Câmara Municipal de_Varginha
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f,-2;-;:=ição
Projeto de Lei N° 85/2021 ,91 •
ESTABELECE COMO PRIORIDADE OS ELEMENTOS, OS
OBJETOS E OS ESPAÇOS LÚDICOS NA REDE
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL DO MUNICIPIO DE
VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais,
por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. 1° - Fica estabelecido como prioridade em toda Rede
Municipal de Ensino Infantil de Varginha, os elementos, os objetos e os
espaços lúdicos.
Art. 2° - Fica estabelecido como lúdico nas escolas:
I — Elementos são representações por imagens, através de
pinturas de gravuras nas paredes, pinturas no solo, contendo jogos infantis e
símbolos matemáticos.
II — Espaços são ambientes exclusivos e equipados com
brinquedos e objetos que condicionem a motricidade das crianças.
III — Brinquedoteca, local que contemple a armazenagem de
brinquedos que serão distribuídos para as crianças, conforme o tema a ser
abordado pelo professor de cada turma, dispondo de:
a) Psicomotricidade;
b) Desenvolvimento afetivo e intelectual;
c) Desenvolvimento cognitivo;
d) Desenvolvimento linguístico;
e) Aplicação de métodos sobre inteligência;
Art. 3° - O município estabelecerá como metas para
educação infantil:
I- Reposição anual de material lúdico;
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Praça Governador Benedito Valadares, 11 Centro CEP 37002 020 Varginha - MG - Telefax. (35) 3219 4757
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II- Restauração ou substituição anual das pinturas lúdicas
dos prédios escolares ou creches:
III- Uso de materiais renováveis;
IV- Reforma dos prédios primando pela salubridade das
áreas comuns;
V- Manutenção obrigatória e permanente dos brinquedos;
Art. 4° Em cumprimento às disposições contidas no Artigo
211 da Constituição Federal, da Lei Federal 13.257/2016 que dispõe sobre o
Marco Legal da Primeira Infância, da Lei Federal 13.005/2014 que estabelece
Plano Nacional de Educação, caberá ao município, através da Secretaria
Municipal de Educação, assegurar e disponibilizar os recursos financeiros e
orçamentários para o cumprimento da execução desta lei.
Art. 5° - Revogadas as disposições em contrário, esta lei
entrará em vigor cento e oitenta dias após sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha,
em 29 de setembro de 2021.
RODRIGO SILVA NAVES
Vereador
Praça Governador Benedito Valadares, 11 Centro - CEP 37002 020 - Varginha - MG • Telefax: (35) 3219.4757
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JUSTIFICATIVA
A atual Lei que rege a educação brasileira L.D.B. traz
mudanças significativas no campo da educação infantil, buscando maior
compreensão do significado da educação básica de que trata a lei. A mudança
conceituai da educação infantil encontra-se devidamente expressa na atual
L.D.B., onde define a educação infantil com a primeira etapa da educação
básica, tendo como objetivo o desenvolvimento integral da criança até seis
anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social.
Na concepção do psicanalista Winnicott, a função da escola
maternal não é ser um substituto para a mãe ausente, mas suplementar e
ampliar o papel que nos primeiros anos da criança, só a mãe desempenha.
Uma escola maternal, ou jardim de infância, será possivelmente considerada,
de modo mais correto, uma ampliação da família "para cima", em vez de uma
extensão "para baixo" da escola primária.
A escola dos pequeninos tem que ser um ambiente livre, onde
o princípio pedagógico dever ser o respeito pela liberdade e criatividade das
crianças.
A qualidade das experiências afetivas que podem contribuir
para o exercício da cidadania, respeitando-se as especificidades afetivas,
emocionais, sociais e cognitivas das crianças de zero a seis anos devem estar
embasadas nos seguintes princípios: o respeito à dignidade e aos direitos das
crianças, consideradas as suas diferenças individuais, sociais, econômicas,
culturais, éticas, religiosas, etc e o direito das crianças a brincar, como forma
particular de expressão, pensamento, interação e comunicação infantil. Ao
contemplar a importância do "brincar" nas creches e pré-escolas, fica implícita
a ideia de que deve haver espaço para brincá-lo e para tais jogos e
brincadeiras.
Desta forma, a escola deve facilitar a aprendizagem
utilizando-se de atividades lúdicas que criem um ambiente alfabetizador para
favorecer o processo de aquisição de autonomia de aprendizagem.
Segundo Santo Agostinho, "O lúdico é eminentemente
educativo, no sentido em que constitui a força impulsora de nossa curiosidade
a respeito do mundo e da vida, o princípio de toda descoberta e criação".
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O SILVA NAVES
Vereador
Câmara Municipal de Varginha
Dentro deste contexto, estou convicto sobre a importância do
jogo simbólico ou faz-de-conta par a aprendizagem das crianças, onde o
imaginário varia conforme a idade: para a pré-escolar, aos três anos está
carregado de animismo, de 5 a 6 anos, ela busca elementos da realidade.
