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materia nº 34/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 34 / 2024
Date 2024-12-02
EmentaDISPÕE SOBRE EXTINÇÃO E CRIAÇÃO DE CARGO QUE ESPECIFICA, NO QUADRO DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO MUNICÍPIO DE VARGINHA-FHOMUV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3702

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-27 Proposição arquivada — —
2024-12-26 Norma publicada — —
2024-12-20 Norma promulgada — —
2024-12-18 Aguardando sanção governamental — —
2024-12-17 Redação Final / Autógrafo — —
2024-12-16 Proposição aprovada pelo Plenário em 2º turno G —
2024-12-16 Proposição aprovada pelo Plenário em 1º turno G —
2024-12-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia G O vereador Dudu Ottoni requereu a dispensa dos interstícios legais para a deliberação do Projeto de Lei na presente sessão em 1ª e 2ª discussões e votações. O requerimento foi aprovado por todos os vereadores.
2024-12-16 Parecer favorável da comissão G —
2024-12-09 Parecer favorável da comissão — —
2024-12-02 Proposição distribuída às Comissões — —
2024-12-02 Proposição distribuída às Comissões — —
2024-12-02 Proposição apresentada em Plenário — —
2024-12-02 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-16T18:30:17.723459-03:00 Aprovado 14 0 0
2024-12-16T18:29:27.344449-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 23

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
Varginha, 19 de novembro de 2024. 
Ofício n° 46/2024 
Assunto : Encaminha Projeto de Lei 
Serviço : Secretaria Geral 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa 
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida 
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que 
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que "DISPÕE SOBRE 
A EXTINÇÃO E CRIAÇÃO DE CARGO QUE ESPECIFICA, NO QUADRO GERAL DOS 
SERVIDORES DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO MUNICÍPIO DE VARGINHA - FHOMUV 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
O presente Projeto tem como escopo extinguir o cargo de Biomédico e 
criar o cargo de Bioquímico e Farmacêutico para garantir o regular 
funcionamento dos setores Agência Transfusional, Farmácia Central e 
Laboratório da Fundação Hospitalar do Município de 
Varginha - FHOMUV, possibilitando remanejar o servidor, quando 
necessário e de acordo com a demanda. Assim, garantirá a adequada 
prestação dos serviços assistenciais no âmbito hospitalar e 
laboratorial, conforme justificativa e documentos que instruem o 
processo. 
Ademais, segundo consta, a criação do referido instituto não gerará 
impacto financeiro, tendo em vista que os vencimentos de ambos os 
cargos citados estão enquadrados no mesmo nível EF-12. 
Ressalta-se, ainda, que as atribuições atualizadas do cargo a ser 
criado de Bioquímico e Farmacêutico constam na Lei Municipal 
n° 7.140/2023. 
Lado outro, frisa-se que considerando ser ano eleitoral, nos termos 
doart. 73, inciso V, a situação fática de extinção de cargo para 
criação de cargo público para dar continuidade a prestação dos 
serviços assistenciais hospitalares e ambulatoriais para os 
munícipes vinculados à saúde pública, sem impacto financeiro, NÃO se 
enquadra nas limitações estabelecidas na legislação eleitoral (Lei 
n° 9.504/1997), uma vez que serão para atender ao interesse público, 
sendo exceção das vedações eleitorais. 
EXMO SR. 
APOLIANO DE JESUS RIOS 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
N ESTA 
Of dispõe sobre a extinção e criação de cargo - Bioquímico e Farmacêutico - FHOMUV 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Convictos do atendimento do Legislativo e da impessoalidade de cada 
uma de Vossas Excelências, aguardo na certeza da aprovação do 
presente Projeto, adotando-se, quanto ao seu trâmite, o regime de 
urgência previsto noart. 57, da Lei Orgânica do Município. 
Certos da aprovação, aproveitamos a oportunidade para reiterar aos 
membros dessa digna Casa, protestos de elevado apreço e distinta 
consideração. 
Atenciosamente, 
Vérdi Lúcio Melo 
Prefeito Municipal 
( 
Of dispõe sobre a extinção e criação de cargo - Bioquímico e Farmacêutico - FHOMUV 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
PROJETO DE LEI N°... 
DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO E CRIAÇÃO DE 
CARGO QUE ESPECIFICA, NO QUADRO GERAL 
DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR 
DO MUNICÍPIO DE VARGINHA - FHOMUV E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado 
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
APROVA: 
Art. 1° Fica extinto no Quadro Geral 
dos Servidores da Fundação Hospitalar do Município de 
Varginha - FHOMUV, o seguinte cargo: 
QUANTIDADE NOMENCLATURA NÍVEL 
01 Biomédico EF-12 
Art. 2° Fica criado no Quadro Geral dos 
Servidores da Fundação Hospitalar do Município de 
Varginha - FHOMUV, para integrar a estrutura administrativa, o 
seguinte cargo: 
QUANTIDADE NOMENCLATURA NÍVEL 
01 Bioquímico e Farmacêutico EF-12 
Art. 3° As atribuições do cargo efetivo 
de Bioquímico e Farmacêutico são as constantes na Lei 
Municipal n° 7.140/2023. 
