PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Varginha, 23 de maio de 2022.
Oficio n° 33/2022
Assunto : Encaminha Projeto de Lei Complementar
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O presente Projeto visa instituir a taxa de serviços, vistorias e
inspeções sanitárias de produtos de origem animal no Município de
Varginha, em complementação a Lei Complemtentar n° 13, de 05 de
dezembro de 2021, que dispõe sobre a alteração do Serviço de
Inspeção Municipal - SIM, e os procedimentos de fiscalização
sanitária nos estabelecimentos que promovem a industrialização, ❑
beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal.
É de extrema importância para o Município ter o Serviço de Inspeção
Municipal (SIM) estruturado, a fim de agilizar o registro de
estabelecimentos, bem como garantir a segurança alimentar dos
produtos de origem animal comercializados no Município.
O Serviço de Inspeção Municipal - SIM, tem com❑ objetivo apoiar a
legislação de estabelecimentos de produtos de origem animal, através
da inspeção e fiscalização para valorizar o produto local e levar à
mesa do consumidor produtos saudáveis.
Por outro lado, a adequação da legislação municipal aos regulamentos
federais e estaduais é um dos requisitas necessários para inserção
do Município no Sistema Unificado de Inspeção a nível federal -
SUASA, e ao Sistema Estadual de Inspeção e Fiscalização de Produtos
de Origem Animal de Minas Gerais - SESI-MG. A integração aos
Sistemas Unificados de Inspeção requer também, além da adequação
regulatária, a criação de uma infraestrutura administrativa e
técnica compatível com as exigências dos órgãos estaduais (IMA) e
federal (MAPA).
EXMA SRA.
ZILDA MARIA DA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
N ESTA
Of Lei complementar SIM
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
A definição dos valores foi baseada nos preços públicos cobrados
pelo Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) e por outros Municípios
que já possuem o Serviço SIM estruturado. Ressalta-se que os
microempreendedores individuais, estabelecimentos da agroindústria
familiar, entre outros, estão isentos do pagamento da referida taxa.
Os recursos financeiros provenientes da arrecadação da taxa de
serviços criada com a presente proposta, serão revertidos
exclusivamente para o custeio de ações e serviços do SIM/SEAGRI.
Destacamos que a inserção do Município no Sistema Unificado de
Inspeção possibilitará ao produtor da cidade comercializar seus
produtos em outros Municípios e regiões do Estado de Minas Gerais,
como também a nível nacional, dependendo do Sistema de Equivalência
aprovado.
Em síntese, são estas as motivações que ensejam a apresentação do
presente Projeto de Lei, o qual submetemos a apreciação dessa
Ínclita Casa Legislativa, requerendo-se, aprovação unânime da
proposta.
Neste ensejo, aproveitamos para reiterar de Vossas Excelências as
expressões do nosso mais profundo respeito e estima.
Atenciosamente,
vé r di‘‘I'Lrf.o Melo
Prefeito Municipal
Of Lei complementar SIM
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°..
ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI
N° 2.872/1996 PARA DISPOR SOBRE A
CRIAÇÃO DA TAXA DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO
INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE
ORIGEM ANIMAL NO ÃMBITO DO MUNICÍPIO DE
VARGINHA.
O Povo do Município de Varginha, Estado
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal;
APROVA:
Art. 1° Acrescenta os artigos 114-H,
114-1, 114-J, 114-K, 114-L, 114-M, 114-N, 114-0 e Anexo Único
à Lei Municipal n° 2.872/1996, que "Institui o Código
Tributário do Município de Varginha e dá outras providências",
com as seguintes redações:
Art. 114-H. A Taxa de Prestação do
Serviço de Inspeção e Fiscalização Industrial e Sanitária dos
Produtos de Origem Animal no Município de Varginha será
cobrada em razão dos serviços prestados pelo Serviço de
Inspeção Municipal - SIM, criado pela Lei Complementar n° 13,
de 27 de dezembro de 2021.
Art. 114-1. O fato gerador da taxa é a
prestação do serviço pelo Município e o exercício do poder de
polícia legalmente atribuído à Fiscalização e Inspeção
Sanitária das atividades descritas no Anexo Único desta Lei.
