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materia nº 82/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 82 / 2022
Date 2022-09-14
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL PARA POLITICAS PENAIS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL PRESIDIÁRIO.
native_id412

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-15 Proposição arquivada — —
2024-05-15 Proposição transformada em lei por promulgação — —
2024-04-30 Aguardando promulgação da norma jurídica — —
2024-02-07 Aguardando sanção governamental — —
2024-02-06 Redação Final / Autógrafo — —
2024-02-05 Proposição aprovada pelo Plenário em 2º turno G —
2024-02-05 Proposição aprovada pelo Plenário em 1º turno G O vereador Dudu Ottoni requereu a dispensa dos interstícios legais para a deliberação do Projeto de Lei na presente sessão em 1ª e 2ª discussões e votações. O requerimento foi aprovado por todos os vereadores.
2023-12-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Deliberação em 05/02/2024.
2023-12-20 Parecer favorável da comissão — —
2023-02-08 Proposição distribuída às Comissões — —
2022-12-21 Devolução — EXTINÇÃO DO MANDATO DAS COMISSÕES PERMANENTES.
2022-09-19 Parecer jurídico solicitado — —
2022-09-14 Proposição distribuída às Comissões — —
2022-09-14 Proposição apresentada em Plenário — —
2022-09-14 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-02-05T19:30:56.897416-03:00 Aprovado 12 1 0
2024-02-05T19:29:30.668750-03:00 Aprovado 12 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Câmara Municipal s l Var mha 
Nik
A Comissão de Justiça, Legislação ,000 e Redação Finai. 
Varginha, il D g 
1,fite da cãrrm￾Projeto de Lei N° 82/2022 
pr.,/ 
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL PARA POLITICAS 
PENAIS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DISPÕE SOBRE 
O CONSELHO MUNICIPAL PRESIDIÁRIO. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, 
por seus representantes na Câmara Municipal, 
APROVA: 
Art. 1° - Institui-se o Fundo Municipal Para Politicas Penais 
do Município de Varginha/MG com a finalidade de alocar recursos e meios 
para viabilizar a execução de programas, ações. atividades e projetos, visando 
a consolidação da política social e de direitos humanos do Município. 
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal Para 
Políticas Penais proporcionarão o provimento de recursos para manutenção 
dos programas de aparelhamento, reaparelhamento, contratação de serviços, 
construção, reforma e ampliação, aquisição de materiais para processamento 
de dados e materiais permanentes, bem como cobertura de demais despesas 
para a execução de projetos, no âmbito da execução penal; sobretudo, 
financiar e apoiar as atividades e programas voltados para a reinserção social 
de presos. internados e egressos do Sistema Presidiário. bem como 
programas de alternativas penais. 
Art. 2° - Constituem recursos do Fundo Municipal Para 
Politicas Penais: 
1 — as dotações que lhe forem consignadas na Lei 
Orçamentária Anual - LOA; 
II — Repasses realizados pelo Fundo Penitenciário Nacional — 
FUPEN, nos termos do Artigo 3°-A, § 2°. da Lei Complementar n° 79/1994. 
111 — doações em geral, contribuições em dinheiro, outros 
valores, de bens móveis e imóveis, destinadas especificamente ao Fundo por 
organismos ou entidades nacionais e internacionais, bem como por pessoas 
físicas e jurídicas de direito público ou privado: 
IV — recursos financeiros decorrentes de convênios 
celebrados com governos, federal, estadual e municipal, empresas privadas, e 
organizações não-governamentais — ONGs. organismos nacionais e 
internacionais e órgãos públicos, a ele destinados especificamente; 
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Praça Governador Benedrta Valadares, 11 • Centro - CEP 37002 020 - Varginha • MG Telefax: (35) 3219 4757 
hrtp Nwww camaravarginha mg gov br email. imprensa@camaravarginba mg gov br / secretariatcamaravarginha mg gov.br 
Câmara Municipal de Varginha 
V — ❑ produto dos recolhimentos de multas e de prestações 
pecuniárias que lhe são devidos, bem como de arrecadação de bens em 
decorrência de decisões judiciais proferidas em seu favor: 
VI — rendimentos oriundos de cessões ou concessões 
onerosas de uso de espaços públicos pertencentes ao Sistema Prisional e de 
alienação de bens de produção própria da unidade prisional do Município, 
quer sejam do setor industrial. quer do agropecuário ou artesanal; 
VII — rendimentos da contraprestação pelos custos 
administrativos na execução de ajustes celebrados com terceiros para a 
utilização de mão de obra de reeducandos; 
VIII — transferências financeiras da União. do Estado e de 
outros municípios, bem como de seus fundos. suas autarquias, fundações, 
empresas públicas, sociedades de economia mista e de órgãos, quando feitas, 
especificamente, em seu nome; 
IX — o produto da arrecadação de multas. juros e atualização 
monetária, decorrentes de ajustes ou de previsão legal; 
X — quaisquer outros rendimentos que lhe forem destinados 
legalmente. 
