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materia nº 5/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-12-02
EmentaACRESCENTA DISPOSITIVO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 09, DE 10 DE SETEMBRO DE 2020, QUE FAZ REVISÃO DO PLANO DIRETOR.
native_id3701

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-20 Proposição arquivada — —
2024-12-19 Norma publicada — —
2024-12-12 Norma promulgada — —
2024-12-11 Aguardando sanção governamental — —
2024-12-10 Redação Final / Autógrafo — —
2024-12-09 Proposição aprovada pelo Plenário em 2º turno S —
2024-12-09 Proposição aprovada pelo Plenário em 1º turno G O vereador Cristovão requereu a dispensa dos interstícios legais para a deliberação do Projeto de Lei na presente sessão em 1ª e 2ª discussões e votações. O requerimento foi aprovado por todos os vereadores.
2024-12-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia P —
2024-12-04 Parecer favorável da comissão — —
2024-12-04 Parecer favorável da comissão — —
2024-12-02 Proposição distribuída às Comissões — —
2024-12-02 Proposição apresentada em Plenário — —
2024-12-02 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-09T18:43:57.871473-03:00 Aprovado 13 1 0
2024-12-09T18:42:50.063706-03:00 Aprovado 13 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

( 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
Varginha, 26 de novembro de 2024. 
Ofício n' 47/2024 
Assunto : Encaminha Projeto de Lei Complementar 
Serviço : Secretaria Geral 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa 
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida 
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que 
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que 
"ACRESCENTA DISPOSITIVO NA LEI COMPLEMENTAR N°09, DE 10 DE 
SETEMBRO DE 2020, QUE FAZ REVISÃO DO PLANO DIRETOR". 
Tal Projeto tem como finalidade a regulamentação dos bairros 
já consolidados e devidamente aprovados, cujos lotes são 
constituídos predominantemente em conformidade com os 
parâmetros urbanísticos anteriormente estabelecidos, de modo 
que será facultado a aplicação integral dos parâmetros 
urbanísticos previstos na Lei Complementar n°09, de 10 de 
setembro de 2020, a qual "FAZ A REVISÃO DO PLANO DIRETOR 
PARTICIPATIVO DE VARGINHA, REVOGA A LEI 4.530/2006, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS", mediante análise e aprovação prévia do 
Conselho da Cidade - CONCIDADE. 
A alteração aqui pretendida visa, sobretudo, adequar as normas 
urbanísticas aos contextos consolidados, promovendo maior 
sequranca jurídica e eficiência no ordenamento territorial, 
além, ainda, de garantir que a ocupação e o uso do solo 
atendam às especificidades locais sem, contudo, comprometer os 
princípios e normas inerentes ao planejamento urbano. 
Assim, contamos com a atenção e apoio dos nobres Edis na 
aprovação do presente Projeto, para o qual pedimos que sua 
tramitação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, o qual está previsto 
noart. 57, caput, da Lei Orgânica do Município. 
EXMO SR. 
APOLIANO DE JESUS RIOS 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
NESTA 
Of Lei Complementar acrescenta dispositivo na Lei Complementar no 09— Plano Diretor 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
Sendo esta a justificativa que julgamos suficiente à instrução 
da proposta de Lei, aproveitamos a oportunidade para 
apresentar nossas homenagens a todos os Senhores Edis. 
Com nossas cordiais saudações, subscrevemo-nos. 
Atenciosamente, 
Vérdi Lúcio Melo 
Prefeito Municipal 
Of Lei Complementar acrescenta dispositivo na Lei Complementar n° 09— Plano Diretor 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° . 
ACRESCENTA DISPOSITIVO NA LEI 
COMPLEMENTAR N°09, DE 10 DE SETEMBRO 
DE 2020, QUE FAZ REVISÃO DO PLANO 
DIRETOR. 
O Povo do Município de Varginha, Estado 
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
APROVA: 
Art. 1° Fica acrescido o parágrafo 
único aoart. 115, da Lei Complementar no09, de 10 de 
setembro de 2020, a qual "Faz revisão do Plano Diretor 
Participativo de Varginha, Revoga a Lei 4.530/2006, e dá 
outras providências", com a seguinte redação: 
"Art. 115. (...) 
Parágrafo único. Nos bairros já 
consolidados e devidamente aprovados, 
cujos lotes são constituídos 
predominantemente em conformidade com 
parâmetros urbanísticos anteriormente 
estabelecidos, será facultativa a 
aplicação dos parâmetros urbanísticos 
dispostos na presente Lei Complementar, 
desde que respeitados os parâmetros 
estabelecidos na legislação anterior, 
mediante análise e aprovação prévia 
pelo Conselho da Cidade - CONCIDADE.". 
