PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N• 5212022 - 25/10/2022
INSTITUI NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA O PARCELAMENTO. L'SO E OCUPAÇÃO DO SOLO NO
MUNICIPIO DE VARGINHA. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
ZILDA MARIA DA SILVA
ANDAMENTO
DATA DO PARA Assinatura do Expedidor
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Varginha, 21 de outubro de 2022.
Ofício n° 62/2022
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esse Poder Legislativo Projeto de Lei que "INSTITUI
NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA O PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
NO MUNICÍPIO DE VARGINHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Tal Projeto se justifica pela necessidade de revisão das Leis de
Parcelamento de Solo e de Ocupação de Solo vigentes,
respectivamente, Leis n° 3.180 e 3.181, ambas promulgadas em 1999,
estando em vigência, portanto, há mais de 20 (vinte) anos.
Por força da Lei n° 10.257/2001 - Estatuto das Cidades,
especificamente seu art. 40, § 3°, a lei que institui o Plano
Diretor deve ser revista, pelo menos, a cada 10 (dez) anos. A
revisão do Plano Diretor de Varginha (Lei Complementar 09/2020)
determinou, em seus arts. 116, § 2° e 231, § 2°, I, a revisão, por
sua vez, da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação de Solo.
Imperioso destacar que as Leis de Parcelamento de Solo vigentes,
acima epigrafadas, não atendem aos anseios da sociedade atual, não
contemplando diversas situações que, hoje, frequentemente, são
apresentadas como novas modalidades de parcelamento de solo, fazendo
previsão somente de parcelamento nas modalidades desmembramento de
lote e loteamento (loteamento aberto).
Assim, em busca do acompanhamento da legislação municipal aos
anseios reais, atuais e locais, a Municipalidade fez contemplar no
presente Projeto de Lei novas modalidades de parcelamento de solo,
tais como, condomínio de lotes, loteamento de acesso controlado e
chacreamento.
EXMA SRA.
EILDA MARIA DA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
Of institui normas e procedimentos para o parcelamento, uso e ocupação do solo
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2
Em outros aspectos, procurou-se construir um Projeto de Lei que
priorize a desburocratização, sendo flexível, sem deixar de cuidar
dos interesses da coletividade. Como melhor exemplo, diminuiu-se o
recuo obrigatório de construções, maior motivo de indeferimento de
projetos submetidos para aprovação da Administração Pública
Municipal.
Imperioso também destacar que a construção deste Projeto de Lei se
deu de forma participativa, tendo sido nomeada uma Comissão,
instituída pela Portaria n° 17.165/2020, que contou com a
participação de integrantes do Sindicato Intermunicipal das
Indústrias de Construção Civil de Varginha - SINDUSCON - LAGOS,
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, Associação
Varginhense de Engenharia e Agronomia - AVEA, Fórum da Agenda 21,
Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Conselho de Desenvolvimento do
Meio Ambiente - CODEMA, Conselho Regional dos Corretores de Imóveis
- CRECI, os quais tiveram todas as sugestões acatadas pela
Municipalidade.
Ademais, salienta-se ter o presente Projeto de Lei passado pelo
crivo do corpo técnico dos servidores que atuam nas áreas
relacionadas ao feito, e submetido ao Conselho da Cidade -
CONCIDADE, também para apreciação e sugestões.
Logo, convictos de que essa Colenda Casa também entenderá pela
premente necessidade de atualizar as normativas de parcelamento, uso
e ocupação do solo neste Município, e da constante impessoalidade de
cada uma de Vossas Excelências, aguardamos na certeza da aprovação
do presente Projeto.
Com nossas cordiais saudações, subscrevemo-nos.
Atenciosamente,
Vérdi Lúcio Melo
Prefeito Municipal
Of institui normas e procedimentos para o parcelamento, uso e ocupação do solo
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Sumário
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 2
TÍTULO II - DAS CONDIÇÕES PARA O PARCELAMENTO, A OCUPAÇÃO
E O USO DO SOLO 3
CAPÍTULO I - DO PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS. . 3
Seção I - Disposições Gerais 3
Seção II - Do Loteamento 6
Seção III - Do Desmembramento 19
Seção IV - Do condomínio de lotes 19
Seção V - Da modificação do parcelamento 21
Seção VI - Do licenciamento dos empreendimentos de
parcelamento do solo 22
CAPÍTULO II - DA OCUPAÇÃO DO SOLO 35
Seção I - Das Disposições Gerais 35
Seção II - Dos critérios de aplicação
permeabilidade
Seção III - Dos
ocupação
Seção IV - Da
Seção V - Dos
Seção VI - Das áreas de
CAPÍTULO III - DOS USOS
Seção I - Das disposições gerais
Seção II - Da classificação e da
Seção III - Dos usos desconformes
Seção IV - Do funcionamento de usos
imóveis residenciais 46
Seção V - Da alteração de uso de imóveis residenciais. . 48
CAPÍTULO IV - DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS ESPECÍFICOS PARA
AS ZONAS ESPECIAIS DE CHACREANENTO 50
TÍTULO III - DA APLICAÇÃO DE INSTRUMENTOS DE POLÍTICA
URBANA
CAPÍTULO I - DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA DE
EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES DE IMPACTO
TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ANEXOS
ANEXO I - CONCEITOS E TERMOS TÉCNICOS
ANEXO II - QUADRO DE PERCENTUAIS DE DESTINAÇÃO DE ÁREAS
PÚBLICAS
ANEXO III - COTA DE TERRENO POR UNIDADE RESIDENCIAL
ANEXO IV - EXIGÊNCIA POR TIPO DE USO
da taxa de
36
critérios de aplicação da taxa de
37
cota de terreno por unidade residencial. . 37
afastamentos frontal, laterais e de fundo. 38
estacionamento 39
42
42
localização dos usos. . .44
45
não residenciais em
53
53
56
60
60
63
65
66
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PROJETO DE LEI N° .
INSTITUI NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA O
PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO NO
MUNICÍPIO DE VARGINAA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Lei tem por objetivo
estabelecer as normas e as condições para o parcelamento, a
ocupação e o uso do solo urbano no Município de Varginha, em
atendimento ao comando contido no art 231, § 2°, I do Plano
Diretor do Município de Varginha.
Art. 2° As normas contidas nesta Lei
são complementares às normas relativas ao ordenamento
territorial e aos instrumentos de política urbana, previstas
respectivamente nos Títulos III e IV da Parte I do Plano
Diretor do Município de Varginha e com elas devem ser
compatíveis.
Art. 3° São bases fundamentais desta
Lei as normas expressas na Constituição Federal de 1988, na
Lei Orgânica do Município de Varginha■ na Lei Federal n°
10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade) e na Lei
Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e alterações
posteriores (Lei de Parcelamento do Solo Urbano), na Lei
10.406/2002 - Código Civil, no Plano Diretor do Município de
Varginha e nas legislações ambientais federal, estadual e
municipal.
Art. 4° Para efeito de aplicação desta
Lei, são adotados os conceitos de termos técnicos contidos no
Anexo I.
Proj institui normas e procedimentos para o parcelamento, uso e ocupação do so
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TÍTULO II - DAS CONDIÇÕES PARA O PARCELAMENTO, A OCUPAÇÃO E O
USO DO SOLO
CAPÍTULO I - DO PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS
Seção I - Disposições Gerais
Art. 5° ❑ parcelamento do solo para
fins urbanos poderá ser feito mediante as modalidades de
loteamento ou de desmembramento.
• 1° Considera-se loteamento a
subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com
abertura de novas vias de circulação ou prolongamento daquelas
existentes.
§ 2° Considera-se desmembramento a
subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com
aproveitamento do sistema viário existente, desde que não
implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem
no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
§ 3° Considera-se lote o terreno
servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos
parãmetros urbanísticos definidos pelo Plano Diretor do
Município de Varginha e por esta Lei, excetuados aqueles
aprovados conforme legislação anterior.
§ 4° A infraestrutura básica dos
parcelamentos do solo para fins urbanos é constituída pelos
seguintes equipamentos urbanos:
I. vias de circulação dotadas de
pavimentação e meio-fio;
II. escoamento das águas pluviais;
III. iluminação pública;
IV. abastecimento de água potável;
V. esgotamento sanitário;
VI. energia elétrica pública e
domiciliar.
§ 5° ❑ lote poderá ser constituído sob
a forma de imóvel autónomo ou de unidade imobiliária
integrante de condomínio de lotes, conforme disciplinado na
Proj institui normas e proc4irr tos para o parcelamento, uso e ocupação io solo
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Seção IV deste Capítulo.
§ 6' É obrigação do empreendedor a
instalação de toda a infraestrutura básica do parcelamento de
solo para fins urbanos, de acordo com diretrizes municipais
emitidas pelo órgão competente, nos termos disciplinados por
esta Lei.
Art. 6° O parcelamento do solo para
fins urbanos tem os seguintes objetivos:
I. evitar o adensamento populacional
excessivo, desproporcional ou superior à capacidade de
atendimento dos equipamentos urbanos e comunitários;
II. evitar o desperdício ou a
improdutiva aplicação de recursos financeiros públicos na
execução de obras, serviços ou investimentos em áreas não
prioritárias;
III. possibilitar à população o acesso
fácil aos equipamentos urbanos e comunitários para assegurarlhe condições dignas de habitação, trabalho, lazer, acesso à
serviços públicos e circulação no espaço urbano;
IV. promover e assegurar a reserva de
espaços necessários, em localizações adequadas, destinada ao
desenvolvimento das diferentes atividades urbanas;
VI. promover, estimular, ordenar e
orientar o desenvolvimento urbano.
Art. 7° Somente é admitido o
parcelamento do solo para fins urbanos em áreas:
I. que sejam localizadas no interior
dos perímetros urbanos do Município de Varginha, delimitados
no Anexo VII - Mapa do Perímetro Urbano e Descrição do
Perímetro Urbano - do Plano Diretor do Município de Varginha;
II. que tenham passado pelo
procedimento administrativo de descaracterização da destinação
de uso rural para fins urbanos junto ao Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária (INCRA), nos termos do art.53 da
Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
§ 1° Não se admite o parcelamento do
solo para fins urbanos na zona rural, inclusive para
implantação de empreendimentos denominados como chacreamentos,
sítios de recreio e similares, os quais, por terem destinação
considerada urbana e não rural, devem se localizar no
perímetro urbano e seguir todas as exigências e procedimentos
A
Proj institui norna4 e pcedimentos para o parcelamento. uso e ocupação d
ti C3'
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relativos ao parcelamento do solo para fins urbanos previstos
na Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, no Plano
Diretor do Município de Varginha e nesta Lei.
§ 2° A implantação dos empreendimentos
a que se refere o § 1° deste artigo somente é admitida nas
Zonas Urbanas Especiais de Chacreamento (ZUEC), previstas na
Seção XII do Capítulo III do Título III da Parte 1 do Plano
Diretor do Município de Varginha.
§ 3° O Poder Público Municipal deverá
realizar a fiscalização da zona rural com vistas a coibir a
implantação irregular dos empreendimentos a que se refere o §
1° deste artigo fora do perímetro urbano, devendo-se aplicar
as sanções administrativas cabíveis nos termos regulados por
esta Lei.
Art. 8° Não será permitido o
parcelamento do solo:
I. em terrenos alagadiços e sujeitos
a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar
o escoamento das águas e mediante e
autoridades competentes;
II. em terrenos que tenham sido
aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam
previamente saneados;
III. em terreno com declividade igual
ou superior a 47% (quarenta e sete por cento);
IV. em terrenos onde as condições
geológicas não aconselham a edificação;
V. em áreas onde a poluição impeça
condições sanitárias suportáveis, até a sua correção;
VI. em áreas de preservação
permanente, conforme determinações definidas nos artigos 4°,
5° e 6° da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012
(Código Florestal);
VII. em sub-bacias hidrográficas
enquadradas na classe especial e classe 1, conforme
classificação do IGAM, e em áreas de mananciais, de acordo com
o disposto no art 1° e no inciso VI do art. 4° da Lei Estadual
n° 10.793 de 02 de julho de 1992;
VIII_ em áreas totais ou parcialmente
ocupadas por vegetação nativa, sem que o órgão ambiental
competente tenha autorizado a supressão;
IX. em áreas ambientalmente
protegidas, criadas pela União, Estado de Minas Gerais ou pelo
p,
Prof institui normas e procedimentos para o el ento. uso e ocupaçã o so_p____-„
autorização outorga das
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Município de Varginha, onde o grau de proteção impeça o
parcelamento do solo para fins urbanos, conforme determinações
das Políticas Federal, Estadual e Municipal do Meio Ambiente.
Art. 9' o parcelamento de áreas com
declividade superior a 30% (trinta por cento) e inferior a 47%
(quarenta e sete por cento) somente será admitido mediante
condições especiais de controle ambiental e comprovação da
estabilidade do solo por meio de laudo geotécnico, elaborado
às custas do interessado e emitido por responsável técnico,
devidamente acompanhado da correspondente Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART).
Art. 10. Quando for possível a correção
das situações previstas nos incisos I, II, IV e V do art. 8°
desta Lei, o parcelamento do solo somente será admitido
mediante laudo técnico, elaborado às custas do interessado e
emitido por responsável técnico, devidamente acompanhado da
correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica CART), que
ateste as condições de saúde e segurança para a implantação do
empreendimento.
Art. 11. A área a ser parcelada não
poderá sofrer alterações no seu aspecto físico-ambiental,
devendo-se respeitar sua cota natural e não ser realizada
raspagem predatória do solo até a aprovação do projeto de
parcelamento.
Art. 12. Os parâmetros urbanísticos
para o parcelamento do solo, referentes à área mínima dos
lotes, testada mínima e extensão máxima de cada lado da quadra
estão fixados, por zona urbana, nas seções que integram o
Capítulo III do Título III da Parte I do Plano Diretor do
Município de Varginha e sintetizados em seu Anexo XI - Quadro
resumo dos parâmetros urbanísticos.
Seção II - Do Loteamento
Subseção I - Dos requisitos urbanísticos
Art. 13. Nos loteamentos é obrigatória
a transferência ao Município de parte da gleba para as
seguintes finalidades:
Proj institui normas e procedimentos para o parcelamento, uso e ocupação solo
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I. implantação de espaços livres de
uso público;
II. implantação de equipamentos
urbanos e comunitários;
III. implantação do sistema viário.
§ 1° Espaços livres de uso público são
as áreas verdes, as praças e similares.
§ 2° Equipamentos urbanos são os
equipamentos públicos, destinados a abastecimento de água,
serviço de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais,
rede telefônica e gás canalizado.
§ 3° Considera-se também equipamentos
urbanos os equipamentos públicos necessários à implementação
da política municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.
• 4° Equipamentos comunitários são os
equipamentos públicos destinados à educação, saúde, cultura,
lazer, segurança e similares.
§ 5° Sistema viário são as vias
públicas necessárias ao tráfego de veículos e de pedestres.
§ 6° Os percentuais de destinação de
áreas públicas estão definidos no quadro contido no Anexo II
desta Lei.
§ 70 Para efeito do cálculo das áreas a
serem transferidas, deve ser considerada a totalidade da área.
Art. 14. Para efeito de cálculo do
percentual de área para os espaços livres de uso público podem
ser adotados os seguintes critérios:
I. até 50% (cinquenta por cento) das
áreas destinadas a espaços livres de uso público podem estar
localizadas em áreas de preservação permanente (APP), caso
haja justificado interesse público de ordem ambiental, e desde
que a área de preservação permanente corresponda a, no mínimo,
10 % (dez por cento) da área total do parcelamento;
II. as áreas de reserva legal,
devidamente averbadas, nos termos das exigências dos órgãos
ambientais competentes, poderão ser utilizadas como espaços
livres de uso público, mantidas as exigências feitas quando da
averbação das citadas áreas, principalmente quanto ao seu uso
Prof institui normas e procedimentos para oI ento. uso e ocupação par
,
a;
i
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e destinação.
Art. 15. Nas áreas destinadas aos
espaços livres de uso público são permitidos apenas
equipamentos de apoio às atividades de lazer.
Parágrafo único - as áreas destinadas
aos espaços de uso público deverão ser entregues com calçadas
construídas.
Art. 16. As áreas destinadas à
implantação de equipamentos urbanos e comunitários devem:
1. ser preferencialmente áreas
contínuas, com a maior face do perímetro voltada para via ou
logradouro público, excluindo-se via de pedestres, sendo
considerável, no mínimo, 10m (dez metros) lineares;
II. ser entregues com calçadas
construídas.
Art. 17. As áreas destinadas à
implantação de equipamentos urbanos e comunitários e espaços
livres de uso público devem estar situadas em parcelas de
terreno que, por sua configuração topográfica, apresentem
declividade do terreno natural inferior ou igual a 15% (quinze
por cento).
1° A critério do Município, podem ser
admitidas áreas de maior declividade, desde que sejam
executadas às expensas do loteador as obras de terraplenagem,
drenagem e contenção de taludes que atendam às necessidades de
implantação dos equipamentos, observado o disposto no art. 8°,
III, e art. 90 desta Lei.
§ 2° A critério do Município, poderá
ser dispensada a declividade máxima de 15% (quinze por cento)
em áreas de sua escolha, destinadas à espaços livres de uso
público, caso haja justificado interesse público de ordem
ambiental, comprovado mediante parecer técnico expedido pelo
órgão municipal responsável pelo meio ambiente, quando a
mencionada dispensa se destinar a atender erosão de terras ou
a proteger, restaurar ou implantar sítios de excepcional
beleza, valor cultural, científico ou ambiental.
Art. 18. As diretrizes para o sistema
viário, a classificação das vias públicas e os parâmetros
apud,,,,o
Proj institui normas e procedimentos para parci amento. uso e ocupação do
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relativos às suas características geométricas estão definidos
no art. 67 e Anexo II - Quadro de Características Geométricas
das Vias - do Plano Diretor do Município de Varginha, devendo
ser observados na emissão das diretrizes municipais para a
elaboração de projeto de parcelamento do solo.
Parágrafo único - Sempre que for
aprovado projeto de parcelamento do solo, deverá ser
estabelecida a classificação das suas vias, de forma a
garantir hierarquia e continuidade do sistema viário, bem como
a articulação das vias arteriais e coletoras com as demais que
integram o sistema viário municipal.
Art. 19. O sistema viário do loteamento
deverá atender ainda aos seguintes requisitos:
I. as quadras que compõem o
parcelamento devem ser separadas por, no mínimo, uma via
local;
II. a extensão máxima das vias em
"cul-de-sac" (vias sem saída) somada à da praça de retorno é
de 100 m (cem metros), devendo aplicar o diâmetro mínimo da
praça de retorno previsto no Anexo II - Quadro de
Características Geométricas das Vias - do Plano Diretor do
Município de Varginha;
nas vias de circulação, cujo
leito não esteja no mesmo nível dos terrenos marginais, são
obrigatórias as obras para contenção dos taludes, cuja
declividade máxima será de 45 graus, sendo que os taludes
podem ser substituídos por muros de arrimo ou proteção,
executados igualmente às expensas do loteador.
Art. 20. A localização e a distribuição
por destinação das áreas para equipamentos urbanos e
comunitários, espaços livres de uso público e as vias
principais serão determinadas pela Secretaria Municipal de
Planejamento Urbano - SEPLA.
Art. 21. Os loteamentos devem atender
ainda aos seguintes requisitos para terem seus projetos
aprovados, conforme art. 171 do Plano Diretor:
I. prever a reserva das áreas
necessárias à implantação das vias previstas nos Anexos I -
Mapa da Estrutura Viária - e II - Quadro de Características
Geométricas das Vias do Plano Diretor e no Plano Municipal de
Proj institui normas e procedimentos para o el ento, uso e ocupação do 4
to,
(
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
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Mobilidade Urbana;
II. ser interligados à malha viária
existente, sendo necessário, para que seja viável, ao menos
dois acessos por via oficial existente;
III. seguir a classificação viária
definida no Anexo II - Quadro de Características Geométricas
das Vias - do Plano Diretor;
IV. ter seu sistema viário
completamente ligado à malha urbana contigua, sendo de
responsabilidade do loteador as reformas viárias que se
fizerem necessárias para esse fim;
V. ser interligados à rede de
drenagem existente, sendo necessário para sua aprovação
atestado de viabilidade por parte do órgão municipal
competente;
VI. ter projeto urbanístico que
contemple soluções que atendam os critérios mínimos
necessários para a drenagem satisfatória no interior do
loteamento e atender a medidas mitigadoras quando for
comprovado o sobrecarregamento da rede existente no entorno
imediato;
VII. criar, em terrenos cuja
declividade exija uma rede de esgotamento sanitário na divisa
com lotes jusantes, servidão para passagem e rede de
esgotamento sanitário no lote montante;
VIII. ser interligado às redes de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário existentes,
sendo necessário para sua aprovação atestado de viabilidade
por parte da concessionária;
IX. ter projeto urbanístico que
contemple soluções que atendam os critérios mínimos
necessários para o abastecimento de água e para o esgotamento
sanitário no interior do loteamento e atender medidas
mitigadoras quando for comprovado o sobrecarregamento da rede
existente no entorno imediato.
Subseção II - Do loteamento de acesso controlado
Art. 22. Constitui loteamento de acesso
controlado a modalidade de loteamento, definida nos termos do
§ 1° do art. 5° desta Lei, cujo controle de acesso será
regulamentado por ato do Chefe do Executivo, sendo vedado o
impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos,
não residentes, devidamente identificados ou cadastrados, nos
termos do § 8° do art. 2° da Lei Federal n° 6.766/1979,
Prol institui normas e procedimentos para o p rcel ento. uso e ocupação do
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
11
incluído pela Lei Federal n° 13.465/2017.
S. 1° Fica autorizado o cercamento do
loteamento de acesso controlado, observados os requisitos
previstos nesta Subseção.
§ 2° Como se trata de modalidade de
loteamento, são aplicáveis ao loteamento de acesso controlado
todas os requisitos e procedimentos aplicáveis aos
loteamentos.
Art. 23. São requisitos para a
aprovação de acesso controlado em loteamento:
I. comprovação de que o controle de
acesso não prejudicará a circulação na região, mediante
parecer técnico conjunto elaborado pelos órgãos municipais
competentes pelo licenciamento urbanístico e pela mobilidade
urbana, observado o disposto no art. 25 desta Lei;
localização das áreas públicas
destinadas à equipamentos urbanos e comunitários fora do
perímetro do acesso controlado;
III. permissão de uso das áreas
públicas localizadas no interior do perímetro do acesso
controlado, outorgada com base nos arts. 140, III, e 141, § 1°
e § 2°, da Lei Orgânica do Município de Varginha, e observado
o disposto no art. 26;
IV. formalização de Termo
Administrativo de Permissão Especial de Uso, em que constará
as condições de utilização das áreas púbicas e as obrigações
decorrentes, observado o disposto nos arts. 25 e 26 desta Lei.
§ 1° A permissão de uso de que trata o
inciso II será outorgada e o termo administrativo de que trata
o inciso III será formalizado por entidade representativa dos
proprietários dos imóveis compreendidos no perímetro do acesso
controlado, a qual deverá ser constituída sob a forma de
pessoa jurídica, com explícita definição da responsabilidade
pela administração das áreas internas.
§ 2° No caso de implantação de acesso
controlado em loteamento já existente, deve-se atender ainda
aos seguintes requisitos:
I. anuência de todos os
proprietários dos lotes inseridos na porção objeto do acesso
controlado, por meio de compromisso escrito de cada
Prof institui normas e procedimentos para o parcelam nto, 3tso e ocupação do I
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proprietário, passado para a entidade representativa dos
moradores, ou mediante aprovação da proposta em Assembleia
convocada para este fim, que deverá comprovar o comparecimento
e aprovação da proposta por todos os proprietários em
loteamentos que ainda não possuam controle de acesso;
II. anuência da maioria dos
proprietários dos lotes inseridos na porção objeto do acesso
controlado, por meio de compromisso escrito de cada
proprietário, passado para a entidade representativa dos
moradores, ou mediante aprovação da proposta em Assembleia
convocada para este fim, que deverá comprovar o comparecimento
e aprovação da proposta pela maioria dos proprietários em
loteamentos que já possuam controle de acesso antes da
vigência desta lei.
3° A implantação de acesso controlado
em loteamento cuja área de cercamento tenha a partir de 20.000
m2 (vinte mil metros quadrados) depende da aprovação do
CONCIDADE.
Art. 24. O parecer técnico de que se
trata o inciso I do art. 23 desta Lei, para concluir pelo
deferimento do pedido de implantação do controle de acesso,
deverá demonstrar o preenchimento dos seguintes requisitos:
I. as vias compreendidas no
fechamento sejam de uso exclusivamente residencial, não
obstruindo o acesso a estabelecimentos comerciais ou
industriais;
II. não existam no perímetro do
acesso controlado vias classificadas como de ligação regional,
arteriais e coletoras que interliguem 2 (duas) vias do sistema
viário existente;
III. não prejudique a implantação da
estrutura viária principal proposta no Plano Municipal de
Mobilidade Urbana.
§ l' A exigência contida no inciso II
poderá ser dispensada, desde que a via do sistema viário a ser
fechada não prejudique a alimentação com as vias principais do
bairro ou bairros interligados ao loteamento objeto da
implantação do acesso controlado, demonstrando-se a
desnecessidade da via para atendimento dos bairros
interligados.
