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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-02-19
EmentaINSTITUI O PROTOCOLO DE CUIDADOS PÓS-PERDA GESTACIONAL E NEONATAL
native_id3816

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-22 Proposição arquivada — —
2025-05-15 Norma publicada — —
2025-05-07 Norma promulgada — —
2025-04-23 Aguardando sanção governamental — —
2025-04-17 Redação Final / Autógrafo — —
2025-04-16 Proposição aprovada pelo Plenário em 2º turno G —
2025-04-16 Proposição aprovada pelo Plenário em 1º turno G O vereador Joãozinho Enfermeiro requereu a dispensa dos interstícios legais para a deliberação do Projeto de Lei na presente sessão em 1ª e 2ª discussões e votações. O requerimento foi aprovado por todos os vereadores.
2025-04-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia P —
2025-04-16 Parecer favorável da comissão — —
2025-03-17 Parecer jurídico exarado — —
2025-02-25 Parecer jurídico solicitado — —
2025-02-19 Proposição distribuída às Comissões — —
2025-02-19 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-02-19 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-16T20:30:01.209561-03:00 Aprovado 11 0 0
2025-04-16T20:29:33.315240-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

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e R.adação Final. 
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PROJETO DE LEI Ne27/2025 
N-okek4entede Cimarii 
INSTITUI DIRETRIZES PARA A ADOÇÃO DE PROTOCOLO 
DE CUIDADOS PÓS-PERDA GESTACIONAL ENEONATAL 
NO MUNICÍPIO DE VARGINHA. 
O Povo do Município de Varginha, por seus representantes na Câmara, aprovou e 
eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art.12- Esta Lei estabelece diretrizes para a implementação de protocolo 
humanizado de atendimento pós-perda gestacional eneonatalnas unidades de saúde do 
Município de Varginha. 
Art.22O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, deverá 
regulamentar e incentivar a adoção de medidas que garantam acolhimento humanizado a 
mulheres e famílias que enfrentam perdas gestacionais e neonatais, observando as seguintes 
diretrizes: 
I - atendimento humanizado desde a entrada da paciente na unidade hospitalar, 
assegurando acompanhamento adequado ao caso; 
II - acomodação diferenciada para parturientes cujo feto/bebê tenha sido 
diagnosticado com síndrome ou anomalia grave e possivelmente fatal, em situação de óbito fetal, 
natimorto ou neomorto, evitando exposição a ambientes com mães de bebês vivos; 
Ill - oferta do uso de pulseira de identificação à paciente de perdas gestacionais ou 
neonatais, com cor específica, durante sua estadia no ambiente hospitalar para o monitoramento 
do protocolo; 
IV - capacitação periódica dos profissionais de saúde para abordagens acolhedoras 
e humanizadas em casos de perdas gestacionais e neonatais; 
V - oferta de apoio psicológico e social à mãe, ao pai e aos familiares, desde o 
momento do diagnóstico e no período pós-operatório; 
VI - identificação e marcação do quarto ou leito onde está internada uma paciente 
que passou por uma perda gestacional, perinatal ou neonatal,sinalizando para as equipes e 
alertando sobre a abordagem humanizada do tema, principalmente no momento imediatamente 
após o fato; 
VII - disponibilização de informações sobre direitos, serviços de apoio e 
procedimentos de forma humanizada e acessível; 
VIII - cumprimento dos protocolos estabelecidos pelas autoridades sanitárias nos 
termos desta Lei, assegurando respostas rápidas, eficientes, padronizadas, transparentes, de fácil 
acesso e humanizadas no atendimento; 
• 
IX - possibilidade de registro simbólico da perda gestacional, garantindo 
rafia, 
Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002-020 - Varginha / MG - Telefone: (35) 3219.4757 
http://www.varginha.mg.leg.bre-mail: camw@varginha.mg.leg.br/ imprensa@varginha.mg.leg.br 
ã•• 811 ai• all • _ • MS • • • 
ANIEL IGtJES DE FARIAS - ANDAN 
Vereador 
Câmara Municipal de Varginha 
mechas de cabelo, carimbo do pé e mão do bebê, impressão da placenta, a roupinha que o bebê 
utilizou, a touca, a pulseira de identificação; 
X - prover a guarda das lembranças do bebê por até um ano, caso a família não 
deseje retirar consigo na alta, de forma a garantir o acesso a estas caso os pais tenham interesse 
em momento posterior à alta; 
XI - encaminhamento da paciente para acompanhamento pós-perda em Unidade 
