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materia nº 4/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-02-07
EmentaALTERA O ART. 3° DA LEI MUNICIPAL N° 6.353/2017.
native_id392

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-02-08 Proposição distribuída às Comissões — —
2023-02-07 Devolução — EXTINÇÃO DO MANDATO DAS COMISSÕES PERMANENTES.
2022-02-21 Informações solicitadas ao Poder Executivo — —
2022-02-17 Parecer jurídico exarado — —
2022-02-15 Parecer jurídico solicitado — —
2022-02-07 Proposição distribuída às Comissões — —
2022-02-07 Proposição apresentada em Plenário — —
2022-02-07 Proposição protocolada — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
Varginha, 31 de janeiro de 2022. 
Oficio n° 04/2022 
Assunto : Encaminha Projeto de Lei 
Serviço : Secretaria Geral 
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Honra-me encaminhar à apreciação dessa ínclita Câmara de 
Vereadores, o Projeto de Lei que ALTERA O ART. 3° DA LEI 
MUNICIPAL N° 6.353/2017. 
A presente proposta tem por finalidade eliminar excesso de 
formalismo nos casos de ressarcimento de danos causados por 
acidente de trânsito envolvendo veículos oficiais do 
Município. 
Justifica-se a alteração uma vez que, havendo laudo pericial 
elaborado por quem de direito, atribuindo a responsabilidade 
do acidente de trânsito ao servidor do Município ou ao 
particular e este, reconhecendo expressamente sua culpa, 
torna-se inteiramente dispensável a instauração de 
sindicância. 
Ora, se o próprio servidor ou particular admite, no gozo de 
suas faculdades mentais, a culpa pelo acidente e há laudo 
pericial conclusivo neste sentido, não há razão concreta para 
a instauração de procedimento administrativo cujo resultado já 
se sabe de antemão, servindo apenas como um instrumento que 
causa morosidade aos processos de ressarcimento de danos. 
Como cediço, a Administração deve primar pela eficientização 
da máquina pública e, neste aspecto, combater aqueles 
procedimentos que não encontram finalidade razoável e que 
trazem maiores custos aos cofres públicos com a realização de 
atos administrativos desnecessários. 
ERMA SRA. 
ZILDA MARIA DA SILVA 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
NESTA 
Or,•ritera Lei 5. 
a5 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
Expostas, sinteticamente, as razões da proposta, aproveito o 
ensejo para reiterar de Vossas Excelências as expressões do 
nosso mais profundo respeito e estima. 
Atenciosamente, 
Vérdi Lúcio Melo 
Prefeito Municipal 
Of altera Lei 6.353 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
À Comissão de Justiça, Legislaçãjl 
1 
e Redação Final. 
PROJETO DE LEI N°... Varginha,-0-1 de O a rlr 
1 
- (Arriara 
ALTERA O ART. 3° DA LEI MUNICIPAL 
N° 6.353/2017. 
O Povo do Município de Varginha, Estado 
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
APROVA: 
Art. 1° Fica alterado o art. 3° da Lei 
Municipal n° 6.353/2017, passando a vigorar com a seguinte 
redação: 
Art. 3° Se os danos materiais causados 
a terceiros decorrem de acidentes de 
trânsito, tais como colisão de 
veículos, abalroamentos e outros, 
envolvendo veículos ou máquinas de 
propriedade do Município de Varginha, a 
responsabilidade será verificada 
através de laudo pericial e sindicância 
de natureza investigativa realizada por 
Comissão Especial encarregada para este 
fim e instituída pelo Prefeito 
Municipal. 
• 2° Se houver o reconhecimento do 
agente público ou do particular, 
mediante declaração expressa, assumindo 
a culpa pelo acidente de trânsito e de 
laudo pericial conclusivo neste 
sentido, poderá ser dispensada a 
instauração de sindicância 
investigativa. 