2° Considerando os impactos no
Proj institui normas e procedimentos para o parcelai=? . o uso ,e ocupação do
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
13
sistema viário e na circulação, pode ser definido como
condição de aprovação do pedido, que o perímetro em que se
pretende implantar o controle de acesso seja seccionado,
devendo a via ou vias correspondentes estar liberadas para o
trafego, sendo que as porções remanescentes poderão ser objeto
do controle de acesso.
§ 3° Pode-se exigir outros acessos,
além do solicitado pela permissionária, para garantir a
permeabilidade do tecido urbano, a integração com as áreas
urbanas adjacentes e a mobilidade.
§ 4° Em caso de novo loteamento ou já
existentes em fase de regularização, o parecer técnico será
expedido no momento da avaliação do projeto de loteamento
prevista na Seção VI, Subseção III, deste Capítulo.
Art. 25. A permissão de uso a que se
refere o inciso III do art. 23 será outorgada mediante decreto
por tempo indeterminado e em caráter oneroso, sendo
dispensável a licitação e podendo ser revogada a qualquer
momento pelo Executivo Municipal em caso de descumprimento das
condições e obrigações fixadas para sua outorga ou quando o
interesse público assim o exigir, sem implicar em
ressarcimento.
§ 1° As vias objeto da permissão de uso
poderão ser dotadas de portaria ou guarita para monitoramento
da entrada de pessoas no local e garantia da segurança da
população em geral e dos moradores, sendo vedado o impedimento
de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não
residentes, devidamente identificados ou cadastrados.
§ 2° A outorga da permissão de uso
deverá constar do registro do loteamento no Cartório de
Registro de Imóveis;
§ 3° Regulamento do Poder Executivo
estabelecerá os critérios para o cálculo do preço público
relativo à permissão de uso de caráter oneroso prevista neste
artigo.
Art. 26. A permissão de uso dos bens
públicos será regulada por termo administrativo de permissão
especial de uso, cuja minuta deve compor o decreto de outorga,
do qual constará:
Proj institui normas e procedimentos para o parcelamento, y,so e ocupação do
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14
I. a identificação dos bens públicos
objeto da permissão de uso;
II. a obrigação de arcar com todos os
ônus decorrentes da manutenção e conservação das áreas objeto
da permissão de uso, principalmente:
a. a manutenção e conservação das
vias públicas, incluindo-se a pavimentação e a sinalização de
trânsito e de endereçamento;
b. a manutenção das áreas públicas
destinadas aos espaços livres de uso público;
c. a manutenção e conservação do
sistema de drenagem para o escoamento das águas pluviais;
d. a limpeza das vias públicas e
coleta dos resíduos sólidos domiciliares, que deverá ser
depositado na parte externa do perímetro de acesso controlado,
em local indicado pelo prestador dos serviços públicos de
coleta desse tipo de resíduo;
e. os serviços de manutenção e poda
de árvores e arborização previamente licenciados pelo órgão
municipal competente;
III. a garantia da ação livre e
desimpedida das autoridades e entidades públicas que zelam
pela segurança e bem-estar da população, bem como daqueles
responsáveis pela fiscalização do cumprimento das condições e
obrigações relativas à permissão de uso;
IV. a garantia do direito de ir e
vir, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a
condutores de veículos, não residentes, devidamente
identificados ou cadastrados;
V. o valor mensal do preço público a
ser pago pela permissionária em contrapartida à outorga da
permissão de uso, a forma de pagamento e os valores de multa,
juros e correção monetária decorrentes de atraso no pagamento.
Parágrafo único - As infraestruturas
urbanas de abastecimento de água, esgotamento sanitário,
iluminação pública e de distribuição de energia mantêm-se sob
a gestão das concessionárias de serviços públicos, que podem
celebrar instrumentos contratuais específicos acerca da
Proj institui normas e procedimentos para o parcelamnto. uso e ocup o do solo
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15
prestação dos serviços e de sua manutenção e conservação.
Art. 27. A instalação de portarias,
guaritas, sistemas de segurança e vigilância, eletrônico ou
físico, bem corno implantação e manutenção do cercamento e
controle de acesso do loteamento são de inteira
responsabilidade da entidade representativa dos proprietários
de imóveis.
1° Considera-se cercamento
delimitação do perímetro de acesso controlado do loteamento
mediante a utilização de grades, alambrados, muros ou soluções
mistas.
§ 2° O cercamento deve atender os
seguintes parâmetros:
altura máxima de 3,50 m (três
virgula cinquenta metros);
permeabilidade visual mínima de
70% (setenta por cento), onde o cercamento proposto confrontar
com área pública interna ao loteamento;
III. tratamento paisagístico do
cercamento, quando este confrontar com limite de lotes;
IV. tratamento paisagístico da área
pública lindeira ao loteamento, de forma a amenizar os
impactos de muros e outros tipos de cercamento.
• 3° Considera-se permeabilidade visual
a somatória das áreas das aberturas de grades, cercas e muros
e dos elementos vazados permanentemente, sendo considerados
100% (cem por cento) permeáveis visualmente os alambrados e
vãos em materiais transparentes.
§ 4° Em Áreas de Preservação Permanente
- APP, é permitida somente a utilização de cercas ou grades.
• 5° Excetua-se do disposto do inciso I
do § 2° deste artigo, os casos onde o perímetro de cercamento
coincidir com a vedação externa de edificação, passando a
altura máxima a ser definida pela legislação de uso e ocupação
do solo.
§ 6° O tratamento paisagístico de que
tratam os incisos III e IV do § 2° deste artigo pode ser
substituído, a critério do órgão de gestão do planejamento
urbano e territorial, por solução que qualifique o espaço
7
Prof institui normas e procedimentos para o pare esto, uso e ocupaç do solo
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
16
público e amenize o impacto do cercamento na paisagem.
§ 7° É vedado ao permissionário:
I. fixar meio de propaganda no
cercamento;
II. utilizar dispositivos que causem
danos à cidadãos ou ao seu patrimônio em altura inferior a
2,30 m (dois virgula trinta metros).
Art. 28. Edificações para uso comum dos
moradores e/ou funcionários, tais como sede de clube,
sanitários, zeladoria, vestiários e piscinas deverão ser
construídas em áreas privadas, ficando vedado o uso da área
verde para tal fim, bem como de qualquer outra área pública,
exceto aquelas cedidas por permissão de uso conforme previsto
no art. 25.
Art. 29. No caso de novo loteamento em
que se pretenda implantar o acesso controlado, devem ser
observados os seguintes procedimentos no âmbito do processo
administrativo de aprovação do loteamento disciplinado na
Seção VI deste Capítulo:
I. especificar a intenção da
implantação do acesso controlado no pedido de diretrizes;
II. apresentar junto ao requerimento
de aprovação de projeto de parcelamento do solo previsto na
Seção VI deste Capítulo, o seguinte:
a. projeto de parcelamento e
memorial descritivo incluindo a delimitação das áreas públicas
pleiteadas para acesso controlado; a indicação dos lotes
afetados, a delimitação do perímetro e a indicação dos pontos
de controle de acesso;
b. projeto paisagístico assinado
pelo representante legal e pelo(s) autor(es) do projeto, com
indicação do tratamento do cercamento e da sua área pública
contígua;
c. projeto arquitetõnico da portaria
ou guarita e dos pontos de controle de acesso, assinado pelo
representante legal e pelo(s) autor(es) do projeto,
acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, ou
Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, devidamente
registrada.
Art. 30. No caso de loteamento já
Ll
Proj institui normas e procedimentos para o parcelam to, uso e ocupação do
2
4-- Prof institui normas e procedimentos para ento, uso e ocupação
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
17
existente em que se pretenda implantar o acesso controlado, a
solicitação deverá ser apresentada pela entidade
representativa dos proprietárias dos imóveis, mediante
requerimento assinado por seu representante legal contendo:
I. documentação de identificação do
solicitante:
a. cópia dos atos constitutivos da
entidade pleiteante, devidamente registrados e atualizados e
do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
b. cópias da Carteira de Identidade,
ou outro documento legal de identificação com foto, e do
Cadastro de Pessoa Física - CPF, do representante legal;
c. ata da assembleia de eleição ou
designação do representante legal.
II. planta geral georreferenciada, em
duas vias, do loteamento registrado em cartório, assinado pelo
representante legal e pelo(s) autor(es) do projeto, contendo:
a. a delimitação das áreas públicas
pleiteadas para acesso controlado;
b. indicação dos lotes afetados pela
autorização;
c. a delimitação do perímetro e a
indicação dos pontos de controle de acesso.
III. projeto paisagístico, em duas
vias, assinado pelo representante legal e pelo(s) autor(es) do
projeto, - com indicação do tratamento do cercamento e da sua
área pública contígua;
IV. projeto arquitetônico, em duas
vias, da portaria ou guarita e dos pontos de controle de
acesso, assinado pelo representante legal e pelo(s) autor(es)
do projeto, acompanhado de Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART, ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT,
devidamente registrado; 68
V. documentação que comprove a
anuência de todos os proprietários nos termos previstos no
art. 24, § 2°, II desta Lei.
Art. 31. A formalização da permissão de
uso das áreas públicas deve observar os seguintes
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARG1NHA
18
procedimentos:
I. apresentação da solicitação de
implantação do controle de acesso, conforme previsto no art.
29, no caso de novo loteamento, ou no art. 30, no caso de
loteamento já existente;
II. emissão do parecer técnico a que
se refere o art. 24 desta Lei, com conclusão pelo deferimento
do pedido de implantação do controle de acesso;
III. aprovação pelo Município do
acesso controlado no loteamento, conforme previsto no art. 29,
no caso de novo loteamento, ou no art. 30, no caso de
loteamento já existente;
IV. publicação do decreto de outorga
da permissão de uso;
V. celebração do termo
administrativo de permissão de uso;
VI. registro da permissão de uso
junto ao Cartório de Registro de Imóveis na matrícula de
registro do loteamento ou em todas as matrículas já
individualizadas.
Art. 32. O Executivo Municipal pode, a
qualquer tempo:
I. revisar as condições da permissão
ou revogá-la, determinando a perda do caráter de loteamento de
acesso controlado, em virtude de interesse público
superveniente decorrente de:
a. intervenções urbanísticas, de
mobilidade urbana;
b. alterações legislativas relativas
urbano, uso e ocupação do solo, mobilidade e
c. outras intervenções do Poder
ao planejamento
acessibilidade;
Público;
sistema viário ou de
revogar a permissão de uso e
a perda do caráter de loteamento de acesso
na hipótese de descumprimento das obrigações de
e conservação o desvirtuamento da utilização dos
J
nto, uso e ocupaç solo
determinar
controlado
manutenção
Proj institui normas e procedimentos para
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
19
bens públicos objeto da permissão pela entidade representativa
dos proprietários.
Parágrafo único - A remoção das
benfeitorias, tais como fechamentos, portarias e outras, serão
de responsabilidade da entidade representativa dos
proprietários, sob pena de ressarcimento de custos, caso não
executados no prazo concedido.
Seção III - Do Desmembramento
Art. 33. Aplicam-se aos
desmembramentos, no que couber e não contrariar as disposições
desta Seção, os requisitos urbanísticos para o loteamento
previstos na Seção I deste Capítulo.
Art. 34. Todos os lotes resultantes dos
desmembramentos devem ter acesso direto a uma via pública
veicular existente com infraestrutura completa.
Art. 35. Os desmembramentos de glebas
com área superior a 6.000m2(seis mil metros quadrados) estão
sujeitos à transferência ao Município de, no mínimo, 10% (dez
por cento) da área total da gleba para a implantação de
equipamentos urbanos e comunitários e espaços livres de uso
público.
Parágrafo único - A área doada deverá
possuir testada mínima conforme previsto no zoneamento local.
Art. 36. É vedado o desmembramento de
gleba que resulte na desconformidade da edificação préexistente com os parâmetros de ocupação do solo estabelecidos
pelo Plano Diretor do Município de Varginha e por esta Lei.
Seção IV - Do condomínio de lotes
Art. 37. As quadras derivadas da
aprovação de projeto de loteamento ou desmembramento de gleba
de acordo com as disposições da Lei Federal n° 6.766, de 19 de
dezembro de 1979 e desta Lei, podem ser organizados sob a
forma de condomínio, mediante a modalidade de propriedade
condominial denominada condomínio de lotes, instituída pelo
art. 1358-A da Lei Federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Proj institui normas e procedimentos para o pareci e ocupaçâ o solo
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
20
(Código Civil), incluido pela Lei Federal n° 13.465, de 11 de
julho de 2017.
§ 1° Os lotes produzidos em aplicação
do disposto neste artigo terão, nos termos do § 7 o do art. 2°
da Lei Federal n° 6.766/1979, a forma de unidade imobiliária
integrante de condomínio de lotes e não de imóvel autônomo.
§ 2° O condomínio de lotes deve ser
constituído na porção de terreno privada, resultante do
loteamento ou do desmembramento, sendo que, nos termos do art.
1358A do Código Civil, poderá haver partes designadas de lotes
que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade
comum dos condôminos, tais como vias de circulação interna,
jardins e áreas de lazer.
Art. 38. São requisitos para a
aprovação do condomínio de lotes:
I. área máxima, relativa ao
perímetro do condomínio, de 30.000 m2(trinta mil metros
quadrados);
II. não prejudicar ou obstaculizar a
continuidade do sistema viário e a implantação da estrutura
viária projetada, conforme diretrizes previstas no Plano
Diretor e proposições contidas no Plano Municipal de
Mobilidade Urbana.
Art. 39. Fica a cargo do empreendedor a
implantação de toda a infraestrutura urbana, bem como, se
cabível, a transferência ao Município de áreas destinadas à
implantação de sistema viário, espaços livres de uso público e
equipamentos urbanos e coletivos, de acordo com os requisitos
urbanísticos fixados nas Seções I, II e II deste Capítulo.
Art. 40. A instalação de portarias,
guaritas, sistemas de segurança e vigilância, eletrônico ou
físico, bem como implantação e manutenção de cercamento e
controle de acesso ao condomínio de lotes são de inteira
responsabilidade do empreendedor e, posteriormente, do
condomínio.
Parágrafo único - A implantação do
cercamento deve atender aos parâmetros e exigências previstos
nos parágrafos do art. 27 desta Lei.
Proj institui normas e procedimentos para o parcel do e ocupaça o sol
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
21
Art. 41. No caso de lotes integrantes
de condomínio de lotes, poderão ser instituídas limitações
administrativas e direitos reais sobre coisa alheia em
benefício do poder público, da população em geral e da
proteção da paisagem urbana, tais como servidões de passagem,
usufrutos e restrições à construção de muros, nos termos
previstos no §40, do art. 4° da Lei Federal n° 6.766/1979,
incluído pela Lei n° 13.465/2017.
Seção V - Da modificação do parcelamento
Art. 42. Modificação de parcelamento é
a alteração das dimensões de lotes pertencentes a parcelamento
aprovado que implique a redivisão de parte ou de todo o
parcelamento, sem alteração do sistema viário, dos espaços
livres de uso público ou das áreas destinadas a equipamentos
urbanos e comunitários, que pode ocorrer mediante as seguintes
modalidades:
I. desdobro: fracionamento de lote
resultante de parcelamento aprovado para formação de novos
lotes;
II. remembramento: união de dois ou
mais lotes para formação de um novo lote.
Art. 43. Não é permitida a modificação
de parcelamento:
I. que resultar em desconformidade
com os parâmetros urbanísticos estabelecidos pelo Plano
Diretor do Município de Varginha e por esta Lei, a não ser nos
seguintes casos:
a. regularização de situação
existente de fato e de direito comprovada por documentação
anterior à aprovação desta Lei;
b. redução de desconformidades em
relação aos parâmetros urbanísticos estabelecidos pelo Plano
Diretor do Município de Varginha e por esta Lei;
c. impossibilidade física ou
geomorfológica.
II. que resultar na desconformidade
da edificação existente com os parâmetros de ocupação do solo
Proj institui normas e procedimentos para o parco! ento3Jr o e ocupação flojsolo
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
22
estabelecidos pelo Plano Diretor do Município de Varginha e
por esta Lei.
Seção VI — Do licenciamento dos empreendimentos de
parcelamento do solo
Subseção 2 — Das disposições gerais
Art. 44. Os projetos de parcelamento do
solo para fins urbanos e suas respectivas modificações deverão
ser aprovados pelo Poder Executivo do Município de Varginha.
Art. 45. O processo administrativo de
aprovação de loteamentos possui as seguintes 4 (quatro)
etapas, todas requeridas pelo interessado ao órgão do
Executivo Municipal responsável pelo planejamento e regulação
urbana:
parcelamento do
I.
solo;
consulta sobre a possibilidade de
II. solicitação de diretrizes
urbanísticas;
parcelamento do
III.
solo;
apresentação de anteprojeto de
IV. apresentação do projeto executivo
de parcelamento do solo com as correções apontadas pelo Poder
Público na terceira etapa.
Art. 46. Os processos administrativos
de aprovação de desmembramentos ou de modificação de
parcelamentos envolvem somente a etapa prevista no inciso IV
do artigo anterior.
Art. 47. A avaliação técnica quanto ao
cumprimento dos requisitos urbanísticos e demais exigências
relativas aos projetos de parcelamento do solo será realizada
por uma Comissão Intersetorial composta por servidores do
Executivo Municipal.
Art. 48. O Executivo Municipal definirá
qual o órgão responsável por acompanhar a execução das obras
de implantação dos projetos de parcelamentos, assim como a
periodicidade da fiscalização.
Proj institui normas e procedimentos para o palrei to, u o e ocupação o solo
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
23
Art. 49. A fixação das diretrizes para
o projeto de loteamento será precedida de consulta ao
Executivo Municipal, pelo interessado, sobre a possibilidade
de parcelamento do solo para fins urbanos no local pretendido,
que deve ser instruída com os seguintes documentos:
I. título de propriedade do imóvel
atualizado e registrado no Cartório competente;
número da inscrição imobiliária
urbana;
III. Levantamento georeferrenciado com
a situação, limites, áreas e demais elementos que identifiquem
e caracterizem ❑ imóvel.
Paragráfo Único - A resposta à consulta
terá validade por 90 (noventa) dias corridos, contados a
partir da data de sua expedição, não sendo possível renovação.
Art. 50. Caso a consulta sobre a
possibilidade de parcelamento do solo para fins urbanos no
local pretendido obtenha resposta positiva, o interessado
deverá apresentar pedido de emissão de diretrizes
urbanísticas, instruído com os seguintes documentos em escala
compatível:
planta de situação da gleba,
delimitada em planta oficial do Município, que permita sua
perfeita localização, com a indicação de todos as divisas e
confrontantes;
II. documentação expedida pelo órgão
municipal de meio ambiente, indicando a existência ou não de
áreas protegidas ou a serem preservadas;
levantamento
planialtimétrico da área contendo:
a. dimensões da área;
b. divisas da
perfeitamente definidas;
topográfico
propriedade
c. curvas de nível de metro em
metro;
d. marcação diferenciada das áreas
com declividade de 0 a 20%, 20 a 30%, 30 a 47% e acima de 47%;
e. indicação e delimitação de
recursos hídricos existentes, nascentes, cursos d'água,
lagoas, áreas brejosas, de várzeas, alagadiças ou sujeitas a
7 7
Proj institui normas e procedimentos para o parcelam to, e ocupaçã solo
C:2Lr 6
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
24
inundações;
f. indicação e delimitação de
monumentos naturais ou artificiais, matas e
florestas, bosques, árvores frondosas e isoladas, agrupamentos
descontínuos ou isolados de árvores, áreas de preservação
ambiental, afloramentos rochosos e das construções existentes;
g. indicação de arruamentos
contíguos, numa distância de 50m (cinquenta metros) em todo o
perímetro, com locação exata das vias de circulação, áreas
verdes, equipamentos urbanos e comunitários existentes, com as
respectivas distâncias da gleba a ser loteada;
h. indicação de construções e
servidões existentes na gleba;
i. existência de ferrovias,
rodovias, torres de comunicação ou linhas de energia
elétrica com seus trajetos e áreas não edificáveis;
j. outras indicações que possam
interessar a orientação geral do loteamento.
IV. Sondagem de solo, quando
necessário;
V. Memorial descritivo com a
caracterização do loteamento, incluído o tipo de uso
predominante pretendido.
Art. 51. As diretrizes urbanísticas
conterão a indicação dos seguintes itens nas plantas
apresentadas pelo interessado:
I. traçado básico e características
geométricas do sistema viário principal do parcelamento, com
indicação da necessidade de continuidade e integração
das vias existentes ou da criação de novas vias, conforme
Plano Diretor e Plano Municipal de Mobilidade Urbana;
II. a localização aproximada dos
terrenos destinados a equipamentos urbanos e comunitários
e aos espaços livres de uso público;
III. as faixas sanitárias do
terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais, as
faixas não edificáveis e as áreas de preservação permanente
(APP);
N. zona ou zonas de uso predominaste
Proj institui normas e procedimentos para o parcelamen USO upação do o
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
25
da área, com indicação de usos compatíveis;
V. outras exigências que vierem a
ser necessárias para o atendimento de todos os requisitos
urbanísticos previstos nas Seções I e II deste Capítulo.
Parágrafo Único - Quando da existência
de construções na gleba a ser loteada, sua demolição deverá
ser previamente avaliada e autorizada pelo Executivo
Municipal, em função da necessidade de tutela de eventual
relevância histórica ou paisagística da edificação.
Art. 52. As diretrizes urbanísticas
terão validade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias
corridos, contados da data de sua entrega ao interessado,
período no qual o anteprojeto deverá ser apresentado.
Parágrafo único Expirado o prazo
previsto no caput, as diretrizes perderão sua validade, não
cabendo revalidação ou renovação e o processo deverá ser
arquivado.
Subseção II - Do processo de aprovação dos projetos de
parcelamento
Art. 53. De posse das diretrizes
fornecidas, o loteador promoverá a elaboração do anteprojeto
de loteamento e o submeterá à aprovação do Executivo
Municipal.
1' O anteprojeto deverá vir
acompanhado do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), sendo
que este último deve contar com parecer exarado pelo
CONCIDADE;
2° O anteprojeto deverá ser
apresentado em quantidade de cópias e formato conforme
orientação do Setor Técnico competente e deverá conter os
seguintes dados:
I. indicação do relevo por meio de
curvas de nível de metro em metro;
II. indicação das áreas destinadas
para a implantação de equipamentos urbanos e comunitários e
Proj institui normas e procedimentos para o parcel ent so e ocupação do
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
26
espaços livres de uso público;
indicação do sistema viário,
respectiva hierarquia e interligações com as vias oficiais
existentes;
IV. subdivisão das quadras e lotes;
V. assinatura de responsável técnico
registrado no conselho profissional competente, bem como do
proprietário.
Art. 54. Após a avaliação do
anteprojeto de parcelamento do solo pelo Executivo Municipal o
interessado terá o prazo de 60 (sessenta) dias corridos para
apresentar o projeto executivo, a partir da data de
recebimento, podendo ser prorrogado por motivo justificado.
Parágrafo único - A avaliação do
anteprojeto entregue ao interessado indicará a total
conformidade do anteprojeto com legislação aplicável e
diretrizes urbanísticas emitidas ou, se forem constatadas
pendências jurídicas ou técnicas, especificará as correções
necessárias a serem realizadas.
Art. 55. No caso de loteamento, o
interessado apresentará requerimento de aprovação de projeto
de parcelamento do solo instruído com os seguintes documentos,
em 3 (três) vias impressas e/ou uma cópia eletrônica, com
indicação na capa do nome do proprietário, o nome do
responsável técnico e a sugestão de denominação do
parcelamento, sendo exigível, em todas as vias dos projetos,
bem como em seus respectivos memoriais, as assinaturas do(s)
proprietário(s) e do responsável técnico:
I. projeto executivo de parcelamento
do solo;
memorial descritivo;
III. projetos complementares de
drenagem, terraplanagem, sinalização horizontal, paisagístico
(arborização) e iluminação pública;
IV. certidão atualizada de matrícula
da gleba, com negativa de ônus, expedida no máximo 30 (trinta)
dias antes da entrada do pedido de aprovação de parcelamento
do solo;
V. certidão negativa de tributos
municipais ou outro documento comprobatório expedido pelo
Proj institui normas c procedimentos para o parcela to, .0 e ocupação dc lo
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27
Município;
VI. fotocópia do documento de
identidade do proprietário ou, quando tratar-se de pessoa
jurídica, fotocópia do contrato social atualizado constando a
última alteração;
VII. registro de Responsabilidade
Técnica - RRT - referente ao projeto urbanístico e ARTs
referentes aos projetos executivos;
VIII. planta em que sejam demarcadas as
áreas consideradas de preservação permanente e demais
restrições a serem observadas segundo determinação do órgão
municipal de meio ambiente, conforme art. 50, II, desta Lei;
IX. laudos técnicos das
concessionárias de serviços públicos de água, esgoto e energia
elétrica, em que seja declarada a viabilidade em estender seus
serviços à gleba objeto do parcelamento;
X. minuta do Termo de Compromisso,
elaborada pelo Executivo Municipal, a ser assinado entre o
interessado e o Município, contendo as obrigações de ambas as
partes, inclusive o número de lotes caucionados ou apólice de
seguro, desde que comprovada a capacidade técnica e financeira
da seguradora contratada e o cronograma de execução das obras,
observadas as disposições da Subseção IV desta Seção;
XI. comprovante do pagamento de taxa
de expediente.