Proj Lei Complementar acrescenta dispositiv
, 
 na Lei Complementar n° 09— Plano Diretor 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na 
data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura do Município de Varginha, 26 
de novembro de 2024. 
VERDI 0 MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE GOVERNO 
ANDRO-41A,ËL0 DOS SANTOS RONALDO LIMAJUNIOR 
IddIMS y 
PROCURADOR-GERAL SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DO MUNICÍPIO DE PLANEJAMENTO URBANO 
Proj Lei Complementar acrescenta dispositivo na Lei Complementar n° 09 — Plano Diretor 
ANTIOISTA 
SEC TÁRIO MUNICIPAL 
DE'ADMINISTRAÇÃO 
Plano Diretor 
1 
Lei Complementar n° 09 
Índice Sistemático do Plano Diretor 
Índice Sistemático do Plano Diretor 2 
PARTE I 7 
DO DESENVOLVIMENTO URBANO 7 
TÍTULO I 7 
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL 7 
CAPÍTULO I 7 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 7 
CAPÍTULO II 9 
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO 9 
CAPÍTULOIII 10 
DAS POLÍTICAS 10 
CAPÍTULO IV 11 
DOS OBJETIVOS 11 
TÍTULO II 13 
DAS DIRETRIZES SETORIAIS PARA O DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO 13 
CAPÍTULO I 13 
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 13 
CAPÍTULO II 17 
DO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO 17 
CAPÍTULOIII 18 
DA INTEGRAÇÃO REGIONAL 18 
CAPÍTULO IV 18 
DA ZONA RURAL 18 
CAPÍTULO V 19 
DA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DO BEM-ESTAR ANIMAL 19 
Seção I 19 
Da Proteção do Meio Ambiente 19 
CAPÍTULO VI 26 
DO SANEAMENTO BÁSICO 26 
Seção I 29 
Da Drenagem e Manejo das Águas Pluviais Urbanas 29 
Seção II 31 
Lei Complementar n 09 
3 
Do Abastecimento de Água 31 
SeçãoIII 32 
Do Esgotamento Sanitário 32 
Seção IV 33 
Da Limpeza Urbana 33 
Seção V 36 
Do Controle de Vetores 36 
CAPÍTULO VII 36 
DA MOBILIDADE URBANA 36 
CAPÍTULO VIII 42 
DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL 42 
Seção I 44 
Da Educação 44 
Seção II 46 
Da Saúde 46 
SeçãoIII 48 
Da Assistência Social 48 
Seção IV 50 
Da Cultura e Turismo 50 
Seção V 52 
Do Esporte e do Lazer 52 
Seção VI 53 
Da Segurança 53 
Seção VII 55 
Da Habitação 55 
TÍTULOIII 61 
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL 61 
CAPÍTULO I 62 
DO PERÍMETRO URBANO 62 
CAPÍTULO II 63 
DAS MACROZONAS 63 
CAPÍTULOIII 65 
DO ZONEAMENTO 65 
Seção I 67 
Lei Complementar n° 09 
4 
Zona Consolidada Adensada (ZCA) 67 
Seção II 68 
Zona de Interesse Cultural e Turístico (ZICT) 68 
SeçãoIII 69 
Zona de Adensamento Preferencial (ZAP) 69 
Seção IV 71 
Zona de Adensamento Controlado (ZAC) 71 
Seção V 72 
Zona de Interesse Social (ZEIS) 72 
Seção VI 75 
Zona de Interesse Aeroportuário (ZIA) 75 
Seção VII 76 
Zona Econômica (ZR) 76 
Seção VIII 77 
Zona de Adensamento Restrito (ZAR) 77 
Seção IX 78 
Zona Econômica de Porte (ZEP) 78 
Seção X 79 
Zona de Proteção Ambiental (ZPAM) 79 
Seção XI 80 
Zona Urbana Especial (ZUE) 80 
Seção XII 80 
Zona Urbana Especial de Cnacreamento (ZUEC) 80 
Seção XIII 81 
Zonas Rurais (ZR) 81 
CAPÍTULO IV 82 
DO PARCELAMENTO DO SOLO 82 
CAPÍTULO V 84 
DO USO DO SOLO 84 
Seção I 84 
Disposições Gerais 84 
Seção II 85 
Da Classificação e da Localização dos Usos 85 
SeçãoIII 87 
Lei Complementar n° 09 
5 
Das Atividades Causadoras de Repercussões Negativas 87 
Seção IV 89 
Dos usos desconformes 89 
CAPÍTULO VI 90 
DOS EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO 90 
TÍTULO IV 93 
DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA 93 
CAPÍTULO I 95 
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA 95 
CAPÍTULO II 96 
DA OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA 96 
PARTE II 97 
TÍTULO I 97 