Destaco como primordial, em torno de 2 a 3 anos, quando a criança começa a
alterar o significado dos objetos, dos eventos, a expressar seus sonhos e
fantasias, assumindo seu papel no contexto social.
Como professor quero deixar patente a importância do lúdico
para nossa rede escolar infantil do município, principalmente no atual
momento, em que nossas crianças tiveram que ficar afastadas do seu mundo
imaginário e passaram a viver o real, a pandemia, as mortes, as doenças,
perdas irreparáveis, e sem convívio social, sem história ou estórias.
Quem é o adulto de amanhã? Com certeza absoluta a criança
de hoje que refletirá o personagem e a sua personalidade no amanhã, então,
dependerá também de nós, homens públicos de hoje, garantir um futuro
melhor para nossa crianças.
Informamos que o projeto em questão é pautado em um dos
objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU, o de n° 4 —
"EDUCAÇÃO DE QUALIDADE - Assegurar a educação inclusiva, e
equitativa e de qualidade, e promover oportunidades de aprendizagem ao
longo da vida para todos".
Mediante todo acima exposto, após uma análise suscinta sobre
o tema, com pareceres e estudos de diversos pedagogos mundialmente
reconhecidos, dentre ele, Piaget E. Kishimoto, peço em nome de nossas
crianças que todos os demais pares desta casa também aceitem e aprovem o
presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha,
em 29 de setembro de 2021.
Praça Governador Benedito Valadares, 11 Centro - CEP 37002 020 - Varginha - MG • Telefax: (35) 3219.4757
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17109/2021 09:45 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Portais
Atividade Legislativa
Art. 2 1 1
Título VIII
Da Ordem Social
Capitulo III
Da Educação, da Cultura e do Desporto
Seção I
Da Educação
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração
seus sistemas de ensino.
§ 1° A União organizará o sistema federal de ensino c o dos Territórios, financiará as instituições de ensino
públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir
"equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência
técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
§ 2° Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
§ 3° Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.
§ 4° Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.
§ 5" A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.
Histórico de Alterações do Artigo
EMC-014 de 12/09/1996
Dispositivo
Par. 1
Texto Anterior
§ 1° A União organizará e financiará o
sistema federal de ensino e o dos
Territórios, e prestará assistência
técnica c financeira aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios para
o desenvolvimento de seus sistemas de
ensino e o atendimento prioritário à
escolaridade obrigatória.
Alteração
§ 1° A União organizará c financiarr o
sistema federal de ensino e o dos
Territórios, financiará prestaras
assish:,nciainstituições técnica e
financeira aos Estados, ao Distrito
federal C ao3 Municípios paru o
desenvolvimento de seus sistemas de
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17/09/2021 09:45 CONST1TUIÇA0 DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Par. 2
Par. 3
Par. 4
Par. 6
EMC-059 de 11/11/2009
Dispositivo
Par. 4
§ 20 0s Municípios atuarão
prioritariamente no ensino fundamental
e pré-escolar.
Texto Anterior
§ 40 Na organização de seus sistemas
de ensino, os Estados e os Municípios
definirão formas de colaboração, de
modo a assegurar a universalização do
ensino obrigatório_
tibriechfritteducacional, função
redistributiva e supletiva, de fonna
earantir equalização de oportunidades
educacionais e padrão mínimo de
qualidade do ensino mediante
assistência técnica e financeira aos
Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios.
§ 2° Os Municípios atuarão
prioritariamente no ensino fundamental
e p (-e-e,tet+Ittena educação infantil.
§ 3" Os Estados e o Distrito Federal
atuarão prioritariamente no ensino
fundamental e médio.
§ 40Na organização de seus sistemas
de ensino, os Estados e os Municípios
definirão formas de colaboração, dc
modo a assegurar a universalização do
ensino obrigatório.
Alteração
§ 50A educação básica pública
atenderá prioritariamente ao ensino
regular.
§ 60As cotas estaduais e municipais da
arrecadação da contribuição social do
salário-educação serão distribuídas
proporcionalmente ao número de
alunos matriculados na educação
básica nas respectivas redes públicas
dc ensino.
Alteração
§ 4° Na organização de seus sistemas
de ensino, a União, os Estados. o
Distrito Federal e os Municípios
definirão formas dc colaboração, de
modo a assegurar a universalização do
ensino obrigatório.
EMC-053 de 19/12/2006
Dispositivo Texto Anterior
Par. 5
www.senado.leg.briatividade/consticon1988/con1988_04.02.2010/art_211_.asp 2/2
17/09)2021 09:46 L13257
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI N° 13.257, DE 8 DE MARÇO DE 2016.
Dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e
altera a Lei n° 8.069. de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), o Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de
outubro de 1941 (Código de Processo Penal). a
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
Decreto-Lei ric 5.452. de de maio de 1943, a Lei
11.770. de 9 de setembro de 2008. e a Lei n° 12.662, de 5
de junho de 2012.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei estabelece princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a
primeira infância em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no
desenvolvimento do ser humano, em consonância com os princípios e diretrizes da Lei n° 8.069. de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente) altera a Lei n° 8.069. de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente); altera os arts. 185. 304 e 318 do Decreto-Lei n° 3.689 de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo
Penal)_: acrescenta incisos ao art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). aprovada pelo Decreto-Lei n' 5.452.
ce ce mato de 1943 • altera os arts. 1°. 3°. 4° e 5° da Lei n° 11.770. de 9 de setembro de 2008 : e acrescenta
parágrafos ao art. 5° da Lei n° 12.662. ce 5 de junho de 2012 .
Art. 20Para os efeitos desta Lei, considera-se primeira infância o periodo que abrange os primeiros 6 (seis) anos
completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.
Art. 3° A prioridade absoluta em assegurar os direitos da criança, do adolescente e do jovem, nos termos do art.
227 da Constituição Federal e do art. 4° da Lei n° 8.069. de 13 de julho de 1990 , implica o dever do Estado de
stabelecer políticas. planos. programas e serviços para a primeira infância que atendam às especificidades dessa faixa
etária. visando a garantir seu desenvolvimento integral.
Art. 4° As políticas públicas voltadas ao atendimento dos direitos da criança na primeira infância serão elaboradas
e executadas de forma a:
I - atender ao interesse superor da criança e à sua condição de sujeito de direitos e de cidadã;
II - incluir a participação da criança na definição das ações que lhe digam respeito, em conformidade com suas
características etárias e de desenvolvimento:
III - respeitar a individualidade e os ritmos de desenvolvimento das crianças e valorizar a diversidade da infância
brasileira, assim como as diferenças entre as crianças em seus contextos sociais e culturais;
IV - reduzir as desigualdades no acesso aos bens e serviços que atendam aos direitos da criança na primeira
infância, priorizando o investimento público na promoção da justiça social, da equidade e da inclusão sem discriminação
da criança:
V - articular as dimensões ética, humanista e politica da criança cidadã com as evidências científicas e a prática
profissional no atendimento da primeira infância;
VI - adotar abordagem participativa, envolvendo a sociedade, por meio de suas organizações representativas, os
profissionais. os pais e as crianças, no aprimoramento da qualidade das ações e na garantia da oferta dos serviços:
VII - articular as ações setoriais com vistas ao atendimento integral e integrado;
VIII - descentralizar as ações entre os entes da Federação;
IX - promover a formação da cultura de proteção e promoção da criança, com apoio dos meios de comunicação
social.
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Parágrafo único. A participação da criança na formulação das políticas e das ações que lhe dizem respeito tem o
objetivo de promover sua inclusão social como cidadã e dar-se-á de acordo com a especificidade de sua idade, devendo
ser realizada por profissionais qualificados em processos de escuta adequados às diferentes formas de expressão
infantil.
Art. 5° Constituem áreas prioritárias para as políticas públicas para a primeira infância a saúde, a alimentação e a
nutrição, a educação infantil, a convivência familiar e comunitária. a assistência social à família da criança, a cultura, o
brincar e o lazer, o espaço e o meio ambiente, bem como a proteção contra toda forma de violência e de pressão
consumista, a prevenção de acidentes e a adoção de medidas que evitem a exposição precoce à comunicação
mercadológica.
Art. 6° A Política Nacional Integrada para a primeira infância será formulada e implementada mediante abordagem
e coordenação intersetorial que articule as diversas políticas setoriais a partir de uma visão abrangente de todos os
direitos da criança na primeira infância.
Art. 7° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir, nos respectivos âmbitos, comitê
intersetorial de políticas públicas para a primeira infância com a finalidade de assegurar a articulação das ações voltadas
à proteção e à promoção dos direitos da criança, garantida a participação social por meio dos conselhos de direitos.
§ 1° Caberá ao Poder Executivo no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios indicar o
órgão responsável pela coordenação do comitê intersetorial previsto no caput deste artigo.
§ 2° O órgão indicado pela União nos termos do § 1° deste artigo manterá permanente articulação com as
instâncias de coordenação das ações estaduais, distrital e municipais de atenção à criança na primeira infância, visando
à complementaridade das ações e ao cumprimento do dever do Estado na garantia dos direitos da criança.
Art. 8°O pleno atendimento dos direitos da criança na primeira infância constitui objetivo comum de todos os
entes da Federação, segundo as respectivas competências constitucionais e legais, a ser alcançado em regime de
colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo único. A União buscará a adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios à abordagem multi
. e intersetorial no atendimento dos direitos da criança na primeira infância e oferecerá assistência técnica na elaboração
de planos estaduais, distrital e municipais para a primeira infância que articulem os diferentes setores.
