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materia nº 1/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-06-07
EmentaACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI N°2.872/1996 PARA DISPOR SOBRE A CRIAÇÃO DA TAXA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO ÃMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA.
native_id400

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-17 Proposição arquivada — —
2023-07-06 Norma publicada — —
2023-06-21 Norma promulgada — —
2023-05-30 Redação Final / Autógrafo — —
2023-05-29 Proposição aprovada pelo Plenário em 2º turno G O vereador Cristovão requereu a dispensa dos interstícios legais para deliberação do Projeto de Lei na presente sessão em 1ª e 2ª discussões e votações. Pedido aprovado por todos os vereadores.
2023-05-29 Proposição aprovada pelo Plenário em 1º turno B —
2023-05-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia P —
2023-05-24 Parecer favorável da comissão — —
2023-02-08 Proposição distribuída às Comissões — —
2022-12-21 Devolução — EXTINÇÃO DO MANDATO DAS COMISSÕES PERMANENTES.
2022-08-31 Parecer jurídico exarado — —
2022-07-07 Informações recebidas do Poder Executivo — —
2022-07-04 Informações solicitadas ao Poder Executivo — —
2022-06-20 Parecer jurídico exarado — —
2022-06-10 Parecer jurídico solicitado — —
2022-06-08 Proposição distribuída às Comissões — —
2022-06-08 Proposição distribuída às Comissões — —
2022-06-08 Proposição apresentada em Plenário — —
2022-06-07 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-29T19:01:17.425132-03:00 Aprovado por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Varginha, 23 de maio de 2022. 
Oficio n° 33/2022 
Assunto : Encaminha Projeto de Lei Complementar 
Serviço : Secretaria Geral 
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
O presente Projeto visa instituir a taxa de serviços, vistorias e 
inspeções sanitárias de produtos de origem animal no Município de 
Varginha, em complementação a Lei Complemtentar n° 13, de 05 de 
dezembro de 2021, que dispõe sobre a alteração do Serviço de 
Inspeção Municipal - SIM, e os procedimentos de fiscalização 
sanitária nos estabelecimentos que promovem a industrialização, ❑ 
beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal. 
É de extrema importância para o Município ter o Serviço de Inspeção 
Municipal (SIM) estruturado, a fim de agilizar o registro de 
estabelecimentos, bem como garantir a segurança alimentar dos 
produtos de origem animal comercializados no Município. 
O Serviço de Inspeção Municipal - SIM, tem com❑ objetivo apoiar a 
legislação de estabelecimentos de produtos de origem animal, através 
da inspeção e fiscalização para valorizar o produto local e levar à 
mesa do consumidor produtos saudáveis. 
Por outro lado, a adequação da legislação municipal aos regulamentos 
federais e estaduais é um dos requisitas necessários para inserção 
do Município no Sistema Unificado de Inspeção a nível federal - 
SUASA, e ao Sistema Estadual de Inspeção e Fiscalização de Produtos 
de Origem Animal de Minas Gerais - SESI-MG. A integração aos 
Sistemas Unificados de Inspeção requer também, além da adequação 
regulatária, a criação de uma infraestrutura administrativa e 
técnica compatível com as exigências dos órgãos estaduais (IMA) e 
federal (MAPA). 
EXMA SRA. 
ZILDA MARIA DA SILVA 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
N ESTA 
Of Lei complementar SIM 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
A definição dos valores foi baseada nos preços públicos cobrados 
pelo Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) e por outros Municípios 
que já possuem o Serviço SIM estruturado. Ressalta-se que os 
microempreendedores individuais, estabelecimentos da agroindústria 
familiar, entre outros, estão isentos do pagamento da referida taxa. 
Os recursos financeiros provenientes da arrecadação da taxa de 
serviços criada com a presente proposta, serão revertidos 
exclusivamente para o custeio de ações e serviços do SIM/SEAGRI. 
Destacamos que a inserção do Município no Sistema Unificado de 
Inspeção possibilitará ao produtor da cidade comercializar seus 
produtos em outros Municípios e regiões do Estado de Minas Gerais, 
como também a nível nacional, dependendo do Sistema de Equivalência 
aprovado. 
