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materia nº 2/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-02-01
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA CELEBRAR CONVÊNIO COM O HOSPITAL REGIONAL DO SUL DE MINAS.
native_id387

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-03-15 Parecer jurídico exarado G —
2023-03-13 Parecer jurídico exarado — —
2023-02-01 Proposição distribuída às Comissões — —
2023-02-01 Proposição distribuída às Comissões — —
2023-02-01 Proposição apresentada em Plenário — —
2023-01-13 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-26T12:21:24.620121-03:00 Aprovado por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

DATA DO PARA Assinatura do Expedidor 
ANDAMENTO 
• 
1- 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
MINAS GERAIS 
PROJEJO DE LEI PI' 02/2023 - 12101/2023 
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA CELEBRAR CONVÊNIO COM O HOSPITAL REGIONAL DO SUL 
DE MINAS. 
APOLIANO DE JESUS RIOS 
í 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Varginha, 09 de janeiro de 2023. 
Ofício n° 02/2023 
Assunto : Encaminha Projeto de Lei 
Serviço : Secretaria Geral 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa 
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida 
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que 
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que 
"AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA CELEBRAR CONVÊNIO COM O 
HOSPITAL REGIONAL DO SUL DE MINAS". 
O presente Projeto de Lei tem por escopo a formalização de 
Convênio com o Hospital Regional do Sul de Minas, a fim de 
prestar auxílio financeiro a esta Instituição para o custeio 
das despesas de água e energia elétrica do Centro de 
Referência em Reabilitação, localizado na Rua Manoel Azze, 
n° 42, Centro, nesta cidade. 
Importante mencionar que o Centro de Referência em 
Reabilitação já vem prestando serviços significativos, 
atendendo pacientes de Varginha e região e a formalização de 
Convênio para o custeio das despesas de água e energia 
elétrica é de suma importância para a continuidade dos 
serviços. 
Convicto do atendimento do Legislativo e da impessoalidade de 
cada uma de Vossas Excelências, aguardo na certeza da 
aprovação do presente projeto. 
Atenciosamente, 
Vérdi ucio Melo 412-------------- 
Prefeito Municipal 
EXMO SR. 
APOLIANO DE JESUS RIOS 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
NESTA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
PROJETO DE LEI... 
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA 
CELEBRAR CONVÊNIO COM O HOSPITAL 
REGIONAL DO SUL DE MINAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado 
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
APROVA : 
Art. 1° Fica ❑ Chefe do Poder Executivo 
autorizado a celebrar Convênio com o Hospital Regional do Sul 
de Minas para custear as despesas de água e energia elétrica 
do Centro de Referência em Reabilitação, localizado na Rua 
Manoel Azze, n° 42, Centro, nesta cidade. 
Art. 2° Assinado o Convênio de que 
trata o artigo anterior, o órgão responsável da Prefeitura 
deverá remeter uma cópia do mesmo à Câmara Municipal para fins 
de acompanhamento e arquivamento, conforme estabelecido pelo 
art. 116, § 2° da Lei Federal n° 8.666/1993. 
Art. 3° As despesas oriundas da 
execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias 
próprias do fluente exercício, podendo o Prefeito Municipal 
suplementá-las se necessário, observando-se, para esse fim, o 
disposto no art. 43 da Lei Federal n° 4.320/1964 ou, se 
necessário, abrir crédito especial para tanto. 
Art. 4° As despesas estabelecidas por 
esta Lei não ocasionarão impacto orçamentário-financeiro, já 
que existe adequação orçamentária para as mesmas, o que em 
regra satisfaz as exigências do art. 16 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
Art. 5° A parceria de que trata esta 
Lei poderá ser mantida nos exercícios subsequentes, desde que 
nos seus respectivos orçamentos contenham dotações específicas 
para custeio de sua despesa 
Proj celebrar convênio com o Hospital Regional 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura do Município de Varginha, 09 
de janeiro de 2023. 
