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materia nº 44/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 44 / 2022
Date 2022-10-06
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO, FUNCIONAMENTO E LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DESTINADOS A DEPÓSITO, COMPRA E VENDA DE FERROS-VELHOS, PAPEIS, PLÁSTICOS, GARRAFAS, PNEUS, SUCATAS, PEÇAS E LATARIAS DE VEÍCULOS EM FIM DE VIDA, NO MUNICÍPIO DE VARGINHA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id397

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-02-08 Proposição distribuída às Comissões — —
2022-12-21 Devolução — EXTINÇÃO DO MANDATO DAS COMISSÕES PERMANENTES.
2022-10-10 Proposição distribuída às Comissões — —
2022-10-10 Proposição apresentada em Plenário — —
2022-10-06 Proposição protocolada — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 24

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Varginha, 27 de setembro de 2022. 
Ofício n° 53/2022 
Assunto : Encaminha Projeto de Lei 
Serviço : Secretaria Geral 
Excelentíssima Sra Presidente da Câmara, 
Excelentíssimos Srs Vereadores„ 
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa 
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida 
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais -lue 
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que "DISPÕE 
SOBRE A INSTALAÇÃO, FUNCIONAMENTO E LOCALIZAÇÃO DE 
ESTABELECIMENTOS DESTINADOS A DEPÓSITO, COMPRA E VENDA DE 
FERROS-VELHOS, PAPEIS, PLÁSTICOS, GARRAFAS, PNEUS, SUCATAS, 
PEÇAS E LATARIAS DE VEÍCULOS EM FIM DE VIDA, NO MUNICÍPIO DE 
VARGINHA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS." 
A finalidade precipua do presente Projeto de Lei é regular a 
instalação, funcionamento e localização de estabelecimentos 
destinados a depósito de ferros-velhos, materiais recicláveis, 
pneus, sucatas, peças e latarias de veículos em fim de vida, 
com o objetivo de proteger a saúde pública e promover um 
correto ordenamento do território, evitando a degradação da 
paisagem e do ambiente. 
EXMA SRA. 
ZILDA MARIA DA SILVA 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
NESTA 
O( Dispõe sobre Inserção e Funcionamento Ferros-velhos 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
Convicto do atendimento do Legislativo e da impessoalidade de 
cada urna de Vossas Excelências, aguardo na certeza da 
aprovação do presente Projeto. 
Aproveito o ensejo para reiterar de Vossas Excelências as 
expressões do nosso mais profundo respeito e estima. 
Atenciosamente, 
Vérdi o Melo 
Prefeito Municipal 
Of Dispõe sobre Instação e Funcionamento Ferros-velhos 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
PROJETO DE LEI N° . 
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO, 
FUNCIONAMENTO E LOCALIZAÇÃO DE 
ESTABELECIMENTOS DESTINADOS A DEPÓSITO, 
COMPRA E VENDA DE FERROS—VELHOS, 
PAPÉIS, PLÁSTICOS, GARRAFAS, PNEUS, 
SUCATAS, PEÇAS E LATARIAS DE VEÍCULOS 
EM FIM DE VIDA, NO MUNICÍPIO DE 
VARGINHA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado 
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
APROVA: 
Art. 1° A presente Lei visa regular a 
instalação, funcionamento e localização de estabelecimentos 
destinados a depósito de ferros-velhos, materiais recicláveis, 
pneus, sucatas, peças e latarias de veículos em fim de vida, 
com o objetivo de proteger a saúde pública e promover um 
correto ordenamento do território, evitando a degradação da 
paisagem e do meio ambiente. 
Art. 2° A localização, instalação e 
funcionamento dos estabelecimentos exercentes de fato das 
atividades descritas no artigo antecedente, deverão atender as 
exigências estabelecidas na presente Lei. 
• 1° Aos referidos depósitos só serão 
concedidas licenças de funcionamento se forem murados, em 
altura não inferior a 3,00m (três metros), com piso 
impermeável, devendo os materiais ou mercadorias estarem 
devidamente organizadas e depositadas em área coberta, a fim 
de evitar a proliferação de bactérias e outros que ocasionem 
danos à saúde humana. 
• 2° Equiparam-se aos depósitos de 
peças e latarias em fim de vida os depósitos de veículos em 
Proj Dispãe sobre a instalação de Ferros-velhos 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
condições semelhantes, considerando aqueles cujo estado de 
conservação retira sua propriedade como tal, caracterizando-se 
pela deterioração ou dano em sua lataria e/ou seus 
equipamentos, que os tornam inúteis ou impróprios para os fins 
aos quais se destinam. 
§ 3° Nos pátios ou depósitos de 
veículos, aqueles considerados em estado de fim de vida ou que 
possam represar água, deverão ser colocados em área coberta. 
§ 4° Os materiais ou mercadorias, mesmo 
que depositadas de forma transitória, deverão permanecer em 
área coberta para todos os fins, independentemente de sua 
transitoriedade. 
§ 5° É vedado aos pátios e depósitos 
mencionados nesta Lei: 
I - Afixar, expor ou depositar 
materiais ou mercadorias do lado externo dos muros e que 
avance para a via pública; 
II - Deixar em área descoberta 
• materiais, mercadorias e/ou veículos que possam represar água; 
III - Depositar materiais ou 
mercadorias, ou qualquer outro objeto, mesmo que 
provisoriamente, nas vias publicas. 
