PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
1
Varginha, 19 de novembro de 2024.
Ofício n° 46/2024
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que "DISPÕE SOBRE
A EXTINÇÃO E CRIAÇÃO DE CARGO QUE ESPECIFICA, NO QUADRO GERAL DOS
SERVIDORES DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO MUNICÍPIO DE VARGINHA - FHOMUV
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O presente Projeto tem como escopo extinguir o cargo de Biomédico e
criar o cargo de Bioquímico e Farmacêutico para garantir o regular
funcionamento dos setores Agência Transfusional, Farmácia Central e
Laboratório da Fundação Hospitalar do Município de
Varginha - FHOMUV, possibilitando remanejar o servidor, quando
necessário e de acordo com a demanda. Assim, garantirá a adequada
prestação dos serviços assistenciais no âmbito hospitalar e
laboratorial, conforme justificativa e documentos que instruem o
processo.
Ademais, segundo consta, a criação do referido instituto não gerará
impacto financeiro, tendo em vista que os vencimentos de ambos os
cargos citados estão enquadrados no mesmo nível EF-12.
Ressalta-se, ainda, que as atribuições atualizadas do cargo a ser
criado de Bioquímico e Farmacêutico constam na Lei Municipal
n° 7.140/2023.
Lado outro, frisa-se que considerando ser ano eleitoral, nos termos
doart. 73, inciso V, a situação fática de extinção de cargo para
criação de cargo público para dar continuidade a prestação dos
serviços assistenciais hospitalares e ambulatoriais para os
munícipes vinculados à saúde pública, sem impacto financeiro, NÃO se
enquadra nas limitações estabelecidas na legislação eleitoral (Lei
n° 9.504/1997), uma vez que serão para atender ao interesse público,
sendo exceção das vedações eleitorais.
EXMO SR.
APOLIANO DE JESUS RIOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
N ESTA
Of dispõe sobre a extinção e criação de cargo - Bioquímico e Farmacêutico - FHOMUV
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Convictos do atendimento do Legislativo e da impessoalidade de cada
uma de Vossas Excelências, aguardo na certeza da aprovação do
presente Projeto, adotando-se, quanto ao seu trâmite, o regime de
urgência previsto noart. 57, da Lei Orgânica do Município.
Certos da aprovação, aproveitamos a oportunidade para reiterar aos
membros dessa digna Casa, protestos de elevado apreço e distinta
consideração.
Atenciosamente,
Vérdi Lúcio Melo
Prefeito Municipal
(
Of dispõe sobre a extinção e criação de cargo - Bioquímico e Farmacêutico - FHOMUV
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
1
PROJETO DE LEI N°...
DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO E CRIAÇÃO DE
CARGO QUE ESPECIFICA, NO QUADRO GERAL
DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR
DO MUNICÍPIO DE VARGINHA - FHOMUV E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. 1° Fica extinto no Quadro Geral
dos Servidores da Fundação Hospitalar do Município de
Varginha - FHOMUV, o seguinte cargo:
QUANTIDADE NOMENCLATURA NÍVEL
01 Biomédico EF-12
Art. 2° Fica criado no Quadro Geral dos
Servidores da Fundação Hospitalar do Município de
Varginha - FHOMUV, para integrar a estrutura administrativa, o
seguinte cargo:
QUANTIDADE NOMENCLATURA NÍVEL
01 Bioquímico e Farmacêutico EF-12
Art. 3° As atribuições do cargo efetivo
de Bioquímico e Farmacêutico são as constantes na Lei
Municipal n° 7.140/2023.
Art. 40 0 Relatório de Estimativa do
Impacto Orçamentário-Financeiro consta do Anexo Único desta
Lei.
Proj dispõe sobre a extinção e criação de cargo - Bioquímico e F acêutico - FHOMUV
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Art. 5° Correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, as despesas oriundas da execução desta
Lei, podendo o Chefe do Poder Executivo suplementá-las, caso
necessário, observando-se para esse fim, o disposto na Lei
Federal n° 4.320/1964.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 19
de novembro de 2024.
VÉRDI LUCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
MARCOS ANTÔNIO AISTA CARLOS HONÓRIO TONI JÚNIOR
/ SECRETÁRIO MUNICIPAL SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO DE GOVERNO
EVANPRO MARCELO DOS SANTOS ROSANA EPAIVA SILVA MORAIS
PROCURADOR-GERAL DIRETORA GERAL HOSPITALAR
DO MUNICÍPIO
Proj dispõe sobre a extinção e criação de cargo - Bioquímico e Farmacêutico - FHOMUV
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3
ANEXO ÚNICO
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Inciso I, artigo 16 e § 10, artigo 17, da Lei Complementar
n° 101/2000)
PROJETO DE LEI N° .
