PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Varginha, 12 de maio de 2025.
Ofício n° 27/2025
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que "DISPÕE SOBRE
AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE
2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO instituída, pela
Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município de Varginha, é
um importante instrumento de planejamento orçamentário municipal.
Nesse sentido, o presente Projeto de Lei define as regras e os
compromissos que orientarão a elaboração e a execução da Lei
Orçamentária Anual, objetivando estabelecer as metas e as
prioridades da Administração Pública Municipal a serem realizadas,
partindo de uma metodologia estruturada em princípios estabelecidos
na Constituição Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei
Orgânica do Município de Varginha e no Plano Plurianual.
Convicto do atendimento do Legislativo e da impessoalidade de cada
uma de Vossas Excelências, aguardo na certeza da aprovação do
presente Projeto.
Com nossos cordiais saudações, subscrevemo-nos,
Atenciosamente,
Leonardo Vinhas Ciacci
Prefeito Municipal
EXMO SR.
MARCO ANTÔNIO DE SOUZA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
PROJETO DE LEI N".. O
1
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1' Esta Lei estabelece, nos termos do
art. 165, § 2°, da Constituição Federal, as diretrizes e orientações
para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual e dispõe sobre
as alterações na legislação tributária.
Parágrafo único. Além das normas a que se
refere o caput, esta Lei dispõe sobre a autorização para aumento das
despesas com pessoal de que trata oart. 169, § 1°, da Constituição,
e sobre as exigências contidas na Lei Complementar Federal n° 101,
de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2' As metas e prioridades da
Administração Municipal para o exercício de 2026 são as
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, as quais têm
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, não se
constituindo em limite à programação da despesa.
Parágrafo único. As metas e prioridades de
que trata este artigo considerar-se-ão modificadas por leis
posteriores, inclusive pela Lei Orçamentária, e pelos créditos
adicionais abertos pelo Poder Executivo.
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CAPÍTULOIII
DAS METAS FISCAIS
Art. 3' As metas de resultados fiscais do
Município para o exercício de 2026 são as estabelecidas no Anexo de
Metas Fiscais, integrante desta Lei, desdobrado em:
Tabela 1 - Metas Anuais;
Tabela 2 - Avaliação do Cumprimento das
Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Tabela 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas
com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Líquido;
Tabela 5 - Origem e Aplicação dos Recursos
Obtidos com a Alienação de Ativos;
Tabela 6 Avaliação da Situação
Financeira e Atuarial do RPPS e das Pensões e Inativos Militares;
Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do RPPS
Fundo em Capitalização;
Tabela 6.2 - Projeção Atuarial do RPPS -
Fundo em Repartição (Financeiro);
Tabela 7 - Estimativa e Compensação da
Renúncia de Receita;
Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado.
§ 1° A Lei Orçamentária para 2026 poderá
conter anexos revisados e atualizados, no todo ou em parte, das
tabelas de resultados fiscais de que trata este artigo.
§ 2° 0 anexo da Lei Orçamentária Anual de
que trata oart. 5°, I, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de
2000, será elaborado contemplando as eventuais alterações previstas
no § 1° deste artigo.
CAPÍTULO IV
DOS RISCOS FISCAIS
Art. 4' Os passivos contingentes e outros
riscos capazes de afetar as contas públicas estão avaliados no Anexo
de Riscos Fiscais, integrante desta Lei, detalhado no Demonstrativo
de Riscos Fiscais e Providências, no qual são informadas as medidas
a serem adotadas pelo Poder Executivo caso venham a se concretizar.
Parágrafo único. Para os fins deste
artigo, consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais,
possíveis obrigações presentes, cuja existência será confirmada
somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que
não estejam totalmente sob controle do Município.
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CAPÍTULO V
DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 5° A Lei Orçamentária conterá reserva
de contingência para atender a possíveis passivos contingentes e
outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
• 1' A reserva de contingência será fixada
em no máximo 0,000052% (zero vírgula zero, zero, zero, zero
cinquenta e dois por cento) da receita corrente líquida e sua
utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua
conta.