Art. 9° As políticas para a primeira infância serão articuladas com as instituições de formação profissional, visando
à adequação dos cursos às características e necessidades das crianças e à formação de profissionais qualificados, para
possibilitar a expansão com qualidade dos diversos serviços.
Art. 10. Os profissionais que atuam nos diferentes ambientes de execução das políticas e programas destinados à
criança na primeira infância terão acesso garantido e prioritário à qualificação, sob a forma de especialização e
atualização, em programas que contemplem, entre outros temas, a especificidade da primeira infância, a estratégia da
intersetorialidade na promoção do desenvolvimento integral e a prevenção e a proteção contra toda forma de violência
contra a criança.
Art. 11. As políticas públicas terão, necessariamente, componentes de monitoramento e coleta sistemática de
dados, avaliação periódica dos elementos que constituem a oferta dos serviços à criança e divulgação dos seus
resultados.
§ 1° A União manterá instrumento individual de registro unificado de dados do crescimento e desenvolvimento da
criança, assim como sistema informatizado, que inclua as redes pública e privada de saúde, para atendimento ao
disposto neste artigo.
§ 2° A União informará à sociedade a soma dos recursos aplicados anualmente no conjunto dos programas e
serviços para a primeira infância e o percentual que os valores representam em relação ao respectivo orçamento
realizado, bem como colherá informações sobre os valores aplicados pelos demais entes da Federação.
Art. 12. A sociedade participa solidariamente com a família e o Estado da proteção e da promoção da criança na
primeira infância, nos termos do caput e do § 7° do art. 227 , combinado com o inciso II do art. 204 da Constituição
Federal entre outras formas:
I - formulando políticas e controlando ações, por meio de organizações representativas;
II - integrando conselhos, de forma paritária com representantes governamentais, com funções de planejamento,
acompanhamento, controle social e avaliação;
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III - executando ações diretamente ou em parceria com o poder público;
IV - desenvolvendo programas, projetos e ações compreendidos no conceito de responsabilidade social e de
investimento social privado:
V - criando, apoiando e participando de redes de proteção e cuidado à criança nas comunidades;
Vi - promovendo ou participando de campanhas e ações que visem a aprofundar a consciência social sobre o
significado da primeira infância no desenvolvimento do ser humano.
Art. 13. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apoiarão a participação nas famílias em redes de
proteção e cuidado da criança em seus contextos sociofamiliar e comunitário visando, entre outros objetivos, a formação
e ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. com prioridade aos contextos que apresentem riscos ao
desenvolvimento da criança.
Art. 14. As políticas e programas governamentais de apoio ás famílias, incluindo as visitas domiciliares e os
programas de promoção da paternidade e maternidade responsáveis, buscarão a articulação das áreas de saúde,
nutrição, educação, assistência social, cultura, trabalho, habitação, meio ambiente e direitos humanos, entre outras, com
vistas ao desenvolvimento integral da criança.
§ 1° Os programas que se destinam ao fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e
educação de seus filhos na primeira infância promoverão atividades centraoas na criança. focadas na família e baseadas
na comunidade,
§ 2°As famílias identificadas nas redes de saúde, educação e assistência social e nos órgãos do Sistema de
Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente que se encontrem em situação de vulnerabilidade e de risco ou com
direitos violados para exercer seu papel protetivo de cuidado e educação da criança na primeira infância, bem como as
que têm crianças com indicadores de risco ou deficiência, terão prioridade nas políticas sociais públicas.
§ 3° As gestantes e as famílias com crianças na primeira infância deverão receber orientação e formação sobre
maternidade e paternidade responsáveis, aleitamento materno, alimentação complementar saudável, crescimento e
desenvolvimento infantil integral, prevenção de acidentes e educação sem uso de castigos físicos, nos termos da Lei n°
13,010 de 26 de junho de 2014 com o intuito de favorecera formação e a consolidação de vínculos afetivos e estimular
desenvolvimento integral na primeira infância.
§ 4° A oferta de programas e de ações de visita domiciliar e de outras modalidades que estimulem ❑
desenvolvimento integral na primeira infância será considerada estratégia de atuação sempre que respaldada pelas
políticas públicas sociais e avaliada pela equipe profissional responsável.
§ Os programas de visita domiciliar voltados ao cuioado e educação na primeira infância deverão contar com
profissionais qualificados. apoiados por medidas que assegurem sua permanência e formação continuada.
Art. 15. As políticas públicas criarão condições e meios para que. desde a primeira infância, a criança tenha
acesso á produção cultural e seja reconhecida como produtora de cultura.
Art. 16. A expansão da educação infantil deverá ser feita de maneira a assegurar a qualidade da oferta, com
instalações e equipamentos que obedeçam a padrões de infraestrutura estabelecidos pelo Ministério da Educação. com
profissionais qualificados conforme dispõe a Lei n° 9.394 de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional) . e com currículo e materiais pedagógicos adequados à proposta pedagógica.
