PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Varginha, 24 de novembro de 2022.
Oficio n° 74/2022
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa
Egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que "DISPÕE SOBRE
O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE VARGINBA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
Conforme expresso na Constituição Federal de 1988 em seu art. 215:
"O Estado garantirá a todos o pleno exercício das direitos culturais
e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a
valorização e difusão das manifestações culturais".
Deste modo■ pretende-se com o presente Projeto de Lei, proporcionar
uma organização da cultura em regime de colaboração, de forma
descentralizada e participativa, em um processo de promoção
conjunta, democrática e permanente, pactuado entre o Poder Público e
os diversos seguimentos culturais da sociedade civil, de maneira a
promover ❑ desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno
exercício dos direitos culturais.
O Município de Varginha já está integrado ao Sistema Nacional de
Cultura - SNC, de acordo com a publicação no Diário Oficial da
União, de 11 de abril de 2013, página 13.
Destaca-se que, com a criação do Sistema Municipal de Cultura, o
Município de Varginha poderá interagir com os Sistemas de Cultura
Estadual e Nacional, além de participar de editais e outras ações
realizadas pela Secretaria Estadual de Cultura de Minas Gerais, bem
como pela Secretaria Especial da Cultura do Ministério do Turismo.
EXMA SRA.
ZILDA MARIA DA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
N ESTA
Of. Dispõe sobre o sistema municipal de cultura
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
2
Nesse passo, o presente Projeto de Lei versa também sobre a
instituição do Fundo Municipal de Cultura, que subsidiará a promoção
da cultura no Município, contemplando expressões culturais
manifestadas nas mais diversas formas, potenciando a rede cultural
local, consubstanciando-se, portanto, num mecanismo orçamentário e
financeiro de suma importância na composição do Sistema Municipal de
Cultura.
Importante registrar que os recursos do Fundo Municipal de Cultura
serão administrados pela Fundação Cultural de Varginha, sob
fiscalização do Conselho Deliberativo da Fundação Cultural.
Convicto do atendimento do Legislativo e da impessoalidade de cada
uma de Vossas Excelências, aguardo na certeza da aprovação do
presente projeto.
Com nossas cordiais saudações, subscrevemo-nos,
Atenciosamente,
Leonardo Vinhas Ciacci
Prefeito Municipal, em exercício
Of Dispõe sobre o sistema municipal de cultura
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
PROJETO DE LEI N°...
DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE
CULTURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta
e eu, Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais,
APROVA:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta lei regula, no Município de
Varginha e em conformidade com a Constituição da República
Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema
Municipal de Cultura - SMC.
§ 1° O sistema Municipal de Cultura tem
como finalidade promover a articulação e a gestão integrada das
políticas públicas de cultura no Município de Varginha, garantida a
participação da sociedade civil, visando ao pleno exercício dos
direitos culturais pela população e à promoção do desenvolvimento
humano, social e econômico.
§ 2° O Sistema Municipal de Cultura - SMC
integra o Sistema Nacional de Cultura - SNC - e se constitui no
principal articulador, n❑ âmbito municipal, das políticas públicas
de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os
demais entes federados e a sociedade civil.
TITULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2° A política municipal de cultura
estabelece ❑ papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura,
explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os
munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas,
programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura
Municipal de Varginha, com a participação da sociedade, no campo da
cultura.
CAPÍTULO I
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3° A cultura é um direito fundamental
do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições
indispensáveis ao seu pleno exercício, no mbito do Município de
Varginha.
Proj Dispõe sobre o sistema municipal de cultura
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Art. 4° A cultura é um importante vetor de
desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como
uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a
promoção da paz no Município de Varginha.
