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materia nº 65/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 65 / 2022
Date 2022-12-07
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id398

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-06 Proposição arquivada — —
2023-09-06 Norma publicada — —
2023-08-25 Proposição transformada em lei com veto parcial — —
2023-07-13 Aguardando promulgação da lei — —
2023-07-13 Redação Final / Autógrafo — —
2023-07-12 Proposição aprovada pelo Plenário em 2º turno — —
2023-07-12 Proposição aprovada pelo Plenário em 1º turno G —
2023-07-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia G O vereador Carlinho da Padaria requereu a dispensa dos interstícios legais para a deliberação do Projeto de Lei na presente sessão em 1ª e 2ª discussões e votações. Requerimento aprovado por todos os vereadores.
2023-07-12 Parecer favorável da comissão — —
2023-04-17 Parecer jurídico exarado — —
2023-04-14 Parecer jurídico solicitado — —
2023-02-15 Parecer favorável da comissão — —
2023-02-15 Proposição distribuída às Comissões — —
2023-02-08 Proposição distribuída às Comissões — —
2022-12-21 Devolução — EXTINÇÃO DO MANDATO DAS COMISSÕES PERMANENTES
2022-12-07 Proposição distribuída às Comissões — —
2022-12-07 Proposição distribuída às Comissões — —
2022-12-07 Proposição apresentada em Plenário — —
2022-12-07 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-07-12T20:31:53.175401-03:00 Aprovado 13 0 0
2023-07-12T20:31:01.883060-03:00 Aprovado 12 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 25

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Varginha, 24 de novembro de 2022. 
Oficio n° 74/2022 
Assunto : Encaminha Projeto de Lei 
Serviço : Secretaria Geral 
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa 
Egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida 
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que 
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que "DISPÕE SOBRE 
O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE VARGINBA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS". 
Conforme expresso na Constituição Federal de 1988 em seu art. 215: 
"O Estado garantirá a todos o pleno exercício das direitos culturais 
e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a 
valorização e difusão das manifestações culturais". 
Deste modo■ pretende-se com o presente Projeto de Lei, proporcionar 
uma organização da cultura em regime de colaboração, de forma 
descentralizada e participativa, em um processo de promoção 
conjunta, democrática e permanente, pactuado entre o Poder Público e 
os diversos seguimentos culturais da sociedade civil, de maneira a 
promover ❑ desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno 
exercício dos direitos culturais. 
O Município de Varginha já está integrado ao Sistema Nacional de 
Cultura - SNC, de acordo com a publicação no Diário Oficial da 
União, de 11 de abril de 2013, página 13. 
Destaca-se que, com a criação do Sistema Municipal de Cultura, o 
Município de Varginha poderá interagir com os Sistemas de Cultura 
Estadual e Nacional, além de participar de editais e outras ações 
realizadas pela Secretaria Estadual de Cultura de Minas Gerais, bem 
como pela Secretaria Especial da Cultura do Ministério do Turismo. 
EXMA SRA. 
ZILDA MARIA DA SILVA 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
N ESTA 
Of. Dispõe sobre o sistema municipal de cultura 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
Nesse passo, o presente Projeto de Lei versa também sobre a 
instituição do Fundo Municipal de Cultura, que subsidiará a promoção 
da cultura no Município, contemplando expressões culturais 
manifestadas nas mais diversas formas, potenciando a rede cultural 
local, consubstanciando-se, portanto, num mecanismo orçamentário e 
financeiro de suma importância na composição do Sistema Municipal de 
Cultura. 
Importante registrar que os recursos do Fundo Municipal de Cultura 
serão administrados pela Fundação Cultural de Varginha, sob 
fiscalização do Conselho Deliberativo da Fundação Cultural. 
Convicto do atendimento do Legislativo e da impessoalidade de cada 
uma de Vossas Excelências, aguardo na certeza da aprovação do 
presente projeto. 
Com nossas cordiais saudações, subscrevemo-nos, 
Atenciosamente, 
Leonardo Vinhas Ciacci 
Prefeito Municipal, em exercício 
Of Dispõe sobre o sistema municipal de cultura 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
PROJETO DE LEI N°... 
DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE 
CULTURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Faço saber que a Câmara Municipal decreta 
e eu, Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, 
APROVA: 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° Esta lei regula, no Município de 
Varginha e em conformidade com a Constituição da República 
Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema 
Municipal de Cultura - SMC. 
§ 1° O sistema Municipal de Cultura tem 
como finalidade promover a articulação e a gestão integrada das 
políticas públicas de cultura no Município de Varginha, garantida a 
participação da sociedade civil, visando ao pleno exercício dos 
direitos culturais pela população e à promoção do desenvolvimento 
humano, social e econômico. 
§ 2° O Sistema Municipal de Cultura - SMC 
integra o Sistema Nacional de Cultura - SNC - e se constitui no 
principal articulador, n❑ âmbito municipal, das políticas públicas 
de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os 
demais entes federados e a sociedade civil. 
