Projeto de Lei N° 108/2021
Câmara Municipal de Varginha
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INSTITUI O ESTATUTO DA PESS A COM CÂNCER E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais.
por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Fica instituído o Estatuto da Pessoa com Câncer,
destinado a assegurar e a promover, em condições de igualdade. o acesso ao
tratamento adequado e o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais
da pessoa com câncer. com vistas a garantir o respeito à dignidade. à
cidadania e à sua inclusão social.
Parágrafo único. Esta Lei estabelece princípios e objetivos
essenciais à proteção dos direitos da pessoa com câncer e à efetivação de
políticas públicas de prevenção e combate ao câncer.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS
Art. 2° São princípios essenciais deste Estatuto:
- respeito à dignidade da pessoa humana, à igualdade, à
não discriminação e à autonomia individual;
II - acesso universal e equânime ao tratamento adequado;
III - diagnóstico precoce:
IV - estímulo à prevenção;
V - informação clara e confiável sobre a doença e o seu
tratamento;
VI - transparência das informações dos órgãos e das
entidades em seus processos, prazos e fluxos;
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VII - oferecimento de tratamento sistêmico referenciado em
acordo com diretrizes preestabelecidas por órgãos competentes:
VIII - fomento à formação e à especialização dos
profissionais envolvidos;
IX - estímulo à conscientização, à educação e ao apoio
familiar;
X - ampliação da rede de atendimento e de sua
infraestrutura;
XI - sustentabilidade dos tratamentos, garantida, inclusive, a
tomada de decisão com vistas à prevenção de agravamentos e à
socioeficiência:
XII - humanização da atenção ao paciente e à sua família.
Art. 3° São objetivos essenciais deste Estatuto:
- garantir e viabilizar o pleno exercício dos direitos sociais
da pessoa com câncer:
II - promover mecanismos adequados para o diagnóstico
precoce da doença;
III - fomentar a comunicação, a publicidade e a
conscientização sobre a doença, sua prevenção, seus tratamentos e os
direitos da pessoa com câncer;
IV - garantir transparência das informações dos órgãos e das
entidades em seus processos, prazos e fluxos e o acesso às informações
imprescindíveis acerca da doença e do seu tratamento pelos pacientes e por
seus familiares;
V - garantir o cumprimento da legislação vigente com vistas a
reduzir as dificuldades da pessoa com câncer desde o diagnóstico até a
realização do tratamento;
VI - fomentar e promover instrumentos para viabilização da
Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer na Rede de Atenção
à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no ãmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS);
VII - fomentar a criação e o fortalecimento de políticas
públicas de prevenção e combate ao câncer;
VIII - promover a articulação entre países, órgãos e
entidades sobre tecnologias, conhecimentos, métodos e práticas na
prevenção e no tratamento da doença;
IX - promover a formação, a qualificação e a especialização
dos recursos humanos envolvidos no processo de prevenção e tratamento do
câncer:
X - viabilizar métodos e sistemas para aferição qualificada do
número de pessoas acometidas pela doença:
XI - combater a desinformação e o preconceito;
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XII - contribuir para melhoria na qualidade de vida e no
tratamento da pessoa com câncer e de seus familiares:
XIII - reduzir a incidência da doença por meio de ações de
prevenção;
doença;
família;
XIV - reduzir a mortalidade e a incapacidade causadas pela
XV - fomentar a educação e o apoio ao paciente e à sua
XVI - incentivar a criação, a manutenção e a utilização de
fundos especiais, nacionais, estaduais e municipais de prevenção e combate
ao câncer;
XVII - garantir tratamento diferenciado, universal e integral às
crianças e aos adolescentes, priorizando a prevenção e o diagnóstico precoce:
XIX - estimular a expansão contínua, sustentável e
responsável da rede de atendimento e de sua infraestrutura;
XX - estimular a humanização do tratamento, prestando
atenção diferenciada ao paciente e à sua família.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Art. 4° São direitos fundamentais da pessoa com câncer:
- obtenção de diagnóstico precoce;
II - acesso a tratamento universal, equânime, adequado e
menos nocivo:
III - acesso a informações transparentes e objetivas relativas
à doença e ao seu tratamento:
IV - assistência social e jurídica;
V - prioridade;
VI - proteção do seu bem-estar pessoal, social e econômico;
VII - presença de acompanhante durante o atendimento e o
período de tratamento:
VIII - acolhimento, preferencialmente. por sua própria família,
em detrimento de abrigo ou de instituição de longa permanência, exceto da
que careça de condições de manutenção da própria sobrevivência;
IX - tratamento domiciliar priorizado;
X - atendimento educacional em classe hospitalar ou regime
domiciliar, conforme interesse da pessoa com câncer e de sua família. nos
termos do respectivo sistema de ensino.
§ 1° Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com
câncer aquela que tenha o regular diagnóstico, nos termos de relatório
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elaborado por médico devidamente inscrito no conselho profissional.
acompanhado pelos laudos e exames diagnósticos complementares
necessários para a correta caracterização da doença.
§ 20 Entende-se por direito à prioridade, previsto no inciso V
do caput deste artigo. as seguintes garantias concedidas à pessoa com
câncer clinicamente ativo, respeitadas e conciliadas as normas que garantem
o mesmo direito aos idosos, às gestantes e às pessoas com deficiência:
- assistência preferencial, respeitada a precedência dos
casos mais graves e outras prioridades legais:
11 - atendimento nos serviços públicos nos órgãos públicos e
privados prestadores de serviços à população, respeitada a precedência dos
casos mais graves e de outras prioridades legais;
III - prioridade no acesso a mecanismos que favoreçam a
divulgação de informações relativas à prevenção e ao tratamento da doença;
IV - prioridade na tramitação dos processos judiciais e
administrativos.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES
Art. 5° É dever da família, da comunidade, da sociedade e do
poder público assegurar à pessoa com câncer, prioritariamente. a plena
efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à assistência
social e jurídica, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes
da Constituição Federal e das leis.
Art. 6° Nenhuma pessoa com câncer será objeto de qualquer
tipo de negligência, discriminação ou violência, e todo atentado aos seus
direitos, por ação ou omissão. será punido na forma da lei.
§ 1° Considera-se discriminação qualquer distinção, restrição
ou exclusão em razão da doença, mediante ação ou omissão, que tenha o
propósito ou o efeito de prejudicar, de impedir ou de anular o reconhecimento
dos direitos assegurados nesta Lei,
§ 2° Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade
competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou
de que tenha conhecimento.
Art. 7° É dever do Estado desenvolver políticas públicas de
saúde específicas direcionadas à pessoa com câncer, que incluam, entre
outras medidas:
- promover ações e campanhas preventivas da doença;
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II - garantir acesso universal, igualitário e gratuito aos
serviços de saúde;
III - promover avaliação periódica do tratamento ofertado ao
paciente com câncer na rede pública de saúde e adotar as medidas
necessárias para diminuir as desigualdades existentes;
IV - estabelecer normas técnicas e padrões de conduta a
serem observados pelos serviços públicos e privados de saúde no
atendimento à pessoa com câncer;
V - estimular o desenvolvimento científico e tecnológico para
promoção de avanços na prevenção, no diagnóstico e no combate à doença:
VI - promover processos contínuos de capacitação dos
profissionais que atuam diretamente nas fases de prevenção, de diagnóstico e
de tratamento da pessoa com câncer;
VII - capacitar e orientar familiares, cuidadores, entidades
assistenciais e grupos de autoajuda de pessoas com câncer;
VIII - organizar programa de rastreamento e diagnóstico que
favoreça o início precoce do tratamento:
IX - promover campanhas de conscientização a respeito de
direitos e de benefícios previdenciários, tributários, trabalhistas, processuais e
de tratamentos de saúde, entre outros, da pessoa com câncer.
