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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-02-05
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE UM DESFIBRILADOR CARDÍACO EXTERNO AUTOMÁTICO EM LOCAIS PÚBLICOS COM GRANDE CONCENTRAÇÃO E CIRCULAÇÃO DE PESSOAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3777

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-27 Proposição arquivada — —
2025-08-27 Proposição retirada pelo autor — O Vereador Joãozinho Enfermeiro em nome do Ex-Vereador Fernando Guedes Oliveira - Dr. Guedes solicitou a retirada da matéria.
2025-08-27 Devolução — —
2025-02-05 Proposição distribuída às Comissões — —
2025-02-05 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-02-05 Proposição protocolada — —

Documents (1)

texto original #

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Câmara Munici ealde Var • 
À Comissão de Xiatiça, ; 
e Redação Final. 
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vavsInha:f.,Se 
;• fe44ente de Camara 
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE UM DESFIBRILADOR CARDÍACO 
EXTERNO AUTOMÁTICO EM LOCAIS PÚBLICOS COM GRANDE 
CONCENTRAÇÃO E CIRCULAÇÃO DE PESSOAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
I 
PROJETO DE LEI N23/2025 
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes na Câmara Municipal, 
APROVA: 
Art.19- Fica instituída a obrigatoriedade de se manter um aparelho de 
desfibrilador em aeroportos, shoppingcenters,centros empresariais, estádios de futebol, 
hotéis, hipermercados, casas de espetáculos, casas noturnas, eventos folclóricos, igrejas, 
embarcações, locais de trabalho com concentração acima de 40 (quarenta) pessoas ou 
circulação média diária de 1000 (mil) pessoas, os clubes e academias com mais de 100 (cem) 
sócios, as instituições financeiras (Bancos) e instituições de ensino com concentração média 
diária de 200 (duzentas) pessoas, concursos públicos e vestibular. Ficam obrigados a manter, 
em suas dependências, aparelho de desfibrilador externo automático. 
Parágrafo 19- Para os efeitos desta Lei, entende-se com desfibrilador externo o 
instrumento empregado para combater a fibrilação cardíaca mediante choques elétricos no 
coração, aplicados diretamente ou por meio de eletrodos e colocados na parede torácica; 
Parágrafo 22- Com a finalidade de estabelecer os parâmetros de conduta e 
treinamento para uso do desfibrilador automático externo, bem como a realização de outros 
procedimentos práticos auxiliares envolvidos na técnica de ressuscitação; 
Parágrafo 32 - O equipamento terá que ser manuseado por pessoas que 
entendam dos procedimentos de primeiros socorros como médicos, enfermeiros, técnicos de 
enfermagem, bombeiros civis e socorristas; 
Parágrafo 49- A manutenção do desfibrilador automático externo deverá ser 
processada periodicamente ou sempre que se fizer necessária. 
Art.2°- 0 equipamento mencionado na presente lei deverá estar disponível em 
número suficiente de acordo com as normas técnicas. 
Art.3°- Os desfibriladores externos automáticos deverão preencher o requisito 
de segurança, a fim de proteger, tanto o operador quanto a vítima. 
Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002-020 - Varginha / MG - Telefone: (35) 3219.4757 
http://~w.varginha.mg.leg.bre-mail: camara@varginha.mg.leg.br/ imprensa@varginha.mg.leg.br 
-ÕLIVEIRA -Dr.Guedes 
Vereador 
Câmara Municipal de Varginha 
Art.4°- A presente Lei terá que ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) 
dias. 
Art.5°- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 5 de fevereiro de 2025. 
Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002-020 - Varginha / MG - Telefone: (35) 3219.4757 
http://www.varginha.mg.leg.bre-mail: camara@varginha.mg.leg.br / imprensa@varginha.mg.leg.br 
FERNAND IVEI 1 
Câmara Municipal de Varginha 
oLt êi 
JUSTIFICATIVA 
As paradas cardiorrespiratórias são responsáveis por 40 mortes por hora, em 
decorrência de doenças do coração. As doenças cardiovasculares são as principais causas de 
morte no Brasil. De acordo com o último levantamento da Sociedade Brasileira de Cardiologia, 
(SBC), as doenças cardíacas chegam a atingir, por ano, mais de 300 mil vítimas sendo que a 
arritmia cardíaca, conhecida como fibrilaçãoventricular,é responsável por 90% dessas 
mortes. 
A morte súbita por parada cardíaca ainda não é vista pela população dessa 
maneira, que não consegue ver a real extensão deste problema de saúde púbfica. Para se ter 
uma ideia, no mundo, a morte súbita cardíaca mata mais do que acidentes automobilísticos, 
armas de fogo e doenças como AIDS, câncer de próstata e de mama juntos. 
A morte súbita é uma interrupção entre os sistemas elétrico e mecânico do 
coração que ocorre repentinamente, vitimando pessoas que, na maioria das vezes, sequer 
tinham um histórico de problemas cardíacos. A Medicina reiteradamente afirma que a chance 
de se obter sucesso no atendimento de uma parada cardiorrespiratória depende do adequado 
atendimento a esse evento, o que inclui a tomada de medidas básicas de ressuscitação 
cardiopulmonar e a rápida chegada de atendimento avançado. 
Contudo, observa-se que a realização do procedimento de desfibrilação 
(aplicação de choque no indivíduo em PCR - Parada Cardiorrespiratória) se mostra 
fundamental para otimizar o atendimento desses eventos. Uma taxa de sucesso de 90% no 
atendimento de vítimas de PCR pode ser obtida quando a desfibrilação é realizada no primeiro 
minuto após o início da ocorrência. As taxas de sucesso caem entre 7 e 10% a cada minuto 
que passa sem que uma desfibrilação seja realizada. 
Desta forma, vítimas de PCR que não receberem desfibrilação até doze minutos 
após o início do evento têm uma chance de apenas 2 a 5% de sobreviver. Ora, quem está 
sendo acometido de uma Parada Cardiorrespiratória não dispõe de tempo a perder, pois 
precisa do tratamento adequado de forma imediata que possa aumentar suas chances de 
sobrevivência sem maiores sequelas, e por isso a disponibilização deste aparelho nos locais 
citados neste Projeto de Lei é primordial. 
Diante da notória importância da matéria ora apresentada, conto com o apoio 
dos meus nobres colegas para a aprovação do presente Projeto de Lei. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 5 de fevereiro de 2025. 
Praça Governador Benedito Valadares, 11:-Cer...,- CEP 37002-020 - Varginha G -Telefone: (35) 3219.4757 
http://www.varginha.mg.leg.bre-mail: camaravarg nha.mg.leg.br/ imprensa@varginha.mg.leg.br 

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