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materia nº 218/2024

Tipo Requerimento
Número / Ano 218 / 2024
Date 2024-12-11
EmentaRequer novas informações sobre a efetividade da Lei Ordinária nº 7.163, de 25 de outubro de 2023, que obriga a fixação de placas informativas em imóveis locados pela administração pública municipal
native_id3713

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-05 Informações recebidas do Poder Executivo — —
2024-12-12 Aguardando resposta à proposição — —
2024-12-12 Proposição encaminhada ao(s) destinatário(s) — Proposição encaminhada ao Prefeito por meio do ofício n.º 121/2024/SG.
2024-12-11 Aguardando o encaminhamento da Proposição — —
2024-12-11 Proposição apresentada em Plenário — —
2024-12-11 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-11T18:20:54.859539-03:00 Aprovado por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

Câmara Municipal de Varginha 
Requerimento n2218/2024 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Varginha. 
APROVADO POR ti ANIMInaiDE. 
Em única discus :o e votação. 
Oficie-se de acordo ci, o requerimento.' 
Varginha,. bied.21.1 
President 
O Vereador subscritor requer de Vossa Excelência ue, após ouvir o douto 
Plenário desta egrégia Casa Legislativa, oficie ao Senhor Prefeito unicipal e ao Ministério 
Público do Estado de Minas Gerais — MPMG, requerendo as segui tes informações sobre a 
efetividade da Lei Ordinária n27.163, de 25 de outubro de 2023, que obriga a fixação de 
placas informativas em imóveis locados pela administração públic municipal: 
1. Qual a data de início para a instalação das placas informativas nos imóveis 
locados pela Prefeitura, conforme determina a Lei n27.163/2023, já sancionada há mais de 
um ano? Caso ainda não exista um cronograma definido, justificar os motivos e informar 
detalhadamente quais ações estão sendo tomadas para viabilizar o início imediato. 
2. A regulamentação da Lei n27.163/2023 já foi criada? Em caso positivo, 
enviar cópia do decreto regulamentador e seus anexos. Em caso negativo, especificar os 
motivos da ausência e informar o prazo concreto para sua conclusão. Será adotado um 
padrão de tamanho e formato para as placas ou haverá adaptações específicas conforme as 
características de cada imóvel? 
3. Quais medidas práticas estão sendo ou serão adotadas para garantir a 
ampla visibilidade e o fácil acesso às informações previstas na Lei n27.163/2023? Especificar 
se há orientações ou diretrizes quanto à localização das placas para assegurar que estejam 
em locais adequados e visíveis. 
4. Quais medidas específicas estão sendo adotadas para assegurar o 
cumprimento integral da Lei n27.163/2023, considerando que o descumprimento por parte 
da administração municipal pode configurar omissão ou irregularidade administrativa? 
Quais providências serão tomadas para evitar atrasos e assegurar a aplicação da lei e como 
o Executivo está garantindo que sua própria atuação esteja em conformidade com as 
obrigações legais? Caso existam obstáculos, detalhar quais são, as medidas para superá-los 
e os prazos para sua resolução. 
JUSTIFICATIVA 
A Lei Ordinária n27.163, de 25 de outubro de 2023, de autoria deste vereador, 
estabelece a obrigatoriedade de fixação de placas informativas em imóveis locados pela 
Praça Governador Benedito Valadares. 11 - Centro - CEP 37002-020 - Varginha / MG - Telefone: (35) 3219.4757 
http://www.varginha.mg.leg.bre-mail: camara@varginha.mg.leg.br imprensa@varginha.mg.leg.br 
 1 
da Câmara 
Câmara Municipal de Varginha 
administração pública municipal de Varginha, contendo dados sobre o objeto do contrato de 
locação, prazo de vigência e valor da locação. Esta medida visa promover transparência e 
facilitar o acesso da população a informações sobre o uso de recursos públicos. 
