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materia nº 66/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 66 / 2022
Date 2022-12-12
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL N°5.710, DE 28 DE MAIO DE 2013.
native_id399

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-01 Proposição arquivada — —
2023-03-01 Proposição retirada pelo autor — Ofício/GABIP 34/2023. Retirada deferida pelo Presidente.
2023-02-08 Proposição distribuída às Comissões — —
2022-12-21 Devolução — EXTINÇÃO DO MANDATO DAS COMISSÕES PERMANENTES
2022-12-21 Informações recebidas do Poder Executivo — OF.DIR.EXE. nº 466/2022 - INPREV
2022-12-19 Informações recebidas do Poder Executivo — Ofício 0023/2022 - SIMPROMAG/VGA
2022-12-14 Proposição distribuída às Comissões — —
2022-12-14 Proposição apresentada em Plenário — —
2022-12-12 Proposição protocolada — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Varginha, 05 de dezembro de 2022. 
Ofício n' 76/2022 
Assunto : Encaminha Projeto de Lei 
Serviço : Secretaria Geral 
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa 
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida 
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que 
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que "ALTERA 
A LEI MUNICIPAL N° 5.710, DE 28 DE MAIO DE 2013." 
O presente Projeto de Lei tem como escopo alterar a Lei 
Municipal n° 5.710/2013, a qual dispõe sobre a segregação da 
massa de segurados no RPPS do Município de Varginha. 
A necessidade de alteração foi constatada pelo Instituto de 
Previdências dos Servidores Públicos do Município de Varginha 
- INPREV, após a realização de estudos técnicos realizados 
pela ABCPREV e pelo Atuário, os quais constataram a 
necessidade de implementar alíquota de contribuição 
previdenciária patronal diferenciada para os servidores do 
quadro de magistério. 
De acordo com os estudos técnicos anexados no Processo 
Administrativo n° 203/2022, a não implementação de alíquota 
diferenciada para a classe causará o desequilíbrio financeiro 
e atuarial do RPPS. 
Convicto do atendimento do Legislativo e da impessoalidade de 
cada uma de Vossas Excelências, aguardo na certeza da 
aprovação do presente Projeto. 
Com nossas cordiais saudações, subscrevemo-nos, 
Atenciosamente, 
Vérdi Lúci• Melo 
Prefeito Municipal 
EXMA SRA. 
ZILDA MARIA DA SILVA 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
NESTA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
PROJETO DE LEI N° 
ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 5.710, DE 28 
DE MAIO DE 2013. 
O Povo do Município de Varginha, Estado 
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
APROVA: 
Art. 1° Ficam acrescidos à Lei 
Municipal n° 5.710, de 28 de maio de 2013, os seguintes 
dispositivos: 
Art. 9° 
) 
Parágrafo único. As contribuições 
previdenciárias compulsórias previstas 
no inciso I deste artigo serão 
acrescidas de 9% (nove por cento), 
quando incidentes sobre os vencimentos 
dos servidores efetivos do quadro do 
magistério. 
Art. 10. 
( • • ) 
Parágrafo único. As contribuições 
previdenciárias compulsórias previstas 
no inciso 1 deste artigo serão 
acrescidas de 9% (nove por cento), 
quando incidentes sobre os vencimentos 
dos servidores efetivos do quadro do 
magistério. 
Proj altera Lei Municipal n' 5.710 013 --‘\ 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Art. 2° Esta Lei entre em vigor a 
partir do dia 1' de janeiro de 2023, revogadas as disposições 
em contrário. 
Prefeitura do Município de Varginha, 
de 05 de dezembro de 2022. 
VÉRDI P IO MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
CARLOS HONÓRIO O ONI JÚNIOR 
SECRETÁRIO MUNI IPAL DE 
ADMINISTRAÇÃO 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE GOVERNO 
RO MARCEL615jíANTOS ANA\4>AULDE.
