PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Varginha, 27 de setembro de 2022.
Ofício n° 53/2022
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssima Sra Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Srs Vereadores„
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais -lue
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que "DISPÕE
SOBRE A INSTALAÇÃO, FUNCIONAMENTO E LOCALIZAÇÃO DE
ESTABELECIMENTOS DESTINADOS A DEPÓSITO, COMPRA E VENDA DE
FERROS-VELHOS, PAPEIS, PLÁSTICOS, GARRAFAS, PNEUS, SUCATAS,
PEÇAS E LATARIAS DE VEÍCULOS EM FIM DE VIDA, NO MUNICÍPIO DE
VARGINHA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS."
A finalidade precipua do presente Projeto de Lei é regular a
instalação, funcionamento e localização de estabelecimentos
destinados a depósito de ferros-velhos, materiais recicláveis,
pneus, sucatas, peças e latarias de veículos em fim de vida,
com o objetivo de proteger a saúde pública e promover um
correto ordenamento do território, evitando a degradação da
paisagem e do ambiente.
EXMA SRA.
ZILDA MARIA DA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
O( Dispõe sobre Inserção e Funcionamento Ferros-velhos
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
2
Convicto do atendimento do Legislativo e da impessoalidade de
cada urna de Vossas Excelências, aguardo na certeza da
aprovação do presente Projeto.
Aproveito o ensejo para reiterar de Vossas Excelências as
expressões do nosso mais profundo respeito e estima.
Atenciosamente,
Vérdi o Melo
Prefeito Municipal
Of Dispõe sobre Instação e Funcionamento Ferros-velhos
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
PROJETO DE LEI N° .
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO,
FUNCIONAMENTO E LOCALIZAÇÃO DE
ESTABELECIMENTOS DESTINADOS A DEPÓSITO,
COMPRA E VENDA DE FERROS—VELHOS,
PAPÉIS, PLÁSTICOS, GARRAFAS, PNEUS,
SUCATAS, PEÇAS E LATARIAS DE VEÍCULOS
EM FIM DE VIDA, NO MUNICÍPIO DE
VARGINHA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. 1° A presente Lei visa regular a
instalação, funcionamento e localização de estabelecimentos
destinados a depósito de ferros-velhos, materiais recicláveis,
pneus, sucatas, peças e latarias de veículos em fim de vida,
com o objetivo de proteger a saúde pública e promover um
correto ordenamento do território, evitando a degradação da
paisagem e do meio ambiente.
Art. 2° A localização, instalação e
funcionamento dos estabelecimentos exercentes de fato das
atividades descritas no artigo antecedente, deverão atender as
exigências estabelecidas na presente Lei.
• 1° Aos referidos depósitos só serão
concedidas licenças de funcionamento se forem murados, em
altura não inferior a 3,00m (três metros), com piso
impermeável, devendo os materiais ou mercadorias estarem
devidamente organizadas e depositadas em área coberta, a fim
de evitar a proliferação de bactérias e outros que ocasionem
danos à saúde humana.
• 2° Equiparam-se aos depósitos de
peças e latarias em fim de vida os depósitos de veículos em
Proj Dispãe sobre a instalação de Ferros-velhos
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
2
condições semelhantes, considerando aqueles cujo estado de
conservação retira sua propriedade como tal, caracterizando-se
pela deterioração ou dano em sua lataria e/ou seus
equipamentos, que os tornam inúteis ou impróprios para os fins
aos quais se destinam.
§ 3° Nos pátios ou depósitos de
veículos, aqueles considerados em estado de fim de vida ou que
possam represar água, deverão ser colocados em área coberta.
§ 4° Os materiais ou mercadorias, mesmo
que depositadas de forma transitória, deverão permanecer em
área coberta para todos os fins, independentemente de sua
transitoriedade.
§ 5° É vedado aos pátios e depósitos
mencionados nesta Lei:
I - Afixar, expor ou depositar
materiais ou mercadorias do lado externo dos muros e que
avance para a via pública;
II - Deixar em área descoberta
• materiais, mercadorias e/ou veículos que possam represar água;
III - Depositar materiais ou
mercadorias, ou qualquer outro objeto, mesmo que
provisoriamente, nas vias publicas.
Art. 3° Os estabelecimentos enquadrados
nesta Lei não poderão funcionar sem prévia licença da
Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados por meio
de:
I - Pagamento dos tributos devidos, nos
termos da legislação vigente;
II - Consulta prévia com parecer
favorável exarado pela Secretaria Municipal de Planejamento
Urbano - SEPLA, a respeito do local.
§ 1° O Alvará Provisório poderá ser
emitido, nos termos da legislação processual vigente, desde
que o estabelecimento seja previamente vistoriado.
§ 2° O alvará de 1 n a de
f41‘)
Prof Dispõe sobre a insta ção de Ferros-velhos
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
3
funcionamento com validade indeterminada somente poderá ser
concedido após informações, pelos órgãos competentes da
Prefeitura, de que o estabelecimento atende as exigências
estabelecidas nesta Lei.
