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materia nº 70/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 70 / 2025
Date 2025-04-09
EmentaRequer informações oficiais a respeito do não pagamento da gratificação instituída pela Lei Municipal nº 4.246, de maio de 2005, destinada aos motoristas de veículos pesados do Município de Varginha.
native_id4031

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-12 Informações recebidas do Poder Executivo — —
2025-04-10 Aguardando resposta à proposição — —
2025-04-10 Proposição encaminhada ao(s) destinatário(s) — Proposição encaminhada ao Prefeito por meio do Ofício 38/2025/SG.
2025-04-09 Aguardando o encaminhamento da Proposição — —
2025-04-09 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-04-09 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-09T19:33:51.028055-03:00 Aprovado por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 19

Câmara Municipal de Varginha 
-4~°f 
Requerimento nº 70/2025 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Varginha. 
APRovAno POR UNANIVIMADE. 
Em única discussão e votação. 
Oficie-se de acordo com o requerimento. 
Varginha, a1 .1 (24 
Presidente da Camara 
- _ O Vereador subscritor requer de Vossa Excelência que, após ouvir o douto 
Plenário desta egrégia Casa Legislativa, oficie ao Senhor Prefeito Municipal solicitando 
informações oficiais a respeito do não pagamento da gratificação instituída pela Lei 
Municipal ne 4.246, de maio de 2005, destinada aos motoristas de veículos pesados do 
Município: 
1. Qual o prazo previsto pela Prefeitura para iniciar o pagamento da gratificação aos 
motoristas de veículos pesados, conforme estabelecido na referida legislação e 
reconhecido judicialmente? 
2. Como será realizado o pagamento dos valores retroativos, levando em consideração o 
período em que os servidores deixaram de receber o adicional a que fazem jus? 
3. Quais são os motivos que estão impedindo ou dificultando o cumprimento da decisão 
judicial, especialmente diante de sua definitividade, reconhecida após vitória dos 
servidores em primeira e segunda instâncias, nas comarcas de Varginha e Belo Horizonte, 
sem possibilidade de novos recursos quanto ao mérito? 
JUSTIFICATIVA 
A Lei Municipal n° 4.246/2005 instituiu gratificação especifica aos motoristas 
de veículos pesados vinculados ao serviço público municipal, conforme documento anexo. No 
entanto, apesar da previsão legal, segundo relatos, os servidores abrangidos pela norma não 
vêm recebendo o referido adicional, o que motivou o ajuizamento de ação coletiva por parte 
da classe. 
A demanda judicial foi julgada procedente em duas instâncias, com decisões 
favoráveis aos servidores nas comarcas de Varginha e de Belo Horizonte, não havendo mais 
possibilidade de recurso quanto ao mérito da questão. Ainda assim, segundo informações, até 
o presente momento, o Município não efetuou o pagamento da gratificação, tampouco 
apresentou cronograma ou proposta para a quitação dos valores devidos, inclusive os 
retroativos. 
Tendo em vista o caráter definitivo da decisão judicial e a existência de lei 
específica sobre a matéria, é fundamental obter esclarecimentos oficiais quanto às 
Praça Governador Benedito Valadares. 11 - Centro - CEP 37002-020 - Varginha / MG - Telefone: (35) 3219.4757 
http://www.varginha.mg.leg.bre-mail: carnaragvarginha.mg.leg.br1 (rnprensa@varginharng.leg.br 
Câmara Municipal de Varginha 
providências administrativas que estão sendo tomadas para o cumprimento da obrigação, 
bem como à previsão para regularização dos pagamentos. 
Ante o exposto, requer a atenção do Executivo Municipal para essa demanda 
essencial, a fim de prestar os devidos esclarecimentos aos servidores municipais e solicita o 
apoio dos nobres Vereadores desta Edilidade para aprovação deste Requerimento, espera que 
seja acatado e que as informações sejam remetidas para conhecimento desta Casa e de toda 
a população varginhense. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 9 de abril de 2025. 