Art. 5° É responsabilidade do Poder
Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e
fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e
promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial
do Município de Varginha e estabelecer condições para o
desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro
plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 6° Cabe ao Poder Público do Município
de Varginha planejar e implementar políticas públicas para:
I - assegurar os meios para o
desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com
plena liberdade de expressão e criação;
serviços culturais;
cidadania cultural;
II - universalizar o acesso aos bens e
III - contribuir para a construção da
IV - reconhecer, proteger, valorizar e
promover a diversidade das expressões culturais presentes no
município;
V - combater
preconceito de qualquer espécie e natureza;
a discriminação e o
VI - promover
territorial do desenvolvimento cultural;
a equidade social e
VII qualificar
transparência da gestão cultural;
e garantir a
VIII democratizar os processos
decisórios, assegurando a participação e o controle social;
IX - estruturar e regulamentar a economia
da cultura no âmbito local;
XX - consolidar a cultura como importante
vetor do desenvolvimento sustentável;
XI intensificar, as trocas, os
intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII - contribuir para a promoção da
Proj Dispõe sobre o sistema municipal de cultura
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cultura da paz.
Art. 7° A atuação do Poder Público
Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com
o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a
complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 8° A política cultural deve ser
transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais
políticas públicas, em especial com as políticas de educação,
comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia,
esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Art. 9° Os planos e projetos de
desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre
considerar os fatores culturais e, na sua avaliação, uma ampla gama
de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às
oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção,
criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos,
conforme indicadores sociais.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal
garantir a todos os cidadãos do Município o pleno exercício dos
direitos culturais, entendidos como:
I- o direito à identidade e à diversidade
cultural;
II - livre criação e expressão;
III - o direito autoral.
CAPÍTULO III
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 11. O Poder Público Municipal
compreende a concepção tridimensional da cultura - simbólica, cidadã
e econômica - como fundamento da politica municipal de cultura.
SEÇÃO I
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura
compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o
patrimônio cultural do Município de Varginha, abrangendo todos os
modos de viver, fazer e criar dos diferentes gr os formadores da
sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituiç o Federal.
Art. 13. Cabe ao Público Municipal
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promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica
expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e
identidades.
Art. 14. A política cultural deve
contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do
Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas
populares, eruditas e da indústria cultural.
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal
promover diálogos interculturais, nos planos local, regional,
nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de
dignidade humana presentes em todas as culturas, como instrumento de
construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e
harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os
povos e nações.
SEÇÃO II
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte
dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de
sustentação das políticas culturais.
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal
assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os
cidadãos, promovendo ❑ acesso universal à cultura por meio do
estímulo à criação artística, da democratização das condições de
produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão,
da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de
valores culturais.
Art. 18. ❑ direito à identidade e à
diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público
Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do
patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das
culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de
iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura
de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os artigos
215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 19. O direito à participação na vida
cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a
garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e
da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 20. O direito à participação na vida
cultural deve ser assegurado igualmente às p ssoas com deficiência,
que devem ter garantidas condições de acessi•.ilidade e oportunidades
de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e
intelectual.
Proj Dispõe sobre o sistema municipal de cultura
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Art. 21. O estimulo à participação da
sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por
meio da criação e articulação de conselhos paritários com os
representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos
respectivos segmentos, bem como da realização de conferências e da
instalação de colegiados, comissões e fóruns.
SEÇÃO III
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal
criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de
inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades
de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a
sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de
formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e
múltiplas expressões culturais.
Art. 23. O Poder Público Municipal deve
fomentar a economia da cultura como:
I - sistema de produção, materializado em
cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa,
formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
II - elemento estratégico da economia
contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais
dinâmicas e importante fator de desenvolvimento econômico e social;
e
III - conjunto de valores e práticas que
têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos,
possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.
Art. 24. As políticas públicas no campo da
economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores
de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a
diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor
mercantil.
Art. 25. As políticas de fomento à cultura
devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada
segmento específico.
Art. 26. O objetivo das políticas públicas
de fomento à cultura no Município de Varginha deve estimular a
criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração
de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
Art. 27. O Poder 'úblico Municipal deve
apoiar os artistas e produtores culturais a .antes no município para
que tenham assegurado o direito autoral d- suas obras, considerando
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o direito de acesso à cultura por toda sociedade.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 28. ❑ Sistema Municipal de Cultura -
SMC, se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e
promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na
área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação
intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à
democratização dos processos decisórios e à obtenção de
economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos
recursos públicos.