Art. 4° Os pátios ou depósitos de
sucatas e de veículos em fim de vida só poderão instalar-se em
áreas que ainda não estejam densamente povoadas.
Parágrafo único. Caberá às Secretarias
Municipais de Planejamento Urbano - SEPLA, e de Meio Ambiente
- SEMEA, bem como ao Setor de Vigilância Ambiental,
manifestar-se, através de parecer sobre a área escolhida para
a instalação destes depósitos, após consulta prévia realizada
por meio de requerimento do interessado.
Art. 5° A armazenagem dos resíduos nos
depósitos de sucata deverá sempre processar-se de forma a
permitir a circulação no local e evitar a contaminação do solo
e a degradação da qualidade da água e do ar.
Art. 6° É proibida, nos termos da
legislação em vigor, a queima nos depósitos de sucata de pneus
usados, óleos usados, cabos elétricos e quaisquer outros tipos
de resíduos que possam vir a causar danos ao meio ambiente
e/ou riscos à saúde pública.
Art. 7° Os estabelecimentos já
instalados e que não estejam em conformidade com esta Lei
deverão efetuar as necessárias adaptações, nos termos do art.
2° desta Lei, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias,
contados a partir de sua entrada em vigor.
1° Não ocorrendo as adequações
necessárias, conforme exige a presente Lei, serão encerradas
pela Prefeitura as atividades do estabelecimento ou,
subsidiariamente, por qualquer das entidades competentes para
a fiscalização do presente diploma, cuja execução poderá ser
feita em colaboração com as entidades policiais, procedendo-se
a transferência da sucata ou de veículo em fim de vida para
local adequado e a reposição do terreno na situação anterior,
sempre às expensas do seu titular.
Proj Dispõe sobre a instalação de Ferros-velhos
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
4
2° Após análise e parecer
fundamentado da autoridade competente sobre os riscos de
funcionamento e quando for passível de regularização, será
aplicada penalidade menos severa, até que se justifique o
encerramento coercitivo das atividades.
§ 3° A penalidade mencionada no
parágrafo anterior será a de multa, conforme Código 20.08
constante da Lei Municipal n° 2.988/1997, que "Institui
metodologia, procedimentos, caracterização e penalidades para
as infrações à legislação do Município de Varginha".
Art. 8' Todos os estabelecimentos
enquadrados na presente Lei serão submetidos à fiscalização
anual.
Art. 9° O Poder Executivo poderá baixar
normas complementares para melhor adequação desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial a Lei Municipal n° 6.339/2017.
Prefeitura do Município de Varginha, 27
de setembro de 2022.
VÉRDI LURO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
U/0,51L,
MIR Lf ■ A AGUIAR
,S.E_CENh'ÁRIMUNICIPAL
/DE ADMINISTRA
LEONARDO VINHAS CIACCI
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
O MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR-GERAL
DO MUNICÍPIO
JOADYLSON ANTONIO BARRA
FERREIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE
LIMA JUNIOR
----------SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE PLANEJAMENTO URBANO
Proj Dispõe sobre a instalação de Ferras-reMus
LEI Nº 6.339
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO,
FUNCIONAMENTO E LOCALIZAÇÃO DE
ESTABELECIMENTOS DESTINADOS A
DEPÓSITO, COMPRA E VENDA DE FERROSVELHOS, PAPÉIS, PLÁSTICOS, GARRAFAS,
PNEUS, SUCATAS, PEÇAS E LATARIAS DE
VEÍCULOS EM FIM DE VIDA NO MUNICÍPIO
DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 12 A presente Lei visa regular a
instalação, funcionamento e localização de estabelecimentos
destinados a depósito, compra e venda de ferros-velhos,
papéis, plásticos, garrafas, pneus, sucatas, peças e
latarias de veículos em fim de vida, com o objetivo de
proteger a saúde pública e promover um correto ordenamento
do território, evitando a degradação da paisagem e do
ambiente.
Art. 2° A localização, instalação e
funcionamento dos estabelecimentos, exercentes de fato das
atividades descrita no artigo antecedente, deverão atender
as exigências estabelecidas na presente Lei.
§ 12 Aos referidos depósitos só serão
concedida licença de funcionamento se forem cercados, em
altura não inferior a 3,00m (três metros), devendo os
materiais ou mercadorias estarem devidamente organizadas e
depositadas em área coberta, a fim de evitar a proliferação
de bactérias e outros que ocasionem danos à saúde humana.
§ 2° Equiparam-se aos depósitos de
Lei 6.339
2
peças e latarias em fim de vida os depósitos de veículos em
condições semelhantes, considerados aqueles cujo estado de
conservação retira sua propriedade como tal, caracterizandose pela deterioração ou dano em sua lataria e/ou seus
equipamentos, que os tornam inúteis ou impróprios para os
fins os quais se destinam.
