PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Varginha, 13 de janeiro de 2022.
Oficio n° 01/2022
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que "ALTERA O
ARTIGO 103 DA LEI MUNICIPAL N° 3.006, DE MARÇO DE 1998".
A presente proposta tem por finalidade alterar a metragem da área
construída prevista no caput do art. 103 da Lei Municipal
n° 3.006/1998, passando a mesma a ser apurada na dimensão de 930 m2
(novecentos e trinta metros quadrados), para fins de exigência de
instalação de projeto para combate a incêndios no âmbito municipal.
Justifica-se a iniciativa legislativa em virtude da alteração da
Instrução Técnica n° 1 do Corpo de Bombeiro de Minas Gerais, que
eleva a extensão da área construída em 180 m2(cento e oitenta
metros quadrados) para cumprimento de fiscalização e análise
realizada pelo Corpo de Bombeiros em edificações, conforme
informações contidas nos Processos Administrativos n° 18.397/2021 e
19.110/2021.
Convicto do atendimento do Legislativo e da impessoalidade de cada
uma de Vossas Excelências, aguardo na certeza da aprovação do
presente projeto.
Com nossas cordiais saudações, subscrevemo-nos.
Atenciosamente,
Verdi Lúcio Melo
Prefeito Municipal
EXMA SRA.
ZILDA MARIA DA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
NESTA
1
SERGI
SECRET
OKI TAKEISHI
O MUNICIPAL DE
MINISTRAÇÃO
CARLOS HONORIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
GOVERNO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
PROJETO DE LEI N°...
ALTERA O ART. 103 DA LEI MUNICIPAL N° 3.006, DE
MARÇO DE 1998.
O Povo do Município de Varginha, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. 1° Fica alterado o art. 103 da Lei
Municipal n° 3.006/1998, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 103 - Todos os edifícios com quatro
ou mais pavimentos, ou com área construída superior a 930m'
(novecentos e trinta metros quadrados) deverão dispor de instalações
para controle de incêndios, de acordo com as exigências do Corpo de
Bombeiros e com as normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas
Técnicas, ou órgão normativo que o substitua.
Parágrafo único. Todas as demais
edificações, exceto habitações unifamiliares, deverão apresentar
sistemas de prevenção a incêndios, também de acordo com as normas do
Corpo de Bombeiros, particularmente do Decreto Municipal n° 1.482/91
e da Lei n° 1.593/86.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Prefeitura do Município de Varginha, 13 de
janeiro de 2022;
VERDI 01P IO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
O MARC =•.• DOS SANTOS
PROCURADOR-GERAL DO
MUNICÍPIO
--qmpr
RONALD'. •-.1 1- 5 IMA JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
PLANEJAMENTO URBANO
LEI N° 3.006
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS
HABITACIONAIS.
O Povo do Município de Varginha. Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu,
em seu nome, sanciono a seguinte Lei;
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° - Toda e qualquer construção, reforma
e ampliação de edifícios efetuadas por particulares ou entidades públicas, a
qualquer título, é regulada pela presente Lei, obedecidas as normas
Federais e Estaduais relativas à matéria.
Parágrafo Único - Esta Lei complementa.
sem substituir, as exigências de caráter urbanístico estabelecidas por
legislação municipal que regule o uso. ocupação e parcelamento do solo, o
meio ambiente, as exigências sanitárias e as características fixadas para a
paisagem urbana.
Art. 2° - Esta Lei tem por objetivos:
- orientar o projeto e a execução de
edificações;
11 - assegurar e promover a melhoria dos
padrões de segurança, higiene. salubridade e conforto de todas as
edificações em seu território;
111 - complementar. no que couber, o direito
de vizinhança e a garantia de qualidade da paisagem urbana.
Art. 3° - Todas as funções, referentes à
SEÇÃO II
DA SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS
Art. 103 - Todos os edifícios com quatro ou
mais pavimentos, ou com área construída superior a 750 (setecentos e
cinqüenta) metros quadrados deverão dispor de instalações para controle
de incêndios, de acordo com as exigências do Corpo de Bombeiros e com
as normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), ou órgão
normativo que o substitua.
Parágrafo Único - Todas as demais
edificações, exceto habitações unifamiliares, deverão apresentar sistemas
de prevenção a incêndios, também de acordo com as normas do Corpo de
Bombeiros, particularmente do Decreto Municipal 1.482/91 e da Lei
1.593/86.
Art. 104 - O HABITE-SE só será concedido,
parcial ou total, após a vistoria feita pelo serviço especializado do Corpo de
Bombeiros para o que. o construtor deverá anexar ao pedido o certificado
comprobatório expedido pela corporação.
Art. 105 - Antes da conclusão das edificações
sujeitas ao que dispõem as normas quanto à prevenção de incêndios.
enquanto a canalização de incêndio estiver aparente, deverá ser solicitada
uma vistoria parcial e teste pelo Corpo de Bombeiros, só podendo a mesma
ser revestida. após o laudo afirmativo daquele órgão.
CAPÍTULO V
DAS OBRAS COMPLEMENTARES
Art. 106 - São obras complementares
aquelas executadas como decorrência ou parte da edificação e
compreendem. entre outras, fachadas, abrigos para automóveis, pérgulas,
piscinas. coberturas para tanques, pequenos telheiros, passagens
coberturas, vitrinas e toldos.
Art. 124 - Esta Lei entra em vigor 60
(sessenta) dias após a sua publicação. revogadas as disposições em
contrário. particularmente as Leis Municipais n° 423. 1.368. 1.441, 1.848,
2.071, 2.108 e 2.405.
Mando, portanto, a todas as autoridades a
quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a
façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 27 de
março de 1998.
ANTÓNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
ALOÍSIO ANTÓNIO PEREIRA DE ASSIS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
MÁRCIO RIBEIRO MOYSÉS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS
Prefeitura Municipal de Varginha
MPA - Módulo de Protocolo e Arquivo
Requerimento
Processo E - 18397 / 2021
Empo. Sr. Prefeito Municipal
coram
09/12/2021
Processo
Data/Hora
Assunto
Departamento
Endereço Ação
Requerente
Endereço
DDD - Telefone
E-mail
C.N.P.J / C.P.F
Inscrição / R.G.
: E - 18397 / 2021
: 09/12/2021 - 15:15:52
EDICAO/ALTERACAO DE LEI MUNICIPAL
: PI - PROTOCOLO INTERNO
: NULA - SEC. MUSIC. DE PLANEJAMENTO DREAM
Rua Julio Paulo Marcelini, 50 - Vila Paiva
: (035)3690-4008
: 0021
- 37018-050 - Varginha Mg
vem, mui respeitosamente, requerer a V. Exa. se digne :
TERACAO LEI 3.006/98
Nestes termos
p. deferimento
Varginha, 9 de Dezembro de 2021.
RONAN FERNANDES TAVARES
Resp sável atual pelo Processo O Requerente
Prefeitura Municipal de Varginha
Rua Presidente Antônio Carlos, 356 Centro Varginha MG 37002-000
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO
Rua: Júlio Paulo Marcellini, 50 - Vila Paiva - 37180-050
(35) 3690-4004
5, • r
E • •
Ps.-•
fi
I ASS• /
Memo no 640/2021
De: Ronaldo Gomes de Lima Junior
Secretário Municipal de Planejamento Urbano
Para: Sergio Kuroki Takeishi
Secretário Municipal de Administração
Assunto: Alteração na Lei: 3.006/98
Data: 03/12/2021
Senhor Procurador,
Identificamos em nosso setor, a urgente necessidade de alteração do Artigo n° 103 da
Lei Municipal n° 3006/1998 que dispõe sobre o Código de Obras Habitacionais. Nesse
sentido, viemos verificar junto a Procuradoria Municipal do Município, a possibilidade
de alteração do artigo em questão, assim como, o devido encaminhamento desta
demanda junto à Secretaria Municipal de Administração — SEMAD, assim como,
eventuais desdobramentos até a Câmara Municipal.
Atualmente o artigo se encontra da seguinte forma:
Art. 103 - Todos os edificios com quatro ou mais pavimentos, ou com área construída
superior a 750 (setecentos e cinqüenta) metros quadrados deverão dispor de instalações
para controle de incêndios, de acordo com as exigências do Corpo de Bombeiros e com
as normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), ou órgão normativo
que o substitua.
O que ocorre é que conforme a Instrução Técnica n°1 do Corpo de Bombeiros de Minas
Gerais, disponível para consulta por diversos canais da corporação, dentre eles por meio
do link: https://www.bombeiros,mg.gov.br/storage/files/shares/intrucoeste cni c as/
IT 01 9a Ed_portaria_62_errata_01.pdf cuja última atualização ocorreu em
04.05.2021, a área construída deverá ser superior à 930m2.
Portanto, a alteração desse parâmetro de 750m2 para 930m2 torna-se fundamental para
que as exigências técnicas apresentadas pela Prefeitura com relação as instalações de
incêndio, coincida com o posicionamento atual seguido pela Corporação. Atualmente,
cm funçao da legislaçao municipal, a Prefeitura solicita que construções com área
superior a 750m2, apresentem projeto sobre a prevenção de incêndios a ser aprovado
pelo Corpo de Bombeiros, enquanto os Bombeiros atualmente estão aptos a analisar
apenas a partir de 930m2. Ou seja, existe um vácuo entre essas duas informações que
precisa ser alterado e alguns projetos já se encontram a espera desse posicionamento.
s e ima Junior
o2
tã PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO
t-
- Rua: Júlio Paulo Marcellini, 50 - Vila Paiva - 37180-050
(35) 3690-4004
Na oportunidade, agradecemos desde já pela possibilidade de apoio da Procuradoria
Municipal na condução desse importante ajuste normativo. Seguimos à disposição para
eventuais esclarecimentos.
Atenciosamente,
Setre o Municipal de Planejamento Urbano
FLS.:
PROC.: 18397/2021
DATA: 10/12/2021
ASS.: ‘, 1
Atenciosam
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
DE : Secretaria Municipal de Administração
PARA : Procuradoria Geral do Município
DATA : 10/12/2021
PROC. : 18397/2021
Senhor Procurador-Geral,
A SEPLA — Secretaria Municipal de Planejamento
Urbano, solicita alteração do art. 103 da Lei Municipal n° 3.006/98 e apresenta as devidas
justificativas.
Assim sendo, solicitamos a Vossa Senhoria análise e, caso
entenda a necessidade da alteração, elaboração do respectivo projeto de lei.
RUA JÚLIO PAULO MARCELLYI Ni' 50 — VILA PAIVA —VARGIMIA/MG — CEP. 37019-050
TEL.: (35)3690.2719/3690-2724 EMAIL: ostalia.pereiraQvarginka.mg.gov.br
t:* Prefeitura Municipal de Varginha
MPA - Módulo de Protocolo e Arquivo
Requerimento
Processo E - 19110 / 2021
Ramo. Sr. Prefeito Municipal
cororn
23/12/2021
Processo
Data/Hora
Assunto
Departamento
Endereço Ação
Requerente
Endereço
DDD - Telefone
E-mail
C.N.P.J / C.P.F
nscrição / R.G.
E - 19110 / 2021
: 23/12/2021 - 11:00:24
SOLICITACOLS
: PI - PROTOCOLO INTERNO
SILVA MARIA DA SILVA
Rua Prof Reina Esper,
Mg
(035)8876-2316
zildanic@gmail.com
833.282.896-15
00220 - Parque Das Acacias - 37044-230 - Varginha
vem, mui respeitosamente, requerer a V. Exa. se digne :
OF GAB-51/21 - ALTERACAO LEI MUNICIPAL N° 3.006/98 / CORPO DE BOMBEIROS
Nestes termos
p. deferimento
Varginha, 23 de Dezembro de 2021.
RONAN FERNANDES TAVARES
Respongável atual pelo Processo O Requerente
g
Prefeitura Municipal de Varginha
Rua Presidente Antônio Carlos, 356 Centro Varginha MG 37002-000
f,
Câmara Municipal de Varginh f
Oficio N° 51/2021
Serviço: Gabinete do Vereador
Data: 22/12/21.
Excelentíssimo Senhor
Com meus cordiais cumprimentos, venho através
desta, solicitar de V. Exma. que seja analisada a
possibilidade de alteração na Lei Municipal no 3.006/98
que DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS HABITACIONAIS.
A alteração se faz necessária para adequar
conforme a exigência em vigor do Corpo de Bombeiros pelo
Decreto 47.998 de 01/07/2020 que diz que:
§ 40 - Para edificações ou espaços destinados ao
uso coletivo com área de até 930m2 , poderá ser adotado
procedimento administrativo simplificado, a ser
regulamentado por Instrução Técnica, sendo que, no caso
de edificações com ocupação residencial, a área a ser
considerada para possibilitar a adoção de procedimento
administrativo simplificado será de até 1.200m2.
No entanto, a Lei Municipal no seu artigo 84 diz
que: Art. 84 - As edificações residenciais coletivas,
com área total de construção superior a 750 (setecentos
e cinqüenta) metros quadrados deverão ser dotadas de
espaço descoberto para recreação infantil.
Trata-se de uma importante alteração, pois com
a mudança no decreto do Corpo de Bombeiros, e a
desatualização da Lei Municipal, muitos projetos estão
sendo indeferidos, causando inúmeros transtornos.
Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002.020 - Varginha - MG - Telefax: (35) 3219.4757
http:/hvmv.camaravarginha.mg.gov.br email: irnprensa@camaravarginha.mg.gov.br / secretaria@camaravarginha.mg_gov.br
I '51
LJ.9_iPJk
Câmara Municipal de Varginha
,
e
Sendo assim, solicita-se especial atenção da
Administração Municipal, para que se empenhem enviando
os esforços necessários para atender esta reivindicação.
Desde já agradeço, e coloco-me sempre à
disposição.
Atenciosamente.
ZI DA SILVA
residente
Excelentíssimo Senhor
Verdi Lúcio Melo
Prefeito Municipal de Varginha
Varginha-MG
Praça Governador Benedito Valadares, 11 • Centro - CEP 37002.020 - Varginha - MG - Telefax: (35) 3219.4757
http://www.camaravarginha.mg.gov.br emaii: imprensagcamaravarginha.mg.govbr secretaria©camaravarg in ha mg.govbr
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
GABINETE DO PREFEITO
FLS.. C..1 ,
PROC.: T.9:: ,/..2.1 '.
DATA: c•L / 52-- /.1/'
ASS.. z..tc1_.
DE : Gabinete do Prefeito
PARA : PGM
PROC. : 9344/2021
Prezado Procurador,
Versam-se os autos quanto a solicitação da
Vereadora Zilda Maria da Silva, sobre a possibilidade de alteração
na Lei Municipal n°. 3.006/98, que dispõe sobre o Código de Obras
Habitacionais.
Desta feita, encaminho os autos para vossa especial
análise e manifestação.
Após, favor retornar os autos ao Gabinete.
Varginha, 23 de dezembro de 2021.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
RUA JÚLIO PAULO MARCELINI N° 50- VILA PAIVA - VARGINHA/MG - CEP. 37018-050
Fone: 3690-4076 - E-mail: iticas.souzagYarginho.mg.gov.br
Rua Júlio Paulo Marrellini, n° 50, Vila Paiva - Varginha
Td: (35) 36904470 - pg gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PCM
DE: Procuradoria Geral do Município - PGM
PARA: Gabinete do Prefeito - GABIP
P.A.: 19.110/2021
DATA: 27/12/2021
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Tratam os autos de oficio encaminhado pela Câmara Municipal de Varginha, onde
é solicitada análise sobre eventual possibilidade de alteração da Lei Municipal n°. 3.006/98
que "Dispõe sobre o Código de Obras Habitacionais".
Segundo consta no Oficio n°. 51/2021, muitos projetos habitacionais estão sendo
indeferidos em razão das divergências entre a Lei Municipal n°. 3.006/98 e o Decreto
Estadual n°. 47.998/2020, o que torna necessário adequar a Legislação municipal às
exigências estabelecidas no aludido Decreto.
Pois bem.
Analisando a Lei Municipal no. 3.006/98, bem como o Decreto Estadual no.
47.998/2020, denota-se que as regras ali estabelecidas, em relação a aprovação de projetos
habitacionais, possuem natureza eminentemente técnica e não jurídica, motivo pelo qual a
Procuradoria Geral do Município não tem o conhecimento técnico necessário para opinar
sobre a proposição da Câmara Municipal.
Sendo assim, recomenda-se que Vossa Excelência se digne de determinar a
remessa do presente processo administrativo à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano
SEPLA, a qual detém conhecimento técnico sobre o assunto, para que ela analise a
O MARCELO DOS OS
Procurador-Geral do Município
OAB/MG 93.150
LA:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PGM
proposição da Câmara Municipal de Varginha e, opinando pela viabilidade técnica da
modificação da Lei Municipal n°. 3.006/98 para se adequar ao Decreto Estadual n°.
47.998/2020, que aquela r. Secretaria elabore uma minuta sugestiva de alteração da Lei, a
qual, posteriormente, deverá ser submetida à PGM para análise jurídica.
É o nosso entendimento, salvo melhor juízo.
RENATO SÉRGIO PEREIRA
Subprocurador-Geral do Município
OAB/MG 85.990
Rua Júlio Paulo MarceRini, ir* 50, Pila Paiva - Varginha - M.G / CEP 37.0'8450
Te!: (35) 3690-1470 - e-inail: pgin®varginha.ing.gov.br
27112/2021 16:33 https://www.aJmg.gov.bnconsulteliegislacaoicompietarcompleta-nOW3-Ir tit f
Legislação Mineira
NORMA: DECRETO 47998
DECRETO 47998 DE 01/07/2020 - TEXTO ATUALIZADO
`SS..
Regulamenta a Lei n° 14.130. de 19 de dezembro de 2001, que
dispõe sobre a prevenção contra incêndio e pânico no Estado, e
estabelece regras para as atividades de fiscalização das medidas
de prevenção e combate a incêndio e a desastres em
estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público, nos
termos dos arts. 3°, 4° e 5° da Lei Federal n° 13.425, de 30 de
março de 2017, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso
VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 14.130, de 19 de dezembro de 2001. e
na Lei Federal n° 13.425, de 30 de março de 2017,
DECRETA:
CAPiTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°— Este decreto contém o regulamento de segurança contra incêndio e pânico nas edificações
e espaços destinados ao uso coletivo no Estado.
Parágrafo único Incumbem ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais — CBMMG as ações de
que trata este decreto.
Art. 2° — As medidas de segurança contra incêndio e pânico das edificações e espaços destinados
ao uso coletivo devem ser cumpridas visando atender aos seguintes objetivos:
I — proporcionar condições de segurança contra incêndio e pânico aos ocupantes das edificações
dos espaços destinados ao uso coletivo, possibilitando o abandono seguro;
II — minimizar os riscos de eventual propagação do fogo em edificações e áreas adjacentes,
reduzindo danos ao meio ambiente e patrimônio;
III — proporcionar meios de controle e extinção do incêndio e pânico;
IV — dar conciiçoes de acesso para as Opeiragôs do C8MMG:
V — garantir o atendimento de socorros de urgência.
CAPITULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3° — Para efeito deste decreto, aplicam-se as seguintes definições:
https://www.almg.g ov.br/consuiteilegislaca o/completaicompleta-nov a-min. html?tipo.-DEC&num=47998&comp=&ano=2020&te xto-=consoEidado#t ... '122
27/12'2021 6:33 https:i/www.aimg.gov.briconsulte/iegislacaoicompieraicompteta-, r Ilf
XV — edificação construída: edificação cuja construção dos elementos estro
comprovadamente realizada entre 2 de julho de 2005 e 31 de dezembro de 2016;
DATA:
julho de 2005:
XVI — edificação existente: edificação cuja construção tenha sido comprovadame
XVII — edificação térrea: edificação de urn pavimento, podendo possuir mezaninos, sobrelojas e
jiraus:
XVIII — embargo: sanção administrativa que implica a paralisação parcial ou total da obra ou da
montagem ou preparação de evento temporário;
XIX — espaço destinado ao uso coletivo: área descoberta onde são desenvolvidas as atividades
previstas na Tabela do Anexo, com a possibilidade da ocorrência de um sinistro;
XX — evento temporário: acontecimento de especial interesse público, ocorrendo em período
limitado, com aglomeração de pessoas em determinado espaço físico construído ou preparado, classificados como
ocupação de divisão F-7 pela Tabela do Anexo. independente da finalidade, podendo ser momentâneo, quando
realizado em horas, continuado, quando realizado em dias, intermitente, quando realizado de forma repetitiva no
mesmo local, ou itinerante, quando realizado de forma repetitiva em locais distintos;
XXI — incêndio: é o fogo sem controle;
XXII — Instrução Técnica — IT: documento emanado pelo CBMMG com objetivo de estabelecer
procedimentos administrativos e normalizar medidas de segurança centra incêndio e pânico nas edificações e nos
espaços destinados ao uso coletivo;
XXIII — interdição: sanção administrativa que implica a paralisação parcial ou total da atividade, da
máquina ou equipamento. do setor de serviço, do evento temporário, do espaço destinado ao uso coletivo, da
edificação ou do estabelecimento;
XXIV — medidas de segurança contra incêndio e pânico: conjunto de ações e dispositivos
necessários a evitar o surgimento de incêndio e pânico, limitar sua propagação, possibilitar sua extinção e propiciar a
proteção à incolumidade das pessoas, ao meio ambiente e ao patrimônio;
XXV — megajoule — MJ: medida de capacidade calorifica dos corpos e materiais, estabelecida pelo
Sistema Internacional de Unidades;
XXVI — mezanino: estrutura que subdivide parcialmente um pavimento em dois pisos. sendo
considerado pavimento a estrutura que possuir área superior à metade da área do pavimento subdividido ou superior
a 200m2;
XXVII — mudança de ocupação: alteração de uso da edificação que motive a mudança de
classificação da ocupação ou da divisão prevista na Tabela do Anexo;
XXVIII — nível de descarga: o nível no qual uma porta externa conduz ao exterior:
XXIX — ocupação: atividade ou uso dado a uma edificação ou espaço destinado ao uso coletivo:
XXX — ocupação mista: o exercício de mais de uma atividade ou uso em uma edificação ou espaço
destinado ao uso coletivo. quando não houver isolamento de risco entre as ocupações;
XXXI — ocupação principal: a atividade ou uso principal exercido na edificação ou no espaço
destinado ac, U30 coletivo;
XXXII — ocupação secundária: a atividade ou uso destinado ao apoio da ocupação principal:
XXXIII — pânico: susto ou pavor repentino que provoca nas pessoas reação desordenada, individual
ou coletiva, de propagação rápida;
XXXIV — parâmetros: requisitos e critérios técnicos específicos de cada medida de segurança. come
capacidade extintora. capacidade de unidade de passagem, tipo de sistema de hidrante. volume da reserva técnica
de incêndio, tipo de escada e outros;
httpwj www.almg.gov.briconsulte leg,slacaolcompletakorrpleta-nova-miri.html?tipo=DECAnum=4799138icomp=enano=2020&texto=consolidadoM... 3/22
27112/2021 16:33 https://www.aimg.gov.briconsuiteliegisucaolcompteLasuuliipeLwilVVC4-1111i 1.9 •Irs•
XLVIII — unidade autônoma: parte da edificação, constituída de dependências e instalações de uso
privativo. podendo possuir mais de um pavimento, desde que ligados por uma escada construída no interior da
unidade, assinalada por designação especial numérica, para efeitos de identificação, nos termos da Lei Federal n°
4.591, de 16 de dezembro de 1964:
XLIX — vistoria: ato de certificar o cumprimento das exigências das medidas de proteçãc contra
incêndio e pânico nas edificações e espaços destinados ao uso coletivo por meio de exame no local.
Parágrafo único — Instrução Técnica do CBMMG definirá outros conceitos que auxiliem na
regulamentação.
FLS.:
PROC.:
CAPITULO 111
DA COMPETÊNCIA DO CBMMG
DATA:
Art. 4° — Compete ao CBMMG, por intermédio do Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico:
I — capacitar seus oficiais e praças por meio de cursos e treinamentos, para desenvolvimento das
atividades de verificação da conformidade das medidas de segurança contra incêndio e pânico;
II — analisar processos de segurança contra incêndio e pânico;
111— realizar vistorias em edificações e espaços destinados ao uso coletivo;
IV — expedir o respectivo AVCB ou documento equivalente para edificações de baixo risco:
V — anular o AVCB, ou documento equivalente, ou a aprovação do PSCIP. no caso de apuração de
irregularidade na confecção do ato;
VI — realizar estudos, pesquisas e perícias na área de segurança contra incêndio e pânico por
intermédio de profissionais qualificados;
VII — planejar ações e operações na área da segurança contra incêndio e pânico;
VIII — fiscalizar o cumprimento deste decreto e aplicar sanções administrativas;
IX — cadastrar pessoas físicas e jurídicas conforme estabelecido em Instrução Técnica especifica;
X — dispor sobre as medidas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações e espaços
destinados ao uso coletivo e demais ações previstas neste decreto.
CAPITULO IV
DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO
Art. 53 — São medidas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações e nos espaços
destinados ao uso coletivo, além de outras que possam ser adotadas pelo CBMMG:
I — acesso de viatura até a edificação:
11— separação entre edificações ou isolamento de risco:
— segurança estrutural contra incêndio;
IV — compartimentação horizontal:
V - campartimentação vertical:
VI - saídas de emergência;
V!! — plano de intervenção contra incêndio e pânico;
VIII — brigada de incêndio;
IX — iluminação de emergência;
X — sistema de alarme de incêndio:
XI — sistema de detecção de incêndio;
https://www.airng.gov.briconsulte/legislacaoir.ompleta/corrpleta-nova-min.hunrhipo=DEC&num=47998&comp=&ano=2020&texto=consolidadoskt. 522
27;12/2021 ,,5:33 https://www.almg.gov.trriccnsulte/legislacadicomp4etaicompiezu ig.ivèl iliii I I UI fl.. LIF.,
111- Sinalização de Emergência; [
PO.:
Ig IV - Sistema de Proteção por Extintores de Incêndio. .AT.-t..:
i 'A .55 . : § 5° - As edificações que já possuam AVCB e que tenham passado ou venham e pclbScIl pui
mudanças de ocupação, e/ou divisão que impliquem em acréscimo de metidas de segurança ou em adoção de
parâmetro mais rigoroso devem obedecer aos seguintes requisitos:
I - quando a mudança de ocupação e/ou divisão ocorrer apenas em uma área específica ou
pavimento de edificação devem ser adotadas as medidas de segurança previstas pela legislação atual na área onde
houve a mudança, devendo-se avaliar a interferência da nova ocupação no tocante às saídas de emergência;
II - quando ocorrer em toda a edificação, devem ser adotadas as medidas de segurança previstas
pela legislação atual;
111- será mantida como referência a data de construção da edificação existente;
IV - caso a mudança de ocupação e/ou divisão não implique em acréscimo ae medidas de
segurança ou em adoção de parâmetro mais rigoroso, a edificação aprovada segundo os critérios anteriores será
considerada regular, observando-se os demais critérios previstos neste decreto.
§ 6° - As edificações e os espaços destinados ao uso coletivo com ampliação de área devem
ooedecer aos seguintes procedimentos:
1- quando a ampliação representar acréscimo igual ou inferior a vinte e cinco por cento da área da
edificação, devem ser adotados os parâmetros e medidas de segurança da legislação da época da aprovação do
PSCIP;
11- quando a ampliação representar acréscimo superior a vinte e cinco por cento e igual ou inferior a
cinquenta por cento da área da edificação, devem ser adotados os parâmetros e medidas de segurança da
legislação atual, sendo mantida como referência a data de construção da edificação existente;
III - quando a ampliação representar acréscimo superior a cinquenta por cento da área da
edificação, devem ser adotados os parâmetros e medidas de segurança da legislação atual, devendo ser observada,
- como referência. a data de construção da área ampliada;
IV - no caso de mais de uma ampliação em uma mesma edificação ou espaço destinado ao uso
coletivo, o percentual relativo ao acréscimo de área será cumulativo, levando em consideração a área construída
antes da primeira ampliação;
V - havendo construção de nova edificação ou de espaço destinado ao uso coletivo, com isolamento
de risco em relação aos existentes, devem ser adotados, para as novas edificações, os parâmetros e medidas de
segurança da legislação atual, e para as edificações já existentes os critérios consignados nas normas anteriores:
VI - havendo construção de nova edificação ou de espaço destinado ao uso coletivo, sem
isolamento de risco em relação aos existentes, devem ser adotados, para a edificação ou para o espaço destinado
ao uso coletivo novos, os parâmetros e as medidas de segurança da legislação atuai, e para os existentes.
considerando a área total das edificações e dos espaços destinados ao uso coletivo e avaliada a exigência de
adaptação, os critérios previstos nos incisos I a IV.
§ 7° - Para fins de aplicação do art. 9° da Lei n° 14.130, de 2001, deverão ser observados, além das
prescrições estabelecidos nos §§ 4°, 5°, 5° e 1 0 , os parâmetros contidos em Instrução Técnica específica cestinacia
a tratar de edificações existentes.
§ 8° - Nas ecificações ou espaços destinados ao uso coletivo com ocupações mistas serão
observados os seguintes critérios:
I - não havendo compartimentação entre as ocupações:
a) para definição das medidas de segurança, deverão ser observadas as exigências específicas de
cada ocupação. considerando a área total e a altura total da edificação ou espaço destinado ao uso coletivo:
https://www.aimg.gov.driconsulteilegsladaocompletaJcorrpleta-nova-min.litmrtipo=DEC&num=479988icomp=&and=20208.texto=c.onsolidadoCt 7!22
L fl1 JGÇJ.G 1 1Q.JJ 1.11.4.1b- d/WWW.ill iy.guv.uueui IL.E1 1C) legIbldUdUieUl 1 IptClii/IÁJlr luvd-L !Hf 1.1 1L1111 !LU-PU-UW..4..1 tU1 I 1-,+ FU-LULUCÉt.....
CAPÍTULO V
DO LICENCIAMENTO
Cl r,
1DATA:
ASS.:
Seção I
Da Tramitação
Art. 7° — A tramitação do processo de licenciamento terá início com o protocolo. devidamente
instruído com o projeto contendo plantas, especificações das medidas de segurança contra incêndio e pânico e
demais documentos necessários à demonstração do atendimento das disposições técnicas previstas neste decreto e
nas respectivas Instruções Técnicas.
§ 1° — O CBMMG, por intermédio do Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico, deverá manter
disponível ao proprietário ou responsável técnico interessado as informações sobre o andamento do processo.
§ 2° — O proprietário da edificação, o responsável pelo uso, o representante legal ou o responsável
técnico poderão solicitar informações sobre o andamento do processo ao Serviço de Segurança Contra Incêndio e
Pánico do CBMMG, que deverá se pronunciar no prazo de até dois dias úteis.
