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materia nº 77/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 77 / 2021
Date 2021-08-28
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO, DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO ÀS PESSOAS COM DOENÇAS RARAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id424

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-15 Proposição arquivada — —
2023-03-27 Proposição transformada em lei com veto parcial — —
2023-03-20 Aguardando sanção governamental — —
2023-03-20 Redação Final / Autógrafo — —
2023-03-20 Proposição aprovada pelo Plenário em 2º turno — —
2023-03-13 Proposição aprovada pelo Plenário em 1º turno — —
2023-03-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-03-13 Parecer favorável da comissão — —
2023-03-13 Parecer favorável da comissão — —
2023-03-13 Proposição distribuída às Comissões — —
2023-02-08 Proposição distribuída às Comissões — —
2022-12-21 Devolução — EXTINÇÃO DO MANDATO DAS COMISSÕES PERMANENTES.
2021-11-16 Informações solicitadas ao Poder Executivo — —
2021-10-26 Parecer jurídico exarado — —
2021-08-30 Parecer jurídico solicitado — —
2021-08-28 Proposição distribuída às Comissões — —
2021-08-28 Proposição apresentada em Plenário — —
2021-08-26 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-27T16:01:53.466161-03:00 Aprovado por unanimidade 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Varginha 
t2A 
Projeto de Lei N° 77/2021 `91ft n. 1 
• • 
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO, 
DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO ÀS PESSOAS COM 
DOENÇAS RARAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
VARGINHA MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, 
por seus representantes na Câmara Municipal, 
APROVA: 
Art.1 ° Fica instituída a Política Municipal de Atenção, 
Diagnóstico e Tratamento às Pessoas com Doenças Raras no Município de 
Varginha — MG. 
§ 1° Para efeitos desta Lei, considera-se doença rara aquela 
que afeta até 65 (sessenta e cinco) pessoas em cada 100.000 (cem mil) 
indivíduos, conforme a Portaria n° 199, de 30 de janeiro de 2014, do Ministério 
da Saúde. 
§ 2° Alterações sobre a definição de doenças raras, 
constante na Portaria referida no § 1° deste artigo, editadas em resoluções ou 
portarias futuras do Ministério da Saúde, serão recepcionadas por esta Lei. 
Art. 2 ° São características das Doenças Raras: 
— As Doenças Raras são crônicas, progressivas e 
incapacitantes. podendo ser degenerativas e também levar à morte, afetando 
a qualidade de vida das pessoas e de suas famílias. 
II — Não existe uma cura eficaz existente, mas há 
medicamentos para tratar os sintomas. 
Art. 03 ci Serão avaliados os indivíduos com doenças raras 
ou com risco de desenvolvê-las e seus familiares, de acordo com os grupos: 
1 — Grupo composto por Doenças Raras de origem genética: 
a) Anomalias Congênitas ou de Manifestação Tardia, 
b) Deficiência Intelectual e 
c) Erros Inatos do Metabolismo, 
II — Grupo composto por Doenças Raras não Genéticas: 
Praça Governador Benedito Valadares 11 Centro CEP 37002 020 Varginha - MG • Telefax (35) 3219 4757 
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Câmara Municipal de Varginha 
a) Infecciosas, 
b) Inflamatórias, 
c) Autoimunes. 
d) Outras Doenças Raras de origem não Genética. 
Art. 4° - São objetivos específicos da Política Municipal de 
Atenção, Diagnóstico e Tratamento às Pessoas com Doenças Raras: 
1 — desenvolver ações de prevenção e de identificação 
precoce das doenças raras, em parceria com organizações governamentais e 
da sociedade civil; 
II — garantir a universalidade, a integridade e a equidade das 
ações e serviços de saúde aos pacientes, com a consequente redução da 
morbidade e da mortalidade no âmbito do município de Varginha - MG; 
111 — proporcionar atenção integral à saúde, visando melhorar 
a qualidade de vida dos pacientes diagnosticados com doenças raras; 
IV — produzir e oferecer informações sobre direitos dos 
pacientes, medidas de prevenção, cuidado e serviços disponíveis na rede; 
V — incentivar a realização de pesquisas e projetos 
estratégicos destinados ao estudo da relevância clínica, eficácia, qualidade e 
incorporação de tecnologias na área de genética clínica e doenças raras em 
geral; 
VI — qualificar a assistência e promover a educação 
permanente dos profissionais de saúde envolvidos na implantação e 
implementação da Política Municipal de Atenção, Diagnóstico e Tratamento às 
Pessoas com Doenças Raras. 
