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materia nº 1/2025

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-04-07
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ARTIGO 92 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA.
native_id4021

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-27 Redação Final / Autógrafo — —
2025-05-26 Proposição aprovada pelo Plenário em 2º turno S —
2025-05-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia S —
2025-05-12 Proposição aprovada pelo Plenário em 1º turno P —
2025-05-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia P —
2025-05-12 Parecer favorável da comissão — —
2025-04-07 Proposição distribuída às Comissões — —
2025-04-07 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-26T20:04:05.308537-03:00 Aprovado 15 0 0
2025-05-12T19:56:48.730047-03:00 Aprovado 15 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
Varginha, 02 de abril de 2025. 
Ofício n° 24/2025 
Assunto : Encaminha Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município 
Serviço : Secretaria Geral 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa 
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida 
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que 
disciplinam o processo legislativo, Proposta de Emenda à Lei 
Orgânica do Município que, "DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ARTIGO 92 DA 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA". 
A presente proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município visa 
possibilitar a publicação semanal dos atos administrativos através 
do Órgão Oficial da Municipalidade em versão digital OU impressa. 
De início, convém salientar que a publicidade dos atos municipais no 
âmbito da Administração é corolário de um dos princípios 
constitucionais previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, 
veja-se: "A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos 
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência (...)" (Grifamos e sublinhamos). 
Desta feita, convém mencionar que a Lei Orgânica do Município prevê 
a publicação das Leis e atos municipais em Órgão Oficial do 
Município, contudo, condiciona a publicação tanto na forma impressa, 
quanto na eletrônica, senão vejamos: 
Art. 92. A publicação das Leis e dos atos 
municipais far-se-á em Órgão Oficial do 
Município, por meio impresso e eletrônico, 
ou, ainda, quando houver impossibilidade 
técnica temporária, em órgãos da imprensa 
local" (Grifamos e sublinhamos). 
EXMO SR. 
MARCO ANTÔNIO DE SOUZA 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
NESTA 
Of proposta de emenda à Lei Orgânica do Município - dá nova redação ao caput do artigo 92 
03 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
Destarte, ante à imposição de que as publicações dos atos 
administrativos no âmbito do Município ocorram nas duas formas, 
quais sejam, impressa E eletrônica, a proposta de Emenda à Lei 
Orgânica do Município em espeque tem como objetivo a economicidade, 
vez que possibilita que tais publicações oficiais sejam feitas na 
forma impressa OU eletrônica, e não mais em ambas modalidades, 
onerando, portanto, os cofres públicos. 
Nesse linear, convém destacar que diante da grande tendência à 
incorporação da tecnologia da informação em todos os domínios da 
Administração Pública, torna-se plenamente possível que as 
publicações oficiais de Poderes ou Órgãos Públicos sejam feitas por 
meio eletrônico, o que representa um avanço na universalização do 
acesso às informações sobre os atos oriundos do Poder Público, não 
sendo necessário que as publicações sejam feitas também na forma 
impressa, podendo, nesse caso, ocorrer sob uma ou outra forma. 
Inclusive, quanto à possibilidade de utilização de meio eletrônico 
como veículo oficial da publicação dos atos municipais, cumpre 
mencionar que tal já fora objeto de consulta perante o Tribunal de 
Contas do Estado de Minas Gerais - TCE/MG, cujo trecho transcreve a 
seguir: "(...) Municípios podem utilizar meio eletrônico como 
veículoofficialde publicação, mediante previsão especifica em lei 
municipal, desde que sejam garantidas a autenticidade e integridade 
por meio de tecnologia de certificação digital (...). 
A disponibilização dos atos municipais em meio eletrônico é de 
responsabilidade exclusiva da Administração Pública e deve ser feita 
em sítio oficial do Poder Público, restando à iniciativa privada 
apenas a possibilidade de operacionalização do diário eletrônico 
municipal" (Grifamos). 
Destarte, considerando que as novas tecnologias e o Incremento de 
dinamismo e complexidade da atividade administrativa exigem 
alterações na sistemática de publicação dos atos, os meios 
eletrônicos oficiais de publicação, desde clue, devidamente 
autorizados em lei, cranham espaço, cumprindo importante papel, 
também, reforça-se, quanto à economia para os cofres públicos. 
Portanto, se faz perfeitamente possível a utilização do Diário 
Oficial Eletrônico como veículo oficial de publicação dos atos 
municipais, não havendo, assim, necessidade de que as publicações 
ocorram tanto na forma física quanto na eletrônica, podendo 
realizar-se em qualquer delas, mantendo-se inalteradas a 
transparência e a publicidade dos atos oficiais de forma acessível e 
compatível com a realidade tecnológica atual. 
Of proposta de emenda à Lei Orgânica do Município - dá nova redação ao caput do artigo 92 
(4` PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Desta feita, encaminhamos a presente proposta de Emenda à Lei 
Orgânica do Município, convictos da impessoalidade de cada uma de 
Vossas Excelências, e aguardamos na certeza de sua aprovação. 
Atenciosamente, 
Leonardo Vinhas Ciacci 
Prefeito Municipal 
Of proposta de emenda à Lei Orgânica do Município - dá nova redação ao caput do artigo 92 
abril de 2025. 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
PREFEITO MUNICIPAL 
_ AR-15-E-IIMA RIBEIRO 
SECRETARIO MUNICIPAL 
DE ADMINISTRAÇÃO 
CARLOS HONÓRIO O TONI JUNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE GOVERNO 
ROBE 
(25- 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, 02 DE ABRIL DE 2025. 
DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ARTIGO 92 DA 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
APROVA: 
Art. l° Fica alterado o caput doart. 92, 
da Lei Orgânica do Município de Varginha, que passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art. 92. A publicação das Leis e dos atos 
municipais far-se-á em Órgão Oficial do 
Município, por meio impresso ou 
eletrônico, ou, ainda, quando houver 
impossibilidade técnica temporária, em 
órgãos da imprensa local." 
Art. 20 A presente Emenda à Lei Orgânica 
do Município entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Prefeitura do Município de Varginha, 02 de 
RO _MARCELO DOS SANTOS 
'____-~CURADOR GERAL 
DO MUNICÍPIO 
EV 
I\ CAPÍTULOII 
DOS ATOS
\ V U \c ipA Is 
Art. 92. A publicação das Leis e dos atos municipais far-se-á 
em Órgão Oficial do Município, por meio impresso e eletrônico, ou, 
ainda, quando houver impossibilidade técnica temporária, em órgãos 
da imprensa local. 
§ 10 A publicação dos atos não normativos pela imprensa poderá 
ser resumida. 
§ 2° Os atos de efeitos externos só entrarão em vigor após a 
sua publicação. 
§ 3° A escolha do órgão de imprensa particular para divulga￾ção dos atos municipais será feita por meio de licitação, em que se le￾varão em conta, além dos preços, as circunstâncias de periodicidade, 
tiragem e distribuição. 
Art. 93. A formalização dos atos administrativos da competência 
do Prefeito far-se-á: 

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