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura -
SMC, fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta
lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de
Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os
demais entes federativos - União, Estados e Municípios - com suas
respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 30. Os princípios do Sistema
Municipal de Cultura - SMC, que devem orientar a conduta do Governo
Municipal e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e
responsáveis pelo seu funcionamento são:
I - diversidade das expressões culturais;
II - universalização do acesso aos bens e
serviços culturais;
III - fomento à produção, difusão e
circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre os entes federados,
os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
V democratização dos processos
decisórios com participação e controle social;
VI - integração e interação na execução
das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
agentes culturais;
culturais;
VII - complementaridade nos papéis dos
VIII transversalidade das políticas
IX - au nomia os entes federados e das
Prof Dispõe sobre o sistema municipal de cultura 7
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7
instituições da sociedade civil;
X - transparência e compartilhamento das
informações;
XI descentralização articulada e
pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII - ampliação progressiva dos recursos
contidos nos orçamentos públicos para a cultura;
XIII - concepção de cultura como lugar de
reafirmação e diálogo entre as diferentes identidades culturais e
como fator de desenvolvimento humano, econômico e social.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura -
SMC, tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de
cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil
e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento
humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos
culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do
Município de Varginha.
Art. 32. São objetivos específicos do
Sistema Municipal de Cultura - SMC:
I - estabelecer e consolidar processos
democráticos de consulta, participação e deliberação junto à
sociedade civil na formulação, execução e avaliação das políticas
culturais;
II - assegurar uma partilha equilibrada
dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos
artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do Município;
III - mapear, reconhecer, registrar e
organizar em forma de sistema as mais diversas expressões da
diversidade cultural do Município;
IV coletar, sistematizar e
disponibilizar informações e indicadores culturais;
V - consolidar processos de consulta,
participação e deliberação junto à sociedade civil na formulação,
execução e avaliação das políticas culturais;
VI - articular e implementar políticas
públicas que promovam a interação da cultu a com as demais áreas,
considerando seu papel estratégico no pro esso do desenvolvimento
Proj Dispõe sobre o sistema municipal de cultura
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8
sustentável do Município;
VII - criar instrumentos de gestão para
acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura
desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
SEÇÃO I
DOS COMPONENTES
Art. 33. Integram o Sistema Municipal de
Cultura - SMC:
coordenação, por meio da Fundação
Cultural de Varginha;
II - instâncias de articulação, pactuação
e deliberação:
a) Conselho Deliberativo da Fundação
Cultural;
b) Conselho Municipal de Incentivo
Cultura - COMIC;
c) Conselho Deliberativo Municipal do
Patrimônio Cultural de Varginha - CODEPAC.
III - instrumentos de gestão:
a) Sistema Municipal de Financiamento à
Cultura - SMFC;
b) Plano Municipal de Cultura - PMC;
Parágrafo único. O Sistema Municipal de
Cultura - SMC, estará articulado com os demais sistemas municipais
ou políticas setoriais, em especial da educação, do planejamento
urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e
comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo,
do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme
regulamentação.
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC
Art. 34. A Fundação Cultural de Varginha,
é o órgão superior, subordinado à Prefeitura Municipal de Varginha e
se constitui no órgão gestor e coordenador Mo Sistema Municipal de
Cultura - SMC.
Proj Dispõe sobre o sistema municipal de cultura
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Art. 35. Integram a estrutura da Fundação
Cultural de Varginha, as instituições vinculadas indicadas a seguir:
I - Biblioteca Pública Municipal;
II - Museu Municipal;
III - Rádio Melodia FM;
IV - Theatro Municipal Capitólio;
V - TV Princesa;
VI - outras que venham a ser instituídas.
