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materia nº 14/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-03-12
EmentaVEDA A NOMEAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DE PESSOAS CONDENADAS PELA LEI FEDERAL Nº 11.340, DE 07 DE AGOSTO DE 2006.
native_id3900

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-30 Proposição arquivada — —
2025-04-24 Norma publicada — —
2025-04-08 Norma promulgada — —
2025-04-01 Redação Final / Autógrafo — —
2025-03-31 Proposição aprovada pelo Plenário em 2º turno G —
2025-03-31 Proposição aprovada pelo Plenário em 1º turno G O vereador Dandan requereu a dispensa dos interstícios legais para a deliberação do Projeto de Lei na presente sessão em 1ª e 2ª discussões e votações. O requerimento foi aprovado por todos os vereadores.
2025-03-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia P —
2025-03-26 Parecer favorável da comissão — —
2025-03-24 Parecer jurídico exarado — —
2025-03-12 Proposição distribuída às Comissões — —
2025-03-12 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-03-12 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-31T19:21:15.892363-03:00 Aprovado 14 0 0
2025-03-31T19:20:31.217306-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 



VEDA A NOMEAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DE PESSOAS CONDENADAS PELA LEI FEDERAL Nº 11.340, DE 07 DE AGOSTO DE 2006. 



O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,



APROVA:



Art. 1º Fica vedada a nomeação, no âmbito da administração pública direta e indireta, para todos os cargos efetivos e em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.

§ 1º. A vedação inicia-se com a condenação em decisão transitada em julgado e permanece até o comprovado cumprimento da pena.

§ 2º A administração pública guardará sigilo dos dados a que tiver acesso e adotará todas as medidas necessárias para resguardar a privacidade da pessoa que é objeto da consulta.



§ 3º O disposto nesta lei aplica-se também aos condenados pelos ilícitos previstos nos arts. 213 a 234 do Código Penal.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.





Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, 

em 12 de março de 2025.







EDUARDO BENEDITO OTTONI FILHO – DUDU OTTONI

Vereador





JUSTIFICATIVA



A presente proposição visa estabelecer restrições à nomeação de indivíduos condenados por violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme a Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), em cargos na Administração Pública Direta e Indireta. A medida tem como fundamento a promoção da integridade, dignidade e segurança das mulheres, alinhando-se aos princípios da justiça social e do respeito aos direitos humanos, além de reforçar o compromisso das instituições públicas com a luta contra a violência de gênero.

Quando se trata do assunto, o Brasil enfrenta um grave problema de violência contra as mulheres, sendo um dos países com índices alarmantes de agressões e homicídios femininos. De acordo com os dados mais recentes do Anuário Brasileiro de Segurança Pública, em 2023, foram registrados 1.467 feminicídios no país, maior número já registrado desde a publicação da lei nº 13.104/2015, que incluiu o crime de feminicídio no rol dos crimes hediondos. E os números não param de crescer!

Segundo pesquisa realizada pelo Instituto Datafolha, encomendada pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, mais de 21 milhões de brasileiras, 37,5% do total de mulheres, sofreram algum tipo de agressão nos últimos 12 meses. Além disso, a pesquisa também mostra que 5,3 milhões de mulheres, 10,7% do total da população feminina do país, relataram ter sofrido abuso sexual e/ou foi forçada a manter relação sexual contra a própria vontade nos últimos 12 meses, ou seja, uma em cada 10. Esses números refletem a intensidade e a continuidade de uma cultura de violência que, infelizmente, ainda é um triste reflexo da desigualdade de gênero enraizada na sociedade brasileira.

A violência doméstica e familiar contra a mulher, em particular, continua a ser uma realidade cotidiana. A Lei Maria da Penha, criada para combater essa violência, trouxe avanços significativos, como o fortalecimento das punições aos agressores, a implementação de medidas protetivas de urgência e a criação de políticas públicas de acolhimento às vítimas. No entanto, a realidade ainda é de grande impunidade e de escassos mecanismos de responsabilização efetiva daqueles que cometem tais crimes.

Em âmbito regional, Minas Gerais segue a tendência de violência observada no Brasil como um todo. O Observatório da Mulher, vinculado à Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), também acompanha e divulga dados relacionados à violência contra a mulher no estado. De acordo com informações disponíveis, em 2021, foram registrados 298 homicídios de mulheres e 155 feminicídios em Minas Gerais. Em 2022, esses números aumentaram para 309 homicídios de mulheres e 171 feminicídios, representando um crescimento significativo.

A impunidade e a reincidência dos agressores são problemas ainda persistentes, o que reforça a necessidade de medidas públicas mais rigorosas no combate a esses crimes. Nesse contexto, a nomeação de indivíduos condenados por crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher para cargos na Administração Pública seria um contrassenso, prejudicando a confiança da sociedade nas instituições e perpetuando a violência simbólica, além de minar os esforços de enfrentamento à violência de gênero.

Não bastasse tratar-se de importante medida de interesse social, o regramento aqui proposto também objetiva dar eficácia e concretizar o princípio da Moralidade, previsto no Art. 37 da Constituição Federal, ao impedir que os condenados pelos atos previstos na Lei 11.340/2006 insiram-se nos quadros de servidores da administração pública.

Assim sendo, este projeto visa garantir que pessoas que tenham sido sentenciadas por agressões contra mulheres não ocupem funções públicas que possam influenciar, direta ou indiretamente, na implementação de políticas públicas voltadas para a defesa dos direitos das mulheres ou em qualquer área que envolva a administração de recursos públicos.

Por todo o exposto, espera, o autor, a tramitação regimental e apoio dos nobres colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.





Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, 

em 12 de março de 2025.









EDUARDO BENEDITO OTTONI FILHO – DUDU OTTONI

Vereador



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