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materia nº 23/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-03-26
EmentaDISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DA COLETA DE LIXO COMO SERVIÇO ESSENCIAL E FIXA A JORNADA DE TRABALHO DOS GARIS EM SEIS HORAS DIÁRIAS.
native_id3981

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-17 Proposição arquivada — —
2025-04-16 Proposição retirada pelo autor — —
2025-04-16 Parecer contrário da comissão de mérito — —
2025-03-26 Proposição distribuída às Comissões — —
2025-03-26 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-03-26 Proposição protocolada — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

PROJETO DE LEI N2 23/2025 
DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DA COLETA DE 
LIXO COMO SERVIÇO ESSENCIAL E FIXA A JORNADA 
DE TRABALHO DOS GARIS EM SEIS HORAS DIÁRIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes na Câmara Municipal, 
APROVA: 
Art.12 Fica reconhecida a coleta de lixo e demais serviços de limpeza 
urbana como atividade essencial para a saúde pública e o meio ambiente. 
Art.22 A jornada de trabalho dos profissionais responsáveis pela coleta 
de lixo e limpeza urbana, denominados garis, será fixada em seis horas diárias e trinta 
horas semanais, sem prejuízo da remuneração e demais direitos trabalhistas. 
Parágrafo único. O disposto no caput não impede a realização de turnos 
ininterruptos de revezamento, conforme necessidade do serviço, garantidos os 
intervalos legais para descanso e alimentação. 
Art.32 As empresas públicas e privadas que prestam serviços de coleta e 
limpeza urbana deverão adequar a jornada de seus trabalhadores no prazo de 90 
(noventa) dias a contar da publicação desta lei. 
Art.42 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 26 de março de 2025. 
BRUNO LEANDRO/COLETOR 
Vereador 
Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002-020 - Varginha / MG - Telefone: (35) 3219.4757 
http://www.varginha.mg.leg.bre-mail: camara@varginha.mg.leg.br / imprensa@varginha.mg.leg.br 
Câmara Municipal de Varginha 
JUSTIFICATIVA 
A presente proposição visa reconhecer a coleta de lixo como serviço 
essencial, garantindo melhores condições de trabalho aos garis. Trata-se de uma 
atividade de risco, realizada sob condições climáticas adversas e exposição a agentes 
nocivos. A redução da jornada para seis horas diárias busca minimizar o desgaste físico 
e psicológico desses profissionais, sem comprometer a eficiência do serviço prestado à 
população. 
Além disso, diversos estudos apontam que jornadas reduzidas em 
atividades exaustivas aumentam a produtividade e reduzem afastamentos por doenças 
ocupacionais. Outros setores com alto desgaste, como a mineração e a saúde, já contam 
com regimes de trabalho diferenciados e a limpeza urbana deve seguir esse mesmo 
princípio. 
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a 
aprovação deste projeto. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 26 de março de 2025. 
BRUNOLEDRO C-0-LETOR 
Vereador 
Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002-020 - Varginha / Má - Telefone: (35) 3219.4757 
http://www.varginha.mg.leg.bre-mail: camara@varginha.mg.leg.br / imprensa@varginha.mg.leg,br 
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CÂMARA MUNICIPAL 
VARGINHA 
PARECER JURÍDICO N." 043/2025 
Ref.: 
De: Assessoria Jurídica 
Luana Priscila da Silva 
Yuri Pinheiro 
Para: 
Data: 
Ementa: 
Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final 
João Martins Ribeiro — Presidente 
Thulyo Paiva Machado — Secretário 
Rogério Bueno Bernardes — Vogal 
11/04/2025 
Projeto de Lei n.° 23/2025 — "Dispõe sobre o reconhecimento da coleta 
de lixo como serviço essencial e fixa a jornada de trabalho dos garis em 
06 (seis) horas diárias". 
Subementa: Deferimento. 
I - DA SÍNTESE 
Trata-se de Projeto de Lei n.° 23/2025, de autoria do Vereador Bruno Leandro 
Coletor, cujo objetivo é reconhecer a coleta de lixo e demais serviços de limpeza urbana 
como atividade essencial para saúde pública e ao meio ambiental, no âmbito do 
Município de Varginha/MG. 
