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materia nº 242/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 242 / 2025
Date 2025-05-14
EmentaSolicita estudos de viabilidade técnica, administrativa e normativa para a adoção de laudos médicos com validade permanente nos casos em que for atestada deficiência ou transtorno de caráter irreversível, conforme minuta anexa.
native_id4183

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-15 Proposição arquivada — —
2025-05-15 Proposição encaminhada ao(s) destinatário(s) — Proposição encaminhada ao Prefeito por meio do Ofício 50/2025/SG.
2025-05-14 Aguardando o encaminhamento da Proposição — —
2025-05-14 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-05-14 Proposição protocolada — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

Alexandre JoséF»ci‘-eat-n e Silva — Alexandre Prado 
tiOrti Filha 
V ador Fdtiardo Be" QN1 
ouou ANTE 
Vereador 
Câmara Municipal de Varginha 
Indicação n2242/2025 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Varginha. 
O vereador subscritor solicita de Vossa Excelência que encaminhe a presente Indicação 
ao Senhor Prefeito Municipal solicitando estudos de viabilidade técnica, administrativa e normativa 
para a adoção de laudos médicos com validade permanente nos casos em que for atestada 
deficiência ou transtorno de caráter irreversível, conforme minuta anexa. 
JUSTIFICATIVA 
Muitos servidores públicos e cidadãos que convivem com síndromes, transtornos ou 
deficiências permanentes enfrentam anualmente a necessidade de renovar laudos médicos para 
comprovação de sua condição junto aos órgãos públicos municipais. Esse processo é burocrático, 
custoso e desnecessário, especialmente quando se tratam de condições clínicas irreversíveis, como o 
Transtorno do Espectro Autista — TEA, paralisia cerebral, síndromes genéticas permanentes como a 
Síndrome de Down entre outras. 
A adoção de laudos permanentes nesses casos representa um avanço na humanização 
do serviço público, reduzindo a sobrecarga dos sistemas de saúde, garantindo maior dignidade às 
famílias e promovendo a eficiência administrativa. Importante destacar que, nesses casos, a 
comprovação periódica da condição pode ocorrer por meio de simples prova de vida, sem a 
necessidade de nova perícia ou reavaliação psicológica ou psiquiátrica, medida que respeita a 
integridade dos pacientes e evita gastos desnecessários. 
A medida já possui precedentes legais em âmbito federal e em grandes municípios, 
como São Paulo, conforme Decreto Municipal n° 63.014/2023. 
Por essas razões, o vereador propõe a análise e eventual implementação dessa política 
local, de modo a facilitar a vida dos cidadãos e servidores municipais afetados por essas condições. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 14 de maio de 2025. 
Praça Governador Benedito Valadares. 11 - Centro - CEP 37002-020 - Varginha / MG - Telefone: (35) 3219.4757 
http://www.varginha.mg.leg.br camara@varginha.mg.leg.br/ imprensa@varginharnglegbr 
Câmara NIunicipal de Varginha 
MINUTA DE PROJETO DE LEI NP/2025 
DISPÕE SOBRE A VALIDADE PERMANENTE DE LAUDOS MÉDICOS PERICIAIS QUE 
ATESTEM DEFICIÊNCIA OU TRANSTORNOS IRREVERSÍVEIS NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE VARGINHA 
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na 
Câmara Municipal, 
APROVA: 
Art. 12 Os laudos médicos periciais que atestem a existência de deficiência ou 
transtorno físico, mental ou intelectual de caráter irreversível terão validade permanente para fins de 
comprovação junto à Administração Pública Municipal, inclusive para acesso a programas, serviços e 
benefícios. 
Art. 22 Para os efeitos desta lei, consideram-se deficiências ou transtornos irreversíveis 
aqueles que, por suas características clínicas, não apresentam possibilidade de cura ou reversão, 
conforme declaração expressa no laudo médico. 