Art. 40 0 Relatório de Estimativa do 
Impacto Orçamentário-Financeiro consta do Anexo Único desta 
Lei. 
Proj dispõe sobre a extinção e criação de cargo - Bioquímico e F acêutico - FHOMUV 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Art. 5° Correrão à conta de dotações 
orçamentárias próprias, as despesas oriundas da execução desta 
Lei, podendo o Chefe do Poder Executivo suplementá-las, caso 
necessário, observando-se para esse fim, o disposto na Lei 
Federal n° 4.320/1964. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura do Município de Varginha, 19 
de novembro de 2024. 
VÉRDI LUCIO MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
MARCOS ANTÔNIO AISTA CARLOS HONÓRIO TONI JÚNIOR 
/ SECRETÁRIO MUNICIPAL SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE ADMINISTRAÇÃO DE GOVERNO 
EVANPRO MARCELO DOS SANTOS ROSANA EPAIVA SILVA MORAIS 
PROCURADOR-GERAL DIRETORA GERAL HOSPITALAR 
DO MUNICÍPIO 
Proj dispõe sobre a extinção e criação de cargo - Bioquímico e Farmacêutico - FHOMUV 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
3 
ANEXO ÚNICO 
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 
(Inciso I, artigo 16 e § 10, artigo 17, da Lei Complementar 
n° 101/2000) 
PROJETO DE LEI N° . 
DESPESA DO TIPO CONTINUADA 
OBJETO DA DESPESA: Extinção e Criação de cargo na Estrutura da 
Fundação Hospitalar do Município de Varginha. 
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 
As despesas serão custeadas pelo Orçamento da Fundação 
Hospitalar do Município de Varginha. 
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2024: 
Sem reflexo. 
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2025: 
O Orçamento do referido exercício constará dotação específica 
para atender as despesas com pessoal, já prevista no 
orçamento. 
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2026: 
Sem reflexo, pois o Orçamento do referido exercício constará 
dotação específica para atender as despesas com pessoal. 
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2027: 
Sem reflexo, pois o Orçamento do referido exercício constará 
dotação específica para atender as despesas com pessoal. 
METAS DE RESULTADOS FISCAIS: 
A despesa criada não afetará as metas de resultados fiscais. 
METODOLOGIA DE CÁLCULO: 
Para apuração utilizou-se como metodologia de cálculo os 
valores referente a extinção e criação do cargo. 
Proj dispõe sobre a extinção e criação de cargo - Bioquímico e Farmacêutico - FHOMUV 
( 
( 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
4 
COMPARATIVO DE DESPESAS COM O PAGAMENTO DO CARGO CRIADO E A 
EXTINÇÃO DE CARGO: 
DESPESAS COM A CRIAÇÃO DO CARGO: R$ 5.259,49. 
RECEITA COM A EXTINÇÃO DO CARGO: R$ 5.259,49. 
Prefeitura do Município de Varginha, 19 
de novembro de 2024. 
Waldirene de Araújo e Silva 
Chefe da Divisão Financeira 
. -7 
Rosan de va Silva Morais 
Diretora Geral Hospitalar 
Prof dispõe sobre a extinção e criação de cargo - Bioquímico e Farmacêutico - FHOMUV 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEI N° 7.140, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023. 
ALTERA A NOMENCLATURA, REQUISITOS E 
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS QUE ESPECIFICA DA 
FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO MUNICÍPIO DE 
VARGINHA - FHOMUV, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e 
eu em Seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
Art. 10 Ficam alteradas as nomenclaturas 
dos cargos efetivos, criados pelas respectivas leis: 
NOVA NOMENCLATURA NÍVEL 
SALARIAL 
LE/ DE CRIAÇÃO DO 
CARGO NOMENCLATURA ANTERIOR 
Analista de Tecnologia da 
Informacâo EF-12 Lei n° 4.651/2007 Analista Sistema de 
Informações 
Biomédico EF-12 Lei n° 4,572/2006 TNS Biomédico 
Bioquímico e Farmacêutico EF-12 
Lei n" 3.011/1998, 
nomenclature, 
alterada pela Lei 
n' 4.572/2006 
Bioquimico/ 
Farmacêutico 
Bucomaxilofacial EF-15/B Lei n' 4.572/2006 TNS Bucomaxilo facial 
Fisioterapeuta EF-14/A Lei n' 4.572/2006 TNS Fisioterapeuta 
Fisioterapeuta CTI EF-14/A .Lei n' 4.572/2006 TNS Fisioterapeuta/CTI 
MédicoPAD' EF-17/B Lei n' 4.572/2006 TNS Medico Clinico 
Geral/PAD 
Médico Plantonista CTI EF-24/A Lei n" 4.572/2006 TNS Medico Plantonista 
CTI (04 plantões) 
Medico Plantonista 
Internista EF-23/A Lei ° 4.572/2006 
TNS Medico Plantonista 
Internista (A 
plantões) 
- 
Técniço em Eletrotécnica EF-06 . Lei n° 4.572/2006 Té,:-mico em 
Eletricidade 
Técnico em Enfermagem EF-06/A Lei ,' 4.572/2006 Técnico de Enfermagem 
Lei n° 7.140 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Técnico em Imobilização 
Ortopédica EF-06 Lei n° 4.572/2006 
Técnico de 
imobilização 
Ortopédica 
Técnico em Laboratório de 
AnaliseS Clínicas EF-06 Lei n° 3.011/1998 Técnico de Laboratório 
Técnico em Segurança do 
Trabalho EF-06 Lei n' 3.011/1998 Técnico de Segurança 
do Trabalho 
Técnico em Tecnologia da 
Informaçáo FF-06 Lei n' 5.137/2009 Técnico de Informática 
Art. 20 Ficam mantidas as nomenclaturas 
dos cargos abaixo relacionados: 
CARGO NIVEL 
SALARIAL LEI DE CRIAÇÃO DO CARGO 
Assistente Social Lei n' 3.011/199 
Auxiliar de Enfermagem EF-05/A Lei n' 3.011/1998 
Auxiliar de Serviços Gerais Hospitalares EF-01 
Lei n' 3.011/1998, 
nomenclatura alterada pela. 
