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materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-01-09
EmentaDISPÕE SOBRE OS PERCENTUAIS DOS DESCONTOS APLICADOS PARA O LANÇAMENTO DO IPTU DO EXERCÍCIO DE 2023
native_id380

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-01-09 Redação Final / Autógrafo — —
2023-01-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia G Com o regime de dispensa de Interstícios Legais requerido pelo vereador Dudu Ottoni, aceito por todos os vereadores.
2023-01-09 Parecer favorável da comissão — —
2023-01-09 Parecer favorável da comissão — —
2023-01-09 Proposição distribuída às Comissões — —
2023-01-09 Proposição distribuída às Comissões — —
2023-01-02 Proposição protocolada — Proposição protocolada através do Ofício Ofício/GABIP n°: 01/2023, do Senhor Prefeito Municipal Verdi Lúcio Melo.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-01-09T19:50:56.545403-03:00 Aprovado por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 34

0°1 4 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
MINAS GERAIS 
PROJETO DE LEI Tr 0112023 - 02/01/2023 
DISPÕE SOBRE OS PERCENTUAIS DOS DESCONTOS APLICADOS PARA O LANÇAMENTO DO IPTU 
DO EXERCiCIO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROWDENCIAS. 
APOLIANO DE JESUS RIOS 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Varginha, 02 de janeiro de 2023. 
Ofício n° 01/2023 
Assunto : Encaminha Projeto de Lei 
Serviço : Secretaria Geral 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa 
Egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida 
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que 
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que "DISPÕE 
SOBRE OS PERCENTUAIS DOS DESCONTOS APLICADOS PARA O LANÇAMENTO 
DO IPTU DO EXERCÍCIO DE 2023". 
O referido Projeto tem como escopo fixar as diretrizes para o 
lançamento do IPTU no exercício de 2023, atendendo a 
solicitação de alguns Vereadores desse Parlamento Municipal 
que, neste ato, propugnaram pela manutenção dos mesmos 
descontos praticados no lançamento do IPTU do exercício de 
2022 evitando-se, assim, os reflexos financeiros no bolso dos 
contribuintes, decorrentes da redução dos descontos previstos 
na Lei Municipal n° 5.945/2014. 
Na exposição de motivos, os Parlamentares signatários do 
pedido fundamentaram seu pleito na atual conjuntura financeira 
em que passa o Pais, ainda em decorrência dos reflexos 
causados pela pandemia da COVID-19. 
Insta ressaltar que o congelamento do desconto do IPTU do ano 
de 2023 foi considerado na elaboração da proposta orçamentária 
da receita para o exercício financeiro de 2023, não afetando, 
assim, as metas de resultado primário e resultado nominal 
previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
EXMO SR. 
APOLIANO DE JESUS RIOS 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
NESTA 
Of Congelamento IPTU 2023 
J 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Desta forma, com fundamento na solicitação destes 
Parlamentares e por reconhecer a procedência da motivação dos 
mesmos e, também por entender que o cenário econômico não 
apresentou melhoras significativas, permanecendo a situação 
fática que norteou o pedido, encaminhamos o presento projeto 
para análise, discussão e pretendida aprovação. 
Assim sendo, expostos os fundamentos de nossa iniciativa, 
estamos à disposição para informações adicionais que se façam 
necessárias e contamos com o respaldo dos nobres Edis à 
proposta. 
Renovamos nossos votos de elevada estima e consideração. 
Atenciosamente. 
Vér. ucio Melo 
Prefeito Municipal 
Of Congelamento IPTU 2023 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
PROJETO DE LEI N° 
DISPÕE SOBRE OS PERCENTUAIS DOS DESCONTOS 
APLICADOS PARA O LANÇAMENTO DO IPTU DO 
EXERCÍCIO DE 2023 E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Cãmara Municipal, 
APROVA: 
Art. 1* O Imposto Predial e Territorial 
Urbano - IPTU, do Município de Varginha, será lançado no exercício 
financeiro de 2023 com os mesmos percentuais de descontos aplicados 
para o exercício de 2022. 
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2023 
para fins do disposto no art. 7° da Lei Municipal n°2.872/1996, 
revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura do Município de Varginha, 02 de janeiro 
de 2023. 
VÉRDI LÚCIO MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
CARLOS HONÓRIO C T ONI JÚNIOR LEONARDO VINHAS CIACCI 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE 
ADMINISTRAÇÃO GOVERNO 
O MARCE sAisÉTos 
PROCURADOR-GERAL DO 
muNIcfPro 
WADSON SILVA .R 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DA FAZENDA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
LEI N2 5.945 
DISPÕE SOBRE A PLANTA GENÉRICA DE VALORES 
E ESTABELECE OS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DO 
VALOR VENAL DOS IMÓVEIS CADASTRADOS NO 
MUNICÍPIO. 
O Povo do Município de Varginha, Estado 
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara municipal, 
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
Art. 1-(1' Fica aprovada a Planta Genérica 
de Valores do Município que passa a viger de acordo com esta Lei. 
Art. 22 Os valores de metro quadrado (m2) 
dos terrenos são os constantes da TABELA 1 anexa e são 
estabelecidos por Setor, Quadra e Logradouro. 
Parágrafo único. No caso de ocorrência de 
imóveis não cadastrados ou com valor não estabelecido na TABELA 
1, seu valor será fixado por avaliação especial determinada pela 
Prefeitura do Município levando em conta valores equivalentes aos 
imóveis lindeiras ou confinantes, guardadas as diferenças 
físicas. 
Art. 32 Os valores de metro quadrado (m2 ) 
de edificação são os constantes da TABELA 2 anexa, estabelecidos 
em função do tipo e padrão construtivo da edificação. 
Art. 42 O cálculo do valor venal dos 
imóveis corresponderá à soma do valor do terreno com o valor das 
edificações, caso existam. 
Art. 52 O valor do terreno resulta da 
multiplicação de sua área total pelo valor do metro quadrado 
constante da TABELA 1 e pelos fatores de correção, aplicáveis 
conforme as circunstâncias peculiares ao imóvel, sendo expresso 
pela seguinte fórmula: 
Leí n° 5.945 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
VT = AT x V M2T x FC, onde: 
VT = Valor do terreno; 
AT = Área do terreno; 
VM2T = Valor do metro quadrado do terreno; 
FC = Fatores de correção do valor do terreno. 
Parágrafo único. No cálculo do valor dos 
terrenos serão aplicados os seguintes fatores de correção: 
I - Fator Profundidade; 
II - Fator Testada; 
III - Fator Área. 
Art. 6 O valor do metro quadrado de 
terreno, referido no artigo anterior, é: 
I - o do logradouro onde se situa o 
imóvel; 
II - o do logradouro ao qual tenha sido 
atribuído maior valor, nos casos em que o terreno possua duas ou 
mais frentes; 
III o logradouro que lhe dá acesso, no 
caso de terreno encravado, ou o do logradouro ao qual tenha sido 
atribuído maior valor, em havendo mais de um logradouro de 
acesso. 
Art. 72 O Fator Profundidade dos terrenos 
será obtido em função de sua profundidade equivalente, aplicados 
os coeficientes da TABELA 3 anexa. 