§ 3° Nos depósitos de veículos,
somente aqueles considerados em estado de fim de vida
deverão ser colocados em área coberta.
§ 4º Os materiais ou mercadorias, que
estejam depositadas de forma transitória, somente
permanecerão em área descoberta se a transitoriedade não
perdurar mais que 24 (vinte e quatro) horas.
§ 5° Sendo impossível o controle dos
depósitos transitórios pelo poder público, a autoridade
competente poderá exigir sua cobertura.
§ 6 É vedado aos depósitos
mencionados nesta Lei:
I — afixar, expor ou depositar
materiais ou mercadorias do lado externo dos muros ou
cercas e que avance para via pública;
II — deixar em área descoberta
materiais ou mercadorias que possam represar água;
III — depositar materiais ou
mercadorias, ou qualquer outro objeto, mesmo que
provisoriamente, nas vias públicas.
Art. 32 Os estabelecimentos
enquadrados nesta Lei não poderão funcionar sem prévia
licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos
interessados e mediante pagamento dos tributos devidos,
respeitadas as Leis Municipais, Estaduais e Federais que
regulamentam o assunto.
1° O requerimento deverá
Lei 6.339
3
especificar:
I — o ramo de atividade ou prestação
de serviço;
II — o local em que o requerente
exercerá sua atividade.
§ 22O requerente deverá fazer anexar
ao processo os seguintes documentos:
I — cópia do cartão do CNP.) ou CPF;
II — cópia da inscrição estadual;
III — desenho do local com lay-out,
metragem e situação dos imóveis entornos, conforme
determinação da Secretaria Municipal de Planejamento
Urbano — SEPLA;
IV — consulta prévia com parecer
favorável exarado pela Secretaria Municipal de Planejamento
Urbano — SEPLA a respeito do local;
V — cópia de documento comprobatório
do direito de uso de propriedade;
VI — autorização do Corpo de Bombeiros
Militar de Minas Gerais;
VII — laudo de vistoria da Autoridade
Sanitária Municipal.
§ 32 O Alvará Provisório poderá ser
emitido, nos termos da legislação processual vigente, desde
que o estabelecimento seja previamente vistoriado.
§ 42O alvará de licença de
funcionamento com validade indeterminada somente poderá ser
concedido após informações, pelos órgãos competentes da
Prefeitura, de que o estabelecimento atende as exigências
estabelecidas nesta Lei.
§ 52 Para as atividades de baixo
risco, em substituição à exigência prevista no inciso VI do
§ 2° deste artigo, será facultada a apresentação de outro
Lei 6.339
4
documento que comprove a ciência de funcionamento por parte
do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 4° Os depósitos de sucatas e de
veículos em fim de vida só poderão instalar-se em áreas que
ainda não estejam densamente povoadas.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria
Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA e ao Setor de Vigilância Sanitária manifestar-se através de parecer sobre a
área escolhida para a instalação destes depósitos, após consulta prévia realizada por meio de requerimento do interessado.
Art. 52 A armazenagem dos resíduos nos
depósitos de sucata deverá sempre processar-se de forma a
permitir a circulação no local e evitar a contaminação do
solo e a degradação da qualidade da água e do ar.
Art. 62 É proibida, nos termos da legislação em vigor, a queima nos depósitos de sucata de pneus
usados, óleos usados, cabos elétricos e quaisquer outros tipos de resíduos que possam a vir causar danos ao meio ambiente e riscos à saúde pública.
Art. 72 Os estabelecimentos já instalados e que não estejam em conformidade com esta Lei, deverão promover as seguintes medidas:
I — efetuar as necessárias adaptações
nos termos do art. 2° desta Lei, no prazo de até 180 (cento
e oitenta) dias contados a partir de sua entrada em vigor;
II - realizar a mudança de seus depósitos de sucatas, ferros velhos e de veículos em fim de
vida, para áreas que não sejam densamente povoadas, ressalvados àqueles que não estejam causando danos à saúde pública, no prazo de até 365(trezentos e sessenta e cinco) dias
contados a partir da entrada em vigor desta Lei.
§ 12 Não ocorrendo às adequações
necessárias conforme exige a presente Lei, serão encerradas
Lei 6.339
ç
pela Prefeitura as atividades do estabelecimento, ou,
subsidiariamente, por qualquer das entidades competentes
para a fiscalização do presente diploma, cuja execução será
feita em colaboração com as entidades policiais, procedendose a transferência da sucata ou de veículo em fim de vida
para local adequado e a reposição do terreno na situação
anterior, sempre às expensas do seu titular.
§ 22 Após análise e parecer
fundamentado da autoridade competente sobre os riscos de
funcionamento, quando for passível de regularização, será
aplicada penalidade menos severa, até que se justifique o
encerramento coercitivo das atividades.