TITULO I 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA 
Art. 2° A política municipal de cultura 
estabelece ❑ papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, 
explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os 
munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, 
programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura 
Municipal de Varginha, com a participação da sociedade, no campo da 
cultura. 
CAPÍTULO I 
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA 
Art. 3° A cultura é um direito fundamental 
do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições 
indispensáveis ao seu pleno exercício, no mbito do Município de 
Varginha. 
Proj Dispõe sobre o sistema municipal de cultura 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
Art. 4° A cultura é um importante vetor de 
desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como 
uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a 
promoção da paz no Município de Varginha. 
Art. 5° É responsabilidade do Poder 
Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e 
fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e 
promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial 
do Município de Varginha e estabelecer condições para o 
desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro 
plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural. 
Art. 6° Cabe ao Poder Público do Município 
de Varginha planejar e implementar políticas públicas para: 
I - assegurar os meios para o 
desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com 
plena liberdade de expressão e criação; 
serviços culturais; 
cidadania cultural; 
II - universalizar o acesso aos bens e 
III - contribuir para a construção da 
IV - reconhecer, proteger, valorizar e 
promover a diversidade das expressões culturais presentes no 
município; 
V - combater 
preconceito de qualquer espécie e natureza; 
a discriminação e o 
VI - promover 
territorial do desenvolvimento cultural; 
a equidade social e 
VII qualificar 
transparência da gestão cultural; 
e garantir a 
VIII democratizar os processos 
decisórios, assegurando a participação e o controle social; 
IX - estruturar e regulamentar a economia 
da cultura no âmbito local; 
XX - consolidar a cultura como importante 
vetor do desenvolvimento sustentável; 
XI intensificar, as trocas, os 
intercâmbios e os diálogos interculturais; 
XII - contribuir para a promoção da 
Proj Dispõe sobre o sistema municipal de cultura 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
3 
cultura da paz. 
Art. 7° A atuação do Poder Público 
Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com 
o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a 
complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios. 
Art. 8° A política cultural deve ser 
transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais 
políticas públicas, em especial com as políticas de educação, 
comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, 
esporte, lazer, saúde e segurança pública. 
Art. 9° Os planos e projetos de 
desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre 
considerar os fatores culturais e, na sua avaliação, uma ampla gama 
de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às 
oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, 
criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, 
conforme indicadores sociais. 
CAPÍTULO II 
DOS DIREITOS CULTURAIS 
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal 
garantir a todos os cidadãos do Município o pleno exercício dos 
direitos culturais, entendidos como: 
I- o direito à identidade e à diversidade 
cultural; 
II - livre criação e expressão; 
III - o direito autoral. 
CAPÍTULO III 
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA 
Art. 11. O Poder Público Municipal 
compreende a concepção tridimensional da cultura - simbólica, cidadã 
e econômica - como fundamento da politica municipal de cultura. 
SEÇÃO I 
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA 
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura 
compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o 
patrimônio cultural do Município de Varginha, abrangendo todos os 
modos de viver, fazer e criar dos diferentes gr os formadores da 
sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituiç o Federal. 
Art. 13. Cabe ao Público Municipal 
Proj Dispõe sobre o sistema municipal de cultura 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
4 
promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica 
expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e 
identidades. 
Art. 14. A política cultural deve 
contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do 
Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas 
populares, eruditas e da indústria cultural. 
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal 
promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, 
nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de 
dignidade humana presentes em todas as culturas, como instrumento de 
construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e 
harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os 
povos e nações. 
SEÇÃO II 
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA 
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte 
dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de 
sustentação das políticas culturais. 
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal 
assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os 
cidadãos, promovendo ❑ acesso universal à cultura por meio do 
estímulo à criação artística, da democratização das condições de 
produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, 
da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de 
valores culturais. 
Art. 18. ❑ direito à identidade e à 
diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público 
Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do 
patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das 
culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de 
iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura 
de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os artigos 
215 e 216 da Constituição Federal. 
Art. 19. O direito à participação na vida 
cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a 
garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e 
da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade. 
Art. 20. O direito à participação na vida 
cultural deve ser assegurado igualmente às p ssoas com deficiência, 
que devem ter garantidas condições de acessi•.ilidade e oportunidades 
de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e 
intelectual. 
Proj Dispõe sobre o sistema municipal de cultura 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
5 
Art. 21. O estimulo à participação da 
sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por 
meio da criação e articulação de conselhos paritários com os 
representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos 
respectivos segmentos, bem como da realização de conferências e da 
instalação de colegiados, comissões e fóruns. 
SEÇÃO III 
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA 
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal 
criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de 
inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades 
de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a 
sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de 
formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e 
múltiplas expressões culturais. 