§ 12 A profundidade equivalente do 
terreno, para efeito de aplicação do fator de que trata a TABELA 
3, é obtida mediante a divisão da área total do terreno pela 
extensão de sua testada principal. 
§ 22 O Fator Profundidade não será 
aplicado aos terrenos com área superior a 750m2 (setecentos e 
cinquenta metros quadrados) e aos terrenos edificados por 
apartamentos ou condomínios verticais. 
Art. 82 O Fator Testada dos terrenos será 
obtido em função de sua testada principal e corresponderá à raiz 
A—) 
Lei n' 5.945 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
quarta do quociente da testada principal pela testada padrão de 
10m (dez metros) e os coeficientes são constantes da TABELA 4 
anexa. 
Art. 92 O Fator Área somente será 
aplicado aos terrenos com área superior a 750m2 (setecentos e 
cinquenta metros quadrados), onde serão aplicados os coeficientes 
constantes da TABELA 5 anexa. 
Parágrafo único. ❑ Fator Área não será 
aplicado aos terrenos edificados por apartamentos ou condomínios 
verticais. 
Art. 10. Nos casos singulares de lotes 
particularmente valorizados, em virtude de sua localização ou 
qualquer outro fator, ou desvalorizados, em virtude de forma 
extravagante, conformação topográfica desfavorável, passagens de 
córregos, inundações periódicas ou causas semelhantes, onde a 
aplicação dos processos estatuídos nesta Lei possa conduzir, a 
juízo da Prefeitura, a tratamento fiscal injusto ou inadequado, 
seu valor será fixado por avaliação especial determinada pela 
Prefeitura do Município. 
Art. 11. No cálculo do valor de terrenos 
nos quais tenham sido construídos prédios compostos de unidades 
autônomas, além dos fatores de correção aplicáveis de 
conformidade com as circunstâncias, determinar-se-á, ainda, a 
cota parte ideal do terreno para cada unidade. 
Art. 12. O valor das edificações obter￾se-á mediante a multiplicação das áreas construídas pelos 
correspondentes valores do metro quadrado de construção, 
constantes da TABELA 2 e pelo fator de correção, conforme a 
fórmula: 
VE = [ (Aepx Vm2Ep) + (Adx Vm2d) ] x FC, onde: 
VE = Valor da edificação. 
A P = Área da(s) edificação(ões) principal(is). 
Valor do metro quadrado da(s) edificação(ões) 
principal(is). 
Ad = Área da(s) dependência(s), se houver. 
Vm2d = Valor do metro quadrado da(s) dependência(s). 
FC = Fator de correção do valor das edificações. 
Lei n° 5.945 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
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Parágrafo único. O valor das edificações 
será corrigido mediante a Aplicação do Fator Conservação. 
Art. 13. As áreas construídas serão 
obtidas através da medição dos contornos externos das paredes ou 
pilares, computando-se também as superfícies denominadas 
"terraços" cobertos de cada pavimento. 
Parágrafo único. Considera-se edificação 
principal ou bloco construtivo principal aquele destinado à 
atividade principal do imóvel (moradia, comércio, indústria, 
prestação de serviço e outras). 
Art. 14. O valor básico do metro quadrado 
das edificações principais serã obtido pelo enquadramento das 
edificações num dos tipos e padrões construtivos onde houver a 
maior coincidência ou predominância entre as características 
relacionadas e os aspectos construtivos e materiais de construção 
existentes na edificação avaliada. 
§ 1° Os tipos para efeito de 
enquadramento das edificações ficam assim caracterizados: 
I — Edificação do tipo Casa/Sobrado: 
edificações projetadas para serem utilizadas como moradia. São as 
casas térreas ou sobrados caracterizadas por edificação 
residencial isolada. 
II — Edificação do tipo Apartamento: 
edificações que se situam em prédios que comportam duas ou mais 
residências no mesmo edifício. Em geral, têm mais de dois 
pavimentos. 
III — Edificação do tipo Comércio/ 
Serviços: edificações projetadas para serem utilizadas como lojas 
comerciais ou, eventualmente, determinados tipos de prestação de 
serviços. 
IV — Edificação do tipo Galpão/Indústria: 
São edificações suportadas por pilares, vedação em pelo menos 
dois lados, destinadas normalmente a fins industriais, prestação 
de serviços ou a depósitos. Compreendem barracões de vários tipos 
e com características que variam desde o barracão sem ferro, 
paredes e pisos, até os barracões com acabamento semelhantes ao 
tipo loja já descrito, além dos pavilhões construídos para fins 
industriais especializados, tendo acabamentos e estruturas 
Lei n° 5.945 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
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próprias para apoios, fixação de máquinas e instalações de vários 
gêneros com ar condicionado, iluminação artificial fluorescente, 
sistemas de ventilação aperfeiçoados, etc. 
V — Edificação do tipo Telheiro: Os 
telheiros são edificações com estrutura de alvenaria, madeira ou 
metal, aberta total ou parcialmente em pelo menos três de suas 
faces. 
VI — Edificação de Outros Tipos: 
edificações não enquadradas nos tipos anteriores. São os casos de 
escolas, hospitais e similares, postos de serviços, teatros, 
cinemas, templos religiosos, etc. 
§ 2Q Para determinação do valor básico do 
metro (m2) de edificação, as mesmas serão enquadradas nos 
seguintes Padrões Construtivos: 
TIPO PADRÃO CONSTRUTIVO 
1-Precário 
2-Popular 
3-Médio 
4-Boa 
5-Luxo 
1-Popular 
2-Médio 
3-Bom 
4-Luxo 
1-Popular 
2-Médio 
3-Bom 
4-Luxo 
1-Popular 
2-Médio 
3-Bom 
1-Popular 
2-Bom 
1-Precário 
2-Popular 
3-Médio 
4-Bom 
5-Luxo 
1 
Casa/Sobrado 
2 
Apartamento 
3 
Comércio/Serviços 
4 
Galpão/Indústria 
5 
Telheiro 
6 
Outros 
Lei n° 5.945 
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6 
3° Os padrões construtivos para efeito 
do enquadramento das edificações ficam assim caracterizados: 
I - Tipo Construtivo: Casa/Sobrado Padrão 
Construtivo: 1 - Precário 
Construídas aparentemente sem preocupação 
com projeto ou utilização de mão de obra qualificada. Na maioria 
das vezes são construídas em etapas, compondo uma série de 
cômodos sem funções definidas, podendo ocupar a totalidade do 
terreno e ter mais de um pavimento, utilizando alvenaria e 
estrutura de concreto improvisada. Cobertura em laje pré-moldada 
podendo ter impermeabilização por processo simples ou telhas de 
fibrocimento sobre madeiramento não estruturado, sem forro. 
Geralmente associadas à autoconstrução, apresentam pé direito 
aquém dos legalmente especificados e deficiências construtivas 
evidentes, tais como desaprumos, desníveis e falta de arremates. 
Fachadas sem revestimentos ou com chapisco, emboca ou reboco e 
áreas externas em terra batida, cimentado rústico ou sobras de 
materiais. 
Caracterizam-se 
materiais construtivos essenciais e 
acabamentos, tais como: 
pela utilização de 
aplicação de poucos 
Pisos: cimentados 
de cerâmica ou cerâmica de qualidade finfe 
Paredes: chapisco 
pintura ou faixas com azulejos ou, ainda, 
ou revestidos com caco 
rior. 
podendo ter partes com 
sem revestimentos. 