DESPESA DO TIPO CONTINUADA
OBJETO DA DESPESA: Extinção e Criação de cargo na Estrutura da
Fundação Hospitalar do Município de Varginha.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
As despesas serão custeadas pelo Orçamento da Fundação
Hospitalar do Município de Varginha.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2024:
Sem reflexo.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2025:
O Orçamento do referido exercício constará dotação específica
para atender as despesas com pessoal, já prevista no
orçamento.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2026:
Sem reflexo, pois o Orçamento do referido exercício constará
dotação específica para atender as despesas com pessoal.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2027:
Sem reflexo, pois o Orçamento do referido exercício constará
dotação específica para atender as despesas com pessoal.
METAS DE RESULTADOS FISCAIS:
A despesa criada não afetará as metas de resultados fiscais.
METODOLOGIA DE CÁLCULO:
Para apuração utilizou-se como metodologia de cálculo os
valores referente a extinção e criação do cargo.
Proj dispõe sobre a extinção e criação de cargo - Bioquímico e Farmacêutico - FHOMUV
(
(
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
4
COMPARATIVO DE DESPESAS COM O PAGAMENTO DO CARGO CRIADO E A
EXTINÇÃO DE CARGO:
DESPESAS COM A CRIAÇÃO DO CARGO: R$ 5.259,49.
RECEITA COM A EXTINÇÃO DO CARGO: R$ 5.259,49.
Prefeitura do Município de Varginha, 19
de novembro de 2024.
Waldirene de Araújo e Silva
Chefe da Divisão Financeira
. -7
Rosan de va Silva Morais
Diretora Geral Hospitalar
Prof dispõe sobre a extinção e criação de cargo - Bioquímico e Farmacêutico - FHOMUV
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI N° 7.140, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023.
ALTERA A NOMENCLATURA, REQUISITOS E
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS QUE ESPECIFICA DA
FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO MUNICÍPIO DE
VARGINHA - FHOMUV, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e
eu em Seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 10 Ficam alteradas as nomenclaturas
dos cargos efetivos, criados pelas respectivas leis:
NOVA NOMENCLATURA NÍVEL
SALARIAL
LE/ DE CRIAÇÃO DO
CARGO NOMENCLATURA ANTERIOR
Analista de Tecnologia da
Informacâo EF-12 Lei n° 4.651/2007 Analista Sistema de
Informações
Biomédico EF-12 Lei n° 4,572/2006 TNS Biomédico
Bioquímico e Farmacêutico EF-12
Lei n" 3.011/1998,
nomenclature,
alterada pela Lei
n' 4.572/2006
Bioquimico/
Farmacêutico
Bucomaxilofacial EF-15/B Lei n' 4.572/2006 TNS Bucomaxilo facial
Fisioterapeuta EF-14/A Lei n' 4.572/2006 TNS Fisioterapeuta
Fisioterapeuta CTI EF-14/A .Lei n' 4.572/2006 TNS Fisioterapeuta/CTI
MédicoPAD' EF-17/B Lei n' 4.572/2006 TNS Medico Clinico
Geral/PAD
Médico Plantonista CTI EF-24/A Lei n" 4.572/2006 TNS Medico Plantonista
CTI (04 plantões)
Medico Plantonista
Internista EF-23/A Lei ° 4.572/2006
TNS Medico Plantonista
Internista (A
plantões)
-
Técniço em Eletrotécnica EF-06 . Lei n° 4.572/2006 Té,:-mico em
Eletricidade
Técnico em Enfermagem EF-06/A Lei ,' 4.572/2006 Técnico de Enfermagem
Lei n° 7.140
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Técnico em Imobilização
Ortopédica EF-06 Lei n° 4.572/2006
Técnico de
imobilização
Ortopédica
Técnico em Laboratório de
AnaliseS Clínicas EF-06 Lei n° 3.011/1998 Técnico de Laboratório
Técnico em Segurança do
Trabalho EF-06 Lei n' 3.011/1998 Técnico de Segurança
do Trabalho
Técnico em Tecnologia da
Informaçáo FF-06 Lei n' 5.137/2009 Técnico de Informática
Art. 20 Ficam mantidas as nomenclaturas
dos cargos abaixo relacionados:
CARGO NIVEL
SALARIAL LEI DE CRIAÇÃO DO CARGO
Assistente Social Lei n' 3.011/199
Auxiliar de Enfermagem EF-05/A Lei n' 3.011/1998
Auxiliar de Serviços Gerais Hospitalares EF-01
Lei n' 3.011/1998,
nomenclatura alterada pela.