Lei n° 3.321/2000 
Contador EF-12 Lei no 3.011/1998 
Dosimetrista HF-10 Lei n° 5.137/2009 
Enfermeiro EF-12 Lei n° 3.011/1998 
Escriturário HF-OS Lei n° 3.011/1998 
Fonoaudiálogo EF-12 Lei n' 4.572/2006 
_... 
Instrumentador Cirúrgico EF-06 Lei n' 4.572/2006 
Medico do Trabalho EF-18/A Lei n° 3.011/1998 
Medico infectologista EF-19/A Lei n' 3.011/1998 
Medico Plantonista de Pronto Socorro EF-17/A Lei n' 3.011/1998 
Motorista EF-06 Lei n° 3.011/1998 
Nutricionista EF-12 Lei a' 3.011/1998 
Psicólogo Hospitalar EF-12 
Lei n 3.011/1998, 
nomenclatura alterada pela 
Lei n° 4.572/2006 
Técnico em Radiologia/Radioterapia HF-11/A 
Lei n° 3..011/1998, 
nomenclatura alterada pela 
Lei n° 4.572/2006 
Telefonista EF-05 Lel. La' 3..074/1998 
Lei n° 7.140 
\ 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
3 
Art. 3° Ficam alteradas as escolaridades 
dos seguintes cargos: 
CARGO NÍVEL 
SALARIAL 
NOVA 
ESCOLARIDADE 
.. LEI DE CRIAÇÃO DO 
CARGO 
ESCOLARIDADE 
ANTERIOR 
Auxiliar de 
Enfermagem EE-05/A 
Ensinemedic 
complete com 
curso de 
Auxiliar de 
Enfermagem e. o 
respective 
registro no 
Conselho 
Regional de 
Classe 
Lei 
n° 3.011/1998 
Nivel fundamental 
complete ou 
incompleto com 
qualificação 
profissional 
Auxiliar de 
Serviços Gerais 
Hospitalares 
EF-01 
Ensino 
fundamental 
completo 
Lei 
n° 3,011/1998 
Nível elementar 
(saber ler e 
escreveri. 
BucoMaxilofaCial EF-15/B 
Ensino superior 
complete em 
Odontologia com 
Lei n° 4,57212006, 
escolaridade 
acrescentada 
através da Lei 
n° 6.506/2018 
EnsineSUP riot. 
completo em 
Odontologiacorn 
especialização em 
BucomaxiloFacial 
especialização 
em 
Bucemaxilofacial 
e o res
p
ectivo 
registro no 
Conselho 
Regional de 
Classe 
Dosimetrista EF-10 
Ensino superior 
completo em 
Tecnologe em 
Radiologia e o 
respectivo 
registro no 
Conselho 
Regional de 
Classe 
Lei n' 5.137/2009, 
escolaridade 
acrescentada 
através da Lei 
n' 6.506/2018 
Ensino superior 
completo. em 
Tecnólogo em 
Radiologia/ 
Radioterapia 
Escrituraria EF-05 Ensine médio 
complete Lei n* 3.011/199$ Nível fundamental . 
