PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
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Varginha, 31 de janeiro de 2022.
Oficio n° 04/2022
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Honra-me encaminhar à apreciação dessa ínclita Câmara de
Vereadores, o Projeto de Lei que ALTERA O ART. 3° DA LEI
MUNICIPAL N° 6.353/2017.
A presente proposta tem por finalidade eliminar excesso de
formalismo nos casos de ressarcimento de danos causados por
acidente de trânsito envolvendo veículos oficiais do
Município.
Justifica-se a alteração uma vez que, havendo laudo pericial
elaborado por quem de direito, atribuindo a responsabilidade
do acidente de trânsito ao servidor do Município ou ao
particular e este, reconhecendo expressamente sua culpa,
torna-se inteiramente dispensável a instauração de
sindicância.
Ora, se o próprio servidor ou particular admite, no gozo de
suas faculdades mentais, a culpa pelo acidente e há laudo
pericial conclusivo neste sentido, não há razão concreta para
a instauração de procedimento administrativo cujo resultado já
se sabe de antemão, servindo apenas como um instrumento que
causa morosidade aos processos de ressarcimento de danos.
Como cediço, a Administração deve primar pela eficientização
da máquina pública e, neste aspecto, combater aqueles
procedimentos que não encontram finalidade razoável e que
trazem maiores custos aos cofres públicos com a realização de
atos administrativos desnecessários.
ERMA SRA.
ZILDA MARIA DA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
Or,•ritera Lei 5.
a5 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
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Expostas, sinteticamente, as razões da proposta, aproveito o
ensejo para reiterar de Vossas Excelências as expressões do
nosso mais profundo respeito e estima.
Atenciosamente,
Vérdi Lúcio Melo
Prefeito Municipal
Of altera Lei 6.353
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
À Comissão de Justiça, Legislaçãjl
1
e Redação Final.
PROJETO DE LEI N°... Varginha,-0-1 de O a rlr
1
- (Arriara
ALTERA O ART. 3° DA LEI MUNICIPAL
N° 6.353/2017.
O Povo do Município de Varginha, Estado
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. 1° Fica alterado o art. 3° da Lei
Municipal n° 6.353/2017, passando a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 3° Se os danos materiais causados
a terceiros decorrem de acidentes de
trânsito, tais como colisão de
veículos, abalroamentos e outros,
envolvendo veículos ou máquinas de
propriedade do Município de Varginha, a
responsabilidade será verificada
através de laudo pericial e sindicância
de natureza investigativa realizada por
Comissão Especial encarregada para este
fim e instituída pelo Prefeito
Municipal.
• 2° Se houver o reconhecimento do
agente público ou do particular,
mediante declaração expressa, assumindo
a culpa pelo acidente de trânsito e de
laudo pericial conclusivo neste
sentido, poderá ser dispensada a
instauração de sindicância
investigativa.
• 2° Sem prejuízo do disposto no capuz
ou no §1°, serão adotadas as medidas
que forem pertinentes para apuração de
possível responsabilidade no âmbito
adMinistrativo-funoional.
Praj altera Lei n° 6.353 4°r
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
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Art. 2' Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 31
de janeiro de 2022.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
KI TAKEISHI CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
O MUNICIPAL DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
MINISTRAÇÃO GOVERNO
SERGIO
SECRET
EVAND MARCELO156C----5
PROCURADOR-GERAI DO
MUNICÍPIO
Proj altera Lei n° 6.353
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LEI Nº 6.353
DISPÕE SOBRE RESSARCIMENTO DE DANOS
MATERIAIS DE QUALQUER NATUREZA,
CAUSADOS PELA PREFEITURA OU POR
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS A
TERCEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1° Fica o Prefeito Municipal
de Varginha autorizado, mediante acordo amigável, a
ressarcir danos materiais de qualquer natureza, causados a
terceiros pela Prefeitura ou por funcionários públicos
municipais.
Art. 2° Para efeito do que dispõe
o "caput" do artigo anterior deverá ser previamente apurada
a responsabilidade civil ou administrativa da Prefeitura ou
do funcionário, através de Processo Administrativo, cujo
procedimento se fará na forma do estabelecido no Estatuto do
Servidores Públicos do Município de Varginha.
Art. 32 Se os danos materiais causados
a terceiros decorrem de acidentes de trânsito, tais como
colisão de veículos, abalroamentos e outros, envolvendo
veículos ou máquinas de propriedade do Município de
Varginha, a responsabilidade será apurada através de laudo
pericial e sindicância realizada por comissão Especial
Encarregada de apuração de acidentes de trânsito, para esse
fim instituída pelo Prefeito Municipal, mediante Processo
Administrativo.
Lei n°6.353
Art. 42 Concluindo-se que a
responsabilidade pela indenização cabe ao Município, este
efetuará o ressarcimento dos danos materiais de qualquer
natureza a quem de direito, limitado o valor indenizatório a
no máximo, 05 (cinco) salários mínimos vigente.
§ 12 Para se obter o valor da
indenização deverão ser colhidos, no mínimo, 03 (três)
orçamentos de firmas especializadas, prevalecendo o que
apresentar menor preço, desde que não ultrapasse o valor
máximo estipulado no "caput" deste artigo.
§ 22 Caso os valores dos orçamentos
ultrapassem o valor indenizatório estipulado no "caput"
deste artigo, o ressarcimento dependerá de Lei específica.
Art. 52 Apurada a culpa do servidor no
acidente de qualquer natureza de que resultou o dano, ficará
ele obrigado a repor a importância do prejuízo causado à
Fazenda Municipal, na forma do estabelecido no Estatuto do
Servidores Públicos do Município de Varginha.
Art. 62 Constatada não ser da
Prefeitura a responsabilidade pelo acidente, deverá
imediatamente ser ajuizada pela Procuradoria do Município
ação indenizatória contra o culpado, caso este se negar a
entrar num acordo amigável para ressarcir o erário
municipal.
Art. 72 As despesas oriundas da
execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 82 Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei Municipal n2 2.321/1993.
Lei n°6.353
Mando, portanto, a todas as
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente
como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha,
16 de outubro de 2017; 1352da Emancipação PolíticoAdministrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO GOVERNO
L fi 353