Art. 8° O direito à assistência social, previsto no inciso IV do
caput do art. 4° desta Lei, será prestado de forma articulada e com base nos
princípios e diretrizes previstos na Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993
(Lei Orgânica da Assistência Social), de forma harmonizada com as demais
políticas sociais, observadas as demais normas pertinentes.
§ 1° O poder público deverá promover o acesso da pessoa
com câncer ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Poder Judiciário
em todas suas instâncias.
§ 2° O poder público estimulará, por meio de assistência
jurídica, o conhecimento e o acesso aos incentivos fiscais e aos subsídios
devidos à pessoa com câncer.
Art. 9° O Município deverá formular políticas direcionadas à
pessoa com câncer que esteja em situação de vulnerabilidade social, de forma
a facilitar o andamento dos procedimentos de diagnóstico e de tratamento.
CAPÍTULO V
DO ATENDIMENTO ESPECIAL ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES
Art. 10. O atendimento prestado às crianças e aos
adolescentes com câncer, ou em suspeição, deverá ser especial em todas
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.^.
FERNANDO G D OLIVEIRA "Dr. Guedes"
Veread
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suas fases, devendo ser garantido tratamento universal e integral, priorizados
a prevenção e o diagnóstico precoce.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O direito à saúde da pessoa com câncer será
assegurado mediante a efetivação de políticas sociais públicas, de modo a
garantir seu bem-estar físico, psíquico, emocional e social com vistas à
preservação ou à recuperação de sua saúde.
Art. 12. É obrigatório o atendimento integral à saúde da
pessoa com câncer por intermédio do SUS, na forma de regulamento.
§ 1° Para efeitos desta Lei, entende-se por atendimento
integral aquele realizado nos diversos níveis de complexidade e hierarquia,
bem como nas diversas especialidades médicas, de acordo com as
necessidades de saúde da pessoa com câncer, incluídos assistência médica e
de fármacos, assistência psicológica, atendimentos especializados e, sempre
que possível, atendimento e internação domiciliares.
§ 2° O atendimento integral deverá garantir, ainda,
tratamento adequado da dor, atendimento multidisciplinar e cuidados
paliativos.
Art. 13. A conscientização e o apoio à família da pessoa
com câncer constituem compromissos fundamentais do Estado e fazem parte
indispensáveis deste Estatuto.
Art. 14. Os direitos e as garantias previstos nesta Lei não
excluem os já resguardados em outras legislações.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha,
em 15 de dezembro d- 2021.
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JUSTIFICATIVA
A iniciativa tem como objetivo estabelecer e desenvolver
políticas públicas de saúde específicas direcionadas à pessoa com câncer,
que incluíssem, entre outras medidas, a garantia do acesso de todos os
pacientes a medicamentos mais efetivos contra o câncer.
Ressalta-se que a priorização deveria ser estabelecida por
meio de regulação clinica. isso porque o tratamento medicamentoso pode não
ser a única modalidade terapêutica necessária para o paciente oncológico,
que pode precisar de cirurgia, radioterapia, medicina nuclear, terapias de
suporte e cuidados paliativos.
Ademais, deve-se considerar que os recursos são finitos e
não devem ser direcionados apenas para uma única estratégia terapêutica na
busca por maior efetividade do tratamento, a qual será medida pela qualidade,
pelos danos associados, pelo balanço entre riscos e benefícios de cada
tratamento, pela razão de custo efetividade incremental, entre outros. Assim,
observa-se na propositura existência de elevado risco de comprometimento da
sustentabilidade do sistema de saúde, razões que me conduziram a lançar
este Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação nobres
colegas Vereadores.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha,
em 15 de dezembro de 2021.
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15/12/2021 08:17 L8742
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI N° 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993
Texto compilado
Mensagem de veto
(Vide Decreto n°3.048. de 1999)
.
(Vide Decreto n° 6.214, de 2007)
(Vide Decreto n° 7.788. de 2012)
(Vide Lei n°13.014. de 2014)
ADIN n° 2.228)
Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
LEI ORGÁNICA DA ASSISTÉNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
Das Definições e dos Objetivos
Art. 1° A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Politica de Seguridade Social não contributiva,
que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade.
para garantir o atendimento às necessidades básicas.
eeffittftiteriat
V - a gararrta de 1 (um) safáfity m-inimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência c ao- idoso que
C) prO c p r co gcnc
3OCi/Si3 C à univcr3nlização dos direitos sociais.
Art. 2° A assistência social tem por objetivos: (Redação dada pela Lei n° 12.435. de 2011)
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos.
especialmente: (Redação dada pela Lei n° 12.435. de 2011)
a) a proteção à familia, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; (Incluído pela Lei n°
12,435, de 2011)
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes: (Incluído pela Lei n° 12.435. de 2011)
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; (Incluído pela Lei n° 12.435, de 2011)
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária:
e (Incluido pela Lei n° 12.435. de 2011)
e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua familia: (Incluído pela Lei n°
12.435, de 2011)
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a
ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças. de vitimizações e danos: (Redação dada pela Lei n° 12_435. de
2011)
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões
socioassistenciais. (Redação dada pela Lei n° 12.435. de 2011)
www.planalto.gov.brccivil_034eis18742.hIm 1 19
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Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza. a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas
setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a
universalização dos direitos sociais. (Redação dada pela Lei n' 12.435, de 2011)
quc es que prC3t8f71. 3cfrt fsn5 Iucr8tiV03,
de seu3 direitos-. (Vide Decreto n° 6.308, de 2047)
Art. 32Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou
cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que
atuam na defesa e garantia de direitos. (Redação dada pela Lei n012.435. de 2011)
§ 12São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços,
executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e
indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal. nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações
do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que tratam os incisos I e II do art. 18. (Incluído pela
Lei n' 12.435, de 2011)
§ 22São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e
executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das
organizações de usuários. formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da politica de assistência social.
nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18.
(Incluído pela Lei n' 12.435, de 20111
§ 32São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam
serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos
socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania. enfrentamento das desigualdades sociais.
articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos
desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18. (Incluido pela Lei
12.435. de 2011)
CAPÍTULO II
Dos Princípios e das Diretrizes
SEÇÃO I
Dos Princípios
Art. 4° A assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais
políticas públicas;
III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem
como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade:
IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se
equivalência às populações urbanas e rurais;
V - divulgação ampla dos benefícios. serviços, programas e projetos assistenciais. bem corno dos recursos
oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
SEÇÃO II
Das Diretrizes
Art. 50A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das
ações em cada esfera de governo;
II - participação da população. por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle
das ações em todos os níveis;
III - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de
governo.
CAPÍTULO III
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Da Organização e da Gestão
~ocis+.