Art. 3°- Os recursos do Fundo Municipal Para Politicas 
Penais destinam-se a: 
— construção, reforma e ampliação de Unidades Prisionais 
Alternativas, assim que eventualmente venham a ser criadas e geridas por Lei 
Municipal, além de programas de reinserção social de presos, internados e 
egressos; 
II — aquisição de materiais de consumo para processamento 
de dados, segurança, indústria, agropecuária, saúde, educação e 
aperfeiçoamento do servidor administrativo: 
III — aquisição de material permanente para atividades de 
inteligência, equipamentos de áudio, vídeo, foto, processamento de dados, 
telecomunicação, veículos e mobiliários: 
IV — execução de projetos de: 
a) formação profissional, educacional e cultural das pessoas 
privadas de liberdade provisória, sentenciadas e egressas; 
b) reintegração social das pessoas privadas de liberdade 
provisória, sentenciadas e egressas: 
c) assistência social aos dependentes das pessoas privadas 
de liberdade provisória ou sentenciadas; 
d) educação preventiva sobre o uso de drogas: 
e) quaisquer outros custos afetos à execução penal e às 
finalidades previstas no art.11 dessa Lei. 
f) custear encargos sociais; contratações por tempo 
determinado; benefícios assistenciais: despesas de exercícios anteriores; 
indenizações e restituições: outros serviços de terceiros (pessoas física e 
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Praça Governador Benedito Valadares 11 Centro CEP 37002 020 Varginha MG Telefax. (35) 3219 4757 
hitp Ilwww camaravarginha mg gov br email. imprensa@camaravarginha mg gov br 1 secretana@camaravarginha rng gov br 
Câmara Municipal de Varginha 
jurídica); diárias; ajuda de custo; material de consumo; premiações culturais, 
artísticas, desportivas e outras; material de distribuição gratuita; passagens e 
despesas com locação; serviços de consultoria; obrigações tributárias e 
contributivas; auxílio transporte; sentenças judiciais; investimentos; 
transferência a municípios; obras e instalações; equipamentos e material 
permanente; aquisição de imóveis e inversões financeiras. 
Art. 4° — As receitas previstas nesta Lei serão recolhidas em 
conta corrente bancária específica e aplicadas seguindo a legislação 
pertinente a orçamento e finanças públicas aprovadas para Fundo Municipal 
Para Politicas Penais. 
Art. 5° — Os recursos do Fundo Municipal Para Politicas 
Penais serão depositados obrigatoriamente em conta específica a ser aberta e 
mantida em agência de estabelecimento bancário oficial. 
Art. 6° — Fica instituído o Conselho Presidiário Municipal, 
órgão colegiada deliberativo e de caráter consultivo, com a finalidade de 
aprovar os programas de trabalho e aplicação dos recursos financeiros do 
referido Fundo e de fiscalizar e realizar o seu respectivo acompanhamento, 
além de ser responsável pela: 
— gestão do Fundo Municipal Para Politicas Penais, 
cabendo —lhe definir diretrizes e propriedades de aplicações de recursos, em 
conjunto com o Chefe do Poder Executivo Municipal; 
II — o estabelecimento de critério de análise de projetos e 
sistemas de controle avaliação dos recursos das aplicações realizadas à conta 
dos recursos do Fundo Municipal Para Politicas Penais de Varginha — MG. 
