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materia nº 1/2022

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-06-22
EmentaACRESCENTA ARTIGO 103A, 103B, 103C E 103D, E INCLUÍ NO ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS O ART. 12A, NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA.
native_id419

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-23 Proposição arquivada — —
2023-05-22 Proposição rejeitada pelo Plenário S —
2023-05-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia S —
2023-05-08 Proposição aprovada pelo Plenário em 1º turno P —
2023-05-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia P —
2023-05-03 Parecer favorável da comissão — —
2022-06-29 Parecer jurídico exarado — —
2022-06-28 Parecer jurídico solicitado — —
2022-06-22 Proposição distribuída às Comissões — —
2022-06-22 Proposição apresentada em Plenário — —
2022-06-22 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-22T20:51:52.937626-03:00 Reprovado 4 10 0
2023-05-08T19:44:46.148641-03:00 Aprovado por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Câmara Municipal de Varginha 
À Comissão de Justiça, Legislação 
e Redação Final. 
Varginha, U) de 
..lente da Cãrnara 
ACRESCENTA ARTIGO 103A, 103B, 103C E 103D, E 
INCLUÍ NO ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS O 
ART. 12A, NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE 
VARGINHA. 
A Câmara Municipal de Varginha. Estado de Minas Gerais. 
por seus representantes aprova a seguinte 
EMENDA A LEI ORGÂNICA 
Art.1° - Fica acrescido os artigos 103A 103B, l03C e 103D. 
com a seguinte redação: 
Art.103A — Fica assegurado aos agentes comunitários de 
saúde e combate a endemias. a percepção do adicional de insalubridade. 
criado pela lei federal 13.342 de 03 de outubro de 2016, e emenda 
constitucional n° 120 de 05 de maio de 2022, com base nc) vencimento base 
dos agentes. a ser regulamentado na forma da lei. 
Art.103B - Fica assegurado aos agentes con-Jnitarios de 
saúde e agentes de combate às endemias a percepçãc do incentiv, financeiro 
adicional, criado pela lei federai 12.994/14 e regulamF nado pelo D,:creto Lei 
n° 8.474/15, repassado anualmente pelo Governo Fe :eral ao Munici Dio a ser 
regulamentado na forma da lei. 
§1° - Este incentivo financeiro ar ial fica denominado de 
abono extra, a ser pago obrigatoriamente pelo Município aos agentes 
comunitários de saúde e agentes de combate às ,ndemias, imedia7amente 
após a transferência do Governo Federal, não c ?vendo incidir sc.) essa 
parcela qualquer desconto previdenciário; 
§2° - Este incentivo financeiro d( que trata o artigo, não 
poderá ser usado em outra a atividade de saúde do Município, sob pena de 
cometimento de improbidade administrativa e infração político administrativa 
por parte do gestor municipal. 
--1 
Praça Governador Benedito Valadares, 11 Centro CEP 37002 020 Varginha • MG • Telefax (35) 3219 4757 
http.//www camaravarginha mg gov br email imprensa@camaravarginha mg gov br t secretariagcamaravarginha rng gov hr 
Projeto de Emenda a LOM N° 1/2022 
o;) 
Câmara Municipal de Varginha 
§3° - Deverá o Conselho Municipal de Saúde do Município 
o acompanhamento e fiscalização para que estes benefícios sejam usado 
adequadamente conforme o presente artigo. 
Art.103C- Os profissionais que, na data da promulgação 
da Emenda Constitucional n° 51/2006 e a qualquer título, desempenharem as 
atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às 
endemias, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a 
que se refere o § 4° do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham 
sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por 
órgãos ou ente da administração direta ou indireta do Município ou por outras 
instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração 
municipal. 
§ 1°- Os profissionais que estejam desempenhando as 
atividades de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às 
endemias junto à atenção básica ou à vigilância epidemiológica e ambiental do 
SUS na forma de vínculo empregaticio temporário, indireto ou precário na data 
da promulgação da presente emenda à Lei Orgânica, deverão ser admitidos 
pelos gestores locais do SUS de acordo com o regime jurídico dos servidores 
do ente federado contratante, desde de que tenham se submetido a processo 
seletivo público de provas ou de provas e títulos ou processo seletivo 
simplificado após 14 de fevereiro de 2006, sendo estes efetuados por órgãos 
ou entes da administração direta ou indireta do Estados ou Município ou por 
instituições com efetiva supervisão e autorização da administração direta dos 
