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materia nº 67/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 67 / 2022
Date 2022-12-12
EmentaPRORROGA O PRAZO PARA CONCESSÃO DE COMPLEMENTO TARIFÁRIO, PELO MUNICÍPIO, POR USUÁRIO PAGANTE, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL N° 6.959, DE 31 DE MARÇO DE 2022, VISANDO À MANUTENÇÃO DO VALOR DA TARIFA DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO.
native_id381

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-12 Proposição protocolada — —

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
Varginha, 12 de dezembro de 2022. 
Ofício n° 79/2022 
Assunto : Encaminha Projeto de Lei 
Serviço : Secretaria Geral 
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa 
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida 
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que 
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que "PRORROGA O 
PRAZO PARA CONCESSÃO DE COMPLEMENTO TARIFÁRIO, PELO MUNICÍPIO, POR 
USUÁRIO PAGANTE, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL N° 6.959, DE 31 DE 
MARÇO DE 2022, VISANDO À MANUTENÇÃO DO VALOR DA TARIFA DO TRANSPORTE 
COLETIVO URRAM". 
Consigna-se que, embora c Procedimento Licitatório - Edital 
n° 225/2022 - Concorrência Pública nõ003/2022 tenha sido findado, a 
empresa ora vencedora terá, nos termos do respectivo Edital, o prazo 
de 60 (sessenta) dias da assinatura do Instrumento Contratual, que 
se deu em 12 de dezembro de 2022, para iniciar, efetivamente, os 
serviços de transporte coletivo urbano neste Município. 
Tem-se portanto que, enquanto restar pendente o inicio efetivo das 
atividades pela empresa vencedora, a atual detentora do contrato de 
concessão de serviço público de transporte coletivo do Município de 
Varginha continuará exercendo referidos serviços. 
Logo, a prorrogação do complemento tarifário que se pretende com o 
presente Projeto de Lei, no valor de R$ 1,00 (hum real) por usuário 
pagante, limitado a trezentos e vinte mil usuários pagantes por mês, 
nos termos da Lei Municipal n° 6.959, de 31 de março de 2022, 
transmuta-se na manutenção do serviço, de modo a reduzir o déficit 
tarifário, tornando,'portanto, necessário para manter a prestação do 
serviço de transporte coletivo urbano no Município de Varginha, até 
o efetivo início das atividades da nova empresa contratada, sem, 
contudo, repassar o custo através do aumento da tarifa ao cidadão 
varginhense mais necessitado, o qual depende daquele meio de 
transporte para se locomover. 
ERMA SRA. 
ZILDA MARIA DA SILVA 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
NESTA 
Of prorroga prazo para concessão de complemento tarifário 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
Consigna-se ainda que, com a nova empresa contratada o valor a ser 
praticado como tarifa será de R$ 6,75 (seis reais e setenta e cinco 
centavos), valor acima do atualmente pago à empresa concessionária 
do transporte público, o que, igualmente, justifica a necessidade de 
prorrogação do complemento tarifário, de forma a resolver, ou ao 
menos, mitigar a onerosidade que pesa sobre a concessionária, ao 
mesmo tempo em que se manterá, como já dito, a tarifa do serviço 
público nos mesmos patamares, não onerando em excesso o cidadão. 
Por fim, dado o interesse público que reveste este Projeto de Lei, 
contamos com a aprovação dos nobres Edis à proposta, adotando-se 
quanto ao seu trâmite o REGIME DE URGÊNCIA previsto no art. 53, da 
Lei Orgânica do Município. 
Sem outro particular para o momento, aproveitamos a oportunidade 
para reiterar aos membros dessa digna Casa protestos de elevado 
apreço e distinta consideração. 
Com nossas cordiais saudações, subscrevemo-nos, 
Atenciosamente, 
Vérdi o Melo 
Prefeito Municipal 
Of prorroga prazo para concessão de complemento tarifário 
À Comissão de Justiça, Legislação 
e Redação Final, 
VarçOnha,J- 1 de 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
PROJETO DE LEI... 
PRORROGA O PRAZO PARA CONCESSÃO DE 
COMPLEMENTO TARIFÁRIO, PELO MUNICÍPIO, 
POR USUÁRIO PAGANTE, NOS TERMOS DA LEI 
MUNICIPAL N° 6.959, DE 31 DE MARÇO DE 
2022, VISANDO À MANUTENÇÃO DO VALOR DA 
TARIFA DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO. 
