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materia nº 25/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 25 / 2025
Date 2025-05-19
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4207

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-05 Proposição arquivada — —
2025-07-29 Norma publicada — —
2025-07-09 Norma promulgada — —
2025-07-07 Aguardando sanção governamental — —
2025-07-03 Redação Final / Autógrafo — —
2025-07-02 Proposição aprovada pelo Plenário em 2º turno S —
2025-06-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia S —
2025-06-25 Proposição aprovada pelo Plenário em 1º turno P —
2025-06-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia P —
2025-06-23 Parecer favorável da comissão — —
2025-06-23 Parecer favorável da comissão — —
2025-05-19 Proposição distribuída às Comissões — —
2025-05-19 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-05-15 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-02T18:34:36.447934-03:00 Aprovado 14 0 0
2025-06-25T18:42:56.632462-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Varginha, 12 de maio de 2025. 
Ofício n° 27/2025 
Assunto : Encaminha Projeto de Lei 
Serviço : Secretaria Geral 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa 
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida 
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que 
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que "DISPÕE SOBRE 
AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 
2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO instituída, pela 
Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município de Varginha, é 
um importante instrumento de planejamento orçamentário municipal. 
Nesse sentido, o presente Projeto de Lei define as regras e os 
compromissos que orientarão a elaboração e a execução da Lei 
Orçamentária Anual, objetivando estabelecer as metas e as 
prioridades da Administração Pública Municipal a serem realizadas, 
partindo de uma metodologia estruturada em princípios estabelecidos 
na Constituição Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei 
Orgânica do Município de Varginha e no Plano Plurianual. 
Convicto do atendimento do Legislativo e da impessoalidade de cada 
uma de Vossas Excelências, aguardo na certeza da aprovação do 
presente Projeto. 
Com nossos cordiais saudações, subscrevemo-nos, 
Atenciosamente, 
Leonardo Vinhas Ciacci 
Prefeito Municipal 
EXMO SR. 
MARCO ANTÔNIO DE SOUZA 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
NESTA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
PROJETO DE LEI N".. O 
1 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A 
ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
APROVA: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1' Esta Lei estabelece, nos termos do 
art. 165, § 2°, da Constituição Federal, as diretrizes e orientações 
para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual e dispõe sobre 
as alterações na legislação tributária. 
Parágrafo único. Além das normas a que se 
refere o caput, esta Lei dispõe sobre a autorização para aumento das 
despesas com pessoal de que trata oart. 169, § 1°, da Constituição, 
e sobre as exigências contidas na Lei Complementar Federal n° 101, 
de 4 de maio de 2000. 
CAPÍTULO II 
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
Art. 2' As metas e prioridades da 
Administração Municipal para o exercício de 2026 são as 
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, as quais têm 
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, não se 
constituindo em limite à programação da despesa. 
Parágrafo único. As metas e prioridades de 
que trata este artigo considerar-se-ão modificadas por leis 
posteriores, inclusive pela Lei Orçamentária, e pelos créditos 
adicionais abertos pelo Poder Executivo. 
Prof LDO 2026 
.) 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
CAPÍTULOIII 
DAS METAS FISCAIS 
Art. 3' As metas de resultados fiscais do 
Município para o exercício de 2026 são as estabelecidas no Anexo de 
Metas Fiscais, integrante desta Lei, desdobrado em: 
Tabela 1 - Metas Anuais; 
Tabela 2 - Avaliação do Cumprimento das 
Metas Fiscais do Exercício Anterior; 
Tabela 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas 
com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; 
Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Líquido; 
Tabela 5 - Origem e Aplicação dos Recursos 
Obtidos com a Alienação de Ativos; 
Tabela 6 Avaliação da Situação 
Financeira e Atuarial do RPPS e das Pensões e Inativos Militares; 
Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do RPPS 
Fundo em Capitalização; 
Tabela 6.2 - Projeção Atuarial do RPPS - 
Fundo em Repartição (Financeiro); 
Tabela 7 - Estimativa e Compensação da 
Renúncia de Receita; 
Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas 
Obrigatórias de Caráter Continuado. 
§ 1° A Lei Orçamentária para 2026 poderá 
conter anexos revisados e atualizados, no todo ou em parte, das 
tabelas de resultados fiscais de que trata este artigo. 
§ 2° 0 anexo da Lei Orçamentária Anual de 
que trata oart. 5°, I, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 
2000, será elaborado contemplando as eventuais alterações previstas 
no § 1° deste artigo. 
