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materia nº 30/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 30 / 2025
Date 2025-04-09
EmentaESTABELECE DIREITOS À CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E ÀS CRIANÇAS ESTUDANTES COM RESTRIÇÃO OU SELETIVIDADE ALIMENTAR, ATESTADAS POR LAUDO MÉDICO OU NUTRICIONAL, NO MUNICÍPIO DE VARGINHA/MG.
native_id4054

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-06 Proposição arquivada — —
2025-05-29 Norma publicada — —
2025-05-15 Norma promulgada — —
2025-05-07 Aguardando sanção governamental — —
2025-05-06 Redação Final / Autógrafo — —
2025-05-05 Proposição aprovada pelo Plenário em 2º turno G —
2025-05-05 Proposição aprovada pelo Plenário em 1º turno G O vereador Dudu Ottoni requereu a dispensa dos interstícios legais para a deliberação do Projeto de Lei na presente sessão em 1ª e 2ª discussões e votações. O requerimento foi aprovado por todos os vereadores.
2025-05-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia P —
2025-04-30 Parecer favorável da comissão — —
2025-04-23 Parecer favorável da comissão — —
2025-04-09 Proposição distribuída às Comissões — —
2025-04-09 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-04-09 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-05T19:02:54.028130-03:00 Aprovado 13 0 0
2025-05-05T19:00:21.236282-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

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ESTABELECE DIREITOS À CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO
AUTISTA (TEA) E ÀS CRIANÇAS ESTUDANTES COM RESTRIÇÃO OU
SELETIVIDADE ALIMENTAR, ATESTADAS POR LAUDO MÉDICO OU
NUTRICIONAL, NO MUNICÍPIO DE VARGINHA/NVG.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. 1º Fica assegurado às crianças diagnosticadas com Transtorno do
Espectro Autista (TEA) e às crianças com restrição ou seletividade alimentar, conforme
laudo médico ou nutricional, o direito de levar alimentação própria para unidades
escolares públicas e privadas no Município de Varginha.
$1º O direito previsto no caput se estende aos estabelecimentos que
ofereçam alimentação em atividades escolares ou recreativas.
82º A recusa de aceitação da alimentação fornecida pela família ou
responsável legal, nos termos desta Lei, configura infração administrativa passível de
responsabilização na forma da legislação municipal e educacional vigente.
Art. 2º Os estabelecimentos de ensino deverão respeitar e apoiar as
condições específicas de alimentação dos estudantes com TEA ou restrições
alimentares, promovendo a inclusão com dignidade e segurança alimentar.
Art.3º O laudo médico ou nutricional deve conter o diagnóstico da
condição e a justificativa da necessidade de alimentação individualizada, sendo
resguardado o direito à confidencialidade e à proteção de dados da criança.
Art. 4º Fica vedada a cobrança de quaisquer valores adicionais em razão
da alimentação fornecida pela família da criança em restaurantes, lanchonetes ou
eventos escolares que admitam refeições externas, desde que a condição esteja
devidamente atestada.
Art. 5º O Poder Executivo poderá promover campanhas de
conscientização sobre os direitos das crianças com TEA ou com restrição alimentar, bem
como capacitar os profissionais da rede de ensino para o adequado acolhimento e
tratamento dessas situações.
Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002-020 - Varginha / MG - Telefone: (35) 3219.4757
http:/Awww.varginha.mg.leg.br e-mail: camara(Dvarginha.mg.leg.br / imprensa(ovarginha.mg.leg.br
CJ
Câmara Municipal de Varginha
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber,
estabelecendo critérios e procedimentos para sua efetiva aplicação.
Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 09 de abril de 2025.
LUCAS GABRIELRIBEIRO — Dr. Lucas
(Neres or
Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002-020 - Varginha / MG - Telefone: (35) 3219.4757
http://Iwww.varginha.mg.leg.br e-mail: camara(Dvarginha.mg.leg.br / imprensa(Ovarginha.mg.leg.br
Câmara Municipal de Varginha
JUSTIFICATIVA
Apresento à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei
que estabelece direitos às crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e às
crianças estudantes com restrição ou seletividade alimentar, devidamente atestadas
por laudo médico ou nutricional, no âmbito do Município de Varginha.
As crianças com TEA, frequentemente, enfrentam dificuldades sensoriais
que impactam diretamente seus hábitos alimentares. A seletividade alimentar, comum
nesse grupo, pode levar à rejeição de alimentos oferecidos na escola, caso não estejam
apresentados de maneira habitual, em recipientes específicos ou com sabores, texturas
e cores que lhes sejam toleráveis.
Do mesmo modo, há crianças que, mesmo sem diagnóstico de TEA,
possuem condições médicas ou sensoriais que impõem restrições alimentares severas
— como alergias, intolerâncias ou distúrbios gastrointestinais — comprometendo a
alimentação escolar padrão.
Diante dessa realidade, é fundamental assegurar a essas crianças o direito
de levar seu próprio alimento para a escola, de modo a garantir sua nutrição adequada,
segurança alimentar, bem-estar físico e emocional, bem como sua plena inclusão no
ambiente educacional.
O direito à alimentação está previsto no artigo 208, inciso VII, da
Constituição Federal, como parte do dever do Estado para com a educação escolar. A
Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) também
impõe ao poder público a responsabilidade de atender o educando em todas as etapas
da educação básica por meio de programas suplementares de alimentação.
Trata-se, portanto, de um avanço legislativo com impacto direto na
dignidade da criança, na valorização da família como agente de proteção e no
fortalecimento das políticas públicas de inclusão, saúde e educação.
Contamos com o apoio dos nobres colegas para aprovação desta
proposição, que certamente representará mais respeito, segurança e acolhimento às
nossas crianças e às famílias varginhenses.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 09 de abril de 2025.
LUCAS GABRIEL RIBEIRO — Dr. Lucas
Vereador
01,
Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002-020 - Varginha / MG - Telefone: (35) 3219.4757
http:/Avww.varginha.mg.leg.br e-mail: camara(Dvarginha.mg.leg.br / imprensa(dvarginha.mg.leg.br

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