§ 1° O projeto executivo de
parcelamento do solo deverá ser apresentado em três vias, em
papel opaco, e/ou uma cópia eletrônica em meio digital
entregue conforme padrão do Executivo Municipal e deverá
conter os-seguintes dados:
I. planta de localização em sistema
de coordenadas UTM, com delimitação da área em análise e
indicação do perímetro urbano, em escala mínima de 1:25000;
II. projeto na escala 1:1000 (sendo
aceita a escala 1:2000 caso o desenho ultrapasse em duas vezes
os limites do formato AO) em sistema de coordenadas UTM, com
delimitação exata, confrontantes, curvas de nível de metro em
metro, indicação do norte, lotes e quadras numerados e cotados
e sistema de vias com todas as dimensões cotadas;
III. delimitação e indicação dos
espaços livres de uso público, equipamentos urbanos e
comunitários, nos termos do art. 13 desta Lei, áreas de
preservação e áreas não edificáveis;
Proj institui normas e procednnentos para o parcelame uso ocupação solo
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
28
IV. indicação das vias adjacentes que
se articulam com o arruamento proposto;
V. indicação das faixas de domínio
sob as linhas de alta tensão e aquelas de rodovias e
ferrovias, estabelecidas pelos órgãos competentes;
VI. indicação dos cursos d'água e
nascentes, suas respectivas faixas não edificantes e de áreas
alagadiças;
VII. selo de acordo com modelo padrão
adotado pelo executivo municipal.
2° O memorial descritivo deverá
conter os seguintes dados:
I. descrição sucinta do loteamento
com suas características e fixação da zona ou zonas de uso
predominante;
II. descrição das áreas públicas que
passarão ao domínio do Município no ato do registro do
loteamento, com todas as dimensões, confrontantes e área
total;
III. enumeração dos equipamentos
urbanos e comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade
pública já existentes no loteamento e adjacências;
IV. descrição dos serviços de
infraestrutura que farão parte do loteamento;
V. descrição das condições
urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre
os lotes e as construções, inclusive aquelas constantes das
diretrizes fixadas;
VI. quadro descritivo de quadras e
lotes, de acordo com modelo do Executivo Municipal;
VII. quadro descritivo do sistema
viário, de acordo com modelo do Executivo Municipal.
§ 3° o projeto de terraplenagem deverá
conter os seguintes dados:
I. projeto na mesma escala do
projeto urbanístico e em sistema de coordenadas UTM, com
curvas de nível de metro em metro e indicação do norte;
II. indicação dos lotes e sistema
viário proposto com estaqueamento das vias a cada 20m e cota
Proj institui normas e procedimentos para o parcelamo uso e ocupação dofslo
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
29
do eixo da pista em cada estaca;
III. perfis longitudinais, grades, de
todas as vias em escala 1:1000 na horizontal e 1:100 na
vertical, contendo o estaqueamento com o número da estaca, o
traçado do terreno original e da via projetada;
IV. perfis transversais de todos os
tipos de vias em escala 1:100, horizontal e vertical,
contendo o traçado da faixa de rolamento, dos passeios e
demais elementos com as respectivas cotas;
V. traçado dos taludes de corte e
aterro projetados para a execução das vias;
VI. memorial descritivo de
terraplanagem contendo determinação da inclinação dos
taludes de corte e aterro e caracterização do tipo de solo.
§ 4° O projeto de drenagem conterá os
seguintes dados:
I. projeto na mesma escala do
projeto urbanístico e em sistema de coordenadas UTM, com
curvas de nível de metro em metro e indicação do norte;
II. indicação dos lotes e sistema
viário proposto;
III. divisão das sub-bacias utilizadas
para cálculo de vazão;
IV. indicação do sentido de
escoamento das águas pluviais proposto;
V. indicação das estruturas de
captação, transporte e disposição final, com detalhamento das
dimensões, declividade longitudinal e profundidade.
Art. 56. No caso de desmembramento ou
de modificação de parcelamento, o interessado apresentará
requerimento de aprovação de projeto de parcelamento do solo,
instruído com os seguintes documentos:
I. projeto executivo de parcelamento
do solo;
II. memorial descritivo;
III. certidão atualizada de matrícula
da gleba, com negativa de ônus, expedida no máximo 30 (trinta)
dias antes da entrada do pedido de aprovação de parcelamento
do solo;
IV. certidão negativa de tributos
municipais ou outro documento comprobatório expedido pelo
Município;
Proj institui normas e procedimentos para o parcelamdljó e ocupaçao 010
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
30
V. fotocópia do documento de
identidade do proprietário ou, quando tratar-se de pessoa
jurídica, fotocópia do contrato social atualizado;
VI. Registro de Responsabilidade
Técnica - RRT ou Anotação de Responsabilidade Técnica - ART,
referente ao projeto;
VII. planta em que sejam demarcadas as
áreas consideradas de preservação permanente e demais
restrições a serem observadas, conforme documentação expedida
pelo órgão municipal de meio ambiente;
VIII. comprovante do pagamento de taxa
de expediente.
§ 1° O projeto executivo de
parcelamento do solo deverá ser apresentado conforme padrão do
Executivo Municipal e deverá conter os seguintes dados:
I. planta de localização com
delimitação da área em análise e indicação do perímetro
urbano, em escala de no mínimo 1:10000, tal que possibilite a
identificação do imóvel;
II. planta da situação atual do
imóvel na mesma escala do Projeto;
projeto na escala 1:500 em
sistema de coordenadas UTM, com delimitação exata,
confrontantes, curvas de nível de metro em metro e indicação
do norte;
IV. indicação da divisão de lotes
pretendida, lotes numerados e cotados;
V. sistema viário existente
circundando o imóvel com todas as dimensões cotadas;
VI. indicação de áreas nãoedificáveis ou de preservação, se houver;
VII. indicação do tipo de uso
predominante no local;
VIII. selo de acordo com modelo do
Executivo Municipal.
§ 2° O memorial descritivo deverá
conter os seguintes dados:
I. descrição da área com suas
características;
II. descrição das áreas públicas,
caso existam, com todas as dimensões, confrontantes e área
final;
Proj institui normas e procedánentos para o parcelamen , tili
,
s
x
2
,
f
4
pcupação do i J,./
Í"-
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
31
III. quadro descritivo de quadras e
lotes, de acordo com modelo do Executivo Municipal.
Art. 57. A Secretaria Municipal de
Planejamento Urbano - SEPLA, fará análise prévia acerca do
requerimento com pedido de aprovação de parcelamento do solo,
desde que apresentado com todos os documentos e dados
necessários.
Parágrafo único - O interessado terá
sempre o prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos para
responder os pedidos de complementação de documentos e/ou
correção de dados, sob pena de indeferimento do requerimento
de aprovação de parcelamento do solo.
Art. 58. Concluída a fase de análise,
estando o projeto de parcelamento do solo em total
conformidade com a legislação aplicável e com as diretrizes
urbanísticas emitidas, a Secretaria Municipal de Planejemanto
Urbano - SEPLA, o aprovará.
§ 1° O projeto aprovado deverá ser
executado no prazo constante no cronograma de execução, sob
pena de caducidade da aprovação.
§ 2' Aprovado o projeto, o interessado
deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento
e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, conforme
as exigências previstas no art. 18 da Lei Federal n° 6.766, de
19 de dezembro de 1979.
Art. 59. Para garantia da completa
execução das obras de infraestrutura do loteamento, constantes
do projeto e memoriais aprovados, o interessado deverá
caucionar lotes cuja área total corresponda a no mínimo 50%
(cinquenta por cento) do total da área de lotes ou apresentar
apólice de seguro mediante comprovação técnica e financeira da
seguradora contratada em valor correspondente.
§ 1° A liberação da caução obedecerá
rigorosamente a conclusão das obras de infraestrutura exigidas
na Subseção III desta Seção.
§ 2° É proibida a comercialização,
oferta ou compromisso de venda de lotes caucionados dados em
garantia conforme previsão no caput deste artigo. ;7
Proj institui normas e procedimentos para o parcelamento, o e ocupação do
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
32
Art. 60. Uma vez concluídas as obras
conforme a legislação aplicável, do projeto aprovado e o termo
de compromisso assinado quando da aprovação do projeto, o
Executivo Municipal expedirá o Termo de Verificação de
Execução das Obras (Termo de Aceite).
§ 1° Caso as obras não estejam em
condições de aceitação, o Executivo intimará o loteador a
corrigir as irregularidades apontadas em prazo máximo de 6
(seis) meses.
2° Decorrido o prazo fixado no § 1°
deste artigo ou o prazo máximo para execução das obras,
previsto no art. 65 desta Lei, o interessado perderá, em favor
do Município, os lotes caucionados ou o município acionará a
seguradora referente ao prêmio de seguro previsto no artigo
59.
Art. 61. Após a aceitação definitiva do
loteamento, o interessado deverá proceder a ratificação de seu
registro no Cartório de Registro de Imóveis competente,
encaminhando cópia ao Executivo Municipal.
Parágrafo Único - Nos documentos de venda dos lotes deverão
estar gravadas as restrições de uso e as condições de
indivisibilidade do lote.
Subseção III - Das obras de urbanização
Art. 62. A execução das obras de
urbanização do loteamento será precedida da expedição de
Alvará de Licença de Urbanização, que ocorrerá somente após a
aprovação do projeto de parcelamento do solo, e da comprovação
de concessão da Licença de Instalação expedida pelo órgão
municipal responsável pelo meio ambiente, quando exigível, ou
do correspondente documento de dispensa de licenciamento
ambiental.
Art. 63. Nos loteamentos para fins
urbanos, são obrigatórias, por parte do loteador, no mínimo,
as seguintes obras e equipamentos urbanos:
I. execução das vias de circulação
do loteamento, compreendendo:
Proj institui normas e procedimentos para o parcelame uso ocupação d lo
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
33
a. terraplanagem das respectivas
pistas de rolamento e passeios e muros de arrimo respectivos;
b. meios-fios, sarjetas, obras de
arte corrente, drenagem profunda e contra piso (calçada);
c. sub-base, base, imprimação,
pintura de ligação e capa asfáltica;
II. demarcação dos lotes, quadras e
logradouros com colocação de marcos de concreto em todos os
pontos de alinhamento e nivelamento respectivos, assim como a
indicação de quadra e lote;
III. execução da rede de escoamento
das águas pluviais, compreendendo as galerias, bocas de lobo,
poços de visita e respectivos acessórios;
IV. produção de indicativos de quadra
e lote na sarjeta;
V. construção do sistema público de
abastecimento de água, de acordo com normas e padrões técnicos
estabelecidos pela ABNT (Associação Brasileira de Normas
Técnicas), aprovado por órgão ou entidade pública competente
ou concessionária local;
VI. construção do sistema público de
coleta de esgoto sanitário, de acordo com normas e padrões
técnicos estabelecidos pela ABNT (Associação Brasileira de
Normas Técnicas), aprovado por órgão ou entidade pública
competente ou concessionária local;
VII. construção de rede de energia
elétrica e iluminação pública, conforme normas e padrões
técnicos estabelecidos pela ABNT (Associação Brasileira de
Normas Técnicas), aprovado por órgão ou entidade pública
competente ou concessionária local;
VIII. realização de obras de contenção
de encostas, taludes ou aterros, destinadas a evitar
desmoronamentos e o assoreamento do leito de águas correntes
ou dormentes;
IX. execução do projeto paisagístico
das vias e logradouros públicos e sua correta manutenção até o
prazo determinado no Termo de Acordo de Loteamento, incluindo
a sinalização viária e sinalização de nomes de logradouros.
1° Os itens de que trata o inciso I
devem obedecer às normas e padrões vigentes adotadas por
órgãos de reconhecida capacidade e idoneidade técnica na área
(preferencialmente as do DER e DNIT) e serem apresentados
imediatamente à fiscalização os resultados dos ensaios
realizados durante a execução dos serviços.
Proj institui normas e procedimentos para o parcelarr to, uso e ocupação d
04~1
§ 3° Em caso de necessidade de
Pra/ institui normas e procedimentos para o parceia Mito, uso e ocupação d
/
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
34
§ 2° As obras de arte de que trata a
inciso 1 não poderão ser executadas com material de baixa
durabilidade, tais como madeira e bambu.
§ 3° A implantação dos projetos
complementares deverá ser previamente aprovada pelos órgãos e
concessionárias competentes antes da aprovação definitiva do
loteamento, ou seja, a emissão do devido "aceite" do
loteamento.
Art. 64. Quando a implantação do
projeto de parcelamento exigir obra de terraplanagem em que a
cota natural do terreno seja alterada, deverão ser
demonstrados e assegurados:
I. inexistência de prejuízo ao meio
físico e paisagístico da área externa à gleba, em especial no
que se refere à erosão do solo e assoreamento dos cursos
d'água, quer durante a execução das obras relativas ao
parcelamento do solo, quer após a sua conclusão;
II. proteção contra erosão dos
terrenos submetidos a obras de terraplanagem;
condições para implantação das
edificações nas áreas terraplanadas.
Parágrafo Único - As comprovações de
que tratam este artigo deverão ser feitas mediante a
apresentação de laudo expedido por profissional habilitado e
legalizado.
Art. 65. ❑ prazo máximo para a execução
das obras de urbanização do loteamento será de 4 (quatro)
anos, contados a partir da data de expedição do Alvará de
Licença de Urbanização (Alvará de Licença de Loteamento), sob
pena de caducidade do ato de aprovação do parcelamento.
• 1° O cronograma de execução das obras
pode prever prazo inferior ao previsto neste artigo, a
depender da avaliação do Executivo Municipal.
§ 2° Em nenhuma hipótese será permitido
o início das obras antes da expedição do referido Alvará,
conforme artigo 62 desta lei.
-)
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
35
renovação do Alvará, o loteador deverá entrar com o pedido 90
(noventa) dias antes de encerrado o prazo de validade.
§ 4° A prorrogação do Alvará será
expedida por uma única vez, com prazo máximo de 1 (um) ano.
Art. 66. Qualquer modificação no
projeto ou na execução do loteamento deverá ser previamente
submetida à aprovação do Município.
Art. 67. As vias de circulação e as
áreas destinadas à equipamentos urbanos e comunitários e
espaços livres de uso público, somente serão aceitas e
declaradas aptas às suas funções depois de vistoriadas pelo
Executivo Municipal para confirmação de que obedecem às normas
e padrões vigentes.
Parágrafo Único - Para as vias de
circulação só serão aceitas se respeitados normas e padrões
adotados por órgãos de reconhecida capacidade e idoneidade
técnica na área (preferencialmente as do DER e DNIT).
Art. 68. O Executivo Municipal somente
expedirá alvará de licença para construir, demolir, reformar
ou ampliar edificações em loteamento registrado no Cartório de
Registro de Imóveis e cujas obras tenham sido vistoriadas e
após expedido o termo de aceite definitivo.
Art. 69. O loteador fica obrigado a
garantir a conservação das obras pelo prazo de 5 (cinco) anos
após ❑ "aceite" dado pelo Executivo Municipal.
CAPÍTULO II - DA OCUPAÇÃO DO SOLO
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 70. Este capítulo estabelece
parãmetros urbanísticos complementares para a ocupação do solo
no Município de Varginha.
Parágrafo único Os parãmetros
urbanísticos básicos, referentes à taxa de permeabilidade e
taxa de ocupação, estão fixados, por zona urbana, nas seções
que integram o Capítulo III do Título III da Parte 1 do Plano
Proj institui normas e procedimentos para o parcelamen; f soe ocupação d
0?2
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
36
Diretor e sintetizados em seu Anexo XI - Quadro resumo dos
parâmetros urbanísticos.
Seção II - Dos critérios de aplicação da taxa de
permeabilidade
Art. 71. A Taxa de Permeabilidade é o
percentual mínimo em relação à área total do terreno destinado
à infiltração e/ou armazenamento de água pluvial, de modo a
propiciar alivio para o sistema público de drenagem urbana e
contribuir para o equilíbrio climático.
Art. 72. Os valores da Taxa de
Permeabilidade devem ser cumpridos mediante área descoberta e
permeável e livre de qualquer elemento construtivo que impeça
ou dificulte a infiltração de água no solo, sendo que, em
algumas zonas urbanas parte desse valor pode ser cumprida em
jardineira com caixa de captação.
§ 1° Os valores da Taxa de
Permeabilidade, incluindo-se as permissões de uso de
jardineira com caixa de captação, estão fixados, por zona
urbana, nas seções que integram o Capítulo III do Título III
da Parte I do Plano Diretor do Município de Varginha e
sintetizados em seu Anexo XI - Quadro resumo dos parâmetros
urbanísticos.
§ 2°A exigência prevista no caput
deste artigo estará atendida com a manutenção de área
descoberta e permeável, podendo a área dotada de vegetação
situar-se em área equivalente à permeável sobre lajes,
jardineiras ou pavimentos elevados.
§ 3° A Taxa de Permeabilidade deverá
ser cumprida integralmente por caixa de captação e drenagem
nos casos em que, comprovadamente, por meio de laudo elaborado
às custas do interessado e emitido por responsável técnico,
devidamente acompanhado da correspondente Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) e ou Registro de Responsável
Técnico (RRT), seja desaconselhada a permeabilidade do
terreno, visando a sua estabilidade.
Art. 73. Para empreendimentos de uso
residencial multifamiliar, a área permeável mínima obrigatória
deverá ser cumprida em espaços descobertos e vegetados, ou com
Proj institui nonnas e procedimentos para o pairei to, uso • ocupação
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARG1NHA
37
elementos vazados que não comprometam a permeabilidade do
solo, de uso comum dos condôminos.
Parágrafo único - Em empreendimento de
uso residencial multifamiliar horizontal, será admitido que a
área permeável mínima obrigatória ocupe área privativa da
unidade residencial.
Art. 74. Para efeito de aplicação da
Taxa de Permeabilidade serão descontadas da área do terreno as
faixas de domínio público de rodovias e ferrovias, quando
internas ao terreno.
Parágrafo único - A área permeável
mínima obrigatória não poderá ocupar as faixas de domínio
público de rodovias e ferrovias, quando internas ao terreno.
Seção III - Dos critérios de aplicação da taxa de ocupação
Art. 75. A Taxa de Ocupação é o
percentual máximo de área de projeção horizontal da edificação
em relação à área total do terreno.
Art. 76. Os valores da Taxa de Ocupação
estão fixados, por zona urbana, nas seções que integram o
Capítulo III do Título III da Parte I do Plano Diretor do
Município de Varginha e sintetizados em seu Anexo XI -Quadro
resumo dos parâmetros urbanísticos.
Parágrafo único - Não será computada na
Taxa de Ocupação a área das jardineiras, contada da fachada da
edificação até 50cm (cinquenta centímetros) de projeção.
Seção IV - Da cota de terreno por unidade residencial
Art. 77. A cota de terreno por unidade
residencial é a densidade habitacional máxima admitida em um
terreno, expressa em unidade de área, obtida a partir da
relação entre a área total do terreno e o número de unidades
habitacionais a serem idealmente produzidas, com vistas a
controlar o nível de adensamento nas edificações destinadas ao
uso residencial ou na parte residencial das de uso misto.
Proj institui normas e procedimentos para o parcelamen uso e ocupação d Sola
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
38
Art.78. Os valores da cota de terreno
por unidade residencial estão fixados, por zona urbana, no
Anexo III desta Lei.
Seção V - Dos afastamentos frontal, laterais e de fundo
Art. 79. As edificações construídas nos
lotes devem possuir afastamentos mínimos frontais, laterais e
de fundo, de acordo com anexo IV de Exigência por Tipo de Uso.
§ 1° O afastamento frontal mínimo é a
distância fixa em metros entre a edificação e o alinhamento do
lote, medida perpendicularmente ao alinhamento.
§ 2° O alinhamento é a linha divisória
entre o logradouro público e o lote.
§ 3° O afastamento de fundo mínimo é a
distância fixa em metros entre a edificação e a divisa de
fundo do lote, medida perpendicularmente à divisa.
§ 4° O afastamento lateral mínimo é a
distância fixa em metros entre a edificação e a divisa lateral
do lote, medida perpendicularmente à divisa.
§ 5° Nas vias arteriais e de ligação
regional determinadas pelo Plano de Mobilidade Urbana, o
afastamento frontal mínimo será de 5.00m (cinco metros).
Art. 80. Os afastamentos mínimos
frontais, laterais e de fundo das edificações deverão observar
os seguintes critérios em todas as zonas urbanas do Município
de Varginha, instituídas no Capitulo III do Título III da
Parde I do Plano Diretor do Município e em conformidade com o
anexo IV desta lei e de acordo com seu tipo de uso.
Art. 81. Para os efeitos desta Lei,
ficam definidos os seguintes tipos de uso:
residencial;
II. comercial;
III. serviços;
IV. misto;
V. institucional;
/II
Prof institui normas e procedimentos para o parcelamen so e ocupação do o
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
39
VI. industrial.
1° As categorias de uso são
estabelecidas e individualizadas com as respectivas siglas,
caracterizadas em função de seu porte, conforme segue:
I. R1 - residência unifamiliar -
área destinada à habitação permanente, correspondendo a uma
unidade por lote;
II. R2 - residência multifamiliar -
área destinada à habitação permanente, correspondendo a duas
ou mais unidades por lote;
III. R3 - espaço predominantemente
destinado a habitação permanente, associada ou não a
atividades de serviço e comércio, correspondendo a mais de uma
unidade por lote agrupado verticalmente com gabarito acima de
três pavimentos;
IV. SI/C1/E1 - espaço destinado
predominantemente a atividades de serviços, comércio ou
institucional, com área construída de até 100,00 m2;
V. 52/C2/E2 - espaço destinado
predominantemente a serviços, comércio ou institucional, com
área construída acima de 100,00 m2;
VI. S3/C3/E3 - espaço destinado
predominantemente a serviço, comércio ou institucional,
correspondendo a uma ou mais unidades por lote agrupado
verticalmente, com gabarito acima de três pavimentos;
VII. II - espaço destinado
predominantemente ao uso industrial com área construída de até
100 m2;
VIII. 12 - espaço destinado
predominantemente ao uso industrial com área construída de até
1000 m2;
IX. 13 - espaço destinado
predominantemente ao uso industrial com área construída de até
2000 m2;
X. 14 espaço destinado
predominantemente ao uso industrial com área construída acima
de 5000 m2, precedido de parecer do CONCIDADE.
Seção VI - Das áreas de estacionamento
Art. 82. As edificações deverão dispor
de áreas cobertas ou descobertas para estacionamento de
veículos e, no caso das edificações não habitacionais, quando
Prol institui normas e procedimentos para o parrelamen so e ocupação do s
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
40
for o caso, faixas de acumulação de veículos, áreas para carga
e descarga, embarque e desembarque de passageiros, reserva de
vaga de estacionamento para pessoa com deficiência e para
idoso, conforme resolução do Conselho Nacional de Trânsito -
CONTRAN, não podendo ser inferior a uma vaga para cada.
§ 10 Os valores e critérios de
aplicação das exigências fixadas neste artigo estão definidos
no Anexo IV - Exigências por Tipo de Uso - desta Lei;
§ 2° Nas edificações destinadas a usos
ou atividades sujeitas a exigências diferenciadas quanto a
áreas para veículos, serão considerados, separadamente, os
valores e critérios estabelecidos no Anexo IV para cada
categoria de uso ou atividade.
§ 3° O acesso às vagas de
estacionamento exigidas para o uso não residencial deverá ser
independente e isolado dos demais acessos à edificação.
§ 4° As áreas mínimas de estacionamento
e carga e descarga obrigatórias não poderão ocupar as faixas
de domínio público de rodovias, ferrovias e redes de
transmissão de energia, quando internas ao terreno.
Art. 83. As vagas terão as seguintes
dimensões mínimas, além das áreas de acesso, circulação e
manobra:
1. estacionamento ou embarque e
desembarque: 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) de
largura por 4,80 m (quatro metros e oitenta centímetros) de
comprimento;
II. carga e descarga: 3,00 m (três
metros) de largura por 15,00 m (quinze metros) de comprimento,
por 4,00 m (quatro metros) de altura.
Art. 84. As normas e as condições para
execução de toda e qualquer construção total ou parcial,
reforma, ampliação, modificação, demolição ou reconstrução de
edificações e instalações residenciais ou não residenciais,
efetuadas por particulares ou pelo Poder Público, devem ser
reguladas pelo Código de Obras e Edificações do Município de
Varginha, observadas as disposições desta Lei.
Art. 85. As normas relativas à execução
de obras buscam estabelecer parãmetros técnicos para a sua
ló,
Proj institui normas e procedimentos para o parcelamen soe ocupação do lo
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
41
execução, bem como critérios e procedimentos para os
correspondentes processos de licenciamento, tendo como
finalidade assegurar às edificações e instalações condições
mínimas de segurança, conforto ambiental, higiene,
salubridade, harmonia estética e acessibilidade.
Art. 86. Estão sujeitas à aprovação de
projeto e ao licenciamento junto ao Poder Executivo do
Município de Varginha as obras de construção total ou parcial,
reforma, ampliação, modificação, demolição ou reconstrução de
edificações e instalações residenciais ou não residenciais,
conforme requisitos estabelecidos no Código de Obras.
Art. 87. As obras em edificações
situadas nos conjuntos urbanos protegidos, imóveis com
tombamento específico ou de interesse de preservação dependem
da anuência do Conselho Municipal de Cultura e Patrimônio
Histórico do Município de Varginha, que fornecerá diretrizes
para a sua execução.