CAPÍTULO IV 
DOS RISCOS FISCAIS 
Art. 4' Os passivos contingentes e outros 
riscos capazes de afetar as contas públicas estão avaliados no Anexo 
de Riscos Fiscais, integrante desta Lei, detalhado no Demonstrativo 
de Riscos Fiscais e Providências, no qual são informadas as medidas 
a serem adotadas pelo Poder Executivo caso venham a se concretizar. 
Parágrafo único. Para os fins deste 
artigo, consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais, 
possíveis obrigações presentes, cuja existência será confirmada 
somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que 
não estejam totalmente sob controle do Município. 
PrvjLDO2W6 
r 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
(0 
CAPÍTULO V 
DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA 
Art. 5° A Lei Orçamentária conterá reserva 
de contingência para atender a possíveis passivos contingentes e 
outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
• 1' A reserva de contingência será fixada 
em no máximo 0,000052% (zero vírgula zero, zero, zero, zero 
cinquenta e dois por cento) da receita corrente líquida e sua 
utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua 
conta. 
§ 2° Na hipótese de ficar demonstrado que 
a reserva de contingência não precisará ser utilizada, no todo ou em 
parte, para sua finalidade, o saldo poderá ser destinado à abertura 
de créditos adicionais para outros fins. 
CAPÍTULO VI 
DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS 
Art. 6' Na elaboração da Lei Orçamentária 
e em sua execução, a Administração buscará ou preservará o 
equilíbrio das finanças públicas, por meio da gestão das receitas e 
das despesas, dos gastos com pessoal, da dívida e dos ativos, sem 
prejuízo do cumprimento das vinculações constitucionais e legais e 
da necessidade de prestação adequada dos serviços públicos, tudo 
conforme os objetivos programáticos estabelecidos no Plano 
Plurianual vigente em 2026. 
CAPÍTULO VII 
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO, METAS 
BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO E LIMITAÇÃO DE EMPENHO 
Art. 7° Até 30 (trinta) dias após a 
publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo e suas entidades 
da Administração Indireta estabelecerão a programação financeira e o 
cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a 
realização de despesas com a previsão de ingresso das receitas. 
• 1° Integrarão essa programação as 
transferências financeiras do tesouro municipal para os Órgãos da 
Administração Indireta e destes para o tesouro municipal. 
§ 2' 0 repasse de recursos financeiros do 
Executivo para o Legislativo fará parte da programação financeira, 
devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos até o dia 20 
(vinte) de cada mês. 
Art. 80 No prazo previsto no caput do 
art. 70, o Poder Executivo e suas entidades da Administração 
Proj LDO 2026 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
no 4 
Indireta estabelecerão as metas bimestrais de arrecadação das 
receitas estimadas, com a especificação, em separado, quando 
pertinente, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da 
quantidade e dos valores de ações ajuizadas para a cobrança da 
dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos 
tributários e não tributários passíveis de cobrança administrativa. 
§ 1' Na hipótese de ser constatada, após o 
encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas 
capaz de comprometer a obtenção dos resultados fixados no Anexo de 
Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos 30 (trinta) dias 
subsequentes, a Câmara Municipal, a Prefeitura e as entidades da 
Administração Indireta determinarão, de maneira proporcional, a 
redução verificada e de acordo com a participação de cada um no 
conjunto das dotações orçamentárias vigentes, a limitação de empenho 
e de movimentação financeira, em montantes necessários à preservação 
dos resultados fiscais almejados. 
§ 2° 0 Poder Executivo comunicará,ao Poder 
Legislativo, para as providências deste, o correspondente montante 
que lhe caberá na limitação de empenho e na movimentação financeira, 
acompanhado da devida memória de cálculo. 
§ 3' Na limitação de empenho e 
movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o 
menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente 
nas de educação, saúde e assistência social. 
§ 4' Não serão objeto de limitação de 
empenho e movimentação financeira as dotações destinadas ao 
pagamento do serviço da dívida e de precatórios judiciais. 
• 50 Também não serão objeto de limitação 
e movimentação financeira, desde que a frustração de arrecadação de 
receitas verificada não as afete diretamente, as dotações destinadas 
ao atingimento dos porcentuais mínimos de aplicação na saúde e no 
ensino e as decorrentes de outros recursos vinculados. 
§ 6' A limitação de empenho e movimentação 
financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a 
redução de eventual excesso da dívida consolidada, obedecendo-se ao 
que dispõe oart. 31 da Lei Complementar Federal n° 101/2000. 
