Câmara Municipal s l Var mha
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A Comissão de Justiça, Legislação ,000 e Redação Finai.
Varginha, il D g
1,fite da cãrrmProjeto de Lei N° 82/2022
pr.,/
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL PARA POLITICAS
PENAIS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DISPÕE SOBRE
O CONSELHO MUNICIPAL PRESIDIÁRIO.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais,
por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. 1° - Institui-se o Fundo Municipal Para Politicas Penais
do Município de Varginha/MG com a finalidade de alocar recursos e meios
para viabilizar a execução de programas, ações. atividades e projetos, visando
a consolidação da política social e de direitos humanos do Município.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal Para
Políticas Penais proporcionarão o provimento de recursos para manutenção
dos programas de aparelhamento, reaparelhamento, contratação de serviços,
construção, reforma e ampliação, aquisição de materiais para processamento
de dados e materiais permanentes, bem como cobertura de demais despesas
para a execução de projetos, no âmbito da execução penal; sobretudo,
financiar e apoiar as atividades e programas voltados para a reinserção social
de presos. internados e egressos do Sistema Presidiário. bem como
programas de alternativas penais.
Art. 2° - Constituem recursos do Fundo Municipal Para
Politicas Penais:
1 — as dotações que lhe forem consignadas na Lei
Orçamentária Anual - LOA;
II — Repasses realizados pelo Fundo Penitenciário Nacional —
FUPEN, nos termos do Artigo 3°-A, § 2°. da Lei Complementar n° 79/1994.
111 — doações em geral, contribuições em dinheiro, outros
valores, de bens móveis e imóveis, destinadas especificamente ao Fundo por
organismos ou entidades nacionais e internacionais, bem como por pessoas
físicas e jurídicas de direito público ou privado:
IV — recursos financeiros decorrentes de convênios
celebrados com governos, federal, estadual e municipal, empresas privadas, e
organizações não-governamentais — ONGs. organismos nacionais e
internacionais e órgãos públicos, a ele destinados especificamente;
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V — ❑ produto dos recolhimentos de multas e de prestações
pecuniárias que lhe são devidos, bem como de arrecadação de bens em
decorrência de decisões judiciais proferidas em seu favor:
VI — rendimentos oriundos de cessões ou concessões
onerosas de uso de espaços públicos pertencentes ao Sistema Prisional e de
alienação de bens de produção própria da unidade prisional do Município,
quer sejam do setor industrial. quer do agropecuário ou artesanal;
VII — rendimentos da contraprestação pelos custos
administrativos na execução de ajustes celebrados com terceiros para a
utilização de mão de obra de reeducandos;
VIII — transferências financeiras da União. do Estado e de
outros municípios, bem como de seus fundos. suas autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista e de órgãos, quando feitas,
especificamente, em seu nome;
IX — o produto da arrecadação de multas. juros e atualização
monetária, decorrentes de ajustes ou de previsão legal;
X — quaisquer outros rendimentos que lhe forem destinados
legalmente.
Art. 3°- Os recursos do Fundo Municipal Para Politicas
Penais destinam-se a:
— construção, reforma e ampliação de Unidades Prisionais
Alternativas, assim que eventualmente venham a ser criadas e geridas por Lei
Municipal, além de programas de reinserção social de presos, internados e
egressos;
II — aquisição de materiais de consumo para processamento
de dados, segurança, indústria, agropecuária, saúde, educação e
aperfeiçoamento do servidor administrativo:
III — aquisição de material permanente para atividades de
inteligência, equipamentos de áudio, vídeo, foto, processamento de dados,
telecomunicação, veículos e mobiliários:
IV — execução de projetos de:
a) formação profissional, educacional e cultural das pessoas
privadas de liberdade provisória, sentenciadas e egressas;
b) reintegração social das pessoas privadas de liberdade
provisória, sentenciadas e egressas:
c) assistência social aos dependentes das pessoas privadas
de liberdade provisória ou sentenciadas;
d) educação preventiva sobre o uso de drogas:
e) quaisquer outros custos afetos à execução penal e às
finalidades previstas no art.11 dessa Lei.
f) custear encargos sociais; contratações por tempo
determinado; benefícios assistenciais: despesas de exercícios anteriores;
indenizações e restituições: outros serviços de terceiros (pessoas física e
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jurídica); diárias; ajuda de custo; material de consumo; premiações culturais,
artísticas, desportivas e outras; material de distribuição gratuita; passagens e
despesas com locação; serviços de consultoria; obrigações tributárias e
contributivas; auxílio transporte; sentenças judiciais; investimentos;
transferência a municípios; obras e instalações; equipamentos e material
permanente; aquisição de imóveis e inversões financeiras.