O Povo do Município de Varginha, Estado 
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
APROVA: 
Art. 1° Fica prorrogado o prazo, até 10 
de fevereiro de 2023, para a concessão de complemento 
tarifário, pelo Município, por usuário pagante, nos termos da 
Lei Municipal n° 6.959, de 31 de março de 2022, de forma a 
garantir a manutenção do valor da tarifa do transporte 
coletivo urbano. 
Parágrafo único. A concessão do 
complemento tarifário previsto na Lei Municipal n° 6.959, de 
31 de março de 2022, poderá cessar antes da data especificada 
no caput deste artigo se acaso a nova empresa contratada, 
vencedora do Procedimento Licitatório - Edital n° 225/2022 -
Concorrência Pública n° 003/2022, iniciar, efetivamente, os 
serviços de transporte coletivo urbano neste Município, antes 
do prazo de 60 (sessenta) dias da assinatura do contrato, 
previsto no respectivo Edital. 
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data 
da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01, de outubro de 
2022. 
Proj prorroga prazo para concessão de complemento tarifário 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
Art. 30 Ficam revogadas as disposições 
em contrário. 
Prefeitura do Município de Varginha, 12 
de dezembro de 2022. 
VÉRDI CIO MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
CARLOS HONÓRIO OT ONI JÚNIOR LEONARDO VINHAS CIACCI 
SECRETÁRIO MUNICIPAL SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE ADMINISTRAÇÃO DE GOVERNO 
RO MARCELO DOS_SANTOS WA\35á SILVA 
PROCURADOR-GERAL SECRETÁRIO 
DO MUNICÍPIO FAZENDA 
WILLIAM GREGORIO G 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
E SERVIÇOS 
E 
E OBRAS 
OS 
Proj prorroga prazo para concessão de complemento tarifário 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA ° 
3 
ANEXO ÚNICO 
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 
(Inciso I, artigo 16 e § 1°, artigo 17 da Lei Complementar 
n° 101/2000) 
PROJETO LEI N°... 
OBJETO: Criação de despesa decorrente da manutenção da 
complementação tarifária do transporte público coletivo. 
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2022: 960.000,00 (novecentos e sessenta 
mil reais), sem reflexo, pois será compensado com o superavit 
financeiro do exercício de 2021. 
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2023: 320.000,00 (trezentos e vinte mil 
reais), sem reflexo pois será compensado com o superavit 
financeiro do exercício de 2021. 
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2024: sem reflexo, pois a despesa não 
alcança o exercício financeiro de 2024. 
METAS DE RESULTADOS FISCAIS: O custeio da complementação 
tarifária não afetará as metas de resultados fiscais, uma vez 
que está acompanhada de medidas de compensação proveniente do 
superavit financeiro verificado no balanço patrimonial do 
exercício encerrado em 2021. 
METODOLOGIA DE CÁLCULO E MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO: 
Considerou-se, para fins de elaboração da metodologia de 
cálculo do impacto orçamentário-financeiro, 03 (três) parcelas 
durante o exercício financeiro de 2022 e 01 (uma) parcela no 
exercício de 2023. 
Despesa criada, decorrente da complementação tarifária 
custeada pela Administração Pública, será suportada pelo 
superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do 
exercício findo em 2021. 
Prefeitura do Município de Varginha, 12 
de dezembro de 2022. 
Vérdi L T 10 Melo 
Prefeito Municipal 
Proj prorroga prazo para concessão de complemento tarifário 
LEI N° 6.959, DE 31 DE MARÇO DE 2022. 
MANTÉM O VALOR DA TARIFA DO TRANSPORTE 
PÚBLICO COLETIVO URBANO, MEDIANTE 
COMPLEMENTO TARIFÁRIO, PELO MUNICÍPIO, POR 
USUÁRIO PAGANTE, VISANDO A BUSCA PELA 
JUSTIÇA SOCIAL. 
O Povo do Município de Varginha, Estado 
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei. 
Art. 1° Fica o Poder Executivo 
Municipal autorizado a conceder, a fim de não promover aumento 
no preço público das passagens, complemento tarifário ao 
serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros, 
assegurando, assim, a modicidade das tarifas, a generalidade 
do transporte público coletivo e a preservação do equilíbrio 
econômico-financeiro ao contrato celebrado com a 
concessionária. 
Parágrafo único. A concessão de 
complemento tarifário está em consonância com os princípios, 
diretrizes e objetivos da Política Nacional de Mobilidade 
Urbana, instituída por intermédio da Lei Federal n° 12.857, de 
3 de janeiro de 2012, fazendo prevalecer o interesse público, 
priorizando o transporte público coletivo e promovendo a 
melhoria da mobilidade das pessoas nos deslocamentos dentro do 
território municipal. 
