PROJETO DE LEI Nº XX/2025
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE ALIMENTOS COM ALTO POTENCIAL ALERGÊNICO NOS CARDÁPIOS E RÓTULOS DOS ESTABELECIMENTOS DO RAMO ALIMENTÍCIO NO MUNICÍPIO DE VARGINHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
A P R O V A:
Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos do ramo alimentício localizados no Município de Varginha, tais como restaurantes, lanchonetes, padarias, bares, quiosques, supermercados, indústrias alimentícias, food trucks e congêneres, a identificar de forma clara e destacada a presença de substâncias com alto potencial alergênico em seus cardápios, rótulos, embalagens e meios digitais.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se substâncias com alto potencial alergênico, entre outras definidas por autoridades sanitárias, as seguintes:
I – Glúten;II – leite e derivados (incluindo a lactose);III – ovos;IV – peixes e crustáceos;V – amendoim;VI – soja;VII – nozes, castanhas e demais oleaginosas;VIII – corantes, conservantes e aditivos alimentares com reconhecido potencial alergênico.
Art. 3º A informação deverá:
I – Ser impressa em local visível, com letra em destaque e tamanho legível ao consumidor;
II – utilizar, sempre que possível, símbolos padronizados que facilitem a compreensão por pessoas com deficiência ou baixa escolaridade;
III – constar também nos meios digitais de divulgação e cardápios virtuais, caso existam.
Art. 4º No caso de alimentos preparados sob demanda ou manipulados no próprio local, deverá constar aviso sobre a possibilidade de contaminação cruzada, conforme boas práticas sanitárias.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação municipal de defesa do consumidor, aplicadas da seguinte forma:
I – advertência por escrito, na primeira infração;
II – multa administrativa, em caso de reincidência, observando-se a gravidade da infração e o porte do estabelecimento, conforme regulamentação do Poder Executivo;
III – suspensão do alvará de funcionamento, nos seguintes casos:
a) descumprimento reiterado das disposições desta Lei, após três autuações consecutivas;
b) dano comprovado à saúde do consumidor, ocasionado pela omissão de informações obrigatórias previstas nesta Lei.
Art. 6º O disposto no artigo 5º será regulamentado pelo Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 7º Os estabelecimentos terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei para se adequarem às suas disposições.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 21 de maio de 2025.
ZÉ MORAIS
Vereador
JUSTIFICATIVA
As reações alérgicas a alimentos acometem até 8% da população. Estudos apontam que 7 em cada 10 reações alérgicas graves ocorrem quando pessoas se alimentam fora de casa.
Este Projeto de Lei visa resguardar o direito à saúde dos cidadãos, assegurando-lhes informações claras sobre a presença de substâncias potencialmente alergênicas nos alimentos. A omissão dessas informações pode acarretar sérios riscos à saúde, inclusive quadros alérgicos graves.
A iniciativa segue diretrizes já adotadas por órgãos nacionais como a ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), contribuindo para a segurança alimentar, o respeito ao consumidor e a prevenção de emergências médicas.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 21 de maio de 2025.
ZÉ MORAIS
Vereador