Art. 23. O Poder Público Municipal deve 
fomentar a economia da cultura como: 
I - sistema de produção, materializado em 
cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, 
formação, produção, difusão, distribuição e consumo; 
II - elemento estratégico da economia 
contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais 
dinâmicas e importante fator de desenvolvimento econômico e social; 
e 
III - conjunto de valores e práticas que 
têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, 
possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano. 
Art. 24. As políticas públicas no campo da 
economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores 
de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a 
diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor 
mercantil. 
Art. 25. As políticas de fomento à cultura 
devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada 
segmento específico. 
Art. 26. O objetivo das políticas públicas 
de fomento à cultura no Município de Varginha deve estimular a 
criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração 
de conhecimentos que sejam compartilhados por todos. 
Art. 27. O Poder 'úblico Municipal deve 
apoiar os artistas e produtores culturais a .antes no município para 
que tenham assegurado o direito autoral d- suas obras, considerando 
Proj Dispõe sobre o sistema municipal de cultura 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
6 
o direito de acesso à cultura por toda sociedade. 
TÍTULO II 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA 
CAPÍTULO I 
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS 
Art. 28. ❑ Sistema Municipal de Cultura -
SMC, se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e 
promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na 
área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação 
intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à 
democratização dos processos decisórios e à obtenção de 
economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos 
recursos públicos. 
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura -
SMC, fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta 
lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de 
Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os 
demais entes federativos - União, Estados e Municípios - com suas 
respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil. 
Art. 30. Os princípios do Sistema 
Municipal de Cultura - SMC, que devem orientar a conduta do Governo 
Municipal e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e 
responsáveis pelo seu funcionamento são: 
I - diversidade das expressões culturais; 
II - universalização do acesso aos bens e 
serviços culturais; 
III - fomento à produção, difusão e 
circulação de conhecimento e bens culturais; 
IV - cooperação entre os entes federados, 
os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; 
V democratização dos processos 
decisórios com participação e controle social; 
VI - integração e interação na execução 
das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; 
agentes culturais; 
culturais; 
VII - complementaridade nos papéis dos 
VIII transversalidade das políticas 
IX - au nomia os entes federados e das 
Prof Dispõe sobre o sistema municipal de cultura 7 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
7 
instituições da sociedade civil; 
X - transparência e compartilhamento das 
informações; 
XI descentralização articulada e 
pactuada da gestão, dos recursos e das ações; 
XII - ampliação progressiva dos recursos 
contidos nos orçamentos públicos para a cultura; 
XIII - concepção de cultura como lugar de 
reafirmação e diálogo entre as diferentes identidades culturais e 
como fator de desenvolvimento humano, econômico e social. 
CAPÍTULO II 
DOS OBJETIVOS 
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura -
SMC, tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de 
cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil 
e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento 
humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos 
culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do 
Município de Varginha. 
Art. 32. São objetivos específicos do 
Sistema Municipal de Cultura - SMC: 
I - estabelecer e consolidar processos 
democráticos de consulta, participação e deliberação junto à 
sociedade civil na formulação, execução e avaliação das políticas 
culturais; 
II - assegurar uma partilha equilibrada 
dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos 
artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do Município; 
III - mapear, reconhecer, registrar e 
organizar em forma de sistema as mais diversas expressões da 
diversidade cultural do Município; 
IV coletar, sistematizar e 
disponibilizar informações e indicadores culturais; 
V - consolidar processos de consulta, 
participação e deliberação junto à sociedade civil na formulação, 
execução e avaliação das políticas culturais; 
VI - articular e implementar políticas 
públicas que promovam a interação da cultu a com as demais áreas, 
considerando seu papel estratégico no pro esso do desenvolvimento 
Proj Dispõe sobre o sistema municipal de cultura 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
8 
sustentável do Município; 
VII - criar instrumentos de gestão para 
acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura 
desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC. 
CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA 
SEÇÃO I 
DOS COMPONENTES 
Art. 33. Integram o Sistema Municipal de 
Cultura - SMC: 
coordenação, por meio da Fundação 
Cultural de Varginha; 
II - instâncias de articulação, pactuação 
e deliberação: 
a) Conselho Deliberativo da Fundação 
Cultural; 
b) Conselho Municipal de Incentivo 
Cultura - COMIC; 
c) Conselho Deliberativo Municipal do 
Patrimônio Cultural de Varginha - CODEPAC. 
III - instrumentos de gestão: 
a) Sistema Municipal de Financiamento à 
Cultura - SMFC; 
b) Plano Municipal de Cultura - PMC; 
Parágrafo único. O Sistema Municipal de 
Cultura - SMC, estará articulado com os demais sistemas municipais 
ou políticas setoriais, em especial da educação, do planejamento 
urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e 
comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, 
do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme 
regulamentação. 
SEÇÃO II 
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC 
Art. 34. A Fundação Cultural de Varginha, 
é o órgão superior, subordinado à Prefeitura Municipal de Varginha e 
se constitui no órgão gestor e coordenador Mo Sistema Municipal de 
Cultura - SMC. 
