br-locleg corpus explorer

← Varginha (MG)

materia nº 86/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 86 / 2021
Date 2021-09-22
EmentaDISPÕE SOBRE O ACOMPANHAMENTO INTEGRAL PARA EDUCANDOS COM DISLEXIA, TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE - TDAH OU COM OUTROS TRANSTORNOS DE APRENDIZAGEM NO MUNICIPIO DE VARGINHA - MG.
native_id425

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-23 Redação Final / Autógrafo — —
2023-03-22 Proposição aprovada pelo Plenário em 2º turno G —
2023-03-22 Proposição aprovada pelo Plenário em 1º turno G —
2023-03-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia G O vereador Reginaldo Tristão requereu a dispensa dos interstícios legais para apreciação do Projeto de Lei na presente sessão em 1ª e 2ª discussões e votações. Pedido aprovado por todos os vereadores.
2023-03-22 Parecer favorável da comissão — —
2023-03-13 Parecer favorável da comissão — —
2023-02-08 Proposição distribuída às Comissões — —
2022-12-21 Devolução — EXTINÇÃO DO MANDATO DAS COMISSÕES PERMANENTES.
2021-11-23 Informações recebidas do Poder Executivo — —
2021-11-16 Informações solicitadas ao Poder Executivo — —
2021-10-26 Parecer jurídico exarado — —
2021-10-01 Parecer jurídico solicitado — —
2021-09-29 Proposição distribuída às Comissões — —
2021-09-29 Proposição apresentada em Plenário — —
2021-09-28 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-27T16:17:26.394300-03:00 Aprovado por unanimidade 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Câmara Municipal de Vat-ginha 
;À en.1;15 :.egs:Inz-: • 
..c21-,enào Firm, 
4 sváí-gintia,.2..cl, g • d•o• cs),1 
Projeto de Lei N° 86/2021 
DISPÕE SOBRE O ACOMPANHAMENTO INTEGRAL PARA 
EDUCANDOS COM DISLEXIA, TRANSTORNO DO DÉFICIT DE 
ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE - TDAH OU COM OUTROS 
TRANSTORNOS DE APRENDIZAGEM NO MUNICIPIO DE 
VARGINHA - MG. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, 
por seus representantes na Câmara Municipal, 
APROVA: 
Art. 1° - Institui a criação, desenvolvimento e manutenção de 
medidas para a identificação de necessidades educacionais especiais dos 
alunos, sobretudo Dislexia (CID 10 R48) e TDAH - Transtorno do Déficit de 
Atenção/Hiperatividade (CID F90) ou com outros transtornos de aprendizagem 
na Rede Municipal de Educação. 
§ 1° - Estas medidas se darão através de um programa de 
identificação, objetivando a detecção precoce e o acompanhamento dos 
estudantes com necessidades especiais. 
§ 2° - As medidas contidas nessa lei deverão ocorrer. 
preferencialmente, em paralelo às medidas voltadas ao suprimento das 
necessidades educacionais dos alunos inseridos no Transtorno do Espectro 
Autista — TEA. 
Art. 2° - O acompanhamento integral tem, entre outros, os 
seguintes objetivos: 
- a identificação precoce do transtorno; 
II - o encaminhamento do educando para diagnóstico; 
III - o apoio educacional na rede de ensino; 
1 
Praça Governador Benedito Valadares. 11 Centro CEP 37002 020 Varginha - MG - Telefax: (35) 3219 4757 
http://www carnaravarginha mg gov br email imprensaOcamaravarginha mg gov br secretarial camaravarginha mg gov hr 
Câmara Municipal de Varginha 
IV - o apoio terapêutico especializado na rede de saúde. 
Art. 3° - O Programa previsto nesta Lei fica autorizado a 
oferecer capacitação dos educadores para que tenham condições de 
identificar sinais de necessidades educacionais especiais, em especial de 
dislexia e TDAH - Transtorno do Déficit de Atenção/Hiperatividade nos 
estudantes, bem como realizar as flexibilizações curriculares, com avaliações 
diversificadas que contemplem as habilidades, atendendo às demandas 
específicas no desenvolvimento do estudante. 
