Câmara Municipal de Varginha
PROJETO DE LEI N2 35/2025
INCLUI DISPOSITIVO NA LEI N. 7.166/2023, QUE INSTITUI NORMAS E
PROCEDIMENTOS PARA O PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO
SOLO NO MUNICÍPIO DE VARGINHA.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art.12 0 parágrafo único doArt.114 da Lei nº 7.166, fica renomeado
como o § 1.
Art.22 Fica acrescido o § 2º ao artigo 114 da Lei nº 7.166, de 2023, que
Institui Normas e Procedimentos para o Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo no
Município de Varginha, com a seguinte redação:
Art. 114 (...):
§ 22 Em se tratando de chacreamento em Zonas Urbanas Especiais de
Chacreamento — ZUEC, não se aplica a limitação estabelecida no inciso I do artigo 38
desta Lei.
Art.32 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 30 de abril de 2025.
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Vereador
Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002-020 - Varginha / MG - Telefone: (35) 3219.4757
http://www.varginha.mg.leg.bre-mail: camara@varginha.mg.leg.br/ imprensa@varginha.mg.leg.br
Câmara Municipal de Varginha
JUSTIFICATIVA
A presente proposta de alteração legislativa visa esclarecer a
inaplicabilidade da limitação estabelecida no inciso I do artigo 38 da Lei rig7.166/2023
aos empreendimentos classificados como chacreamentos implantados em Zona
Urbanas Especiais de Chacreamento — ZUEC.
Enquanto a restrição de área máxima de 30.000 m2prevista para
condomínios de lotes se justifica em razão dos impactos urbanísticos que lotes com
maiores dimensões poderiam causar à malha urbana — especialmente no que se refere
à dificuldade de integração ao sistema viário — tal limitação não se mostra compatível
com as características próprias dos chacreamentos em ZUEC. Estes empreendimentos,
conforme previsto no artigo 114 da mesma norma, já devem atender a requisitos
específicos e procedimentos regulatórios próprios para seu licenciamento, o que
assegura o adequado controle urbanístico.
Assim, a exclusão da aplicação da limitação do artigo 38, inciso I, aos
chacreamentos em ZUEC não representa flexibilização indevida, mas sim o adequado
tratamento normativo a modalidades distintas de parcelamento do solo, respeitando
suas particularidades e finalidades. A medida, portanto, visa garantir segurança jurídica
e coerência na aplicação da legislação urbanística municipal.
Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e apoio dos
nobres colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 30 de abril de 2025.
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Vereador
Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002-020 - Varginha / MG - Telefone: (35) 3219.4757
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Câmara Municipal de Varginha
JUSTIFICATIVA
A presente proposta de alteração legislativa visa esclarecer a
inaplicabilidade da limitação estabelecida no inciso I do artigo 38 da Lei nº 7.166/2023
aos empreendimentos classificados como chacreamentos implantados em Zona
Urbanas Especiais de Chacreamento — ZUEC.
Enquanto a restrição de área máxima de 30.000 m2prevista para
condomínios de lotes se justifica em razão dos impactos urbanísticos que lotes com
maiores dimensões poderiam causar à malha urbana — especialmente no que se refere
à dificuldade de integração ao sistema viário — tal limitação não se mostra compatível
com as características próprias dos chacreamentos em ZUEC. Estes empreendimentos,
conforme previsto no artigo 114 da mesma norma, já devem atender a requisitos
específicos e procedimentos regulatórios próprios para seu licenciamento, o que
assegura o adequado controle urbanístico.
Assim, a exclusão da aplicação da limitação do artigo 38, inciso I, aos
chacreamentos em ZUEC não representa flexibilização indevida, mas sim o adequado
tratamento normativo a modalidades distintas de parcelamento do solo, respeitando
suas particularidades e finalidades. A medida, portanto, visa garantir segurança jurídica
e coerência na aplicação da legislação urbanística municipal.
Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e apoio dos
nobres colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 30 de abril de 2025.
ARCOANTONIODE SOUZA
Vereador
Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002-020 - Varginha / MG - Telefone: (35) 3219.4757
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