DATA DO PARA Assinatura do Expedidor
ANDAMENTO
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
MINAS GERAIS
PROJEJO DE LEI PI' 02/2023 - 12101/2023
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA CELEBRAR CONVÊNIO COM O HOSPITAL REGIONAL DO SUL
DE MINAS.
APOLIANO DE JESUS RIOS
í
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Varginha, 09 de janeiro de 2023.
Ofício n° 02/2023
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que
"AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA CELEBRAR CONVÊNIO COM O
HOSPITAL REGIONAL DO SUL DE MINAS".
O presente Projeto de Lei tem por escopo a formalização de
Convênio com o Hospital Regional do Sul de Minas, a fim de
prestar auxílio financeiro a esta Instituição para o custeio
das despesas de água e energia elétrica do Centro de
Referência em Reabilitação, localizado na Rua Manoel Azze,
n° 42, Centro, nesta cidade.
Importante mencionar que o Centro de Referência em
Reabilitação já vem prestando serviços significativos,
atendendo pacientes de Varginha e região e a formalização de
Convênio para o custeio das despesas de água e energia
elétrica é de suma importância para a continuidade dos
serviços.
Convicto do atendimento do Legislativo e da impessoalidade de
cada uma de Vossas Excelências, aguardo na certeza da
aprovação do presente projeto.
Atenciosamente,
Vérdi ucio Melo 412--------------
Prefeito Municipal
EXMO SR.
APOLIANO DE JESUS RIOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
PROJETO DE LEI...
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA
CELEBRAR CONVÊNIO COM O HOSPITAL
REGIONAL DO SUL DE MINAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA :
Art. 1° Fica ❑ Chefe do Poder Executivo
autorizado a celebrar Convênio com o Hospital Regional do Sul
de Minas para custear as despesas de água e energia elétrica
do Centro de Referência em Reabilitação, localizado na Rua
Manoel Azze, n° 42, Centro, nesta cidade.
Art. 2° Assinado o Convênio de que
trata o artigo anterior, o órgão responsável da Prefeitura
deverá remeter uma cópia do mesmo à Câmara Municipal para fins
de acompanhamento e arquivamento, conforme estabelecido pelo
art. 116, § 2° da Lei Federal n° 8.666/1993.
Art. 3° As despesas oriundas da
execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias do fluente exercício, podendo o Prefeito Municipal
suplementá-las se necessário, observando-se, para esse fim, o
disposto no art. 43 da Lei Federal n° 4.320/1964 ou, se
necessário, abrir crédito especial para tanto.
Art. 4° As despesas estabelecidas por
esta Lei não ocasionarão impacto orçamentário-financeiro, já
que existe adequação orçamentária para as mesmas, o que em
regra satisfaz as exigências do art. 16 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 5° A parceria de que trata esta
Lei poderá ser mantida nos exercícios subsequentes, desde que
nos seus respectivos orçamentos contenham dotações específicas
para custeio de sua despesa
Proj celebrar convênio com o Hospital Regional
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
2
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 09
de janeiro de 2023.
VÉRDI IO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
CARLOS HONÓRIO O T NI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUN CIPAI
DE ADMINISTRÁÇÃO
RO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR-GERAL
DO MUNICÍPIO
LEONARDO VINHAS CIACCI
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
WADSON SILVA
SECRETARIO MUNICIPAL DA
FAZENDA
Proj celebrar convênio com o Hospital Regional
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI IsP 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964
Texto compilado Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para
Mensagem de veto elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da
Vigência União, dos Estados. dos Municípios e do Distrito
Partes mantidas pelo Congresso Nacional Federal.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1° Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços
da União. dos Estados. dos Municípios e do Distrito Federal, de acõrdo com o disposta no art. 5°, inciso XV letra b. da
Constituição Federal.
TITULO /
Da Ler de Orçamento
CAPITULO 1
Disposições Gerais
Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e
econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos
anualidade.
despesa de forma a evidenciar a política
os princípios de unidade universalidade e
§ 1° Integrarão a Lei de Orçamento:
- Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;
II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas. naforma do Anexo n°
III - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação:
IV - Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
§ 2° Acompanharão a Lei de Orçamento:
1- Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais,'
- Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos n°s 6 a 9:
III - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos de realização de obras e de
prestação de serviços.