Em consonância com a justificativa apresentada do presente projeto de lei, 
restou consignado que a normatividade tem como objetivo garantir melhores condições 
de trabalho aos garis, uma vez que é uma atividade de alto risco, realizada com 
exposição à agentes nocivos. 
I irneanl, .CCW1.01(1 olinít,InInnt4 rva_or:D.AS 1 -Mil 
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CÂMARA MUNICIPAL 
VARGINHA 
Nos moldes doart. 40 e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal 
de Varginha, compete à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça manifestar-se 
quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição. 
A Proposição submete-se a análise técnico-jurídica, quanto a sua 
constitucionalidade e legalidade, por ocasião de solicitação, 11 de Abril de 2025, da 
Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final. 
Brevíssimo o relatório, opina-se à luz do ordenamento jurídico pátrio. 
II. DA FUNDAMENTACÃO 
11.1) DA COMPETÊNCIA MATERIAL — competência privativa União jornada de 
trabalho 
O primeiro ponto que merece análise é relativo aos aspectos materiais de 
constitucionalidade. 
Acerca do projeto de lei, a questão cinge-se à possibilidade da legislação 
municipal legislar sobre normas de direito de trabalho, como fixação de jornada, eis que 
noArt.2° da propositura visa estipular um labor com 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) 
horas semanais. 
Mostra-se importante pontuar, desse modo, que a Constituição da República de 
1988 outorgou à União Federal competência para legislar, em caráter privativo, a 
respeito de normas de direito do trabalho (CF, art.22, inciso I), inclusive sobre a 
duração e a jornada diária de trabalho. 
Além do mais, nos termos do art. 21. XXIV, da Constituição Federal de 1988, 
ainda, compete à União "organizar, manter e executar a inspeção do trabalho". A seu 
turno, oart.24. XII, da Carta Política dispõe competir concorrentemente à União, aos 
Estados e ao Distrito Federal legislar sobre "proteção e defesa da saúde". 
Todavia, não há sem prejuízo da possibilidade de outorga aos Estados-membros 
de autorização, por meio de lei complementar, para a regulação de "questões 
específicas" em matérias relacionadas, entre outras, ao direito do trabalho (CF,art.22, 
parágrafo único). 
rwv, ornant" nries Alt/lè2Imzar,1," CVA.DC.D.AS 1-1011 
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CÂMARA MUNICIPAL 
VARGINHA 
Neste aspecto, são afastadas normas incompatíveiscorna CRFB/88, em especial 
as leis estaduais que excederem os limites delineados e os parâmetros estabelecidos pela 
União em referida lei complementar (ADI 1.862/RJ, Rel. Min. ROSAWEBER— ADI 
3.251/RO, Rel. Min. AYRES BRITTO — ADI 3.587/DF, Rel. MM. GILMAR 
MENDES, v.g.): 
EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. 
RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. 
LEI ESTADUAL. INSTITUIÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. 
ATRIBUIÇÃO DE PODER FISCALIZA TÓRIO E SANCIONATÓRIO 
AO PODER EXECUTIVO ESTADUAL EM MATÉRIA DE DIREITO 
DO TRABALHO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. 
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 22, PARÁGRAFO ÚNICO, E 21, XXIV, 
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
I. Cumpre à União legislar sobre a fornada de trabalho, sendo 
incompatívelcorna Constituição a legislacão estadual que. 
extrapolando o conteúdo da delegação legislativa estabelecida em 
Lei Complementar Federal (no caso, a Lei Complementar Federal 
103/2000), estipule, para determinadas categorias profissionais, 
fornada de trabalho diferente daquela disposta na legislacão federal. 
2. A atribuição de poder fiscalizatório e sancionatório pelo Poder 
Público Estadual em matéria de Direito do Trabalho contraria a 
competência exclusiva da União para organizar, manter e executar a 
inspeção do trabalho (CF,art. 21. XXIV). 3. Medida cautelar 
confirmada em menor extensão. Ação Direta de Inconstitucionalidade 
julgada parcialmente procedente. 
