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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Tr 0112023 - 02/01/2023
DISPÕE SOBRE OS PERCENTUAIS DOS DESCONTOS APLICADOS PARA O LANÇAMENTO DO IPTU
DO EXERCiCIO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROWDENCIAS.
APOLIANO DE JESUS RIOS
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Varginha, 02 de janeiro de 2023.
Ofício n° 01/2023
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa
Egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que "DISPÕE
SOBRE OS PERCENTUAIS DOS DESCONTOS APLICADOS PARA O LANÇAMENTO
DO IPTU DO EXERCÍCIO DE 2023".
O referido Projeto tem como escopo fixar as diretrizes para o
lançamento do IPTU no exercício de 2023, atendendo a
solicitação de alguns Vereadores desse Parlamento Municipal
que, neste ato, propugnaram pela manutenção dos mesmos
descontos praticados no lançamento do IPTU do exercício de
2022 evitando-se, assim, os reflexos financeiros no bolso dos
contribuintes, decorrentes da redução dos descontos previstos
na Lei Municipal n° 5.945/2014.
Na exposição de motivos, os Parlamentares signatários do
pedido fundamentaram seu pleito na atual conjuntura financeira
em que passa o Pais, ainda em decorrência dos reflexos
causados pela pandemia da COVID-19.
Insta ressaltar que o congelamento do desconto do IPTU do ano
de 2023 foi considerado na elaboração da proposta orçamentária
da receita para o exercício financeiro de 2023, não afetando,
assim, as metas de resultado primário e resultado nominal
previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
EXMO SR.
APOLIANO DE JESUS RIOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
Of Congelamento IPTU 2023
J
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Desta forma, com fundamento na solicitação destes
Parlamentares e por reconhecer a procedência da motivação dos
mesmos e, também por entender que o cenário econômico não
apresentou melhoras significativas, permanecendo a situação
fática que norteou o pedido, encaminhamos o presento projeto
para análise, discussão e pretendida aprovação.
Assim sendo, expostos os fundamentos de nossa iniciativa,
estamos à disposição para informações adicionais que se façam
necessárias e contamos com o respaldo dos nobres Edis à
proposta.
Renovamos nossos votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente.
Vér. ucio Melo
Prefeito Municipal
Of Congelamento IPTU 2023
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
PROJETO DE LEI N°
DISPÕE SOBRE OS PERCENTUAIS DOS DESCONTOS
APLICADOS PARA O LANÇAMENTO DO IPTU DO
EXERCÍCIO DE 2023 E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Cãmara Municipal,
APROVA:
Art. 1* O Imposto Predial e Territorial
Urbano - IPTU, do Município de Varginha, será lançado no exercício
financeiro de 2023 com os mesmos percentuais de descontos aplicados
para o exercício de 2022.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2023
para fins do disposto no art. 7° da Lei Municipal n°2.872/1996,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 02 de janeiro
de 2023.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
CARLOS HONÓRIO C T ONI JÚNIOR LEONARDO VINHAS CIACCI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO GOVERNO
O MARCE sAisÉTos
PROCURADOR-GERAL DO
muNIcfPro
WADSON SILVA .R
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DA FAZENDA
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1
LEI N2 5.945
DISPÕE SOBRE A PLANTA GENÉRICA DE VALORES
E ESTABELECE OS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DO
VALOR VENAL DOS IMÓVEIS CADASTRADOS NO
MUNICÍPIO.
O Povo do Município de Varginha, Estado
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara municipal,
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1-(1' Fica aprovada a Planta Genérica
de Valores do Município que passa a viger de acordo com esta Lei.
Art. 22 Os valores de metro quadrado (m2)
dos terrenos são os constantes da TABELA 1 anexa e são
estabelecidos por Setor, Quadra e Logradouro.
Parágrafo único. No caso de ocorrência de
imóveis não cadastrados ou com valor não estabelecido na TABELA
1, seu valor será fixado por avaliação especial determinada pela
Prefeitura do Município levando em conta valores equivalentes aos
imóveis lindeiras ou confinantes, guardadas as diferenças
físicas.
Art. 32 Os valores de metro quadrado (m2 )
de edificação são os constantes da TABELA 2 anexa, estabelecidos
em função do tipo e padrão construtivo da edificação.
Art. 42 O cálculo do valor venal dos
imóveis corresponderá à soma do valor do terreno com o valor das
edificações, caso existam.
Art. 52 O valor do terreno resulta da
multiplicação de sua área total pelo valor do metro quadrado
constante da TABELA 1 e pelos fatores de correção, aplicáveis
conforme as circunstâncias peculiares ao imóvel, sendo expresso
pela seguinte fórmula:
Leí n° 5.945
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VT = AT x V M2T x FC, onde:
VT = Valor do terreno;
AT = Área do terreno;
VM2T = Valor do metro quadrado do terreno;
FC = Fatores de correção do valor do terreno.
Parágrafo único. No cálculo do valor dos
terrenos serão aplicados os seguintes fatores de correção:
I - Fator Profundidade;
II - Fator Testada;
III - Fator Área.
Art. 6 O valor do metro quadrado de
terreno, referido no artigo anterior, é:
I - o do logradouro onde se situa o
imóvel;
II - o do logradouro ao qual tenha sido
atribuído maior valor, nos casos em que o terreno possua duas ou
mais frentes;
III o logradouro que lhe dá acesso, no
caso de terreno encravado, ou o do logradouro ao qual tenha sido
atribuído maior valor, em havendo mais de um logradouro de
acesso.
Art. 72 O Fator Profundidade dos terrenos
será obtido em função de sua profundidade equivalente, aplicados
os coeficientes da TABELA 3 anexa.
§ 12 A profundidade equivalente do
terreno, para efeito de aplicação do fator de que trata a TABELA
3, é obtida mediante a divisão da área total do terreno pela
extensão de sua testada principal.
§ 22 O Fator Profundidade não será
aplicado aos terrenos com área superior a 750m2 (setecentos e
cinquenta metros quadrados) e aos terrenos edificados por
apartamentos ou condomínios verticais.
Art. 82 O Fator Testada dos terrenos será
obtido em função de sua testada principal e corresponderá à raiz
A—)
Lei n' 5.945
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quarta do quociente da testada principal pela testada padrão de
10m (dez metros) e os coeficientes são constantes da TABELA 4
anexa.
Art. 92 O Fator Área somente será
aplicado aos terrenos com área superior a 750m2 (setecentos e
cinquenta metros quadrados), onde serão aplicados os coeficientes
constantes da TABELA 5 anexa.
Parágrafo único. ❑ Fator Área não será
aplicado aos terrenos edificados por apartamentos ou condomínios
verticais.