§ 3° — As medidas de segurança contra incêndio e pânico submetidas à aprovação ou vistoria do
CBMMG, constantes do PSCIP, devem ser projetadas e executadas por profissionais ou empresas habilitadas pelos
respectivos conselhos profissionais, observados os limites das competências definidos em lei e decreto específicos.
§ 4° — Para edificações ou espaços destinados ao uso coletivo com área de até 930m°, poderá ser
adotado procedimento administrativo simplificado, a ser regulamentado por Instrução Técnica, sendo que, no caso
de edificações com ocupação residencial, a área a ser considerada para possibilitar a adoção de procedimento
administrativo simplificado será de até 1.200m2.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 3° do Decreto n° 48.028, de 28/8/2020.)
§ 5° — Para edificações ou espaços destinados ao uso coletivo com área de até 200m2, poderá,
conforme diretrizes do CBMMG, ser dispensado o PSCIP e o respectivo AVCB, cabendo ao proprietário ou
responsável pela edificação a execução das medidas de segurança contra incêndio e pânico conforme Regulamento
de Segurança Contra Incêndio e Pânico, sujeita à fiscalização pelo CBMMG.
§ 6° — A aprovação do PSCIP e a emissão do AVCB não significam o reconhecimento da
legitimidade dos direitos de posse ou domínio, nem a regularidade do uso da edificação em detrimento da
regularização junto a outros órgãos competentes.
Art. 8° — As microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais
terão tratamento diferenciado para o licenciamento junto ao CBMMG, nos termos da legislação.
Parágrafo único — O CBMMG definirá em Instrução Técnica os empreendimentos cujo grau de risco
comporte a adoção de procedimento diferenciado, inclusive com dispensa de vistoria para o inicio das atividades e
emissão de documentos de licenciamento provisórios, observando-se os preceitos da Lei Federal n° 13.874, de 20
de setembrn de 2010.
Seção 11
Da Análise do Processo
Art. 9° — O Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico terá o prazo de trinta dias para a análise
do processo, contados a partir da data da efetivação do pedido.
https:ii~mal m g .gov.briconsulte/legsl aca oico m p letaico m pl eta-n ova-mi n.html?ti po=-DEC& n u m=47998& com p=&a no=2020&te xto co n s oi i d a do#t ... 9122
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Do Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas
Art. 12 — A pessoa física ou jurídica responsável pela comercialização, instalação, manutenção e
conservação de aparelhos de prevenção contra incêndio e pânico, utilizados em edificação ou espaço destinado ao
uso coletivo, deverá cadastrar-se no CBMMG para o exercício dessas atividades.
§ 1° — As especificações técnicas do cadastro e os aparelhos de prevenção de que trata o caput
serão definidas pelo CBMMG por meio de Instrução Técnica.
§ 2° — Havendo profissional habilitado, devidamente cadastrado, responsável pela execução das
medidas de segurança, fica dispensado o cadastro da pessoa incumbida da montagem dos aparelhos de prevenção
que forem objeto da Anotação de Responsabilidade Técnica — ART do respectivo profissional. Írl ç,:
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS ,
Seção !
Da fiscalização
Ari. 13 — É atribuição do CBMMG realizar fiscalização nas edificações e espaços destinados ao uso
coletivo, devendo ser aplicadas sanções administrativas quando constatadas infrações.
Seção II
Das Infrações
Art. 14 — Constituem infrações sujeitas a sanção administrativa:
1— deixar de instalar as medidas de segurança especificadas em norma técnica regulamentar:
II — instalar as medidas de segurança em desacordo com as especificações do projeto de prevenção
contra incêndio e pânico ou em desacordo com as normas técnicas regulamentares;
til — não realizar a manutenção adequada das medidas de segurança especificadas em norma
técnica regulamentar, alterar-lhes as características, ocultá-las, removê-las, inutilizá-las, destrui-las ou substitui-Ias
por outras que não atendam às exigências legais e regulamentares.
Parágrafo único — Na ausência de AVCB e na construção de edificações ou instalação de estruturas
temporárias sem PSCIP aprovado, o proprietário, responsável pelo uso ou responsável pelo evento incorrerão nos
incisos I ou II.
Seção III
Das Sanções Administrativas
Art_ 15 — O cometimento das infrações dispostas no art_ 14 sujeita o infrator às seguintes sanções
administrativas:
1— advertência escrita;
II — multa:
III — cassação de AVCB;
IV — embargo;
V — interdição;
httpsliv:ww.almg.gov.briconsulteflegislacaolcompieta/c,ompleta-nova-min.html*:fttipo=DEC&num=47998&comp=&ano=2020&texto=COnsolidado... 11'22
27112/2021 1b:33 nreDs: www.a img.gov.Driconsuiteliegisiacau;euirlpieed.,uuutp~-1 um,
DA RECONSIDERAÇÃO DE ATO, DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS E REQUERIMENTO DE j
PRORROGAÇÃO DE PRAZO
Seção I
1DATA:
Da Reconsideração de Ato e Recurso
• • •
Art. 16 — Quando houver discordância do ato administrativo praticado pelo CBMMG referente a
análise e vistorias para fins de emissão de AVCB, o proprietário, o responsável pelo uso ou o responsável técnico
poderão apresentar pedido de reconsideração do ato.
Parágrafo único — O pedido de reconsideração será dirigido ao militar que praticou o ato e
protocolizado no órgão a que este pertencer, podendo reconsiderar sua decisão nos quinze dias úteis subsequentes.
Art. 17 — Do indeferimento do pedido de reconsideração previsto no art. 16 caberá interposição de
recurso.
Parágrafo único — As autoridades competentes para a análise do recurso. os prazos de
apresentação de requerimentos e de julgamento serão definidos pelo CBMMG.
Art. 18 — Quando houver discordância da sanção administrativa aplicada pelo CBMMG, referente a
fiscalização, o proprietário ou responsável pelo uso da edificação poderão apresentar recurso dirigido à autoridade
superior definida pelo CBMMG, que terá o prazo de trinta dias para decisão.
Seção II
Do Requerimento de Prorrogação de Prazos
Art. 19 — Na impossibilidade do cumprimento dos prazos para sanar as irregularidades. o
responsável técnico, proprietário ou representante legal poderão requerer à autoridade prevista no art. 18, mediante
petição fundamentada, a prorrogação de prazo para adequação da edificação.
§ 1° — Somente serão aceitas solicitações de prorrogação de prazos para correção de
irregularidades quando houver justificado motivo e cronograma de execução.
§ 2° — A critério do CBMMG, o prazo a que se refere este artigo poderá sofrer nova prorrogação.
mediante petição fundamentada do interessado, atendendo ao constante no caput e § 1°.
§ 3° — A solicitação de prorrogação de prazo não anula a multa já aplicada. devendo, neste caso,
somente ser emitido o AVCB após a confirmação do pagamento desta.
Seção 111
Dos Prazos
Ar-t. 20 — O recurso previsto no art_ 18 será interposto no prazo de dez dias. a contar da publicacão
formal ou do conhecimento pelo proprietário, responsável pelo uso ou responsável técnico, do ato administrativo
praticado pelo CBMMG.
§ 1° — A inobservância do prazo previsto no caput acarretará preclusão do direito de recorrer.
§ 2° — O não conhecimento do recurso não extingue o dever da administração de anular seus
próprios atos quando eivados de vício de legalidade.
https://www.almg.gov_briconsu:teilegislacaoicompleta/completa-neva-min.html?tipo=DEC&num=47998&comp=&ano=2020&texto.consplidadc... 13/22
Gtl lLIGUL I I ILIPS3/WWW.i.111! 1W.1(..C/ 1 lUVCI-111111 1.1 l LI til r zvuçxt.,u11,¡..-LXa I
III — adotar as providências cabíveis para a adequação da edificação e dos espaços destinados ac
uso coletivo às exigências deste decreto, quando necessário.
Art. 25 — Para as edificações e espaços destinados ao uso coletivo, caberá aos respectivos
responsáveis técnicos o detalhamento técnico dos projetos e das instalações das medidas de segurança contra
incêndio e pânico de que trata este decreto, e, ao responsável pela obra, o fiel cumprimento do projetado.
§ 1° — Na prestação de serviços e no fornecimento de produtos, em consonância com a Lei Federal
n° 8.078. de 11 de setembro de 1990, os profissionais habilitados, bem como os promotores de eventos. observarão
as normas técnicas expedidas pela ABNT ou por outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia.
Normalização e Qualidade Industrial — Conmetro.
§ 2° — Caberá ao profissional habilitado toda a responsabilidade técnica e civil pelo projeto por ele
elaborado, ou pelas obras e instalações por ele executadas, devendo ainda: f
I — prestar, de forma correta, informações ao Poder Executivo: t
II — elaborar os projetos de acordo com a legislação vigente; DATA:
III — executar a obra de acorda com o projeto aprovado e com a legislação vigente.
IV—cumprir todas as exigências técnicas e normativas impostas pelos órgãos competentes;
V — assumir a responsabilidade por sinistro, acidente ou dano decorrente de falha técnica de projeto
ou de execução, dentro de sua esfera de responsabilidade.
CAPÍTULO X
DO CONSELHO CONSULTIVO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO DO ESTADO
Art. 26 — O Conselho Consultivo de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado — CCSCIP,
órgão consultivo do CBMMG, instituído pelo art. 28 do Decreto n° 44.270. de 31 de março de 2006, tem as seguintes
atribuições:
I — discutir e propor sugestões, quando da elaboração de Instrução Técnica para deliberação do
Comandante-Geral do CBMMG;
11 — manifestar-se a respeito de temas e casos reiacionados à prevenção contra incêndio e pânico.
incluindo intervenções e soluções excepcionais a eles relacionadas, quando for o caso;
III — promover a integração entre as várias instituições que compõem o CCSCIP, obietivando
otimizar as ações do CBMMG que propiciem segurança à comunidade;
IV — elaborar o seu regimento interno, determinando as normas e os procedimentos de seu
funcionamento:
V — opinar sobre os casos omissos. contraditórios ou de dúvidas na interpretação da legislação de
segurança contra incêndio e pânico;
VI — acompanhar a elaboração das normas contidas neste decreto.
Art. 27 - O ccncir, será composto por doze membros. da requinto forma.
I — o Chefe do Estado-Maior do CBMMG, que é seu presidente:
II — o Diretor de Atividades Técnicas do CBMMG;
III — o Chefe do Centro de Atividades Técnicas do CBMMG;
IV — um oficial da Divisão de Pesquisa da Diretoria cie Atividades Técnicas do CBMMG, indicado
pelo Diretor de Atividades Técnicas;
•••••••-•.t.
https://wrmaimg.gov.briconsulteilegislacaolcompleta/completa-nova-min.html?tipo=DEC&nurn=47998&cornp=&ano=2020&texto=consoiidado... 15122
LU I e_14t.14 1 1 U.S.) Ilapb.i/WWW.dlillg.gt/V.WIJUUrILIEL.CilCylraUdU:UL)111.11eLafeUlf ipieta-i tUVitt-IIIII . tufrFI Étipu=uc,....sdium=,-uruuct.gftp=deCint.)=CULL/ócl.
• Art. 32 - Não se aplicam as exigências deste decreto nos seguintes casos:
I - edificações residenciais unifamiliares, exceto aquelas que compõem um conjunto arquitetônico
formado por, pelo menos, uma edificação tombada pelo patrimônio histórico e edificações vizinhas, tombadas ou
não, de tai modo que o efeito do incêndio gerado em uma delas possa atingir as demais;
II - residências unifamiliares de ocupação mista que tenham acessos independentes;
III - conjunto de residências unifamiliares com acessos independentes às unidades autônomas;
IV - áreas internas de unidades autônomas situadas em habitações multifamiliares.
Art. 33 - Na ausência de normas, omissão de regras gerais e especificas, impossibilidade técnica do
cumprimento das exigências deste decreto e em casos especiais, será designado corpo técnico do CBMMG para
analisar e emitir parecer.
Parágrafo único - O Diretor de Atividades Técnicas do CBMMG disciplinará o funcionamento do
corpo técnico.
Art. 34 - O Comando-Geral e a Diretoria de Atividades Técnicas do CBMMG têm autonomia para
disciplinar os assuntos relativos à segurança contra incêndio e pânico no Estado, desde que não contrarie o disposto
neste decreto. FLS.:
rPrkr-i- •
Art. 35 - Fica revogado o Decreto n° 44.746, de 29 de fevereiro de 2008. ,'~.:
Art. 36 - Este decreto entra em vigor em 1° de janeiro de 2021.
(Artigo com redação dada pelo art. 5' do Decreto n° 48.028, de 28/812020.)
Belo Horizonte, 1° de julho de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199° da Independência do
Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO
TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ESPAÇOS DESTINADOS AO USO
COLETIVO QUANTO À OCUPAÇÃO
Grupo Ocupação /Uso Divisão Descrição Exemplos
A Residencial A-1 Habitação unifamiliar Casas térreas ou assobradadas (isoladas
e não isoladas) e condomínios
horizontais.
A-2 Habitação multifamiliar Edifícios de apartamento em geral.
A-3 Habitação coletiva Pensionatos, internatos, alojamentos.
mosteiros, conventos, residências
geriátricas, com capacidade máxima de
16 leitos, sem acompanhamento médico.
B Serviço de B-1 Hotel e assemelhado Hotéis, motéis, pensões, hospedarias,
https liwww. a I m g .g ov. b r/consulteileg isl acaoicompleta/com ol eta-n ova-rni n. htm po = D E C8,n u m=47998&co rn p=&a no=2020 &texto=co n s ol id a d o 17.22
Z01214121115:".33 nttpswwww.airrig.gov.Driconsuitenagistacacicompieta.compieta-novià min.ntfri
E-5 Pré-escola Creches, escolas maternais, jardins de
infância.
.,. _.,
- _ .
--i -
E-6 Escola para portadores de
deficiências
Escolas para excepcionais. deficientes
visuais e auditivos e assemelhados.
5..5..:
F Local de Reunião
de Público
F-1 Local onde há objeto de valor
inestimável
Museus, centros de documentos
históricos, galerias de arte, bibliotecas e
assemelhados.
F-2 Local religioso e velório Igrejas. capelas, sinagogas, mesquitas,
templos, cemitérios, crematórios.
necrotérios. salas de funerais e
assemelhados.
F-3 Centro esportivo e de exibição Arenas em geral, estádios, ginásios e
piscinas, rodeios, autódromos.
sambõdromos, pistas de patinação e
assemelhados, todos com arquibancada.
F-4 Estação e terminal de passageiro Estações rodoferroviárias e lacustres,
portos, metrô, aeroportos, heliportos,
estações de transbordo em gerai e
assemelhados.
•
F-5 Arte cónica e auditório Teatros em geral, cinemas, óperas.
auditórios de estúdios de rádio e
televisão, auditórios em geral e
assemelhados.
• F-6 Casas de show Casas de show, casas noturnas, boates.
restaurantes dançantes, salões de festa
com palco e assemelhados.
F-7 Construção provisória e evento
temporário
Circos, eventos temporários, feiras em
geral, shows e assemelhados.
F-8 Local para refeição Restaurantes, lanchonetes, bares, cafés,
refeitórios, cantinas e assemelhados.
F-9 Recreação Edificações permanentes de jardins
zoológicos, parques recreativos e
assemelhados.
F-10 Exposição de objetos e animais Saiões e salas de exposição de objetos e
animais.show-room, aquários,
planetários, e assemelhados em
edificações permanentes.
F-11 Clubes sociais e de diversão Clubes em geral, salões de festa (buffet)
sem palco, clubes sociais, bilhares, tiro
ao alvo, boliche e assemelhados.
G Serviço
automotivo e
G-1 Estacionamento sem acesso de
público e sem abastecimento
Estacionamentos automáticos e
estacionamentos com manobristas.
.-ttps:1,www.aimg.gov.br/consulteilegisiaca&completa/completa-nova-mirt.titml?tIpo=DEC&num=47998&cornp=&ano=2020&texto=consolidado .. 1922
27/12/2C121 16:33_ • https://www.almg.gov.bricensuite/iegislacac!compietaicompieta-nova-min.ntrni
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i
artigos de metal; gesso; esculturas de
pedra: ferramentas; fotogravuras: jotas;
relógios; sabão; serralheria; suco de
frutas; louças; metais; máquinas).
1-2 Indústria com carga de incêndio entre
de 301 e 1.200MJ/m2
Atividades que manipulam materiais com
médio risco de incêndio, tais como:
automóveis (pintura), bebidas destiladas;
instrumentos musicais; móveis; alimentos
marcenarias, fábricas de caixas,
processamento de lixo com carga de
incêndio média e assemelhados.
1-3 Indústria com carga de incêndio
superior a 1.200MJ/rn2
Atividades industriais que envolvam
líquidos e gases inflamáveis, materiais
oxidantes, destilarias, refinarias, ceras,
espuma sintética, grãos, tintas, borracha,
processamento de lixo com alta carga de
incêndio e assemelhados.
J Depósito J-1 Depósitos de material incombustível. Edificações sem processo industrial que
armazenam tijolos, pedras, areias;
cimentos, metais e outros materiais
incombustíveis, todos sem embalagem.
J-2 Depósito com carga de incêndio até
300MJ/m2
Edificações onde os materiais
armazenados apresentam baixa carga de
incêndio.
J-3 Depósitos com carga de incêndio
entre 301 e 1.200MJ/m2
Edificações onde os materiais
armazenados apresentam média carga
de incêndio.
J-4 Depósitos com carga de incêndio
superior a 1.200MJ/m2.
Edificações onde os materiais
armazenados apresentam alta carga de
incêndio.
L Explosivos L-1 Comércio. Comércio em geral de fogos de artifício e
assemelhados.
L-2 Indústria. Indústria de material explosivo.
L-3 Depósito. Depósito de material explosivo.
M Especial M-1 Túnel. Túneis rodoferroviários e lacustres,
destinados ao transporte de passageiros
ou cargas diversas.
M-2 Líquido ou gás inflamável ou
combustível
Locais destinados à produção,
manipulação, armazenamento e
distribuição de líquidos ou gases
combustíveis e inflamáveis.
https://www•almg.gov.briconsultellegislacao/competa/completa-nova-rnin.htm!?tipo=DEC&num=479982,comp=&ano=2020&t.exto=consolidado..- 2"!2-2
AOC'
ATA:
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PGM
DE: Procuradoria Geral do Município - PGM
PARA: Secretaria Municipal de Administração - SEMAD
DATA:06/01/2022
REF.: Processo Adm. n.° 18.397/2021 e 19.110/2021
Senhor Secretário,
Conforme solicitação da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano —
SEPLA, constante a fl. 04 do presente processo, encaminhamos para publicação e
providências de estilo a minuta de Projeto de Lei que "ALTERA O ART. 103, DA LEI
MUNICIPAL N° 3.006 DE MARÇO DE 1998".
Atenciosamente,
ENAND l's~EL O-DOS SANTOS_
rocurador-Geral do Município
OAB/MG n° 93.150
RENATO SÉRGIO PEREIRA
Subprocurador-Geral do Município
OAB/MG n° 85.990
Rua Júlio Paulo Marcellini, n° 50, Vila Paiva — Varginha - M.G / CEP 37.018-050
Tel: (35) 3690-1470— e-mail: pgmigliarginha.mg.gostbr
110C:
A. TA:
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI N° XX DE XXXX DE 2022
(MINUTA)
ALTERA O ART. 103 DA LEI MUNICIPAL N.° 3.006
DE MARÇO DE 1998.
O Povo do Município de Varginha, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1° Fica alterada o art. 103 da Lei
E
Municipal n.° 3.00/1998, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 103 - Todos os edifícios com quatro ou
mais pavimentos, ou com área construída superior a 930
(novecentos e trintas metros quadrados\t,deverão dispor de
instalações para controle de incêndios, de acordo com as
exigências do Corpo de Bombeiros e com as normas da ABNT—
(Associação Brasileira de Normas Técnicas:
, ou órgão normativo
que o substitua.
Parágrafo Único - Todas as demais
edificações, exceto habitações unifamiliares, deverão apresentar
sistemas de prevenção a incêndios, também de acordo com as normas
do Corpo de Bombeiros, particularmente dp, Decreto Municipal
1.482/91 e da Lei 1.593/86".
Rua Júlio Paulo Marcellini, n' 50, Vila Paiva — Varginha - M.G I CEP 37.018450
Te!: (35) 3690-1470 — e-mail: pgmg3varginha.mg.gov.br
D►T*:
II I:
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
P G.M
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem
o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e
a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, de
dezembro de 2022;
PREFEITO MUNICIPAL
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO
Rua Júlio Paulo Marcellini, is° 50, Vila Paiva — Varginha - M.G / CEP 37.018-050
Te!: (35) 3690-1470 — pgin@varginha.mg.gov.br
PREFEITURA Nit3NICIP AL N NRGINIX A
PROCURADORIA GERAL DO NIVNICI1)10
KM
Convicto do atendimento do Legislativo e da impessoalidade de
cada uma de Vossas Excelências, aguardo na certeza da aprovação
do presente projetoe adotando-se quanto ao seu trâmite.
Com nossas cordiais saudações, subscrevemo-nos.
Atenciosamente,
PREFEITO MUNICIPAL
Takeishi
So Municipal
de dminiStracão
Rua Júlio Paula Mareellini, 50, Mia Paiva - Varginka - M.G / CEP 37.018-050
Tel (35) 3690-1470 - e-nrail: pg,tvarginka.ntggov.br
PREFEITURA NIMNICI? AL DE Ni ARGINIIA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICW10
KM
Convicto do atendimento do Legislativo e da impessoalidade de
cada uma de Vossas Excelências, aguardo na certeza da aprovação
do presente projeto, adotando-se quanto ao seu trâmite.
Com nossas cordiais saudações, subscrevemo-nos.
Atenciosamente,
PREFEITO MUNICIPAL
Takerkhi
S o Municipal
de dministração
Rua Júlio Paulo Marcellini, n° 50, Vila Paiva — Varginha - M.G /CEP 37.018-050
Tel: (35) 3690-1470 — e-mail: pgrarginha.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA
DECRETO Nº 1.482/91
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 1.593 DE 17 DE
DEZEMBRO DE 1986, QUE ESTABELECE NORMAS DE PFL
VENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS EM EDIFICAÇÕES DE
USO COLETIVO, NO MUNICÍPIO DE VARGINHA.
O Prefeito Municipal de Varginha, Estado de Minas Ge
rais, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o que disp"6e o ar
Ligo 89, inciso I, letra "a" da Lei OrfÃnica do Município de Varginha,
DECRETA:
Art. 12 - Fica regulamentada a Lei Municipal n2 1.593
de 17 de dezembro de 1986, que estabelece princípios e normas para sua aplica
çao.
CAPÍTULO I
DAS EDIFICAÇÕES
1 - DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 22 - Para aplicação da Lei Municipal n2 1.593/86
• edificações destinadas ao uso coletivo classificam-se em :
a - Residenciais (Residências multifamiliares, Hotéis e
similares)
h - Comerciais
c - Industriais
d - Mistas
e - Públicas (Museus, Estabelecimentos Hospitalares, e
congéneres, Repartiçoes Públicas, Ouarteis,Escolas, -
etc.)
f - De recepção de Público (Igrejas, Auditórios, Esta
dias, Cinemas, Boates, Clubes, Teatros, etc.).
§ 12 - Os edifícios, garaeyens, postos de abastecimentos,
estabelecimentos e oficinas para veículos enquadram-se na classificação "Comerciais".
§ 29 - Ao rorinuriao do pot].-Oloo, indlistDis de Halaoal
e os randes depósitos de combustíveis se enquadram na classificação "Indus
,:riais" e; alem das medidas de segurança estabelecidas neste Decreto, deverão
atender aos requisitos técnicos do PNB 216 da ABNT e/ou outras normas técnicas
cue vierem a ser editadas pelo CNP e ABNT.
II - DOS MEIOS DE FUGA
Art. 32 - Consideram-se como meios de fuga : / )
Átki -segueit
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARG1NHA .2
a - Escadas
b - Rampas
c - Passarelas e pontes de ligações
d - Elevadores
e - Corredores
f - Passagens
Parágrafo Único - Os meios de fuga de caráter obrigatá
rio deverão ser construídos de materiais incombustíveis.
Art. 42 - Os edifícios altos, destinados ao uso coleti
vo, deverão ser dotados de saídas de emergància, a fim de que sua população pos
sa abandona-los em caso de incêndios, completamente protegida em sua integridade
física.
§ 12 - São considerados edifícios altos, para efeito
deste artigo, aqueles que tiverem altura igual ou superior a 20m entre a soleira de entrada e o piso do último pavimento.
§ 29 - Não serão consideradas para efeito de calculo de
altura, os pavimentos destinados exclusivamente às casas de máquinas de elevado
res e os pavimentos de cobertura (dupiex), nas edificações residenciais com ares
sos internos aos apartamentos do último pavimento.
§ 32 - As saídas de emergência deverão possuir todos os
requisitos técnicos estabelecidos na NB-208 da ABNT (Associação Brasileira de
Normas Técnicas), e/ou outra norma técnico, que vier a ser editada pela ABNT.
§ 42 - Nos edifícios não residenciais, com mais de 20
pavimentos, deverá existir pelo menos um elevador de segurança, com as caracte
rísticas técnicas estabelecidas na NB-208 da ABNT(Associação Brasileira de Nor
mas Técnicas) e/ou norma técnica que vier a ser editada pela ABNT.
Art. 52 - Nos estádios, as escadas de circulação entre
as diferentes seções de plateia deverão ter largura mínima de 2,50 (dois metros
e cinquenta centímetros), e serão acrescidas de 1,50m(um metro e cinquenta cen
tImetro) para cada 1.000(mil) pessoas excedentes.
Art. 52 - Nas edificações destinadas ao uso coletivo,as
rampas não poderão ter largura inferior a 1,20m e sua inclinação será no máximo
de 12%(doze cor cento).
Parágrafo Único - Nos estabelecimentos hospitalares e
congéneres, as rampas que substituirem escadas, terão largura minima de 1,50m.
Art. 72 - Nas edificações de recepção de pjàblico,quando
a lotação exceder a 5.000(cinco mil) lugares, serio exigidas rampas para escoa
mento do público nos diferentes pisos.
'kV
PREFEI TURA MUNICIPAL DE VARGINHA .3
§ 12 - As larguras das rampas serão no mínimo de 2,50m
(dois metros e cinquenta centímetros) e serão acrescidas na proporção de 1,40m
(uni metro e quarenta centímetros) para cada 1.000(mil) espectadores excedentes.
§ 22 - Nos estádios, as saldas, que não estiveram no nl
vel da via ou logradouro público, somente poderão ser feitas atrai/ás de rampas.
§ 32 - As rampas não poderão ter inclinação Superior a
12%(doze por cento).
Art. 89 - Nos corredores, passagens, salas, pátios, ves
tíbulos ou áreas de qualquer natureza, que se destinem à salda para via pública
nas edificações de recepção de público, não será permitido intercalar balcães,
mostruários, bilheterias, pianos ou outros móveis, orquestras, barreiras,corren
tes ou qualquer outro obstáculo que possa reduzir a largura da descarga.
Art. 99 - Os aparelhos de transporte, de qualquer tipo
ou natureza, utilizados nas edificações de uso coletivo deverão ser mantidos em
permanente e perfeito funcionamento.
Art. 10 - Nas edificações de uso coletivo não será per
mitida a construção de áreas comuns, como por exemplo Hall Social exclusivo,sem
acesso direto a escada enclausurada.
Art. 11 - Nas edificações destinadas à indústrias, os
pisos conexos de níveis diferentes deverão ter rampa que se concorde suavemente
e tal circunstãncia deverá ser sinalizada no início da rampa no piso superior.
Art. 12 - Nenhuma porta de entrada ou salda de qualquer
pavimento de edificação destinada à indústria, deverá ser fechada a chave ou
aferrolhada, durante as horas de trabalho.
Art. 13 - Nas edificações de recepção de publico as por
tas de salda deverão ser do tipo "correr" ou ter sentido de abertura para fora,
nao podendo ser fechada a chave ou aferrolhada durante as horas de espetáculos.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DOS RISCOS A PROTEGER E DA NATUREZA DO FOGO A EXTINGUIR.
Art. 14 - Os riscos serão classificados de acordo com
as classes de ocupação da TSIB(Tarifa de Seguro-Incêndio do Brasil) em :
Risco de Classe A - Riscos isolados, cuja classe de
ocupação na TSIB seja 1 ou z, excluluos os ucp6sitos, quc cevem conniduradeu
como riscos de Classe B.
Risco de Classe B - Riscos isolados, cuja classe de ocu
paçao na TSIB seja 3, 4, 5 ou 6, bem como os depósitos de classe de ocupação 1,,
ou 2.
Risco de Classe C - Riscos isolados, cuja classe de ocu
paçao na TSIB seja 7, 8, 9, 10, 11, 12 ou 13.
LiL
PREFEITURA MUNICIPAL DE V ARGINH A A
Art. 15 - A natureza do fogo a extinguir e classificada
nas quatro categorias seguintes :
Categoria I - Incendias em materiais combustíveis co
muns tais como madeira, tecidos, algodão, papeis, etc., cuja característica e o
fogo em profundidade e o agente extintor necessita de poder de resfriamento e
de penetração.
Categoria II - Incendias em líquidos inflamáveis, cuja
característica e o fogo de superfície, com grande desprendimento de calor e o
agente extintor necessita de poder de abafamento e ação de permanência.
Categoria III - Incêndios em equipamentos elétricos ener
gizados, cuja característica e o perigo de choque elétrica e o agente extintor
não deve ser condutor de eletricidade.
Categoria IV - Incêndios em metais, como maga sio em
apares, em pó, etc., onde a extinção deve ser feita por meios especiais.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS
Art. 16 - Para efeito de aplicação destas normas os sis
temas de prevenção e combate a incendias são classificados em :
I - Sistemas Convencionais :
a) Sistema de extintores de incêndio;
b) Sistema de hidrantes.
II - Sistemas Especiais :
a) Sistema manual de alarme de incêndio;
b) Sistema automático de alarme de incêndio;
c) Sistema de chuveiros automáticos (sprinklers);
d) Instalação própria para uso de gás carbono ou gás
Hallon;
e) Instalação própria para uso de pó químico seco;
f) Sistema fixo de espuma mecãnica.
