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materia nº 109/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 109 / 2021
Date 2021-12-15
EmentaDISPÕE SOBRE CONCEDER PRIORIDADE NO ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS PORTADORES DE DIABETES NOS CASOS DE REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS EM JEJUM NO MUNICÍPIO.
native_id417

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-27 Proposição arquivada — —
2024-12-26 Norma publicada — —
2024-12-20 Norma promulgada — —
2024-12-18 Aguardando sanção governamental — —
2024-12-17 Redação Final / Autógrafo — —
2024-12-16 Proposição aprovada pelo Plenário em 2º turno G —
2024-12-16 Proposição aprovada pelo Plenário em 1º turno G O vereador Professor Rodrigo Naves requereu a dispensa dos interstícios legais para a deliberação do Projeto de Lei na presente sessão em 1ª e 2ª discussões e votações. O requerimento foi aprovado por todos os vereadores.
2024-12-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia P —
2024-12-11 Parecer favorável da comissão — —
2023-12-20 Parecer favorável da comissão — —
2023-05-04 Parecer jurídico exarado — —
2023-04-12 Parecer jurídico solicitado — —
2023-02-08 Proposição distribuída às Comissões — —
2022-12-21 Devolução — EXTINÇÃO DO MANDATO DAS COMISSÕES PERMANENTES.
2021-12-21 Informações solicitadas ao Poder Executivo — —
2021-12-15 Proposição distribuída às Comissões — —
2021-12-15 Parecer aprovado em Plenário — —
2021-12-15 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-16T18:55:27.448384-03:00 Aprovado 14 0 0
2024-12-16T18:54:20.654718-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei N° 109/2021 
Câmara Municipal de Varginha 
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1 
Fr ;"enteu de Câmari 
DISPÕE SOBRE CONCEDER PRIORIDADE NO 
ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS PORTADORES DE 
DIABETES NOS CASOS DE REALIZAÇÃO DE EXAMES 
MÉDICOS EM JEJUM NO MUNICÍPIO. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, 
por seus representantes na Câmara Municipal, 
APROVA: 
Art. 1° Fica garantida a prioridade no atendimento aos 
portadores de diabetes nos serviços de coleta de material biológico, para a 
realização de exames que devem ser feitos em jejum. total ou parcial, em 
todos os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde sediados no 
Município de Varginha, públicos ou privados. 
Parágrafo único. O munícipe interessado na obtenção do 
benefício de que trata esta Lei deverá informar a sua condição de 
diabético no ato da solicitação do exame, comprovando tal condição ao 
servidor responsável pelo serviço de coleta, o qual adotar á as providências 
necessárias à garantia da prioridade prevista no caput deste artigo 
Art. 2° O descumprimento desta Lei. quando se tratar de 
estabelecimentos prestadores de serviços de saúde da rede privada. 
sujeitará o infrator as seguintes penalidades: 
I- advertência: 
II- multa no valor de R$ 500.00 (quinhentos reais): 
III - multa no valor de R$ 1.000.00 (mil reais). em caso de 
reincidência: 
IV - suspensão de alvará de funcionamento. 
1 
- — — - - - - - 
Praça Governador Benedito Valadares, 11 Centro • CEP 37002 020 - Varginha • MG Telefax: (35) 3219 4757 
http //www camaravarginha nig gov br email imprensa@camaravarginha mg gov br secretaria@carnaravarginha mg gov. br 
2 
JOÃO M. RIBEI zinho Enfermeiro" 
ereador 
Câmara Municipal de Varginha 
9:4 
Parágrafo único. Quando se tratar de estabelecimento 
público de saúde. o agente responsável pelo descumprimento do disposto 
nesta Lei sera penalizado nos termos da legislação própria. 
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, 
em 15 de dezembro de 2021. 
Praça Governador Benedito Valadares, 11 Centro CEP 37002 020 Varginha MG Telefax: (35) 3219 4757 
httpl/www camaravarginha mg gov br email imprensa@camaravarginha mg gov br t secretaria@camaravarginha mg gov br 
eador 
Câmara Municipal de Varginha 
JUSTIFICATIVA 
Sabemos que os portadores de diabetes necessitam de 
cuidado redobrado com a alimentação seja no que diz respeito a horários, seja 
na aplicação da insulina conforme orientação médica. 
Desta forma, para essas pessoas, as possíveis longas filas a 
serem enfrentadas quando da coleta de exames em jejum, representam um 
perigo para a saúde. seja pela queda da pressão arterial ou por outros 
malefícios decorrentes da ausência de alimentação em horário adequado. 
Por isso, este projeto e justificado porque olha a essas 
pessoas com o merecido respeito, em consonância com o princípio 
constitucional da igualdade. Desta forma, aguardo o apoio dos nobres 
Vereadores desta Edilidade para aprovação, haja vista o beneficio que será 
concedido a população portadora de diabetes. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, 
em 15 de dezembro de 2021. 
JOÃO M. RIBEIR •Vinho Enfermeiro" 
Praça Governador Benedito Valadares. 11 Centro CEP 37002 020 Varginha - MG Telefax: (35) 3219 4757 
hltpl/www camaravarginha mg gov br email imprensa@camaravarginha mg gov br / secretaria@camaravarginha mg gov br 

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