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materia nº 2/2025

Tipo Pronunciamento
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-05-28
EmentaPronunciamento em defesa da legitimidade do voto popular, com ênfase na injustiça da anulação de votos válidos em decorrência de candidaturas femininas fictícias. Reflexão sobre os impactos dessa prática na democracia e no respeito à soberania popular, destacando a importância de combater fraudes eleitorais sem penalizar eleitores inocentes.
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CÂMARA MUNICIPAL 
VARGINHA 
Pronunciamento n. 02/2025 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Varginha, 
Senhores vereadores, 
Senhores e senhoras. 
O princípio democrático da soberania popular é o pilar sobre o qual se sustenta 
qualquer eleição legítima. No entanto, o que vemos com crescente frequência no Brasil é a Justiça 
Eleitoral anulando votos válidos de vereadores eleitos pelo povo por conta de candidaturas 
femininas fictícias — muitas vezes, mulheres que sequer votaram em si mesmas e serviram 
apenas para cumprir formalmente a exigência legal de gênero. Isso é não só incongruente, mas 
injusto e antidemocrático. 
A Lei n. 9.504/97 - Lei das Eleições - determina que cada partido ou coligação 
preencha no mínimo 30% e no máximo 70% das candidaturas de um mesmo gênero, com o 
objetivo louvável de garantir maior participação feminina na política. A política de cotas é 
essencial para corrigir um desequilíbrio histórico na ocupação de espaços de poder. No entanto, 
sua aplicação mecânica e punitiva quando há suspeita de fraude transforma um instrumento de 
inclusão em ferramenta de exclusão. 
O caso típico é o da chamada "candidata laranja" — aquela registrada apenas para 
cumprir a cota mínima, sem campanha, sem votos e, às vezes, sem sequer conhecimento pleno 
de que era candidata. Quando o Tribunal identifica esse tipo de fraude, a reação tem sido anular 
todos os votos da chapa do partido, o que leva à cassação dos mandatos, inclusive de vereadores 
que fizeram campanha limpa, foram eleitos legitimamente e jamais participaram da fraude. 
Essa lógica é, no mínimo, perversa. Por que punir candidatos e eleitores inocentes 
pelos erros — ou má-fé — dos dirigentes partidários? Onde está a proporcionalidade? Onde está 
o respeito ao voto popular? 
A Justiça Eleitoral parece esquecer que o eleitor não vota na lista do partido, mas 
em um nome específico, em alguém que representa sua confiança, sua esperança. Quando esses 
votos são descartados por conta de uma candidatura feminina com zero votos, o sistema 
democrático fracassa em sua missão básica: refletir a vontade do povo. 
É claro que a fraude à cota de gênero deve ser combatida com rigor. Mas é preciso 
distinguir quem praticou o ato irregular de quem agiu dentro da legalidade. A responsabilização 
deve ser individualizada e não coletiva. Anular a eleição inteira é admitir que o remédio se tornou 
mais danoso que a doença. 
Além disso, há um efeito colateral cruel: em vez de incentivar a participação 
feminina real, essa insegurança jurídica afasta mulheres da política, ao associar suas candidaturas 
a um possível risco de fraude, mesmo quando legítimas. A cota, que deveria empoderar, acaba 
sendo instrumentalizada de forma cínica por partidos que burlam a lei com candidatas 
fantasmas, prejudicando homens e mulheres honestos que participam da eleição de maneira 
limpa. 
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHAIMG 
Praça Governador Benedito Valadares, n°11, Centro. 37002-020, Varginha - MG 
E-mail: camara@varginhang.leg.brSite: varginha.mg.leg.br(35) 3219-4757 
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Eduardo Bfti 
Veread ANTE 
AVI MARTINS 
ereador PL 
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Iianfel Rodrigues de Parias 
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Vereador - PL 
Rogério Sanardes BUO() 
ROGE.RIO BUENO 
Vereador - PV 
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PASTAR FAUSTINNO 
Vereador - PSD 
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CÂMARA MUNICIPAL 
VARGINHA 
Portanto, é urgente que a Justiça Eleitoral adote critérios mais justos e 
equilibrados, com investigações mais detalhadas, punições proporcionais e mecanismos de 
controle preventivo. A democracia exige regras, sim — mas exige, acima de tudo, respeito à 
vontade popular e justiça real, não formal. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 28 de maio de 2025. 
LUCAS GABRIE IBEIRO - Dr. Lucas 
eador 
ws Fontoura 
Vereadora - UNIÃO a ns Ribeiro 
)0-ikOZ1NHO ENFERMEIRO 
Vereador - OC 
tpri, 
Thulgo Paiva Mocha 
ThkilY0jaiva 
Vereador - Não Brasil 
José 11' Morais 
E MOR,A)S 
- Vereador - AVANTE 
Bruno r androVga 
COLEM 
VereadOr - F0 rp f~.7. 
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA/MG 
Praça Governador Benedito Valadares,1 Centro 37002-020. Varginha - MG 1, 
camara@varginha.mg.leg.br1 Site: varginha.mg.leg.br(35) 3219-4757 

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