Art. 32 O laudo médica pericial de que trata esta Lei deverá conter: 
I — identificação completa do paciente; 
II — o código da Classificação Internacional de Doenças (CID); 
III — o número de registro do profissional no respectivo Conselho de Classe; 
1V — declaração expressa da irreversibilidade da condição; 
V — assinatura, carimbo e CRM ou registro equivalente do médico responsável. 
Art. 42 O caráter permanente do laudo não dispensa a comprovação de vida do 
paciente nem substitui eventuais exames exigidos para fins admissionais ou específicos, conforme 
legislação vigente. 
Art. 62 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 14 maio de 2025. 
Alexandre Prado 
Vereador 
2 
Praça Governador BenedEto Valadares. 11 - Centro - CEP 37002-020 - Varginha / MG - Telefone: (351 3219A757 
http://www.varginha.mg.leg.bre-mail : camara©varginha.mg.leg.br/ imprensaavarginha.mg_ieg.br 
Câmara Municipal de Varginha 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar validade permanente aos 
laudos médicos periciais que atestem deficiências ou transtornos físicos, mentais ou intelectuais de 
caráter irreversível, no âmbito da Administração Pública Municipal. 
É de conhecimento técnico e científico que tais condições não possuem perspectiva de 
cura ou reversão. No entanto, mesmo com essa característica, seus portadores são constantemente 
submetidos a procedimentos burocráticos de reavaliação médica, que acabam por representar ônus 
financeiro, emocional e logístico, tanto para as famílias, quanto para os sistemas públicos de saúde e 
administração. 
A proposta legislativa visa eliminar essa exigência, garantindo mais dignidade, 
eficiência administrativa e respeito à condição das pessoas com deficiência. Em substituição à 
renovação médica periódica, será exigida apenas a comprovação de vida do paciente, evitando 
constrangimentos e reiteradas perícias que não alteram o diagnóstico consolidado. 
A medida encontra respaldo em iniciativas semelhantes já adotadas no âmbito federal, 
como o Projeto de Lei nº 442/2023 e em legislações municipais, como o Decreto n. 63.014/2023, da 
cidade de São Paulo, que regulamentou a validade indeterminada de laudos que atestam deficiências 
permanentes. 
Ademais, está em plena consonância com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com 
Deficiência — Lei Federal n. 13.146/2015 —, que assegura o direito à acessibilidade e ao não 
constrangimento de pessoas com deficiência em qualquer esfera da administração pública. 
Dessa forma, o projeto propõe uma medida simples, porém de grande impacto social 
e humano, contribuindo para a desburocratização dos serviços públicos, o uso racional dos recursos da 
saúde e, principalmente, a valorização da cidadania. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 14 de maio de 2025. 
Alexandre Prado 
Vereador 
3 
Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002-020 - Varginna MG - Telefone: (35) 3219.4757 
http://www.varginha.mg.leg.bre-mail: camara@varginha.mg.leg.br/ imprensa@varginha.mg.leg.br 
PROJETO DE LEI N° , DE 2023 
(Da Sra. MARIA ARRAES) 
Dispõe acerca do caráter permanente 
de Laudo Médico Pericial que atesta 
deficiências ou transtornos físicos, mentais 
ou intelectuais de caráter irreversível. 
PL n.442/2023 
O Congresso Nacional decreta: 
Art. 1° Fica estabelecido como permanente o Laudo Médico 
Pericial que ateste deficiências ou transtornos físicos, mentais ou intelectuais 
de caráter irreversível, sendo desnecessária a sua renovação para fins de 
comprovação da condição perante os órgãos públicos e privados. 
Art. 2° O Laudo Médico Pericial poderá ser emitido por 
profissional especialista credenciado à rede pública ou privada de saúde, e 
deverá conter o nome completo do paciente, numeração da Classificação 
Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID￾10), e da Classificação Internacional de Funcionalidade, Capacidade e Saúde 
(CIF), carimbo e número de registro no Conselho Profissional competente, bem 
como a condição de irreversibilidade da deficiência. 
