PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Varginha, 05 de dezembro de 2022.
Ofício n' 76/2022
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que "ALTERA
A LEI MUNICIPAL N° 5.710, DE 28 DE MAIO DE 2013."
O presente Projeto de Lei tem como escopo alterar a Lei
Municipal n° 5.710/2013, a qual dispõe sobre a segregação da
massa de segurados no RPPS do Município de Varginha.
A necessidade de alteração foi constatada pelo Instituto de
Previdências dos Servidores Públicos do Município de Varginha
- INPREV, após a realização de estudos técnicos realizados
pela ABCPREV e pelo Atuário, os quais constataram a
necessidade de implementar alíquota de contribuição
previdenciária patronal diferenciada para os servidores do
quadro de magistério.
De acordo com os estudos técnicos anexados no Processo
Administrativo n° 203/2022, a não implementação de alíquota
diferenciada para a classe causará o desequilíbrio financeiro
e atuarial do RPPS.
Convicto do atendimento do Legislativo e da impessoalidade de
cada uma de Vossas Excelências, aguardo na certeza da
aprovação do presente Projeto.
Com nossas cordiais saudações, subscrevemo-nos,
Atenciosamente,
Vérdi Lúci• Melo
Prefeito Municipal
EXMA SRA.
ZILDA MARIA DA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
PROJETO DE LEI N°
ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 5.710, DE 28
DE MAIO DE 2013.
O Povo do Município de Varginha, Estado
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. 1° Ficam acrescidos à Lei
Municipal n° 5.710, de 28 de maio de 2013, os seguintes
dispositivos:
Art. 9°
)
Parágrafo único. As contribuições
previdenciárias compulsórias previstas
no inciso I deste artigo serão
acrescidas de 9% (nove por cento),
quando incidentes sobre os vencimentos
dos servidores efetivos do quadro do
magistério.
Art. 10.
( • • )
Parágrafo único. As contribuições
previdenciárias compulsórias previstas
no inciso 1 deste artigo serão
acrescidas de 9% (nove por cento),
quando incidentes sobre os vencimentos
dos servidores efetivos do quadro do
magistério.
Proj altera Lei Municipal n' 5.710 013 --‘\
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Art. 2° Esta Lei entre em vigor a
partir do dia 1' de janeiro de 2023, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha,
de 05 de dezembro de 2022.
VÉRDI P IO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
CARLOS HONÓRIO O ONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNI IPAL DE
ADMINISTRAÇÃO
LEONARDO VINHAS CIACCI
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
RO MARCEL615jíANTOS ANA\4>AULDE.
OLIVEIRAAMORIM
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DIRÉT~IntESIDENTE DO
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE VARGINHA
Prof altera Lei Municipal n" 5.710/2013
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI N° 5.710
DISPÕE SOBRE A SEGREGAÇÃO DA MASSA DE
SEGURADOS NO REGIME PROPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE
VARGINHA - INPREV E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1° O equilíbrio financeiro e
atuarial do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Varginha INPREV, de que trata da Lei
n° 4.985/2009, dar-se-á através da implementação da Segregação da
Massa de seus segurados, de acordo com a conclusão do Parecer
Atuarial Anual - 2013 e na forma estabelecida nesta Lei,
observados os parâmetros definidos na Portaria MPS n° 403 de
10/12/2008 alterada pela Portaria 21 de 18/01/2013 do Ministério
da PreVidéncia Social.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei,
considera-se:
- equilíbrio atuarial: a garantia de
equivalência, o valor presente entre o fluxo das receitas
estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente a
longo prazo;
II - equilíbrio financeiro: a garantia
de equivalência entre as -receitas auferidas e as obrigações do
Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Varginha, a cada exercício financeiro;
III - plano de custeio: definição das
fontes de recursos necessários para o financiamento dos
benefícios previdenciários e taxa de administração, representadas
pelas contribuições providenciarias, obrigatórias a serem pagas
ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município
de Varginha - INPREV pelo Município, através dos órgãos dos
Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas Autarquias,
Lei ,1"5.710
o
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Fundações, pelos segurados ativos e inativos e pelos pensionistas
e aportes necessários ao equilíbrio financeiro e atuarial, com
detalhamento do custo normal e suplementar, alem de outras
receitas destinadas ao mesmo fim;
IV - recursos previdenciários: as
contribuições e quaisquer valores, bens, direitos e ativos