III — elaboração de relatório anual de gestão, com dados 
sobre a quantidade de presos, com classificação por sexo, etnia, faixa etária, 
escolaridade, exercício de atividade do trabalho, estabelecimento penal, 
motivo, regime e duração da prisão entre outros que forem definidos em 
regulamento dos órgãos federais e estaduais vinculados à administração de 
politicas penais; 
IV — quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam 
ser destinadas. 
§ 1° As funções desempenhadas pelos membros do 
Conselho Presidiário serão consideradas serviço de relevante valor social, 
ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de 
remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária, exceto diárias. 
em caso de viagens a serviço do conselho na forma da lei e utilização de 
veículo público. 
§ 2° O Conselho Presidiário Municipal irá criar e aprovar o 
seu regimento interno em até 120 dias após a publicação dessa lei. 
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Praça Governador Benedito Valadares, 11 Centro - CEP 37002 020 - Varginha MG Telefax: (35) 3219 4757 
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Câmara Municipal de Varginha 
Art. 7° — O Conselho Presidiário Municipal será integrado 
pelos seguintes membros: 
I - Representantes governamentais: 
a) 1(um) representante indicado pelas forças de segurança 
em alternância, Policia Civil e Policia Militar; 
b) 1(um) representante indicado pelo Poder Executivo 
Municipal: 
c) 1 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de 
Habitação e Promoção Social; 
d) 1(um) representante indicado pelo Poder Legislativo. 
II — Representantes não governamentais: 
a) 1(um) representante indicado pela Associação Comercial 
e Empresarial de Varginha — MG; 
b) 1(um) representante indicado pelo Conselho De 
Segurança Publica De Varginha: 
c) 1(um) representante indicado pela OAB — Ordem dos 
Advogados do Brasil, subseção de Varginha — MG; 
d) 1(um) representante das associações civis ou religiosas 
com ações voltadas a atividades sociais. educacionais, de promoção de 
emprego e renda a ou de saúde. 
Art. 8° - Os bens recebidos em doações, adjudicados. 
penhorados, cedidos ou adquiridos pelo Fundo Municipal Para Politicas 
Penais serão incorporados ao patrimônio da Prefeitura Municipal de Varginha 
— MG. 
Art. 9° - O Fundo Municipal Para Politicas Penais será 
administrado com observância dos seguintes níveis de gestão, que exercerão 
função pública não remunerada: 
I — Gestão Deliberativa: exercida pelo Diretor nomeado pelo 
Secretário Municipal de Ação Social, cabendo-lhe a autorização e/ou 
ordenação das despesas a realizar; 
II — Gestão do Fundo Presidiário Municipal, cabendo-lhe 
definir diretrizes e propriedades de aplicação de recursos, em conjunto com o 
Chefe do Poder Executivo Municipal. 
III — Serão designados um tesoureiro e um contador para o 
Fundo Municipal Para Políticas Penais , escolhidos pelo Chefe do Poder 
Executivo, ou colocados à sua disposição; 
IV — o tesoureiro ficará responsável pela fiscalização, 
agrupamento e arrecadação das receitas do Fundo Municipal Para Politicas 
Penais ; 
V — o contador deverá estar devidamente inscrito no 
Conselho Regional de Contabilidade e será responsável pela escrituração 
contábil, prestação de contas e demais providências correlatas às despesas 
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Câmara Municipal de Varginha 
ordenadas relativas à execução orçamentária e financeira; 
VI — a Diretoria de Planejamento e Finanças será 
responsável pelo planejamento e pela execução financeira e orçamentária do 
Fundo Municipal Para Politicas Penais . 
Art. 10° — Os recursos do Fundo Municipal Para Políticas 
Penais serão aplicados atendendo-se às necessidades do Conselho 
Presidiário Municipal , programas, projetos e ações afetos à execução penal, 
segundo planos de aplicações apreciados e aprovados pela gestão 
deliberativa deste Conselho, observadas as disponibilidades financeiras. 
Art. 11° — O Chefe do Poder Executivo regulamentará, 
mediante Decreto, a presente Lei nas partes que se fizerem necessárias. 
Art. 12° — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a 
abrir, no corrente exercício, créditos especiais, destinados à implementação 
do fundo criado por esta Lei. 
Parágrafo único. Os recursos necessários à abertura dos 
créditos especiais de que trata este artigo serão provenientes de convênios 
com órgãos federais celebrados, recursos diretamente arrecadados, reserva 
de contingência (Tesouro Municipal) e excesso de arrecadação. 