Parágrafo único. A expansão da educação infantil das crianças de O (zero) a 3 (três) anos de idade, no
cumprimento da meta do Plano Nacional de Educação, atenderá aos critérios definidos no território nacional pelo
competente sistema de ensino. em articulação com as demais políticas sociais.
Art. 17. A União. os Estados. o Distrito Federai e os Municípios deverão organizar e estimular a criação de
espaços lúdicos que propiciem o bem-estar, o brincar e o exercício da criatividade em locais públicos e privados onde
haja circulação de crianças, bem como a fruição de ambientes livres e seguros em suas comunidades.
Art. 18. 0 art. 3° Ida Lei n°8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) , passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo único:
-Art. 3°
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17/09/2021 09:46 L13257
Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e
adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar. idade, sexo, raça, etnia ou
cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem,
condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que
diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem." (NR)
Art. 19. O art. 8° da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8° É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às politicas de
saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção
humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pósnatal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde.
§ 1° O atendimento pré-natal será realizado por profissionais da atenção primária.
§ 2° Os profissionais de saúde de referência da gestante garantirão sua vinculação, no
último trimestre da gestação, ao estabelecimento em que será realizado o parto, garantido o
direito de opção da mulher.
§ 3° Os serviços de saúde onde o parto for realizado assegurarão às mulheres e aos
seus filhos recém-nascidos alta hospitalar responsável e contrarreferência na atenção
primária, bem como o acesso a outros serviços e a grupos de apoio à amamentação.
§ 5° A assistência referida no § 4° deste artigo deverá ser prestada também a
gestantes e mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção. bem como
a gestantes e mães que se encontrem em situação de privação de liberdade.
§ 6° A gestante e a parturiente têm direito a 1 (um) acompanhante de sua preferência
durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato.
§ 7° A gestante deverá receber orientação sobre aleitamento materno, alimentação
complementar saudável e crescimento e desenvolvimento infantil, bem como sobre formas
de favorecer a criação de vínculos afetivos e de estimular o desenvolvimento integral da
criança.
§ 8° A gestante tem direito a acompanhamento saudável durante toda a gestação e a
parto natural cuidadoso, estabelecendo-se a aplicação de cesariana e outras intervenções
cirúrgicas por motivos médicos.
§ 9° A atenção primária à saúde fará a busca ativa da gestante que não iniciar ou que
abandonar as consultas de pré-natal, bem como da puérpera que não comparecer às
consultas pós-parto.
§ 10. Incumbe ao poder público garantir, à gestante e à mulher com filho na primeira
infância que se encontrem sob custódia em unidade de privação de liberdade, ambiência que
atenda às normas sanitárias e assistenciais do Sistema Único de Saúde para o acolhimento
do filho, em articulação com o sistema de ensino competente, visando ao desenvolvimento
integral da criança." (NR)
Art. 20. O art. 9° da Lei n° 8.069 de 13 de julhqsle 1990 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1° e 2° :
"Art. 9°
§ 1° Os profissionais das unidades primárias de saúde desenvolverão ações
sistemáticas, individuais ou coletivas, visando ao planejamento, à implementação e à
avaliação de ações de promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno e à alimentação
complementar saudável, de forma continua.
§ 2° Os serviços de unidades de terapia intensiva neonato' deverão dispor de banco
de leite humano ou unidade de coleta de leite humano." (NR)
Art. 21. O art. 11 da Lei n° 8.069 de 13 de_jelho de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:
www.pi anal to.gov.b r/cc iv il_03/ ato2015-2018/2016/I el.:113257. htm 4110
17/09/2021 09:46 L13257
" Art. 11. É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da
criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio
da equidade no acesso a ações e serviços para promoção. proteção e recuperação da
saúde.
§ 1° A criança e o adolescente com deficiência serão atendidos, sem discriminação ou
segregação, em suas necessidades gerais de saúde e especificas de habilitação e
reabilitação.
§ 2° Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem,
medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento,
habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado
voltadas às suas necessidades específicas.
§ 3° Os profissionais que atuam no cuidado diário ou frequente de crianças na primeira
infância receberão formação específica e permanente para a detecção de sinais de risco
para o desenvolvimento psíquico, bem como para o acompanhamento que se fizer
necessário." (NR)
Art. 22. O art. 12 da Lei n° 8.069. de 13 de julho de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades
neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições
para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de
internação de criança ou adolescente." (NR)
Art. 23. 0 art. 13 da Lei n° 8.069 de 13 de julho de 1990 passa a vigorar acrescido do seguinte § 2°, numerandose o atual parágrafo único como § 1° :
"Art. 13.
§ 1° As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para
adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e
da Juventude.
§ 2° Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de
assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado
de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da
Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças
na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer
natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se
necessário, acompanhamento domiciliar." (NR)
Art. 24. O art. 14 da Lei n° 8.069 de 13 de julho de 1990 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2°, 3° e 4°,
numerando-se o atual parágrafo único como § 1° :
-Art. 14.