vinculados ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Municipio de Varginha - INPREV e seus rendimentos;
V - atuário: profissional técnico
com formação académica em ciências atuariais, legalmente
habilitado para o exercício da profissão, com registro no
Instituto Brasileiro de Atuária;
- avaliação atuarial: estudo
técnico desenvolvido pelo atuário, baseado nas características
bicmétricas, demográficas e econômicas da população analisada, com
o objetivo principal de estabelecer de forma suficiente e adequada,
os recursos necessários para a garantia dos pagamentos dos
beneficies previdenciários e demais despesas decorrentes;
VII - regime financeiro de
capitalização: regime em que as contribuições estabelecidas no
plano de custeio a serem pagas pelo Município, através dos órgãos
dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas Autarquias
e *tundações, pelos segurados ativos e inativos e pelos
pensionistas, acrescidas ao patrimônio existente, às receitas por
ele geradas e a outras espécies de aportes, sejam suficientes
para a formação dos recursos garantidores da cobertura dos
compromissos futuros do plano de benefícios e da taxa de
administraçãc;
VIII - regime financeiro de repartição
simples: regime em que as contribuições estabelecidas no plano de
cestelo a serem pagas pelo Município, através dos órgãos dos
Poderes Legislativa e Executivo, inclusive de suas Autarquias e
Fundações, pelos servidores ativos e inativos e pelos
pensionistas em um determinado exercício, sejam suficientes para
o pagamento dos benefícios nesse exercício, sem o propósito de
acumulação de recursos, admitindo-se a constituição de fundo de
reserva previdenciário para oscilação de risco;
IX - reserva matemática: montante
calculado atuarialmente em determinada data, que expressa em
valor presente, c total dos recursos necessários ao pagamento dos
compromissos do plano de benefícios ao longo do tempo;
X taxa de administração:
percentual destinado ao custeio das despesas correntes e
Lei ir" 5.710
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capital, necessários à organização e
Previdência dos Servidores Públicos do
INPREV'e ao funcionamento de sua unidade
XI - unidade
tem por fjnalidade a administração,
operacionalização do RPPS, incluindo a
recursos previdenciários, a concessão, o
dos benefícios previdenciários;
XII - segregação da massa: a separação
dos segurados vinculados ao Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Varginha - INPREV, em grupos
distintos que integrarão o Plano Financeiro e o Plano
Previdenciário, objetivando o equilíbrio financeiro e atuarial do
Regime;
XIII - plano financeiro: sistema
estruturado com base em estudo atuarial em que as contribuições a
serem pagas pelo Município, através dos órgãos dos Poderes
Legislativo e Executivo, inclusive de suas Autarquias, pelos
servidores ativos e inativos e pelos pensionistas vinculados, são
Lixadas sem objetivo de acumulação de recursos, sendo as
insuficiências aportadas pelo respectivo órgão ou entidade;
XIV - plano previdenciário: sistema
estruturado cem a finalidade de acumulação de recursos para
pagamento dos compromissos definidos no plano de benefícios do
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Varginha - INPREV, sendo o seu plano de custeio calculado
atuarialmente, segundo os conceitos dos regimes financeiros de
capitalização;
XV - passivo atuarial: é representado
pelo valor atual des compromissos do Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Varginha - INPREV, com os
servidores ativos e inativos e pensionistas, menos o valor atual
das receitas de contribuições;
- déficit técnico ou atuarial: é o
valor dos compromissos presentes e futuros do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Varginha - INPREV, para com a massa de segurados, na data da
avaliação atuarial e verifica-se quando o valor das reservas
matemáticas é superior ao valor do patrimônio já constituído;
XVII - índice de cobertura: relação
entre o Ativo Real Líquido e a Reserva Matemática Previdenciária,
calculada pelo Método do Crédito Unitário Projetado;
XVIII - RPPS: Regime Próprio
Lei n"5.710
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gestão do Instituto de
Município de Varginha -
gestora;
gestora: a entidade que
o gerenciamento e a
arrecadação e gestão de
pagamento e a manutenção
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Previdência Social;
XIX INPREV: Instituto de Previdência
dos Servidores Públicos do Município de varginha.
Art. 3° A contar da data de vigência
desta Lei, os servidores ativos, os inativos e os pensionistas
vinculados ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Varginha - INPREV, serão segregados em 2 (duas)
massas.