OLIVEIRAAMORIM 
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DIRÉT~IntESIDENTE DO 
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS DO 
MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Prof altera Lei Municipal n" 5.710/2013 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEI N° 5.710 
DISPÕE SOBRE A SEGREGAÇÃO DA MASSA DE 
SEGURADOS NO REGIME PROPRIO DE 
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE 
VARGINHA - INPREV E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado 
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
Art. 1° O equilíbrio financeiro e 
atuarial do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do 
Município de Varginha INPREV, de que trata da Lei 
n° 4.985/2009, dar-se-á através da implementação da Segregação da 
Massa de seus segurados, de acordo com a conclusão do Parecer 
Atuarial Anual - 2013 e na forma estabelecida nesta Lei, 
observados os parâmetros definidos na Portaria MPS n° 403 de 
10/12/2008 alterada pela Portaria 21 de 18/01/2013 do Ministério 
da PreVidéncia Social. 
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, 
considera-se: 
- equilíbrio atuarial: a garantia de 
equivalência, o valor presente entre o fluxo das receitas 
estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente a 
longo prazo; 
II - equilíbrio financeiro: a garantia 
de equivalência entre as -receitas auferidas e as obrigações do 
Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do 
Município de Varginha, a cada exercício financeiro; 
III - plano de custeio: definição das 
fontes de recursos necessários para o financiamento dos 
benefícios previdenciários e taxa de administração, representadas 
pelas contribuições providenciarias, obrigatórias a serem pagas 
ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município 
de Varginha - INPREV pelo Município, através dos órgãos dos 
Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas Autarquias, 
Lei ,1"5.710 
o 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Fundações, pelos segurados ativos e inativos e pelos pensionistas 
e aportes necessários ao equilíbrio financeiro e atuarial, com 
detalhamento do custo normal e suplementar, alem de outras 
receitas destinadas ao mesmo fim; 
IV - recursos previdenciários: as 
contribuições e quaisquer valores, bens, direitos e ativos 
vinculados ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do 
Municipio de Varginha - INPREV e seus rendimentos; 
V - atuário: profissional técnico 
com formação académica em ciências atuariais, legalmente 
habilitado para o exercício da profissão, com registro no 
Instituto Brasileiro de Atuária; 
- avaliação atuarial: estudo 
técnico desenvolvido pelo atuário, baseado nas características 
bicmétricas, demográficas e econômicas da população analisada, com 
o objetivo principal de estabelecer de forma suficiente e adequada, 
os recursos necessários para a garantia dos pagamentos dos 
beneficies previdenciários e demais despesas decorrentes; 
VII - regime financeiro de 
capitalização: regime em que as contribuições estabelecidas no 
plano de custeio a serem pagas pelo Município, através dos órgãos 
dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas Autarquias 
e *tundações, pelos segurados ativos e inativos e pelos 
pensionistas, acrescidas ao patrimônio existente, às receitas por 
ele geradas e a outras espécies de aportes, sejam suficientes 
para a formação dos recursos garantidores da cobertura dos 
compromissos futuros do plano de benefícios e da taxa de 
administraçãc; 
VIII - regime financeiro de repartição 
simples: regime em que as contribuições estabelecidas no plano de 
cestelo a serem pagas pelo Município, através dos órgãos dos 
Poderes Legislativa e Executivo, inclusive de suas Autarquias e 
Fundações, pelos servidores ativos e inativos e pelos 
pensionistas em um determinado exercício, sejam suficientes para 
o pagamento dos benefícios nesse exercício, sem o propósito de 
acumulação de recursos, admitindo-se a constituição de fundo de 
reserva previdenciário para oscilação de risco; 
IX - reserva matemática: montante 
calculado atuarialmente em determinada data, que expressa em 
valor presente, c total dos recursos necessários ao pagamento dos 
compromissos do plano de benefícios ao longo do tempo; 
X taxa de administração: 
percentual destinado ao custeio das despesas correntes e 
Lei ir" 5.710 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
capital, necessários à organização e 
