Câmara Municipal de Varginha
PROJETO DE LEI Ne232/2025
DISPÕE SOBRE A PRESENÇA DE "DOULAS" DURANTE O
TRABALHO DE PARTO, PARTO E NO PÓS-PARTO IMEDIATO,
NAS MATERNIDADES SITUADAS NO MUNICÍPIO DE
VARGINHA.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. 12As maternidades, as casas de parto e os estabelecimentos
hospitalares congêneres, das redes pública e privada, localizados no município de
Varginha, são obrigados a permitir a presença de doulas durante todo o período de
trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitada pela parturiente.
Art.2° Para os efeitos desta lei e em conformidade com a Classificação
Brasileira de Ocupações — CBO, código 3221-35, doulas são profissionais escolhidas
livremente pelas gestantes e parturientes, que "visem prestar suporte contínuo à
gestante no ciclo gravídicopuerperal,favorecendo a evolução do parto e bem-estar da
gestante", com certificação ocupacional em curso para essa finalidade.
§ 12Fica autorizada a presença da doula em todos os tipos de trabalho
de parto, independentemente da idade gestacional, bem como nos casos de gravidez
ou perdas gestacionais/natimorto, desde que solicitada pela gestante ou parturiente.
§ 2° Na hipótese de realização de intervenção por cirurgia cesariana, fica
a doula autorizada a ingressar no centro cirúrgico devidamente paramentada e com
materiais esterilizados.
§ 3' A obrigação disposta no caput do artigo deverá ser observada para
uma doula por vez, por paciente, para cada ato referente à gestação, podendo haver
alternância no acompanhamento, sendo deliberalidade do estabelecimento hospitalar,
permitir a entrada de mais uma doula por vez.
§ 42A entrada das doulas nos estabelecimentos de saúde independe de
o serviço prestado ser voluntário ou remunerado.
Art. 32A presença de doulas não se confunde com a presença de
acompanhante instituído pela Lei Federal n211.108/2005.
Parágrafo único - É vedado aos estabelecimentos de saúde de que trata esta lei, realizar
qualquer cobrança adicional vinculada à presença de doulas durante o período de
internação da parturiente.
Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002-020 - Varginha / MG - Telefone: (35) 3219.4757
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Art.42 A admissão das doulas nas maternidades, casas de parto e
estabelecimentos hospitalares congêneres da cidade de Varginha dar-se-á mediante a
apresentação dos documentos citados no §22doart.52.
§ 12 Após o primeiro ingresso da doula no estabelecimento de saúde, sua
entrada como acompanhante de parto de outras gestantes ou parturientes no local,
dependerá apenas da exibição do documento oficial com foto.
§ 2° Para fins do cumprimento do disposto no § 12deste artigo, o
estabelecimento de saúde deverá efetuar o cadastro das doulas que farão o
acompanhamento das gestantes.
§ 32 Caso a gestante esteja em trabalho de parto, eventual demora do
estabelecimento na análise dos documentos apresentados de que tratam o caput e o §
1° deste artigo não constitui impedimento à entrada da doula para acompanhar a
gestante.
§ 42 Excepcionalmente, nas hipóteses de urgência, em que houver
substituição de uma doula por outra ainda não cadastrada, a análise dos documentos
necessários ao seu ingresso poderá ocorrer simultaneamente à admissão da gestante
no estabelecimento de saúde.
Art.52 As doulas, para o regular exercício da profissão, estão autorizadas
a entrar nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres
no município de Varginha, com seus respectivos instrumentos de trabalho, condizentes
com as normas de segurança e ambiente hospitalar.
§ 12 Entendem-se como instrumentos de trabalho das doulas:
I. bola de exercício físico construída com material elástico macio e bolas
de borracha;
II. bolsa de água quente;
Ill. óleos para massagens; e
IV. demais materiais utilizados no acompanhamento do período de
trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
§ 22Para a habilitação descrita no caput deste artigo, as doulas deverão
providenciar, com antecedência, a inscrição nos estabelecimentos hospitalares e
congêneres, com a apresentação dos seguintes documentos:
I. cópia de documento oficial com foto;
II. cópia do certificado de formação de Doula; e
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Ill, cópia de comprovante de endereço, contato telefônico e correio
eletrônico.
Art.62 É vedada às doulas a realização de procedimentos médicos ou
clínicos, como aferir pressão, avaliação da progressão do trabalho de parto,
monitoramento de batimentos cardíacos fetais, administração de medicamentos entre
outros, mesmo que estejam legalmente aptas a fazê-los.
Art.7° Os serviços de saúde de atenção integral às pessoas no ciclo
gravídicopuerperalde Varginha deverão adotar, de imediato, as providências
necessárias ao cumprimento desta lei.
Art.82 O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.
Art.92 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 09 de abril de 2025.
ANA RIOS FONTOURA
Vereadora
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JUSTIFICATIVA
As doulas são profissionais capacitadas para oferecer suporte físico,
emocional e informacional às gestantes, favorecendo um parto mais tranquilo e
respeitoso. Seu trabalho complementa a assistência médica, sem interferir nas decisões
clínicas, mas promovendo uma melhor experiência para a mãe e o bebê.
A presença de doulas durante o trabalho de parto, parto e no pós-parto
imediato é uma medida fundamental para garantir um atendimento humanizado às
gestantes nas maternidades. Estudos demonstram que o acompanhamento por uma
doula reduz significativamente a necessidade de intervenções médicas, o tempo de
trabalho de parto e os níveis de dor e ansiedade da parturiente.
Desde o ano de 2015, foram aprovadas pelo menos 19 leis estaduais que
versam sobre a autorização da atuação das doulas em instituições públicas e privadas,
reconhecendo assim o seu papel. A doula contribui efetivamente no cuidado em saúde,
sendo recomendada por organismos e instituições internacionais.
A doulagem, durante o parto e o período pós-parto, é reconhecida e
recomendada pelo Ministério da Saúde e pela Organização Mundial da Saúde — OMS.
Estudos mostram que a presença das doulas nessas ocasiões ajuda a diminuir em 50%
os índices de cesáreas, 25% a duração do trabalho de parto, 60% os pedidos de analgesia
peridural, 30% o uso de analgesia peridural, 40% o uso de ocitocina e 40% o uso de
fórceps. O apoio profissional recebido durante o trabalho de parto e pós-parto aumenta
as sensações de bem-estar da mãe e ajuda no combate à depressão pós-parto.
Diante do exposto, solicita o apoio dos nobres pares para a aprovação
deste Projeto de Lei, garantindo a presença das doulas nas maternidades, respeitando
assim o direito das gestantes a um parto digno e respeitoso, fortalecendo as políticas
públicas de saúde e promovendo uma maternidade mais segura e acolhedora no
Município de Varginha.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 9 de abril de 2025.
ANA RIOS FONTOURA
Vereadora
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