Art. 3° As requisições médicas para tratamento e 
acompanhamento das deficiências de trata a presente Lei terão validade por 
tempo indeterminado. 
Art. 4° A validade do Laudo Médico Pericial fica condicionada à 
comprovação de vida do paciente. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
JUSTIFICAÇÃO 
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A presente proposta visa dotar de caráter permanente o Laudo 
Médico Pericial que ateste o paciente como portador de deficiências ou 
transtornos físicos, mentais ou intelectuais de caráter irreversível, sendo 
desnecessária a renovação do parecer técnico para fins de comprovação da 
condição perante os órgãos e instituições públicos e privados. 
É de conhecimento do público a existência de doenças e 
transtornos dotados de natureza permanente e irreversível, como por exemplo 
o Transtorno do Espectro Autista - TEA, de modo que o diagnóstico realizado e 
atestado por Laudo Médico Pericial também deve ser dotado de natureza 
perene, sem condição de temporal de validade. 
O tratamento das pessoas portadoras das deficiências e 
transtornos de natureza irreversível necessita de assistência multidisciplinar 
regular de profissionais das mais diversas áreas da saúde. Com isso. é 
possível uma diminuição das consequências e uma melhora na qualidade de 
vida dos pacientes, porém, o quadro diagnóstico continua sendo irreversível. 
Neste cenário, é comum a necessidade de comprovação do 
diagnóstico para acesso aos mais diversos programas e benefícios de saúde, 
de educação e de assistência, sejam eles fornecidos por instituições públicas 
ou privadas. A necessidade de renovação constante dos laudos médicos 
funciona como uma barreira de acesso a estes programas e benefícios, o que 
termina por prejudicar a regularidade do tratamento e, consequentemente, a 
condição de saúde do paciente. 
A título de exemplo, em levantamento feito em 2020 pela 
Comissão de Saúde da Assembleia Legislativa do Mato Grosso, o tempo médio 
de espera para uma consulta com um especialista pelo Sistema Único de 
Saúde era de 01 ano e 04 meses. Isto é, o tratamento ou serviço que exige o 
laudo médico atualizado do paciente diagnosticado com deficiências ou 
transtornos irreversíveis por muitas vezes é suspenso pelo tempo de espera de 
consulta junto ao SUS. 
Assim, a presente proposta visa a facilitação na continuidade 
no tratamento das pessoas portadoras de deficiências ou transtornos 
irreversíveis, eliminando barreiras para a continuidade e regularidade do 
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tratamento, condição essencial para a evolução e melhora da saúde do 
paciente. 
A titulo de exemplo, corroborando a importância da 
continuidade e regularidade do tratamento das deficiências e dos transtornos 
irreversíveis, a Agência Nacional de Saúde — ANS editou a Resolução 
Normativa n.° 539 de 23 de junho de 2022, a qual amplia as regras de 
cobertura assistencial para o manejo/tratamento das pessoas portadoras do 
Transtorno do Espectro Autista e outros transtornos globais do 
desenvolvimento. 
Este projeto tem inspiração na Lei n.° 9.425 de 29 de setembro 
de 2021 do Estado do Rio de Janeiro proposta pelo Deputado André Ceciliano. 
À vista do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares 
para a aprovação desta Lei. 
Sala das Sessões, em de de 2023. 
Deputada MARIA ARRAES 
Solidariedade/PE 
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1405/2025, 15:30 DECRETO N° 63.014 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023 « Catálogo de Legislação Municipal 
PREFEITURA DE 
SÃO PAULO 
DECRETO N° 63.014 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023 
►CORRELAÇÕES 
Regulamenta o artigo 60 da Lei n° 17.913, de 17 
de fevereiro de 2023, que estabelece prazo de 
validade indeterminado para laudos ou relatórios 
médicos circunstanciados que atestarem 
deficiência permanente com vistas ao 
cumprimento de requisito para a inscrição e 
acesso a programas, benefícios e serviços 
públicos municipais. 