Previdência dos Servidores Públicos do 
INPREV'e ao funcionamento de sua unidade 
XI - unidade 
tem por fjnalidade a administração, 
operacionalização do RPPS, incluindo a 
recursos previdenciários, a concessão, o 
dos benefícios previdenciários; 
XII - segregação da massa: a separação 
dos segurados vinculados ao Instituto de Previdência dos 
Servidores Públicos do Município de Varginha - INPREV, em grupos 
distintos que integrarão o Plano Financeiro e o Plano 
Previdenciário, objetivando o equilíbrio financeiro e atuarial do 
Regime; 
XIII - plano financeiro: sistema 
estruturado com base em estudo atuarial em que as contribuições a 
serem pagas pelo Município, através dos órgãos dos Poderes 
Legislativo e Executivo, inclusive de suas Autarquias, pelos 
servidores ativos e inativos e pelos pensionistas vinculados, são 
Lixadas sem objetivo de acumulação de recursos, sendo as 
insuficiências aportadas pelo respectivo órgão ou entidade; 
XIV - plano previdenciário: sistema 
estruturado cem a finalidade de acumulação de recursos para 
pagamento dos compromissos definidos no plano de benefícios do 
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de 
Varginha - INPREV, sendo o seu plano de custeio calculado 
atuarialmente, segundo os conceitos dos regimes financeiros de 
capitalização; 
XV - passivo atuarial: é representado 
pelo valor atual des compromissos do Instituto de Previdência dos 
Servidores Públicos do Município de Varginha - INPREV, com os 
servidores ativos e inativos e pensionistas, menos o valor atual 
das receitas de contribuições; 
- déficit técnico ou atuarial: é o 
valor dos compromissos presentes e futuros do Instituto de 
Previdência dos Servidores Públicos do Município de 
Varginha - INPREV, para com a massa de segurados, na data da 
avaliação atuarial e verifica-se quando o valor das reservas 
matemáticas é superior ao valor do patrimônio já constituído; 
XVII - índice de cobertura: relação 
entre o Ativo Real Líquido e a Reserva Matemática Previdenciária, 
calculada pelo Método do Crédito Unitário Projetado; 
XVIII - RPPS: Regime Próprio 
Lei n"5.710 
3 
gestão do Instituto de 
Município de Varginha -
gestora; 
gestora: a entidade que 
o gerenciamento e a 
arrecadação e gestão de 
pagamento e a manutenção 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
4 
Previdência Social; 
XIX INPREV: Instituto de Previdência 
dos Servidores Públicos do Município de varginha. 
Art. 3° A contar da data de vigência 
desta Lei, os servidores ativos, os inativos e os pensionistas 
vinculados ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do 
Município de Varginha - INPREV, serão segregados em 2 (duas) 
massas. 
Parágrafo único. Para constituição dessas 
massas, fica definida a data de corte de 01 de maio do 1994, 
conforme segue: 
primeira massa de segurados que 
obedecerá ao regime financeiro de repartição simples e será 
formada: 
a) pelos servidores inativos e seus 
respectivos dependentes e pelos pensionistas, cujos benefícios 
tenham sido concedidos até a data de corte; 
b) pelos servidores ativos, titulares de 
cargo de provimento efetivo que tenham ingressado no serviço 
público municipal até a data de corte, bem como suas respectivas 
aposentadorias e pensões. 
II - Segunda massa de segurados, que 
obedecerá ao regime financeiro de capitalização e será formada: 
a) pelos servidores inativos e seus 
respectivos dependentes e pelos pensionistas, cujos benefícios 
tenham sido concedidos posteriormente a data de corte; 
b) pelos servidores ativos, titulares de 
cargos de provimento efetivo, que venham a ingressar no serviço 
público municipal posteriormente a data de corte, bem como suas 
respectivas aposentadorias e pensões. 
Art. 4° Ficam criados junto ao Instituto 
de Previdência dos Servidores Públicos do Município de 
Varginha - INPREV, 02 (dois) Planos de Previdência para a 
administração dos recursos financeiros do RPPS, sem alteração dos 
benefícios previdenciários existentes, constituindo unidades 
orçamentarias cia unidade gestora, a saber: 
I - Plano Financeiro; 
II - Plano Previdenciário. 
Le•r tr"5.710 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
5 
Art. 50 O Plano Financeiro será formado 
para atender às despesas previdenciárias e administrativas do 
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de 
Varginha - INPREV, com os servidores ativos e inativos e 
'pensionistas da primeira massa referidos no inciso I, alíneas "a" 
e "b" do art. 3°. 