§ 7° Em face do disposto nos §§ 90, 11 e 
17 do art. 166 da Constituição, a limitação de empenho e 
movimentação financeira de que trata o § 10 deste artigo também 
incidirá sobre o valor das emendas individuais impositivas 
eventualmente aprovadas na Lei Orçamentária Anual. 
2. 8' Na ocorrência de calamidade pública, 
serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a 
limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do 
Proj LDO 2026 
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(); 5 
disposto noart. 65 da Lei Complementar Federal n° 101/2000. 
§ 9° A limitação de empenho e movimentação 
financeira poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação 
de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres 
seguintes. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DESPESAS COM PESSOAL 
Art. 9° Desde que respeitados os limites e 
as vedações previstos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da Lei 
Complementar Federal n° 101/2000, fica autorizado o aumento da 
despesa com pessoal para: 
I - concessão de vantagem ou aumento de 
remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de 
estruturas de carreiras; 
II - admissão de pessoal ou contratação a 
qualquer título. 
§ 1° Os aumentos de despesa de que trata 
este artigo somente poderão ocorrer se houver: 
I - prévia dotação orçamentária suficiente 
para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos 
dela decorrentes; 
II - lei específica para as hipóteses 
previstas no inciso I, do caput; 
III- no caso do Poder Legislativo, 
observância aos limites fixados nos arts. 29 e 29-A, da Constituição 
Federal. 
§ 2° Na hipótese de ser atingido o limite 
prudencial de que trata oart. 22, parágrafo único, da Lei 
Complementar Federal n° 101/2000, a contratação de horas extras fica 
vedada, salvo: 
I - no caso do disposto no inciso II do 
§ 6° doart. 57 da Constituição Federal; 
II - nas situações de emergência e de 
calamidade pública; 
III - para atender às demandas inadiáveis 
da atenção básica da saúde pública; 
IV - para manutenção das atividades 
mínimas das instituições de ensino; 
- nas demais situações de relevante 
interesse público, devida e expressamente autorizadas pelo 
respectivo Chefe do Poder. 
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6 
CAPÍTULO IX 
DOS NOVOS PROJETOS 
Art, 10. A Lei Orçamentária não consignará 
recursos para início de novos projetos se não estiverem 
adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas 
de conservação do patrimônio público. 
§ 10 A regra constante do caput aplica-se 
no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente 
estabelecidas. 
§ 2° Entende-se por adequadamente 
atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja 
compatível com os respectivos cronogramas físico-financeiros 
pactuados e em vigência. 
CAPÍTULO X 
DO ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO 
Art. 11. Para os fins do disposto no 
art. 16, § 3°, da Lei Complementar Federal n° 101/2000, 
consideram-se irrelevantes as despesas com aquisição de bens ou de 
serviços e com a realização de obras e serviços de engenharia, até 
os valores de dispensa de licitação estabelecidos, respectivamente, 
nos incisos I e II doart. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de 
abril de 2021, observadas as atualizações determinadas pelo Governo 
Federal com base noart. 182 da referida Lei. 
CAPÍTULO XI 
DO CONTROLE DE CUSTOS 
Art. 12. Para atender ao disposto no 
art. 4°, I, "e", da Lei Complementar n° 101/2000, os chefes dos 
Poderes Executivo e Legislativo adotarão providências junto aos 
respectivos setores de contabilidade e orçamento para, com base nas 
despesas liquidadas, apurar os custos e avaliar os resultados das 
ações e dos programas estabelecidos e financiados com recursos dos 
orçamentos. 
Parágrafo único. Os custos apurados e os 
resultados dos programas financiados pelo orçamento serão 
apresentados em quadros anuais, que permanecerão à disposição da 
sociedade em geral e das instituições encarregadas do controle 
externo. 
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Orçamentária, 
arts. 15 e 16 
dos recursos 
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OS 7 
CAPÍTULO XII 
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS E A PESSOAS JURÍDICAS 
DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 
Art. 13. Observadas as normas 
estabelecidas peloart. 26 da Lei Complementar Federal n° 101/2000, 
para dar cumprimento aos programas e às ações aprovadas pelo 
Legislativo na Lei Orçamentária, fica o Executivo autorizado a 
destinar recursos para cobrir, direta ou indiretamente, necessidades 
de pessoas físicas, desde que em atendimento a recomendação expressa 
de unidade competente da Administração. 
Parágrafo único. De igual forma ao 
disposto no caput deste artigo, tendo em vista o relevante interesse 
público envolvido e de acordo com o estabelecido em lei, poderão ser 
destinados recursos para a cobertura de déficit de pessoa jurídica. 