Art. 36. São atribuições da Fundação
Cultural de Varginha:
I - formular o Plano Municipal de Cultura
- PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;
II - implementar o Sistema Municipal de
Cultura - SMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de
Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do
Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos
culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e
atuação;
III - promover o planejamento e fomento
das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no
território do Município, considerando a cultura como uma área
estratégica para o desenvolvimento local;
IV - valorizar todas as manifestações
artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social
do Município;
V - preservar e valorizar o patrimônio
cultural do Município;
VI - pesquisar, registrar, classificar,
organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos,
culturais e históricos de interesse do Município;
VII - manter articulação com entes
públicos e privados visando a cooperação em ações na área da
cultura;
VIII - assegur o funcionamento do
Sistema Municipal de Financiamento à C tura - SMFC, e promover
ações de fomento ao desenvolvimento da •rodução cultural no âmbito
Proj Dispõe sobre o sistema municipal de cultura
I
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
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do Município;
IX - descentralizar os equipamentos, as
ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens
culturais;
X - operacionalizar as atividades do
Conselho Deliberativo da Fundação Cultural, Conselho Municipal de
Incentivo à Cultura - COMIC, e Conselho Deliberativo Municipal do
Patrimônio Cultural de Varginha CODEPAC;
XI - realizar a Conferência Municipal de
Cultura - CMC, colaborar na realização e participar das Conferências
Estadual e Nacional de Cultura;
XII - exercer outras atividades correlatas
ás suas atribuições.
Art. 37. À Fundação Cultural de Varginha,
como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC,
compete:
I - exercer a coordenação geral do Sistema
Municipal de Cultura - SMC;
II - promover a integração do Município ao
Sistema Nacional de Cultura - SNC, e ao Sistema Estadual de Cultura
- SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão
voluntária;
III - instituir as orientações e
deliberações normativas e de gestão, aprovadas pelo Conselho
Deliberativo da Fundação Cultural de Varginha;
IV - emitir recomendações, resoluções e
outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas ao Sistema
Municipal de Cultura - SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo
Conselho Deliberativo da Fundação Cultural de Varginha;
V - colaborar, no âmbito do Sistema
Nacional de Cultura - SNC, para a compatibilização e interação de
normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
VI subsidiar a formulação e a
implementação das políticas e ações transversais da cultura nos
programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal;
VII - colaborar, no âmbito do Sistema
Nacional de Cultura - SNC, com o Governo do Estado e com o Governo
Federal na implementação de Programas de Formação na Área da
Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos
responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do
Município; e
VIII - coordenam convocar a Conferência
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Proj Dispõe sobre o sistema municipal de cultura
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Municipal de Cultura - CMC.
SEÇÃO III
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Art. 38. Os órgãos previstos no inciso II
do art. 33 desta Lei constituem as instâncias municipais de
articulação, pactuação e deliberação do SMC, cujas atribuições são
aquelas estabelecidas nas respectivas leis criadoras.
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA - CMC
Art. 39. A Conferência Municipal de
Cultura - CMC, constitui-se numa instância de participação social,
em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade
civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para
analisar a conjuntura da área cultural no Município e propor
diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que
comporão o Plano Municipal de Cultura - PMC.
5 la É de responsabilidade da Conferência
Municipal de Cultura - CMC, analisar, aprovar moções, proposições e
avaliar a execução das metas constantes no Plano Municipal de
Cultura - PMC, e as respectivas revisões ou adequações.
§ 2° Cabe à Fundação Cultural de Varginha
convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, que
se reunirá ordinariamente a cada quatro anos, de acordo com o
calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de
Cultura, ou extraordinariamente, a qualquer tempo, por solicitação
dos membros dos Conselhos.
SEÇÃO IV
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 40. Constituem-se em instrumentos de
gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
I - Sistema Municipal de Financiamento à
Cultura - SMFC;
II - Plano Municipal de Cultura - PMC.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão
do Sistema Municipal de Cultura - SMC, se caracterizam como
ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de
qualificação dos recursos humanos.
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA - PMC
Art. 41. O Plano Mu ícipal de Cultura
PMC, instituído por lei ordinária própria, t duração decenal e é
Proj Dispõe sobre o sistema municipal de cultura
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um instrumento de planejamento estratégico que deve organizar,
regular e nortear a execução da Política Municipal de Cultura na
perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 42. A elaboração do Plano Municipal
de Cultura - PMC, é de responsabilidade da Fundação Cultural de
Varginha e instituições vinculadas, em colaboração com os Conselhos,
a partir das diretrizes propostas pelas Conferências Municipais de
Cultura - CMC.