BRUNO LEANDRO DE 5 runo Leandro Coletor 
Vereador 
de Ferias 
DANDAN 
Verwas - P1 
2 
Praça Governador Benedito Valadares. 11 - Centro - CEP 37002-020 - Varginha 1 MG - Telefone: (35) 3219.4757 
http://www.varginha.mg.leg.bre-mail: camara@varginha.rng.leg.br imprensa@varginha.mg.leg.br 
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
Justiça de Primeira Instância 
Comarca de Varginha / Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha 
Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha 
- MG - CEP: 37031-300 
PROCESSO TC: 5004288- I 32022.8.1311707 
CLASSE: [(WEL) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE 1121351 
ASSUNTO: [Gratificação de Atividade - GATA] 
REQUERENTE' SINDICATO DOS SERVIDORES PORMOS MUNICIPAIS DE VGA 
REQUERIDC4A1: MIJNICIPLO DE 'iARGINHA 
ml 
SENTENÇA 
I — RELATÓRIO, 
SINDISERVA — SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE 
VARGINHA, qualificado nos autos, aforou pedido que nominou de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE 
FAZER C/C COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER 
ANTECEDENTE", em face do MUNICÍPIO DE VARGINHA, pretendendo, em sede de tutela de 
urgência, que este juizo determinasse "que o Requerido inclua na folha de pagamento e implemente de 
imediato a Gratificação Especial de que trata a Lei n° 4.24612005 em favor de todos os servidores 
municipais OPERADORES DE VEÍCULOS PESADOS, consoante definição dada pelas 
Resoluções/CONTRAN n° 340/2010, 396/2011 e 798/2020". 
No mérito, pugnou pelo reconhecimento do direito de todos os servidores municipais que 
comprovem o exercício de função de operar veículos pesados ao pagamento de gratificação especial, 
conforme definido na Lei Municipal 4.246/2005, desde o inicio de sua vigência. 
Aduz. o requerente. que o pagamento da gratificação especial é devido a todos os servidores 
Número do documento: 23081019311405200009885398623 
https_Lipjetirrpg.jus.br 44 36,0/ProoessoiConstaltaDocumentollistVIewsearn?x=23081019311405200009885390823 
Assinado eletronicamente por WAGNER ARISTIDES MACHADO DA SILVA PEREIRA - 10/08[2023 19:31:14 Num. 988g310804 - Pág. 1 
que efetivamente exerçam a função de operador de veiculo pesado. 
Argumenta que a definição de veiculo pesado foi dada pelas resoluções do Conselho 
Nacional de Trânsito (CONTRAN). 
Expõe que o município não paga a gratificação a todos os operadores de veículos pesados. 
A decisão de ID 9701981494 concedeu os beneficias da justiça gratuita ao autor. indeferiu a 
antecipação da tutela e determinou a citação da parte ré. 
Devidamente citado, o município ofereceu contestação no ID 9734988573. 
Impugnação à contestação no ID 9739845664. 
Intimadas as partes para especificarem as provas que desejariam produzir, a parte ré 
requereu o julgamento antecipado do mérito. A parte autora, por sua vez, pugnou pela produção de prova 
testemunhal. 
Decisão de saneamento e organização do processo no ID 9776774573. 
Foi realizada audiência de instrução em 17/5/2023, consoante ata de ID 9810340532. 
oportunidade em que foi ouvido o informante Tadeu Donizetti do Vale Antunes. 
Alegações finais nos ID's 9814198009 e 9829171372. 
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. 
Relatei. Decido. 
11 — FUNDAMENTAÇÃO. 
N &nela do documento: 23081019311405200009885398623 
https:tipWljrng.jus_br:4431p4eiProcessolCorksultaDocumerilol rs [View. seam7..23081019311405200.009885398623 
Assinado ele Tonicamente por WAGNER ARIS11DES MACHADO DA SILVA PEREIRA - 10,001,2023 19:31:14 Num. 9889310804 - Pág. 2 
Não há qualquer nulidade ou irregularidade a ser sanada, estando o feito apto ao exame do 
mérito. 
Observa-se que a controvérsia dos autos está em saber se os operadores de veículos pesados 
do município de Varginha têm direito ao recebimento de gratificação especial. 
Pois bem. 
