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Câmara Municipal de Varginha
EMENDA N.° 04/2025
EMENDA SUPRESSIVA AO PROJETO DE LEI N.° 7/2025
De autoria do Vereador Daniel Rodrigues de Farias
SUPRIME OS INCISOS X, XI, XV E XVI, DOART.
22AO PROJETO DE LEI N.° 7/2025.
Artigo 12Ficam suprimidos os incisos X, XI, XV E XVI, do Artigo 22do Projeto
de Lei n.27/2025, que possuem as seguintes redações:
"Art.22(...)
"X — prover a guarda das lembranças do bebê por até um ano, caso a família
não deseje retirar consigo na alta, de forma a garantir o acesso a estas caso os pais tenham
interesse em momento posterior à alta;
XI — encaminhamento da paciente para acompanhamento pós-perda em
Unidade Básica de Saúde, caso necessário;
(---)
XV - viabilização de momento adequado para despedida do bebê natimorto
ou neomorto, de acordo com a vontade da família;
(—)
XVI - oferta de assistência psicológica especializada para apoio ao luto e
prevenção de agravos emocionais decorrentes da perda gestacional eneonatal. (...)"
Art.22Esta Emenda Supressiva entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 10 de março de 2025
DANIEL DR(12GUES DE FARIAS
Vereador Propositor
Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002-020 - Varginha / MG - Telefone: (35) 3219.4757
http://www.varginha.mg.leg.bre-mail: camara@varginha.mg.leg.br/ imprensa@varginha.mg.leg.br
Câmara Municipal de Varginha
JUSTIFICATIVA
Essa Emenda ao Projeto de Lei faz-se necessária para suprimir alguns incisos
da Proposição, que visa instituir protocolos relacionados à humanização do luto pela perda
gestacional, pelo óbito fetal e pelo óbitoneonatalnas políticas nacionais de saúde e
assistência social, no âmbito do Município de Varginha, Minas Gerais.
Ora, no tocante ao inciso X do Artigo 2º do Projeto de Lei em tela, a matéria
coleta das lembranças relacionadas ao natimorto já foi contemplada pelo inciso IX da
Emenda Modificativa n.º 01/2025.
Além do mais, quanto aos incisos XI e XVI do mesmo artigo, certo que o
acompanhamento psicológico da gestantes e familiares envolvidos restou disciplinado no
inciso V da Emenda Modificativa n.º 01/2025.
Por fim, quanto ao inciso XV do Artigo 2º do Projeto de Lei, o tema foi
devidamente esmiuçado no inciso XIV, da Emenda Modificativa n.º 01/2025, razão pela qual
não há que se inserir dois incisos com informações idênticas.
Assim, para viabilizar a aprovação desta importante lei, faz-se necessária a
redação de um texto claro e coeso, a fim de evitar informações ambíguas.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 10 de março de 2025
,
DÃNIEL ODRIGUES DE FARIAS
Vereador Propositor
Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002-020 - Varginha / MG - Telefone: (35) 3219.4757
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