Parágrafo único. O Plano, quando
elaborado, deve conter:
I - diagnóstico do desenvolvimento da
cultura;
II - diretrizes e prioridades;
III - objetivos gerais e específicos;
IV - estratégias, metas e ações;
V - prazos de execução;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e
financeiros disponíveis e necessários;
VIII mecanismos e fontes de
financiamento; e
IX - indicadores de monitoramento e
avaliação.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO CULTURA - SMFC
Art. 43. O Sistema Municipal de
Financiamento à Cultura - SMFC é constituído pelo conjunto de
mecanismos de financiamento público da cultura no âmbito do
Município, os quais devem ser diversificados e articulados.
1' São mecanismos de financiamento
público da cultura no âmbito do Município de Varginha:
I - Orçamento Público do Município,
estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
II - Fundo Municipal de Cultura, definido
nesta lei;
III - Incentivo Fiscal à Cultura - IFC; e
Proj Dispõe sobre o sistema municipal de cultura
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13
IV - outros que venham a ser criados;
§ 2° ❑ valor que será usado para
viabilizar o inciso III do artigo anterior não poderá exceder 5,0%
(cinco por cento) da receita proveniente de ISSQN (e/ou IPTU) em
cada exercício;
Do Fundo Municipal de Cultura - FMC
Art. 44. Fica criado o Fundo Municipal de
Cultura - FMC, vinculado à Fundação Cultural de Varginha, como fundo
de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de
duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
Art. 45. ❑ Fundo Municipal de Cultura -
FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das
políticas públicas de cultura no Município, com recursos destinados
a programas, projetos e ações culturais implementados de forma
descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a
União e com o Governo do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. É vedada a utilização de
recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, com despesas de
manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e
Federal, bem como de suas entidades vinculadas.
Art. 46. Para os efeitos desta lei,
entende-se por:
I - Proposta: requerimento apresentado por
pessoa física, pessoa jurídica de natureza cultural ou Ente Público,
visando a obtenção de recursos públicos para a execução de projetos
culturais;
II - Avaliação de propostas: procedimento
por meio do qual os projetos culturais serão selecionados para a
aplicação dos recursos previstos nesta lei, respeitadas a igualdade
entre os proponentes, a liberdade de expressão e de criação, as
diferenças regionais e a diversidade cultural;
III - Parecer técnico: documento emitido
contendo avaliação técnica e financeira do projeto analisado;
IV - Fundo Municipal de Cultura: mecanismo
de captação e destinação de recursos para projetos e ações
compatíveis com as finalidades da Política Cultural do Município,
gerido pelo órgão gestor de cultura do Município;
V - Incentivo Fiscal - IF: mecanismo por
meio do qual o Município realiza a renúncia fiscal em favor do
incentivador de projetos de caráter artístico- ultural na cidade;
Proj Dispõe sobre o sistema municipal de cultura
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VI - Empreendedor: pessoa física ou
jurídica, domiciliada em Varginha, diretamente responsável pelo
projeto artístico-cultural a ser beneficiado por esta lei;
VII - Incentivador: pessoa física ou
jurídica, domiciliada em Varginha, contribuinte do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN ou IPTU devido ao Município,
que venha a transferir recursos, mediante patrocínio, em apoio a
projetos culturais e ao Fundo Municipal de Cultura;
VIII - Repasse de recursos do Fundo
Municipal de Cultura: transferência ao empreendedor, em caráter
definitivo e livre de ônus, de recursos do fundo, com o objetivo de
executar projeto e/ou ação cultural;
IX Patrocínio: transferência de
recursos, em caráter definitivo e livre de ônus, feita pelo
incentivador ao empreendedor, para a realização de projeto cultural,
com ou sem finalidades promocionais, publicitárias ou de retorno
institucional;
X - Recursos transferidos por Incentivo
Fiscal: parcela de recursos transferidos pelo incentivador ao
empreendedor, que poderá ser deduzida do valor do ISSQN ou IPTU
devido pelo incentivador, para aplicação em projeto cultural
incentivado;
XI - Termo de Compromisso do Incentivo
Fiscal: documento firmado pelo empreendedor e pelo incentivador
perante o Município, por meio do qual o empreendedor se compromete a
realizar o projeto incentivado, na forma e condições propostas, e o
incentivador a transferir recursos necessários para a realização do
projeto, nos valores e prazos estabelecidos, bem como a recolher
integralmente e em dia o ISSQN ou IPTU devido;
XII - Termo de Compromisso do Fundo
Municipal de Cultura: documento firmado pelo empreendedor perante o
órgão gestor de cultura do Município, por meio do qual se compromete
a realizar o projeto contemplado pelo Fundo Municipal de Cultura na
forma e condições propostas.