Parágrafo único - Ato normativo do
Conselho Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico regulará
o exercício da atribuição prevista neste artigo.
Art. 88. O Código de Obras definirá as
seguintes situações:
I. que independem de aprovação de
projetos, estando sujeito apenas ao licenciamento e ao
acompanhamento por responsável técnico;
II. que estarão dispensadas da
aprovação de projeto e do licenciamento.
1° As situações de dispensa não se
aplicam às obras em edificações situadas nos conjuntos urbanos
protegidos, imóveis com tombamento específico ou de interesse
de preservação.
§ 2' As situações de dispensa não
desobrigam o interessado do cumprimento das normas pertinentes
nem da responsabilidade penal e civil perante terceiros.
Subseção I - Dos projetos geotécnicos
Art. 89. Deve ser anexada ao projeto
Proj institui normas e procedimentos para o parcelament ? uso e ocupação do f olo
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
42
arquitetõnico de edificação aprovado pelo Executivo Municipal
a Anotação de Responsabilidade Técnica de profissional
habilitado junto ao CREA, no caso de terrenos que, em função
dos serviços de terraplanagem, tenham taludes de corte, de
aterro ou mistos com altura superior a 4,00m (quatro metros).
§ 1° O procedimento referido no caput
também é obrigatório quando estiverem presentes as seguintes
situações:
I. ocorrência de várzeas ou de solo
sujeito a recalque;
II. ocupação de áreas junto a
córregos, que possam ser inundadas;
III. ocorrência de condições que
aconselhem restrições à ocupação tendo em vista questões
geotécnicas.
2° É de responsabilidade do
construtor o término das obras que visam solucionar as
condições de risco antes do início da construção predial.
CAPÍTULO III - DOS USOS
Seção I - Das disposições gerais
Art.
seguintes categorias de uso:
I.
III.
pela coexistência dos usos
mesmo lote ou edificação.
Art.
seguintes sub-categorias:
90. Ficam estabelecidas as
residencial;
não residencial;
misto, o qual é caracterizado
residencial e não residencial no
91. O uso residencial comporta as
1. residencial unifamiliar;
II. residencial multifamiliar
horizontal;
residencial multifamiliar
vertical.
Proj institui normas e procedimentos para o parcelamento, e ocupação
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
43
Art. 92. O uso não residencial
constituído por atividades das seguintes subcategorias:
I. comércio varejista;
II. comercio atacadista;
III. serviços;
IV. indústrias;
V. agricultura urbana;
VI. agricultura;
VII. pecuária;
VIII. produção florestal.
§10. As subcategorias referidas nos
incisos I a V são consideradas usos urbanos e as referidas nos
incisos VI a VIII consideradas usos rurais.
§2°. Para fins de aplicação desta lei,
consideram-se como partes integrantes da indústria, quando
implantadas no mesmo lote, além do setor produtivo, as que
abriguem atividades complementares exclusivas, necessárias ao
funcionamento da atividade industrial, tais como:
I. escritório;
II. atividades sócioculturais
esportivas para funcionários;
III. depósito e estocagem de matéria
prima e de produto fabricado;
IV. restaurante;
V. creche;
VI. sala de exposições (show roam);
VII. cooperativa de consumo;
VIII. posto bancário;
IX. ambulatório;
X. espaço para comercialização de
produtos fabricados no próprio estabelecimento industrial;
XI. capela.
Art. 93. São considerados usos não
residenciais as atividades sujeitas ao licenciamento
municipal, nos termos do Código de Posturas do Município.
Parágrafo único - os requisitos e
procedimentos para a obtenção do Alvará de Localização e
Funcionamento serão regidos por ato do Poder Executivo.
Proj institui normas e procedimentos para o parcelamen so e ocupação cIdsolo
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARG1NHA
44
Seção II - Da classificação e da localização dos usos
Art. 94. A localização admissivel das
atividades urbanas não residenciais, resulta da classificação
das mesmas em um dos seguintes grupos:
I. Grupo I - compreende atividades
conviventes ou compatíveis com o uso residencial vizinho, sem
restrições quanto à localização no meio urbano;
II. Grupo II - compreende atividades
não conviventes com o uso residencial vizinho, por serem
causadoras de pequeno impacto nocivo à vizinhança e ao sistema
viário, estando sujeitas a leve restrição de localização;
III. Grupo III - compreende atividades
não conviventes com o uso residencial vizinho, causadoras de
médio impacto nocivo à vizinhança e ao sistema viário, estando
sujeitas a média restrição de localização;
IV. Grupo IV - compreende atividades
não conviventes com o uso residencial e causadoras de forte
impacto nocivo à vizinhança e ao sistema viário, estando
sujeitas a alta restrição de localização na zona urbana;
V. Grupo V - compreende atividades
potencialmente causadoras de repercussões negativas de alto
grau, estando sujeitas a alta restrição de localização no
Município.
§ I°A localização admissível das
atividades dos grupos I, II, III, IV e V está definida no
anexo XII - Localização admissível por usos - do Plano
Diretor.
§ 2° A classificação das atividades
urbanas não residenciais está contida no Anexo XIV -
Classificação das atividades, repercussões negativas e medidas
mitigadoras - do Plano Diretor, na forma seguinte:
I. Quadro I: comércio varejista,
comércio atacadista e serviços;
II. Quadro II: uso industrial.
§ 3° Quando implantada em lote distinto
daquele em que se instala o setor produtivo, a atividade
complementar citada no parágrafo segundo do Art. 183 do Plano
Diretor será considerada individualmente como atividade da
sub-categoria "serviços", e sua localização admissível
Prof institui normas e procedimentos para o parcelamento1,so e oc ilação lo
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
45
dependerá da respectiva classificação nos termos do Anexo XIV
da mesma Lei.
Art. 95. São vedados os seguintes usos:
I. em todo o território do Município
de Varginha:
a. extração de madeira em florestas
nativas;
b. produção de carvão vegetal em
florestas nativas;
c. coleta de palmito em florestas
nativas;
II. no perímetro urbano de Varginha a
instalação de novos empreendimentos de extração mineral
Seção III - Dos usos desconformes
Art. 96. Para os efeitos desta seção,
aplicam-se os seguintes conceitos:
I. uso desconforme: é a atividade
instalada em local não admitido pelo Plano Diretor;
II. uso regularmente instalado: é a
atividade cuja instalação foi licenciada no local, pelo
Município, mediante Alvará de Localização e Funcionamento, e
em local admitido pelo Plano Diretor;
III. uso legalmente constituído:
refere-se a atividade de empresa com contrato social
registrado na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil
das Pessoas Jurídicas.
Art. 97. É admitida a permanência do
uso inconforme de atividade efetivamente instalada, ainda que
mude seu titular ou a razão social da empresa, nas condições
previstas nesta seção.
§ 1° A permanência do uso desconforme
de que trata o caput deste artigo é condicionada:
I. à efetiva comprovação de que se
trata de uso desconforme regularmente e legalmente constituído
1
Proj institui normas e procedimentos para o parcelamento o e ocupação solo
QJ .k0
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
46
e comprovadamente instalado até a entrada em vigor desta Lei;
II. à mitigação dos impactos da
atividade no meio ambiente e na vizinhança, respeitadas as
condições de instalação estabelecidas no Anexo XIV da Lei
Complementar 09/2020 - Plano Diretor do Município, às normas
ambientais, sanitárias, de posturas, de segurança e demais
disposições aplicáveis;
III. à obtenção do Alvará de
Localização e Funcionamento, mediante cumprimento das
diretrizes pertinentes e prestação de contrapartida ao Poder
Público.
§ 2° Havendo interrupção da atividade,
não será admitido instalar outro uso desconforme no local.
Art. 98. A edificação ocupada por uso
desconforme não poderá receber ampliações ou reformas, exceto
aquelas com a aprovação do Conselho Municipal da Cidade -
CONCIDADE - sejam consideradas indispensáveis à segurança e
higiene da edificação e das propriedades vizinhas, ou resultem
em redução da incomodidade do uso ou em melhoria das condições
ambientais.
Art. 99. A permanência do uso
desconforme, com a correspondente emissão de novo Alvará de
Localização e Funcionamento, somente será autorizada para
atividade efetivamente instalada, ainda que mude seu titular
ou a razão social da empresa, e desde que atendidas as
exigências previstas nos Arts. 185 e 186 do Plano Diretor.
Parágrafo único - Regulamento do Poder
Executivo definirá os prazos e procedimentos para que os usos
desconformes atendam as disposições previstas no art. 103 e
neste artigo.
Seção IV - Do funcionamento de usos não residenciais em
imóveis residenciais
Art. 100. Os microempreendedores
individuais podem estabelecer-se e funcionar na residência de
seus titulares, desde que:
I. o imóvel seja utilizado por
apenas um microernpreendedor e este não possua funcionários;
II. estejam situadas em locais onde o
Plano Diretor admite a instalação do uso não residencial
pretendido;
Proj institui normas e procedimentos para o parlamento. uso e ocupação o olo
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARG1NHA
47
III. não ocupem partes comuns ou
unidades de edificações multifamiliares de uso exclusivamente
residencial sem a autorização do Condomínio.
§ 1° Para os efeitos desta Lei, são
considerados microempreendedores individuais aqueles que se
enquadrem nos requisitos previstos na Lei Complementar Federal
128 de 19 de dezembro de 2008.
§ 2° O funcionamento de atividades em
unidades multifamiliares será restrito, sendo vedado o
atendimento no local, o estoque de mercadorias e a colocação
de publicidade.
§ 30 Estendem-se os efeitos deste
artigo às seguintes situações:
I. utilização profissional de suas
residências por profissionais liberais de qualquer atividade;
II. demais classificações
empresariais e associações, desde que o licenciamento seja
para fins de formalização da atividade e envio de
correspondências, permitidas apenas atividades administrativas
por seus presidentes ou diretores.
Art. 101. A autorização para o
funcionamento será sempre concedida a título precário, podendo
ser determinada a sua cassação pelo órgão competente, quando:
I. a atividade contrariar as normas
de higiene, saúde, segurança, trânsito e outras de ordem
pública;
II. forem infringidas disposições
relativas ao controle da poluição ou causar incômodos à
vizinhança ou danos e prejuízos ao meio ambiente;
III. comprovadamente, o imóvel não for
utilizado como residência do titular da empresa.
Parágrafo único - A verificação do
descumprimento do compromisso assumido implicará na cassação
da autorização concedida.
Art. 102. Não será concedida
autorização para funcionamento nos termos desta Seção para as
atividades de alto risco, especialmente para as seguintes:
/7-
Proj institui normas e procedimentos para o parti ento, uso e ocupação fio olo
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
internações;
combustíveis;
de análises clínicas;
48
I. estabelecimento de ensino;
II. clinica médica ou veterinária com
III. comércio de produtos químicos ou
IV. bancos de sangue ou laboratórios
V. comércio de armas e munição;
VI. casas de diversão.
Art. 103. Os imóveis ocupados pelas
atividades do microempreendedor individual, bem como nas
situações previstas pelos incisos II e III, § 3° do art. 110,
serão considerados de destinação residencial para efeito de
lançamento e cobrança de Imposto Sobre Propriedade Predial e
Territorial Urbano - IPTU, enquanto atenderem ao disposto
nesta Seção.
Parágrafo Único - Os benefícios da
presente Lei não geram direitos adquiridos e nem permitem que
haja transformação de uso residencial para uso não
residencial.
Seção V - Da alteração de uso de imóveis residenciais
Art. 104. ❑s imóveis devidamente
regularizados no mínimo há dez anos, com destinação de
residência, poderão, de modo especial e provisório, ter o uso
alterado para abrigar atividades de pequeno ou médio porte,
desde que o proprietário e/ou o locatário solicite a alteração
provisória de uso, por meio de requerimento protocolado junto
à Administração, instruído com os seguintes documentos:
I. cópia do contrato social ou
documento assemelhado, comprovando que a atividade se enquadra
nos termos deste artigo;
II. documento firmado pelo
proprietário do imóvel declarando-se de acordo com a alteração
provisória de uso e ciente do lançamento do IPTU no valor
correspondente à nova categoria de uso;
III. autorização do condomínio, em
caso de edificações multifamiliares e que possuam acesso ou
área de uso comum.
Proj institui normas e procedimentos para o pareci-to e ocupaç solo
L1
Art. 105. A alteração de uso provisória
Proj institui normas e procedimentos para o parcelame ocupação fiofsolo
7' `
USO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARG1NHA
49
poderá ser total ou de unidade imobiliária desde que possível
o desmembramento.
Parágrafo único - No caso de
desmembramento de unidade imobiliária, será exigida a Certidão
Negativa de Débito Imobiliário do imóvel a ser desmembrado.
Art. 106. O processo administrativo
instaurado a partir do requerimento de que trata esta seção
deverá receber parecer técnico dos seguintes setores
administrativos:
I. Setor de Fiscalização
Imobiliária, Setor de Análise de Projetos e Setor de
Engenharia de Segurança da Secretaria Municipal de
Planejamento Urbano;
II. Setor de Vigilância Sanitária da
Secretaria Municipal de Saúde, em caso de atividades sujeitas
ao controle sanitário;
Fiscalização de Posturas da
Secretaria Municipal de Fazenda;
CONCIDADE, quando solicitado pelo
Secretário Municipal de Planejamento Urbano.
Art. 107. A qualquer tempo o imóvel
retornará à sua categoria original de uso residencial, sem
ônus:
I. a requerimento do interessado;
II. uma vez cessadas as condições que
facultaram a alteração de uso ou se constatada pela
Administração que a mesma está a prejudicar o interesse
público, caso em que a reclassificação para a categoria
inicial (residencial) se dará de ofício pela Autoridade
Administrativa.
Parágrafo único - Na hipótese inciso 1
deste artigo, deverá ser comprovada a baixa do Alvará de
Localização e Funcionamento em validade no local.
Art. 108. A mudança provisória de uso
permitida pela Administração Pública, com base nesta Seção,
não autoriza o proprietário do imóvel ou seu locatário a
executar reformas e/ou benfeitorias que descaracterizem o uso
original do imóvel.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
5()
CAPÍTULO IV — DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS ESPECÍFICOS PARA AS
ZONAS ESPECIAIS DE CHACREAMENTO
Art. 109. As Zonas Urbanas Especiais de
Chacreamento (ZUEC) são porções do território municipal de
ocupação especial na forma de sítios de recreio, nos termos do
art. 160 e da delimitação contida no mapa do Anexo X do Plano
Diretor do Município de Varginha.
Art. 110. Os empreendimentos de
parcelamento do solo denominados chacreamentos e similares que
comprovadamente forem consolidados e integrarem programa de
regularização fundiária urbana conduzido pelo poder Executivo
Municipal, estão dispensados de cumprir os requisitos
previstos neste capítulo.
Art. 111. A Regularização Fundiária
Urbana (REURB) dos empreendimentos previstos no artigo
anterior, poderá ser requerida segundo as determinações da Lei
Municipal 6.964 de 12 de abril de 2022, enquanto durar sua
vigência.
Parágrafo único - O Município deverá
realizar ações de fiscalização para identificar os
empreendimentos passíveis de regularização fundiária urbana
localizados nas ZUEC e notificar os seus responsáveis para a
adoção das medidas e procedimentos necessários à promoção da
regularização fundiária urbana, sem prejuízo da aplicação de
sanções administrativas caso sejam constatadas infrações às
normas urbanísticas e/ou ambientais do Município de Varginha.
Art. 112. Os novos chacreamentos a
serem implantados nas ZUEC como empreendimentos de
parcelamento do solo para fins urbanos, nos termos no art. 7°
e seus parágrafos desta Lei, deverão atender aos seguintes
requisitos:
I. área mínima dos lotes (chácaras)
de 2.500 m2 (dois mil e quinhentos metros quadrados) de área
total e testada mínima de 35 m (trinta e cinco metros);
destinação de, no mínimo, 15%
(quinze por cento) da gleba parcelada para a implantação de
equipamentos públicos e comunitários e de espaços livres de
uso público a serem transferidas ao domínio municipal a partir
do registro do parcelamento, sendo, no mínimo:
Proj institui normas e procedimentos para o parcelamento, p cão do
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
51
a. 5% (cinco por cento) destinados a
equipamentos públicos e comunitários;
b. 10% (dez por cento) destinados a
área verde.
III. a área destinada a equipamento
público comunitário deverá apresentar declividade natural do
terreno menor ou igual a 30% (trinta por cento);
IV. reserva deuma faixa não
edificante de 09 m (nove metros) a partir do eixo das
estradas/rodovias, conforme art. 4', inciso IV da Lei
Municipal 5.949 de 23 de dezembro de 2014;
V. implantação das vias de
circulação e acesso aos lotes (chácaras) do parcelamento do
solo, com faixa de domínio e declividade máxima estabelecida
na legislação vigente que dispõe sobre sistema viário;
VI. implantação de sinalização das
vias, que deverão ser calçadas ou cascalhadas, devidamente
compactadas com material apropriado e descrito no respectivo
projeto;
VII. contenção de encostas, se
necessário, instaladas mediante projeto específico sob
responsabilidade técnica de profissional habilitado;
VIII. obras de escoamento de águas
pluviais compreendendo as galerias, bocas de lobo, curvas de
nível, bacias de contenção, poços de visita e respectivos
acessórios, além de outros que se fizerem necessários, de
forma a garantir a preservação do solo e do ambiente;
IX. implantação de rede distribuidora
de água potável, com equipamentos e acessórios, tais como
estação de recalque, reservatório elevado ou apoiado, poço
artesiano, ou outra alternativa com projetos elaborados
conforme normas da concessionária do serviço público
respectivo, com redes de água abaixo de 100mm (cem
milímetros), executadas nas calçadas;
X. implantação de sistema coletor de
esgoto doméstico, de acordo com as normas ambientais vigentes;
XI. implantação de rede de energia
elétrica pública e domiciliar, conforme projeto aprovado pela
concessionária do serviço público respectivo;
XII. implantação de serviço de coleta
e destinação final do lixo doméstico.
Parágrafo único - a área prevista na
alínea "a" do inciso II deste artigo deverá ser localizada
fora da área de fechamento do condomínio e com frente para via
Proj institui normas e procedimentos para o parcela aliso ocupação
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
52
oficial.
Art. 113. As vias de circulação deverão
articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou
projetadas, harmonizar-se com a topografia local e atender às
demais disposições desta Lei.
Art. 114. Os empreendimentos de
chacreamento deverão ser implantados na modalidade de
"condomínio de lotes" prevista na Seção IV do Capítulo 1 deste
Titulo e atender às respectivas exigências e procedimentos
para o seu licenciamento.
Parágrafo único - Em se tratando de
chacreamento em ZUEC, o condomínio de lotes poderá ser
instituído em área que não foi previamente objeto de
parcelamento de solo.
Art. 115. As edificações a serem
implantadas em lotes (chácaras) localizados na ZUEC deverão
atender aos seguintes parâmetros urbanísticos:
I. taxa de ocupação máxima de 50%
(cinquenta por cento);
II. edificações com gabarito máximo
igual a 6m (seis metros);
afastamentos mínimos em
relação à construção:
a. 5 m (cinco metros), medidos a
partir da margem do arruamento, para o alinhamento frontal;
b. 5 m (cinco metros) em relação às
divisas laterais.
IV. permissão para construção de
muros de arrimo, com limites de execução até a altura
estritamente necessária a tal finalidade;
V. taxa de permeabilidade do solo de
50% (cinquenta por cento) da área do lote, sendo:
a. 30% (trinta por cento) ou mais
com cobertura vegetal;
b. até 20% (vinte por cento) com
piso permeável.
Proj institui normas e procedimentos para o palrei• o, uso e ocupação 51 10
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
53
VI. obrigatoriedade de concessão de
servidão para passagem de águas pluviais.
Art. 116. Naquilo que não contrariar as
disposições específicas contidas neste Capitulo, ao
parcelamento, ocupação e uso do solo nas áreas de Z(JEC
aplicam-se todas demais disposições previstas nesta Lei.
TÍTULO III — DA APLICAÇÃO DE INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO I — DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA DE
EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES DE IMPACTO
Art. 117. O Estudo de Impacto de
Vizinhança (EIV), instituído no Capítulo I do Título IV da
Parte I (artigos 191 a 197) do Plano Diretor do Município de
Varginha, deve ser aplicado observando-se as normas
complementares previstas nesta Lei.
Art. 118. Submetem-se a licenciamento
urbanístico diferenciado pelo CONCIDADE e dependem da
elaboração do EIV para obter a licença ou autorização de
construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder
Público Municipal, os empreendimentos e atividades de impacto
urbanístico previstos no Capítulo VI do Título III da Parte I
(artigos 184 a 189) do Plano Diretor do Município de Varginha.
§1° Ficam submetidos a licenciamento
urbanístico diferenciado os empreendimentos que, a critério da
Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, causem potencial
impacto urbanístico ou ambiental, com efeitos potencialmente
negativos sobre a vizinhança, o meio ambiente natural ou
construído, o conforto ou a segurança da população.
2° Considera-se licenciamento
urbanístico diferenciado o licenciamento sujeito a diretrizes
urbanísticas emitidas pelo Conselho Municipal da Cidade
(CONCIDADE), com base em EIV.
5. 3° O funcionamento de empreendimento
de impacto já instalado poderá ficar condicionado ao
licenciamento urbanístico diferenciado, quando convocado pelo
CONCIDADE.
Proj institui normas e procedimentos para o parcela o, uso e ocupação do 01
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
54
Art. 119. O EIV deverá possuir os
seguintes conteúdos e estrutura mínimos:
I. caracterização do empreendimento:
identificação, localização, objetivos, e justificativas do
empreendimento proposto;
II. caracterização da vizinhança:
definição e diagnóstico da área de influência do
empreendimento, antes da sua implantação;
III. caracterização dos impactos:
identificação e avaliação dos efeitos positivos e negativos,
decorrentes da instalação do empreendimento ou atividades
quanto à qualidade de vida da população residente na área e
suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das
seguintes questões, conforme art. 37 do Estatuto da Cidade:
a. adensamento populacional;
b. equipamentos urbanos e
comunitários;
c. uso e ocupação do solo;
d. valorização imobiliária;
e. geração de tráfego e demanda por
transporte público;
f. ventilação e iluminação;
g. paisagem urbana e patrimônio
natural e cultural:.
IV. caracterização das medidas
mitigadoras: proposição de soluções e medidas preventivas
mitigadoras ou compensatórias quanto aos impactos negativos,
bem como potencializadoras dos impactos positivos, causados
pelo empreendimento ou atividade a ser implantada, com a
justificativa e descrição dos efeitos esperados.
Art. 120. Cabe ao colegiado
multidisciplinar composto por membros da administração direta
e indireta, a emissão de Termo de Referência contendo as
diretrizes, aspectos e conteúdo a serem analisados pelo EIV em
cada caso.
Parágrafo único - os membros do
colegiado deverão ser detentores de conhecimento técnico e/ou
membros de setores específicos e serão convocados pelo
Secretário Municipal de Planejamento Urbano sempre que
Proj institui normas e procedimentos para o parcelamen uso upação do s
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
55
necessário.
Art. 121. O EIV será elaborado por
profissional ou equipe de profissionais legalmente
habilitados, contratados pelo Empreendedor, com base no Termo
de Referência emitido pelo Poder Público Municipal.
Art. 122. Apresentado o EIV pelo
empreendedor, o órgão colegiado emitirá parecer técnico que
subsidiará a análise e deliberação do CONCIDADE.
§ 1° O parecer técnico deverá indicar
uma das três situações:
I. aprovação do EIV e emissão de
proposta de diretrizes urbanísticas, discriminando as
condicionantes e contrapartidas necessárias à implantação do
empreendimento ou atividade;
II. solicitação de esclarecimentos,
correções e complementações, em decorrência da análise técnica
efetuada;
indeferimento do empreendimento
contendo justificativa técnica.
§ 20 O parecer técnico deverá ser
divulgado e será objeto de deliberação pelo CONCIDADE.
Art. 123. As diretrizes urbanísticas
somente serão emitidas quando o EIV do empreendimento for
apreciado pelo CONCIDADE.
1° A partir do projeto elaborado, com
base nas diretrizes emitidas, cabe ao CONCIDADE, subsidiado
por pareceres técnicos do órgão municipal competente pelo
licenciamento urbanístico, a verificação do cumprimento das
diretrizes e a emissão do parecer de cumprimento das mesmas,
caso estejam satisfeitas todas as exigências.
2° As exigências que não puderem ser
cumpridas em projeto deverão ser registradas em Termo de
Compromisso, para serem atendidas até a implantação do
empreendimento ou até a concessão do "Habite-se".
Art. 124. Regulamento do Poder
Executivo Municipal definirá:
Proj institui normas e procedimentos para o parcelame so e ocupação d s Jo
A.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
I. o modelo básico de Termo de
Referência a ser utilizado e quadros orientadores para a
análise do EIV, a fim de auxiliar os técnicos municipais na
definição dos conteúdos que serão exigidos no EIV de cada
empreendimento;
II. os prazos relacionados aos
procedimentos administrativos envolvidos referentes ao
Empreendedor e ao Poder Público Municipal.
Art. 125. Dar-se-á publicidade aos
documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para
consulta no órgão competente do Poder Público Municipal, por
qualquer interessado.