Proj Dispõe sobre o sistema municipal de cultura 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
9 
Art. 35. Integram a estrutura da Fundação 
Cultural de Varginha, as instituições vinculadas indicadas a seguir: 
I - Biblioteca Pública Municipal; 
II - Museu Municipal; 
III - Rádio Melodia FM; 
IV - Theatro Municipal Capitólio; 
V - TV Princesa; 
VI - outras que venham a ser instituídas. 
Art. 36. São atribuições da Fundação 
Cultural de Varginha: 
I - formular o Plano Municipal de Cultura 
- PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas; 
II - implementar o Sistema Municipal de 
Cultura - SMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de 
Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do 
Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos 
culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e 
atuação; 
III - promover o planejamento e fomento 
das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no 
território do Município, considerando a cultura como uma área 
estratégica para o desenvolvimento local; 
IV - valorizar todas as manifestações 
artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social 
do Município; 
V - preservar e valorizar o patrimônio 
cultural do Município; 
VI - pesquisar, registrar, classificar, 
organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, 
culturais e históricos de interesse do Município; 
VII - manter articulação com entes 
públicos e privados visando a cooperação em ações na área da 
cultura; 
VIII - assegur o funcionamento do 
Sistema Municipal de Financiamento à C tura - SMFC, e promover 
ações de fomento ao desenvolvimento da •rodução cultural no âmbito 
Proj Dispõe sobre o sistema municipal de cultura 
I 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
10 
do Município; 
IX - descentralizar os equipamentos, as 
ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens 
culturais; 
X - operacionalizar as atividades do 
Conselho Deliberativo da Fundação Cultural, Conselho Municipal de 
Incentivo à Cultura - COMIC, e Conselho Deliberativo Municipal do 
Patrimônio Cultural de Varginha CODEPAC; 
XI - realizar a Conferência Municipal de 
Cultura - CMC, colaborar na realização e participar das Conferências 
Estadual e Nacional de Cultura; 
XII - exercer outras atividades correlatas 
ás suas atribuições. 
Art. 37. À Fundação Cultural de Varginha, 
como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC, 
compete: 
I - exercer a coordenação geral do Sistema 
Municipal de Cultura - SMC; 
II - promover a integração do Município ao 
Sistema Nacional de Cultura - SNC, e ao Sistema Estadual de Cultura 
- SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão 
voluntária; 
III - instituir as orientações e 
deliberações normativas e de gestão, aprovadas pelo Conselho 
Deliberativo da Fundação Cultural de Varginha; 
IV - emitir recomendações, resoluções e 
outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas ao Sistema 
Municipal de Cultura - SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo 
Conselho Deliberativo da Fundação Cultural de Varginha; 
V - colaborar, no âmbito do Sistema 
Nacional de Cultura - SNC, para a compatibilização e interação de 
normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão; 
VI subsidiar a formulação e a 
implementação das políticas e ações transversais da cultura nos 
programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal; 
VII - colaborar, no âmbito do Sistema 
Nacional de Cultura - SNC, com o Governo do Estado e com o Governo 
Federal na implementação de Programas de Formação na Área da 
Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos 
responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do 
Município; e 
VIII - coordenam convocar a Conferência 
7 
Proj Dispõe sobre o sistema municipal de cultura 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
11 
Municipal de Cultura - CMC. 
SEÇÃO III 
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO 
Art. 38. Os órgãos previstos no inciso II 
do art. 33 desta Lei constituem as instâncias municipais de 
articulação, pactuação e deliberação do SMC, cujas atribuições são 
aquelas estabelecidas nas respectivas leis criadoras. 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA - CMC 
Art. 39. A Conferência Municipal de 
Cultura - CMC, constitui-se numa instância de participação social, 
em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade 
civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para 
analisar a conjuntura da área cultural no Município e propor 
diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que 
comporão o Plano Municipal de Cultura - PMC. 
5 la É de responsabilidade da Conferência 
Municipal de Cultura - CMC, analisar, aprovar moções, proposições e 
avaliar a execução das metas constantes no Plano Municipal de 
Cultura - PMC, e as respectivas revisões ou adequações. 
§ 2° Cabe à Fundação Cultural de Varginha 
convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, que 
se reunirá ordinariamente a cada quatro anos, de acordo com o 
calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de 
Cultura, ou extraordinariamente, a qualquer tempo, por solicitação 
dos membros dos Conselhos. 
SEÇÃO IV 
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO 
Art. 40. Constituem-se em instrumentos de 
gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC: 
I - Sistema Municipal de Financiamento à 
Cultura - SMFC; 
II - Plano Municipal de Cultura - PMC. 
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão 
do Sistema Municipal de Cultura - SMC, se caracterizam como 
ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de 
qualificação dos recursos humanos. 