Instalações hidráulicas: incompletas, com 
peças sanitárias simples e encanamentos eventualmente embutidos. 
Instalações elétricas: incompletas e 
geralmente com fiações aparentes. 
Esquadrias: madeira, ou ferro simples e 
de baixa qualidade. 
I - Tipo Construtivo: Casa/Sobrado Padrão 
Construtivo: 2 - Popular 
Construídas sem preocupação com projeto 
arquitetõnico, satisfazendo distribuição interna básica, 
compostas geralmente de dois ou mais cômodos, cozinha e banheiro. 
Na maioria das vezes são térreas, erigidas em estrutura simples e 
alvenaria de tijolos de barro ou de blocos de concreto, total ou 
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parcialmente revestida. Cobertura 
impermeabilizada por processo simples 
em laje pré-moldada 
ou telhas de cimento 
amianto ou barro sobre estrutura de madeira, podendo apresentar 
forros. Áreas externas em cimentado rústico ou revestidas com 
caco de cerâmica ou similar. Fachadas normalmente com emboço ou 
reboco, podendo ter pintura comum. 
Caracterizam-se pela utilização de 
materiais construtivos básicos e pelo emprego de acabamentos de 
qualidade inferior, restritos a alguns cômodos, tais como: 
Pisos: cimentado, cerâmica ou caco de 
cerâmica. 
Paredes: pintura simples sobre emboço ou 
reboco; barra impermeável ou azulejo comum nas áreas molhadas, 
eventualmente até o teto. 
Forros: sem revestimentos ou pintura 
sobre emboço e reboco sobre a própria laje; ou sobre madeira 
comum. 
hidráulicas: mínimas, 
sanitários de louça comum e 
Instalações 
geralmente embutidas; aparelhos 
metais de modelo simples. 
Instalações elétricas: sumárias, em geral 
embutidas e com número mínimo de pontos de luz, interruptores e 
tomadas, utilizando componentes comuns. 
Esquadrias: madeira, alumínio com perfis 
econômicos e/ou ferro comum. 
Tipo Construtivo: Casa/Sobrado 
Padrão Construtivo: 3 - Médio 
Edificações térreas ou assobradadas, 
podendo ser isoladas ou conjugadas de um dos lados, apresentando 
alguma preocupação com o projeto arquitetônico, principalmente no 
tocante aos revestimentos internos. Compostas geralmente de sala, 
dois ou três dormitórios (eventualmente uma suíte), banheiro, 
cozinha e abrigo ou garagem para um ou mais veículos. Estrutura 
mista de concreto e alvenaria, revestida interna e externamente. 
Cobertura em laje pré-moldada impermeabilizada ou telhas de barro 
apoiadas em estrutura de madeira, com forro. Áreas externas com 
pisos cimentados ou revestidos com cerâmica comum podendo 
apresentar jardins. Fachadas normalmente pintadas a látex sobre 
emboço ou reboco, usualmente com aplicação de pedras, pastilhas 
ou equivalentes, na principal. Caracterizam-se pela utilização de 
Lei n° 5.945 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
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materiais construtivos convencionais e pela aplicação de 
acabamentos de boa qualidade, porém padronizados e fabricados em 
série ■ tais como: 
Pisos: pedra comum, taco, assoalho, 
carpete, vinílico, cerâmica esmaltada. 
Paredes: pintura látex sobre massa 
corrida ou gesso; azulejo até o teto nas áreas molhadas. 
pintura sobre massa corrida na 
própria laje; gesso; ma 
Forros: 
deira. 
Instalações 
básica, com 
de padrão comercial, 
atendendo disposição 
respectivos componentes 
hidráulicas: completas, 
peças sanitárias e seus 
podendo dispor de 
aquecedor individual. 
Instalações elétricas: completas e com 
alguns circuitos independentes, satisfazendo distribuição básica 
de pontos de luz e tomadas, podendo estar incluídos, pontos para 
telefone e televisão. 
Esquadrias: portas lisas de madeira, 
caixilhos de ferro, madeira ou de alumínio e janelas com 
venezianas de madeira ou de alumínio de padrão comercial. 
I - Tipo Construtivo: Casa/Sobrado 
Padrão Construtivo: 4 - Bom 
Edificações em geral isoladas, podendo 
ser térreas ou com mais pavimentos, construídas atendendo a 
projeto arquitetõnico planejado no tocante à disposição interna 
dos ambientes e a detalhes personalizados nas fachadas. Compostas 
geralmente de sala para dois ou mais ambientes, três ou mais 
dormitórios (pelo menos uma suíte), banheiros, lavabo social, 
copa, cozinha, além de dependências de serviço completas e 
garagem para dois ou mais veículos. Estrutura mista, cobertura de 
telhas de barro sobre estrutura de madeira ou lajes maciças 
impermeabilizadas com proteção térmica. Áreas externas 
ajardinadas e pavimentadas com pedras ou cerâmicas especiais, 
eventualmente dotada de piscina ou churrasqueira. Fachadas 
pintadas a látex sobre massa corrida, textura acrílica ou com 
aplicação de pedras ou equivalente. 
Caracterizam-se pela utilização de 
materiais construtivos e acabamentos de boa qualidade, alguns 
fabricados sob encomenda, tais como: 
Lei n" 5.945 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
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Pisos: assoalho; carpete de alta 
densidade; cerâmica esmaltada; placas de mármore, de granito ou 
similar com dimensões padronizadas. 
Paredes: pintura acrílica sobre massa 
corrida ou gesso; cerâmica, fórmica ou pintura especial nas áreas 
frias. 
Forros: pintura sobre massa corrida na 
própria laje; gesso; madeira. 
Instalações hidráulicas: completas e 
executadas atendendo a projetos específicos; banheiros com peças 
sanitárias, metais e seus respectivos componentes de boa 
qualidade, podendo ser dotados de sistema de aquecimento central. 
Instalações elétricas: completas e 
compreendendo diversos pontos de iluminação e tomadas com 
distribuição utilizando circuitos independentes e componentes de 
qualidade, inclusive pontos de telefone, de TV a cabo e, 
eventualmente, equipamentos de segurança. 
Esquadrias: madeira estruturada, ferro 
e/ou de alumínio, caracterizadas por trabalhos e projetos 
especiais. 
I - Tipo Construtivo: Casa/Sobrado 
Padrão Construtivo: 5 - Luxo 
Edificações em terrenos de grandes 
proporções, totalmente isoladas, obedecendo a projeto 
arquitetõnico peculiar, demonstrando preocupação com 
funcionalidade e a harmonia entre os materiais construtivos, 
assim como, com os detalhes dos acabamentos aplicados. 
Compostas normalmente de salas para três 
ambientes ou mais (estar, jantar, escritórios, biblioteca, sala 
de inverno, etc.), lavabo, sala de almoço, copa, cozinha com 
despensa, quatro ou mais dormitórios (geralmente suítes), 
dependências para empregados e garagem para no mínimo três 
veículos. Áreas livres planejadas atendendo projeto de paisagismo 
podendo ter piscina, quadra esportiva ou churrasqueira. Estrutura 
completa de concreto armado. Cobertura em laje impermeabilizada 
com produtos apropriados, obedecendo a projeto específico e com 
proteção térmica ou telhas de cerâmica, sobre estrutura de 
madeira. Fachadas pintadas com látex acrílico sobre massa 
corrida, textura ou com aplicação de pedras especiais ou 
Lei n° 5.945 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
10 
materiais equivalentes, com detalhes definindo um estilo 
arquitetõnico. 
