Câmara Municipal de Varginha
EMENDA N. 03/2025
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N.' 7/2025
De autoria do Vereador Daniel Rodrigues de Farias
ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 12, DO CAPUT
DOART.22E SEUS INCISOS I, II, IV, V, IX, XII, XIII e XIV, DO
CAPUT DO ARTIGO 32E RENUMERA OS ARTIGOS
SEGUINTES DO PROJETO DE LEI N.' 7 /2025.
Art.12Fica alterada a redação do caput do Artigo 12, do caput do Artigo 22 e
seus incisos I, II, IV, V, IX, XII, XIII e XIV, do caput do Artigo 32e renumera os artigos
seguintes do Projeto de Lei n.27 /2025, nos seguintes termos:
"Art.12 Esta Lei estabelece diretrizes para a implementação de protocolo
humanizado de atendimento pós-perda gestacional eneonatal nas redes pública e privada
de saúde do Município de Varginha."
"Art.22 0 Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, fica autorizado
a incentivar a adoção de medidas que garantam acolhimento humanizado a mulheres e
famílias que enfrentam perdas gestacionais e neonatais, observando as seguintes diretrizes:
I — assegurar a humanização do atendimento às mulheres e aos familiares no
momento do luto por perda gestacional, por óbito fetal e por óbitoneonatal;
II — assegurar que as unidades da rede pública de saúde ofertem acomodação
em leito, ala ou área, em separado aos demais pacientes e gestantes, às parturientes de
natimorto e/ou casos de aborto espontâneo, bem como às parturientes que tenham sido
diagnosticadas com óbito fetal e estejam aguardando ato médico para retirada do feto;
IV — desenvolver mecanismos técnicos e estratégias organizacionais de
qualificação da força de trabalho para gestão e atenção à saúde e à assistência social no
âmbito do protocolo relacionado à humanização do luto pela perda gestacional, pelo óbito
fetal e pelo óbitoneonatal do Município de Varginha;
V — encaminhar para acompanhamento psicológico, quando solicitada ou
constatada a sua necessidade, no decorrer do atendimento hospitalar e também após a alta
médica, as mulheres e os familiares em situação de luto pela perda gestacional, pelo óbito
fetal e pelo óbitoneonatal;
IX — garantir, caso solicitada pela família, a coleta de forma protocolar de
lembranças do natimorto ou neomorto, que deve ser autorizada pelo prestador de serviços,
informada a família previamente sobre a condição do feto ou bebê;
XII — oferecer assistência social nos trâmites legais relacionados aos casos de
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Câmara Municipal de Varginha
perda gestacional, de óbito fetal e de óbitoneonatal;
XIII — possibilitar a decisão de sepultar ou cremar o natimorto, desde que não
haja óbice, bem como a escolha sobre a realização ou não de rituais fúnebres,
oportunizando à família participar da elaboração do ritual, respeitadas as suas crenças e
decisões;
XIV — viabilizar espaço adequado e momento oportuno aos familiares para
que possam se despedir do feto ou bebê pelo tempo necessário, a partir do solicitado pela
família, assegurada a participação de todos que tiverem sido autorizados pelos pais."
"Art. 32A perda gestacional, o óbito fetal e o óbitoneonatalnão motivam a
recusa do recebimento da doação de leite, desde que avaliada pelo responsável pelo banco
de leite humano ou posto de coleta de leite humano e atendidos os requisitos sanitários."
Art.42 Os custos oriundos desta Lei serão lançados em dotação específica da
Lei de Orçamento do Município podendo, em sendo o caso, consignar a necessária
suplementação.
Art.52 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Art.22Esta Emenda Modificativa entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 10 de março de 2025
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DANIEL RODRIGUES DE Akík54-'7
Vereador Propositor
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Oá4 RIGU FARIAS
Vereador Propositor
Câmara Municipal de Varginha
JUSTIFICATIVA
Essa Emenda ao Projeto de Lei faz-se necessária para adequar a redação da
Proposição, que visa instituir protocolos relacionados à humanização do luto pela perda
gestacional, pelo óbito fetal e pelo óbitoneonatalnas políticas nacionais de saúde e
assistência social, no âmbito do Município de Varginha, Minas Gerais.
A redação anterior tinha o potencial de determinar essa obrigatoriedade em
ambientes do Poder Público, os quais implicariam despesas públicas que não podem ser
criadas por projetos de lei de iniciativa parlamentar.
Assim, para evitar a ocorrência de inconstitucionalidade da matéria, faz-se a
presente Emenda.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 10 de março de 2025
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