PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
PROJETO DE LEI N° 77/2021 — 29 /11/2021
AUTORIZA A FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO MUNICÍPIO DE VARGINHA (FHOMUV)
EFETUAR O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A EMPRESA QUE ESPECIFICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ZILDA MARIA DA SILVA
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Varginha, 16 de novembro de 2021.
Ofício n° 137/2021
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Honra-me encaminhar à apreciação dessa ínclita Câmara de
Vereadores, o anexo Projeto de Lei que tem por finalidade
autorizar o pagamento de indenização à empresa Centro Avançado
em Cirurgia Oncológica Ltda., pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ n° 16.714.576/0001-50, com sede na
Rua Presidente Tancredo Neves, n° 200, Sala C, Bairro Bom
Pastor, nesta cidade de Varginha, no montante de R$ 48.180,00
(quarenta e oito mil, cento e oitenta reais) pela prestação de
serviços médicos de oncologia cirúrgica em regime de urgência
e emergência para atendimento da demanda de pacientes do
Pronto Atendimento/SUS Fácil.
Importante ressaltar que a Portaria SAES/MS n° 1399 prevê que
os estabelecimentos habilitados como UNACON devem manter em
urgência e emergência os serviços médicos de oncologia
cirúrgica aos pacientes atendidos no SUS, sendo que somente
após a realização do competente processo licitatório pode ser
regularizada tal questão.
Como a Fundação Hospitalar do Município de Varginha não podia
se omitir na assistência médica oncológica de urgência e
emergência aos pacientes atendidos no Pronto Antedimento do
Hospital Bom Pastor foi autorizada a prestação de serviços,
mesmo sem a devida cobertura contratual e as formalidades
exigidas pela Lei Federal n° 8.666/1993, tudo com o objetivo
de evitar agravos à saúde daqueles ou até risco de morte.
Assim, a medida mais consentânea ao interesse público era a de
requisitar a execução dos referidos serviços, o que justifica
agora o pagamento indenizatório.
EXMA SRA.
ZILDA MARIA DA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
0/ Indenizaçâo a Empresa que Especifica FHOMUV Centro Oncológico
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Assim, contamos com a atenção de Vossa Excelência e dos
Ilustríssimos Vereadores na apreciação e aprovação desta Lei,
EM CARÁTER DE URGÊNCIA, nos termos da Lei Orgânica do
Município.
Aproveito o ensejo para reiterar de Vossas Excelências as
expressões do nosso mais profundo respeito e estima.
Atenciosamente,
Vérdi ucio Melo
Prefeito Municipal
Of.Indenização a Empresa que Especifica FHOMUV Centro Oncológico
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VARGINHA
PROJETO DE LEI N°..
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CarriissEl,.) de 3usti4ya, Leclisição
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r)te Cárylara.
AUTORIZA A FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO
MUNICÍPIO DE VARGINHA (FHOMUV) EFETUAR O
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A EMPRESA QUE
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. 1° Fica a FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO
MUNICÍPIO DE VARGINHA - FHOMUV, autorizada a efetuar o pagamento a
título de indenização à empresa CENTRO AVANÇADO DE CIRURGIA
ONCOLÓGICA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ n° 16.714.576/0001-50, com sede à Rua Presidente Tancredo
Neves, n° 200, Sala C, Bairro Bom Pastor, nesta cidade de
Varginha, a importância de R$ 48.180,00 (quarenta e oito mil, cento
e oitenta reais).
1° A indenização de que trata o "caput"
deste artigo decorre da prestação, sem a devida cobertura
contratual, de serviços médicos de oncologia cirúrgica em regime de
urgência e emergência para atendimento da demanda de pacientes do
Pronto Atendimento/SUS Fácil.
§ 2° O pagamento da importância de
R$ 48.180,00 (quarenta e oito mil, cento e oitenta
reais) corresponde aos plantões à distância realizados no período de
14/10/2019 a 25/12/2019, conforme escalas e planilha de apuração dos
valores que constam no Processo Administrativo n° 1.284/2020.
Art. 2° A empresa Centro Avançado em
Cirurgia Oncológica Ltda. deverá passar ao Município recibo de
quitação plena e integral por ocasião do recebimento do valor
indenizatório pelos serviços prestados, objeto da presente Lei.
Art. 3° As despesas oriundas da execução
desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do
fluente exercício, podendo o Prefeito Municipal suplementá-las se
necessário, observando-se, para esse fimn o disposto no artigo 43 da
Proj Indenização a Empresa que Específica FHOMUV Centro Ontológico
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, bem como abrir crédito
especial, se for o caso.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 16 de
novembro de 2021.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
OKI TAKEISHI CARLOS HONÓRIO TTONI JÚNIOR
IO MUNICIPAL DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
MINIS TRAÇÃO GOVERNO
SER
SECRET
O MARCELODOS ‘}TÓ-S--
PROCURADOR-GERAL DO
MUNICÍPIO
A SILVA MORAIS
DIRETORA GERAL
HOSPITALAR
ROSANA
Proj Indenização a Empresa que Especifica FHOMUV Centro Oncológico
26/11/2021 17:02 L4320
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI N24.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964
Texto compilado Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para
Mensagem de veto elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da
Vigência União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Partes mantidas pelo Congresso Nacional Federal.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1° Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços
da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acôrdo com o disposto no art. 5°, inciso XV, letra b, da
Constituição Federal.
