PROJETO DE LEI N2 23/2025
DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DA COLETA DE
LIXO COMO SERVIÇO ESSENCIAL E FIXA A JORNADA
DE TRABALHO DOS GARIS EM SEIS HORAS DIÁRIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art.12 Fica reconhecida a coleta de lixo e demais serviços de limpeza
urbana como atividade essencial para a saúde pública e o meio ambiente.
Art.22 A jornada de trabalho dos profissionais responsáveis pela coleta
de lixo e limpeza urbana, denominados garis, será fixada em seis horas diárias e trinta
horas semanais, sem prejuízo da remuneração e demais direitos trabalhistas.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede a realização de turnos
ininterruptos de revezamento, conforme necessidade do serviço, garantidos os
intervalos legais para descanso e alimentação.
Art.32 As empresas públicas e privadas que prestam serviços de coleta e
limpeza urbana deverão adequar a jornada de seus trabalhadores no prazo de 90
(noventa) dias a contar da publicação desta lei.
Art.42 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 26 de março de 2025.
BRUNO LEANDRO/COLETOR
Vereador
Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002-020 - Varginha / MG - Telefone: (35) 3219.4757
http://www.varginha.mg.leg.bre-mail: camara@varginha.mg.leg.br / imprensa@varginha.mg.leg.br
Câmara Municipal de Varginha
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa reconhecer a coleta de lixo como serviço
essencial, garantindo melhores condições de trabalho aos garis. Trata-se de uma
atividade de risco, realizada sob condições climáticas adversas e exposição a agentes
nocivos. A redução da jornada para seis horas diárias busca minimizar o desgaste físico
e psicológico desses profissionais, sem comprometer a eficiência do serviço prestado à
população.
Além disso, diversos estudos apontam que jornadas reduzidas em
atividades exaustivas aumentam a produtividade e reduzem afastamentos por doenças
ocupacionais. Outros setores com alto desgaste, como a mineração e a saúde, já contam
com regimes de trabalho diferenciados e a limpeza urbana deve seguir esse mesmo
princípio.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a
aprovação deste projeto.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 26 de março de 2025.
BRUNOLEDRO C-0-LETOR
Vereador
Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002-020 - Varginha / Má - Telefone: (35) 3219.4757
http://www.varginha.mg.leg.bre-mail: camara@varginha.mg.leg.br / imprensa@varginha.mg.leg,br
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VARGINHA
PARECER JURÍDICO N." 043/2025
Ref.:
De: Assessoria Jurídica
Luana Priscila da Silva
Yuri Pinheiro
Para:
Data:
Ementa:
Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final
João Martins Ribeiro — Presidente
Thulyo Paiva Machado — Secretário
Rogério Bueno Bernardes — Vogal
11/04/2025
Projeto de Lei n.° 23/2025 — "Dispõe sobre o reconhecimento da coleta
de lixo como serviço essencial e fixa a jornada de trabalho dos garis em
06 (seis) horas diárias".
Subementa: Deferimento.
I - DA SÍNTESE
Trata-se de Projeto de Lei n.° 23/2025, de autoria do Vereador Bruno Leandro
Coletor, cujo objetivo é reconhecer a coleta de lixo e demais serviços de limpeza urbana
como atividade essencial para saúde pública e ao meio ambiental, no âmbito do
Município de Varginha/MG.
Em consonância com a justificativa apresentada do presente projeto de lei,
restou consignado que a normatividade tem como objetivo garantir melhores condições
de trabalho aos garis, uma vez que é uma atividade de alto risco, realizada com
exposição à agentes nocivos.
I irneanl, .CCW1.01(1 olinít,InInnt4 rva_or:D.AS 1 -Mil
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Nos moldes doart. 40 e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal
de Varginha, compete à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça manifestar-se
quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição.
A Proposição submete-se a análise técnico-jurídica, quanto a sua
constitucionalidade e legalidade, por ocasião de solicitação, 11 de Abril de 2025, da
Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final.
Brevíssimo o relatório, opina-se à luz do ordenamento jurídico pátrio.
II. DA FUNDAMENTACÃO
11.1) DA COMPETÊNCIA MATERIAL — competência privativa União jornada de
trabalho
O primeiro ponto que merece análise é relativo aos aspectos materiais de
constitucionalidade.