Art. 62 A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e
participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social (Suas). com os seguintes objetivos: (Redação
dada pela Lei n° 12.435. de 2011
I - consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre os entes federativos que, de
modo articulado, operam a proteção social não contributiva; (Incluído pela Lei n° 12.435. de 2011)
II - integrar a rede pública e privada de serviços. programas, projetos e benefícios de assistência social. naforma
do art. 62-C; Incluído pela Lei n° 12.435. de 2011)
III - estabelecer as responsabilidades dos entes federativos na organização. regulação, manutenção e expansão
das ações de assistência social; (Incluido pela Lei nc. 12.435. de 2011)
IV - definir os níveis de gestão, respeitadas as diversidades regionais e municipais: (Incluído pela Lei n°
12.435. de 2011)
V - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social; (Incluido pela Lei
ne 12.435. de 2011)
VI - estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios; e (Incluído pela Lei n° 12.435, de 2011)
VII - afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos. (Incluído pela Lei n° 12.435 de 20111
§ 12 As ações ofertadas no âmbito do Suas têm por objetivo a proteção à família, à maternidade, à infância, à
adolescência e à velhice e, como base de organização, o território. (Incluído pela Lei n° 12.435, de 2011)
§ 2º O Suas é integrado pelos entes federativos. pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas
entidades e organizações de assistência social abrangidas por esta Lei. (incluído pela Lei n° 12.435. de
2011)
§ 32- A instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social é o Ministério da Desenvolvimento Social
e Combate à Fome. (Incluído pela Lei ri° 12.435, de 2011)
§ 4° Cabe à instância coordenadora da Politica Nacional de Assistência Social normatizar e padronizar o emprego
e a divulgação da identidade visual do Suas. (Incluído pela Lei n° 13.714. de 2018)
§ 5° A identidade visual do Suas deverá prevalecer na identificação de unidades públicas estatais, entidades e
organizações de assistência social, serviços, programas, projetos e benefícios vinculados ao Suas. (Incluído
pela Lei n° 13.714. de 2018)
Art. 62-A. A assistência social organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: (Incluido pela Lei n°
12.435. de 2011)
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a
prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do
fortalecimento de vínculos familiares e comunitários: (Incluído pela Lei n° 12.435. de 2011)
II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a
reconstrução de vínculos familiares e comunitários. a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições
e a proteção de familias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. (Incluído
pela Lei ne 12.435. de 2011)
Parágrafo único. A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da assistência social que
identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no território. (Incluído pela
Lei n° 12.435, de 2011)
Art. 62-B. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada.
diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas.
respeitadas as especificidades de cada ação. (Incluído pela Lei n° 12.435. de 2011)
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§ 12A vinculação ao Suas é o reconhecimento pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome de
que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial. (Incluído pela Lei n° 12.435, de 2011)
§ 22Para o reconhecimento referido no § 12, a entidade deverá cumprir os seguintes requisitos: (Incluído
pela Lei n° 12.435, de 2011)
I - constituir-se em conformidade como disposto no art. 32; (Incluído pela Lei n° 12.435, de 2011)
II - inscrever-se em Conselho Municipal ou do Distrito Federal, na forma do art. 92; (Incluído pela Lei n°
12.435 de 2011)
III - integrar o sistema de cadastro de entidades de que trata o inciso XI do art. 19. (Incluído pela Lei n°
12.435, de 2011)
§ 32As entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas celebrarão convênios, contratos,
acordos ou ajustes com o poder público para a execução, garantido financiamento integral, pelo Estado, de serviços,
programas, projetos e ações de assistência social, nos limites da capacidade instalada, aos beneficiários abrangidos por
esta Lei, observando-se as disponibilidades orçamentárias. (Incluído pela Lei n° 12.435 de 2011)
§ 42O cumprimento do disposto no § 32será informado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome pelo órgão gestor local da assistência social. (Incluído pela Lei n° 12.435, de 2011)
Art. 62-C. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de
Assistência Social (Cras) e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas), respectivamente, e
pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social de que trata o art. 32desta Lei. (Incluído pela Lei n°
12.435 de 2011)
§ 12O Cras é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de
vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à
prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias. (Incluído
pela Lei n° 12.435, de 2011)
§ 22O Creas é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação
de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou
contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial. (Incluído pela Lei n°
12.435, de 2011)
§ 32Os Cras e os Creas são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do Suas, que possuem interface
com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da
assistência social. (Incluído pela Lei n° 12.435, de 2011)
Art. 62-D. As instalações dos Cras e dos Creas devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com
espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e
indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência. (Incluído pela Lei n° 12.435, de
2011)
Art. 62-E. Os recursos do cofinanciamento do Suas, destinados à execução das ações continuadas de assistência
social, poderão ser aplicados no pagamento dos profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis
pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social
e Combate à Fome e aprovado pelo CNAS. (Incluído pela Lei n° 12.435 de 2011)
Parágrafo único. A formação das equipes de referência deverá considerar o número de famílias e indivíduos
referenciados, os tipos e modalidades de atendimento e as aquisições que devem ser garantidas aos usuários, conforme
deliberações do CNAS. (Incluído pela Lei n° 12.435, de 2011)
Art. 7° As ações de assistência social, no âmbito das entidades e organizações de assistência social, observarão as
normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que trata o art. 17 desta lei.
Art. 8° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observados os princípios e diretrizes estabelecidos
nesta lei, fixarão suas respectivas Políticas de Assistência Social.
Art. 9° O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no
respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, conforme
o caso.
§ 1° A regulamentação desta lei definirá os critérios de inscrição e funcionamento das entidades com atuação em
mais de um município no mesmo Estado, ou em mais de um Estado ou Distrito Federal.
www. plana Ito.g ov.br/ccivil_03/1eis/18742.htm 4/19
pcla Medida Provisória n° 2.187 13. de 2001)
15/12/2021 08:17 L8742 is)
§ 2° Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho de Assistência Social do Distrito Federal a
fiscalização das entidades referidas no caput na forma prevista em lei ou regulamento.
filantrópicos junto ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
pela Medida Provisória n2 2.187 13, de 2001) (Revogado pela Lei n° 12.101. de 2009)
§ 4° As entidades e organizações de assistência social podem, para defesa de seus direitos referentes à inscrição e
ao funcionamento, recorrer aos Conselhos Nacional, Estaduais. Municipais e do Distrito Federal.
Art. 10. A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal podem celebrar convênios com entidades e
organizações de assistência social, em conformidade com os Planos aprovados pelos respectivos Conselhos.
Art. 11. As ações das três esferas de governo na área de assistência social realizam-se de forma articulada.
cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos programas, em suas
respectivas esferas. aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
Art. 12. Compete à União:
I - responder pela concessão e manutenção dos benefícios de prestação continuada definidos no art. 203 da
Constituição Federal:
il - cofinanciar, por meio de transferência automática, ❑ aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os
projetos de assistência social em âmbito nacional: (Redação dada pela Lei n° 12.435. de 2011)
III - atender, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, às ações assistenciais de caráter de
emergência.