Parágrafo único. Para o cumprimento dos objetivos de que 
trata este artigo, o Poder Executivo Municipal poderá firmar contratos ou 
convênios com pessoas jurídicas de direito privado. 
Art. 5° - É facultado ao município de Varginha — MG, por 
meio da política estabelecida por esta Lei: 
— estimular a formação e a qualificação dos profissionais e 
trabalhadores de saúde para o diagnóstico precoce de pessoas com doença 
rara; 
II — oferecer suficiente infraestrutura, recursos humanos, 
recursos materiais, equipamentos e insumos para garantir o diagnóstico 
precoce, atendimento e tratamento adequados; 
III — promover o intercâmbio de experiências e estimular o 
desenvolvimento de estudos e de pesquisa; 
IV — definir estratégias de articulação com entidades civis 
afetas ao tema, com vistas à inclusão da atenção e do cuidado integral às 
pessoas com doenças raras nas estratégias de saúde básica do município; 
V — organizar e implementar mecanismos para o correto 
diagnóstico, cuidado e tratamento às pessoas com doenças raras; 
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Praça Governador Benedito Valadares, 11 Centro CEP 37002 020 - Varginha • MG • Telefax: (35) 32194757 
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Câmara Municipal de Varginha 
VI — propiciar a educação permanente dos profissionais da 
saúde, desenvolvendo competências relacionadas à prevenção, ao 
diagnóstico, ao cuidado e à atenção às pessoas com doenças raras: 
VII — fomentar a atualização permanente dos profissionais da 
saúde sobre restrição medicamentosa, bem como respeitar os procedimentos 
adequados e as anestesias específicas, com observância às orientações das 
entidades representativas desses pacientes. 
Art. 6° - São diretrizes para o funcionamento e a consecução 
dos objetivos da política municipal de que trata esta Lei: 
I — A Rede de Atenção à Saúde Pública Municipal deverá 
garantir aos familiares e pacientes com Doenças Raras: 
a) Estruturação da atenção de forma integrada e coordenada 
em todos os níveis, desde a prevenção, acolhimento, diagnóstico, tratamento 
(baseado em protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas), apoio até a 
resolução, seguimento e reabilitação. 
b) Acesso a recursos diagnósticos e terapêuticos; 
c) Acesso à informação e ao cuidado; 
d) Aconselhamento Genético (AG), quando indicado. 
II — respeito aos direitos humanos, com garantia de 
autonomia, de independência e de liberdade aos pacientes com doenças raras 
para fazerem as próprias escolhas; 
III — promoção da equidade, do respeito às diferenças e da 
aceitação de pessoas com doenças raras, com enfrentamento de estigmas e 
preconceitos; 
IV— garantia de acesso aos serviços de saúde com 
qualidade, ofertando cuidado integral e assistência multiprofissional, sob a 
lógica interdisciplinar; 
V — atenção humanizada e centrada nas necessidades dos 
pacientes, com ênfase em serviços de atendimento específicos, com 
participação e controle social dos usuários e de seus familiares, em respeito 
ao princípio da integralidade; 
VI — promoção de estratégias de educação permanente: 
VII— diversificação das estratégias de cuidado e 
desenvolvimento de atividades que favoreçam a inclusão social, com vistas à 
promoção de autonomia e ao exercício da cidadania. 
Art. 7° - A Política Municipal de Atenção, Diagnóstico e 
Tratamento às Pessoas com Doenças Raras observará: 
— o planejamento e a coordenação das políticas de que 
trata esta Lei; 
II — o acompanhamento da execução da política de que trata 
esta Lei, estabelecendo diretrizes e protocolos para a correta classificação, 
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Câmara Municipal de Varginha 
identificação e adequado direcionamento desses pacientes para tratamento 
especializado. 
III — Observação genético-clínica: anamnese, elaboração de 
heredograma (pelo menos três gerações), atenção aos 
antecedentes gestacionais, condições ao nascimento e período neonatal, 
desenvolvimento somático e neuropsicomotor e outras intercorrências 
mórbidas relevantes; exame físico completo, com especial atenção à 
antropometria e presença de sinais dismórficos; 
IV — Avaliação genético-clínica de natimortos e avaliação de 
óbitos de indivíduos com anomalias congênitas; 
V— Encaminhamento para outras especialidades, para 
investigação e manejo, se necessário; 
VI — Avaliação Genética, com elaboração de relatório a ser 
entregue uma cópia ao paciente; 
VII — Solicitação de exames diagnósticos; 
VIII— Tratamento específico de acordo com o problema e 
baseado em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas; 
IX — Terapia de apoio; 
X — Ações de inclusão social. 