§ 1°
§ 2° O Sistema Único de Saúde promoverá a atenção à saúde bucal das crianças e
das gestantes, de forma transversal, integral e intersetorial com as demais linhas de cuidado
direcionadas à mulher e à criança.
§ 3° A atenção odontológica à criança terá função educativa protetiva e será prestada,
inicialmente, antes de o bebê nascer, por meio de aconselhamento pré-natal, e,
posteriormente, no sexto e no décimo segundo anos de vida, com orientações sobre saúde
bucal.
§ 4° A criança com necessidade de cuidados odontológicos especiais será atendida
pelo Sistema Único de Saúde." (NR)
Art. 25. O art. 19 da Lei n° 8.069 de 13 de julho de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:
~y./. pi anal to.gov.b r/cc iv il_03Lato2015-2018/2016/1ei/113257.htm 5/10
17/09/2021 09:46 L13257
" Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua
família e, excepcionalmente, em familia substituta, assegurada a convivência familiar e
comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
§ 3° A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá
preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em
serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1° do art. 23, dos
incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos 1 a IV do caput do art. 129 desta Lei.
(NR)
Art. 26. O art. 22 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990. nassa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 22.
Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e
responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser
resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os
direitos da criança estabelecidos nesta Lei." (NR)
Art. 27. O § 1° do art. 23 da Lei n° 8.069 de 13 de julho de 1990 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23.
§ 1° Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a
criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá
obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e
promoção.
" (NR)
Art. 28. O art. 34 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 , passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3° e 4° :
"Art. 34.
§ A União apoiará a implementação de serviços de acolhimento em família
acolhedora como política pública, os quais deverão dispor de equipe que organize o
acolhimento temporário de crianças e de adolescentes em residências de famílias
selecionadas, capacitadas e acompanhadas que não estejam no cadastro de adoção.
§ 4°Poderão ser utilizados recursos federais, estaduais, distritais e municipais para a
manutenção dos serviços de acolhimento em família acolhedora, facultando-se o repasse de
recursos para a própria família acolhedora." (NR)
Art. 29. O inciso II do art. 87 da Lei n° 8.069 de 13 de.julho de 1990 . passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 87.
II - serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de
proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou
reincidências;
" (NR)
Art. 30. O art. 88 da Lei n° 8.069. de 13 de julho de 1990 passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos VIII, IX
e X:
~N. pl a nalto. gov.br/ccivil_03/_ato2015-201812016/1ei/113257. htm 6/10
Vot
17/0912021 09:46 L13257
"Art. 88.
VIII - especialização e formação continuada dos profissionais que trabalham nas
diferentes áreas da atenção à primeira infância, incluindo os conhecimentos sobre direitos da
criança e sobre desenvolvimento infantil;
IX - formação profissional com abrangência dos diversos direitos da criança e do
adolescente que favoreça a intersetorialidade no atendimento da criança e do adolescente e
seu desenvolvimento integral;
X - realização e divulgação de pesquisas sobre desenvolvimento infantil e sobre
prevenção da violência." (NR)
Art. 31. O art. 92 da Lei n° 8.069, dç 13 de julho de 19 O , passa a vigorar acrescido do seguinte § 7° •
-Art. 92.
§ 7° Quando se tratar de criança de O (zero) a 3 (três) anos em acolhimento
institucional, dar-se-á especial atenção á atuação de educadores de referência estáveis e
qualitativamente significativos, às rotinas específicas e ao atendimento das necessidades
básicas, incluindo as de afeto como prioritárias." (NR)
Art. 32. 0 inciso IV do caput do art. 101 da Lei n° 8.069 de 13 de julho de 1990 passa a vigorar com a seguinte
redação:
-Art. 101.
IV inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e
promoção da família, da criança e do adolescente;
(NR)
Art. 33. O art. 102 da Lei ri° 8.069. de 13 de julho de 1990 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5° e 6° :
-Art. 102.
§ 5° Os registros e certidões necessários à inclusão, a qualquer tempo, do nome do
pai no assento de nascimento são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de
absoluta prioridade.
§ São gratuitas. a qualquer tempo, a averbação requerida do reconhecimento de
paternidade no assento de nascimento e a certidão correspondente." (NR)
Art. 34.0 inciso I do art. 129 da Lei r1°. 8.069, de 13 de julho de 1990 , passa a vigorar coma seguinte redação:
"Art. 129.
I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção,
apoio e promoção da família;
" (NR)
Art. 35. Os §§ 1° -A e 2° do art. 260 da Lei n° 8.069. de 13 de julho de 19_90 . passam a vigorar com a seguinte
redação:
www. pl ar al to. gov.b rice i v il_O alato2015-2018/2016/1ei/113257. htrn 7f10
17)09/2021 09:46 L15257
"Art. 260.