DOS EXTINTORES
Art. 17 - A proteção por extintores de incêndio deverá
obedecer os seguintes requisitos
1 - constitui-se ae uma ou mais "uniaaucs extintoraoconsiderando como tal, o extintor que possuir capa
cidade nominal mínima a seguir :
a) Para extintor portátil (manual) :
- 10(dez) litros de água-gás ou água pressurizada;
- 06(seis) quilos de gás carbono(CO2);
PREFEITURA MUNICIPAL DE V A RG1NH A .5
- 06(seis) quilos de pó químico seco, podendo ser
substituído por 02(dois) extintores com 04(quatro) quilos cada.
b) Para extintores sobre rodas (carreta) :
- 50(cinquenta) litros de água-gás;
- 30(trinta) quilos de gás (CO2);
- 20(vinte) quilos de pé", químico seco.
II - A area máxima de açao de cada "unidade extintora" e
determinada de conformidade com o risco a proteger,
dentro dos limites seguintes :
Risco de Classe A - 500m
2 (quinhentos metros quadrados),
devendo os extintores serem dispostos de maneira tal que possam ser alcançados
de qualquer ponto da área protegida, sem que haja necessidade de serem percorri
dos pelo operador mais de 20m(vinte metros).
Risco de Classe B - 250m2
(duzentos e cinquenta metros
quadrados), devendo os exintores serem dispostos de maneira tal que possam ser
alcançados de qualquer ponto da área protegida, sem que haja necessidade de se
rem percorridos pelo operador mais de 15m(quinze metros).
Risco de Classe C - 150m2
(cento e cinquenta metros aua
drados) devendo os exintores serem dispostos de maneira tal que possam ser al
dançados de qualquer ponto da area protegida, sem que haja necessidade de serem
percorridos pelo operador mais de 10m(dez metros).
III - No caso de riscos protegidos em parte por exintores
manuais e em parte de extintores montados sobre ro
das, deveria, ser observados os seguintes critérios:
a) Para calcular o número de "unidades extintoras"
a carreta entra sá a metade de sua carga;
b) No mínimo 50%(cinquenta por cento) do numero to
tal de "unidades extintoras" exigidas para cada
risco deve ser constituído por extintores ma
nuais;
c) Os extintores manuais possam ser alcançados sem
que o operador tenha que percorrer mais de uma
vez e mela as dizstancielts exi,V.den no Ibum e3
d) As carretas fiquem situadas em pontos centrais em
relação aos exintores manuais e aos limites da
area do risco a proteger.
IV - A quantidade necessária de extintores á calculadaÊrcada pavimento da edificação, em função do risco a
r proteger, da area a ser coberta de acordo com o ite "
lft
f
PREFEITURA MUNICIPAL DE V A RG IN H A .6
II, e da capacidade nominal dos extintores; devera
haver pelo menos duas "unidades extintoras" em cada
pavimento nos riscos da classe B e C.
V - O tipo de extintor esta condicionado à natureza do
fogo a extinguir, conforme quadro abaixo :
CATEGORIA DE FOGO
TIPO DE EXTINTOR
Água-gás Gás carbono Po Químico Agente Esp.
Categoria I sim ( ( ( ( ( ç
Categoria II nao ( ) sim ( ç'
Categoria III
-
nao sim sim nao
Categoria IV naoã nãoa
-
nao sim
ÇSomente permitido para pequenos focos de incendi°.
VI - Quando a edificação dispuser de casa de caldeiras ,
casas e Galerias de transmissão de energia elétrica.,
casa de bomba, queimadores, incineradores, casa de
maquinas, escadas rolantes, pontes rolantes ou ele
vedores, quadros especiais de comando de força e
luz, etc., devem esses riscos serem protegidos por
"unidades extintoras" adequadas ao tipo de risco,
independentemente da proteção geral da edificação.
VII - Os extintores portáteis devem ser instalados com
sua parte superior no maximo 1,80m acima do piso.
VIII Os extintores não poderão ser instalados nas pare
des das escadas e rampas, podendo no entanto serem
instalados nos halls das mesmas.
I - Os extintores devem permanecer desobstruídos e visf
veis, alem de serem sinalizados conforme art. 43.
X - Os exintores devem possuir o "Selo de Conformidade"
da ABNT(Associação Brasileira de Normas Técnicas),
ser periodicamente inspecionados por pessoas habili
tadas e ter a sua cara renovada nas epocas e condi
çOes recomendadas pelas normas técnicas.
DOS EXTINTORES
Art. 18 - Considera-se hidrante o dispositivo de tomada
PREFEITURA MUNICIPAL DE V ARGINH A .7
d'água destinado a alimentar o equipamento hidráulico de combate a incêndio.
12 - Hidrante interno e aquele localizado no interior
da edificação. Deve ser instalado dentro de abrigo que contenha mangueira e es
guicho. O abrigo poderá ser do tipo "embutir" ou "pendurar", pintado na cor ver
melha e contendo visor com a inscrição "INCENDIO".
§ 22 - Hidrante externo e aquele localizado fora da edi
ficação. Poderá ser instalado dentro ou fora do abrigo da mangueira e esguicho.
O abrigo poderá ser do tipo "pendurar" ou com pés de sustentação, pintado na
cor vermelha e contendo visor com a inscrição "INCÊNDIO". Quando o hidrante for
instalado fora do abrigo, a distancia entre eles não deverá ser superior a 2m.
§ 32 - Hidrante de recalque e aquele que, situado no
passeio público ou em área externa à edificação de fácil acesso às viaturas do
Corpo de Bombeiros, permite o abastecimento da canalização de incêndio do edi
fcio por fonte externa.
Art. 19 - Os hidrantes previstos no art. 18 obedecerão
as condiçães seguintes :
I - O número de hidrantes internos deverá ser tal que
qualquer ponto da edificação protegida esteja no má
ximo a 10m da ponta do esguicho, acoplado a não mais
de 30m de mangueira.
II - O número de hidrantes externos devera ser tal que
qualquer ponto da edificação protegida esteja no má
ximo a 10m da ponta do esguicho, acoplado a não mais
de 60m de mangueira.
III - A proteção por hidrante poderá ser dividida em
drantes internos e externos.
IV - Os hidrantes externos deverão ser localizados onde
a probabilidade de danos pela queda de paredes seja
pequena e impeça que o operador seja bloqueado pelo
fogo ou fumaça.
V - Os hidrantes internos devem ser situados em lugares
de fácil acesso, permanentemente desobstruídos, sen
ciu Sua lucellzevão em eseaUes e ranpas,pouen
do entretanto, ser instalados nos halis das mesmas,
desde que não se trate de escada enclausurada.
VI - Todos os dispositivos de manobra dos hidrantes deve
rao ser dispostos de maneira que sua altura, com re
lação ao piso, não seja inferior .4,1,00m e nem supe
rior a 1,50m.
PREFEITURA MUNICIPAL DE V A RGINHA .8
VII - Em todos os sistemas de hidrantes, deverá ser insta
lado no passeio público ou em local de fácil acesso
às viaturas do Corpo de Bombeiros, pelo menos um hi
drante de recalque, que deverá atender aos seguir_:
tes requisitos :
a) Possuir registro de diâmetro 63mm com haste igual
a das válvulas públicas;
b) Possuir adaptador para engate rápido e tampão de
diâmetro 63mm;
c) Estar encerrado em caixa embutida no passeio,com
tampa metálica identificada com a inscrição "IN
CÊNDIO" e com dimensões mínimas de 40 x 60cm. A
expedição não deve situar-se em profundidade su
perior a 0,15m em relação ao nível do passeio.
VIII - Todas as tomadas de água bem como as mangueiras e
os esguichos, devem ter conexOes iguais às adotadas
pelo Corpo de Bombeiros.
IX - Para os riscos de Classe A e B as mangueiras terão
diâmetro interno de 38mm e os esguichos terão re
quinte de diâmetro 13mm e 19mm respectivamente.
X - Para os riscos de Classe C as mangueiras terão dia
metro interno de 63mm e os esguichos terão requinte
de diâmetro 25mm.
XI - As mangueiras de mais de 20m de comprimento deverão
ser divididas em dois ou mais lances.
XII - Em cada abrigo de hidrante deverão existir 02(duas)
chaves para conexões de engate rápido (storz), com
a finalidade de facilitar o uso dos equipamentos.
Art. 20 - As canalizações dos sistemas de hidrantes de
verão atender aos seguintes requisitos :
- Serão independentes das demais canalizações e usa
das exclusivamente para combate a incândios;
Sl - copo compoz5tut3 U LLIDu dc retro rundido, aço 4,a1_
vanizado, aço preto ou cobre, podendo ser incluídos,
nas redes subterrâneas, tubos de cloreto de polivini
la (PVC) rígidos e os de categoria fibro-cimento,des
de que estejam protegidos da ação do fogo e resistam\
a pressão de no mínimo 50%(cinquenta por cento)acima\\
da pressão máxima de trabalho o sistema;
1
PREFEITURA MUNICIPAL DE V A RGINH A .9
III - No caso de colunas da rede hidráulica de incêndio
se intercomunicarem, deverá haver a possibilidade
de isolá-las por meio de registro, não sendo permi
tida a instalação de registro em uma coluna, a não
ser junto à salda do reservatório;
IV - As canalizações deverão ser dimensionadas de modo a
proporcionarem as vazões e pressões previstas nesta
norma, não podendo ter diametro interno inferior a
63mm;
V - Para evitar a entrada de água no reservatório, quan
do recalcada pelas viaturas do Corpo de Bombeiros ,
deverá ser instalada válvula de retenção junto ao
reservatório superior ou na salda de bomba quando o
reservatório for inferior;
Art. 21 - O abastecimento d'água do sistema de hidran
tes será feito por reservatório elevado, preferivelmente, ou por reservatório
subterrâneo, nas condições seguintes :
I - Os reservatórios devem ser estanques, com paredes
lisas e protegidas internamente;
II A adução será feita por gravidade, no caso de reser
vatário elevado, e por bomba de recalque com aciona
nento automático, no caso de reservatório subterra
neo. Quando a altura do reservatório elevado não
for suficiente para manter as pressões necessárias
no sistema, poderá ser instalada bomba junto ao re
servatário para aumentar as pressões.
III - Poderá ser utilizado o mesmo reservatório para comu
mo normal da edificação e para combate a incêndio ,
desde que seja assegurada permanentemente a reserva
prevista para combate a incêndio.
IV - No caso de impossibilidade técnica de construção de
reservatório único, admitir-se-á o seu desdobramento am duns ou mais unidadoe. as quaia, a partir de.,
fundo, deverão ser interligadas por tubos com dia
metro interno mínimo de 100mm.
V - A capacidade do reservatório, em m3
(metros cúbicos),
.
e determinada em função do risco a proteger e da l'
,
area construída, conforme a segu:te tabela : /1
5 10 15
10 20 30
10 15 20
20 30 40
15 20 25
30 40 50
20 25 30
Subterrâneo 40 50 60
ÁREA CONSTRUÍDA TIPO DE RESERVATÓRIO RISCO
Classe A Classe B Classe C
Acima de
15.00022
Acrescenta-se
500m2 de área
Acrescenta-se
500m2 de arca
lm3 para cada
construída.
2m3 para cada
construída.
Elevado
Subterrâneo
Elevado
Subterrâneo
Elevado
Subterrâneo
Elevado
Subterrâneo
Elevado
Ate 3.000m
2
De 3.001m
2
a
6.000
6.001m
2
a
10.000m2
De 10.001m
2
15.000m2
PREFEITURA MUNICIPAL DE V ARGINHA 10
VI Se a área a ser protegida dispuser de riscos Bife
rentes, o risco que ocupar maior área construída ser
virá de base para o cíllculo da capacidade do reser
vatorio.
VII - Duando o mesmo reservatório for utilizado para ali
mentação de sistemas de hidrantes e "sprinklers,"
que protejam a mesma área de uma edificação, a capa
cidade do reservatOrio será determinada pela norma
que impuser maior volume, não havendo necessidade
de somar as reservas.
Art. 22 As bombas de recalque, de que trata o Item 2
do art. anterior, deverão atender às especificações abaixo :
1 - Serão de acionamento independente e automático re
calcando água diretamente na canalização de combate
a incândio, não podendo ser usadas para outros fins.
II Deverão ser instaladas em nível inferior ao fundo
do reservatório ou, em caso contrário, ter disposi
tivo de escorva automático.
III - Serão acionadas por motores de acoplamento direto.
Os motores podem ser de combustão interna ou elátri
ca; se elátrica, a ligação de alimentação do motor
deve ser independente, de maneira a permitir o des
ligamento das demais instalações:tétricas da edifi
PREFEITURA MUNICIPAL DE V ARGINH A 11
cação sem prejuízo do funcionamento das bombas;
IV - Terão capacidade, em vazão e pressão, suficiente pa
ra manter a demanda necessária, não sendo permiti
das vazões inferiores a :
a) Risco de Classe A - 250 L/min;
b) Risco de Classe B - 500 L/min;
c) Risco de Classe C - 750 L/min.
V - Deverão possuir sinalização visual e/ou sonora de
bomba em funcionamento na Portaria da edificação ou
em local onde haja pessoa que tenha conhecimento do
funcionamento do sistema.
Art. 23 O sistema de hidrantes deverá manter a ores
são de funcionamento a seguir indicada, medida nos requintes por meio de tubo
"Pilot", quando em,operação simultânea dos dois hidrantes hidraulicamente mais
desfavorável em relação a fonte de abastecimento :
1 - Risco de Classe A - Pressão = 12,5 mca
Vazão - 125 L/min.
2 - Risco de Classe B - Pressão 12,5 mca
Vazão = 250 L/min.
3 - Risco de Classe C - Pressão = 12,5 mca
Vazão = 375 L/min.
Art. 24 - Nas edificações de risco de Clase A,cujo abas
tecimento d'água dos hidrantes seja feito por gravidade, as pressões e vazões
previstas no Item I do artigo anterior, poderão ser reduzidas para :
Hidrantes mais desfavoráveis - Pressão = 4 mca
Vazão = 65 L/min.
Hidrantes mais prOximos ao anterior -
Pressão = 6 mca
Vazão = 80 L/min.
Neste caso qualquer ponto da área protegida não poderá
estar a mais de 4m(quatro metros) da ponta do esguicho.
Art. 25 - Nas edificações residenciais, que possuirem
capartmmontaa da omberburn (Uuplo2c), ua uáluulvo dom proaacio° c vocaOca uovav rei
tos em relação ao lp pavimento do duplex.
DO ALARME MANUAL DE INCÊNDIO
Art. 26 - Alarme manual de incãndio e. um sistema espe
cial destinado a alertar os ocupantes de uma edificação da ocorrencia de incãn
dia, com a finalidade de reunir esforços para o combate ao incêndio e permitir
a fuga imediata do recinto.
PREPE1TURA MUNICIPAL DE V ARG1NH A 12
Parágrafo Único - O sistema manual de alarme de incen
dic.) deve possuir os seguintes requisitos técnicos :
I - Acionador tipo "quebre o vidro", instalado a uma al
tura máxima de 1,50m acima do piso e em quantidade
suficiente para que possa ser alcançado de qualquer
ponte cia área protegida, sem que haja necessidade
de serem percorridos pelo operador mais de 30(trinta) metros;
II - Painel de alarme sonoro e visual localizado na por
taria da Edificação ou na sala de segurança;
III - Campainha (s) ou sirene(s) distribuídas na área prc
tegida, de forma que todos os ocupantes da edificaçao ouçam o alarme;
IV - Alimentação elétrica do sistema em circuito indepen
dente dos demais circuitos da edificação.
DOS OUTROS SISTEMAS ESPECIAIS
Art. 27 - Por não existirem normas técnicas brasileiras
que especificam os sistemas especiais previstos nas letras "b", "e', "d", "e",
"f" do item 2 do art. 16, os mesmos deverão ser projetados e instalados segundo
as especificaç3es técnicas da NFPA(National Fire Protection Association) das Es
Lados Unidos da América ou FOC(Fire Office Committee) de Londres.
DAS EXIGÊNCIAS
Art. 28 - Todas as edificaçi3es de uso coletivo deverão,
além dos meios de fuga, possuir um ou mais sistemas de prevenção e combate a
incêndio conforme discriminação seguinte :
I - Edificação residenciais
a) Nos edifícios de até 3 pavimentos, exceto pilo
tis e duplex, com área total construída inferior
a 900m2 sere exigido sistema de extintores de
incendia.
b) Nos demais casos serão exigidos sistema de extin
tor e sistema de hidrantes.
Ir - Edificações ml3La (comereialS ou industriais e re
sidenciais)
a) Nos edifícios de até 03 pavimentos com área to
tal construída inferior a 750m2 será exigido sis
tema de extintores de incêndio.
b) Nos edifícios com área igual ou superior a 750m2
,
qualquer que seja o numero derpavimentos, serão
PREFEITURA MUNICIPAL DE V A RGINH A 13
exigidos sistemas de extintores e sistema de hidrantes em toda a edificação, complementados por
instalação preventiva especial nas áreas comer
ciais ou industriais nas seguintes condições :
Área comercial ou industrial ate 500m2
, sistema manual
de alarme de incêndio;
Área comercial ou industrial de 500 a 1.000m2
, sistema
automático de alarme de incêndio;
Área comercial ou industrial superior a 1.000m2 sistema
de "sprinklers".
Observações :
1 - Se a área comercial ou industrial possuir risco de
Classe C a instalação preventiva especial será o sistema de "sprinklers", qual
quer que seja a ares;
2 - O sistema de "sprinklers" poderá ser substituído pe
los sistemas previstos nas letras "d", "e" e "f" do Item II do artigo 16, caso
não seja indicado para o risco a proteger.
3 - Edificações comerciais;
a) Nos edifícios de até 3 pavimentos com 'área total
construída inferior a 750m12 sera exigido sistema
de extintores de incêndio;
b) Nos edifícios com área igual ou superior a 750m2
,
qualquer que seja o numero de pavimentos, serem)
exigidos sistema de extintores e sistema de hi
drantes em toda a edificação;
c) Nos edifícios com mais de 12 pavimentos,contados
a partir da soleira de entrada, os sistemas exi
gidos no item anterior deverão ser complementa
dos por sistema de "sprinklers" em toda a edifi
cação.
4 - Edificações industriais;
a) Nos edifícios de atá 3 pavimentos com área total
conotruldn inferior a r500m2 ecrã exigido .i.uLemel
de extintores de incêndio;
b) Nos demais casos serão exigidos sistema de extin
tores de incêndio e sistema de hidrantes, comple
mentados por uni ou mais sistemas especiais, pre
vistos nas letras "c", "d", "e) e "f" do Item II
/ do artio 16, em qualquer aro* ujo risco for de
classe "C".
PREFEITURA MUNICIPAL DE V A R GINH A 14
5 - Edificações pUblicas
a) Nos edifícios de ate 3 pavimentos, com área to
tal construída inferior a 750m
2 será exigido sis
tema de extintores de incêndio;
b) Nos demais casos serio exigidos sistemas de ex
tintares de incêndio e sistema de hidrantes.
6 - Edificações de recepção de público
a) Nos edifícios de apenas um pavimento e área to
tal construída inferior a 500m2 será exigido sis
tema de extintores de incêndio;
b) Nos oemais casos serão exigidos sistema de extin
teres de incendia e sistema de hidrantes, comple
mentados por outras medidas de segurança recomen
dadas, tais como : sinalização das sa'fdas,sinali
zaçao de rampas e escadas, iluminaçao de emergen
cia e etc.
CAPITULO IV
DOS PROJETOS E VISTORIAS
Art. 29 - Nos projetos arquitetônicos deverão ser obser
vades todos os requisitos técnicos do capítulo 1 deste Decreto.
Art. 30 - Os projetos dos sistemas de prevenção e comba
te a incêndios, elaborados com base no projeto arquitetónico, por profissionais
habilitados junto ao CREA e devidamente cadastrados no Corpo de Bombeiros con
forme exigencias daquele órgão, deverão atender aos seguintes requisitos :
- As plantas deverão ser desenhadas, sempre que possí
vel, na escala 1:100 e obedecerão as normas tecni
cas em vigor, não sendo aceitas emendas, rasuras ou
. . correçoes em ccplas, salvo as que forem autenticadas
pelo autor do projeto na forma permitida pelas nor
mas técnicas e legais;
II - Nos desenhos deverão ser utilizadas as convenções
contidas no anexo I para simbolizar os equipamentos
ae comoate a incêndio;
III - Para os cálculos e desenhos deverão ser adotados as
seguintes unidades de medida :
a) Vazão : L/rnin (litro por minuto);
b) Pressão : mca (altura de coluna d'água em metros);
c) Diâmetro de tubulações e equipamentos : milímetros;
d) Comprimento : metros (as cot nos desenhos pode
PREFEITURA MUNICIPAL DE \ / FR GINHA 15
rao ser em centímetros;
e) Área : metros quadrados;
f) Volume : metros cúbicas.
IV - Os projetos deverão ser encadernados em 03(tre's)
vias, com capas da mesma cor e nas dimensões 24 x
35 cm. As capas deverão conter o titulo "PROJETO DE
PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS" seguido dos seguin
tes dados : endereço da construção, identificação
da terreno (n2 do lote(s), quarteirão e bairro),
classificação da edificação de acordo com o art. 22
deste regulamento, nome do autor do projeto (inclusive n2 do registro no CREA), nome do proprietário
e área de construção.
V - Alem das plantas baixas da edificação, os projetos
deverão conter : corte(s), diagrama(s) verticais ou
isometricos dos sistemas e detalhamentos que facili
tem a instalação dos equipamentos;
VI - Cada via do projeto deverá ser acompanhada dos se
guintes documentos :
a) Memorial Descritivo da construção (anexo II);
b) Memorial Descritivo de prevenção e combate a in
cendio (anexo III);
c) Memorial Industrial (anexo IV) no caso de edifi
cação industrial;
d) Memoriais de Calculas dos sistemas projetados;
e) Requerimento (anexo V);
f) Os dois Ultimos serão necessárias apenas na l2
via do projeto.
Art. 31 - A documentação de que trata o artigo anterior
será apresentada ao setor próprio do Corpo de Bombeiros, que no prazo máximo de
10(dez) dias, decidira sobre sua aprovação ou não.
Art. 32 - No caso da aprovação, 2(duas)vias do projeto
serão devolvidas ao interessado, ficando 1(uma) via arquivada no setor próprio
uu Lorpa de bombeiros; em caso contrário, o interessado receberá de volta toda
a documentação para as correções necessárias.
§ 12 - O Corpo de Bombeiros fornecerá ao interessado
"ATESTADO DE APROVAÇÃO DE PROJETO DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO," que será
apresentado à Prefeitura Municipal, juntamente com uma das vias do projeto, por
ocasião da apresentação do projeto arquitetõnico para análise.
29 - Caso haja modificação no projeto arquitetônico ,
a Prefeitura notificará o Corpo de Bombeiros, fazendo referánciaã do n° do prc
i f
PREFEITURA MUNICIPAL DE V ARGINH A 16
cesso. Neste caso, caberá ao interessado apresentar ao setor próprio do Corpo
de Bombeiros o projeto das modificações decorrentes, para que seja fornecido
novo atestado de aprovação.
Art. 33 - Executada a obra, o interessado devera, me
diante requerimento (anexo VI) solicitar vistoria da edificação a fim de capaci
tar-se ao recebimento do "ATESTADO DE LIBERAÇÃO DA OBRA", que deverá apresentar
à Prefeitura Municipal de Varginha, para a obtenção do HABITE-SE e da Baixa da
Construção.
Parágrafo Único - Em caso de baixa parcial, as instalações de combate a incêndio projetadas, deverão ser executadas integralmente na
parte concluída da edificação, permitindo-se, contudo, se as circunstâncias exi
girem, que o reservatório d'água tenha capacidade proporcional à área construída, de acordo com o art. 21, podendo ser reservatório provisório.
CAPÍTULO V
DAS EDIFICAÇÕES EXISTENTES
Art. 34 - Todas as edificações de uso coletivo existen
tes no Município serão vistoriadas pelo Corpo de Bombeiros e estarão sujeitas
as seguintes exigencias :
I - Nas edificações de ate 4 pavimentos e área total
construída inferior a 1.200m2 será exigida a insta
lação de extintores de incêndio, cujos tipos e quan
tidades serão indicados pelo vistoriador em laudo
próprio, por ocasião da vistoria, não sendo necessa
rio a elaboração de projeto de prevenção e combate
a incêndio;
II - Nas edificações com área construída igual ou surre
rior a 1.200m2 serão exigidos sistema de extintores
de incêndio e sistema de hidrantes.
No caso, o proprietário deverá apresentar ao setor
próprio do Corpo de Bombeiros o Projeto de Preven
çao e Combate a Incêndio, elaborado de acordo com
as prescriçães deste Regulamento.
lil Em áreas ue risco de uiasse "U" poderá ser exigido
um ou mais sistemas especiais, se a segurança da
própria edificação ou dos vizinhos assim o exiair.
Parágrafo Único - A critério do setor próprio do Corpo
de Bombeiros e a vista das condições da edificação, poderão ser dispensadas : /
a) Instalação de hidrante de recalque;
PREFEITURA MUNICIPAL DE V ARGINH A 17
b) Vazões e pressões previstas nos art. 23 e 24;
c) Reserva d'água exclusiva para incendio, podendo
ser utilizada a água destinada ao consumo normal
da edificação, desde que a capacidade total não
seja inferior ao mínimo previsto no Item 5 dc
art. 21.
Art. 35 — Para as edificações de uso coletivo, cuja cons
trução já foi licenciada mas não concluída, será exigido o seguinte :
a) Sistema de extintores de incendi° nos edifícios
de ate 4 pavimentos com área total construída in
feriar a 1.000m2
.
b) Sistema de extintores e sistema de hidrantes nos
demais casos.
c) Sistemas especiais em áreas de risco de classe "C".
- Parágrafo Único — A criterio do setor próprio do Corpo
de Bombeiros e a vista das condições da edificação, poderão ser dispensadas :
a) Vazões e pressões previstas nos artigos 23 e 24;
b) Reserva d'água exclusiva para incêndio, podendo
ser utilizada a agua destinada ao consumo normal
da edificação, desde que a capacidade total nao
seja inferior ao mínimo previsto no Item 5 do
art. 21.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO, TAXAS E MULTAS
Art. 36 — Sempre que julgar necessário, o Corpo de Bom
beiros fiscalizará as edificações de uso coletivo, inclusive as já vistoriadas
anteriormente, tomando as medidas previstas na Lei n2 1.593 de 17 de dezembro de
1986 e neste Regulamento, se for o caso.
Art. 37 — A edificação, ou parte, não poderá ser utili
zada para fins não previstos no Projeto de Prevenção e Combate a Incêndio sem a
prévia autorização do Corpo de Bombeiros que, se necessário, poderá exigir novo
projeto. Comprovada tal situação, sem autorização do Corpo de Bombeiros, os res
punarlv- via incyrrerac na multa prcviwLa na Lel Municipal n2 1.593/35 c Gemaia
sanções.
Art. 38 — Constatada qualquer irregularidade, o setor
- próprio do Corpo de Bombeiros emitira notificação em duas vias, sendo a lê via
encaminhada à Prefeitura para emissão da guia de multa ou interdição da edifica
çao e a 2ê via entregue ao responsável pela edificação.
Art. 39 — A arrecadação decorrente das multas mera re
7\
IÃ)
PREFEITURA MUNICIPAL DE V ARG1NH A 18
vertida ao Destacamento do Corpo de Bombeiros para cobrir despesas com visto
rias e análises de projetos.
Art. 40 - A Secretaria Municipal de Finanças, em portaria, fixará normas complementares para o recolhimento das multas.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41 - De acordo com o art. 79 da Lei Municipal
1.593/86 e convênio celebrado entre a Prefeitura Municipal de Varginha e o Go
verno do Estado de Minas Gerais, as atribuições de aplicação e fiscalização do
disposto no presente Regulamento ficam delegadas à Polícia Militar do Estado de
Minas Gerais, a quem caberá, também, através do seu Corpo de Bombeiros, assesso
rar a Administração Municipal e demais interessados, em assuntos pertinentes, à
prevenção e Combate a Incendias em Edificações Destinadas ao Uso Coletivo no Mu "
nicípio de Varginha.
Art. 42 - Nas instalações de prevenção e combate a in
cendio, os principais equipamentos deverão ser sinalizados, conforme as conven
çoes previstas no anexo VII.
Art. 43 Para efeito da aplicação deste regulamento,
considera-se "pavimento" o piso de uma edificação, o qual se faça ou se possa
construir, ou não, compartimentos ou "pilotis", excetuando-se sobre-lojas e ca
sas de maquinas.
Art. 44 - As instalações centralizadas de gás liquefeito
de petr&leo (G.L.P) nas edificações de uso coletivo, deverão obedecer ás normas
do D.N.C. - Departamento Nacional de Combustíveis e mais às seguintes condições:
I - Localizar os cilindros e os reguladores iniciais de
pressão na parte externa das edificações, em locais
protegidos de trânsito de pedestres ou de viaturas,
mas de fiei' acesso em caso de emergência.
II - Assentar os cilindros em bases cimentadas e nivela
das.
III - Evitar a colocação de cilindros em rebaixos,nichos,
ou recessos, abaixo do piso, os quais somente pode
l'ão ser utilizados, quando destinados, exclusivamen
te aos cilindros e forem drenados e ventilados no
seu nível mais baixo, para a atmosfera exterior das
edificações.
IV - distar, pelo menos, 1,5 metros das portas e janelas
do andar térreo das edificações, as aberturas de
ventilação de que trata o item arpterior.
ANTONIO SILVA
e.,gíta. FREDO
PREFEITURA MUNICIPAL DE V A RGINH A 19
V - Manter os cilindros afastados, pelo menos 1,5 me
tros, de portas, janelas ou de quaisquer outras aber
turas, tais como : fossas, tanques, ralos, canaletas
ou valas.
VI - Não colocar os cilindros e os reguladores de pressão
em locais em que possam haver acúmulos de água de
qualquer procedência.
VII - Evitar que os cilindros e os reguladores de pressão
fiquem em contato direto com o chão.
VIII - Evitar que os cilindros sejam colocados em locais
sujeitos a grandes elevações de temperatura.
Art. 45 - Ficam fazendo parte deste Decreto os anexos
numerados de I a VIII.
Art. 46 - Os casos especiais ou que fugirem às prescri
çOes deste Regulamento deverão ser apresentados, pelo interessado, ao órgoo pró ã
prio do Corpo de Bombeiros, ao qual caberá examinar e decidir.
Art. 47 - Das decisões do Corpo de Bombeiros, caberá re
curso ao Prefeito Municipal de Varginha.
Art. 49 Revogadas as disposições em contrário, este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução do
presente Decreto pertencer, que o cumpra e o faça cumprir tão inteiramente como
nele se contem.
Prefeitura Municipal de Varginha, 20 de maio de 1991
PREFEITO MUNIC AL
SECRETklIO/UNICI AL DE ADMINISTRAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA
LEI Nº 1.593
ESTABELECE NCRMAS DE PREVENÇÃO E 001ATE A INCÊNDIOS,
%A APROVAÇÃO DE CONSTRUÇÃO DE USO COLETIVO E AUTORIZA
A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM O ESTADO DE MINAS GERAIS.