§ 32 A penalidade mencionada no
parágrafo anterior será a de multa, conforme Código 20.07
constante da Lei Municipal n9 2.988/97, que "Institui
metodologia, procedimentos, caracterização e penalidades
para as infrações à legislação do Município de Varginha".
Art. 82 Todos os estabelecimentos
enquadrados na presente Lei serão submetidos à fiscalização
anual.
Art. 92 O Poder Executivo poderá
baixar normas complementares para melhor adequação desta
Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial a Lei Municipal n° 3.864/2003.
Mando, portanto, a todas as
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer,
que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se
contém.
Prefeitura do Município de Varginha,
04 de setembro de 2017; 134° da Emancipação PolíticoAdministrativa do Município.
Lei 6339
LEI N° 2.988
INSTITUI METODOLOGIA, PROCEDIMENTOS,
CARACTERIZAÇÃO E PENALIDADES PARA AS
INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE
VARGINHA.
O Povo do Município de Varginha,
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara
Municipal,
APROVA:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° - Constitui infração toda ação
ou omissão contrária às disposições estabelecidas na
legislação municipal e seus regulamentos.
Parágrafo Único As infrações
interrompem-se pela emissão do documento fiscal (Notificação
ou Auto de Infração).
Art. 2° - Responde pela infração todo
aquele que, por ação ou omissão, cometer, mandar, induzir ou
auxiliar alguém a praticar a infração ou que dela se
beneficiou e, ainda, os encarregados da fiscalização das
leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de adotar
as providências previstas em lei.
Art. 3° - Os fornecedores de produtos
respondem solidariamente pela qualidade, bem como pelo seu
conteúdo e demais informações especificadas nos respectivos
rótulos.
classe a ocorrência de fatos que configurem transgressões de
natureza ética ou disciplinar da alçada dos mesmos.
Art. 23 - Para efeito desta lei as
penalidades serão identificadas pelos seguintes códigos:
COD. PENALIDADE
1 Apreensão
2. Interdição
Intervenção
4 Inutilização
5 Suspensão de venda e/ou fabricação
6 Processo para cancelamento de registro
7 Revogação do contrato e/ou convênio
Cancelamento do Alvará de Localização e Funcionamento
Cancelamento de aprovação de projeto
10. Processo de cassação da autorização de funcionamento
e/ou licença especial
11 Embargo da obra
12. Cancelamento do Alvará de Licença de Construção ou de
Demolição
13 Demolição
14. Pena educativa
15. Imposição de contra-propaganda
16. Proibição de exibição de propaganda
17. Apreenção do material de propaganda
18. Perda de incentivos e benefícios concedidos pelo
Município
19. Suspensão de incentivos e benefícios concedidos pelo
Município
20. Multa
Art. 24 - Para efeito desta lei,
consideram-se circunstâncias atenuantes:
I - a ação do infrator não ter sido
fundamental para a consecução do evento;
II - a errada compreensão da norma,
quando patente a incapacidade do infrator de entender o
caráter do ato praticado, admitida como escusável;
III - o infrator, por espontânea
vontade, procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato
lesivo que lhe for imputável, antes que ocorra a emissão do
documento fiscal;
IV - ter o infrator, sofrido coação, a
que não podia resistir para a prática do ato;
Art. 28 - Para efeito desta lei, os
valores-base das multas serão identificadas pelos seguintes
códigos:
VALOR - BASE
UFIR
CÓDIGO
20.01 14
20.02 27
20.03 53
20.04 107
20.05 215
20.06 430
20.07 859
20.08 1.717
20.09 3 435
20.10 6.869
20.11 13.739
20.12 27.478
20.13 54.955
20.14 109.910
ANEXO I
DAS INFRAÇÕES À LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
INFRAÇÃO
Construir em desacordo com o
coeficiente de impermeabilização e
gabarito máximo
Construir ou utilizar imóvel sem observar
o espaço mínimo previsto para
estacionamento, carga e descarga, isolada
ou concomitantemente
Construir não respeitando os recuos
mínimos de frente, lateral e fundos
ART. COD. COD.
INFRAÇÃO PENA
COD.
MULTA
80
,
anexo I e H
01 11,12
13,20
20.08
8°, 02 11,12 20.08
anexo I e II 13,20
13 - 16-111
11, 8° 03 11,12 20.08
anexo I e II 13,20
ANEXO II
INFRAÇÕES À LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
INFRAÇÃO ARTIGO COD.
INFRAÇÃO
COD. COD.
PENA MULTA
Raspagem predatória do solo 6°,59 04 09,12,20 20.05
Início da obra sem Alvará de Licença
para Construção
2° 05 02,11
12,14,20
20.09
Venda de lotes sem "aceite" do
loteamento
42 06 05,11, 12,20 20.12
Lotear área "non aedificandi" 9°,13 07 01 11, 12,13 20.13
ANEXO I I I
DAS INFRAÇÕES AO CÓDIGO DE OBRAS (PARTE 1 E 2)
ART. COD.
INFR.
COD.
PENA
COD.