Caracterizam-se pela utilização de 
materiais construtivos e acabamentos especiais, geralmente 
produzidos sob encomenda, tais como: 
Pisos: mármore ou de granito, assoalhos, 
carpete de alta densidade. 
Paredes: pintura acrílica sobre massa 
corrida, azulejos, fórmica, epóxi, tecidos■ papel decorado, 
porcelanato ou equivalente. 
Forros: pintura acrílica sobre massa 
corrida aplicada na própria laje ou gesso; madeira. 
Instalações hidráulicas: obedecendo a 
projeto específico, banheiros dotados de peças sanitárias e 
metais nobres, hidromassagem, aquecimento central. 
Instalações elétricas: projetadas 
especialmente e utilizando circuitos independentes e componentes 
de qualidade, para pontos de usos diversos, inclusive tomadas 
para equipamentos domésticos, telefone, eventualmente ar 
condicionado e equipamentos de segurança. 
Esquadrias: madeira ou de alumínio com 
detalhes de projeto específico e utilizando ferragens especiais. 
II - Tipo Construtivo: Apartamento 
Padrão Construtivo: 1 - Popular 
Edificações com dois ou mais pavimentos, 
sem elevador, executadas obedecendo ã estrutura convencional e 
sem preocupação com o projeto arquitetônico, seja de fachada ou 
de funcionalidade. Hall de entrada e corredores com dimensões 
reduzidas e acabamentos simples, sem portaria e normalmente sem 
espaço para estacionamento, podendo, o térreo, apresentar 
destinações diversas, tais como pequenos salões comerciais, 
oficinas ou lojas. Fachadas sem tratamentos especiais, 
normalmente pintadas a látex sobre embaço ou reboco. 
Unidades normalmente constituídas de 
sala, um ou mais dormitórios, banheiro, cozinha e área de serviço 
conjugada, normalmente sem dependências de empregada. 
Caracterizam-se pela utilização de 
materiais construtivos essenciais e pelo emprego de poucos 
acabamentos, tais como: 
Lei n° 5.945 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
11 
e 
Pisos: cerâmica simples, caco de 
cerâmica, taco, Torração ou até cimentado. 
Paredes: pintura látex sobre embaço ou 
reboco, barra impermeável (pintura ou azulejos comuns) nas áreas 
molhadas. 
Instalações hidráulicas: sumárias com 
número mínimo de pontos de água, banheiros dotados das peças 
sanitárias básicas, de modelo simples. 
Instalações elétricas: sumárias e com 
poucos pontos de luz, interruptores e tomadas, utilizando 
componentes comuns. 
Esquadrias: ferro, venezianas de PVC ou 
de alumínio do tipo econômico. 
II - Tipo Construtivo: Apartamento 
Padrão Construtivo: 2 - Médio 
Edifícios com quatro ou mais pavimentos 
apresentando alguma preocupação com a forma e a funcionalidade 
arquitetõnica, principalmente no tocante à distribuição interna 
das unidades, podendo ser dotados de elevadores, geralmente com 
acessos e circulação pelo mesmo corredor. 
As áreas comuns apresentam acabamentos de 
padrão médio e podem conter salão de festas e, eventualmente, 
quadras de esportes e piscinas, além de guarita e apartamento de 
zelador. Fachadas com pintura sobre massa corrida ou texturizada, 
ou com aplicação de pastilhas, cerâmicas, ou equivalentes. 
Unidades contendo sala para dois 
ambientes, cozinha, área de serviço conjugada, dois ou três 
dormitórios (podendo um deles ter banheiro privativo) e em geral 
uma vaga de garagem por unidade. 
Caracterizam-se pela utilização de 
materiais construtivos e acabamentos de boa qualidade, porém 
padronizados e fabricados em escala comercial, tanto nas áreas 
privativas como nas de uso comum, tais como: 
Pisos: taco, carpete de madeira ou 
acrílico, cerâmica, placas de granito. 
Paredes: pintura látex sobre massa 
corrida ou gesso, azulejos de padrão comercial. 
Instalações hidráulicas: completas, 
atendendo disposição básica, com peças sanitárias e seus 
Lei n° 5.945 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
respectivos componentes de padrão comercial, servidos por água 
fria, podendo dispor de aquecedor individual. 
Instalações elétricas: completas e com 
alguns circuitos independentes satisfazendo distribuição básica 
de pontos de luz e tomadas, podendo estar incluídos pontos para 
telefone e televisão. 
Esquadrias: caixilhos de ferro ou de 
alumínio; venezianas de alumínio ou PVC com dimensões 
padronizadas. 
II Tipo Construtivo: Apartamento 
Padrão Construtivo: 3 - Bom 
Edifícios atendendo a projeto 
arquitetônico com soluções planejadas tanto na estética das 
fachadas como na distribuição interna dos apartamentos, em geral 
dois por andar. Podendo ser dotados de dois ou mais elevadores 
(social e serviço), geralmente com acessos e circulação 
independentes. Hall social não necessariamente amplo, porém com 
revestimentos e elementos de decoração de bom padrão. Áreas 
externas com grandes afastamentos e jardins, podendo ou não 
conter área de lazer (salão de festas, quadras de esportes, 
piscinas, etc.). Fachadas com pintura sobre massa corrida, massa 
texturizada ou cerâmica; eventualmente combinados com detalhes em 
granito ou material equivalente. 
Unidades contendo salas para dois ou mais 
ambientes, três dormitórios, pelo menos uma suíte, cozinha, dois 
ou mais banheiros completos e pelo menos duas ou mais vagas de 
estacionamento. Caracterizam-se pela utilização de materiais 
construtivos e acabamentos de bom padrão e qualidade, tanto nas 
áreas privativas como nas de uso comum, tais como: 
Pisos: assoalho, cerâmica esmaltada, 
carpete, placas de mármore ou de granito. 
Paredes: pintura látex sobre massa 
corrida ou gesso, cerâmica. 
Instalações hidráulicas: completas com 
peças sanitárias e metais de boa qualidade; aquecimento central. 
Instalações elétricas: completas e 
compreendendo diversos pontos de iluminação e tomadas com 
distribuição utilizando circuitos independentes e componentes de 
qualidade, inclusive pontos especiais para equipamentos 
Lei n° 5,945 
tk_ 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
13 
eletrodomésticos e instalações para antena de TV e telefone nas 
principais acomodações. 
Esquadrias: caixilhos e venezianas de 
madeira ou de alumínio. 
II - Tipo Construtivo: Apartamento 
Padrão Construtivo: 4 - Luxo 
Edifícios exibindo linhas arquitetõnicas 
esmeradas. Normalmente compostos por um ou dois apartamentos por 
andar, podendo ser duplex. Dotados de dois ou mais elevadores com 
circulação independente para a parte social e de serviço. Hall 
social amplo com materiais de acabamento e de decoração esmerados 
e pé-direito elevado, dotados de guarita e sistema especial de 
segurança. Áreas externas com grandes afastamentos, planejadas e 
com tratamento paisagístico especial, geralmente complementadas 
com área de lazer completo. Fachadas dotadas de tratamentos 
especiais em concreto aparente, massa raspada, texturizada, 
granito ou material equivalente. 