Parágrafo único. O Plano de que trata o 
capuz será composto: 
servidores ativos; 
servidores inativos 
- pelas contribuições mensais dos 
II - pelas contribuições mensais dos 
e pensionistas, incidentes sobre a parcela 
dos proventos de aposentadoria e pensão e sobre a gratificação 
natalina, que supere .o limite máximo estabelecido para os 
benefícios do Regime Geral de Previdência Social; 
III - pelas contribuições 
previdenciárias compulsórias da Câmara, da Prefeitura, das 
Autarquias e Fundações Municipais, constituídas de recursos dos 
orçamentos desses órgãos, em relação aos respectivos segurados; 
IV - pelas receitas oriundas da 
compensação previdenciária, obtidas pela transferência de 
entidades públicas de previdência Federal, Estaduais ou 
Municipais e do Regime Geral de Previdência Social, em relação 
aos beneficiários da primeira massa; 
V - pelos recursos repassados pela 
Prefeitura ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do 
Município de Varginha - INPREV, para pagamento de eventuais 
insuficiências financeiras; 
VI - pelos recursos repassados pela 
Câmara, pela Prefeitura, pelas Autarquias e Fundações Municipais, 
para custeio das despesas administrativas do Instituto de 
Previdência dos Servidores Públicos do Município de 
Varginha - INPREV; 
VII. - pelas doações, subvenções, 
legados e rendas eventuais, bens, direitos e ativos transferidos 
pelo Município ou por terceiros, devidamente incorporados; 
VIII - por eventuais contribuições 
adicionais; 
IX - pelos juros, atualização 
monetária e multas por mora no pagamento de quantias devidas 
ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município 
de Varginha INPREV. 
X - outras receitas. 
Lei n" 7.7¡O 
t 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
6 
Art. 6° O Plano Previdenciário será 
formado para atender às despesas previdenciárias e 
administrativas do Instituto de Previdência dos Servidores 
Públicos do Município de Varginha - INPREV com os servidores 
'ativos, inativos e pensionistas, referidos no inciso II, alíneas 
"a" e "b" do art. 3°. 
Parágrafo único. O Plano de que trata o 
capuz será composto: 
1 - pelas contribuições mensais dos 
servidores ativos; 
II - pelas contribuições mensais dos 
inativos e pensionistas, incidentes sobre a parcela dos proventos 
de aposentadoria e pensão e sobre a gratificação natalina, que 
supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime 
Geral de Previdência Social; 
III - pelas contribuições 
previdenciárias compulsórias da Câmara, da Prefeitura, das 
Autarquias e Fundações Municipais, constituídas de recursos do 
orçamento desses órgãos, em relação aos segurados vinculados ao 
Plano Previdenciário; 
IV - pelas receitas oriundas da 
compensação financeira, obtidas pela transferência de entidades 
públicas de previdência Federal, Estaduais ou Municipais e do 
Regime Geral de Previdência Social, em relação aos beneficiários 
da segunda massa; 
V - pelos aportes para financiamento 
ou amortização de déficit técnico apurado atuarialmente; 
VI - pelos recursos repassados pela 
Prefeitura ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do 
Município de Varginha - INPREV, para pagamento de eventuais 
insuficiências financeiras; 
VII - pelas doações, subvençÕes, 
legados e rendas eventuais, bens, direitos e ativos transferidos 
pelo Município ou por terneiros, devidamente incorporados; 
VIII - pelos repasses provenientes da 
amortização de empréstimos, dos Acordos de Confissão e 
Parcelamento de Débitos Previdenciários, celebrados com o 
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de 
Varginha - INPREV e cs que vierem a ser celebrados, à exceção dos 
valores decorrentes du Contribuição Suplementar; 
IX - pelos juros, atualização monetária 
e multas por mora no pagamento de quantias devidas ao Instituto 
de Previdência dos Servidores Públicos do Município de 
11 
ttr n" 5.710 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
7 
Varginha - INPREV; 
X - pelo ativo real do Regime Próprio 
de Previdência Social do Município de Varginha; 
XI - por eventuais contribuições 
'adicionais; 
XII - outras receitas. 
Art. 7° Os Planos criados para suportar a 
segregação das massas nos termos desta Lei, terão seus recursos 
financeiros administrados separadamente, através do Instituto de 
Previdência dos Servidores Públicos do Municipio de 
Varginha - INPREV. 