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA - PMC 
Art. 41. O Plano Mu ícipal de Cultura 
PMC, instituído por lei ordinária própria, t duração decenal e é 
Proj Dispõe sobre o sistema municipal de cultura 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
12 
um instrumento de planejamento estratégico que deve organizar, 
regular e nortear a execução da Política Municipal de Cultura na 
perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - SMC. 
Art. 42. A elaboração do Plano Municipal 
de Cultura - PMC, é de responsabilidade da Fundação Cultural de 
Varginha e instituições vinculadas, em colaboração com os Conselhos, 
a partir das diretrizes propostas pelas Conferências Municipais de 
Cultura - CMC. 
Parágrafo único. O Plano, quando 
elaborado, deve conter: 
I - diagnóstico do desenvolvimento da 
cultura; 
II - diretrizes e prioridades; 
III - objetivos gerais e específicos; 
IV - estratégias, metas e ações; 
V - prazos de execução; 
VI - resultados e impactos esperados; 
VII - recursos materiais, humanos e 
financeiros disponíveis e necessários; 
VIII mecanismos e fontes de 
financiamento; e 
IX - indicadores de monitoramento e 
avaliação. 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO CULTURA - SMFC 
Art. 43. O Sistema Municipal de 
Financiamento à Cultura - SMFC é constituído pelo conjunto de 
mecanismos de financiamento público da cultura no âmbito do 
Município, os quais devem ser diversificados e articulados. 
1' São mecanismos de financiamento 
público da cultura no âmbito do Município de Varginha: 
I - Orçamento Público do Município, 
estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA); 
II - Fundo Municipal de Cultura, definido 
nesta lei; 
III - Incentivo Fiscal à Cultura - IFC; e 
Proj Dispõe sobre o sistema municipal de cultura 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
13 
IV - outros que venham a ser criados; 
§ 2° ❑ valor que será usado para 
viabilizar o inciso III do artigo anterior não poderá exceder 5,0% 
(cinco por cento) da receita proveniente de ISSQN (e/ou IPTU) em 
cada exercício; 
Do Fundo Municipal de Cultura - FMC 
Art. 44. Fica criado o Fundo Municipal de 
Cultura - FMC, vinculado à Fundação Cultural de Varginha, como fundo 
de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de 
duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei. 
Art. 45. ❑ Fundo Municipal de Cultura -
FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das 
políticas públicas de cultura no Município, com recursos destinados 
a programas, projetos e ações culturais implementados de forma 
descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a 
União e com o Governo do Estado de Minas Gerais. 
Parágrafo único. É vedada a utilização de 
recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, com despesas de 
manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e 
Federal, bem como de suas entidades vinculadas. 
Art. 46. Para os efeitos desta lei, 
entende-se por: 
I - Proposta: requerimento apresentado por 
pessoa física, pessoa jurídica de natureza cultural ou Ente Público, 
visando a obtenção de recursos públicos para a execução de projetos 
culturais; 
II - Avaliação de propostas: procedimento 
por meio do qual os projetos culturais serão selecionados para a 
aplicação dos recursos previstos nesta lei, respeitadas a igualdade 
entre os proponentes, a liberdade de expressão e de criação, as 
diferenças regionais e a diversidade cultural; 
III - Parecer técnico: documento emitido 
contendo avaliação técnica e financeira do projeto analisado; 
IV - Fundo Municipal de Cultura: mecanismo 
de captação e destinação de recursos para projetos e ações 
compatíveis com as finalidades da Política Cultural do Município, 
gerido pelo órgão gestor de cultura do Município; 
V - Incentivo Fiscal - IF: mecanismo por 
meio do qual o Município realiza a renúncia fiscal em favor do 
incentivador de projetos de caráter artístico- ultural na cidade; 
Proj Dispõe sobre o sistema municipal de cultura 
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14 
VI - Empreendedor: pessoa física ou 
jurídica, domiciliada em Varginha, diretamente responsável pelo 
projeto artístico-cultural a ser beneficiado por esta lei; 
VII - Incentivador: pessoa física ou 
jurídica, domiciliada em Varginha, contribuinte do Imposto sobre 
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN ou IPTU devido ao Município, 
que venha a transferir recursos, mediante patrocínio, em apoio a 
projetos culturais e ao Fundo Municipal de Cultura; 
VIII - Repasse de recursos do Fundo 
Municipal de Cultura: transferência ao empreendedor, em caráter 
definitivo e livre de ônus, de recursos do fundo, com o objetivo de 
executar projeto e/ou ação cultural; 
IX Patrocínio: transferência de 
recursos, em caráter definitivo e livre de ônus, feita pelo 
incentivador ao empreendedor, para a realização de projeto cultural, 
com ou sem finalidades promocionais, publicitárias ou de retorno 
institucional; 
X - Recursos transferidos por Incentivo 
Fiscal: parcela de recursos transferidos pelo incentivador ao 
empreendedor, que poderá ser deduzida do valor do ISSQN ou IPTU 
devido pelo incentivador, para aplicação em projeto cultural 
incentivado; 
XI - Termo de Compromisso do Incentivo 
Fiscal: documento firmado pelo empreendedor e pelo incentivador 
perante o Município, por meio do qual o empreendedor se compromete a 
realizar o projeto incentivado, na forma e condições propostas, e o 
incentivador a transferir recursos necessários para a realização do 
projeto, nos valores e prazos estabelecidos, bem como a recolher 
integralmente e em dia o ISSQN ou IPTU devido; 
XII - Termo de Compromisso do Fundo 
Municipal de Cultura: documento firmado pelo empreendedor perante o 
órgão gestor de cultura do Município, por meio do qual se compromete 
a realizar o projeto contemplado pelo Fundo Municipal de Cultura na 
forma e condições propostas. 