Acerca do projeto de lei, a questão cinge-se à possibilidade da legislação
municipal legislar sobre normas de direito de trabalho, como fixação de jornada, eis que
noArt.2° da propositura visa estipular um labor com 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta)
horas semanais.
Mostra-se importante pontuar, desse modo, que a Constituição da República de
1988 outorgou à União Federal competência para legislar, em caráter privativo, a
respeito de normas de direito do trabalho (CF, art.22, inciso I), inclusive sobre a
duração e a jornada diária de trabalho.
Além do mais, nos termos do art. 21. XXIV, da Constituição Federal de 1988,
ainda, compete à União "organizar, manter e executar a inspeção do trabalho". A seu
turno, oart.24. XII, da Carta Política dispõe competir concorrentemente à União, aos
Estados e ao Distrito Federal legislar sobre "proteção e defesa da saúde".
Todavia, não há sem prejuízo da possibilidade de outorga aos Estados-membros
de autorização, por meio de lei complementar, para a regulação de "questões
específicas" em matérias relacionadas, entre outras, ao direito do trabalho (CF,art.22,
parágrafo único).
rwv, ornant" nries Alt/lè2Imzar,1," CVA.DC.D.AS 1-1011
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Neste aspecto, são afastadas normas incompatíveiscorna CRFB/88, em especial
as leis estaduais que excederem os limites delineados e os parâmetros estabelecidos pela
União em referida lei complementar (ADI 1.862/RJ, Rel. Min. ROSAWEBER— ADI
3.251/RO, Rel. Min. AYRES BRITTO — ADI 3.587/DF, Rel. MM. GILMAR
MENDES, v.g.):
EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO.
RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
LEI ESTADUAL. INSTITUIÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO.
ATRIBUIÇÃO DE PODER FISCALIZA TÓRIO E SANCIONATÓRIO
AO PODER EXECUTIVO ESTADUAL EM MATÉRIA DE DIREITO
DO TRABALHO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 22, PARÁGRAFO ÚNICO, E 21, XXIV,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I. Cumpre à União legislar sobre a fornada de trabalho, sendo
incompatívelcorna Constituição a legislacão estadual que.
extrapolando o conteúdo da delegação legislativa estabelecida em
Lei Complementar Federal (no caso, a Lei Complementar Federal
103/2000), estipule, para determinadas categorias profissionais,
fornada de trabalho diferente daquela disposta na legislacão federal.
2. A atribuição de poder fiscalizatório e sancionatório pelo Poder
Público Estadual em matéria de Direito do Trabalho contraria a
competência exclusiva da União para organizar, manter e executar a
inspeção do trabalho (CF,art. 21. XXIV). 3. Medida cautelar
confirmada em menor extensão. Ação Direta de Inconstitucionalidade
julgada parcialmente procedente.
(ADI 6149, Relator: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Julgado
em 29-11-2019, Processo Eletrônico Dje-282,Public18-12-2019).
(Grifamos)
No que se refere à duração do trabalho, o legislador constituinte estabeleceu um
lapso temporal máximo para a jornada ordinária correspondente a 08 (oito) horas diárias
de trabalho e para a duração normal de trabalho equivalente a 44 (quarenta e quatro)
horas semanais, facultadas, ainda, a compensação de horários e a redução da jornada,
ambas negociadas em Acordo Coletivo ou em Convenção Coletiva de Trabalho (CF,
art.7°, XIII).
No entanto, nada impede que a União Federal, mediante legislação própria (CF,
art.22, inciso I), ou de os Estados-membros, no exercício da competência legislativa a
eles delegada por meio de lei complementar nacional (CF,art. 22, parágrafo único),
leneantos nein ,linít.leneanho CVO-Of:0-AS 1
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fixarem parâmetros normativos mais favoráveis a determinadas categorias profissionais,
em razão de condições específicas de trabalho a que estiverem sujeitas.
