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materia nº 6/2024

Tipo Mensagem de Veto
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-12-09
EmentaVETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº 79/2024, DE AUTORIA DO LEGISLATIVO, O QUAL "DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE VEICULOS ADQUIRIDOS POR ASSOCIAÇÕES SOCIAIS POR MEIO DE EMNDAS IMPOSITIVAS NO MUNICÍPIO DE VARGINHA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id3706

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-16 Veto sobre a proposição mantido U —
2024-12-16 Veto incluso na ordem do dia U O vereador Cristovão requereu a dispensa dos interstícios legais para a deliberação do veto na presente sessão em única discussão e votação. O requerimento foi aprovado por todos os vereadores.
2024-12-16 Parecer favorável da comissão — —
2024-12-09 Veto distribuído para emissão de parecer — —
2024-12-09 Veto sobre a proposição lido em sessão plenária — —
2024-12-09 Veto protocolado — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-16T18:45:06.430615-03:00 Veto mantido 8 6 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Í PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
Varginha, 04 de dezembro de 2024. 
Ofício n° 49/2024 
Assunto : Razões de Veto ao Projeto de Lei n°79/2024. 
Serviço : Secretaria Geral 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Camara, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
No uso da competência privativa que me é outorgada pelo 
art. 58, caput e parágrafos, bem como peloart. 70, inciso V. 
todos da Lei Orgânica do Município, comunico a essa Colenda 
Câmara Legislativa que, após ouvido o Douto Procurador-Geral 
do Município, decidi vetar integralmente o Pro'ieto de Lei 
n° 79/2024, de autoria do Legislativo, o qual "DISPÕE SOBRE A 
OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULOS ADQUIRIDOS POR 
ASSOCIAÇÕES SOCIAIS POR MEIO DEMAMMASIMPOSITIVAS NO 
MUNICÍPIO DE VARGINHA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Como fundamento do veto integral ao Projeto de Lei n°79/2024, 
venho trazer, em anexo, de forma pormenorizada, as razões que 
me levaram ao referido veto. 
EXMO SR. 
APOLIANO DE JESUS RIOS 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
NESTA 
Of razões de veto ao Projeto de Lei n° 79/2024 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
RAZÕES DE VETO 
O Projeto de Lei n°79/2024, notadamente o artigo 10, § 10, 
tem como objetivo impor às Associações que, ao receberem ou 
adquirem veículos através de Emendas Impositivas oriundas do 
Município de Varginha, identifique-os, de forma legível, com 
os seguintes dizeres: "Este veículo foi adquirido com recursos 
provenientes de Emenda Impositíva da Câmara Municipal de 
Várqínha/MG". 
Ocorre que, desde logo, infere-se que tal dispositivo padece 
de vício insanável, revelando-se, inclusive, inconstitucional, 
visto que não se tratam de recursos dessa Casa Legislativa, ou 
seja, personificados na pessoa de vereador da Câmara 
Municipal, mas, sim, de RECURSOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE 
VARGINHA, logo, integram o Orçamento Público Municipal, 
cabendo, pois, aos Nobres Edis definir a destinação das 
Emendas, não sendo permitida a vinculação das mesmas como 
sendo provenientes da Câmara Municipal e, via lógica de 
consequência, a vereador, quando da aquisição de veículos, 
evitando-se, assim, qualquer forma de promoção pessoal, ainda 
que indireta. 
Destarte, as emendas impositivas são compostas de verbas 
públicas municipais, sendo que a intitulação de que os 
recursos utilizados para a aquisição de veículos são 
"provenientes de Emenda Impositiva da Câmara Municipal de 
Várginha/MG", viola a Constituição Federal, na medida em que 
infringe o Princípio da Impessoalidade, um dos princípios 