Em síntese, são estas as motivações que ensejam a apresentação do 
presente Projeto de Lei, o qual submetemos a apreciação dessa 
Ínclita Casa Legislativa, requerendo-se, aprovação unânime da 
proposta. 
Neste ensejo, aproveitamos para reiterar de Vossas Excelências as 
expressões do nosso mais profundo respeito e estima. 
Atenciosamente, 
vé r di‘‘I'Lrf.o Melo 
Prefeito Municipal 
Of Lei complementar SIM 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°.. 
ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI 
N° 2.872/1996 PARA DISPOR SOBRE A 
CRIAÇÃO DA TAXA DE PRESTAÇÃO DE 
SERVIÇOS DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO 
INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE 
ORIGEM ANIMAL NO ÃMBITO DO MUNICÍPIO DE 
VARGINHA. 
O Povo do Município de Varginha, Estado 
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal; 
APROVA: 
Art. 1° Acrescenta os artigos 114-H, 
114-1, 114-J, 114-K, 114-L, 114-M, 114-N, 114-0 e Anexo Único 
à Lei Municipal n° 2.872/1996, que "Institui o Código 
Tributário do Município de Varginha e dá outras providências", 
com as seguintes redações: 
Art. 114-H. A Taxa de Prestação do 
Serviço de Inspeção e Fiscalização Industrial e Sanitária dos 
Produtos de Origem Animal no Município de Varginha será 
cobrada em razão dos serviços prestados pelo Serviço de 
Inspeção Municipal - SIM, criado pela Lei Complementar n° 13, 
de 27 de dezembro de 2021. 
Art. 114-1. O fato gerador da taxa é a 
prestação do serviço pelo Município e o exercício do poder de 
polícia legalmente atribuído à Fiscalização e Inspeção 
Sanitária das atividades descritas no Anexo Único desta Lei. 
Art. 114-J. É contribuinte da taxa a 
pessoa física ou jurídica, em razão da utilização dos serviços 
indicados no Anexo Único, prestados ao contribuinte ou postos 
à sua disposição pelo Município. 
§ 1° Estão isentos da Taxa objeto desta 
Lei: 
os estabelecimentos de 
agroindústria familiar, cuja família se enquadre nas normas do 
Proj Lei complementar SIM 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - 
PRONAF, ou outro que vier a substitui-lo; 
II - as associações de produtores da 
agroindústria familiar que estiveram registradas no Serviço de 
Inspeção Municipal - SIM; 
III - associações, fundações, entidades 
de caráter beneficente, filantrópico, caritativo ou religioso 
que não remunerem seus dirigentes, não distribuam lucros ou 
qualquer título e apliquem recursos na manutenção e 
desenvolvimento dos objetivos sociais; 
IV - microempreendedor individual, nos 
termos da Lei Complementar n° 123/2006; 
V demais casos previstos em 
legislações próprias. 
Art. 114-K. A taxa será cobrada em 
função do ato administrativo e da natureza do fato ou 
atividade sujeita ao controle e fiscalização sanitária de 
produtos de origem animal e será calculada na forma do Anexo 
Único desta Lei. 
Art. 114-L. A taxa do Serviço de 
Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal, 
diferenciada em função do ato administrativo e da natureza do 
fato ou atividade sujeita ao controle e fiscalização 
sanitária, será fixada em moeda corrente, ou seja, em reais, e 
será reajustada anualmente pelo índice de Preços ao Consumidor 
Amplo (IPCA) ou outro índice que vier substitui-lo. 
Art. 114-M. Os valores correspondentes 
ao montante do mês, quando for o caso, serão cobrados dos 
estabelecimentos mediante os relatórios emitidos pelo Serviço 
de Inspeção Municipal, de acordo com os mapas de produção 
fornecidos por estes. 
Art. 114-N. O prazo para recolhimento 
da taxa instituída por esta Lei será até o 5°(quinto) dia 
útil do mês subsequente ao vencido. 