Art. 8° Compete ao Instituto de 
Previdência dos Servidores Públicos do Município de 
Varginha - INPREV, nc prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data 
de inicio da vigência desta Lei, observadas as disposições do 
Ministério da Previdência Social e do Conselho Monetário 
Nacional: 
I - implantar controle distinto de 
contas bancárias por Plano, com o fim especifico de recebimento 
das contribuições previdenciárias dos servidores ativos e 
inativos, dcs pensionistas, das cotas patronais, dos repasses de 
parcelamentos, dos valores correspondentes à cobertura de 
insuficiências financeiras e demais recursos; 
II - estabelecer a separação orçamentária 
financeira e contábil dos recursos e obrigações por Plano. 
Art. 9° O Plano de Custeio da primeira 
massa referida no inciso I, alíneas "a" e "b" do art. 30, será 
formado: 
I - pelas contribuições previdenciárias 
compulsórias da Prefeitura, da Câmara, das Autarquias e Fundações 
Municipais, equivalentes (onze por cento), calculados sobre 
o total mensal da remuneração de contribuição, apurado em folha 
de pagamento dos respectivos servidores titulares do cargo 
efetivo; 
II - pelas contribuições previdenciárias 
dos segurados ativos correspondentes a 11% (onze por cento), 
incidentes sobre o total mensal da remuneração de contribuição 
dos servidores titulares de cargo efetivo; 
III - pelas contribuições mensais de 1l 
(onze por cento) dos segurados inativos e dos pensionistas, 
1;" 5.710 
L. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
8 
incidentes scbre a parcela dos proventos de aposentadorias e 
pensões, que supere o limite estabelecido para os benefícios do 
Regime Geral de Previdência Social. 
Art. 10. O Plano de Custeio da segunda 
massa referida no inciso II, alíneas "a" e "b", do art. 3°, será 
formado: 
- pelas contribuições previdenciárias 
compulsórias da Administração Direta, da Câmara, das Autarquias e 
Fundações Municipais, equivalentes a 19% (dezenove por cento), 
calculados sobre o total mensal da remuneração de contribuição, 
apurado em folha de pagamento dos respectivos servidores 
titulares de cargo efetivo; 
II - celas contribuições previdenciárias 
dos segurados ativos correspondentes a 11% (onze por cento), 
incidentes sobre o total mensal da remuneração de contribuição 
dos servidores titulares de cargo efetivo; 
III - pelas contribuições mensais de 11% 
(onze por cento) dos segurados inativos e dos pensionistas, 
incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e 
pensões que supere o limite estabelecido, para os benefícios do 
Regime Geral de Previdência Social. 
Art. 11. As despesas administrativas 
do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Municipio 
de Varginha - INPREV, serão rateadas entre os dois planos 
previdenciários, proporcionalmente ao montante das folhas de 
pagamento que os integram. 
Parágrafo único. As despesas 
administrativas dc plano financeiro serão custeadas com os 
recursos estabelecidos no Art. 5°, Parágrafo único, Inciso III. 
Art. 12. A insuficiência financeira do 
plano financeiro criado por esta Lei, será o resultado da 
diferença entre o montante das contribuições providenciarias dos 
servidores ativos, aposentados, pensionistas e demais repasses e 
receitas previstas nesta norma e as respectivas despesas com 
pagamento de benefícios previdenciários. 
§ 1° A insuficiência financeira do plano 
financeiro da massa segregada estabelecida no inciso "1", alínea 
"a", do Art. 3° é de responsabilidade da Prefeitura Municipal, 
Lei n" .710 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
9 
que efetuará a correspondente transferência de recursos ao 
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de 
Varginha INPREV, até o dia 24 (vinte e quatro) do mês vincendo. 
§ 2° A insuficiência financeira 
decorrente da aplicação desta Lei, em cada exercício será 
incluída na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária 
Anual, observadas as projeções de última reavaliação atuarial 
anual. 
§ 3° Os pagamentos de valores referentes 
a decisões judiciais definitivas, originárias dos segurados 
enquadrados na primeira massa de que trata o inciso 1, do artigo 
3°, serão suportados integralmente com recursos financeiros do 
Município. . 
§ 4° Independente da forma de 
estruturação do RPPS, as eventuais insuficiências financeiras 
para o pagamento dos benefícios mantidos pelo Instituto 
de Previdência dos Servidores Públicos do Município de 
Varginha INPREV, são de responsabilidade do tesouro do 
município. 