A Câmara Municipal de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes, decretou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei.
Art. 12 - Na aprovação da edificaç;es de qualquer espácie, desti
nada a uso coletivo, em Varginha, será exig&do, além do que dispuser o Código de
Obras do Manjei:pio e legislação complementar, também o cumprimento de todos os
requisitos legais relativos à prevenção e combate a inc6dios.
Parágrafo Único - Considera-se edificação destinada a uso coleti
voapara os efeitos desta Lei, todo prédio, de fins comerciais ou industriais que
se preste a ocupação por pessoas, em caráter permanente ou temporário, assimcomo
qualquer edifício de apartamentos.
Art. 22 - A concessão do HABITE-SE, parcial ou total si; se dará
a vistoria pelo Serviço Especializado do Corpo de Bombeiros, para que o construi.
ter deverá anexar ao pedido da baixa, o CERTIFICADO comprobatário expedido pela
Corporação.. citada.
Art. 3° - Se depois da aprovação da construção de que venha re
sultar a concessão do HABITE-SE RESPECTIVO, verificarem-se a qualquer tempo, ain
da que por desgaste natural, modificações nas instaIaç,Ges destinadas à prevenção
e combate ainejndlos, o Corpo de Bombeiros da Policia Militar do Estado de Mi
nas Gerais, tomará, para as necessárias correções, depois da descrição da ocor
remela_ em auto proprio, as medidas indicadas nesta Lei.
Parágrafo Único - Aplica-se no que couber as normas de fiscaliza
ção ora instituidas, relativas à prevenção e combate a incêndios, também às edificações destinadas a uso coletivo existentes à data da presente Lei.
Art. 42 - Formalizado o auto do que trata o artigo anterior, o
Corpo de Bombeiros promovera a necessária notificação ao proprietário ou, quando
for o caso, ao representante do condomínio, para que corrija, no prazo de 30(trin
ta) dias sob pena de se configurar infração à presente Lei,a irregularidade a ser
expressamente indicada.
D
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA .2
Parágrafo Naco - Se, decorrido o prazo estabelecido neste arti
go verificar-se que a irregularidade notificada não tenha sido corrigida,o que
se descreverá também através de auto, será aplicada ao proprietário exclusivo ou
ao condomínio, a multa instituída na presente Lei.
Art. 5 - Para qualquer infração apurada na forma do artigo ante
rior, sem prejuízo das demais sanções adiante previstas, será aplicada ao infrator uma multa de 05(cinco) a 20(vinte) vezes o Valor da Referencia - VR, vigente
,
a época em que se verificar a infração.
Parágrafo Único - A multa ora instituída será recolhida, de uma
só vez, aos cofres públicos da municipalidade, através de guia própria, no prazo de 20(vinte) dias a partir de sua expedição.
Art. 69 - Se, independentemente do recolhimento do valor da mul
ta prevista no artigo anterior, verificar-se através de nova autuação que, após
trinta dias de prazo no artigo 49 a irregularidade, anteriormente notificada,nao
tenha sido corrigida, poderá a Prefeitura interditar o prédio, por solicitação '
do Corpo de Bombeiros.
Art. 79 - Para a perfeita observância das normas desta Lei e das
que venham ser promulgadas, relativas à prevenção e combate a incendi os, em edificações destinadas a uso coletivo, na cidade, fica o Poder Executivo autorizado
a celebrar convénio com o Governo do Estado de Minas Gerais, podendo delegar à
Policia Militar, através de suas Unidades do Corpo de Bombeiros, atribuições de
fiscalização e assessoramento quanto aquelas mesmas normas.
Art. 89 - A presente Lei, que será regulamentada, no que couber,
pelo Poder Executivo, atra;res de decreto, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente'
como nela se contem.
-itura Municie- 1 de Varginha, 17 de dezembro de 1986
A ONIO SILVA
SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
DIRETORIA DE ATIVIDADES TÉCNICAS
INSTRUÇÃO TÉCNICA N° 01
9' edição
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Aprovada pela portaria n. 61, de 28dez2020, publicada no DOEMG n. 260. ano 128, pp. 06 el37.
Alterada pela portaria n. 62, de 04jan2021, publicada no DOEMG n. 01, ano 129, p. 04.
Alterada pela portaria n. 63, de 04mai2021, publicada no DOEMG n.89, ano 129, p. 08.
SUMÁRIO
1 - Objetivos
2 - Aplicação
3 - Referências bibliográficas e normativas
4 - Definições
5 - Procedimentos para licenciamento,
credenciamento e cadastramento
6 - Tramitação do PSCIP
7- Autuação e aplicação de sanções
administrativas
8 - Formulário para Atendimento Técnico
(FAT)
9 - Prazos
10 - Disposições finais
ANEXOS
A - Medidas de Segurança Contra Incêndio e
Pânico para as edificações e espaços
destinados ao uso coletivo
B - Emissão e renovação do AVCB
C - Caracterização do Nível de Risco
D - Licenciamento de empresa, edificação ou
espaço destinado ao uso coletivo classificados
como nível de risco I e II
E- Elaboração do PSCIP
F- Taxa de Segurança Pública (TSP)
G - Procedimentos para galerias comerciais e
shopping center
www.bombeiros.mg.gov.br
Bombeiro: o amigo certo nas horas incertas.
CBMMG IT 01 — Procedimentos Administrativos
9' edição
1 OBJETIVOS
1.1 Estabelecer os tipos e trâmites do Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico
(PSCIP) no Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG).
1.2 Definir as medidas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações e espaços
destinados ao uso coletivo.
1.3 Estabelecer critérios para licenciamento de empresas conforme Lei Federal n° 13.874/2019 e
Lei Complementar Federal n° 123/2006, definindo os procedimentos de licenciamentos
declaratórios no âmbito do CBMMG.
1.4 Padronizar o fluxo para análise de Processos de Segurança Contra Incêndio e Pânico e
vistorias de edificações e espaços destinados ao uso coletivo em Minas Gerais.
1.5 Orientar os profissionais que atuam na elaboração de projetos e execução de obras
submetidas à aprovação do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.
2 APLICAÇÃO
2.1 Edificaçôes e espaços destinados ao uso coletivo do Estado de Minas Gerais.
2.2 Atividades exploradas em estabelecimento inócuo ou virtual, que terão regramento próprio.
2.3 Edificações que compõem conjunto arquitetônico tombado pelo patrimônio histórico e
edificações residenciais unifamiliares que compõem um conjunto arquitetônico tombado pelo
patrimônio histórico, no que trata da tramitação do PSCIP.
2.3.1 As medidas de segurança dessas edificações serão definidas conforme os critérios de
instrução técnica específica.
3 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E NORMATIVAS
Para compreensão desta instrução técnica é necessário consultar as normas seguintes, levando
em consideração todas as suas atualizações e outras que vierem substituí-las:
3.1 Legislação
Lei Complementar Federal n° 123/2006 - Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte.
Lei Federal n° 13.425/2017 - Estabelece diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e
combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de
público.
Lei Federal n° 13.874/2019 - Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.
Lei Estadual n° 6.763/1975 - Consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais.
Lei Estadual n° 14.130/2001 - Dispõe sobre a prevenção contra incêndio e pânico no Estado de
Minas Gerais.
Lei Estadual n° 14.184/2002 - Dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Estadual.
2/64
Alterada pela portaria n. 63, de 04mai2021, publicada no DOEMG n. 89, ano 129, p. 08.
CBMMG IT 01 — Procedimentos Administrativos
9a edição
Lei Estadual n° 22.839/2018 - Dispõe sobre a prática de atividades da área de competência do
Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais por voluntários, profissionais e instituições civis e dá
outras providências.
Decreto Federal n° 10.178/2019 - Regulamenta dispositivos da Lei n° 13.874, de 20 de setembro
de 2019, para dispor sobre os critérios e os procedimentos para a classificação de risco de
atividade econômica e para fixar o prazo para aprovação tácita.
Decreto Estadual n° 38.886/1997 - Aprova o regulamento de taxas estaduais.
Decreto Estadual n° 47.222/2017 - Regulamenta a Lei n° 14.184, de 31 de janeiro de 2002. que
dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, quanto ao
uso do meio eletrônico para prática de atos e tramitação de processos administrativos pela
administração pública, direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
Decreto Estadual n° 47.998/2020 - Regulamenta a Lei n° 14.130/2001.
Decreto Estadual n° 48.036/2020 - Regulamenta, no âmbito da Administração Pública do Poder
Executivo, dispositivos da Lei Federal n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, que tratam da
liberdade econômica.
Resolução CGSIM n° 51, de 11 de junho de 2019 - Versa sobre a definição de baixo risco para
os fins da Medida Provisória n° 881, de 30 de abril de 2019.
Resolução CGSIM n° 58, de 12 de agosto de 2020 - Dispõe sobre a classificação de risco das
atividades econômicas para fins de prevenção contra incêndio, pânico e emergências e as
diretrizes gerais para o licenciamento pelos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do
Distrito Federal.
Resolução Comité Gestor da Redesim-MG n° 1, de 27 de agosto de 2020 - Versa sobre a
definição de baixo risco no âmbito dos órgãos indicados da administração pública estadual para
fins da Lei Federal ri° 13.874. de 20 de setembro de 2019.
3.2 Normas
Instrução Técnica 02 — Terminologia de Proteção Contra Incêndio e Pânico, CBMMG.
Instrução Técnica 03 — Composição do Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico
(PSCIP). CBMMG.
Instrução Técnica 05 — Separação entre Edificações (Isolamento de Risco), CBMMG.
Instrução Técnica 07 — Compartimentação Horizontal e Compartimentação Vertical, CBMMG.
Instrução Técnica 16 — Sistema de Proteção por Extintores de Incêndio, CBMMG.
Instrução Técnica 17 — Sistema de Hidrantes e Mangotinhos para Combate a Incêndio, CBMMG.
Instrução Técnica 23 — Manipulação, Armazenamento. Comercialização e Utilização de Gás
Liquefeito de Petróleo (GLP).
Instrução Técnica 24 — Comercialização, Distribuição e Utilização de Gás Natural, CBMMG.
Instrução Técnica 33 — Eventos Temporários, CBMMG.
3/64
Alterada pela portaria n. 63. de 04mai2021, publicada no DOEMG ri. 89, ano 129, p. 08.
CBMMG IT 01 — Procedimentos Administrativos
9a edição
Instrução Técnica 34 — Cadastrament❑ de Empresas e Responsáveis Técnicos, CBMMG.
Instrução Técnica 40 — Adequação de Medidas de Segurança para Edificações, CBMMG.
Instrução Técnica 42 — Estabelecimentos Destinados à Restrição de Liberdade, CBMMG.
Instrução Técnica 43 — Armazenagem em Silos, CBMMG.
Instrução Técnica 44 — Edificações e Instalações de Agronegócio, CBMMG.
NBR 13.231 — Proteção contra incêndio em subestações elétricas.
NBR 15.661 — Proteção contra incêndio em túneis rodoviários e urbanos.
NBR 15.981 — Sistemas de segurança contra incêndio em túneis — Sistemas de sinalização e de
comunicação de emergência em túneis.
NBR 17.505 — Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis — Todas aspartes.
4 DEFINIÇÕES
Para os efeitos desta instrução técnica (IT), aplicam-se as definições constantes da IT 02
(Terminologia de Proteção Contra Incêndio e Pânico), além das definições existentes nas
demais instruções técnicas e no Decreto Estadual n° 47.998/2020.
5 PROCEDIMENTOS PARA LICENCIAMENTO, CREDENCIAMENTO E CADASTRAMENTO
5.1 Os níveis de risco serão classificados, conforme critérios e condicionantes previstos
no Anexo C desta IT, da seguinte forma:
a) nível de risco I - para os casos de risco leve, irrelevante ou inexistente;
b) nível de risco II - para os casos de risco moderado;
c) nível de risco III - para os casos de risco alto.
5.2 Licenciamento de edificação, espaço destinado ao uso coletivo e empresas junto ao
Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico (SSCIP)
5.2.1 O licenciamento junto ao SSCIP é ❑ procedimento administrativo para se obter:
a) Certificado de Funcionamento Provisório, por meio de procedimento deciaratório
(licenciamento declaratório);
b) Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), por meio do Processo de Segurança Contra
Incêndio e Pânico (PSCIP).
5.2.2 A definição da forma de licenciamento considera o nível de risco da edificação, espaço
destinado ao uso coletivo ou da empresa, quanto à segurança contra incêndio e pânico,
mediante informações fornecidas ao CBMMG, sendo emitido licenciamento provisório ou AVCB,
conforme o caso.
5.2.3 As edificações, espaços destinados ao uso coletivo e empresas classificados como nível
de risco I estão dispensados do licenciamento junto ao Serviço de Segurança Contra incêndio e
4/64
Alterada pela portaria n. 63, de 04mai2021, publicada no DOEMG n. 89, ano 129, p. 08.
CBMMG IT 01 — Procedimentos Administrativos
9' edição
Pânico (SSCIP), sem prejuízo das obrigações de instalação de medidas preventivas previstas
nesta IT.
5.2.4 As edificações, espaços destinados ao uso coletivo e empresas classificados como nível
de risco II poderão obter licenciamento provisório através de procedimento declaratório conforme
Anexo D desta IT.
5.2.5 O licenciamento de eventos temporários será obtido conforme os critérios estabelecidos na
IT 33 (Eventos Temporários).
5.2.6 Os espaços E-3/F-3 descobertos, tais como quadras esportivas, campos de futebol,
piscinas, e pistas de patinação/skate, cercadas ou não, destinadas exclusivamente à prática
esportiva (não utilizados para outros eventos), sem previsão de reunião de público
(espectadores) sobre estruturas provisórias ou permanentes, e que não sejam áreas de risco
contíguas de outras edificações. estão dispensadas do licenciamento junto ao CBMMG.
5.2.6.1 Nos casos em que esses espaços forem cercados, deverá haver saídas de emergência
compatíveis com a população que utilizará a área.
5.3 Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP)
5.3.1 O PSCIP será obrigatório para edificações ou espaços destinado ao uso coletivo,
classificados como nível de risco II e III, por ocasião da:
a) regularização de edificações ou espaços destinados ao uso coletivo construidos ou a
construir;
b) ampliação de área construída:
c) mudança da ocupação ou uso;
ci) modificação das medidas de segurança contra incêndio e pânico:
e) modificação de PSCIP aprovado:
f) realização de evento temporário;
g) licenciamento de empresa, quando necessário.
5.3.2 Os serviços prestados pelo SSCIP estão disponíveis no Sistema de Informações do
Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico (Infoscip) e seguem os procedimentos definidos
no manual do usuário, disponível em: www.prevencaobombeiros.mg.gov.br.
5.4 Tipos de PSCIP
5.4.1 Projeto Técnico (PT)
5.4.1.1 Destinado à regularização de edificação e espaço destinado ao uso coletivo quando
apresentarem qualquer uma das seguintes características:
a) edificação com altura superior a 12 (doze) metros;
b) edificações com área total superior a 1.200 (mil e duzentos) m2. no caso de ocupação
exclusivamente residencial;
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c) edificações e espaços destinados ao uso coletivo com área total superior a 930(novecentos e
trinta) m2, no caso das demais ocupações, exceto agronegócio (ocupação M-8);
d) quando houver projeção de sistema hidráulico de combate a incêndio (hidrantes, chuveiros
automáticos. nebulizadores. CO2, etc.);
e) onde seja apresentada separação entre edificações, conforme os critérios da IT 05
(Separação entre edificações).
5.4.1.2 O PT deverá ser apresentado para análise e, após a sua aprovação e execução, será
submetido à vistoria para fins de emissão de AVCB.
5.4.2 Projeto Técnico Simplificado (PTS)
5.4.2.1 Destinado à regularização de edificação e espaço destinado ao uso coletivo classificados
como nível de risco II ou III, quando não se enquadrarem nos requisitos para PT.
5.4.2.2 O PTS não será submetido à análise, devendo, após a sua execução, ser vistoriado para
fins de emissão de AVCB.
5.4.3 Projeto Técnico para Evento Temporário (PET)
5.4.3.1 O PSCIP de evento temporário deverá atender aos requisitos definidos na IT 33 (Eventos
Temporários).
5.4.3.2 Não será permitido o protocolo de PET para eventos realizados em edificações ou
espaços destinados ao uso coletivo liberados para o mesmo fim. devendo possuir apenas o
AVCB, exceto quando as adaptações prejudicarem a eficiência das medidas de segurança ou
quando a população prevista para o evento for superior àquela indicada no AVCB, ocasião em
que se torna obrigatória a regularização do evento mediante PET.
5.5 Credenciamento de pessoas físicas e jurídicas que desenvolvam atividades na área de
competência do CBMMG
5.5.1 As atividades desenvolvidas por pessoas físicas e jurídicas na área de competência do
CBMMG, nos termos do art. 2° da Lei Estadual n° 22.839/2018, são classificadas como nível de
risco III, conforme previsto no Anexo C, e, portanto, deverão ser credenciadas no CBMMG,
conforme exigências da legislação específica.
5.6 Cadastramento de pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela comercialização,
instalação, manutenção e conservação de aparelhos de prevenção contra incêndio e
pânico
5.6.1 As atividades desenvolvidas por pessoas físicas e jurídicas responsáveis pela
comercialização, instalação, manutenção e conservação de aparelhos de prevenção contra
incêndio e pânico são classificadas como nível de risco III, conforme previsto no Anexo C,
devendo ser cadastradas no CBMMG, nos termos do art. 7° da Lei 14,130/2001 e art. 12 do
Decreto Estadual 47.998/2020. observados os critérios da IT 34 (Cadastramento de Empresas e
Responsáveis Técnicos).
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6 TRAMITAÇÃO DO PSCIP
6.1 Apresentação do PSCIP
6.1.1 O PSCIP será protocolado e tramitará no CBMMG por meio do Infoscip, com as
informações e arquivos previstos na IT 03 (Composição do Processo de Segurança Contra
Incêndio e Pânico).
6.1.1.1 O acesso ao Infoscip será realizado por meio do endereço eletrônico
www.prevencaobombeiros.mg.gov.br ou por link disponibilizado na página inicial do sítio oficial
do CBMMG na internet, disponível em www.bombeiros.mg.gov.br.
6.1.1.2 O Infoscip possui ambiente restrito (assistente de produção de projetos), acessado
mediante login e senha pessoais após validação junto ao Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia de Minas Gerais (CREA-MG) ou junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do
Brasil (CAU/BR).
6.1.1.2.1 Por meio do cadastro de proprietário, o Infoscip também poderá ser acessado pelo
responsável legal pela edificação, que terá acesso a um ambiente de consulta de informações e
interposição de recursos.
6.1.2 O PSCIP poderá tramitar em formato impresso, na Unidade do CBMMG responsável pelo
município onde se localiza a edificação ou espaço destinado ao uso coletivo, nas seguintes
situações:
a) Processos em tramitação de análise ou vistoria protocolados antes da instalação do Infoscip
na localidade, até a emissão do primeiro AVCB:
b) Vistoria de PSCIP aprovado na forma impressa:
c) Modificação de PT impresso que tenha sido notificado em vistoria para fins de emissão de
AVCB.
6.1.2.1 Ocorrerá a migração do PSCIP impresso para PSCIP digital nas seguintes situações:
a) PSCIP impresso aprovado ou aprovado e liberado, para fins de modificação;
b) PSCIP impresso aprovado e liberado em vistoria, para fins de emissão do AVCB,
c) Renovação de AVCB de PSCIP impresso;
d) Alteração de dados cadastrais de PSCIP impresso nas situações "AVCB" ou "AVCB vencido".
6.1.2.1.1 Na situação de PSCIP impresso aprovado e liberado em vistoria, o AVCB será emitido
nato-digital após a migração.
6.1.3 O PSCIP será apresentado para um único endereço. sendo facultada a apresentação de
PSCIPs separados para o mesmo endereço (endereço comum) nas seguintes situações:
a) para edificações ou espaços destinados ao uso coletivo classificados como Galerias
Comerciais (C2) e Shopping Centers (C3), observados os procedimentos constantes no Anexo
G;
b) para cada edificação de uma mesma propriedade (lote/terreno) onde exista separação entre
as edificações, conforme os critérios da IT 05.
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6.1.3.1 Havendo qualquer tipo de comunicação (interligação por área coberta) entre edificações,
compartilhamento e/ou vinculação de elementos estruturais, será necessária a apresentação de
PSCIP único, ainda que as edificações estejam situadas em propriedades (lote/terreno) distintas.
6.1.4 É permitida a projeção de medidas de segurança contra incêndio e pânico interligadas em
edificações distintas, desde que contidas em um PSCIP único.
6.1.5 Cada PSCIP será representado por um Responsável Técnico (RT), sendo este competente
para qualquer tramitação junto ao CBMMG, podendo o RT ser substituído a pedido próprio ou do
proprietário, responsável pelo uso ou representante legal.
6.1.5.1 Nos casos de PSCIP aprovado ou tramitando para regularização de edificação ou espaço
destinado ao uso coletivo em que houver substituição de responsável técnico, deverá ser
juntado ao processo (impresso ou digital) termo/declaração constando os dados do profissional
substituído e do profissional substituto. bem como o documento de responsabilidade técnica do
profissional substituto, registrado junto ao respectivo conselho profissional.
6.1.5.2 O termo/declaração deverá ser assinado pelo proprietário ou responsável pelo uso.
6.1.5.3 As relações contratuais não são objeto de fiscalização pelo CBMMG.
6.1.6 Após apresentação do PSCIP, este passa a compor o acervo do CBMMG. tendo em vista o
interesse público das informações nele contidas, sendo utilizado exclusivamente na tramitação
com fins de regularização, nas fiscalizações e na orientação de equipes de segurança durante
serviços operacionais.
6.2 Aprovação do PSCIP
6.2.1 O PSCIP (PT ou PET) será analisado pelo CBMMG em setor específico após
apresentação, para fins de aprovação.
6.2.1.1 As informações e documentos exigidos para análise do PSCIP são aqueles previstos na
IT 03 (Composição do Processo de Segurança contra Incêndio e Pânico), considerando as
medidas de segurança e os riscos existentes em cada edificação ou espaço destinado ao uso
coletivo. sendo objeto de notificação eventual ausência ou irregularidade nas informações e
documentos apresentados, tendo em vista os parâmetros exigidos.
6.2.1.2 Constatado pelo CBMMG que o PSCIP atende à legislação de Segurança Contra
Incêndio e Pânico, este receberá aprovação, cabendo, então, a execução das medidas de
segurança e a solicitação de vistoria para fins de emissão de AVCB.
6.2.1.3 A aprovação do PSCIP assegura o atendimento da legislação então vigente por 10(dez)
anos, para fins de obtenção de AVCB.
6.2.1.3.1 Após esse prazo, caso tenha havido atualização da legislação que implique em
alteração de exigências, o PSCIP deverá ser adequado conforme normas em vigor, sendo
necessária a substituição do PSCIP e submissão a nova análise para aprovação e posterior
vistoria para emissão de AVCB.
6.2.1.3.2 A validade da aprovação do PSCIP será prorrogada enquanto não houver atualização
da legislação que implique em acréscimo de medidas de segurança ou majoração de seus
parâmetros.
6.2.1.3.3 No caso de edificação 'a construir', poderá ser solicitada a renovação da validade de
aprovação do PSCIP, por igual período, caso a obra tenha se iniciado na vigência do prazo
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inicial. No caso de edificação 'construída', a renovação da validade de aprovação do PSCIP, por
igual período, poderá ser solicitada caso a execução dos sistemas preventivos tenha se iniciado
na vigência do prazo inicial.
6.2.1.3.4 A solicitação de que trata o subitem anterior deverá ser realizada por meio de
Formulário para Atendimento Técnico (FAT), junto ao PSCIP, acompanhado de documentos que
comprovem a alegação, sendo direcionada à unidade responsável, que, verificando que o início
das obras ou da execução dos sistemas preventivos se deu na vigência do prazo inicial,
constará no PSCIP, em resposta ao FAT, o deferimento da prorrogação do prazo.
6.2.1.4 O PSCIP aprovado deverá ser executado por responsáveis técnicos devidamente
cadastrados, conforme IT 34 (Cadastramento de Empresas e Responsáveis Técnicos), com o
fiel cumprimento ao projetado.
6.2.2 Verificado, em análise, que ocorreram falhas na elaboração do PSCIP, a documentação
será devolvida ao interessado, na forma de notificação, com a capitulação do(s) item(s) que
motivaram o indeferimento da aprovação para as devidas correções.
6.2.3 O PSCIP aprovado que receber substituição de documentos ou alteração que implique em
mudança de plantas será substituído e submetido a nova análise.
6.2.3.1 O PSCIP impresso na situação "Aprovado" deverá ser migrado para PSCIP digital para
fins de modificação, desde que não tenha sido notificado em vistoria.
6.2.3.2 O PSCIP impresso não será atualizado, devendo nestes casos:
a) se nas situações "Aprovado", "AVCB" ou "AVCB Vencido", deverá ser migrado para o Infoscip
e, posteriormente, ter solicitada a atualização de dados cadastrais;
b) em qualquer outra situação, deverá ser mantida a tramitação no formato impresso até que
haja a migração para o Infoscip e, posteriormente, ter solicitada a atualização de dados
cadastrais.
6.3 Vistoria para fins de emissão de AVCB
6.3.1 A solicitação de vistoria para fins de emissão de AVCB será realizada nas seguintes
situações:
a) PSCIP (PTS) que contenha as informações e documentos previstos na IT 03 (Composição do
Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico);
b) PSCIP (PT e PET) que tenha obtido a aprovação e que contenha as informações e
documentos previstos na IT 03 (Composição do Processo de Segurança Contra Incêndio e
Pânico).
6.3.2 A solicitação de vistoria poderá ser cancelada pelo interessado mediante justificativa
protocolada por meio de Formulário para Atendimento Técnico (FAT) ou solicitada diretamente
na unidade responsável pela vistoria.
6.3.3 A solicitação de vistoria poderá ser:
a) total: quando toda a área da edificação ou espaço destinado ao uso coletivo for vistoriada por
meio de uma única solicitação de vistoria;
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b) parcial: quando partes da edificação ou espaço destinado ao uso coletivo forem vistoriadas
em momentos distintos por meios de duas ou mais solicitações de vistoria.
6.3.3.1 A área vistoriada e liberada, seja parcial ou total, terá a denominação *área liberada pelo
CBMMG".
6.3.3.2 O solicitante deverá informar a área a ser vistoriada quando da solicitação da vistoria.
6.3.4 Poderá ser solicitada vistoria parcial para as edificações já construídas ou para as
edificações em construção, desde que:
a) a edificação construída atenda ao menos uma das seguintes condições:
a.1) a área a ser liberada parcialmente seja isolada, conforme parâmetros da IT 05 (Separação
entre edificações), ou;
a.2) a área a ser liberada parcialmente possua saída independente e esteja compartimentada
horizontal e verticalmente da área não liberada, com a devida representação em planta ou em
laudo técnico, conforme parâmetros da IT 07 (Compartimentação Horizontal e
Compartimentação Vertical);
b) a edificação em construção atenda, concomitanternente, às seguintes condições:
b.1) a área em obras não esteja ocupada; e
b.2) a área em obras não interfira nas rotas de fuga.
6.3.4.1 A área a ser liberada parcialmente deverá possuir medidas de segurança dimensionadas
em função da somatória da área para a qual se pretende obter o AVCB parcial (área já liberada
pelo CBMMG, se houver, somada à área a ser vistoriada) e da altura em que se situa.
6.3.4.2 Nos casos em que a área para a qual se pretende obter o AVCB parcial for inferior
àquela para a qual se exige medidas de segurança hidráulicas ou controle de fumaça, e essas
medidas forem exigidas para toda a edificação (considerando a área total), deverá haver
instalação dos pontos de tomada d'água, tubulações, aberturas e dutos referentes a esses
sistemas na área onde for solicitada a vistoria parcial.
6.3.4.2.1 Configurada a situação do item 6.3.4.2, as medidas de segurança hidráulicas ou
controle de fumaça não necessitam estar em funcionamento, exceto quando exigidas em função
da altura.
6.3.5 A vistoria será realizada considerando a data de solicitação, podendo o prazo para a sua
execução ser alterado em caso de necessidade ou dificuldade de agendamento.
6.3.5.1 A realização de vistoria em eventos temporários será condicionada à data de realização
do evento, conforme os critérios previstos na 1T 33 (Eventos Temporários).
6.3.5.2 A vistoria para fins de emissão de AVCB em edificação ou espaço destinado ao uso
coletivo que possua área liberada pelo CBMMG ocorrerá da seguinte forma:
a) a área liberada pelo CBMMG não estará disponível como área a ser vistoriada, exceto quando
nela houver modificação;
b) quando for verificado, no pedido de vistoria parcial, que a somatória da(s) área(s) já
liberada(s) pelo CBMMG e da área a ser vistoriada atingiu o valor para exigência de medidas de
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segurança ainda não implantadas, a edificação deverá ser autuada em vistoria de fiscalização,
devendo a nova vistoria para fins de emissão de AVCB ser realizada somente após a execução
das respectivas medidas;
c) no ato da vistoria, a critério do Chefe do SSCIP local, a área já liberada pelo CBMMG poderá
ser fiscalizada;
d) caso seja verificada irregularidade na área já liberada pelo CBMMG, a edificação será
autuada em vistoria de fiscalização, devendo o novo AVCB ser concedido somente após a
correção da irregularidade;
e) havendo "AVCB vencido" referente à área liberada pelo CBMMG, será necessária a
apresentação de Laudo de Renovação, acompanhado do documento de responsabilidade
técnica registrado junto ao respectivo órgão profissional.
6.3.6 ❑ responsável pela edificação ou espaço destinado ao uso coletivo a ser vistoriado deverá
manter pessoa habilitada com conhecimento do funcionamento das medidas de segurança,
quando da realização da vistoria, para a execução de testes nas medidas:
a) Hidrantes e rnangotinhos;
b) Chuveiros automáticos;
c) Sistema fixo de gases;
d) Sistema de proteção por espuma;
e) Sistema de resfriamento;
f) Controle de fumaça mecânico/combinado;
g) Sistema alarme de incêndio;
h) Sistema de detecção de incêndio;
I) Escada pressurizada;
j) Elevador de emergência;
k) Outros sistemas automáticos ou automatizados.
6.3.7 O AVCB será emitido após a realização da vistoria, observando-se os procedimentos
previstos no Anexo B desta IT, caso seja constatado que as medidas de segurança foram
executadas conforme a legislação de segurança contra incêndio e pânico.
