PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
1
Varginha, 12 de dezembro de 2022.
Ofício n° 79/2022
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que "PRORROGA O
PRAZO PARA CONCESSÃO DE COMPLEMENTO TARIFÁRIO, PELO MUNICÍPIO, POR
USUÁRIO PAGANTE, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL N° 6.959, DE 31 DE
MARÇO DE 2022, VISANDO À MANUTENÇÃO DO VALOR DA TARIFA DO TRANSPORTE
COLETIVO URRAM".
Consigna-se que, embora c Procedimento Licitatório - Edital
n° 225/2022 - Concorrência Pública nõ003/2022 tenha sido findado, a
empresa ora vencedora terá, nos termos do respectivo Edital, o prazo
de 60 (sessenta) dias da assinatura do Instrumento Contratual, que
se deu em 12 de dezembro de 2022, para iniciar, efetivamente, os
serviços de transporte coletivo urbano neste Município.
Tem-se portanto que, enquanto restar pendente o inicio efetivo das
atividades pela empresa vencedora, a atual detentora do contrato de
concessão de serviço público de transporte coletivo do Município de
Varginha continuará exercendo referidos serviços.
Logo, a prorrogação do complemento tarifário que se pretende com o
presente Projeto de Lei, no valor de R$ 1,00 (hum real) por usuário
pagante, limitado a trezentos e vinte mil usuários pagantes por mês,
nos termos da Lei Municipal n° 6.959, de 31 de março de 2022,
transmuta-se na manutenção do serviço, de modo a reduzir o déficit
tarifário, tornando,'portanto, necessário para manter a prestação do
serviço de transporte coletivo urbano no Município de Varginha, até
o efetivo início das atividades da nova empresa contratada, sem,
contudo, repassar o custo através do aumento da tarifa ao cidadão
varginhense mais necessitado, o qual depende daquele meio de
transporte para se locomover.
ERMA SRA.
ZILDA MARIA DA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
Of prorroga prazo para concessão de complemento tarifário
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
2
Consigna-se ainda que, com a nova empresa contratada o valor a ser
praticado como tarifa será de R$ 6,75 (seis reais e setenta e cinco
centavos), valor acima do atualmente pago à empresa concessionária
do transporte público, o que, igualmente, justifica a necessidade de
prorrogação do complemento tarifário, de forma a resolver, ou ao
menos, mitigar a onerosidade que pesa sobre a concessionária, ao
mesmo tempo em que se manterá, como já dito, a tarifa do serviço
público nos mesmos patamares, não onerando em excesso o cidadão.
Por fim, dado o interesse público que reveste este Projeto de Lei,
contamos com a aprovação dos nobres Edis à proposta, adotando-se
quanto ao seu trâmite o REGIME DE URGÊNCIA previsto no art. 53, da
Lei Orgânica do Município.
Sem outro particular para o momento, aproveitamos a oportunidade
para reiterar aos membros dessa digna Casa protestos de elevado
apreço e distinta consideração.
Com nossas cordiais saudações, subscrevemo-nos,
Atenciosamente,
Vérdi o Melo
Prefeito Municipal
Of prorroga prazo para concessão de complemento tarifário
À Comissão de Justiça, Legislação
e Redação Final,
VarçOnha,J- 1 de
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
PROJETO DE LEI...
PRORROGA O PRAZO PARA CONCESSÃO DE
COMPLEMENTO TARIFÁRIO, PELO MUNICÍPIO,
POR USUÁRIO PAGANTE, NOS TERMOS DA LEI
MUNICIPAL N° 6.959, DE 31 DE MARÇO DE
2022, VISANDO À MANUTENÇÃO DO VALOR DA
TARIFA DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO.
O Povo do Município de Varginha, Estado
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. 1° Fica prorrogado o prazo, até 10
de fevereiro de 2023, para a concessão de complemento
tarifário, pelo Município, por usuário pagante, nos termos da
Lei Municipal n° 6.959, de 31 de março de 2022, de forma a
garantir a manutenção do valor da tarifa do transporte
coletivo urbano.