MULTA
36 8 09,11,1 20.06
39 2,14,20
49
50,60 23 9 06,11,
20
2U. 1 _i
0.04
20.07
11 10 06,11,1 20.08
2,20
13 11 14,20 20.04
26
27 a 35 12 16,11,1 20.07
2,14,
20
27 13 01,14,2 20.07
28
29
15 14 14,20 20.07
104 a 106 15 20 20.07
23,60 16 11,20 20.10
11,70 17 11,20 20.08
10 18 02,06,1 20.07
1,13,20
INFRAÇAO
Omitir no projeto a existência de cursos d'agua
topografia acidentada ou outras condições que
exijam medidas corretivas do terreno - ao autor
Início ou execução da obra sem Alvará de Licença
de Construção ou com este vencido
Ao construtor quando a construção colocar em
risco a estabilidade da obra, ao público ou ao
pessoal que a execute
ao proprietário: área de 60rn2
área de 60-120m2
área de > 120m2
Execução da obra em desacordo com o projeto
aprovado - ao proprietário de residência
unifamiliar ou outras edificações
Não manter ao local da obra, projeto e Alvará de
Licença de Construção - ao proprietário e
construtor
Inobservância das prescrições sobre andaimes e
tapumes - ao costrutor e ao responsável técnico
Ocupação da via pública(passeio e/ou leito
carroçável) com materiais, máquinas, ferramentas
e outros, utilizados na obra, em desacordo com
esta lei - ao proprietário e ao construtor
Ocupação de edificação sem "Habite-se" - ao
proprietário
Inobservância quanto a medidas e equipamentos
para combate e prevenção contra incêndio - ao
ro rietário e ao responsável técnico
Execução de obra de instalação sem o Alvará de
Licença de Construção nos casos que este for
ed "do
Inobservância de qualquer prescrição ao Alvará de
Licen a de Construção
Omissão ou inobservância da nota de alinhamento
e nivelamento
50 19 11,20 20.07
27 20 11,20 20.13
24 21 06,11,2 20.07
21 22 02,06,1 20.07
1,20
23 23 02,13,1 1 20.08
60 4,20
27 24 06,11,1 20.12
3
11 25 11,20 20.10
12
9° 26 07,08 20.12
45 27 06,11,1 20.10
2,20
INFRAÇÃO
Lim do passeio fronteiriço à sua residência
Fazer varredura do interior dos prédios para os
logradouros públicos
COD. COD. COD.
INFR PENA MULTA ,
28 14,20 20.02
29 1 14,20 20.02
7°
10-I
ART.
Início de obra sem que por ela se responsabilize
um profissional legalmente habilitado, quando a
leio exigir
Quando a construção colocar em risco a
estabilidade da obra, ao público ou ao pessoal que
a execute
Inobservância das prescrições constantes dessa lei,
quanto à mudança de responsável técnico pela
obra
Se a edificação, ou qualquer de suas dependências
for utilizada para fins diversos do considerado no
re tivo s ro'eto
Construção clandestina
Obra julgada em risco quando o proprietário não
tome providência ou esteja impedido de tomá-la
Vencimento de prazo para regularização de
infração, sem que tenha a exigência do documento
fiscal
Quando de interdição de serviço de caráter
úblico mesmo que prestado por empresa privada
Construir em terrenos úmidos e pantanosos, em
que tenha servido de depósito de lixo sem o
devido saneamento
ANEXO IV
DAS INFRAÇÕES AO CÓDIGO DE POSTURAS
10-II 30 11,14,
20
Impedir ou dificultar o escoamento das águas 20.04
pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias
públicas
Consentir o escoamento de águas servidas das
residências para a rua
Conduzir quaisquer materiais que comprometem o
asseio das vias públicas
Obstruir as vias públicas com lixo bem como
lançá-lo em terrenos baldios
10-III 31 14,20 20.04
10-IV
10-V
32 01,14,
20
33 14,20
20.05
20.07
Queimar lixo nos quintais de modo que possa 10-VIII 34 14,20 20.05
molestar a vizinhança
Instalação de equipamentos sem proteção que 10-VII 35 08,14, 20.09
lancem qualquer substância, energia ou resíduo 20
que causem incômodo ou danos aos transuentes
Abater gado fora do matadouro municipal e ou 10-IX 36 01,05, 20.10
licenciados pelos órgãos competentes 08,14,
20
Instalação e funcionamento de granjas e
abatedoures de frango e outros animais dentro do
perímetro urbano
Obstruir calçadas com cestos de lixos e outros
equipamentos em desconformidade com a Lei do
Código de Posturas
Obstruir calçadas e vias públicas com tapumes em