§ 2° Na hipótese de ficar demonstrado que
a reserva de contingência não precisará ser utilizada, no todo ou em
parte, para sua finalidade, o saldo poderá ser destinado à abertura
de créditos adicionais para outros fins.
CAPÍTULO VI
DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS
Art. 6' Na elaboração da Lei Orçamentária
e em sua execução, a Administração buscará ou preservará o
equilíbrio das finanças públicas, por meio da gestão das receitas e
das despesas, dos gastos com pessoal, da dívida e dos ativos, sem
prejuízo do cumprimento das vinculações constitucionais e legais e
da necessidade de prestação adequada dos serviços públicos, tudo
conforme os objetivos programáticos estabelecidos no Plano
Plurianual vigente em 2026.
CAPÍTULO VII
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO, METAS
BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO E LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 7° Até 30 (trinta) dias após a
publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo e suas entidades
da Administração Indireta estabelecerão a programação financeira e o
cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a
realização de despesas com a previsão de ingresso das receitas.
• 1° Integrarão essa programação as
transferências financeiras do tesouro municipal para os Órgãos da
Administração Indireta e destes para o tesouro municipal.
§ 2' 0 repasse de recursos financeiros do
Executivo para o Legislativo fará parte da programação financeira,
devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos até o dia 20
(vinte) de cada mês.
Art. 80 No prazo previsto no caput do
art. 70, o Poder Executivo e suas entidades da Administração
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no 4
Indireta estabelecerão as metas bimestrais de arrecadação das
receitas estimadas, com a especificação, em separado, quando
pertinente, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da
quantidade e dos valores de ações ajuizadas para a cobrança da
dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos
tributários e não tributários passíveis de cobrança administrativa.
§ 1' Na hipótese de ser constatada, após o
encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas
capaz de comprometer a obtenção dos resultados fixados no Anexo de
Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos 30 (trinta) dias
subsequentes, a Câmara Municipal, a Prefeitura e as entidades da
Administração Indireta determinarão, de maneira proporcional, a
redução verificada e de acordo com a participação de cada um no
conjunto das dotações orçamentárias vigentes, a limitação de empenho
e de movimentação financeira, em montantes necessários à preservação
dos resultados fiscais almejados.
§ 2° 0 Poder Executivo comunicará,ao Poder
Legislativo, para as providências deste, o correspondente montante
que lhe caberá na limitação de empenho e na movimentação financeira,
acompanhado da devida memória de cálculo.
§ 3' Na limitação de empenho e
movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o
menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente
nas de educação, saúde e assistência social.
§ 4' Não serão objeto de limitação de
empenho e movimentação financeira as dotações destinadas ao
pagamento do serviço da dívida e de precatórios judiciais.
• 50 Também não serão objeto de limitação
e movimentação financeira, desde que a frustração de arrecadação de
receitas verificada não as afete diretamente, as dotações destinadas
ao atingimento dos porcentuais mínimos de aplicação na saúde e no
ensino e as decorrentes de outros recursos vinculados.
§ 6' A limitação de empenho e movimentação
financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a
redução de eventual excesso da dívida consolidada, obedecendo-se ao
que dispõe oart. 31 da Lei Complementar Federal n° 101/2000.
§ 7° Em face do disposto nos §§ 90, 11 e
17 do art. 166 da Constituição, a limitação de empenho e
movimentação financeira de que trata o § 10 deste artigo também
incidirá sobre o valor das emendas individuais impositivas
eventualmente aprovadas na Lei Orçamentária Anual.
2. 8' Na ocorrência de calamidade pública,
serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a
limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do
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disposto noart. 65 da Lei Complementar Federal n° 101/2000.
§ 9° A limitação de empenho e movimentação
financeira poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação
de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres
seguintes.
CAPÍTULO VIII
DAS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 9° Desde que respeitados os limites e
as vedações previstos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da Lei
Complementar Federal n° 101/2000, fica autorizado o aumento da
despesa com pessoal para:
I - concessão de vantagem ou aumento de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de
estruturas de carreiras;
II - admissão de pessoal ou contratação a
qualquer título.