basilares da Administração Pública. 
Nesse sentir, o art. 37, § 1', da Constituição da Republica, 
consagrou a impessoalidade, lado a lado com a legalidade, a 
moralidade, a impessoalidade e a eficiência, como um dos 
princípios regentes da Administração Pública, vejamos: 
Art. 37. A administração pública direta 
e indireta de qualquer dos Poderes da 
União, dos Estados, do Distrito Federal 
e dos Municípios obedecerá aos 
princípios de legalidade, 
impcassoalidada, moralidade, publicidade 
e eficiência e, também, ao seguinte: 
§ 1' A publicidade dos atos, programas, 
obras, serviços e campanhas dos órgãos 
Of razões de veto ao Projeto de Lei n° 79/2024 
Í PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
3 
públicos deverá ter caráter educativo, 
informativo ou de orientação social, 
dela não podendo constar nomes, 
símbolos ou imagens que caracterizem 
promoção pessoal de autoridades ou 
servidores públicos. (Grifamos) 
5 1° do 
pessoal, 
vez que 
de Emendas Impositivas 
repisa-se, tratam-se de 
da Câmara Municipal", ao passo que, 
recursos públicos municipais. 
Desse modo, o 
a promoção 
Constituição, 
vincular "a aquisição 
art. 37, da CF/88, proíbe expressamente 
sendo neste ponto a violação à 
há nítida promoção pessoal na norma ao 
de veículo mediante verbas decorrentes 
Denota-se, portanto, que ao estabelecer a vinculação das 
verbas decorrentes das Emendas à Câmara Legislativa para a 
aquisição de veículo pelas Associações, há clarividente 
promocão de autoridade, consubstanciada na pessoa de vereador, 
contrariando a expressa previsão constitucional de vedação à 
utilização dos dizeres previstos noart. 10, do PLn°79/2024, 
pela autoridade pública, como meio de promoção. 
Em verdade, a expressão correta seria a seguinte: "Este 
veículo foi adquirido com recursos públicos provenientes do 
Município de Varginha/MG", cessando-se, assim, qualquer 
infringência constitucional, vez que se tratam de recursos 
públicos municipais, sem qualquer a vinculação a Órgão ou 
autoridade específicos. 
Por derradeiro, convém salientar que a previsão constante do 
dispositivo mencionado alhures (art. 1°, § 1° ), acarreta, por 
consequência, no veto integral do Projeto de Lei, haja vista 
tratar-se do principal artigo da proposição, viciando-a, 
portanto, na integralidade. 
Isto posto, depreende-se, pelos motivos especificados alhures, 
que o Projeto de Lei n° 79/2024 afigura-se eivado dos vícios 
de inconstitucionalidade e ilegalidade, posto que viola o 
Princípio da Impessoalidade, constante noart. 37, da 
Constituição da República, ao vincular a aquisição de veículos 
pelas Associações através de recursos provenientes de Emenda 
Impositiva desta Câmara de Vereadores, caracterizando, pois, 
promoção da Awboridada, razãopalm. qual o vato intacrral a o 
caminho que lhe cabe. 
Of razões de veto ao Projeto de Lei n° 79/2024 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
4 
Nessa linha, senhores Vereadores, após a apresentação da 
motivação de ordem jurídica, VETO, INTEGRAIMENTE, O PROJETO DE 
LEI N°79/2024. 
Encaminho o presente veto, certo de que os nobres Edis, ao 
conhecerem os já decantados motivos que me levaram ao veto 
integral da proposta legislativa, mantê-lo-ão, evitando-se, 
inclusive, a propositura de Ação Direta de 
Inconstitucionalidade e/ou a representação aos Órgãos de 
Controle competentes. 
Desde já, coloco-me à disposição de Vossas Excelências para 
quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem 
necessários, aproveitando o ensejo para estimar, aos senhores 
Vereadores, meus protestos da mais alta estima e consideração. 
Atenciosamente, 
Vérdi Lúcio Melo 
Prefeito Municipal 
Of razões de veto ao Projeto de Lei n° 79/2024 

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