Art. 2° O complemento tarifário será de 
R$ 1,00 (hum real) por usuário pagante, limitado a trezentos e 
vinte mil usuários por mês. 
Parágrafo único. Para os fins do 
estabelecido no capuz, será mantido o valor da tarifa em 
R$ 4,20 (quatro reais e vinte centavos) para todos os usuários 
pagantes do sistema, ainda que a quantidade de pagantes exceda 
aos trezentos e vinte mil usuários por mês. 
1 
Lei n° 6.959 
2 
Art. 3° O complemento tarifário de que 
trata o art. 2° da presente Lei será concedido pelo prazo de 
06 (seis) meses. 
Art. 4' Para os fins da presente Lei, o 
complemento tarifário será utilizado como desoneração de 
custos, a fim de contenção e manutenção da modicidade do preço 
da tarifa no transporte público coletivo urbano do Município 
de Varginha. 
Art. 5° O pagamento inerente ao 
complemento tarifário mencionado no caput do art. 2° será 
realizado proporcionalmente caso o período não esteja completo 
no mês, sendo considerado, para tanto, o mês comercial de 30 
(trinta) dias. 
Parágrafo único. Encerrado o mês 
comercial a que se refere o caput do presente artigo, a 
concessionária encaminhará à Administração Pública e à Câmara 
Municipal para a Comissão de Finanças e Orçamento relatório 
pormenorizado, de usuários pagantes e não pagantes no qual 
constará, com documentos comprobatórios a serem conferidos 
pelo Poder Público, a quantidade de usuários transportados 
naquele mês, possibilitando que se realize o complemento 
tarifário, o qual deverá ser feito em até 10 (dez) dias, 
contados do recebimento da referida documentação, se não 
houver qualquer ressalva por parte do Poder Concedente. 
Art. 60 As despesas oriundas da 
execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias 
próprias do fluente exercício e do próximo, podendo o Prefeito 
Municipal suplementá-las, se necessário, observando-se, para 
esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 
17 de março de 1964, bem como abrir crédito especial, se for o 
caso. 
Art. 7' ❑ relatório de estimativa de 
impacto orçamentário-financeiro consta no Anexo Único da 
presente Lei. 
Art. 9' Esta Lei entra em vigor na data 
da sua publicação. 
Art. 9° Ficam revogadas as disposições 
em contrário. 
Lei n° 6.959 
3 
Mando, portanto, a todas as autoridades 
a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a 
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se 
contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, 31 
de março de 2022; 139° da Emancipação Político Administrativa 
do Município. 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO 
SERGIO KUROKI TAKEISHI CARLA CORREA BERALDO 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SECRETÁRIA MUNICIPAL DE 
ADMINISTRAÇÃO GOVERNO, EM EXERCÍCIO 
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS WILLIAM GREGÓRIO GRANDE 
PROCURADOR-GERAL DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE 
MUNICÍPIO OBRAS E SERVIÇOS URBANOS 
WADSON SILVA CAMARGO 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA 
Lei n° 6.959 
4 
ANEXO ÚNICO 
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 
(Inciso I, artigo 16 e § 1° , artigo 17 da Lei Complementar 
n' 101/2000) 
LEI N° 6.959 
OBJETO: Criação de despesa decorrente da complementação 
tarifária trasporte público coletivo 
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2022: 3.520.000,00 (três 
quinhentos e vinte mil reis), sem reflexo, 
compensado com o superavit financeiro do exercício 
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2023: 320.000,00 (trezentos 
reais), sem reflexo pois será compensado com 
financeiro do exercício de 2021. 
milhões e 
pois será 
de 2021. 
e vinte mil 
o superavit 
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2024: sem reflexo, pois a despesa não 
alcança o exercício financeiro de 2024. 
METAS DE RESULTADOS FISCAIS: O custeio da complementação 
tarifária não afetará as metas de resultados fiscais, uma vez 
que está acompanhada de medidas de compensação proveniente do 
superavit financeiro verificado no balanço patrimonial do 
exercício encerrado em 2021. 
METODOLOGIA DE CÁLCULO E MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO: 
Considerou-se, para fins de elaboração da metodologia de 
cálculo do impacto orçamentário-financeiro, 11 (onze) parcelas 
durante o exercício financeiro de 2022 e 01 (uma) parcela no 
exercício de 2023. 
Despesa criada, decorrente da complementação tarifária 
custeada pela Administração Pública, será suportada pelo 
superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do 
exercício findo em 2021. 