(ADI 6149, Relator: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Julgado 
em 29-11-2019, Processo Eletrônico Dje-282,Public18-12-2019). 
(Grifamos) 
No que se refere à duração do trabalho, o legislador constituinte estabeleceu um 
lapso temporal máximo para a jornada ordinária correspondente a 08 (oito) horas diárias 
de trabalho e para a duração normal de trabalho equivalente a 44 (quarenta e quatro) 
horas semanais, facultadas, ainda, a compensação de horários e a redução da jornada, 
ambas negociadas em Acordo Coletivo ou em Convenção Coletiva de Trabalho (CF, 
art.7°, XIII). 
No entanto, nada impede que a União Federal, mediante legislação própria (CF, 
art.22, inciso I), ou de os Estados-membros, no exercício da competência legislativa a 
eles delegada por meio de lei complementar nacional (CF,art. 22, parágrafo único), 
leneantos nein ,linít.leneanho CVO-Of:0-AS 1 
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CÂMARA MUNICIPAL 
VARGINHA 
fixarem parâmetros normativos mais favoráveis a determinadas categorias profissionais, 
em razão de condições específicas de trabalho a que estiverem sujeitas. 
E foi exatamente o que ocorreu, por exemplo, em relação aos bancários (30 
horas semanais — CLT,art. 224), aos técnicos em radiologia (24 horas semanais — Lei n° 
7.394/85,art. 14), aos jornalistas empregados (05 horas diárias — CLT,art.303), aos 
cabineiros de elevador (06 horas diárias — Lei n° 3.270/57,art. 1°), aos Advogados 
empregados, sem vínculo de exclusividade (04 horas diárias e 20 horas semanais — Lei 
8.906/94,art. 20), em atenção às condições especiais de trabalho e às necessidades 
peculiares desses trabalhadores. 
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM 
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR 
PÚBLICO. JORNADA DE TRABALHO. COMPETÊNCIA 
LEGISLATIVA. CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO 
PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. PRECEDENTES. 
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido 
de que compete à União legislar privativamente sobre normas que 
estabeleçam condições para o exercício profissional. Precedentes. 
2. No caso, aplica-se a Lei federal n" 8.856/1994, a qual prevê 
jornada de trabalho de 30 horas semanais para fisioterapeutas e 
terapeutas ocupacionais. 3. Agravo regimental a que se nega 
provimento. (ARE 869.896-AgR/MS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO) 
(Grifamos) 
Observa-se, pois que Acordo Coletivo, Convenção Coletiva de Trabalho, Lei 
Federal ou Lei Estadual, desde que delegada podem estabelecer duração normal de 
trabalho em atenção às condições especiais de trabalho e às necessidades peculiares de 
determinadas classes de trabalhadores. 
Neste sentido, informa-se que o Projeto de Lei Federal n.°PL3.253/2019, de 
autoria do Senador Paulo Paim, regulamenta a profissão de agente de coleta de resíduos, 
de limpeza e de conservação deareaspúblicas e está na fase de sanção presidencial, 
conquanto já fora aprovado nas duas casas do Congresso Nacional e consta com a 
seguinte previsão: 
1-1,,,,rnaantn .t<in ›eln dini..lreInntra r VA. WZDAS 1 _full 1 
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VARGINHA 
Art. 4" A duração de trabalho normal dos agentes de coleta de 
resíduos, de limpeza e de conservação de áreas públicas não poderá 
ser superior a 6 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) horas 
semanais, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. 
Assim, por mais louvável que seja a iniciativa do legislador, ao reconhecer a 
importância da proteção da saúde do trabalhador, o objeto da norma analisada, pode ser 
apresentado ao Poder Executivo local por meio de indicação para edição de um 
decreto regulamentador da Lei Federal passível de sanção pelo Chefe do Poder 
Executivo, que dispõe sobre a profissão dos agentes de coleta de resíduo. 