• 2° Sem prejuízo do disposto no capuz 
ou no §1°, serão adotadas as medidas 
que forem pertinentes para apuração de 
possível responsabilidade no âmbito 
adMinistrativo-funoional. 
Praj altera Lei n° 6.353 4°r 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
Art. 2' Esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura do Município de Varginha, 31 
de janeiro de 2022. 
VÉRDI LÚCIO MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
KI TAKEISHI CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR 
O MUNICIPAL DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE 
MINISTRAÇÃO GOVERNO 
SERGIO 
SECRET 
EVAND MARCELO156C----5 
PROCURADOR-GERAI DO 
MUNICÍPIO 
Proj altera Lei n° 6.353 
1 
LEI Nº 6.353 
DISPÕE SOBRE RESSARCIMENTO DE DANOS 
MATERIAIS DE QUALQUER NATUREZA, 
CAUSADOS PELA PREFEITURA OU POR 
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS A 
TERCEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Esta￾do de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Muni￾cipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
Art. 1° Fica o Prefeito Municipal 
de Varginha autorizado, mediante acordo amigável, a 
ressarcir danos materiais de qualquer natureza, causados a 
terceiros pela Prefeitura ou por funcionários públicos 
municipais. 
Art. 2° Para efeito do que dispõe 
o "caput" do artigo anterior deverá ser previamente apurada 
a responsabilidade civil ou administrativa da Prefeitura ou 
do funcionário, através de Processo Administrativo, cujo 
procedimento se fará na forma do estabelecido no Estatuto do 
Servidores Públicos do Município de Varginha. 
Art. 32 Se os danos materiais causados 
a terceiros decorrem de acidentes de trânsito, tais como 
colisão de veículos, abalroamentos e outros, envolvendo 
veículos ou máquinas de propriedade do Município de 
Varginha, a responsabilidade será apurada através de laudo 
pericial e sindicância realizada por comissão Especial 
Encarregada de apuração de acidentes de trânsito, para esse 
fim instituída pelo Prefeito Municipal, mediante Processo 
Administrativo. 
Lei n°6.353 
Art. 42 Concluindo-se que a 
responsabilidade pela indenização cabe ao Município, este 
efetuará o ressarcimento dos danos materiais de qualquer 
natureza a quem de direito, limitado o valor indenizatório a 
no máximo, 05 (cinco) salários mínimos vigente. 
§ 12 Para se obter o valor da 
indenização deverão ser colhidos, no mínimo, 03 (três) 
orçamentos de firmas especializadas, prevalecendo o que 
apresentar menor preço, desde que não ultrapasse o valor 
máximo estipulado no "caput" deste artigo. 
§ 22 Caso os valores dos orçamentos 
ultrapassem o valor indenizatório estipulado no "caput" 
deste artigo, o ressarcimento dependerá de Lei específica. 
Art. 52 Apurada a culpa do servidor no 
acidente de qualquer natureza de que resultou o dano, ficará 
ele obrigado a repor a importância do prejuízo causado à 
Fazenda Municipal, na forma do estabelecido no Estatuto do 
Servidores Públicos do Município de Varginha. 
Art. 62 Constatada não ser da 
Prefeitura a responsabilidade pelo acidente, deverá 
imediatamente ser ajuizada pela Procuradoria do Município 
ação indenizatória contra o culpado, caso este se negar a 
entrar num acordo amigável para ressarcir o erário 
municipal. 
Art. 72 As despesas oriundas da 
execução desta Lei correrão à conta de dotações 
orçamentárias próprias. 
Art. 82 Esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário, especialmente a Lei Municipal n2 2.321/1993. 
Lei n°6.353 
Mando, portanto, a todas as 
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei 
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente 
como nela se contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, 
16 de outubro de 2017; 1352da Emancipação Político￾Administrativa do Município. 
ANTÔNIO SILVA 
PREFEITO MUNICIPAL 
LUIZ FERNANDO ALFREDO CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE 
ADMINISTRAÇÃO GOVERNO 
L fi 353 

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