6.3.8 Constatado em vistoria que as medidas de segurança não atendem á legislação, será
emitido o relatório de Registro de Evento de Defesa Social (REDS) com as irregularidades
constatadas em vistoria. Neste caso, não será emitido o AVCB até a correção dos itens que se
encontravam irregulares.
6.3.8.1 O vistoriador ou o setor próprio do CBMMG informará o número do REDS ao responsável
pela edificação ou espaço destinado ao uso coletivo.
6.3.8.2 O vistoriador deverá especificar no REDS a área notificada.
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6.3.9.3 Após as correções das irregularidades, deverá ser solicitada nova vistoria com o devido
pagamento da Taxa de Segurança Pública (TSP), equivalente à área notificada.
6.4 Modificação de PSCIP
6.4.1 Qualquer alteração na edificação ou espaço destinado ao uso coletivo que possua PSCIP
aprovado ou AVCB, que comprometa os sistemas aprovados e a segurança dos usuários.
obrigará o proprietário a apresentar modificação de PSCIP.
6.4.2 A modificação de PSCIP também será obrigatória por ocasião de:
a) acréscimo ou decréscimo de área;
b) mudança de ocupação;
c) substituição de documentos que implique em alteração das medidas de segurança.
6.4.3 O RT, em caso de modificação de PSCIP, deverá apresentar para análise o arquivo DWG
contendo todas as plantas, incluindo aquelas que não sofreram alteração, além dos demais
documentos obrigatórios do PSCIP.
6.4.3.1 O RT deverá especificar, em campo próprio do Infoscip, de forma pormenorizada, as
modificações realizadas em relação ao PSCIP anteriormente aprovado, podendo, também, no
arquivo DWG, indicar os locais onde houve a mudança através de círculos, balões ou nuvens.
6.4.4 Durante a análise do PSCIP modificado, serão observados os seguintes preceitos:
a) a análise da modificação será direcionada às áreas e documentos modificados, com base no
detalhamento das modificações apresentado pelo RT;
b) a análise da modificação não impede o analista de avaliar critérios e parâmetros aprovados
anteriormente, quando constatada irregularidade ou alteração não discriminada pelo RT.
6.4.5 Após aprovação da modificação do PSCIP, deverá ser solicitada vistoria para emissão de
AVCB, constando, no pedido, apenas as áreas que sofreram alteração.
6.5 Parecer de Corpo Técnico (CT) no PSCIP
6.5.1 O Corpo Técnico poderá ser acionado nas fases de Análise, Vistoria, Reconsideração de
Ato (RDA) e recursos para emitir parecer sobre impossibilidade técnica, ausência de normas,
omissão de regras gerais e específicas e casos especiais.
6.5.1.1 A dúvida técnica apresentada pelo interessado (RT), após esgotada a capacidade de
resposta da Unidade, nos termos do item 8.2.3, poderá ser encaminhada ao Corpo Técnico.
6.5.2 Não haverá, em PTS, solicitação de parecer de Corpo Técnico para tratar dos casos de
impossibilidade técnica em edificações abrangidas pela IT 40, devendo os casos de adaptação
de medidas, sob responsabilidade do RT e devidamente indicados e justificados no PSCIP. ser
verificados em vistoria.
6.5.3 Quando da solicitação de parecer de CT pelo analista/vistoriador, e este servir de base
para notificação em análise/vistoria, o interessado (RT) poderá solicitar nova avaliação pelo CT
desde que apresente argumentos técnicos que justifiquem tal solicitação, ocasião em que
poderá ser apresentado novo laudo técnico, se necessário.
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6.5.4 O acionamento do CT deverá ser justificado com a motivação e a documentação
necessária a embalar a solicitação do parecer.
6.5.4.1 Os casos de impossibilidade técnica que forem remetidos ao CT deverão atender ao
previsto na IT 40.
6.5.5 Nos casos previstos na legislação, o Corpo Técnico do CBMMG será competente para
modificar, ampliar ou adaptar parâmetros e medidas de segurança a serem exigidas das
edificações e espaços destinados ao uso coletivo.
6.5.6 Além de literatura internacional consagrada, o Corpo Técnico poderá utilizar legislação de
outros Estados, bem como pesquisas e estudos nacionais, para fundamentar a emissão de
parecer.
6.6 Reconsideração de ato (RDA) e recursos
6.6.1 Quando houver discordância do ato administrativo, referente à análise de PSCIP e vistoria
para fins de emissão de AVCB, o interessado poderá apresentar pedido de reconsideração de
ato à autoridade que o tenha praticado.
6.6.1.1 O pedido de reconsideração de ato ao analista/vistoriador deverá abordar apenas o
mérito relativo à discordância e será protocolado em campo próprio do I nfoscip.
6.6.1.2 As demais correções do projeto, quando houver, deverão ser protocoladas para análise
somente após a resposta ao pedido de RDA.
6.6.2 Do indeferimento do pedido de reconsideração de ato previsto no item 6.6.1 ou na
impossibilidade de ser avaliado pelo militar responsável pela notificação, caberá recurso:
a) se referente à análise do PSCIP, ao Chefe do Centro de Atividades Técnicas;
b) se referente à vistoria para fins de emissão de AVCB:
b.1) ao Chefe do Centro de Atividades Técnicas, se a edificação estiver localizada na RMBH ou
conforme articulação vigente;
b.2) ao Comandante do Batalhão ou Companhia Independente a que pertence o militar que
praticou o ato, nos demais casos.
6.6.3 Caberá recurso ao Diretor de Atividades Técnicas do CBMMG, no caso de indeferimento
do recurso previsto no item 6.6.2.
6.6.4 Não cabe pedido de RDA sobre decisão de recurso em qualquer instância.
6.7 Anulação de atos
6.7.1 Constatado vicio de legalidade no procedimento que subsidiou a aprovação do PSCIP ou a
emissão do AVCB, o ato poderá ser anulado, mediante processo administrativo que garanta o
contraditório e a ampla defesa ao interessado.
6.7.1.1 Caso o vicio de legalidade seja decorrente de informação prestada pelo interessado em
procedimento meramente declaratóno, o ato será prontamente anulado, por meio de registro em
REDS, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.
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6.7.2 São circunstâncias ensejadoras da abertura do processo de anulação da aprovação do
PSCIP ou da emissão do AVCB:
a) PSCIP aprovado ou executado por RT sem a atribuição técnica exigida pelo respectivo
conselho profissional:
b) PSCIP aprovado ou liberado por militar sem a competência para fazê-lo;
c) PSCIP aprovado ou liberado sem medida preventiva obrigatória ou com medida preventiva
obrigatória executada em desacordo com a norma, observada a legislação em vigor na data da
aprovação/liberação;
d) Aprovação de PSCIP ou liberação para edificação existente cuja documentação
comprobatória seja inverídica, nos casos em que a edificação tenha se beneficiado dessa
condição:
e) PSCIP aprovado ou liberado em decorrência de ato administrativo que se apure ilegal ou
ilegítimo;
f) AVCB de evento temporário onde tenha ocorrido modificação de leiaute, superlotação ou
incremento de risco;
g) Determinado de ofício.
6.7.3 O processo de anulação será instaurado para verificar os pressupostos de legitimidade e
legalidade, estando o PSCIP aprovado em análise ou liberado em vistoria (AVCB).
6.7.3.1 Não havendo lesão do interesse público nem prejuízo para terceiros, os atos que
apresentarem defeito sanável serão convalidados pela Administração, evitando-se, neste caso,
sua anulação.
6.7.3.2 Nova interpretação de norma técnica ou administrativa não será fundamento para
anulação do ato de aprovação do PSCIP ou de emissão de AVCB.
6.7.4 O proprietário, responsável pelo uso ou o representante legal serão notificados da abertura
do processo administrativo de anulação da aprovação do PSCIP ou da emissão do AVCB.
6.7.5 A partir da notificação da abertura do processo de anulação, haverá prazo de 30(trinta) dias
para manifestação de defesa.
6.7.6 A conclusão do processo administrativo será publicada nos e-mails dos interessados.
6.7.7 Concluído o processo pela anulação do ato, caberá recurso, a ser apresentado no prazo de
30(trinta) dias.
6.7.7.1 O recurso não será conhecido quando interposto:
a) fora do prazo;
b) perante órgão incompetente:
c) por pessoa diferente do proprietário, responsável pelo uso, representante legal ou responsável
técnico;
d) depois de exaurida a esfera administrativa.
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6.7.8 Confirmada a anulação do ato, a situação do PSCIP retorna. em sua sequência de atos
praticados, à primeira situação perfeita ou passível de convalidação.
6.7.9 Norma especifica disciplinará os demais prazos e procedimentos do processo de anulação
de atos de aprovação de PSCIP ou de emissão de AVCB.
7 AUTUAÇÃO E APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
7.1 Constatado em vistoria de fiscalização o cometimento das infrações previstas na Lei
Estadual n° 14.130/2001 e/ou no Decreto Estadual n° 47.998/2020, o proprietário ou responsável
pelo uso da edificação, espaço destinado ao uso coletivo ou evento será autuado, podendo ser
aplicadas as seguintes sanções administrativas:
a) Advertência escrita;
b) Multa;
c) Cassação de AVCB:
d) Embargo;
e) Interdição.
7.1.1 Havendo edificação com AVCB parcial e estando a área liberada regular, a autuação
especificará apenas a área irregular da edificação.
7.2 Será aplicada a sanção de advertência escrita em decorrência da autuação realizada na
primeira vistoria.
7.3 Passados 60 (sessenta) dias após a formalização da advertência escrita, persistindo a
conduta infracional, será aplicada multa.
7.4 Persistindo a conduta infracional após 30 (trinta) dias da aplicação da primeira multa, nova
multa será aplicada em dobro e cumulativamente.
7.5 Persistindo a infração após 30 (trinta) dias da aplicação da segunda multa, será aplicada a
sanção de cassação do AVCB.
7.6 A edificação que, não possuindo AVCB, permanecer em situação de irregularidade 30 (trinta)
dias após a aplicação da segunda multa, poderá ser interditada pelo Serviço de Segurança
Contra Incêndio e Pãnico do CBMMG.
7.7 A edificação que tiver seu AVCB cassado poderá ser interditada nos termos do item 7.6, sem
necessidade de novo processo de fiscalização.
7.8 Além das hipóteses previstas nos itens 7.6 e 7.7, a pena de interdição será aplicada sempre
que houver situação de risco iminente devidamente fundamentado, podendo ser total ou parcial.
7.9 A sanção de embargo será aplicada sempre que for verificada a execução de obra ou a
montagem de estrutura de evento temporário ou construção provisória sem aprovação de
PSCIP, nos casos em que este for exigível, ou em desacordo com o PSCIP aprovado.
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7.10 Da aplicação de todas as sanções administrativas, caberá recurso:
a) ao Chefe do Centro de Atividades Técnicas, se a edificação estiver localizada na RMBH ou
conforme articulação vigente;
b) ao Comandante do Batalhão ou Companhia Independente a que pertence o militar que
praticou o ato, nos demais casos.
7.11 Na impossibilidade do cumprimento dos prazos para sanar as irregularidades, o
responsável técnico, proprietário ou representante legal poderão requerer, mediante petição
fundamentada, a prorrogação de prazo para adequação da edificação ou espaço destinado ao
uso coletivo, observado o disposto no art. 19 do Decreto n° 47.998/2020.
7.11.1 O pedido de prorrogação de prazo será direcionado às autoridades estipuladas em 7.10
que, no entanto, poderão delegar a atribuição ao chefe do Serviço de Segurança contra Incêndio
e Pânico (SSCIP) a que pertence o militar que praticou o ato.
7.13 Norma específica disciplinará os prazos e procedimentos do processo de aplicação das
sanções administrativas.
8 FORMULÁRIO PARA ATENDIMENTO TÉCNICO (FAT)
8.1 O FAT é o meio pelo qual o interessado apresenta solicitações junto ao CBMMG para:
a) solicitação de reuniões técnicas entre RT e CBMMG:
b) sanar dúvidas quanto a procedimentos administrativos e técnicos;
c) migração do PSCIP impresso para PSCIP digital (lnfoscip);
d) outras situações, a critério do CBMMG.
8.1.1 O FAT será preferencialmente digital, devendo ser protocolado pelo RT que possua acesso
ao Infoscip.
8.1.2 Nos demais casos, as solicitações poderão ser realizadas mediante FAT impresso
(formulário previsto na IT 03), oficio do interessado ou outro meio digital disponibilizado para
comunicação direta com a unidade do CBMMG responsável pelo município da edificação.
8.1.3 Sempre que necessário, as solicitações deverão ser acompanhadas de documentos que
elucidem a dúvida ou comprovem os argumentos apresentados.
8.1.4 Podem fazer uso do FAT o proprietário, o responsável pelo uso, o Responsável Técnico
(RT) e o representante legal.
8.2 FAT de dúvidas técnicas
8.2.1 O FAT de dúvida técnica destina-se a esclarecer informações sobre a tramitação de
PSCIP, interpretação de itens de norma e avaliação de casos especiais ou omissos.
8.2.2 O RT deverá usar linguagem clara, concisa e precisa, além de indicar os itens da norma
em que há dúvida, de forma a permitir a identificação do questionamento, anexando, quando
necessário, desenhos técnicos que possibilitem urna melhor visualização.
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Alterada pela portaria n. 63, de 04mai2021, publicada no DOEMG n. 89, ano 129, p. 08.
CBMMG 1T 01 — Procsdimentos Administrativos
9aedição
8.2.2.1 No caso do descurnprimento do item 8.2.2. o FAT não será apreciado, sendo informado
ao solicitante o motivo do não conhecimento do formulário.
8.2.3 A resposta da dúvida técnica que se refira a um PSCIP específico será providenciada pela
Unidade onde foi protocolado o FAT, sendo encaminhado para instância superior quando a
complexidade da resposta assim o exigir. ocasião em que se reinicia o prazo para a resposta.
8.2.4 A resposta de dúvida técnica aplica-se para o caso especifico analisado e não deverá ser
utilizado como parâmetro normativo para exigência de medidas em outras edificações ou
espaços destinados ao uso coletivo que não foram objeto da análise que gerou a solução.
8.3 FAT para reuniões
8.3.1 Poderão ser realizadas reuniões entre o CBMMG e os envolvidos no PSCIP. atendidas as
seguintes exigências:
a) apreciação e autorização prévia por parte do Chefe do SSCIP da localidade;
b) o PSCIP se encontre na fase de Corpo Técnico. reconsideração de ato/recurso ou possua
mais de 01 (um) retorno de análise/vistoria;
c) o interessado deverá especificar no FAT os motivos. indicando os envolvidos que pretendem
participar da reunião e informar a disponibilidade para agendamento com pelo menos 05 (cinco)
dias úteis de antecedência, prazo esse que poderá ser reduzido, a critério do chefe do SSCIP
local.
8.3.2 Os participantes da reunião serão definidos pelo Chefe do SSCIP local (analista,
vistoriador, Chefe do SSCIP, RT, proprietário, dentre outros). Na ocasião, deverá ser lavrada ata
do que foi tratado e deliberado, devendo ser apensada ao PSCIP.
8.3.2.1 No caso de PSCIP digital, o arquivo PDF da ata será apensado ao processo pela equipe
do Help Desk do Infoscip.
8.3.2.2 Havendo dúvidas ou falta de dados para a tomada de decisão, nova reunião deverá ser
agendada em momento oportuno.
8.3.3 A solicitação da reunião não gera ao CBMMG a obrigação de atendê-la, devendo cada
caso ter sua motivação avaliada.
9 PRAZOS
9.1 Reconsideração de Ato (RDA) e Recurso contra ato praticado em análise de PSCIP ou
vistoria para fins de emissão de AVCB
9.1.1 Não há prazo que limite a interposição de pedido RDA e Recurso em caso de discordância
de ato praticado pelo CBMMG na análise de PSCIP e em vistoria para fins de emissão de
AVCB.
9.1.1.1 Tendo o RT a oportunidade de protocolar pedido de RDA ou Recurso e optado por
responder a notificação ou solicitar nova vistoria, ocorrerá a preclusão do direito de interposição,
não podendo os atos retrocederem para oportunizar protocolo do referido pedido.
9.1.2 0 prazo para a resposta do pedido de RDA será de 15 (quinze) dias úteis.
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Alterada pela portaria n. 53, de 04mai2021, publicada no DOEMG n. 89, ano 129, p. 08.
CBMMG IT 01— Procedimentos Administrativos
9' edição
9.1.3 O prazo para a emissão de decisão relativa a requerimento de recurso contra ato praticado
em análise de PSCIP ou vistoria para fins de emissão de AVCB será de 30 (trinta) dias corridos.
9.2 Recurso de fiscalização
9.2.1 O requerimento em grau de recurso contra sanção administrativa aplicada pelo CBMMG,
referente à fiscalização, terá prazo de 10 (dez) dias corridos para ser protocolado, a contar da
publicação formal ou do conhecimento pelo proprietário, responsável pela uso ou responsável
técnico, do ato administrativo praticado pelo CBMMG.
9.2.1.1 A inobservância do prazo previsto no item 9.2.1 acarretará preclusão do direito de
recorrer.
9.2.1.2 O não conhecimento do recurso não extingue o dever da administração de anular seus
próprios atos quando eivados de vicio de legalidade.
9.2.2 O prazo para a emissão de decisão relativa a requerimento de recurso contra sanção
administrativa aplicada pelo CBMMG será de 30 (trinta) dias corridos.
9.3 Apresentação de PET
9.3.1 Os prazos para apresentação PET estão previstos na instrução técnica 33 (Eventos
Temporários).
9.4 Vistoria e análise
9.4.1 O prazo para realização de vistoria ou análise será considerado a partir da efetivação do
pedido no CBMMG, sendo:
a) até 30 (trinta) dias corridos para finalização da análise:
b) até 10 (dez) dias úteis para início da vistoria.
9.5 Formulário para Atendimento Técnico (FAT)
9.5.1 A contar da data do protocolo, o CBMMG deverá responder o FAT no prazo máximo de 10
(dez) dias úteis, exceto para os questionamentos técnicos que demandam estudo aprofundado,
respeitando a ordem cronológica de entrada do pedido.
9.6 Outros serviços
9.6.1 O prazo para avaliações de renovação de AVCB. alteração de dados cadastrais e
substituição de RT, dentre outros serviços não especificados, será de 10 (dez) dias úteis.
10 DISPOSIÇÕES FINAIS
10.1 O AVCB só será emitido para a edificação ou espaço destinado ao uso coletivo após a
confirmação do pagamento/quitação de quaisquer multas pendentes previstas na legislação.
10.2 Os PSCIPs aprovados em formato impresso serão migrados para o sistema Infoscip no ato
de modificação de projeto aprovado, renovação de AVCB, emissão de primeiro AVCB ou
alteração de dados cadastrais.
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Alterada pela portaria n. 63, de 04mai2021, publicada no DOEMG n. 89, ano 129, p. 08.
CBMMG IT 01 — Procedimentos Administrativos
9' edição
10.2.1 O PSCIP impresso notificado em análise manterá a tramitação impressa até a respectiva
aprovação, ocasião que poderá migrar para o formato digital exclusivamente para fins de
modificação de PSCIP.
10.3 As edificações e espaços destinados ao uso coletivo em regularização que não possuam
população definida para o treinamento dos brigadistas receberão o AVCB após a vistoria final e
o proprietário e/ou responsável pelo uso terão o prazo de 01 (um) ano a contar da data de
emissão do referido AVCB para apresentar a documentação de inclusão da brigada por meio de
atualização de dados cadastrais.
10.3.1 A brigada de incêndio deverá estar assinalada no rol de medidas de segurança desde a
apresentação inicial do PSCIP com o devido esclarecimento no campo "Observação-do
respectivo quadro resumo quanto à indefinição da população da edificação para obtenção do
prazo de adequação.
10.4 Será obrigatório o protocolo de PET digital em substituição ao PET para eventos itinerantes
que ainda tramitam na forma impressa, devendo o organizador regularizar a situação do evento
junto ao CBMMG por ocasião da solicitação de vistoria em novo endereço ou alteração de
projeto.
10.4.1 Caso não haja alterações entre o FSCIP impresso anteriormente aprovado e o novo
PSCIP digital, não será necessária a i.-3alização de nova análise de projeto, tampouco exigido o
pagamento de Taxa de Segurança Pública para o respectivo serviço, bastando o protocolo do
PSCIP digital no Infoscip, acompanhado de FAT onde o responsável técnico ateste que o
Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico digital é idêntico ao PSCIP impresso aprovado
pelo CBMMG.
10.4.2 Caso seja constatado, a qualquer momento, que o PSCIP digital possui alguma diferença
daquele PSCIP impresso que fora aprovado, deverá ser realizada a análise de todo o PSCIP
digital, mediante pagamento de TSP pelo serviço, sem prejuizo das medidas administrativas,
cíveis e penais cabíveis.
10.5 Por ocasião da montagem do evento itinerante em nova localidade, será necessária a
substituição do PET quando nova edição da IT 33 implicar em alteração nas medidas de
segurança do projeto anteriormente aprovado, havendo, neste caso. cobrança de TSP para o
serviço de análise, conforme itens F.2.2 e F.2.2.1.
10.5.1 Para fins de aplicação do disposto no item 10.5. caberá ao RT a avaliação da
necessidade de substituição do PET.
10.6 Os casos omissos relativos aos procedimentos administrativos do Serviço de Segurança
Contra Incêndio e Pânico serão solucionados pelo Diretor de Atividades Técnicas.
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Alterada pela portaria n. 63, de 04mai2021, publicada no DOEMG n. 89, ano 129, p. 08.
CBMMG IT 01 — Procedimentos Administrativos
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ANEXO A
MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO PARA EDIFICAÇÕES E
ESPAÇOS DESTINADOS AO USO COLETIVO
A.1 As medidas de segurança contra incêndio e pânico previstas neste Anexo aplicam-se a
todas as edificações e espaços destinados ao uso coletivo existentes ou a construir.
A.1.1 As exigências constantes neste anexo são as mínimas requeridas pelo CBMMG e poderão
ser aumentadas em quantidade ou suplementadas por outras a critério do Responsável Técnico,
desde que respeitadas as instruções técnicas específicas ou que não interfiram na eficiência do
sistema dimensionado.
A.1.1.1 Na ausência de IT específica, será permitida a utilização de NBR que defina parâmetros
para a medida de segurança.
A.1.1.2 Na ausência de norma brasileira emitida pela ABNT ou quando o sistema de segurança
sugerido pelo RT oferecer melhor nivel de segurança, será permitido o uso de literatura
internacional consagrada ou norma estrangeira.
A.1.1.3 A medida de segurança adotada no PSCIP conforme norma estrangeira ou literatura
internacional será analisada por Corpe Técnico (CT).
A.1.1.4 A critério do CT, poderá ser solicitado ao responsável técnico que fizer uso de literatura
ou norma estrangeira, a apresentação do texto na íntegra (versão original efou traduzida),
anexada ao PSCIP.
A.1.2 Consideram-se obrigatórias as medidas de segurança assinaladas com "X" nas tabelas
deste anexo, devendo, ainda, ser observadas:
a) as ressalvas em notes transcritas ;ogo abaixo das tabelas, que estabelecem condições de
aplicação ou isenção da respectiva medida de segurança;
b) as demais isenções previstas no texto desta IT;
c) as isenções previstas nas instruções técnicas específicas que estabelecem os parâmetros de
aplicação de cada medida de segurança.
A.1.2.1 Havendo, nas tabelas deste anexo, mais de urna nota assinalada para a mesma
exigência, deve ser realizada a leitura conjunta, de forma que uma informação complemente a
outra.
A.1.3 A área a ser concejerada para definição de exigências é a "área total", definida nos termos
do item E.4 desta IT, podendo ser subdividida se os riscos forem isolados.
A.1.4 Os parâmetros para o dimensicrãmento das medidas de segurança serão definidos em
instrução técnica especifica.
A.1.5 A presença de Centrais (gás liquefeito de petróleo — GLP ou gás natural — GN),
subestação elétrica ou outro risco espacial não influenciará na classificação quanto ao uso da
edificação ou espaço destinado ao uso coletivo, devendo adotar para cada risco especifico o
previsto em norma técnica regulamentar ou instrução técnica específica, observado o disposto
em E.8.2.
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Alterada pela portaria n. 83, de 04mai2021, publicada no DOEMG n. 89, ano 129, p. 08.
CBMMG 1T Cl — Pr(...;edmentos Adrnáistrativos
9a edição
A.1.6 A presença dz. L.-,•!ão de fectzs, depósito, área administrativa, áreas de lazer (áreas
cobertas de piscinas, 32.-,t....u.7s, aceckmis, vestiários, quadras, playground), auditório, lavanderia,
cozinha profissional, reã.itóho, biblioteca, zeladoria, sala de reunião e saião de beleza, dentre
outras atividades securk::árias destinadas ao apoio da ocupação principal, com área inferior a
930 m2, cade., não bfluznciará na classificação quanto ao uso da edificação, devendo adotar
para a edificação as.: 4.)z:didas previstas na tabela específica e os parâmetros das instruções
técnicas ou normas especificas para as atividades secundárias.
A.2 Exigência de medidas em edificações Existentes (construídas até 01Ju12005)
A.2.1 Não serão exigidas para as edificações construídas até 01 de julho de 2005, as seguintes
medidas de segurança:
a) Acesso de Viaturas;
b) Segurança Estrutural contra incêndio;
c) Compartimentação Horizontal e Compartimentação Vertical;
d) Chuveiros Automáticos;
e) Controle de Fumaça.
A.2.2 Serão exigidas as medidas previstas no item A.2.1 para edificações construídas até 01 de
julho de 2005, quando houver acréscimo de área superior a 50%, conforme a tabela especifica.
A.2.3 As saídas de ài;i'rgéncia dé edificações construídas até 01 de julho de 2005 poderão
atender à Norma BraéiWa ou à legislação de segurança contra incêndio do respectivo município
vigente à época da cori:j1:.ção.
A.3 Medidas de se0i;:.:40 para ocup'..1ção (Divisão A-1)
A.3.1 O conjunto arqujtetiiinico tombado pelo patrimônio histórico que possuir edificação
residencial unifamiliar- deverá adotar as seguintes medidas:
a) a ocupação distinta da Divisão A-1 deverá dispor de medidas de segurança correspondente à
área da ocupação;
b) deverá haver previsão de plano de intervenção de incêndio a ser apresentado quando da
aprovação do projeto, contemplando as ocupações A-1;
c) nos projetos deverão constar, na planta de implantação, todas as edificações
correspondentes ao conjunto arquitetõnico, podendo as residências (Divisão A-1) serem
representadas sem o arranjo físico interno (leiaute).
A.3.2 A ocupação residencial unifamiliar (Divisão A-1) que fizer parte de uma edificação com
outra ocupação ou uso será isenta de medidas de segurança, desde que possuam saídas
independentes. Neste caso, a porção referente à Divisão A-1 deverá ser representada em planta
de forma hachurada, sem o arranjo físico interno (leiaute).
A.3.2.1 As demais part?.-s da edificação, que não sejam da divisão A-1, deverão possuir medidas
de segurança conforme a.tabela específica deste Anexo, considerando a área e ocupação.
A.3.3 A área da ocupaçãJ residencial unifamiliar (Divisão A-1) de que tratam os itens A.3.1 e
A.3.2 não será compulTja_ como área construída para fins de:
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Alterada pela portaria n. 63, de 04mal2021, publicada no DOEMG n. 89, ano 129, p. 08.
CBMMG 1T 01 — Precw,iaientos Administrativos
9a edição
a) definição da área total do PSCIP;
b) definição de medidas de segurança;
c) definição do tipo de PSCIP;
d) cálculo de cobrança da TSP, para fins de análise e vistoria;
e) área a ser informada no AVCB.
A.3.3.1 A área referida em A.3.3 não deverá ser informada no campo "Área" do Infoscip.
A.4 Casos de isenção de medidas de segurança
A.4.1 As edificações e espaços destinados ao uso coletivo abaixo relacionados estão isentos de
medidas de segurança:
a) residência exclusivamente unifamiliar (divisão A-1);
b) residências exclusivamente unifamiliares localizadas em condomínios residenciais horizontais
com acessos independentes às unidades autônomas;
c) área destinada exclusivamente à instalação de torres de telefonia móvel, torres de
transmissão de energia elétrica e seus respectivos painéis de controle;
d) atividades exploradas em estabelecimento inócuo ou virtual;
e) Serviço de Residência Terapêutica Tipo I e Tipo II, que terão o mesmo regramento de A-1.
A.4.1.1 No caso de condomínios horizontais, as áreas comuns destinadas a guaritas, centros
comerciais, clubes sociais, salões de festas e assemelhados deverão se regularizar e/ou possuir
medidas de segurança conforme os demais critérios de área, altura e ocupação estabelecidos
nesta IT.
A.4.2 Os espaços destinados ao uso coletivo ficam isentos das medidas de segurança
"Segurança Estrutural contra Incêndios", "Detecção de Incêndio", "Alarme de Incêndio",
"Compartimentação Vertical" e "Controle de Fumaça".
A.4.3 Os espaços destinados ao uso coletivo, onde a atividade desenvolvida não possibilite a
ocorrência de incêndio, estarão isentos da instalação de tomada de água do Sistema de
Hidrantes e Mangotinhos.
A.4.4 Estão isentas do sistema de iluminação de emergência as edificações térreas com área
total menor ou igual a 200 m2e população inferior a 50 (cinquenta) pessoas.
A.4.5 Estão isentas dos sistemas de iluminação de emergência e sinalização de emergência as
áreas externas, exceto. quando se tratar de local de reunião de público ou quando, para as
demais ocupações, servir como rota de fuga até local seguro.
A.5 Hidrantes públicos
A5.1 A medida "Hidrante Público" não será exigida no PSCIP.
A.5.2 As disposições da IT 29 são recomendativas, exceto quando houver legislação municipal
que estabeleça a exigência do atendimento.
A.5.3 Caso o loteador ou a concessionária de abastecimento de água aleguem impossibilidade
de cumprimento da IT 29, não caberá qualquer exigência por parte do CBMMG, cabendo,
prefeitura local, a aprovação do loteamento.
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TABELA 1
GRUPO A
(RESIDENCIAL)
Divisâo A-2 e A-3
Medidas de Segurança contra Incêndio e Pânico
Classificação quanto à altura (em metros)
H 5 12 12 <H5 30 30 <H 5 54 H > 54
Acesso de Viaturas I, X X X
Segurança Estrutural contra Incêndio - X X X
Compartimentação Vertical -
X
Saídas de Emergénei 3 X X X X
Brigada de Incêndio - - - X
Iluminação de ErnergC:-Lia X X X X
Alarme de Incéndo - - X X
Sinalização de Emergenc:.,-; X X X X
Extintores X X X X
Hidrantes e Manotinhos xm X X X
Controle de Materiais de Acabamento e de
Revestimento Xi''' X X X
NOTAS:
1 - Exigido quando a área total for superior a 1200 m2.