§ -A. Na definição das prioridades a serem atendidas com os recursos captados
pelos fundos nacional, estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente, serão
consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito
de Crianças e Adolescentes á Convivência Familiar e Comunitária e as do Plano Nacional
pela Primeira Infãncia.
§ 2° Os conselhos nacional, estaduais e municipais dos direitos da criança e do
adolescente fixarão critérios de utilização, por meio de planos de aplicação, das dotações
subsidiadas e demais receitas. aplicando necessariamente percentual para incentivo ao
acolhimento, sob a forma de guarda. de crianças e adolescentes e para programas de
atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência socioeconõmica e em
situações de calamidade.
" (NR)
Art. 36. A Lei n° 8.069 de 13 de julho de '.990 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 265-A:
Ari. 265-A. O poder público fará periodicamente ampla divulgação dos direitos da
criança e do adolescente nos meios de comunicação social.
Parágrafo único. A divulgação a que se refere o caput será veiculada em linguagem
clara, compreensível e adequada a crianças e adolescentes. especialmente ás crianças com
idade inferior a 6 (seis) anos.'
Art. 37. O art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452 de 1° de
maio de 1943 passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos X e XI:
-Art. 473.
X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares
durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira:
XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta
médica." (NR)
Ari. 38. Os arts. 1°, 3°, 4° e 5° da Lei n° 11.770 de 9 de setembro de 2008 passam a vigorar com as seguintes
alterações: (Produção de efeito)
" Art. 1c É instituído o Programa Empresa Cidadã. destinado a prorrogar:
I - por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do
caput do art. da Constituição Federal
II - por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei. além
dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1° do art. 10 do Ato das Çiisposições Constitucionais
Transitórias
§ 1° A prorrogação de que trata este artigo:
1 - será garantida á empregada cia pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que
a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e será concedida
imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do
art. 7° da Constituição Federal
II - será garantida ao empregado da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde
que ❑ empregado a requeira no prazo de 2 (dois) dias úteis após c parto e comprove
participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
www.plar alto.gov.br/ccivil_03Lato2015-2018/2016/1ei/113257.1.4rn 8/10
17/09/2021 09:46 13257
§ 2° A prorrogação será garantida, na mesma proporção, à empregada e ao
empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.' (NR)
Art. 3° Durante o período de prorrogação da licença-maternidade e da licençapaternidade:
I - a empregada terá direito à remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no
período de percepção do salário-maternidade pago pelo Regime Geral de Previdência Social
(RGPS);
II - o empregado terá direito à remuneração integral." (NR)
Art. 4° No período de prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade
de que trata esta Lei, a empregada e o empregado não poderão exercer nenhuma atividade
remunerada, e a criança deverá ser mantida sob seus cuidados.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a
empregada e o empregado perderão o direito à prorrogação." (NR)
Art. 5° A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto
devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada e do
empregado pago nos dias de prorrogação de sua licença-maternidade e de sua licençapaternidade, vedada a dedução como despesa operacional.
" (NR)
Art. 39. O Poder Executivo, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5° e nos arts. 12 e
14 da Lei Complementar n° 101 de 4 de maio de 2000 , estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto
no art. 38 desta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6°do art. 165 da Constituição Federal que
acompanhará o projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos 60 (sessenta) dias da publicação
desta Lei. (Produção de efeito)
Art. 40. Os arts. 38 e 39 desta Lei produzem efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em
-que for implementado o disposto no art. 39.
Art. 41. Os arts. 6°, 185. 304 e 318 do Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processe. Penal)
passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6°
X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem
alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos,
indicado pela pessoa presa." (NR)
"Art. 185.
§ 10. Do interrogatório deverá constar a informação sobre a existência de filhos,
respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual
responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa." (NR)
"Art. 304.
§ 4a Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a
existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o
contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa." (NR)
"Art. 318.
www. planalto. g ov.briccivil_03:'_ato2015-2018/2016/1ei/113257.1-Itm 91 0
17/09/2021 09:46 L13257
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze)
anos de idade incompletos.
(NR)
Art. 42. O art. 5° da Lei n° 12,662, de 5 de junho de 2012 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3° e 4° :
"Art. 5°
§ O sistema previsto no caput deverá assegurar a interoperabilidade com o Sistema
Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc).
§ 4° Os estabelecimentos de saúde públicos e privados que realizam partos terão
prazo de 1 (um) ano para se interligarem, mediante sistema informatizado, às serventias de
registro civil existentes nas unidades federativas que aderirem ao sistema interligado previsto
em regramento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)." (NR)
Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de março de 2016; 195°da Independência e 128° da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa
Aloizio Mercadante
Marcelo Costa e Castro
Tereza Campello
Mima Lino Gomes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.3.2016
www.pl a n al to.g ov.briccivil_03Lato2015-2018/2016/1 e 1/[13257. h tm 10/10
Legislação Informatizada - LEI N° 13.005, DE 25 DE JUNHO DE 2014 -
Publicação Original
Veja tamném:
posição Originária Dados da Norma
LEI N° 13.005, DE 25 DE JUNHO DE 2014
Aprova o Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras
providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° É aprovado o Plano Nacional de Educação - PNE, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma
do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal.