Lei n° 3.321/2000
Contador EF-12 Lei no 3.011/1998
Dosimetrista HF-10 Lei n° 5.137/2009
Enfermeiro EF-12 Lei n° 3.011/1998
Escriturário HF-OS Lei n° 3.011/1998
Fonoaudiálogo EF-12 Lei n' 4.572/2006
_...
Instrumentador Cirúrgico EF-06 Lei n' 4.572/2006
Medico do Trabalho EF-18/A Lei n° 3.011/1998
Medico infectologista EF-19/A Lei n' 3.011/1998
Medico Plantonista de Pronto Socorro EF-17/A Lei n' 3.011/1998
Motorista EF-06 Lei n° 3.011/1998
Nutricionista EF-12 Lei a' 3.011/1998
Psicólogo Hospitalar EF-12
Lei n 3.011/1998,
nomenclatura alterada pela
Lei n° 4.572/2006
Técnico em Radiologia/Radioterapia HF-11/A
Lei n° 3..011/1998,
nomenclatura alterada pela
Lei n° 4.572/2006
Telefonista EF-05 Lel. La' 3..074/1998
Lei n° 7.140
\
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3
Art. 3° Ficam alteradas as escolaridades
dos seguintes cargos:
CARGO NÍVEL
SALARIAL
NOVA
ESCOLARIDADE
.. LEI DE CRIAÇÃO DO
CARGO
ESCOLARIDADE
ANTERIOR
Auxiliar de
Enfermagem EE-05/A
Ensinemedic
complete com
curso de
Auxiliar de
Enfermagem e. o
respective
registro no
Conselho
Regional de
Classe
Lei
n° 3.011/1998
Nivel fundamental
complete ou
incompleto com
qualificação
profissional
Auxiliar de
Serviços Gerais
Hospitalares
EF-01
Ensino
fundamental
completo
Lei
n° 3,011/1998
Nível elementar
(saber ler e
escreveri.
BucoMaxilofaCial EF-15/B
Ensino superior
complete em
Odontologia com
Lei n° 4,57212006,
escolaridade
acrescentada
através da Lei
n° 6.506/2018
EnsineSUP riot.
completo em
Odontologiacorn
especialização em
BucomaxiloFacial
especialização
em
Bucemaxilofacial
e o res
p
ectivo
registro no
Conselho
Regional de
Classe
Dosimetrista EF-10
Ensino superior
completo em
Tecnologe em
Radiologia e o
respectivo
registro no
Conselho
Regional de
Classe
Lei n' 5.137/2009,
escolaridade
acrescentada
através da Lei
n' 6.506/2018
Ensino superior
completo. em
Tecnólogo em
Radiologia/
Radioterapia
Escrituraria EF-05 Ensine médio
complete Lei n* 3.011/199$ Nível fundamental .