E foi exatamente o que ocorreu, por exemplo, em relação aos bancários (30
horas semanais — CLT,art. 224), aos técnicos em radiologia (24 horas semanais — Lei n°
7.394/85,art. 14), aos jornalistas empregados (05 horas diárias — CLT,art.303), aos
cabineiros de elevador (06 horas diárias — Lei n° 3.270/57,art. 1°), aos Advogados
empregados, sem vínculo de exclusividade (04 horas diárias e 20 horas semanais — Lei
8.906/94,art. 20), em atenção às condições especiais de trabalho e às necessidades
peculiares desses trabalhadores.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR
PÚBLICO. JORNADA DE TRABALHO. COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA. CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO
PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido
de que compete à União legislar privativamente sobre normas que
estabeleçam condições para o exercício profissional. Precedentes.
2. No caso, aplica-se a Lei federal n" 8.856/1994, a qual prevê
jornada de trabalho de 30 horas semanais para fisioterapeutas e
terapeutas ocupacionais. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento. (ARE 869.896-AgR/MS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO)
(Grifamos)
Observa-se, pois que Acordo Coletivo, Convenção Coletiva de Trabalho, Lei
Federal ou Lei Estadual, desde que delegada podem estabelecer duração normal de
trabalho em atenção às condições especiais de trabalho e às necessidades peculiares de
determinadas classes de trabalhadores.
Neste sentido, informa-se que o Projeto de Lei Federal n.°PL3.253/2019, de
autoria do Senador Paulo Paim, regulamenta a profissão de agente de coleta de resíduos,
de limpeza e de conservação deareaspúblicas e está na fase de sanção presidencial,
conquanto já fora aprovado nas duas casas do Congresso Nacional e consta com a
seguinte previsão:
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Art. 4" A duração de trabalho normal dos agentes de coleta de
resíduos, de limpeza e de conservação de áreas públicas não poderá
ser superior a 6 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) horas
semanais, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.
Assim, por mais louvável que seja a iniciativa do legislador, ao reconhecer a
importância da proteção da saúde do trabalhador, o objeto da norma analisada, pode ser
apresentado ao Poder Executivo local por meio de indicação para edição de um
decreto regulamentador da Lei Federal passível de sanção pelo Chefe do Poder
Executivo, que dispõe sobre a profissão dos agentes de coleta de resíduo.
Ora, na esteira da jurisprudência que se sedimentou no STF, desborda,
nesses pontos, dos limites doart.24, XII e também doart.22, I, da Constituição
Federal de 1988, esta Assessoria Jurídica opina que há óbices de caráter iurídico,
quanto ao vício de competência material — o que deve ser alertado pela aos nobres
Vereadores.
11.2) DA COMPETÊNCIA FORMAL — Vício de Iniciativa
O segundo ponto a ser analisado é acerca de sua constitucionalidade, nos
aspectos formais.
A República Federativa do Brasil exerce suas atividades legislativa e
administrativa de forma descentralizada, através dos respectivos entes políticos: União,
Estados, Distrito Federal e Municípios.
A descentralização não pressupõe qualquer tipo de hierarquia entre os entes,
em que pesem todos estarem limitados aos preceitos da CRFB/88 (norma superior).
Nesse rumo, a atuação do poder público municipal deve guardar compatibilidade com a
dicção constitucional, como preceitua osarts.18 e 30:
Art. 18. A organização político-administrativa da República
Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta
Constituição.
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A Constituição do Estado de Minas Gerais, em simetria, reproduziu em seus
artigos 169 e 171 a atribuição de competências do ente municipal:
Art. 169 — O Município exerce, em seu território, competência
privativa e comum ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição
da República e por esta Constituição.
(.)
Art. 171 - Ao Município compete legislar:
I— sobre assuntos de interesse local, notadamente: (..). (Grifamos)
Art. 30. Compete aos Municípios:
I — legislar sobre assuntos de interesse local;
— suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
(..). (Grifamos)
No mesmo rumo dispõe a Lei Orgânica do Município de Varginha que:
Art. 8° Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao
seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
(-)
11— legislar sobre assuntos de interesse local;
(..)