DAS FUNÇÕES MUNICIPAIS QUANTO À IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO 97 
TÍTULO II 99 
DA IMPLEMENTAÇÃO E GESTÃO DO PLANO DIRETOR 99 
CAPÍTULO I 99 
DAS AÇÕES PRIORITÁRIAS 99 
CAPÍTULO II 100 
DAS DIRETRIZES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 100 
CAPÍTULOIII 102 
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO PARTICIPATIVA 102 
Seção I 103 
Do órgão responsável pelo planejamento urbano municipal 103 
Seção II 104 
Conselho Municipal da Cidade - CONCIDADE 104 
SeçãoIII 108 
Sistema de Informações Municipais 108 
Seção IV 108 
Conferência Municipal da Cidade 108 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 109 
Lei Complementar n° 09 
6 
LEI COMPLEMENTAR N° 09, de 10 de seterribro de 2020. 
FAZ A REVISÃO DO PLANO DIRETOR 
PARTICIPATIVO DE VARGINHA, REVOGA A LEI 
4.530/2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado 
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
PARTE I 
DO DESENVOLVIMENTO URBANO 
TÍTULO I 
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° Fica instituído, por meio desta 
Lei Complementar, a revisão do Plano Diretor do Município de 
Varginha, observadas as normas contidas na Constituição 
Federal, notadamente nos arts. 30, VIII, 170, 182 e 225, na 
Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001 e na Lei 
Orgânica do Município. 
Art. 2' O Plano Diretor do Município 
Varginha é o instrumento básico normativo e orientador da 
política de desenvolvimento municipal sob os aspectos físico, 
ambiental, socioeconômico e administrativo, compreendendo 
instrumentos normativos, financeiros, institucionais e 
executivos. 
Art. 3° O Plano Diretor é parte 
integrante do sistema de planejamento e gestão do Município e 
abrange a totalidade de seu território, em conformidade com os 
princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, 
publicidade e eficiência, regendo a Administração Pública em 
todas as ações de desenvolvimento social, urbano, rural, 
político, ambiental, econômico, cultural e turístico. 
Parágrafo único. As leis do plano 
plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual 
Lei Complementar n°09 
66 
I - Zona de Adensamento Preferencial 
(ZAP); 
II - Zona Consolidada Adensada (ZCA); 
III - Zona de Adensamento Controlado 
(ZAC); 
IV - Zona de Adensamento Restrito 
(ZAR); 
V - Zona Econômica (ZE); 
VI - Zona Econômica de Porte (ZEP); 
VII - Zona de Interesse Social (ZEIS); 
VIII - Zona de Interesse Aeroportuário 
(ZIA); 
IX - Zona de Interesse Cultural e 
Turístico (ZICT); 
X - Zona de Proteção Ambiental (ZPAM); 
XI - Zona Urbana Especial (ZUE); 
XII - Zona Urbana Especial de 
Chacreamento (ZUEC); 
XIII - Zonas Rurais (ZR). 
Art. 115. As diretrizes e os parâmetros 
urbanísticos básicos para o parcelamento, a ocupação e o uso 
do solo em cada zona estão previstos nas seções que compõem o 
presente Capítulo e sintetizados no Anexo XI - Quadro resumo 
dos parâmetros urbanísticos. 
Art. 116. A Lei Municipal de 
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo estabelecerá os 
parâmetros urbanísticos complementares para cada zona que 
compõe o zoneamento, bem como as demais condições para o 
parcelamento, a ocupação e o uso do solo, observados os 
objetivos e as diretrizes fixados neste Capítulo. 
§ 1' Os parâmetros urbanísticos 
complementares mínimos devem ser fixados na forma do caput 
deste artigo e de acordo com as características e diretrizes 
previstas para cada zona, sendo os seguintes: 
I - afastamentos frontais, laterais e 
de fundo em metros; 
II - cota de terreno por unidade 
habitacional; 
III- restrição de altimetria 
complementares e de tipologia, nesse caso, especificamente 
para a ZICT; 
Lei Complementar n°09 

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