VÉRDI IO MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
CARLOS HONÓRIO O T NI JÚNIOR 
SECRETÁRIO MUN CIPAI 
DE ADMINISTRÁÇÃO 
RO MARCELO DOS SANTOS 
PROCURADOR-GERAL 
DO MUNICÍPIO 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE GOVERNO 
WADSON SILVA 
SECRETARIO MUNICIPAL DA 
FAZENDA 
Proj celebrar convênio com o Hospital Regional 
20/12/2022 14:57 L4320 
Presidência da República 
Casa Civil 
Subchefia para Assuntos Jurídicos 
LEI IsP 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964 
Texto compilado Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para 
Mensagem de veto elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da 
Vigência União, dos Estados. dos Municípios e do Distrito 
Partes mantidas pelo Congresso Nacional Federal. 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei; 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1° Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços 
da União. dos Estados. dos Municípios e do Distrito Federal, de acõrdo com o disposta no art. 5°, inciso XV letra b. da 
Constituição Federal. 
TITULO / 
Da Ler de Orçamento 
CAPITULO 1 
Disposições Gerais 
Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e 
econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos 
anualidade. 
despesa de forma a evidenciar a política 
os princípios de unidade universalidade e 
§ 1° Integrarão a Lei de Orçamento: 
- Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo; 
II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas. naforma do Anexo n° 
III - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação: 
IV - Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração. 
§ 2° Acompanharão a Lei de Orçamento: 
1- Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais,' 
- Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos n°s 6 a 9: 
III - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos de realização de obras e de 
prestação de serviços. 
Art. 3° A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em 
lei. 
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, 
as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros. (Veto rejeitado no 
D O. 0510511954) 
Art. 4° A Lei de Orçamento compreenderá tódas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da administração 
centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2°. 
Art. 5° A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de 
pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvada o disposto no artigo 20 e seu 
parágrafo única. 
Art. 6° ródas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais. vedadas quaisquer 
deduções. 
https://www.planalto.gov.briccivil_03/1eis/14320.htm#:—:text=LEI No 4.320%2C DE 17 DE MARÇO DE 1964&text=Estatui Norm... 1/19 
20/12/2022 14:57 L4320 
poderão ser pagos à conta de dotação especifica consignada no orçamento. discriminada por elementos, obedecida, 
sempre que possível, a ordem cronológica (Regulamento) 
Art. 38. Reverte á dotação a importância de despesa anulada no exercício; quando a anulação ocorrer após o 
encerramento dêste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar. 
Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita 
do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (Redação dada pelo Decreto 
Lei n° 1.735. de 1979) 
§ 1° - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na 
forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva 
receita será escriturada a esse titulo. (Incluído pelo Decreto Lei n° 1.735 de 1979) 
§ 2° - Divida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal 
relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda 
Pública. tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer 
origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudémios. alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços 
de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições. alcances dos responsáveis 
definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de 
hipoteca, fiança, aval ou outra garantia. de contratos em geral ou de outras obrigações legais. (Incluído pelo 
Decreto Lei n° 1,735. de 1979) 
§ 3° - O valor do crédito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira será convertido ao correspondente valor na 
moeda nacional à taxa cambial oficial, para compra, na data da notificação ou intimação do devedor pela autoridade 
administrativa, ou, à sua falta, na data da inscrição da Divida Ativa, incidindo, a partir da conversão, a atualização 
monetária e os juros de mora, de acordo com preceitos legais pertinentes aos débitos tributários. (Incluído pelo 
Decreto Lei n° 1.735. de 1979) 
§ 4° - A receita da Dívida Ativa abrange os créditos mencionados nos parágrafos anteriores. bem como os valores 
correspondentes à respectiva atualização monetária, á multa e juros de mora e ao encargo de que tratam o art. 1° do 
Decreto-lei n° 1.025. de 21 de outubro de 1969 e o art. 3° do Decreto-lei n° 1.645. de 11 de dezembro de 
1978. (Incluído pelo Decreto Lei n° 1.735. de 1979) 
§ 5° - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. (Incluído 
pelo Decreto Lei n° 1.735. de 1979) 
TITULO V 
Dos Créditos Adicionais 
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei 
de Orçamento. 
