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materia nº 3/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-03-10
EmentaEmenda Modificativa N.° 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária do Legislativo n.º 7 de 2025, INSTITUI O PROTOCOLO DE CUIDADOS PÓS-PERDA GESTACIONAL E NEONATAL.
native_id3886

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-17 Redação Final / Autógrafo — —
2025-04-16 Proposição aprovada pelo Plenário em único turno U —
2025-04-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —
2025-04-16 Parecer favorável da comissão — —
2025-03-10 Proposição distribuída às Comissões — —
2025-03-10 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-03-10 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-16T20:26:44.338706-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Varginha 
EMENDA N. 03/2025 
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N.' 7/2025 
De autoria do Vereador Daniel Rodrigues de Farias 
ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 12, DO CAPUT 
DOART.22E SEUS INCISOS I, II, IV, V, IX, XII, XIII e XIV, DO 
CAPUT DO ARTIGO 32E RENUMERA OS ARTIGOS 
SEGUINTES DO PROJETO DE LEI N.' 7 /2025. 
Art.12Fica alterada a redação do caput do Artigo 12, do caput do Artigo 22 e 
seus incisos I, II, IV, V, IX, XII, XIII e XIV, do caput do Artigo 32e renumera os artigos 
seguintes do Projeto de Lei n.27 /2025, nos seguintes termos: 
"Art.12 Esta Lei estabelece diretrizes para a implementação de protocolo 
humanizado de atendimento pós-perda gestacional eneonatal nas redes pública e privada 
de saúde do Município de Varginha." 
"Art.22 0 Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, fica autorizado 
a incentivar a adoção de medidas que garantam acolhimento humanizado a mulheres e 
famílias que enfrentam perdas gestacionais e neonatais, observando as seguintes diretrizes: 
I — assegurar a humanização do atendimento às mulheres e aos familiares no 
momento do luto por perda gestacional, por óbito fetal e por óbitoneonatal; 
II — assegurar que as unidades da rede pública de saúde ofertem acomodação 
em leito, ala ou área, em separado aos demais pacientes e gestantes, às parturientes de 
natimorto e/ou casos de aborto espontâneo, bem como às parturientes que tenham sido 
diagnosticadas com óbito fetal e estejam aguardando ato médico para retirada do feto; 
IV — desenvolver mecanismos técnicos e estratégias organizacionais de 
qualificação da força de trabalho para gestão e atenção à saúde e à assistência social no 
âmbito do protocolo relacionado à humanização do luto pela perda gestacional, pelo óbito 
fetal e pelo óbitoneonatal do Município de Varginha; 
V — encaminhar para acompanhamento psicológico, quando solicitada ou 
constatada a sua necessidade, no decorrer do atendimento hospitalar e também após a alta 
médica, as mulheres e os familiares em situação de luto pela perda gestacional, pelo óbito 
fetal e pelo óbitoneonatal; 
IX — garantir, caso solicitada pela família, a coleta de forma protocolar de 
lembranças do natimorto ou neomorto, que deve ser autorizada pelo prestador de serviços, 
informada a família previamente sobre a condição do feto ou bebê; 
XII — oferecer assistência social nos trâmites legais relacionados aos casos de 
Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002-020 - Varginha / MG - Telefone: (35) 3219.4757 
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Câmara Municipal de Varginha 
perda gestacional, de óbito fetal e de óbitoneonatal; 
XIII — possibilitar a decisão de sepultar ou cremar o natimorto, desde que não 
haja óbice, bem como a escolha sobre a realização ou não de rituais fúnebres, 
oportunizando à família participar da elaboração do ritual, respeitadas as suas crenças e 
decisões; 
XIV — viabilizar espaço adequado e momento oportuno aos familiares para 
que possam se despedir do feto ou bebê pelo tempo necessário, a partir do solicitado pela 
família, assegurada a participação de todos que tiverem sido autorizados pelos pais." 
"Art. 32A perda gestacional, o óbito fetal e o óbitoneonatalnão motivam a 
recusa do recebimento da doação de leite, desde que avaliada pelo responsável pelo banco 
de leite humano ou posto de coleta de leite humano e atendidos os requisitos sanitários." 
Art.42 Os custos oriundos desta Lei serão lançados em dotação específica da 
Lei de Orçamento do Município podendo, em sendo o caso, consignar a necessária 
suplementação. 
Art.52 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Art.22Esta Emenda Modificativa entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 10 de março de 2025 
. 
DANIEL RODRIGUES DE Akík54-'7 
Vereador Propositor 
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Oá4 RIGU FARIAS 
Vereador Propositor 
Câmara Municipal de Varginha 
JUSTIFICATIVA 
Essa Emenda ao Projeto de Lei faz-se necessária para adequar a redação da 
Proposição, que visa instituir protocolos relacionados à humanização do luto pela perda 
gestacional, pelo óbito fetal e pelo óbitoneonatalnas políticas nacionais de saúde e 
assistência social, no âmbito do Município de Varginha, Minas Gerais. 
A redação anterior tinha o potencial de determinar essa obrigatoriedade em 
ambientes do Poder Público, os quais implicariam despesas públicas que não podem ser 
criadas por projetos de lei de iniciativa parlamentar. 
Assim, para evitar a ocorrência de inconstitucionalidade da matéria, faz-se a 
presente Emenda. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 10 de março de 2025 
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