A Lei Municipal ri° 4.246/05, em seu artigo 1°, dispõe: 
"Art. 1". Fica criada a Gratificação Especial no valor de 300 o itnnta por cento) a ser paga 
mensalmente sobre seus vencimentos básicos àqueles servidores operadores de seiculos pesados da 
Administração Direta." (grifo nosso) 
A Resolução n° 798/2020 do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) define, por sua 
vez, quais são os veículos pesados. Vejamos: 
"li — VEICULO PESADO — ônibus, micro-ónibus, caminhão, caminhão-trator, trator de rodas, trator 
misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou semirreboque, combinação de veículos, veiculo 
leve fracionando outro veiculo, ou qualquer outro veículo com peso bruto total superior a três mil e 
quinhentos quilogramas." 
O município, em sua contestação, segue duas linhas de defesa. 
A primeira é no sentido de que a Lei Municipal n° 4.246/2005, ao criar a gratificação 
especial para os operadores de veículos pesados, na verdade tinha a intenção de gratificar os operadores 
de máquinas pesadas. 
O ente público admite, inclusive, que há um equivoco na legislação municipal, sendo que o 
cargo de "Operador de Veículos Pesados" deveria se chamar "Operador de Máquinas Pesadas". 
A segunda é no sentido de que a Resolução do CONTRAN não poderia ser aplicada para 
fins de pagamento de gratificação municipal. 
Todavia, não vejo como acolher as teses de defesa alegadas. 
Numero do documento: 230810193114052043009885398623 
fitn-ssifple.1jrng.juslar 443/ple/Procasso/Consulta0oeumentoAistVkiw.seam?x=23081019311405200909825398623 
Assinado ~Tonicamente por WAGNER ARISTIDES MACHADO DA SILVA PEREIRA - 10,0812323 19:31:14 Num. 9889316804 - Pág. 3 
Tenho que a alegação do município, de que a Lei n° 4.246/2005 tinha a intenção de 
gratificar apenas os operadores de máquinas pesadas, não merece prosperar. 
A referida lei "cria a gratificação especial para servidores operadores de veículos pesados da 
administração direta e dá outras providências", e em nenhum momento deixa claro que tal gratificação 
somente seria devida aos operadores de máquinas. 
Ademais, a lei é omissa ao não explicar o que seriam veículos pesados, no entender do 
município. 
A bem da verdade, não há nenhuma classificação municipal de quais seriam os veículos 
considerados pesados, de modo que a definição do Conselho Nacional de Trânsito é perfeitamente 
aplicável ao caso. 
Uma vez que ❑ município não esclarece, através de lei, quais seriam os tais veículos 
pesados, este Juízo não vê outra alternativa a não ser considerá-los como os descritos na Resolução 
798/2020 do CONTRAN. 
A verdade é que o ente público baseia sua defesa no argumento de que há um equívoco na 
legislação e que ela quer dizer uma coisa quando na verdade diz outra. 
O que importa, no caso em tela, é o que a legislação efetivamente diz, e a lei afirma, 
genericamente, que os operadores de veículos pesados deverão ser remunerados com a gratificação 
especial de 30% sobre seus vencimentos básicos, sem fazer distinção entre os modelos de veículos 
pesados existentes. 
Para corroborar o alegado pelo requerente, o informante Tadeu Donizetti do Vale Antunes, 
ouvido em audiência (ID 9810340532 — 1:30 — 6:00) afirmou, em síntese, que foi contratado através de 
concurso para operar veículos pesados da prefeitura; que trabalha com caminhão do tipo caçamba; que é 
um caminhão considerado veículo pesado; que esse caminhão carrega minério de pedra, cascalho, brita, 
areia, terra, limpeza de estradas rurais; que existem caminhões plataforma que carregaram máquinas, 
tratores, combustível, água; que acontece diariamente de caminhões e máquinas trabalharem juntos; que 
nunca recebeu gratificação. 
Dessa forma, diante de todo o exposto, tenho que o pedido inicial deve ser acolhido. 
Número do documento: 23081019311405200009885398523 
littps://ple.tirng.}us.br.443/pje/Processo/ConsultaDoeurnento8istView.searn?x=23081019311405200009885398923 
Assinado eletronicamente por: WAGNER ARISTIDES MACHADO DA SILVA PEREIRA - 10,0812023 19:31:14 Num. 9889310804 - Pág. 4 
Destaca-se, contudo, que o pagamento das parcelas vencidas não poderá retroagir à data da 
publicação da lei, em 2005, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal. 
