Câmara Municipal de Varginha
À Comissão de Justiça, Legislação
e Redação Final.
Varginha, U) de
..lente da Cãrnara
ACRESCENTA ARTIGO 103A, 103B, 103C E 103D, E
INCLUÍ NO ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS O
ART. 12A, NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
VARGINHA.
A Câmara Municipal de Varginha. Estado de Minas Gerais.
por seus representantes aprova a seguinte
EMENDA A LEI ORGÂNICA
Art.1° - Fica acrescido os artigos 103A 103B, l03C e 103D.
com a seguinte redação:
Art.103A — Fica assegurado aos agentes comunitários de
saúde e combate a endemias. a percepção do adicional de insalubridade.
criado pela lei federal 13.342 de 03 de outubro de 2016, e emenda
constitucional n° 120 de 05 de maio de 2022, com base nc) vencimento base
dos agentes. a ser regulamentado na forma da lei.
Art.103B - Fica assegurado aos agentes con-Jnitarios de
saúde e agentes de combate às endemias a percepçãc do incentiv, financeiro
adicional, criado pela lei federai 12.994/14 e regulamF nado pelo D,:creto Lei
n° 8.474/15, repassado anualmente pelo Governo Fe :eral ao Munici Dio a ser
regulamentado na forma da lei.
§1° - Este incentivo financeiro ar ial fica denominado de
abono extra, a ser pago obrigatoriamente pelo Município aos agentes
comunitários de saúde e agentes de combate às ,ndemias, imedia7amente
após a transferência do Governo Federal, não c ?vendo incidir sc.) essa
parcela qualquer desconto previdenciário;
§2° - Este incentivo financeiro d( que trata o artigo, não
poderá ser usado em outra a atividade de saúde do Município, sob pena de
cometimento de improbidade administrativa e infração político administrativa
por parte do gestor municipal.
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Praça Governador Benedito Valadares, 11 Centro CEP 37002 020 Varginha • MG • Telefax (35) 3219 4757
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Projeto de Emenda a LOM N° 1/2022
o;)
Câmara Municipal de Varginha
§3° - Deverá o Conselho Municipal de Saúde do Município
o acompanhamento e fiscalização para que estes benefícios sejam usado
adequadamente conforme o presente artigo.
Art.103C- Os profissionais que, na data da promulgação
da Emenda Constitucional n° 51/2006 e a qualquer título, desempenharem as
atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às
endemias, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a
que se refere o § 4° do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham
sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por
órgãos ou ente da administração direta ou indireta do Município ou por outras
instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração
municipal.
§ 1°- Os profissionais que estejam desempenhando as
atividades de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às
endemias junto à atenção básica ou à vigilância epidemiológica e ambiental do
SUS na forma de vínculo empregaticio temporário, indireto ou precário na data
da promulgação da presente emenda à Lei Orgânica, deverão ser admitidos
pelos gestores locais do SUS de acordo com o regime jurídico dos servidores
do ente federado contratante, desde de que tenham se submetido a processo
seletivo público de provas ou de provas e títulos ou processo seletivo
simplificado após 14 de fevereiro de 2006, sendo estes efetuados por órgãos
ou entes da administração direta ou indireta do Estados ou Município ou por
instituições com efetiva supervisão e autorização da administração direta dos
entes da federação, não podendo o agente ser demitido ou encerrado o
contrato, exceto se o programa for encerrado e ou nos termos do §1° do art.
41 da Constituição Federal:
§ 2° - 1°. A certificação da realização do Processo Seletivo
nos termos do parágrafo anterior se dará com a apresentação da
documentação que atenda aos princípios da impessoalidade, moralidade,
eficiência e legitimidade e na falta da apresentação desta, por parecer de
Comissão Especial de Certificação criada pelo gestor local do SUS que atuará
na juntada de provas exclusivamente quando a comprovação do referido
processo seletivo público ficar prejudicada em decorrência do lapso temporal
ou ainda intercorrências ocasionadas por negligência ou imperícia no registro
dos atos administrativos;
§3° - Os agentes comunitários de Saúde e de Combate a
Endemias, terão direito de gozar férias regulamentares a cada 12 (doze)
meses de efetivo exercício de trabalho.
Art.103D - Os agentes comunitários de saúde e de combate
a endemias, terão direito a um plano de cargos e salários na forma da lei .
Art. 2° - Fica incluído no ato das disposições transitórias
desta Lei Orgânica o seguinte art. 12A
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LUCAS GABRIEL
V
EIRO "Dr. Lucas"
or
RODRIGO SILVA NA
Vereador
Câmara Municipal de Varginha
Art.12A- Os percentuais de insalubridade e o auxílio
financeiro extra asseguradas nos artigos 103A,103B e o plano de carreira de
cargo e salário, previsto no art. 103D desta Lei Orgânica, deverão ser
regulamentados por lei de iniciativa do Prefeito Municipal no prazo máximo de
90 ( noventa ) dias após a promulgação desta emenda.
Art. 3° - Revogadas as disposições em contrário, esta Emenda
a Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha,
em 22 de junho de 2022.
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ZILDAkrIA DA SILVA
V readora
CRISTOVÃO VILAS BOAS SANDI
Vereador
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JOSÉ "Bebeto do Posto"
Vereador
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Câmara Municipal de Varginha
JUSTIFICATIVA
O Sistema Único de Saúde tem ao longo dos anos
sofrido grandes transformações e com isso se tornado cada vez mais impres
cindivel à vida dos brasileiros e brasileiras. Boa parte
dessas transformações sofridas pelo SUS se dão graças à atuação dos profi
ssionais Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às
Endemias -ACS e ACE, com suas atividades exclusivas no SUS.
A essencialidade do trabalho desses profissionais para o
SUS requer da municipalidade o reconhecimento dos seus direitos mínimos.
como ❑ seu vínculo permanente garantindo aos mesmo o enquadramento no
estatuto dos servidores públicos municipais, e ainda garantindo o
reconhecimento da atividade insalubre e ❑ abono extra recurso destinado
pelo governo federal a esses trabalhadores anualmente.
Com essa iniciativa legislativa será possível garantir o
fortalecimento do SUS na medida em que se agrega segurança jurídica ao
vínculo empregaticio e se fomenta a valorização da carreira desses
profissionais, e se torne acessível o direito à
parcelas remuneratórias modais dos demais servidores públicos
trazendo justiça social para os ACS e ACE indo ao encontro de várias
demandas trazidas pelas lideranças da categoria, sabidamente uma das mais
organizadas e proativas no cenário Legislativo Nacional.
Certos que estamos contribuindo para a promoção da
justiça e para a valorização do SUS em nosso município. esperamos contar
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Câmara Municipal de Varginha
com o apoio de nossos Pares na aprovação desta Proposta de Emenda à
Lei Orgânica Municipal.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha,
em 22 de junho de 2022.
ZILDA ARIA DA SILVA
V readora
CRISTOVÃO VILAS BOAS SAN DI
Vereador
JO BE TO B. 'Bebeto do Posto" IZ-#2°1#.£'
Vereador
LUCAS GABRIEL - IRO "Dr. Lucas"
Ver r
RODRIGO SILVA NAVES
Vereador
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