completo 
Fisioterapeuta EF-14/A 
Ensino superior 
complete em 
Fisioterapia e o 
respective 
registro no 
Conselho 
Regional de 
Classe 
Lei n° .4.572/2006, 
escolaridade 
acrescentada 
através da Lei 
n' 6.506/2018 
Ensino superior 
completo em 
Fisioterapia 
Lei n° 7.140 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
4 
Fisioterapeuta 
CTI EF-14/A 
Ensino superior 
completo em 
Fisioterapia com 
especialização 
onFisioterapia 
Intensiva Adulto 
e o respectivo 
registro no 
Conselho 
Regional de 
Classe 
Lei n' 4.572/2006, 
escolaridade 
acrescentada 
através da Lei 
n' 6.506/2018 
Ensino superior 
completo em 
Foterapia com 
especialização em 
Fisioterapia 
Cardiopulmonar 
Instrumentador 
Cirúrgico EF-06 
Ensino médio 
completo com 
curso 
complementar em 
instrumentação 
Cirúrgica 
Lei n° . 4.572/2006, 
escolaridade 
acrescentada 
atraves da Lei 
n' 6.'506/2018 
Ensino médio 
completo, curso 
técnico de 
enfermagem com 
curso 
complementar em 
ínstrumentação 
0-(IX'gica 
Medico PADI EF-17/B 
Ensino superior 
completo em 
Medicine e o 
respectivo 
registro no 
Conselho 
Regional de 
Classe com o 
certificado de 
residência ou o 
titulo de 
especialista em 
Geriatria ou 
Medicine de 
Família e 
Comunidade, e o 
Registro de 
Qualificação de 
Especialista - 
ROE 
correspondente 
Lei n° 4.57212006, 
escolaridade 
acrescentada 
através da Lei 
n° 6.506/2018 
Ensino superior 
completo em 
Medicine com 
especialização em 
Geriatria e oil 
Saúde da Família 
Motorista EF-06 
Ensinometh() 
complete com 
curso 
complementar em 
Condutores de 
Veículos de 
Transporte de 
Emergência e 
sues 
-atualiçõe,-.5, e 
Carteira 
Nacional de 
Habilitação D 
Lei n' 3.011/1998, 
escolaridade 
alterada através 
da Lei 
n' 6.506/2018 
Ensino médio 
cpmeieto 
Lei n°7.140 — 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
5 
Psíoólogo 
Hospitalar E?-l2 
Ensino superior 
completo em 
Psicologia com 
especialização 
em Psicologia 
Hospitalar e o 
respectivo 
registro no 
Conselho 
Regional de 
Classe 
Lei n° .0.11/1998, 
escolaridade 
acrescentada 
através da Lei 
n' 6.506/2018 
Ensino superior 
completo em 
Psicologia com 
especialização em 
Psicologia 
Hospitalar 
Técnico em 
Eletrotécnica EF-06 
Ensino médio 
completo com 
curso de Técnico 
em Eletrotécnica 
Lei n' 4.57212006, 
escolaridade 
acrescentada 
através da Lei 
a° 6.506/2018 
Ensino médio 
complete com 
curso de técnico 
em eletricidade 
em conformidade 
com aNR-10 de 
portaria 3214/78 
MTE 
Técnico em 
Enfermagem EF-06/A 
Ensino médio 
completo com 
curso de Técnico 
em Enfermagem e 
o respectivo 
registro no 
Conselho 
Regional de 
Classe 
Lei n° 4.572/2006, 
escolaridade 
acrescentada 
através de Lei 
n" 6.506/2018 
Ensino médio 
completo com 
curso técnico de 
enfermagem 
Técnico em 
Imobilização 
Ortopédica EF-06 
Ensino médio 
completo com 
curso 
complementar em 
imobilização 
Ortopédica 
Lei n° 4.572/2006, 
escolaridade 
acrescentada 
através da Lei 
n' 6.506/2018 
Ensino médio 
completo com 
curso técnico em 
enfermagem e ou 
curso de 
imobilizarão 
ortopédica 
Telefonista EF-05 Enainometh° 
completo Lei ' 3.011/1998 
Nivel fundamental 
completo 
n° 7.140 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
6 
Art. 4° Ficam acrescentadas as 
escolaridades dos cargos, às respectivas leis de criação: 
, CARGO NÍVEL 
SALARIAL 
LEI DE CRIAÇÃO DO 
 CARGO ESCOLARIDADE 
Analista de Tecnologia da 
Informação (anterior 
Analista Sistema 
Informações) 
EF-12 Lei n° 4.651/2007 
Ensino superior 
completo em Ciências da 
Computação ou Anelise 
de Sistemas ou Sistemas 
de Informação 
Blomédico (anterior TNS 
Biomédico) EF-12 Lei n° 4.572/2006 
Ensino superior 
completo emBiomedicine 
e o respectivo registro 
no Conselho Regional de 
Classe 
Fonoaudiologc EE'-12 Lei no4.572/2006 
Ensino superior 
completo em 
Fonoaudiólogia e o 
respectivo registro no 
Conselho Regional de 
Classe 
Medico Plantonista CTI 
(anterior TNS Medico 
Plantonista CTI - 4 
plantões) 
EF-24/A Lei n° 4.572/2006 