Art. 47. São receitas do Fundo Municipal
de Cultura - FMC:
I - dotações consignadas na Lei
Orçamentária Anual (LOA) do Município de Varginha e seus créditos
adicionais;
II transferén las federais e/ou
estaduais à conta do Fundo Municipal de Cult a - FMC;
Proj Dispõe sobre o sistema municipal de cultura
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III - contribuições de mantenedores;
IV - produto do desenvolvimento de suas
finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços
públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à
administração da Fundação Cultural de Varginha; resultado da venda
de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e
promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
V - doações e legados nos termos da
legislação vigente;
VI - subvenções e auxílios de entidades de
qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
VII - reembolso das operações de
empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de
Cultura - FMC, a título de financiamento reembolsável, observados
critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
VIII - retorno dos resultados econômicos
provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e
projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de
Cultura - FMC;
IX - resultado das aplicações em títulos
públicos federais■ obedecida a legislação vigente sobre a matéria;
X empréstimos de instituições
financeiras ou outras entidades;
XI - saldos não utilizados na execução dos
projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos
no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
XII - devolução de recursos determinados
pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais
custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de
Financiamento à Cultura - SMFC;
XIII - saldos de exercícios anteriores;
XIV - Repasses a título de Incentivo
Fiscal à Cultura por incentivadores que queiram contribuir
diretamente com o fortalecimento do Sistema Municipal de Cultura;
XIV outras receitas legalmente
incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 48. Os custos r ferentes à gestão do
Fundo Municipal de Cultura - FMC, com •lanejamento, estudos,
acompanhamento, avaliação e divulgação de esultados, incluídas a
Proj Dispõe sobre o sistema municipal de cultura
o
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16
aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao
cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por
cento de suas receitas, observado o limite fixado anualmente.
Art. 49. ❑ Fundo Municipal de Cultura -
FMC, financiará manifestações e propostas culturais realizados por
pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito
privado, com ou sem fins lucrativos, na forma do regulamento.
5 1° Nos casos em que a contrapartida for
exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos
financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis,
para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de
Cultura - FMC.
§ 2° As manifestações e propostas
culturais previstas no caput poderão conter despesas administrativas
de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles
apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão
conter despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo
total.
Art. 50. Fica autorizada a composição
financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, com
recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito
privado, com fins lucrativos, para apoio compartilhado de programas,
projetos e ações culturais de interesse estratégico■ para o
desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
§ 1" A concessão de recursos financeiros,
materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura -
FMC, será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.
§ 2° O Fundo Municipal de Cultura poderá
exercer ações de política pública por meio de editais de fomento,
concurso, convênios, entre outras formas previstas em lei e
regulamentações.
Art. 51. Para seleção das propostas e
manifestações apresentadas ao Fundo Municipal de Cultura - FMC, e
Incentivo Fiscal, fica criada Comissão de Análise do Sistema
Municipal de Financiamento.
Parágrafo único. A Comissão de Análise
será formada por peritos, técnicos escolhidos em processo de
credenciamento e seleção, na forma do regulamento e terá como
atribuição análise e emissão de pareceres técnicos.