Parágrafo único. A concessão do
complemento tarifário previsto na Lei Municipal n° 6.959, de
31 de março de 2022, poderá cessar antes da data especificada
no caput deste artigo se acaso a nova empresa contratada,
vencedora do Procedimento Licitatório - Edital n° 225/2022 -
Concorrência Pública n° 003/2022, iniciar, efetivamente, os
serviços de transporte coletivo urbano neste Município, antes
do prazo de 60 (sessenta) dias da assinatura do contrato,
previsto no respectivo Edital.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data
da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01, de outubro de
2022.
Proj prorroga prazo para concessão de complemento tarifário
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
2
Art. 30 Ficam revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 12
de dezembro de 2022.
VÉRDI CIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
CARLOS HONÓRIO OT ONI JÚNIOR LEONARDO VINHAS CIACCI
SECRETÁRIO MUNICIPAL SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO DE GOVERNO
RO MARCELO DOS_SANTOS WA\35á SILVA
PROCURADOR-GERAL SECRETÁRIO
DO MUNICÍPIO FAZENDA
WILLIAM GREGORIO G
SECRETÁRIO MUNICIPAL
E SERVIÇOS
E
E OBRAS
OS
Proj prorroga prazo para concessão de complemento tarifário
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA °
3
ANEXO ÚNICO
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Inciso I, artigo 16 e § 1°, artigo 17 da Lei Complementar
n° 101/2000)
PROJETO LEI N°...
OBJETO: Criação de despesa decorrente da manutenção da
complementação tarifária do transporte público coletivo.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2022: 960.000,00 (novecentos e sessenta
mil reais), sem reflexo, pois será compensado com o superavit
financeiro do exercício de 2021.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2023: 320.000,00 (trezentos e vinte mil
reais), sem reflexo pois será compensado com o superavit
financeiro do exercício de 2021.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2024: sem reflexo, pois a despesa não
alcança o exercício financeiro de 2024.
METAS DE RESULTADOS FISCAIS: O custeio da complementação
tarifária não afetará as metas de resultados fiscais, uma vez
que está acompanhada de medidas de compensação proveniente do
superavit financeiro verificado no balanço patrimonial do
exercício encerrado em 2021.
METODOLOGIA DE CÁLCULO E MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO:
Considerou-se, para fins de elaboração da metodologia de
cálculo do impacto orçamentário-financeiro, 03 (três) parcelas
durante o exercício financeiro de 2022 e 01 (uma) parcela no
exercício de 2023.
Despesa criada, decorrente da complementação tarifária
custeada pela Administração Pública, será suportada pelo
superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do
exercício findo em 2021.
Prefeitura do Município de Varginha, 12
de dezembro de 2022.
Vérdi L T 10 Melo
Prefeito Municipal
Proj prorroga prazo para concessão de complemento tarifário
LEI N° 6.959, DE 31 DE MARÇO DE 2022.
MANTÉM O VALOR DA TARIFA DO TRANSPORTE
PÚBLICO COLETIVO URBANO, MEDIANTE
COMPLEMENTO TARIFÁRIO, PELO MUNICÍPIO, POR
USUÁRIO PAGANTE, VISANDO A BUSCA PELA
JUSTIÇA SOCIAL.
O Povo do Município de Varginha, Estado
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei.
Art. 1° Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a conceder, a fim de não promover aumento
no preço público das passagens, complemento tarifário ao
serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros,
assegurando, assim, a modicidade das tarifas, a generalidade
do transporte público coletivo e a preservação do equilíbrio
econômico-financeiro ao contrato celebrado com a
concessionária.
Parágrafo único. A concessão de
complemento tarifário está em consonância com os princípios,
diretrizes e objetivos da Política Nacional de Mobilidade
Urbana, instituída por intermédio da Lei Federal n° 12.857, de
3 de janeiro de 2012, fazendo prevalecer o interesse público,
priorizando o transporte público coletivo e promovendo a
melhoria da mobilidade das pessoas nos deslocamentos dentro do
território municipal.