Ensino superior 
completo em Medicine e 
o respectivo registro 
no Conselho Regional de 
Classe com o 
certificado de 
residência ou o titulo 
de especialista em 
Medicine Intensiva e o 
Registro de 
Qualificação de 
Especialista - RQE 
Lei n 7.140 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
7 
Ensine superior 
completo em Medicina e 
O respectivo registro 
no Conselho Regional de 
Classe com c 
certificado de 
residência eu Q título 
de especialista em 
Clinica Médica ou nas 
áreas afins de 
Cardiologia, 
Endocrinologia e 
Médico Plantonista 
Intefnista (anterior TNS 
Medico Plantonista 
Internista - 4 plantões) 
EF-23/A Lei n' 4.572/2006 
Metabologia, 
Gastroenterologia, 
Geriatria, Hematologia 
e Aemoterapia, 
Infectologia, Medicine 
de Emergência, Medicine 
de Família e 
Comunidade, Medicine 
Intensiva, Medicine 
Preventiva e Social, 
Nefrologia, Neurologia, 
Nutrologia, Pneumologia 
ou Reumatologia, e o 
Registro de 
Qualificaeão de 
Especialista - ROE 
correspondente 
Técnico em Tecnologia da Ensino médio completo Informação (anterior EF-06 Lei n° 5.137/2009 com curso de Técnico em 
Técnico de Informática) Informática 
Art. 5° Ficam especificadas as 
escolaridades dos cargos, conforme Lei de criação n° 3,011/1998: 
CARGO NíVEL 
SALARIAL 
ESCOLARIDADE 
Assistente Social EF-12/A 
Ensino superior completo em Serviço 
Social e e respectivo registro no 
Conselho Regional de Classe 
Bioquímico é Farmacêutico EF-l2 
Ensino superior completo em Farmácia 
Generalista e p respectivo registro no 
Conselho Regional de Classe 
Contador EF-12 
Ensine superior completo em Ciências 
Contábeis e o resporivo registro no 
Conselho Regional de Classe 
, 
Enfermeiro EF-12 
_ 
Ensino superior completo em Enfermagem 
e o respectivo registro no Conselho 
Regional de Classe 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
8 
Médico do Trabalho EF-18/A 
Ensino superior completo em Medicina e 
o respectiveregistro no Conselho 
Regional de Classe com o certificado 
de residência ou o, título de 
especialista em Medicine do Trabalho 
o Registro de Qualificação de 
Especialista - RQE 
Medico Infectologista EF-19/A 
Ensino superior completoenMedicina e 
o respectivo registro no Conselho 
Regional de Classe com o certificado 
de residência ou o titulo de 
especialista em Infectologia e o 
Registro de Qualificação de 
Especialista - RQE 
Medico Plantonista de Pronto 
Socorro EF-17/A 
Ensino superior completo em Medicine e 
o respectivo registro no Conselho 
Regional de Classe 
Nutricionista EF-12 
Ensino superior completo em Nutrição 
o respectivo registro no Conselho 
Regional de Classe 
Técnico em Laboratório de 
Análises Clinicas EF-06 
Ensino médio completo com curso de 
Técnico em PatOlogiàClinic's ou 
Técnico em Análises Clínicas 
Técnico em 
Radiologia/Radioterapie EF-11/A 
Ensino Médio completo com curso de 
Técnico em Radiologia e O respectivo 
registro no Conselho Regional de 
Classe 
Técnico em Segurança do 
Trabalho EF-06 
Ensino médio completo corncurso de 
Técnico em Segurança do Trabalho e o 
registro no Ministério do Trabalho e 
Emprego 
Art. 6° Ficam mantidas as cargas horárias 
dos seguintes cargos efetivos: 
CARGO 
KIVEL 
SALARIAL CARGA HORÁRIA 
Analista de Tecnologia da Informação EF,'-12 220 horas mensis 
Assistente Social Ef-12/A 168 horas mensals: 
Auxiliar de Enfermagem EF-05/A 220 horas mensais 
AuXiliar de Serviços Gerais Hospitalares EF-01 220 horas mensais 
Biomédíco EF-12 220 horas mensais 
Bioquímico e Farmacêutico EF-12 220 horas mensais 
Rucomaxilofacial EF-15/13 110 horas mensais 
Contador EF-12 220 bores mensais 
Dosimetrista EF-1.0 220 horas mensais 
Lei n°7./40 
„ 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
9 
Enfermeiro EF-12 220 horas mensais 
Escriturário EF-05 220 horas mensais 1 
Fisioterapeuta EF-14/A 110 hors S mensais 
Fisioterapeuta CTI EF-14/A 110 horas mensais 
Fonoaudiólogo EF-12 110 horas mensais 
inatrumentador Cirúrgico EF-06 220 horas mensais 
Medico do Trabalho EF-18/A 110 horas mensais. 