Art. 11. Ao Município compete suplementar a legislação federal e a
estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar
interesse, visando adaptá-las à realidade local, com cooperação
técnica e financeira da União e do Estado, visando: (..) (Grifamos)
Destarte, os Municípios, enquanto entes federativos devem obediência ao
disposto na CRFB/88, como também nas Constituição do Estado e em suas Leis
Orgânicas, em virtude do princípio da simetria das formas, sendo plenamente viável a
proposição legislativa de matéria de interesse local, como a de objeto do projeto de lei
em tela.
Com relação ao primeiro ponto, quanto ao requisito da iniciativa para
deflagração do processo — constitucionalidade formal - verifica-se que configura vício
Irruarst, in nrIr. r44nIt•aimatrItn - VA. or: D.A5 ..ttAi I
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de iniciativa projeto de lei que visa inaugurar o processo legislativo acerca da
re2ime jurídico de servidor público.
Nesse sentido, eis julgado do STF:
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA N. 26/2014 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO
TOCANTINS. REVOGAÇÃO E ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DE
PARTE DOS DISPOSITIVOS QUESTIONADOS PELA EMENDA
CONSTITUCIONAL N 37/2019. (.) REGIME JURÍDICO E FORMA
DE PROVIMENTO. DISCIPLINA. VÍCIO FORMAL. RESERVA DE
INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA
DISPOR SOBRE REGIME JURÍDICO DE SERVIDOR PÚBLICO.
VÍCIO MATERIAL. FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO MEDIANTE LEI.
ADEQUAÇÃO. ART. 144, § 9°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
(.) 2. A Emenda Constitucional n. 26/2014 do Estado do Tocantins,
no texto mantido pela Emenda de n. 37/2019, alterou o § 1° doart.
116 da Carta estadual, afim de atribuir natureza jurídica e essencial
ao Estado às funções desempenhadas por delegado de polícia, e
inseriu no mesmo dispositivo o § 50, que dispõe sobre estruturação,
subsídio e forma de provimento do referido cargo. Os preceitos, no
que resultantes de iniciativa parlamentar, violam a competência do
Chefe do Poder Executivo para organizar a Administração Pública e
disciplinar o regime jurídico dos servidores, comprometendo o
vínculo de subordinação da Polícia Civil ao Governador do Estado.
Precedentes. (..)
(ADI 5528, Relator (a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado
em 22-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 01-
12-2Ó22PUBLIC02-12-2022). (Grifamos)
Cumpre salientar que compete exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo,
a iniciativa de normas sobre a organização administrativa e os servidores públicos, seu
regime jurídico e provimento de cargos, nos termos do Art.61 § 10, II, "b" e "c", da
Constituição Federal de 1988 que guarda paralelismo com dispositivos da
Constituição do Estado de Minas Gerais e a Lei Orgânica do Município de
Varginha/MG. Senão vejamos, respectivamente:
Art.61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao
Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao ProcuradorGera! da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos
nesta Constituição.
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V .ARGINHA
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§ 1" São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis
que: I — (..) II — disponham sobre: (.)
b) oreanizacão administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (.).
(...)Art. 66 — São matérias de iniciativa privativa, além de outras
previstas nesta Constituição:
III — do Governador do Estado:
(..) b) a criação de cargo e função públicos da administração direta,
autárquica e fundacional e a fixação da respectiva remuneração,
observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias; (..)
c) o sistema de proteção social dos militares, o regime de previdência
e o regime jurídico único dos servidores públicos da administração
direta, autárquica e fundacional, incluídos o provimento de cargo e
a estabilidade; (..)
(.) Art. 50. A• iniciativa das Leis Complementares e Leis Ordinárias
cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito
Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica.