Art. 14. Será permitida a transferência de 
recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, por meio de 
auxílios, subvenções ou contribuições, desde que observadas as 
seguintes exigências e condições, dentre outras porventura 
existentes, especialmente as contidas na Lei Federal n° 4.320/64 e 
as que vierem a ser estabelecidas pelo Poder Executivo: 
I - apresentação de programa de trabalho a 
ser proposto pela beneficiária ou indicação das unidades de serviço 
que serão objeto dos repasses concedidos; 
II - demonstrativo e parecer técnico 
evidenciando que a transferência de recursos representa vantagem 
econômica para o órgão concessor, em relação a sua aplicação direta; 
III - justificativas quanto ao critério de 
escolha do beneficiário; 
IV - em se tratando de transferência de 
contemplada inicialmente na Lei 
declaração quanto à compatibilização e adequação aos 
da Lei Complementar Federal n° 101/2000; 
V - vedação à redistribuição 
entidades, congêneres ou não; 
VI - apresentação da prestação de 
prazos e condições fixados 
de contas rejeitada; 
de reversão patrimonial, 
a bem ou a amortização do 
em favor do concedente em 
válida até depreciação integral do 
de subvenções 
março de 1964, 
que exerçam 
§ 1° A transferência de recursos a título 
sociais, nos termos da Lei Federal n° 4.320, de 17 de 
atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos 
atividades de natureza continuada nas 'reas de 
recursos não 
recebidos a outras 
contas 
de recursos anteriormente recebidos, nos 
na legislação e inexistência de prestação 
VII - cláusula 
investimento, constituindo garantia real 
montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, 
cuja execução ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou 
aplicação irregular dos recursos; 
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assistência social, saúde, educação ou cultura. 
§ 2° As contribuições somente serão 
destinadas a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas 
de que trata o § 1° deste artigo. 
• 3° A transferência de recursos a título 
de auxílios, previstos noart. 12, § 6°, da Lei n° 4.320, de 17 de 
março de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas 
sem fins lucrativos e desde que sejam de atendimento direto e 
gratuito ao público. 
Art. 15. As transferências financeiras a 
outras entidades da Administração Pública Municipal serão destinadas 
ao atendimento de despesas decorrentes da execução orçamentária, na 
hipótese de insuficiência de recursos próprios para sua realização. 
Parágrafo único. Os repasses previstos no 
caput serão efetuados em valores decorrentes da própria Lei 
Orçamentária Anual e da abertura de créditos adicionais, 
suplementares e especiais, autorizados em Lei, e dos créditos 
adicionais extraordinários. 
Art. 16. As disposições dos artigos 13 e 
14 desta Lei serão observadas sem prejuízo do cumprimento das demais 
normas da legislação federal vigente, em particular da Lei 
n° 13.019, de 31 de julho de 2014, quando aplicáveis aos municípios. 
Parágrafo único. Nos termos doart. 45, 
II, da Lei Federal n° 13.019, de 2014, somente será autorizado o 
pagamento de servidores públicos com recursos vinculados a parcerias 
se estiverem regularmente formalizadas e nas hipóteses previstas em 
Lei Municipal específica. 
Art. 17. Fica o Executivo autorizado a 
arcar com as despesas de competência de outros entes da Federação, 
se estiverem firmados os respectivos convênios, ajustes ou 
congêneres; se houver recursos orçamentários e financeiros 
disponíveis; e haja autorização legislativa, dispensada esta, no 
caso de competências concorrentes com outros municípios, com o 
Estado e com a União. 
CAPÍTULO XIII 
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA RENÚNCIA DE RECEITAS 
Art. 18. Nas receitas previstas na Lei 
Orçamentária poderão ser considerados os efeitos das propostas de 
alterações na legislação tributária, inclusive quando se tratar de 
Projeto de Lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. 
Art.19. O Poder Executivo poderá enviar à 
Câmara Municipal Projetos de Lei dispondo sobre alterações na 
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adequação ao 
legislação 
contribuição 
Imposto sobre Serviços 
tributária, 
de 
custo dos 
melhoria, 
especialmente sobre: 
instituição 
decorrente de obras públicas; 
II - revisão das taxas, 
serviços prestados; 
III - modificação 
de Qualquer Natureza, 
nas legislações do 
do Imposto sobre a 
ou alteração da 
objetivando sua 
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9 
Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles 
Relativos e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana, com o objetivo de tornar a tributação mais eficiente e mais 
justa; 
rv - aperfeiçoamento do sistema de 
fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos municipais, 
objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações 
tributárias, além da racionalização de custos e recursos em favor do 
Município e dos contribuintes. 