Art. 3° Os estabelecimentos enquadrados 
nesta Lei não poderão funcionar sem prévia licença da 
Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados por meio 
de: 
I - Pagamento dos tributos devidos, nos 
termos da legislação vigente; 
II - Consulta prévia com parecer 
favorável exarado pela Secretaria Municipal de Planejamento 
Urbano - SEPLA, a respeito do local. 
§ 1° O Alvará Provisório poderá ser 
emitido, nos termos da legislação processual vigente, desde 
que o estabelecimento seja previamente vistoriado. 
§ 2° O alvará de 1 n a de 
f41‘) 
Prof Dispõe sobre a insta ção de Ferros-velhos 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
3 
funcionamento com validade indeterminada somente poderá ser 
concedido após informações, pelos órgãos competentes da 
Prefeitura, de que o estabelecimento atende as exigências 
estabelecidas nesta Lei. 
Art. 4° Os pátios ou depósitos de 
sucatas e de veículos em fim de vida só poderão instalar-se em 
áreas que ainda não estejam densamente povoadas. 
Parágrafo único. Caberá às Secretarias 
Municipais de Planejamento Urbano - SEPLA, e de Meio Ambiente 
- SEMEA, bem como ao Setor de Vigilância Ambiental, 
manifestar-se, através de parecer sobre a área escolhida para 
a instalação destes depósitos, após consulta prévia realizada 
por meio de requerimento do interessado. 
Art. 5° A armazenagem dos resíduos nos 
depósitos de sucata deverá sempre processar-se de forma a 
permitir a circulação no local e evitar a contaminação do solo 
e a degradação da qualidade da água e do ar. 
Art. 6° É proibida, nos termos da 
legislação em vigor, a queima nos depósitos de sucata de pneus 
usados, óleos usados, cabos elétricos e quaisquer outros tipos 
de resíduos que possam vir a causar danos ao meio ambiente 
e/ou riscos à saúde pública. 
Art. 7° Os estabelecimentos já 
instalados e que não estejam em conformidade com esta Lei 
deverão efetuar as necessárias adaptações, nos termos do art. 
2° desta Lei, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, 
contados a partir de sua entrada em vigor. 
1° Não ocorrendo as adequações 
necessárias, conforme exige a presente Lei, serão encerradas 
pela Prefeitura as atividades do estabelecimento ou, 
subsidiariamente, por qualquer das entidades competentes para 
a fiscalização do presente diploma, cuja execução poderá ser 
feita em colaboração com as entidades policiais, procedendo-se 
a transferência da sucata ou de veículo em fim de vida para 
local adequado e a reposição do terreno na situação anterior, 
sempre às expensas do seu titular. 
Proj Dispõe sobre a instalação de Ferros-velhos 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
4 
2° Após análise e parecer 
fundamentado da autoridade competente sobre os riscos de 
funcionamento e quando for passível de regularização, será 
aplicada penalidade menos severa, até que se justifique o 
encerramento coercitivo das atividades. 
§ 3° A penalidade mencionada no 
parágrafo anterior será a de multa, conforme Código 20.08 
constante da Lei Municipal n° 2.988/1997, que "Institui 
metodologia, procedimentos, caracterização e penalidades para 
as infrações à legislação do Município de Varginha". 
Art. 8' Todos os estabelecimentos 
enquadrados na presente Lei serão submetidos à fiscalização 
anual. 
Art. 9° O Poder Executivo poderá baixar 
normas complementares para melhor adequação desta Lei. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em 
especial a Lei Municipal n° 6.339/2017. 
Prefeitura do Município de Varginha, 27 
de setembro de 2022. 
VÉRDI LURO MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
U/0,51L, 
MIR Lf ■ A AGUIAR 
,S.E_CENh'ÁRIMUNICIPAL 
/DE ADMINISTRA 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE GOVERNO 
O MARCELO DOS SANTOS 
PROCURADOR-GERAL 
DO MUNICÍPIO 
JOADYLSON ANTONIO BARRA 
FERREIRA 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO 
AMBIENTE 
LIMA JUNIOR 
----------SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE PLANEJAMENTO URBANO 
Proj Dispõe sobre a instalação de Ferras-reMus 
LEI Nº 6.339 
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO, 
FUNCIONAMENTO E LOCALIZAÇÃO DE 
ESTABELECIMENTOS DESTINADOS A 
DEPÓSITO, COMPRA E VENDA DE FERROS￾VELHOS, PAPÉIS, PLÁSTICOS, GARRAFAS, 
PNEUS, SUCATAS, PEÇAS E LATARIAS DE 
VEÍCULOS EM FIM DE VIDA NO MUNICÍPIO 
DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado 
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
Art. 12 A presente Lei visa regular a 
instalação, funcionamento e localização de estabelecimentos 
destinados a depósito, compra e venda de ferros-velhos, 
papéis, plásticos, garrafas, pneus, sucatas, peças e 
latarias de veículos em fim de vida, com o objetivo de 
proteger a saúde pública e promover um correto ordenamento 
do território, evitando a degradação da paisagem e do 
ambiente. 
Art. 2° A localização, instalação e 
funcionamento dos estabelecimentos, exercentes de fato das 
atividades descrita no artigo antecedente, deverão atender 
as exigências estabelecidas na presente Lei. 