2 - Exigida nos salões de festas e auditórios com previsão de população superior a 200 pessoas.
3 - Exigido para condomínios com arruamento interno, independentemente da área.
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TABELA 2
GRUPO B
(SERVIÇO DE HOSPEDAGEM)
Divisão B-1 e B-2
Medidas de Segurança contra Incàndio e Pânico Classificação quanto à altura (em metros)
H 5 12 12 <H530 30 <H 5 54 H > 54
Acesso de Viaturas X X X X
Segurança Estrutural contra Incêndio - X X X
Compartimentação Horizontal - X X
Compartimentação Vertical -
X "F X X
Saídas de Emergência X X X X
Plano de Intervenção de Incêndio - - X X
Brigada de Incêndio - X X X
Iluminação de Emergência X(5) X X X
Detecção de Incêndio - - X' X'''
Alarme de Incêndio xn)(7) XI" X ç2) X")
Sinalização de Emergência X ' X X X
Extintores X X X X
Hidrantes e Mangotinhos i X X X
Chuveiros Automáticos -
X X
Controle de Materiais de Acabamento e de
Revestimento X(2) X X X
Controle de Fumaça - - - X
NOTAS
1 - Exigido quando a área total for superior a 930 m2, exceto para as construções concluídas até 01 de julho de
2005, onde será considerada, para fins de exigência, área total supenor a 1.200m2.
2 - Exigida nos salões de festas e auditórios com previsão de população superior a 200 pessoas.
3 - Pode ser substituída por chuveiros automáticos.
4 - Pode ser substituída por chuveiros automáticos. exceto para as compartimentações das fachadas e
selagens dos shafts e dutos de instalações.
5 - Estão isentos os motéis que não possuam corredores internos cobertos.
6 - Os detectores de incêndio devem ser instalados inclusive nos quartos.
7 - Os acionadores manuais devem ser instalados nos corredores.
8 - Exigido quando a área total for superior a 930 m2e para condomínios com arruamento interno,
independentemente da área.
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TABELA 3
GRUPO C
(COMERCIAL)
Divisão C-1, C-2 e C-3
Medidas de Segurança contra Incêndio e Pânico
Class ficação quanto à altura (em metros
H512 12<H530 30<H554 H>54
Acesso de Viaturas X X X X
Segurança Estrutural contra Incêndio X`.2 X X X
Compartimentação Horizontal X. ' X X
Compartimentação Vertical - >CM X X
Saídas de Emergência X X x X
Plano de Intervenção de Incêndio X (')(4) X X X
Brigada de Incêndio X. ' X X X
Iluminação de Emergência X X X X
Detecção de Incêndio - X X X
Alarme de Incêndio >CP) X X X
Sinalização de Emergência X X X X
Extintores X X X X
Hidrantes e Mangotinhoc X... X X X
Chuveiros Automáticos - - X X
Controle de Materiais de Acabamento e de Revestimento X '' .4 X X X
Controle de Fumaça XC5) x(4) X
14) X(41
NOTAS:
1 - Exigido quando a área total for superior a 930 m2, exceto para as construções concluídas até 01 de julho de
2005, onde será considerada, para fins de exigência, área total superior a 1.200m2.
2 - Exigida quando área total for superior a 92,0 m2.
3 - Quando área total for supe:lor a 2.000m2.
4 - Somente para divisão C-3.
5 - Somente para divisão C-3 que possuir divisão F- 6 com população superior a 500 pessoas.
6 - Pode ser substituída por chuveiros automáticos.
7 - Pode ser substituída por chuveiros 2utomáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e
selagens dos shafts e ditos de instalações.
8 - Exigido quando a área total for superior a 930 m2e para condominios com arruamento interno,
independentemente da área.
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CBMMG IT 01 — I ,';ãs
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TABELA. 4
GRUPO D
(SErWIÇO PROFISSIONAL)
Divisão D-1, D-2, D-3 e D-4
Medidas de Segurança conti a Incêndio e Pânico Classificação quanto à altura (em metros)
1 H5121 12<H530 30<H554 H > 54
Acesso de Viaturas X X X
Segurança Estrutural contra :neendio - X X X
Compartimentação Horizoniai - X'`, X X
Compartimentação Vertical - X '') X X
Saídas de Emergência X X X X
Plano de Intervenção lã IN•and;o - - X X
Brigada de Incêndio - X X X
Iluminação de Emergpnci 3 X X X X
: 3)- -r': "
Detecção de Incêndio - X X
Alarme de Incêndio X(4) X X X
Sinalização de Emergência X X X X
Extintores X X X X
Hidrantes e Mangotinhos X X X
Chuveiros AutomáticOs - - X X
Controle de Materiais de Acabamento e de Revestimento X'6' X X X
Controle de Fumaça - - X
NOTAS:
. _
1 - Exigido quando a área tu'icil for superior a 9:.-i0 m2, exceto para as construções concluídas até 01 de julho de
2005, onde será consiciersds, para fins de exigência, área total superior a 1.200m2.
2 - Pode ser substituída por evaveiros automáticos.
3 - Pode ser substituída por chuveiros automáticos, exceto para zs cornpartirnentações das fachadas e
selagens dos shafts e dutcs de instalações.
4 - Quando a área total for superior a 2.000m2.
5 - Exigido quando atroa lotai for supen .;r a 9,,C m 7 2e para condomínios com arruamento interno.
independentemente da área.
6 - Exigida nos auditórios com previsão de população superior a 200 pessoas.
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Alterada pe!a portaria n. 83, de 04ma2021, publicada no DOEMG n. 89, ano 129, p. 08.
CBMMG IT 01 — Procedimentos Administrativos
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TABELA 5
GRUPO E
(EDUCACIONAL E CULTURA FÍSICA)
Divisão E-1, E-2, E-3, E-4, E-5 e E-6
Medidas de Segurança contra Incêndio e Pânico
Classificação quanto à altura (em metros)
H 5 12 12 <H530 30<H554 H>54
Acesso de Vaiwas X— X X X
Segurança Estrutural contra Incêndio - X X X
Compartimentação Vertical - Xz X X
Saídas de Emergência X X X X
Plano de Intervenção de Incêndio - X X
Brigada de Incêndio X(4) X X X
Iluminação de Emergência X X X X
Detecção de Incêndio - - X X
Alarme de Incêndio X' X X X
Sinalização de Emergência X X X X
Extintores X X X X
Hidrantes e Mangotinhos X(1t X X X
Chuveiros Automáticos - - X X
Controle de Materiais de Acabamento e de Revestimento ),( 3 X X X
Controle de Fumaça - - X
NOTAS:
1 - Exigido quando a área total for superior a 930 m2, exceto para as construções concluídas até 01 de julho de
2005. onde será considerada, para fins de exigência, área total superior a 1.200m2.
2 - Pode ser substituída por chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e
selagens dos shafts e dutos de instalações.
3 - Exigida nos auditórios com previsão de população superior a 200 pessoas.
4 - Exigido para as divisões E-1 a E-4 com área total superior a 930 m2e para as divisões E-5 e E-6,
independentemente da área total.
5 - Exigido quando área total for superior a 930 m2e nos condomínios e Campus com arruamento interno,
independentemente da área.
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Alterada pela portaria n. 53, de 04mai2021, publicada no DOEMG n. 89, ano 129, p. 08.
CBMMG IT 01 — Procedim;.,.ntos Administrativos
9a edição
TABELA 6
GRUPO F
(LOCAL DE REUNIÃO DE PÚBLICO)
Divisão F-1, F-2, F-3, F-4, F-8, F-9 e F-10
Medidas de Segurança contra Incêndio e Pãnico Classificação quanto à altura (em metros)
H 5 12 12 < H 5 30 30 .c H 5 54 H > 54
Acesso cio Viaturas X2 X X X
Segurança Estrutural contra Incêndio X°) X X X
Compartimentação Vertical -
x I.3;14 (4 X '4;
Saídas de Emergência X X X X
Plano de Intervenção de Incêndio X'". X X X
Brigada de Incêndio Xm X X X
Iluminação de Emergência X X X X
Detecção de Incêndio x(1)(7) X (7) X X
Alarme de Incêndio X X X
Sinalização de Emergência X X X X
Extintores X X X X
Hidrantes e Mangotinhos X{') X X X
Chuveiros Automáticos - - X X
Controle de Materiais do A.-.abzímento e de
Revestimento X(2) X X X
Controle de Fumaça - -
NOTAS:
1 - Exigido quando a área total for superior a 930 m2, exceto para as construções concluídas até 01 de julho de
2005, onde será considerada, para fins de exigência, área total superior a 1.200m2.
2 - Somente quando a população for superior a 200 pessoas ou a área total for superior a 930 m2.
3 - Pode ser substituída p6r chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e
selagens dos shafts e dutos de instalações.
4 - Para a divisão F-3, a compartimentação vertical será considerada para as fachadas e selagens dos shafts e
dutos de instalações.
5 - Exigido quando a área totai for superior a 930 m2.
6 - Somente para divisão F-3.
7 - Somente para divisão F-1.
8 - Exigido quando a área total for superior a 930 m2e para condominios com arruamento interno,
independentemente da área.
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Alterada pela portaria n. 63, de 04rn312021, publicada no DOEMG n. 89, ano 129, p. 08.
CBMMG IT 01 — ProceGir.:,n1,:ds Admini3trativos
9' edição
TABELA 7
GRUPO F
(LOCAL DE REUNIÃO DE PÚBLICO)
Divisão F-5, F-6 e F-11
Medidas de Segurança contra Incêndio e Pânico
Classificação quanto à altura (em
metros)
H 5 12 12 < H 5 30 30 < H 5 54 H> 54
Acesso de Viaturas X' X X X
Segurança Estrutural contra Incêndio X(3) X X X
Compartimentação Vertical X X X
Saidas de Emergência X X X X
Plano de Intervenção de Inc,;:ndio X4 X X X
Brigada de Incêndio x(2) X X X
Iluminação de Emergência X X X X
Detecção de Incêndio t x(')(4) X X X
Alarme de Incêndio X X X X
Sinalização de Emergência X X X X
Extintores X X X X
Hidrantes e Mangotinhos X(13 X X X
Chuveiros Automáticos - X X X
Controle de Materiais de Acabamento e de Revestimento x 12) X X X
Controle de Fumaça X(3) '4 ' X`'I. X X
NOTAS:
1 - Exigido quando a área total for superior a 930 nn2. exceto para as construções conclu idas até 01 de julho de
2005, onde será considerada, para fins de exigência, área total superior a 1.200m'.
2 - Somente quando a população for superior a 200 pessoas ou a área total for superior a 930 m2.
3 - Exigido quando a área teta! for superior a 930 m2.
4 - Somente quando houver lotação superior a 500 pessoas.
5 - Exigido quando a área total for superior a 930 m2e para condominios com arruamento interna
independentemente da área.
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Alterada pela portaria 63, de 04rna2021, publicada no DOEMG n. 89, ano 129, p. 08.
CBMMG IT 01 — Procedirné.-Atos Administrativos
9' edição
TABELA 8
GRUPO F
(CONSTRUÇÕES PROVISÓRIAS E EVENTOS TEMPORÁRIOS)
Medidas de Segurança contra Incêndio e Innico(3) F -7`d'
Saldas de Emergência X
Plano de Intervenção de Incêndio
x.0)
Brigada de Incêndio X
Iluminação de Emergência
Sinalização de Emergência X
Extintores X
Controle de Materiais de Acabamento e de Revestimento
.,
NOTAS:
1 - Somente para eventos classificados a partir de risco médio (observando critérios da IT 33).
2 - Aplicável às estruturas provisórias destinadas a receber público.
3 - Para eventos temporários, além das medidas estipuladas nesta Tabela, devem ser atendidas as
exigências complementares previstas em instrução técnica especifica.
4 - A altura máxima para construções provisórias é de 12,0 m.
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Alterada pela portaria n. 63, de 04mai2021, publicada no DOEMG n. 89, ano 129, p. 08.
CBMMG IT 01 — Procedimentos Administrativos
9' edição
TABELA 9
GRUPO G
tAERVIÇO AU l OMOTIVO E ASSEMELHADOS)
rÁ,fiSCIO G-1 e G-2
Medidas de Segurança contra Incêndio e Pânico
Classificação quanto à altura (em metros)
H512 12 <H530 30<H 5 54 H>54
Acesso de Viaturas X'' X X X
Segurança Estrutural contra Incêndio x(3) X X X
Compartimentação Vertical - X X
Saídas de Emergência X X X X
Brigada de Incêndio - - X X
Iluminação de Emergência X X X X
Alarme de Incêndio - X'
Sinalização de Emergência", X X X X
Extintores X X X X
Hidrantes e Mangotinhos XI" X X X
Chuveiros Automáticos - X X
Controle de Materiais de Ac:-..1,aNICrit0 e de Rve-Ulinnto - - X X
- - —
NOTAS:
1 - Exigido quando a área total for superior a 930 m2, exceto para as construções concluídas até 01 de julho de
2005, onde será considerada, para fins de exigência, área total superior a 1.200m2,
2 - Para a divisão G-1, pode haver apenas um acionador manual por pavimento, no máxima a 10 m da saida
de Emergência,
3 - Exigido quando a área total for superior a 930 m2.
4 - Exigido quando a área. total for superior a 930 m2e para condomínios com arruamento interno,
independentemente da área.
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Alterada pela portaria n. 63, de 04mai2021, publicada no DOEMG n. 89, ano 129, p. 08.
CBMMG IT 01 — Procejmentos AdrninEstrativos
9a edição
TABELA 10
GRUPO G
(SERVIÇO AUTOMOTIVO E ASSEMELHADOS)
Divisão G-3 G-4
Medidas de Segurança contra
Incêndio e Pânico
Classificação quanto
à altura (em metros) Classificação quanto à altura (em metros)
H 5 12 H 5 12 12<H 5 30 30 <H 5 54 H > 54
Acesso de Viaturas X - X X X
Segurança Estrutural contra Incêndio - X X X
Compartimentação Horizontal X ' ' X X
Compartimentação Vertical - - X(4) X X
Saídas de Emergência X X X X X
Brigada de Incêndio X ") X"3 X X X
Iluminação de Emergência X X X X X
Detecção de Incêndio - - - X X
Alarme de Incêndio X X X X X
Sinalização de Emergência X X X X X
Extintores X X X X X
Hidrantes e Mangotinhos X ") X") X X X
Chuveiros Automáticos - - X X
Controle de Materiais de.
Acabamento e de Revestimento - - X X X
NOTAS:
1 - Exigido quando a área total for superior a 930 m2, exceto para as construções concluídas até 01 de julho de
2005. onde será considerada, para fins de exigência, área total superior a 1.200m2.
2 - Exigido quando área total for superior a 930 m2.
3 - Pode ser substituída por chuveiros automáticos.
4 - Pode ser substituída por chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e
selagens dos shafts e dutos de instalações.
5 - Exigido quando a área total for superior a 930 m2e para condomínios com arruamento interno,
independentemente da área.
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Alterada pela portaria n. 63, de 04rnai2021, publicada no DOEMG n. 89, ano 129, p. 08.
CBMMG 1T 01 — Procedinientos Administrativos
9a edição
TABELA 11
GRUPO G
(SERVIÇO AUTOMOTIVO E ASSEMELHADOS)
Divisão G-5
Medidas de Segurança contra Incêndio e Pânico
Classificação quanto à altura (em metros)
H512 12 <H 5 30 30 <H5 54 H>54
Acesso de Viaturas X'4) X X X
Segurança Estrutural contra Incêndio X") X X X
Cornpartimentação Vertical - X X
Saídas de Emergência X X X X
Plano de Intervenção de Incêndio X- X X X
Brigada de Incêndio X° X X X
Iluminação de Emergência X X X X
Detecção de Incêndio - X X X
Alarme de Incêndio X X X X
Sinalização de Emergência X X X X
Extintores X X X X
Hidrantes e Mangotinhos xrn
Controle de Materiais de Acabamento e de Revestimento x X X X
Chuveiros Automáticos - -
NOTAS:
1 - Exigido quando a área tota! for superior a 5.).30 m2. exceto para as construções conduidas até 01 de julho de
2005, onde será considerada, para fins de exigência, área total superior a 1.200m2.
2 - Exigido quando a área total for superior a 930 m2.
3 - Somente quando a área total for superior a 5.000 m2.
4 - Exigido quando a área total for superior a 930 m2e para condomínios com arruamento interno,
independentemente da área.
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Alterada peia portaria ri ;:i3, de 04maii2021, publicada no OCEMG n. 89. ano 129, p. 08.
CBMMG IT 01 — Proced;inE:i'itos Administrativos
9a edição
TABELA 12
GRUPO H
(SERVIÇO DE SAÚDE E INSTITUCIONAL)
Divisão 14-1 142(4) e H-S4
Medidas de
Segurança contra
Incêndio e Pênico
Classificação quanto à altura (em
metros)
Classificação quanto à altura (em
metros)
H512 12<H5 30 30<H5 54 H>54 H512 12<H530 3~5 54 14>54
Acesso de Viaturas , X(61
Segurança Estruturalcontra Incêndio
X X X x(21 X X X
Compartimentação _ _ X3
Vertical
• i X_ - X X
Saídas de Emergência X X X X X X X X
Plano de Intervenção de
Incêndio - - - - X X X X
Brigada de Incêndio X LX L X X X X X
Iluminação de
Emergência X X X X X X X X
Detecção de incêndio - - X - X X X
Alarme de Incêndio X X X X") X X X
Sinalização de
Emergência X X X X X X X X
Extintores I X X X' x x
X X X
, 1- Hidrantes e Mangotinhosl X'' j X X X X") X X X
Chuveiros Automáticos - - - X - - X X
Controle de Materiais, dei
Acabamento e de
i
-
Revestimento
X X X X X X X
Controle de Fumaça L - - - - - X(5) X X
NOTAS:
1 - Exigido quando a área total for superior a 939 in2, exceto para as construções concluídas até 01 de julho de
2005, onde será considerada, para fins de exigência, área total superior a 1.200m2.
2 - Exigido quando a área totri. lfor superior a 932 m2.
3- Pode ser substituída por chuveiros autornátccs, exceto as compartímcntações das fachadas e selagens dos
shafts e dutos de instalações.
4 - Para todas as edificações (-..a divisão H-5, al.t:Tr das medidas estipuladas nesta Tabela, devem ser atendidas
as exigências complementues previstas na ri. 42, as quais também poderão ser adotadas nos hospitais
psiquiátricos e reformatórios. pertencentes à divisão H-2.
5 - Exceto para prisões em soral.
6 - Exigido quando a arca total ior superior a WO rn2o para condomínios com arruamento interno,
independentemente da área. I
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Alterada pela portaria ri. 63, de 04mai2021, publicada no DOEMG n. 89, ano 129, p. 08.
CBMMG IT 01 — Procedimentos Admink-,trativos
9a edição
TABELA 13
GRUPO H
(SERVIÇO DE SAÚDE E INSTITUCIONAL)
Divisão 14-3 H-4 e H-6
Medidas de Segurança co. anil
Incêndio e Pinico
Classificação quanto à altura
(em metros)
Classificação quanto à altura
(em metros)
H512 12<H 5 30 30<H554 H > 54 H512 12<H530 30<H554 H>54
Acesso de viaturas Xt5 X X X Xi5r X X X
Segurança Estrutural contra
Incêndio
X(2) X X X_ X X X
Compartimentação Horizontal - X 4' X X
- - _ -
Compartimentação Vertical - -
X X- - X X
Saídas de Emergência X X X X X X X X
Plano de Intervenção de
Incêndio X(/) X X X - - X X
Brigada de Incêndio X X X X - X X X
T
Iluminação de Emergência X X X X X X X X
Detecção de Incêndio - X X - - X X
Alarme de Incêndio (1) X X X - X___ I X X
; Sinalização de Emergência X X X X X X X X
Extintores X X X X X X X X
Hidrantes e Mangotinhos " ' X1 X X X X(" X X X
Chuveiros Automáticc:s - X - - X X
Controle de Materiais de
Acabamento e de Revestimeruo X X X X X'.2 X X X
Controle de Fumaça - - X X ..
- - -
NOTAS:
1 - Exigido quando a área total for superior a 930 m2, exceto para as construções conduidas até 01 de julho de
2005, onde será considerada, para fins de e xiOncia, área total superior a 1.200m2.
2 - Exigido quando a área total for superior a 930 m2.
3 - Exigido nos auditórios com previsão de população superior a 200 pessoas.
4 - Pode ser substituída por chuveiros automáticos.
5 - Exigido quando a z.'.rea total for superior a 930 rn2e para condominios com arruamento interno.
. . . independentemente ca afta
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Alterada pela portaria ri. 63, de 04mai2021, publicada no DOEMG n. 89, ano 129, p. 08.
CBMMG IT 01 — Adr-nin3tivcrz
9aedição
TABELA 14
GRUPO I
(INDÚSTRIA)
Divisão 1-1 e 1-2 1-3
Medidas de Segurança contia
Incêndio e Pânico
Classificação quanto à altura (em metros) Classificação quanto à altura (em metros)
H512 12 < H 530 30 < H 554 H > 54 H512 12 < H 530 30 < H <54 H > 54
Acesso de viaturas X'8 ' X X X X 8 X X X
Segurança Estrutural contra
Incêndio "2
X(2irli X X x. xi,z) X X X
Compartimentação Horizontal X . X''' X X 2 X X X
Compartimentação Vertical -
x(5) {7) X X - X X
Saídas de Emergência X X X X X X X
Plano de Intervenção de Inter...aio -
xin X X X(1; X X X
.., . Brigada de Incênaia X X X X X X
Iluminação de Emergência X X X X X X X
Detecção de Incêndio - x'' x X - X X X
Alarme de incêndio x[3117) X X X )0 X X
Sinalização de Emergência X X X X X X X X
Extintores X X X X X X X X
Hidrantes e Mangotinhos X X X X X X X
Chuveiros Automáticos - - X(7) X(7 - X X X
Controle de Materiais de
Acabamento e de Revestimento - X X X ' X X X
Controle de Fumaça - - - X - X X
NOTAS:
1 - Exigido quando a área toá' for superior a .';30 m2, exceto para z.c construções
2005, onde será considerada, para fins de exigõncia, área Lota! superior a
2 - Exigido quando a área total for superior a 930 m2.
3 - Exigido quando a área total for superior a 2.000m2.
4 - Exigido quando a área teta: for superior a 5.0.-J0m2.
5 - Pode ser substituída por chuveiros automáticos.
6 - Exceto para edificações térreas ou com área total inferior a 930m2.
7 - Somente para a divisão 1-2.
8 - Exigido quando a área total for superior a 939 m2e para
independentemente da área.
concluídas até 01 de julho de
1.200m2.
condomínios com arruamento interno,
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Alterada peia portaria ci. 63, de 04mai2021, publicada no DOEMG n. 89, ano 129, p. 08.
CBMMG IT 01 — Proceân,.-itos AdministraJvcs
9' edição
TABELA 15
GRUPO J
(DEPÓSITO)
1
Divisão ! J-1 e J-2 J-3 e J-4
Medidas de Segurança contra
Incêndio e Pénico
Classificação quanto à altura (em metros) Classificação quanto à altura (em metros)
H512 12 <H530 30<H 554 H > 54 H512 12<H530 30 <H554,H> 54
Acesso de viaturas X''"' X X X X '''' X X X
Segurança Estrutural contra_ X
Incêndio
X X X1Z X X X
Compartimentação Horizontal X 2H11 r7I x{3'" X' 7 X ;' X X X
Compartimentação Vertical - - X X - X X X
Saídas de Emergência X X X X X X X X
Plano de Intervenção de
Incêndio - - X X XI" X X X
Brigada de Incêndio X X X X X X X
Iluminação de Emergência ' X X X X X X X X
Detecção de Incêndio - - x' X' X ' X X X
Alarme de Incêndio x (3) (5) X X X Xç" X X X
Sinalização de Emergência X X X X X X X X
Extintores Xts) X ' X
18) x21 X X X X
Hidrantes e Mangotinhos X X X X") X X X
Chuveiros Automáticos - - - :<:il X(4" 6''' X X X
Controle de Materiais de .
Acabamento e de
Revestimento
-
X - - X X X
Controle de Fumaça - - X(3' - X X X
NOTAS:
1 - Exigido quando a área total for superior a 930 m2, exceto para as construções concluídas até 01 de julho de
2005, onde será considerada, para fins da exigência, área total superior a 1.200m2,
2 - Exigido quando a área total for superior a 930 m2.
3 - Somente para divisão J-2.
4 - Somente para divisão J-4.
5 - Quando a área total for superior a 2.000m2.
6 - A medida deverá ser exigida quando a área otilizaia exclusivamente como depósito for superior a 3.000 m2e
poderá ser instalada apenas nessa área.
7 - Pode ser substituída por chuveiros automáticos.
8 - Para a divisão J-1, não será exigida a ccaertura por extintores nos locais destinados exclusivamente ao
armazenamento de materiais incombustíveis, desde que não embalados.
9 - Exigido quando a área total for superior a 930 m2e para condomínios com arruamento interno,
independentemente da área.
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Alterada pela portaria n. 63, de 04mal2021, publicada no DOEMG n. 89, ano 129, p. 08.
CBMMG IT 01 — Procedinftintos AdrninisCahvos
9a edição
TABELA 16
GRUPO L
EXPLOSIVOS)
1-Evi,-..Zo
L- e' L-2 e L-.V"
Medidas de Segurança (-caixa Incêndio e Pânico
Acesso de Viaturas X X
Saidas de Emergência X X
Plano de Intervenção de Incêndio - X
Brigada de Incêndio X X
Iluminação de Emergência X( '' X'''?:
Alarme de Incêndio - X'”
1
Sinalização de Emergência X X
Extintores X X(3)
Controle de Materiais de Acabamento e de Revestimento x x
NOTAS:
1 - Somente quando a área t,-;_.:ii for igual ou maio.. que 2C0 rr 2.
2 - Luminárias à prova de .:•;:f.-.Ipsão.
3 - Devem ficar localizados externamente à edificação: -
4 - As edificações do grupo L deverão atender à instrução técnica especifica e às prescrições normativas do
Exército Brasileiro e da PC);íCi3 Civil do Estado de Minas Gerais.
•
38/64
Alterada pela portaria r. 63, de 04mai2021, publicada no DOEMG n. 89. ano 129, p. 08.
CBMMG IT 01 — Admin;sCe.livos
9' edição
TABELA 17
GRUPO M
(ESPECIAL)
Divisão M-1
1) Para definição das medidas de segurança é necessário consultar as seguintes normas, levando-se em
consideração todas as suas atualizações e outras que vierem substitui-Ias:
a) NBR 15.661 - Proteção contra incêndio em túneis;
b) NBR 15.981 - Sistemas de proteção contra incêndio em túneis - Sistemas de sinalização e de comunicação
de emergência em túneis.
2) Túneis com extensão acima de 1000 m deverão ser avaliados por Corpo Técnico.
Divisão M-2
1) Para definição das medidas de segurança das áreas de risco que abriguem tanques, cilindros ou produtos
acondicionados. GLP ou GN será necessário consultar as seguintes normas, levando-se em consideração
todas as suas atualizações e outras que vierem substituí-las, bem como demais documentos por elas citados:
a) IT23 - Manipulação, arma-Juramento, comercialização e utilização de gás liquefeito de petróleo (GLP);
b) IT 24 - Comercialização, distribuição e utilização de gás natural;
c) NBR 17.505 - Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustiveis (todas as partes).
2) Quando houver a previra de sistema hidráulico por parte das normas supracitadas, será obrigatória a
previsão das medidas de segurança 'Alarme dolnoéndio”, "Brigada de Incêndio" e "Acesso de Viaturas", sendo
o acesso de viaturas recomendado para as edificações construídas até 1 de julho de 2005.
3) As medidas de segurança contra incêndio e pânico para as edificações e espaços destinados ao uso coletivo
serão as exigidas para o two específico. Ex.: escritório (D-1). indústria (1). depósito (J), refeitório (F-8).
Divisão - M-4, M-5, M-6, M-7 e M-8
1) As medidas de segurança contra incêndio e pânico para as edificações localizadas no interior de terra
selvagem, canteiro de obras e pátio de containers serão as exigidas para o uso especifico. Ex.: administração
(D-1). alojamento da obra (A-3), refeitório (F-8).
2) Os pátios de contêineres descobertos devem atender à instrução técnica especifica.
3) As medidas de segurança para silos destinados á armazenagem e/ou beneficiamento de cereais e seus
derivados, sementes oleaginosas, sementes agrícolas, legumes, açúcar:farinhas, dentre outros produtos.
deverão ser projetadas em conformidade com a IT 43.
4) As medidas de segurança para edificações o instalações que abrigam atividades de agronegócio deverão
observar o disposto na IT 44.
39/64
Alterada pela portaria n. 63, de 04mai2021, publicada na DC,'EMG n. 89, ano 129, o. 08.
CBMMG IT 01 — PrCet,tiiirlentOS
94edição
TABELA 18
GRUPO M
(ESPECIAL)
Divisão M-3
Medidas de Segurança contra Incêndio e Pânico
Classificação quanto à altura (em metros)
H<12 12 < H 530 30 < H 554 H > 54
Acesso de Viaturas X' X X X
Segurança Estrutural tardia Incêndio X(1) X X X
Compartimentação Horizontal X
Compartimentação Vertical - X X X
Saídas de Emergência X X X X
Plano de Intervenção ue inchnclio - X X X
Brigada de Incêndio X
Iluminação de Emergt-r': X X X X
Detecção de Incêndio - X X X
Alarme de Incêndio • X
Sinalização de Emergência X X X X
Extintores X X X X
Hidrantes e Mangotinhos ,•, ,• : 21 X``' X"1
Chuveiros Automáticos X") X(3) X(3}
Controle de Materiais de Acabamento e de
Revestimento
X X X
Controle de Fumaça '" -
NOTAS:
1 - Exigido quando a arre total for superior a 930 m2, exceto para as construções conduidas até 01 de julho de
2005, onde será consi.t.ierada, para fins de exigência, área total superior a 1.200m2.
2 - Dispensada em centri's de distribuição ou transmissão de energia elétrica e em subestações elétricas.
3 - Pode ser substituído por sistema de gases, através de supressão total do ambiente.
4 - Para as subestações elétricas de sistemas de geração, transmissão e distribuição de energia. devem ser
observados, também, cs critérios da NBR 13.231.
5 - Exigido qu:.-.;-.do a érea Ma! for superior a 930 m2 e para condomínios com arruamento interno,
independentemer.te da kàáa.
40/64
Alterada peia n. 63, de 04:ï!ai2021, publicada no DOEMG n. 89. ano 129, p. 08.