desconformidade com a Lei do Código de Obras
Armar coretos e palanques provisórios nos
logradouros públicos sem aprovação da secretaria
de obras
Dificultar o fluxo de transito com armação de
Lsoretos e palanques provisórios
Prejudicar o calçamento e o escoamento das aguas
uviais com a instalação de palanques
10-X 37 01,05, 20.10
08,14,
20
10-XI 38 01,14, 20.04
20
10-XII 39 11,12, 20.07
14,20
11-I 40 08,13, 20.07
14,20
11-11 41 08,13, 20.07
14,20
11-111 42 08,13, i 20.07
14,20
Não remover os palanques no prazo máximo de 24
horas a os o término dos festejos
11-1V 43 08,13, 20.05
14,20
Instalar "Trailler" ou barracas provisórios
destinados à venda de alimentos e bebidas sem
licença da autoridade sanitária
Instalar barracas com finalidade de explorar jogos
de azar
Instalar "Trailler" ou barracas e veículos para
comércio sem a devida licença do órgão
competente
Consertar e reparar veículos nos logradouros
públicos
Danificar equipamentos urbanos (bancos, caixa de
correio, orelhões, hidrantes etc), equipamentos
móveis e imóveis de serviço público
1211' 44 08,13, 20.07
14,20
12-§2° 45 08,13, 20.08
14,20
13 46 08,13, 20.05
14,20
14 47 01,08, 20.05
14,20
15 48 14,20 20.08
Invadir logradouro, áreas e próprios públicos 16 49 02,13, 20.10
Destruir, depredar ou danificar obras de arte,
pavimentação, guias, passeios, pontes, galerias,
bancos postes, lâmpadas etc
Fumar em estabelecimentos públicos
uipamentos fechados
Manter sujo quintais, prédios e terrenos
Instalação de chiqueiros, granjas e currais na área
urbana
iManter sujo, cheios de lixo, entulhos e água
estagnada os terrenos desocupados
14,20
17 50 20 20.05
18 51 14,20 20.05
19 52 14,20 20.05
20 53 01,14, 20.07
20
21 54 14,20 20.06
Manter edificações sem condições de higiene e
saneamento, insalubres e inseguras
Depositar o lixo das habitações nos logradouros
públicos sem o devido acondicionamento
22 55 14,20 20.08
23 56 14,20 20.05
Funcionar estabelecimentos dos setores 24 57 02,14,
economicos secundário e terciário sem licença da 20
Prefeitura do Município
01,08,
14,20
1—Funcionar estabelecimentos com atividade 26 58
diferente daquela constante no requerimento
20.04
20.04
Comércio ambulante não licenciado
O comércio ambulante instalar-se em vias públicas
não permitidas, impedir o trânsito e conduzir,
pelos passeios, cestos e outros volumes
Descumprir o horário de abertura e funcionamento
dos estabelecimentos industriais, comerciais e de
serviço
Descumprir a escala de plantão das farmacias e
drogarias e não fixar placa indicando as que estão
de plantão
Produzir ruído que possa prejudicar a saúde,
segurança ou sossego público
Produzir ruído por veiculo com equipamento de
descarga aberto ou adulterado ou defeituoso
Produzir sons através de anúncios ou propaganda
ou de viva-voz em veículos ou não, nos
logradouros públicos em desconformidade com a
Lei do Código de Posturas
Produzir ruidos ou sons provenientes de
instalações mecânicas, conjuntos musicais ou
amplificadores quando dirigidos para vias públicas
sem licença da Prefeitura Municipal
Produzir sons provenientes de morteiros, foguetes,
rojões etc salvo em ocasiões em festejos
oficializados
Produzir sons por apitos, silvos de sirena de
fabrica, cinema ou estabelecimentos por mais de
30 segundos nos horários de 22 às 07 horas da
manhã
Incomodar a vizinhança com sons produzidos por
cães, pássaros e outros animais
Executar trabalho ou atividade que produza
incomodos antes das 07 e depois das 19 horas nas
proximidades de escolas, hospitais, asilos,
orfanatos, etc
Legalizar empreendimentos de diversões pública
sem licença da Prefeitura Municipal
28 59 01,04, 20.05
20
29 60 01,10, 20.02
20
30 61 08,14, 20.04
20
32 62 08,14, 20.04
20
34 63 01,07, 20.05
08,20
35-1 64 01,20, 20.03
48
35-11 65 01,08, 20.07
14,20,
47
35-111 66 01.02. 20.10
20
67 01,02, 20.07
20
01,02, 20.07
08,20
14,20 20.01
01,02, 20.07
20
41 71 02,20 20.10
35-1V
35-V 68
35-VI 69
38 70
20.07
20.10