Ora, na esteira da jurisprudência que se sedimentou no STF, desborda, 
nesses pontos, dos limites doart.24, XII e também doart.22, I, da Constituição 
Federal de 1988, esta Assessoria Jurídica opina que há óbices de caráter iurídico, 
quanto ao vício de competência material — o que deve ser alertado pela aos nobres 
Vereadores. 
11.2) DA COMPETÊNCIA FORMAL — Vício de Iniciativa 
O segundo ponto a ser analisado é acerca de sua constitucionalidade, nos 
aspectos formais. 
A República Federativa do Brasil exerce suas atividades legislativa e 
administrativa de forma descentralizada, através dos respectivos entes políticos: União, 
Estados, Distrito Federal e Municípios. 
A descentralização não pressupõe qualquer tipo de hierarquia entre os entes, 
em que pesem todos estarem limitados aos preceitos da CRFB/88 (norma superior). 
Nesse rumo, a atuação do poder público municipal deve guardar compatibilidade com a 
dicção constitucional, como preceitua osarts.18 e 30: 
Art. 18. A organização político-administrativa da República 
Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito 
Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta 
Constituição. 
rinr, irruanl, .ccir,Nrin _ C.Vq . Dr: D_AS 1 _hA I 1 
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VARGINHA 
A Constituição do Estado de Minas Gerais, em simetria, reproduziu em seus 
artigos 169 e 171 a atribuição de competências do ente municipal: 
Art. 169 — O Município exerce, em seu território, competência 
privativa e comum ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição 
da República e por esta Constituição. 
(.) 
Art. 171 - Ao Município compete legislar: 
I— sobre assuntos de interesse local, notadamente: (..). (Grifamos) 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I — legislar sobre assuntos de interesse local; 
— suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; 
(..). (Grifamos) 
No mesmo rumo dispõe a Lei Orgânica do Município de Varginha que: 
Art. 8° Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao 
seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: 
(-) 
11— legislar sobre assuntos de interesse local; 
(..) 
Art. 11. Ao Município compete suplementar a legislação federal e a 
estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar 
interesse, visando adaptá-las à realidade local, com cooperação 
técnica e financeira da União e do Estado, visando: (..) (Grifamos) 
Destarte, os Municípios, enquanto entes federativos devem obediência ao 
disposto na CRFB/88, como também nas Constituição do Estado e em suas Leis 
Orgânicas, em virtude do princípio da simetria das formas, sendo plenamente viável a 
proposição legislativa de matéria de interesse local, como a de objeto do projeto de lei 
em tela. 
Com relação ao primeiro ponto, quanto ao requisito da iniciativa para 
deflagração do processo — constitucionalidade formal - verifica-se que configura vício 
Irruarst, in nrIr. r44nIt•aimatrItn - VA. or: D.A5 ..ttAi I 
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VARGINHA 
de iniciativa projeto de lei que visa inaugurar o processo legislativo acerca da 
re2ime jurídico de servidor público. 
Nesse sentido, eis julgado do STF: 
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 
EMENDA N. 26/2014 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO 
TOCANTINS. REVOGAÇÃO E ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DE 
PARTE DOS DISPOSITIVOS QUESTIONADOS PELA EMENDA 
CONSTITUCIONAL N 37/2019. (.) REGIME JURÍDICO E FORMA 
DE PROVIMENTO. DISCIPLINA. VÍCIO FORMAL. RESERVA DE 
INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA 
DISPOR SOBRE REGIME JURÍDICO DE SERVIDOR PÚBLICO. 
VÍCIO MATERIAL. FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO MEDIANTE LEI. 
ADEQUAÇÃO. ART. 144, § 9°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
(.) 2. A Emenda Constitucional n. 26/2014 do Estado do Tocantins, 
no texto mantido pela Emenda de n. 37/2019, alterou o § 1° doart. 