Art. 3° A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em
lei.
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita,
as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros. (Veto rejeitado no
D O. 0510511954)
Art. 4° A Lei de Orçamento compreenderá tódas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da administração
centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2°.
Art. 5° A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de
pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvada o disposto no artigo 20 e seu
parágrafo única.
Art. 6° ródas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais. vedadas quaisquer
deduções.
https://www.planalto.gov.briccivil_03/1eis/14320.htm#:—:text=LEI No 4.320%2C DE 17 DE MARÇO DE 1964&text=Estatui Norm... 1/19
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poderão ser pagos à conta de dotação especifica consignada no orçamento. discriminada por elementos, obedecida,
sempre que possível, a ordem cronológica (Regulamento)
Art. 38. Reverte á dotação a importância de despesa anulada no exercício; quando a anulação ocorrer após o
encerramento dêste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar.
Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita
do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (Redação dada pelo Decreto
Lei n° 1.735. de 1979)
§ 1° - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na
forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva
receita será escriturada a esse titulo. (Incluído pelo Decreto Lei n° 1.735 de 1979)
§ 2° - Divida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal
relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda
Pública. tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer
origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudémios. alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços
de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições. alcances dos responsáveis
definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de
hipoteca, fiança, aval ou outra garantia. de contratos em geral ou de outras obrigações legais. (Incluído pelo
Decreto Lei n° 1,735. de 1979)
§ 3° - O valor do crédito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira será convertido ao correspondente valor na
moeda nacional à taxa cambial oficial, para compra, na data da notificação ou intimação do devedor pela autoridade
administrativa, ou, à sua falta, na data da inscrição da Divida Ativa, incidindo, a partir da conversão, a atualização
monetária e os juros de mora, de acordo com preceitos legais pertinentes aos débitos tributários. (Incluído pelo
Decreto Lei n° 1.735. de 1979)
§ 4° - A receita da Dívida Ativa abrange os créditos mencionados nos parágrafos anteriores. bem como os valores
correspondentes à respectiva atualização monetária, á multa e juros de mora e ao encargo de que tratam o art. 1° do
Decreto-lei n° 1.025. de 21 de outubro de 1969 e o art. 3° do Decreto-lei n° 1.645. de 11 de dezembro de
1978. (Incluído pelo Decreto Lei n° 1.735. de 1979)
§ 5° - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. (Incluído
pelo Decreto Lei n° 1.735. de 1979)
TITULO V
Dos Créditos Adicionais
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei
de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refórço de dotação orçamentária;
11 - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária especifica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou
calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para
ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. (Veto rejeitado no DOU. de 5.51964).
§ 1° Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos.. (Veto rejeitado no
DOU, de 5.5,1964)
https://www.planalto.gov.br/ccivit_03/1eis/14320.htm#:—:text=LEI No 4.320%2C ❑E 17 ❑E MARÇO DE 1964,5text=Es1:atui Norm... 9/19
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I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior (Veto rejeitado no DOU, de
55. 1964)
11 - os provenientes de excesso de arrecadação,. (Veto rejeitado no DOU. de 5. 5. 1964)
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados
em Lei; (Veto rejeitado no DOU. de 5.5.1964)
IV - o produto de operações de credito autorizadas. em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo
realiza-las. (Veto rejeitado no DOU, de 5 5 1964)
§ 2° Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro,
conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
(Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
§ 3° Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças
acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do
exercício. (Veto rejeitado no DOU. de 5 5 1964) (Vide Lei n° 6.343. de 1976)
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-a a
importância dos créditos extraordinários abertos no exercício. (Veto rejeitado no ❑OU, de 5.5.1964)
Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato
conhecimento ao Poder Legislativo.
Ar?. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa
disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.
Ar?. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa.
até onde fõr possível.
TITULO VI
Da Execução do Orçamento
CAPITULO 1
Da Programação da Despesa
Art. 47. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados. o Poder
Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar.
Art. 48 A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos.-
a) assegurar ás unidades orçamentárias. em tempo útil a soma de recursos necessários e suficientes a melhor
execução do seu programa anual de trabalho;
b) manter, durante o exercício, na medida do possível o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa
realizada. de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.
Art. 49. A programação da despesa orçamentária, para feito do disposto no artigo anterior, levará em conta os
créditos adicionais e as operações extra-orçamentárias.