20.08
20.07
20.07
20.08
20.09
20.04
20.05
20.04
20.08
20.05
20.09
20.09
20.13
42-1 72 1420
42-11-111- 73 01.02,
IV-VI- 20
VII-VIII
42-V 74 01,20
43 75 02,20
45 76 14,20
46 77 01,20
47 78 02,03,
08,10,
20
48 79 01,02,
03,04,
05,14,
20
50 80 01,04,
08,14,
15,16,
1Z20
52-1-11- 81 01,04,
08,14,
VI-VII- 15,16,
VIII-IX- 17,20
X-X1-X11
52 82 14,20
55 83 01,02,
14,20
36 84 01,05,
57-1 08,14,
20
57-11-111 85 05,08,
09,14,
58 86 06,09,
20
Insuficiência de condições de higiene nas
depéndencias das casas de diversões públicas
Equipamentos destinados a conforto, térmico,
acústico, aéração, iluminação, isolamento nas
casas de diversões públicas não podem estar
danificados e deteriorados
Estabelecimento de diversões pública sem a
desinfecção periódica
Descumprir os horários e programas de cinemas,
teatros, circos, competições e atividades públicas
Vender ingressos de cinema, teatro acima do preço
anunciado e em número excedente a lotação da
casa de diversão
Devolver áreas destinadas a divertimentos de
caráter ocasional sem o devido saneamento e
limpeza
Funcionamento de boates e danceterias ou
similares sem o devido Alvará de localização e
funcionamento
Vender bebidas e comidas em recipientes de vidro
e louça em festejos e divertimento popular
Explorar por qualquer meio de publicidade e
propaganda as vias públicas sem a devida licença
da Prefeitura Municipal
Fixar ou escrever anuncios, cartazes que forem
ofensivos, que tiverem incorreções de linguagem
fora da estética urbana em áreas externas públicas
e privadas, nos logradouros públicos, que
prejudicar a visibilidade dos veículos e a
sinalização pública
Pixar muros e paredes voltados para os
logradouros públicos
Utilizar nas transações comerciais dos
estabecimentos de comércio e indústria, aparelhos
de pesos e medidas, sem aferição anual
Fabricar explosivos, comercializar inflamaveis e
explosivos sem licença especial da Prefeitura
Municipal
Manter em depósitos ou em vias públicas
substâncias inflamáveis e explosivos, sem atender
as exigências legais _ 20
Construir postos de abastecimento de veículos e
depósitos de inflamaveis e explosivos sem licença
especial da SEPLA
70 87 05,08, 20.10
14,20
59 a 69. 88 05,08, 20.10
71 14,20
72 89 14,20 20.10
73 90 06,10, 20.10
14,20
74-1 91 01,14, 20.05
20
74-11 92 01,14, 20.10
20
74-111 93 01,14, 20.05
20
75 94 01,14, 20.10
20
75, §1° 95 01,14, 20.10
20
75, §2° 96 14,20 20.10
80-1 97 14,20 20.05
80-11 98 14,20 20.05
A não aplicação por parte das distribuidoras, das
normas previstas
Descumprir normas construtivas e de instalação de
postos de abastecimento de veículos, depósitos de
inflamáveis e explosivos
A distribuidora não retirar os botijões das
intalações da empresa infratora de forma imediata
Inobservância das normas relativas à distribuição e
comercialização do gás liquefeito
Queimar fogos de artifícios, busca-pés, morteiros
e outros fogos perigosos em residências, ruas e
logradouros públicos
Soltar balões em toda a extensão do município
Fazer fogueiras nos logradouros públicos sem
prévia autorização da Prefeitura do Município de
Varginha
Transportar explosivos ou inflamáveis sem as
precauções devidas
Transportar simultâneamente, no mesmo veiculo,
explosivos e inflamáveis
Conduzir outras pessoas, além do motorista e
ajudantes nos veículos que transportarem
explosivos ou inflamáveis
Terrenos murados ou cercados em desacordo com
a Lei do código de obras
Danificar por qualquer meio muros e cercas
existentes
ANEXO V
DAS INFRAÇÕES À LEI DO MEIO AMBIENTE
INFRAÇÃO
Modificar ou lançar no meio ambiente qualquer
forma de matéria ou energia, de forma a prejudicálo, bem ao bem estar da coletividade
Empresa potencialmente poluidora não cadastrada
junto ao órgão municipal competente
Empresa potencialmente poluidora ou exploradora
dos recursos naturais em atividade sem a devida
licença ambiental municipal e, conseqüentemente,
sem o Alvará de Localização e Funcionamento
ART. COD.
IlVFL
COD.
PENA
COD.