§ 12 Aos referidos depósitos só serão 
concedida licença de funcionamento se forem cercados, em 
altura não inferior a 3,00m (três metros), devendo os 
materiais ou mercadorias estarem devidamente organizadas e 
depositadas em área coberta, a fim de evitar a proliferação 
de bactérias e outros que ocasionem danos à saúde humana. 
§ 2° Equiparam-se aos depósitos de 
Lei 6.339 
2 
peças e latarias em fim de vida os depósitos de veículos em 
condições semelhantes, considerados aqueles cujo estado de 
conservação retira sua propriedade como tal, caracterizando￾se pela deterioração ou dano em sua lataria e/ou seus 
equipamentos, que os tornam inúteis ou impróprios para os 
fins os quais se destinam. 
§ 3° Nos depósitos de veículos, 
somente aqueles considerados em estado de fim de vida 
deverão ser colocados em área coberta. 
§ 4º Os materiais ou mercadorias, que 
estejam depositadas de forma transitória, somente 
permanecerão em área descoberta se a transitoriedade não 
perdurar mais que 24 (vinte e quatro) horas. 
§ 5° Sendo impossível o controle dos 
depósitos transitórios pelo poder público, a autoridade 
competente poderá exigir sua cobertura. 
§ 6 É vedado aos depósitos 
mencionados nesta Lei: 
I — afixar, expor ou depositar 
materiais ou mercadorias do lado externo dos muros ou 
cercas e que avance para via pública; 
II — deixar em área descoberta 
materiais ou mercadorias que possam represar água; 
III — depositar materiais ou 
mercadorias, ou qualquer outro objeto, mesmo que 
provisoriamente, nas vias públicas. 
Art. 32 Os estabelecimentos 
enquadrados nesta Lei não poderão funcionar sem prévia 
licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos 
interessados e mediante pagamento dos tributos devidos, 
respeitadas as Leis Municipais, Estaduais e Federais que 
regulamentam o assunto. 
1° O requerimento deverá 
Lei 6.339 
3 
especificar: 
I — o ramo de atividade ou prestação 
de serviço; 
II — o local em que o requerente 
exercerá sua atividade. 
§ 22O requerente deverá fazer anexar 
ao processo os seguintes documentos: 
I — cópia do cartão do CNP.) ou CPF; 
II — cópia da inscrição estadual; 
III — desenho do local com lay-out, 
metragem e situação dos imóveis entornos, conforme 
determinação da Secretaria Municipal de Planejamento 
Urbano — SEPLA; 
IV — consulta prévia com parecer 
favorável exarado pela Secretaria Municipal de Planejamento 
Urbano — SEPLA a respeito do local; 
V — cópia de documento comprobatório 
do direito de uso de propriedade; 
VI — autorização do Corpo de Bombeiros 
Militar de Minas Gerais; 
VII — laudo de vistoria da Autoridade 
Sanitária Municipal. 
§ 32 O Alvará Provisório poderá ser 
emitido, nos termos da legislação processual vigente, desde 
que o estabelecimento seja previamente vistoriado. 
§ 42O alvará de licença de 
funcionamento com validade indeterminada somente poderá ser 
concedido após informações, pelos órgãos competentes da 
Prefeitura, de que o estabelecimento atende as exigências 
estabelecidas nesta Lei. 
§ 52 Para as atividades de baixo 
risco, em substituição à exigência prevista no inciso VI do 
§ 2° deste artigo, será facultada a apresentação de outro 
Lei 6.339 
4 
documento que comprove a ciência de funcionamento por parte 
do Corpo de Bombeiros Militar. 
Art. 4° Os depósitos de sucatas e de 
veículos em fim de vida só poderão instalar-se em áreas que 
ainda não estejam densamente povoadas. 
Parágrafo único. Caberá à Secretaria 
Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA e ao Setor de Vigi￾lância Sanitária manifestar-se através de parecer sobre a 
área escolhida para a instalação destes depósitos, após con￾sulta prévia realizada por meio de requerimento do interes￾sado. 
Art. 52 A armazenagem dos resíduos nos 
depósitos de sucata deverá sempre processar-se de forma a 
permitir a circulação no local e evitar a contaminação do 
solo e a degradação da qualidade da água e do ar. 
Art. 62 É proibida, nos termos da le￾gislação em vigor, a queima nos depósitos de sucata de pneus 
usados, óleos usados, cabos elétricos e quaisquer outros ti￾pos de resíduos que possam a vir causar danos ao meio ambi￾ente e riscos à saúde pública. 
Art. 72 Os estabelecimentos já ins￾talados e que não estejam em conformidade com esta Lei, de￾verão promover as seguintes medidas: 
I — efetuar as necessárias adaptações 
nos termos do art. 2° desta Lei, no prazo de até 180 (cento 
e oitenta) dias contados a partir de sua entrada em vigor; 
II - realizar a mudança de seus de￾pósitos de sucatas, ferros velhos e de veículos em fim de 
vida, para áreas que não sejam densamente povoadas, ressal￾vados àqueles que não estejam causando danos à saúde públi￾ca, no prazo de até 365(trezentos e sessenta e cinco) dias 
contados a partir da entrada em vigor desta Lei. 
§ 12 Não ocorrendo às adequações 
necessárias conforme exige a presente Lei, serão encerradas 
Lei 6.339 
ç 
pela Prefeitura as atividades do estabelecimento, ou, 
subsidiariamente, por qualquer das entidades competentes 
para a fiscalização do presente diploma, cuja execução será 
feita em colaboração com as entidades policiais, procedendo￾se a transferência da sucata ou de veículo em fim de vida 
para local adequado e a reposição do terreno na situação 
anterior, sempre às expensas do seu titular. 