Parágrafo único. Para constituição dessas
massas, fica definida a data de corte de 01 de maio do 1994,
conforme segue:
primeira massa de segurados que
obedecerá ao regime financeiro de repartição simples e será
formada:
a) pelos servidores inativos e seus
respectivos dependentes e pelos pensionistas, cujos benefícios
tenham sido concedidos até a data de corte;
b) pelos servidores ativos, titulares de
cargo de provimento efetivo que tenham ingressado no serviço
público municipal até a data de corte, bem como suas respectivas
aposentadorias e pensões.
II - Segunda massa de segurados, que
obedecerá ao regime financeiro de capitalização e será formada:
a) pelos servidores inativos e seus
respectivos dependentes e pelos pensionistas, cujos benefícios
tenham sido concedidos posteriormente a data de corte;
b) pelos servidores ativos, titulares de
cargos de provimento efetivo, que venham a ingressar no serviço
público municipal posteriormente a data de corte, bem como suas
respectivas aposentadorias e pensões.
Art. 4° Ficam criados junto ao Instituto
de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Varginha - INPREV, 02 (dois) Planos de Previdência para a
administração dos recursos financeiros do RPPS, sem alteração dos
benefícios previdenciários existentes, constituindo unidades
orçamentarias cia unidade gestora, a saber:
I - Plano Financeiro;
II - Plano Previdenciário.
Le•r tr"5.710
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Art. 50 O Plano Financeiro será formado
para atender às despesas previdenciárias e administrativas do
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Varginha - INPREV, com os servidores ativos e inativos e
'pensionistas da primeira massa referidos no inciso I, alíneas "a"
e "b" do art. 3°.
Parágrafo único. O Plano de que trata o
capuz será composto:
servidores ativos;
servidores inativos
- pelas contribuições mensais dos
II - pelas contribuições mensais dos
e pensionistas, incidentes sobre a parcela
dos proventos de aposentadoria e pensão e sobre a gratificação
natalina, que supere .o limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
III - pelas contribuições
previdenciárias compulsórias da Câmara, da Prefeitura, das
Autarquias e Fundações Municipais, constituídas de recursos dos
orçamentos desses órgãos, em relação aos respectivos segurados;
IV - pelas receitas oriundas da
compensação previdenciária, obtidas pela transferência de
entidades públicas de previdência Federal, Estaduais ou
Municipais e do Regime Geral de Previdência Social, em relação
aos beneficiários da primeira massa;
V - pelos recursos repassados pela
Prefeitura ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Varginha - INPREV, para pagamento de eventuais
insuficiências financeiras;
VI - pelos recursos repassados pela
Câmara, pela Prefeitura, pelas Autarquias e Fundações Municipais,
para custeio das despesas administrativas do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Varginha - INPREV;
VII. - pelas doações, subvenções,
legados e rendas eventuais, bens, direitos e ativos transferidos
pelo Município ou por terceiros, devidamente incorporados;
VIII - por eventuais contribuições
adicionais;
IX - pelos juros, atualização
monetária e multas por mora no pagamento de quantias devidas
ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município
de Varginha INPREV.
X - outras receitas.
Lei n" 7.7¡O
t
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Art. 6° O Plano Previdenciário será
formado para atender às despesas previdenciárias e
administrativas do Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Varginha - INPREV com os servidores
'ativos, inativos e pensionistas, referidos no inciso II, alíneas
"a" e "b" do art. 3°.
Parágrafo único. O Plano de que trata o
capuz será composto:
1 - pelas contribuições mensais dos
servidores ativos;
II - pelas contribuições mensais dos
inativos e pensionistas, incidentes sobre a parcela dos proventos
de aposentadoria e pensão e sobre a gratificação natalina, que
supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime
Geral de Previdência Social;
III - pelas contribuições
previdenciárias compulsórias da Câmara, da Prefeitura, das
Autarquias e Fundações Municipais, constituídas de recursos do
orçamento desses órgãos, em relação aos segurados vinculados ao
Plano Previdenciário;
IV - pelas receitas oriundas da
compensação financeira, obtidas pela transferência de entidades
públicas de previdência Federal, Estaduais ou Municipais e do
Regime Geral de Previdência Social, em relação aos beneficiários
da segunda massa;
V - pelos aportes para financiamento
ou amortização de déficit técnico apurado atuarialmente;
VI - pelos recursos repassados pela
Prefeitura ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Varginha - INPREV, para pagamento de eventuais
insuficiências financeiras;
VII - pelas doações, subvençÕes,
legados e rendas eventuais, bens, direitos e ativos transferidos
pelo Município ou por terneiros, devidamente incorporados;
VIII - pelos repasses provenientes da
amortização de empréstimos, dos Acordos de Confissão e
Parcelamento de Débitos Previdenciários, celebrados com o
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Varginha - INPREV e cs que vierem a ser celebrados, à exceção dos
valores decorrentes du Contribuição Suplementar;
IX - pelos juros, atualização monetária
e multas por mora no pagamento de quantias devidas ao Instituto
de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
11
ttr n" 5.710
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
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Varginha - INPREV;
X - pelo ativo real do Regime Próprio
de Previdência Social do Município de Varginha;
XI - por eventuais contribuições
'adicionais;
XII - outras receitas.
