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materia nº 1/2025

Tipo Mensagem de Veto
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-02-03
EmentaVETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº 63/2024, INSTITUI O PROGRAMA BOM PAGADOR NO ÂMBITO MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3724

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-16 Veto sobre a proposição mantido U —
2025-01-16 Veto incluso na ordem do dia U —
2025-01-16 Parecer favorável da comissão — —
2025-01-16 Veto distribuído para emissão de parecer — —
2025-01-16 Veto sobre a proposição lido em sessão plenária — —
2025-01-07 Veto protocolado — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-01-16T20:04:55.533556-03:00 Veto mantido 13 0 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
Varginha, 02 de janeiro de 2025. 
Ofício n° 01/2025 
Assunto : Razões de Veto ao Projeto de Lei n°63/2024. 
Serviço : Secretaria Geral 
Excelentíssimo Senhor Presidente daCamara, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
No uso da competência privativa que me é outorgada pelo 
art. 58, caput e parágrafos, bem como peloart. 70, inciso V, 
todos da Lei Orgânica do Município, comunico a essa Colenda 
Câmara Legislativa que, após ouvido o Douto Procurador-Geral 
do Município bem como o Secretário Municipal da Fazenda, 
decidi vetar integralmente o Projeto de Lei n° 63/2024, de 
autoria do Legislativo, o qual "INSTITUI O PROGRAMA BOM 
PAGADOR NO ÂMBITO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Com todas as vênias, tal Projeto de Lei não observou os 
requisitos legais devidos, como se verá mais detidamente à 
frente, pelas razões em anexo, tornando impossível sua sanção, 
de modo que, na condição de Prefeito Municipal, sinto-me 
obrigado a vetá-lo integralmente. 
EXMO SR. 
MARCO ANTÔNIO DE SOUZA 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
NESTA 
Of razões de veto ao Projeto de Lei n° 63/2024 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
RAZÕES DE VETO 
O Projeto de Lei n° 63/2024 almeja, de forma sucinta, 
instituir um Programa que visa a premiar com bônus o 
contribuinte inscrito no Cadastro Imobiliário que, por 04 
(quatro) anos consecutivos, pagar o Imposto Predial e 
Territorial Urbano - IPTU dentro do prazo de vencimento e não 
possuir débito inscrito na dívida ativa. 
O bônus configurará em desconto de 2,5% (dois e meio por 
cento) ao ano, até o limite de 10% (dez por cento) do valor de 
lançamento do IPTU, transmutando-se, portanto, em forma de 
renúncia de receita municipal. 
Como é cediço, o texto Constitucional não reservou ao Poder 
Executivo exclusividade de iniciativa do processo legislativo 
de natureza tributária, pois as leis em matéria tributária 
enquadram-se na regra de iniciativa geral. 
Contudo, se o Projeto de Lei implicar em renúncia de receita, 
o mesmo deve atender aos imperativos da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, nestes termos: 
Art. 14. A concessão ou ampliação de 
incentivo ou benefício de natureza 
tributária da qual decorra renúncia de 
receita deverá estar acompanhada de 
estimativa do Impacto 
orçamentário-financeiro no exercício em 
que deva iniciar sua vigência e nos 
dois seguintes, atender ao disposto na 
lei de diretrizes orçamentárias e a 
pelo menos uma das seguintes condições: 
[...] 
II - estar acompanhada de medidas de 
compensação, no período mencionado no 
caput, por meio do aumento de receita, 
proveniente da elevação de alíquotas, 
ampliação da base de cálculo, majoração 
ou criação de tributo ou contribuição. 
(Grifamos) 
Desta forma, como o Projeto de Lei em espeque não atendeu às 
exigências da Lei Complementar n° 101/2000, tem-se que o mesmo 
deve ser vetado, sob pena de convalidação de um ato que atenta 
contra a boa prática da gestão fiscal. 