IV - realizar o monitoramento e a avaliação da politica de assistência social e assessorar Estados, Distrito Federal
e Municípios para seu desenvolvimento. (Incluído pela Lei n° 12.435, de 2011)
Art. 12-A. A União apoiará financeiramente o aprimoramento à gestão descentralizada dos serviços, programas,
projetos e benefícios de assistência social, por meio do índice de Gestão Descentralizada (IGD) do Sistema Único de
Assistência Social (Suas), para a utilização no ãmbito dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, destinado, sem
prejuízo de outras ações a serem definidas em regulamento, a (Incluído pela Lei n° 12.435, de 2011)
I - medir os resultados da gestão descentralizada do Suas, com base na atuação do gestor estadual, municipal e
do Distrito Federal na implementação, execução e nnonitoramento dos serviços, programas, projetos e benefícios de
assistência social, bem como na articulação interseterial; (Incluído pela Lei n° 12.435. de 2011)
ll - incentivar a obtenção de resultados qualitativos na gestão estadual, municipal e do Distrito Federal do Suas;
e (Incluído pela Lei n° 12.435, de 2011)
III - calcular o montante de recursos a serem repassados aos entes federados a título de apoio financeiro à gestão
do Suas. (Incluído pela Lei n° 12.435. de 2011)
§ 12Os resultados alcançados pelo ente federado na gestão do Suas, aferidos na forma de regulamento, serão
considerados como prestação de contas dos recursos a serem transferidos a título de apoio financeiro. (Incluído pela Lei
n° 12.435. de 2011)
§ 22As transferências para apoio á gestão descentralizada do Suas adotarão a sistemática do Índice de Gestão
Descentralizada do Programa Bolsa Família, previsto no art. 82da Lei n210.836, de 9 de janeiro de 2004, e serão
efetivadas por meio de procedimento integrado àquele índice. (Incluído pela Lei n° 12.435, de 2011)
§ 32(VETADO). (Incluído pela Lei n° 12.435. de 2011)
§ 42Para fins de fortalecimento dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, Municípios e Distrito Federal,
percentual dos recursos transferidos deverá ser gasto com atividades de apoio técnico e operacional àqueles colegiados,
na forma fixada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, sendo vedada a utilização dos recursos
~v.pianalte.gov.bn'ccivil_03/1eis/18742.htm 5119
15/12/2021 08:17 L8742
para pagamento de pessoal efetivo e de gratificações de qualquer natureza a servidor público estadual, municipal ou do
Distrito Federal. (Incluído pela Lei n° 12.435. de 2011)
Art. 13. Compete aos Estados:
âmbito regional ou locak
I - destinar recursos financeiros aos Municípios. a título de participação no custeio do pagamento dos beneficios
eventuais de que trata o art. 22. mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de Assistência
Social: (Redação dada pela Lei n° 12.435. de 2011)
II - cofinanciar, por meio de transferência automática. o aprimoramento da gestão. os serviços. os programas e os
projetos de assistência social em âmbito regional ou local: (Redação dada pela Lei n° 12.435. de 2011)
III - atender, em conjunto com os Municípios. às ações assistenciais de caráter de emergência:
IV - estimular e apoiar técnica e financeiramente as associações e consórcios municipais na prestação de serviços
de assistência social:
V - prestar os serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem uma rede regional
de serviços, desconcentrada, no âmbito do respectivo Estado.
VI - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e assessorar os Municípios para seu
desenvolvimento. (Incluído pela Lei ri° 12.435, de 2011)
Art. 14. Compete ao Distrito Federal:
I - destinar recursos financeiro3 para o custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios
I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22,
mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos de Assistência Social da Distrito Federal: ¡Redação dada
pela Lei n° 12.435. de 2011)
II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral:
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza. incluindo a parceria com organizações da sociedade civil:
IV - atender ás ações assistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta lei.
VI - cofinanciar o aprimoramento da gestão. os serviços. os programas e os projetos de assistência social em
âmbito local: ¡Incluído pela Lei n° 12.435. de 2011)
VII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito. (Incluído
pela Lei n° 12.435, de 2011)
Art. 15. Compete aos Municípios:
I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22,
mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social; (Redação dada pela Lei
n° 12.435, de 2011)
II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral:
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil:
IV - atender ás ações assistenciais de caráter de emergência:
V - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta lei.
VI - cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em
âmbito local: (Incluído pela Lei n° 12.435. de 2011)
VII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito. (Incluido
pela Lei n° 12.435, de 2011)
www.planatto.gov.brccivil_031eis/18742 htm 6/19
15/12/2021 08 17 L8742
Art. 16. As instâncias deliberativas do Suas. de caráter permanente e composição paritária entre governo e
sociedade civil. são: iRedação dada pela Lei n° 12.435. de 2011)
I - o Conselho Nacional de Assistência Social:
II - os Conselhos Estaduais de Assistência Social;
III - o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;
IV - os Conselhos Municipais de Assistência Social.
Parágrafo único. Os Conselhos de Assistência Social estão vinculados ao órgão gestor de assistência social, que
deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos materiais. humanos e financeiros,
inclusive com despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade
civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições. Incluído pela Lei n° 12.435. de 2011)
Art. 17. Fica instituído o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), órgão superior de deliberação colegiada,
vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de
Assistência Social, cujos membros. nomeados pelo Presidente da República, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida
uma única recondução por igual período.
§ 1° O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) é composto por 18 (dezoito) membros e respectivos
suplentes, cujos nomes são indicados ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da
Política Nacional de Assistência Social, de acordo com os critérios seguintes:
I - 9 (nove) representantes governamentais, incluindo 1 (um) representante dos Estados e 1 (um) dos Municípios;
II - 9 (nove) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários,
das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob
fiscalização do Ministério Público Federal.
§ 2° O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus
membros, para mandato de 1 (um) ano. permitida uma única recondução por igual período.
§ 3° O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua
estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
Estados, pelo Distrito Federal c pelos Municípios. mediante lei específica.
§ 42Os Conselhos de que tratam os incisos II, III e IV do art. 16. comcompetência para acompanhar a execução
da política de assistência social. apreciar e aprovar a proposta orçamentária. em consonância com as diretrizes das
conferências nacionais, estaduais. distrital e municipais, de acordo com seu âmbito de atuação, deverão ser instituidos,
respectivamente, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, mediante lei específica.
(Redação dada pela Lei I° 12.435. de 2011)
Art. 18. Compete ao Conselho Nacional de Assistência Social:
I - aprovar a Política Nacional de Assistência Social;
II - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência
social;
assesaoramcnto asslstcn
03313tèr1C10 30004 que prc3tcm serviços rclocionedoo COM deus objetivos instituetonni3; i'Redação dada
pela Medida Provisória e° 21-87-13. de 2001)
IV - conceder registra c certificado de-entidade beneficente de assistência social:
pela Medida Provisória n° 2.187-13, de 2001)
III - acompanhar c fiscalizar o proce33o de certificação das entidades e organizações dc assistência social-junto ao
Ministério-de Desenvolvimento Social c Combate à Fome; (Redação dada pela Medida Provisória nc 446. de
2008-) Rejeitada
(Redação dada
www.planalto.gov-brccivil_03.+leis/I8742.htm 7i19
15 12'2021 08 17
de Distrito Federal:
L8742
(Redação ead; &e Medida Provisória nc 440. de 2008) Rejeitada
fleelida Provisória rr° 2.187-13. de 2001)
pela Medida Provisória n° 2.187 13. de 2001)
III - acompanhar e fiscalizar o processo de certificação das entidades e organizações de assistência social no
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome: (Redação dada pela Lei nc 12.101, de 2009)
IV - apreciar relatório anual que conterá a relação de entidades e organizações de assistência social certificadas
como beneficentes e encaminhá-lo para conhecimento dos Conselhos de Assistência Social dos Estados. Municípios
e do Distrito Federal: (Redação dada pela Lei n° 12.101, de 2009)
V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
VI - a partir da realização da II Conferência Nacional de Assistência Social em 1997, convocar ordinariamente a
cada quatro anos a Conferência Nacional de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da
assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; (Redação dada pela Lei n°
9.720, de 26.4.1991)
VII - (Vetado.)
VIII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pelo órgão da
Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Politica Nacional de Assistência Social;
IX - aprovar critérios de transferência de recursos para os Estados, Municípios e Distrito Federal, considerando,
para tanto. indicadores que informem sua regionalização mais eqüitativa, tais como: população, renda per capita,
mortalidade infantil e concentração de renda, além de disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para as
entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
X - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos. bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e
projetos aprovados;
XI - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Nacional de Assistência
Social (FNAS);
XII - indicar o representante do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) junto ao Conselho Nacional da
Seguridade Social:
XIII - elaborar e aprovar seu regimento interno;
XIV - divulgar. no Diário Oficial da União, todas as suas decisões. bem como as contas do Fundo Nacional de
Assistência Social (FNAS) e os respectivos pareceres emitidos.
