PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
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Varginha, 28 de novembro de 2024.
Ofício n° 48/2024
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que "AUTORIZA O
MUNICÍPIO DE VARGINHA, ATRAVÉS DA FUNDAÇÃO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE
VARGINHA, A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO À ASSOCIAÇÃO MINEIRA DAS
FOLIAS DE SANTOS REIS".
Pretende-se com o presente Projeto de Lei conceder, através da
Fundação Cultural do Município de Varginha, auxílio financeiro no
valor de R$ 125.400,00 (cento e vinte e cinco mil e quatrocentos
reais) à ASSOCIAÇÃO MINEIRA DAS FOLIAS DE SANTOS REIS, inscrita no
CNPJ n° 43.749.486/0001-78, com sede na Rua Duque de Caxias, 167,
bairro Vila Barcelona, Varginha-MG, representada pelo seu
Presidente.
O auxílio financeiro pretendido deverá ser repassado à Associação
Mineira das Folias de Santos Reis, e esta, por sua vez, fará o
repasse às Companhias de Folias de Reis, devidamente cadastradas no
Sistema Municipal de Cultura e integrantes do Programa Estruturante
de Resgate do Patrimônio Cultural Imaterial de Varginha, para o
pagamento de suas despesas com a aquisição de vestimentas típicas,
instrumentos musicais, adornos, transporte na locomoção dos membros
e figurantes, dentre outros gastos que se fizerem necessários para a
promoção de suas apresentações, bem como para o pagamento de
despesas administrativas e contábeis da Associação, limitadas, neste
caso, a 10% (dez por cento) do total das despesas pagas.
Salienta-se que os beneficiários finais estão devidamente
cadastrados e inscritos no Sistema Municipal de Cultura do Município
de Varginha, homologado através do Decreto da Fundação Cultural
Municipal n° 235/2015.
EXMO SR.
APOLIANO DE JESUS RIOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
N ESTA
Of autoriza o município de varginha a conceder auxílio financeiro - Folias de Santos Reis
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
2
0 presente Projeto de Lei se justifica tendo em vista que as
Companhias de Folias de Reis são de tradição secular, com profundas
raízesamnossa comunidade, sendo, oficialmente, componentes do
patrimônio cultural imaterial do Município de Varginha, competindo a
este, por meio de sua Fundação Cultural, a manutenção, guarda e
incentivo das tradições culturais da Municipalidade.
Importante consignar que o auxílio aqui pretendido não encontra
óbice na Lei Federal n° 9.504/1997, e portanto, não configura
vedação eleitoral, vez que presentes os seguintes aspectos: (i) a
manifestação cultural das Folias de Reis encontra-se incluída no
calendário oficial de eventos do Município de Varginha; (ii) as
Companhias de Folias de Reis são oficialmente componentes do
patrimônio cultural imaterial do Município, cabendo, à FUNCULT, sua
manutenção, guarda e incentivo; (iii) os beneficiários são grupos
folclóricos, cadastrados e inscritos no Sistema Municipal de Cultura
do Município, representados pela Associação Mineira das Folias de
Santos Reis, transmutando-se, por via reflexa, em forma de ação
social, além de, notadamente, cultural; (iv) houve execução
orçamentária no ano anterior para a realização da mesma manifestação
cultural; e (v) há previsão orçamentária para o presente exercício
financeiro.
Assim, solicita-se APROVAÇÃO UNÂNIME dos nobres Edis à proposta,
ante os fundamentos de nossa iniciativa, estando à disposição para
informações adicionais que se façam necessárias.
Ao ensejo, aproveitamos a oportunidade para reiterar aos membros
dessa digna Casa protestos de elevado apreço e distinta
consideração.
Atenciosamente,
Vérdi Lúcio Melo
Prefeito Municipal
Of autoriza o município de varginha a conceder auxílio financeiro - Folias de Santos Reis
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
1
PROJETO DE LEI N° .