Art. 52. Na seleção das propostas e
manifestações a Comissão de Análise deve ter mo referência o Plano
Municipal de Cultura - PMC, e considerar as retrizes e prioridades
definidas regularmente pelo Conselho De iterativo da Fundação
Proj Dispõe sobre o sistema municipal de cultura
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17
Cultural de Varginha.
Art. 53. A Comissão de Análise deve adotar
critérios objetivos na seleção das propostas, conforme regulamento.
Art. 54. O Município deverá destinar
recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, para uso como
contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de
Cultura.
§ 1° Os recursos oriundos de repasses dos
Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a:
I - políticas, programas, projetos e ações
previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura;
II - para o financiamento de projetos e
ações culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção
pública.
Art. 55. Os critérios de aporte de
recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC deverão considerar a
participação dos diversos segmentos culturais e territórios na
distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas
a promover a desconcentração do investimento, devendo ser
estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada
segmento/território.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 56. Os recursos financeiros da
Cultura serão depositados em conta especifica e administrados pela
Fundação Cultural de Varginha, sob fiscalização do Conselho
Deliberativo da Fundação Cultural.
§ 1° Os recursos financeiros do Fundo
Municipal de Cultura - FMC, serão administrados pela Fundação
Cultural de Varginha.
2' A Fundação Cultural de Varginha
acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos
recursos repassados pela União e Estado ao Município.
Art. 57. O Município deverá tornar público
os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do
Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema
Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
Parágrafo único. O Mu icipio deverá zelar
e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de
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18
Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e
transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma
combinação de indicadores sociais, económicos, demográficos e outros
específicos da área cultural, considerando as diversidades
regionais.
Art. 58. O Município deverá assegurar a
condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no
âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e
funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de
Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na
Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 59. O processo de planejamento e
definição orçamentária do Sistema Municipal de Cultura - SMC deve
buscar a integração com o setor de planejamento e os diversos órgãos
do Poder Público Municipal, ouvidos seus órgãos deliberativos,
compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a
disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências
do Estado e da União e outras fontes de recursos.
Parágrafo único. O Plano Municipal de
Cultura será a base das atividades e programações do Sistema
Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano
Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei
Orçamentária Anual - LOA.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 60. Sem prejuízo de outras sanções
cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas
públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de
recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura - SMC, em
finalidades diversas das previstas nesta lei.
Art. 61. O Chefe do Poder Executivo poderá
regulamentar a presente Lei, por meio de Decreto Municipal.
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19
Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Prefeitura do Município de Varginha, de 24
de novembro de 2022.
LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO
LeACLCC,C-.
CORRÊA GERALDO
SECRETÁRI MUNICIPAL DE
GOVERNO, E ARrfrIO
CARLOS HONÓRIO GTT NI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNI IPAL DE
ADMINISTRAÇÃO
MARCELO- DOS SmpriOS MARCO AURE A BOSTA BENFICA
PROCURADOR GERAL DO DIRETOR SUPERIN NDENTE DA
MUNICÍPIO FUNDAÇÃO CULTURAL 'O MUNICÍPIO
DE INHA
Proj Dispõe sobre o sistema municipal de cultura
Presidência da República
Casa Cioi
Subchefia para Assuntos Jurídicos
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
emendas Constitucional Emendas Constitucionais de Revisão
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
ÍNDICE TEMÁTICO
Vide texto compilado
PREÂMBULO
Nets, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a
assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores
supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a
solução pacifica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
TÍTULO 1
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1° A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios
e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
1 - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2° São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário.
Art. 3° Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação_
Art. 4° A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes
princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, politica, social
e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana
de nações.
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPITULO 1
DOS DIREITOS E DEVERES iNDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
11 - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou
confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1° - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino
fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando
houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando.
ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
§ 2° - As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder
Público.
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à
articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do
Poder Público que conduzam à:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino:
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
Seção II
DA CULTURA
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da
cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1° - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das
de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
§ 2° - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes
segmentos étnicos nacionais.