Art. 114-J. É contribuinte da taxa a
pessoa física ou jurídica, em razão da utilização dos serviços
indicados no Anexo Único, prestados ao contribuinte ou postos
à sua disposição pelo Município.
§ 1° Estão isentos da Taxa objeto desta
Lei:
os estabelecimentos de
agroindústria familiar, cuja família se enquadre nas normas do
Proj Lei complementar SIM
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
1
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar -
PRONAF, ou outro que vier a substitui-lo;
II - as associações de produtores da
agroindústria familiar que estiveram registradas no Serviço de
Inspeção Municipal - SIM;
III - associações, fundações, entidades
de caráter beneficente, filantrópico, caritativo ou religioso
que não remunerem seus dirigentes, não distribuam lucros ou
qualquer título e apliquem recursos na manutenção e
desenvolvimento dos objetivos sociais;
IV - microempreendedor individual, nos
termos da Lei Complementar n° 123/2006;
V demais casos previstos em
legislações próprias.
Art. 114-K. A taxa será cobrada em
função do ato administrativo e da natureza do fato ou
atividade sujeita ao controle e fiscalização sanitária de
produtos de origem animal e será calculada na forma do Anexo
Único desta Lei.
Art. 114-L. A taxa do Serviço de
Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal,
diferenciada em função do ato administrativo e da natureza do
fato ou atividade sujeita ao controle e fiscalização
sanitária, será fixada em moeda corrente, ou seja, em reais, e
será reajustada anualmente pelo índice de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA) ou outro índice que vier substitui-lo.
Art. 114-M. Os valores correspondentes
ao montante do mês, quando for o caso, serão cobrados dos
estabelecimentos mediante os relatórios emitidos pelo Serviço
de Inspeção Municipal, de acordo com os mapas de produção
fornecidos por estes.
Art. 114-N. O prazo para recolhimento
da taxa instituída por esta Lei será até o 5°(quinto) dia
útil do mês subsequente ao vencido.
Art. 114-0. Os recursos financeiros
arrecadados com a cobrança de taxa e de multas decorrentes da
atuação do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, devem ser
aplicados, exclusivamente, na melhoria, modernização, expansão
Proj Lei complementar SIM
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
e realização dos serviços que lhe são afetos.
Art. 2° Esta Lei Complementar entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 23
de maio de 2022.
„,00~
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
401 %,
Ali
Vff
• SERGIO400,TAKEISHI LEONARDO VINHAS CIACCI
SECRETÁR ICIPAL DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
ADM DISTRAÇÃO GOVERNO, INTERINO
EVAND:: MARCELO D S S C S ANTÔNIO ISTA
ROCURADOR-GERAL DO SECRETÁRIO MUNICXPAI DE
MUNICÍPIO AGRICULTURA E PECUÁRIA
•
WiEt)5014 SILVA effiá.(30,
ECRETÁRTO—Mtilf- DA FAZENDA
Prof Lei complementar SIM
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
4
ANEXO ÚNICO
Fiscalização Sanitária de
Produção de:
Unidade Valor
Abate de bovinos, bubalinos e
ratitas
Cabeça R$ 3,50
Abate de suínos, ovinos,
caprinos e vitelos
Cabeça R$ 1,50
Abate de aves, coelhos e
pequenos animais
Cabeça R$ 1,00
Fiscalização Sanitária do
Estabelecimento:
Unidade Valor
Registro de Estabelecimento
Industrial ou de Transformação
Unidade R$ 200,00
Registro de Produtos, Rótulos
ou Embalagens
Unidade R$ 30,00
Vistoria de Estabelecimento, à
exceção daquele do produtor
rural
Unidade R$ 150,00
Emissão de Certificado de
Inspeção Sanitária de Produtos
de Origem Animal
Unidade R$ 30,00
Proj Lei complementar SIM
:FEITURA DO MUMCNNO DE &ARGWV-1A
LEI N° 2.872/96
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO
MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCLAS.
O Povo do Município de Varginlia, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal., aprovou e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei;
LIVRO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 1° - Esta lei institui o Código Tributário do
Município, dispondo sobre fatos geradores, contribuintes, responsáveis, base de
cálculo, aliquotas, lançamento e arrecadação de cada tributo, disciplinando a
aplicação de penalidades, a concessão de isenções e a administração tributária.