Medico infectologista EF-19/A 56 horas mensais 
Medico PADI EF-17/B 110 horas mensais 
Médico Plantonista CTI EF-24/A 68 horas mensais (04 
plantões) 
Médico Plantonista de Pronto Socorro EF-17/A 68 horas mensais (04 
plantões) 
Medico Plantonista Generalista E-24 68 horas mensais (04 
plantões) 
Medico PlantonistaInternists EF-23/A 68 horas mensais (04 
plantões) 
Motorista EF-06 220 horas mensais 
Nutricionista EF-12 220 horas mensais 
Psicólogo Hospitalar EF-12 220 horas mensais ' 
Técnico em Eletrotécnica EF-06 220 horas mensais 
Técnico em Enfermagem EF-06/A 220 horas mensais 
Técnico em Imobilização Ortopédica EF-06 220 horas mensais 
Tecnide em Laboratório de Análises Clinicas FF-06 220 horas mensais 
Técnico em Radiologia/Radioterapia EF-11/A 136 horas mensais 
TécnicoamSegurança do Trabalho 1 EF-06 220 horas Mensais 
Técnico em TecnologiaOaInformação 
II￾EF-06 220 horas mensais 
Telefonista EF-05 220 horas mensais 
§ 1° Os vencimentos básicos dos Servidores 
Públicos Municipais da Fundação Hospitalar do Município de Varginha 
são estabelecidos em Decreto regulamentador, de acordo com a Lei 
Municipal de Reajuste Salarial Anual. 
2° Os cargos de Assistente Social, 
Bucomaxilofarial, Fisioterapeuta, Fisioterapeuta CTI, medico do 
Trabalho, Medico Infectologista, Medico PADI, Médico Plantonista 
CTI, Medico Plantonista de Pronto Socorro, Medico Plantonista 
Internists e Técnico em Radiologia/Radioterapia, por força das 
respectivas Leis Federais que regulamentaram as cargas horárias, e 
em conformidade com o Decreto Municipal n° 5.588/2011 e Lei 
Lei n 7.140 \J\ 
..) 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
10 
Municipal n° 5.379/2011, possuem níveis salariais diferenciados em 
relação aos demais cargos do mesmo nível, devido a regulamentação da 
jornada de trabalho. 
30 Os cargos de Auxiliar de 
Enfermagem e Técnico em Enfermagem possuem níveis salariais 
diferenciados em relação aos demais cargos do mesmo nível, em 
razão da Lei Municipal n° 7.112/2023 que instituiu o piso 
salarial dos profissionais. 
4" Nos casos em que houver alteração da 
carga horáriasera calculada a proporcionalidade dós vencimentos, 
exceto nos casos em que a legislação prever expressamente a redução 
de jornada sem prejuízo da remuneração. 
Art. 70 Ficam alterados, para todos os 
efeitos legais, as descrições, principais atribuições, 
especificações, requisitos e parâmetros psicológicos dos cargos 
efetivos relacionados no Anexo I da presente Lei. 
Parágrafo único. A tabela de referências 
das abreviaturas encontradas nos quadros de requisitos e parâmetros 
psicológicos, para a realização do exame admissional de cada cargo, 
consta descrita no Quadro 1, bem como a descrição das habilidades e 
requisitos avaliados nas avaliações psicológicas se encontram no 
Quadro 2, ambas contidas no Anexo II desta Lei. 
Art. 8" Os candidatos aprovados em 
concurso público para os cargos contidos nesta Lei, serão submetidos 
ao exame psicológico e entrevista, conforme requisitos e parâmetros 
psicológicos de cada cargo, conforme Anexo I. 
Art. 9' A Avaliação Psicológica será 
realizada com base na Lei Federal n° 4.119/1962, que cria a 
profissão de psicólogo; no Decreto Federal n' 53.464/1964; que 
regulamenta a Lei n° 4.119/1962; na Lei Federal n° 5.766/1971, que 
cria os Conselhos de Psicologia; nas Resoluções CFP n° 02/2003 e 
05/2012, que definem e regulamentam o uso, a elaboração e a 
comercialização de Testes Psicológicos; na Resolução CFP 002/2016, 
que Regulamenta a Avaliação Psicológica em Concurso Público e 
Processos Seletivos de natureza pública e privada e revoga a 
Resolução CFP n° 001/2002 e Decreto Federal 7.308/2010 e, por fim, 
no Decreto Municipal n° 8.408/2017 e suas alterações. 
Art. 10. A Avaliação Psicológica para fins 
de seleção de candidatos consiste em UM processo sistemático de 
levantamento e síntese de informações, CQM base em procedimentos 
científicos que permitem identificar requisitos psicológicos do 
candidato compatíveis com o desempenho das atividades inerentes ao 
cargo. 
Lein° 7.140 
,) 
Art. 14. Ficam revogados integralmente os 
Decretos Municipais n° 4.316/200.7, n° 5.276/2010, n° 7.837/2016, 
n° 7.838/2016 e n° 8.728/2018, e a Lei Municipal n' 6.506/2018. 
Art. 15. Considerando que o cargo de 
TNS/ES/Médico Plantonista - 12 horas semanais - Trauma fora criado 
pela Lei Municipal n° 6.342/2017 e redistribuído da Administração 
Direta do Município para a Fundação Hospitalar do Município de 
Varginha FHOMUV, conforme Portarias n° 16.486/2020 e 
n° 16.487/2020, fica revogada a descrição, principais atribuições, 
especificação, requisitos e parãmetros psicológicos do referido 
cargo, elencadas no Decreto Municipal n° 8.660/2018, permanecendo 
inalteradas as demais disposições contidas no referido Decreto. 
