PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
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Varginha, 02 de janeiro de 2025.
Ofício n° 01/2025
Assunto : Razões de Veto ao Projeto de Lei n°63/2024.
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente daCamara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
No uso da competência privativa que me é outorgada pelo
art. 58, caput e parágrafos, bem como peloart. 70, inciso V,
todos da Lei Orgânica do Município, comunico a essa Colenda
Câmara Legislativa que, após ouvido o Douto Procurador-Geral
do Município bem como o Secretário Municipal da Fazenda,
decidi vetar integralmente o Projeto de Lei n° 63/2024, de
autoria do Legislativo, o qual "INSTITUI O PROGRAMA BOM
PAGADOR NO ÂMBITO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Com todas as vênias, tal Projeto de Lei não observou os
requisitos legais devidos, como se verá mais detidamente à
frente, pelas razões em anexo, tornando impossível sua sanção,
de modo que, na condição de Prefeito Municipal, sinto-me
obrigado a vetá-lo integralmente.
EXMO SR.
MARCO ANTÔNIO DE SOUZA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
Of razões de veto ao Projeto de Lei n° 63/2024
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RAZÕES DE VETO
O Projeto de Lei n° 63/2024 almeja, de forma sucinta,
instituir um Programa que visa a premiar com bônus o
contribuinte inscrito no Cadastro Imobiliário que, por 04
(quatro) anos consecutivos, pagar o Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU dentro do prazo de vencimento e não
possuir débito inscrito na dívida ativa.
O bônus configurará em desconto de 2,5% (dois e meio por
cento) ao ano, até o limite de 10% (dez por cento) do valor de
lançamento do IPTU, transmutando-se, portanto, em forma de
renúncia de receita municipal.
Como é cediço, o texto Constitucional não reservou ao Poder
Executivo exclusividade de iniciativa do processo legislativo
de natureza tributária, pois as leis em matéria tributária
enquadram-se na regra de iniciativa geral.
Contudo, se o Projeto de Lei implicar em renúncia de receita,
o mesmo deve atender aos imperativos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, nestes termos:
Art. 14. A concessão ou ampliação de
incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de
receita deverá estar acompanhada de
estimativa do Impacto
orçamentário-financeiro no exercício em
que deva iniciar sua vigência e nos
dois seguintes, atender ao disposto na
lei de diretrizes orçamentárias e a
pelo menos uma das seguintes condições:
[...]
II - estar acompanhada de medidas de
compensação, no período mencionado no
caput, por meio do aumento de receita,
proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração
ou criação de tributo ou contribuição.
(Grifamos)
Desta forma, como o Projeto de Lei em espeque não atendeu às
exigências da Lei Complementar n° 101/2000, tem-se que o mesmo
deve ser vetado, sob pena de convalidação de um ato que atenta
contra a boa prática da gestão fiscal.
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Ademais, anualmente, o Executivo ¡á vem instituindo, por meio
de Decreto Municipal, incentivos aos bons pagadores, como é o
caso dos descontos para pagamento à vista, nos termos do
autorizado pelo § 10, do art. 18, da Lei Municipal
n° 5.945/2014, senão vejamos:
Art. 18. A Planta Genérica de Valores a
que se refere esta Lei será adotada
para o cálculo do Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial
Urbana - IPTU - e para o cálculo do
Imposto Sobre a Transmissão "Inter
Vivos", a Qualquer Título, por Ato
Oneroso, de Bens Imóveis e Direitos a
Eles Relativos - ITBI e estabelecerá o
valor venal dos imóveis à época do
lançamento do imposto.
§ 10 0 poder Executivo baixará Decreto
anualmente regulamentando o lançamento
e a cobrança do IPTU, definindo, entre
outros critérios, o desconto sobre o
valor do imposto devido, para pagamento
à vista ou parcelado.
