ado Cair ós e Silva — Alexandre Prado
Vereador
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DUO At41
Alexandre Jos
Ana Rios Fontoura veste urgÃo
Câmara Municipal de Varginha
Indicação no 2/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Varginha.
O vereador subscritor solicita de Vossa Excelência que encaminhe a presente
Indicação ao Senhor Prefeito Municipal e à Secretária Municipal de Educação, para a
implementação do programa "Direito nas Escolas" em nosso município, conforme minuta
anexa.
JUSTIFICATIVA
O programa "Direito nas Escolas" tem como objetivo promover a educação em
direitos humanos e cidadania entre os alunos da rede pública municipal. A iniciativa visa
conscientizar crianças e adolescentes sobre seus direitos e deveres, fortalecendo a
participação social e incentivando o respeito à diversidade.
A implementação deste programa contribuirá para a formação de cidadãos
mais conscientes, engajados e preparados para exercer plenamente sua cidadania. Além
disso, a educação em direitos humanos está alinhada às diretrizes estabelecidas pelo Plano
Nacional de Educação em Direitos Humanos (PNEDH) e fortalece o compromisso do município
com a promoção de uma sociedade mais justa e igualitária.
Diante do exposto, solicita que o Poder Executivo analise a viabilidade da
adoção do programa "Direito nas Escolas", podendo ser realizado em parceria com
instituições educacionais, organizações da sociedade civil e órgãos governamentais.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 5 de fevereiro de 2025.
Praça Governador Benedito Valadares. 11 - Centro - CEP 37002-020 - Varginha / MG - Telefone. (35) 3219.4757
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MINUTA DE PROJETO DE LEI Nº X/2025
INSTITUI O PROGRAMA "DIREITO NAS ESCOLAS", NO MUNICÍPIO DE
VARGINHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. 12 Fica instituída a inclusão do ensino de noções fundamentais de Direito
como tema complementar nas atividades escolares da rede pública do Município de Varginha.
Art. 22 As diretrizes para o ensino do tema previsto nesta lei serão definidas
pela Secretaria Municipal de Educação, respeitando as normas nacionais vigentes e garantindo
a adequação ao desenvolvimento cognitivo e ao ritmo de aprendizado dos estudantes.
Parágrafo único: O conteúdo mínimo abordará temas como os princípios
fundamentais da República Federativa do Brasil, valores essenciais ao interesse social, sistema
político, organização administrativa dos entes federativos, além de direitos e deveres
individuais e coletivos. A organização do currículo seguirá as diretrizes nacionais e será
adaptada aos projetos pedagógicos e às especificidades regionais do município.
Art. 39 Para ministrar o ensino do tema previsto nesta lei, será exigida a
formação em Direito, com diploma reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC).
Parágrafo único: No processo seletivo dos docentes, o Município poderá adotar
critérios adicionais, como experiência no ensino jurídico em escolas da rede básica, aprovação
em curso de licenciatura ou formação pedagógica reconhecida pelo MEC, ou ainda a conclusão
de pós-graduação em docência jurídica.
Art. 42 O Município poderá estabelecer parcerias com a Ordem dos Advogados
do Brasil (OAB) e instituições jurídicas especializadas para viabilizar o ensino do Direito na
educação básica, mediante instrumento jurídico apropriado.
§12Para os fins desta lei, considera-se regime de colaboração a participação da
OAB ou de instituições jurídicas especializadas na construção da proposta pedagógica, no
estímulo a estudos e pesquisas, no apoio a iniciativas curriculares inovadoras, no
monitoramento dos resultados e na capacitação de profissionais para a implementação do
tema.
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§22O Município poderá buscar apoio técnico da OAB, por meio de sua Seccional
ou Subseção, ou de instituições especializadas, para contribuir com a estruturação e
implementação da proposta pedagógica mencionada no art. 2°.
Art. 5° Na hipótese de contratação temporária de profissionais para ministrar o
conteúdo previsto nesta lei, será permitido o estabelecimento de contratos voluntários.
§1° Os contratos voluntários terão prioridade sobre contratações onerosas,
desde que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 3°.
§2° Para viabilizar os objetivos desta lei, o Município poderá realizar a
contratação temporária de professores ou coordenadores, por meio de processo seletivo
baseado na análise curricular.
Art. 62 Nas escolas de tempo integral do Município, a inserção do conteúdo
estabelecido nesta lei poderá ocorrer tanto no turno regular quanto no contraturno escolar.
Art. 72 0 Município fica autorizado a destinar recursos financeiros próprios para
a implementação e ampliação dos objetivos desta lei, conforme disponibilidade orçamentária.
Art. 8 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei visa incluir noções básicas de Direito como tema
complementar no curriculo das escolas públicas municipais, promovendo a formação cidadã
dos estudantes e ampliando sua compreensão sobre direitos, deveres e o funcionamento do
Estado.
A Constituição Federal, em seu art. 30, II e VI, atribui aos municípios a
responsabilidade de manter programas de educação com a cooperação da União e dos
Estados. Já o art. 205 estabelece que a educação deve preparar o indivíduo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho. Além disso, o art. 211 permite a colaboração
entre os entes federativos para assegurar a qualidade e universalização do ensino.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB - Lei nº 9.394/1996) reforça, em
seus artigos 26, 27 e 32, a importância de conteúdos que promovam valores sociais,
compreensão do sistema político e formação cidadã. Já a Base Nacional Comum Curricular
(BNCC) determina que os currículos devem abordar temas contemporâneos e essenciais à vida
em sociedade.
O ensino de noções jurídicas nas escolas contribuirá para uma sociedade mais
informada, democrática e consciente. A iniciativa permitirá que os alunos compreendam
melhor seus direitos e deveres, fortalecendo o respeito às normas e incentivando a
participação ativa na comunidade.
Diante disso, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste
projeto, que representa um avanço na educação e na construção da cidadania em nosso
município.
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