Art. 47. São receitas do Fundo Municipal 
de Cultura - FMC: 
I - dotações consignadas na Lei 
Orçamentária Anual (LOA) do Município de Varginha e seus créditos 
adicionais; 
II transferén las federais e/ou 
estaduais à conta do Fundo Municipal de Cult a - FMC; 
Proj Dispõe sobre o sistema municipal de cultura 
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15 
III - contribuições de mantenedores; 
IV - produto do desenvolvimento de suas 
finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços 
públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à 
administração da Fundação Cultural de Varginha; resultado da venda 
de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e 
promoções, produtos e serviços de caráter cultural; 
V - doações e legados nos termos da 
legislação vigente; 
VI - subvenções e auxílios de entidades de 
qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais; 
VII - reembolso das operações de 
empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de 
Cultura - FMC, a título de financiamento reembolsável, observados 
critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real; 
VIII - retorno dos resultados econômicos 
provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e 
projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de 
Cultura - FMC; 
IX - resultado das aplicações em títulos 
públicos federais■ obedecida a legislação vigente sobre a matéria; 
X empréstimos de instituições 
financeiras ou outras entidades; 
XI - saldos não utilizados na execução dos 
projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos 
no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC; 
XII - devolução de recursos determinados 
pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais 
custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de 
Financiamento à Cultura - SMFC; 
XIII - saldos de exercícios anteriores; 
XIV - Repasses a título de Incentivo 
Fiscal à Cultura por incentivadores que queiram contribuir 
diretamente com o fortalecimento do Sistema Municipal de Cultura; 
XIV outras receitas legalmente 
incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas. 
Art. 48. Os custos r ferentes à gestão do 
Fundo Municipal de Cultura - FMC, com •lanejamento, estudos, 
acompanhamento, avaliação e divulgação de esultados, incluídas a 
Proj Dispõe sobre o sistema municipal de cultura 
o 
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16 
aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao 
cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por 
cento de suas receitas, observado o limite fixado anualmente. 
Art. 49. ❑ Fundo Municipal de Cultura -
FMC, financiará manifestações e propostas culturais realizados por 
pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito 
privado, com ou sem fins lucrativos, na forma do regulamento. 
5 1° Nos casos em que a contrapartida for 
exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos 
financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, 
para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de 
Cultura - FMC. 
§ 2° As manifestações e propostas 
culturais previstas no caput poderão conter despesas administrativas 
de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles 
apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão 
conter despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo 
total. 
Art. 50. Fica autorizada a composição 
financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, com 
recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito 
privado, com fins lucrativos, para apoio compartilhado de programas, 
projetos e ações culturais de interesse estratégico■ para o 
desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura. 
§ 1" A concessão de recursos financeiros, 
materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura -
FMC, será formalizada por meio de convênios e contratos específicos. 
§ 2° O Fundo Municipal de Cultura poderá 
exercer ações de política pública por meio de editais de fomento, 
concurso, convênios, entre outras formas previstas em lei e 
regulamentações. 
Art. 51. Para seleção das propostas e 
manifestações apresentadas ao Fundo Municipal de Cultura - FMC, e 
Incentivo Fiscal, fica criada Comissão de Análise do Sistema 
Municipal de Financiamento. 
Parágrafo único. A Comissão de Análise 
será formada por peritos, técnicos escolhidos em processo de 
credenciamento e seleção, na forma do regulamento e terá como 
atribuição análise e emissão de pareceres técnicos. 
Art. 52. Na seleção das propostas e 
manifestações a Comissão de Análise deve ter mo referência o Plano 
Municipal de Cultura - PMC, e considerar as retrizes e prioridades 
definidas regularmente pelo Conselho De iterativo da Fundação 
Proj Dispõe sobre o sistema municipal de cultura 
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17 
Cultural de Varginha. 
Art. 53. A Comissão de Análise deve adotar 
critérios objetivos na seleção das propostas, conforme regulamento. 
Art. 54. O Município deverá destinar 
recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, para uso como 
contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de 
Cultura. 
§ 1° Os recursos oriundos de repasses dos 
Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a: 
I - políticas, programas, projetos e ações 
previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura; 
II - para o financiamento de projetos e 
ações culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção 
pública. 