No entanto, questionamentos têm surgido quanto à efetividade e alcance da 
lei, especialmente em relação à sua implementação e à percepção de sua utilidade pela 
comunidade. A fiscalização de seu cumprimento e a clareza de informações fornecidas nas 
placas são fatores críticos para alcançar o objetivo de transparência e reforçar a 
responsabilidade dos membros do executivo municipal com a população. 
É fato que algumas leis demandam regulamentação para garantir sua aplicação 
prática, conforme mencionado no ofício n°132/2024, em resposta ao Requerimento n2 
98/2024. Contudo, o lapso temporal de mais de um ano sem avanços concretos evidencia a 
falta de priorização por parte da administração pública. 
Especialmente considerando que a transição de sistemas de gestão e 
adequação à nova Lei de Licitações ocorreu em um período já consolidado, o tempo 
transcorrido deveria ter sido suficiente para que as regulamentações necessárias fossem 
elaboradas e publicadas. 
Embora seja compreensível a preocupação com o custo da atualização das 
placas a cada alteração de contrato, é importante destacar que a lei visa conferir transparência 
na gestão de recursos públicos. Essa transparência não deve ser considerada um gasto 
supérfluo, mas um investimento em boa governança, garantindo que os munícipes tenham 
acesso às informações relativas aos imóveis locados com verbas públicas. 
Ademais, é possível optar por materiais e métodos de impressão que 
minimizem os custos de eventuais substituições, como o uso de adesivos ou quadros 
informativos atualizáveis. 
A própria administração tem ferramentas para planejar e executar essa 
obrigação de forma eficiente. A ausência de cumprimento pode gerar questionamentos 
quanto à transparência e à responsabilidade na gestão dos contratos de locação. 
Em relação à interpretação do art. 39da Lei Municipal n.27.163/23, necessário 
esclarecer que o termo "imóveis que oferecem acolhimento" deve ser entendido de forma 
abrangente, englobando todos aqueles destinados a atender indivíduos em situação de 
vulnerabilidade, conforme a necessidade de proteção identificada pela administração pública. 
A redação confere ao Executivo a autonomia para definir quais imóveis se 
enquadram nessa classificação, considerando as peculiaridades de cada caso. Assegura 
flexibilidade e eficiência na aplicação da norma, sem comprometer sua finalidade de proteção. 
Ante o exposto, reitera-se que a implementação dessa norma vai ao encontro 
do princípio constitucional da publicidade previsto no art. 37 da Constituição Federal, 
2 
Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002-020 - Varginha i MG - Telefone: (35) 3219.4757 
http://www.varginha.mg.leg.br camara@varginha.mg.leg.br/ imprensa©varginha.mg.leg.br 
Câmara Municipal de Varginha 
assegurando que a população tenha conhecimento sobre os imóveis utilizados pela 
administração pública e os respectivos custos envolvidos. 
Por fim, solicita o apoio dos nobres Vereadores desta Edilidade para aprovação 
deste Requerimento, espera que seja acatado e que as informações sejam remetidas para 
conhecimento desta Casa e de toda a população varginhense. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 11 de dezembro de 2024. 
DANIE DRIGUES DE FARIAS - DANDAN 
Vereador 
Praça Governador Benedito Valadares. 11 - Centro - CEP 370Ü2-020 - Varginha / MG - Teiefone: (35) 3219.4757 
http://www.varginha.mgleg.br e-mail: camara@varginha.mg.leg.br/ imprensa@varginha.mg.leg.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
Rua Júlio Paulo Marceilini, ri' 50 - Vila Paiva j Varginha-MG 1 CEP: 37018-050 
Fones: (35) 3690-3692 - (35) 3690-2042 
OFÍCIO N°: 132/2024 
Varginha. 27 de junho de 2024. 