Art. 114-0. Os recursos financeiros 
arrecadados com a cobrança de taxa e de multas decorrentes da 
atuação do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, devem ser 
aplicados, exclusivamente, na melhoria, modernização, expansão 
Proj Lei complementar SIM 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
e realização dos serviços que lhe são afetos. 
Art. 2° Esta Lei Complementar entrará 
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Prefeitura do Município de Varginha, 23 
de maio de 2022. 
„,00~ 
VÉRDI LÚCIO MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
401 %, 
Ali
Vff
• SERGIO400,TAKEISHI LEONARDO VINHAS CIACCI 
SECRETÁR ICIPAL DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE 
ADM DISTRAÇÃO GOVERNO, INTERINO 
EVAND:: MARCELO D S S C S ANTÔNIO ISTA 
ROCURADOR-GERAL DO SECRETÁRIO MUNICXPAI DE 
MUNICÍPIO AGRICULTURA E PECUÁRIA 
• 
WiEt)5014 SILVA effiá.(30, 
ECRETÁRTO—Mtilf- DA FAZENDA 
Prof Lei complementar SIM 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
4 
ANEXO ÚNICO 
Fiscalização Sanitária de 
Produção de: 
Unidade Valor 
Abate de bovinos, bubalinos e 
ratitas 
Cabeça R$ 3,50 
Abate de suínos, ovinos, 
caprinos e vitelos 
Cabeça R$ 1,50 
Abate de aves, coelhos e 
pequenos animais 
Cabeça R$ 1,00 
Fiscalização Sanitária do 
Estabelecimento: 
Unidade Valor 
Registro de Estabelecimento 
Industrial ou de Transformação 
Unidade R$ 200,00 
Registro de Produtos, Rótulos 
ou Embalagens 
Unidade R$ 30,00 
Vistoria de Estabelecimento, à 
exceção daquele do produtor 
rural 
Unidade R$ 150,00 
Emissão de Certificado de 
Inspeção Sanitária de Produtos 
de Origem Animal 
Unidade R$ 30,00 
Proj Lei complementar SIM 
:FEITURA DO MUMCNNO DE &ARGWV-1A 
LEI N° 2.872/96 
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO 
MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCLAS. 
O Povo do Município de Varginlia, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal., aprovou e eu, em seu 
nome, sanciono a seguinte Lei; 
LIVRO I 
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
CAPÍTULO 
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA 
Art. 1° - Esta lei institui o Código Tributário do 
Município, dispondo sobre fatos geradores, contribuintes, responsáveis, base de 
cálculo, aliquotas, lançamento e arrecadação de cada tributo, disciplinando a 
aplicação de penalidades, a concessão de isenções e a administração tributária. 
Art. 2° - Aplicam-se às relações entre a Fazenda 
Municipal, os contribuintes e terceiros, as normas da Constituição Federal, da Lei 
rgánica Municipal, do Código Tributário Nacional, das demais leis 
•mplementares e deste Código. 
Art. 3° - O Sistema Tributário do Município é 
composto de: 
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VARGIICIA 
VI - as siglas, logotipos e dísticos em veículos e 
imóveis que identifiquem sua propriedade. 
SEÇÃO Vil 
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO EM VIAS 
E LOGRADOUROS PÚBLICOS 
Art. 111 - Qualquer pessoa física ou jurídica que 
pretenda ocupar o solo de vias e logradouros públicos, com instalação provisória de 
balcões, barracas, mesas, tabuleiros, quiosques, aparelhos ou quaisquer outros 
imóveis, estacionamentos de veículos, feiras ou congêneres, só poderá fazê-lo 
mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento desta taxa de licença. 
Art. 112 - Aquele que satisfizer as exigências 
regulamentares, será concedido um Alvará que deverá ser apresentado quando 
solicitado. 
Art. 113 - A taxa de Licença para Ocupação do 
Solo é diária ou mensal e será recolhida de uma só vez, antes do início da ocupação, 
conforme Tabela VI. 