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA, ATRAVÉS
DA FUNDAÇÃO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE
VARGINHA, A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO À
ASSOCIAÇÃO MINEIRA DAS FOLIAS DE SANTOS
REIS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. 1° Fica o Município de Varginha,
através da Fundação Cultural do Município de Varginha, autorizado a
conceder à ASSOCIAÇÃO MINEIRA DAS FOLIAS DE SANTOS REIS, inscrita no
CNPJ n° 43.749.486/0001-78, com sede na Rua Duque de Caxias, 167,
bairro Vila Barcelona, Varginha-MG, representada pelo seu
Presidente, auxílio financeiro no valor de R$ 125.400,00 (cento e
vinte e cinco mil e quatrocentos reais), destinado às Companhias de
Folias de Reis.
§ 1' 0 auxílio financeiro deverá ser
repassado à Associação Mineira das Folias de Santos Reis, e esta,
por sua vez, fará o repasse às Companhias de Folias de Reis,
devidamente cadastradas no Sistema Municipal de Cultura e
integrantes do Programa Estruturante de Resgate do Patrimônio
Cultural Imaterial de Varginha, para o pagamento de suas despesas
com a aquisição de vestimentas típicas, instrumentos musicais,
adornos, transporte na locomoção dos membros e figurantes, dentre
outros gastos que se fizerem necessários para a promoção de suas
apresentações, bem como para o pagamento de despesas administrativas
e contábeis da Associação, limitadas, neste caso, a 10% (dez por
cento) do total das despesas pagas.
§ 2' A liquidação da despesa com o auxílio
autorizado por esta Lei poderá ocorrer sob a forma de "reembolso" ou
"indenização" à Associação Mineira das Folias de Santos Reis.
Art. 2' 0 auxílio financeiro referenciado
nesta Lei deverá ser pago de acordo com o Cronograma Financeiro de
Pagamento, a ser estabelecido pela Fundação Cultural do Município de
Varginha.
Proj autoriza o município de varginha a conceder auxílio financeiro - Folias de Santos Reis
VERDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
ANTÔNIO ISTA
(SEC TÁRIO MUNI IPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
EV AN( r—CELO DOS SANTOS
PROCURADOR-GERAL
DO MUNICÍPIO
CARLOSHONÓRIO OTTONI IOR
SECRETÁRIOMUNIC PAL
DE GOVERN
MARCO AURÉLIO DA C TAEENFICA
DIRETOR SU RINTE 'ENTE DA
FUNDAÇÃO CUL URAL DO M3NICÍPIO
DE ARGINHA/
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
2
Art. 3° A Associação beneficiária deverá
prestar contas ao Município de Varginha do auxílio financeiro
recebido, especificamente à Secretaria Municipal de Controle
terno - SECON, dentro de 60 dias (sessenta) dias corridos, contados
do recebimento do recurso.
Art. 4° Para o cumprimento desta Lei, a
Fundação Cultural do Município de Varginha assinará com a Associação
beneficiária os ajustes administrativos cabíveis.
Art. 5° As despesas oriundas da execução
desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do
corrente exercício, podendo o Prefeito Municipal suplementá-las, se
necessário, observando-se, para esse fim, o disposto no artigo 43 da
Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, bem como abrir crédito
especial, se for o caso.
Art. 6° Em razão da despesa estabelecida
nesta Lei já possuir previsão no orçamento do Município para o
exercício de 2024, a mesma, enquanto ação governamental, não
acarreta aumento de despesa para os efeitos do artigo 16 da Lei
Complementar n° 101, motivo pelo qual não produz impacto
orçamentário-financeiro.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 28 de
novembro de 2024.
Proj autoriza o município de varginha a conceder auxílio financeiro - Folias de Santos Reis
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.
Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos
orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1° Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e
balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acordo com o disposto no art.50,
inciso XV, letra b, da Constituição Federal.
TÍTULO I
Da Lei de Orçamento
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política
econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade
universalidade e anualidade.
§ 10 Integrarão a Lei de Orçamento:
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;
II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo
n° 1;
Ill - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
IV - Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
§ 2° Acompanharão a Lei de Orçamento:
I - Quadros demonstrativos da receita e pianos de aplicação dos fundos especiais;
II - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos ns. 6 a 9;
Ill - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos de realização de obras e
de prestação de serviços.
