Of autoriza o município de Varginha a conceder nanceiro - Café com Tudo
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHAt
Varginha, 12 de maio de 2025.
Ofício n° 28/2025
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que
"AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A CONCEDER AUXÍLIO
FINANCEIRO, COM CONTRAPARTIDA, À ASSOCIAÇÃO QUE ESPECIFICA".
presente Projeto tem como escopo conceder auxilio
financeiro, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), à
ASSOCIAÇÃO COMERCIAL INDUSTRIAL AGROPECUÁRIA E SERVIÇOS DE
VARGINHA - ACIV, associação privada, sem fins lucrativos,
inscrita no CNPJ sob o n° 18.619.148/0001-74, com sede, foro e
administração nesta cidade de Varginha, tudo conforme Processo
Administrativo n° 2.209/2025.
O auxílio financeiro deverá ser repassado à Associação, a fim
de ser utilizado na realização do evento "Café com Tudo
Fórum Regional de Cultura Cafeeiro da Microrregião de
Varginha", ,$) qual ocorrerá entre os dias 22 e 23 de maio do
corrente ano, cujo objetivo principal consiste em proporcionar
um espaço para a troca de conhecimentos sobre práticas de
cultivo e preservação das tradições culturais, fomentando a
economia local, gerando postos de trabalho temporários e
impactando positivamente comércios, hotéis e restaurantes da
região.
Convem mencionai, ainda, que o evento proporcionará a
divulgação da Rota do Café, um roteiro turístico e cultural
que explora as histórias das fazendas da região. Salienta-se
que, entre as atividades previstas, terão palestras,
workshops, exposições fotográficas, feiras de produtos e
experiências gastronômicas, destacando a importância do café
no desenvolvimento cultural e histórico de Varginha.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA P_7)
Desta feita, encaminhamos o presente Projeto de Lei, convictos
da impessoalidade de cada uma de Vossas Excelências, e
aguardamos na certeza de sua aprovação.
Com nossas cordiais saudações, subscrevemo-nos,
Atenciosamente,
Leonardo Vinhas Ciacci
Prefeito Municipal
EXMO SR.
MARCO ANTÔNIO DE SOUZA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
Of autoriza o município de Vareinha a conceder auvilio financeiro -- Café com Tudo
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA eitÁ
PROJETO DE LEI N'..
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A
CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO, COM
CONTRAPARTIDA, À ASSOCIAÇÃO QUE
ESPECIFICA.
O Povo do Município de Varginha, Estado
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. 1' bica o Município de Varginha
AUTORIZADO a conceder à ASSOCIAÇÃO COMERCIAL INDUSTRIAL
AGROPECUÁRIA E SERVIÇOS DE VARGINHA - ACIV, associação
privada, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o
n° 18.619.148/0001-74, com sede, foro e administração nesta
cidade de Varginha, auxílio financeiro no valor de
R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
§ 1° O auxílio financeiro de que trata
o srá utilizado exclusivamente na realização do evento
"Café com Tudo - Fórum Regional de Cultura Cafeeira da
lqicrorregião de Varginha", que ocorrerá entre os dias 22 e 23
de maio do corrente ano, no Centro de Excelência da
Cafeicultura, em Varginha, tudo conforme Processo
Administrativo n° 2.209/2025.
§ 2° A liquidação da despesa realizada
com o auxilio autorizado por esta Lei poderá ocorrer sob a
forma de "reembolso" ou "indenização" à ASSOCIAÇÃO COMERCIAL
INDUSTRIAL AGROPECUÁRIA E SERVIÇOS DE VARGINHA ACIV,
mediante apresentação da nota fiscal respectiva, ou outro
documento contábil/legal que o valha.
§ 3° O auxílio financeiro de que trata
a presente Lei deverá ser creditado em conta corrente de
titularidade da beneficiária, sendo vedada outra forma de
pagamento.
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Art. 2° Em contrapartida ao aporte
financeiro ora concedido, a Associação beneficiária deverá
fomentar a economia, o turismo e o comércio do Município,
proporcionando, com a realização do "Café com Tudo — Fórum
Regional de Cultura Cafeeira da Microrregião de Varginha", um
espaço para a troca de conhecimentos sobre as práticas de
cultivo e preservação das tradições, além de fomentar a
economia local, gerando postos de trabalho temporários e
impactando positivamente comércios, hotéis e restaurantes da
região.
Art. 3° Deverá, ainda, a Associação
beneficiária, fortalecer a marca do Município junto ao Setor
do Agronegócio, especialmente o cafeeiro, através da
divulgação ampla do evento em canais de comunicação diversos,
sob sua exclusiva responsabilidade, devidamente comprovados.