Of razões de veto ao Projeto de Lei n° 63/2024 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
3 
Ademais, anualmente, o Executivo ¡á vem instituindo, por meio 
de Decreto Municipal, incentivos aos bons pagadores, como é o 
caso dos descontos para pagamento à vista, nos termos do 
autorizado pelo § 10, do art. 18, da Lei Municipal 
n° 5.945/2014, senão vejamos: 
Art. 18. A Planta Genérica de Valores a 
que se refere esta Lei será adotada 
para o cálculo do Imposto Sobre a 
Propriedade Predial e Territorial 
Urbana - IPTU - e para o cálculo do 
Imposto Sobre a Transmissão "Inter 
Vivos", a Qualquer Título, por Ato 
Oneroso, de Bens Imóveis e Direitos a 
Eles Relativos - ITBI e estabelecerá o 
valor venal dos imóveis à época do 
lançamento do imposto. 
§ 10 0 poder Executivo baixará Decreto 
anualmente regulamentando o lançamento 
e a cobrança do IPTU, definindo, entre 
outros critérios, o desconto sobre o 
valor do imposto devido, para pagamento 
à vista ou parcelado. 
Decreto n°7.167/2015: 
Art. 4° 0 recolhimento do Imposto 
Predial e Territorial Urbano - IPTU e 
da Taxa de Limpeza Pública do exercício 
de 2015 far-se-á nos seguintes prazos e 
modalidades: 
I - em uma única parcela, até os dias 
14, 15, 16 e 17 de abril/2015, conforme 
grupamento do calendário descrito no 
Anexo I, com desconto de 3% (três por 
cento); 
Decreto n°7.621/2016: 
Art. 4° 0 recolhimento do Imposto 
Predial e Territorial Urbano - IPTU e 
da Taxa de Limpeza Pública do exercício 
de 2016 far-se-á nos seguintes prazos e 
modalidades: 
I - em uma única parcela, até os dias 
Of razões de veto ao Projeto de Lei n° 63/2024 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
4 
11, 12, 13 e 14 de abril/2016, conforme 
grupamento do calendário descrito no 
Anexo I, com desconto de 3% (três por 
cento); 
Decreto n°8.004/2017: 
Art. 4° 0 recolhimento do Imposto 
Predial e Territorial Urbano - IPTU e 
da Taxa de Limpeza Pública do exercício 
de 2017 far-se-á nos seguintes prazos e 
modalidades: 
I - em uma única parcela, até os dias 
10, 11, 12 e 13 de abril/2017, conforme 
grupamento do calendário descrito no 
Anexo I, com desconto de 3% (três por 
cento); 
Decreto n°8.620/2018: 
Art. 4° 0 recolhimento do Imposto 
Predial e Territorial Urbano - IPTU e 
da Taxa de Limpeza Pública do exercício 
de 2018 far-se-á nos seguintes prazos e 
modalidades: 
I - em uma única parcela, até os dias 
10, 11, 12 e 13 de abril/2018, conforme 
grupamento do calendário descrito no 
Anexo I, com desconto de 10% (dez por 
cento); 
Decreto n°9.198/2019: 
Art. 4° 0 recolhimento do Imposto 
Predial e Territorial Urbano - IPTU e 
da Taxa de Limpeza Pública do exercício 
de 2019 far-se-á nos seguintes prazos e 
modalidades: 
I - em uma única parcela, até os dias 
15, 16, 17 e 18 de abril/2019, conforme 
grupamento do calendário descrito no 
Anexo I, com desconto de 10% (dez por 
cento); 
Decreto n°9.658/2020: 
Art. 4° 0 recolhimento do Imposto 
Of razões de veto ao Projeto de Lei n° 63/2024 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
5 
Predial e Territorial Urbano - IPTU, e 
da Taxa de Limpeza Pública do exercício 
de 2020 far-se-á nos seguintes prazos e 
modalidades: 
I - em uma única parcela, até os dias 
15, 16, 17 e 18 de abril/2020, conforme 
grupamento do calendário descrito no 
Anexo I, com desconto de 10% (dez por 
cento); 
Decreto n°10.213/2021: 
Art. 4° 0 recolhimento do Imposto 
Predial e Territorial Urbano - IPTU e 
da Taxa de Limpeza Pública do exercício 
de 2021 far-se-á nos seguintes prazos e 
modalidades: 
I - em uma única parcela, até os dias 
19, 20, 21 e 22 de abril/2021, conforme 
grupamento do calendário descrito no 
Anexo I, com desconto de 10% (dez por 
cento); 
Decreto n°10.850/2022: 
Art. 4° 0 recolhimento do Imposto 
Predial e Territorial Urbano - IPTU e 
da Taxa de Limpeza Pública do exercício 