Art.3° A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito
autorizadas em lei.
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da
receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros .
(Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Art.4° A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da
administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar, observado o disposto no artigo
2°.
Art. 5° A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a
despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o
disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.
Art. 6° Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer
deduções.
§ 10 As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no
orçamento da entidade obrigada a transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber.
§ 2° Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o calculo das cotas terá por base os dados
apurados no balanço do exercício anterior aquele em que se elaborar a proposta orçamentária do governo
obrigado a transferência. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Art. 7° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:
I - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43; (Veto
rejeitado no D.O. 05/05/1964)
11 - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para
atender a insuficiências de caixa.
§ 1° Em casos de déficit, a Lei de Orçamento indicará as fontes de recursos que o Poder Executivo fica
autorizado a utilizar para atender a sua cobertura.
§ 20 O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens imóveis somente se incluirá na
receita quando umas e outras forem especificamente autorizadas pelo Poder Legislativo em forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las no exercício.
1
Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como
receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (Redação dada
pelo Decreto Lei n° 1.735, de 20.12.1979)
§ 1° - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão
inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua
liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título. (Parágrafo incluído pelo Decreto Lei
n°1.735, de 20.12.1979)
§ 2° - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal
relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da
Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em
lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de
ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações,
reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos
decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra
garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. (Parágrafo incluído pelo Decreto Lei n°
1. 735. de 20.12.1979)
§ 3° - O valor do crédito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira será convertido ao correspondente
valor na moeda nacional à taxa cambial oficial, para compra, na data da notificação ou intimação do
devedor, pela autoridade administrativa, ou, à sua falta, na data da inscrição da Dívida Ativa, incidindo, a
partir da conversão, a atualização monetária e os juros de mora, de acordo com preceitos legais pertinentes
aos débitos tributários. (Parágrafo incluído pelo Decreto Lei n° 1.735. de 20.12.1979)
§ 4° - A receita da Dívida Ativa abrange os créditos mencionados nos parágrafos anteriores, bem como os
valores correspondentes à respectiva atualização monetária, à multa e juros de mora e ao encargo de que
tratam oart.10do Decreto-lei n° 1.025, de 21 de outubro de 1969, e oart.3° do Decreto-lei n° 1.645, de 11
de dezembro de 1978. (Parágrafo incluído pelo Decreto Lei n° 1.735. de 20.12.1979)
§ 5° - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. (Parágrafo
incluído pelo Decreto Lei n° 1.735, de 20.12.1979)
TITULO V
Dos Créditos Adicionais
Art.40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas
na Lei de Orçamento.
Art.41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
Ill - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção
intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis
para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
§ 1° Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: (Veto rejeitado no
D.O. 05/05/1964)
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior* (Veto rejeitado no D.O.
05/05/1964)
li - os provenientes de excesso de arrecadação; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Ill - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais,
autorizados em Lei; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder
executivo realiza-las. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
§ 2° Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro,
conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles
vinculadas. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
§ 3° Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças
acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do
exercício. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
§ 40 Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-a a
importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.(Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Art.44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato
conhecimento ao Poder Legislativo.
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"Art. 57 Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3° desta lei
"Art.58 ou
não
"Art.64
Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos
serviços de contabilidade".
"Art.69
nem o responsável por dois adiantamentos".
"Art. 92. A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitem verificar, a
qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros".
Brasília, 4 de maio de 1964; 1432 da Independência e 76° da República.
H. Castelo Branco.
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Lei de Responsabilidade Fiscal
Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.12 Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
§ 12 A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se
previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o
cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições
no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e
outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de
receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
§ 22 As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios.
§ 32 Nas referências:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder
Judiciário e o Ministério Público;
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais
dependentes;
II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;
III- a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do
Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município.
Art.22 Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;
II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença,
direta ou indiretamente, a ente da Federação;
III- empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos
financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital,
excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais,
industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes,
deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou
legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II doart.195, e noart.