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: 
I - suplementares, os destinados a refórço de dotação orçamentária; 
11 - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária especifica; 
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou 
calamidade pública. 
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. 
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para 
ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. (Veto rejeitado no DOU. de 5.51964). 
§ 1° Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos.. (Veto rejeitado no 
DOU, de 5.5,1964) 
https://www.planalto.gov.br/ccivit_03/1eis/14320.htm#:—:text=LEI No 4.320%2C ❑E 17 ❑E MARÇO DE 1964,5text=Es1:atui Norm... 9/19 
20/12/2022 14:57 L4320 
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior (Veto rejeitado no DOU, de 
55. 1964) 
11 - os provenientes de excesso de arrecadação,. (Veto rejeitado no DOU. de 5. 5. 1964) 
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados 
em Lei; (Veto rejeitado no DOU. de 5.5.1964) 
IV - o produto de operações de credito autorizadas. em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo 
realiza-las. (Veto rejeitado no DOU, de 5 5 1964) 
§ 2° Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, 
conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. 
(Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964) 
§ 3° Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças 
acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do 
exercício. (Veto rejeitado no DOU. de 5 5 1964) (Vide Lei n° 6.343. de 1976) 
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-a a 
importância dos créditos extraordinários abertos no exercício. (Veto rejeitado no ❑OU, de 5.5.1964) 
Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato 
conhecimento ao Poder Legislativo. 
Ar?. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa 
disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários. 
Ar?. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa. 
até onde fõr possível. 
TITULO VI 
Da Execução do Orçamento 
CAPITULO 1 
Da Programação da Despesa 
Art. 47. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados. o Poder 
Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar. 
Art. 48 A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos.- 
a) assegurar ás unidades orçamentárias. em tempo útil a soma de recursos necessários e suficientes a melhor 
execução do seu programa anual de trabalho; 
b) manter, durante o exercício, na medida do possível o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa 
realizada. de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria. 
Art. 49. A programação da despesa orçamentária, para feito do disposto no artigo anterior, levará em conta os 
créditos adicionais e as operações extra-orçamentárias. 
Ar?. 50. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite da dotação e o 
comportamento da execução orçamentária. 
CAPITULO II 
Da Receita 
Art 51. Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça, nenhum será cobrado em cada 
exercício sem prévia autorização orçamentária, ressalvados a tarifa aduaneira e o impôsto lançado por motivo de guerra. 
Art. 52. São objeto de lançamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em 
lei, regulamento ou contrato. 
Art. 53. O lançamento da receita é ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a 
pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta. 
https://www.planalto.gov.br/cciviL03/1eis/E4320.htrn#:—:text=LEI No 4.320%2C DE 17 DE MARÇO DE 1964&text=Estatui Nor... 10/19 
LEI Nº 8.666, de 21 de junho de 1993 
Regulamenta o Art. 37, inciso XXI, da Constituição Fe￾deral, institui normas para licitações e contratos da Ad￾ministração Pública e dá outras providências. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
Faço saber que ❑ Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Capítulo 1 
Das Disposições Gerais 
Seção I 
Dos Princípios 
Art. 1° Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos adminis￾trativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, aliena￾ções e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal 
e dos Municípios. 
• Nos termos do Art. 4Q, todos quantos participem de licitação têm direito público subjetivo à fiel obser￾vância do procedimento estabelecido nesta Lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimen￾to, desde que não venha a perturbar ou impedir os trabalhos. 
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da ad￾ministração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as 
empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades contro￾ladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 
■ A presente lei deixou de aplicar-se às estatais, em razão da seguinte redação dada ao Art. 173, § 1Q, 
da CF: 
"§ g A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de 
suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de presta￾ção de serviços, dispondo sobre: 
- ...; 
11/ - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da ad￾ministração pública,' 
Art. 2 As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, con￾cessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas 
com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hi￾póteses previstas nesta Lei. 
■ As licitações e contratos para concessões e permissões são regulados pelas Leis n28.987, de 
13/2/95, e nQ 9.074, de 7/7/95. 