Art. 10. Nos casos singulares de lotes
particularmente valorizados, em virtude de sua localização ou
qualquer outro fator, ou desvalorizados, em virtude de forma
extravagante, conformação topográfica desfavorável, passagens de
córregos, inundações periódicas ou causas semelhantes, onde a
aplicação dos processos estatuídos nesta Lei possa conduzir, a
juízo da Prefeitura, a tratamento fiscal injusto ou inadequado,
seu valor será fixado por avaliação especial determinada pela
Prefeitura do Município.
Art. 11. No cálculo do valor de terrenos
nos quais tenham sido construídos prédios compostos de unidades
autônomas, além dos fatores de correção aplicáveis de
conformidade com as circunstâncias, determinar-se-á, ainda, a
cota parte ideal do terreno para cada unidade.
Art. 12. O valor das edificações obterse-á mediante a multiplicação das áreas construídas pelos
correspondentes valores do metro quadrado de construção,
constantes da TABELA 2 e pelo fator de correção, conforme a
fórmula:
VE = [ (Aepx Vm2Ep) + (Adx Vm2d) ] x FC, onde:
VE = Valor da edificação.
A P = Área da(s) edificação(ões) principal(is).
Valor do metro quadrado da(s) edificação(ões)
principal(is).
Ad = Área da(s) dependência(s), se houver.
Vm2d = Valor do metro quadrado da(s) dependência(s).
FC = Fator de correção do valor das edificações.
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Parágrafo único. O valor das edificações
será corrigido mediante a Aplicação do Fator Conservação.
Art. 13. As áreas construídas serão
obtidas através da medição dos contornos externos das paredes ou
pilares, computando-se também as superfícies denominadas
"terraços" cobertos de cada pavimento.
Parágrafo único. Considera-se edificação
principal ou bloco construtivo principal aquele destinado à
atividade principal do imóvel (moradia, comércio, indústria,
prestação de serviço e outras).
Art. 14. O valor básico do metro quadrado
das edificações principais serã obtido pelo enquadramento das
edificações num dos tipos e padrões construtivos onde houver a
maior coincidência ou predominância entre as características
relacionadas e os aspectos construtivos e materiais de construção
existentes na edificação avaliada.
§ 1° Os tipos para efeito de
enquadramento das edificações ficam assim caracterizados:
I — Edificação do tipo Casa/Sobrado:
edificações projetadas para serem utilizadas como moradia. São as
casas térreas ou sobrados caracterizadas por edificação
residencial isolada.
II — Edificação do tipo Apartamento:
edificações que se situam em prédios que comportam duas ou mais
residências no mesmo edifício. Em geral, têm mais de dois
pavimentos.
III — Edificação do tipo Comércio/
Serviços: edificações projetadas para serem utilizadas como lojas
comerciais ou, eventualmente, determinados tipos de prestação de
serviços.
IV — Edificação do tipo Galpão/Indústria:
São edificações suportadas por pilares, vedação em pelo menos
dois lados, destinadas normalmente a fins industriais, prestação
de serviços ou a depósitos. Compreendem barracões de vários tipos
e com características que variam desde o barracão sem ferro,
paredes e pisos, até os barracões com acabamento semelhantes ao
tipo loja já descrito, além dos pavilhões construídos para fins
industriais especializados, tendo acabamentos e estruturas
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próprias para apoios, fixação de máquinas e instalações de vários
gêneros com ar condicionado, iluminação artificial fluorescente,
sistemas de ventilação aperfeiçoados, etc.
V — Edificação do tipo Telheiro: Os
telheiros são edificações com estrutura de alvenaria, madeira ou
metal, aberta total ou parcialmente em pelo menos três de suas
faces.
VI — Edificação de Outros Tipos:
edificações não enquadradas nos tipos anteriores. São os casos de
escolas, hospitais e similares, postos de serviços, teatros,
cinemas, templos religiosos, etc.
§ 2Q Para determinação do valor básico do
metro (m2) de edificação, as mesmas serão enquadradas nos
seguintes Padrões Construtivos:
TIPO PADRÃO CONSTRUTIVO
1-Precário
2-Popular
3-Médio
4-Boa
5-Luxo
1-Popular
2-Médio
3-Bom
4-Luxo
1-Popular
2-Médio
3-Bom
4-Luxo
1-Popular
2-Médio
3-Bom
1-Popular
2-Bom
1-Precário
2-Popular
3-Médio
4-Bom
5-Luxo
1
Casa/Sobrado
2
Apartamento
3
Comércio/Serviços
4
Galpão/Indústria
5
Telheiro
6
Outros
Lei n° 5.945
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6
3° Os padrões construtivos para efeito
do enquadramento das edificações ficam assim caracterizados:
I - Tipo Construtivo: Casa/Sobrado Padrão
Construtivo: 1 - Precário
Construídas aparentemente sem preocupação
com projeto ou utilização de mão de obra qualificada. Na maioria
das vezes são construídas em etapas, compondo uma série de
cômodos sem funções definidas, podendo ocupar a totalidade do
terreno e ter mais de um pavimento, utilizando alvenaria e
estrutura de concreto improvisada. Cobertura em laje pré-moldada
podendo ter impermeabilização por processo simples ou telhas de
fibrocimento sobre madeiramento não estruturado, sem forro.
Geralmente associadas à autoconstrução, apresentam pé direito
aquém dos legalmente especificados e deficiências construtivas
evidentes, tais como desaprumos, desníveis e falta de arremates.
Fachadas sem revestimentos ou com chapisco, emboca ou reboco e
áreas externas em terra batida, cimentado rústico ou sobras de
materiais.
Caracterizam-se
materiais construtivos essenciais e
acabamentos, tais como:
pela utilização de
aplicação de poucos
Pisos: cimentados
de cerâmica ou cerâmica de qualidade finfe
Paredes: chapisco
pintura ou faixas com azulejos ou, ainda,
ou revestidos com caco
rior.
podendo ter partes com
sem revestimentos.
Instalações hidráulicas: incompletas, com
peças sanitárias simples e encanamentos eventualmente embutidos.
Instalações elétricas: incompletas e
geralmente com fiações aparentes.
Esquadrias: madeira, ou ferro simples e
de baixa qualidade.
I - Tipo Construtivo: Casa/Sobrado Padrão
Construtivo: 2 - Popular
Construídas sem preocupação com projeto
arquitetõnico, satisfazendo distribuição interna básica,
compostas geralmente de dois ou mais cômodos, cozinha e banheiro.
Na maioria das vezes são térreas, erigidas em estrutura simples e
alvenaria de tijolos de barro ou de blocos de concreto, total ou
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parcialmente revestida. Cobertura
impermeabilizada por processo simples
em laje pré-moldada
ou telhas de cimento
amianto ou barro sobre estrutura de madeira, podendo apresentar
forros. Áreas externas em cimentado rústico ou revestidas com
caco de cerâmica ou similar. Fachadas normalmente com emboço ou
reboco, podendo ter pintura comum.