239 da Constituição;
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu
sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira
citada no § 92 doart.201 da Constituição.
§ 12 Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em
decorrência da Lei Complementar ri2 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto peloart.
60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando
cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações
ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos
tributários passíveis de cobrança administrativa.
Seção II
Da Renúncia de Receita
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza tributária da qual decorra
renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro
no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de
diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei
orçamentária, na forma doart.12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no
anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio
do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 12 A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção
em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique
redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a
tratamento diferenciado.
§ 22 Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou beneficio de que trata o caput deste
artigo decorrer da condição contida no inciso II, o beneficio só entrará em vigor quando
implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 32 O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V doart.153 da
Constituição, na forma do seu § 12;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
CAPÍTULO IV
DA DESPESA PÚBLICA
Seção I
Da Geração da Despesa
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração
de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nosarts.16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da
despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos
dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e
financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias.
§ 112 Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou
que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma
espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os
limites estabelecidos para o exercício; •
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se
conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não
5
infrinja qualquer de suas disposições.
§ 22 A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia
de cálculo utilizadas.
§ 32 Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que
dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 42 As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 32 do art.182 da Constituição.
Subseção I
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida
provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua
execução por um período superior a dois exercícios.
§ 12 Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a
estimativa prevista no inciso I doart.16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 22 Para efeito do atendimento do § 12, o ato será acompanhado de comprovação de que a
despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido
no § 12 doart.42, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo
aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
§ 32 Para efeito do § 22, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 42 A comprovação referida no § 22, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e
metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as
demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 52 A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas
referidas no § 22, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
§ 62 O disposto no § 12 não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao
reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X doart.37 da Constituição.
§ 70 Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
Seção II
Das Despesas com Pessoal
Subseção I
Definições e Limites
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o
somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a
mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com
quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis,
subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações,
horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e
contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
§ 12 Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de
servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
§ 22 A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com
as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
Art.19. Para os fins do disposto no caput doart.169 da Constituição, a despesa total com pessoal,
em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da
receita corrente líquida, a seguir discriminados:
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V - resultado da aplicação financeira de seus ativos;
VI - recursos provenientes do orçamento da União.
§ 2s/ O Fundo será gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, na forma da lei.
Art.69. 0 ente da Federação que mantiver ou vier a instituir regime próprio de previdência social
para seus servidores conferir-lhe-á caráter contributivo e o organizará com base em normas de
contabilidade e atuária que preservem seu equilíbrio financeiro e atuverdana.
Art.70. 0 Poder ou órgão referido noart.20 cuja despesa total com pessoal no exercício anterior
ao da publicação desta Lei Complementar estiver acima dos limites estabelecidos nosarts.19 e 20
deverá enquadrar-se no respectivo limite em até dois exercícios, eliminando o excesso,
gradualmente, à razão de, pelo menos, 50% a.a. (cinqüenta por cento ao ano), mediante a adoção,
entre outras, das medidas previstas nosarts.22 e 23.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput, no prazo fixado, sujeita o ente às sanções
previstas no § 3Q doart.23.
Art.71. Ressalvada a hipótese do inciso X doart.37 da Constituição, até o término do terceiro
exercício financeiro seguinte à entrada em vigor desta Lei Complementar, a despesa total com
pessoal dos Poderes e órgãos referidos noart. 20 não ultrapassará, em percentual da receita
corrente líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de até 10%
(dez por cento), se esta for inferior ao limite definido na forma doart.20.
Art.72. A despesa com serviços de terceiros dos Poderes e órgãos referidos noart.20 não poderá
exceder, em percentual da receita corrente líquida, a do exercício anterior à entrada em vigor desta
Lei Complementar, até o término do terceiro exercício seguinte.
Art.73. As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o DecretoLei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950; o
Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais
normas da legislação pertinente.
Art.74. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art.75. Revoga-se a Lei Complementar no 96, de 31 de maio de 1999.
Brasília, 4 de maio de 2000; 1792 da Independência e 1122 da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
Publicada no D.O. de 5.5.2000
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