DECRETO N° 63.014, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023 
Regulamenta o artigo 60 da Lei n° 17.913, de 17 de fevereiro de 2023, que estabelece prazo de 
validade indeterminado para laudos ou relatórios médicos circunstanciados que atestarem deficiência 
permanente com vistas ao cumprimento de requisito para a inscrição e acesso a programas, benefícios 
e serviços públicos municipais. 
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas 
por lei, 
DECRETA: 
Art. 1° O artigo 60 da Lei n° 17.91 de 17 de fevereiro de 2023 que estabelece prazo de validade 
indeterminado para laudos ou relatórios médicos circunstanciados que atestarem deficiência 
permanente com vistas ao cumprimento de requisito para a inscrição e acesso a programas, benefícios 
e serviços públicos municipais, fica regulamentado nos termos deste decreto. 
Art. 2° O prazo de validade indeterminado previsto no artigo 60 da Lei n° 17.913 de 2023: 
- estende-se aos exames, atestados e outros procedimentos médicos que tenham por finalidade a 
comprovação de deficiência permanente; 
II - não dispensa a apresentação de documento ou o cumprimento de outro requisito exigido para o 
acesso a programas, serviços ou benefícios previstos em legislação especifica, vedada, em qualquer 
caso, a fixação de prazo de validade quando se destinar à comprovação de deficiência permanente. 
http s://1 eg isla cao. prefeitura.sp.gov.bril eis/decreto-63014-d e-11-de-dezernbro-d e-2023 113 
14/05/2025, 15:30 DECRETO Nc 63.014 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023 « Catálogo de Legislação Municipal 
Art. 3° Considera-se deficiência permanente, para os fins deste decreto, aquela que tenha ocorrido ou 
se estabilizado durante período de tempo suficiente para não permitir a sua recuperação nem ter 
probabilidade de sua alteração, apesar de novos tratamentos. 
Art. 4° Compete à Secretaria Municipal da Saúde, por ato próprio, definir as condições para a obtenção 
e a emissão do laudo ou relatório médico que ateste deficiência permanente para os fins deste decreto, 
considerando, para essa finalidade o disposto no artigo 2° da Lei Federal n° 13.146, de 6 de julho de & 
2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com 
Deficiência). 
Parágrafo único. O ato próprio de que trata o "caput" deste artigo será revisado e/ou atualizado nos 
prazos previstos em regulamentação pela Secretaria Municipal da Saúde. 
Art. 5° O laudo ou relatório médico circunstanciado que ateste deficiência e não se enquadre nas 
condições previstas no ato próprio a que se refere e artigo 4° deste decreto seguirá admissível para fins 
de cumprimento de requisito para a inscrição e acesso a programas, benefícios e serviços públicos 
municipais e será passível de fixação de prazo de validade determinado. 
Art. 6° A fixação de prazo de validade indeterminado do laudo ou relatório médico circunstanciado que 
ateste deficiência permanente, conforme previsto no artigo 60 da Lei n° 17913 de 202Q e neste 
decreto, aplica-se também à inscrição de candidato com deficiência permanente em concursos 
públicos para o provimento de cargos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública Direta 
e Indireta do Município, nos termos da Lei n° 13.398, de 31 de julho de 2002, inclusive na hipótese de 
realização de concurso público por meio de entidade contratada. 
Parágrafo único. A caracterização de deficiência permanente de acordo com as disposições constantes 
do artigo 60 da Lei n° 17.913, de 2023, e deste decreto não afasta a necessidade de sujeição do 
candidato aprovado em concurso público a exame médico admissional de caráter geral, a exame 
médico específico ou a outro procedimento previsto em lei. 
Art. 7° A pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é considerada pessoa com deficiência para 
os efeitos deste decreto. 
Art. 8° A Secretaria Municipal da Saúde deverá expedir o ato próprio de que trata o artigo 4° deste 
decreto no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. 