Art. 2° - Aplicam-se às relações entre a Fazenda
Municipal, os contribuintes e terceiros, as normas da Constituição Federal, da Lei
rgánica Municipal, do Código Tributário Nacional, das demais leis
•mplementares e deste Código.
Art. 3° - O Sistema Tributário do Município é
composto de:
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VARGIICIA
VI - as siglas, logotipos e dísticos em veículos e
imóveis que identifiquem sua propriedade.
SEÇÃO Vil
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO EM VIAS
E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 111 - Qualquer pessoa física ou jurídica que
pretenda ocupar o solo de vias e logradouros públicos, com instalação provisória de
balcões, barracas, mesas, tabuleiros, quiosques, aparelhos ou quaisquer outros
imóveis, estacionamentos de veículos, feiras ou congêneres, só poderá fazê-lo
mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento desta taxa de licença.
Art. 112 - Aquele que satisfizer as exigências
regulamentares, será concedido um Alvará que deverá ser apresentado quando
solicitado.
Art. 113 - A taxa de Licença para Ocupação do
Solo é diária ou mensal e será recolhida de uma só vez, antes do início da ocupação,
conforme Tabela VI.
Art. 114 - A licença para a ocupação do solo
poderá ser cassada, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que
legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a
aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura.
§ 1° - Sem prejuízo da taxa e de multa devidas, a
Prefeitura apreenderá e removerá para seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria
deixados em vias e logradouros públicos, uma vez inexistente a licença.
§ 20- Os bens não perecíveis apreendidos serão
devolvidos caso o pagamento das multas devidas, se dê no prazo de até 30 dias. Após
este prazo, serão os mesmos levados a leilão.
4
.'..P.REFETURA. DO MUMCÍPIO D VARGINVif'\
TABELA VI
PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA
OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS
PÚBLICOS
ATI N/ IDADE DIA / m2
R$ (reais)
MÊS / ni2
R$ (reais) 1
espaço ocupado para balcões, mesas, tabuleiros, e
semelhantes; nas feiras, vias e logradouros públicos,
inclusive por firmas comerciais, em locais
estabelecidos pela Prefeitura, por prazo e a critério
desta_
1,00 10,00
i
TABELA VII
PARA COBRANÇA DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
1 urruzAç AO R$ / ml de testada
1 - Edificações 1,00
2 - Terrenos 0,50
3 - Entulhos 10,00 i na
TABELA VIII
PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE
ESPECIFICAÇÃO R$ (reais]
1 - Requerimentos 1,50
2 - Certidões e Atestado, até 3 folhas 6,00
r3 - Certidões, por folha excedente 2,00
4 - Buscas, por exercício 1.50
5 - "Habite-Se" 8.00
- Averba9ãosualquer 8.00
7\- Cópias HeliogrAficas, por prancha 3.00
Nota O pagamento desta taxa deve prévia a atividade de expediente.
9
LEI COMPLEMENTAR N' 13, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO SERVIÇO DE
INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE
FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS
QUE PROMOVAM A INDUSTRIALIZAÇÃO, O
BENEFICIAMENTO E A COMERCIALIZAÇÃO DE
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e
eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1° A inspeção e a fiscalização
sanitária municipal em estabelecimentos que promovam a
industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos
de origem animal, de que trata esta lei, serão realizadas sob a
responsabilidade do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, intearante
da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária - =CRI, da
seguinte forma:
I - No estabelecimento industrial
especializado no abate de animais e no preparo ou industrialização
de seus subprodutos, sob qualquer forma;
iI - No estabelecimento industrial
especializado no abate de pescado e no preparo ou industrialização
de seus subprodutos, sob qualquer forma;
III - Na propriedade rural, no entreposto
de leite e derivados e no estabelecimento industrial que receba,
produza, manipule■ conserve, acondicione ou armazene produtos de
origem animal e seus derivados;
IV - No entreposto de ovos e na indústria
de produtos deles derivados; e
V - No estabelecimento que produza ou
receba produtos de abelha e derivados para beneficiamento ou
industrialização.
