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materia nº 34/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 34 / 2022
Date 2022-08-26
EmentaDISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE RESTOS MORTAIS NÃO RECLAMADOS, PARA FINS DE PESQUISAS E/OU ESTUDOS CIENTÍFICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id396

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-25 Proposição arquivada — —
2023-09-25 Proposição retirada pelo autor — O requerimento de retirada da proposição, formulado pelo vereador Dr. Guedes, Líder do Prefeito, foi deferido pelo Presidente, uma vez que a matéria não possui pareceres.
2023-02-08 Proposição distribuída às Comissões — —
2022-12-21 Devolução — EXTINÇÃO DO MANDATO DAS COMISSÕES PERMANENTES.
2022-10-12 Parecer jurídico exarado — —
2022-08-29 Proposição distribuída às Comissões — —
2022-08-29 Proposição distribuída às Comissões — —
2022-08-29 Proposição apresentada em Plenário — —
2022-08-29 Proposição protocolada — —

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Varginha, 06 de julho de 2022. 
Ofício n' 38/2022 
Assunto : Encaminha Projeto de Lei 
Serviço : Secretaria Geral 
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Encaminhamos a esse Poder Legislativo Projeto de Lei que "DISPÕE 
SOBRE A UTILIZAÇÃO DE RESTOS MORTAIS NÃO RECLAMADOS, PARA FINS DE 
PESQUISAS E/OU ESTUDOS CIENTÍFICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Considerando que estão sendo promovidos estudos para fins de 
implementação de Faculdade de Medicina no Município de Varginha; 
Considerando que as disposições desta Lei, se aprovada, auxiliarão 
os estudos científicos, bem como contribuirão para a formação de 
profissionais da área de saúde; 
Considerando que a utilização de restos mortais para os fins aqui 
pretendidos se dará somente em casos específicos, tal como, quando 
não identificado o cadáver; 
Concluímos pelo presente Projeto de Lei, o qual encaminhamos a essa 
egrégia Casa Legislativa. 
Convictos do atendimento do Legislativo e da impessoalidade de cada 
uma de Vossas Excelências, aguardamos na certeza da aprovação do 
presente Projeto. 
Com nossas cordiais saudações, subscrevemo-nos. 
Atenciosamente, 
Verdi u io Melo 
Prefeito Municipal 
EXMO SRA. 
ZILDA MARIA DA SILVA 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
NESTA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 1 
Comissão de Justiça, Legisic.., 
e Redação Final. 
PROJETO DE LEI N° 
President t__La Càmara 
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE RESTOS MORTAIS 
NÃO RECLAMADOS, PARA FINS DE PESQUISAS E/OU 
ESTUDOS CIENTÍFICOS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
APROVA: 
Art. 1' Poderão ser destinados às 
Universidades e Faculdades públicas ou particulares, para fins de 
pesquisas e/ou estudos científicos: 
I - os restos mortais de pessoas sepultadas 
no Cemitério Público do Município de Varginha, ou em área do 
Cemitério Campal Parque da Saudade destinada à Prefeitura 
Municipal de Varginha, que não forem reclamados pelos familiares 
até o prazo de 30 (trinta) dias da data do óbito; 
II — os restos mortais de pessoas ainda não 
sepultadas, aue estejam em posse do Município de Varginha, e que 
não tenham sido reclamados pelos familiares até o prazo de 30 
(trinta) dias da data do óbito; 
III - membros do corpo humano que foram 
objeto de amputação; 
IV - os restos mortais das pessoas que, em 
vida, tenham interesse em doá-lo para esta finalidade, desde que 
tal intenção seja formalizada por escritura pública ou ato de 
última vontade. 
Parágrafo único. Os membros amputados e os 
restos mortais de pessoas identificadas somente poderão ser 
destinados às Universidades e Faculdades mediante autorização 
expressa dos familiares. 
Proj Destinação de Restos Mortais Não Reclamados 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARG1NHA 2 TR 
Art. 2° Após o transcurso do prazo 
estipulado nos incisos do artigo anterior, sem que a familia do 
falecido tenha procurado a administração dos Cemitérios para 
retirada dos restos mortais, não caberá aos familiares do falecido 
nenhuma medida indenizatória em desfavor do Poder Público, 
implicando, assim, em aceitação tácita e definitiva das 
providências adotadas pela Administração Pública Municipal. 
Art. 3° Fica resguardada ao Poder 
Judiciário Estadual e Federal, quando for o caso, a garantia de 
preservação dos restos mortais, para fins de procedimentos 
vinculados a pesquisas e/ou estudos da Polícia Judiciária e de 
Medicina Legal. 
Art. 4° Será destinado para pesquisas e/ou 
estudos científicos, na forma do artigo 1°, o cadáver: 
I - sem qualquer documentação; 
II - identificado, sobre o qual inexistem 
informações relativas a endereços de parentes ou responsáveis 
legais. 
§ 1° Na hipótese do inciso II deste artigo, 
a autoridade competente fará publicar, nos principais jornais da 
cidade, a título de utilidade pública, por pelo menos 10 (dez) 
dias, a notícia do falecimento. 
§ 2° Se a morte resultar de causa não 
natural, o corpo será, obrigatoriamente, submetido à necropsia no 
órgão competente. 
§ 3° Fica proibido o encaminhamento de 
cadáver para fins de pesquisas e/ou estudos científicos quando 
houver indício de que a morte tenha resultado de ação criminosa. 
§ 4° Para fins de reconhecimento, a 
autoridade ou instituição responsável manterá, sobre o falecido: 
gerais; 
a) os dados relativos às características 
b) a identificação; 
c) as fotos do corpo; 
d) a ficha datiloscópica; 
e) o resultado da necropsia, se efetuada; 
Proj Destinação de Restos Mortais Não Reclamados 
1 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE 
GQVERNO 
CRIsrIANO LIMA S A 
DIRETOR AD N TIVO DO 
SERVIÇO MUNICIPAL FUNERÁRIO E 
DE ORGANIZAÇÃO DE LUTO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 3 
f) cópia para instituição doadora e 
receptora; e 
g) outros dados e documentos julgados 
pertinentes. 
Art. 5° A qualquer tempo, os familiares ou 
representantes legais terão acesso aos elementos de que trata o 
§ 4°, do art. 4°, desta Lei. 
Art. 6° Os ossos de cadáveres desconhecidos 
também poderão ser encaminhados para as Universidades e Faculdades 
públicas ou privadas, para fins de pesquisas e/ou estudos 
científicos, nos mesmos moldes estabelecidos na presente Lei. 
Art. 7° Esta Lei não se aplica nos casos de 
cemitérios particulares e privados, nem a jazigos familiares 
privados, mesmo estando estes localizados em cemitérios públicos. 
Art. 8° A presente Lei será regulamentada 
por ato do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação. 
Prefeitura do Município de Varginha, 06 de 
julho de 2022. 
VÉRD IgRO MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
UIDN￾MIRIAN A AGUIAR 
SEC.RUÁRIA MUNICIPAL DE 
ADMINISTRAÇÃO, EM EXERCÍCIO 
RO MARCELO DOS SANTOS 
PROCURADOR-GERAM 
DO MUNICÍPIO 
Proj Destinação de Restos Mortais Não Reclamados 

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