Caracterizam-se pela utilização de
materiais construtivos básicos e pelo emprego de acabamentos de
qualidade inferior, restritos a alguns cômodos, tais como:
Pisos: cimentado, cerâmica ou caco de
cerâmica.
Paredes: pintura simples sobre emboço ou
reboco; barra impermeável ou azulejo comum nas áreas molhadas,
eventualmente até o teto.
Forros: sem revestimentos ou pintura
sobre emboço e reboco sobre a própria laje; ou sobre madeira
comum.
hidráulicas: mínimas,
sanitários de louça comum e
Instalações
geralmente embutidas; aparelhos
metais de modelo simples.
Instalações elétricas: sumárias, em geral
embutidas e com número mínimo de pontos de luz, interruptores e
tomadas, utilizando componentes comuns.
Esquadrias: madeira, alumínio com perfis
econômicos e/ou ferro comum.
Tipo Construtivo: Casa/Sobrado
Padrão Construtivo: 3 - Médio
Edificações térreas ou assobradadas,
podendo ser isoladas ou conjugadas de um dos lados, apresentando
alguma preocupação com o projeto arquitetônico, principalmente no
tocante aos revestimentos internos. Compostas geralmente de sala,
dois ou três dormitórios (eventualmente uma suíte), banheiro,
cozinha e abrigo ou garagem para um ou mais veículos. Estrutura
mista de concreto e alvenaria, revestida interna e externamente.
Cobertura em laje pré-moldada impermeabilizada ou telhas de barro
apoiadas em estrutura de madeira, com forro. Áreas externas com
pisos cimentados ou revestidos com cerâmica comum podendo
apresentar jardins. Fachadas normalmente pintadas a látex sobre
emboço ou reboco, usualmente com aplicação de pedras, pastilhas
ou equivalentes, na principal. Caracterizam-se pela utilização de
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materiais construtivos convencionais e pela aplicação de
acabamentos de boa qualidade, porém padronizados e fabricados em
série ■ tais como:
Pisos: pedra comum, taco, assoalho,
carpete, vinílico, cerâmica esmaltada.
Paredes: pintura látex sobre massa
corrida ou gesso; azulejo até o teto nas áreas molhadas.
pintura sobre massa corrida na
própria laje; gesso; ma
Forros:
deira.
Instalações
básica, com
de padrão comercial,
atendendo disposição
respectivos componentes
hidráulicas: completas,
peças sanitárias e seus
podendo dispor de
aquecedor individual.
Instalações elétricas: completas e com
alguns circuitos independentes, satisfazendo distribuição básica
de pontos de luz e tomadas, podendo estar incluídos, pontos para
telefone e televisão.
Esquadrias: portas lisas de madeira,
caixilhos de ferro, madeira ou de alumínio e janelas com
venezianas de madeira ou de alumínio de padrão comercial.
I - Tipo Construtivo: Casa/Sobrado
Padrão Construtivo: 4 - Bom
Edificações em geral isoladas, podendo
ser térreas ou com mais pavimentos, construídas atendendo a
projeto arquitetõnico planejado no tocante à disposição interna
dos ambientes e a detalhes personalizados nas fachadas. Compostas
geralmente de sala para dois ou mais ambientes, três ou mais
dormitórios (pelo menos uma suíte), banheiros, lavabo social,
copa, cozinha, além de dependências de serviço completas e
garagem para dois ou mais veículos. Estrutura mista, cobertura de
telhas de barro sobre estrutura de madeira ou lajes maciças
impermeabilizadas com proteção térmica. Áreas externas
ajardinadas e pavimentadas com pedras ou cerâmicas especiais,
eventualmente dotada de piscina ou churrasqueira. Fachadas
pintadas a látex sobre massa corrida, textura acrílica ou com
aplicação de pedras ou equivalente.
Caracterizam-se pela utilização de
materiais construtivos e acabamentos de boa qualidade, alguns
fabricados sob encomenda, tais como:
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Pisos: assoalho; carpete de alta
densidade; cerâmica esmaltada; placas de mármore, de granito ou
similar com dimensões padronizadas.
Paredes: pintura acrílica sobre massa
corrida ou gesso; cerâmica, fórmica ou pintura especial nas áreas
frias.
Forros: pintura sobre massa corrida na
própria laje; gesso; madeira.
Instalações hidráulicas: completas e
executadas atendendo a projetos específicos; banheiros com peças
sanitárias, metais e seus respectivos componentes de boa
qualidade, podendo ser dotados de sistema de aquecimento central.
Instalações elétricas: completas e
compreendendo diversos pontos de iluminação e tomadas com
distribuição utilizando circuitos independentes e componentes de
qualidade, inclusive pontos de telefone, de TV a cabo e,
eventualmente, equipamentos de segurança.
Esquadrias: madeira estruturada, ferro
e/ou de alumínio, caracterizadas por trabalhos e projetos
especiais.
I - Tipo Construtivo: Casa/Sobrado
Padrão Construtivo: 5 - Luxo
Edificações em terrenos de grandes
proporções, totalmente isoladas, obedecendo a projeto
arquitetõnico peculiar, demonstrando preocupação com
funcionalidade e a harmonia entre os materiais construtivos,
assim como, com os detalhes dos acabamentos aplicados.
Compostas normalmente de salas para três
ambientes ou mais (estar, jantar, escritórios, biblioteca, sala
de inverno, etc.), lavabo, sala de almoço, copa, cozinha com
despensa, quatro ou mais dormitórios (geralmente suítes),
dependências para empregados e garagem para no mínimo três
veículos. Áreas livres planejadas atendendo projeto de paisagismo
podendo ter piscina, quadra esportiva ou churrasqueira. Estrutura
completa de concreto armado. Cobertura em laje impermeabilizada
com produtos apropriados, obedecendo a projeto específico e com
proteção térmica ou telhas de cerâmica, sobre estrutura de
madeira. Fachadas pintadas com látex acrílico sobre massa
corrida, textura ou com aplicação de pedras especiais ou
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materiais equivalentes, com detalhes definindo um estilo
arquitetõnico.
Caracterizam-se pela utilização de
materiais construtivos e acabamentos especiais, geralmente
produzidos sob encomenda, tais como:
Pisos: mármore ou de granito, assoalhos,
carpete de alta densidade.
Paredes: pintura acrílica sobre massa
corrida, azulejos, fórmica, epóxi, tecidos■ papel decorado,
porcelanato ou equivalente.
Forros: pintura acrílica sobre massa
corrida aplicada na própria laje ou gesso; madeira.