Axt. 13. As reavaliações atuariais anuais 
deverão apurar separadamente: 
- para o Plano Financeiro: o resultado 
atuarial e as projeções atuariais de receitas e despesas: 
II - para o Plano Previdenciário: o 
resultado atuarial, Q plano de custeio necessário e as projeções 
atuariais de receitas e despesas. 
Parágrafo único. Os planos de custeio do 
Plano Financeiro e do Plano Previdenciário, de que trata esta 
Lei, poderão ser revistos mediante ato do Chefe do Poder 
Executivo, com base em estudo técnico atuarial. 
Art. 14. Decorrido o prazo de 05 (cinco) 
anos da instituição da Segregação da Massa e apresentando o Plano 
Previdenciário, resultado superavitário, índice de Cobertura 
superior a 1,25 (um e vinte e cinco) nos últimos OS (cinco) anos, 
poderá ser revisto o plano de custeio, bem como, a transferência 
de segurados ou obrigações entre o Plano Financeiro e o Plano 
Previdenciário. 
Art. 15. Observado o disposto no artigo 
anterior, dependerá de prévia aprovação do Ministério da 
Previdência Social a alteração dos parâmetros da segregação de 
Lei n" 5,710 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
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massas de que trata esta Lei, assim como o seu desfazimento. 
Art. 16. O demonstrativo das Projeções 
Atuariais do Regime Próprio de Previdência Social, referente a 
- Segregação da Massa estabelecida, consta do Anexo I e no 
Relatório da Avaliação Atuarial - 2013. 
Art. 17. A Câmara, a Administração 
Direta, as Autarquias e Fundações Municipais, deverão fornecer 
mensalmente ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos 
do Município de Varginha - INPREV, em arquivo eletrônico, os 
seguintes documentos separados por massa de segurados: base de 
dados 'contendo todas as informações cadastrais e financeiras dos 
servidores efetivos e de seus dependentes, Guia de Informação 
Previdenciária e Arquivo com os dados da folha de pagamento. 
§ 1° Os documentos estabelecidos no caput 
deste artigo, deverão ser remetidos ao Instituto de Previdência 
dos Servidores Públicos do Município de Varginha - INPREV, no dia 
em que ocorrer c fechamento da folha de pagamento do mês de 
competência. 
§ 2° A base de dados contendo as 
informações cadastrais e financeiras dos servidores e seus 
dependentes deverá ser gerada, mês a mês, em arquivos de 
exportação no formato TXT conforme lay-out estabelecido e 
aprovado pelo 1NPREV. 
1 - 16 de dezembro de 1993 a 31 de 
dezembro de 1999; 
II - Cl de janeiro de 2000 em diante. 
Art. 18. Os repasses das contribuições 
devidas ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do 
Município de Varginha - LUPREV, deverão ser separados por massa 
de segurados e recolhidos em documento próprio. 
Art. 19. Os Poderes Executivo e 
Legislativo, suas Autarquias e Fundações, deverão manter 
rigorosamente em dia os repasses ao Instituto de Previdência dos 
Servidores Públicos do Município de Varginha - INPREV, relativo 
às suas contribuições previdenciárias, patronal e dos servidores, 
sob pena de gerar novos custos para o ente, nas próximas 
avaliações atuariais. 
1 
Lei n" 5.710 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
II 
Art. 20. O Cálculo Atuarial - 2013 é 
parte integrante desta Lei. 
Art. 21. As despesas decorrentes da 
execução da presente Lei, correrão à conta das verbas 
orcamentãrias próprias de cada um dos órgãos vinculados ao 
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do município de 
Varginha INPREV. 
Art. 22. A segregação de massa adotada 
por esta Lei equaciona integralmente o déficit atuarial do 
INPREV, razão pela qual fica revogada a Lei Municipal n° 
4.669/2007, que instituiu o pagamento de contribuição suplementar 
para equilíbrio financeiro do referido instituto. 
Parágrafo único. Além da motivação 
expressada no "capuz" deste artigo, a revogação da Lei Municipal 
n' 4.669/2007, justifica-se em razão do montante derivado da 
adoção da aliquota suplementar não estar computado no cálculo 
atuarial que integra esta Lei e nem estar lançado como crédito do 
referido Instituto em seu balanço contábil. 
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Mando, portanto, a todas as 
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, 
que a cumpram e a façam cumprir, o inteiramente como nela se 
contém. 