MULTA
8°,12,13 99 14,20, 20.13
08,02,
05
9° 100 14,20, 20.10
08
11 101 14,05, 20.09
02,20
Não manter limpo as valas, riachos ou córregos
Executar obras ou serviços que venham alterar a
condição natural de valas ou cursos d'água, sem
autorização do órgão municipal competente
1 Deposição inadequada de lixo, de outros resíduos
resultantes de atividades urbanas ou de entulhos
—
de construção
Incineração e a disposição final de resíduos
urbanos a céu aberto
. Utilização de lixo "in natura" para alimentação de
animais e adubação orgânica
Lançamento de lixo em água de superfície,
sistemas de drenagem de águas pluviais, poços,
cacimbas e áreas erodidas
Acúmular resíduos de qualquer material nas
edificações e terrenos a eles pertencentes, bem
como em terrenos desocupados
Utilização de restos de alimentos ou lavagem
provenientes de estabelecimentos hospitalares e
congêneres
Utilização de restos de alimentos ou lavagem na
alimentação humana
Dispor o lixo ou resíduo urbano de forma a
contribuir para a proliferação de moscas ou outros
insetos e animais sinantrópicos
A executora da coleta, transporte e destinação
fmal de qualquer resíduo urbano não fazê-lo
respeitando as normas técnicas determinadas pelo
órgão municipal competente
Incinerar lixo em equipamento inadequado ou de
forma a poluir o meio ambiente
Lançamento de águas pluviais na rede de esgoto
ou vice-versa
Falha no sistema de coleta e tratamento do esgoto
sanitário que venha comprometer o meio ambiente
ou à saúde pública
Obstruir o escoamento das águas pluviais
11 102 14,05, 20.08
02,20
14 103 14,1 1,
13,20
20.12
18 104 14,20, 20.13
07,03
20 105 14,20, 20.13
06,08
20 106 14,20 20.07
22,23 107 14,20, 20.13
07,03
26 108 14,20, 20.04
11,13
27 109 14,20 20.10
27,28 110 14,20, 20.07
11,13,
02
29,35,37 111 14,20, 20.07
08,12
29 112 14,20, 20.05
08,02
29 113 14,20 20.07
29 114 14,20, 20.05
08,12
29 115 14,20, 20.05
08,12
29 116 14,20, 20.13
08,12
29 117 14,20, 20.10
08,12
29 118 14,20, 20.05
08,12
30,36 119 14,20, 20.10
08,12,
02,07
32 120 14,20, 20.05
08,12
Empresa potencialmente poluidora ou exploradora
dos recursos naturais em atividade com a licença
ambiental municipal vencida
Utilização indevida das Áreas de Preservação
Permanente
Existência de anormalidade ou falha no
abastecimento de água, oferecendo perigo à saúde
Contaminação do solo próximo às tubulações de
água
22, §1°, 129
§2°, §3°
22, §4° 130
31 1-131
38 132
11,20 20.13
20 20.13
20 20.04
20,01 20.04
Produzir, utilizar ou transportar substâncias,
produtos, subprodutos, resíduos, rejeitos ou
objetos tóxicos ou perigosos sem tomar
precauções para que não apresente risco ou cause
dano à saúde pública ou ao meio ambiente
Não reciclar, neutralizar ou eliminar os resíduos e
rejeitos tóxicos ou perigosos ao meio ambiente
Não depositar substâncias, produtos, objetos,
embalagens e resíduos potencialmente perigosos
ao meio ambiente nos locais de coleta pública ou
entregar ao comerciante ou fabricante
Derrubar, cortar ou remover árvores, sem licença
do órgão competente
Utilizar áreas de servidão, margeando as estradas
rurais, de modo a impedir o recebimento de águas
pluviais
Não executar a profilaxia sanitária das edificações
rurais, extinção de pragas e doenças, bem como a
proteção de fontes de abastecimento de água
Irrigar culturas com água contaminada
38 121 14,20, 20.10
08,12
38 122 14,20, 20.10
08,12,
02
38 f 123 14,20, 20.08
08,12
40 124 14,20, 20.05
08,12
45 125 14,20, 20.07
08,12,
13
46 126 14,20, 20.10
08,13
47 127 14,20 20.10
ANEXO VI
DAS INFRAÇÕES À LEI DE DIRETRIZES DA POLITICA DE TRÁFEGO,
TRÂNSITO E TRANSPORTE
INFRAÇÃO
Embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre
trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças,
passeios, estradas ou caminhos públicos sem
autorização da Prefeitura
Remoção ou abertura no leito das vias públicas
sem licença da Prefeitura ou sem obedecer as
determinações da licença dada
Deixar a via pública em condições inferiores as
encontradas antes da interferência
Criação de áreas de estacionamento público ou
especial com isenção de pagamento
Utilizar as áreas de estacionamento rotativo sem o
cartão de controle ou permanecer na mesma vaga
por um período maior que o estipulado ou renovar
o cartão para a mesma vaga
Trafegar em ônibus, urbano ou rural, em
ART. COD. COD. COD.
INFR. PENA MULTA
20,21,25 128 14,13, 20.10
20
62,63 133 14,01, 20.06
condições precárias de conservação, ou com
escapamento lateral ou emitindo gás carbônico em
excesso
Cobrar pelos serviços de taxi sem uso do
taxímetro ou em desacordo com o mesmo
Explorar o transporte escolar sem cadastro, sem
acompanhantes para escolares até 4' série do 1°
grau ou transportá-los no banco dianteiro do
veículo
Trafegar sem cinto de segurança dentro do
perímetro urbano
20
73 134 01,10, 20.07
20
76,77,78 135 01,10, 20.05
20
115 136 20 20.02