completo
Fisioterapeuta EF-14/A
Ensino superior
complete em
Fisioterapia e o
respective
registro no
Conselho
Regional de
Classe
Lei n° .4.572/2006,
escolaridade
acrescentada
através da Lei
n' 6.506/2018
Ensino superior
completo em
Fisioterapia
Lei n° 7.140
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4
Fisioterapeuta
CTI EF-14/A
Ensino superior
completo em
Fisioterapia com
especialização
onFisioterapia
Intensiva Adulto
e o respectivo
registro no
Conselho
Regional de
Classe
Lei n' 4.572/2006,
escolaridade
acrescentada
através da Lei
n' 6.506/2018
Ensino superior
completo em
Foterapia com
especialização em
Fisioterapia
Cardiopulmonar
Instrumentador
Cirúrgico EF-06
Ensino médio
completo com
curso
complementar em
instrumentação
Cirúrgica
Lei n° . 4.572/2006,
escolaridade
acrescentada
atraves da Lei
n' 6.'506/2018
Ensino médio
completo, curso
técnico de
enfermagem com
curso
complementar em
ínstrumentação
0-(IX'gica
Medico PADI EF-17/B
Ensino superior
completo em
Medicine e o
respectivo
registro no
Conselho
Regional de
Classe com o
certificado de
residência ou o
titulo de
especialista em
Geriatria ou
Medicine de
Família e
Comunidade, e o
Registro de
Qualificação de
Especialista -
ROE
correspondente
Lei n° 4.57212006,
escolaridade
acrescentada
através da Lei
n° 6.506/2018
Ensino superior
completo em
Medicine com
especialização em
Geriatria e oil
Saúde da Família
Motorista EF-06
Ensinometh()
complete com
curso
complementar em
Condutores de
Veículos de
Transporte de
Emergência e
sues
-atualiçõe,-.5, e
Carteira
Nacional de
Habilitação D
Lei n' 3.011/1998,
escolaridade
alterada através
da Lei
n' 6.506/2018
Ensino médio
cpmeieto
Lei n°7.140 —
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5
Psíoólogo
Hospitalar E?-l2
Ensino superior
completo em
Psicologia com
especialização
em Psicologia
Hospitalar e o
respectivo
registro no
Conselho
Regional de
Classe
Lei n° .0.11/1998,
escolaridade
acrescentada
através da Lei
n' 6.506/2018
Ensino superior
completo em
Psicologia com
especialização em
Psicologia
Hospitalar
Técnico em
Eletrotécnica EF-06
Ensino médio
completo com
curso de Técnico
em Eletrotécnica
Lei n' 4.57212006,
escolaridade
acrescentada
através da Lei
a° 6.506/2018
Ensino médio
complete com
curso de técnico
em eletricidade
em conformidade
com aNR-10 de
portaria 3214/78
MTE
Técnico em
Enfermagem EF-06/A
Ensino médio
completo com
curso de Técnico
em Enfermagem e
o respectivo
registro no
Conselho
Regional de
Classe
Lei n° 4.572/2006,
escolaridade
acrescentada
através de Lei
n" 6.506/2018
Ensino médio
completo com
curso técnico de
enfermagem
Técnico em
Imobilização
Ortopédica EF-06
Ensino médio
completo com
curso
complementar em
imobilização
Ortopédica
Lei n° 4.572/2006,
escolaridade
acrescentada
através da Lei
n' 6.506/2018
Ensino médio
completo com
curso técnico em
enfermagem e ou
curso de
imobilizarão
ortopédica
Telefonista EF-05 Enainometh°
completo Lei ' 3.011/1998
Nivel fundamental
completo
n° 7.140
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6
Art. 4° Ficam acrescentadas as
escolaridades dos cargos, às respectivas leis de criação:
, CARGO NÍVEL
SALARIAL
LEI DE CRIAÇÃO DO
CARGO ESCOLARIDADE
Analista de Tecnologia da
Informação (anterior
Analista Sistema
Informações)
EF-12 Lei n° 4.651/2007
Ensino superior
completo em Ciências da
Computação ou Anelise
de Sistemas ou Sistemas
de Informação
Blomédico (anterior TNS
Biomédico) EF-12 Lei n° 4.572/2006
Ensino superior
completo emBiomedicine
e o respectivo registro
no Conselho Regional de
Classe
Fonoaudiologc EE'-12 Lei no4.572/2006
Ensino superior
completo em
Fonoaudiólogia e o
respectivo registro no
Conselho Regional de
Classe
Medico Plantonista CTI
(anterior TNS Medico
Plantonista CTI - 4
plantões)
EF-24/A Lei n° 4.572/2006
Ensino superior
completo em Medicine e
o respectivo registro
no Conselho Regional de
Classe com o
certificado de
residência ou o titulo
de especialista em
Medicine Intensiva e o
Registro de
Qualificação de
Especialista - RQE
Lei n 7.140
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7
Ensine superior
completo em Medicina e
O respectivo registro
no Conselho Regional de
Classe com c
certificado de
residência eu Q título
de especialista em
Clinica Médica ou nas
áreas afins de
Cardiologia,
Endocrinologia e
Médico Plantonista
Intefnista (anterior TNS
Medico Plantonista
Internista - 4 plantões)
EF-23/A Lei n' 4.572/2006