Unidades com, geralmente, quatro ou mais 
dormitórios (podendo ser suítes), sala para três ou mais 
ambientes, dependência de empregada, ampla área de serviço e 
geralmente três ou mais vagas de estacionamento, eventualmente 
acrescidas de outras para visitantes. 
Caracterizam-se pela utilização de 
materiais construtivos e acabamentos especiais, tanto nas áreas 
privativas como nas de uso comum, tais como: 
Pisos: madeira, mármore, granito polido, 
cerâmica especial ou similar. 
Paredes: pintura látexsobre massa 
corrida, cerâmica, epóxi, melamínico ou similar. 
Instalações hidráulicas: completas e 
obedecendo a disposição especial, com peças sanitárias e metais 
de qualidade superior, podendo dispor de hidromassagem e 
aquecimento central. 
Instalações elétricas: sistema especial 
de iluminação, projetado em circuitos independentes, utilizando 
componentes de qualidade, com pontos de tomadas para usos 
diversos, inclusive para equipamentos domésticos; eventualmente 
ar condicionado. 
ui 3 
Lei n° 5.945 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
14 
Esquadrias: madeira ou de alumínio, 
executadas atendendo a projetos específicos e utilizando 
ferragens especiais. 
XII - Tipo 
Comercial/Serviços Padrão Construtivo: 1 - Popular 
Construtivo: 
Edificações geralmente com um pavimento, 
arquitetura interior e exterior simples. A construção quando 
possui subdivisão, é feita por salas com dimensões reduzidas. 
Cobertura em telha metálica ou fibrocimento sobre estrutura de 
madeira ou metálica. Os banheiros podem ser privativos ou 
coletivos, contendo apenas instalações básicas e metais de modelo 
simples. Hall e corredores de larguras reduzidas. Normalmente sem 
ou com poucas vagas de estacionamento. 
Caracterizam-se pela utilização de itens 
construtivos básicos e acabamentos simples e econômicos, de 
qualidade inferior, tanto na área das unidades como nas de uso 
comuns, tais como: 
Pisos: cerâmica simples, caco de 
cerâmica, cimentado ou similar. 
Paredes: pintura látex comum sobre embaço 
ou reboco, com barra impermeável nas áreas molhadas. 
Instalações hidráulicas: dotadas apenas 
dos equipamentos básicos, materiais simples. 
Instalações elétricas: Com número pequeno 
de pontos de luz, interruptores e tomadas, utilizando componentes 
comuns. 
Esquadrias: madeira, alumínio ou ferro 
simples. 
III - Tipo 
Comercial/Serviços Padrão Construtivo: 2 - Médio 
Construtivo: 
Edificações geralmente com um pavimento, 
podendo ter divisões internas para escritórios ou outras 
dependências. Projetados para vãos de proporções pequenas e 
médias, em geral com até dez metros, em estrutura de alvenaria de 
tijolos ou blocos de concreto. Coberturas de telhas de barro 
sobre tesouras de madeira, geralmente com forro. 
Fachadas normalmente pintadas a látex 
sobre embaço ou reboco, ou sem revestimentos. 
Lei n° 5.945 
f 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
i5 
Caracteriza-se pela utilização de poucos 
acabamentos, tais como: 
Pisos: concreto, podendo ter revestimento 
de cerâmica comum, taco, vinílico ou forração. 
Paredes: pintura a látex podendo 
apresentar barras impermeáveis e azulejos comuns nos banheiros. 
Instalações hidráulicas: metais simples. 
Instalações elétricas: básica utilizando 
materiais econômicos. 
Esquadrias: madeira ou ferro. 
III - Tipo Construtivo: 
Comercial/Serviços Padrão Construtivo: 3 - Bom 
Com um pavimento ou mais, projetados para 
vãos, em geral, superiores a dez metros, utilizando estruturas 
metálicas ou de concreto pré-moldado ou armado no local. 
Coberturas metálicas ou telhas pré-moldadas de concreto. Fachadas 
com tratamento arquitetõnico simples, pintadas a látex, com 
revestimento de cerâmica ou outros materiais. Áreas externas com 
piso cimentado ou concreto simples podendo ter partes 
ajardinadas. 
Caracteriza-se pela aplicação de 
materiais de acabamentos econômicos, tais como: 
Pisos: concreto estruturado nas áreas dos 
galpões; cerâmica, vinilico, carpete ou outras nas demais 
dependências. 
Paredes: pintura a látex sobre emboço 
reboco, barra impermeável ou azulejo nos banheiros. 
ou 
Instalações 
louça sanitária e metais comuns. 
hidráulicas: completas, com 
Instalações elétricas: completas, com 
distribuição em circuitos independentes. 
Esquadrias: madeira, ferro ou de 
alumínio. 
III - Tipo Construtivo: 
Comercial/Serviços Padrão Construtivo: 4 - Luxo 
Com um pavimento ou mais, pé-direito 
elevado e vãos de grandes proporções, utilizando estruturas 
especiais metálicas, de concreto pré-moldado ou armado no local. 
r 
Lei n° 5.945 
( 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
16 
Coberturas metálicas ou telhas pré-moldadas de concreto. Fachadas 
com tratamento arquitetônico, utilizando painéis de vidro, 
pintura a látex, revestimento cerâmico ou outros materiais. 
Áreas externas com tratamento 
paisagístico, pavimentação, tendo como dependências acessórias 
vagas de estacionamento, guarita, plataforma de carga e descarga, 
dentre outras. 
Caracteriza-se pela aplicação de 
materiais de acabamentos especiais, tais como: 
Pisos: concreto estruturado e com 
revestimentos especiais nas áreas dos galpões; cerâmico, 
vinílico, carpete ou outras nas demais dependências. 
Paredes: pintura com tintas especiais, 
resinas ou acrílicas ou cerâmicas aparentes. 
Instalações hidráulicas: completas e de 
boa qualidade. 
Instalações elétricas: completas, com 
componentes de boa qualidade, distribuídas em circuitos 
projetados especialmente, incluindo cabines de força; instalações 
suplementares para combate a incêndio, ar condicionado central 
nas áreas administrativas, dentre outros. 
Esquadrias: madeira, ferro ou de 
alumínio, geralmente obedecendo a projeto específico. 
IV - Tipo Construtivo: Galpão/Indústria 
Padrão Construtivo: 1 - Popular 
Com um pavimento ou mais, podendo ter 
divisões internas para escritórios, mezaninos ou outras 
dependências. Projetados para vãos de proporções médias, em geral 
até dez metros, em estrutura metálica ou de concreto e 
fechamentos com alvenaria de tijolos ou blocos de concreto. 
Coberturas de telhas de barro ou de fibrocimento sobre tesouras 
de madeira ou metálicas, geralmente com forro. 
Fachadas normalmente pintadas a látex 
sobre emboço ou reboco, ou sem revestimentos. 
Caracteriza-se pela utilização de poucos 
acabamentos, tais como: 
Pisos: concreto, eventualmente 
estruturado, podendo ter revestimento de cerâmica comum ou caco 
de cerâmica. 
Lei n° 5.945 
podendo ter 
materiais de 
partes ajardinadas. 