Assunto: Resposta ao Requerimento n° 98/2024 
Senhor Presidente, 
Em atenção ao requerimento n°98/ 2024 de autoria do nobre vereador Daniel Rodrigues 
de Farias após informações recebidas da Secretária Municipal de Administração, informamos o que 
se segue: 
Atenciosamente, 
f 1".• 
oi 
Carlos Honorio Ottoni Junior 
Secretária Municipal de Governo 
ar 
4114111; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
MEMORANDO N. 045/2024/GABINETE/SEMAD/VGA/MG 
Varginha/MG, 10 de junho de 2024. 
À Secretaria Municipal de Governo - SEGOV 
A/C Sr. Secretário Municipal de Governo 
Assunto: Resposta ao Requerimento n. 98/2024 
Senhor Secretário, 
Em resposta ao Requerimento acima referenciado, oriundo da Câmara 
Municipal, a Secretaria Municipal de Administração, naquilo que lhe compete. 
informa que as respostas aos questionamentos encontram-se no documento que ora 
segue anexo. 
Quanto ao questionamento do item 3, segundo informações repassadas, 
ainda não foram fixadas placas de identificação, pelos motivos abaixo delineados. 
Rua Júlio Paulo Marcelliní, n. 50, Vila Paiva 1 VarginhalMG 1 CEP 37.018-050 (35) 3690-2719 
semad@varginha.mg.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
O primeiro seria a regulamentação da Lei, a qual exige um estudo 
detalhado para que não haja o gasto desnecessário de recursos públicos_ 
Nesse ponto, cabe dizer que os imóveis possuem dimensões diferentes, 
logo, uma placa de determinado tamanho ficaria visualmente harmônica em 
determinado imóvel, mas em outro, a depender do seu tamanho, não ficaria 
harmonicamente visível ao cidadão, portanto, é necessário padronizar a placa, 
especificando o seu tamanho, ❑ material a ser utilizado e a forma como as 
informações constarão. 
Também é necessário esclarecer, por meio de regulamentação, o que seria 
"especificações do imóvel" (requisito constante no §1° do art. 1°, da Lei Municipal n. 
7.163/2023), pois a depender das especificações que constarão, como por exemplo, 
metragem, número de cômodos e etc., o tamanho da placa irá variar. 
Destaca-se, também, que o ato regulamentador precisa prever a forma 
como se constará o valor do contrato e o prazo de vigência, pois, como se sabe, a 
regra é que ❑s valores e prazos de vigência mudem a cada ano, em razão das 
variações anuais dos índices econômicos e pelo fato dos contratos serem celebrados 
pelo período inicial de um ano, logo, alterar as placas todo ano gerará um dispêndio 
desnecessário de recursos públicos. 
Há que se ressaltar, ainda, a imprecisão do art. 3° da referida Lei, pois ao 
Rua Júlio Paulo Marcellini, n. 50, Vila Paiva I Varginha/MG j CEP 37.018-0501(35) 3690-2719 
sernad@varginha.rng.govbr 
2 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
mencionar que os "imóveis que oferecem acolhimento em local de endereço sigiloso 
estão isentos da obrigatoriedade de identificação'', a Lei, ao nossos ver, não tratou de 
esmiuçar o que seriam os "imóveis que oferecem acolhimento'', uma vez que além 
do contrato para funcionamento da Casa Lar, há contratos vigentes para atendimento 
de casos sociais, ou seja, o termo "acolhimento" estaria englobando somente este 
último caso ou englobaria outros casos também? 
Por fim, e não menos importante, ressalta-se que a Lei Municipal n. 
7.163/23, foi aprovada durante a transição do sistema de gestão da Prefeitura 
Municipal e da Lei Federal de Licitações, o que, à época, causou dificuldades no início 
do processo licitatório, não se olvidando, ainda, a já ressaltada necessidade de 
regulamentação da Lei. 
Sendo o que havíamos de informar no momento, despedimo-nos. 
2 ------ 
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Secretário Municipal de Administração 
Rua Júlio Paulo Marce1lini, n. 50, Vila Paiva I Varginha/MG 1 CEP 37.018-0501(35) 3690-2719 
semad©varginha.rng.govtr 
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