§ 3° A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento
cultural do Pais e à integração das ações do poder público que conduzem à: (Incluído pela Emenda
Constitucional n° 48. de 2005)
I defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 48. de 2005)
II produção, promoção e difusão de bens culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 48. de 2005)
III formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; (Incluído pela
Emenda Constitucional n° 48. de 2005)
IV democratização do acesso aos bens de cultura; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 48. de 2005)
V valorização da diversidade étnica e regional. (Incluído bela Emenda Constitucional n° 48. de 2005)
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial,
tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória
dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações
artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico,
paleontológico, ecológico e científico.
§ 1° - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio
cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de
outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2° - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e
as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3° - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
87
§ 4° - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 5° - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos
antigos quilombos.
§ 6 ° É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura
até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e
projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda
Constitucional n° 42. de 19.12.2003)
I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 42, de
19.12.2003)
II - serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 42. de 19.12.2003)
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações
apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 42, de 19.12.20031
Seção III
DO DESPORTO
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de
cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e
funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em
casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
§ 1° - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após
esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2° - A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do
• processo, para proferir decisão final.
§ 3° - O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
• CAPÍTULO IV
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a
capacitação tecnológicas.
§ 1° - A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem
público e o progresso das ciências.
§ 2° - A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas
brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
§ 3° - O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia,
e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
§ 4° - A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia
adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas
de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos
econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.
§ 5° - É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a
entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o
desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica
do Pais, nos termos de lei federal.
CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
88
outubro de 1996, e suas alterações. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 42. de 19.12.2003)
§ 2° Até a data referida no caput deste artigo, a alíquota da contribuição de que trata o art. 84 deste
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias será de trinta e oito centésimos por cento.
(Incluído pela Emenda Constitucional n° 42. de 19.12.20031
Art. 91. A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal o montante definido em lei
complementar, de acordo com critérios, prazos e condições nela determinados, podendo considerar
as exportações para o exterior de produtos primários e semi-elaborados, a relação entre as
exportações e as importações, os créditos decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente
e a efetiva manutenção e aproveitamento do crédito do imposto a que se refere o art. 155, § 2°, X, a.
(Incluído pela Emenda Constitucional n° 42, de 19.12.20031
§ 1° Do montante de recursos que cabe a cada Estado, setenta e cinco por cento pertencem ao
próprio Estado, e vinte e cinco por cento, aos seus Municípios, distribuídos segundo os critérios a
que se refere o art. 158, parágrafo único, da Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional n°
42. de 19.12.2003)
§ 2° A entrega de recursos prevista neste artigo perdurará, conforme definido em lei complementar,
até que o imposto a que se refere o art. 155, II, tenha o produto de sua arrecadação destinado
predominantemente, em proporção não inferior a oitenta por cento, ao Estado onde ocorrer o
consumo das mercadorias, bens ou serviços. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 42. de
19.12.2003)
§ 3° Enquanto não for editada a lei complementar de que trata o caput, em substituição ao sistema
de entrega de recursos nele previsto, permanecerá vigente o sistema de entrega de recursos previsto
no art. 31 e Anexo da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, com a redação dada
pela Lei Complementar n° 115, de 26 de dezembro de 2002. (Incluído pela Emenda Constitucional
n° 42. de 19.12.20031
§ 4° Os Estados e o Distrito Federal deverão apresentar à União, nos termos das instruções baixadas
pelo Ministério da Fazenda, as informações relativas ao imposto de que trata o art. 155, II,
declaradas pelos contribuintes que realizarem operações ou prestações com destino ao exterior.
(Incluído pela Emenda Constitucional n° 42. de 19.12.2003)
Art. 92. São acrescidos dez anos ao prazo fixado no art. 40 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 42. de 19.12.2003)
Art. 93. A vigência do disposto no art. 159, III, e § 4°, iniciará somente após a edição da lei de que
trata o referido inciso III. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 42. de 19.12.2003).
Art. 94. Os regimes especiais de tributação para microempresas e empresas de pequeno porte
próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cessarão a partir da entrada
em vigor do regime previsto no art. 146, III, d, da Constituição. (Incluído pela Emenda
Constitucional n° 42. de 19.12.2003)
Brasília, 5 de outubro de 1988.
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