§ 1° Os aumentos de despesa de que trata
este artigo somente poderão ocorrer se houver:
I - prévia dotação orçamentária suficiente
para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos
dela decorrentes;
II - lei específica para as hipóteses
previstas no inciso I, do caput;
III- no caso do Poder Legislativo,
observância aos limites fixados nos arts. 29 e 29-A, da Constituição
Federal.
§ 2° Na hipótese de ser atingido o limite
prudencial de que trata oart. 22, parágrafo único, da Lei
Complementar Federal n° 101/2000, a contratação de horas extras fica
vedada, salvo:
I - no caso do disposto no inciso II do
§ 6° doart. 57 da Constituição Federal;
II - nas situações de emergência e de
calamidade pública;
III - para atender às demandas inadiáveis
da atenção básica da saúde pública;
IV - para manutenção das atividades
mínimas das instituições de ensino;
- nas demais situações de relevante
interesse público, devida e expressamente autorizadas pelo
respectivo Chefe do Poder.
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CAPÍTULO IX
DOS NOVOS PROJETOS
Art, 10. A Lei Orçamentária não consignará
recursos para início de novos projetos se não estiverem
adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas
de conservação do patrimônio público.
§ 10 A regra constante do caput aplica-se
no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente
estabelecidas.
§ 2° Entende-se por adequadamente
atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja
compatível com os respectivos cronogramas físico-financeiros
pactuados e em vigência.
CAPÍTULO X
DO ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Art. 11. Para os fins do disposto no
art. 16, § 3°, da Lei Complementar Federal n° 101/2000,
consideram-se irrelevantes as despesas com aquisição de bens ou de
serviços e com a realização de obras e serviços de engenharia, até
os valores de dispensa de licitação estabelecidos, respectivamente,
nos incisos I e II doart. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de
abril de 2021, observadas as atualizações determinadas pelo Governo
Federal com base noart. 182 da referida Lei.
CAPÍTULO XI
DO CONTROLE DE CUSTOS
Art. 12. Para atender ao disposto no
art. 4°, I, "e", da Lei Complementar n° 101/2000, os chefes dos
Poderes Executivo e Legislativo adotarão providências junto aos
respectivos setores de contabilidade e orçamento para, com base nas
despesas liquidadas, apurar os custos e avaliar os resultados das
ações e dos programas estabelecidos e financiados com recursos dos
orçamentos.
Parágrafo único. Os custos apurados e os
resultados dos programas financiados pelo orçamento serão
apresentados em quadros anuais, que permanecerão à disposição da
sociedade em geral e das instituições encarregadas do controle
externo.
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Proj LDO 2026
Orçamentária,
arts. 15 e 16
dos recursos
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OS 7
CAPÍTULO XII
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS E A PESSOAS JURÍDICAS
DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
Art. 13. Observadas as normas
estabelecidas peloart. 26 da Lei Complementar Federal n° 101/2000,
para dar cumprimento aos programas e às ações aprovadas pelo
Legislativo na Lei Orçamentária, fica o Executivo autorizado a
destinar recursos para cobrir, direta ou indiretamente, necessidades
de pessoas físicas, desde que em atendimento a recomendação expressa
de unidade competente da Administração.
Parágrafo único. De igual forma ao
disposto no caput deste artigo, tendo em vista o relevante interesse
público envolvido e de acordo com o estabelecido em lei, poderão ser
destinados recursos para a cobertura de déficit de pessoa jurídica.