Instalações hidráulicas: obedecendo a
projeto específico, banheiros dotados de peças sanitárias e
metais nobres, hidromassagem, aquecimento central.
Instalações elétricas: projetadas
especialmente e utilizando circuitos independentes e componentes
de qualidade, para pontos de usos diversos, inclusive tomadas
para equipamentos domésticos, telefone, eventualmente ar
condicionado e equipamentos de segurança.
Esquadrias: madeira ou de alumínio com
detalhes de projeto específico e utilizando ferragens especiais.
II - Tipo Construtivo: Apartamento
Padrão Construtivo: 1 - Popular
Edificações com dois ou mais pavimentos,
sem elevador, executadas obedecendo ã estrutura convencional e
sem preocupação com o projeto arquitetônico, seja de fachada ou
de funcionalidade. Hall de entrada e corredores com dimensões
reduzidas e acabamentos simples, sem portaria e normalmente sem
espaço para estacionamento, podendo, o térreo, apresentar
destinações diversas, tais como pequenos salões comerciais,
oficinas ou lojas. Fachadas sem tratamentos especiais,
normalmente pintadas a látex sobre embaço ou reboco.
Unidades normalmente constituídas de
sala, um ou mais dormitórios, banheiro, cozinha e área de serviço
conjugada, normalmente sem dependências de empregada.
Caracterizam-se pela utilização de
materiais construtivos essenciais e pelo emprego de poucos
acabamentos, tais como:
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e
Pisos: cerâmica simples, caco de
cerâmica, taco, Torração ou até cimentado.
Paredes: pintura látex sobre embaço ou
reboco, barra impermeável (pintura ou azulejos comuns) nas áreas
molhadas.
Instalações hidráulicas: sumárias com
número mínimo de pontos de água, banheiros dotados das peças
sanitárias básicas, de modelo simples.
Instalações elétricas: sumárias e com
poucos pontos de luz, interruptores e tomadas, utilizando
componentes comuns.
Esquadrias: ferro, venezianas de PVC ou
de alumínio do tipo econômico.
II - Tipo Construtivo: Apartamento
Padrão Construtivo: 2 - Médio
Edifícios com quatro ou mais pavimentos
apresentando alguma preocupação com a forma e a funcionalidade
arquitetõnica, principalmente no tocante à distribuição interna
das unidades, podendo ser dotados de elevadores, geralmente com
acessos e circulação pelo mesmo corredor.
As áreas comuns apresentam acabamentos de
padrão médio e podem conter salão de festas e, eventualmente,
quadras de esportes e piscinas, além de guarita e apartamento de
zelador. Fachadas com pintura sobre massa corrida ou texturizada,
ou com aplicação de pastilhas, cerâmicas, ou equivalentes.
Unidades contendo sala para dois
ambientes, cozinha, área de serviço conjugada, dois ou três
dormitórios (podendo um deles ter banheiro privativo) e em geral
uma vaga de garagem por unidade.
Caracterizam-se pela utilização de
materiais construtivos e acabamentos de boa qualidade, porém
padronizados e fabricados em escala comercial, tanto nas áreas
privativas como nas de uso comum, tais como:
Pisos: taco, carpete de madeira ou
acrílico, cerâmica, placas de granito.
Paredes: pintura látex sobre massa
corrida ou gesso, azulejos de padrão comercial.
Instalações hidráulicas: completas,
atendendo disposição básica, com peças sanitárias e seus
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respectivos componentes de padrão comercial, servidos por água
fria, podendo dispor de aquecedor individual.
Instalações elétricas: completas e com
alguns circuitos independentes satisfazendo distribuição básica
de pontos de luz e tomadas, podendo estar incluídos pontos para
telefone e televisão.
Esquadrias: caixilhos de ferro ou de
alumínio; venezianas de alumínio ou PVC com dimensões
padronizadas.
II Tipo Construtivo: Apartamento
Padrão Construtivo: 3 - Bom
Edifícios atendendo a projeto
arquitetônico com soluções planejadas tanto na estética das
fachadas como na distribuição interna dos apartamentos, em geral
dois por andar. Podendo ser dotados de dois ou mais elevadores
(social e serviço), geralmente com acessos e circulação
independentes. Hall social não necessariamente amplo, porém com
revestimentos e elementos de decoração de bom padrão. Áreas
externas com grandes afastamentos e jardins, podendo ou não
conter área de lazer (salão de festas, quadras de esportes,
piscinas, etc.). Fachadas com pintura sobre massa corrida, massa
texturizada ou cerâmica; eventualmente combinados com detalhes em
granito ou material equivalente.
Unidades contendo salas para dois ou mais
ambientes, três dormitórios, pelo menos uma suíte, cozinha, dois
ou mais banheiros completos e pelo menos duas ou mais vagas de
estacionamento. Caracterizam-se pela utilização de materiais
construtivos e acabamentos de bom padrão e qualidade, tanto nas
áreas privativas como nas de uso comum, tais como:
Pisos: assoalho, cerâmica esmaltada,
carpete, placas de mármore ou de granito.
Paredes: pintura látex sobre massa
corrida ou gesso, cerâmica.
Instalações hidráulicas: completas com
peças sanitárias e metais de boa qualidade; aquecimento central.
Instalações elétricas: completas e
compreendendo diversos pontos de iluminação e tomadas com
distribuição utilizando circuitos independentes e componentes de
qualidade, inclusive pontos especiais para equipamentos
Lei n° 5,945
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eletrodomésticos e instalações para antena de TV e telefone nas
principais acomodações.
Esquadrias: caixilhos e venezianas de
madeira ou de alumínio.
II - Tipo Construtivo: Apartamento
Padrão Construtivo: 4 - Luxo
Edifícios exibindo linhas arquitetõnicas
esmeradas. Normalmente compostos por um ou dois apartamentos por
andar, podendo ser duplex. Dotados de dois ou mais elevadores com
circulação independente para a parte social e de serviço. Hall
social amplo com materiais de acabamento e de decoração esmerados
e pé-direito elevado, dotados de guarita e sistema especial de
segurança. Áreas externas com grandes afastamentos, planejadas e
com tratamento paisagístico especial, geralmente complementadas
com área de lazer completo. Fachadas dotadas de tratamentos
especiais em concreto aparente, massa raspada, texturizada,
granito ou material equivalente.
Unidades com, geralmente, quatro ou mais
dormitórios (podendo ser suítes), sala para três ou mais
ambientes, dependência de empregada, ampla área de serviço e
geralmente três ou mais vagas de estacionamento, eventualmente
acrescidas de outras para visitantes.
Caracterizam-se pela utilização de
materiais construtivos e acabamentos especiais, tanto nas áreas
privativas como nas de uso comum, tais como:
Pisos: madeira, mármore, granito polido,
cerâmica especial ou similar.