Art. 4° — As receitas previstas nesta Lei serão recolhidas em
conta corrente bancária específica e aplicadas seguindo a legislação
pertinente a orçamento e finanças públicas aprovadas para Fundo Municipal
Para Politicas Penais.
Art. 5° — Os recursos do Fundo Municipal Para Politicas
Penais serão depositados obrigatoriamente em conta específica a ser aberta e
mantida em agência de estabelecimento bancário oficial.
Art. 6° — Fica instituído o Conselho Presidiário Municipal,
órgão colegiada deliberativo e de caráter consultivo, com a finalidade de
aprovar os programas de trabalho e aplicação dos recursos financeiros do
referido Fundo e de fiscalizar e realizar o seu respectivo acompanhamento,
além de ser responsável pela:
— gestão do Fundo Municipal Para Politicas Penais,
cabendo —lhe definir diretrizes e propriedades de aplicações de recursos, em
conjunto com o Chefe do Poder Executivo Municipal;
II — o estabelecimento de critério de análise de projetos e
sistemas de controle avaliação dos recursos das aplicações realizadas à conta
dos recursos do Fundo Municipal Para Politicas Penais de Varginha — MG.
III — elaboração de relatório anual de gestão, com dados
sobre a quantidade de presos, com classificação por sexo, etnia, faixa etária,
escolaridade, exercício de atividade do trabalho, estabelecimento penal,
motivo, regime e duração da prisão entre outros que forem definidos em
regulamento dos órgãos federais e estaduais vinculados à administração de
politicas penais;
IV — quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam
ser destinadas.
§ 1° As funções desempenhadas pelos membros do
Conselho Presidiário serão consideradas serviço de relevante valor social,
ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de
remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária, exceto diárias.
em caso de viagens a serviço do conselho na forma da lei e utilização de
veículo público.
§ 2° O Conselho Presidiário Municipal irá criar e aprovar o
seu regimento interno em até 120 dias após a publicação dessa lei.
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Art. 7° — O Conselho Presidiário Municipal será integrado
pelos seguintes membros:
I - Representantes governamentais:
a) 1(um) representante indicado pelas forças de segurança
em alternância, Policia Civil e Policia Militar;
b) 1(um) representante indicado pelo Poder Executivo
Municipal:
c) 1 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de
Habitação e Promoção Social;
d) 1(um) representante indicado pelo Poder Legislativo.
II — Representantes não governamentais:
a) 1(um) representante indicado pela Associação Comercial
e Empresarial de Varginha — MG;
b) 1(um) representante indicado pelo Conselho De
Segurança Publica De Varginha:
c) 1(um) representante indicado pela OAB — Ordem dos
Advogados do Brasil, subseção de Varginha — MG;
d) 1(um) representante das associações civis ou religiosas
com ações voltadas a atividades sociais. educacionais, de promoção de
emprego e renda a ou de saúde.
Art. 8° - Os bens recebidos em doações, adjudicados.
penhorados, cedidos ou adquiridos pelo Fundo Municipal Para Politicas
Penais serão incorporados ao patrimônio da Prefeitura Municipal de Varginha
— MG.
Art. 9° - O Fundo Municipal Para Politicas Penais será
administrado com observância dos seguintes níveis de gestão, que exercerão
função pública não remunerada:
I — Gestão Deliberativa: exercida pelo Diretor nomeado pelo
Secretário Municipal de Ação Social, cabendo-lhe a autorização e/ou
ordenação das despesas a realizar;
II — Gestão do Fundo Presidiário Municipal, cabendo-lhe
definir diretrizes e propriedades de aplicação de recursos, em conjunto com o
Chefe do Poder Executivo Municipal.
III — Serão designados um tesoureiro e um contador para o
Fundo Municipal Para Políticas Penais , escolhidos pelo Chefe do Poder
Executivo, ou colocados à sua disposição;
IV — o tesoureiro ficará responsável pela fiscalização,
agrupamento e arrecadação das receitas do Fundo Municipal Para Politicas
Penais ;
V — o contador deverá estar devidamente inscrito no
Conselho Regional de Contabilidade e será responsável pela escrituração
contábil, prestação de contas e demais providências correlatas às despesas
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ordenadas relativas à execução orçamentária e financeira;
VI — a Diretoria de Planejamento e Finanças será
responsável pelo planejamento e pela execução financeira e orçamentária do
Fundo Municipal Para Politicas Penais .