Art. 2° O complemento tarifário será de
R$ 1,00 (hum real) por usuário pagante, limitado a trezentos e
vinte mil usuários por mês.
Parágrafo único. Para os fins do
estabelecido no capuz, será mantido o valor da tarifa em
R$ 4,20 (quatro reais e vinte centavos) para todos os usuários
pagantes do sistema, ainda que a quantidade de pagantes exceda
aos trezentos e vinte mil usuários por mês.
1
Lei n° 6.959
2
Art. 3° O complemento tarifário de que
trata o art. 2° da presente Lei será concedido pelo prazo de
06 (seis) meses.
Art. 4' Para os fins da presente Lei, o
complemento tarifário será utilizado como desoneração de
custos, a fim de contenção e manutenção da modicidade do preço
da tarifa no transporte público coletivo urbano do Município
de Varginha.
Art. 5° O pagamento inerente ao
complemento tarifário mencionado no caput do art. 2° será
realizado proporcionalmente caso o período não esteja completo
no mês, sendo considerado, para tanto, o mês comercial de 30
(trinta) dias.
Parágrafo único. Encerrado o mês
comercial a que se refere o caput do presente artigo, a
concessionária encaminhará à Administração Pública e à Câmara
Municipal para a Comissão de Finanças e Orçamento relatório
pormenorizado, de usuários pagantes e não pagantes no qual
constará, com documentos comprobatórios a serem conferidos
pelo Poder Público, a quantidade de usuários transportados
naquele mês, possibilitando que se realize o complemento
tarifário, o qual deverá ser feito em até 10 (dez) dias,
contados do recebimento da referida documentação, se não
houver qualquer ressalva por parte do Poder Concedente.
Art. 60 As despesas oriundas da
execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias do fluente exercício e do próximo, podendo o Prefeito
Municipal suplementá-las, se necessário, observando-se, para
esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de
17 de março de 1964, bem como abrir crédito especial, se for o
caso.
Art. 7' ❑ relatório de estimativa de
impacto orçamentário-financeiro consta no Anexo Único da
presente Lei.
Art. 9' Esta Lei entra em vigor na data
da sua publicação.
Art. 9° Ficam revogadas as disposições
em contrário.
Lei n° 6.959
3
Mando, portanto, a todas as autoridades
a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se
contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 31
de março de 2022; 139° da Emancipação Político Administrativa
do Município.
LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO
SERGIO KUROKI TAKEISHI CARLA CORREA BERALDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SECRETÁRIA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO GOVERNO, EM EXERCÍCIO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS WILLIAM GREGÓRIO GRANDE
PROCURADOR-GERAL DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
MUNICÍPIO OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
WADSON SILVA CAMARGO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA
Lei n° 6.959
4
ANEXO ÚNICO
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Inciso I, artigo 16 e § 1° , artigo 17 da Lei Complementar
n' 101/2000)
LEI N° 6.959
OBJETO: Criação de despesa decorrente da complementação
tarifária trasporte público coletivo
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2022: 3.520.000,00 (três
quinhentos e vinte mil reis), sem reflexo,
compensado com o superavit financeiro do exercício
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2023: 320.000,00 (trezentos
reais), sem reflexo pois será compensado com
financeiro do exercício de 2021.
milhões e
pois será
de 2021.
e vinte mil
o superavit
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2024: sem reflexo, pois a despesa não
alcança o exercício financeiro de 2024.
METAS DE RESULTADOS FISCAIS: O custeio da complementação
tarifária não afetará as metas de resultados fiscais, uma vez
que está acompanhada de medidas de compensação proveniente do
superavit financeiro verificado no balanço patrimonial do
exercício encerrado em 2021.