— DISPOSITIVO. 
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido aforado pelo autor e julgo extinto o feito 
com resolução do mérito, conforme o disposto no art. 487,L do CPC, para: 
a) condenar o réu ao pagamento da gratificação especial de que trata a Lei nu 4_246/05 a 
todos os servidores que, em fase de liquidação de sentença, comprovarem operar veículo pesado, de 
acordo com a definição do CONTRAN, respeitado o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação; 
b) condenar o réu a implementar o pagamento da gratificação especial de que trata a Lei n° 
4.246/05 a todos os servidores operadores de veículos pesados, de acordo com a definição do 
CONTRAN. 
Os valores devidos aos servidores, a serem apurados em liquidação de sentença, devem ser 
acrescidos pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1°-F da Lei n.° 9.494/97, a 
contar da citação, e corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data da aposentadoria do 
servidor, mas apenas até o dia 08/12/2021. 
A partir de então, os consectários legais devem ser aplicados em observãncia ao previsto no 
artigo 3', da Emenda Constitucional n° 113/2021, que prevê: 
Art. 3" Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de 
sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da 
mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice 
da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Sebe), acumulado 
mensalmente. 
Logo, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional, incide uma 
única vez e até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de 
Custódia (SEL1C) acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, compensação da mora e 
remuneração do capital. 
Importante ressaltar que as questões referentes à correção monetária e aos juros de mora são 
matérias de ordem pública, podendo ser conhecidas de oficio pelo juiz. 
Numero do documento: 23081019311405200009885398623 
otos:Nilo. timajusár:44340Prccesso/CorauttaDocumentraiistView.sea m?x=23081019311405200909885398623 
Assinado eletronhcamente por: WAGNER ARISTIDES MACHADO DA SILvA PEREIRA - 10tkat2023 19:31:14 Num. 9889310804 - Pág. 5 
Condeno o réu a pagar custas, taxas, despesas processuais e honorários advocatícios ora 
arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 
Com relação às custas finais, a isenção beneficia o requerido, de modo que não deverá arcar 
com as custas e taxas, excetuadas as despesas processuais, nos termos do art. 10, inciso I, da Lei 
14.939/03. 
Sentença sujeita ao reexame necessário, ante a sua iliquidez, nos termos do artigo 496, do 
Código de Processo Civil. 
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as 
cautelas de estilo, independentemente de recurso voluntário. 
Publicar, registrar e intimar. 
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. 
Varginha, data da assinatura eletrônica. 
WAGNER ARISTIDES MACHADO DA SILVA PEREIRA 
Juiz de Direito 
Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha 
Numero do documento: 230810193114052000098-95398623 
ntips:iip¡e.timg.jus.br 443/plie/Processo/CortsultaDocumenta1rstViewseam",i.-23081019311405200009885398623 
Assinado eletronicamente por WAGNER ARISTIDES MACHADO DA SILVA PEREIRA - 10.+08/2023 19:31:14 Num. 9889310804 - Pág. 6 
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais 
Tribunal de Justiça 
Cartório da 2' Cãmara Cível - Pça Milton Campos 
Certidão 
CERTIFICO que o (a) acórdão/decisão retro transitou 
em julgado em 26/0912024. O referido é verdade e dou 
fé. Belo Horizonte, 30 de Setembro de 2024. Eu, Sônia 
Soares Ribeiro Teixeira, Escrivã do Cartório da 2a 
Câmara Cível - Pça Milton Campos, assino 
digitalmente. 
et,!rticaão expedida - 23MG: fls. = de 
Número do documente. 24100102112800000010313909023 
tittps:/ip¡e. tirng .ju s. br: 4431pjer Processo/Conso IlaD ocumenta/listView.seam?x=24100102112800000010313909023 
Assinado eletronicamente por: SONIA SOARES RIBEIRO TEIXEIRA- 30109/2024 17:11:37 Num. 10317899204 - Pág. 1 
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais 
Tribunal de Justiça 
Ap Cível/Rem Necessária N° 1.0000.24.163830-3/001 
11111 I 1111 I III 1 11 11111 1 1111 1 1111 1 I11111 1 11111111 
EMENTA: REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES CÍVEIS VOLUNTÁRIAS. 