Básica de Saúde, caso necessário; 
XII - promoção de apoio social para orientação sobre trâmites legais relacionados 
ao óbito fetal eneonatal; 
XIII - garantia de que as práticas de acolhimento respeitem a diversidade de 
experiências e identidades das pessoas afetadas pela perda gestacional eneonatal; 
XIV - resguardo da privacidade das famílias enlutadas, possibilitando espaços 
adequados para vivência do luto; 
XV - viabilização de momento adequado para despedida do bebê natimorto ou 
neomorto, de acordo com a vontade da família; 
XVI - oferta de assistência psicológica especializada para apoio ao luto e prevenção 
de agravos emocionais decorrentes da perda gestacional eneonatal. 
XVII — orientação aos pais e familiares quanto à necessidade de registro público, 
incluindo a certidão de natimorto, permitindo o reconhecimento formal da perda gestacional, 
nos termos e hipóteses previstas na Lei Federal nº 6.015/1973. 
Art.39 - Os custos oriundos desta Lei serão lançados em dotação específica da Lei 
de Orçamento do Município, podendo, em sendo o caso, consignar a necessária suplementação. 
Art.42- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 19 de fevereiro de 2025. 
Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002-020 - Varginha /MG - Telefone: (35) 3219.4757 
http://www.varginha.mg.leg.bre-mail: camara@varginha.mg.leg.br/ imprensa@varginha.mg.leg.br 
Câmara Municipal de Varginha 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir diretrizes para a adoção de 
um protocolo de cuidados pós-perda gestacional eneonatalno Município de Varginha, 
promovendo um atendimento humanizado e digno às famílias que vivenciam essa dolorosa 
experiência. 
As perdas gestacionais e neonatais são eventos profundamente traumáticos, que 
podem desencadear impactos físicos e emocionais significativos na saúde das mulheres e de seus 
familiares. Estudos indicam que a falta de acolhimento adequado pode levar a quadros de 
depressão, ansiedade e até transtorno de estresse pós-traumático. Diante desse contexto, torna￾se imprescindível a implementação de políticas públicas que garantam um suporte humanizado 
e sensível para os enlutados. 
Atualmente, muitas mães e pais que passam por essa experiência relatam 
situações de desamparo, ausência de suporte emocional e falta de protocolos hospitalares 
específicos para o atendimento pós-perda. A exposição dessas mulheres a ambientes 
hospitalares inadequados, sem a devida diferenciação entre parturientes com bebês vivos e 
aquelas que sofreram perdas, agrava ainda mais o sofrimento psicológico e pode comprometer 
a recuperação da saúde materna. 
Com a implementação desta Lei, busca-se assegurar um atendimento respeitoso, 
garantindo acomodações diferenciadas, suporte psicológico e social desde o diagnóstico até o 
período pós-operatório, além da capacitação dos profissionais de saúde para lidar com tais 
situações de maneira sensível e humanizada. 
A iniciativa segue diretrizes recomendadas por organizações de saúde e 
experiências bem-sucedidas em outros municípios e países, onde protocolos de acolhimento 
humanizado pós-perda demonstraram melhorar significativamente o enfrentamento do luto e 
reduzir agravos à saúde mental das famílias. 
Além disso, a presente proposição contribui para a garantia dos direitos das 
famílias enlutadas, assegurando-lhes privacidade, informações acessíveis sobre os trâmites legais 
e a possibilidade de preservar memórias da criança falecida, o que pode auxiliar no processo de 
luto e ressignificação da perda. 
O protocolo previsto neste projeto é um passo essencial para um sistema de saúde 
mais sensível às necessidades das gestantes e seus familiares, reforçando os princípios de 
humanização do atendimento. 
Diante do exposto, solicita o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta 
Lei, de modo a garantir um tratamento mais empático e respeitoso às famílias de Varginha que 
enfrentem a perda gestacional eneonatal,fortalecendo a rede de apoio e promovendo o bem￾estar emocional da população afetada. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 19 de fevereiro de 2025. 
L-RODRIGUES DE tARIAS.- DAN DAN 
Vereador 
Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002-020 - Varginha /MG - Telefone: (35) 3219.4757 
http://www.varginha.mg.leg.bre-mail: camara@varginha.mg.leg.br/ imprensa@varginha.mg.I9g.br 

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