116 da Carta estadual, afim de atribuir natureza jurídica e essencial 
ao Estado às funções desempenhadas por delegado de polícia, e 
inseriu no mesmo dispositivo o § 50, que dispõe sobre estruturação, 
subsídio e forma de provimento do referido cargo. Os preceitos, no 
que resultantes de iniciativa parlamentar, violam a competência do 
Chefe do Poder Executivo para organizar a Administração Pública e 
disciplinar o regime jurídico dos servidores, comprometendo o 
vínculo de subordinação da Polícia Civil ao Governador do Estado. 
Precedentes. (..) 
(ADI 5528, Relator (a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado 
em 22-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 01-
12-2Ó22PUBLIC02-12-2022). (Grifamos) 
Cumpre salientar que compete exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo, 
a iniciativa de normas sobre a organização administrativa e os servidores públicos, seu 
regime jurídico e provimento de cargos, nos termos do Art.61 § 10, II, "b" e "c", da 
Constituição Federal de 1988 que guarda paralelismo com dispositivos da 
Constituição do Estado de Minas Gerais e a Lei Orgânica do Município de 
Varginha/MG. Senão vejamos, respectivamente: 
Art.61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a 
qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado 
Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao 
Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador￾Gera! da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos 
nesta Constituição. 
rinr 4.-nowntr. secir, rirs ,iini.nirmanhea FVQ-Dna.AÇ mi 1 
CÂMARA MUNICIPAL 
V .ARGINHA 
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§ 1" São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis 
que: I — (..) II — disponham sobre: (.) 
b) oreanizacão administrativa e judiciária, matéria tributária e 
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos 
Territórios; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime 
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (.). 
(...)Art. 66 — São matérias de iniciativa privativa, além de outras 
previstas nesta Constituição: 
III — do Governador do Estado: 
(..) b) a criação de cargo e função públicos da administração direta, 
autárquica e fundacional e a fixação da respectiva remuneração, 
observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias; (..) 
c) o sistema de proteção social dos militares, o regime de previdência 
e o regime jurídico único dos servidores públicos da administração 
direta, autárquica e fundacional, incluídos o provimento de cargo e 
a estabilidade; (..) 
(.) Art. 50. A• iniciativa das Leis Complementares e Leis Ordinárias 
cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito 
Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei 
Orgânica. 
Art. 51. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que 
disponham sobre: 
I - criação de cargos, /unções ou empregos públicos na administração 
direta e autarquias ou aumento de sua remuneração; 
II - matéria tributária, orçamentária e serviços públicos; 
III- servidores públicos, seu reeime jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria; 
IV - criação, estruturação e atribuições de órgãos da administração 
pública. (..). (Grifamos) 
Os preceitos resultantes da iniciativa legislativa revelam usurpação da 
competência do Chefe do Poder Executivo para organizar a Administração Pública e 
disciplinar o regime jurídico dos servidores no âmbito do Município de Varginha/MG. 
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio TJMG: 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MUNICÍPIO DE 
SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO - LEI 4.673/2020 - ALTERAÇÃO DO 
ARTIGO 58 DA LEI 3.753/11 - LEI QUE TRATA DA JORNADA DE 
flry"rneanlys seeinzoin rlin{èmirnaanto - CVO- Dr: D.AS 1 .1tAl 1 
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VARGINHA 
TRABALHO DO PROFESSOR - MATÉRIA REFERENTE A REGIME 
JURÍDICO E REMUNERATÓRIO DO SERVIDOR - INICIATIVA 
PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - EMENDA 
PARLAMENTAR - ALTERAÇÃO DO ARTIGO 58, PARÁGRAFO 1", 
INCISO II, ALÍENAS "A" E "B", E PARÁGRAFO 4", DA LEI 3.753/11 
(.) 
- As matérias de iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder 
Executivo Estadual, aplicável, em razão do princípio da simetria, ao 
Chefe do Poder Executivo Municipal, são aquelas elencadas no artigo 
66, incisoIII,da Constituição Estadual, que, por sua vez, segue o 
disposto no artigo 61, parágrafo 10, da Constituição Federal, que 
trata das matérias de iniciativa privativa do Presidente da República. 