entes da federação, não podendo o agente ser demitido ou encerrado o 
contrato, exceto se o programa for encerrado e ou nos termos do §1° do art. 
41 da Constituição Federal: 
§ 2° - 1°. A certificação da realização do Processo Seletivo 
nos termos do parágrafo anterior se dará com a apresentação da 
documentação que atenda aos princípios da impessoalidade, moralidade, 
eficiência e legitimidade e na falta da apresentação desta, por parecer de 
Comissão Especial de Certificação criada pelo gestor local do SUS que atuará 
na juntada de provas exclusivamente quando a comprovação do referido 
processo seletivo público ficar prejudicada em decorrência do lapso temporal 
ou ainda intercorrências ocasionadas por negligência ou imperícia no registro 
dos atos administrativos; 
§3° - Os agentes comunitários de Saúde e de Combate a 
Endemias, terão direito de gozar férias regulamentares a cada 12 (doze) 
meses de efetivo exercício de trabalho. 
Art.103D - Os agentes comunitários de saúde e de combate 
a endemias, terão direito a um plano de cargos e salários na forma da lei . 
Art. 2° - Fica incluído no ato das disposições transitórias 
desta Lei Orgânica o seguinte art. 12A 
_ _ 2 
Praça Governador Benedito Valadares. 11 Centro CEP 37002 020 Varginha - MG - Teletax. (35) 3219 4757 
http Nwww carnaravarginha mg.govbr emoli imprensa@carnaravarginha rng.govbr I secretaria@camaravarginho mg gov br 
LUCAS GABRIEL 
V 
EIRO "Dr. Lucas" 
or 
RODRIGO SILVA NA 
Vereador 
Câmara Municipal de Varginha 
Art.12A- Os percentuais de insalubridade e o auxílio 
financeiro extra asseguradas nos artigos 103A,103B e o plano de carreira de 
cargo e salário, previsto no art. 103D desta Lei Orgânica, deverão ser 
regulamentados por lei de iniciativa do Prefeito Municipal no prazo máximo de 
90 ( noventa ) dias após a promulgação desta emenda. 
Art. 3° - Revogadas as disposições em contrário, esta Emenda 
a Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, 
em 22 de junho de 2022. 
3 
- 
ZILDAkrIA DA SILVA 
V readora 
CRISTOVÃO VILAS BOAS SANDI 
Vereador 
'£."/ 
JOSÉ "Bebeto do Posto" 
Vereador 
Praça Governador Benedito Valadares, 11 Centro CEP 37002 020 Varginha MG Telefax.(35) 3219 4757 
http://wwwcamaravarginha mg.govbr email imprensa@camaravarginha mg gov br secretaria@c,amaravarginha mg gov br 
Câmara Municipal de Varginha 
JUSTIFICATIVA 
O Sistema Único de Saúde tem ao longo dos anos 
sofrido grandes transformações e com isso se tornado cada vez mais impres 
cindivel à vida dos brasileiros e brasileiras. Boa parte 
dessas transformações sofridas pelo SUS se dão graças à atuação dos profi 
ssionais Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às 
Endemias -ACS e ACE, com suas atividades exclusivas no SUS. 
A essencialidade do trabalho desses profissionais para o 
SUS requer da municipalidade o reconhecimento dos seus direitos mínimos. 
como ❑ seu vínculo permanente garantindo aos mesmo o enquadramento no 
estatuto dos servidores públicos municipais, e ainda garantindo o 
reconhecimento da atividade insalubre e ❑ abono extra recurso destinado 
pelo governo federal a esses trabalhadores anualmente. 
Com essa iniciativa legislativa será possível garantir o 
fortalecimento do SUS na medida em que se agrega segurança jurídica ao 
vínculo empregaticio e se fomenta a valorização da carreira desses 
profissionais, e se torne acessível o direito à 
parcelas remuneratórias modais dos demais servidores públicos 
trazendo justiça social para os ACS e ACE indo ao encontro de várias 
demandas trazidas pelas lideranças da categoria, sabidamente uma das mais 
organizadas e proativas no cenário Legislativo Nacional. 
Certos que estamos contribuindo para a promoção da 
justiça e para a valorização do SUS em nosso município. esperamos contar 
__4 
Praça Governador Benedito Valadares. 11 Centro CEP 37002 020 - Varginha • MG • felefax: (35) 3219 4757 
http.iiwyou camaravarginha mg.govbr emait irnprensa@carnaravarginha mg gov br secretaria©camaravarginha mg gov br 
Câmara Municipal de Varginha 
com o apoio de nossos Pares na aprovação desta Proposta de Emenda à 
Lei Orgânica Municipal. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, 
em 22 de junho de 2022. 
ZILDA ARIA DA SILVA 
V readora 
CRISTOVÃO VILAS BOAS SAN DI 
Vereador 
JO BE TO B. 'Bebeto do Posto" IZ-#2°1#.£' 
Vereador 
LUCAS GABRIEL - IRO "Dr. Lucas" 
Ver r 
RODRIGO SILVA NAVES 
Vereador 
5 
Praça Governador Benedito Valadares. 11 Centro CEP 37002 020 - Varginha - MG • Telefax: (35) 3219 4757 
http./Awnr, camaravarginha mg.gov br email imprensagcamaravarginha mg gov br 1 secretariaQcarnaravarginha mg gov br 

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