Art. 2° A Secretaria de Agricultura e
Pecuária do Município de Varginha - SEAGRI, poderá estabelecer
parceria e cooperação técnica com Municípios, com o Estado de Minas
Gerais e com a União, participar de consórcios municipais para
facilitar o desenvolvimento de suas atividades, executando o Serviço
de Inspeção Sanitária em conjunto com outros Municípios, bem como
poderá solicitar a adesão ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Lei Complementar n° 13
2
Agropecuária - SUASA, ou ao Sistema Estadual de Inspeção e
Fiscalização de Produtos de Origem Animal de Minas Gerais - SISEI/MG
Parágrafo único. Após a adesão do Serviço
de Inspeção Municipal ao SUASA, os produtos inspecionados poderão
ser comercializados em todo território nacional, de acordo com a
legislação vigente, ou, após adesão ao SISEI, os produtos
inspecionados poderão ser comercializados em todo o estado de Minas
Gerais.
Art. 30 A fiscalização e a inspeção
sanitária dos produtos de origem animal, após a etapa de elaboração,
compreendidos na armazenagem, no transporte, na distribuição e na
comercialização até o consumo final, incluindo-se restaurantes,
padarias, pizzarias, bares e similares, é de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS, por meio de seu Setor de
Vigilância Sanitária, conforme estabelecido na Lei Federal
n° 8.080/1990.
Art. 4° O Serviço de Inspeção Municipal
respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das
diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de
pequeno porte.
Parágrafo único. Entende-se por
estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte o
estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma
individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil
construída não superior a 250m2 (duzentos e cinquenta metros
quadrados), destinado exclusivamente ao processamento de produtos de
origem animal, dispondo de instalações para abate e/ou
industrialização de animais produtores de carnes, bem como onde são
recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados,
conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e
rotulados, as carnes e seus derivados, os pescados e seus derivados,
o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das
abelhas e seus derivados, não ultrapassando as escalas de produção
definidas em regulamento.
Art. 5' A inspeção e a fiscalização
sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se
superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização
sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.
Art. 6° Será criado um arquivo de
informações sobre todo o trabalho e os procedimentos de inspeção e
de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.
Art. 7° Para obter o registro junto ao
Lei Complementar te 13
3
Serviço de Inspeção Municipal, o estabelecimento deverá apresentar o
pedido devidamente instruido com os documentos exigidos em Decreto
Regulamentar desta Lei, a ser posteriormente, editado.
Art. 8° O estabelecimento poderá trabalhar
com mais de um tipo de atividade devendo, para isso, prever os
equipamentos de acordo com a necessidade para tal e ■ no caso de
empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma
atividade para depois iniciar a outra.
Art. 9° A embalagem de produtos de origem
animal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa
conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor,
obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.
Parágrafo Único. Quando "a granel", os
produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou
cartazes de forma bem visível, contendo informações contidas no
caput deste artigo.
Art. 10. Os produtos deverão ser
transportados e armazenados em condições adequadas para a
preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art. 11. A matéria-prima, os animais, os
produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de
sanidade definidos em Regulamento.
Art. 12. Constituem como objetivos da
presente Lei:
I - Preservar a saúde humana e do meio
ambiente sem, contudo, implicar em obstáculo para a instalação e
legalização da agroindústria rural de pequeno porte no Município;
II - Ter o foco de atuação na qualidade
sanitária dos produtos finais;
III - Promover o processo educativo
permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva,
estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima
participação do governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos
consumidores e das comunidades técnica e cientifica nos sistemas de
inspeção.
Lei Complementar n° 13
4
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará
esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua
publicação.
Art. 14. Esta Lei está em conformidade com
a Lei Federal n° 9.712/1998, com o Decreto Federal n° 7.216/2010 e
com a Lei Estadual n° 19.476/2011.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente o capuz do art. 45 da Lei Municipal n° 2.990/1998,
alterado pelo art. 1° da Lei Complementar n° 7, de 23 de junho de
2020.
Mando, portanto, a todas as
autoridades a quem ❑ conhecimento e execução desta Lei pertencer ■
que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se
contém.
Prefeitura do Município de Varginha,
27 de dezembro de 2021; 139° da Emancipação Político-Administrativa
do Município.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
SERGIO KUROKI TAKEISHI CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS MARCOS ANTÔNIO BATISTA
PROCURADOR-GERAL DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
MUNICÍPIO AGRICULTURA E PECUÁRIA
Lei Complementar n° 13