- O artigo 58 da lei 3.753/11 da lei do Município de São Sebastião do 
Paraíso, alterado pela lei 4.673/2020, a qual sofreu emenda 
parlamentar, trata da jornada de trabalho dos professores, ou sela. 
de matéria relativa ao regime jurídico do servidor, cuia iniciativa é 
privativa do Chefe do Poder Executivo. (..) 
(7'JMG - Ação Direta Inconstitucionalidade 1.0000.20.463076-8/000. 
Relator (a):Des. (a) Moreira Diniz, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento 
em 24/03/2021, publicação da súmula em 26/03/2021). (Grifamos) 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI 2.600/2019 
DO MUNICÍPIO DE SALINAS - REDUÇÃO DA JORNADA 
SEMANAL DE TRABALHO DE DETERMINADAS CATEGORIAS DE 
SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA - MATÉRIA 
RELATIVA AO REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR - INICIATIVA 
PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - PRINCÍPIO DA 
SEPARAÇÃO DOS PODERES - VIOLAÇÃO - ARTIGOS 66, INCISO 
ALÍNEA "C", E 173 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE 
MINAS GERAIS - INCONSTITUCIONALIDADE - PROCEDÉNCIA 
DA AÇÃO. 
- A lei complementar 2.600/2019 do Município de Salinas, aprovada 
e promulgada pela Câmara Municipal, viola a regra de iniciativa 
privativa do Chefe do Poder Executivo prevista no artigo 66. inciso 
alínea "c", da Constituição Estadual, bem como o princípio da 
separação e independência dos Poderes, previsto no artigo 173 da 
referida Constituicão, porque reduz a jornada de trabalho semanal 
de determinadas categorias de servidores da Administração Direta, o 
que implica alteração do regime jurídico destes. 
(TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.20.017666-7/000, Relator(a): 
Des.(a) Moreira Diniz, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 
25/11/2020, publicação da súmula em 04/12/2020). (Grfamos) 
Logo, não há espaço para a iniciativa do Legislativo, haja vista que, a teor da Lei 
Orgânica de Varginha(art.51, inciso I), incumbe ao Chefe do Poder Executivo, 
1 flrvo grruard, .see wit, FVQ- Df: D_AS 1 -MI 1 
1; 
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VARGINHA 
privativamente, a iniciativa de leis que versem sobre o regime dos servidores públicos e 
organização administrativa. 
Demostrado o conflito com o Artigo 51, II da LOM eArt.128, §1°, II do 
Regimento Interno, opina-se, por fim, esta Assessoria Jurídica pelo 
INDEFERIMENTO, conquanto há usurpação de competência privativa do 
Prefeito Municipal, mas ressalta-se que a análise de mérito e interesse público 
compete aos Vereadores. 
11.3) Da ausência de indicação de fonte de custeio 
De outro lado, é necessário averiguar os aspectos de legalidade, de forma a 
vislumbrar se há algum vício ou incorreção na proposta legislativa. 
É de observar que a Lei Complementar 101/2000, também conhecida como 
Lei de Responsabilidade Fiscal, nos seus artigos 16, II e § 10 e 17, § 10 tratam, 
respectivamente, dos requisitos genéricos para a geração de despesa pública e dos 
pressupostos específicos das despesas obrigatórias de caráter continuado (assim 
entendida aquela cuja execução é superior a dois exercícios). 
Portanto, conclui-se que não será admitida a realização de despesa pública sem 
a respectiva indicação orçamentária. Neste contexto, os dispositivos exigem que a 
despesa tenha adequação orçamentária, o que se traduz em dotação específica e 
suficiente, inverbis: 
Art.16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado 
de: 
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro n(*) exercício em 
que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; 
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem 
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual 
e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias. 
§loPara os fins desta Lei Complementar, considera-se: 
I-1,•-• 11,011i, ,recirinrIn CVG,Of7D. AS 1..AAtl 
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CÂMARA MUNICIPAL 
VARGINHA 
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de 
dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito 
genérico, de firma que somadas todas as despesas da mesma espécie, 
realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam 
ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício: 
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes 
orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, 
objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não 
infrinja qualquer de suas disposições. (..). (Grifamos) 
Mesmo que haja previsão de que os gastos, certo que deverão ser acrescidos na 
LOA e no PPA, conquanto a geração de despesas demanda obediência aos artigos 15 e 
16 da LRF, com a apresentação do impacto orçamentário-financeiro. 