Parágrafo único. Fica alterada na Lei 
Municipal n° 6.342/2017 a nomenclatura do cargo de TNS/ES/Médico 
Plantonista - 12 horas semanais - Trauma para Médico Plantonista 
Generalista, nível salarial E-24, e acrescentada a carga horária de 
68 horas mensais - 04 plantões e a escolaridade exigida para o cargo 
Lei n 7.140 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
11 
Art. 11. A Avaliação Psicológica tem 
caráter eliminatório e adotará critérios científicos e objetivos. 
Parágrafo único. O psicólogo utilizará 
métodos e técnicas psicológicas que possuam características e normas 
reconhecidas pela comunidade científica como adequadas para recursos 
dessa natureza, com evidências de validade científica para a 
descrição e/ou predição dos aspectos psicológicos compatíveis com o 
desempenho do candidato em relação às atividades e tarefas do cargo. 
Art. 12. A Avaliação Psicológica 
consistirá na aplicação de entrevista e na análise psicométrica de 
testes psicológicos aprovados e autorizados a serem comercializados 
pelo Conselho Federal de Psicologia - CFP, visando aferir se o 
candidato possui características psíquicas compatíveis para exercer 
as atividades inerentes ao cargo. 
Art. 13. A análise conjunta dos 
instrumentos utilizados consistirá no resultado final de Apto ou 
Inapto. 
1" Será considerado inapto o candidato 
que não apresentar os resultados compatíveis exigidos, conforme 
requisitos e parâmetros psicológicos do cargo. 
2' A inaptidão na Avaliação Psicológica 
não pressupõe a existência de incapacidade intelectual ou de 
transtornos de personalidade, mas sim que o candidato não atingiu, 
no momento, os parâmetros exigidos nos requisitos psicológicos para 
o exercício do cargo, de acordo com as tabelas do manual de cada 
teste e análise conjunta dos instrumentos utilizados, não tendo 
nenhuma outra implicação para a sua vida pessoal e profissional. 
A SILVA MORAIS 
DIRETORA GERAL 
HOSPITALAR 
ROSANA 
r￾PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
12 
que será o ensino superior completo em Medicina e o respectivo 
registro no Conselho Regional de Classe. 
Art. 16. Permanecem inalteradas as demais 
disposições constantes nas Leis Municipais n° 3.011/1998, 
n° 3.321/2000, n° 4.572/2006, n° 4.651/2007, n° 5.137/2009 e 
n° 6.342/2017. 
Art. 17. As atribuições dos cargos 
públicos contidos na presente Lei poderão ser modificadas através de 
Decreto Municipal. 
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Mando, portanto, a todas as autoridades a 
quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e 
a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, 20 de 
setembro de 2023; 1400 da EmancipaçãoPoliticoAdministrativa do 
Município. 
VE•CIO MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE ADMINISTRAÇÃO 
CARLOS HONÓRIO 0 TONI JÚNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE GOVERNO 
/2 
DR CELO DOS SAJ4TOS 
PROCURADOR GERAL 
DO MUNICÍPIO 
Lei n°7.140 
27/11/2024, 09:32 L4320 
Presidência da República 
Casa Civil 
Subchefia pana Assuntos Jurídicos 
LEI N° 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964 
Texto compilado 
Mensagem de veto 
Vigência 
Partes mantidas pelo Congresso Nacional 
Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para 
elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da 
União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito 
Federal. 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei; 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1° Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços 
da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acôrdo com o disposto no art.5°, inciso XV, tetra b. da 
Constituição Federal. 
TITULO I 
Da Lei de Orçamento 
CAPÍTULO I 
Disposições Gerais 
Art.20 A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política 
econômica financeira e o programa de trabalho do Govêmo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e 
anualidade. 
§ 1° Integrarão a Lei de Orçamento: 
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Govêmo; 
II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo n° 1. 
Ill - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação; 
IV - Quadro das dotações por órgãos do Govêmo e da Administração. 
§ 2° Acompanharão a Lei de Orçamento: 
I - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais; 
II - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos n°s 6 a 9' 
III - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Govêmo, em têrmos de realização de obras e de 
prestação de serviços. 
Art. 3° A Lei de Orçamento compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em 
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação da receita, 
as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros. (Veto rejeitado no 
D.O. 05/05/1964). 
Art. 4° A Lei de Orçamento compreenderá tôdas as despesas próprias dos órgãos do Govêmo e da administração 
centralizada, ou que, por intermédio dêles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2. 
Art. 5° A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de 
pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu 
parágrafo único. 
Art.6° Tôdas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer 
deduções. 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Ieis/14320.htm 1/20 
Lei de Responsabilidade Fiscal 
Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e 
dá outras providências. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 12 Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a 
responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição. 
§ 12 A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se 
previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o 
cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições 
no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e 
outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de 
receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. 
§ 22 As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os 
Municípios. 
§ 32 Nas referências: 
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos: 
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder 
Judiciário e o Ministério Público; 
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais 
dependentes; 
II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal; 
III- a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do 
Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município. 