Paredes: pintura látexsobre massa
corrida, cerâmica, epóxi, melamínico ou similar.
Instalações hidráulicas: completas e
obedecendo a disposição especial, com peças sanitárias e metais
de qualidade superior, podendo dispor de hidromassagem e
aquecimento central.
Instalações elétricas: sistema especial
de iluminação, projetado em circuitos independentes, utilizando
componentes de qualidade, com pontos de tomadas para usos
diversos, inclusive para equipamentos domésticos; eventualmente
ar condicionado.
ui 3
Lei n° 5.945
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Esquadrias: madeira ou de alumínio,
executadas atendendo a projetos específicos e utilizando
ferragens especiais.
XII - Tipo
Comercial/Serviços Padrão Construtivo: 1 - Popular
Construtivo:
Edificações geralmente com um pavimento,
arquitetura interior e exterior simples. A construção quando
possui subdivisão, é feita por salas com dimensões reduzidas.
Cobertura em telha metálica ou fibrocimento sobre estrutura de
madeira ou metálica. Os banheiros podem ser privativos ou
coletivos, contendo apenas instalações básicas e metais de modelo
simples. Hall e corredores de larguras reduzidas. Normalmente sem
ou com poucas vagas de estacionamento.
Caracterizam-se pela utilização de itens
construtivos básicos e acabamentos simples e econômicos, de
qualidade inferior, tanto na área das unidades como nas de uso
comuns, tais como:
Pisos: cerâmica simples, caco de
cerâmica, cimentado ou similar.
Paredes: pintura látex comum sobre embaço
ou reboco, com barra impermeável nas áreas molhadas.
Instalações hidráulicas: dotadas apenas
dos equipamentos básicos, materiais simples.
Instalações elétricas: Com número pequeno
de pontos de luz, interruptores e tomadas, utilizando componentes
comuns.
Esquadrias: madeira, alumínio ou ferro
simples.
III - Tipo
Comercial/Serviços Padrão Construtivo: 2 - Médio
Construtivo:
Edificações geralmente com um pavimento,
podendo ter divisões internas para escritórios ou outras
dependências. Projetados para vãos de proporções pequenas e
médias, em geral com até dez metros, em estrutura de alvenaria de
tijolos ou blocos de concreto. Coberturas de telhas de barro
sobre tesouras de madeira, geralmente com forro.
Fachadas normalmente pintadas a látex
sobre embaço ou reboco, ou sem revestimentos.
Lei n° 5.945
f
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
i5
Caracteriza-se pela utilização de poucos
acabamentos, tais como:
Pisos: concreto, podendo ter revestimento
de cerâmica comum, taco, vinílico ou forração.
Paredes: pintura a látex podendo
apresentar barras impermeáveis e azulejos comuns nos banheiros.
Instalações hidráulicas: metais simples.
Instalações elétricas: básica utilizando
materiais econômicos.
Esquadrias: madeira ou ferro.
III - Tipo Construtivo:
Comercial/Serviços Padrão Construtivo: 3 - Bom
Com um pavimento ou mais, projetados para
vãos, em geral, superiores a dez metros, utilizando estruturas
metálicas ou de concreto pré-moldado ou armado no local.
Coberturas metálicas ou telhas pré-moldadas de concreto. Fachadas
com tratamento arquitetõnico simples, pintadas a látex, com
revestimento de cerâmica ou outros materiais. Áreas externas com
piso cimentado ou concreto simples podendo ter partes
ajardinadas.
Caracteriza-se pela aplicação de
materiais de acabamentos econômicos, tais como:
Pisos: concreto estruturado nas áreas dos
galpões; cerâmica, vinilico, carpete ou outras nas demais
dependências.
Paredes: pintura a látex sobre emboço
reboco, barra impermeável ou azulejo nos banheiros.
ou
Instalações
louça sanitária e metais comuns.
hidráulicas: completas, com
Instalações elétricas: completas, com
distribuição em circuitos independentes.
Esquadrias: madeira, ferro ou de
alumínio.
III - Tipo Construtivo:
Comercial/Serviços Padrão Construtivo: 4 - Luxo
Com um pavimento ou mais, pé-direito
elevado e vãos de grandes proporções, utilizando estruturas
especiais metálicas, de concreto pré-moldado ou armado no local.
r
Lei n° 5.945
(
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16
Coberturas metálicas ou telhas pré-moldadas de concreto. Fachadas
com tratamento arquitetônico, utilizando painéis de vidro,
pintura a látex, revestimento cerâmico ou outros materiais.
Áreas externas com tratamento
paisagístico, pavimentação, tendo como dependências acessórias
vagas de estacionamento, guarita, plataforma de carga e descarga,
dentre outras.
Caracteriza-se pela aplicação de
materiais de acabamentos especiais, tais como:
Pisos: concreto estruturado e com
revestimentos especiais nas áreas dos galpões; cerâmico,
vinílico, carpete ou outras nas demais dependências.
Paredes: pintura com tintas especiais,
resinas ou acrílicas ou cerâmicas aparentes.
Instalações hidráulicas: completas e de
boa qualidade.
Instalações elétricas: completas, com
componentes de boa qualidade, distribuídas em circuitos
projetados especialmente, incluindo cabines de força; instalações
suplementares para combate a incêndio, ar condicionado central
nas áreas administrativas, dentre outros.
Esquadrias: madeira, ferro ou de
alumínio, geralmente obedecendo a projeto específico.
IV - Tipo Construtivo: Galpão/Indústria
Padrão Construtivo: 1 - Popular
Com um pavimento ou mais, podendo ter
divisões internas para escritórios, mezaninos ou outras
dependências. Projetados para vãos de proporções médias, em geral
até dez metros, em estrutura metálica ou de concreto e
fechamentos com alvenaria de tijolos ou blocos de concreto.
Coberturas de telhas de barro ou de fibrocimento sobre tesouras
de madeira ou metálicas, geralmente com forro.
Fachadas normalmente pintadas a látex
sobre emboço ou reboco, ou sem revestimentos.
Caracteriza-se pela utilização de poucos
acabamentos, tais como:
Pisos: concreto, eventualmente
estruturado, podendo ter revestimento de cerâmica comum ou caco
de cerâmica.
Lei n° 5.945
podendo ter
materiais de
partes ajardinadas.
Caracteriza-se pela aplicação de
acabamentos econômicos, tais como:
Pisos: concreto estruturado nas áreas dos
galpões; cerâmica, vinílico, carpete ou outros nas demais
Lei n° 5.945
estruturas
no local.
concreto
utilizando
elevado e vãos de grandes proporções, utilizando
especiais metálicas, de concreto pré-moldado ou armado
Coberturas metálicas ou telhas pré-moldadas de
protendido. Fachadas com tratamento arquitetônico,
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Paredes: pintura a látex podendo
apresentar barras impermeáveis e azulejos comuns nos banheiros.