A33i3tência Soc1ai, caberá recurso ao Mini3tro dc E3todo de Previdência Social, no prazo dc trinta dia3, contado3 de dato
30.5.2003) (Revogado pela Medida Provisória r"1 446. de 2008)
Parágrafo único. Das decisões fineis de Conselho Nacional dc AssistõricA--,yojal. vinett4udt, ao Pv1;ni3terio do
refx,-1.1 rtt.
Aaaistencia Social, caberá recurso ao Ministro dc Catado da Previdencla Social. no prazo de trinta dias, contados da data
30 5 2003) (Revogado pela Lei n° 12.101, de 2009)
Art. 19. Compete ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de
Assistência Social:
I - coordenar e articular as ações no campo da assistência social;
II - propor ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) a Política Nacional de Assistência Social, suas
normas gerais, bem como os critérios de prioridade e de elegibilidade. além de padrões de qualidade na prestação de
benefícios, serviços, programas e projetos;
www.planalta.gov.brIccivil_03/1eis/18742.htm 8/19
15/12/2021 08.17 L8742
III - prover recursos para o pagamento dos benefícios de prestação continuada definidos nesta lei;
IV - elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da assistência social. em conjunto com as demais da
Seguridade Social;
V - propor os critérios de transferência dos recursos de que trata esta lei;
VI - proceder à transferência dos recursos destinados à assistência social. naforma prevista nesta lei:
VII - encaminhar à apreciação do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) relatórios trimestrais e anuais de
atividades e de realização financeira dos recursos;
VIII - prestar assessoramento técnico aos Estados. aoDistrito Federal. aos Municípios e às entidades e
organizações de assistência social;
IX - formular política para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da assistência
social;
X - desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições
para a área;
XI - coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social, em
articulação com os Estados. os Municípios e o Distrito Federal;
XII - articular-se com os órgãos responsáveis pelas políticas de saúde e previdência social, bem como com os
demais responsáveis pelas políticas sócio-econômicas setoriais, visando à elevação do patamar mínimo de atendimento
às necessidades básicas:
XIII - expedir os atos normativos necessários à gestão do Fundo Nacional de Assistência Soe ai (FNAS), de acordo
com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);
XIV - elaborar e submeter ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) os programas anuais e plurianuais
de aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).
Parágrafo único. A atenção integral à saúde, inclusive a dispensação de medicamentos e produtos de interesse
para a saúde. às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei,
dar-se-á independentemente da apresentação de documentos que comprovem domicilio ou inscrição no cadastro no
Sistema Único de Saúde (SUS), em consonância com a diretriz de articulação das ações de assistência social e de
saúde a que se refere o inciso XII deste artigo. (Incluído peia Lei n° 13.714 de 2018)
CAPÍTULO IV
Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência Social
SEÇÃO 1
Do Benefício de Prestação Continuada
Inenutertção e nem de te-is provida por sue farrrilie. Vidc Dccrcto 1° 1.330. de -!394')
Decreto n° 1.744 de 1095) (Vidc Dccrcto n° 6,214. tfc 2007)
Eernft8.213, de 24 de julho oc 1991. dc3cle quc vivam 30b o friC3fn0 teto.
de 1098)
IRedação dada pele Lei n° 9.720.
fnoepen pare e trabalho.
(Vide
www.planafto.gov.brteivil_03fleis/18742.htm 91-.9
15/12/2021 08:17 L8742
Art, 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal á pessoa com deficiência
e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção
nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei n° 12.435, de 2011) (Vide Lei n° 13.985, de
2020)
§ 19 Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro. os
pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto. os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei n° 12.435, de 2011)
ãe-érad.a-freha-L-e-i-!"-1-27+-3"e
Ceb êrc Mais PeoSeci3; -ilied-e~e-pei-e-L-re. 12.435. de 20-,1
pare o trabalho peio prazo mínimo dc 2 (dois) anos. (Redoeõe dada peia Lei n°-12.435. de 2011)
pessoas. (Redação dada pele Lci n° 12.470. dc 2011)
§ 22Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela
que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma
ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas. (Redação dada pela Lei ri' 13.146. de 2015) (Vigência)
mensal per capita seja inferior e 14 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 3° Considera se incapaz de prover a manutenção-da pc33on com deficiência ou idosa a família cujo renda
t nensel per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo. (Redação dada pala L-v n° 13.001. de 2020» (Vide ADPF
662)
§ 3° Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao beneficio financeiro de
que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual
ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Redação dada pela Lei n° 14.176. de 2021)
13.002. de 2020)
inferior e um quarto do Salário mínimo: (Rededão é; C. peia Medule Provi3ona n° 1.021 de 202Q)
LLfgé-mrera
I -.(revogado); (Redação dada pela Lei n° 14.176, de 2021)
II - (VETADO). (Incluído pela Lei n° 13.982. de 2020)
§ 42 O beneficio de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito
da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza
indenizatona. (Redação dada pela Lei n° 12.435. de 2011)
§ 59A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da
pessoa com deficiência ao beneficio de prestação continuada. (Redação dada pela Lei n° 12.435. de 2011)
§ erei O
(Redação dada peite-Lern° 12.435, de
§ 6° A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o §
29, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do
Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei n° 12.470. de 2011)
§ 7° Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário. fica assegurado, na forma
prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.
www.planaito.gov.br/ccivil_03/1eis/18742.htm 10/19
(Revogado pela Lei n° 14.176, de 2021)
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(Incluído pela Lei ri° 9.720 de 1998)
§ 82A renda familiar mensal a que se refere o § 32deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante
legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. tlncluido
pela Lei n° 9.720. de 1998)
cálculo e que-st refere-e-§ InUtrfearrel e Lei n° 12.470, de 2e1.- 11
§ 9-2Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os
fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 32deste artigo. (Redação dada pela Lei ri;
13.146 de 2015) .(Vigência)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2'2 deste artigo, aquele que produza efeitos
pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Jncluido pela Lei n° 12.470, de 2011)
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos
probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme
regulamento. (lncluído pela Lei n° 13.146, de 2015) (Vigência)
f'essoas Cisicas -
previste em regulamente. (Incluído peie Medida Previsória n° 871. de 2019)
§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do beneficio as inscrições no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único. conforme
previsto em regulamento. (Incluído pela Lei n° 13.846. de 2019)
jarrerro de 2.80-1 tRedeo diedra pele Med* Provisória ri° 131 dc 209) .
(Vigtncia)
§ 14. O beneficio de prestação continuada ou o beneficio previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo
concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para
fins de concessão do beneficio de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma familia, no
cálculo da renda a que se refere o § 3° deste artigo. ' (incluído pela Lei n° 13.982 de 2020)
§ 15, O beneficio de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto
atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei n° 13.982. de 20201
(Revogado pela Lei n°14.176, de 2021)
1 o grau do deficit:miei (iftelidído pela Lei n° 13.982. de 2020) (Revogado pela Lei n° 14.176. de 2021)
; •
13.982, de 2020) (Revogado pela Lei n° 14,176, de 2021)
13.382.de 2020) (Revogado pela Lei n° 14.176, de 2021)
vida. -1ncluido pcla Lci nc 13.982. de 2020) (Revogado pela Lei n° 14.176, de 2021)
dc C de julho de 2015. (Incluído peia Lei n° 13.98-2, de 2020) (Revogado pela Lei n° 14.176, de 2021)
§ 3° As circunstandies-pesseaís-c amb1ert1ta1s c es fatorei 3oCiOCcondbmicoS dc quc trata o inciso III do § 1° dc3tc
adi o-terei/te-mi is;efertsOcirebservisdre-e-thsposto nos §§ 1° e 2° do art. 2° da Lei n° 13.146, de 2015, entre outroa
www.planalto.gov.briccivil_03/[eis/18742.htm 11/19
dc 201
15/12/2021 08:17 L8742
aspectos: cluido peia Lei n° 13.082 de 2020) (Revogado pela Lei n° 14.176. de 2021)
- e gtatede-ins•treção e e nível educacional e cultural do camdidato ec bcisef-i-Lielecluído pela Lei n°13.082. de
2.029-) (Revogado pela Lei n° 14.176. de 2021)
. . .