Art. 114 - A licença para a ocupação do solo 
poderá ser cassada, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que 
legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a 
aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura. 
§ 1° - Sem prejuízo da taxa e de multa devidas, a 
Prefeitura apreenderá e removerá para seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria 
deixados em vias e logradouros públicos, uma vez inexistente a licença. 
§ 20- Os bens não perecíveis apreendidos serão 
devolvidos caso o pagamento das multas devidas, se dê no prazo de até 30 dias. Após 
este prazo, serão os mesmos levados a leilão. 
4 
.'..P.REFETURA. DO MUMCÍPIO D VARGINVif'\ 
TABELA VI 
PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA 
OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS 
PÚBLICOS 
ATI N/ IDADE DIA / m2 
R$ (reais) 
MÊS / ni2 
R$ (reais) 1 
espaço ocupado para balcões, mesas, tabuleiros, e 
semelhantes; nas feiras, vias e logradouros públicos, 
inclusive por firmas comerciais, em locais 
estabelecidos pela Prefeitura, por prazo e a critério 
desta_ 
1,00 10,00 
i 
TABELA VII 
PARA COBRANÇA DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA 
1 urruzAç AO R$ / ml de testada 
1 - Edificações 1,00 
2 - Terrenos 0,50 
3 - Entulhos 10,00 i na 
TABELA VIII 
PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE 
ESPECIFICAÇÃO R$ (reais] 
1 - Requerimentos 1,50 
2 - Certidões e Atestado, até 3 folhas 6,00 
r3 - Certidões, por folha excedente 2,00 
4 - Buscas, por exercício 1.50 
5 - "Habite-Se" 8.00 
- Averba9ãosualquer 8.00 
7\- Cópias HeliogrAficas, por prancha 3.00 
Nota O pagamento desta taxa deve prévia a atividade de expediente. 
9 
LEI COMPLEMENTAR N' 13, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021. 
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO SERVIÇO DE 
INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE 
FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS 
QUE PROMOVAM A INDUSTRIALIZAÇÃO, O 
BENEFICIAMENTO E A COMERCIALIZAÇÃO DE 
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e 
eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
Art. 1° A inspeção e a fiscalização 
sanitária municipal em estabelecimentos que promovam a 
industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos 
de origem animal, de que trata esta lei, serão realizadas sob a 
responsabilidade do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, intearante 
da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária - =CRI, da 
seguinte forma: 
I - No estabelecimento industrial 
especializado no abate de animais e no preparo ou industrialização 
de seus subprodutos, sob qualquer forma; 
iI - No estabelecimento industrial 
especializado no abate de pescado e no preparo ou industrialização 
de seus subprodutos, sob qualquer forma; 
III - Na propriedade rural, no entreposto 
de leite e derivados e no estabelecimento industrial que receba, 
produza, manipule■ conserve, acondicione ou armazene produtos de 
origem animal e seus derivados; 
IV - No entreposto de ovos e na indústria 
de produtos deles derivados; e 
V - No estabelecimento que produza ou 
receba produtos de abelha e derivados para beneficiamento ou 
industrialização. 
Art. 2° A Secretaria de Agricultura e 
Pecuária do Município de Varginha - SEAGRI, poderá estabelecer 
parceria e cooperação técnica com Municípios, com o Estado de Minas 
Gerais e com a União, participar de consórcios municipais para 
facilitar o desenvolvimento de suas atividades, executando o Serviço 
de Inspeção Sanitária em conjunto com outros Municípios, bem como 
poderá solicitar a adesão ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade 
Lei Complementar n° 13 
2 
Agropecuária - SUASA, ou ao Sistema Estadual de Inspeção e 
Fiscalização de Produtos de Origem Animal de Minas Gerais - SISEI/MG 
Parágrafo único. Após a adesão do Serviço 
de Inspeção Municipal ao SUASA, os produtos inspecionados poderão 
ser comercializados em todo território nacional, de acordo com a 
legislação vigente, ou, após adesão ao SISEI, os produtos 
inspecionados poderão ser comercializados em todo o estado de Minas 
Gerais. 