AÇÃO COMINATÕRIA. SERVIDORES PÚBLICOS OPERADORES DE 
VEÍCULOS PESADOS. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. LEI MUNICIPAL N° 
4.246, DE 2005. VERBA DEVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 
1. A Lei municipal n° 4.246, de 2005, de Varginha, criou a gratificação 
especial para servidores operadores de veículos pesados da 
Administração Direta, no valor de 30% a ser paga mensalmente sobre 
seus vencimentos básicos. 
2. A Resolução n° 798, de 2020, do Conselho Nacional de Trânsito —
CONTRAN, que dispõe sobre requisitos técnicos mínimos para a 
fiscalização da velocidade de veículos automotores, elétricos, 
reboques e semirreboques, define o que vem a ser veículo pesado. 
3. Ausente outra definição de veículo pesado na referida lei municipal, 
deve ser utilizada a definição dada pelo CONTRAN e concedida a 
gratificação especial a todos os servidores operadores de veículos 
pesados do Município de Varginha. 
4. Remessa oficial e apelação voluntária conhecidas. 
5. Sentença que acolheu a pretensão inicial confirmada no reexame 
necessário, prejudicada a apelação voluntária. 
AP Chi/EL/REM NECESSÁRIA N°1.0000.24.163830-3/001- COMARCA DE VARGINHA-REMETENTE: JUIZ DA VARA 
DAS FAZENDAS PUBLJCAS DA COMARCA DE VARGINHA - APELANTE(S): MUNICIPIO DE VARGINHA - 
APELADC(A)(S): SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE VGA. 
ACÓRDÃO 
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2' CÂMARA CÍVEL do Tribunal 
de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos 
julgamentos, em confirmar a sentença no reexame necessário, 
prejudicada a apelação voluntária. 
DES. CAETANO LEVI LOPES 
RELATOR 
Fl. 1/6 
Numero do documento: 24100102112800000.010313909024 
hrips://pie.gmg.jus.bc.443/pie.Processo/ConsultaDocurnentorlistView.seam?x=24100102112800000010313909024 
Assinado eIetronicamenle por CAETANO LEVI LOPES - 30/07/2024 15:51:33 Num. 10317899205 - Pág. 1 
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais 
Tribunal de Justiça 
Ap CivelíRem Necessária N° 1.0000.24.163830-3/001 
DES. CAETANO LEVI LOPES (RELATOR) 
VOTO 
Trata-se de ação de cobrança que o apelado aforou contra o 
apelante voluntário. Afirmou ser substituto processual de seus filiados 
e afirmou que todos os servidores do Município de Varginha que 
comprovem o exercício de função de operador veículos pesados, 
conforme definido pelo Conselho Nacional de Trânsito — CONTRAN, 
têm direito ao recebimento de gratificação especial prevista na Lei 
municipal n° 4.246, de 2005. Acrescentou que o recorrente voluntário 
não paga a gratificação a todos os operadores de veículos pesados. 
Requereu a implementação da referida gratificação e pagamento dos 
valores retroativos ao inicio da vigência da referida lei municipal. O 
apelante voluntário negou a existência do direito pretendido, afirmando 
que as definições do CONTRAN são para fins de controle de 
velocidade dos veículos na via pública, ao passo que a gratificação 
municipal foi criada para os servidores que operam máquinas pesadas, 
não tendo as normas federais o condão de interferir nos critérios de 
pagamento da gratificação municipal. Pela r. sentença constante no 
arquivo eletrônico n° 64, a pretensão inicial foi acolhida. 
Remessa oficial. 
Cumpre examinar se se os operadores de veículos pesados do 
Município de Varginha têm direito ao recebimento de gratificação especial. 
O exame da prova revela o que passa a ser descrito. 
O apelado trouxe, com a petição inicial, os documentos inseridos 
nos arquivos eletrônicos n° 3111. Destaco as Lei municipais n° 4.296, de 
Fl. 2/6 
Numero do documento: 24100102112800000010313909024 
httpsdiojerjmg.jus.13-.443/pjelProcesso/ConsultaDocumentoiistView.seam?x=24190102112800090019313909924 
Assinado eletronicamente por. CAETANO LEVI LOPES - 30/0712024 15:51-.33 Num. 10317899205 - Pág. 2 
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais 
Tribunal de Justiça 
Ap Civel/Rem Necessária Nc 1.0000.24.163830-3/001 
2005, e n° 6.451, de 2018 (arquivos eletrônicos n° 6/7), as Resoluções n° 
340, de 2010, n° 396, de 2011, e n° 798, de 2020, do CONTRAN (arquivos 
eletrônicos n° 8/10) e a relação de níveis salariais (arquivo eletrônico n° 
11). 