• •
(Revogado pela Lei n° 14.176. de 20211
local ele rcsidéncia do candidato ao benef;cio;
14,176. de 2021
(Incluído pele Lei n° 13.902. dc 2020) (Revogado pela Lei n°
- • "
rte--1-3798-2;--ere--26243-, (Revogado pela Lei n° 14.176. de 2021)
(Revogado pela Lei n° 14.176, de 2021)
inciso IV do § 1° deste artigo, será definido pele Ertsfits.tterNacional do Seguro Social, o partir de valores-frrédios dos
(Revogado pela Lei n° 14.176. de 2021)
Art. 21, O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade
das condições que lhe deram origem. (Vide Lei n° 9.720, de 30.11.1998)
§ 1° O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em
caso de morte do beneficiário.
§ 2° O beneficio será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.
§ 32O desenvolvimento das capacidades cognitivas. motoras ou educacionais e a realização de atividades não
remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do beneficio
da pessoa com deficiência. (Incluído pela Lei n° 12.435. de 2011)
§ 4° A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova
concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento. (Redação dada pela Lei
n° 12.470. de 2011)
§ 5° O beneficiário em gozo de beneficio de prestação continuada concedido judicial ou administrativamente
poderá ser convocado para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, sendo-lhe
exigida a presença dos requisitos previstos nesta Lei e no regulamento. (Incluido pela Lei n° 14.176, de 2021
Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com
deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. (Incluído
pela Lei n° 12.470. de 2011)
§ 12 Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o
caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer
benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do beneficio suspenso, sem necessidade de
realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o
período de revisão previsto no caput do art. 21_ (Incluído pela Lei n° 12.470. de 2011)
§ 22A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de
prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.
(Incluído pela Lei n° 12.470 de 2011)
SEÇÃO II
Dos Benefícios Eventuais
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Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram
organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte.
situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. (Redação dada pela Lei n° 12.435. de 2011)
§ 12A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos pelos Estados, Distrito Federal
e Municípios e previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos
respectivos Conselhos de Assistência Social. (Redação dada pela Lei n° 12.435, de 2011)
§ 2° O CNAS, ouvidas as respectivas representações de Estados e Municípios dele participantes, poderá propor,
na medida das disponibilidades orçamentárias das 3 (três) esferas de governo, a instituição de benefícios subsidiários no
valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo para cada criança de até 6 (seis) anos de idade,
(Redação dada pela Lei n° 12.435. de 2011)
§ 32Os benefícios eventuais subsidiários não poderão ser cumulados com aqueles instituídos pelas Leis riP10.954, de 29 de setembro de 2004. e r)210.458. de 14 de maio de 2002. (Redação dada pela Lei n° 12.435,
de 2011)
SEÇÃO III
Dos Serviços
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•(Reclação dada pcle Lci n" 11.258. de 2005)
—1—èts-efi-ecy-a-s-e-atieleseentes-e~tração de risco pessoal e social, cm cumpnmcnto ao disposto no art. 227 da
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Art. 23. Entendem-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da
população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes
estabelecidos nesta Lei, (Redação dada pela Lei n° 12.435. de 2011)
§ 142O regulamento instituirá os serviços socioassistenciais. (Incluído pela Lei n° 12.435, de 2011)
§ 22Na organização dos serviços da assistência social serão criados programas de amparo, entre outros:
(Incluido pela Lei n° 12.435. de 2011)
I - às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, em cumprimento ao disposto no art. 227 da
Constituição Federal e na Lei ri° 8.069. de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); (Incluído pela
Lei n° 12.435, de 2011)
II - às pessoas que vivem em situação de rua. (Incluído peia Lei n° 12.435, de 2011)
SEÇÃO IV
Dos Programas de Assistência Social
Art. 24. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos,
tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§ 1° Os programas de que trata este artigo serão definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social,
obedecidos os objetivos e princípios que regem esta lei, com prioridade para a inserção profissional e social.
www.planatto.gov.br:cçrvil_011e s/18742.htm 13119
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§ 22Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados
com o beneficio de prestação continuada estabelecido no art. 20 desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 12.435,
de 2011)
Art. 24-A. Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Familia (Paif), que integra a proteção
social básica e consiste na oferta de ações e serviços socioassistenciais de prestação continuada, nos Cras, por meio do
trabalho social com famílias em situação de vulnerabilidade social, com o objetivo de prevenir o rompimento dos vínculos
familiares e a violência no âmbito de suas relações, garantindo o direito à convivência familiar e comunitária.
(Incluid❑ pela Lei n° 12.435, de 2011)
Parágrafo único. Regulamento definirá as diretrizes e os procedimentos do Paif. (Incluído pela Lei n°
12.435. de 2011)
Art. 24-B. Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (Paefi), que
integra a proteção social especial e consiste no apoio, orientação e acompanhamento a famílias e indivíduos em situação
de ameaça ou violação de direitos, articulando os serviços socioassistenciais com as diversas políticas públicas e com
órgãos do sistema de garantia de direitos. (Incluído pela Lei n° 12.435. de 2011)
Parágrafo único. Regulamento definirá as diretrizes e os procedimentos do Paefi.
12.435 de 2011)
(Incluído pela Lei n°
Art. 24-C, Fica instituído o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti), de caráter intersetorial, integrante
da Política Nacional de Assistência Social, que, no âmbito do Suas, compreende transferências de renda, trabalho social
com famílias e oferta de serviços socioeducativos para crianças e adolescentes que se encontrem em situação de
trabalho. (Incluído pela Lei nQ 12.435. de 2011)
§ 12 O Peti tem abrangência nacional e será desenvolvido de forma articulada pelos entes federados, com a
participação da sociedade civil, e tem como objetivo contribuir para a retirada de crianças e adolescentes com idade
inferior a 16 (dezesseis) anos em situação de trabalho, ressalvada a condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze)
anos. (Incluído peia Lei n° 12.435. de 2011)
§ 22 As crianças e os adolescentes em situação de trabalho deverão ser identificados e ter os seus dados
inseridos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadúnico), com a devida identificação das
situações de trabalho infantil. (Incluído pela Lei n= 12,435. de 2011)
SEÇÃO V
Dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza
Art. 25. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos
grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade
produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a
preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Art. 26. O incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza assentar-se-á em mecanismos de articulação e de
participação de diferentes áreas governamentais e em sistema de cooperação entre organismos governamentais, não
governamentais e da sociedade civil.