Art. 30 A fiscalização e a inspeção 
sanitária dos produtos de origem animal, após a etapa de elaboração, 
compreendidos na armazenagem, no transporte, na distribuição e na 
comercialização até o consumo final, incluindo-se restaurantes, 
padarias, pizzarias, bares e similares, é de responsabilidade da 
Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS, por meio de seu Setor de 
Vigilância Sanitária, conforme estabelecido na Lei Federal 
n° 8.080/1990. 
Art. 4° O Serviço de Inspeção Municipal 
respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das 
diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de 
pequeno porte. 
Parágrafo único. Entende-se por 
estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte o 
estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma 
individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil 
construída não superior a 250m2 (duzentos e cinquenta metros 
quadrados), destinado exclusivamente ao processamento de produtos de 
origem animal, dispondo de instalações para abate e/ou 
industrialização de animais produtores de carnes, bem como onde são 
recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, 
conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e 
rotulados, as carnes e seus derivados, os pescados e seus derivados, 
o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das 
abelhas e seus derivados, não ultrapassando as escalas de produção 
definidas em regulamento. 
Art. 5' A inspeção e a fiscalização 
sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se 
superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização 
sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços. 
Art. 6° Será criado um arquivo de 
informações sobre todo o trabalho e os procedimentos de inspeção e 
de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis. 
Art. 7° Para obter o registro junto ao 
Lei Complementar te 13 
3 
Serviço de Inspeção Municipal, o estabelecimento deverá apresentar o 
pedido devidamente instruido com os documentos exigidos em Decreto 
Regulamentar desta Lei, a ser posteriormente, editado. 
Art. 8° O estabelecimento poderá trabalhar 
com mais de um tipo de atividade devendo, para isso, prever os 
equipamentos de acordo com a necessidade para tal e ■ no caso de 
empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma 
atividade para depois iniciar a outra. 
Art. 9° A embalagem de produtos de origem 
animal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa 
conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, 
obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente. 
Parágrafo Único. Quando "a granel", os 
produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou 
cartazes de forma bem visível, contendo informações contidas no 
caput deste artigo. 
Art. 10. Os produtos deverão ser 
transportados e armazenados em condições adequadas para a 
preservação de sua sanidade e inocuidade. 
Art. 11. A matéria-prima, os animais, os 
produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de 
sanidade definidos em Regulamento. 
Art. 12. Constituem como objetivos da 
presente Lei: 
I - Preservar a saúde humana e do meio 
ambiente sem, contudo, implicar em obstáculo para a instalação e 
legalização da agroindústria rural de pequeno porte no Município; 
II - Ter o foco de atuação na qualidade 
sanitária dos produtos finais; 
III - Promover o processo educativo 
permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, 
estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima 
participação do governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos 
consumidores e das comunidades técnica e cientifica nos sistemas de 
inspeção. 
Lei Complementar n° 13 
4 
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará 
esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua 
publicação. 
Art. 14. Esta Lei está em conformidade com 
a Lei Federal n° 9.712/1998, com o Decreto Federal n° 7.216/2010 e 
com a Lei Estadual n° 19.476/2011. 
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, 
especialmente o capuz do art. 45 da Lei Municipal n° 2.990/1998, 
alterado pelo art. 1° da Lei Complementar n° 7, de 23 de junho de 
2020. 
Mando, portanto, a todas as 
autoridades a quem ❑ conhecimento e execução desta Lei pertencer ■ 
que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se 
contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, 
27 de dezembro de 2021; 139° da Emancipação Político-Administrativa 
do Município. 
VÉRDI LÚCIO MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
SERGIO KUROKI TAKEISHI CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE 
ADMINISTRAÇÃO GOVERNO 
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS MARCOS ANTÔNIO BATISTA 
PROCURADOR-GERAL DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE 
MUNICÍPIO AGRICULTURA E PECUÁRIA 
Lei Complementar n° 13 

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