Prefeitura Municipio de Varginha, 28 
do maio de 2013; 130' da Emancipaç o Político-Administrativa do 
Município_ 
ANTÔNI<IvTILVA 
PREFEI:TO MUNICIPAL 
,// liCz‹, • 
mÁnio ARIAKE 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE 
ADMINISTRAÇÃO 
VERDI LÚCIO MELO 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO 
Lei ir 5.710 
i 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Anexo 
DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS DO 
REGIME DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIA 
(Artigo 53, §10, Inciso 11, nexo XIII d3 LRF) 
ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRSTA E FUNDACIONAL 
Vorginha - IBGE 2009 - Deficitário 
Cxarcíclo 
Repa:-.4c 
Contribuic.So 
Patronal 
Receltaz 
Previdenclárlas 
DWPoszis 
Previdenciárizz 
Rer.ultodo 
PrevIdendário 
Saldo 
Financeiro do 
Exorcíclo 
2013 10.844.190,55 7.483.200,74 14.282.559.1: 4.044.832,18 188.547.733.15 
2014 10.040.668,74 7.123.491,51 15.057.602,27 2.106.558,07 190.654.296,22 
2015 5.250.012,39 5.777.310,01 15.919.713,89 107.615,01 1.90.761.911,24 
2016 8.470.462.02 6.444.762,35 16.869.953.45 -1.954.776,08 188.307.185,1.6 
2017 7.741.577,99 6.131.506.52 17.715.635,31 -3.843.550,00 184.963.631,3G 
2015 7.037.897,85 5.838.922,54 18.546.560,87 -5.669.740,•19 179.293.803,57 
20:9 6.362.144,02 5.552.757,04 19.370.215,20 -7.455.313,35 171.033.500,52 
2020 5.757.791,63 5:.253.313,19 19.301A21,57 -8.783,316,75 163.050.253,77 
2021 5.206.909,10 4.991.764,96 20.132.934,88 -9.934.230,82 153.124.032,95 
2022 4.645.950,GS 4.721.702,18 20.525.825.12 -11.154.172.26 141.969.136049 
2023 4.161.152,05 4.457.775,06 20.586.582,59 -11.967.054,48 130.002.206,21 
2024 3.542.370,29 4,319.712,66 21.501.114,43 -13.639,031,48 116.353.174,73 
2025 3.163.210,63 4.096.561,20 21.299.212,90 -14.039.440,99 102.323.733,74 
2.845.194,97 3.862.257,29 20.856.766.19 -14.159.313.94 88.164.419,30 
2027 2.551.195,48 3.646.819,50 20.375,632,33 -14.177.617,35 73.986.832,45 
2328 2.260.350,30 3.441.788,12 19.847.135,50 -14.124,997,07 59.861.805,38 
2079 2.028.166,97 3.239,009,13 19.292.486,79 -14.025.31.0,69 45.635.491,68 
200 1.818,229,35 3.036.977,29 18.509.257,34 -13.654.050,71 32.182.443.98 
2031 1.619.100,30 2,850,039,04 17.844,981,49 -13.375.842,15 18.805.501,83 
2032 1.462.067,21 2.655.047.60 15.859.112,20 •12,751.997,10 5.054.604,43 
203:: 1.254.652,23 2.467.280,93 16.015.586,08 -12.253.552,87 -G.199.040,44 
2034 1.129.878,45 2.294.390,70 15,238.962.09 -11.604,902,93 -18.004.041,37 
2035 975.306,05 2.111.618,09 14.405.847.53 -11,318.923,39 .29.322.064,76 
821.57847 1.948.730.99 13.704.863,85 -10.924.754,69 -40.247.719,45 
2037 696.373,69 1.787.945,06 12.971.095,71 -10.464.777,96 -50.732.497,41 
2038 560.791,19 1.620.555,75 12.213,680,32 -10.032.322,39 -60.7644319,80 
2039 448.427,57 1.477:034,73 11.494.731,16 -9.567.268,85 -70.332.088,55 
2040 34 0.188,80 1.337.370,35 10.745.457,45 -9.057.001,20 -79.399.989,94 
