
habitacional;
III- restrição de altimetria
complementares e de tipologia, nesse caso, especificamente
para a ZICT;
Lei Complementar n°09