Art. 7° Os Planos criados para suportar a
segregação das massas nos termos desta Lei, terão seus recursos
financeiros administrados separadamente, através do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Municipio de
Varginha - INPREV.
Art. 8° Compete ao Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Varginha - INPREV, nc prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data
de inicio da vigência desta Lei, observadas as disposições do
Ministério da Previdência Social e do Conselho Monetário
Nacional:
I - implantar controle distinto de
contas bancárias por Plano, com o fim especifico de recebimento
das contribuições previdenciárias dos servidores ativos e
inativos, dcs pensionistas, das cotas patronais, dos repasses de
parcelamentos, dos valores correspondentes à cobertura de
insuficiências financeiras e demais recursos;
II - estabelecer a separação orçamentária
financeira e contábil dos recursos e obrigações por Plano.
Art. 9° O Plano de Custeio da primeira
massa referida no inciso I, alíneas "a" e "b" do art. 30, será
formado:
I - pelas contribuições previdenciárias
compulsórias da Prefeitura, da Câmara, das Autarquias e Fundações
Municipais, equivalentes (onze por cento), calculados sobre
o total mensal da remuneração de contribuição, apurado em folha
de pagamento dos respectivos servidores titulares do cargo
efetivo;
II - pelas contribuições previdenciárias
dos segurados ativos correspondentes a 11% (onze por cento),
incidentes sobre o total mensal da remuneração de contribuição
dos servidores titulares de cargo efetivo;
III - pelas contribuições mensais de 1l
(onze por cento) dos segurados inativos e dos pensionistas,
1;" 5.710
L.
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incidentes scbre a parcela dos proventos de aposentadorias e
pensões, que supere o limite estabelecido para os benefícios do
Regime Geral de Previdência Social.
Art. 10. O Plano de Custeio da segunda
massa referida no inciso II, alíneas "a" e "b", do art. 3°, será
formado:
- pelas contribuições previdenciárias
compulsórias da Administração Direta, da Câmara, das Autarquias e
Fundações Municipais, equivalentes a 19% (dezenove por cento),
calculados sobre o total mensal da remuneração de contribuição,
apurado em folha de pagamento dos respectivos servidores
titulares de cargo efetivo;
II - celas contribuições previdenciárias
dos segurados ativos correspondentes a 11% (onze por cento),
incidentes sobre o total mensal da remuneração de contribuição
dos servidores titulares de cargo efetivo;
III - pelas contribuições mensais de 11%
(onze por cento) dos segurados inativos e dos pensionistas,
incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e
pensões que supere o limite estabelecido, para os benefícios do
Regime Geral de Previdência Social.
Art. 11. As despesas administrativas
do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Municipio
de Varginha - INPREV, serão rateadas entre os dois planos
previdenciários, proporcionalmente ao montante das folhas de
pagamento que os integram.
Parágrafo único. As despesas
administrativas dc plano financeiro serão custeadas com os
recursos estabelecidos no Art. 5°, Parágrafo único, Inciso III.
Art. 12. A insuficiência financeira do
plano financeiro criado por esta Lei, será o resultado da
diferença entre o montante das contribuições providenciarias dos
servidores ativos, aposentados, pensionistas e demais repasses e
receitas previstas nesta norma e as respectivas despesas com
pagamento de benefícios previdenciários.
§ 1° A insuficiência financeira do plano
financeiro da massa segregada estabelecida no inciso "1", alínea
"a", do Art. 3° é de responsabilidade da Prefeitura Municipal,
Lei n" .710
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
9
que efetuará a correspondente transferência de recursos ao
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Varginha INPREV, até o dia 24 (vinte e quatro) do mês vincendo.