Art. 14. Será permitida a transferência de
recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, por meio de
auxílios, subvenções ou contribuições, desde que observadas as
seguintes exigências e condições, dentre outras porventura
existentes, especialmente as contidas na Lei Federal n° 4.320/64 e
as que vierem a ser estabelecidas pelo Poder Executivo:
I - apresentação de programa de trabalho a
ser proposto pela beneficiária ou indicação das unidades de serviço
que serão objeto dos repasses concedidos;
II - demonstrativo e parecer técnico
evidenciando que a transferência de recursos representa vantagem
econômica para o órgão concessor, em relação a sua aplicação direta;
III - justificativas quanto ao critério de
escolha do beneficiário;
IV - em se tratando de transferência de
contemplada inicialmente na Lei
declaração quanto à compatibilização e adequação aos
da Lei Complementar Federal n° 101/2000;
V - vedação à redistribuição
entidades, congêneres ou não;
VI - apresentação da prestação de
prazos e condições fixados
de contas rejeitada;
de reversão patrimonial,
a bem ou a amortização do
em favor do concedente em
válida até depreciação integral do
de subvenções
março de 1964,
que exerçam
§ 1° A transferência de recursos a título
sociais, nos termos da Lei Federal n° 4.320, de 17 de
atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos
atividades de natureza continuada nas 'reas de
recursos não
recebidos a outras
contas
de recursos anteriormente recebidos, nos
na legislação e inexistência de prestação
VII - cláusula
investimento, constituindo garantia real
montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade,
cuja execução ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou
aplicação irregular dos recursos;
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assistência social, saúde, educação ou cultura.
§ 2° As contribuições somente serão
destinadas a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas
de que trata o § 1° deste artigo.
• 3° A transferência de recursos a título
de auxílios, previstos noart. 12, § 6°, da Lei n° 4.320, de 17 de
março de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas
sem fins lucrativos e desde que sejam de atendimento direto e
gratuito ao público.
Art. 15. As transferências financeiras a
outras entidades da Administração Pública Municipal serão destinadas
ao atendimento de despesas decorrentes da execução orçamentária, na
hipótese de insuficiência de recursos próprios para sua realização.
Parágrafo único. Os repasses previstos no
caput serão efetuados em valores decorrentes da própria Lei
Orçamentária Anual e da abertura de créditos adicionais,
suplementares e especiais, autorizados em Lei, e dos créditos
adicionais extraordinários.
Art. 16. As disposições dos artigos 13 e
14 desta Lei serão observadas sem prejuízo do cumprimento das demais
normas da legislação federal vigente, em particular da Lei
n° 13.019, de 31 de julho de 2014, quando aplicáveis aos municípios.
Parágrafo único. Nos termos doart. 45,
II, da Lei Federal n° 13.019, de 2014, somente será autorizado o
pagamento de servidores públicos com recursos vinculados a parcerias
se estiverem regularmente formalizadas e nas hipóteses previstas em
Lei Municipal específica.
Art. 17. Fica o Executivo autorizado a
arcar com as despesas de competência de outros entes da Federação,
se estiverem firmados os respectivos convênios, ajustes ou
congêneres; se houver recursos orçamentários e financeiros
disponíveis; e haja autorização legislativa, dispensada esta, no
caso de competências concorrentes com outros municípios, com o
Estado e com a União.
CAPÍTULO XIII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA RENÚNCIA DE RECEITAS
Art. 18. Nas receitas previstas na Lei
Orçamentária poderão ser considerados os efeitos das propostas de
alterações na legislação tributária, inclusive quando se tratar de
Projeto de Lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Art.19. O Poder Executivo poderá enviar à
Câmara Municipal Projetos de Lei dispondo sobre alterações na
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adequação ao
legislação
contribuição
Imposto sobre Serviços
tributária,
de
custo dos
melhoria,
especialmente sobre:
instituição
decorrente de obras públicas;
II - revisão das taxas,
serviços prestados;
III - modificação
de Qualquer Natureza,
nas legislações do
do Imposto sobre a
ou alteração da
objetivando sua
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Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles
Relativos e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana, com o objetivo de tornar a tributação mais eficiente e mais
justa;
rv - aperfeiçoamento do sistema de
fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos municipais,
objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações
tributárias, além da racionalização de custos e recursos em favor do
Município e dos contribuintes.
