PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA Jte
Varginha, 26 de março de 2025.
Ofício n° 17/2025
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que "ALTERA E
ACRESCENTA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 4.632, DE 11 DE JUNHO DE
2007, QUE INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO E
URBANIZAÇÃO DE ÁREA LOCALIZADA NO BAIRRO SION".
O presente Projeto de Lei tem por finalidade aprimorar a
regulamentação do uso e ocupação do solo urbano no Município de
Varginha, com ênfase na Regularização Fundiária Urbana de Interesse
Social (Reurb-S).
Pretende-se com a proposição, sobretudo, a adequação às disposições
federais, bem como para fins de viabilização de registro das
doações, assegurando a devida conformidade entre os institutos
aplicáveis, especialmente no que tange à transferência de
propriedade por meio de título administrativo, nos termos da Lei
Federal n° 13.465, de 11 de julho de 2017.
Dessa forma, tais alterações na legislação municipal, tem como
escopo reafirmar o compromisso com a proteção social e a dignidade
da pessoa humana, princípios fundamentals da Regularização Fundiária
Urbana, buscando assegurar maior segurança jurídica e eficácia
administrativa na execução dos programas habitacionais e de
regularização fundiária.
A adequação pretendida, através da presente proposta, ao harmonizar
a legislação municipal com as normas federais, suprime quaisquer
ambiguidades entre institutos jurídicos, tais como a concessão de
direito real de uso e a outorga de propriedade plena, garantindo
assim a efetiva função social dos imóveis regularizados.
EXMO SR.
MARCO ANTÔNIO DE SOUZA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
Of altera e acrescenta dispositivos da Lei Municipal n° 4.632 - Reurb-s
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
2
Diante do exposto, encaminhamos o presente Projeto de Lei, convictos
da impessoalidade de cada uma de Vossas Excelências, e aguardamos na
certeza de sua aprovação, por se tratar de medida de relevante
interesse público e social.
Atenciosamente,
Leonardo Vinhas Ciacci
Prefeito Municipal
Of altera e acrescenta dispositivos da Lei Municipal n° 4.632 - Reurb-s
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA Kta
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PROJETO DE LEI N°...
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DA LEI
MUNICIPAL N° 4.632, DE 11 DE JUNHO DE
2007, QUE INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
REGULARIZAÇÃO E URBANIZAÇÃO DE ÁREA
LOCALIZADA NO BAIRRO SION.
O Povo do Município de Varginha, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. A presente Lei altera e acrescenta
dispositivos da Lei Municipal n° 4.632, de 11 de junho de 2007, a
qual "Institui o Programa Municipal de Regularização e Urbanização
de área localizada no Bairro JardimSione dá outras providências".
Art. 2° 0 artigo 5° da Lei Municipal
no 4.632, de 11 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 5' A regularização fundiária e a
transferência de propriedade de que trata
a presente Lei serão efetivadas por meio
de título administrativo, nos moldes
previstos na Lei Federal n° 13.465, de 11
de julho de 2017, especialmente em seus
artigos 11, inciso I, 23, 25 e 26, e no
artigo 183, § 10, da Constituição Federal,
com observância das seguintes diretrizes:
I - A transferência será realizada
mediante título expedido pelo Poder
Público Municipal, dispensada a lavratura
de escritura pública, conforme autorizado
pelo artigo 11, inciso I, da Lei Federal
n° 13.465/2017, com força equivalente após
registro no Cartório de Registro de
Imóveis;
II - o título administrativo garantirá a
função social da propriedade, observando
os requisitos da Regularização Fundiária
Urbana de Interesse Social (Reurb-S),
conforme estabelecido pela legislação
Proj altera e acrescenta dispositivos da Lei Municipal n° 4.632 - Reurb-s
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federal e regulamentação municipal;
III - A regularização fundiária no âmbito
desta Lei observará os objetivos pactuados
nos Contratos de Repasses, celebrados
entre a União, por intermédio da Caixa
Econômica Federal, e o Município de
Varginha, em conformidade com as
disposições do Fundo Nacional de Habitação
de Interesse Social (FNHIS), regulamentado
pela Instrução Normativa n° 33, de 9 de
julho de 2009 ou norma que vier a
sucedê-la.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento
da presente Lei, o título administrativo
deverá atender às condições específicas
estabelecidas no artigo 13, § 1°, da Lei
Federal n° 13.465/2017, assegurando a
gratuidade dos atos registrais e a
destinação habitacional do imóvel
regularizado."