Seção VI
(Incluído pela Lei n° 14.176, de 2021) (Vigência)
Da Auxílio-Inclusão
Art. 26-A. Terá direito à concessão do auxilio-inclusão de que trata o art. 94 da Lei n° 13.146 de 6 de julho de
2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a pessoa com deficiência moderada ou grave que, cumulativamente:
(Incluído pela Lei n° 14,176, de 2021) (Vigência)
1— receba o beneficio de prestação continuada, de que trata o art. 20 desta Lei. e passe a exercer atividade:
a) que tenha remuneração limitada a 2 (dois) salários-mínimos; e
b) que enquadre o beneficiário como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social ou como
filiado a regime próprio de previdência social da União, dos Estados. do Distrito Federal ou dos Municípios;
II — tenha inscrição atualizada no Cadlinico no momento do requerimento do auxílio-inclusão;
111— tenha inscrição regular no CPF: e
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IV — atenda aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada. incluídos os critérios relativos à
renda familiar mensal per capita exigida para o acesso ao benefício, observado o disposto no § 4° deste artigo.
§ 1° O auxílio-inclusão poderá ainda ser concedido. nos termos do inciso I do caput deste artigo, mediante
requerimento e sem retroatividade no pagamento. aobeneficiário:
I — que tenha recebido o benefício de prestação continuada nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores ao
exercício da atividade remunerada; e
II — que tenha tido o benefício suspenso nos termos do art. 21-A desta Lei.
§ 2° O valor do auxilio-inclusão percebido por um membro da família não será considerado no cálculo da renda
familiar mensal per capita de que trata o inciso IV do caput deste artigo, para fins de concessão e de manutenção de
outro auxílio-inclusão no âmbito do mesmo grupo familiar.
§ 3° O valor do auxílio-inclusão e o da remuneração do beneficiário do auxílio-inclusão de que trata a alínea "a"
do inciso I do caput deste artigo percebidos por um membro da família não serão considerados no cálculo da renda
familiar mensal per capita de que tratam os §§ 3° e 11-A do art. 20 desta Lei para fins de manutenção de beneficio de
prestação continuada concedido anteriormente a outra pessoa do mesmo grupo familiar.
§ 4° Para fins de cálculo da renda familiar per capita de que trata o inciso IV do caput deste artigo, serão
desconsideradas:
I — as remunerações obtidas pelo requerente em decorrência de exercício de atividade laborai, desde que o
total recebido no mês seja igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos; e
II — as rendas oriundas dos rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem.
Art. 26-B. O auxílio-inclusão será devido a partir da data do requerimento, e o seu valor corresponderá a 50%
(cinquenta por cento) do valor do beneficio de prestação continuada em vigor. (Incluído pela Lei n° 14.176. de
2021) (Vigência)
Parágrafo único. Ao requerer o auxílio-inclusão. o beneficiário autorizará a suspensão do benefício de
prestação continuada. nos termos do art. 21-A desta Lei.
Art. 26-C. O pagamento do auxílio-inclusão não será acumulado com o pagamento de: (Incluído pela Lei n°
14.176. de 2021) (Vigência)
I — benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 desta Lei;
II — prestações a título de aposentadoria. de pensões ou de benefícios por incapacidade pagos por qualquer
regime de previdência social: ou
III — seguro-desemprego.
Art. 26-D. O pagamento do auxílio-inclusão cessará na hipótese de o beneficiário: (Incluído pela Lei n°
14.176. de 2021) (Vigência)
I — deixar de atender aos critérios de manutenção do beneficio de prestação continuada; ou
II — deixar de atender aos critérios de concessão do auxílio-inclusão.
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo federal disporá sobre o procedimento de verificação dos critérios de
manutenção e de revisão do auxílio-inclusão.
Art. 26-E. O auxílio-inclusão não está sujeito a desconto de qualquer contribuição e não gera direito a
pagamento de abono anual. (Incluído pela Lei n° 14.176. de 2021) (Vigência)
Art. 26-F. Compete ao Ministério da Cidadania a gestão do auxílio-inclusão, e ao INSS a sua operacionalização
e pagamento. (Incluído pela Lei n° 14.176, de 2021) (Vigência)
www.planallo.gov.brccivil_03Ieis/18742.htm 15119
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Art. 26-G. As despesas decorrentes do pagamento do auxílio-inclusão correrão á conta do orçamento do
Ministério da Cidadania. ilncluido pela Lei n° 14.176. de 2021) (Vigência)
§ 1° O Poder Executivo federal compatibilizará o quantitativo de benefícios financeiros do auxílio-inclusão de
que trata ❑ art. 26-A desta Lei com as dotações orçamentárias existentes.
§ 2° O regulamento indicará ❑ órgão do Poder Executivo responsável por avaliar os impactos da concessão do
auxilio-inclusão na participação no mercado de trabalho, na redução de desigualdades e no exercício dos direitos e
liberdades fundamentais das pessoas com deficiência, nos termos do § 16 do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 26-H. No prazo de 10 (dez) anos. contado da data de publicação desta Seção. será promovida a revisão
do auxílio-inclusão, observado o disposto no § 2° do art. 26-G desta Lei, com vistas a seu aprimoramento e
ampliação. (Incluído pela Lei n° 14.176. de 2021) (Vigência)
CAPITULO V
Do Financiamento da Assistência Social
Art. 27. Fica o Fundo Nacional de Ação Comunitária (Funao), instituído pelo Decreto n° 91,970, de 22 de novembro
de 1985, ratificado pelo Decreto Legislativo n° 66. de 18 de dezembro de 1990, transformado no Fundo Nacional de
Assistência Social (FNAS). (Vide Decreto n° 1.605. de 19951
Art. 28. O financiamento dos benefícios, serviços, programas e projetos estabelecidos nesta lei far-se-á com os
recursos da União, dos Estadas, do Distrito Federal e dos Municípios, das demais contribuições sociais previstas no art.
195 da Constituição Federal além daqueles que compõem o Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).
Nacional de Assistência Social (CNAS)
§ 1° Cabe ao órgão da Administração Pública responsável pela coordenação da Politica de Assistência Social nas
3 (três) esferas de governo gerir o Fundo de Assistência Social, sob orientação e controle dos respectivos Conselhos de
Assistência Social. (Redação dada pela Lei n° 12.435. de 2011)
§ 2° O Poder Executivo disporá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta lei.
sobre o regulamento e funcionamento do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).
§ 32 O financiamento da assistência social no Suas deve ser efetuado mediante cofinanciamento dos 3 (três)
entes federados, devendo os recursos alocados nos fundos de assistência social ser voltados à operacionalização,
prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas. projetos e benefícios desta politica.
(Incluído pela Lei n° 12.435. de 20111
da extinta Fundação Lcgiâo Bras4cira de Assistência. (Incluído pela Medida—Pfvvisória n° 2.187-13, de
aRevogo_pela Lei n° 13.813.
de 2019)
Art. 29. Os recursos de responsabilidade da União destinados á assistência social serão automaticamente
repassados ao Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), à medida que se forem realizando as receitas.
Parágrafo único. Os recursos de responsabilidade da União destinados ao financiamento dos benefícios de
prestação continuada, previstos no art. 20. poderão ser repassados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social
diretamente ao INSS, órgão responsável pela sua execução e manutenção. (Incluído pela Lei n° 9.720. de
1998)
Art. 30. É condição para os repasses, aos Municípios. aos Estados e ao Distrito Federal, dos recursos de que trata
esta lei. a efetiva instituição e funcionamento de:
I - Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil;
II - Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social;
III - Plano de Assistência Social.