Art. 20. A concessão ou ampliação de
incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra
renúncia de receita só serão promovidas se observadas as exigências
doart. 14 da Lei Complementar Federal n° 101/2000, devendo os
respectivos projetos de lei ser acompanhados dos documentos ou
informações que comprovem o atendimento do disposto no caput do
referido dispositivo, bem como do seu inciso I ou II.
CAPÍTULO xrv
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Comfundamento no § 8° doart.
165 da Constituição Federal, no artigo 174 da Constituição Estadual
e nos arts. 7° e 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964,
a Lei Orçamentária de 2026 conterá autorização para o Poder
Executivo proceder à abertura de créditos suplementares e
estabelecerá as condições e os limites a serem observados.
Art. 22. 0 Poder Executivo poderá,
mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total
ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2026 e em créditos adicionais, em decorrência da
extinção, transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições, mantida a estrutura funcional e
programática, expressa por categoria de programação, inclusive os
títulos, os objetivos, os indicadores e as metas, assim como o
respectivo detalhamento por grupos de natureza de despesa e por
modalidades de aplicação.
Parágrafo único. A transposição, a
transferência ou o remanejamento não poderão resultar em alteração
dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2026
ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente,
adequação da classificação funcional e do programa de gestão,
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manutenção e serviço ao município ao novo órgão.
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Art. 23. As proposições legislativas e as
emendas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária que, direta ou
indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou
aumento de despesa do Município deverão estar acompanhadas de
estimativas desses impactos no exercício em que entrarem em vigor e
nos dois subsequentes, conforme dispõe oart. 16 da Lei Complementar
Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
§ 10 Na hipótese de criação ou ampliação
de ações governamentais, as proposições ou emendas deverão
demonstrar:
I - sua compatibilidade com o Plano
Plurianual e a respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - que não serão ultrapassados os
limites legais sobre gastos com pessoal.
§ 2' No caso de emendas que importem
redução total ou parcial de dotações propostas no projeto de Lei
Orçamentária, a demonstração de que trata o caput também deverá:
I - deixar evidente que normas superiores
sobre vinculações de receitas, constitucionais e legais, não
deixarão de ser observadas;
II - que a prestação de serviços
obrigatórios pelo Município e o pagamento de encargos legais não
serão inviabilizados.
5 3° 0 somatório dos valores das emendas
parlamentares individuais de caráter impositivo que vierem a ser
aprovadas na Lei Orçamentária não poderá exceder o limite
expressamente determinado peloart. 125, § 8°, da Lei Orgânica
Municipal.
§ 4° Em face do disposto noart. 166,
§ 14, da Constituição, e uma vez publicada a Lei Orçamentária para
2026 e identificada pelo Chefe do Executivo a existência de
impedimentos de ordem técnica em relação às emendas parlamentares
individuais de execução obrigatória, serão adotadas as medidas
previstas no § 13, doart. 125, da Lei Orgânica Municipal, com o
objetivo de solucionar pendências.
5 5° Se as medidas estabelecidas no 5 40
se revelarem infrutíferas, ficará a cargo do Executivo avaliar se os
impedimentos de ordem técnica comportam solução por meio dos
mecanismos legais que regem os orçamentos públicos e, se julgar
inviável essa opção, aplicar-se-á o disposto no § 6°.
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§ 6° Esgotadas, sem sucesso, as
possibilidades de que tratam os §§ 40 e 5°, as emendas parlamentares
individuais aprovadas perderão, automaticamente, o caráter
obrigatório de execução, na forma determinada pelo art. 166-A, § 13,
da Constituição, podendo seus recursos ser utilizados para cobertura
de créditos adicionais autorizados na Lei Orçamentária ou em lei
específica.
Art. 24. Os créditos consignados na Lei
Orçamentária de 2026 originários de emendas individuais apresentadas
pelos vereadores serão utilizados pelo Poder Executivo de modo a
atender a meta física do referido projeto ou atividade,
independentemente de serem utilizados integralmente os recursos
financeiros correspondentes a cada emenda.