§ 22 Após análise e parecer 
fundamentado da autoridade competente sobre os riscos de 
funcionamento, quando for passível de regularização, será 
aplicada penalidade menos severa, até que se justifique o 
encerramento coercitivo das atividades. 
§ 32 A penalidade mencionada no 
parágrafo anterior será a de multa, conforme Código 20.07 
constante da Lei Municipal n9 2.988/97, que "Institui 
metodologia, procedimentos, caracterização e penalidades 
para as infrações à legislação do Município de Varginha". 
Art. 82 Todos os estabelecimentos 
enquadrados na presente Lei serão submetidos à fiscalização 
anual. 
Art. 92 O Poder Executivo poderá 
baixar normas complementares para melhor adequação desta 
Lei. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário, em especial a Lei Municipal n° 3.864/2003. 
Mando, portanto, a todas as 
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, 
que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se 
contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, 
04 de setembro de 2017; 134° da Emancipação Político￾Administrativa do Município. 
Lei 6339 
LEI N° 2.988 
INSTITUI METODOLOGIA, PROCEDIMENTOS, 
CARACTERIZAÇÃO E PENALIDADES PARA AS 
INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE 
VARGINHA. 
O Povo do Município de Varginha, 
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara 
Municipal, 
APROVA: 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1° - Constitui infração toda ação 
ou omissão contrária às disposições estabelecidas na 
legislação municipal e seus regulamentos. 
Parágrafo Único As infrações 
interrompem-se pela emissão do documento fiscal (Notificação 
ou Auto de Infração). 
Art. 2° - Responde pela infração todo 
aquele que, por ação ou omissão, cometer, mandar, induzir ou 
auxiliar alguém a praticar a infração ou que dela se 
beneficiou e, ainda, os encarregados da fiscalização das 
leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de adotar 
as providências previstas em lei. 
Art. 3° - Os fornecedores de produtos 
respondem solidariamente pela qualidade, bem como pelo seu 
conteúdo e demais informações especificadas nos respectivos 
rótulos. 
classe a ocorrência de fatos que configurem transgressões de 
natureza ética ou disciplinar da alçada dos mesmos. 
Art. 23 - Para efeito desta lei as 
penalidades serão identificadas pelos seguintes códigos: 
COD. PENALIDADE 
1 Apreensão 
2. Interdição 
Intervenção 
4 Inutilização 
5 Suspensão de venda e/ou fabricação 
6 Processo para cancelamento de registro 
7 Revogação do contrato e/ou convênio 
Cancelamento do Alvará de Localização e Funcionamento 
Cancelamento de aprovação de projeto 
10. Processo de cassação da autorização de funcionamento 
e/ou licença especial 
11 Embargo da obra 
12. Cancelamento do Alvará de Licença de Construção ou de 
Demolição 
13 Demolição 
14. Pena educativa 
15. Imposição de contra-propaganda 
16. Proibição de exibição de propaganda 
17. Apreenção do material de propaganda 
18. Perda de incentivos e benefícios concedidos pelo 
Município 
19. Suspensão de incentivos e benefícios concedidos pelo 
Município 
20. Multa 
Art. 24 - Para efeito desta lei, 
consideram-se circunstâncias atenuantes: 
I - a ação do infrator não ter sido 
fundamental para a consecução do evento; 
II - a errada compreensão da norma, 
quando patente a incapacidade do infrator de entender o 
caráter do ato praticado, admitida como escusável; 
III - o infrator, por espontânea 
vontade, procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato 
lesivo que lhe for imputável, antes que ocorra a emissão do 
documento fiscal; 
IV - ter o infrator, sofrido coação, a 
que não podia resistir para a prática do ato; 
Art. 28 - Para efeito desta lei, os 
valores-base das multas serão identificadas pelos seguintes 
códigos: 
VALOR - BASE 
UFIR 
CÓDIGO 
20.01 14 
20.02 27 
20.03 53 
20.04 107 
20.05 215 
20.06 430 
20.07 859 
20.08 1.717 
20.09 3 435 
20.10 6.869 
20.11 13.739 
20.12 27.478 
20.13 54.955 
20.14 109.910 
ANEXO I 
DAS INFRAÇÕES À LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO 
INFRAÇÃO 
Construir em desacordo com o 
coeficiente de impermeabilização e 
gabarito máximo 
Construir ou utilizar imóvel sem observar 
o espaço mínimo previsto para 
estacionamento, carga e descarga, isolada 
ou concomitantemente 
Construir não respeitando os recuos 
mínimos de frente, lateral e fundos 
ART. COD. COD. 
INFRAÇÃO PENA 
COD. 
MULTA 
80
, 
anexo I e H 
01 11,12 
13,20 
20.08 
8°, 02 11,12 20.08 
anexo I e II 13,20 
13 - 16-111 
11, 8° 03 11,12 20.08 
anexo I e II 13,20 
ANEXO II 
INFRAÇÕES À LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO 
INFRAÇÃO ARTIGO COD. 
INFRAÇÃO 
COD. COD. 