Decreto n°7.167/2015:
Art. 4° 0 recolhimento do Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU e
da Taxa de Limpeza Pública do exercício
de 2015 far-se-á nos seguintes prazos e
modalidades:
I - em uma única parcela, até os dias
14, 15, 16 e 17 de abril/2015, conforme
grupamento do calendário descrito no
Anexo I, com desconto de 3% (três por
cento);
Decreto n°7.621/2016:
Art. 4° 0 recolhimento do Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU e
da Taxa de Limpeza Pública do exercício
de 2016 far-se-á nos seguintes prazos e
modalidades:
I - em uma única parcela, até os dias
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11, 12, 13 e 14 de abril/2016, conforme
grupamento do calendário descrito no
Anexo I, com desconto de 3% (três por
cento);
Decreto n°8.004/2017:
Art. 4° 0 recolhimento do Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU e
da Taxa de Limpeza Pública do exercício
de 2017 far-se-á nos seguintes prazos e
modalidades:
I - em uma única parcela, até os dias
10, 11, 12 e 13 de abril/2017, conforme
grupamento do calendário descrito no
Anexo I, com desconto de 3% (três por
cento);
Decreto n°8.620/2018:
Art. 4° 0 recolhimento do Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU e
da Taxa de Limpeza Pública do exercício
de 2018 far-se-á nos seguintes prazos e
modalidades:
I - em uma única parcela, até os dias
10, 11, 12 e 13 de abril/2018, conforme
grupamento do calendário descrito no
Anexo I, com desconto de 10% (dez por
cento);
Decreto n°9.198/2019:
Art. 4° 0 recolhimento do Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU e
da Taxa de Limpeza Pública do exercício
de 2019 far-se-á nos seguintes prazos e
modalidades:
I - em uma única parcela, até os dias
15, 16, 17 e 18 de abril/2019, conforme
grupamento do calendário descrito no
Anexo I, com desconto de 10% (dez por
cento);
Decreto n°9.658/2020:
Art. 4° 0 recolhimento do Imposto
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Predial e Territorial Urbano - IPTU, e
da Taxa de Limpeza Pública do exercício
de 2020 far-se-á nos seguintes prazos e
modalidades:
I - em uma única parcela, até os dias
15, 16, 17 e 18 de abril/2020, conforme
grupamento do calendário descrito no
Anexo I, com desconto de 10% (dez por
cento);
Decreto n°10.213/2021:
Art. 4° 0 recolhimento do Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU e
da Taxa de Limpeza Pública do exercício
de 2021 far-se-á nos seguintes prazos e
modalidades:
I - em uma única parcela, até os dias
19, 20, 21 e 22 de abril/2021, conforme
grupamento do calendário descrito no
Anexo I, com desconto de 10% (dez por
cento);
Decreto n°10.850/2022:
Art. 4° 0 recolhimento do Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU e
da Taxa de Limpeza Pública do exercício
de 2022 far-se-á nos seguintes prazos e
modalidades:
I - em uma única parcela, até os dias
16, 17, 18 e 19 de maio/2022, conforme
grupamento do calendário descrito no
Anexo I, com desconto de 10% (dez por
cento);
Decreto n°11.402/2023:
Art. 4° 0 recolhimento do Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU e
da Taxa de Limpeza Pública do exercício
de 2023 far-se-á nos seguintes prazos e
modalidades:
I - em uma única parcela, até os dias
24, 25, 26 e 27 de abril/2023, conforme
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grupamento do calendário descrito no
Anexo I, com desconto de 10% (dez por
cento);
Decreto n°11.929/2024:
Art. 4° 0 recolhimento do Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU e
da Taxa de Limpeza Pública do exercício
de 2024 far-se-á nos seguintes prazos e
modalidades:
I - em uma única parcela, até os dias
21, 22, 23 e 24 de maio/2024, conforme
grupamento do calendário descrito no
Anexo I, com desconto de 10% (dez por
cento);
Por fim, mesmo aqueles contribuintes que, porventura, não
conseguem honrar seus compromissos a tempo e modo com a
Administração Municipal, ainda podem ser contemplados com
descontos, como forma de incentivar a regularização de seus
débitos com o Município, nos termos da Lei Municipal
n° 6.889/2021, inverbis:
Art. 18. A Procuradoria Geral do
Município e a Secretaria Municipal da
Fazenda, observado o prazo estabelecido
noart. 13 da presente Lei poderão, nos
casos das dívidas executadas e não
executadas, respectivamente, valerem-se
de Termo de Adesão à Parcelamento e/ou
Reparcelamento ou Termo de Ajustamento
de Conduta Fiscal, no qual o devedor
reconheça, de maneira inequívoca, o seu
débito inscrito na dívida ativa do
Município ou previstos nos títulos
executivos em que o Município seja
credor, que poderão ser garantidos ou
extintos por uma das seguintes formas,
após análise e autorizações, nas
esferas de competências próprias pelo
Procurador-Geral do Município ou pelo
Secretário Municipal da Fazenda:
I - pagamento à vista de todo o
montante inscrito em dívida ativa ou
previsto nos demais títulos executivos,
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com desconto de 10% (dez por cento)
sobre o valor dos juros e multa
moratória nas dívidas vencidas há mais
de 12 (doze) meses; (Grifo nosso).
Logo, em síntese, são estas as razões e motivos do veto que
entendo pertinentes, vez que oPLn°63/2024, notadamente, não
observou os requisitos legais na sua confecção e aprovação,
tanto por não estar acompanhado de relatório de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro do exercício em que deve
iniciar sua vigência e dos dois exercícios seguintes, assim
como, por não estar acompanhado de medidas de compensação, por
se tratar de renúncia de receitas.
Por fim, consigna-se que o Projeto de Lei em comento é
contrário ao interesse público, uma vez que os descontos
praticados pelo Poder Executivo, anualmente, a exemplo dos
acima referenciados, são maiores que a proposta do Poder
Legislativo.
Nessa linha, senhores Vereadores, após a apresentação da
motivação de ordem jurídica e prática, VETO, INTEGRALMENTE, O
PROJETO DE LEI N° 63/2024.
Encaminho o presente veto, certo de que os nobres Edis, ao
conhecerem os já decantados motivos que me levaram ao veto
integral da proposta legislativa, mantê-lo-ão.
Desde já, coloco-me à disposição de Vossas Excelências para
quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem
necessários, aproveitando o ensejo para estimar, aos senhores
Vereadores, meus protestos da mais alta estima e consideração.
Atenciosamente,
Leonardo Vinhas Ciacci
Prefeito Municipal
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