Instalações hidráulicas: simples e
dotadas apenas dos equipamentos básicos.
Instalações elétricas: econômicas.
Esquadrias: madeira, ferro ou de
alumínio.
IV - Tipo Construtivo: Galpão/Indústria
Padrão Construtivo: 2 - Médio
Com um pavimento ou mais, projetados para
vãos, em geral, superiores a dez metros, utilizando estruturas
metálicas ou de concreto pré-moldado ou armado no local.
Coberturas metálicas ou telhas pré-moldadas de concreto
protendido. Fachadas com tratamento arquitetônico simples,
pintadas a látex, com revestimento de cerâmica ou outros
materiais. Áreas externas com piso cimentado ou concreto simples
dependências.
Paredes: pintura a látex sobre emboço ou
reboco, barra impermeável ou azulejo nos banheiros.
Instalações hidráulicas: completas, com
louça sanitária e metais comuns.
Instalações elétricas: completas, com
distribuição em circuitos independentes.
Esquadrias: madeira, ferro ou de
alumínio.
IV - Tipo Construtivo: Galpão/Indústria
Padrão Construtivo: 3 - Bom
Com um pavimento ou mais, pé-direito
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18
painéis de vidro, pintura a látex, revestimento cerâmico ou
outros materiais.
Áreas externas com tratamento
paisagístico, pavimentação, tendo como dependências acessórias
vagas de estacionamento, guarita, plataforma de carga e descarga,
dentre outras.
Caracteriza-se pela aplicação de
materiais de acabamentos especiais nas áreas, tais como:
Pisos: concreto estruturado e com
revestimentos especiais nas áreas dos galpões; cerâmico,
vinílico, carpete ou outros nas demais dependências.
Paredes: pintura com tintas especiais,
resinas ou acrílicas ou cerâmicas aparentes.
Instalações hidráulicas: completas e de
boa qualidade.
Instalações elétricas: completas, com
componentes de boa qualidade, distribuídas em circuitos
projetados especialmente, incluindo cabines de força; instalações
suplementares para combate a incêndio, ar condicionado central
nas áreas administrativas, dentre outros.
Esquadrias: madeira, ferro ou de
alumínio, geralmente obedecendo a projeto específico.
V - Tipo Construtivo: Telheiro Padrão
Construtivo: 1 - Popular
Edificações de um só espaço, constituída
por uma cobertura de telha de barro ou fibrocimento de qualidade
inferior e respectivos apoios, dispondo de pelo menos três
laterais abertas, normalmente sem esquadrias; estrutura de
madeira, sem acabamento; piso em terra batida ou simples cimento;
instalações sanitárias e elétricas mínimas.
V - Tipo Construtivo: Telheiro Padrão
Construtivo: 2 - Bom
Edificações de um só espaço, constituída
por uma cobertura de telha de barro, fibrocimento ou outra, de
boa qualidade e respectivos apoios, dispondo de pelo menos três
laterais abertas, normalmente sem esquadrias; estrutura de
madeira, concreto armado ou metálica, sem acabamento; piso em
simples cimento; instalações sanitárias e elétricas mínimas.
Lei n° 5.945
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
VI - Tipo Construtivo: Outros Tipos
Padrão Construtivo: 1 - Precário
Edificação com padrão de acabamento
rústico, possuindo um pavimento; estrutura de alvenaria ou
madeira, conjugada ou geminada, material empregado de pouca
qualidade, pequena área construída, piso tijolado ou cimentado,
forro de madeira simples, quando existente, sem dependências e
com materiais de acabamento inexistentes ou de má qualidade.
VI - Tipo Construtivo: Outros Tipos
Padrão Construtivo: 2 - Popular
Normalmente um pavimento; pé direito até
3 metros; arquitetura funcional, sem preocupação com estilo;
ausência de esquadrias; estrutura de concreto armado; vãos
médios; cobertura em laje de concreto armado ou em telhas de
fibrocimento ou barro; revestimento rudimentar; paredes internas
e tetos sem revestimento; pisos cimentados; instalações
hidráulicas, sanitárias e elétricas mínimas.
VI - Tipo Construtivo: Outros Tipos
Padrão Construtivo: 3 - Médio
Normalmente um pavimento; pé direito até
4 metros, sem preocupação arquitetõnica; estrutura de madeira,
alvenaria ou metálica; pequenos vãos; cobertura de telhas de
barro ou de fibrocimento; revestimento simples, com ou sem
vedação lateral; pisos de terra ou cimentados; instalações
administrativas pequenas e simples; instalações hidráulicas,
sanitárias e elétricas simples e reduzidas.
VI - Tipo Construtivo: Outros Tipos
Padrão Construtivo: 4 - Bom
Um ou mais pavimentos; pé direito até 6
metros; preocupação arquitetônica; estrutura de concreto armado
ou metálico; vãos médios; cobertura de telhas de fibrocimento ou
alumínio; revestimento com paredes rebocadas; pisos com materiais
de boa qualidade; pintura a látex ou similar; instalações
administrativas de tamanho médio e com acabamento de qualidade
Lei n° 5.945
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20
boa; instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas de boa
qualidade.
VI - Tipo Construtivo: Outros Tipos
Padrão Construtivo: 5 - Luxo
Um ou mais pavimentos; pé direito acima
de 6 metros; normalmente com projeto arquitetõnico específico;
preocupação com o estilo, forma e funcionalidade da edificação;
estrutura de concreto armado ou metálica; grandes vãos; cobertura
de telhas de fibrocimento ou alumínio; revestimento com paredes
rebocadas; pisos com materiais de qualidade superior; pintura a
látex, resinas ou similar; instalações administrativas de porte e
com acabamento de boa qualidade; instalações hidráulicas,
sanitárias e elétricas completas e de primeira qualidade.
Art. 15. O valor básico do metro quadrado
das dependências será obtido a razão de 50% (cinquenta por cento)
do valor atribuído à edificação principal do imóvel.
Parágrafo único. Consideram-se como
dependências as edículas, piscinas, porões com no máximo 2,30m
(dois metros e trinta centímetros) de altura e demais edificações
fisicamente independentes da edificação principal e localizadas
no interior da porção territorial do imóvel, como: quarto de
despejo, depósito, garagem, cobertura para tanques ou autos com
telhas de fibrocimento ou cerâmica e outros.