§ 2° A insuficiência financeira
decorrente da aplicação desta Lei, em cada exercício será
incluída na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária
Anual, observadas as projeções de última reavaliação atuarial
anual.
§ 3° Os pagamentos de valores referentes
a decisões judiciais definitivas, originárias dos segurados
enquadrados na primeira massa de que trata o inciso 1, do artigo
3°, serão suportados integralmente com recursos financeiros do
Município. .
§ 4° Independente da forma de
estruturação do RPPS, as eventuais insuficiências financeiras
para o pagamento dos benefícios mantidos pelo Instituto
de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Varginha INPREV, são de responsabilidade do tesouro do
município.
Axt. 13. As reavaliações atuariais anuais
deverão apurar separadamente:
- para o Plano Financeiro: o resultado
atuarial e as projeções atuariais de receitas e despesas:
II - para o Plano Previdenciário: o
resultado atuarial, Q plano de custeio necessário e as projeções
atuariais de receitas e despesas.
Parágrafo único. Os planos de custeio do
Plano Financeiro e do Plano Previdenciário, de que trata esta
Lei, poderão ser revistos mediante ato do Chefe do Poder
Executivo, com base em estudo técnico atuarial.
Art. 14. Decorrido o prazo de 05 (cinco)
anos da instituição da Segregação da Massa e apresentando o Plano
Previdenciário, resultado superavitário, índice de Cobertura
superior a 1,25 (um e vinte e cinco) nos últimos OS (cinco) anos,
poderá ser revisto o plano de custeio, bem como, a transferência
de segurados ou obrigações entre o Plano Financeiro e o Plano
Previdenciário.
Art. 15. Observado o disposto no artigo
anterior, dependerá de prévia aprovação do Ministério da
Previdência Social a alteração dos parâmetros da segregação de
Lei n" 5,710
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
10
massas de que trata esta Lei, assim como o seu desfazimento.
Art. 16. O demonstrativo das Projeções
Atuariais do Regime Próprio de Previdência Social, referente a
- Segregação da Massa estabelecida, consta do Anexo I e no
Relatório da Avaliação Atuarial - 2013.
Art. 17. A Câmara, a Administração
Direta, as Autarquias e Fundações Municipais, deverão fornecer
mensalmente ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
do Município de Varginha - INPREV, em arquivo eletrônico, os
seguintes documentos separados por massa de segurados: base de
dados 'contendo todas as informações cadastrais e financeiras dos
servidores efetivos e de seus dependentes, Guia de Informação
Previdenciária e Arquivo com os dados da folha de pagamento.
§ 1° Os documentos estabelecidos no caput
deste artigo, deverão ser remetidos ao Instituto de Previdência
dos Servidores Públicos do Município de Varginha - INPREV, no dia
em que ocorrer c fechamento da folha de pagamento do mês de
competência.
§ 2° A base de dados contendo as
informações cadastrais e financeiras dos servidores e seus
dependentes deverá ser gerada, mês a mês, em arquivos de
exportação no formato TXT conforme lay-out estabelecido e
aprovado pelo 1NPREV.
1 - 16 de dezembro de 1993 a 31 de
dezembro de 1999;
II - Cl de janeiro de 2000 em diante.
Art. 18. Os repasses das contribuições
devidas ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Varginha - LUPREV, deverão ser separados por massa
de segurados e recolhidos em documento próprio.
Art. 19. Os Poderes Executivo e
Legislativo, suas Autarquias e Fundações, deverão manter
rigorosamente em dia os repasses ao Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Varginha - INPREV, relativo
às suas contribuições previdenciárias, patronal e dos servidores,
sob pena de gerar novos custos para o ente, nas próximas
avaliações atuariais.
1
Lei n" 5.710
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
II
Art. 20. O Cálculo Atuarial - 2013 é
parte integrante desta Lei.
Art. 21. As despesas decorrentes da
execução da presente Lei, correrão à conta das verbas
orcamentãrias próprias de cada um dos órgãos vinculados ao
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do município de
Varginha INPREV.
Art. 22. A segregação de massa adotada
por esta Lei equaciona integralmente o déficit atuarial do
INPREV, razão pela qual fica revogada a Lei Municipal n°
4.669/2007, que instituiu o pagamento de contribuição suplementar
para equilíbrio financeiro do referido instituto.