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer 
ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que 
haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e estipulação de obriga￾ções recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. 
"Art. 3° A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitu￾cional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração 
e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e 
julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da 
concorrência, à convocação dos interessados, ao procedimento e à análise da 
documentação. 
Art. 115. Os órgãos da Administração poderão expedir normas relativas aos 
procedimentos operacionais a serem observados na execução das licitações, no 
âmbito de sua competência, observadas as disposições desta Lei. 
Parágrafo único. As normas a que se refere este artigo, após aprovação da au￾toridade competente, deverão ser publicadas na imprensa oficial. 
Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, 
acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e enti￾dades da Administração. 
§ 19A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da 
Administração Pública depende de prévia aprovação do competente plano de tra￾balho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as 
seguintes informações: 
I - identificação do objeto a ser executado; 
II - metas a serem atingidas; 
III - etapas ou fases de execução; 
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros; 
V - cronog rama de desembolso; 
VI - previsão de início e fim da execução do projeto, bem assim da conclusão 
das etapas ou fases programadas; 
VII - se ❑ ajuste compreender obra ❑u serviço de engenharia, comprovação de 
que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devida￾mente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a enti￾dade ou órgão descentralizador. 
§ 29Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do 
mesmo à Assembléia Legislativa ou Câmara Municipal respectiva. 
§ 39As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o 
plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas fica￾rão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes: 
I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela 
anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante pro￾cedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou ór￾gão descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente do sistema de con￾trole interno da Administração Pública; 
II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos 
não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas aten￾tatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e 
demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do execu￾tor com relação a outras cláusulas conveniais básicas; 
III - quando o executor deixar de executar as medidas saneadoras apontadas 
pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema 
de controle interno. 
§ 42Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão rigorosamente apli￾cados em caderneta de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de 
seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de 
curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, 
quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês. 
§ 5° As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão o￾brigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, 
no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que in￾tegrará as prestações de contas do ajuste. 
§ 6° Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo 
ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das re￾ceitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade 
ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do 
evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do res￾ponsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular 
dos recursos. 
Art. 117. As obras, serviços, compras e alienações realizadas pelos órgãos dos 
Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas regem-se pelas normas 
desta Lei, no que couber, nas três esferas administrativas. 
Art. 118. Os Estados, ❑ Distrito Federal, os Municípios e as entidades da admi￾nistração indireta deverão adaptar suas normas sobre licitações e contratos ao 
disposto nesta Lei. 
Art. 119. As sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e 
demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União e pelas entida￾des referidas no artigo anterior editarão regulamentos devidamente publicados, 
ficando sujeitas às disposições desta Lei. 
■ O Art. 119, quanto às sociedades de economia mista, empresas, fundações públicas e demais entida￾des controladas direta ou indiretamente pela União, foi revogado pela EC 19, de 4/6/98, ao dar ao Art. 173, 
§ 19, a seguinte redação: 
"§ 1 o A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de 
suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de presta￾ção de serviços, dispondo sobre: 
111 - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da ad￾ministração pública;". 
Parágrafo único. Os regulamentos a que se refere este artigo, no âmbito da 
Administração Pública, após aprovados pela autoridade de nível superior a que 
estiverem vinculados os respectivos órgãos, sociedades e entidades, deverão ser 
publicados na imprensa oficial. 
"Art. 120. Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos 
pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União, 
observando como limite superior a variação geral dos preços do mercado, no 
período." 
Redação do Art. 120 dada pela Lei n 9.648, de 27/5/98. 
"Art. 121. O disposto nesta Lei não se aplica às licitações instauradas e aos 
contratos assinados anteriormente à sua vigência, ressalvado o disposto no Art. 
57, nos §§ 19, 29e 89do art. 65, no inciso XV do Art. 78, bem assim o disposto 
no caput do Art. 52, com relação ao pagamento das obrigações na ordem crono￾lógica, podendo esta ser observada, no prazo de noventa dias contados da vi- 

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