PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
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Varginha, 02 de abril de 2025.
Ofício n° 24/2025
Assunto : Encaminha Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que
disciplinam o processo legislativo, Proposta de Emenda à Lei
Orgânica do Município que, "DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ARTIGO 92 DA
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA".
A presente proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município visa
possibilitar a publicação semanal dos atos administrativos através
do Órgão Oficial da Municipalidade em versão digital OU impressa.
De início, convém salientar que a publicidade dos atos municipais no
âmbito da Administração é corolário de um dos princípios
constitucionais previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal,
veja-se: "A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência (...)" (Grifamos e sublinhamos).
Desta feita, convém mencionar que a Lei Orgânica do Município prevê
a publicação das Leis e atos municipais em Órgão Oficial do
Município, contudo, condiciona a publicação tanto na forma impressa,
quanto na eletrônica, senão vejamos:
Art. 92. A publicação das Leis e dos atos
municipais far-se-á em Órgão Oficial do
Município, por meio impresso e eletrônico,
ou, ainda, quando houver impossibilidade
técnica temporária, em órgãos da imprensa
local" (Grifamos e sublinhamos).
EXMO SR.
MARCO ANTÔNIO DE SOUZA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
Of proposta de emenda à Lei Orgânica do Município - dá nova redação ao caput do artigo 92
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
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Destarte, ante à imposição de que as publicações dos atos
administrativos no âmbito do Município ocorram nas duas formas,
quais sejam, impressa E eletrônica, a proposta de Emenda à Lei
Orgânica do Município em espeque tem como objetivo a economicidade,
vez que possibilita que tais publicações oficiais sejam feitas na
forma impressa OU eletrônica, e não mais em ambas modalidades,
onerando, portanto, os cofres públicos.
Nesse linear, convém destacar que diante da grande tendência à
incorporação da tecnologia da informação em todos os domínios da
Administração Pública, torna-se plenamente possível que as
publicações oficiais de Poderes ou Órgãos Públicos sejam feitas por
meio eletrônico, o que representa um avanço na universalização do
acesso às informações sobre os atos oriundos do Poder Público, não
sendo necessário que as publicações sejam feitas também na forma
impressa, podendo, nesse caso, ocorrer sob uma ou outra forma.
Inclusive, quanto à possibilidade de utilização de meio eletrônico
como veículo oficial da publicação dos atos municipais, cumpre
mencionar que tal já fora objeto de consulta perante o Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais - TCE/MG, cujo trecho transcreve a
seguir: "(...) Municípios podem utilizar meio eletrônico como
veículoofficialde publicação, mediante previsão especifica em lei
municipal, desde que sejam garantidas a autenticidade e integridade
por meio de tecnologia de certificação digital (...).
A disponibilização dos atos municipais em meio eletrônico é de
responsabilidade exclusiva da Administração Pública e deve ser feita
em sítio oficial do Poder Público, restando à iniciativa privada
apenas a possibilidade de operacionalização do diário eletrônico
municipal" (Grifamos).
Destarte, considerando que as novas tecnologias e o Incremento de
dinamismo e complexidade da atividade administrativa exigem
alterações na sistemática de publicação dos atos, os meios
eletrônicos oficiais de publicação, desde clue, devidamente
autorizados em lei, cranham espaço, cumprindo importante papel,
também, reforça-se, quanto à economia para os cofres públicos.
Portanto, se faz perfeitamente possível a utilização do Diário
Oficial Eletrônico como veículo oficial de publicação dos atos
municipais, não havendo, assim, necessidade de que as publicações
ocorram tanto na forma física quanto na eletrônica, podendo
realizar-se em qualquer delas, mantendo-se inalteradas a
transparência e a publicidade dos atos oficiais de forma acessível e
compatível com a realidade tecnológica atual.
Of proposta de emenda à Lei Orgânica do Município - dá nova redação ao caput do artigo 92
(4` PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Desta feita, encaminhamos a presente proposta de Emenda à Lei
Orgânica do Município, convictos da impessoalidade de cada uma de
Vossas Excelências, e aguardamos na certeza de sua aprovação.
Atenciosamente,
Leonardo Vinhas Ciacci
Prefeito Municipal
Of proposta de emenda à Lei Orgânica do Município - dá nova redação ao caput do artigo 92
abril de 2025.
LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL
_ AR-15-E-IIMA RIBEIRO
SECRETARIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIO O TONI JUNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
ROBE
(25-
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, 02 DE ABRIL DE 2025.
DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ARTIGO 92 DA
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA.
O Povo do Município de Varginha, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. l° Fica alterado o caput doart. 92,
da Lei Orgânica do Município de Varginha, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 92. A publicação das Leis e dos atos
municipais far-se-á em Órgão Oficial do
Município, por meio impresso ou
eletrônico, ou, ainda, quando houver
impossibilidade técnica temporária, em
órgãos da imprensa local."
Art. 20 A presente Emenda à Lei Orgânica
do Município entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 02 de
RO _MARCELO DOS SANTOS
'____-~CURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
EV
I\ CAPÍTULOII
DOS ATOS
\ V U \c ipA Is
Art. 92. A publicação das Leis e dos atos municipais far-se-á
em Órgão Oficial do Município, por meio impresso e eletrônico, ou,
ainda, quando houver impossibilidade técnica temporária, em órgãos
da imprensa local.
§ 10 A publicação dos atos não normativos pela imprensa poderá
ser resumida.
§ 2° Os atos de efeitos externos só entrarão em vigor após a
sua publicação.
§ 3° A escolha do órgão de imprensa particular para divulgação dos atos municipais será feita por meio de licitação, em que se levarão em conta, além dos preços, as circunstâncias de periodicidade,
tiragem e distribuição.
Art. 93. A formalização dos atos administrativos da competência
do Prefeito far-se-á: