PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Varginha, 06 de julho de 2022.
Ofício n' 38/2022
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esse Poder Legislativo Projeto de Lei que "DISPÕE
SOBRE A UTILIZAÇÃO DE RESTOS MORTAIS NÃO RECLAMADOS, PARA FINS DE
PESQUISAS E/OU ESTUDOS CIENTÍFICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Considerando que estão sendo promovidos estudos para fins de
implementação de Faculdade de Medicina no Município de Varginha;
Considerando que as disposições desta Lei, se aprovada, auxiliarão
os estudos científicos, bem como contribuirão para a formação de
profissionais da área de saúde;
Considerando que a utilização de restos mortais para os fins aqui
pretendidos se dará somente em casos específicos, tal como, quando
não identificado o cadáver;
Concluímos pelo presente Projeto de Lei, o qual encaminhamos a essa
egrégia Casa Legislativa.
Convictos do atendimento do Legislativo e da impessoalidade de cada
uma de Vossas Excelências, aguardamos na certeza da aprovação do
presente Projeto.
Com nossas cordiais saudações, subscrevemo-nos.
Atenciosamente,
Verdi u io Melo
Prefeito Municipal
EXMO SRA.
ZILDA MARIA DA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 1
Comissão de Justiça, Legisic..,
e Redação Final.
PROJETO DE LEI N°
President t__La Càmara
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE RESTOS MORTAIS
NÃO RECLAMADOS, PARA FINS DE PESQUISAS E/OU
ESTUDOS CIENTÍFICOS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. 1' Poderão ser destinados às
Universidades e Faculdades públicas ou particulares, para fins de
pesquisas e/ou estudos científicos:
I - os restos mortais de pessoas sepultadas
no Cemitério Público do Município de Varginha, ou em área do
Cemitério Campal Parque da Saudade destinada à Prefeitura
Municipal de Varginha, que não forem reclamados pelos familiares
até o prazo de 30 (trinta) dias da data do óbito;
II — os restos mortais de pessoas ainda não
sepultadas, aue estejam em posse do Município de Varginha, e que
não tenham sido reclamados pelos familiares até o prazo de 30
(trinta) dias da data do óbito;
III - membros do corpo humano que foram
objeto de amputação;
IV - os restos mortais das pessoas que, em
vida, tenham interesse em doá-lo para esta finalidade, desde que
tal intenção seja formalizada por escritura pública ou ato de
última vontade.
Parágrafo único. Os membros amputados e os
restos mortais de pessoas identificadas somente poderão ser
destinados às Universidades e Faculdades mediante autorização
expressa dos familiares.
Proj Destinação de Restos Mortais Não Reclamados
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARG1NHA 2 TR
Art. 2° Após o transcurso do prazo
estipulado nos incisos do artigo anterior, sem que a familia do
falecido tenha procurado a administração dos Cemitérios para
retirada dos restos mortais, não caberá aos familiares do falecido
nenhuma medida indenizatória em desfavor do Poder Público,
implicando, assim, em aceitação tácita e definitiva das
providências adotadas pela Administração Pública Municipal.
Art. 3° Fica resguardada ao Poder
Judiciário Estadual e Federal, quando for o caso, a garantia de
preservação dos restos mortais, para fins de procedimentos
vinculados a pesquisas e/ou estudos da Polícia Judiciária e de
Medicina Legal.
Art. 4° Será destinado para pesquisas e/ou
estudos científicos, na forma do artigo 1°, o cadáver:
I - sem qualquer documentação;
II - identificado, sobre o qual inexistem
informações relativas a endereços de parentes ou responsáveis
legais.
§ 1° Na hipótese do inciso II deste artigo,
a autoridade competente fará publicar, nos principais jornais da
cidade, a título de utilidade pública, por pelo menos 10 (dez)
dias, a notícia do falecimento.
§ 2° Se a morte resultar de causa não
natural, o corpo será, obrigatoriamente, submetido à necropsia no
órgão competente.
§ 3° Fica proibido o encaminhamento de
cadáver para fins de pesquisas e/ou estudos científicos quando
houver indício de que a morte tenha resultado de ação criminosa.
§ 4° Para fins de reconhecimento, a
autoridade ou instituição responsável manterá, sobre o falecido:
gerais;
a) os dados relativos às características
b) a identificação;
c) as fotos do corpo;
d) a ficha datiloscópica;
e) o resultado da necropsia, se efetuada;
Proj Destinação de Restos Mortais Não Reclamados
1
LEONARDO VINHAS CIACCI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
GQVERNO
CRIsrIANO LIMA S A
DIRETOR AD N TIVO DO
SERVIÇO MUNICIPAL FUNERÁRIO E
DE ORGANIZAÇÃO DE LUTO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 3
f) cópia para instituição doadora e
receptora; e
g) outros dados e documentos julgados
pertinentes.
Art. 5° A qualquer tempo, os familiares ou
representantes legais terão acesso aos elementos de que trata o
§ 4°, do art. 4°, desta Lei.
Art. 6° Os ossos de cadáveres desconhecidos
também poderão ser encaminhados para as Universidades e Faculdades
públicas ou privadas, para fins de pesquisas e/ou estudos
científicos, nos mesmos moldes estabelecidos na presente Lei.
Art. 7° Esta Lei não se aplica nos casos de
cemitérios particulares e privados, nem a jazigos familiares
privados, mesmo estando estes localizados em cemitérios públicos.
Art. 8° A presente Lei será regulamentada
por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitura do Município de Varginha, 06 de
julho de 2022.
VÉRD IgRO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
UIDNMIRIAN A AGUIAR
SEC.RUÁRIA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO, EM EXERCÍCIO
RO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR-GERAM
DO MUNICÍPIO
Proj Destinação de Restos Mortais Não Reclamados