Art. 8° - Ainda cabe à Rede de Atenção à Saúde Pública 
Municipal oferecer consulta médica rápida para avaliação e eventual 
encaminhamento a Serviço Especializado ou Serviços de Referência em 
Doenças Raras, fundamentada em anamnese e exame físico, com coleta dos 
dados referentes à situação apresentada, podendo incluir: 
I— Doença Rara diagnosticada: anamnese completa, com 
especial atenção à história familiar, exame físico meticuloso, incluindo os 
aspectos morfológicos; 
II — Futura descendência: anamnese completa. com especial 
atenção à história familiar e presença de consanguinidade. Coletar o máximo 
de informações sobre os casos que motivaram a consulta, se possível 
examinando-os ou coletando dados prévios mais objetivos sobre a afecção 
(exames subsidiários, consultas, relatórios médicos, laudos de exames 
complementares, especialmente biopsias e necropsias). 
III— Caracterizar adequadamente a consanguinidade: realizar 
exame físico cuidadoso, considerando a suspeita diagnóstica e o fato de 
indivíduos de isolados geográficos poderem ter uma maior incidência de 
doenças raras, necessitando de uma vigília constante da Atenção Básica. 
IV— Gestações de risco: anamnese completa, história 
familiar, laudos de ultrassons e outros exames complementares; 
V— Demais casos: principais sinais e sintomas da doença 
avaliada. situações ambientais que favoreçam o aparecimento da doença, e 
grau de parentesco ou convivência com outros afetados. 
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Praça Governador Benedito Valadares 11 Centro CEP 37002 020 - Varginha • MG - Telefax (35) 3219 4757 
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LUCAS GABRIEL R 
Verea 
r. Lucas" 
Câmara Municipal de Varginha 
VI — Oferecer atenção multiprofissional e projeto terapêutico 
singular: o indivíduo e sua família devem ser acompanhados no seu território 
pela equipe de atenção básica, durante e após o processo de definição 
diagnóstica. 
Art. 9° São direitos da pessoa com doença rara, entre outros 
assegurados e decorrentes desta Lei: 
— Prioridade no atendimento em órgãos públicos e bancos: 
II — Prioridade no tratamento fora de domicílio (TFD); 
III — Vaga em escola pública próxima à sua residência; 
IV — Transporte gratuito; 
V — Acompanhamento de equipe de apoio no ambiente 
escolar. 
Art. 10 A pessoa com doença rara não será submetida a 
tratamento desumano ou degradante, não será privada do convívio familiar ou 
social e não sofrerá discriminação por motivo da doença. 
Art. 11 Equipamentos e infraestruturas físicas e de pessoal 
preexistentes no Município de Varginha — MG poderão ser adaptados para o 
cumprimento desta Lei. 
Art. 12 O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no 
prazo de 60(sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação. 
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, 
em 25 de agosto de 2021. 
Praça Governador Benedito Valadares, 11 Centro CEP 37002 020 - Varginha - MG - Telefax.(35) 3219 4757 httililvvvow camaravarginha mg gov br email imprensa@camaravarginha mg gov br f secretariapcamaravarginha mg gov br 
25/08/2021 Doenças raras — quais são e por que são chamadas dessa forma? 1 Pfizer Brasil 
DOENÇAS RARAS - QUAIS SÃO 
E POR QUE SÃO CHAMADAS 
DESSA FORMA? 
As doenças raras são caracterizadas por uma ampla diversidade 
de sinais e sintomas e variam não só de doença para doença, 
mas também de pessoa para pessoa acometida pela mesma 
condição. 
O conceito de Doença Rara (DR), segundo a Organização 
Mundial de Saúde (OMS), é a doença que afeta até 65 pessoas 
em cada 100 mil indivíduos, ou seja, 1,3 para cada 2 mil pessoas. 
Na União Europeia, por exemplo, estima-se que 24 a 36 milhões 
de pessoas têm doenças raras. No Brasil há estimados 13 
milhões de pessoas com doenças raras, segundo pesquisa da 
Interfarma. 
Existem de seis a oito mil tipos de doenças raras, em que 30% 
dos pacientes morrem antes dos cinco anos de idade; 75% delas 
afetam crianças e 80% têm origem genética. Algumas dessas 
doenças se manifestam a partir de infecções bacterianas ou 
causas virais, alérgicas e ambientais, ou são degenerativas e 
proliferativas. 