Parágrafo único. Além da motivação
expressada no "capuz" deste artigo, a revogação da Lei Municipal
n' 4.669/2007, justifica-se em razão do montante derivado da
adoção da aliquota suplementar não estar computado no cálculo
atuarial que integra esta Lei e nem estar lançado como crédito do
referido Instituto em seu balanço contábil.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer,
que a cumpram e a façam cumprir, o inteiramente como nela se
contém.
Prefeitura Municipio de Varginha, 28
do maio de 2013; 130' da Emancipaç o Político-Administrativa do
Município_
ANTÔNI<IvTILVA
PREFEI:TO MUNICIPAL
,// liCz‹, •
mÁnio ARIAKE
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO
VERDI LÚCIO MELO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
Lei ir 5.710
i
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Anexo
DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS DO
REGIME DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIA
(Artigo 53, §10, Inciso 11, nexo XIII d3 LRF)
ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRSTA E FUNDACIONAL
Vorginha - IBGE 2009 - Deficitário
Cxarcíclo
Repa:-.4c
Contribuic.So
Patronal
Receltaz
Previdenclárlas
DWPoszis
Previdenciárizz
Rer.ultodo
PrevIdendário
Saldo
Financeiro do
Exorcíclo
2013 10.844.190,55 7.483.200,74 14.282.559.1: 4.044.832,18 188.547.733.15
2014 10.040.668,74 7.123.491,51 15.057.602,27 2.106.558,07 190.654.296,22
2015 5.250.012,39 5.777.310,01 15.919.713,89 107.615,01 1.90.761.911,24
2016 8.470.462.02 6.444.762,35 16.869.953.45 -1.954.776,08 188.307.185,1.6
2017 7.741.577,99 6.131.506.52 17.715.635,31 -3.843.550,00 184.963.631,3G
2015 7.037.897,85 5.838.922,54 18.546.560,87 -5.669.740,•19 179.293.803,57
20:9 6.362.144,02 5.552.757,04 19.370.215,20 -7.455.313,35 171.033.500,52
2020 5.757.791,63 5:.253.313,19 19.301A21,57 -8.783,316,75 163.050.253,77
2021 5.206.909,10 4.991.764,96 20.132.934,88 -9.934.230,82 153.124.032,95
2022 4.645.950,GS 4.721.702,18 20.525.825.12 -11.154.172.26 141.969.136049
2023 4.161.152,05 4.457.775,06 20.586.582,59 -11.967.054,48 130.002.206,21
2024 3.542.370,29 4,319.712,66 21.501.114,43 -13.639,031,48 116.353.174,73
2025 3.163.210,63 4.096.561,20 21.299.212,90 -14.039.440,99 102.323.733,74
2.845.194,97 3.862.257,29 20.856.766.19 -14.159.313.94 88.164.419,30
2027 2.551.195,48 3.646.819,50 20.375,632,33 -14.177.617,35 73.986.832,45
2328 2.260.350,30 3.441.788,12 19.847.135,50 -14.124,997,07 59.861.805,38
2079 2.028.166,97 3.239,009,13 19.292.486,79 -14.025.31.0,69 45.635.491,68
200 1.818,229,35 3.036.977,29 18.509.257,34 -13.654.050,71 32.182.443.98
2031 1.619.100,30 2,850,039,04 17.844,981,49 -13.375.842,15 18.805.501,83
2032 1.462.067,21 2.655.047.60 15.859.112,20 •12,751.997,10 5.054.604,43
203:: 1.254.652,23 2.467.280,93 16.015.586,08 -12.253.552,87 -G.199.040,44
2034 1.129.878,45 2.294.390,70 15,238.962.09 -11.604,902,93 -18.004.041,37
2035 975.306,05 2.111.618,09 14.405.847.53 -11,318.923,39 .29.322.064,76
821.57847 1.948.730.99 13.704.863,85 -10.924.754,69 -40.247.719,45
2037 696.373,69 1.787.945,06 12.971.095,71 -10.464.777,96 -50.732.497,41