Art. 126. O Poder Executivo Municipal,
em observância ao disposto no art. 2o , XIII, da Lei Federal
n° 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade,
promoverá audiências públicas durante o processo de
licenciamento da implantação de empreendimentos ou de
atividades públicas ou privadas suscetíveis de significativo
impacto urbanístico ou ambiental, com efeitos potencialmente
negativos sobre a vizinhança, ❑ meio ambiente natural ❑u
construído, o conforto ou a segurança da população.
Art. 127. Nos casos em que o
empreendimento seja também objeto de licenciamento ambiental
municipal, os conteúdos do EIV serão incorporados ao EIA,
produzindo-se um documento único.
TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 128. As infrações aos dispositivos
desta Lei, as respectivas penalidades, as normas relativas à
ação fiscalizadora e ao processo administrativo de apuração
das infrações estão definidas na Lei de Infrações e
Penalidades à Legislação Municipal, instituída pela Lei n°
2.988, de 22 de dezembro de 1997, que deverá ser revista em
relação às infrações às normas de parcelamento, uso e ocupação
do solo de acordo as disposições desta Lei.
Art. 129. Nas seguintes situações é
garantida a aplicação dos parâmetr s urbanísticos previstos na
legislação anterior a esta Lei: 04/
Priv' institui normas e procedimentos para o parcelamento. uso e ocupação do
(')
Prof institui normas e procedimentos para o pareci ento, uso e ocupação do
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
57
I. Em relação ao parcelamento do
solo:
a. projetos apresentados para
aprovação até a data de publicação desta Lei, desde que
devidamente aprovados;
b. projetos aprovados até a data de
publicação desta Lei, desde que as obras sejam iniciadas
conforme prazo fixado no cronograma de obras e execução do
loteamento, observado o Alvará de Urbanização.
II. Em relação à construção de
edificações:
a. projetos apresentados para
aprovação até a data de publicação desta Lei, desde que
devidamente aprovados;
b. projetos aprovados até a data de
publicação desta Lei, desde que as obras sejam iniciadas
conforme prazo previsto no Alvará de Licença para Construção.
§ 1° - Nas situações previstas na
alínea "a" do inciso I e na alínea "a" do inciso II deste
artigo, caso no decorrer dos procedimentos relacionados à
avaliação do projeto o empreendedor se mantiver inerte por
mais de 1 (um) mês em momento que lhe cabia tomar
providências, o processo administrativo de aprovação será
encerrado, não cabendo reconsideração.
§ 2° - Os prazos mencionados neste
artigo não correrão durante impedimento judicial, desde que
devidamente comprovada sua duração por documento hábil.
Art. 130. São partes integrantes desta
Lei os seguintes Anexos:
I. Anexo I - Conceitos;
II. Anexo II - Quadro de percentuais
de destinação de áreas públicas;
III. Anexo III - Cota de terreno por
unidade residencial;
IV. Anexo IV - Medidas mitigadoras do
impacto das atividades no trãnsi o de veículos.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
58
Art. 131. Ficam revogadas as seguintes
Leis:
I. de forma integral:
a. Lei n° 3.181, de 08 de setembro
de 1999, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo urbano do
Município de Varginha, incluindo-se as alterações posteriores;
b. Lei n° 3.180, de 08 de setembro
de 1999, que estabelece normas sobre o parcelamento do solo
urbano no Município de Varginha, incluindo-se as alterações
posteriores;
c. Lei n° 3.510, de 23 de agosto de
2001, que dispõe sobre a autorização para que microempresas e
empresas de pequeno porte funcionem nas residências de seus
titulares.
II. de forma parcial, naquilo que
contrariar as disposições desta Lei:
a. Lei n° 2.962, de 23 de dezembro
de 1997, que institui o Novo Código de Posturas do Município
de Varginha, incluindo-se as alterações posteriores,
especialmente as normas relacionadas à instalação e
funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de
serviços.
Art. 132. Os casos omissos ou
controversos decorrentes da aplicação desta Lei, serão
dirimidos pelo Conselho Municipal da Cidade (CONCIDADE),
criado pelo art. 237 do Plano Diretor do Município de
Varginha, cabendo recurso em primeira instância ao Secretário
Municipal de Planejamento Urbano e em última instância ao
Chefe do Executivo.
Art. 133. Os procedimentos
complementares que se fizerem necessários para a execução
desta Lei com transparência e garantia do direito de acesso à
informação serão fixados em regulamentos do Poder Executivo.
Proj institui normas e procedimentos para o parcelamento, uso e ocupação d s o
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
59
Art. 134. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Prefeitura do Município de varginha, 21 de
outubro de 2022.
VERDI LUCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
CARLOS HONÓRIO óT ONI JÚNIOR LEONARDO VINHAS CIACCI
SECRETÁRIO MÚNICIPAL SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO DE GOVERNO
MARCELOf DOS SANTOS RONAIÊDO rS DE LIMA JUNIOR
--- PROCURADOR-GERAL SECRETÁRIO MUNICIPAL
DO MUNICÍPIO DE PLANEJAMENTO URBANO
WADSON SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DA FAZENDA
Proj institui normas e procedimentos para o parcelamento, uso e ocupação do solo
Prol institui normas e procedimentos para o parcelamerfto, uso e ocupação do s
-"\
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
60
ANEXOS
ANEXO I — CONCEITOS E TERMOS TÉCNICOS
ADENSAMENTO - Intensificação de uso do solo.
AFASTAMENTO FRONTAL MÍNIMO - Menor distância permitida entre a
edificação e o alinhamento do terreno, medida
perpendicularmente a este.
AFASTAMENTO LATERAL E DE FUNDO MÍNIMO - Menor distância
permitida entre qualquer elemento construtivo da edificação e
as divisas laterais e de fundos, medida perpendicularmente a
essas.
ALINHAMENTO - Limite divisório entre o lote e o logradouro
público.
ALTURA MÁXIMA NA DIVISA - Distância máxima vertical, medida do
ponto mais alto da edificação na divisa até a cota de nível de
referência estabelecido de acordo com a topografia do terreno.
AMBIÊNCIA - Qualidade de determinado lugar, que corresponde a
um conjunto de elementos físicos - naturais e construídos -,
estéticos, repletos de significados, em função de valores e
vivências dos grupos sociais que, historicamente, constroem a
cidade.
APARTAMENTO DE COBERTURA - Último pavimento de uma unidade
residencial em edificação com mais de duas unidades autônomas
agrupadas verticalmente.
ÁREA DE CARGA E DESCARGA - Área destinada a carregar e
descarregar mercadorias.
ÁREA DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO - Área livre destinada a
iluminação e ventilação, indispensável aos compartimentos.
ÁREA DE EMBARQUE E DESEMBARQUE - Área destinada a embarque e
desembarque de pessoas.
ÁREA DE ESTACIONAMENTO - Área destinada a estacionamento ou
guarda de veículos.
ÁREA LÍQUIDA EDIFICADA - Área total edificada, deduzidas as
áreas não computadas para efeito /,do calculo do coeficiente de
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
61
aproveitamento, conforme previsto nesta Lei.
ÁREA TOTAL EDIFICADA - Soma da área de todos os pavimentos de
uma edificação, calculada pelo contorno externo da construção;
ÁREA DE USO COMUM - Área de edificação ou do terreno destinada
à utilização coletiva dos ocupantes da mesma.
BRISE - Conjunto de elementos construtivos postos nas fachadas
para controlar a incidência direta da luz solar nos ambientes.
CIRCULAÇÃO HORIZONTAL COLETIVA - Espaço de uso comum
necessário ao deslocamento em um mesmo pavimento e ao acesso
às unidades privativas.
CIRCULAÇÃO VERTICAL COLETIVA - Espaça de uso comum necessário
ao deslocamento de um pavimento para outro em uma edificação,
como caixas de escadas, de elevadores e rampas.
COBERTURA - É a parte superior da edificação constituída por
um elemento de suporte resistente (laje, estrutura metálica e
ou madeira), podendo apresentar ainda isolação térmica,
acústica, forro ou impermeabilização.
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO - Coeficiente que, multiplicado
pela área do lote, determina a área líquida edificada.
EDIFICAÇÃO HORIZONTAL - Edificação com, no máximo, 2 (dois)
pavimentos acima da cota altimétrica média do passeio lindeira
ao alinhamento, excluídos os subsolos.
EDIFÍCIO-GARAGEM Edificação vertical destinada a
estacionamento ou guarda de veículos.
FACHADA - Face externa da edificação.
GABARITO - medida em altura, contada a partir do nível mais
alto do meio-fio onde se situa a entrada principal à
edificação até a cobertura do último andar, excetuando obras
da caixa d'água, casa de máquinas, platibandas e telhado.
GLEBA - área de terra que não foi objeto de parcelamento -
loteamento ou desmembramento.
GUARITA - Compartimento destinado ao uso da vigilância e de
proteção do acesso a uma edifi
Proj institui normas e procedimentos para o p elamento, uso e ocupação do
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
62
PASSEIO - Parte do logradouro público reservado ao trânsito de
pedestres.
PAVIMENTO - Espaço de uma edificação situado no mesmo piso.
PILOTIS - Pavimento com espaço livre destinado a uso comum,
podendo ser fechado para instalações de lazer e recreação
coletivas.
POTENCIAL CONSTRUTIVO - É a área líquida edificável em um
terreno, calculada como o produto da área do mesmo pelo
Coeficiente de Aproveitamento da zona em que se situa.
QUADRA - Área resultante de parcelamento do solo, delimitada
por vias oficiais de circulação ou demais logradouros
públicos.
SUBSOLO: Pavimento no qual ❑ nível da laje do teto é igual ou
inferior à cota máxima do segmento da rua confrontante
testada do lote.
TESTADA - Maior extensão possível do alinhamento de um lote
voltada para uma mesma via.
USO MISTO - Exercício concomitante do uso residencial e do não
residencial.
USO RESIDENCIAL - O exercido em edificações, unifamiliares e
multifamiliares, horizontais ou verticais, destinadas à
habitação permanente.
USO NÃO RESIDENCIAL - O exercido por atividades de comércio
varejista e atacadista, de serviços, de serviços de uso
coletivo e industriais.
ZELADORIA - Conjunto de compartimentos destinados à utilização
do serviço de manutenção da edificação.
Proj institui normas e procedimentos para o parcelamento, uso e ocupação do solo
(
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
63
ANEXO II - QUADRO DE PERCENTUAIS DE DEST INAÇÃO DE ÁREAS
PÚBLICAS
Macrozoneamento
Zoneamento
Percentual
mínimo de
área para
de uso
público
ou área
verde (%)
espaço livreeguipamentosmínimo
Percentual
mínimo de
área para
urbanos
e
comunitários
(%)
Percentual
de área
para o sistema
viário (%)
Total do
percentual
mínimo de
destinação de
área
pública (%)
ZICT 10,,: 5', 20• 35%
ZCA . 20 35%
ZUC ZAP 10% 5 20.. 35%
ZUC ZAC 10 E., 23• 35%
ZUC ZEIS 10'% 5- 2", 35%
ZUNC ZAR 10. : 5, 20- 35%
ZUC e ZUNC ZE 1.9 ',:,, 20.- 35'.
ZUNC ZEF l: 5- n- 35%
ZUE ZUE 10% 5% 20K 35%
ZUEC Artigos 127 a 134 desta Lei ou em lei específica de
regularização fundiária e urbanística
z,j52 - ZIA 10% 5% 20% 35%
ZUC ' f NA NA NA
ZR ZR NA NA NA NA
Proj institui normas e procedimentos para o parcelamen ocupa ao o solo
ivv
R
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
ANEXO III — COTA DE TERRENO POR UNIDADE RESIDENCIAL
ANEXO III - COTA
DE TERRENO POR
UNIDADE
RESIDENCIAL
Macrozoneamento
Zoneamento
Cota de terreno por unidade
habitacional (metros quadrados
por unidade
residencial - m'iun)
Multifamiliar
vertical
Multifamiliar
horizontal
ZUC ZICT 20 160
ZUC ZCA 40 160
ZUC ZAP 30 140
ZUC ZAC 50 150
ZUC ZEIS 30 100
ZUNC ZAR 60 160
ZUC e ZUNC ZE 60 NA
ZUNC ZEP NA
ZUE ZUE NA 250
ZUE ZUEC NA
ZUC ZIA NA
ZUC ZPAM NA
ZR ZR NA
Proj institui normas e procedimentos para o parcelamento, uso e ocupação do solo
65
Proj institui normas e procedimentos para o pare ento e ocupa jão 410 solo
(
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
66
ANEXO IV — EXIGÊNCIA POR TIPO DE USO
SIGLA USO GABARI
TO
RECUOS MÍNIMOS (m)
VAGA
P/
AUTO
FRENTE LATERAI
S
FUNDO
Ri Residencial
unifamiliar
até 2
pavimentos
Até 7m , _ i .0.3a
S1
Cl
El
Il
Serv. /
Com. /
Inst. / Ind.
de Pequeno
Porte Até
100,00 A.C.
Até
7
m
0
Isente
S2
C2
E2
Serv. /
Com. /
Inst. / Ind.
de Médio e
Grande Porte
acima de
100,00 A.C.
m
Até 7
5,00
O
O
1 vaga p/
75,00 m2de
Até 10 A.C.
m
1 lado
1,50 m
S3
C3
E3
Serv. /
Com. /
Inst. / Ind.
de Médio e
Grande Porte
acima de
100,00 A.C.
H 5,00
De cada
Lado
H/6
H/6
1 vaga p/ 75,00
m2 de A.C.
Mínimo 1,50 m
R2
Residencial
unifamiliar
ou
Multifamiliar
ou combinada
com Cl / S1
Até 7
m.
O
O
0
1 vaga p/ cada
residência + 1
vaga p/
atividade > 75
m2A.C.
Até 10
m
1 lado
1,50 m
R3 Residência
Multifamiliar
de uso Misto
acima do
gabarito de
10m
H 5,00 m De cada
lado
H/6
H/6 1 vaga p/ cada
residência + 1
vaga p/
atividade a
cada
75 m2 A.C.
Mínimo 1,50 m
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARG1NHA
67
12 Indústria
Até 1.000 m2
Até 10
m
2
De cada
lado
2,00 m
2,00
1 vaga p/ 75,00
m2
A.C.
13 Industria
Até 2.000 m2
Até 10
m
6,00
De cada
lado
3,00 m
1 vaga p/
5,00 100,00 m 2
A.C.
14
Indústria
Acima de
5.000 m2
H 10,00
De cada
lado
H/2
H/2
1 vaga p/
120,00 m 2
A.C.
• Recuo Frontal - a área dos recuos poderá ser utilizada como
estacionamento, resguardando 2,00m da testada dessa área
para acesso de pedestre à construção.
• Recuo Lateral - A área deste recuo poderá ser utilizada como
garagem permitindo apenas usar uma profundidade de 5,20 m.
• A.C. - Soma da área de todos os pavimentos de uma
edificação, calculada pelo contorno externo da construção.
• Vaga p1 Auto - Determina-se a relação entre a área
construída e a fração de 75,00 m2 (com exceção de galpões de
armazenamento). Para efeito do cálculo, o arredondamento é
determinado de modo que até 0,5 arredonda-se para menos e
acima de 0,5 para mais.
Proj institui normas e procedimentos para o parcelamento. uso e ocupação 90 sylo
25/10/2022 15:02 112651
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nc' 12.651, DE 25 DE MAIO DE 201Z
Texto compilado
Mensagem de veto
(Vide ADIAI 4937)
(Vide ADIAI 4901)
Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as
Leis n°s 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393. de 19 de
dezembro de 1996. e 11.428 de 22 de dezembro de
2006; revoga as Leis n°s 4.771, de 15 de setembro de
1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida
Provisória n° 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá
outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
48 Art. 1° (VETADO)
Mcdida Provisória n° 571 de 204-2)_
ecológicas c sociais nas arcas urbanas e rurais; (incluido pela A,ledide Provisória e° 571. de 20121.
Medida Provisória n° 571. dc 2012)_
Art. 1QA. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação
Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle
da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos
econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos. (Incluído pela Lei n° 12.727 de 2012).
Parágrafo único. Tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável, esta Lei atenderá aos seguintes
princípios: (inclyido pela Lei n° 12.727. de 2012).
I - afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e demais formas de
vegetação nativa, bem como da biodiversidade, do solo, dos recursos hídricos e da integridade do sistema climático,
para o bem estar das gerações presentes e futuras; (Incluído pela Lei n° 12. 727 de 2012).
www.planalto.gov.briccivil_03Lato2011-2014/2012/1ei/112651.htm 1/38
25/10/2022 15:02 L12651
04#. Art. 4° Considera-se Área de Preservação Permanente. em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos
desta Lei:
mínima dc.
- as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente. excluídos os efémeros. desde a
borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (Incluído pela Lei n° 12.727 de 2012)
a) 30 (trinta) metros. para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros. para os cursos d'água que tenham de,10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura:
c) 100 (cem) metros. para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de
largura:
e) .500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água que tenham largura superiora 600 (seiscentos) metros;
ll - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros. em zonas rurais, exceto para o corpo d'água com até 20 (vinte) hectares de superfície,
cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
ill - as áreas no entorno dos reservatórios d'água artificiais. decorrentes de barramento ou represamento de
cursos d'água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; (Incluído pela Lei n° 12.727, de
2012). (Vide ADC N° 42) (Vide ADIAI N° 4.903)
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água perenes, qualquer que seja sua situação
topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros: (Redação dada pela Lei n° 12.727. de 2012)_ (Vide ADIN
4.903)
V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45° , equivalente a 100% (cem por cento) na linha
de maior declive:
VI - as restingas. como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
VII - os manguezais. em toda a sua extensão:
VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100
(cem) metros em projeções horizontais:
IX - no topo de morros, montes. montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação
média maior que 25° as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 213 (dois terços) da altura
mínima da elevação sempre em relação à base. sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície
ou espelho d'água adjacente ou. nos relevos ondulados. pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação,
X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;
XI es vcrcda3
XI - em veredas. a faixa marginal. em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a
partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado. (Redação dada pela Lei n° 12.727 de 2012)
www.planalto.gov.br/cciviL03/_ato2011-2014/2012/1ei/112651.htm 6138
25/10/2022 15:02 L12651
§ 1° Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que
não decorram de barramento ou represamento de cursos d'água naturais. (Redação dada pela Lei n° 12.727 de
2012). (Vide ADC N° 42) (Vide ADIA) N° 4.903)
§ 2° (Revogado). (Redação dada pela Lei n° 12 727. de 2012).
§ 3° (VETADO).
reserve de faixa de proteção prevista nos incisos -1 c III do caput .
arcas dc vegetação nativa. (Rcdoção dada pela Medida Provisória n° 571. de 2012).
4° Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare. fica dispensada a
reserva da faixa de proteção prevista nos incisos lI e Ill do caput , vedada nova supressão de áreas de vegetação
nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.
(Redação dada pela Lei n° 12 727. de 2012) (Vide ADC N°42) (Vide ADIN N° 4.903)
§ 5° É admitido, para a pequena propriedade ou posse rural familiar, de que trata o inciso V do art. 3° desta
Lei, o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica exposta no
período de vazante dos rios ou lagos. desde que não implique supressão de novas áreas de vegetação nativa. seja
conservada a qualidade da água e do solo e seja protegida a fauna silvestre. (Vide ADC N° 42) (Vide
ADIN N° 4.903)
§ 6° Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais. é admitida. nas áreas de que tratam os incisos 1 e
II do caput deste artigo. a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada. desde que:
(Vide ADC N° 42) (Vide ADIN N° 4.903)
I - sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua
qualidade e quantidade. de acordo com norma dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente:
II - esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos:
III - seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente:
IV - o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR.
" " Z • • • •
V - não implique novas supressões de vegetação nativa. (Incluído pela Lei n° 12.727. de 2012)
§ 7° (VETADO).
§ 8° (VETADO).
§ 9° (VETADO). (Incluído pela Lei n° 12.727. de 2012).
Provisória n° 571 de 2012)
§ 10. Em áreas urbanas consolidadas, ouvidos os conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio
ambiente, lei municipal ou distrital poderá definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas no inciso I do
caput deste artigo. comregras que estabeleçam: (Incluído pela Lei n° 14.285. de 2021)
I — a não ocupação de áreas com risco de desastres; (Incluído pela Lei n° 14.285. de 2021)
www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/1ei/112651.htm 7/38
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II — a observância das diretrizes do plano de recursos hídricos. do plano de bacia, do plano de drenagem ou do
plano de saneamento básico, se houver: e (Incluído pela Lei n° 14.285. de 2021)
III — a previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação
permanente urbanas devem observar os casos de utilidade publica de interesse social ou de baixo impacto
ambiental fixados nesta Lei (Incluído pela Lei n° 14.285. de 2021)
15 (quinze) metros em-área urberre
571 de 2012)
Art. 5° Na implantação de reservatório d'água artificial destinado a geração de energia ou
abastecimento público. é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo
empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno. conforme estabelecido no
licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área
rural. e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana. (Redação dada pela
Lei n° 12 727_ de 2012)_
k) órgão competente do Sistema Nacional ider Meio Ambiente
SISNAMA. não podendo exceder e 10% (dcz por cento) de área total do entorno.
pele Medida Provisória n° 571. dc 2012)
§ 1° Na implantação de reservatórios d'água artificiais de que trata o caput o empreendedor no âmbito do
licenciamento ambiental, elaborará Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, em
conformidade com termo de referência expedido pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente -
Sisnama, não podendo o uso exceder a 10% (dez por cento) do total da Área de Preservação Permanente.
(Redação dada pela Lei n° 12.727. de 2012),
§ 2° O Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial. para os empreendimentos
licitados a partir da vigência desta Lei, deverá ser apresentado ao órgão ambiental concomitantemente com o Plano
Básico Ambiental e aprovado até o início da operação do empreendimento. não constituindo a sua ausência
impedimento para a expedição da licença de instalação.
§ 3° (VETADO).
,Ik• Art. 6°Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social
por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a
uma ou mais das seguintes finalidades:
I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha:
II - proteger as restingas ou veredas:
III - proteger várzeas:
IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;
V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;
VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias:
VII - assegurar condições de bem-estar público:
www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/1ei/112651.htm 8/38
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VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.
-- -- "; • 'ó: ."" i;
n° 571 de 2012)
IX - proteger áreas úmidas. especialmente as de importância internacional. (Incluído pela Lei n° 12 727, de
2012).
Seção 11
Do Regime de Proteção das Áreas de Preservação Permanente
• Art. 7° A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo
proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
§ 1° Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da
área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação. ressalvados os
usos autorizados previstos nesta Lei.
§ 2° A obrigação prevista no § 1° tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de
domínio ou posse do imóvel rural.
§ 3° No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a
concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no §
1° (Vide ADIN N° 4,937) (Vide ADC N° 42) (Vide ADIN N° 4.902)
• Art. 8° A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente
somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública. de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas
nesta Lei.
§ 1° A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser
autorizada em caso de utilidade pública.
§ 2° A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os
incisos VI e Vil do caput do art. 4° poderá ser autorizada, excepcionalmente. em locais onde a função ecológica do
manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização. inseridas em projetos de
regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa
renda. (Vide ADC N° 42) (Vide ADIN N° 4.903)
§ 3° É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de
atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de
acidentes em áreas urbanas.
§ 4° Não haverá. em qualquer hipótese. direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de
vegetação nativa. além das previstas nesta Lei.
• Art. 9°É permitido o acesso de pessoas e animais ás Áreas de Preservação Permanente para
obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.
CAPITULO III
DAS ÁREAS DE USO RESTRITO
• - -•
mcncionadas neste artigo.
• Art. 10. Nos pantanais e planícies pantaneiras. é permitida a exploração ecologicamente sustentável,
devendo-se considerar as recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa, ficando novas supressões de
vegetação nativa para uso alternativo do solo condicionadas à autorização do órgão estadual do meio ambiente, com
base nas recomendações mencionadas neste artigo. (Redação dada pela Lei n° 12.727. de 2012).
.8 Art. 11. Em áreas de inclinação entre 25° e 45°, serão permitidos o manejo florestal sustentável e o
exercício de atividades agrossilvipastoris. bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao
www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/1ei/112651.htm 9/38
25/10/2022 14:53 L6756
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI tila 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979
Tpx to compilado Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras
Providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 12O parcelamento do solo para fins urbanos será regido por esta Lei.
Parágrafo único - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer normas complementares
relativas ao parcelamento do solo municipal para adequar o previsto nesta Lei às peculiaridades regionais e locais.
CAPITULO 1
Disposições Preliminares
Art. 22. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento. observadas as
disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.
§ 12Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias
de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
§ 22Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento
do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no
prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
§ 32(VETADO) (Incluído pela Lei n° 9.785. de 1999),
§ 42Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices
urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe. (Incluído pela Lei n°
9. 785_ de 1999)
do~ier e es vias de circulação pavirricntadas ou não. (Incluído pele Ler nn 9.705. de 1999)
§ 52 A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das
águas pluviais, iluminação pública. esgotamento sanitáho, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e
domiciliar e vias de circulação. (Redação dada pela Lei n011 445. de 2007). (Vigência)
§ A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de
interesse social (ZHIS) consistirá. no mínimo. de: (Incluído pela Lei n°9 785. de 1999)
1- vias de circulação; (Incluído pela Lei n° 9.785. de 19991
11- escoamento das águas pluviais; (Incluído pela Lei n° 9. 785, de 1999)
111 - rede para o abastecimento de água potável: e {incluído pela Lei n° 9.785. de 1999)
IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar (Incluído pela Ler n° 9.785
de 1999)
§ 72O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de
condomínio de lotes. (Incluído pela Lei n° 13.465, de 2017)
www.planalto.g0v.briccivil_03/1eis/16766.htm 1/17
25110/2022 14:53 L6766
§ EP Constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento, definida nos termos do § 19- deste
artigo, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de
acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados.