Art. 13° — Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, 
em 14 de setembro de 2022. 
LUCAS GABRIEL RIBEIRO "Dr. Lucas" 
Vereador 
Praça Governador Benedito Valadares. 11 • Centra - CEP 37002 020 - Varginha • MG Telefax. (35) 3219 4757 5 
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('amara Municipal de X'arginha 
JUSTIFICATIVA 
A presente proposição visa instituir o Fundo Municipal Para 
Politicas Penais de Varginha/MG com a finalidade de viabilizar a execução de 
programas, ações, atividades e projetos, visando a consolidação da política 
social e de direitos humanos do Município. bem como instituir o Conselho 
Penitenciário Municipal. 
A Medida Provisória n° 781 de 23 de maio, Lei Federal n° 
13.500. de 26 de outubro de 2017, alterou a Lei Complementar n° 79, de 7 de 
janeiro de 1994. dispondo sobre a transferência de recursos financeiros do 
Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), gerido pelo Departamento 
Penitenciário Nacional. 
A União deve repassar aos fundos dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios, a título de transferência obrigatória e 
independentemente de convênio ou instrumento congênere. determinado 
percentual para programas destinados à reinserção social de presos. 
internados e egressos ou de programas de alternativas penais. no caso de 
Municípios (MP n° 781, art. 3° - A). No entanto, este repasse é condicionado a 
existência de órgão específico responsável pela gestão do fundo - razão pela 
qual se apresenta o presente Projeto de Lei. A criação de um Fundo Municipal 
Para Politicas Penais permitirá o recebimento de repasses diretos do Fundo 
Penitenciário Nacional (FUNPEN), gerido pelo Departamento Penitenciário 
Nacional, com a finalidade de proporcionar recursos e meios para financiar e 
apoiar as atividades e os programas de modernização do sistema 
penitenciário nacional. 
Assim, estão estabelecidas as condições para repasse para o 
município: Art. 3° ( ) § 2° Repasse previsto no caput fica condicionado, em 
cada ente federativo. à: I - existência de fundo penitenciário, no caso dos 
Estados e do Distrito Federal. e de fundo específico, no caso dos Municípios; 
II - existência de órgão específico responsável pela gestão do fundo de que 
trata o inciso OH - apresentação de planos associados aos programas a que 
se refere o § 1°, dos quais constarão a contrapartida do ente federativo, 
segundo critérios e condições definidos, quando exigidos em ato do Ministro 
do Estado da Justiça e Segurança Pública; IV - habilitação do ente federativo 
nos programas instituídos; aprovação de relatório anual de gestão, o qual 
conterá dados sobre quantidade de presos, com classificação por gênero, 
etnia. faixa etária, escolaridade, exercício de atividade de trabalho, 
estabelecimento penal, motivo, regime e duração da prisão. 
Nesse sentido. o presente projeto formaliza a instituição do 
Fundo e seu gerenciamento, bem como a destinação dos recursos e a 
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Praça Governador Benedito Valadares, 11 Centro CEP 37002 020 Varginha MG Telefax (35) 3219 4757 
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Câmara Municipal de Varginha 
formação do Conselho para sua gestão e fiscalização. 
Lembrando a importância de se promover uma política de 
apoio ao egresso, pois um dia o apenado voltará ao convívio social e o 
desassistido de hoje continuará sendo o criminoso reincidente de amanhã e 
toda a sociedade sofre, por isso a importância de ser aprovada e 
implementada essa proposta em nosso Município. 
Sendo o que se apresenta neste Projeto de Lei que trará 
recursos a promover ações relevantes na ressocialização dos presos e apoio 
à família destes. Por se tratar de assunto de interesse coletivo. levo a presente 
propositura, de inegável interesse público, à apreciação dos nobres pares, 
para a aprovação do presente projeto de lei. 
Sala das Sessões da Câmara Muni '•al de Varginha, 
em 14 de setembro 2022. 
LUCAS GABRIEL IIRG "Dr. Lucas" 
V: a,• sàf 
Praça Governador Benedito Valadares. 11 Centro - CEP 37002 020 - Varginha - MG Telefax: (35) 3219.4757 
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