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materia nº 35/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 35 / 2025
Date 2025-04-30
EmentaINCLUI DISPOSITIVO NA LEI N. 7.166/2023, QUE INSTITUI NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA O PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO NO MUNICÍPIO DE VARGINHA.
native_id4149

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-12 Proposição arquivada — —
2025-06-05 Norma publicada — —
2025-05-26 Norma promulgada — —
2025-05-16 Aguardando publicação da norma — —
2025-05-15 Redação Final / Autógrafo — —
2025-05-14 Proposição aprovada pelo Plenário em 2º turno G —
2025-05-14 Proposição aprovada pelo Plenário em 1º turno G O vereador Joãozinho Enfermeiro requereu a dispensa dos interstícios legais para a deliberação do Projeto de Lei na presente sessão em 1ª e 2ª discussões e votações. O requerimento foi aprovado por todos os vereadores.
2025-05-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia P —
2025-05-12 Parecer favorável da comissão — —
2025-05-12 Parecer favorável da comissão — —
2025-05-12 Parecer favorável da comissão — —
2025-04-30 Proposição distribuída às Comissões — —
2025-04-30 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-04-30 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-14T19:34:43.767327-03:00 Aprovado 12 0 0
2025-05-14T19:33:52.721326-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Câmara Municipal de Varginha 
PROJETO DE LEI N2 35/2025 
INCLUI DISPOSITIVO NA LEI N. 7.166/2023, QUE INSTITUI NORMAS E 
PROCEDIMENTOS PARA O PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO 
SOLO NO MUNICÍPIO DE VARGINHA. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes na Câmara Municipal, 
APROVA: 
Art.12 0 parágrafo único doArt.114 da Lei nº 7.166, fica renomeado 
como o § 1. 
Art.22 Fica acrescido o § 2º ao artigo 114 da Lei nº 7.166, de 2023, que 
Institui Normas e Procedimentos para o Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo no 
Município de Varginha, com a seguinte redação: 
Art. 114 (...): 
§ 22 Em se tratando de chacreamento em Zonas Urbanas Especiais de 
Chacreamento — ZUEC, não se aplica a limitação estabelecida no inciso I do artigo 38 
desta Lei. 
Art.32 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 30 de abril de 2025. 
T I 
-, ' _Ç---. 
(--M7/ided l A/'jk)1d 104:l 
Vereador 
Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002-020 - Varginha / MG - Telefone: (35) 3219.4757 
http://www.varginha.mg.leg.bre-mail: camara@varginha.mg.leg.br/ imprensa@varginha.mg.leg.br 
Câmara Municipal de Varginha 
JUSTIFICATIVA 
A presente proposta de alteração legislativa visa esclarecer a 
inaplicabilidade da limitação estabelecida no inciso I do artigo 38 da Lei rig7.166/2023 
aos empreendimentos classificados como chacreamentos implantados em Zona 
Urbanas Especiais de Chacreamento — ZUEC. 
Enquanto a restrição de área máxima de 30.000 m2prevista para 
condomínios de lotes se justifica em razão dos impactos urbanísticos que lotes com 
maiores dimensões poderiam causar à malha urbana — especialmente no que se refere 
à dificuldade de integração ao sistema viário — tal limitação não se mostra compatível 
com as características próprias dos chacreamentos em ZUEC. Estes empreendimentos, 
conforme previsto no artigo 114 da mesma norma, já devem atender a requisitos 
específicos e procedimentos regulatórios próprios para seu licenciamento, o que 
assegura o adequado controle urbanístico. 
Assim, a exclusão da aplicação da limitação do artigo 38, inciso I, aos 
chacreamentos em ZUEC não representa flexibilização indevida, mas sim o adequado 
tratamento normativo a modalidades distintas de parcelamento do solo, respeitando 
suas particularidades e finalidades. A medida, portanto, visa garantir segurança jurídica 
e coerência na aplicação da legislação urbanística municipal. 
Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e apoio dos 
nobres colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de 
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 30 de abril de 2025. 
iedANú l15 1 D UZA 
Vereador 
Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002-020 - Varginha / MG - Telefone: (35) 3219.4757 
http://www.varginha.mg.leg.bre-mail: camara@varginha.mg.leg.br/ imprensa@varginha.mg.leg.br 
Câmara Municipal de Varginha 
JUSTIFICATIVA 
A presente proposta de alteração legislativa visa esclarecer a 
inaplicabilidade da limitação estabelecida no inciso I do artigo 38 da Lei nº 7.166/2023 
aos empreendimentos classificados como chacreamentos implantados em Zona 
Urbanas Especiais de Chacreamento — ZUEC. 
Enquanto a restrição de área máxima de 30.000 m2prevista para 
condomínios de lotes se justifica em razão dos impactos urbanísticos que lotes com 
maiores dimensões poderiam causar à malha urbana — especialmente no que se refere 
à dificuldade de integração ao sistema viário — tal limitação não se mostra compatível 
com as características próprias dos chacreamentos em ZUEC. Estes empreendimentos, 
conforme previsto no artigo 114 da mesma norma, já devem atender a requisitos 
específicos e procedimentos regulatórios próprios para seu licenciamento, o que 
assegura o adequado controle urbanístico. 
Assim, a exclusão da aplicação da limitação do artigo 38, inciso I, aos 
chacreamentos em ZUEC não representa flexibilização indevida, mas sim o adequado 
tratamento normativo a modalidades distintas de parcelamento do solo, respeitando 
suas particularidades e finalidades. A medida, portanto, visa garantir segurança jurídica 
e coerência na aplicação da legislação urbanística municipal. 
Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e apoio dos 
nobres colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de 
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 30 de abril de 2025. 
ARCOANTONIODE SOUZA 
Vereador 
Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002-020 - Varginha / MG - Telefone: (35) 3219.4757 
http://www.varginha.mg.leg.bre-mail: camara@varginha.mg.leg.br / imprensa@varginha.mg.leg.br 

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