Art. 20. A concessão ou ampliação de 
incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra 
renúncia de receita só serão promovidas se observadas as exigências 
doart. 14 da Lei Complementar Federal n° 101/2000, devendo os 
respectivos projetos de lei ser acompanhados dos documentos ou 
informações que comprovem o atendimento do disposto no caput do 
referido dispositivo, bem como do seu inciso I ou II. 
CAPÍTULO xrv 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 21. Comfundamento no § 8° doart. 
165 da Constituição Federal, no artigo 174 da Constituição Estadual 
e nos arts. 7° e 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, 
a Lei Orçamentária de 2026 conterá autorização para o Poder 
Executivo proceder à abertura de créditos suplementares e 
estabelecerá as condições e os limites a serem observados. 
Art. 22. 0 Poder Executivo poderá, 
mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total 
ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei 
Orçamentária de 2026 e em créditos adicionais, em decorrência da 
extinção, transformação, transferência, incorporação ou 
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas 
competências ou atribuições, mantida a estrutura funcional e 
programática, expressa por categoria de programação, inclusive os 
títulos, os objetivos, os indicadores e as metas, assim como o 
respectivo detalhamento por grupos de natureza de despesa e por 
modalidades de aplicação. 
Parágrafo único. A transposição, a 
transferência ou o remanejamento não poderão resultar em alteração 
dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 
ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, 
adequação da classificação funcional e do programa de gestão, 
Prof LDO 2026 
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manutenção e serviço ao município ao novo órgão. 
10 
Art. 23. As proposições legislativas e as 
emendas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária que, direta ou 
indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou 
aumento de despesa do Município deverão estar acompanhadas de 
estimativas desses impactos no exercício em que entrarem em vigor e 
nos dois subsequentes, conforme dispõe oart. 16 da Lei Complementar 
Federal n° 101, de 4 de maio de 2000. 
§ 10 Na hipótese de criação ou ampliação 
de ações governamentais, as proposições ou emendas deverão 
demonstrar: 
I - sua compatibilidade com o Plano 
Plurianual e a respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
II - que não serão ultrapassados os 
limites legais sobre gastos com pessoal. 
§ 2' No caso de emendas que importem 
redução total ou parcial de dotações propostas no projeto de Lei 
Orçamentária, a demonstração de que trata o caput também deverá: 
I - deixar evidente que normas superiores 
sobre vinculações de receitas, constitucionais e legais, não 
deixarão de ser observadas; 
II - que a prestação de serviços 
obrigatórios pelo Município e o pagamento de encargos legais não 
serão inviabilizados. 
5 3° 0 somatório dos valores das emendas 
parlamentares individuais de caráter impositivo que vierem a ser 
aprovadas na Lei Orçamentária não poderá exceder o limite 
expressamente determinado peloart. 125, § 8°, da Lei Orgânica 
Municipal. 
§ 4° Em face do disposto noart. 166, 
§ 14, da Constituição, e uma vez publicada a Lei Orçamentária para 
2026 e identificada pelo Chefe do Executivo a existência de 
impedimentos de ordem técnica em relação às emendas parlamentares 
individuais de execução obrigatória, serão adotadas as medidas 
previstas no § 13, doart. 125, da Lei Orgânica Municipal, com o 
objetivo de solucionar pendências. 
5 5° Se as medidas estabelecidas no 5 40 
se revelarem infrutíferas, ficará a cargo do Executivo avaliar se os 
impedimentos de ordem técnica comportam solução por meio dos 
mecanismos legais que regem os orçamentos públicos e, se julgar 
inviável essa opção, aplicar-se-á o disposto no § 6°. 
Proj LDO 2026 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
„ 
§ 6° Esgotadas, sem sucesso, as 
possibilidades de que tratam os §§ 40 e 5°, as emendas parlamentares 
individuais aprovadas perderão, automaticamente, o caráter 
obrigatório de execução, na forma determinada pelo art. 166-A, § 13, 
da Constituição, podendo seus recursos ser utilizados para cobertura 
de créditos adicionais autorizados na Lei Orçamentária ou em lei 
específica. 
Art. 24. Os créditos consignados na Lei 
Orçamentária de 2026 originários de emendas individuais apresentadas 
pelos vereadores serão utilizados pelo Poder Executivo de modo a 
atender a meta física do referido projeto ou atividade, 
independentemente de serem utilizados integralmente os recursos 
financeiros correspondentes a cada emenda. 