PENA MULTA 
Raspagem predatória do solo 6°,59 04 09,12,20 20.05 
Início da obra sem Alvará de Licença 
para Construção 
2° 05 02,11 
12,14,20 
20.09 
Venda de lotes sem "aceite" do 
loteamento 
42 06 05,11, 12,20 20.12 
Lotear área "non aedificandi" 9°,13 07 01 11, 12,13 20.13 
ANEXO I I I 
DAS INFRAÇÕES AO CÓDIGO DE OBRAS (PARTE 1 E 2) 
ART. COD. 
INFR. 
COD. 
PENA 
COD. 
MULTA 
36 8 09,11,1 20.06 
39 2,14,20 
49 
50,60 23 9 06,11, 
20 
2U. 1 _i 
0.04 
20.07 
11 10 06,11,1 20.08 
2,20 
13 11 14,20 20.04 
26 
27 a 35 12 16,11,1 20.07 
2,14, 
20 
27 13 01,14,2 20.07 
28 
29 
15 14 14,20 20.07 
104 a 106 15 20 20.07 
23,60 16 11,20 20.10 
11,70 17 11,20 20.08 
10 18 02,06,1 20.07 
1,13,20 
INFRAÇAO 
Omitir no projeto a existência de cursos d'agua 
topografia acidentada ou outras condições que 
exijam medidas corretivas do terreno - ao autor 
Início ou execução da obra sem Alvará de Licença 
de Construção ou com este vencido 
Ao construtor quando a construção colocar em 
risco a estabilidade da obra, ao público ou ao 
pessoal que a execute 
ao proprietário: área de 60rn2 
área de 60-120m2 
área de > 120m2 
Execução da obra em desacordo com o projeto 
aprovado - ao proprietário de residência 
unifamiliar ou outras edificações 
Não manter ao local da obra, projeto e Alvará de 
Licença de Construção - ao proprietário e 
construtor 
Inobservância das prescrições sobre andaimes e 
tapumes - ao costrutor e ao responsável técnico 
Ocupação da via pública(passeio e/ou leito 
carroçável) com materiais, máquinas, ferramentas 
e outros, utilizados na obra, em desacordo com 
esta lei - ao proprietário e ao construtor 
Ocupação de edificação sem "Habite-se" - ao 
proprietário 
Inobservância quanto a medidas e equipamentos 
para combate e prevenção contra incêndio - ao 
ro rietário e ao responsável técnico 
Execução de obra de instalação sem o Alvará de 
Licença de Construção nos casos que este for 
ed "do 
Inobservância de qualquer prescrição ao Alvará de 
Licen a de Construção 
Omissão ou inobservância da nota de alinhamento 
e nivelamento 
50 19 11,20 20.07 
27 20 11,20 20.13 
24 21 06,11,2 20.07 
21 22 02,06,1 20.07 
1,20 
23 23 02,13,1 1 20.08 
60 4,20 
27 24 06,11,1 20.12 
3 
11 25 11,20 20.10 
12 
9° 26 07,08 20.12 
45 27 06,11,1 20.10 
2,20 
INFRAÇÃO 
Lim do passeio fronteiriço à sua residência 
Fazer varredura do interior dos prédios para os 
logradouros públicos 
COD. COD. COD. 
INFR PENA MULTA , 
28 14,20 20.02 
29 1 14,20 20.02 
7° 
10-I 
ART. 
Início de obra sem que por ela se responsabilize 
um profissional legalmente habilitado, quando a 
leio exigir 
Quando a construção colocar em risco a 
estabilidade da obra, ao público ou ao pessoal que 
a execute 
Inobservância das prescrições constantes dessa lei, 
quanto à mudança de responsável técnico pela 
obra 
Se a edificação, ou qualquer de suas dependências 
for utilizada para fins diversos do considerado no 
re tivo s ro'eto 
Construção clandestina 
Obra julgada em risco quando o proprietário não 
tome providência ou esteja impedido de tomá-la 
Vencimento de prazo para regularização de 
infração, sem que tenha a exigência do documento 
fiscal 
Quando de interdição de serviço de caráter 
úblico mesmo que prestado por empresa privada 
Construir em terrenos úmidos e pantanosos, em 
que tenha servido de depósito de lixo sem o 
devido saneamento 
ANEXO IV 
DAS INFRAÇÕES AO CÓDIGO DE POSTURAS 
10-II 30 11,14, 
20 
Impedir ou dificultar o escoamento das águas 20.04 
pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias 
públicas 
Consentir o escoamento de águas servidas das 
residências para a rua 
Conduzir quaisquer materiais que comprometem o 
asseio das vias públicas 
Obstruir as vias públicas com lixo bem como 
lançá-lo em terrenos baldios 
10-III 31 14,20 20.04 
10-IV 
10-V 
32 01,14, 
20 
33 14,20 
20.05 
20.07 
Queimar lixo nos quintais de modo que possa 10-VIII 34 14,20 20.05 
molestar a vizinhança 
Instalação de equipamentos sem proteção que 10-VII 35 08,14, 20.09 
lancem qualquer substância, energia ou resíduo 20 
que causem incômodo ou danos aos transuentes 
Abater gado fora do matadouro municipal e ou 10-IX 36 01,05, 20.10 
licenciados pelos órgãos competentes 08,14, 
20 