Metabologia,
Gastroenterologia,
Geriatria, Hematologia
e Aemoterapia,
Infectologia, Medicine
de Emergência, Medicine
de Família e
Comunidade, Medicine
Intensiva, Medicine
Preventiva e Social,
Nefrologia, Neurologia,
Nutrologia, Pneumologia
ou Reumatologia, e o
Registro de
Qualificaeão de
Especialista - ROE
correspondente
Técnico em Tecnologia da Ensino médio completo Informação (anterior EF-06 Lei n° 5.137/2009 com curso de Técnico em
Técnico de Informática) Informática
Art. 5° Ficam especificadas as
escolaridades dos cargos, conforme Lei de criação n° 3,011/1998:
CARGO NíVEL
SALARIAL
ESCOLARIDADE
Assistente Social EF-12/A
Ensino superior completo em Serviço
Social e e respectivo registro no
Conselho Regional de Classe
Bioquímico é Farmacêutico EF-l2
Ensino superior completo em Farmácia
Generalista e p respectivo registro no
Conselho Regional de Classe
Contador EF-12
Ensine superior completo em Ciências
Contábeis e o resporivo registro no
Conselho Regional de Classe
,
Enfermeiro EF-12
_
Ensino superior completo em Enfermagem
e o respectivo registro no Conselho
Regional de Classe
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8
Médico do Trabalho EF-18/A
Ensino superior completo em Medicina e
o respectiveregistro no Conselho
Regional de Classe com o certificado
de residência ou o, título de
especialista em Medicine do Trabalho
o Registro de Qualificação de
Especialista - RQE
Medico Infectologista EF-19/A
Ensino superior completoenMedicina e
o respectivo registro no Conselho
Regional de Classe com o certificado
de residência ou o titulo de
especialista em Infectologia e o
Registro de Qualificação de
Especialista - RQE
Medico Plantonista de Pronto
Socorro EF-17/A
Ensino superior completo em Medicine e
o respectivo registro no Conselho
Regional de Classe
Nutricionista EF-12
Ensino superior completo em Nutrição
o respectivo registro no Conselho
Regional de Classe
Técnico em Laboratório de
Análises Clinicas EF-06
Ensino médio completo com curso de
Técnico em PatOlogiàClinic's ou
Técnico em Análises Clínicas
Técnico em
Radiologia/Radioterapie EF-11/A
Ensino Médio completo com curso de
Técnico em Radiologia e O respectivo
registro no Conselho Regional de
Classe
Técnico em Segurança do
Trabalho EF-06
Ensino médio completo corncurso de
Técnico em Segurança do Trabalho e o
registro no Ministério do Trabalho e
Emprego
Art. 6° Ficam mantidas as cargas horárias
dos seguintes cargos efetivos:
CARGO
KIVEL
SALARIAL CARGA HORÁRIA
Analista de Tecnologia da Informação EF,'-12 220 horas mensis
Assistente Social Ef-12/A 168 horas mensals:
Auxiliar de Enfermagem EF-05/A 220 horas mensais
AuXiliar de Serviços Gerais Hospitalares EF-01 220 horas mensais
Biomédíco EF-12 220 horas mensais
Bioquímico e Farmacêutico EF-12 220 horas mensais
Rucomaxilofacial EF-15/13 110 horas mensais
Contador EF-12 220 bores mensais
Dosimetrista EF-1.0 220 horas mensais
Lei n°7./40
„
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
9
Enfermeiro EF-12 220 horas mensais
Escriturário EF-05 220 horas mensais 1
Fisioterapeuta EF-14/A 110 hors S mensais
Fisioterapeuta CTI EF-14/A 110 horas mensais
Fonoaudiólogo EF-12 110 horas mensais
inatrumentador Cirúrgico EF-06 220 horas mensais
Medico do Trabalho EF-18/A 110 horas mensais.
Medico infectologista EF-19/A 56 horas mensais
Medico PADI EF-17/B 110 horas mensais
Médico Plantonista CTI EF-24/A 68 horas mensais (04
plantões)
Médico Plantonista de Pronto Socorro EF-17/A 68 horas mensais (04
plantões)
Medico Plantonista Generalista E-24 68 horas mensais (04
plantões)
Medico PlantonistaInternists EF-23/A 68 horas mensais (04
plantões)
Motorista EF-06 220 horas mensais
Nutricionista EF-12 220 horas mensais
Psicólogo Hospitalar EF-12 220 horas mensais '
Técnico em Eletrotécnica EF-06 220 horas mensais
Técnico em Enfermagem EF-06/A 220 horas mensais
Técnico em Imobilização Ortopédica EF-06 220 horas mensais
Tecnide em Laboratório de Análises Clinicas FF-06 220 horas mensais
Técnico em Radiologia/Radioterapia EF-11/A 136 horas mensais
TécnicoamSegurança do Trabalho 1 EF-06 220 horas Mensais
Técnico em TecnologiaOaInformação
IIEF-06 220 horas mensais
Telefonista EF-05 220 horas mensais
§ 1° Os vencimentos básicos dos Servidores
Públicos Municipais da Fundação Hospitalar do Município de Varginha
são estabelecidos em Decreto regulamentador, de acordo com a Lei
Municipal de Reajuste Salarial Anual.
