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À Comissão de Xiatiça, ;
e Redação Final.
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DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE UM DESFIBRILADOR CARDÍACO
EXTERNO AUTOMÁTICO EM LOCAIS PÚBLICOS COM GRANDE
CONCENTRAÇÃO E CIRCULAÇÃO DE PESSOAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
I
PROJETO DE LEI N23/2025
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art.19- Fica instituída a obrigatoriedade de se manter um aparelho de
desfibrilador em aeroportos, shoppingcenters,centros empresariais, estádios de futebol,
hotéis, hipermercados, casas de espetáculos, casas noturnas, eventos folclóricos, igrejas,
embarcações, locais de trabalho com concentração acima de 40 (quarenta) pessoas ou
circulação média diária de 1000 (mil) pessoas, os clubes e academias com mais de 100 (cem)
sócios, as instituições financeiras (Bancos) e instituições de ensino com concentração média
diária de 200 (duzentas) pessoas, concursos públicos e vestibular. Ficam obrigados a manter,
em suas dependências, aparelho de desfibrilador externo automático.
Parágrafo 19- Para os efeitos desta Lei, entende-se com desfibrilador externo o
instrumento empregado para combater a fibrilação cardíaca mediante choques elétricos no
coração, aplicados diretamente ou por meio de eletrodos e colocados na parede torácica;
Parágrafo 22- Com a finalidade de estabelecer os parâmetros de conduta e
treinamento para uso do desfibrilador automático externo, bem como a realização de outros
procedimentos práticos auxiliares envolvidos na técnica de ressuscitação;
Parágrafo 32 - O equipamento terá que ser manuseado por pessoas que
entendam dos procedimentos de primeiros socorros como médicos, enfermeiros, técnicos de
enfermagem, bombeiros civis e socorristas;
Parágrafo 49- A manutenção do desfibrilador automático externo deverá ser
processada periodicamente ou sempre que se fizer necessária.
Art.2°- 0 equipamento mencionado na presente lei deverá estar disponível em
número suficiente de acordo com as normas técnicas.
Art.3°- Os desfibriladores externos automáticos deverão preencher o requisito
de segurança, a fim de proteger, tanto o operador quanto a vítima.
Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002-020 - Varginha / MG - Telefone: (35) 3219.4757
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-ÕLIVEIRA -Dr.Guedes
Vereador
Câmara Municipal de Varginha
Art.4°- A presente Lei terá que ser regulamentada no prazo de 90 (noventa)
dias.
Art.5°- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 5 de fevereiro de 2025.
Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002-020 - Varginha / MG - Telefone: (35) 3219.4757
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FERNAND IVEI 1
Câmara Municipal de Varginha
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JUSTIFICATIVA
As paradas cardiorrespiratórias são responsáveis por 40 mortes por hora, em
decorrência de doenças do coração. As doenças cardiovasculares são as principais causas de
morte no Brasil. De acordo com o último levantamento da Sociedade Brasileira de Cardiologia,
(SBC), as doenças cardíacas chegam a atingir, por ano, mais de 300 mil vítimas sendo que a
arritmia cardíaca, conhecida como fibrilaçãoventricular,é responsável por 90% dessas
mortes.
A morte súbita por parada cardíaca ainda não é vista pela população dessa
maneira, que não consegue ver a real extensão deste problema de saúde púbfica. Para se ter
uma ideia, no mundo, a morte súbita cardíaca mata mais do que acidentes automobilísticos,
armas de fogo e doenças como AIDS, câncer de próstata e de mama juntos.
A morte súbita é uma interrupção entre os sistemas elétrico e mecânico do
coração que ocorre repentinamente, vitimando pessoas que, na maioria das vezes, sequer
tinham um histórico de problemas cardíacos. A Medicina reiteradamente afirma que a chance
de se obter sucesso no atendimento de uma parada cardiorrespiratória depende do adequado
atendimento a esse evento, o que inclui a tomada de medidas básicas de ressuscitação
cardiopulmonar e a rápida chegada de atendimento avançado.
Contudo, observa-se que a realização do procedimento de desfibrilação
(aplicação de choque no indivíduo em PCR - Parada Cardiorrespiratória) se mostra
fundamental para otimizar o atendimento desses eventos. Uma taxa de sucesso de 90% no
atendimento de vítimas de PCR pode ser obtida quando a desfibrilação é realizada no primeiro
minuto após o início da ocorrência. As taxas de sucesso caem entre 7 e 10% a cada minuto
que passa sem que uma desfibrilação seja realizada.
Desta forma, vítimas de PCR que não receberem desfibrilação até doze minutos
após o início do evento têm uma chance de apenas 2 a 5% de sobreviver. Ora, quem está
sendo acometido de uma Parada Cardiorrespiratória não dispõe de tempo a perder, pois
precisa do tratamento adequado de forma imediata que possa aumentar suas chances de
sobrevivência sem maiores sequelas, e por isso a disponibilização deste aparelho nos locais
citados neste Projeto de Lei é primordial.
Diante da notória importância da matéria ora apresentada, conto com o apoio
dos meus nobres colegas para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 5 de fevereiro de 2025.
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