Parágrafo único. É. ainda, condição para transferência de recursos do FNAS aos Estados. aoDistrito Federal e aos
Municípios a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados á Assistência Social, alocados em seus
respectivos Fundos de Assistência Social, a partir do exercício de 1999. (Incluído pela Lei n° 9.720, de
1998)
www.planalto.gov.br/ccivii_03/1eis/18742.htm 16119
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Art. 30-A. O cofinanciamento dos serviços, programas. projetos e benefícios eventuais, no que couber, e o
aprimoramento da gestão da política de assistência social no Suas se efetuam por meio de transferências automáticas
entre os fundos de assistência social e mediante alocação de recursos próprios nesses fundos nas 3 (três) esferas de
governo_ (Incluído pela Lei n° 12.435. de 2011)
Parágrafo único. As transferências automáticas de recursos entre os fundos de assistência social efetuadas à
conta do orçamento da seguridade social, conforme o art. 204 da Constituição Federal. caracterizam-se como despesa
pública com a seguridade social, na forma do art. 24 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
(incluído pela Lei n° 12.435. de 20111
Art. 30-B. Caberá ao ente federado responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo de Assistência
Social o controle e o acompanhamento dos serviços. programas. projetos e benefícios, por meio dos respectivos órgãos
de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. (Incluido pela Lei n° 12.435
de 2011)
Art. 30-C. A utilização dos recursos federais descentralizados para os fundos de assistência social dos Estados.
dos Municípios e do Distrito Federal será declarada pelos entes recebedores ao ente transferidor. anualmente, mediante
relatório de gestão submetido à apreciação do respectivo Conselho de Assistência Social, que comprove a execução das
ações na forma de regulamento. (Incluído pela Lei n° 12.435. de 2011)
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos
oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular
utilização. (Incluído pela Lei n° 12.435. de 2011)
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 31. Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei.
Art. 32, O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta lei, obedecidas as
normas por ela instituídas, para elaborar e encaminhar projeto de lei dispondo sobre a extinção e reordenamento dos
órgãos de assistência social do Ministério do Bem-Estar Social.
§ 1° O projeto de que trata este artigo definirá formas de transferências de benefícios, serviços, programas,
projetos, pessoal, bens móveis e imóveis para a esfera municipal.
§ 2° O Ministro de Estado do Bem-Estar Social indicará Comissão encarregada de elaborar o projeto de lei de que
trata este artigo, que contará com a participação das organizações dos usuários. de trabalhadores do setor e de
entidades e organizações de assistência social.
Art. 33. Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias da promulgação desta lei, fica extinto o Conselho Nacional de
Serviço Social (CNSS). revogando-se, em conseqüência, os Decretos-Lei n°s 525. de 1° de julho de 1938, e 657. de 22
de julho de 1943.
§ 1° O Poder Executivo tomará as providências necessárias para a instalação do Conselho Nacional de Assistência
Social (CNAS) e a transferência das atividades que passarão à sua competência dentro do prazo estabelecido no caput,
de forma a assegurar não haja solução de continuidade.
§ 2° O acervo do órgão de que trata o caput será transferido, no prazo de 60 (sessenta) dias, para o Conselho
Nacional de Assistência Social (CNAS), que promoverá, mediante critérios e prazos a serem fixados, a revisão dos
processos de registro e certificado de entidade de fins filantrópicos das entidades e organização de assistência social,
observado o disposto no art. 3° desta lei.
Art. 34. A União continuará exercendo papel supletivo nas ações de assistência social, por ela atualmente
executadas diretamente no âmbito dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, visando á implementação do
disposto nesta lei, por prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da publicação desta lei.
Art. 35. Cabe ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de
Assistência Social operar os benefícios de prestação continuada de que trata esta lei, podendo, para tanto, contar com o
concurso de outros órgãos do Governo Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento.
Parágrafo único. O regulamento de que trata o caput definirá as formas de comprovação do direito ao benefício, as
condições de sua suspensão, os procedimentos em casos de curatela e tutela e o órgão de creclenciamento, de
pagamento e de fiscalização, dentre outros aspectos.
Art. 3G. As entidades e orgonizaçõca de assistência Social elite incofferem em irrc~rades rta solicaçãe de-3
www.planatta.gov.briccivil_03.1eis/#8742.hirn 17;19
15/12/2021 08:17 L8742
Art. 36. As entidades e organizações de assistência social que incorrerem em irregularidades na aplicação dos ) k
recursos que lhes foram repassados pelos poderes públicos terão a sua vinculação ao Suas cancelada, sem prejuízo de
responsabilidade civil e penal. (Redação dada pela Lei n° 12.435. de 2011)
Art. 37. Os benefie.es de prc3tação continuada serão conccelido3, o partir da publicação deata lei, gradualmente e
rirerfniÉrkifflia--efirraité
- 12 !doze;) meses-para os portadores de deficiência:
• • • •• • .• •• •
Art. 37. O beneficio de prestação continuada será devido após o cumprimento, pelo requerente, de todos os
requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, inclusive apresentação da documentação necessária,
devendo o seu pagamento ser efetuado em até quarenta e cinco dias após cumpridas as exigências de que trata este
artigo. (Redação dada peia Lei n° 9.720, de 1998) (Vide Lei n° 9,720, de 1998)
Parágrafo único. No caso de o primeiro pagamento ser feito após o prazo previsto no caput, aplicar-se-à na sua
atualização o mesmo critério adotado pelo INSS na atualização do primeiro pagamento de beneficio previdenciário em
atraso. (Incluído pela Lei n° 9.720, de 1998)
- . - .; .
•• • •••• • •
e
Redação c.lacla rcla Lei nÜ 9.720. de (Revogado pela Lei n° 12.435, de 2011)
Art. 39. O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), por decisão da maioria absoluta de seus membros,
respeitados o orçamento da seguridade social e a disponibilidade do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).
poderá propor ao Poder Executivo a alteração dos limites de renda mensal per capita definidos no § 3° do art. 20 e caput
do art. 22.
Art. 40. Com a implantação dos benefícios previstos nos arts. 20 e 22 desta lei, extinguem-se a renda mensal
vitalícia, o auxilio-natalidade e o auxílio-funeral existentes no âmbito da Previdência Social, conforme o disposto na Lei n°
8.213. de 24 de julho de 1991.
rgrafo tini ferénci fitiári P
§ 1° A transferência dos beneficiários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser estabelecida de
forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade. (Redação dada pela Lei n° 9.711,
de 20,11.1998
§ 22É assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido o direito de requerer a renda mensal vitalícia junto ao
INSS até 31 de dezembro de 1995. desde que atenda, alternativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I. II ou
II do § 1r do art. 139 da Lei 8.213. de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei n° 9.711, de 1998
Art, 40-A. Os benefícios monetários decorrentes do disposto nos arts. 22. 24-C e 25 desta Lei serão pagos
preferencialmente à mulher responsável pela unidade familiar, quando cabível. (Incluído pela Lei
13.014. de 2014)
Art. 40-8. Enquanto não estiver regulamentado o instrumento de avaliação de que tratam os §§ 1° e 2° do art.
2° da Lei n° 13.146. de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a concessão do benefício de
prestação continuada à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação do grau da deficiência e do impedimento de
que trata o § 2° do art. 20 desta Lei, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas, respectivamente,
pela Perícia Médica Federal e pelo serviço social do INSS, com a utilização de instrumentos desenvolvidos
especificamente para esse fim. (Incluído pela Lei ric 14.176. de 2021)
Art. 40-C. Os eventuais débitos do beneficiário decorrentes de recebimento irregular do benefício de prestação
continuada ou do auxilio-inclusão poderão ser consignados no valor mensal desses benefícios, nos termos do
regulamento. (Incluído pela Lei n° 14.176, de 2021)
Art. 41, Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 42. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de dezembro de 1993, 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Jutahy Magalhães Júnior
www.planalto.gov.briccivil_03/[eis/18742.htm 18/19