Prefeitura do Município de Varginha, 31 
de março de 2022. 
Leonardo Vinhas Ciacci 
Prefeito Municipal, em Exercício 
Lei n° 6.959 
12/12/2022 15:49 Lep101 
Presidência da República 
Casa Civil 
Subchefia para Assuntos Jurídicos 
LEI COMPLEMENTAR N° 101, DE 4 DE MAIO DE 2000 
Mensagem de veto Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a 
responsabilidade na gestão fiscal e dá outras 
(Vide ADI 2238) providências. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei 
Complementar. 
CAPITULO 1 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 12Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na 
gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição. 
§ 12A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem 
riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de 
resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração 
de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, 
inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar 
§ 2° As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. 
§ 3º Nas referências: 
- à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos: 
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o 
Ministério Público; 
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes; 
11- a Estados entende-se considerado o Distrito Federal; 
III - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, 
quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município. 
Art. 22Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: 
1- ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município; 
II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou 
indiretamente, a ente da Federação; 
III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para 
pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles 
provenientes de aumento de participação acionária; (Regulamento). 
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, 
agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: 
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as 
contribuições mencionadas na alínea a do inciso 1 e no inciso 11 do art. 195 e no art. 239 da Constituição￾b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/1eis/Icp/Icp101.htm 1/28 
12/12/2022 15:49 Lcp101 
Seção i 
Da Geração da Despesa 
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao património público a geração de despesa 
ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17, 
Art. 16. A criação. expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa 
será acompanhado de: (Vide ADI 6357). 
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois 
subseqüentes, 
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei 
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. 
§ 12Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: 
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação especifica e suficiente, ou que esteja 
abrangida por crédito genérico. de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, 
previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício: 
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias. a despesa que se conforme com as 
diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. 
§ 22A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo 
utilizadas. 
§ 32Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante. nos termos em que dispuser a lei 
de diretrizes orçamentárias. 
§ 42As normas do caput constituem condição prévia para: 
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; 
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3P-do art. 182 da Constituição. 
Subseção 1 
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado 
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei. medida provisória 
ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a 
dois exercícios. (Vide ADI 6357) 
§ 12Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa 
prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. (Vide Lei Complementar n°176 
de 2020) 
§ 22Para efeito do atendimento do § 12, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou 
aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 12do art, 42, devendo seus 
efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução 
permanente de despesa. (Vide Lei Complementar n° 176, de 2020) 
§ 32Para efeito do § 22, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de aliquotas, 
ampliação da base de cálculo. majoração ou criação de tributo ou contribuição. (Vide Lei Complementar n° 176. de 
2020) 
§ 42A comprovação referida no § 22;apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de 
cálculo utilizadas. sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual 
e da lei de diretrizes orçamentárias. (Vide Lei Complementar n° 176. de 2020) 
§ 52A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no 
§ 22 as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. (Vide Lei Complementar n° 176. de 2020) 
https://www.planalto.gov.briccivil_03/1eis/Icp/Icp101.htm 6/28 
12/12/2022 15:49 Lcp101 
§ 6º O disposto no § 1° não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de 
remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição. 
§ 79- Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado. 
Seção 
Das Despesas com Pessoal 
Subseção I 
Definições e Limites 
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos 
gastos do ente da Federação com os ativos. os inativos e os pensionistas. relativos a mandatos eletivos. cargos, 
funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como 
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive 
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e 
contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. 
§ 1° Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e 
empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal" 
§ 2° A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11 
(onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho. (Redação 
dada pela Lei Complementar n° 178. de 2021) 
§ 3° Para a apuração da despesa total com pessoal. será observada a remuneração bruta do servidor, sem 
qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto no art 37. inciso XI, da 
Constituição Federal. (Incluído pela Lei Complementar n° 178. de 2021) 
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição a despesa total com pessoal. em cada 
período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a 
seguir discriminados: 
I - União: 50% (cinqüenta por cento); 
II - Estados: 60% (sessenta por cento); 
III - Municípios: 60% (sessenta por cento). 
§ 1° Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas.. 
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados: 
II - relativas a incentivos à demissão voluntária: 
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do do art. 57 da Constituição: 
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 
do art. 18: 
V - com pessoal. do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos 
pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional n219' 
VI - com inativos e pensionistas. ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no 
art. 249 da Constituição Federal, quanto à parcela custeada por recursos provenientes: (Redação dada pela Lei 
Complementar n° 178. de 2021) 
https://www.planalto.gov,br/ccivil_03/1eis/Icp/Icp101.htm 7/28 

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