METODOLOGIA DE CÁLCULO E MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO:
Considerou-se, para fins de elaboração da metodologia de
cálculo do impacto orçamentário-financeiro, 11 (onze) parcelas
durante o exercício financeiro de 2022 e 01 (uma) parcela no
exercício de 2023.
Despesa criada, decorrente da complementação tarifária
custeada pela Administração Pública, será suportada pelo
superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do
exercício findo em 2021.
Prefeitura do Município de Varginha, 31
de março de 2022.
Leonardo Vinhas Ciacci
Prefeito Municipal, em Exercício
Lei n° 6.959
12/12/2022 15:49 Lep101
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR N° 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
Mensagem de veto Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal e dá outras
(Vide ADI 2238) providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar.
CAPITULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 12Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na
gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
§ 12A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem
riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de
resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração
de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito,
inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar
§ 2° As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 3º Nas referências:
- à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o
Ministério Público;
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;
11- a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;
III - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e,
quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município.
Art. 22Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
1- ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;
II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou
indiretamente, a ente da Federação;
III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para
pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles
provenientes de aumento de participação acionária; (Regulamento).
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais,
agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as
contribuições mencionadas na alínea a do inciso 1 e no inciso 11 do art. 195 e no art. 239 da Constituiçãob) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/1eis/Icp/Icp101.htm 1/28
12/12/2022 15:49 Lcp101
Seção i
Da Geração da Despesa
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao património público a geração de despesa
ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17,
Art. 16. A criação. expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa
será acompanhado de: (Vide ADI 6357).
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subseqüentes,
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 12Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação especifica e suficiente, ou que esteja
abrangida por crédito genérico. de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar,
previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício:
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias. a despesa que se conforme com as
diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 22A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo
utilizadas.
§ 32Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante. nos termos em que dispuser a lei
de diretrizes orçamentárias.
§ 42As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3P-do art. 182 da Constituição.
Subseção 1
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei. medida provisória
ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a
dois exercícios. (Vide ADI 6357)
§ 12Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa
prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. (Vide Lei Complementar n°176
de 2020)
§ 22Para efeito do atendimento do § 12, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou
aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 12do art, 42, devendo seus
efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução
permanente de despesa. (Vide Lei Complementar n° 176, de 2020)
§ 32Para efeito do § 22, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de aliquotas,
ampliação da base de cálculo. majoração ou criação de tributo ou contribuição. (Vide Lei Complementar n° 176. de
2020)
§ 42A comprovação referida no § 22;apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de
cálculo utilizadas. sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual
e da lei de diretrizes orçamentárias. (Vide Lei Complementar n° 176. de 2020)
§ 52A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no
§ 22 as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. (Vide Lei Complementar n° 176. de 2020)
https://www.planalto.gov.briccivil_03/1eis/Icp/Icp101.htm 6/28
12/12/2022 15:49 Lcp101
§ 6º O disposto no § 1° não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de
remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
§ 79- Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
Seção
Das Despesas com Pessoal
Subseção I
Definições e Limites
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos
gastos do ente da Federação com os ativos. os inativos e os pensionistas. relativos a mandatos eletivos. cargos,
funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e
contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
§ 1° Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e
empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal"
§ 2° A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11
(onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 178. de 2021)
§ 3° Para a apuração da despesa total com pessoal. será observada a remuneração bruta do servidor, sem
qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto no art 37. inciso XI, da
Constituição Federal. (Incluído pela Lei Complementar n° 178. de 2021)
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição a despesa total com pessoal. em cada
período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a
seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
§ 1° Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas..
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados:
II - relativas a incentivos à demissão voluntária:
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do do art. 57 da Constituição:
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o §
do art. 18:
V - com pessoal. do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos
pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional n219'
VI - com inativos e pensionistas. ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no
art. 249 da Constituição Federal, quanto à parcela custeada por recursos provenientes: (Redação dada pela Lei
Complementar n° 178. de 2021)
https://www.planalto.gov,br/ccivil_03/1eis/Icp/Icp101.htm 7/28