Câmara Municipal de Vat-ginha
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Projeto de Lei N° 86/2021
DISPÕE SOBRE O ACOMPANHAMENTO INTEGRAL PARA
EDUCANDOS COM DISLEXIA, TRANSTORNO DO DÉFICIT DE
ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE - TDAH OU COM OUTROS
TRANSTORNOS DE APRENDIZAGEM NO MUNICIPIO DE
VARGINHA - MG.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais,
por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. 1° - Institui a criação, desenvolvimento e manutenção de
medidas para a identificação de necessidades educacionais especiais dos
alunos, sobretudo Dislexia (CID 10 R48) e TDAH - Transtorno do Déficit de
Atenção/Hiperatividade (CID F90) ou com outros transtornos de aprendizagem
na Rede Municipal de Educação.
§ 1° - Estas medidas se darão através de um programa de
identificação, objetivando a detecção precoce e o acompanhamento dos
estudantes com necessidades especiais.
§ 2° - As medidas contidas nessa lei deverão ocorrer.
preferencialmente, em paralelo às medidas voltadas ao suprimento das
necessidades educacionais dos alunos inseridos no Transtorno do Espectro
Autista — TEA.
Art. 2° - O acompanhamento integral tem, entre outros, os
seguintes objetivos:
- a identificação precoce do transtorno;
II - o encaminhamento do educando para diagnóstico;
III - o apoio educacional na rede de ensino;
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IV - o apoio terapêutico especializado na rede de saúde.
Art. 3° - O Programa previsto nesta Lei fica autorizado a
oferecer capacitação dos educadores para que tenham condições de
identificar sinais de necessidades educacionais especiais, em especial de
dislexia e TDAH - Transtorno do Déficit de Atenção/Hiperatividade nos
estudantes, bem como realizar as flexibilizações curriculares, com avaliações
diversificadas que contemplem as habilidades, atendendo às demandas
específicas no desenvolvimento do estudante.
§ 1° - Os órgãos responsáveis pela educação e saúde no
Município poderão estabelecer parceria com a rede privada de ensino para a
oferta dos cursos de capacitação e treinamento.
§ 2° - No ato da matrícula, pais e alunos poderão ser
entrevistados para que a escola tenha melhor possibilidade de fazer uma
identificação precoce de algum transtorno de aprendizagem.
§ 3° - As Instituições de Ensino da Rede Pública Municipal
poderão constituir uma equipe de apoio para a realização da identificação
precoce e a orientação para uma efetiva inclusão destes alunos.
§ 4° - Cada estudante diagnosticado poderá ter um portfólio
contendo as entrevistas, laudos médicos, avaliações psicopedagógicas e
relatórios pedagógicos do desenvolvimento durante o ano letivo, que poderá
acompanhar obrigatoriamente o educando no decorrer de sua formação.
Art. 4° - As escolas da educação básica das redes pública e
privada, com o apoio da família e dos serviços de saúde existentes, devem
garantir o cuidado e a proteção ao educando com dislexia, TDAH ou outros
transtornos de aprendizagem, com vistas ao seu pleno desenvolvimento físico,
mental e social, com auxílio das redes de proteção social existentes no
território, de natureza governamental ou não governamental. Parágrafo único.
As medidas de que trata esta Lei terão caráter preventivo e promoverão o
tratamento dos estudantes, que, preferencialmente, deverão ser
encaminhados ao SUS - Sistema Único de Saúde.
Art. 5° - As Instituições de Ensino ficam autorizadas a
possuir ao menos um profissional habilitado na área pedagógica para
realização de avaliação precoce, elaboração de panfletos, encaminhamento a
outros serviços necessários e mediação do processo ensino aprendizagem,
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assim como o acompanhamento junto a educadores para que estes se tornem
capacitados para lidar com as medidas adotadas pelo programa.
Art. 6° - Educandos com dislexia, TDAH ou outro transtorno
de aprendizagem que apresentam alterações no desenvolvimento da leitura e
da escrita, ou instabilidade na atenção, que repercutem na aprendizagem
devem ter assegurado o acompanhamento específico direcionado à sua
dificuldade, da forma mais precoce possível, pelos seus educadores no âmbito
da escola na qual estão matriculados e podem contar com apoio e orientação
da área de saúde, de assistência social e de outras políticas públicas
existentes no território.