Parágrafo único. No caso das emendas de
que trata o caput deste artigo e na hipótese de ser exigida, nos
termos da Constituição e da legislação infraconstitucional,
autorização legislativa específica, sua execução somente poderá
ocorrer mediante a existência do diploma legal competente.
Art. 25. As informações gerenciais e as
fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentários serão
ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis do Executivo e do
Legislativo para atender às necessidades da execução orçamentária.
Art. 26. A Câmara Municipal elaborará sua
proposta orçamentária e a remeterá ao Executivo até o dia 31 de
agosto de 2025.
§ 1° 0 Executivo encaminhará à Câmara
Municipal, até 30 (trinta) dias antes do prazo fixado no caput, os
estudos e as estimativas das receitas para os exercícios de 2026,
inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas
memórias de cálculo, conforme estabelece oart. 12 da Lei
Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
• 2° Os créditos adicionais lastreados
apenas em anulação de dotações do Legislativo serão abertos pelo
Executivo, se houver autorização legislativa, no prazo de 03 (três)
dias úteis, contado da solicitação daquele Poder.
Art. 27. Não sendo encaminhado o autógrafo
do Projeto de Lei Orçamentária Anual até a data de início do
exercício de 2026, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a
proposta orçamentária até a sua conversão em lei, na base de 1/12
(um doze avos) em cada mês, observado na execução, individualmente,
o limite de cada dotação proposta.
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§ 10 Enquanto perdurar a situação descrita
no caput, a parcela de cada duodécimo não utilizada em cada mês será
somada ao valor dos duodécimos posteriores.
§ 2° Considerar-se-á antecipação de
crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos
autorizada neste artigo.
§ 3' Na execução das despesas liberadas na
forma deste artigo, o ordenador de despesa deverá considerar os
valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2026 para fins
do cumprimento do disposto noart. 16 da Lei Complementar Federal
n° 101, de 04 de maio de 2000.
§ 4° Os saldos negativos eventualmente
apurados em virtude de emendas redutivas ou supressivas apresentadas
ao Projeto de Lei Orçamentária no Poder Legislativo, bem como pela
aplicação do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados,
excepcionalmente, por créditos adicionais suplementares ou especiais
do Poder Executivo, cuja abertura fica, desde já, autorizada logo
após a publicação da Lei Orçamentária.
5° Ocorrendo a hipótese deste artigo, as
providências de que tratam os arts. 7° e 8° serão efetivadas até o
dia 31 de janeiro de 2026.
Art. 28. 0 Poder Executivo providenciará o
envio, exclusivamente em meio eletrônico, à Câmara Municipal e ao
Tribunal de Contas do Estado, em até 30 (trinta) dias após a
promulgação da Lei Orçamentária de 2026, demonstrativos com
informações complementares detalhando a despesa dos orçamentos
fiscal e da seguridade social por órgão, unidade orçamentária,
programa de trabalho e elemento de despesa.
Art. 29. Para efeito de comprovação dos
limites constitucionais nas áreas de educação e da saúde serão
consideradas as despesas inscritas em restos a pagar em 2026 que
forem pagas até 31 de dezembro do ano subsequente.
Art. 30. As metas e prioridades da
administração municipal para o exercício de 2026 serão
estabelecidas, excepcionalmente em relação a esse exercício, na lei
que instituirá o Plano Plurianual 2026/2029, cujo projeto será
encaminhado pelo Executivo no prazo previsto na legislação
competente.
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ROB DE LIMA RIBEIRO CARLOS HONÓRIO • TONI JÚNIOR
—SE RETÁRIO MUNICIPAL SECRETÁRIO I ICIPAL
ADMINISTRAÇÃO DE GOVERNO
RO LIMAJUNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
PLANEJAMENTO URBANO
SECRETÁRrO MUNICIPAL
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EV DRO MARC.• DOS SANTOS
PRO POR GERAL
DO MUNICÍPIO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
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Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data
da sua publicação.
Prefeitura do Município de Varginha, 12 de
maio de 2025.
LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL
DA FAZENDA
Proj LDO 2026