de 2022 far-se-á nos seguintes prazos e 
modalidades: 
I - em uma única parcela, até os dias 
16, 17, 18 e 19 de maio/2022, conforme 
grupamento do calendário descrito no 
Anexo I, com desconto de 10% (dez por 
cento); 
Decreto n°11.402/2023: 
Art. 4° 0 recolhimento do Imposto 
Predial e Territorial Urbano - IPTU e 
da Taxa de Limpeza Pública do exercício 
de 2023 far-se-á nos seguintes prazos e 
modalidades: 
I - em uma única parcela, até os dias 
24, 25, 26 e 27 de abril/2023, conforme 
Of razões de veto ao Projeto de Lei n° 63/2024 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
6 
grupamento do calendário descrito no 
Anexo I, com desconto de 10% (dez por 
cento); 
Decreto n°11.929/2024: 
Art. 4° 0 recolhimento do Imposto 
Predial e Territorial Urbano - IPTU e 
da Taxa de Limpeza Pública do exercício 
de 2024 far-se-á nos seguintes prazos e 
modalidades: 
I - em uma única parcela, até os dias 
21, 22, 23 e 24 de maio/2024, conforme 
grupamento do calendário descrito no 
Anexo I, com desconto de 10% (dez por 
cento); 
Por fim, mesmo aqueles contribuintes que, porventura, não 
conseguem honrar seus compromissos a tempo e modo com a 
Administração Municipal, ainda podem ser contemplados com 
descontos, como forma de incentivar a regularização de seus 
débitos com o Município, nos termos da Lei Municipal 
n° 6.889/2021, inverbis: 
Art. 18. A Procuradoria Geral do 
Município e a Secretaria Municipal da 
Fazenda, observado o prazo estabelecido 
noart. 13 da presente Lei poderão, nos 
casos das dívidas executadas e não 
executadas, respectivamente, valerem-se 
de Termo de Adesão à Parcelamento e/ou 
Reparcelamento ou Termo de Ajustamento 
de Conduta Fiscal, no qual o devedor 
reconheça, de maneira inequívoca, o seu 
débito inscrito na dívida ativa do 
Município ou previstos nos títulos 
executivos em que o Município seja 
credor, que poderão ser garantidos ou 
extintos por uma das seguintes formas, 
após análise e autorizações, nas 
esferas de competências próprias pelo 
Procurador-Geral do Município ou pelo 
Secretário Municipal da Fazenda: 
I - pagamento à vista de todo o 
montante inscrito em dívida ativa ou 
previsto nos demais títulos executivos, 
Of razões de veto ao Projeto de Lei n° 63/2024 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
7 
com desconto de 10% (dez por cento) 
sobre o valor dos juros e multa 
moratória nas dívidas vencidas há mais 
de 12 (doze) meses; (Grifo nosso). 
Logo, em síntese, são estas as razões e motivos do veto que 
entendo pertinentes, vez que oPLn°63/2024, notadamente, não 
observou os requisitos legais na sua confecção e aprovação, 
tanto por não estar acompanhado de relatório de estimativa do 
impacto orçamentário-financeiro do exercício em que deve 
iniciar sua vigência e dos dois exercícios seguintes, assim 
como, por não estar acompanhado de medidas de compensação, por 
se tratar de renúncia de receitas. 
Por fim, consigna-se que o Projeto de Lei em comento é 
contrário ao interesse público, uma vez que os descontos 
praticados pelo Poder Executivo, anualmente, a exemplo dos 
acima referenciados, são maiores que a proposta do Poder 
Legislativo. 
Nessa linha, senhores Vereadores, após a apresentação da 
motivação de ordem jurídica e prática, VETO, INTEGRALMENTE, O 
PROJETO DE LEI N° 63/2024. 
Encaminho o presente veto, certo de que os nobres Edis, ao 
conhecerem os já decantados motivos que me levaram ao veto 
integral da proposta legislativa, mantê-lo-ão. 
Desde já, coloco-me à disposição de Vossas Excelências para 
quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem 
necessários, aproveitando o ensejo para estimar, aos senhores 
Vereadores, meus protestos da mais alta estima e consideração. 
Atenciosamente, 
Leonardo Vinhas Ciacci 
Prefeito Municipal 
Of razões de veto ao Projeto de Lei n° 63/2024 

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