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Câmara Municipal de Varginha
À Comissão de Justiça, Legislação
e Redação Final.
Varginha, ei •
P rate da Camara
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO
PELO PODER EXECUTIVO EM VARGINHA.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais,
por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. 1° - Os Projetos de Lei que possuam como objetivo
autorizar o Poder Executivo a contratar empréstimos para execução de
obras, aquisição de quaisquer tipos de bens ou contratação de serviços,
deverão ser instruídos com:
- especificação do objeto da obra ou .serviço a ser
realizada, ou detalhamento dos bens a serem adquiridos;
II - exposição da motivação para execução da obra,
aquisição de bens, ou contratação serviços. por parte do Poder Público;
III - projeto emitido por técnico responsável, contendo
cronograma para execução da obra ou serviço:
IV - indicação das dotações que serão impactadas para o
pagamento da dívida a ser contraída;
V - indicação das fontes de recurso para pagamento da
dívida a ser contraída:
VI - indicação do agente financeiro com o qual será
celebrado o contrato de empréstimo.
§ 1° - Em caso de pedido de empréstimo para obra. serviço, ou
compra de bens que já tenha tido autorização anterior para contração de
empréstimo e que ainda não tenha sido adimplido pelo Município, deverá o Projeto
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Praça Governador Benedito Valadares. 11 Centro CEP 37002 020 Varginha MG Telefax (35) 3219 4757
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Projeto de Lei N° 103/2022
Câmara Municipal de arginha
de Lei conter o relatório detalhado do contrato anteriormente celebrado, no qual
deverá constar dentre outras informações:
- o nome do credor;
II - o objeto;
III - o valor
IV - a taxa de juros pactuada;
V - cronograma de desembolso;
VI - amortização da dívida.
§ 2° - Em caso de pedido de empréstimo para obra que não tenha
sido executada ou de serviço ou bem que não tenha sido contratado ou adquirido
pelo Município. mas que já tenha tido autorização anterior para contração de
empréstimo, deverá o Poder Executivo discriminar de forma detalhada as razões
para nova contração de empréstimo. bem como a destinação do recurso obtido por
meio do empréstimo anteriormente aprovado.
§ 3° - Fica proibida a celebração de contrato de empréstimo que
ofereça como garantia o bloqueio de quaisquer depósitos de repasses
constitucionais oriundos do Estado ou da União.
§ 4° - O disposto nesse artigo não exime o Poder Executivo de
cumprir outras disposições legais pertinentes. especialmente as disposições
contidas na Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), bem como às disposições da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha,
em 09 de novembro de 2022.
YO MACHADO
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Câmara Municipal de Varginha
JUSTIFICATIVA
O projeto de lei busca dar transparência aos empréstimos
contraídos pelo Poder Executivo para execução de obras, aquisição de
quaisquer tipos de bens, ou contratação de serviços, exigindo que os projetos
de lei que possuam essa finalidade (autorizar o Poder Executivo a contratar
empréstimos) tenham uma série de informações claras e específicas sobre o
empréstimo a ser contraído.
Estão entre essas informações a especificação e
detalhamento do objeto ou serviço a ser contratado ou adquirido, exposição da
motivação para a execução desse serviço, o projeto emitido por técnico
responsável, contendo cronograma para execução da obra ou serviço, a
indicação das dotações que serão impactadas para o pagamento da dívida a
ser contraída. das fontes de recurso para pagamento da dívida a ser contraída
e do agente financeiro com o qual será celebrado o contrato de empréstimo
(conforme detalhado nos incisos I a VI do art. 1°).
Portanto, busca-se evitar que o Poder Executivo contraia
empréstimos sem uma justificativa consistente ou que não tenham clareza
sobre o real motivo ou objeto dessa contratação. garantindo maior
responsabilidade com o dinheiro público e maior transparência das ações do
Poder Executivo.
Ademais, as condições previstas nesta proposição visam
reforçar a função fiscalizadora realizada pelo Poder Legislativo dos atos do
Poder Executivo Municipal, nos termos do artigo 31 da CF:
Art. 31 — A fiscalização do Município será exercida pelo
Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e
pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo
Municipal, na forma da lei.
Assim, as medidas estabelecidas no referido projeto de lei
visam, além de garantir transparência das informações relativas aos
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empréstimos contratados pelo Executivo. auxiliar o exercício da função
fiscalizadora, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e
eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o projeto respeita o princípio da separação
de poderes, uma vez que não cria obrigações e não dispõe sobre atribuições
de órgãos da administração pública, respeitando a forma de atuação do Poder
Executivo.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha,
em 09 de novembro de 2022.
abo')
T LYO VA
Vereador
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