O apelante voluntário carreou, com contestação, os documentos 
constantes dos arquivos eletrônicos n° 36/39. Destaco as informações 
prestadas pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos e pelo 
Departamento de Recursos Humanos (arquivos eletrônicos n° 36 e 37) e 
os Decretos municipais n° 8.660, de 2018. e n° 4.303, de 2007 (arquivos 
eletrônicos n°38 e 39). Esses os fatos. 
Em relação ao direito, a Administração Pública, em toda a sua 
atividade, está inexoravelmente adstrita ao princípio da legalidade, o qual 
constitui a diretriz básica da conduta de seus agentes. Eis, a propósito, a 
lição de José dos Santos Carvalho Filho, em Manual de direito 
administrativo, 8. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p. 12: 
O principio da legalidade é certamente a diretriz 
básica da conduta dos agentes da Administração. 
Significa que toda e qualquer atividade administrativa 
deve ser autorizada por lei. Não o sendo, a atividade 
é ilícita. 
Tal postulado, consagrado após séculos de evolução 
politica, tem por origem mais próxima a criação do 
Estado de Direito, ou seja, do Estado que deve 
respeitar as próprias leis que edita. 
A Lei municipal n° 4.246, de 2005, de Varginha, criou a gratificação 
especial para servidores operadores de veículos pesados da administração 
direta, estabelecendo: 
Art. 1°. Fica criada a Gratificação Especial no valor de 
30% (trinta por cento) a ser paga mensalmente sobre 
seus vencimentos básicos àqueles servidores 
operadores de veículos pesados da Administração 
Direta. 
Fl. 3/6 
Numero do documento: 24100102112800000010313909024 
htlos:/ipje.ljrng.jus. br :443/ple/ProcessorConsubaDocumentorlistView.seam?x=24100102112800000010313909024 
Assinado eletronicamente por CAETANO LEVI LOPES - 30107/2024 1551:33 Num. 10317899205 - Pág. 2 
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais 
Tribunal de Justiça 
Ap Civel/Rem Necessária N° 1.0000.24.163830-3/001 
§ 1°. A gratificação de que trata o caput deste artigo 
só será paga quando o servidor operador de veículos 
estiver em atividade. 
§ 2°. Será considerada atividade a prestação de 
serviços durante o período de 8(oito) horas/máquina 
diárias e 220(duzentos e vinte) horas/máquina 
mensais, incluindo para estes efeitos, a revisão 
mensal do veiculo realizada pela oficina mecânica da 
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos -
SOSUB. 
§ 3°. Cada operador terá sob a sua responsabilidade 
um veículo da Prefeitura conforme determinação do 
Setor de Transporte da Secretaria Municipal de Obras 
e Serviços Urbanos — SOSUB. 
§ 4°. A Administração irá realizar revisão mensal nos 
veículos, garantindo suas condições de uso e quando 
necessário, em virtude de defeito, restando 
comprovado pela oficina mecânica da Secretaria 
Municipal de Obras e Serviços Urbanos - SOSUB que 
o defeito foi causado em razão de seu mau uso, o 
operador não terá direito à gratificação especial 
naquele mês. 
§ 5°. Não sendo realizada a revisão mensal e não 
ocorrendo nenhum defeito no veículo, o operador 
receberá a gratificação de que trata esta Lei. 
A Resolução n° 798, de 2020, do Conselho Nacional de Trânsito — 
CONTRAN, que dispõe sobre requisitos técnicos minimos para a 
fiscalização da velocidade de veículos automotores, elétricos, reboques e 
semirreboques, define veículo pesado: 
Art. 12. Quando o local da via possuir velocidade 
máxima permitida por tipo de veículo, a placa R-19 
deve estar acompanhada da informação 
complementar, na forma do ANEXO V. 