Art. 7° - Necessidades específicas no desenvolvimento do
educando serão atendidas pelos profissionais da rede de ensino municipal em
parceria com profissionais da rede de saúde municipal. Parágrafo único. Caso
seja verificada a necessidade de intervenção terapêutica, esta deverá ser
realizada em serviço de saúde em que seja possível a avaliação diagnóstica,
com metas de acompanhamento por equipe multidisciplinar composta por
profissionais necessários ao desempenho dessa abordagem.
Art. 8° - No âmbito do programa estabelecido no art. 1°
desta Lei, os sistemas de ensino devem garantir aos professores da educação
básica amplo acesso à informação, inclusive quanto aos encaminhamentos
possíveis para atendimento multissetorial, e formação continuada para
capacitá-los à identificação precoce dos sinais relacionados aos transtornos
de aprendizagem ou ao TDAH, bem como para o atendimento educacional
escolar dos educandos.
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha,
em 29 de setembro de 2021.
LUCAS GABRIEL RIBEIRO "Dr. Lucas"
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa promover políticas públicas
inclusivas, de identificação, programas de capacitação e intervenções
interdisciplinares precoce nos transtornos do neurodesenvolvimento.
Propõe o acompanhamento integrai através da identificação
precoce, do encaminhamento para diagnóstico, do apoio educacional na rede
de ensino, bem como do apoio terapêutico especializado na rede de saúde
para estudantes com dislexia, com Transtorno do Déficit de Atenção com
Hiperatividade (TDAH), demais transtornos de aprendizagem, bem como, com
déficits visuais e auditivos da rede municipal de ensino de Varginha. Há
tempos identifica-se a urgência de uma medida concreta que venha a ser
tomada no âmbito das políticas públicas, para o diagnóstico e tratamento de
pessoas com transtornos de aprendizagem, com déficit visual e auditivo e sua
recepção de maneira isonômica no sistema educacional municipal.
A dislexia, por exemplo, é o distúrbio de maior incidência nas
salas de aula e atinge entre 5% e 17% da população mundial, segundo a
Associação Brasileira de Dislexia (ABD).
Trata-se de um transtorno de aprendizagem de leitura crônico,
de origem neurobiológica e de grande impacto para o indivíduo e para a
sociedade. Sabe-se que o diagnóstico precoce pode viabilizar a escolha de
estratégias adequadas para viabilizar a aprendizagem e o bom rendimento do
aluno.
Há também o Transtorno de Déficit de Atenção com
Hiperatividade (TDAH) que é um transtorno neurobiológico originado na
infância, permanecendo até a idade adulta. Os transtornos de aprendizagem.
os déficits visuais e auditivos podem gerar prejuízos no presente e no futuro
envolvendo a vida social, familiar, afetiva. escolar e profissional.
Desta forma, a identificação precoce. diagnóstico adequado e o
direito ao atendimento educacional e terapêutico especializado na rede de
saúde e assistência social são relevantes para a promoção da aprendizagem
e inclusão social desse grupo.
Acredita-se que se devem ampliar os direitos, opções e o
respeito às famílias, que são as únicas conhecedoras de suas realidades
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singulares com relação aos estudantes com deficiências ou transtornos_ A
intervenção escolar é essencial e quanto mais precoce, menos complicações
e melhores respostas são observadas, dado o grande potencial de
plasticidade cerebral (resposta a intervenções modificando a estrutura das
redes cerebrais) na infância.
Selecionar medidas de adaptação pedagógica para garantir o
sucesso da aprendizagem inclui formação dos professores e disseminação de
informação para as famílias como desenvolvimento de programas de
identificação precoce, gerenciamento do atendimento interdisciplinar com a
colaboração entre família. escola e serviços de saúde, adaptado às
necessidades educacionais dos estudantes garantindo assistência adicional e
apoio para os que necessitem, bem como identificando as dificuldades e
auxiliando a criação de medidas efetivas de acesso ao tratamento adequado
para que as crianças/adolescentes as superem. Por fim, levo a presente
propositura. de inegável interesse público, à apreciação dos nobres pares.
para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha,
em 29 de setembro de 2021.
LUCAS GABRIEL RI E JRC7"Dr. Lucas"
Veread
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