Nestes termos, é inegável que a criação de um núcleo social para atendimento a 
determinado público no Município de Varginha, interferirá na geração de despesas 
públicas, eis que implicará num aumento de custos, sem prévia e correspondente 
dotação orçamentária, em patente lesão não só não à ordem, mas também à economia 
pública. 
De conseguinte, entende-se que o projeto de lei em referência é de simples 
constatação que há um vício de legalidade, já que de delimitação de carga horária 
— está diretamente atrelada à questão orçamentária do Município de Varginha. 
Neste toada, caso haja a limitação da carga horária semanal por Lei 
Federal, a Administração Pública certamente precisará contratar uma quantidade 
maior de profissionais para suprir a necessidade do serviço, situação flue 
indubitavelmente impactará nas suas finanças. 
Portanto, está-se diante de inconstitucionalidade formal, que compromete toda 
a proposição normativa, por vício de iniciativa, tal como uma ilegalidade e, assim, não 
atende a todos os requisitos legais da matéria, em especial os artigos 16 e 17, da Lei 
Complementar 101/2000, também conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal. 
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CÂMARA MUNICIPAL 
VARGINHA 
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III. DA NATUREZA NÃO-VINCULATIVA DO PARECER JURÍDICO 
Cumpre esclarecer que a emissão de Parecer Jurídico por esta Assessoria não 
tem caráter substitutivo do Parecer emitido pelas Comissões especializadas, levando-se 
em consideração que estas são constituídas pelos próprios membros da Câmara, 
representantes eleitos do Povo, nos termos do artigo 32 e seguintes do Regimento 
Interno da Câmara Municipal de Varginha/MG. 
Dessa forma, a análise meritória deste Projeto não compete a Assessoria 
Jurídica, que se limita em averiguar os aspectos técnicos e jurídicos, o que implica dizer 
que a discricionariedade (mérito administrativo) na aprovação ou não do presente 
Projeto caberá privativamente aos nobres Vereadores, por meio de juízo discricionário 
de conveniência e oportunidade. 
Assim, compete à Assessoria Jurídica, sem qualquer força vinculante, opinar ora 
pela regularidade jurídica, quando for o caso, ora contrariamente ao feito, quando 
observarem-se violações à legislação de regência, de modo a subsidiar uma mais 
clarividente decisão política da Edilidade. 
W. DA CONCLUSÃO 
Em razão do exposto, opina a Assessoria Jurídica da Câmara de Varginha pelo 
INDEFERIMENTO DO PROJETO DE LEI N.° 023/2025, em Parecer Jurídico 
exarado que ora submete-se à apreciação dos nobres Vereadores. 
Varginha, MG, 11 de Abril de 2.025. 
LUANA PRISCILA DA SILVA 
Assessora Jurídica da Câmara Municipal de Varginha 
OAB/MG n.° 213.551 
(assinado digitalmente) 
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CÂMARA MUNICIPAL 
VARGINHA 
YURI PINHEIRO 
Advogado da Câmara Municipal de Varginha 
OAB/MG n.° 127.910 
(assinado digitalmente) 
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NoPaper 
Data de criação do documento: 11/04/2025 ás 17:29:00 
Assinantes 
Luana Priscila da Silva 
Assinou em 11/04/2025 às 17:29:01 com o certificado avançado(la Beth à Sistemas 
Eu, Luaria Priscila da Silva, estou ciente das normas descritas na Lei n914,063/2020, no que se refere aos 
tipos de assinaturas consideradas como válidas para a pratica de atos e interações pelos Entes Públicos. 
Veracidade do documento 
Documento assinado digitalmente. 
Verifique a veracidade utilizando oOR Codeao lado ou acesse 
osite verificador-assinaturas.plataforma.betha.cloud e insira o código abaixo 
EY8 RGP 651 MJ1 

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