§ 1°. Para fins de cumprimento do estabelecido no 
caput, os tipos de veículos registrados e licenciados 
devem estar classificados conforme as duas 
denominações descritas a seguir: 
Fl. 4/6 
Numero do documento: 24100102112800000010313909024 
ttlps:/i tjrng .jus .br:443/pie,ProcessolConsullaDocumentollistView. seam?x=24100102112800000010313909024 
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ia, 
'II; Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais 
Tribunal de Justiça 
Ap Civel/Rem Necessária N° 1.0000.24.163830-3/001 
1 - VEICULO LEVE - ciclornotor, motoneta, 
motocicleta, triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário, 
caminhonete e camioneta, com peso bruto total 
inferior ou igual a três mil e quinhentos quilogramas: e 
II - VEICULO PESADO - ônibus. micro-ônibus, 
caminhão, caminhão-trator, trator de rodas, trator 
misto, chassi-plataforma. motor-casa, reboque ou 
semirreboque. combinação de veículos, veiculo leve 
tracionando outro veiculo, ou qualquer outro veículo 
com peso bruto total superior a três mil e quinhentos 
quilogramas. 
§ 2°. Pode ser utilizada sinalização horizontal 
complementar reforçando a sinalização vertical. 
O recorrente voluntário afirma que a definição de veículos pesados 
para fins de pagamento da gratificação criada pela lei municipal não é a 
mesma adotada pelo CONTRAN. Acrescenta que o critério objetivo 
previsto na Lei municipal n° 4.246, de 2005, para o recebimento da 
gratificação especial é a operacionalização de máquinas pesadas, como 
retroescavadeiras e pás-carregadeiras, as quais são operadas 
exclusivamente pelos detentores dos cargos de Operador de Veículos 
Pesados. 
Observo que a lei municipal em questão concede a gratificação aos 
operadores de veículos pesados. Em momento algum a lei restringe a 
referida gratificação aos operadores de máquinas pesadas. bem como não 
define o que sena veículo pesado. 
Conforme bem pontuado pelo julgador monocrático o ente público 
baseia sua defesa no argumento de que há um equívoco na legislação e 
que ela quer dizer uma coisa quando na verdade diz outra. O que importa, 
no caso em tela é o que a legislação efetivamente diz, e a lei afirma. 
genericamente, que os operadores de veículos pesados deverão ser 
remunerados com a gratificação especial de 30% sobre seus vencimentos 
El. 5/6 
Mimam do documanlo: 24100102112800000010313909024 
állps://pie.ljrng.jus.br.413/pjerProcessaConsultaDocurnentokstView.seam?x=241.90102112800009010313909024 
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Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais 
Tribunal de Justiça 
Ap Civel/Rem Necessária N' 1.0000.24.163830-3/001 
básicos, sem fazer distinção entre os modelos de veículos pesados 
existentes. 
Ora, diante da omissão da lei municipal em definir o que seria 
veículo pesado, deve mesmo ser aplicada a definição dada pelo 
CONTRAN. Portanto, sã se pode concluir que todos os servidores que 
operam veículos pesados no Município de Varginha têm mesmo direito à 
gratificação especial prevista na Lei municipal n° 4.246, de 2005. 
A sentença está correta e merece confirmação. 
Com esses fundamentos, confirmo a sentença no reexame 
necessário, prejudicada a apelação voluntária. 
Sem custas. 
DES. JÚLIO CEZAR GUTTIERREZ - De acordo com o(a) Relator(a). 
DES. RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR - De acordo com o(a) Relator(a). 
SÚMULA: "CONFIRMARAM A SENTENÇA NO 
REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADA A APELAÇÃO 
VOLUNTÁRIA" 
Fi. 6/6 
Numero do documento: 24100102112800000010313909024 
mos:lloje.timg jus br4431pierProcessorConsutraDocurnentorli Mie*. seem?x=24100102112800800019313909024 
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09/002025. 13:47 Prefeitura de Varginha - MG - Legislação 
REFEITURA DE 
ARGINWA 
ACESSR NA INTEGRA 
LEI ORDINÁRIA N° 4246,13 DE MAIO DE 2005 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEI N° 4.246 
CRIA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PARA SERVIDORES OPERADORES DE 
VEÍCULOS PESADOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Cãmara Municipal, 
aprovou e eu. em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
Art. 1° Fica criada a Gratificação Especial no valor de 30% (trinta por cento) a ser paga mensalmente 
sobre seus vencimentos básicos àqueles servidores operadores de veículos pesados da Administração 
https:Pwww.varginha.mg.gov.briportalfles_decretosi3076: 114 
0910412025, 13:47 Prefeitura de Varginha - MG - Legislação 
Direta. 