(Induldo pela Lei n°13.465 de 2017)
Art. 2°-A. Considera-se empreendedor, para fins de parcelamento do solo urbano, o responsável pela
implantação do parcelamento, o qual, além daqueles indicados em regulamento, poderá ser: (Incluído pela Lei n°
14.118,de 2021)
a) o proprietário do imóvel a ser parcelado. (Incluída pela Lei n° 14.118. de 2021)
b) o compromissário comprador, cessionário ou promitente cessionário. ou o foreiro, desde que o proprietário
expresse sua anuência em relação ao empreendimento e sub-rogue-se nas obrigações do comprornissário
comprador, cessionário ou promitente cessionário, ou do foreiro, em caso de extinção do contrato; (Incluída pela Lei
n° 14.118, de 2021)
c) o ente da administração pública direta ou indireta habilitado a promover a desapropriação com a finalidade
de implantação de parcelamento habitacional ou de realização de regularização fundiária de interesse social, desde
que tenha ocorrido a regular imissão na posse: (Incluída pela Lei n° 14 118. de 2021)
d) a pessoa física ou jurídica contratada pelo proprietário do imóvel a ser parcelado ou pelo poder público para
executar o parcelamento ou a regularização fundiária. em forma de parceria, sob regime de obrigação solidária,
devendo o contrato ser averbado na matrícula do imóvel no competente registro de imóveis: (Incluída pela Lei n°
14 118.de 2021)
e) a cooperativa habitacional ou associação de moradores, quando autorizada pelo titular do domínio, ou
associação de proprietários ou compradores que assuma a responsabilidade pela implantação do parcelamento.
(Incluída pela Lei n° 14.118, de 2021)
Art. 32 Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão
urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei
municipal. (Redação dada pela Lei n° 9.785, de 1999)
Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o
escoamento das águas;
ll - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo á saúde pública, sem que sejam previamente
saneados:
111 - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências
especificas das autoridades competentes;
lV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até
a sua correção.
CAPITULO II
Dos Requisitos Urbanísticos para Loteamento
Art. 42, Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
c apaÇO3 livres
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pubIrco. proporaoners e acnsraeac etc ectp ince )5
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www.planalto.gov.briccivil_03/1eis/16766.htm 2/17
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I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário. bem
como a espaços livres de uso público. serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou
aprovada por lei municipal para a zona em que se situem. (Redação dada pela Lei n° 9.785. de 1999)
11 - os lotes terão área mínima de 125m2(cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco)
metros. salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de
interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;
111 ao longo das éguas corrcnte3 c dormentes e das faixes de domínio público des rodovie3. ferrovias c duto3,
•
fcgt3leção específica;
111— ao longo das faixas de dominio público das rodovias. a reserva de faixa não edificável de. no mínimo, 15
(quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do
planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado. (Redação dada pela Lei n° 13.913. de
2019)
111-A - ao longo da faixa de domínio das ferrovias. será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de. no
mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado: (Redação dada Lei n° 14.285, de 2021)
III-13 - ao longo das águas correntes e dormentes. as áreas de faixas não edificáveis deverão respeitar a lei
municipal ou distrital que aprovar o instrumento de planejamento territorial e que definir e regulamentar a largura das
faixas marginais de cursos d'água naturais em área urbana consolidada, nos termos da Lei n° 12.651 de 25 de maio
de 2012. comobrigatoriedade de reserva de uma faixa não edificável para cada trecho de margem, indicada em
diagnóstico socioambiental elaborado pelo Município; (Incluído pela Lei n° 14.285, de 2021)
IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas. e
harmonizar-se com a topografia local.
1° A per-contagem" de áreas públicos provista no ff?Cf30 I dc3tc artigo não poderei scr inferior o 3,13£ (trinta c
e•N, • e• • • é•
eiréé ••—;
§ 12A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos
permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas
mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento. (Redação dada pela Lei n° 9.785, de
1999)
§ 2º - Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação. cultura, saúde. lazer e similares.
§ Se necessária, a reserva de faixa não-edificável vinculada a dutovias será exigida no âmbito do respectivo
licenciamento ambiental, observados critérios e parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do
meio ambiente, conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes. (Incluído pela Lei n° 10,932. de 2004)
§ 42No caso de lotes integrantes de condomínio de lotes. poderão ser instituídas limitações administrativas e
direitos reais sobre coisa alheia em benefício do poder público. da população em geral e da proteção da paisagem
urbana. tais como servidões de passagem, usufrutos e restrições á construção de muros. (Incluído pela Lei n°
13 465 de 2017)
§ 5° As edificações localizadas nas áreas contíguas ás faixas de domínio público dos trechos de rodovia que
atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que
construídas até a data de promulgação deste parágrafo, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no
inciso 111 do caput deste artigo, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital.
(Incluído pela Lei n° 13.913. de 2019)
Art. 52. O Poder Público competente poderá complementarmente exigir em cada loteamento, a reserva de faixa
non aedificandi destinada a equipamentos urbanos.
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Parágrafo único - Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de
esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais. rede telefônica e gás canalizado.
CAPITULO ///
Do Projeto de Loteamento
Art. 6º. Antes da elaboração do projeto de loteamento. o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao
Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário. dos
espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim.
requerimento e planta do imóvel contendo. pelo menos:
1- as divisas da gleba a ser loteada;
II - as curvas de nível à distância adequada, quando exigidas por lei estadual ou municipal;
- a localização dos cursos d'água, bosques e construções existentes:
IV - a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas
livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências. comas respectivas
distâncias da área a ser loteada:
V - o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina:
VI - as características. dimensões e localização das zonas de uso contíguas.
Art. 72. A Prefeitura Municipal. ou o Distrito Federal quando for o caso. Indicará. nas plantas apresentadas junto
com o requerimento, de acordo com as diretrizes de planejamento estadual e municipal:
I - as ruas ou estradas existentes ou projetada, que compõem o sistema viário da cidade e do município.
relacionadas com o loteamento pretendido e a serem respeitadas,.
II - o traçado básico do sistema viário principal,.
III - a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamento urbano e comunitário e das áreas livres de
uso público;
IV - as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não edificáveis:
V - a zona ou zonas de uso predominante da área, com indicação dos usos compatíveis.
• • • -
Parágrafo único. As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de quatro anos. (Redação
dada pela Lei n° 9. 785, de 1999)
Art. 0°. O Município de menos de 50.000 (cinquenta mil) habitantes podara dispcnsar por lei, e fase de fixação das
diretrizes prcvistas nos erts. 6° e 7° deste Lei, para a aprovação do loteamento.
Art. 8º Os Municípios com menos de cinqüenta mil habitantes e aqueles cujo plano diretor contiver diretrizes de
urbanização para a zona em que se situe o parcelamento poderão dispensar, por lei, a fase de fixação de diretrizes
previstas nos arts. 62e 72desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 9.785. de 1999)
Art. 92Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais. quando houver, o projeto, contendo desenhos, memorial
descritivo e cronograma de execução das obras com duração máxima de quatro anos. será apresentado à Prefeitura
Municipal. ou ao Distrito Federal. quando for o caso. acompanhado de certidão atualizada da matricula da gleba.
expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, de certidão negativa de tributos municipais e do
competente instrumento de garantia. ressalvado o disposto no § 42do art. 18. (Redação dada pela Lei
n° 9.785. de 1999)
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§ 12- Os desenhos conterão pelo menos.
- a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numeração;
11- o sistema de vias com a respectiva hierarquia,
III - as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos
centrais das vias:
IV - os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças;
V - a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas;
VI - a indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais.
§ 22- O memorial descritivo deverá conter obrigatoriamente, pelo menos:
I - a descrição sucinta do loteamento. com as suas características e a fixação da zona ou zonas de uso
predominante:
II - as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além
daquelas constantes das diretrizes fixadas;
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-111 e ífi'dicação dos arcas públicas que passarão ao domínio do Município. (Redação dada pela
III - a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do município no ato de registro do loteamento;
IV - a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública. já
existentes no loteamento e adjacências.
§ 3g- Caso se constate, a qualquer tempo, que a certidão da matrícula apresentada como atual não tem mais
correspondência com os registros e averbações cartorárias do tempo da sua apresentação, além das conseqüências
penais cabíveis, serão consideradas insubsistentes tanto as diretrizes expedidas anteriormente. quanto as
aprovações conseqüentes. (lncluidç pela Lei n° 9.785. de 1999)
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CAPÍTULO 1V
Do Projeto de Desmembramento
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Art. 10. Para a aprovação de projeto de desmembramento, o interessado apresentará requerimento à Prefeitura
Municipal. ou ao Distrito Federal quando for o caso. acompanhado de certidão atualizada da matricula da gleba,
expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, ressalvado o disposto no § 42do art. 18, e de planta do
imóvel a ser desmembrado contendo: (Redação dada pela Lei n° 9.765. de 1999)
1- a indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos:
II - a indicação do tipo de uso predominante no local:
- a indicação da divisão de lotes pretendida na área.
cm especial o inciso li do art. 4° e o art. =P deste Let.
Art. 11. Aplicam-se ao desmembramento. no que couber, as disposições urbanísticas vigentes para as regiões
em que se situem ou, na ausência destas. as disposições urbanísticas para os loteamentos (Redação
dada pela Lei n° 9.785, de 1999)
www.planalto.govtr/ccivil_03/1eis/16766.htm 5/17
g P pfero consrerrte ao crºnog çeo.
sob pena de caducidade do aprovação. (Incluído pela Lei 9.765 de 19999
e
29---efe-referido dispo3itivo. (Incidido pela Medida
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Parágrafo único - O Município, ou o Distrito Federal quando for o caso, fixará os requisitos exigíveis para a
aprovação de desmembramento de lotes decorrentes de loteamento cuja destinação da área pública tenha sido inferior á
mínima prevista no § 12do art. 42desta Lei.
CAPÍTULO V
Da Aprovação do Projeto de Loteamento e Desmembramento
Art. 12. O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal, ou pelo
Distrito Federal quando for o caso, a quem compete também a fixação das diretrizes a que aludem os arts. 6° e 7° desta
Lei, salvo a exceção prevista no artigo seguinte.
§ 12O projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma de execução, sob pena de
caducidade da aprovação. (Incluído pela Lei ()C 12.608, de 2012)
§ 22Nos Municípios inseridos no cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de
deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlato& a aprovação
do projeto de que trata o caput ficará vinculada ao atendimento dos requisitos constantes da carta geotécnica de aptidão
á urbanização. (Incluído pela Lei n° 12 608 de 2012) (Vigência)
§ É vedada a aprovação de projeto de loteamento e desmembramento em áreas de risco definidas como não
edificáveis, no plano diretor ou em legislação dele derivada. (Incluído pela Lei na 12.608. de 2012)
Art. 13. Caberão 003 Estedo3 o exorne e o anutncia prtvin poro o aprovação, pc/o3 Municípios, de lotenmcnto e
Art. 13. Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas
seguintes condições: (Redação dada pela Lei n° 9.785. de 1999)
I - quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao património
cultural, histórico. paisagístico e arqueológico. assim definidas por legislação estadual ou federal:
ll - quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limitrofe do município, ou que pertença a mais
de um município, nas regiões metropolitanas ou em aglomerações urbanas, definidas em lei estadual ou federal:
III - quando o tateamento abranger área superiora 1.000.000 m2.
Parágrafo único - No caso de loteamento ou desmembramento localizado em área de município integrante de
região metropolitana. o exame e a anuência prévia à aprovação do projeto caberão á autoridade metropolitana.
Art. 14. Os Estados definirão, por decreto, as áreas de proteção especial. previstas no inciso I do artigo anterior
Art. 15. Os Estados estabelecerão, por decreto. as normas a que deverão submeter-se os projetos de loteamento e
desmembramento nas áreas previstas no art. 13. observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único - Na regulamentação das normas previstas neste artigo. o Estado procurará atender às exigências
urbanísticas do planejamento municipal.
Art. 16. A lei municipal definirá os prazos para que um projeto de parcelamento apresentado seja aprovado ou
rejeitado e para que as obras executadas sejam aceitas ou recusadas. (Redação dada pela Lei n°
9,785 de 1999),
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§ 12Transcorridos os prazos sem a manifestação do Poder Público, o projeto será considerado rejeitado ou as
obras recusadas. assegurada a indenização por eventuais danos derivados da omissão. (Incluído pela
Lei Tf 9.785. de 1999)
§ 2° Nos Municípios cuja legislação for omissa, os prazos serão de noventa dias para a aprovação ou rejeição e
de sessenta dias para a aceitação ou recusa fundamentada das obras de urbanização. (Incluído pela Lei n°
9.785. de 1999)
Art. 1T Os espaços livres de uso comum, as vias e praças. as áreas destinadas a edifícios públicos e outros
equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo não poderão ter sua destinação alterada pelo
loteador desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador,
sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei.
CAPITULO VI
Do Registro do Loteamento e Desmembramento
Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro
imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes
documentos:
- titulo ao ff710V
I - título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula. ressalvado o disposto nos §§ 4º e 52:
(Redação dada pela Lei n° 9,785. de 1999)
II - histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 (vintes anos), acompanhados dos
respectivos comprovantes;
III - certidões negativas:
a) de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel;
b) de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 (dez) anos;
c) de ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a Administração Pública.
IV - certidões:
o) dos cartórios dc protestos dc título3;cm nome do loteador, pelo período de- 10 (dcz) anos;
a) dos cartórios dc protestos de títulos, em nome do loteador pelo período dc cinco anos; (Redação dedo
pela Medido Provisória n° 1.085, dc 2021)
a) dos cartórios de protestos de títulos, em nome do loteador pelo período de 5 (cinco) anos; (Redação dada
pela Lei n° 14.382. de 2022)
b) de ações pessoais reletive ao lotcador pelo perledo de 10 (dez) anos;
b) dc ações cíveis relativas ao loteador pelo períod dc dez anos; Roda ão dada pelo Medida Provisório
n° 1.085. de 2021)
b) de ações cíveis relativas ao loteador, pelo período de 10 (dez) anos; (Redação dada pela Lei n° 14.382, de
2022)
c) de ônus reais relativos ao imóvel:
e) de situação jurídica otuefizada do imóvel: e .(Rada ao dada peia Medida Provisória n° 1.085. de .2021)
c) da situação jurídica atualizada do imóvel: e (Redação dada pela Lei n° 14.382. de 2022)
d) dc ações penais contra o loteador, pelo período dc 10 (dcz) anos.
é I CP ••••• • N/ • •• •• •
1.085,de 2021)
d) de ações penais contra o loteador pelo período de 10 (dez) anos; (Redação dada pela Lei n° 14,382, de
2022)
www.pla nalto.gov.br/ccivil_03/1eis/16766.htm 7117
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V cópia do ato de aprovação do lotcomento e comprovante do Mim', de verificação peio Prefeitura de execução
execução dos obres.
ou pelo Distrito Federal. do execução dos obras exigidas por legislação municipal. que incluirão. no mínimo. o
acompanhado de competente instrumento de garantia poro o execução dai obres: ¡Redação dada
- • •
V - cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação, pelo Município ou pelo
Distrito Federal. da execução das obras exigidas pela legislação municipal. que incluirão, no mínimo, a execução das
vias de circulação do loteamento. demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das
águas pluviais ou da aprovação de um cronograma. coma duração máxima de 4 (quatro) anos. prorrogáveis por mais
4 (quatro) anos. acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras: (Redação dada
pela Lei n° 14.118, de 2021)
VI - exemplar do contrato padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, do qual
constarão obrigatoriamente as indicações previstas no art. 26 desta Lei:
VII - declaração do cônjuge do requerente de que consente no registro do loteamento.
§ 12- Os períodos referidos nos incisos III, alínea b e IV alíneas a, e d. tomarão por base a data do pedido de
registro do loteamento, devendo todas elas serem extraídas em nome daqueles que, nos mencionados períodos, tenham
sido titulares de direitos reais sobre o imóvel.
§ 22- A existência de protestos, de ações pessoais ou de ações penais. exceto as referentes a crime contra o
patrimônio e contra a administração, não impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar que esses
protestos ou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes. Se o Oficial do Registro de Imóveis julgar
insuficiente a comprovação feita, suscitará a dúvida perante o juiz competente.
§ 3° - A declaração a que se refere o inciso VII deste artigo não dispensará o consentimento do declarante para os
atos de alienação ou promessa de alienação de lotes, ou de direitos a eles relativos, que venham a ser praticados pelo
seu cônjuge.
§ 42 O título de propriedade será dispensado quando se tratar de parcelamento popular. destinado às classes
de menor renda, em imóvel declarado de utilidade pública. comprocesso de desapropriação judicial em curso e
imissão provisória na posse, desde que promovido pela União. Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas
entidades delegadas, autorizadas por lei a implantar projetos de habitação. (Incluído pela Lei n° 9.785 de
1999)
§ 52 No caso de que trata o § 42, o pedido de registro do parcelamento. além dos documentos mencionados nos
incisos V e VI deste artigo. será instruído com cópias autênticas da decisão que tenha concedido a imissão provisória
na posse, do decreto de desapropriação, do comprovante de sua publicação na imprensa oficial e, quando formulado
por entidades delegadas, da lei de criação e de seus atos constitutivos. (Incluído pela Lei n° 9.785. de
1999)
pele Mcdide Provi3oria rif' 1 085_ de 2021) -
§ 6° Na hipótese de o loteador ser companhia aberta, as certidões referidas na alínea c do inciso 111 e nas
alíneas a, b e d do inciso IV do caput deste artigo poderão ser substituídas por exibição das informações trimestrais e
demonstrações financeiras anuais constantes do sítio eletrônico da Comissão de Valores Mobiliários. (Incluído pela
Lei n° 14.382. de 2022)
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digital. (Incluído peia Medida Provisória n° 1.085. de 20211
§ 7° Quando demonstrar de modo suficiente o estado do processo e a repercussão econômica do litígio, a
certidão esclarecedora de ação cível ou penal poderá ser substituída por impressão do andamento do processo
www.planalto.gov.br/ccivil_03/1eis/16766.htm 8/17
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digital (Incluído pela Lei n° 14.382, de 2022)
ítiente-peSee0e7
contado de data Ja última publicação. (Pccieção dada pcle Mcdide Provisória n° 1.085. de 20212
Art. 19. O oficial do registro de imóveis. após examinar a documentação e se encontrá-la em ordem. deverá
encaminhar comunicação à Prefeitura e fará publicar, em resumo e com pequeno desenho de localização da área.
edital do pedido de registro em 3 (três) dias consecutivos, o qual poderá ser impugnado no prazo de 15 (quinze) dias
corridos, contado da data da última publicação. (Redação dada pela Lei n° 14.382 de 2022)
§ 1-° - Findo o prazo sem impugnação, será feito imediatamente o registro. Se houver impugnação de terceiros, o
Oficial do Registro de Imóveis intimará o requerente e a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso,
para que sobre ela se manifestem no prazo de 5 cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Comtais
manifestações o processo será enviado ao juiz competente para decisão.
§ 2º - Ouvido o Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias. o juiz decidirá de plano ou após instrução sumária,
devendo remeter ao interessado as vias ordinárias caso a matéria exija maior indagação
§ 32- Nas capitais, a publicação do edital se fará no Diário Oficial do Estado e num dos jornais de circulação diária.
Nos demais municípios, a publicação se fará apenas num dos jornais locais, se houver, ou, não havendo, em jornal da
região.
§ 4º - O Oficial do Registro de Imóveis que efetuar o registro em desacordo com as exigências desta Lei ficará
sujeito a multa equivalente a 10 (dez) vezes os emolumentos regimentais fixados para o registro. naépoca em que for
aplicada a penalidade pelo juiz corregedor do cartório, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis.
§ 5° - Registrado o loteamento. o Oficial de Registro comunicará. por certidão. o seu registro á Prefeitura.
Art 20. O registro do loteamento será feito. por extrato. no livro próprio.
Parágrafo único - No Registro de Imóveis far-se-á o registro do loteamento, com uma indicação para cada lote, a
averbação das alterações, a abertura de ruas e praças e as áreas destinadas a espaços livres ou a equipamentos
urbanos.
Art. 21. Quando a área loteada estiver situada em mais de uma circunscrição imobiliária o registro será requerido
primeiramente perante aquela em que estiver localizada a maior parte da área loteada. Procedido o registro nessa
circunscrição. o interessado requererá. sucessivamente. o registro do loteamento em cada uma das demais.
comprovando perante cada qual o registro efetuado na anterior, até que o loteamento seja registrado em todas.
Denegado registro em qualquer das circunscrições, essa decisão será comunicada. pelo Oficial do Registro de Imóveis,
às demais para efeito de cancelamento dos registros feitos, salvo se ocorrer a hipótese prevista no § 4° deste artigo
§ 1° Nenhum lote poderá situar-se em mais de uma circunscrição.
§ 2° - É defeso ao interessado processar simultaneamente, perante diferentes circunscrições, pedidos de registro
do mesmo loteamento. sendo nulos os atos praticados com infração a esta norma.
§ 32- Enquanto não procedidos todos os registros de que trata este artigo, considerar-se-á o loteamento como não
registrado para os efeitos desta Lei
§ 112- O indeferimento do registro do loteamento em uma circunscrição não determinará o cancelamento do
registro procedido em outra. seo motivo do indeferimento naquela não se estender à área situada sob a competência
desta, e desde que o interessado requeira a manutenção do registro obtido, submetido o remanescente do loteamento a
uma aprovação prévia perante a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso.
Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os
espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos. constantes do projeto e do
memorial descritivo.
www.planalto.gov.br/ccivil_03/1eis/16766.htm 9/17
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desse forma a integrar o seu-domínio. (Incluído peia Medids Provrsons n° 514. de 2010)
Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento do solo implantado e não registrado, o Município poderá requerer,
por meio da apresentação de planta de parcelamento elaborada pelo loteador ou aprovada pelo Município e de
declaração de que o parcelamento se encontra implantado. o registro das áreas destinadas a uso público. que passarão
dessa forma a integrar o seu domínio. (Incluído pela Lei n° 12.424. de 2011)
Art. 23. O registro do loteamento só poderá ser cancelado:
/ - por decisão judiciai;
II - a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso enquanto
nenhum lote houver sido objeto de contrato:
III - a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura, ou do
Distrito Federal quando for o caso, e do Estado.
§ 1°- A Prefeitura e o Estado só poderão se opor ao cancelamento se disto resultar inconveniente comprovado
para o desenvolvimento urbano ou se já se tiver realizado qualquer melhoramento na área loteada ou adjacências.
§ 2'2- Nas hipóteses dos incisos II e III, o Oficial do Registro de Imóveis fará publicar em resumo. edital do pedido
de cancelamento, podendo este ser impugnado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da última publicação. Findo
esse prazo, com ou sem impugnação, o processo será remetido ao juiz competente para homologação do pedido de
cancelamento, ouvido o Ministério Público
§ 3º - A homologação de que trata o parágrafo anterior será precedida de vistoria judicial destinada a comprovar a
inexistência de adquirentes instalados na área loteada.
Art. 24. O processo de loteamento e os contratos de depositados em Cartório poderão ser examinados por
qualquer pessoa, a qualquer tempo, independentemente do pagamento de custas ou emolumento& ainda que a titulo de
busca.
CAPITULO VII
Dos Contratos
Art. 25. São irretratáveis os compromissos de compra e venda. cessões e promessas de cessão, os que atribuam
direito a adjudicação compulsória e, estando registrados, confiram direito real oponível a terceiros.
Art. 26. Os compromissos de compra e venda. as cessões ou promessas de cessão poderão ser feitos por
escritura pública ou por instrumento particular de acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do art. 18 e
conterão, pelo menos. as seguintes indicações:
I - nome. registro civil, cadastro fiscal no Ministério da Fazenda. nacionalidade, estado civil e residência dos
contratantes;
li - denominação e situação do loteamento, número e data da inscrição;
III - descrição do lote ou dos lotes que forem objeto de compromissos. confrontações. área e outras características:
IV - preço. prazo. forma e local de pagamento bem como a importância do sinal:
V - taxa de juros incidentes sobre o débito em aberto e sobre as prestações vencidas e não pagas, bem como a
cláusula penal, nunca excedente a 10% (dez por cento) do débito e só exigível nos casos de intervenção judicial ou de
mora superior a 3 (três) meses;
VI - indicação sobre a quem incumbe o pagamento dos impostos e taxas incidentes sobre o lote compromissado,'
VII - declaração das restrições urbanísticas convencionais do loteamento, supletivas da legislação pertinente.
§ 1º O contrato deverá ser firmado em 3 (três) vias ou extraídas em 3 (três) traslados, sendo um para cada parte e
o terceiro para arquivo no registro imobiliário. após o registro e anotações devidas.
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§ 22Quando o contrato houver sido firmado por procurador de qualquer das partes. será obrigatório o
arquivamento da procuração no registro imobiliário.
-União. Estados. Distrito Federal. Munic"
disposição do Inciso li do art. 134 do Código (Incluído pele Ler n° 9.785. de 1999)
dispfresi~e-art. 108 da Lei n° 10,406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada polo Medido
Provisória n° 700. de 2015) Vigência encerrada
§ 32 Admite-se, nos parcelamentos populares. a cessão da posse em que estiverem provisoriamente imitidas a
União. Estados, Distrito Federal, Municípios e suas entidades delegadas, o que poderá ocorrer por instrumento
particular, ao qual se atribui, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando a disposição
do inciso lI do art. 134 do Código Civil. (Incluído pela Lei n° 9.785. de 1999)
§ 42 A cessão da posse referida no § 3º. cumpridas as obrigações do cessionário, constitui crédito contra o
expropriante, de aceitação obrigatória em garantia de contratos de financiamentos habitacionais. (Incluído
pela Lei n° 9 785. de 1999)
§ 52Com o registro da sentença que. em processo de desapropriação, fixar o valor da indenização. a posse
referida no § 32converter-se-á em propriedade e a sua cessão, em compromisso de compra e venda ou venda e
compra, conforme haja obrigações a cumprir ou estejam elas cumpridas. circunstãncia que, demonstradas ao
Registro de Imóveis, serão averbadas na matrícula relativa ao lote. (Incluído pela Lei n° 9. 785. de 1999)
§ 6º Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o
registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação. (Incluído pela
Lei na 9 785 de 1999)
Art. 26-A. Os contratos de compra e venda, cessão ou promessa de cessão de loteamento devem ser iniciados
por quadro-resumo, que deverá conter, além das indicações constantes do art. 26 desta Lei. (Incluído pela Lei n° 13.786.
de 2018)
I - o preço total a ser pago pelo imóvel: (Incluído pela Lei n° 13.786. de 2018)
II - o valor referente á corretagem, suas condições de pagamento e a identificação precisa de seu
beneficiário, (Incluído pela Lei n° 13.786. de 2018)
III - a forma de pagamento do preço, com indicação clara dos valores e vencimentos das parcelas:
(Incluído pela Lei n° 13 786. de 2018)
IV - os índices de correção monetária aplicáveis ao contrato e, quando houver pluralidade de índices. o período de
aplicação de cada um; (Incluído pela Lei n° 13.786. de 2018)
V - as consequências do desfazimento do contrato, seja mediante distrato, seja por meio de resolução contratual
motivada por inadimplemento de obrigação do adquirente ou do loteado( com destaque negritado para as penalidades
aplicáveis e para os prazos para devolução de valores ao adquirente; (Incluído pela Lei n° 13.786, de 2018)
VI - as taxas de juros eventualmente aplicadas, se mensais ou anuais. senominais ou efetivas, o seu período de
incidência e o sistema de amortização; (Incluído pela Lei n° 13 786. de 2018)
VII - as informações acerca da possibilidade do exercício, por parte do adquirente do imóvel, do direito de
arrependimento previsto no art 49 da Lei n° 8.078 de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor)em
todos os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do loteador ou do estabelecimento
comercial; (Incluído pela Lei n° 13.786. de 2018)
VIII - o prazo para quitação das obrigações pelo adquirente após a obtenção do termo de vistoria de
obras: (Incluído pela Lei n° 13.786. de 2018)
IX - informações acerca dos ônus que recaiam sobre o imóvel: (Incluído pela Lei n° 13 786, de 2018)
X - o número do registro do loteamento ou do desmembramento, a matrícula do imóvel e a identificação do
cartório de registro de imóveis competente' (Incluído pela Lei n° 13.786. de 2018)
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XI - o termo final para a execução do projeto referido no § 1° do art. 12 desta Lei e a data do protocolo do pedido
de emissão do termo de vistoria de obras. (Incluído pela Lei n° 13.786, de 2018)
§ 1º Identificada a ausência de quaisquer das informações previstas no caput deste artigo;será concedido prazo
de 30 (trinta) dias para aditamento do contrato e saneamento da omissão;findo o qual, essa omissão, se não sanada,
caracterizará justa causa para rescisão contratual por parte do adquirente. (Incluído pela Lei n° 13.786. de
2018)
§ 22 A efetivação das consequências do desfazimento do contrato;mencionadas no inciso V do caput deste
artigo, dependerá de anuência prévia e especifica do adquirente a seu respeito, mediante assinatura junto a essas
cláusulas, que deverão ser redigidas conforme o disposto no § 4° do art. 54 da Lei n°8.078, de 11 de setembro de 1990
(Código de Defesa do Consumidor). (Incluído pela Lei o° 13.786. de 2018)
Art. 27. Se aquele que se obrigou a concluir contrato de promessa de venda ou de cessão não cumprir a
obrigação, o credor poderá notificar o devedor para outorga do contrato ou oferecimento de impugnação no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de proceder-se ao registro de pré-contrato, passando as relações entre as partes a serem
regidas pelo contrato-padrão.
§ 1° Para fins deste artigo, terão o mesmo valor de pré-contrato a promessa de cessão, a proposta de compra, a
reserva de lote ou qualquer, outro instrumento, do qual conste a manifestação da vontade das partes, a indicação do lote,
o preço e modo de pagamento, e a promessa de contratar
§ 2° O registro de que trata este artigo não será procedido se a parte que o requereu não comprovar haver
cumprido a sua prestação, nem a oferecer na forma devida, salvo se ainda não exigível.
§ 3° Havendo impugnação daquele que se comprometeu a concluir o contrato, observar-se-á o disposto nos arts.
639 e 640 do Código de Processo Civil.
Art. 28. Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado dependerá de acordo entre o
loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração;bem como da aprovação pela Prefeitura Municipal, ou do
Distrito Federal quando for o caso, devendo ser depositada no Registro de Imóveis, em complemento ao projeto original
com a devida averbação.
Art. 29. Aquele que adquirir a propriedade loteada mediante ato inter vivos, ou por sucessão causa mortis,
sucederá o transmitente em todos os seus direitos e obrigações, ficando obrigado a respeitar os compromissos de
compra e venda ou as promessas de cessão, em todas as suas cláusulas, sendo nula qualquer disposição em contrário,
ressalvado o direito do herdeiro ou legatário de renunciará herança ou ao legado.
Art. 30. A sentença declaratória de falência ou da insolvência de qualquer das partes não rescindirá os contratos
de compromisso de compra e venda ou de promessa de cessão que tenham por objeto a área loteada ou lotes da
mesma. Se a falência ou insolvência for do proprietário da área loteada ou do titular de direito sobre ela, incumbirá ao
síndico ou ao administrador dar cumprimento aos referidos contratos; se do adquirente do lote, seus direitos serão
levados á praça.
Art. 31. O contrato particular pode ser transferido por simples trespasse, lançado no verso das vias em poder das
partes;ou por instrumento em separado, declarando-se o número do registro do loteamento, o valor da cessão e a
qualificação do cessionário, para o devido registro.
§ 1° A cessão independe da anuência do loteador mas, em relação a este. seus efeitos só se produzem depois de
cientificado, por escrito, pelas partes ou quando registrada a cessão.
§ 2° - Uma vez registrada a cessão, feita sem anuência do loteador, o Oficial do Registro dar-lhe-á ciência, por
escrito, dentro de 10 (dez) dias.
Art. 32. Vencida e não paga a prestação, o contrato será considerado rescindido 30 (trinta) dias depois de
constituído em mora o devedor
§ 1° Para os fins deste artigo o devedor-adquirente será intimado, a requerimento do credor, pelo Oficial do
Registro de Imóveis, a satisfazer as prestações vencidas e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros
convencionados e as custas de intimação.
§ 2° Purgada a mora, convalescerá o contrato.
§ 3º - Com a certidão de não haver sido feito o pagamento em cartório, o vendedor requererá ao Oficial do
Registro o cancelamento da averbação.
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A►t. 32-A. Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2° deste
artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido
para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes
itens: (Incluído pela Lei n° 13.786. de 2018)
1- os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% (setenta e cinco centésimos
por cento) sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo será contado a partir da data da transmissão da posse do
imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador; (Incluído pela Lei n° 13.786, de 2018)
II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um
desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato; (Incluído pela Lei n° 13.786. de 2018)
Ill - os encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo adquirente; (Incluído pela Lei n° 13.786
de 2018)
IV - os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais,
associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos,
custas e emolumentos incidentes sobre a restituição alou rescisão; (Incluído pela Lei n° 13.786 de 2018)
V - a comissão de corretagem, desde que integrada ao preço do lote. (incluído pela Lei n° 13.786, de
2018)
§ 12 O pagamento da restituição ocorrerá em até 12 (doze) parcelas mensais, com início após o seguinte prazo
de carência: (Incluído pela Lei n° 13.786, de 2018)
I - em loteamentos com obras em andamento: no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após o prazo
previsto em contrato para conclusão das obras; (Incluído pela Lei n° 13.786. de 2018)
ll - em loteamentos com obras concluídas: no prazo máximo de 12 (doze) meses após a formalização da rescisão
contratual. (Incluído pela Lei n° 13.786, de 2018)
§ 22 Somente será efetuado registro do contrato de nova venda se for comprovado o início da restituição do valor
pago pelo vendedor ao titular do registro cancelado na forma e condições pactuadas no distrato, dispensada essa
comprovação nos casos em que o adquirente não for localizado ou não tiver se manifestado, nos termos do art. 32 desta
Lei. (Incluído pela Lei n° 13.786 de 2018)
§ 32 O procedimento previsto neste artigo não se aplica aos contratos e escrituras de compra e venda de lote sob
a modalidade de alienação fiduciária nos termos da Lei n° 9.514, de 20 de novembro de 1997. (Incluído pela
Lei n° 13.786, de 2018)
Art. 33. Se o credor das prestações se recusar recebê-las ou furtar-se ao seu recebimento, será constituído em
mora mediante notificação do Oficial do Registro de Imóveis para vir receber as importâncias depositadas pelo devedor
no próprio Registro de Imóveis. Decorridos 15 (quinze) dias após o recebimento da intimação, considerar-se-á efetuado o
pagamento, a menos que o credor impugne o depósito e, alegando inadimplemento do devedor, requeira a intimação
deste para os fins do disposto no art. 32 desta Lei.
An. 34. Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por
ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em
contrário.
§ 1° Não serão indenizadas as benfeitorias feitas em desconformidade com o contrato ou com a lei.
(Redação dada pela Lei n° 13.786. de 2018)
§ 2° No prazo de 60 (sessenta) dias, contado da constituição em mora, fica o loteador, na hipótese do ceput deste
artigo, obrigado a alienar o imóvel mediante leilão judicial ou extrajudicial, nos termos da Lei n° 9.514, de 20 de
novembro de 1997. (Incluído pela Lei n° 13.786 de 2018)
ncgistra de Imóveis.
Art. 35. Se ocorrer o cancelamento do registro por inadimplemento do contrato, e tiver sido realizado o pagamento
de mais de 113 (um terço) do preço ajustado, o oficial do registro de imóveis mencionará esse fato e a quantia paga no
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ato do cancelamento. e somente será efetuado novo registro relativo ao mesmo lote. mediante apresentação do distrato
assinado pelas partes e a comprovação do pagamento da parcela única ou da primeira parcela do montante a ser
restituído ao adquirente, na forma do art. 32-A desta Lei, ao titular do registro cancelado, ou mediante depósito em
dinheiro á sua disposição no registro de imóveis. (Redação dada pela Lei n° 13.786, de 2018)
§ 1° Ocorrendo o depósito a que se refere este artigo. o Oficial do Registro de Imóveis intimará o interessado para
vir recebê-lo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser devolvido ao depositante.
§ 2° No caso de não se encontrado o interessado, o Oficial do Registro de Imóveis depositará quantia em
estabelecimento de crédito. segundo a ordem prevista no inciso I do art. 666 do Código de Processo Civil, em conta com
incidência de juros e correção monetária.
§ 3° A obrigação de comprovação prévia de pagamento da parcela única ou da primeira parcela como condição
para efetivação de novo registro, prevista no caput deste artigo, poderá ser dispensada se as partes convencionarem de
modo diverso e de forma expressa no documento de distrato por elas assinado. (Incluído pela Lei n° 13.786,
de 2018)
Art. 36. O registro do compromisso. cessão ou promessa de cessão só poderá ser cancelado:
I - por decisão judicial:
II - a requerimento conjunto das partes contratantes;
III - quando houver rescisão comprovada do contrato.
Art. 36-A. As atividades desenvolvidas pelas associações de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou
moradores em loteamentos ou empreendimentos assemelhados, desde que não tenham fins lucrativos, bem como pelas
entidades civis organizadas em função da solidariedade de interesses coletivos desse público com o objetivo de
administração. conservação. manutenção, disciplina de utilização e convivência, visando à valorização dos imóveis que
compõem o empreendimento. tendo em vista a sua natureza jurídica, vinculam-se, por critérios de afinidade, similitude e
conexão, à atividade de administração de imóveis. (Incluído pela Lei n° 13.465, de 2017)
Parágrafo único. A administração de imóveis na forma do caput deste artigo sujeita seus titulares á normatização
e à disciplina constantes de seus atos constitutivos, cotizando-se na forma desses atos para suportar a consecução dos
seus objetivos. (Incluído pela Lei n° 13.465. de 2017)
CAPITULO VIII
Disposições Gerais
Art. 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.
Art. 38. Verificado que o loteamento ou desmembramento não se acha registrado ou regularmente executado ou
notificado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso. deverá o adquirente do lote suspender o
pagamento das prestações restantes e notificar o loteador para suprir a falta.
§ 1° Ocorrendo a suspensão do pagamento das prestações restantes, na forma do caput deste artigo, o adquirente
efetuará o depósito das prestações devidas junto ao Registro de Imóveis competente. que as depositará em
estabelecimento de crédito, segundo a ordem prevista no inciso 1 do art. 666 do Código de Processo Civil em conta com
incidência de juros e correção monetária, cuja movimentação dependerá de prévia autorização judicial.
§ 2° A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso. ou o Ministério Público, poderá promover a
notificação ao loteador prevista no caput deste artigo.
§ 3° Regularizado o loteamento pelo ioteador este promoverá judicialmente a autorização para levantar as
prestações depositadas, com os acréscimos de correção monetária e juros. sendo necessária a citação da Prefeitura, ou
do Distrito Federal quando for o caso. para integrar o processo judicial aqui previsto, bem como audiência do Ministério
Público.
§ 4° Após o reconhecimento judicial de regularidade do loteamento, o loteador notificará os adquirentes dos lotes,
por intermédio do Registro de Imóveis competente, para que passem a pagar diretamente as prestações restantes, a
contar da data da notificação
§ 5° No caso de o loteador deixar de atender à notificação até o vencimento do prazo contratual, ou quando o
loteamento ou desmembramento for regulanzado pela Prefeitura Municipal. ou pelo Distnto Federal quando for o caso.
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nos termos do art. 40 desta Lei, o loteador não poderá, a qualquer titulo, exigir o recebimento das prestações
depositadas.
Art 39. Será nula de pleno direito a cláusula de rescisão de contrato por inadimplemento do adquirente. quando o
tateamento não estiver regularmente inscrito.
Art. 40. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação,
poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observáncia das determinações
do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos
dos adquirentes de lotes.
§ 1° A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso. que promover a regularização, na forma deste
artigo, obterá judicialmente o levantamento das prestações depositadas. comos respectivos acréscimos de correção
monetária e juros, nos termos do § 1° do art. 38 desta Lei, a título de ressarcimento das importâncias despendidas com
equipamentos urbanos ou expropriações necessárias para regularizar o loteamento ou desmembramento.
§ 2° As importâncias despendidas pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, para
regularizar o tateamento ou desmembramento, caso não sejam integralmente ressarcidas conforme o disposto no
parágrafo anterior serão exigidas na parte faltante do loteador aplicando-se o disposto no ari. 47 desta Lei.
§ 3° No caso de o loteador não cumprir o estabelecido no parágrafo anterior, a Prefeitura Municipal, ou o Distrito
Federal quando for o caso, poderá receber as prestações dos adquirentes. até o valor devido.
§ 4° A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, para assegurar a regularização do loteamento
ou desmembramento, bem como o ressarcimento integral de importâncias despendidas, ou a despender, poderá
promover judicialmente os procedimentos cautelares necessários aos fins colimados.
A regularização de um parcelamento pela Prefeitura Municipal. ou Distrito Federal. quando for o caso. não
poderá contrariar o disposto nos arts. 3Q e 4Q desta Lei. ressalvado o disposto no § 12desse último.
(Incluído pela Lei n° 9.785. de 1999)
Art. 41. Regularizado o loteamento ou desmembramento pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando
for o caso, o adquirente do lote. comprovando o depósito de todas as prestações do preço avençado, poderá obter o
registro, de propriedade do lote adquirido, valendo para tanto o compromisso de venda e compra devidamente firmado.
Art. 42. Nas desapropriações não serão considerados como loteados ou loteáveis, para fins de indenização, os
terrenos ainda não vendidos ou compromissados. objeto de loteamento ou desmembramento não registrado.
Art. 43. Ocorrendo a execução de loteamento não aprovado, a destinação de áreas públicas exigidas no inciso 1 do
art. 4° desta Lei não se poderá alterar sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas, civis e criminais previstas.
Parágrafo único. Neste caso, o loteador ressarcirá a Prefeitura Municipal ou o Distrito Federal quando for o
caso, em pecúnia ou em área equivalente, no dobro da diferença entre o total das áreas públicas exigidas e as
efetivamente destinadas. (Incluido pela Lei n° 9.785. de 1999)
Art. 44, O Município, o Distrito Federal e o Estado poderão expropriar áreas urbanas ou de expansão urbana para
reloteamento, demolição. reconstrução e incorporação, ressalvada a preferência dos expropriados para a aquisição de
novas unidades.
Art. 45. O loteador ainda que já tenha vendido todos os lotes, ou os vizinhos, são partes legítimas para promover
ação destinada a impedir construção em desacordo com restrições legais ou contratuais.
Art. 46. O loteador não poderá fundamentar qualquer ação ou defesa na presente Lei sem apresentação dos
registros e contratos a que ela se refere.
Art 47. Se o loteador integrar grupo econômico ou financeiro, qualquer pessoa física ou jurídica desse grupo.
beneficiária de qualquer forma do loteamento ou desmembramento irregular será solidariamente responsável pelos
prejuízos por ele causados aos compradores de lotes e ao Poder Público.
Art. 48. O foro competente para os procedimentos judiciais previstos nesta Lei será o da comarca da situação do
lote.
Art. 49. As intimações e notificações previstas nesta Lei deverão ser feitas pessoalmente ao intimado ou notificado,
que assinará o comprovante do recebimento, e poderão igualmente ser promovidas por meio dos Cartórios de Registro
de Títulos e Documentos da Comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-las.
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§ 1° Se o destinatário se recusar a dar recibo ou se furtar ao recebimento, ou se for desconhecido o seu paradeiro,
o funcionário incumbido da diligência informará esta circunstância ao Oficial competente que a certificará, sob sua
responsabilidade.
§ 2° Certificada a ocorrência dos fatos mencionados no parágrafo anterior a intimação ou notificação será feita por
edital na forma desta Lei, começando o prazo a correr 10 (dez) dias após a última publicação.
CAPITULO IX
Disposições Penais
Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública.
1 - dar início, de qualquer modo. ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos. sem
autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do
Distrito Federal, Estados e Municipios:
II - dar início, de qualquer modo. ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem
observância das determinações constantes do ato administrativo de licença:
111 - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação
falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos. ou ocultar fraudulentamente fato
a ele relativo.
Pena: Reclusão. de 1(um) a 4 (quatro) anos. e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo
vigente no País.
Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido.
I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a
intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.
• - ..... I. • ••• 11••
II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado. ressalvado o disposto
no art. 18. §§ 42e 52. desta Lei. ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo. seo fato não constituir crime mais
grave. ¡Redação dada pela Lei n° 9 785. de 1999)
Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos. e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente
no Pais.
Art. 51. Quem, de qualquer modo. concorra para a prática dos crimes previstos no artigo anterior desta Lei incide
nas penas a estes cominadas, considerados em especial os atos praticados na qualidade de mandatário de loteador
diretor ou gerente de sociedade.
Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei n° 9. 785. de 1999)
Art. 52. Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registrar o
compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos, ou efetuar registro de contrato de venda
de loteamento ou desmembramento não registrado.
Pena: Detenção. de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo
vigente no País, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
CAPÍTULO X
Disposições Finais
Art. 53. Todas as alterações de uso do solo rural para fins urbanos dependerão de prévia audiência do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. do órgão Metropolitano. sehouver, onde se localiza o Município, e
da aprovação da Prefeitura municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, segundo as exigências da legislação
pertinente.
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Art. 53-A. São considerados de interesse público os parcelamentos vinculados a planos ou programas
habitacionais de iniciativa das Prefeituras Municipais e do Distrito Federal. ou entidades autorizadas por lei, em
especial as regularizações de parcelamentos e de assentamentos. (Incluído pela Lei n° 9,785. de 1999)
Parágrafo único. Às ações e intervenções de que trata este artigo não será exigível documentação que não seja
a mínima necessária e indispensável aos registros no cartório competente. inclusive sob a forma de certidões.
vedadas as exigências e as sanções pertinentes aos particulares. especialmente aquelas que visem garantir a
realização de obras e serviços. ou que visem prevenir questões de domínio de glebas. que se presumirão
asseguradas pelo Poder Público respectivo. (Incluído pela Lei n° 9.785, de 1999).
Art. 54. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 55. Revogam-se as disposições em contrário_
Brasília, em 19 de dezembro de 1979; 158° da Independência e 91° da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Petronio Fortelle
Angelo Amaury Stábile
Mário David Andreazza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20 12 1979
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI 114P 10.257, DE 1P DE JULHO DE 2001.
Mensagem de Veto n° 730 Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal,
estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras
Vigência providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DIRETRIZES GERAIS
Art. 1° Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federai, será aplicado
o previsto nesta Lei.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem
pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bemestar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
Art. 2° A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da
propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
I — garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento
ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e
futuras gerações;
II — gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários
segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano;
111 — cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de
urbanização, em atendimento ao interesse social;
IV — planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades
econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do
crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V — oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e
necessidades da população e às características locais;
VI — ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;
d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem
a previsão da infra-estrutura correspondente;
e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
f) a deterioração das áreas urbanizadas;
g) a poluição e a degradação ambiental;
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h) o exposição de população e riscos dc desastres naturais,. (incluído pele Medida Provisória n° 547,
dc 2011).
h) a exposição da população a riscos de desastres. (Incluído dada pela Lei n° 12.608. de 2012)
VII — integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento
socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência:
VIII — adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os
limites da sustentabilidade ambiental. social e econômica do Município e do território sob sua área de influência:
IX — justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
X — adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos
objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição
dos bens pelos diferentes segmentos sociais;
XI — recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos:
XII — proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural,
histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
XIII — audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de
empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o
conforto ou a segurança da população:
XIV — regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o
estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação
socioeconômica da população e as normas ambientais:
XV — simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilicias, com vistas a
permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;
XV! — isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e
atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.
XVII - estímulo à utilização. nos parcelamentos do solo e nas edificações urbanas, de sistemas operacionais,
padrões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais e a economia de recursos
naturais. (Incluído pela Lei n° 12.836, de 2013)
XVIII - tratamento prioritário às obras e edificações de infraestrutura de energia, telecomunicações, abastecimento
de água e saneamento. (Incluído pela Lei n° 13.116. de 2015)
XIX — garantia de condições condignas de acessibilidade, utilização e conforto nas dependências internas das
edificações urbanas, inclusive nas destinadas à moradia e ao serviço dos trabalhadores domésticos, observados
requisitos mínimos de dimensionamento, ventilação, iluminação, ergonomia, privacidade e qualidade dos materiais
empregados. (Incluído pela Lei n° 13.699, de 2018)
Art. 32Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:
I — legislar sobre normas gerais de direito urbanístico:
II — legislar sobre normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em
relação à política urbana, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional;
111 promovcr por iniciativa próprio e cm conjunto com os Estados, o Distrito Federal c os Município3, programas
III - promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de
construção de moradias e melhoria das condições habitacionais, de saneamento básico, das calçadas;dos passeios
públicos, do mobiliário urbano e dos demais espaços de uso público; (Redação dada pela Lei n° 13.146. de
2015) (Vigência)
afbaftea,'
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c infrocstrutura de-encrgá c telecomunicações; (Redação dada polo Let-0-1-3116eic 2015)
IV - instituir diretrizes para desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico, transporte e
mobilidade urbana, que incluam regras de acessibilidade aos locais de uso público; (Redação dada pela Lei
n° 13.146, de 2015) (Vigência)
V - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico
e social.
CAPÍTULO 11
DOS INSTRUMENTOS DA POLITICA URBANA
Seção I
Dos Instrumentos em geral
Art. 4° Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
- planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
II - planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
III - planejamento municipal, em especial:
a) plano diretor;
b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
c) zoneamento ambiental;
d) plano plurianual;
e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
f) gestão orçamentária participativa;
g) planos. programas e projetos setoriais;
h) planos de desenvolvimento econômico e social;
1V - institutos tributários e financeiros:
a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;
b) contribuição de melhoria;
c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
V - institutos jurídicos e políticos:
a) desapropriação;
b) servidão administrativa;
c) limitações administrativas;
d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
e) instituição de unidades de conservação;
f) instituição de zonas especiais de interesse social;
g) concessão de direito real de uso;
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h) concessão de uso especial para fins de moradia;
1) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios:
j) usucapião especial de imóvel urbano:
1) direito de superfície;
rn) direito de preempção;
n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso:
o) transferência do direito de construir;
p) operações urbanas consorciadas;
q) regularização fundiária:
r) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;
s) referendo popular e plebiscito;
emarcecã
de 2009)
e pare fins de regu ar za nc ut o pcle Mcdide Provr3orra n° 459.
t) demarcação urbanística para fins de regularização fundiária; (Incluído peta Lei n° 11.977. de 2009)
1.1) iCgItlf718ÇãO de p0336. (Incluído pela Medida Provisória n° 459, dc 2009j
u) legitimação de posse. (Incluído pela Lei n° 11.977. de 2009)
VI — estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).