CBMMG IT 01 — I-Ircc,i•j;mentos
9' edição
ANEXO B
EIVIISS , E RENOVAÇÃO DO AVCB
B.1 Emissão do AVCB
B.1.1 O Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) será emitido após a realização da
vistoria na edificação ou espaço destinado ao uso coletivo, quando constatado que as medidas
de segurança estão instaladas adequadamente conforme instruções técnicas ou PSCIP
aprovado.
B.1.1.1 O AVCB conterá, no mínimo, as seguintes informações:
a) Número de controle;
b) Validade;
c) Endereço Completo;
d) Ocupação;
e) Público:
f) Proprietário:
g) Responsável pelo u...-J;
h) Área total;
i) Área liberada:
j) Data da emissão:
k) Data da última atualização;
I) QR Code para verificação da autenticidade;
m) Campo para observações.
n) Chave de Autenticação.
B.1.1.2 O AVCB para a edificação iiberada parcialmente terá a denominação "AVCB Parcial" e
contemplará a somatt:)ria das áreas lberadas pelo CBMMG (área já liberada pelo CBMMG, se
houver, somada à área recém-vistoriada), devendo ser observados os seguintes procedimentos:
a) havendo nova arc~ liberada sem ir.odificação de PSCIP, o AVCB terá validade contada a
partir da data de emissão do primeiro .41 /4.VCB:
b) quando houver mak-ação do PSCIP, o AVCB terá validade contada a partir da data da nova
emissão após vistoria.
B.1.2 A emissão de AVCB do PSC!P digital ocorrerá após a vistoria, antes da equipe de
vistoriadores deixar a edificação, salvo casos excepcionais de pendência documental verificada
após a vistoria, impcssiblidade de internei ou indisponibilização de número de REDS.
41164
Alterada pela porticia n. 63, de 04mai2021, publicada no DOEMG n. 89, ano 129, p. 08.
CBMMG IT 01 — Prcoez..(ii-nentos Adininistrativos
9' edição
B.1.3 Para as loja âncoras e lojas satélites de Shopping Center e galeria comercial.
contempladas no R —.*:.1P geral, bem como para as demais empresas que ocupem no todo ou
parte de uma edifico de nível de risco III, desde que possuam AVCB válido em ambos os
casos, será concluído, a pedido, o licenciamento na Redesim-MG.
B.1.3.1 O pedido para conclusão do licenciamento na Redesim-MG pode ser feito por meio de
FAT, oficio ou e-mail à unidade do CBMMG responsável pelo município onde se localiza a
edificação.
B.1.3.2 Será emitido AVCB distinto para as lojas âncoras que possuem PSCIP específico, desde
que exista AVCB válido para o PSCIP geral.
B.1.4 Para os casos de edificações separadas por isolamento de risco em uma mesma
propriedade (endereço comum), poderá ser emitido um AVCB para cada edificação. desde que
haja PSCIPs distintos.
B.1.5 Variações entre o projeto e a execução/instalação das medidas de segurança,
identificadas durante a vistoria, não serão impeditivas para emissão do AVCB, quando:
a) os parâmetros de dimensionamento das medidas de segurança estejam conforme a IT
específica;
b) medidas de segurança não projetadas sejam instaladas de forma que não interfiram na
cobertura e eficiência das medidas previstas no projeto aprovado;
c) as variações de ieiatate não impliquem prejuízo à cobertura e eficiência das medidas de
segurança previstas projeto aprovado.
•
8.1.5.1 As variações citadas no item B.1.5 serão registradas no REDS da vistoria e em campo
próprio no Infoscip.
B.2 Validade e Renovação do AVCB
B.2.1 O AVCB tem as seguintes validades, desde que a edificação ou espaço destinado ao uso
coletivo permaneça com as medidas de segurança contra incêndio e pânico previstas no projeto
em condições de utilização e manutenção adequadas:
a) 05 (cinco) anos, salvo eventos temporários e construções provisórias;
b) até 01 (um) ano para eventos temporários e construções provisórias.
B.2.1.1 O AVCB vigente com validade de 03 (três) anos, emitido em data anterior à publicação
desta IT, terá o prazo de validade ampliado para 05 (cinco) anos, contados a partir da data de
emissão.
B.2.2 O evento temporário sujeito a PET e a construção provisória que possuírem duração
superior a 01 (um) oito no mesmo local deverão se regularizar como edificação ou espaço
destinado ao uso coletivo permanente.
B.2.3 A renovação do AVCB para edificação ou espaço destinado ao uso coletivo permanente
deve ser solicitada, pfeferencialmente. antes do final do respectivo prazo de validade.
B.2.4 Na renovação do AVCB, deverá ser apresentado laudo técnico e o respectivo documento
de responsabilidade tõonica registrado junto ao conselho profissional, atestando a verificação
das condições de funcionamento e manutenção das medidas de segurança, conforme modelo
da IT 03 (Composição do Processo de Segurança contra Incêndio e Pânico).
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Alterada pela portaria n. 63, de 04mai2021, publicada no DOEMG n. 89. ano 129, p. 08.
CBMMG IT 01 — Pracaa;nit.ntos Adrainisrativos
9a edição
8.2.4.1 O laudo para renovação de AVCB pode ser apresentado por responsável técnico
diferente daquele que elaborou o PSCIP ou executou as medidas de segurança.
B.2.4.2 Deverão ser anexados ao laudo, quando necessários, os seguintes documentos:
a) Documento de responsabilidade técnica, registrado junto ao respectivo conselho profissional,
do Laudo de Segurança constando a manutenção das medidas de segurança contra incêndio e
pánico;
b) Documento de responsabilidade técnica. registrado junto ao respectivo conselho profissional,
do teste de estanqueidade da central de GLP:
c) Relatório de inspeção de vaso sob pressão (caldeira):
d) Plano de intervenção de incêndio;
e) Outros. conforme medida projetada.
B.2.4.3 Quando for verificado que as medidas de segurança já se encontram instaladas e não
necessitam de manutenção (configurando a dispensabilidade do documento de responsabilidade
técnica para instalação ou manutenção), poderá ser emitido laudo técnico de inspeção com o
respectivo documento de responsabilidade técnica, registrado junto ao conselho profissional,
atestando o funcionamento do sistema.
B.2.4.3.1 O responsável técnico pela emissão do laudo técnico de inspeção não necessita ser
cadastrado no CBMMG.
B.2.4.4 Quando houver mais de 01 (um) RT, os documentos de responsabilidade técnica,
registrados junto aos respectivos conselhos profissionais, serão emitidos separadamente com as
individualizações de responsabilidade, sendo obrigatória a assinatura destes documentos pelo
contratante e pelo RT.
B.2.4.4.1 Fica dispensada a assinatura do contratante quando o documento de responsabilidade
técnica não possuir campo próprio para tal.
B.2.5 O protocolo e c aprovação em análise da modificação de PSCIP não invalida o AVCB,
sendo permitido, inclusive, o protocolo de modificação e renovação do AVCB,
concomitantennente.
B.2.5.1 A primeira SdiCif.200 de vistoria após a modificação do PSCIP invalida o AVCB, sendo
emitido um novo AVCB após nova liberação em vistoria.
B.3 AVCB para evento temporário e construções provisórias
8.3.1 Não haverá renovação de AVCB para eventos temporários e construções provisórias.
B.3.2 Para eventos temporários sujeitos a PET e construções provisórias em que, encerrada a
validade do AVCB. haja interesse do organizador pela sua continuidade no mesmo local e sem
alteração das caracteriaticas e configurações constantes no projeto aprovado junto ao CBMMG,
deverá ser solicitada nova vistoria, sem necessidade de nova análise, sendo emitido novo AVCB
com prazo de validade limitado a 1 (um) ano. a contar da data de liberação da primeira vistoria,
observados os demais procedimentos previstos em instrução técnica especifica.
B.3.2.1 Será exigido o pagamento de TSP referente à nova vistoria, bem como a apresentação
de nova documentação (documento de responsabilidade técnica registrado junto ao conselho
profissional e demais laudos pertinentes) que contemple a nova data de realização do evento ou
funcionamento da construção provisória, conforme IT 03 (Composição do Processo de
Segurança contra !ncêndio e Pânico).
•
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Alterada pela porlario Ti. 63, de 04nlai2021, publicada no DOEMG n. 89, ano 129, p. 08.
CBMMG IT 01 — Prez,,-;;:mentos Acim:riisti-ativos
9' edição
ANEXO C
CARACTEkiZAÇÃO DO NÍVEL DE RISCO
C.1 Os critérios e condições para classificação de níveis de risco das edificações, espaço
destinado ao uso coletivo, empresas e atividades são os previstos na Tabela C.1.
Tabela C.1— Classificação em nível de risco
....,, - racteristi _,, .. „
,fw;:::• Nível I Nível II Nível III
Edificação ou espaço destinado ao uso coletivo com área
construída igual ou inferior a 200 m2 X
Edificação ou espaço destinado ao uso coletivo com área
construída superior a 200 e igual ou inferior 930 m2 X
Edificação ou espaço destinado ao uso coletivo com área
construída superior a 930 m2 X
Edificação ou espaço destinado ao uso coletivo que
componham o Patrimônio Histórico Cultural X
Edificação com mais de 03 (três) pavimentos ou altura
superiora 12 m X
Edificação ou espaço destinado ao uso coletivo com
lotação superior a 100 (cem) pessoá.s,' X
Edificação em que o subsolo possua qualquer atividade
ou uso distinto de estacionamento X
Armazenamento de ikluido combustível-ou inflamávei,
ainda que fracionado, em volume superior a 1000 L X
Armazenamento de gás liquefeito de petróleo (GLP) em
quantidade superior a 190 Kg
vr X
Pessoa física ou jurídica que desenvolva atividades na
área de competência cio CBMMG. X
Pessoa físico ou jurídica responsável pela
comercialização, instalação, manutenção e conservação
de aparelhos de prevenção contra incêndio e pânico.
X
Empresa cuja atividade(s) econômica(s), principal ou
secundária, conste n?-f, Tabela C.2 X
C.1.1 Caso a edificação, espaço destinado ao uso coletivo ou empresa possua características
que a enquadre em mais de um nível de risco, será sempre considerado o maior nível para fins
de classificação.
C.1.2 A classificação-como nível de risco III para as pessoas físicas e jurídicas que desenvolvam
atividades na área de competência do CBMMG e para aquelas que são responsáveis pela
comercialização, instalação;manutenção e conservação de aparelhos de prevenção contra
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Alterada pela portaria n. 63, de 04mai2021, publicada no DOEMG n. 89, ano 129, p. 08.
*i~e."" •
• ..••••• •1,
CBMMG iT 01 — Adia:áit4rativos
9a edição
incêndio e pânico :.;:,..z.rtará scn.:,nte para fins de credenciamento e cadastramento,
respectivamente, d.., _tividades j.J.sto ao CBMMG, conforme exigências da legislação
específica.
C.1.2.1 As edificaç.de.:. e espaços destinados ao uso coletivo onde são desenvolvidas as
atividades citadas em C.1.2, para fins de licenciamento junto ao SSCIP, serão classificadas
conforme as demais ;:•iacterísticas citadas na Tabela C.1.
C.2 As atividades econômicas que se classificam como nível de risco III são as previstas na
Tabela C.2.
Tabela C.2 — Relação das atividades econômicas classificadas como nível de risco III
CNAE DENOMINAÇÃO
1621-8100 Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada. prensada e
aglomerada
19xx-x/xx Fabricação de coque. de produtos derivados do petróleo e de biocombustiveis
35xx-x/xx Eletricidade, 9Jis e outras utilidades
i
4679-6/01 Comércio ::,:.: —dista de tintas, vernizes e similares
4681-8/xx Comércio c'„-Ár-idista de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, exceto gás natural e GLP
-,
4682-6/xx Comércio : I, ..:,.:clista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
4684-2/xx Comércio 4tnc.3dista de produtos químicos e petroquímicos, exceto agroquimicos
4686-9/xx Comercio:.:._.:z.disto de papei e papelão em bruto e de embalagens
4687-7/01 Comércio ctorcadista de resíduos de papel e papelão
4687-7/02 Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão
4731-8/00 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores
4784-9/00 Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
4789-0/06 Comércio varejista de fogos de artificio e artigos pirotécnicos
8511-2/00 Educação infantil — creche
8512-1{00 Educação infsi-itil - pré-escola
861x-x/xx Atividade. c; _tenciimento nosPi'...,lar
9321-21xx
• A t -1."'?
ParcrCes C= • :L.:"..,--são e pan4L ::. — .atie,;:i
-ti • •
Nota: O CNAE da 1M..:a que pos,u. "x cignifica que qualquer algarismo dentro do valor
representa nível de riteym.
Exemplos:
19xx-x/xx - Todas as,;;;.,;.'.ades dg divi;lo 19 representam nível de risco III;
35xx-x/xx - Todas ar:_atMdades da cCvi:Co 35 representam nível de risco III;
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Alterada pela portaria n. 63, de 04mai2021, publicada no DOEMG n. 89, ano 129, p. 08.
CBMMG 1T 01 — ikei,:.;F:titíJatiVCS
9a edição
C.3 A atividade oxpl‘.;.;-..da em estabelecimento inócuo ou virtual será classificada como nível de
risco I, indepencienteme(da da edificação em que se situa.
C.3.1 Será considerada atividade explorada em estabelecimento inócuo ou virtual aquela:
a) exercida na residric.ia do empresário, titular ou sócio, na hipótese em que a atividade não
gere grande circulação de pessoas; ou
b) em que a atividade exercida for tipicamente digital, de modo que não exija estabelecimento
físico para a sua operação.
C.4 A empresa estai licenciada junto ao ÇBMMG quando a edificação onde for desenvolvida a
atividade econômic4estiyer regular.
C.5 A área a ser considerada para defira ão do risco da empresa, salvo nos casos de atividade
explorada em estatieledrrento inócuo ou virtual, é a área total da edificação ou espaço
destinado ao uso coletivo onde a empresa está instalada e não somente a área utilizada pela
empresa.
C.5.1 Para o cômputo da área das referidas edificações, serão desconsideradas as áreas da
edificação da Divisão A-1 (habitação unifamiliar) que fizerem parte da propriedade, desde que
disponham de acesr- -.independentes e sem área comum, aplicando-se o previsto nos itens
A.3.2 e A.3.3.
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Alterada pela portaria n. 63, de 04mal2021, publicada no DOEMG n. 89, ano 129, p. 08.
3 ,!"1
CBMMG IT 01 — Prdc.dimentos Administrativos
9a edição
ANEXO D
LICENCIAMENTO DE. EMPRESAS, EDIFICAÇÕES OU ESPAÇOS DESTINADOS AO USO
COLÉTWO CLASSIFICADOS COMO NÍVEL DE RISCO I E II
D.1 As empresas, edificações ou espaços destinados ao uso coletivo classificados como nível de
risco I estão dispensados de atos público de licenciamento, restando, contudo, a obrigação da
instalação das medidas preventivas obrigatórias constantes nas Tabelas do Anexo A desta IT,
conforme sua ocupação, sendo dispensadas de vistorias para o inicio das atividades.
D.2 As empresas, edificações ou espaços destinados ao uso coletivo classificados como nível de
risco II são dispensados de vistorias prévias para o início das atividades, devendo instalar as
medidas preventivas obrigatórias constantes nas Tabelas do Anexo A desta IT e emitir o
Certificado de Licenciamento Provisório.
D.3 As medidas de segurança obrigatOrias são as constantes nas Tabelas do Anexo A desta IT,
conforme sua ocupação, devendo seguir o previsto em norma técnica regulamentar para a
instalação e/ou manutenção de medidas preventivas para cada risco específico.
D.3.1 São medidas de segurança obrigatórias para empresas, edificações ou espaços
destinados ao uso coletivo de nível de risco I e II:
a) Extintores;
b) Iluminação de Emergência;
c) Sinalização de Emergência;
d) Saídas de Emetgénzia:
D.3.1.1 Adicionalmente, serão exigidas as seguintes medidas de segurança:
a) Brigada de Incêredo: para a diviw:::e E-6 (escolas para excepcionais, deficientes visuais e
auditivos e assemelhz,zios).
b) Brigada de Incêndi,) e Controle de Materiais de Acabamento e Revestimento (CMAR): para as
divisões H-2 (asilos; orfanatos, abrigL:- geriátricos, reformatórios, locais para tratamento de
dependentes química: e assemelhadw, todos sem celas) e H-5 (reformatórios, prisões em geral
- casa de detençãx,, penitenciárias, rá..sídios, cadeias públicas, delegacias - e instituições
assemelhadas, todo: co..1 celas).
Nota: As demais atis.-;d...eSs das divisõc:.: H-2 e H-5 são consideradas nível de risco III, conforme
dispõe a Tabela C.2..
D.4 O Certificado de Licenciamento Provisório será emitido eletronicamente por meio da
Redesim-MG com validade de 1 (um) ano, improrrogável e contado a partir da primeira emissão.
D.4.1 O Certificado de Licenciamento Provisório possuirá no mínimo as seguintes informações:
a) Número de controle;
b) Validade;
c) Endereço c,ompletb:
d) Razão Social;
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Alterada pela portar:E. n. 63, de 041mai2021, publicada no DOEMG n. 89, ano 129, p. 08.
CBMMG iT Fr:;,;-(minientos Adinnibirativos
9' edição
e) CNPJ/CPE::
f) Proprietário:
g) Data da emissão.
D.4.2 A veracidade das informações prestadas na constituição da empresa ou durante o
l icenciamento, a alteraçáo destas informações, a emissão de certificados e segundas vias são de
inteira responsabilidade do empresário individual ou do(s) sócio(s), sendo este(s)
responsabilizado(s) civil e penalmente conforme legislação vigente.
D.4.3 A alteração dag informações da empresa na Redesim-MG não muda o prazo de validade
fixado em 1 (um) ano.
D.4.4 Até o finai da validade, o proprietário ou responsável pelo uso deverá providenciar o AVCB
em substituição ao licenciamento provisório, por meio do processo compatível (PT ou PTS).
D.5 As empresas, edificações ou espaços destinados ao uso coletivo classificados como nível de
risco I e II, ainda que dispensados de atos públicos ou disponham de Certificado de
Licenciamento Provi-of. , respectivamente, poderão ser fiscalizados a qualquer tempo e estão
sujeitos às sanções dAniinistrativas.
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Alterada pela portaria n. 63, de 04mai2021, publicada no DOEMG n. 89. ano 129, p. 08.
CBMMG IT 01 -- f-'.i-aaedimentos Acimini.strativos
9a edição
ANEXO E
E1.2:30RAÇÃO DO PSCIP
E.1 Procedimentos pai:a elaboração do PSCIP
E.1.1 O PSCIP será elaborado conforme grau de risco da edificação, espaço destinado ao uso
coletivo e empresas, devendo ser consideradas as seguintes características:
a) ocupação e uso;
b) altura da edificação;
c) área total (área construída, área a construir e espaço destinado ao uso coletivo);
d) população (público) fixa ou flutuante;
e) carga incêndio especifica;
t) presença de riscos especiais.
E.1.2 As medidas de.segurança estão definidas no Anexo A desta IT e em instruções técnicas
especificas, quando for o caso.
E.1.3 Para elaboração do PSCIP (PT, PTS e PET), deverá ser adotada a IT 03 (Composição do
Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico), quanto à descrição dos documentos e
conteúdo das plantas.
E.1.4 Para modificação de PSCiP aprovado, deverá ser avaliada a legislação vigente,
considerando a possadade de acréscimo ou redução nas exigências de medidas de segurança
e nos seus parâmetros, bem como deverá ser observado o disposto no Quadro E.9.
E.1.5 Para elaborar PSCIP de edificação existente, construída ou pertencente ao patrimônio
cultural, deverá ser atendido o previsto nas instruções técnicas específicas, considerando a
documentação exigida e parâmetros de adaptação das medidas de segurança, observando-se,
ainda, o disposto no item E.12 desta IT.
E.2 Classificação quanto à ocupação e uso
E.2.1 A ocupação e uso serão definidos conforme o Decreto Estadual que regulamenta a
prevenção no Estado de Minas Gerais.
E.2.2 Edificações e espaços destinados ao uso coletivo que não tenham sua ocupação ou seu
uso definido serão submetidos à avaliação do Corpo Técnico, para fins de definição quanto à
classificação e exigênciaã de medidas de segurança.
E.2.3 Será considerada ocupação mista o exercício de mais de uma ocupação ou divisão em
urna edificação ou ez.-,2,--2ço destinado ao uso coletivo quando não houver isolamento de risco
entre as ocupações ou divisões.
E.2.3.1 Não será consierada ocupação mista o conjunto de atividades exercidas em uma
edificação ou espaço destinado ao uso coletivo onde predomina uma atividade principal que
possua atividades secundarás destinadas à sua concretização, desde que a soma das áreas
onde seja exercida cada atividade secundária não ultrapasse o limite de 930 m2.
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Alterada pela portaria n. 63, de 04mai2021, publicada no DOEMG n. 89, ano 129, p. 08.
CBMMG IT 01 — Prucz,zilmentos Adi-ninistrativos
9' edição
Exemplo: Uma indústria (Grupo I) poderá possuir 2 refeitórios (F-8) de 465 m2, cada, e três
escritórios (D-1) de 310 rn2, cada, não sendo considerada ocupação mista.
E.3 Definição da altura da edificação
E.3.1 A altura da edificação será considerada observando-se a maior distância vertical em
metros a ser vencida pelo público da edificação para chegar ao nível de descarga, seja em
sentido ascendente ou descente.
E.3.2 Em edificações com mais de um nível de descarga na mesma rota de fuga, seja em
sentido ascendente ou descente, será considerado, para a definição da altura da edificação, o
menor trajeto de deslocamento a ser percorrido na vertical para se alcançar a descarga mais
próxima pelos usuários do pavimento mais distante.
E.3.3 Para a definição da altura, serão excluídos ático, casa de máquinas, elevação para
acessar equipamentos industriais, barrilete, reservatório d'água, pavimentos superiores da
cobertura e assemelhados.
E.4 Definição da área total para fins de projeção de medidas de segurança
E.4.1 A área total a „nr considerada para fins de definição e implementação das medidas de
segurança será a somatória da área a construir, da área construída e dos espaços destinados
ao uso coletivo.
E.4.2 A área a construir será definida considerando a somatória das áreas cobertas a serem
construídas e dos et:paços destinados ao uso coletivo a serem construídos ou implementados,
em metros quadrados.
E.4.3 A área construída será definida considerando o somatório das áreas cobertas já
construídas e dos espaços destinados ao uso coletivo já construídos ou implementados, em
metros quadrados.
E.4.4 As áreas cobertas são aquelas que possuem piso e teto, pertencentes ao imóvel,
excluídos os locais listados no item E.4.7.
E.4.4.1 Quando delis ditadas por paredcs, as áreas cobertas deverão ser aferidas considerando o
perímetro interno das paredes externas.
E.4.4.2 Quando não delimitadas por paredes, as áreas cobertas deverão ser aferidas
considerando a projeção horizontal da cobertura.
E.4.5 Os espaços dest:inados ao uso coletivo serão definidos considerando o somatório das
áreas descobertas ond sejam desenvcIvidas, com a possibilidade da ocorrência de sinistro, as
atividades previstas ha-Tabela do Anexo do Decreto n° 47.998/2020, observado o disposto no
item E.4.8.
E.4.6 A área a ser cont.iderada para cLinição de exigências poderá ser subdividida se os riscos
forem isolados, quando atendidos os parâmetros da IT 05 (Separação entre edificações).
E.4.7 Não serão computadas para definição da área total, tampouco para definição e
implementação das'Inedidas de segurança contra incêndio e pânico, as seguintes áreas
cobertas:
a) platibandas;
50/64
Alterada pela poii54-. n. 63, de 04mai2021, publicada no DOEMG n. 89, ano 129, p. 08.
-
•
-
CBMMG iT 01 — Procedimentos Aciri-tnistrativos
9a edição
b) beirais de telhado Cr. marquises c: até 1,20m (um metro e vinte centímetros) de projeção,
que não sejam utilizee:vs para instala,:ao ou guarda de materiais e/ou equipamentos;
c) reservatórios de á-j
d) piscinas;
e) barriletes, excetuados aqueles que dispõem de casas de bombas de incêndio, ou outro
equipamento que exige proteção de medida de segurança;
f) elevadores;
g) shafts e similares; e
h) locais não delimitados por paredes cujo teto seja constituído por toldos, tendas e similares,
destinados a atividades que não gerem risco de incêndio.
E.4.8 Serão considerados locais livres de risco para a segurança contra incêndio e pânico e,
portanto, não serão contabilizados para definição da área total, tampouco para definição e
implementação de medidas de segurança, desde que não utilizados como áreas de recepção de
público, os espaços destinados ao uso coletivo utilizados como:
a) depósitos de material incombustível;
b) atividades de agrim.. - Ócio;
c) arruamentos internos e áreas de circulação de pedestres;
d)escadas externas irão destinadas à saída de emergência;
e) pátios;
f) jardins;
g) pistas de corrida;
h) quadras de esportes;
1) áreas de lazer;
j) piscinas;
k) playgrounds;
I) coretos;
m) praças; e
n) demais espaços livros exteriores onde a atividade desenvolvida não configure risco de
incêndio e pânico.
E.4.8.1 Caso haja d.,..lif;I-Lação da acs espaços citados em E.4.8, deverá haver saídas de
emergência compatível -com o público p..z.visto.
E.4.8.2 Deverá haver p:•-..:visão de extintores portáteis nas guaritas ou local assemelhado.
•
E.4.8.3 As áreas de czi:, - -ckr ou demais edificações deverão dispor de medidas correspondentes
ao uso conforme as tabcias específicas do Anexo A e tendo em vista eventual risco especial.
E.4.9 O disposto no item E.4.8 e subitens também se aplicará aos estacionamentos
descobertos,cuja ocupação seja principal ou secundária, desde que:
a) não estejam sobre laje/edificação;
51/64
Alterada pela portaria n. 63, de 04mai2021, publicada no DOEMG n. 89, ano 129, p. 08.
•
CBMMG 1T 01 — Pnrc,:ilnentos Adie;nistrativos
9a edição
b) atendam ao i3o:_iimionto de risco em relação às edificações adjacentes, conforme IT 05
(quando o isdamen: U.; risco se d.,. por distância de separação, o cálculo deverá ser realizado
considerando apena,iL:i edificações 1/4.o;no expositoras);
c) estejam loco!izad, .; C. uma distâncid mínima de segurança de 4 m em relação às aberturas
das fachadas (aplicá.ei quando o resultado do cálculo de isolamento de risco for inferior a 4 m);
d) haja distanciamento mínimo de 4 m entre as quadras de estacionamento; e
e) haja acesso de viaturas do Corpo de Bombeiros, conforme IT 04.
E.4.9.1 As telas de sombreamento (sombrites — sombreadores) projetadas para proteger
veículos não implicarão na contabilização do espaço como área total, tampouco para definição e
implementação de medidas de segurança.
E.4.9.2 As garagens de veículos de carga e coletivos (divisão G-4) e os pátios de depósito de
veículos (ocupação J) não se enquadram no disposto em E.4.9, devendo os espaços destinados
à acomodação de veículos de tais locais, ainda que descobertos, serem computados para
definição da área total, bem como para definição e implementação de medidas de segurança.
E.5 Mezaninos
E.5.1 Será considerada mezanino a estrutura que subdivide parcialmente um pavimento em dois
pisos, desde que a estrutura não possua área superior à metade da área do pavimento
subdividido ou superior 200m2.
. ,
E.5.1.1 Quando' a 69`trtiLira p‘ijsuirroic..4 superior a 200 m2e inferior à metade do pavimento
subdividido, as exidEitin::s de niedid.2da segurança decorrentes de sua desqualificação corno
mezanino se aplicarão exolusivamenteà referida estrutura.
E.5.1.2 Quando a e."‘itrutura possuir área superior à metade do pavimento subdividido, será
considerada um ncvo pavimento, sendo que as exigências de medidas de segurança
decorrentes da desqualificação como mezanino se aplicarão a toda a edificação.
E.6 População
E.6.1 A quantidade de pessoas previstas para edificação ou espaço destinado ao uso coletivo
deverá considerar a população fixa e a população flutuante, em virtude dos parâmetros definidos
nas instruções técnicas específicas.
E.6.2 A população prevista para a edificação ou espaço destinado ao uso coletivo poderá ser
alterada em função da realização de eventos temporários ou da capacidade das saídas de
emergências, devendo ser respeitados os parâmetros específicos de cada ocupação.
E.7 Definição.da czirgu incêndio espcífica
E.7.1 A definição d. carga incêndio c...ipecífica será obtida conforme formulação e critérios
definidos em IT esKiÁ:rtá.
E.8 Presença da riz:;,.
E.8.1 Serão consids:i.,i'déSriscob'esp:: na edificação e espaço destinado ao uso coletivo, os
seguintes equipamenfõs-b "
a) tanques de combustívt..1(substânch.H.: capacidade);
52/64
Alterada pela podaria n. 63, de 04mai2021, publicada no DOEMG n. 89, ano 129, p. 08.
•
' 10,. • •
t'l • • :+•.1,f41:`
CBMMG IT 01 — Ad:einist-ativez.
b) casa de caldeira ou vcxos de pressão;
9' edição
c) dutos e ab,-.,rturz..'s qus possibiiitem a propagação do calor, exceto aqueles próprios de
medidas de segurança;
d) cabinas de pintura;
e) áreas com risco de explosão;
f) centrais prediais de gases inflamáveis;
g) depósitos de metais pirofóricos;
h) comercialização, anl'iazenamento, manipulação eiou utilização de Gás Liquefeito de Petróleo
(GLP), Gás Natural (GN) e/ou demais gases combustíveis ou inflamáveis;
1) manipulação e/ou ã'frrii:fzenamento de produtos perigosos, explosivos e líquidos inflamáveis ou
combustíveis;
j) cobertura de .,:ivAva ou similares; -
k) heliporto ou iidlip-J;V:_");"
1) comércio de fogos de artifício e pirotecnia;
m) pátio de contêinwes;.
n) cozinhas profissionais;--
o) subestações;
p) outros riscos que necessitem de medidas de segurança contra incêndio e pânico específicas.
E.8.2 Em cada local onde existam os riscos listados no item E.8.1, as medidas de segurança
complementares serJ_o instaladaS conforme definição de IT específica ou, subsidiariamente,
norma técnica da ABNT, independente das medidas de segurança exigidas para a ocupação,
não cabendo a formulação de exigências adicionais às listadas na norma utilizada.
E.8.2.1 As re...dides de bagurança com,Camentares de que trata o subitem E.8.2serão instaladas
para cobrir o r'dco nos estritos termos da norma utilizada, não devendo ser exigidas
para o restante da edificação ou espaço destinado a uso coletivo quando a norma assim não o
fizer.