2038 560.791,19 1.620.555,75 12.213,680,32 -10.032.322,39 -60.7644319,80
2039 448.427,57 1.477:034,73 11.494.731,16 -9.567.268,85 -70.332.088,55
2040 34 0.188,80 1.337.370,35 10.745.457,45 -9.057.001,20 -79.399.989,94
20.11 245.235,64 1.209.732,92. 10.042.809.10 -8.563.840,55 -87,963.830,49
20.12 173.693,75 1,031306,13 9.290.585,62 -8.031.585,74 -95.015.416,22
20.13 109.844,05 965.494,43 8.514,379,75 -7.439.041,30 -103,454.457,53
20.1.1 7'.G62,02 802.589,G' 7,377.669,12 -GA97.418,46 -109.951.075,99
2045 52.437,12 680.215,59 6.493.996,39 -5.761.343,68 -115.713.219,67
2045 37.213,44 603.705,05 5.824.730,07 -5.183.781,58 -120.097.001,25
2047 17.775,58 521.804,38 5.126,226,34 -4.586.646,08 -125,463.647,33
2048 7,233,37 449.982,68 4,470.509,52 -4,013.393,58 -129.497.040,91
20.19 4.207,24 395.989,63 3.953.717,11 -3.553.520,24 -133.050.561,15
1 2250 2.440,04 344.512,55 3.451.653,93 -2.104.698,34 -136.155.259,49
205; 809,57 297.428,24 2.990.910,56 -2.592.672,76 -138.847.932,25
2052 516,14 263.792,26 2.654.312,60 -2.390.004,20 -141.237.936.44
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Reporoic Soldo
Contribuiça o Receltu Desoce..w.- ftezultado Financeiro do
o Patronal Providenciárfar, Previdenelárior: orev1denclário exercício
248,05 231.695,14 2.361.518,01 -2.126,605,42 -143.364,541,86
205.1 0,00 201.825,68 2,030,551,47 -1,825.725,79 -115.193.267,65
2055 0,00 170.147,09 1.710.760,139 -1.540,633,80 -146.733.901,45
2056 0,00 141.013,70 1,417.094,53 -1.276.080,77 -1.48.009.982,22
205', 0,00 112.861,21 1.134.357,31 -1.021,493,10 -149.031.475,32
2058 0,00 86.034,66 867.197,35 -781.462,69 -149.812.938,01
2059 0,00 64.659,83 G52.546,02 -587.886,19 -150,400.824,20
2000 0,00 AG.750,72. 472.507,75 -425.757,03 -150.826.581,23
20c51 6,0c 31.846,22. 323.002,77 -291.156,55 -151.117.737,78
2062 0,00 20.219,68 205.275,91 -185.050,20 -151.302.791,01
2063 0,00 12.634,93 128.273,40 -115.638,47 -151.418.432,48
2064 0,00 6.691,93 67.938,30 -G1.246,45 -151.479.675,93
2065 0,00 3.996,52 40.573,76 -30.577,25 -151.516.256,17
2006 0,0C 1.901,34 19.302,97 -17.401,63 -151.533.657,80
2067 0,00 949,44 9.638,99 -8,669,55 -151.542.347,35
2068 0,00 443,27 4.500,19 -1.055,92 -151.516.404,27
2069 0,30 193,66 1.966,12 -1.772,46 -151.548.170,73
2070 0,00 60,59 818,1.1 -737.55 -151.548.914,28
2071 0,00 76,39 775,50 -699,11 -151.519.613,39
2072 0,00 72,43 735,05 -662,65 -151,550,276,04
2073 0,00 6.9,02 696,69 -628,07 -151.550.904,11
207.1 0,00 22,07 224,05 -201,98 -151.551.106,09
2075 0,00 0,00 0,00 0,00 -151.551,106,09
2076 0,00 0,00 0,00 0,00 -151.551.106,09
207; 0,00 0,00 0.00 0,00 -151.551.100,09
2078 0,00 0,30 0,00 0,00 -151.551.106,09
2079 0,06 0,00 0,30 0,00 -151.551.105,09
2020 0,00 0,00 0,00 0,00 -151.551.106,09
2081 0,00 0,00 0,00 0,00 -151.551.106,09
2082 . 0,00 0,00 0,00 0,00 -151.551.106,09
2063 0,00 0,00 0,00 0,00 -151.551.106,00
203,1 0,00 3,00 0,00 0,00 -151.551.106,09
2085 0,00 0,00 0,00 0,00 -151.551.100,09
2056 0,00 0,00 0,00 0,00 -151.551.106,09
2087 0,00 0,00 0,00 0,00 -1:11.551-106,09
Éxercic
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