Art. 2° Fica incluído o artigo 5°-A, na
Lei Municipal n° 4.632, de 11 de junho de 2007, com a seguinte
redação:
"Art. 5°-A. As concessões de direito real
de uso formalizadas com base na legislação
anterior serão anuladas com a entrada em
vigor desta Lei, sendo substituídas pela
expedição de título administrativo de
transferência de propriedade plena, nos
termos do artigo 23 da Lei Federal
n° 13.465, de 11 de julho de 2017.
§ 1° A anulação das concessões de direito
real de uso será automática e vinculada à
expedição do novo título administrativo,
sem necessidade de intervenção judicial ou
prévia manifestação do beneficiário.
§ 2° A transição do regime jurídico será
formalizada por ato administrativo da
Secretaria Municipal de Habitação e
Desenvolvimento Social - SEHAD, que
emitirá os novos títulos administrativos
em substituição às concessões anuladas,
assegurando os direitos dos beneficiários.
§ 3° Ficam mantidas as condições
originárias do uso do imóvel, incluindo a
destinação exclusivamente residencial e as
restrições previstas na legislação
municipal e federal aplicáveis.
§ 4° Os custos para o registro do novo
título administrativo no Cartório de
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Registro de Imóveis serão arcados
integralmente pelo Município, nos casos de
beneficiários enquadrados nos critérios de
baixa renda estabelecidos pelo artigo 13,
§ 10, da Lei Federal n° 13.465/2017.
§ 50 0 Poder Público garantirá ampla
comunicação aos beneficiários, explicando
os motivos da anulação e os procedimentos
necessários para a transição ao novo
regime, resguardando seus direitos e
assegurando que não haja prejuízo
decorrente da mudança."
Art. 3* 0 artigo 6° da Lei Municipal
no 4.632, de 11 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 6° No caso de falecimento do
beneficiário do programa URIAP antes da
formalização do respectivo título de
regularização fundiária, será garantida a
transmissão da propriedade aos seus
legítimos herdeiros e legatários, nos
termos da legislação vigente, conforme
disposto no Código Civil Brasileiro, nos
artigos 1.784 a 2.027, e no Código de
Processo Civil, especialmente no artigo
615 e seguintes, observadas as condições
abaixo:
I - A transmissão ocorrerá mediante
requerimento formal dos herdeiros ou
legatários à Divisão de Habitação da
Secretaria Municipal de Habitação e
Desenvolvimento Social SEHAD,
acompanhado da documentação comprobatória
da sucessão;
II - Caberá à SEHAD emitir documento
oficial reconhecendo os herdeiros ou
legatários como beneficiários do programa,
para fins de continuidade do processo de
regularização fundiária;
III- A transmissão da propriedade será
condicionada à observância das finalidades
do programa de regularização fundiária,
incluindo o uso exclusivo do imóvel como
residência e o cumprimento das condições
estipuladas no título de regularização;
IV - Em caso de pluralidade de herdeiros,
deverá ser apresentado termo de acordo
entre as partes quanto à destinação do
imóvel, ou decisão judicial que regule a
partilha, respeitada a indivisibilidade do
Proj altera e acrescenta dispositivos da Lei Municipal n° 4.632 - Reurb-s
DE LIMA RIBEIRO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
IDiADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIO 0 T NI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNI IPAL
DE GOVERNO
EV RO MAR O DOS SANTOS
P:e - .00R GERAL
DO MUNICÍPIO
JOSEMANO
SECRETÁRIO
E DESE
HÃES FERREIRA
ICIPAL DE HABITAÇÃO
OLVIMENTO SOCIAL
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bem enquanto destinado à habitação.
Parágrafo único. A SEHAD poderá
normatizar, mediante regulamento, os
procedimentos administrativos necessários
para a emissão do documento oficial,
garantindo celeridade e segurança jurídica
ao processo de sucessão."
Art. 4' 0 incisoIII, doart. 70, da Lei
Municipal n° 4.632, de 11 de junho de 2007, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 7° (...)
III- Alienar ou transferir o imóvel
regularizado a terceiros antes de
decorridos 05 (cinco) anos, contados do
registro do título de regularização
fundiária, ou destinar o imóvel a quem
possua renda familiar superior a 3 (três)
salários mínimos, salvo mediante
autorização expressa do Poder Público e em
conformidade com as finalidades do
programa de Regularização Fundiária Urbana
de Interesse Social (Reurb-S)."
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente
aquelas estabelecidas na Lei Municipal n° 4.632, de 11 de junho de
2007.
Prefeitura do Município de Varginha, 26 de
março de 2025.
LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL
Proj altera e acrescenta dispositivos da Lei Municipal n°4.632 - Reurb-s