§ 1° Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o
disposto nesta Lei.
§ 2° Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou
entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, a concessão de direito real de uso de
imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente.
§ 3º Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio de recursos por parte do Poder Público
municipal devem ser objeto de controle social, garantida a participação de comunidades, movimentos e entidades da
sociedade civil.
Seção 11
Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios
Art. 5° Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a
edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as
condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
§ 12 Considera-se subutilizado o imóvel:
1 — cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;
II — (VETADO)
§ 22O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a
notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.
§ 3º A notificação far-se-á:
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I — por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de
este ser pessoa jurídica. a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;
11— por edital quando frustrada, por três vezes. a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso 1.
§ 42Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:
I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;
11- dois anos, a partir da aprovação do projeto. para iniciar as obras do empreendimento.
§ 59Em empreendimentos de grande porte. em caráter excepcional, a lei municipal específica a que se refere o
caput poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento
como um todo.
Art. fr A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação. transfere as
obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. modesta Lei, sem interrupção de quaisquer
prazos.
Seção III
Do IPTU progressivo no tempo
Art. 79 Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 52desta Lei,
ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5° do art. 52 desta Lei, o Municipio procederá à aplicação do
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da
alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
§ 1° O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art.
desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior respeitada a allquota máxima de quinze por
cento.
§ 22Caso a obrigação de parcelar. edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a
cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação. garantida a prerrogativa prevista no art
§ 32É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
Seção IV
Da desapropriação com pagamento em títulos
Art. 8º Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumpndo a
obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder á desapropriação do imóvel, com
pagamento em títulos da dívida pública.
§ 1° Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federai e serão resgatados no prazo de até
dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de
seis por cento ao ano.
§ 22 O valor real da indenização:
— refletirá o valor da base de cálculo do IPTU. descontado o montante incorporado em função de obras
realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação de que trata o § 2º do ar?.
desta Lei;
— não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
§ 32Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.
§ 4º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a
partir da sua incorporação ao patrimônio público.
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§ 52O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação
ou concessão a terceiros. observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.
§ Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § as mesmas obrigações de parcelamento,
edificação ou utilização previstas no art. 52desta Lei.
Seção V
Da usucapião especial de imóvel urbano
Art. 92Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados.
por cinco anos. ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o
domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 12O título de domínio será conferido ao homem ou á mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 22O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º Para os efeitos deste artigo. o herdeiro legítimo continua, de pleno direito. a posse de seu antecessor. desde
que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida
pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de
serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou
rural. {Redação dada pela lei n° 13.465. de 2017)
§ 12O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo. acrescentar sua posse à de seu
antecessor, contanto que ambas sejam continuas.
§ 22A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá
de título para registro no cartório de registro de imóveis.
§ 32 Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da
dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos. estabelecendo
frações ideais diferenciadas.
§ 42O condomínio especial constituído é indivisível. não sendo passível de extinção. salvo deliberação favorável
tomada por no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do
condomínio.
§ 52 As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos
condôminos presentes. obrigando também os demais. discordantes ou ausentes.
Art. 11. Na pendência da ação de usucapião especial urbana. ficarão sobrestadas quaisquer outras ações.
petitórias ou possessórias. que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.
Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:
— o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;
11 — os possuidores. em estado de composse;
III — como substituto processual. a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída. com
personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.
§ 1° Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.
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§ 2Q O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante ❑ cartório de
registro de imóveis.
Art. 13 A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa. valendo a
sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis.
Art. 14. Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano„ o rito processual a ser observado é o sumário.
Seção VI
Da concessão de uso especial para fins de moradia
Art. 15. (VETADO)
Art. 16. (VETADO)
Art. 17. (VETADO)
Art. 18. (VETADO)
Art. 19. (VETADO)
Art. 20. (VETADO)
Seção VII
Do direito de superfície
Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo
determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.
§ Tº O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, ❑ subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno,
na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.
§ 22A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.
§ O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade
superficiária. arcando. ainda. proporcionalmente á sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre
a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.
§ 42O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.
§ 5Q Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.
Art. 22. Em caso de alienação do terreno, ❑u do direito de superfície. o superficiário e o proprietário,
respectivamente, terão direito de preferência. em igualdade de condições à oferta de terceiros.
Art. 23. Extingue-se o direito de superfície:
1- pelo advento do termo:
11 - pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.
Art. 24. Extinto o direito de superfície. o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno. bem como das
acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de indenização. seas partes não houverem
estipulado o contrário no respectivo contrato.
§ 12Antes do termo final do contrato. extinguir-se-á o direito de superfície se o superficiário der ao terreno
destinação diversa daquela para a qual for concedida.
§ 2Q A extinção do direito de superfície será averbada no cartório de registro de imóveis.
Seção VIII
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Do direito de preempção
Art 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano
objeto de alienação onerosa entre particulares.
§ 1° Lei municipal, baseada no plano diretor. delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará
prazo de vigência. não superior a cinco anos. renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de
vigência.
§ 2º O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1°,
independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.
Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
I - regularização fundiária:
II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III - constituição de reserva fundiária:
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
IX- (VETADO)
Parágrafo único. A lei municipal prevista no § 1° do art. 25 desta Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá
o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.
Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo
de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
§ 1° À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na
aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade.
§ 2º O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande
circulação. edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas
condições da proposta apresentada.
§ 3º Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a
alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.
§ 4° Concretizada a venda a terceiro. o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município. no prazo de trinta
dias. cópia do instrumento público de alienação do imóvel.
§ 5Q A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.
§ Ocorrida a hipótese prevista no § 5º o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do
IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada. seeste for inferior àquele.
Seção
Da outorga onerosa do direito de construir
Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do
coeficiente de aproveitamento básico adotado. mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
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§ 12Para os efeitos desta Lei. coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificava' e a área do
terreno.
§ 2-9- O plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico único para toda a zona urbana ou
diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana.
§ 3ª O plano diretor definirá os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento.
considerando a proporcionalidade entre a infra-estrutura existente e o aumento de densidade esperado em cada área.
Art. 29. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante
contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
Art. 30 Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do
direito de construir e de alteração de uso, determinando
/ — a fórmula de cálculo para a cobrança:
11— os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
— a contrapartida do beneficiário.
Art 31. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso
serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos ! a IX do art. 26 desta Lei.
Seção X
Das operações urbanas consorciadas
Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor poderá delimitar área para aplicação de operações
consorciadas.
§ 12Considera-se operação urbana consorciada ❑ conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder
Público municipal. com a participação dos proprietários. moradores. usuários permanentes e investidores privados,
com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização
ambiental.
§ 22Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas. entre outras medidas:
I — a modificação de índices e características de parcelamento. uso e ocupação do solo e subsolo. bem como
alterações das normas edilícias. considerado o impacto ambiental delas decorrente:
II — a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.
111 - a concessão de incentivos a operações urbanas que utilizam tecnologias visando a redução de impactos
ambientais, e que comprovem a utilização, nas construções e uso de edificações urbanas, de tecnologias que reduzam
os impactos ambientais e economizem recursos naturais. especificadas as modalidades de design e de obras a serem
contempladas. (Inpuído pela Lei n° 12.836 de 2013)
Art. 33. Da lei especifica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana
consorciada. contendo, no mínimo:
1— definição da área a ser atingida:
— programa básico de ocupação da área:
111— programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação.
IV— finalidades da operação.
V — estudo prévio de impacto de vizinhança:
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VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários. usuános permanentes e investidores privados em função da
utilização dos benefícios previstos nos incisos 1. II e Ilido § 22do art. 32 desta Lei; (Redação dada pela Lei n° 12.836.
de 2013)
VII — forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil.
VIII - natureza dos incentivos a serem concedidos aos proprietários, usuários permanentes e investidores privados,
uma vez atendido o disposto no inciso 111 do § 22do art. 32 desta Lei. (Incluído pela Lei n° 12.836 de 2013)
§ 12Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal na forma do inciso VI deste artigo serão aplicados
exclusivamente na própria operação urbana consorciada.
§ 2° A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput. são nulas as licenças e autorizações a cargo do
Poder Público municipal expedidas em desacordo com o plano de operação urbana consorciada.
Art. 34. A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada poderá prever a emissão pelo Município de
quantidade determinada de certificados de potencial adicional de construção. que serão alienados em leilão ou
utilizados diretamente no pagamento das obras necessárias à própria operação.
§ 12 Os certificados de potencial adicional de construção serão livremente negociados, mas conversíveis em
direito de construir unicamente na área objeto da operação.
§ 22Apresentado pedido de licença para construir, o certificado de potencial adicional será utilizado no
pagamento da área de construção que supere os padrões estabelecidos pela legislação de uso e ocupação do solo,
até o limite fixado pela lei específica que aprovar a operação urbana consorciada.
Art. 34-A Nas regiões metropolitanas ou nas aglomerações urbanas instituídas por lei complementar estadual,
poderão ser realizadas operações urbanas consorciadas interfederativas, aprovadas por leis estaduais específicas.
(Incluído pela Lei n° 13.089. de 2015)
Parágrafo unido. As disposições dos arts. 32 a 34 desta Lei aplicam-se ás operações urbanas consorciadas
interfederativas previstas no caput deste artigo. no que couber. (Incluído pela Lei n° 13.089. de 2015)
Seção XI
Da transferência da direito de construir
Art. 35. Lei municipal. baseada no plano diretor poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou
público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor
ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:
1— implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
11 — preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico. ambiental. paisagístico. social ou
cultural;
111 — servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa
renda e habitação de interesse social.
§ 1° A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte
dele. para os fins previstos nos incisos ! a do caput.
§ 22A lei municipal referida no caput estabelecerá as condições relativas á aplicação da transferência do direito
de construir.
Seção XII
Do estudo de impacto de vizinhança
Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que
dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de
construção. ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal
www.planalto.gov.br/ccivil_03/Ieis/leis_2001/110257.htm 10/17
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Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou
atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no
mínimo, das seguintes questões:
I — adensamento populacional:
II — equipamentos urbanos e comunitários:
III — uso e ocupação do solo:
IV — valorização imobiliária;
V — geração de tráfego e demanda por transporte público:
VI — ventilação e iluminação:
VII — paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV que ficarão disponíveis para consulta.
no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado.
Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental
(EIA). requeridas nos termos da legislação ambiental.
CAPITULO iII
DO PLANO DIRETOR
Art. 39, A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de
ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto
à qualidade de vida. à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas. respeitadas as diretrizes
previstas no art. 22desta Lei.
Art, 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e
expansão urbana.
§ iº O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal. devendo o plano plurianual, as
diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
§ 22 O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.
§ 3º A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista. pelo menos. a cada dez anos.
§ 42No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação. os Poderes Legislativo
e Executivo municipais garantirão:
I — a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações
representativas dos vários segmentos da comunidade:
II — a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos:
III — o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.
§ (VETADO)
Art. 41. O plano diretor é obngatôrio para cidades:
I — com mais de vinte mil habitantes:
II — integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas,
III — onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 42do art. 182 da
Constituição Federal.
www.planalto.gov.briccivil_03/leis/leis_2001/110257.htm 11/17
M • Ma Provisén; ri o 7 de 2011)
(Incluído pela Medida P ovisória n° de 2011)
condicionada é atistencio do Plano dc Expansão Urbano.
Vigúnetoj
.,•• .• • - • • • ;
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IV- integrantes de áreas de especial interesse turístico.
V - inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de
âmbito regional ou nacional.
VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande
impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou Metrológicos correlatas. (Incluído pela Lei n° 12.608. de
20121
§ 1° No caso da realização de empreendimentos ou atividades enquadrados no inciso V do caput, os recursos
técnicos e financeiros para a elaboração do plano diretor estarão inseridos entre as medidas de compensação
adotadas.
§ 2° No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes. deverá ser elaborado um plano de transporte
urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido.
§ As cidades de que trata o ("gut deste artigo devem elaborar plano de rotas acessíveis, compatível com o
plano diretor na qual está inserido, que disponha sobre os passeios públicos a serem implantados ou reformados pelo
poder público, com vistas a garantir acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida a todas as
rotas e vias existentes, inclusive as que concentrem os focos geradores de maior circulação de pedestres, como os
órgãos públicos e os locais de prestação de serviços públicos e privados de saúde, educação, assistência social,
esporte, cultura, correios e telégrafos, bancos, entre outros, sempre que possível de maneira integrada com os sistemas
de transporte coletivo de passageiros. (Incluído l jei n° 13_140. de 2015) (Vigência).
Art 42. O plano diretor deverá conter no mínimo:
I - a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização
compulsórios, considerando a existência de infra-estrutura e de demanda para utilização, na forma do art. 5Q desta
Lei;
II - disposições requeridas pelos arts. 25. 28. 29. 32 e 35 desta Lei.
III - sistema de acompanhamento e controle.
no qual constarão. no mínimo' (incluído p
1 tferrhareação do área dc expensa° urbana;
ameaça de desastres naturais: (Incluída peie Medido Provisória n° 547. de 2011)
usas-e-contribuir poro a geração dc effrpFego e rendo; (Incluído pela Medido Provisório n°547. dc 2011)
•-•
Medieic-Previsérie-
(Incluído pele Meekefe Pfvvi3órin n°547, dc 2011)
resultante da ação do Poder Público (inclui pela Mcdide-Provr3Orte n° 547. de 20-16
e
perímetro urbano a partir da publicação desta Medida Provisória. (Incluído pela Medida Provisória
-547. de 2011)
IÊ O Plano dc Expansão Urbana deverá atender ê3 diretrire3 do Plane Diretor, quando houver.
elaboração do Plono dc Expansão Urbana.
(Vide Medida f rovisóna n° 547. dc 2í911
(Incluído pela Medida Previsórks 00547. dc 2011}
www.planalto.gov 17117 .brl«ivii_031reisheis_2a011110257.htm
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Art. 42-A. Além do conteúdo previsto no art. 42, o plano diretor dos Municípios incluídos no cadastro nacional de
municípios com áreas suscetíveis á ocorrência de deslizamentos de grande impacto. inundações bruscas ou processos
geológicos ou hdrológicos correlatas deverá conter: (Incluído pela Lei n° 12.608. de 2012)
- parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e a contribuir
para a geração de emprego e renda: (Incluído pela Lei n° 12.608. de 20121
II - mapeamento contendo as áreas suscetíveis á ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações
bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos; (Incluído pela Lei n° 12.608. de 2012)
111- planejamento de ações de intervenção preventiva e realocação de população de áreas de risco de desastre:
(Incluído pela Lei n° 12.608 de 2012)
IV - medidas de drenagem urbana necessárias à prevenção e à mitigação de impactos de desastres: e
(Incluído pela Lei n° 12.608. de 2012)
V - diretrizes para a regularização fundiária de assentamentos urbanos irregulares, se houver observadas a Lei r11.977. de 7 de julho de 2009, e demais normas federais e estaduais pertinentes, e previsão de áreas para habitação de
interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política
urbana, onde o uso habitacional for permitido. (Incluído pela Lei n° 12 608, de 2012)
VI - identificação e diretrizes para a preservação e ocupação das áreas verdes municipais, quando for o caso, com
vistas à redução da impermeabilização das cidades. (Incluído pela Lei n° 12.983. de 2014).
§ 12A identificação e o mapeamento de áreas de risco levarão em conta as cartas geotécnicas.
(Incluído pela Lei n° 12.608. de 2012)
§ 2º O conteúdo do plano diretor deverá ser compatível com as disposições insertas nos planos de recursos
hídricos, formulados consoante a Lei n29.433, de 8 de janeiro cie 1997. (Incluído faLa Lei n° 12.0.2. de
2012)
§ 3º Os Municípios adequarão o plano diretor às disposições deste artigo, por ocasião de sua revisão,
observados os prazos legais. (Incluído pela Lei n° 12.608. de 20121
§ 4º Os Municípios enquadrados no inciso VI do art. 41 desta Lei e que não tenham plano diretor aprovado terão
o prazo de 5 (cinco) anos para o seu encaminhamento para aprovação pela Cãmara Municipal. (Incluída pela
Lei n° 12.608. de 2012)
Art. 42-8. Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano após a data de publicação desta Lei
deverão elaborar projeto específico que contenha, no mínimo: (Incluído pela Lei n° 12.608. de 2012)
1- demarcação do novo perímetro urbano; (Incluído pela Lei n° 12.608. de 2012)
11- delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a controle especial em função de
ameaça de desastres naturais; (incluído pela Lei n° 12.608, de 2012)
1I1- definição de diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura, sistema viária,
equipamentos e instalações públicas. urbanas e sociais; (Incluído pela Lei n° 12.608, de 2012)
IV - definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de
usos e contribuir para a geração de emprego e renda (Incluído pela Lei ti' 12 608, de 20121
V - a previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de
interesse social e de outros instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional for permitido: (incluído pela
Lei n° 12.608, de 2012)
VI - definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural:
e (Incluído pela Lei n° 12.608. de 2012)
www.planalta.gov.br/ccivU__03/Ieis/leis_2001/110257.htm 13117
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Vil - definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de
urbanização do território de expansão urbana e a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária resultante da
ação do poder público.
§ 12O projeto especifico de que trata o caput deste artigo deverá ser instituído por lei municipal e atender ás
diretrizes do plano diretor quando houver. (Incluído pela Lei n° 12.608. de 2012)
§ 22Quando o plano diretor contemplar as exigências estabelecidas no caput o Município ficará dispensado da
elaboração do projeto específico de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei n° 12.608. de 2012)
§ 3º A aprovação de projetos de parcelamento do solo no novo perímetro urbano ficará condicionada à existência
do projeto especifico e deverá obedecer ás suas disposições. (Incluído pela Lei n° 12.608, de 2012)
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE
Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes
instrumentos:
1— órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal;
II — debates, audiências e consultas públicas;
III — conferências sobre assuntos de interesse urbano nos níveis nacional, estadual e municipal:
IV-- iniciativa popular de projeto de lei e de planos. programas e projetos de desenvolvimento urbano;
V — (VETADO)
Art. 44. No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea f do inciso iII do art. 42
desta Lei incluirá a realização de debates. audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianuaÍ da
lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual. como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara
Municipal.
Art. 45. Os organismos gestores das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas incluirão obrigatória e
significativa participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade. de
modo a garantir o controle direto de suas atividades e o pleno exercício da cidadania.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46. O poder público municipal poderá facultar ao proprietário da área atingida pela obrigação de que trata o
caput do art. 52 desta Lei, ou objeto de regularização fundiária urbana para fins de regularização fundiárá, o
estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.
(Redação dada pela lei n° 13.465. de 2017)
§ 12Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização. de regularização
fundiária ou de reforma, conservação ou construção de edificação por meio da qual o proprietário transfere ao poder
público municipal seu imóvel e, após a realização das obras. recebe„ como pagamento, unidades imobiliárias
devidamente urbanizadas ou edificadas, ficando as demais unidades incorporadas ao patrimônio público.
(Redação dada pela lei n° 13.465. de 2017)
www.planalto.govtr/ccivil_03/ieis/leis_2001/110257.htm 14/17
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antes de execução ds3 obres. observado o disposto no § 2° do art. 8°deste Lci.
§ 22O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel
antes da execução das obras. (Redação dada pela lei n° 13.465. de 20171
A instauração do consórcio imobiliário por proprietários que tenham dado causa à formação de núcleos
urbanos informais, ou por seus sucessores, não os eximirá das responsabilidades administrativa, civil ou criminal
(incluido pela lei n° 13.465 de 2017)
Art. 47. Os tributos sobre imóveis urbanos, assim como as tarifas relativas a serviços públicos urbanos, serão
diferenciados em função do interesse social.
Art. 48 Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou
entidades da Administração Pública com atuação especifica nessa área, os contratos de concessão de direito real de
uso de imóveis públicos
1— terão, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando o disposto no inciso ff do art.
134 do Código Civil .
Il — constituirão titulo de aceitação obrigatória em garantia de contratos de financiamentos habitacionais.
Art. 49. Os Estados e Municípios terão o prazo de noventa dias, a partir da entrada em vigor desta Lei, para fixar
prazos, por lei, para a expedição de diretrizes de empreendimentos urbanísticos, aprovação de projetos de
parcelamento e de edificação, realização de vistorias e expedição de termo de verificação e conclusão de obras.
Parágrafo único. Não sendo cumprida a determinação do caput, fica estabelecido o prazo de sessenta dias para
a realização de cada um dos referidos atos administrativos, que valerá até que os Estados e Municípios disponham
em lei de forma diversa
• á". "4 .7.
Art. 50. Os Municípios que estejam enquadrados na obrigação prevista nos incisos I e iI do caput do art. 41 desta
Lei e que não tenham plano diretor aprovado na data de entrada em vigor desta Lei deverão aprová-lo até 30 de junho
de 2008. (Redação dada pela Lei n° 11.673. 2008) Vigência
Art. 51. Para os efeitos desta Lei, aplicam-se ao Distrito Federal e ao Governador do Distrito Federal as
disposições relativas. respectivamente, a Município e a Prefeito.
Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções
cabíveis. o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei n2 8.429 d_e 2 de junho de 1992
quando.
I — (VETADO)
II — deixar de proceder no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao património
público, conforme o disposto no § 42do art. EP desta Lei;
— utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o disposto no art 26 desta Lei:
IV — aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso em
desacordo com o previsto no art. 31 desta Lei:
V — aplicar os recursos auferidos com operações consorciadas em desacordo com o previsto no § 12do art. 33
desta Lei:
VI — impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a 111 do § 42do art. 40 desta Lei;
VII — deixar de tomar as providéncias necessárias para garantir a observãncia do disposto no § 34do art. 40 e no
art. 50 desta Lei:
www.planalto.gov.br/ccrvil_03/feis/Jeis_2001/110257.htm 15/17
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VIII - adquirir imóvel objeto de direito de preempção. nos termos dos arts. 25 a 27 desta Lei, pelo valor da
proposta apresentada, se este for comprovadamente. superior ao de mercado.
Art. 53. O art. 12da Lei n° 7 347 de 24 de julho de 198 • • -;
(Revogado pela Medida Provisória n° 2.180-35, de 24.8.2001)
+H-12t-e,rden9-tirbefhl•SítCe-:
Art. 54. O art. 42da Lei n° 7.347. de 1985. passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 42Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive,
evitar o dano ao meio ambiente. aoconsumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos
de valor artístico estético histórico. turístico e paisagístico (VETADO) " (NR)
Art. 55. O ar?. 167, inciso 1, item 28. da Lei d2 6.015. de 31 de dezembro de 1973 alterado pela Lei r'? 26.216. de
30 de junho de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 167.
28). das sentenças declaratórias de usucapião, independente da regularidade do
parcelamento do solo ou da edificação:
" (NR)
Art. 56. O art. 167, inciso 1, da Lei n26.015. de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens 37, 38 e 39:
"Art 167.
1-
37), dos termos administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de uso
especial para fins de moradia. independente da regularidade do parcelamento do solo ou
da edificação:
38) (VETADO)
39) da constituição do direito de superfície de imóvel urbano:" (NR)
Art. 57. O art. 167. inciso II. da Lei n26.015 de 1973. passa a vigorar acrescido dos seguintes itens 18. 19 e 20:
"Art. 167
II -
181 da notificação para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de imóvel
urbano:
191_ da extinção da concessão de uso especial para fins de moradia;
20) da extinção do direito de superfície do imóvel urbano." (NR)
www.planalto.gov.br/ccivil_03/Ieis/leis_2001/110257.htm 16/17
Vigência
25/10/2022 14.52 L10257
(incluído pcls ~ido Provisório n° 1.065. dc 2021) Vigência encerrada
encerrada
Art. 57-A. A operadora ferroviária, inclusive metro ferroviária, poderá constituir o direito real de laje de que trata a
Lei n° 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e o de superfície de que trata esta Lei, sobre ou sob a faixa de
domínio de sua via férrea, observado o plano diretor e o respectivo contrato de outorga com o poder concedente.
(Incluído pela Lei n° 14 273. de 2021) Vigência
Parágrafo único. A constituição do direito real de laje ou de superfície a que se refere o caput deste artigo é
condicionada á existência prévia de licenciamento urbanístico municipal, que estabelecerá os ônus urbanísticos a serem
observados e o direito de construir incorporado a cada unidade imobiliária. (Incluído pela Lei n° 14273. de 2021)
Vigência
Art. 58. Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação.
!Brasília, 10 de julho de 2001; 160Ê da Independência e 11, da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Pedro Malan
Benjamin Benzaquen Sicsú
Martus Tavares
José Samey Filho
Alberto Mendes Cardoso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.2001 e retificado em 17.7 2001
www.planalto.gov.br/ccivil_03/leisPes_2001/110257.htrn 17/17