TÍTULO I
Da Lei de Orçamento
CAPITULO I
Disposições Gerais
Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política
econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade e
anualidade.
§ 1° Integrarão a Lei de Orçamento:
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Govêrno;
II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo n° 1;
III - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
IV - Quadro das dotações por órgãos do Govêrno e da Administração.
§ 2° Acompanharão a Lei de Orçamento:
I - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;
II - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos n°s 6 a 9;
III - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Govêrno, em têrmos de realização de obras e de
prestação de serviços.
Art. 3° A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em
lei.
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita,
as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros. (Veto rejeitado no
D.O. 05/05/1964)
Art. 4° A Lei de Orçamento compreenderá tôdas as despesas próprias dos órgãos do Govêrno e da administração
centralizada, ou que, por intermédio dêles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2°.
Art. 5° A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de
pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu
parágrafo único.
Art. 6° Tôdas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer
deduções.
www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/14320.htm 1/19
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poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida,
sempre que possível, a ordem cronológica. (Regulamento)
Art. 38. Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício; quando a anulação ocorrer após o
encerramento dêste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar.
não reeeft)ridos no exercício de erigem, constituem Dívida Ativa a partir da data de sua inscrição.
Parágrafo único. As importâncias dos tributo3 c demais rendas-mãe sujeitas a lançamentos ou não lançadas, serão
weriturada3 corro receita do exercício era que forem arrecadas nas rc3pcctivas rubricas orçamentárias, desde que até o
ato do recebimento não tenham sido inscrito3 como Dívida Ativa.
Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita
do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (Redação dada pelo Decreto
Lei n° 1.735, de 1979)
§ 1° - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na
forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva
receita será escriturada a esse título. (Incluído pelo Decreto Lei n° 1.735, de 1979)
§ 2° - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal
relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda
Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, muita de qualquer
origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços
de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis
definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de
hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. (Incluído pelo
Decreto Lei n° 1.735, de 1979)
§ 3° - O valor do crédito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira será convertido ao correspondente valor na
moeda nacional à taxa cambial oficial, para compra, na data da notificação ou intimação do devedor, pela autoridade
administrativa, ou, à sua falta, na data da inscrição da Dívida Ativa, incidindo, a partir da conversão, a atualização
monetária e os juros de mora, de acordo com preceitos legais pertinentes aos débitos tributários. (Incluído pelo
Decreto Lei n° 1.735, de 1979)
§ 4° - A receita da Dívida Ativa abrange os créditos mencionados nos parágrafos anteriores, bem como os valores
correspondentes à respectiva atualização monetária, à multa e juros de mora e ao encargo de que tratam o art. 1° do
Decreto-lei n° 1.025 de 21 de outubro de 1969 e o art. 3° do Decreto-lei n° 1.645. de 11 de dezembro de
1978. (Incluído pelo Decreto Lei n° 1.735 de 1979)
§ 5° - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. (Incluído
pelo Decreto Lei n° 1.735 de 1979)
TITULO V
Dos Créditos Adicionais
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei
de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou
calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para
ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
§ 1° Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: (Veto rejeitado no
DOU, de 5.5.1964)
www.planalto.gov.br/ccivil_03/Ieis/14320.htm 9/19
26/11/2021 17:02 L4320
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; (Veto rejeitado no DOU, de
5,5.1964)
II - os provenientes de excesso de arrecadação; (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados
em Lei; (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo
realiza-las. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
§ 2° Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro,
conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
(Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
§ 3° Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças
acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do
exercício. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964) _(Vide Lei n° 6.343 de 1976)
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-a a
importância dos créditos extraordinários abertos no exercício. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará imediato
conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa
disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.
Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa,
até onde fôr possível.
TÍTULO VI
Da Execução do Orçamento
CAPÍTULO I
Da Programação da Despesa
Art. 47. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder
Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar.
Art. 48 A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos:
a) assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil a soma de recursos necessários e suficientes a melhor
execução do seu programa anual de trabalho;
b) manter, durante o exercício, na medida do possível o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa
realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.
Art. 49. A programação da despesa orçamentária, para feito do disposto no artigo anterior, levará em conta os
créditos adicionais e as operações extra-orçamentárias.
Art. 50. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite da dotação e o
comportamento da execução orçamentária,
CAPÍTULO II
Da Receita
Art. 51. Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça, nenhum será cobrado em cada
exercício sem prévia autorização orçamentária, ressalvados a tarifa aduaneira e o impôsto lançado por motivo de guerra.
Art. 52. São objeto de lançamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em
lei, regulamento ou contrato.
Art. 53. O lançamento da receita é ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a
pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta.
www.planalto.gov.br/ccivil_03/Ieis/14320.htm 10/19