Art. 4° O Município, como contrapartida
ao auxílio financeiro autorizado pela presente Lei, além do
que já fora previsto no artigo anterior, terá, à sua
disposição, uma tenda exclusiva e devidamente identificada no
local do evento, situada em local estratégico, na qual poderá
promover a exposição de produtos do setor agro municipal, bem
como implementar outras ações ou projetos que entender
pertinentes, sempre no intuito do desenvolvimento da economia
local, bem como a divulgação da logomarca da Prefeitura
Municipal em todas as peças de comunicação.
Art. 5° A Associação beneficiária
deverá prestar contas ao Município de Varginha, acerca do
auxílio financeiro recebido, discriminando, na nota fiscal
respectiva, ou documento comprobatório que o valha, as
contrapartidas exigidas e efetivamente cumpridas estabelecidas
na presente Lei.
Parágrafo único. A prestação de contas
deverá ser prestada no prazo rtaximo de 30 (trinta) dias,
contados da realização do evento, sob pena de inscrição em
dívida ativa e tomadas de medidas administrativas e judiciais
cabíveis, bem como a impossibilidade de receber novos auxílios
ou subvenções enquanto não aprovada a respectiva prestação de
contas.
Art. 6° As despesas oriundas da
execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias do corrente exercício, podendo o Prefeito Municipal
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suplementá-las, se necessário, observando-se, para esse fim, o
disposto no artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março
de 1964, bem como abrir crédito especial, se for o caso.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 12
de maio de 2025.
LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL
ROBERTO E LIMA RIBEIRO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
WADSON SILVA
--
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- --SE-CRETÁRTO—HUN CIPAL
DA FAZENDA
Proj autoriza o município de Varginha a conceder auxilio financeiro - Café com Tudo
Presidência da República
Casa C i vi I
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI N° 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964
Texto compilado Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para
Mensagem de veto elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da
Vigência União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Partes mantidas pelo Congresso Nacional Federal.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1° Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e
balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. de acôrdo com o disposto no art. 5° inciso XV.
letra b. da Constituição Federal.
TÍTULO I
Da Lei de Orçamento
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 2' A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política
econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade e
anualidade.
§ 1 Integrarão a Lei de Orçamento:
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Govérno;
II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo n°
III - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
IV - Quadro das dotações por órgãos do Govérno e da Administração.
§ 2° Acompanharão a Lei de Orçamento:
I - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;
II - Quadros demonstrativos da despesa. naforma dos Anexos n°S 6 a 9;
III - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Govêrno, em térmos de realização de obras e de
prestação de serviços.
Art. 3° A Lei de Orçamento compreenderá tõdas as receitas. inclusive as de operações de crédito autorizadas
em lei.
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antec !Dação da
receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros. (Vetq
rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Art. 4° A Lei de Orçamento compreenderá tôdas as despesas próprias dos órgãos do Govêrno e da
administração centralizada. ou que, por intermédio déles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2'.
Art. 5° A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a
despesas de pessoal. material, serviços de terceiros. transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no
artigo 20 e seu parágrafo único.
Art. 6° Tôdas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais. vedadas quaisquer
Art. 40. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na
Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refórço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária especifica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina
ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para
ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
§ 1° Consideram-se recursos para o fim dêste artigo, desde que não comprometidos: (Veto rejeitado
no DOU. de 5.5.1964)
I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; (Veto rejeitado no DOU,
de 5.5.1964)
II - os provenientes de excesso de arrecadação; Veto re3e'tado no DOU. de 5.5.1964)
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais,
autorizados em Lei; (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo
realizá-las. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
§ 2° Entende-se por superavit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro.
conjugando-se. ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles
vinculadas. (Veto rejeitado no DOU. de 5.5.1964)
§ 3° Entende-se por excesso de arrecadação. para os fins dêste artigo. o saldo positivo das diferenças
acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do
exercício. (Veto rejeitado no DOU. de 5.5.1964) (Vide Lei n°6.343. de 1976)
§ 4' Para o fim de apurar os recursos utilizáveis. provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a
importância dos créditos extraordinários abertos no exercício. (Veto rejeitado no DOU. de 5.5.1964)
Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato
conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos. salvo
expressa disposição legal em contrário. quanto aos especiais e extraordinários.
Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância. a espécie do mesmo e a classificação da
despesa, até onde fõr possível.
TÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
CAPITULO 1
Da Programação da Despesa
Art. 47. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder
Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a
utilizar.
Art. 48. A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos:
a) assegurar às unidades orçamentárias. em tempo útil. a soma de recursos necessários e suficientes a melhor
execução do seu programa anual de trabalho;