Caracteriza-se pela aplicação de 
acabamentos econômicos, tais como: 
Pisos: concreto estruturado nas áreas dos 
galpões; cerâmica, vinílico, carpete ou outros nas demais 
Lei n° 5.945 
estruturas 
no local. 
concreto 
utilizando 
elevado e vãos de grandes proporções, utilizando 
especiais metálicas, de concreto pré-moldado ou armado 
Coberturas metálicas ou telhas pré-moldadas de 
protendido. Fachadas com tratamento arquitetônico, 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Paredes: pintura a látex podendo 
apresentar barras impermeáveis e azulejos comuns nos banheiros. 
Instalações hidráulicas: simples e 
dotadas apenas dos equipamentos básicos. 
Instalações elétricas: econômicas. 
Esquadrias: madeira, ferro ou de 
alumínio. 
IV - Tipo Construtivo: Galpão/Indústria 
Padrão Construtivo: 2 - Médio 
Com um pavimento ou mais, projetados para 
vãos, em geral, superiores a dez metros, utilizando estruturas 
metálicas ou de concreto pré-moldado ou armado no local. 
Coberturas metálicas ou telhas pré-moldadas de concreto 
protendido. Fachadas com tratamento arquitetônico simples, 
pintadas a látex, com revestimento de cerâmica ou outros 
materiais. Áreas externas com piso cimentado ou concreto simples 
dependências. 
Paredes: pintura a látex sobre emboço ou 
reboco, barra impermeável ou azulejo nos banheiros. 
Instalações hidráulicas: completas, com 
louça sanitária e metais comuns. 
Instalações elétricas: completas, com 
distribuição em circuitos independentes. 
Esquadrias: madeira, ferro ou de 
alumínio. 
IV - Tipo Construtivo: Galpão/Indústria 
Padrão Construtivo: 3 - Bom 
Com um pavimento ou mais, pé-direito 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
18 
painéis de vidro, pintura a látex, revestimento cerâmico ou 
outros materiais. 
Áreas externas com tratamento 
paisagístico, pavimentação, tendo como dependências acessórias 
vagas de estacionamento, guarita, plataforma de carga e descarga, 
dentre outras. 
Caracteriza-se pela aplicação de 
materiais de acabamentos especiais nas áreas, tais como: 
Pisos: concreto estruturado e com 
revestimentos especiais nas áreas dos galpões; cerâmico, 
vinílico, carpete ou outros nas demais dependências. 
Paredes: pintura com tintas especiais, 
resinas ou acrílicas ou cerâmicas aparentes. 
Instalações hidráulicas: completas e de 
boa qualidade. 
Instalações elétricas: completas, com 
componentes de boa qualidade, distribuídas em circuitos 
projetados especialmente, incluindo cabines de força; instalações 
suplementares para combate a incêndio, ar condicionado central 
nas áreas administrativas, dentre outros. 
Esquadrias: madeira, ferro ou de 
alumínio, geralmente obedecendo a projeto específico. 
V - Tipo Construtivo: Telheiro Padrão 
Construtivo: 1 - Popular 
Edificações de um só espaço, constituída 
por uma cobertura de telha de barro ou fibrocimento de qualidade 
inferior e respectivos apoios, dispondo de pelo menos três 
laterais abertas, normalmente sem esquadrias; estrutura de 
madeira, sem acabamento; piso em terra batida ou simples cimento; 
instalações sanitárias e elétricas mínimas. 
V - Tipo Construtivo: Telheiro Padrão 
Construtivo: 2 - Bom 
Edificações de um só espaço, constituída 
por uma cobertura de telha de barro, fibrocimento ou outra, de 
boa qualidade e respectivos apoios, dispondo de pelo menos três 
laterais abertas, normalmente sem esquadrias; estrutura de 
madeira, concreto armado ou metálica, sem acabamento; piso em 
simples cimento; instalações sanitárias e elétricas mínimas. 
Lei n° 5.945 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
VI - Tipo Construtivo: Outros Tipos 
Padrão Construtivo: 1 - Precário 
Edificação com padrão de acabamento 
rústico, possuindo um pavimento; estrutura de alvenaria ou 
madeira, conjugada ou geminada, material empregado de pouca 
qualidade, pequena área construída, piso tijolado ou cimentado, 
forro de madeira simples, quando existente, sem dependências e 
com materiais de acabamento inexistentes ou de má qualidade. 
VI - Tipo Construtivo: Outros Tipos 
Padrão Construtivo: 2 - Popular 
Normalmente um pavimento; pé direito até 
3 metros; arquitetura funcional, sem preocupação com estilo; 
ausência de esquadrias; estrutura de concreto armado; vãos 
médios; cobertura em laje de concreto armado ou em telhas de 
fibrocimento ou barro; revestimento rudimentar; paredes internas 
e tetos sem revestimento; pisos cimentados; instalações 
hidráulicas, sanitárias e elétricas mínimas. 
VI - Tipo Construtivo: Outros Tipos 
Padrão Construtivo: 3 - Médio 
Normalmente um pavimento; pé direito até 
4 metros, sem preocupação arquitetõnica; estrutura de madeira, 
alvenaria ou metálica; pequenos vãos; cobertura de telhas de 
barro ou de fibrocimento; revestimento simples, com ou sem 
vedação lateral; pisos de terra ou cimentados; instalações 
administrativas pequenas e simples; instalações hidráulicas, 
sanitárias e elétricas simples e reduzidas. 
VI - Tipo Construtivo: Outros Tipos 
Padrão Construtivo: 4 - Bom 
Um ou mais pavimentos; pé direito até 6 
metros; preocupação arquitetônica; estrutura de concreto armado 
ou metálico; vãos médios; cobertura de telhas de fibrocimento ou 
alumínio; revestimento com paredes rebocadas; pisos com materiais 
de boa qualidade; pintura a látex ou similar; instalações 
administrativas de tamanho médio e com acabamento de qualidade 
Lei n° 5.945 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
20 
boa; instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas de boa 
qualidade. 
VI - Tipo Construtivo: Outros Tipos 
Padrão Construtivo: 5 - Luxo 
Um ou mais pavimentos; pé direito acima 
de 6 metros; normalmente com projeto arquitetõnico específico; 
preocupação com o estilo, forma e funcionalidade da edificação; 
estrutura de concreto armado ou metálica; grandes vãos; cobertura 
de telhas de fibrocimento ou alumínio; revestimento com paredes 
rebocadas; pisos com materiais de qualidade superior; pintura a 
látex, resinas ou similar; instalações administrativas de porte e 
com acabamento de boa qualidade; instalações hidráulicas, 
sanitárias e elétricas completas e de primeira qualidade. 
Art. 15. O valor básico do metro quadrado 
das dependências será obtido a razão de 50% (cinquenta por cento) 
do valor atribuído à edificação principal do imóvel. 
Parágrafo único. Consideram-se como 
dependências as edículas, piscinas, porões com no máximo 2,30m 
(dois metros e trinta centímetros) de altura e demais edificações 
fisicamente independentes da edificação principal e localizadas 
no interior da porção territorial do imóvel, como: quarto de 
despejo, depósito, garagem, cobertura para tanques ou autos com 
telhas de fibrocimento ou cerâmica e outros. 