Art. 16. O Fator Conservação
corresponderá ao estado de conservação aparente da edificação e
os coeficientes são os seguintes:
çék4se
1 - Má 0,75
2 - Regular 0,85
3 - Boa/Nova 1,00
Parágrafo único. Para efeito da
caracterização do estado de conservação das edificações serão
considerados os seguintes critérios:
Lei n" 5.945
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
I - Má — Necessitando de reparos
importantes: Edificação cujo estado geral possa ser recuperado
com pintura interna e externa, com substituição de panos de
regularização da alvenaria, reparos de fissuras e trincas, com
estabilização e/ou recuperação de grande parte do sistema
estrutural. As instalações hidráulicas e elétricas possam ser
restauradas mediante a substituição das peças aparentes. A
substituição dos revestimentos de pisos e paredes, da maioria dos
cômodos, se faz necessária. Substituição ou reparos importantes
na impermeabilização ou no telhado.
II — Regular: Edificação cujo estado
geral possa ser recuperado com reparo de fissuras e trincas
localizadas e superficiais e pintura interna e externa.
III — Boa/Nova: Edificação nova ou com
reforma geral e substancial que apresente apenas sinais de
desgaste natural da pintura externa.
Art. 17. Nos casos singulares de
edificações particularmente valorizadas ou desvalorizadas, que
não se enquadrem em qualquer dos tipos ou categorias previstos ou
quando a aplicação do método avaliativo estatuído nesta Lei possa
conduzir, a juízo da Prefeitura, a tratamento fiscal injusto ou
inadequado, seu valor será fixado por avaliação especial
determinada pela Prefeitura do Município.
Art. 18. A Planta Genérica de Valores a
que se refere esta Lei será adotada para o cálculo do Imposto
Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU — e para
o cálculo do Imposto Sobre a Transmissão "Inter Vivos", a
Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e Direitos a
Eles Relativos — ITBI e estabelecerá o valor venal dos imóveis à
época do lançamento do imposto.
§ 19- O ooder Executivo baixará Decreto
anualmente regulamentando o lançamento e a cobrança do IPTU,
definindo, entre outros critérios, o desconto sobre o valor do
imposto devido, para pagamento à vista ou parcelado.
§ 2° Para definição do percentual de
desconto sobre o imposto devido deverão ser consideradas as
características e finalidade dos imóveis.
Lei n° 5.945
r
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
22
§ 32 O lançamento do IPTU no exercício de
2015, deverá obrigatoriamente observar os seguintes descontos,
incidentes sobre o imposto devido:
I — 90% (noventa por cento) para os
imóveis com valor venal até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II — 80% (oitenta por cento) para os
imóveis com valor venal de R$ 80.000,01 (oitenta mil reais e um
centavo) até R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais);
III — 70% (setenta por cento) para os
imóveis com valor venal de R$ 160.000,01 (cento e sessenta mil
reais e um centavo) até R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil
reais);
IV — 60% (sessenta por cento) para os
imóveis com valor venal acima de R$ 320.000,01 (trezentos e
vinte mil reais e um centavo)
V - para os imóveis sem edificação, o
desconto corresponderá a 3/4 do percentual do desconto da
respectiva faixa de valor venal;
VI - para os imóveis sem edificação,
cadastrados em nome de proprietário loteador, o desconto
corresponderá a 1/4 do percentual do desconto da respectiva faixa
de valor venal.
§ 4° A partir do exercício de 2016, os
descontos previstos nos incisos de I a IV do § 32 serão reduzidos
em 10% (dez por cento) a cada ano até o exercício de 2022.
S 5° No caso do cálculo do ITBI,
respeitar-se-á o disposto no § 12 do Art. 74 da Lei n2 2.872/96,
alterado pelo Art. 12 da Lei n2 3.069/98.
Art. 19. Os valores de m2 de terrenos e
de edificações constantes da Planta Genérica de Valores a que se
refere esta Lei deverão ser atualizados anualmente, com base na
variação do IPCA/IBGE acumulado desde a última atualização da
PGV, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.
Lei n° 5.945
MIRIAM
SECRE
IAR OLGADO
IA ICIPAL DE
MINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIO
SECRETÁRIO MUNICIP
TONI JÚNIOR
DE GOVERNO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
23
Art. 20. Sem prejuízo da disposição
contida no artigo 19, no ano de 2022 será elaborada nova Planta
Genérica de Valores no Município de Varginha que será revisada a
cada 4 (quatro) anos.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente o art. 229 da Lei ng 2.872/96, alterado pelas Leis
ngs 2.986/97, 3.069/98 e 3.139/99.
Mando,
autoridades a quem o conhecimento
que a cumpram e a façam cumprir,
contém.
Prefeitur,
de dezembro de 2014; 1322 da
do Município.
portanto, a todas as
e execução desta Lei pertencer,
tão inteiramente como nela se
do Município de Varginha, 23
cipação Político-Administrativa
ANTO
PREFE
❑ SILVA
MUNICIPAL
Lei n° 5.945
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
24
TABELA 2 — Anexa a Lei n2 5.945
VALOR P/M2 DAS EDIFICAÇÕES
TIPO PADRÃO
CONSTRUTIVO
VALOR
(14/M2)_
1-Precário 258,18
2-Popular I 353,13
1
Casa/Sobrado 3-Médio 482,80
4-Boa 655,32
5-Luxo 870,67
1-Popular 430,70
2 2-Médio 742,15
Apartamento
3-Bom 905,40
4-Luxo 1.087,17
1-Popular 430,70
3 2-Médio 698,15
Comércio/Serviços
'3-Bom 1.044,33
4-Luxo 1.345,37
'1-Popular 172,53
4
Galpão/Indústria I2-Médio 353,13
13-Bom 698,15
5 L1-13.9P1.4 90,30
Telheiro
2-Bom 223,45
1-Precário 305,67
2-Popular 392,50
6
Outros 3-Médio 590,48
4-Bom 849,82
5-Luxo 1.108,02
Lei ri° 5.945
Profundidade Equivalente (PE) = Área do Terreno
Testada Principal
Profundidade
Equivalente (In) Coeficiente 1
-1
1
De i Até
0,00 30,99 1,00
31,00 31,99 0,98
32,00 32,99 0,97
33,00 33,99 0,95
34,00 34,99 0,94
35,00 35,99 0,93
36,00 36,99 0,91
37,00 37,99 0,90
38,00 38,99 0,89
39,00 39,99 0,88
40,00 40,99 0,87
41,00 41,99 0,86