§ 1° A gratificação de que trata o caput deste artigo só será paga quando o servidor operador de veículos 
estiver em atividade. 
§ 2° Será considerada atividade a prestação de serviços durante o período de 8(oito) horas/máquina 
diárias e 220(duzentos e vinte) horasimáquina mensais. incluindo para estes efeitos, a revisão mensal do 
veiculo realizada pela oficina mecânica da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos - SOSUB. 
§ 3° Cada operador terá sob a sua responsabilidade um veiculo da Prefeitura conforme determinação do 
Setor de Transporte da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos — SOSUB. 
§ 4° A Administração irá realizar revisão mensal nos veículos, garantindo suas condições de uso e quando 
necessário, em virtude de defeito, restando comprovado pela oficina mecânica da Secretaria Municipal de 
Obras e Serviços Urbanos - SOSUB que o defeito foi causado em razão de seu mau uso, o operador não 
terá direito à gratificação especial naquele mês. 
§ 5° Não sendo realizada a revisão mensal e não ocorrendo nenhum defeito no veículo, o operador 
receberá a gratificação de que trata esta Lei. 
Art. 2° Não fará jus à Gratificação Especial, o operador que se envolver em acidente de trânsito no qual 
fique apurada a sua culpabilidade, o que estiver em gozo de férias, quer sejam regulamentares ou prêmio, 
o que estiver afastado de suas funções por qualquer motivo. 
Parágrafo único. A suspensão do direito de Gratificação Especial no caso de acidente de trânsito, dar-se￾á no mês em que o sinistro ocorrer e perdurará, conforme o caso, enquanto o veiculo sob sua 
responsabilidade permanecer em conserto. 
Art. 3° A Gratificação somente será paga após o envio do relatório mensal de atividades do operador 
realizado pelo Setor de Transporte da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos — SOSUB ao 
https 11www.varginha.mg.gov.br.+portal/leis_decretos 30 76 2,4 
09/04/2025. 1147 Prefeitura de Vargintia - MG - Legislação 
Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura, com o nome e a comprovação do serviço realizado no 
mês anterior. 
§ 1° O relatório deverá ser enviado até o dia 10 de cada mês para ser pago no mês seguinte. 
§ Responderá nos termos da Lei n° 2.673/1995 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de 
Varginha, das Autarquias e Fundações Municipais - o servidor que prestar informações invertdicas no 
relatório mensal de atividades do operador. 
Art. 4° Fica concedida aos auxiliares de serviços funerários a gratificação instituída pelo art. 5o da Lei 
Municipal de ri° 3140/1999. 
Art. 5° A gratificação especial não se incorporará para nenhum efeito aos vencimentos dos - servidores 
beneficiados, nem mesmo para a aposentadoria. 
AM. 6° As despesas estabelecidas por esta Lei não ocasionarão impacto orçamentário-financeiro, já que 
existe adequação orçamentária para as mesmas, o que em regra, satisfaz as exigências do art. 16 da Lei 
de Responsabilidade Fiscal, por serem consideradas despesas irrelevantes, conforme estabelece a Lei 
Municipal n° 4.152/2004. 
Art. 7° A presente Lei poderá, caso necessário, ser regulamentada por ato próprio do Chefe do Poder 
Executivo. 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
htlps://www.varginha.mg.gov.briportal/leís_decretos/1376/ 314 
09 04/2025, 13:47 Prefeitura de Varginha - MG - Legislação 
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer. que a 
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura do Município de Varginha. 13 de maio de 2005; 122° da Emancipação Político￾Administrativa do Município. 
MAURO TADEU TEIXEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO 
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
• Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário 
Oficial. 
ç2 GOSTEI E) NÃO GOSTEI Seja o primeiro a curtir esta legislação. 
https://www.varginha.mg.gov.briportal/leis_decretos/3076/ 4 

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