Instalação e funcionamento de granjas e 
abatedoures de frango e outros animais dentro do 
perímetro urbano 
Obstruir calçadas com cestos de lixos e outros 
equipamentos em desconformidade com a Lei do 
Código de Posturas 
Obstruir calçadas e vias públicas com tapumes em 
desconformidade com a Lei do Código de Obras 
Armar coretos e palanques provisórios nos 
logradouros públicos sem aprovação da secretaria 
de obras 
Dificultar o fluxo de transito com armação de 
Lsoretos e palanques provisórios 
Prejudicar o calçamento e o escoamento das aguas 
uviais com a instalação de palanques 
10-X 37 01,05, 20.10 
08,14, 
20 
10-XI 38 01,14, 20.04 
20 
10-XII 39 11,12, 20.07 
14,20 
11-I 40 08,13, 20.07 
14,20 
11-11 41 08,13, 20.07 
14,20 
11-111 42 08,13, i 20.07 
14,20 
Não remover os palanques no prazo máximo de 24 
horas a os o término dos festejos 
11-1V 43 08,13, 20.05 
14,20 
Instalar "Trailler" ou barracas provisórios 
destinados à venda de alimentos e bebidas sem 
licença da autoridade sanitária 
Instalar barracas com finalidade de explorar jogos 
de azar 
Instalar "Trailler" ou barracas e veículos para 
comércio sem a devida licença do órgão 
competente 
Consertar e reparar veículos nos logradouros 
públicos 
Danificar equipamentos urbanos (bancos, caixa de 
correio, orelhões, hidrantes etc), equipamentos 
móveis e imóveis de serviço público 
1211' 44 08,13, 20.07 
14,20 
12-§2° 45 08,13, 20.08 
14,20 
13 46 08,13, 20.05 
14,20 
14 47 01,08, 20.05 
14,20 
15 48 14,20 20.08 
Invadir logradouro, áreas e próprios públicos 16 49 02,13, 20.10 
Destruir, depredar ou danificar obras de arte, 
pavimentação, guias, passeios, pontes, galerias, 
bancos postes, lâmpadas etc 
Fumar em estabelecimentos públicos 
uipamentos fechados 
Manter sujo quintais, prédios e terrenos 
Instalação de chiqueiros, granjas e currais na área 
urbana 
iManter sujo, cheios de lixo, entulhos e água 
estagnada os terrenos desocupados 
14,20 
17 50 20 20.05 
18 51 14,20 20.05 
19 52 14,20 20.05 
20 53 01,14, 20.07 
 20 
21 54 14,20 20.06 
Manter edificações sem condições de higiene e 
saneamento, insalubres e inseguras 
Depositar o lixo das habitações nos logradouros 
públicos sem o devido acondicionamento 
22 55 14,20 20.08 
23 56 14,20 20.05 
Funcionar estabelecimentos dos setores 24 57 02,14, 
economicos secundário e terciário sem licença da 20 
Prefeitura do Município 
01,08, 
14,20 
1—Funcionar estabelecimentos com atividade 26 58 
diferente daquela constante no requerimento 
20.04 
20.04 
Comércio ambulante não licenciado 
O comércio ambulante instalar-se em vias públicas 
não permitidas, impedir o trânsito e conduzir, 
pelos passeios, cestos e outros volumes 
Descumprir o horário de abertura e funcionamento 
dos estabelecimentos industriais, comerciais e de 
serviço 
Descumprir a escala de plantão das farmacias e 
drogarias e não fixar placa indicando as que estão 
de plantão 
Produzir ruído que possa prejudicar a saúde, 
segurança ou sossego público 
Produzir ruído por veiculo com equipamento de 
descarga aberto ou adulterado ou defeituoso 
Produzir sons através de anúncios ou propaganda 
ou de viva-voz em veículos ou não, nos 
logradouros públicos em desconformidade com a 
Lei do Código de Posturas 
Produzir ruidos ou sons provenientes de 
instalações mecânicas, conjuntos musicais ou 
amplificadores quando dirigidos para vias públicas 
sem licença da Prefeitura Municipal 
Produzir sons provenientes de morteiros, foguetes, 
rojões etc salvo em ocasiões em festejos 
oficializados 
Produzir sons por apitos, silvos de sirena de 
fabrica, cinema ou estabelecimentos por mais de 
30 segundos nos horários de 22 às 07 horas da 
manhã 
Incomodar a vizinhança com sons produzidos por 
cães, pássaros e outros animais 
Executar trabalho ou atividade que produza 
incomodos antes das 07 e depois das 19 horas nas 
proximidades de escolas, hospitais, asilos, 
orfanatos, etc 
Legalizar empreendimentos de diversões pública 
sem licença da Prefeitura Municipal 
28 59 01,04, 20.05 
20 
29 60 01,10, 20.02 
20 
30 61 08,14, 20.04 
20 
32 62 08,14, 20.04 
20 
34 63 01,07, 20.05 
08,20 
35-1 64 01,20, 20.03 
48 
35-11 65 01,08, 20.07 
14,20, 
47 
35-111 66 01.02. 20.10 
20 
67 01,02, 20.07 