Art. 10° — Os recursos do Fundo Municipal Para Políticas
Penais serão aplicados atendendo-se às necessidades do Conselho
Presidiário Municipal , programas, projetos e ações afetos à execução penal,
segundo planos de aplicações apreciados e aprovados pela gestão
deliberativa deste Conselho, observadas as disponibilidades financeiras.
Art. 11° — O Chefe do Poder Executivo regulamentará,
mediante Decreto, a presente Lei nas partes que se fizerem necessárias.
Art. 12° — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
abrir, no corrente exercício, créditos especiais, destinados à implementação
do fundo criado por esta Lei.
Parágrafo único. Os recursos necessários à abertura dos
créditos especiais de que trata este artigo serão provenientes de convênios
com órgãos federais celebrados, recursos diretamente arrecadados, reserva
de contingência (Tesouro Municipal) e excesso de arrecadação.
Art. 13° — Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha,
em 14 de setembro de 2022.
LUCAS GABRIEL RIBEIRO "Dr. Lucas"
Vereador
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('amara Municipal de X'arginha
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa instituir o Fundo Municipal Para
Politicas Penais de Varginha/MG com a finalidade de viabilizar a execução de
programas, ações, atividades e projetos, visando a consolidação da política
social e de direitos humanos do Município. bem como instituir o Conselho
Penitenciário Municipal.
A Medida Provisória n° 781 de 23 de maio, Lei Federal n°
13.500. de 26 de outubro de 2017, alterou a Lei Complementar n° 79, de 7 de
janeiro de 1994. dispondo sobre a transferência de recursos financeiros do
Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), gerido pelo Departamento
Penitenciário Nacional.
A União deve repassar aos fundos dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, a título de transferência obrigatória e
independentemente de convênio ou instrumento congênere. determinado
percentual para programas destinados à reinserção social de presos.
internados e egressos ou de programas de alternativas penais. no caso de
Municípios (MP n° 781, art. 3° - A). No entanto, este repasse é condicionado a
existência de órgão específico responsável pela gestão do fundo - razão pela
qual se apresenta o presente Projeto de Lei. A criação de um Fundo Municipal
Para Politicas Penais permitirá o recebimento de repasses diretos do Fundo
Penitenciário Nacional (FUNPEN), gerido pelo Departamento Penitenciário
Nacional, com a finalidade de proporcionar recursos e meios para financiar e
apoiar as atividades e os programas de modernização do sistema
penitenciário nacional.
Assim, estão estabelecidas as condições para repasse para o
município: Art. 3° ( ) § 2° Repasse previsto no caput fica condicionado, em
cada ente federativo. à: I - existência de fundo penitenciário, no caso dos
Estados e do Distrito Federal. e de fundo específico, no caso dos Municípios;
II - existência de órgão específico responsável pela gestão do fundo de que
trata o inciso OH - apresentação de planos associados aos programas a que
se refere o § 1°, dos quais constarão a contrapartida do ente federativo,
segundo critérios e condições definidos, quando exigidos em ato do Ministro
do Estado da Justiça e Segurança Pública; IV - habilitação do ente federativo
nos programas instituídos; aprovação de relatório anual de gestão, o qual
conterá dados sobre quantidade de presos, com classificação por gênero,
etnia. faixa etária, escolaridade, exercício de atividade de trabalho,
estabelecimento penal, motivo, regime e duração da prisão.
Nesse sentido. o presente projeto formaliza a instituição do
Fundo e seu gerenciamento, bem como a destinação dos recursos e a
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formação do Conselho para sua gestão e fiscalização.
Lembrando a importância de se promover uma política de
apoio ao egresso, pois um dia o apenado voltará ao convívio social e o
desassistido de hoje continuará sendo o criminoso reincidente de amanhã e
toda a sociedade sofre, por isso a importância de ser aprovada e
implementada essa proposta em nosso Município.
Sendo o que se apresenta neste Projeto de Lei que trará
recursos a promover ações relevantes na ressocialização dos presos e apoio
à família destes. Por se tratar de assunto de interesse coletivo. levo a presente
propositura, de inegável interesse público, à apreciação dos nobres pares,
para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões da Câmara Muni '•al de Varginha,
em 14 de setembro 2022.
LUCAS GABRIEL IIRG "Dr. Lucas"
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