E.8.3 Nas edifica-ções ou espaços destinados ao uso coletivo correspondentes às Divisões F-3
(estádios), 132 11,toSpítj70quiátricos, reformatórios e locais para tratamento de dependentes
químicos) e H-5, os extintores e o sistema de hidrantes/mangotinhos deverão ser instalados em
locais com acegsb
E.9 Aplicação de legi.
E.9.1 Para a elabon:ção, modificação de PSCIP e implementação de medidas de segurança,
deverão ser utilizadas as normas atuaie,, exceto nos casos em que o Decreto Estadual n°
47.998/2020 e as instruções técnicas vigentes permitirem a utilização de normas anteriores.
53/64
Alterada pela n. 63, de 04mai2021, publicada no DOEMG n. 89, ano 129, p. 08.
CBMMG IT 01 —
9a edição
E.9.2 Os Docurnefi:.0:. Técnicos e.aitidos pela ABNT não substituem Leis, Decretos ou
Regulamentos, aos cin.; os usueii.)J devem atender, tendo, estes últimos, precedência sobre
qualquer documento técnico da ABNT.
E.9.2.1 O CBMMG definirá as versões das normas técnicas da ABNT que poderão ser utilizadas
para atender à exigência dos requisitos de segurança contra incêndio e pânico.
E.9.3 Nos casos em que' ocorrer modificação de PSCIP, as exigências de medidas de segurança
e os parâmetros de dimensionamento atenderão aos critérios definidos no Quadro E.9.
Quadro E.9 — Critérios para aplicação de legislação em PSCIP
SITUAÇÃiX—O 1A---- I..TERA.ÇÃO LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Modificação sem acréscimo de área eu com redução de área,
ambos sem alteração da eficiência de sistema preventivo Aplica-se a legislação da época de
Atualização de dados olilocumentos que não alteram eficiência de aprovação do PSCIP
,,
sistema preventivo
Modificação que altere a eficiência de sistema preventivo Aplica-se a legislação atual (Mantém
Mudança de ocupação/usa ("(2)-171- data de construção)
Ampliações de área - cendruida
(no caso de mais de: 01 (urna)
ampliação em 01 (ur.-0 mesma
edificação, o percentual relativo
ao acréscimo de • área será
cumulativo, levando em
consideração a área.. conairu;da
antes da primeira amplia:`.)) -
Arr,j...lia,,Ao igual ou inferior c
25%'
Aplicam-se os parãmetros e medidas
de segurança previstos à época de
aprovação
(Mantém data de construção)
Ampliação superior a 25% e
inferior a 50%
Aplica-se a legislação atual (Mantém
data de construção)
- '
Ampliação superior a 50%
Aplica-se a legislação atual (Altera
data de construção, passando a ser
considerada a data em que foi
concluída a ampliação)
.,.
Edificação que possua tombamento por órgão de preservação Atenderão às exigências de instrução
técnica especifica.
Notas genéricas:
A) As edificações e erpa;;os destinados ao uso coletivo que possuam PSCIP apenas aprovado ou que já
possuam AVCB devetZia adaptar-se às medidas de segurança "Brigada de Incêndio", "Iluminação de
Emergência", "Sinalização de Emergência" e "Extintores de Incêndio'.
B) Edificações classificác:33 como F-5, F-6, F-10 e F-11, com população superior a 200 (duzentas) pessoas,
deverão se adequar L'.,:: exi;ências de "Controle de Materiais de Acabamento e de Revestimento".
Notas específic z.::.: -
1) Quando a mudar.. -ja ocupação ocorrer apenas em 01 (uma) área especifica ou pavimento de
edificação, devem C,.-._ ,* tadas E:3 nvadid .:•3 da segurança previstas pela legislação atual na área onde
houve a' mudanaa, ::. ..ido-se avaliar a interferência da nova ocupação no tocante às saídas de
emergência.
2) Quando a mudar.,... , : unir:fação ok.:,;er •ain toda a edificação devem ser adotadas as medidas de
segurança previstas p..! -!.-4staçáo etuan
3) A redassificaerto _Lei . '‘iidade no rt........:n)....:-..o de segurança contra incêndio e pãnico não configura
mudança de ocupaçZ:o- ,ara fins de c.iplicl*:çáo da legislação atual ncs casos de edificação com PSCIP
aprovado, dentro do p: azo de validade, Mi CJM AVCB.
E.10 Medidas de segurança para ocupação mista
E.10.1 Para o dimensionamento das medidas de segurança em edificações e espaços
destinados ao uso coletivo com ocupação mista, será necessário verificar a compartimentação
entre as ocupações.
54/64
Alterada pela n. 63, de 04ma12021, publicada no DOEMG n. 89, ano 129. p. 08.
CBMAIG IT 01 - Adiaini:Arativos
9a edição
E.10.1.1 A carr.pL... itação e,} r,; ocupações será caracterizada quando determinada
ocupação estiar cc. ii,./..dirnentada harizontal e verticalmente em relação às demais, conforme
parâmetros e critério,., C-07 (Compa:iimentação Horizontal e Compartimentação Vertical).
E.10.1.2 Para que urf.a ocupação esteja compartimentada, é necessário o atendimento dos
parâmetros e critérigs de compartimentação horizontal e vertical, conforme 1T 07, apenas nos
elementos construtivarçque constituem a separação física entre as ocupações pretendidas - e
não na edificação cotriTum todo.
E.10.2 Não havenda compartimentação entre as ocupações, deverão ser observados os
seguintes critérios: =
a) para definição das-medidas de segurança, deverão ser observadas as exigências específicas
de cada ocupação, considerando a área total e a altura total da edificação ou espaço destinado a
uso coletivo;
h) o conjunto das medidas de segurança exigidas para cada ocupação deverá ser projetado em
toda a edificação e espaço destinado ao uso coletivo;
c) serão considerados os parâmetros mais rigorosos de cada medida de segurança para toda a
edificação e espaço da-tinado ao uso coletivo.
E.10.3 Havendo corapartimentação z.-..r.sre as ocupações, deverão ser observados os seguintes
critérios:
a) para definiç.-:lo sé.: usança de cada ocupação, deverão ser observadas as
exigências ovadae.......z...d ceda :-.)cur.::::ção, considerando a área total da edificação e espaço
destinado ao uso a altura-e.-2:dfica de cada ocupação;
b) as medidas de .;arança exigidas para cada ocupação serão projetadas individualmente
para cada ocupação;
c) os parâmetros de rada medida de segurança devem ser considerados em cada ocupação,
considerando a área especifica da ocupação;
d) o dimensionamento das medidas de segurança deve ser feito para cada tipo de sistema
individualmente ou dimensionado para atender ao maior risco.
El 0.3.1 As medidas "Segurança Estrutural contra Incêndio", "Alarme de Incêndio" ou "Sistema
de Hidrantes", quando d'xigidas em quaisquer das ocupações, deverão ser projetadas em toda a
edificação.
E.10.4 Quando for exigida a medida "Segurança Estrutural Contra Incêndio" para qualquer das
ocupações, havgnda ou não compartimentação, devem ser adotados os parâmetros mais
rigorosos em toda a edircação.
E.11 Adaptwy dc r- -Sidas 6rf: e espaços destinados ao uso coletivo com
PSCIP aprovado :ALICE
E.11.1 As edificaçc.... ._ espaços d,,t;nacios ao uso coletivo que possuam PSCIP apenas
aprovado ou c,uk,: já AVCB (PSCIP aprovado e liberado) deverão adaptar-se às
medidas de s,:gur•-..yrt-.Crigacla' da -•:.tit-ôndio", Iluminação de Emergência", Sinalização de
"Emergência' .-,Je • conforme previsão das tabelas do Anexo A e
parâmetros dos•inst:-;rs- _;técnica. r. , .4,:i:Cas em vigor.
55164
Alterada pela po1l:;-1., n. 63, de 04rriai2021, publicada no DOEMG n. 89, ano 129. - p. 08.
mtp
• r. sIwI, '
CBMMG IT — Proeed:inentos Administrativos
9a edição
E.11.2 A adaptação .de .3dificações e espaças destinados ao uso coletivo quanto à medida
brigada de incêndio oeouerá mediante atualização de dados cadastrais, com a apresentação
dos seguintes docuree,C:ee:
a) relação dos brigádistas- com cópia dos certificados;
b) quadro resurrio da ifiàdida, podendo ser emitido por RT diferente do responsável pelo PSCIP
aprovado, sem a necessidade de distrato, desde que acompanhado do respectivo documento de
responsabilidade técnica registrado junto ao conselho profissional.
E.11.2.1 Para edificações e espaços destinados ao uso coletivo com PSCIP aprovado e liberado
que já possuam a medida "Brigada de Incêndio", a adaptação à 1T específica vigente ocorrerá
mediante atualização de dados cadastrai, antes da renovação do AVCB.
"
E.11.3 Havendo soretftte PSCIP aprovado, a adaptação às medidas "iluminação de
emergência", "Sinalizàção de Emergência" e/ou "Sistema de Extintores" deverá ocorrer mediante
modificação do projeTer, seguindo os Sgguintes procedimentos:
a) a adaptação às" cedidas deverá adotar os parãmetros previstos nas instruções técnicas
específicas em vigor.
b) o PSCIP será submetido â analIse para fins de verificação de projeção das medidas de
segurança e, posteriormente, à vistoria para fins de emissão do AVCB.
E.11.4 Havendo PSCIP aprovado e liberado (AVCB ou equivalente), a adaptação às medidas
"iluminação de emergiecía", "sinafieaço de emergência" eiou "sistema de extintores" ocorrerá
mediante Laudo de -;....evação do AVCB, devendo o RT responsável pelo laudo indicar que as
referidas medidas Pesei e executadas na edificação ou espaço destinado ao uso coletivo
conforme instruções técnicas específicas em vigor.
E.11.4.1 A verificação •.›. instalação da iluminação de emergência, sinalização de emergência e
sistema de extintores _será mediante eventual vistoria de fiscalização, sendo de responsabilidade
do RT o atendimento'às instruções técnicas especificas.
E.11.5 Edificações cleesificadas como F-5, F-6, F-10 e F-11, com população superior a 200
(duzentas) pessoas, que possuam PSCIP apenas aprovado ou que já possuam AVCB (projeto
aprovado e liberada), deverão se adaptar à medida Controle de Materiais de Acabamento e de
Revestimento (CMAR), mediante atualização de dados cadastrais, com a apresentação dos
seguintes documentos:
a) Declaração de Recp9nsabilidade Técnica pelo CMAR, acompanhada do documento de
responsabilidade técnica registrado junto ao respectivo conselho profissional.
b) Quadro resumo do ClviAR.
E.11.5.1 Os docume.i4 e ditados em E.11.5 podem ser emitidos por RT diferente do responsável
pelo PSCIP apiovadre a necessieede de distrato, desde que acompanhados de documento
de responsabilidade téznIca registrado junto ao respectivo conselho profissional.
E.11.6 As adaptações. ee*. ce fizerem ceeessárías à adequação das medidas de segurança em
edificações e espreee -...;deninados 2:3 USO coletivo existentes e construídos, em caso de
impossibilidade téce'e., deverão atenC;:r ao previsto na IT 40 (Adequação de Medidas de
Segurança pari E.„:.j eões). Os derears casos deverão atender às instruções técnicas
especificas ou parecer exarado por Corp.) Técnico.
56/64
Alterada pela portaria n. 63, de 04mai2021, publicada no DOEMG n. 89, ano 129, p. 08.
r,14:
CBMMG IT 01 — ACE..i,i:strativos
9' edição
E.12 Edificações existi-entes e conste Mas
E.12.1 As eclificaçõe:: existentes (anteriormente a 02ju12005)ou construídas (entre 02ju12005 e
31dez2016) que não possuam PSCIP aprovado e liberado seguirão os mesmos procedimentos
para o licenciamento de edificações novas, buscando atender às instruções técnicas atualmente
vigentes.
E.12.1.1 Havendo fundamentada impossibilidade técnica de adequação de medidas de
segurança previstas nas instruções téènicas vigentes, deverão ser observadas as possibilidades
de adaptação.previstas na IT 40.
E.12.1.2 As saídas de emergência de edificações existentes poderão observar o disposto no
item A.2.3 desta IT.
E.12.1.3 Não serão exigidas: para as edificações existentes,as medidas de segurança previstas
no item A.2.1, salvo quando houver acréscimo de área superior a 50 (cinquenta) %, observada a
tabela de medidas d., segurança especifica.
E.12.1.4 A compro:(cçé:o 'da existência ou construção da edificação ocorrerá por meio de
documentos comprCet.kios emitidos pela administração pública (processos no CBMMG,
prefeituras, secretariee, ..-mpresas eieu outros órgãos públicos, autarquias, etc.) ou cartórios
(registro do imóvel, atas de condomínio, etc.), desde que informe a área construída, ocupação e
data da edificação.
E.12.1.4.1 Na impossibilidade de apresentar documentos oficiais, a comprovação poderá ser
feita por meio de declaração, conforme Anexo A da IT 40.
E.12.1.4.2 Poderá eer apresentado laudo técnico utilizando imagem fotogramétrica para
comprovação de exist.'.acia ou construção de uma edificação, devendo o laudo ser emitido por
profissional devidamente habilitado e estar acompanhado do respectivo documento de
responsabilidade téceica registrado junto ao conselho profissional.
E.12.1.5 A aplicação s:ea IT 40 ocorrem mediante apresentação de laudo técnico de profissional
habilitado, acompanlia do respectivo documento de responsabilidade técnica registrado junto
ao conselho profissional, indicando e limitação técnica e fundamentação que justifique a
impossibilidade de piojeção de uma ;medida conforme Instruções Técnicas específicas.
E.12.1.5.1 O laudo tj..onico deverá prever a implantação de medidas alternativas que mitiguem
os riscos decorrents úa ausência das medidas exigidas pela legislação vigente, sejam elas
medidas já previstas -c,IT 40 ou não. t
E.12.1.5.2 Os casos de ::ripessibilici_.„:3 tUnica de execução de medidas não abrangidos pela IT
40 poderão ser anal; por Corpo Técnico (CT), desde que esgotadas as possibilidades de
intervenção para adi..ge:. ;ao à legislação atual, bem como as soluções indicadas na referida IT.
.1-ee c
E.12.1.6 Nos casos: Projeto Técelcc Simplificado (PTS), se as adaptações e medidas
mitigadoras não estiverem previstas ne 1T 40, o RT deverá atestar a segurança dos ocupantes
da edificação em caso de incêndio ou pânico, mediante preenchimento de laudo próprio (Anexo
C da IT 40), sem avaliação de mérito pelo CBMMG, cabendo ao vistoriador apenas a
conferência da documentação exigida (comprovante de existência/construção, Laudo Técnico
para PTS e documento de responsabilidade técnica registrado junto ao respectivo conselho
profissional).
57/64
Alterada Feia po:n. 63, de 04!..iái2021, publicada no DOEMG n. 89, ano 129. p. 08.
r . 1.
CBMMG 1T 01 — Prcz:6-:.:mentos Adri.:istrativos
9' edição
E.12.2 As 1Z:nharn r:Áricitúdo sua construção em data posterior a 31dez2016,
embora já _c-rão consideradas como edificações novas, devendo
atender às instruçõx..: nicas mais r,:tuas em sua integralidade, não cabendo as adaptações
previstas na IT 40.
E.12.3 As edificações existentes que sejam tombadas pelo patrimônio histórico deverão ter seu
PSCIP elaborado com base na IT 35, não sendo aplicável o disposto na IT 40.
es
i'un e_ n •
t..;
58/64
Alterada peia portzrin n. 63, de 04rnai2021, publicada no DOEMG n. 89, ano 129, p. 08.
CBMMG 1T 01 - Pruce.J;rnentos Administrativos
9a edição
ANEXO F
TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA (TSP)
F.1 A cobrança, valcrez e forma de calculo de TSP são as constantes na Tabela B do Decreto
Estadual n° 38.886/1997, fSjike aprova o Regulamento das Taxas Estaduais.
F.1.1 A TSP a ser recolhida pelo serviço de análise e vistoria de edificações ou espaço
destinado ao uso coletivo tem como parâmetros a área, edificada ou não, que requer proteção
contra incêndio e pânico através de medidas ativas e passivas.
F.1.2 Há cobrança de TSP para os seguintes serviços:
a) análise de PSCIP;
b) vistoria de edificação, espaço destinado ao uso coletivo e eventos temporários, para fins de
obtenção de AVCB;
c) cadastramento de pessoa física ou jurídica responsável pela comercialização, instalação,
manutenção e conservação de aparelhos de prevenção contra incêndio e pânico, bem como dos
demais profissionais descritos na 1T 34.
F.1.2.1 A atualizaçâisi de dados cadastrais de endereço, proprietário, responsável pelo uso e
responsável técnico, dentre outras atualizações que não se enquadrem em modificação de
PSCIP, bem como o procedimento declaratório de licenciamento, ocorrerão sem cobrança de
Taxa de Segurança Púbica (TSP).
F.1.3 O Documento ;,rrecaciação (DAE) para recolhimento da TSP será calculado e
emitido eletronicamente por meio do Infoscip, no ato da solicitação do serviço.
,r.
F.1.4 Excepcionalmeít- para o PSCIP impresso, o DAE para recolhimento de TSP será emitido
pelo próprio interessado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda (SEF).
F.1.4.1 O cálculo do valor, conform:. item F.1.5, e a emissão do DAE são de inteira
responsabilidade do interessado.
F.1.5 O valor a ser recolhido será definido em função da multiplicação da área da edificação ou
espaço destinado ao uso coletivo, valor da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (UFEMG),
e índice previsto na Tabela B do Decreto Estadual n° 38.886/1997, com aproximação de casas
centesimais e arredondamento para maior.
F.1.6 Nos projetos de galerias comerciais e shoppings, a cobrança da taxa incidirá sobre a área
total da edificação, íric!usive sobre a área das futuras lojas âncoras previstas de forma
hachurada no PSCIP gsral.
F.1.6.1 A parceá -.1 p,:ga era decorrência da área de futura loja âncora será aproveitada
quando, efetivnrrcin:.:, houver a do referido serviço. Neste caso, no momento da
solicitação do RT FAT requerendo a isenção da taxa que já fora
recolhida.
F.1.7 Nos projeWs'n,i,;cos. para °ventos temporários, a cobrança da taxa incidirá somente na
área total definida eroje,to, pelo Responsável Técnico, com as medidas de segurança,
considerando os a serem ut:17Áe2os para o evento, incluindo as rotas de fuga até uma
área segura.
-
59/64
Alterada pela por1i-ula É!. 63, de 04m"ái2021, publicada no DOEMG n. 89, ano 129, p. 08.
CBMMG IT 01 — Prect.dimentos Ada-iinistrativos
9a edição
F.1.7.1 O coeficiente TSP para eventos temporários será o previsto nos itens 1.2.1.1, 1.2.2.1,
1.2.3.1 e 1.2.4.1 da Tabela B do Decreto Estadual n° 38.886/1997.
F.1.8 Nas hipóteses previstas pelo art. 27 do Decreto Estadual n° 38.886/1997, o interessado
poderá, anteriormente :à solicitação de realização do serviço, requerer a isenção de TSP por
meio de ferramenta própria no Infoscip, anexando a documentação que comprove o direito à
isenção.
F.1.8.1 Excepcionalmente para o PSCIP impresso, o pedido de isenção de Taxa deverá ser
protocolado por meio de ofício ou FAT apresentado junto à solicitação do respectivo serviço.
F.1.9 A solicitação do serviço de análise ou vistoria será efetivada após a confirmação da
compensação automeca ou presencial do recolhimento da TSP específica ou, ainda, após a
confirmação de isenção de TSP.
F.1.10 A soiicitaçãd de cancelamento i-:‘173.serviço, pelo interessado, antes da realização da
análise ou vistoria, mediante justificativa, gera direito à utilização do valor da TSP na solicitação
de outro serviço de igual valor, à utilização do valor para complementação de outra TSP ou à
restituição da TSP paga. nos termos da legislação vigente.
F.1.11 O DAE pago n!o utilizado tem validade de cinco anos para quitar TSP referente aos
serviços de análise ow.istoria, sem necessidade de complementação.
F.2 Recolhimento de TSP para análise
F.2.1 O PT e o PET serão submetidos aos serviços de análise, sendo recolhida 1 (uma) TSP
para 1 (um) serviço análise, fazendo jus a uma nova análise para apresentação de correção
de erros ou falhas sem que haja novo recolhimento de TSP.
F.2.1.1 Também ocorrorá nova anÉiisa sem o recolhimento de TSP nos casos abaixo:
a) Quando a decisão em pedido de Reconsideração de Ato, Recurso de 1° Grau ou Recurso de
2° Grau dispensar o r‘ccÁhimento de nova TSP:
b) Quando houver d,s L.L.r...érrente da não abertura de arquivo DWG ou PDF;
c) Quando se tratar c notificação -_ cumprimento de deliberação do Corpo Técnico, sem
reincidência de item(rM oodficado(s);
d) Quando o item notificado não se referir a medidas de SCIP, mas, sim, a orientações ao RT;
e) Quando houver isenção exarada pelo Comandante da Unidade/Fração ou pela Adjuntoria
Técnica do CAT;
f) Quando o PSCIP rão for analisado conforme solicitação em FAT apresentado pelo RT junto à
Unidade/Fração;
g) Quando se tratar c:e ;:ovo(s) itern(ns) notificado(s), sem reincidência;
h) Quando se tratar de erro na redação de item da notificação anterior;
i) Quando se tratar d,.. vivida na interpretação da notificação decorrente da redação do item; ou
j) Quando houver nec de do Help Desk.
•
60/64
Alterada pela perin-j.-,,n. 6;3, de p4E9L-2021 „publicada no DOEMG n. 89, ano 129, p. 08.
Alterada pela poria n. 63, de 0Yrnai2021, publicada no DOEMG n. 89, ano 129. p. 08.
CBMMG IT 01 -- iiriistrativos
9' edição
• ANEXO G
PROL _Dlt i a OS PARA -.,..;LERIAS COMERCIAIS E SHOPPING CENTER
G.1 Procedimentos r.,-(a galerias comerciais e Shopping Center
G.1.1 Deverá ser apresentado PSCIP conforme disposto na IT 03, constando a área de toda a
edificação (área comum e privativa das lojas).
G.1.2 Poderá ser apresentado um único PSCIP para a edificação constando as lojas âncoras,
quando houver previsão, lojas satélites e área comum.
G.1.2.1 Nesses casos, deverão ser projetadas todas as medidas de segurança para os referidos
locais.
G.1.3 Poderão ser apresentados PSCIP separados, ocasião que um dos PSCIP deverá conter a
parte Geral da edificação (área comum, lojas satélites, áreas técnicas, áreas hachuradas
prevendo futuras I9jas âncoras) e os outros serão específicos para lojas âncoras.
G.1.3.1 As medi& jo segurança previstas no Anexo A deverão ser dimensionadas
considerando a área .,7ta1 da edificação. • 4
G.1.4 Os extintores área comum deverão atender ao caminhamento previsto na IT 16
(Sistema de Proteção por Extintores de Incêndio), de forma a proteger as áreas privativas das
lojas satélites.
G.1.4.1 Na impossib:14.?:,'e em atender o caminhamento, deverá ser prevista a referida medida
de segurança nã loj
G.1.5 O sistema :A 'nidrantes/mangotinhos deverá ser previsto na área comum e ser
dimensionado para atender a área total da edificação, devendo ser atendido às seguintes
condições:
a) os pontos de tomada de água deverão ser distribuídos na área comum de forma que as lojas
satélites sejam alcançadas por no mínimo 1 (um) esguicho, devendo ser considerado o
comprimento real e desconsiderando-se o alcance do jato;
b) será isenta a insta!ação de pontos de hidrantes/mangotinhos nos mezaninos, sobreloja,
desde que o caminhamento máximo estabelecido na IT 17 (Sistema de Hidrantes e Mangotinhos
para Combate a Incêndio) seja observado e não seja através de escada enclausurada;
c) na impossibilidadç. +:rn atender o caminhamento, deverá ser prevista a referida medida de
segurança na loja
G.1.6 O sistema de (.;i; ;:;oiro automático -.';verá ser previsto na área comum e ser dimensionado
para atender a ,
3a edifice4._ ..it:ndo ser atendidas as seguintes condições:
a) apresentar em plE.,:. 3
.7,parada : arn os respectivos bicos;
b) não será n7.,cessr' rio a localização dos bicos de chuveiros automáticos
nas lojas satélites, &.ado o posicionamun'.0 verificado na vistoria após a execução;
c) quando a-loja
'
não for incluída no PSCIP Geral, deverá constar na planta apenas a
entrada da tubulaçã:',":;:.'iendo as demuit: tubulações ser previstas no PSCIP da loja âncora; l
d) estando a loja âncora incluída no PSCIP Geral, deverá ser prevista a localização dos bicos
em sua área privativa:
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Alterada pela portaria n. 63, de 04mai2021, publicada no DOEMG n. 89, ano 129, p. 08.
CBMMG 11" 01 - Pracajimentos Adniatistrativos .
9a edição
G.1.7 Havendo prov::Z,a de ilurnina'4c de ernergância por grupo moto-gerador ou alimentação
centralizada, o seu dialansionamento deverá abranger a área total da edificação (área comum e
áreas privativas).
G.2 Vistoria para fins de emissão de AVCB
G.2.1 Vistoria no Elt•CIP gerai
G.2.1.1 A vistoria d._ fará ser realizada em toda a área da edificação (área comum e áreas
privativas das lojas), toz ceto nas lojas âncoras que disponham de PSCIP especifico.
G.2.1.2 Durante a viStoria, deverá ser observado se as medidas instaladas na área comum
atendem às lojas satèMs.
G.2.1.3 Durante a vitoria do PSCIi- geral, constatando-se loja âncora em funcionamento que
não disponha de PSCIP~acífico e qae rtão esteja contemplada no PSCIP geral, a vistoria de
emissão de AVCB deverá ser executada na parte geral e ser procedida à vistoria de fiscalização
na loja âncora.
G.2.1.4 Havendo aprcaração em vistoria, será emitido o AVCB referente à área total da
edificação, não pcdenda ser emitido AVCB específico para a área comum da edificação.
G.2.2 Vistoria no PS(.1:-: (específico) de lojas âncoras
G.2.2.1 A vistorio ert,, àncora cani PSCIP especifico somente poderá ocorrer após a emissão
do AVCB para aedifax geral, cabendo observar as seguintes condições:
a) a solicitação será aL adida se a edificação possuir liberação total ou parcial;
b) a loja âncora devz.a_'aer localizada no pavimento da edificação principal que obteve o AVCB
parcial;
c) as rotas de fuga aa edificação principal atendam a loja âncora conforme as normas
regulamentares. -
G.2.2.2 Durante a vistoria para fins de liberação na loja âncora, sendo constatada irregularidade
em qualquer parte da edificação geral, referente à área comum, deverão ser adotados os
seguintes procediment
a) o responsável pela calificação gera; será notificado nos moldes da vistoria de fiscalização;
b) será emitido o /WEL para a loja âncora, desde que a irregularidade na área comum que já
possui AVCB, pão c !..prometa a rota do fuga com obstruções, aumento do caminhamento; e
não prejudique o fura-Lm-mento de chuveiros automáticos, alarmes e detecção de incêndio.
G.3 Casos 3rn a:!:rigatr:a-ia.::codificação do PSCIP geral da edificação e/ou da
loja âncon:
,7 ::,7
C) mudanças de leiaute e interligaçfla de duas ou mais lojas satélites, que resultem em
modificação do PSC::::'• geral, devido - alteração na rota de fuga ou na área comum da
edificação;
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a) acrescirna ou rati?.r. - da _reá da edificação;
b) alterações na ecificação que impliauem redimensionamento ou acréscimo de medidas de
segurança;
CBMMG IT 01 -- Proctdànentos Adn:inistrativos
9' edição
d) sempre que e rar....nça de leiaLle, divisão e interligação de estabelecimentos altere as
características das lo;as, de forma a necessitar de sistema de hidrante em seu interior.
G.4 Modificação de r'; Vil' geral e das lojas âncoras
G.4.1 A modificação do FiSCIP geral a das lojas âncoras ocorrerá com a substituição de todos os
arquivos (documentos e plantas) necessários à aprovação.
G.4.2 Quando a rriRclificação do PSCIP geral interferir na rota de fuga ou nas medidas
preventivas da(s) lojaïs)•áncora, o(s) PSCIP desta(s) também deverá(ão) ser modificado(s).
G.4.3 Caso a mod c- fio no PSCIP da loja âncora decorra de alteração que afete a área ilisbra comum da edificaçãn c transforme Idas satélites em âncoras, o PSCIP geral da edificação
deve ser modificado antes da aprovação do PSCIP da loja âncora; neste caso, deverá ser
apresentada uma subVituição do PSÇ geral que engloba a área e medidas de segurança dos
estabelecimentos alterados.
G.4.4 Para a substituição, deverão ser adotados os mesmos procedimentos para sua aprovação
inicial, tanto para análise quanto vistoria, inclusive cobrança de taxas.
G.5 Outras disposiçSr..,:;,para Galeria:.Comerciais e Shoppings Centers
G.5.1 Para os mezaninos dos estabelecimentos destinados à atividade com presença de público
externo (não ce.ract:rigado como Liz;e restrito), deverão estar projetados no PSCIP geral e
instalados para verifir;47ãCi em visterlo extintores, sinalização e iluminação de emergência. O
sistema de hidrántc,z; instalado na áre,, comum deverá atender ao caminhamento até o ponto
mais distante do mez_gino.
G.5.2 Não sendo p,;,...•vel instalar as medidas de segurança na área comum, de forma a
proteger as lojas deverá 2e,-projetada e instalada cada medida dentro das respectivas
lojas. Neste caso .poderá ser aorbsentado PSCIP específico para cada loja, somente um
único PSCIP geiai abrangendo toda a área da edificação.
G.5.3 Para as ocupc.J':: mistas, dave... a ser adotados os procedimentos previstos neste anexo
apenas em relação 2 (.:.f -upações C2 e 03, não sendo permitida a aprovação parcial das áreas,
tanto em análise qurnL ,.fn vistoria.
G.5.4 Para as edif com aná:iez e vistoria em andamento, poderão ser adotados os
procedimentos previstz nesta 1T, não sondo permitida a vistoria apenas para a área comum,
nem apresentação de PSCIP para cada loja, devendo o PSCIP geral prever todas as medidas da
edificação.
G.5.5 Os locais de reunião da divisão F-6 deverão apresentar, obrigatoriamente, PSCIP
específico.
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G.5.6 Para o funcionorne.nto dos estabelecimentos que possuem licenciamento específico,
independentemente ,lesua validade, o AVCB da edificação deverá estar regular.
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