Í PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
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Varginha, 04 de dezembro de 2024.
Ofício n° 49/2024
Assunto : Razões de Veto ao Projeto de Lei n°79/2024.
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Camara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
No uso da competência privativa que me é outorgada pelo
art. 58, caput e parágrafos, bem como peloart. 70, inciso V.
todos da Lei Orgânica do Município, comunico a essa Colenda
Câmara Legislativa que, após ouvido o Douto Procurador-Geral
do Município, decidi vetar integralmente o Pro'ieto de Lei
n° 79/2024, de autoria do Legislativo, o qual "DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULOS ADQUIRIDOS POR
ASSOCIAÇÕES SOCIAIS POR MEIO DEMAMMASIMPOSITIVAS NO
MUNICÍPIO DE VARGINHA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Como fundamento do veto integral ao Projeto de Lei n°79/2024,
venho trazer, em anexo, de forma pormenorizada, as razões que
me levaram ao referido veto.
EXMO SR.
APOLIANO DE JESUS RIOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
Of razões de veto ao Projeto de Lei n° 79/2024
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RAZÕES DE VETO
O Projeto de Lei n°79/2024, notadamente o artigo 10, § 10,
tem como objetivo impor às Associações que, ao receberem ou
adquirem veículos através de Emendas Impositivas oriundas do
Município de Varginha, identifique-os, de forma legível, com
os seguintes dizeres: "Este veículo foi adquirido com recursos
provenientes de Emenda Impositíva da Câmara Municipal de
Várqínha/MG".
Ocorre que, desde logo, infere-se que tal dispositivo padece
de vício insanável, revelando-se, inclusive, inconstitucional,
visto que não se tratam de recursos dessa Casa Legislativa, ou
seja, personificados na pessoa de vereador da Câmara
Municipal, mas, sim, de RECURSOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
VARGINHA, logo, integram o Orçamento Público Municipal,
cabendo, pois, aos Nobres Edis definir a destinação das
Emendas, não sendo permitida a vinculação das mesmas como
sendo provenientes da Câmara Municipal e, via lógica de
consequência, a vereador, quando da aquisição de veículos,
evitando-se, assim, qualquer forma de promoção pessoal, ainda
que indireta.
Destarte, as emendas impositivas são compostas de verbas
públicas municipais, sendo que a intitulação de que os
recursos utilizados para a aquisição de veículos são
"provenientes de Emenda Impositiva da Câmara Municipal de
Várginha/MG", viola a Constituição Federal, na medida em que
infringe o Princípio da Impessoalidade, um dos princípios
basilares da Administração Pública.
Nesse sentir, o art. 37, § 1', da Constituição da Republica,
consagrou a impessoalidade, lado a lado com a legalidade, a
moralidade, a impessoalidade e a eficiência, como um dos
princípios regentes da Administração Pública, vejamos:
Art. 37. A administração pública direta
e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade,
impcassoalidada, moralidade, publicidade
e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 1' A publicidade dos atos, programas,
obras, serviços e campanhas dos órgãos
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públicos deverá ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social,
dela não podendo constar nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos. (Grifamos)
5 1° do
pessoal,
vez que
de Emendas Impositivas
repisa-se, tratam-se de
da Câmara Municipal", ao passo que,
recursos públicos municipais.
Desse modo, o
a promoção
Constituição,
vincular "a aquisição
art. 37, da CF/88, proíbe expressamente
sendo neste ponto a violação à
há nítida promoção pessoal na norma ao
de veículo mediante verbas decorrentes
Denota-se, portanto, que ao estabelecer a vinculação das
verbas decorrentes das Emendas à Câmara Legislativa para a
aquisição de veículo pelas Associações, há clarividente
promocão de autoridade, consubstanciada na pessoa de vereador,
contrariando a expressa previsão constitucional de vedação à
utilização dos dizeres previstos noart. 10, do PLn°79/2024,
pela autoridade pública, como meio de promoção.
Em verdade, a expressão correta seria a seguinte: "Este
veículo foi adquirido com recursos públicos provenientes do
Município de Varginha/MG", cessando-se, assim, qualquer
infringência constitucional, vez que se tratam de recursos
públicos municipais, sem qualquer a vinculação a Órgão ou
autoridade específicos.
Por derradeiro, convém salientar que a previsão constante do
dispositivo mencionado alhures (art. 1°, § 1° ), acarreta, por
consequência, no veto integral do Projeto de Lei, haja vista
tratar-se do principal artigo da proposição, viciando-a,
portanto, na integralidade.
Isto posto, depreende-se, pelos motivos especificados alhures,
que o Projeto de Lei n° 79/2024 afigura-se eivado dos vícios
de inconstitucionalidade e ilegalidade, posto que viola o
Princípio da Impessoalidade, constante noart. 37, da
Constituição da República, ao vincular a aquisição de veículos
pelas Associações através de recursos provenientes de Emenda
Impositiva desta Câmara de Vereadores, caracterizando, pois,
promoção da Awboridada, razãopalm. qual o vato intacrral a o
caminho que lhe cabe.
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Nessa linha, senhores Vereadores, após a apresentação da
motivação de ordem jurídica, VETO, INTEGRAIMENTE, O PROJETO DE
LEI N°79/2024.
Encaminho o presente veto, certo de que os nobres Edis, ao
conhecerem os já decantados motivos que me levaram ao veto
integral da proposta legislativa, mantê-lo-ão, evitando-se,
inclusive, a propositura de Ação Direta de
Inconstitucionalidade e/ou a representação aos Órgãos de
Controle competentes.
Desde já, coloco-me à disposição de Vossas Excelências para
quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem
necessários, aproveitando o ensejo para estimar, aos senhores
Vereadores, meus protestos da mais alta estima e consideração.
Atenciosamente,
Vérdi Lúcio Melo
Prefeito Municipal
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