Art. 16. O Fator Conservação 
corresponderá ao estado de conservação aparente da edificação e 
os coeficientes são os seguintes: 
çék4se 
1 - Má 0,75 
2 - Regular 0,85 
3 - Boa/Nova 1,00 
Parágrafo único. Para efeito da 
caracterização do estado de conservação das edificações serão 
considerados os seguintes critérios: 
Lei n" 5.945 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
I - Má — Necessitando de reparos 
importantes: Edificação cujo estado geral possa ser recuperado 
com pintura interna e externa, com substituição de panos de 
regularização da alvenaria, reparos de fissuras e trincas, com 
estabilização e/ou recuperação de grande parte do sistema 
estrutural. As instalações hidráulicas e elétricas possam ser 
restauradas mediante a substituição das peças aparentes. A 
substituição dos revestimentos de pisos e paredes, da maioria dos 
cômodos, se faz necessária. Substituição ou reparos importantes 
na impermeabilização ou no telhado. 
II — Regular: Edificação cujo estado 
geral possa ser recuperado com reparo de fissuras e trincas 
localizadas e superficiais e pintura interna e externa. 
III — Boa/Nova: Edificação nova ou com 
reforma geral e substancial que apresente apenas sinais de 
desgaste natural da pintura externa. 
Art. 17. Nos casos singulares de 
edificações particularmente valorizadas ou desvalorizadas, que 
não se enquadrem em qualquer dos tipos ou categorias previstos ou 
quando a aplicação do método avaliativo estatuído nesta Lei possa 
conduzir, a juízo da Prefeitura, a tratamento fiscal injusto ou 
inadequado, seu valor será fixado por avaliação especial 
determinada pela Prefeitura do Município. 
Art. 18. A Planta Genérica de Valores a 
que se refere esta Lei será adotada para o cálculo do Imposto 
Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU — e para 
o cálculo do Imposto Sobre a Transmissão "Inter Vivos", a 
Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e Direitos a 
Eles Relativos — ITBI e estabelecerá o valor venal dos imóveis à 
época do lançamento do imposto. 
§ 19- O ooder Executivo baixará Decreto 
anualmente regulamentando o lançamento e a cobrança do IPTU, 
definindo, entre outros critérios, o desconto sobre o valor do 
imposto devido, para pagamento à vista ou parcelado. 
§ 2° Para definição do percentual de 
desconto sobre o imposto devido deverão ser consideradas as 
características e finalidade dos imóveis. 
Lei n° 5.945 
r 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
22 
§ 32 O lançamento do IPTU no exercício de 
2015, deverá obrigatoriamente observar os seguintes descontos, 
incidentes sobre o imposto devido: 
I — 90% (noventa por cento) para os 
imóveis com valor venal até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); 
II — 80% (oitenta por cento) para os 
imóveis com valor venal de R$ 80.000,01 (oitenta mil reais e um 
centavo) até R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais); 
III — 70% (setenta por cento) para os 
imóveis com valor venal de R$ 160.000,01 (cento e sessenta mil 
reais e um centavo) até R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil 
reais); 
IV — 60% (sessenta por cento) para os 
imóveis com valor venal acima de R$ 320.000,01 (trezentos e 
vinte mil reais e um centavo) 
V - para os imóveis sem edificação, o 
desconto corresponderá a 3/4 do percentual do desconto da 
respectiva faixa de valor venal; 
VI - para os imóveis sem edificação, 
cadastrados em nome de proprietário loteador, o desconto 
corresponderá a 1/4 do percentual do desconto da respectiva faixa 
de valor venal. 
§ 4° A partir do exercício de 2016, os 
descontos previstos nos incisos de I a IV do § 32 serão reduzidos 
em 10% (dez por cento) a cada ano até o exercício de 2022. 
S 5° No caso do cálculo do ITBI, 
respeitar-se-á o disposto no § 12 do Art. 74 da Lei n2 2.872/96, 
alterado pelo Art. 12 da Lei n2 3.069/98. 
Art. 19. Os valores de m2 de terrenos e 
de edificações constantes da Planta Genérica de Valores a que se 
refere esta Lei deverão ser atualizados anualmente, com base na 
variação do IPCA/IBGE acumulado desde a última atualização da 
PGV, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo. 
Lei n° 5.945 
MIRIAM 
SECRE 
IAR OLGADO 
IA ICIPAL DE 
MINISTRAÇÃO 
CARLOS HONÓRIO 
SECRETÁRIO MUNICIP 
TONI JÚNIOR 
DE GOVERNO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
23 
Art. 20. Sem prejuízo da disposição 
contida no artigo 19, no ano de 2022 será elaborada nova Planta 
Genérica de Valores no Município de Varginha que será revisada a 
cada 4 (quatro) anos. 
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, 
especialmente o art. 229 da Lei ng 2.872/96, alterado pelas Leis 
ngs 2.986/97, 3.069/98 e 3.139/99. 
Mando, 
autoridades a quem o conhecimento 
que a cumpram e a façam cumprir, 
contém. 
Prefeitur, 
de dezembro de 2014; 1322 da 
do Município. 
portanto, a todas as 
e execução desta Lei pertencer, 
tão inteiramente como nela se 
do Município de Varginha, 23 
cipação Político-Administrativa 
ANTO 
PREFE 
❑ SILVA 
MUNICIPAL 
Lei n° 5.945 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
24 
TABELA 2 — Anexa a Lei n2 5.945 
VALOR P/M2 DAS EDIFICAÇÕES 
TIPO PADRÃO 
CONSTRUTIVO 
VALOR 
(14/M2)_ 
1-Precário 258,18 
2-Popular I 353,13 
1 
Casa/Sobrado 3-Médio 482,80 
4-Boa 655,32 
5-Luxo 870,67 
1-Popular 430,70 
2 2-Médio 742,15 
Apartamento 
3-Bom 905,40 
4-Luxo 1.087,17 
1-Popular 430,70 
3 2-Médio 698,15 
Comércio/Serviços 
'3-Bom 1.044,33 
4-Luxo 1.345,37 
'1-Popular 172,53 
4 
Galpão/Indústria I2-Médio 353,13 
13-Bom 698,15 
5 L1-13.9P1.4 90,30 
Telheiro 
2-Bom 223,45 
1-Precário 305,67 
2-Popular 392,50 
6 
Outros 3-Médio 590,48 
4-Bom 849,82 
5-Luxo 1.108,02 
Lei ri° 5.945 
Profundidade Equivalente (PE) = Área do Terreno 
Testada Principal 
Profundidade 
Equivalente (In) Coeficiente 1 
-1 
1 
De i Até 
0,00 30,99 1,00 
31,00 31,99 0,98 
32,00 32,99 0,97 
33,00 33,99 0,95 
34,00 34,99 0,94 
35,00 35,99 0,93 
36,00 36,99 0,91 
37,00 37,99 0,90 
38,00 38,99 0,89 
39,00 39,99 0,88 
40,00 40,99 0,87 
41,00 41,99 0,86 
42,00 42,99 0,85 
43,00 43,99 0,84 