2° Os cargos de Assistente Social,
Bucomaxilofarial, Fisioterapeuta, Fisioterapeuta CTI, medico do
Trabalho, Medico Infectologista, Medico PADI, Médico Plantonista
CTI, Medico Plantonista de Pronto Socorro, Medico Plantonista
Internists e Técnico em Radiologia/Radioterapia, por força das
respectivas Leis Federais que regulamentaram as cargas horárias, e
em conformidade com o Decreto Municipal n° 5.588/2011 e Lei
Lei n 7.140 \J\
..)
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
10
Municipal n° 5.379/2011, possuem níveis salariais diferenciados em
relação aos demais cargos do mesmo nível, devido a regulamentação da
jornada de trabalho.
30 Os cargos de Auxiliar de
Enfermagem e Técnico em Enfermagem possuem níveis salariais
diferenciados em relação aos demais cargos do mesmo nível, em
razão da Lei Municipal n° 7.112/2023 que instituiu o piso
salarial dos profissionais.
4" Nos casos em que houver alteração da
carga horáriasera calculada a proporcionalidade dós vencimentos,
exceto nos casos em que a legislação prever expressamente a redução
de jornada sem prejuízo da remuneração.
Art. 70 Ficam alterados, para todos os
efeitos legais, as descrições, principais atribuições,
especificações, requisitos e parâmetros psicológicos dos cargos
efetivos relacionados no Anexo I da presente Lei.
Parágrafo único. A tabela de referências
das abreviaturas encontradas nos quadros de requisitos e parâmetros
psicológicos, para a realização do exame admissional de cada cargo,
consta descrita no Quadro 1, bem como a descrição das habilidades e
requisitos avaliados nas avaliações psicológicas se encontram no
Quadro 2, ambas contidas no Anexo II desta Lei.
Art. 8" Os candidatos aprovados em
concurso público para os cargos contidos nesta Lei, serão submetidos
ao exame psicológico e entrevista, conforme requisitos e parâmetros
psicológicos de cada cargo, conforme Anexo I.
Art. 9' A Avaliação Psicológica será
realizada com base na Lei Federal n° 4.119/1962, que cria a
profissão de psicólogo; no Decreto Federal n' 53.464/1964; que
regulamenta a Lei n° 4.119/1962; na Lei Federal n° 5.766/1971, que
cria os Conselhos de Psicologia; nas Resoluções CFP n° 02/2003 e
05/2012, que definem e regulamentam o uso, a elaboração e a
comercialização de Testes Psicológicos; na Resolução CFP 002/2016,
que Regulamenta a Avaliação Psicológica em Concurso Público e
Processos Seletivos de natureza pública e privada e revoga a
Resolução CFP n° 001/2002 e Decreto Federal 7.308/2010 e, por fim,
no Decreto Municipal n° 8.408/2017 e suas alterações.
Art. 10. A Avaliação Psicológica para fins
de seleção de candidatos consiste em UM processo sistemático de
levantamento e síntese de informações, CQM base em procedimentos
científicos que permitem identificar requisitos psicológicos do
candidato compatíveis com o desempenho das atividades inerentes ao
cargo.
Lein° 7.140
,)
Art. 14. Ficam revogados integralmente os
Decretos Municipais n° 4.316/200.7, n° 5.276/2010, n° 7.837/2016,
n° 7.838/2016 e n° 8.728/2018, e a Lei Municipal n' 6.506/2018.
Art. 15. Considerando que o cargo de
TNS/ES/Médico Plantonista - 12 horas semanais - Trauma fora criado
pela Lei Municipal n° 6.342/2017 e redistribuído da Administração
Direta do Município para a Fundação Hospitalar do Município de
Varginha FHOMUV, conforme Portarias n° 16.486/2020 e
n° 16.487/2020, fica revogada a descrição, principais atribuições,
especificação, requisitos e parãmetros psicológicos do referido
cargo, elencadas no Decreto Municipal n° 8.660/2018, permanecendo
inalteradas as demais disposições contidas no referido Decreto.