Ar?. 50. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite da dotação e o
comportamento da execução orçamentária.
CAPITULO II
Da Receita
Art 51. Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça, nenhum será cobrado em cada
exercício sem prévia autorização orçamentária, ressalvados a tarifa aduaneira e o impôsto lançado por motivo de guerra.
Art. 52. São objeto de lançamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em
lei, regulamento ou contrato.
Art. 53. O lançamento da receita é ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a
pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta.
https://www.planalto.gov.br/cciviL03/1eis/E4320.htrn#:—:text=LEI No 4.320%2C DE 17 DE MARÇO DE 1964&text=Estatui Nor... 10/19
LEI Nº 8.666, de 21 de junho de 1993
Regulamenta o Art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que ❑ Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo 1
Das Disposições Gerais
Seção I
Dos Princípios
Art. 1° Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios.
• Nos termos do Art. 4Q, todos quantos participem de licitação têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido nesta Lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não venha a perturbar ou impedir os trabalhos.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as
empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
■ A presente lei deixou de aplicar-se às estatais, em razão da seguinte redação dada ao Art. 173, § 1Q,
da CF:
"§ g A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de
suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
- ...;
11/ - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública,'
Art. 2 As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas
com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
■ As licitações e contratos para concessões e permissões são regulados pelas Leis n28.987, de
13/2/95, e nQ 9.074, de 7/7/95.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer
ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que
haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
"Art. 3° A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração
e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e
julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da
concorrência, à convocação dos interessados, ao procedimento e à análise da
documentação.
Art. 115. Os órgãos da Administração poderão expedir normas relativas aos
procedimentos operacionais a serem observados na execução das licitações, no
âmbito de sua competência, observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único. As normas a que se refere este artigo, após aprovação da autoridade competente, deverão ser publicadas na imprensa oficial.
Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios,
acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
§ 19A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da
Administração Pública depende de prévia aprovação do competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as
seguintes informações:
I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronog rama de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do projeto, bem assim da conclusão
das etapas ou fases programadas;
VII - se ❑ ajuste compreender obra ❑u serviço de engenharia, comprovação de
que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.
§ 29Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do
mesmo à Assembléia Legislativa ou Câmara Municipal respectiva.
§ 39As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o
plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes:
I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela
anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública;
II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos
não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e
demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas;
III - quando o executor deixar de executar as medidas saneadoras apontadas
pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema
de controle interno.
§ 42Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão rigorosamente aplicados em caderneta de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de
seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de
curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública,
quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.
§ 5° As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente,
no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.
§ 6° Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo
ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade
ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do
evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular
dos recursos.
Art. 117. As obras, serviços, compras e alienações realizadas pelos órgãos dos
Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas regem-se pelas normas
desta Lei, no que couber, nas três esferas administrativas.
Art. 118. Os Estados, ❑ Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração indireta deverão adaptar suas normas sobre licitações e contratos ao
disposto nesta Lei.
Art. 119. As sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e
demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União e pelas entidades referidas no artigo anterior editarão regulamentos devidamente publicados,
ficando sujeitas às disposições desta Lei.
■ O Art. 119, quanto às sociedades de economia mista, empresas, fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, foi revogado pela EC 19, de 4/6/98, ao dar ao Art. 173,
§ 19, a seguinte redação:
"§ 1 o A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de
suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
111 - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;".
Parágrafo único. Os regulamentos a que se refere este artigo, no âmbito da
Administração Pública, após aprovados pela autoridade de nível superior a que
estiverem vinculados os respectivos órgãos, sociedades e entidades, deverão ser
publicados na imprensa oficial.
"Art. 120. Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos
pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União,
observando como limite superior a variação geral dos preços do mercado, no
período."
Redação do Art. 120 dada pela Lei n 9.648, de 27/5/98.
"Art. 121. O disposto nesta Lei não se aplica às licitações instauradas e aos
contratos assinados anteriormente à sua vigência, ressalvado o disposto no Art.
57, nos §§ 19, 29e 89do art. 65, no inciso XV do Art. 78, bem assim o disposto
no caput do Art. 52, com relação ao pagamento das obrigações na ordem cronológica, podendo esta ser observada, no prazo de noventa dias contados da vi-