Art.22 Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: 
I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município; 
II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, 
direta ou indiretamente, a ente da Federação; 
III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos 
financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, 
excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária; 
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, 
industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, 
deduzidos: 
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou 
legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II doart.195, e noart. 
239 da Constituição; 
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; 
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu 
sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira 
citada no § 92 doart.201 da Constituição. 
§ 12 Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em 
decorrência da Lei Complementar ri2 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto peloart. 
60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 
Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando 
cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações 
ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos 
tributários passíveis de cobrança administrativa. 
Seção II 
Da Renúncia de Receita 
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza tributária da qual decorra 
renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro 
no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de 
diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: 
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei 
orçamentária, na forma doart.12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no 
anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; 
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio 
do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, 
majoração ou criação de tributo ou contribuição. 
§ 12 A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção 
em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique 
redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a 
tratamento diferenciado. 
§ 22 Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste 
artigo decorrer da condição contida no inciso II, o beneficio só entrará em vigor quando 
implementadas as medidas referidas no mencionado inciso. 
§ 32 O disposto neste artigo não se aplica: 
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V doart.153 da 
Constituição, na forma do seu § 12; 
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. 
CAPÍTULO IV 
DA DESPESA PÚBLICA 
Seção I 
Da Geração da Despesa 
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração 
de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts.16 e 17. 
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da 
despesa será acompanhado de: 
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos 
dois subsequentes; 
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e 
financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de 
diretrizes orçamentárias. 
§ 12 Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: 
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou 
que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma 
espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os 
limites estabelecidos para o exercício; 
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se 
conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não 
5 
infrinja qualquer de suas disposições. 
§ 22 A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia 
de cálculo utilizadas. 
§ 32 Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que 
dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. 
§ 42 As normas do caput constituem condição prévia para: 
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; 
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 32 doart.182 da Constituição. 
Subseção I 
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado 
Art.17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida 
provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua 
execução por um período superior a dois exercícios. 
§ 12 Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a 
estimativa prevista no inciso I doart.16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. 
§ 22 Para efeito do atendimento do §in,o ato será acompanhado de comprovação de que a 
despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido 
no § 12 doart.42, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo 
aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. 
§ 32 Para efeito do § 22, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de 
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. 
§ 42 A comprovação referida no § 22, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e 
metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as 
demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. 
§ 52 A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas 
referidas no § 22, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. 
§ 60 O disposto no § 12 não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao 
reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X doart.37 da Constituição. 
§ 70 Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado. 
Seção II 
Das Despesas com Pessoal 
Subseção I 
Definições e Limites 
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o 
somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a 
mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com 
quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, 
subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, 
horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e 
contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. 
12 Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de 
servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". 
§ 22 A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com 
as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. 
Art.19. Para os fins do disposto no caput doart.169 da Constituição, a despesa total com pessoal, 
em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da 
receita corrente líquida, a seguir discriminados: 
6 
V - resultado da aplicação financeira de seus ativos; 
VI - recursos provenientes do orçamento da União. 
§ 22 O Fundo será gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, na forma da lei. 
Art.69. 0 ente da Federação que mantiver ou vier a instituir regime próprio de previdência social 
para seus servidores conferir-lhe-á caráter contributivo e o organizará com base em normas de 
contabilidade e atuária que preservem seu equilíbrio financeiro e atuverdana. 
Art.70. 0 Poder ou órgão referido noart.20 cuja despesa total com pessoal no exercício anterior 
ao da publicação desta Lei Complementar estiver acima dos limites estabelecidos nosarts.19 e 20 
deverá enquadrar-se no respectivo limite em até dois exercícios, eliminando o excesso, 
gradualmente, à razão de, pelo menos, 50% a.a. (cinqüenta por cento ao ano), mediante a adoção, 
entre outras, das medidas previstas nosarts.22 e 23. 
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput, no prazo fixado, sujeita o ente às sanções 
previstas no § 32 doart.23. 
Art.71. Ressalvada a hipótese do inciso X doart.37 da Constituição, até o término do terceiro 
exercício financeiro seguinte à entrada em vigor desta Lei Complementar, a despesa total com 
pessoal dos Poderes e órgãos referidos noart.20 não ultrapassará, em percentual da receita 
corrente líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de até 10% 
(dez por cento), se esta for inferior ao limite definido na forma doart.20. 
Art.72. A despesa com serviços de terceiros dos Poderes e órgãos referidos noart.20 não poderá 
exceder, em percentual da receita corrente líquida, a do exercício anterior à entrada em vigor desta 
Lei Complementar, até o término do terceiro exercício seguinte. 
Art.73. As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto￾Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950; o 
Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais 
normas da legislação pertinente. 
Art.74. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. 
Art. 75. Revoga-se a Lei Complementar no 96, de 31 de maio de 1999. 
Brasília, 4 de maio de 2000; 1792 da Independência e 1122 da República. 
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO 
Pedro Malan 
Martus Tavares 
Publicada no D.O. de 5.5.2000 
22 

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