20 
01,02, 20.07 
08,20 
14,20 20.01 
01,02, 20.07 
20 
41 71 02,20 20.10 
35-1V 
35-V 68 
35-VI 69 
38 70 
20.07 
20.10 
20.08 
20.07 
20.07 
20.08 
20.09 
20.04 
20.05 
20.04 
20.08 
20.05 
20.09 
20.09 
20.13 
42-1 72 1420 
42-11-111- 73 01.02, 
IV-VI- 20 
VII-VIII 
42-V 74 01,20 
43 75 02,20 
45 76 14,20 
46 77 01,20 
47 78 02,03, 
08,10, 
20 
48 79 01,02, 
03,04, 
05,14, 
20 
50 80 01,04, 
08,14, 
15,16, 
1Z20 
52-1-11- 81 01,04, 
08,14, 
VI-VII- 15,16, 
VIII-IX- 17,20 
X-X1-X11 
52 82 14,20 
55 83 01,02, 
14,20 
36 84 01,05, 
57-1 08,14, 
20 
57-11-111 85 05,08, 
09,14, 
58 86 06,09, 
20 
Insuficiência de condições de higiene nas 
depéndencias das casas de diversões públicas 
Equipamentos destinados a conforto, térmico, 
acústico, aéração, iluminação, isolamento nas 
casas de diversões públicas não podem estar 
danificados e deteriorados 
Estabelecimento de diversões pública sem a 
desinfecção periódica 
Descumprir os horários e programas de cinemas, 
teatros, circos, competições e atividades públicas 
Vender ingressos de cinema, teatro acima do preço 
anunciado e em número excedente a lotação da 
casa de diversão 
Devolver áreas destinadas a divertimentos de 
caráter ocasional sem o devido saneamento e 
limpeza 
Funcionamento de boates e danceterias ou 
similares sem o devido Alvará de localização e 
funcionamento 
Vender bebidas e comidas em recipientes de vidro 
e louça em festejos e divertimento popular 
Explorar por qualquer meio de publicidade e 
propaganda as vias públicas sem a devida licença 
da Prefeitura Municipal 
Fixar ou escrever anuncios, cartazes que forem 
ofensivos, que tiverem incorreções de linguagem 
fora da estética urbana em áreas externas públicas 
e privadas, nos logradouros públicos, que 
prejudicar a visibilidade dos veículos e a 
sinalização pública 
Pixar muros e paredes voltados para os 
logradouros públicos 
Utilizar nas transações comerciais dos 
estabecimentos de comércio e indústria, aparelhos 
de pesos e medidas, sem aferição anual 
Fabricar explosivos, comercializar inflamaveis e 
explosivos sem licença especial da Prefeitura 
Municipal 
Manter em depósitos ou em vias públicas 
substâncias inflamáveis e explosivos, sem atender 
as exigências legais _ 20 
Construir postos de abastecimento de veículos e 
depósitos de inflamaveis e explosivos sem licença 
especial da SEPLA 
70 87 05,08, 20.10 
14,20 
59 a 69. 88 05,08, 20.10 
71 14,20 
72 89 14,20 20.10 
73 90 06,10, 20.10 
14,20 
74-1 91 01,14, 20.05 
20 
74-11 92 01,14, 20.10 
20 
74-111 93 01,14, 20.05 
20 
75 94 01,14, 20.10 
20 
75, §1° 95 01,14, 20.10 
20 
75, §2° 96 14,20 20.10 
80-1 97 14,20 20.05 
80-11 98 14,20 20.05 
A não aplicação por parte das distribuidoras, das 
normas previstas 
Descumprir normas construtivas e de instalação de 
postos de abastecimento de veículos, depósitos de 
inflamáveis e explosivos 
A distribuidora não retirar os botijões das 
intalações da empresa infratora de forma imediata 
Inobservância das normas relativas à distribuição e 
comercialização do gás liquefeito 
Queimar fogos de artifícios, busca-pés, morteiros 
e outros fogos perigosos em residências, ruas e 
logradouros públicos 
Soltar balões em toda a extensão do município 
Fazer fogueiras nos logradouros públicos sem 
prévia autorização da Prefeitura do Município de 
Varginha 
Transportar explosivos ou inflamáveis sem as 
precauções devidas 
Transportar simultâneamente, no mesmo veiculo, 
explosivos e inflamáveis 
Conduzir outras pessoas, além do motorista e 
ajudantes nos veículos que transportarem 
explosivos ou inflamáveis 
Terrenos murados ou cercados em desacordo com 
a Lei do código de obras 
Danificar por qualquer meio muros e cercas 
existentes 
ANEXO V 
DAS INFRAÇÕES À LEI DO MEIO AMBIENTE 
INFRAÇÃO 
Modificar ou lançar no meio ambiente qualquer 
forma de matéria ou energia, de forma a prejudicá￾lo, bem ao bem estar da coletividade 
Empresa potencialmente poluidora não cadastrada 
junto ao órgão municipal competente 
Empresa potencialmente poluidora ou exploradora 
dos recursos naturais em atividade sem a devida 
licença ambiental municipal e, conseqüentemente, 
sem o Alvará de Localização e Funcionamento 
ART. COD. 
IlVFL 
COD. 
PENA 
COD. 