Art. 51. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que
disponham sobre:
I - criação de cargos, /unções ou empregos públicos na administração
direta e autarquias ou aumento de sua remuneração;
II - matéria tributária, orçamentária e serviços públicos;
III- servidores públicos, seu reeime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
IV - criação, estruturação e atribuições de órgãos da administração
pública. (..). (Grifamos)
Os preceitos resultantes da iniciativa legislativa revelam usurpação da
competência do Chefe do Poder Executivo para organizar a Administração Pública e
disciplinar o regime jurídico dos servidores no âmbito do Município de Varginha/MG.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio TJMG:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MUNICÍPIO DE
SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO - LEI 4.673/2020 - ALTERAÇÃO DO
ARTIGO 58 DA LEI 3.753/11 - LEI QUE TRATA DA JORNADA DE
flry"rneanlys seeinzoin rlin{èmirnaanto - CVO- Dr: D.AS 1 .1tAl 1
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TRABALHO DO PROFESSOR - MATÉRIA REFERENTE A REGIME
JURÍDICO E REMUNERATÓRIO DO SERVIDOR - INICIATIVA
PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - EMENDA
PARLAMENTAR - ALTERAÇÃO DO ARTIGO 58, PARÁGRAFO 1",
INCISO II, ALÍENAS "A" E "B", E PARÁGRAFO 4", DA LEI 3.753/11
(.)
- As matérias de iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder
Executivo Estadual, aplicável, em razão do princípio da simetria, ao
Chefe do Poder Executivo Municipal, são aquelas elencadas no artigo
66, incisoIII,da Constituição Estadual, que, por sua vez, segue o
disposto no artigo 61, parágrafo 10, da Constituição Federal, que
trata das matérias de iniciativa privativa do Presidente da República.
- O artigo 58 da lei 3.753/11 da lei do Município de São Sebastião do
Paraíso, alterado pela lei 4.673/2020, a qual sofreu emenda
parlamentar, trata da jornada de trabalho dos professores, ou sela.
de matéria relativa ao regime jurídico do servidor, cuia iniciativa é
privativa do Chefe do Poder Executivo. (..)
(7'JMG - Ação Direta Inconstitucionalidade 1.0000.20.463076-8/000.
Relator (a):Des. (a) Moreira Diniz, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento
em 24/03/2021, publicação da súmula em 26/03/2021). (Grifamos)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI 2.600/2019
DO MUNICÍPIO DE SALINAS - REDUÇÃO DA JORNADA
SEMANAL DE TRABALHO DE DETERMINADAS CATEGORIAS DE
SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA - MATÉRIA
RELATIVA AO REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR - INICIATIVA
PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES - VIOLAÇÃO - ARTIGOS 66, INCISO
ALÍNEA "C", E 173 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE
MINAS GERAIS - INCONSTITUCIONALIDADE - PROCEDÉNCIA
DA AÇÃO.
- A lei complementar 2.600/2019 do Município de Salinas, aprovada
e promulgada pela Câmara Municipal, viola a regra de iniciativa
privativa do Chefe do Poder Executivo prevista no artigo 66. inciso
alínea "c", da Constituição Estadual, bem como o princípio da
separação e independência dos Poderes, previsto no artigo 173 da
referida Constituicão, porque reduz a jornada de trabalho semanal
de determinadas categorias de servidores da Administração Direta, o
que implica alteração do regime jurídico destes.
(TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.20.017666-7/000, Relator(a):
Des.(a) Moreira Diniz, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em
25/11/2020, publicação da súmula em 04/12/2020). (Grfamos)
Logo, não há espaço para a iniciativa do Legislativo, haja vista que, a teor da Lei
Orgânica de Varginha(art.51, inciso I), incumbe ao Chefe do Poder Executivo,
1 flrvo grruard, .see wit, FVQ- Df: D_AS 1 -MI 1
1;
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privativamente, a iniciativa de leis que versem sobre o regime dos servidores públicos e
organização administrativa.
Demostrado o conflito com o Artigo 51, II da LOM eArt.128, §1°, II do
Regimento Interno, opina-se, por fim, esta Assessoria Jurídica pelo
INDEFERIMENTO, conquanto há usurpação de competência privativa do
Prefeito Municipal, mas ressalta-se que a análise de mérito e interesse público
compete aos Vereadores.
11.3) Da ausência de indicação de fonte de custeio
De outro lado, é necessário averiguar os aspectos de legalidade, de forma a
vislumbrar se há algum vício ou incorreção na proposta legislativa.
É de observar que a Lei Complementar 101/2000, também conhecida como
Lei de Responsabilidade Fiscal, nos seus artigos 16, II e § 10 e 17, § 10 tratam,
respectivamente, dos requisitos genéricos para a geração de despesa pública e dos
pressupostos específicos das despesas obrigatórias de caráter continuado (assim
entendida aquela cuja execução é superior a dois exercícios).