Art. 55. Os critérios de aporte de 
recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC deverão considerar a 
participação dos diversos segmentos culturais e territórios na 
distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas 
a promover a desconcentração do investimento, devendo ser 
estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada 
segmento/território. 
CAPÍTULO II 
DA GESTÃO FINANCEIRA 
Art. 56. Os recursos financeiros da 
Cultura serão depositados em conta especifica e administrados pela 
Fundação Cultural de Varginha, sob fiscalização do Conselho 
Deliberativo da Fundação Cultural. 
§ 1° Os recursos financeiros do Fundo 
Municipal de Cultura - FMC, serão administrados pela Fundação 
Cultural de Varginha. 
2' A Fundação Cultural de Varginha 
acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos 
recursos repassados pela União e Estado ao Município. 
Art. 57. O Município deverá tornar público 
os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do 
Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema 
Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura. 
Parágrafo único. O Mu icipio deverá zelar 
e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de 
Proj Dispõe sobre o sistema municipal de cultura 
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18 
Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e 
transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma 
combinação de indicadores sociais, económicos, demográficos e outros 
específicos da área cultural, considerando as diversidades 
regionais. 
Art. 58. O Município deverá assegurar a 
condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no 
âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e 
funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de 
Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na 
Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura. 
CAPÍTULO III 
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO 
Art. 59. O processo de planejamento e 
definição orçamentária do Sistema Municipal de Cultura - SMC deve 
buscar a integração com o setor de planejamento e os diversos órgãos 
do Poder Público Municipal, ouvidos seus órgãos deliberativos, 
compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a 
disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências 
do Estado e da União e outras fontes de recursos. 
Parágrafo único. O Plano Municipal de 
Cultura será a base das atividades e programações do Sistema 
Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano 
Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei 
Orçamentária Anual - LOA. 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 60. Sem prejuízo de outras sanções 
cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas 
públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de 
recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura - SMC, em 
finalidades diversas das previstas nesta lei. 
Art. 61. O Chefe do Poder Executivo poderá 
regulamentar a presente Lei, por meio de Decreto Municipal. 
Proj Dispõe sobre o sistema municipal de cultura 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
19 
Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação. 
Prefeitura do Município de Varginha, de 24 
de novembro de 2022. 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO 
LeACLCC,C-. 
CORRÊA GERALDO 
SECRETÁRI MUNICIPAL DE 
GOVERNO, E ARrfrIO 
CARLOS HONÓRIO GTT NI JÚNIOR 
SECRETÁRIO MUNI IPAL DE 
ADMINISTRAÇÃO 
MARCELO- DOS SmpriOS MARCO AURE A BOSTA BENFICA 
PROCURADOR GERAL DO DIRETOR SUPERIN NDENTE DA 
MUNICÍPIO FUNDAÇÃO CULTURAL 'O MUNICÍPIO 
DE INHA 
Proj Dispõe sobre o sistema municipal de cultura 
Presidência da República 
Casa Cioi 
Subchefia para Assuntos Jurídicos 
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 
emendas Constitucional Emendas Constitucionais de Revisão 
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 
ÍNDICE TEMÁTICO 
Vide texto compilado 
PREÂMBULO 
Nets, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a 
assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores 
supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a 
solução pacifica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. 
TÍTULO 1 
Dos Princípios Fundamentais 
Art. 1° A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios 
e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: 
1 - a soberania; 
II - a cidadania; 
III - a dignidade da pessoa humana; 
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; 
V - o pluralismo político. 
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou 
diretamente, nos termos desta Constituição. 
Art. 2° São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o 
Judiciário. 
Art. 3° Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: 
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; 
II - garantir o desenvolvimento nacional; 
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; 
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer 
outras formas de discriminação_ 
Art. 4° A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes 
princípios: 
I - independência nacional; 
II - prevalência dos direitos humanos; 
III - autodeterminação dos povos; 
IV - não-intervenção; 
V - igualdade entre os Estados; 
VI - defesa da paz; 
VII - solução pacífica dos conflitos; 
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; 
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; 
X - concessão de asilo político. 
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, politica, social 
e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana 
de nações. 
TÍTULO II 
Dos Direitos e Garantias Fundamentais 
CAPITULO 1 
DOS DIREITOS E DEVERES iNDIVIDUAIS E COLETIVOS 
Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos 
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; 
11 - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou 
confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. 
§ 1° - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino 
fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando 
houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando. 
ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade. 
§ 2° - As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder 
Público. 
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à 
articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do 
Poder Público que conduzam à: 
I - erradicação do analfabetismo; 
II - universalização do atendimento escolar; 
III - melhoria da qualidade do ensino: 
IV - formação para o trabalho; 
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País. 
Seção II 
DA CULTURA 
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da 
cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. 
§ 1° - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das 
de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. 