42,00 42,99 0,85
43,00 43,99 0,84
44,00 44,99 0,83
45,00 45,99 0,82
45,00 46,99 0,81 _I
47,00 47,99 0,80
48,00 48,99 0,79
49,00 49,99 0,78
'----- 50,00 50,99 0,77 1
51,00 51,99 0,77
52,00 1 52,99 0,76 r
53,00 53,99 0,75
54,00 54,99 0,75
55,00 I 55,99 0,74
56,00 56,99 0,73
57,00 57,99 0,73
58,00 58,99 0,72
59,00 59,99 0,71
60,00 ou mais 0,70
Lei n-5.945
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
TABELA 3 - Anexa a Lei nq 5.945
COEFICIENTES DO FATOR PROFUNDIDADE
r
r
Lei n° 5.945
TABELA 4 - Anexa a Lei riP 5.945
COEFICIENTES DO FATOR TESTADA
COMPRIMENTO
TESTADA
LINEAR
5 m
PRINCIPAL
COEFICIENTE
Até 0,84
De 5,01 a 6 m 0,88
De 6,01 a 7 m 0,91
De 7,01 a 8 m 0,95
De 8,01 a 9 m 0,97
De 9,01 a 10,99 m 1,00
De 11,0 a 11,99 m 1,02
De 12,0 a 12,99 m 1,05
De 13,0 a 13,99 m 1,07
De 14,0 a 14,99 m 1,09
De 15,0 a 15,99 m 1,11
De 16,0 a 16,99 m 1,12
De 17,0 a 17,99 m 1,14
De 18,0 a 18,99 m 1,16
De 19,0 a 19,99 m 1,17
Acima de 19,99 m 1,19
1
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Fator aplicável somente aos terrenos acima de 750m2
_
Área do terreno Coeficiente
de 750,00 a 1.000,00 0,97
--- -- de 1.000,01 a 1.200,00 0,95
de 1.200,01 a 1.400,00 0,92
de 1.400,01 a 1.600,00 0,90
de 1.600,01 a 1.800,00 0,88
de 1.800,01 a '2.000,00 0,85
de 2.000,01 a 2.500,00 0,83
de 2.500,01 a 3.000,00 0,80
de -3.000,01 a1 3.500,00 0,78
de 3.500,01 a 4.000,00 0,76
de 4.000,01 a 4.500,00 0,73
de 4.500,01 a 5.000,00:.`• 0,71
de 5.000,01 a 6.000,00- 0,68
de 6.000,01 a 7.000,00 0,66
de 7.-600,61 a 8.000,001 0,64
de 8.000,01 a 9.000,00 0,61
de 9.000,01 a 10.000,00' 0,59
de 10.000,01 a 12.000,00
de 12.000,01 a 14.000,00 0,54
de 14.000,01 a í6.000,00 C1;52
de 16.000,01 a 18.000,00 0,49
de 18.000,01 20.000,00 0,47
de 20.000,01 a 25:000,00 0,44
de 25.000,01 a 30.000,00 0,42
de 30.000,01 a 35.000,00 0,40-
de 35.000,01 a- 40.000,00 0;37
de 40.600,6i ã 50.000,00 0,35
de 50.000,01 a 60.000,00 0,32
de 60.000,01 a 70.000,00 0,30
de 70.000,01 a 80.000,00 0,28
de 80.000,01 a 90000,00 0,25
de 90:600,01 a 100.000,00 0,23
de 100.000,01 a 125.000,00 0,20
de 125.000,01 a 150.000,00 0,18
de 150.000,01 a 175.000,00 0,16
Acima de 175. 000,00 0,14
Lei n" 5.945
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
TABELA 5 - Anexa a Lei nº 5.945
COEFICIENTES DO FATOR ÁREA
77
1,
.FEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGUNWIA
LEI N° 2.872/96
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO
MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei;
LIVRO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 1.° - Esta lei institui o Código Tributário do
Município, dispondo sobre fatos geradores, contribuintes, responsáveis, base de
cálculo, aliquOtas, lançamento e arrecadação de cada tributo, disciplinando a
aplicação de penalidades, a concessão de isenções e a administração tributária.
Art. 2° - Aplicam-se às relações entre a Fazenda
Municipal, os contribuintes e terceiros, as normas da Constituição Federal, da Lei
gânica Municipal, do Código Tributário Nacional, das demais leis
mplementares e deste Código.
Art. 3° - O Sistema Tributário do Município é
composto de:
• PREFEUURA DO AillfiCrífic10 INIL,0 dtr-%
§ 3° - O imposto também é devido pelos
proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel
que, mesmo localizado fora da zona urbana, seja utilizado como sítio de recreio e
sobre o qual não esteja incidindo o ITR (Imposto Territorial Rural).
§ 4° - O imposto não é devido pelos proprietários,
titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de terreno que, mesmo
localizado na zona urbana, seja utilizado, comprovadamente, em exploração
extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial
Art. 7° - Considera-se ocorrido o fato gerador, em
primeiro de janeiro de cada ano.
imposto:
Art. 8° - Considera-se terreno, para efeitos desse
I - o solo, sem benfeitoria ou edificação;
II - o terreno que contenha:
a) construção em andamento ou paralisada, desde
que não habitada;
h) construção em demolição, durante o prazo de
valida de do seu Alvará.
Art. 9° - Considera-se prédio para os efeitos desse
imposto as construções permanentes, que sirvam para habitação, uso, recreio ou para
o exercício de quaisquer atividades, lucrativas ou não, seja qual for sua forma ou
destino aparente ou declarado, ressalvadas as construções a que se refere o artigo 80,
inciso II.
Art. 10 - A incidência do imposto independe do
cumprimento de quaisquer exigências regulamentares ou administrativas, sem
prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 11 - O contribuinte do imposto é o
proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel, a qualquer título.
o
L ALFREDO
SECREL DE ADMINISTRAÇÃO
Prefeitura Municipal de Varg,inha, em 30 de
dezembro de 1996.
5
11""7 1
'SIO RIBEL.0 Dgf.
n11111~.""
NIC1PAL
• PREFEITURA MUNICÁFIO VARGINHA
Art. 226 - Caso venha o Governo Federal a
autorizar a adoção de um indexados' econômico, o mesmo será adotado,
automaticamente, na área Municipal, para as obrigações constantes deste Código.
Art. 227 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação e terá eficácia a partir de I' de Janeiro do exercício de 1997, revogada a
Lei 2.422, de 28 de dezembro de 1993 e demais disposições em contrário.
r
•
Art. 228 - O Executivo poderá regulamentar total
ou parcialmente o presente Código, sernike que tal regulamentação se fizer
necessária.
- Art. 229 - Para efeito de lançamento e
an-ecadação dos ImpostoS .- IPTli e ITBI, considerar-se-a como valor venal dos
imóveis, o valor constante da Planta Genérica de Valores - PGV - aprovada pelo
Decreto Municipal n° 1.985 de 10 de janeiro de 1996, com desconto de 50%
(cinqüenta por cento), até que se promova nova revisão da referida planta.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o
conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão
inteiramente como nela se contém.
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