Portanto, conclui-se que não será admitida a realização de despesa pública sem
a respectiva indicação orçamentária. Neste contexto, os dispositivos exigem que a
despesa tenha adequação orçamentária, o que se traduz em dotação específica e
suficiente, inverbis:
Art.16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado
de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro n(*) exercício em
que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual
e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.
§loPara os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I-1,•-• 11,011i, ,recirinrIn CVG,Of7D. AS 1..AAtl
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I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de
dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de firma que somadas todas as despesas da mesma espécie,
realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam
ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício:
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes
orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes,
objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não
infrinja qualquer de suas disposições. (..). (Grifamos)
Mesmo que haja previsão de que os gastos, certo que deverão ser acrescidos na
LOA e no PPA, conquanto a geração de despesas demanda obediência aos artigos 15 e
16 da LRF, com a apresentação do impacto orçamentário-financeiro.
Nestes termos, é inegável que a criação de um núcleo social para atendimento a
determinado público no Município de Varginha, interferirá na geração de despesas
públicas, eis que implicará num aumento de custos, sem prévia e correspondente
dotação orçamentária, em patente lesão não só não à ordem, mas também à economia
pública.
De conseguinte, entende-se que o projeto de lei em referência é de simples
constatação que há um vício de legalidade, já que de delimitação de carga horária
— está diretamente atrelada à questão orçamentária do Município de Varginha.
Neste toada, caso haja a limitação da carga horária semanal por Lei
Federal, a Administração Pública certamente precisará contratar uma quantidade
maior de profissionais para suprir a necessidade do serviço, situação flue
indubitavelmente impactará nas suas finanças.
Portanto, está-se diante de inconstitucionalidade formal, que compromete toda
a proposição normativa, por vício de iniciativa, tal como uma ilegalidade e, assim, não
atende a todos os requisitos legais da matéria, em especial os artigos 16 e 17, da Lei
Complementar 101/2000, também conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal.
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III. DA NATUREZA NÃO-VINCULATIVA DO PARECER JURÍDICO
Cumpre esclarecer que a emissão de Parecer Jurídico por esta Assessoria não
tem caráter substitutivo do Parecer emitido pelas Comissões especializadas, levando-se
em consideração que estas são constituídas pelos próprios membros da Câmara,
representantes eleitos do Povo, nos termos do artigo 32 e seguintes do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Varginha/MG.
Dessa forma, a análise meritória deste Projeto não compete a Assessoria
Jurídica, que se limita em averiguar os aspectos técnicos e jurídicos, o que implica dizer
que a discricionariedade (mérito administrativo) na aprovação ou não do presente
Projeto caberá privativamente aos nobres Vereadores, por meio de juízo discricionário
de conveniência e oportunidade.
Assim, compete à Assessoria Jurídica, sem qualquer força vinculante, opinar ora
pela regularidade jurídica, quando for o caso, ora contrariamente ao feito, quando
observarem-se violações à legislação de regência, de modo a subsidiar uma mais
clarividente decisão política da Edilidade.
W. DA CONCLUSÃO
Em razão do exposto, opina a Assessoria Jurídica da Câmara de Varginha pelo
INDEFERIMENTO DO PROJETO DE LEI N.° 023/2025, em Parecer Jurídico
exarado que ora submete-se à apreciação dos nobres Vereadores.
Varginha, MG, 11 de Abril de 2.025.
LUANA PRISCILA DA SILVA
Assessora Jurídica da Câmara Municipal de Varginha
OAB/MG n.° 213.551
(assinado digitalmente)
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CÂMARA MUNICIPAL
VARGINHA
YURI PINHEIRO
Advogado da Câmara Municipal de Varginha
OAB/MG n.° 127.910
(assinado digitalmente)
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NoPaper
Data de criação do documento: 11/04/2025 ás 17:29:00
Assinantes
Luana Priscila da Silva
Assinou em 11/04/2025 às 17:29:01 com o certificado avançado(la Beth à Sistemas
Eu, Luaria Priscila da Silva, estou ciente das normas descritas na Lei n914,063/2020, no que se refere aos
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