44,00 44,99 0,83 
45,00 45,99 0,82 
45,00 46,99 0,81 _I 
47,00 47,99 0,80 
48,00 48,99 0,79 
49,00 49,99 0,78 
'----- 50,00 50,99 0,77 1 
51,00 51,99 0,77 
52,00 1 52,99 0,76 r 
53,00 53,99 0,75 
54,00 54,99 0,75 
55,00 I 55,99 0,74 
56,00 56,99 0,73 
57,00 57,99 0,73 
58,00 58,99 0,72 
59,00 59,99 0,71 
60,00 ou mais 0,70 
Lei n-5.945 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
TABELA 3 - Anexa a Lei nq 5.945 
COEFICIENTES DO FATOR PROFUNDIDADE 
r 
r 
Lei n° 5.945 
TABELA 4 - Anexa a Lei riP 5.945 
COEFICIENTES DO FATOR TESTADA 
COMPRIMENTO 
TESTADA 
LINEAR 
5 m 
PRINCIPAL 
COEFICIENTE 
Até 0,84 
De 5,01 a 6 m 0,88 
De 6,01 a 7 m 0,91 
De 7,01 a 8 m 0,95 
De 8,01 a 9 m 0,97 
De 9,01 a 10,99 m 1,00 
De 11,0 a 11,99 m 1,02 
De 12,0 a 12,99 m 1,05 
De 13,0 a 13,99 m 1,07 
De 14,0 a 14,99 m 1,09 
De 15,0 a 15,99 m 1,11 
De 16,0 a 16,99 m 1,12 
De 17,0 a 17,99 m 1,14 
De 18,0 a 18,99 m 1,16 
De 19,0 a 19,99 m 1,17 
Acima de 19,99 m 1,19 
1 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Fator aplicável somente aos terrenos acima de 750m2 
_ 
Área do terreno Coeficiente 
de 750,00 a 1.000,00 0,97 
--- -- de 1.000,01 a 1.200,00 0,95 
de 1.200,01 a 1.400,00 0,92 
de 1.400,01 a 1.600,00 0,90 
de 1.600,01 a 1.800,00 0,88 
de 1.800,01 a '2.000,00 0,85 
de 2.000,01 a 2.500,00 0,83 
de 2.500,01 a 3.000,00 0,80 
de -3.000,01 a1 3.500,00 0,78 
de 3.500,01 a 4.000,00 0,76 
de 4.000,01 a 4.500,00 0,73 
de 4.500,01 a 5.000,00:.`• 0,71 
de 5.000,01 a 6.000,00- 0,68 
de 6.000,01 a 7.000,00 0,66 
de 7.-600,61 a 8.000,001 0,64 
de 8.000,01 a 9.000,00 0,61 
de 9.000,01 a 10.000,00' 0,59 
de 10.000,01 a 12.000,00 
de 12.000,01 a 14.000,00 0,54 
de 14.000,01 a í6.000,00 C1;52 
de 16.000,01 a 18.000,00 0,49 
de 18.000,01 20.000,00 0,47 
de 20.000,01 a 25:000,00 0,44 
de 25.000,01 a 30.000,00 0,42 
de 30.000,01 a 35.000,00 0,40- 
de 35.000,01 a- 40.000,00 0;37 
de 40.600,6i ã 50.000,00 0,35 
de 50.000,01 a 60.000,00 0,32 
de 60.000,01 a 70.000,00 0,30 
de 70.000,01 a 80.000,00 0,28 
de 80.000,01 a 90000,00 0,25 
de 90:600,01 a 100.000,00 0,23 
de 100.000,01 a 125.000,00 0,20 
de 125.000,01 a 150.000,00 0,18 
de 150.000,01 a 175.000,00 0,16 
Acima de 175. 000,00 0,14 
Lei n" 5.945 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
TABELA 5 - Anexa a Lei nº 5.945 
COEFICIENTES DO FATOR ÁREA 
77 
1, 
.FEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGUNWIA 
LEI N° 2.872/96 
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO 
MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu 
nome, sanciono a seguinte Lei; 
LIVRO I 
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
CAPÍTULO 
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA 
Art. 1.° - Esta lei institui o Código Tributário do 
Município, dispondo sobre fatos geradores, contribuintes, responsáveis, base de 
cálculo, aliquOtas, lançamento e arrecadação de cada tributo, disciplinando a 
aplicação de penalidades, a concessão de isenções e a administração tributária. 
Art. 2° - Aplicam-se às relações entre a Fazenda 
Municipal, os contribuintes e terceiros, as normas da Constituição Federal, da Lei 
gânica Municipal, do Código Tributário Nacional, das demais leis 
mplementares e deste Código. 
Art. 3° - O Sistema Tributário do Município é 
composto de: 
• PREFEUURA DO AillfiCrífic10 INIL,0 dtr-% 
§ 3° - O imposto também é devido pelos 
proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel 
que, mesmo localizado fora da zona urbana, seja utilizado como sítio de recreio e 
sobre o qual não esteja incidindo o ITR (Imposto Territorial Rural). 
§ 4° - O imposto não é devido pelos proprietários, 
titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de terreno que, mesmo 
localizado na zona urbana, seja utilizado, comprovadamente, em exploração 
extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial 
Art. 7° - Considera-se ocorrido o fato gerador, em 
primeiro de janeiro de cada ano. 
imposto: 
Art. 8° - Considera-se terreno, para efeitos desse 
I - o solo, sem benfeitoria ou edificação; 
II - o terreno que contenha: 
a) construção em andamento ou paralisada, desde 
que não habitada; 
h) construção em demolição, durante o prazo de 
valida de do seu Alvará. 
Art. 9° - Considera-se prédio para os efeitos desse 
imposto as construções permanentes, que sirvam para habitação, uso, recreio ou para 
o exercício de quaisquer atividades, lucrativas ou não, seja qual for sua forma ou 
destino aparente ou declarado, ressalvadas as construções a que se refere o artigo 80, 
inciso II. 
Art. 10 - A incidência do imposto independe do 
cumprimento de quaisquer exigências regulamentares ou administrativas, sem 
prejuízo das penalidades cabíveis. 
Art. 11 - O contribuinte do imposto é o 
proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel, a qualquer título. 
o 
L ALFREDO 
SECREL DE ADMINISTRAÇÃO 
Prefeitura Municipal de Varg,inha, em 30 de 
dezembro de 1996. 
5 
11""7 1
'SIO RIBEL.0 Dgf. 
n11111~."" 
NIC1PAL 
• PREFEITURA MUNICÁFIO VARGINHA 
Art. 226 - Caso venha o Governo Federal a 
autorizar a adoção de um indexados' econômico, o mesmo será adotado, 
automaticamente, na área Municipal, para as obrigações constantes deste Código. 
Art. 227 - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação e terá eficácia a partir de I' de Janeiro do exercício de 1997, revogada a 
Lei 2.422, de 28 de dezembro de 1993 e demais disposições em contrário. 
r 
• 
Art. 228 - O Executivo poderá regulamentar total 
ou parcialmente o presente Código, sernike que tal regulamentação se fizer 
necessária. 
- Art. 229 - Para efeito de lançamento e 
an-ecadação dos ImpostoS .- IPTli e ITBI, considerar-se-a como valor venal dos 
imóveis, o valor constante da Planta Genérica de Valores - PGV - aprovada pelo 
Decreto Municipal n° 1.985 de 10 de janeiro de 1996, com desconto de 50% 
(cinqüenta por cento), até que se promova nova revisão da referida planta. 
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o 
conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. 
80 

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