20.11 245.235,64 1.209.732,92. 10.042.809.10 -8.563.840,55 -87,963.830,49 
20.12 173.693,75 1,031306,13 9.290.585,62 -8.031.585,74 -95.015.416,22 
20.13 109.844,05 965.494,43 8.514,379,75 -7.439.041,30 -103,454.457,53 
20.1.1 7'.G62,02 802.589,G' 7,377.669,12 -GA97.418,46 -109.951.075,99 
2045 52.437,12 680.215,59 6.493.996,39 -5.761.343,68 -115.713.219,67 
2045 37.213,44 603.705,05 5.824.730,07 -5.183.781,58 -120.097.001,25 
2047 17.775,58 521.804,38 5.126,226,34 -4.586.646,08 -125,463.647,33 
2048 7,233,37 449.982,68 4,470.509,52 -4,013.393,58 -129.497.040,91 
20.19 4.207,24 395.989,63 3.953.717,11 -3.553.520,24 -133.050.561,15 
1 2250 2.440,04 344.512,55 3.451.653,93 -2.104.698,34 -136.155.259,49 
205; 809,57 297.428,24 2.990.910,56 -2.592.672,76 -138.847.932,25 
2052 516,14 263.792,26 2.654.312,60 -2.390.004,20 -141.237.936.44 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Reporoic Soldo 
Contribuiça o Receltu Desoce..w.- ftezultado Financeiro do 
o Patronal Providenciárfar, Previdenelárior: orev1denclário exercício 
248,05 231.695,14 2.361.518,01 -2.126,605,42 -143.364,541,86 
205.1 0,00 201.825,68 2,030,551,47 -1,825.725,79 -115.193.267,65 
2055 0,00 170.147,09 1.710.760,139 -1.540,633,80 -146.733.901,45 
2056 0,00 141.013,70 1,417.094,53 -1.276.080,77 -1.48.009.982,22 
205', 0,00 112.861,21 1.134.357,31 -1.021,493,10 -149.031.475,32 
2058 0,00 86.034,66 867.197,35 -781.462,69 -149.812.938,01 
2059 0,00 64.659,83 G52.546,02 -587.886,19 -150,400.824,20 
2000 0,00 AG.750,72. 472.507,75 -425.757,03 -150.826.581,23 
20c51 6,0c 31.846,22. 323.002,77 -291.156,55 -151.117.737,78 
2062 0,00 20.219,68 205.275,91 -185.050,20 -151.302.791,01 
2063 0,00 12.634,93 128.273,40 -115.638,47 -151.418.432,48 
2064 0,00 6.691,93 67.938,30 -G1.246,45 -151.479.675,93 
2065 0,00 3.996,52 40.573,76 -30.577,25 -151.516.256,17 
2006 0,0C 1.901,34 19.302,97 -17.401,63 -151.533.657,80 
2067 0,00 949,44 9.638,99 -8,669,55 -151.542.347,35 
2068 0,00 443,27 4.500,19 -1.055,92 -151.516.404,27 
2069 0,30 193,66 1.966,12 -1.772,46 -151.548.170,73 
2070 0,00 60,59 818,1.1 -737.55 -151.548.914,28 
2071 0,00 76,39 775,50 -699,11 -151.519.613,39 
2072 0,00 72,43 735,05 -662,65 -151,550,276,04 
2073 0,00 6.9,02 696,69 -628,07 -151.550.904,11 
207.1 0,00 22,07 224,05 -201,98 -151.551.106,09 
2075 0,00 0,00 0,00 0,00 -151.551,106,09 
2076 0,00 0,00 0,00 0,00 -151.551.106,09 
207; 0,00 0,00 0.00 0,00 -151.551.100,09 
2078 0,00 0,30 0,00 0,00 -151.551.106,09 
2079 0,06 0,00 0,30 0,00 -151.551.105,09 
2020 0,00 0,00 0,00 0,00 -151.551.106,09 
2081 0,00 0,00 0,00 0,00 -151.551.106,09 
2082 . 0,00 0,00 0,00 0,00 -151.551.106,09 
2063 0,00 0,00 0,00 0,00 -151.551.106,00 
203,1 0,00 3,00 0,00 0,00 -151.551.106,09 
2085 0,00 0,00 0,00 0,00 -151.551.100,09 
2056 0,00 0,00 0,00 0,00 -151.551.106,09 
2087 0,00 0,00 0,00 0,00 -1:11.551-106,09 
Éxercic 
11 • 

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