Parágrafo único. Fica alterada na Lei
Municipal n° 6.342/2017 a nomenclatura do cargo de TNS/ES/Médico
Plantonista - 12 horas semanais - Trauma para Médico Plantonista
Generalista, nível salarial E-24, e acrescentada a carga horária de
68 horas mensais - 04 plantões e a escolaridade exigida para o cargo
Lei n 7.140
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
11
Art. 11. A Avaliação Psicológica tem
caráter eliminatório e adotará critérios científicos e objetivos.
Parágrafo único. O psicólogo utilizará
métodos e técnicas psicológicas que possuam características e normas
reconhecidas pela comunidade científica como adequadas para recursos
dessa natureza, com evidências de validade científica para a
descrição e/ou predição dos aspectos psicológicos compatíveis com o
desempenho do candidato em relação às atividades e tarefas do cargo.
Art. 12. A Avaliação Psicológica
consistirá na aplicação de entrevista e na análise psicométrica de
testes psicológicos aprovados e autorizados a serem comercializados
pelo Conselho Federal de Psicologia - CFP, visando aferir se o
candidato possui características psíquicas compatíveis para exercer
as atividades inerentes ao cargo.
Art. 13. A análise conjunta dos
instrumentos utilizados consistirá no resultado final de Apto ou
Inapto.
1" Será considerado inapto o candidato
que não apresentar os resultados compatíveis exigidos, conforme
requisitos e parâmetros psicológicos do cargo.
2' A inaptidão na Avaliação Psicológica
não pressupõe a existência de incapacidade intelectual ou de
transtornos de personalidade, mas sim que o candidato não atingiu,
no momento, os parâmetros exigidos nos requisitos psicológicos para
o exercício do cargo, de acordo com as tabelas do manual de cada
teste e análise conjunta dos instrumentos utilizados, não tendo
nenhuma outra implicação para a sua vida pessoal e profissional.
A SILVA MORAIS
DIRETORA GERAL
HOSPITALAR
ROSANA
rPREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
12
que será o ensino superior completo em Medicina e o respectivo
registro no Conselho Regional de Classe.
Art. 16. Permanecem inalteradas as demais
disposições constantes nas Leis Municipais n° 3.011/1998,
n° 3.321/2000, n° 4.572/2006, n° 4.651/2007, n° 5.137/2009 e
n° 6.342/2017.
Art. 17. As atribuições dos cargos
públicos contidos na presente Lei poderão ser modificadas através de
Decreto Municipal.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a
quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e
a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 20 de
setembro de 2023; 1400 da EmancipaçãoPoliticoAdministrativa do
Município.
VE•CIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
LEONARDO VINHAS CIACCI
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIO 0 TONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
/2
DR CELO DOS SAJ4TOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
Lei n°7.140
27/11/2024, 09:32 L4320
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia pana Assuntos Jurídicos
LEI N° 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964
Texto compilado
Mensagem de veto
Vigência
Partes mantidas pelo Congresso Nacional
Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para
elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da
União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1° Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços
da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acôrdo com o disposto no art.5°, inciso XV, tetra b. da
Constituição Federal.
TITULO I
Da Lei de Orçamento
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art.20 A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política
econômica financeira e o programa de trabalho do Govêmo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e
anualidade.
§ 1° Integrarão a Lei de Orçamento:
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Govêmo;
II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo n° 1.
Ill - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
IV - Quadro das dotações por órgãos do Govêmo e da Administração.
§ 2° Acompanharão a Lei de Orçamento:
I - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;
II - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos n°s 6 a 9'
III - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Govêmo, em têrmos de realização de obras e de
prestação de serviços.
Art. 3° A Lei de Orçamento compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação da receita,
as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros. (Veto rejeitado no
D.O. 05/05/1964).
Art. 4° A Lei de Orçamento compreenderá tôdas as despesas próprias dos órgãos do Govêmo e da administração
centralizada, ou que, por intermédio dêles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2.
Art. 5° A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de
pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu
parágrafo único.
Art.6° Tôdas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer
deduções.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Ieis/14320.htm 1/20
Lei de Responsabilidade Fiscal
Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 12 Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
§ 12 A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se
previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o
cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições
no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e
outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de
receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
§ 22 As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios.