Art. 2° São diretrizes do PNE:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
.111 - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de
discriminação;
IV- melhoria da qualidade da educação;
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que
assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX - valorização dos (as) profissionais da educação;
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socloambiental.
Art. 3° As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PNE, desde que não haja prazo inferior
definido para metas e estratégias específicas.
Art. 4° As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o
censo demográfico e os censos nacionais da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. O poder público buscará ampliar o escopo das pesquisas com fins estatísticos de forma a incluir informação
detalhada sobre o perfil das populações de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência.
Art. 5°A execução do PNE e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas,
realizados pelas seguintes instâncias:
I - Ministério da Educação - MEC;
II - Comissão de Educação da Câmara dos Deputados e Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal;
III - Conselho Nacional de Educação - CNE;
desenvolvimento da educação.
Art. 8° Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar seus correspondentes planos de educação, ou adequar os
planos ja'aprovados em lei, em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas neste PNE, no prazo de 1 (um) ano
contado da publicação desta Lei.
§ Os entes federados estaoelecerão nos respectivos planos de educação estratégias que:
I - assegurem a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, particularmente as culturais;
II - considerem as necessidades especificas das populações do campo e das comunicades indígenas e quilombolas, asseguradas a
equidade educacional e a diversidade cultural;
III - garantam c atendimento das necessidades específicas na educação especial, assegurado o sistema edLcacional inclusivo em
todos os níveis, etapas e modalidades;
IV- promovam a articulação interfederativa na implementação das políticas educacionais.
§ Os processos ce elaboração e adequação dos planos de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de que
trata o capur deste artigo, serão realizados com ampla participação de representantes da comunidade edLcacional e da sociedade civil.
Art. 90Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão aprovar leis específicas para os seus sistemas de ensino, disciplinando
a gestão democrática da educação pública nos respectivos âmbitos de atuação, no prazo de 2 (dois) anos contacta da publicação desta
Lei, adequando, quando for o caso, a legislação local já acotada com essa finalidade.
Art. 10. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e
estratégias deste PNE e com os respectivos pianos de educação, a fim de viabilizar sua plena execução.
Art. 1 -1. O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaooração com os Estados, o Distrito
Fede‘al e os Municípios. constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a criertação das
polidcas públicas desse nivel de ensino.
§10O sistema de avaliação a que se refere o capuz produzirá, no máximo a cada 2 (dois) anos:
I - indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho dos (as) estudantes apurado em exames nacionais de avaliação,
com participação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos (as) alunos (as) de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada
escola, e aos dados pertinentes apurados pelo censo escolar da educação básica:
II - indicadores de avaliação institucional, relativos a características como o perfil do alunado e do corpo dos (as) profissionais da
educação, as relacões entre dimensão do corpo docente, do corpo técnico e do corpo discente, a infraestrutura das escolas, os
recursos pedagógicos disponíveis e os processos da gestão, entre outras relevantes.
§ 2° A elaboração e a civulgação de índices para avaliação da qualidade, como o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica
iDEB, que agreguem os indicadores mencionados no inciso I do § 1" não elidem a obrigatoriedade de divulgação, em separado, de cada
um deles.
§ 3° Os indicadores mencionados no § 1° serão estimados por etapa, estabelecimento de ensino, rede escolar, unidade da
Federação e em nível agregado nacional, sendo amplamente divulgados, ressalvada a publicação de resultados individuais e
indicadores por turma, que fica admitida exclusivamente para a comunidade do respectivo estabelecimento e para o órgão gestor da
respectiva rede.
§ 4° Cabem ao Inep a elaboração e o cálculo do Ideb e dos indicadores referidos no § 1°.
§ 50 A avaliação de desempenho dos (as) estudantes em exames, referida no inciso I do § 1', podera ser diretamente realizada nela
União OU, mediante acordo de cooperação, pelos Estados e pelo Distrito :ederal, nos respectivos sistemas de ensino e ce seus
Municípios, caso mantenham sistemas próprios de avaliação do rendimento escolar, assegurada a compatibilidade metodológica entre
esses sistemas e o nacional, especialmente no que se refere às escalas de proficiência e ao calendário de aplicação.
Art. 12. Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PNE, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional,
sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Nacional de Educação a vigorar no período
subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.
Art. 13. O poder público deverá instituir, em lei especifica, contados 2 (dois) anos da publicação desta Lei, o Sistema Nacional de
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de junho de 2014; 193° da Independência e 126c da República.
❑;LMA ROUSSEFF
Guido Mantega
José Henrique Paim Fernandes
Minam Belchior
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 26/06/2014
Publicação:
• Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 26/6/2014, Página 1 (Publicação Original)