MULTA 
8°,12,13 99 14,20, 20.13 
08,02, 
05 
9° 100 14,20, 20.10 
08 
11 101 14,05, 20.09 
02,20 
Não manter limpo as valas, riachos ou córregos 
Executar obras ou serviços que venham alterar a 
condição natural de valas ou cursos d'água, sem 
autorização do órgão municipal competente 
1 Deposição inadequada de lixo, de outros resíduos 
resultantes de atividades urbanas ou de entulhos 
—
de construção 
Incineração e a disposição final de resíduos 
urbanos a céu aberto 
. Utilização de lixo "in natura" para alimentação de 
animais e adubação orgânica 
Lançamento de lixo em água de superfície, 
sistemas de drenagem de águas pluviais, poços, 
cacimbas e áreas erodidas 
Acúmular resíduos de qualquer material nas 
edificações e terrenos a eles pertencentes, bem 
como em terrenos desocupados 
Utilização de restos de alimentos ou lavagem 
provenientes de estabelecimentos hospitalares e 
congêneres 
Utilização de restos de alimentos ou lavagem na 
alimentação humana 
Dispor o lixo ou resíduo urbano de forma a 
contribuir para a proliferação de moscas ou outros 
insetos e animais sinantrópicos 
A executora da coleta, transporte e destinação 
fmal de qualquer resíduo urbano não fazê-lo 
respeitando as normas técnicas determinadas pelo 
órgão municipal competente 
Incinerar lixo em equipamento inadequado ou de 
forma a poluir o meio ambiente 
Lançamento de águas pluviais na rede de esgoto 
ou vice-versa 
Falha no sistema de coleta e tratamento do esgoto 
sanitário que venha comprometer o meio ambiente 
ou à saúde pública 
Obstruir o escoamento das águas pluviais 
11 102 14,05, 20.08 
02,20 
14 103 14,1 1, 
13,20 
20.12 
18 104 14,20, 20.13 
07,03 
20 105 14,20, 20.13 
06,08 
20 106 14,20 20.07 
22,23 107 14,20, 20.13 
07,03 
26 108 14,20, 20.04 
11,13 
27 109 14,20 20.10 
27,28 110 14,20, 20.07 
11,13, 
02 
29,35,37 111 14,20, 20.07 
08,12 
29 112 14,20, 20.05 
08,02 
29 113 14,20 20.07 
29 114 14,20, 20.05 
08,12 
29 115 14,20, 20.05 
08,12 
29 116 14,20, 20.13 
08,12 
29 117 14,20, 20.10 
08,12 
29 118 14,20, 20.05 
08,12 
30,36 119 14,20, 20.10 
08,12, 
02,07 
32 120 14,20, 20.05 
08,12 
Empresa potencialmente poluidora ou exploradora 
dos recursos naturais em atividade com a licença 
ambiental municipal vencida 
Utilização indevida das Áreas de Preservação 
Permanente 
Existência de anormalidade ou falha no 
abastecimento de água, oferecendo perigo à saúde 
Contaminação do solo próximo às tubulações de 
água 
22, §1°, 129 
§2°, §3° 
22, §4° 130 
31 1-131 
38 132 
11,20 20.13 
20 20.13 
20 20.04 
20,01 20.04 
Produzir, utilizar ou transportar substâncias, 
produtos, subprodutos, resíduos, rejeitos ou 
objetos tóxicos ou perigosos sem tomar 
precauções para que não apresente risco ou cause 
dano à saúde pública ou ao meio ambiente 
Não reciclar, neutralizar ou eliminar os resíduos e 
rejeitos tóxicos ou perigosos ao meio ambiente 
Não depositar substâncias, produtos, objetos, 
embalagens e resíduos potencialmente perigosos 
ao meio ambiente nos locais de coleta pública ou 
entregar ao comerciante ou fabricante 
Derrubar, cortar ou remover árvores, sem licença 
do órgão competente 
Utilizar áreas de servidão, margeando as estradas 
rurais, de modo a impedir o recebimento de águas 
pluviais 
Não executar a profilaxia sanitária das edificações 
rurais, extinção de pragas e doenças, bem como a 
proteção de fontes de abastecimento de água 
Irrigar culturas com água contaminada 
38 121 14,20, 20.10 
08,12 
38 122 14,20, 20.10 
08,12, 
02 
38 f 123 14,20, 20.08 
08,12 
40 124 14,20, 20.05 
08,12 
45 125 14,20, 20.07 
08,12, 
13 
46 126 14,20, 20.10 
08,13 
47 127 14,20 20.10 
ANEXO VI 
DAS INFRAÇÕES À LEI DE DIRETRIZES DA POLITICA DE TRÁFEGO, 
TRÂNSITO E TRANSPORTE 
INFRAÇÃO 
Embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre 
trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, 
passeios, estradas ou caminhos públicos sem 
autorização da Prefeitura 
Remoção ou abertura no leito das vias públicas 
sem licença da Prefeitura ou sem obedecer as 
determinações da licença dada 
Deixar a via pública em condições inferiores as 
encontradas antes da interferência 
Criação de áreas de estacionamento público ou 
especial com isenção de pagamento 
Utilizar as áreas de estacionamento rotativo sem o 
cartão de controle ou permanecer na mesma vaga 
por um período maior que o estipulado ou renovar 
o cartão para a mesma vaga 
Trafegar em ônibus, urbano ou rural, em 
ART. COD. COD. COD. 
INFR. PENA MULTA 
20,21,25 128 14,13, 20.10 
20 
62,63 133 14,01, 20.06 
condições precárias de conservação, ou com 
escapamento lateral ou emitindo gás carbônico em 
excesso 
Cobrar pelos serviços de taxi sem uso do 
taxímetro ou em desacordo com o mesmo 
Explorar o transporte escolar sem cadastro, sem 
acompanhantes para escolares até 4' série do 1° 
grau ou transportá-los no banco dianteiro do 
veículo 
Trafegar sem cinto de segurança dentro do 
perímetro urbano 
20 
73 134 01,10, 20.07 
20 
76,77,78 135 01,10, 20.05 
20 
115 136 20 20.02 

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