25/08/2021 Doenças raras — quais são e por que são chamadas dessa forma? 1 Pfizer Brasil 
comuns de se desenvolverem em pessoas portadoras da 
acromegalia. A cada ano, ela tem uma incidência de três a 
quatro casos por milhão. Além disso, se não tratada, pode levar 
à morte. No entanto, a maioria dos pacientes pode conviver com 
a doença, a partir de um tratamento com um especialista. As 
três formas de tratá-la são: medicamentos, cirurgia e 
radioterapia. 
Angiodema hereditário: é uma doença genética que provoca 
inchaços nas extremidades do corpo, do rosto, dos órgãos 
genitais, mucosas do trato intestinal, da laringe e outros órgãos. 
Além dos inchaços, outros sintomas são: náuseas, vômitos e 
diarreia. O diagnóstico da doença é feito por meio do histórico 
médico do paciente, além de exames laboratoriais, físicos e de 
imagem. O angiodema hereditário é uma doença rara que não 
tem cura, mas o tratamento para aliviar ou prevenir crises é 
feito com medicamentos indicados por um especialista. 
Doença de Crohn: é uma doença inflamatória crônica que 
atinge o intestino e os casos mais graves podem apresentar 
entupimento ou perfurações intestinais. Enfraquecimento, dores 
abdominais e nas articulações, perda de peso, diarreia com ou 
sem sangue, lesões na pele, pedra nos rins e na vesícula são 
alguns dos principais sintomas. Ela atinge tanto homens quanto 
mulheres, principalmente entre os 20 e 40 anos de idade e a 
incidência é maior em fumantes. Não se sabe ao certo quais são 
as causas dessa doença, mas há indícios de que ela surge por 
causa de problemas no sistema imunológico. Para fazer o 
diagnóstico é necessário realizar exames de sangue, clínicos, de 
imagem e analisar o histórico do paciente. 
REFERÊNCIAS 
http://www.saude.gov.br/saude-de-a-z/doencas-raras 
(http://www.saude.gov.br/saude-de-a-z/doencas-raras)-
acessado em 17/06/2019 
http://www.eurordis.orgicontent/what-rare-disease 
(http://www.eurordis.org/content/what-rare-disease)acessado 
em 17/06/2019 
25/08/2021 Doenças raras — quais são e por que são chamadas dessa forma? 1 Pfizer Brasil 
Segundo o Ministério da Saúde, atualmente existem no Brasil 
cerca de 240 serviços que oferecem ações de assistência e 
diagnóstico. No entanto, por se tratarem de doenças raras, 
muitas vezes elas são diagnosticadas tardiamente. Além disso, 
os pacientes geralmente encontram dificuldades no acesso ao 
tratamento. 
PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS 
• As doenças raras geralmente são crônicas, progressivas, 
degenerativas e muitas vezes com risco de morte. 
• Não existe uma cura eficaz existente, mas há 
medicamentos para tratar os sintomas. 
• As doenças órfãs alteram diretamente a qualidade de vida 
da pessoa e, muitas vezes, o paciente perde a autonomia 
para realizar suas atividades. Por isso, causam muita dor e 
sofrimento tanto para o portador da doença quanto para 
os familiares. 
CONHEÇA ALGUMAS 
DOENÇAS RARAS 
Doença de Gaucher: genética e hereditária, essa doença causa 
alterações no fígado e no baço. Os ossos ficam enfraquecidos e 
também podem ocorrer manchas na pele, cansaço, fraqueza, 
diarreia e sangramento nasal. A incidência da Doença de 
Goucher é um caso em cada 100 mil pessoas e pode atingir 
tanto crianças quanto adultos. É difícil diagnosticá-la, pois os 
sintomas podem confundir a análise clínica, O tratamento é feito 
a partir de medicamentos indicados por um especialista, 
Hemofilia: é um distúrbio genético que afeta a coagulação do 
sangue, A hemofilia é hereditária e provoca sangramentos 
prolongados tanto na parte interna quanto externa do corpo. 
Pode haver sangramento dentro das articulações, nos músculos, 
na pele e em mucosas. O tratamento é feito com medicamentos 
indicados por um hematologista. 
Acromegalia: é uma doença grave que provoca aumento das 
mãos e dos pés e de outros tecidos moles do organismo como o 
nariz, as orelhas, os lábios e a língua. Diabetes, Insuficiência 
cardíaca, hipertensão, artrose e tumores benignos também são 

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