§ 1° - Os órgãos responsáveis pela educação e saúde no 
Município poderão estabelecer parceria com a rede privada de ensino para a 
oferta dos cursos de capacitação e treinamento. 
§ 2° - No ato da matrícula, pais e alunos poderão ser 
entrevistados para que a escola tenha melhor possibilidade de fazer uma 
identificação precoce de algum transtorno de aprendizagem. 
§ 3° - As Instituições de Ensino da Rede Pública Municipal 
poderão constituir uma equipe de apoio para a realização da identificação 
precoce e a orientação para uma efetiva inclusão destes alunos. 
§ 4° - Cada estudante diagnosticado poderá ter um portfólio 
contendo as entrevistas, laudos médicos, avaliações psicopedagógicas e 
relatórios pedagógicos do desenvolvimento durante o ano letivo, que poderá 
acompanhar obrigatoriamente o educando no decorrer de sua formação. 
Art. 4° - As escolas da educação básica das redes pública e 
privada, com o apoio da família e dos serviços de saúde existentes, devem 
garantir o cuidado e a proteção ao educando com dislexia, TDAH ou outros 
transtornos de aprendizagem, com vistas ao seu pleno desenvolvimento físico, 
mental e social, com auxílio das redes de proteção social existentes no 
território, de natureza governamental ou não governamental. Parágrafo único. 
As medidas de que trata esta Lei terão caráter preventivo e promoverão o 
tratamento dos estudantes, que, preferencialmente, deverão ser 
encaminhados ao SUS - Sistema Único de Saúde. 
Art. 5° - As Instituições de Ensino ficam autorizadas a 
possuir ao menos um profissional habilitado na área pedagógica para 
realização de avaliação precoce, elaboração de panfletos, encaminhamento a 
outros serviços necessários e mediação do processo ensino aprendizagem, 
2 
Praça Governador Benedito Valadares. t 1 Centro CEP 37002 020 Varginha - MG Telefax' 135) 3219 4757 
http://www camaravarginha mg gov br email imprensa@camaravarginha mg gov br / secretariacamaravarginha mg gov br 
Câmara Municipal de Varginha 
assim como o acompanhamento junto a educadores para que estes se tornem 
capacitados para lidar com as medidas adotadas pelo programa. 
Art. 6° - Educandos com dislexia, TDAH ou outro transtorno 
de aprendizagem que apresentam alterações no desenvolvimento da leitura e 
da escrita, ou instabilidade na atenção, que repercutem na aprendizagem 
devem ter assegurado o acompanhamento específico direcionado à sua 
dificuldade, da forma mais precoce possível, pelos seus educadores no âmbito 
da escola na qual estão matriculados e podem contar com apoio e orientação 
da área de saúde, de assistência social e de outras políticas públicas 
existentes no território. 
Art. 7° - Necessidades específicas no desenvolvimento do 
educando serão atendidas pelos profissionais da rede de ensino municipal em 
parceria com profissionais da rede de saúde municipal. Parágrafo único. Caso 
seja verificada a necessidade de intervenção terapêutica, esta deverá ser 
realizada em serviço de saúde em que seja possível a avaliação diagnóstica, 
com metas de acompanhamento por equipe multidisciplinar composta por 
profissionais necessários ao desempenho dessa abordagem. 
Art. 8° - No âmbito do programa estabelecido no art. 1° 
desta Lei, os sistemas de ensino devem garantir aos professores da educação 
básica amplo acesso à informação, inclusive quanto aos encaminhamentos 
possíveis para atendimento multissetorial, e formação continuada para 
capacitá-los à identificação precoce dos sinais relacionados aos transtornos 
de aprendizagem ou ao TDAH, bem como para o atendimento educacional 
escolar dos educandos. 
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, 
em 29 de setembro de 2021. 