Parágrafo único. No caso das emendas de 
que trata o caput deste artigo e na hipótese de ser exigida, nos 
termos da Constituição e da legislação infraconstitucional, 
autorização legislativa específica, sua execução somente poderá 
ocorrer mediante a existência do diploma legal competente. 
Art. 25. As informações gerenciais e as 
fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentários serão 
ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis do Executivo e do 
Legislativo para atender às necessidades da execução orçamentária. 
Art. 26. A Câmara Municipal elaborará sua 
proposta orçamentária e a remeterá ao Executivo até o dia 31 de 
agosto de 2025. 
§ 1° 0 Executivo encaminhará à Câmara 
Municipal, até 30 (trinta) dias antes do prazo fixado no caput, os 
estudos e as estimativas das receitas para os exercícios de 2026, 
inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas 
memórias de cálculo, conforme estabelece oart. 12 da Lei 
Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000. 
• 2° Os créditos adicionais lastreados 
apenas em anulação de dotações do Legislativo serão abertos pelo 
Executivo, se houver autorização legislativa, no prazo de 03 (três) 
dias úteis, contado da solicitação daquele Poder. 
Art. 27. Não sendo encaminhado o autógrafo 
do Projeto de Lei Orçamentária Anual até a data de início do 
exercício de 2026, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a 
proposta orçamentária até a sua conversão em lei, na base de 1/12 
(um doze avos) em cada mês, observado na execução, individualmente, 
o limite de cada dotação proposta. 
Proj LDO 2026 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
12 
§ 10 Enquanto perdurar a situação descrita 
no caput, a parcela de cada duodécimo não utilizada em cada mês será 
somada ao valor dos duodécimos posteriores. 
§ 2° Considerar-se-á antecipação de 
crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos 
autorizada neste artigo. 
§ 3' Na execução das despesas liberadas na 
forma deste artigo, o ordenador de despesa deverá considerar os 
valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2026 para fins 
do cumprimento do disposto noart. 16 da Lei Complementar Federal 
n° 101, de 04 de maio de 2000. 
§ 4° Os saldos negativos eventualmente 
apurados em virtude de emendas redutivas ou supressivas apresentadas 
ao Projeto de Lei Orçamentária no Poder Legislativo, bem como pela 
aplicação do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados, 
excepcionalmente, por créditos adicionais suplementares ou especiais 
do Poder Executivo, cuja abertura fica, desde já, autorizada logo 
após a publicação da Lei Orçamentária. 
5° Ocorrendo a hipótese deste artigo, as 
providências de que tratam os arts. 7° e 8° serão efetivadas até o 
dia 31 de janeiro de 2026. 
Art. 28. 0 Poder Executivo providenciará o 
envio, exclusivamente em meio eletrônico, à Câmara Municipal e ao 
Tribunal de Contas do Estado, em até 30 (trinta) dias após a 
promulgação da Lei Orçamentária de 2026, demonstrativos com 
informações complementares detalhando a despesa dos orçamentos 
fiscal e da seguridade social por órgão, unidade orçamentária, 
programa de trabalho e elemento de despesa. 
Art. 29. Para efeito de comprovação dos 
limites constitucionais nas áreas de educação e da saúde serão 
consideradas as despesas inscritas em restos a pagar em 2026 que 
forem pagas até 31 de dezembro do ano subsequente. 
Art. 30. As metas e prioridades da 
administração municipal para o exercício de 2026 serão 
estabelecidas, excepcionalmente em relação a esse exercício, na lei 
que instituirá o Plano Plurianual 2026/2029, cujo projeto será 
encaminhado pelo Executivo no prazo previsto na legislação 
competente. 
Proj LDO 2026 
ROB DE LIMA RIBEIRO CARLOS HONÓRIO • TONI JÚNIOR 
—SE RETÁRIO MUNICIPAL SECRETÁRIO I ICIPAL 
ADMINISTRAÇÃO DE GOVERNO 
RO LIMAJUNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE 
PLANEJAMENTO URBANO 
SECRETÁRrO MUNICIPAL 
\;) -SILVA ?»!MARG8 
EV DRO MARC.• DOS SANTOS 
PRO POR GERAL 
DO MUNICÍPIO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
13 
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data 
da sua publicação. 
Prefeitura do Município de Varginha, 12 de 
maio de 2025. 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
PREFEITO MUNICIPAL 
DA FAZENDA 
Proj LDO 2026 

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