§ 2° - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes 
segmentos étnicos nacionais. 
§ 3° A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento 
cultural do Pais e à integração das ações do poder público que conduzem à: (Incluído pela Emenda 
Constitucional n° 48. de 2005) 
I defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 48. de 2005) 
II produção, promoção e difusão de bens culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 48. de 2005) 
III formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; (Incluído pela 
Emenda Constitucional n° 48. de 2005) 
IV democratização do acesso aos bens de cultura; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 48. de 2005) 
V valorização da diversidade étnica e regional. (Incluído bela Emenda Constitucional n° 48. de 2005) 
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, 
tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória 
dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: 
I - as formas de expressão; 
II - os modos de criar, fazer e viver; 
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; 
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações 
artístico-culturais; 
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, 
paleontológico, ecológico e científico. 
§ 1° - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio 
cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de 
outras formas de acautelamento e preservação. 
§ 2° - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e 
as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. 
§ 3° - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais. 
87 
§ 4° - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei. 
§ 5° - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos 
antigos quilombos. 
§ 6 ° É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura 
até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e 
projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda 
Constitucional n° 42. de 19.12.2003) 
I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 42, de 
19.12.2003) 
II - serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 42. de 19.12.2003) 
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações 
apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 42, de 19.12.20031 
Seção III 
DO DESPORTO 
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de 
cada um, observados: 
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e 
funcionamento; 
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em 
casos específicos, para a do desporto de alto rendimento; 
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional; 
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional. 
§ 1° - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após 
esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. 
§ 2° - A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do 
• processo, para proferir decisão final. 
§ 3° - O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social. 
• CAPÍTULO IV 
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 
Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a 
capacitação tecnológicas. 
§ 1° - A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem 
público e o progresso das ciências. 
§ 2° - A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas 
brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional. 
§ 3° - O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, 
e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho. 
§ 4° - A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia 
adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas 
de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos 
econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho. 
§ 5° - É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a 
entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica. 
Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o 
desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica 
do Pais, nos termos de lei federal. 
CAPÍTULO V 
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL 
88 
outubro de 1996, e suas alterações. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 42. de 19.12.2003) 
§ 2° Até a data referida no caput deste artigo, a alíquota da contribuição de que trata o art. 84 deste 
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias será de trinta e oito centésimos por cento. 
(Incluído pela Emenda Constitucional n° 42. de 19.12.20031 
Art. 91. A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal o montante definido em lei 
complementar, de acordo com critérios, prazos e condições nela determinados, podendo considerar 
as exportações para o exterior de produtos primários e semi-elaborados, a relação entre as 
exportações e as importações, os créditos decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente 
e a efetiva manutenção e aproveitamento do crédito do imposto a que se refere o art. 155, § 2°, X, a. 
(Incluído pela Emenda Constitucional n° 42, de 19.12.20031 
§ 1° Do montante de recursos que cabe a cada Estado, setenta e cinco por cento pertencem ao 
próprio Estado, e vinte e cinco por cento, aos seus Municípios, distribuídos segundo os critérios a 
que se refere o art. 158, parágrafo único, da Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 
42. de 19.12.2003) 
§ 2° A entrega de recursos prevista neste artigo perdurará, conforme definido em lei complementar, 
até que o imposto a que se refere o art. 155, II, tenha o produto de sua arrecadação destinado 
predominantemente, em proporção não inferior a oitenta por cento, ao Estado onde ocorrer o 
consumo das mercadorias, bens ou serviços. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 42. de 
19.12.2003) 
§ 3° Enquanto não for editada a lei complementar de que trata o caput, em substituição ao sistema 
de entrega de recursos nele previsto, permanecerá vigente o sistema de entrega de recursos previsto 
no art. 31 e Anexo da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, com a redação dada 
pela Lei Complementar n° 115, de 26 de dezembro de 2002. (Incluído pela Emenda Constitucional 
n° 42. de 19.12.20031 
§ 4° Os Estados e o Distrito Federal deverão apresentar à União, nos termos das instruções baixadas 
pelo Ministério da Fazenda, as informações relativas ao imposto de que trata o art. 155, II, 
declaradas pelos contribuintes que realizarem operações ou prestações com destino ao exterior. 
(Incluído pela Emenda Constitucional n° 42. de 19.12.2003) 
Art. 92. São acrescidos dez anos ao prazo fixado no art. 40 deste Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 42. de 19.12.2003) 
Art. 93. A vigência do disposto no art. 159, III, e § 4°, iniciará somente após a edição da lei de que 
trata o referido inciso III. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 42. de 19.12.2003). 
Art. 94. Os regimes especiais de tributação para microempresas e empresas de pequeno porte 
próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cessarão a partir da entrada 
em vigor do regime previsto no art. 146, III, d, da Constituição. (Incluído pela Emenda 
Constitucional n° 42. de 19.12.2003) 
Brasília, 5 de outubro de 1988. 
119 

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