LUCAS GABRIEL RIBEIRO "Dr. Lucas" 
V‘reador 
3 
Praça Governador Benedito Valadares 11 Centro - CEP 37002 020 Varginha • MG - Telefax: (35) 3219 4757 
http Owww camaravarginha mg gov br email umprensapcamaravargintta mg.gov br / secretariaecarnaravarginha mg gov br 
Câmara Municipal de Varginha 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei visa promover políticas públicas 
inclusivas, de identificação, programas de capacitação e intervenções 
interdisciplinares precoce nos transtornos do neurodesenvolvimento. 
Propõe o acompanhamento integrai através da identificação 
precoce, do encaminhamento para diagnóstico, do apoio educacional na rede 
de ensino, bem como do apoio terapêutico especializado na rede de saúde 
para estudantes com dislexia, com Transtorno do Déficit de Atenção com 
Hiperatividade (TDAH), demais transtornos de aprendizagem, bem como, com 
déficits visuais e auditivos da rede municipal de ensino de Varginha. Há 
tempos identifica-se a urgência de uma medida concreta que venha a ser 
tomada no âmbito das políticas públicas, para o diagnóstico e tratamento de 
pessoas com transtornos de aprendizagem, com déficit visual e auditivo e sua 
recepção de maneira isonômica no sistema educacional municipal. 
A dislexia, por exemplo, é o distúrbio de maior incidência nas 
salas de aula e atinge entre 5% e 17% da população mundial, segundo a 
Associação Brasileira de Dislexia (ABD). 
Trata-se de um transtorno de aprendizagem de leitura crônico, 
de origem neurobiológica e de grande impacto para o indivíduo e para a 
sociedade. Sabe-se que o diagnóstico precoce pode viabilizar a escolha de 
estratégias adequadas para viabilizar a aprendizagem e o bom rendimento do 
aluno. 
Há também o Transtorno de Déficit de Atenção com 
Hiperatividade (TDAH) que é um transtorno neurobiológico originado na 
infância, permanecendo até a idade adulta. Os transtornos de aprendizagem. 
os déficits visuais e auditivos podem gerar prejuízos no presente e no futuro 
envolvendo a vida social, familiar, afetiva. escolar e profissional. 
Desta forma, a identificação precoce. diagnóstico adequado e o 
direito ao atendimento educacional e terapêutico especializado na rede de 
saúde e assistência social são relevantes para a promoção da aprendizagem 
e inclusão social desse grupo. 
Acredita-se que se devem ampliar os direitos, opções e o 
respeito às famílias, que são as únicas conhecedoras de suas realidades 
4 
Praça Governador Benedito Valadares, 11 Centro CEP 37002 020 Varginha - MG - Telefax (35) 3219 4757 
http //www camaravarginha mg gov br email imprensa@camaravarginha mg gov br / secretariaacamaravarginha mg gov br 
Câmara Municipal de Varginha 
íi G
singulares com relação aos estudantes com deficiências ou transtornos_ A 
intervenção escolar é essencial e quanto mais precoce, menos complicações 
e melhores respostas são observadas, dado o grande potencial de 
plasticidade cerebral (resposta a intervenções modificando a estrutura das 
redes cerebrais) na infância. 
Selecionar medidas de adaptação pedagógica para garantir o 
sucesso da aprendizagem inclui formação dos professores e disseminação de 
informação para as famílias como desenvolvimento de programas de 
identificação precoce, gerenciamento do atendimento interdisciplinar com a 
colaboração entre família. escola e serviços de saúde, adaptado às 
necessidades educacionais dos estudantes garantindo assistência adicional e 
apoio para os que necessitem, bem como identificando as dificuldades e 
auxiliando a criação de medidas efetivas de acesso ao tratamento adequado 
para que as crianças/adolescentes as superem. Por fim, levo a presente 
propositura. de inegável interesse público, à apreciação dos nobres pares. 
para a aprovação do presente projeto de lei. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, 
em 29 de setembro de 2021. 
LUCAS GABRIEL RI E JRC7"Dr. Lucas" 
Veread 
5 
Praça Governador Benedito Valadares. 11 Centro CEP 37002 020 • Varginha • MG - Telefax. (35) 3219 4757 
nttp ifwww carnaravarginha mg gov br emaii imprensa@carnaravarginha mg gov br 1 secretaria(acarraravarginha my yov br 

open original →