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materia nº 5/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 5 / 2022
Date 2022-02-09
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO A SUSPENSAO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA, NOS IMÓVEIS ONDE RESIDAM PESSOAS ENFERMAS, EM FASE TERMINAIS OU ACAMADAS, QUE INTEGRAM O CADASTRO ÚNICO.
native_id408

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-07 Proposição arquivada — —
2023-12-07 Proposição transformada em lei — —
2023-12-07 Aguardando promulgação da lei — —
2023-10-05 Redação Final / Autógrafo — —
2023-10-04 Proposição aprovada pelo Plenário em 2º turno S —
2023-10-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia S —
2023-10-02 Proposição aprovada pelo Plenário em 1º turno P —
2023-09-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia P —
2023-09-27 Parecer favorável da comissão — —
2023-04-19 Parecer jurídico exarado — —
2023-04-12 Parecer jurídico solicitado — —
2023-02-08 Proposição distribuída às Comissões — —
2022-12-21 Devolução — EXTINÇÃO DO MANDATO DAS COMISSÕES PERMANENTES.
2022-02-21 Parecer jurídico solicitado — —
2022-02-09 Proposição distribuída às Comissões — —
2022-02-09 Proposição apresentada em Plenário — —
2022-02-09 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-04T20:12:06.957967-03:00 Aprovado 14 0 0
2023-10-02T22:34:21.574610-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei N° 5/2022 
Câmara MtirtiOrwat-dle- comissao a14-Vai 
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e Redação Fiai. 
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DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO A SUSPENSAO DO 
FORNECIMENTO DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA, NOS 
IMÓVEIS ONDE RESIDAM PESSOAS ENFERMAS, EM FASE 
TERMINAIS OU ACAMADAS, QUE INTEGRAM O CADASTRO 
ÚNICO. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por 
seus representantes na Câmara Municipal. 
APROVA: 
Art. 1 ° — Fica proibida a suspensão do fornecimento de água e 
energia elétrica, nos imóveis onde, comprovadamente, residam pessoas 
enfermas em fase terminal ou acamadas que integram o Cadastro Único do 
Governo Federal, no município de Varginha — MG. 
§ 1° — Para os fins desta lei considera-se enfermo terminal, 
todo indivíduo cuja capacidade funcional ou laborativa, cujo conforto orgânico ou 
social, cuja integridade orgânica ou vida estejam comprometidas por doenças 
crônico-degenerativas incuráveis. 
Art. 2° — Para obter o benefício de que trata esta Lei. o 
interessado deverá preencher requerimento próprio junto ao ORAS, instruindo-o 
com laudo médico que comprove a condição de enfermo em fase terminal ou 
acamado. 
§ 1° - A condição prevista no caput deste artigo deve ser 
apurada por Assistente Social. 
Art. 3° — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, 
em 09 de fevereiro de 2022. 
LUCAS GABRIEL RIBEIRO "D Lucas" 
Vereador 
1 
— - • - — 
Praça Governador Benedito Valadares, 11 Centro - CEP 37002 020 - Varginha • MG • Telefax: (35) 3219 4757 
http://vmv camaravarginha.mg.gov br email imprensa@camaravarginha mg gov br 1 secretaria0camaravarginha mg gov br 
Câmara Municipal de Varginha 
JUSTIFICATIVA 
O Poder Público deve objetivar a plena recuperação do 
conforto, do bem-estar, da dignidade e da normalidade física, mental e social 
do enfermo, na sua condição de ser humano e cidadão. O Estado, a família e 
a sociedade, conjuntamente, proverão as condições adequadas visando à 
eficaz mitigação dos seus desconfortos. 
O presente Projeto de Lei trata da proibição da suspensão do 
fornecimento de água e energia elétrica, nos imóveis onde residam pessoas 
portadoras de enfermidades em fase terminal ou acamados. que integrarem o 
Cadastro Único do Governo Federal, os quais têm manifestas limitações que 
os inibem ou impossibilitam de utilizar plenamente as suas capacidades 
físicas, mentais ou acamados (temporário ou definitivo), que necessitem de tal 
serviço enquanto perdurar essas condições. 
Sabemos o quanto somos dependentes da luz elétrica e 
principalmente da água potável, vejo que tirar essas condições que ao meu 
ver são básicas, de uma pessoa enferma em um estagio terminal, chega a ser 
um ato desumano. Como médico fiz um juramento, onde me empenharia em 
tratar enfermidades, e quando fosse inviável aos olhos humanos uma possível 
cura, minha missão seria dar uma passagem de vida com o máximo de 
conforto que pudesse ser proposto para aquele paciente. E como parlamentar, 
vis a 'possibilidade de expandir esse juramento além de um ambiente 
hospitalar. 
Por fim, levo a presente propositura, de inegável interesse 
público, à apreciação dos nobres pares, para a aprovação do presente projeto 
de lei. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, 
em 09 de fevereiro de 2022. 
LUCAS GABRIEL RIBEI 
Veread 
"Dr. Lucas" 
Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002 020 - Varginha - MG - Telefax: (35) 3219_4757 
http://www.camaravarginha.mg.govbr email imprensa@carnaravarginha mg.govbr secretaria@camaravarginha mg gov br 

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