Art. 9° O laudo ou relatório médico circunstanciado que ateste deficiência permanente, expedido em 
data anterior ao início de vigência deste decreto, poderá ser admitido e será reconhecido como de 
prazo de validade indeterminado. 
Art. 10. Compete à Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência a articulação com os demais 
órgãos públicos municipais e setores da sociedade civil com vistas à implementação do disposto neste 
decreto. 
Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
https://legislacao. prefeitura .sp.g ov.br/leisidecreto-63014-de-11-de-dezembro-de-2023 213 
14/05/2025, 15:30 DECRETO N° 63.014 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023 <, Catálogo de Legislação Municipal 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de dezembro de 2023, 470° da fundação de 
São Paulo. 
RICARDO NUNES 
PREFEITO 
SILVIA REGINA GRECCO 
SECRETÁRIA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA 
MARCELA CRISTINA ARRUDA NUNES 
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO 
LUIZ CARLOS ZAMARCO 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE 
FABRICIO COBRA ARBEX 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL 
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE 
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE JUSTIÇA 
EDSON APARECIDO DOS SANTOS 
SECRETÁRIO DO GOVERNO MUNICIPAL 
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de dezembro de 2023. 
Documento original assinado n° 091238540 
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo 
Correlações 
PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS N° 22 DE 19 DE JANEIRO DE 2024 
PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS N° 22 DE 19 DE JANEIRO DE 2024 
https://legislacao.prefeitura.sp.gov.brileisidecreto-63014-de-11-de-dezembro-de-2023 33 
14/05(2025, 15:31 LEI NI° 17.913 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023 « Catálogo de Legislação Municipal 
Art. 60. O laudo médico ou relatório médico circunstanciado que ateste deficiência permanente terá 
prazo de validade indeterminado para fins de cumprimento de requisito para a inscrição e acesso da 
pessoa com deficiência a programas, benefícios e serviços públicos no âmbito do Município de São 
Paulo. (Regulamentado pelo Decreto n° 63.014/2023) 
§1° O disposto no caput não dispensa a apresentação de documento ou cumprimento de outro 
requisito exigido para o acesso a serviços ou benefícios estabelecidos em legislação específica. 
§ 2° Sem prejuízo do que dispõe o art. 2° da Lei Federal n° 13.146, de 6 de julho de 2015, considera-se 
deficiência permanente, para os fins desta Lei. aquela que ocorreu ou se estabilizou durante período 
suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos 
tratamentos. 
§ 3° O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo no prazo de 90 (noventa dias). 
Art. 61. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado o § 3° do art. 13 da Lei n° 16.193 
de 2015. 
Parágrafo único. Excetuam-se da vigência disposta no caput deste artigo: 
I - as disposições relativas ao Quadro de Fiscalização de Posturas Municipais — QFPM que entrarão 
em vigor a partir de 1° de janeiro de 2023: 
II - as disposições do art. 50 desta Lei, que produzirão efeitos a partir de 1° de dezembro de 2022; 
III - as disposições do art. 115 da LEI N° 17.841. DE 2022 na redação conferida pelo art. 54 desta Lei, 
que entrarão em vigor a partir de 1° de janeiro de 2023: 
IV - as disposições previstas nos arts. 56 e 57 desta Lei, que entrarão em vigor a partir de 1° de janeiro 
de 2023: 
V - as disposições do art. 58 desta Lei, que produzirão efeitos a partir de 1° de maio de 2022. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de fevereiro de 2023, 470° da fundação de 
São Paulo. 
RICARDO NUNES, PREFEITO 
FABRICIO COBRA ARBEX, Secretário Municipal da Casa Civil 
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça 
Publicada na Casa Civil, em 17 de fevereiro de 2023. 
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo 
htIps:1 egislacao.prefeitura.sp.gov.br/leisilei-17913-de-17-de-reverei ro-de-2023 22/23 

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