§ 32 Nas referências:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder
Judiciário e o Ministério Público;
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais
dependentes;
II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;
III- a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do
Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município.
Art.22 Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;
II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença,
direta ou indiretamente, a ente da Federação;
III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos
financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital,
excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais,
industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes,
deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou
legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II doart.195, e noart.
239 da Constituição;
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu
sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira
citada no § 92 doart.201 da Constituição.
§ 12 Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em
decorrência da Lei Complementar ri2 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto peloart.
60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando
cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações
ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos
tributários passíveis de cobrança administrativa.
Seção II
Da Renúncia de Receita
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza tributária da qual decorra
renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro
no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de
diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei
orçamentária, na forma doart.12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no
anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio
do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 12 A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção
em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique
redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a
tratamento diferenciado.
§ 22 Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste
artigo decorrer da condição contida no inciso II, o beneficio só entrará em vigor quando
implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 32 O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V doart.153 da
Constituição, na forma do seu § 12;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
CAPÍTULO IV
DA DESPESA PÚBLICA
Seção I
Da Geração da Despesa
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração
de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts.16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da
despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos
dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e
financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias.
§ 12 Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou
que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma
espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os
limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se
conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não
5
infrinja qualquer de suas disposições.
§ 22 A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia
de cálculo utilizadas.
§ 32 Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que
dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 42 As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 32 doart.182 da Constituição.
Subseção I
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Art.17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida
provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua
execução por um período superior a dois exercícios.
§ 12 Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a
estimativa prevista no inciso I doart.16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 22 Para efeito do atendimento do §in,o ato será acompanhado de comprovação de que a
despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido
no § 12 doart.42, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo
aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
§ 32 Para efeito do § 22, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 42 A comprovação referida no § 22, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e
metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as
demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 52 A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas
referidas no § 22, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
§ 60 O disposto no § 12 não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao
reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X doart.37 da Constituição.
§ 70 Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
Seção II
Das Despesas com Pessoal
Subseção I
Definições e Limites
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o
somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a
mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com
quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis,
subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações,
horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e
contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
12 Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de
servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
§ 22 A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com
as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
Art.19. Para os fins do disposto no caput doart.169 da Constituição, a despesa total com pessoal,
em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da
receita corrente líquida, a seguir discriminados:
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V - resultado da aplicação financeira de seus ativos;
VI - recursos provenientes do orçamento da União.
§ 22 O Fundo será gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, na forma da lei.
Art.69. 0 ente da Federação que mantiver ou vier a instituir regime próprio de previdência social
para seus servidores conferir-lhe-á caráter contributivo e o organizará com base em normas de
contabilidade e atuária que preservem seu equilíbrio financeiro e atuverdana.
Art.70. 0 Poder ou órgão referido noart.20 cuja despesa total com pessoal no exercício anterior
ao da publicação desta Lei Complementar estiver acima dos limites estabelecidos nosarts.19 e 20
deverá enquadrar-se no respectivo limite em até dois exercícios, eliminando o excesso,
gradualmente, à razão de, pelo menos, 50% a.a. (cinqüenta por cento ao ano), mediante a adoção,
entre outras, das medidas previstas nosarts.22 e 23.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput, no prazo fixado, sujeita o ente às sanções
previstas no § 32 doart.23.
Art.71. Ressalvada a hipótese do inciso X doart.37 da Constituição, até o término do terceiro
exercício financeiro seguinte à entrada em vigor desta Lei Complementar, a despesa total com
pessoal dos Poderes e órgãos referidos noart.20 não ultrapassará, em percentual da receita
corrente líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de até 10%
(dez por cento), se esta for inferior ao limite definido na forma doart.20.
Art.72. A despesa com serviços de terceiros dos Poderes e órgãos referidos noart.20 não poderá
exceder, em percentual da receita corrente líquida, a do exercício anterior à entrada em vigor desta
Lei Complementar, até o término do terceiro exercício seguinte.
Art.73. As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o DecretoLei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950; o
Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais
normas da legislação pertinente.
Art.74. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 75. Revoga-se a Lei Complementar no 96, de 31 de maio de 1999.
Brasília, 4 de maio de 2000; 1792 da Independência e 1122 da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
Publicada no D.O. de 5.5.2000
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