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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
1
Varginha, 22 de maio de 2025.
Ofício n' 30/2025
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que "AUTORIZA O
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO".
Como sabido, o Município de Varginha obteve, por meio de termo de
cessão concedido pelo Estado de Minas Gerais, o uso do imóvel
popularmente denominado "Varginha Tênis Clube".
A empresa ora em questão, cujo nome fantasia é Escola Flamengo, foi
notificada para desocupar o imóvel haja vista que o Município de
Varginha passaria a utilizar o espaço que ela ocupava para fins
sociais. No entanto, alguns bens móveis que compõe o imóvel foram
adquiridos e instalados pela própria empresa, logo, são de sua
propriedade.
A Administração Pública promoveu análise, com vistoria, inloco, a
fim de verificar se os bens apresentados pela empresa, nos autos do
Processo Administrativo n° 28.580/2024, são de fato aproveitáveis
para a imediata utilização do imóvel para fins públicos, tendo sido
constatado que a aquisição de tais bens possibilitarão que o
Município inicie as atividades públicas e sociais no local ainda
esse ano, o que possibilitará à população a prática de variados
esportes, além disso, foi constatado que o valor proposto é 'Iusto
levando-se em consideração a depreciação dos bens.
O valor a ser indenizado foi obtido após apresentação de proposta
pela empresa, já com a depreciação dos bens, a qual foi analisada e
chancelada pela Administração Pública, que concluiu pela
razoabilidade do valor frente ao interesse público.
EXMO SR.
MARCO ANTÔNIO DE SOUZA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
Of autoriza o pagamento de indenização - RFE Esportes
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
2
A retirada dos bens de propriedade da empresa, além de gerar mais
gastos ao Município de Varginha com a aquisição de outros
equipamentos e a instalação destes, também acarretaria com a
impossibilidade de se iniciar, ainda esse ano, os projetos públicos
e sociais na área que a empresa ocupava.
Ademais, a permanência dos equipamentos e bens materiais que
pertencem, repisa-se, exclusivamente à Escola Flamengo, sem o
ressarcimento de valores referentes aos mesmos, acarretaria,
inclusive, em enriquecimento ilícito pela Administração Pública,
haja vista que referidos bens pertencem tão somente à empresa, não
sendo, desse modo, de direito do Ente Público Municipal, conforme
termos e convênios firmados entre estes.
Desta feita, encaminhamos o presente Projeto de Lei, convictos da
impessoalidade de cada uma de Vossas Excelências, e aguardamos na
certeza de sua aprovação.
Com nossas cordiais saudações, subscrevemo-nos.
Atenciosamente,
Leonardo Vinhas Ciacci
Prefeito Municipal
Of autoriza o pagamento de indenização - RFE Esportes
2
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA )`2/
1
PROJETO DE LEI N°..
AUTORIZA O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
O Povo do Município de Varginha, Estado
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. 1° Fica o Município de Varginha
AUTORIZADO a efetuar pagamento, à título de indenização, à
empresa RFE ESPORTES, pessoa jurídica de direito privado,
inscrito no CNPJ sob o n° 38.248.028/0001-15, na importância
de R$ 45.242,00 (quarenta e cinco mil, duzentos e quarenta e
dois reais).
Parágrafo único. A indenização de que
trata o caput deste artigo decorre do fato de que os bens ora
indenizados são de propriedade exclusiva da empresa, conforme
consta do Processo Administrativo n°28.580/2024 e não
integram o patrimônio público.
Art. 2° A indenizada RFE ESPORTES,
deverá dar ao Município de Varginha recibo de quitação plena e
integral por ocasião do recebimento do valor indenizatório
referente ao quantum apurado relativo aos bens, objeto da
presente Lei, bem como declaração de nada mais ter a pleitear
ou requerer de tal objeto.
Art. 3° As despesas oriundas da
execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias do fluente exercício, podendo o Prefeito Municipal
suplementá-las se necessário, observando-se, para esse fim, o
disposto no artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março
de 1964, bem como abrir crédito especial, se for o caso.
Prof autoriza o pagamento de indenização - RFE Esportes
,9.t) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
2
de sua publicação.
de maio de 2025.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data
Prefeitura do Município de Varginha, 22
LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL
ROBER AR DE LIMA RIBEIRO CARLOS HONÓRIOOTONI JUNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO DE GOVERNO
E'ANDRO,MARCELO DOS SANTOS
OCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
MILTON TAVARES JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
ESPORTE E LAZER
Proj autoriza o pagamento de indenização - RFE Esportes
Presidência da República
Casa ChAi
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI N° 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964
Texto compilado Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para
Mensagem de veto elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da
Vigência União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Partes mantidas pelo Congresso Nacional Federal.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 10Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e
balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acôrdo com o disposto noart, 5°, inciso XV,
letra b, da Constituição Federal.
TÍTULO I
Da Lei de Orçamento
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política
econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade e
anualidade.
§ 1° Integrarão a Lei de Orçamento:
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Govêrno;
II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo n° 1;
Ill - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
IV - Quadro das dotações por órgãos do Govêrno e da Administração.
§ 2° Acompanharão a Lei de Orçamento:
I - Quadros demonstrativos da receita e pianos de aplicação dos fundos especiais;
II - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos n°s 6 a 9;
Ill - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Govêrno, em têrmos de realização de obras e de
prestação de serviços.
Art. 3° A Lei de Orçamento compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas
em lei.
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação da
receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros. (Veto
rjeitado no D.O. 05/05/1964)
Art. 4° A Lei de Orçamento compreenderá tôdas as despesas próprias dos órgãos do Govêrno e da
administração centralizada, ou que, por intermédio dêles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2°.
Art. 5° A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a
despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no
artigo 20 e seu parágrafo único.
Art. 6° Tôdas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer
Art. 40. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na
Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
Ill - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina
ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para
ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
§ 1° Consideram-se recursos para o fim dêste artigo, desde que não comprometidos: (Veto rejeitado
no DOU, de 5.5.1964)
I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; (Veto rejeitado no DOU,
de 5.5.1964)
II - os provenientes de excesso de arrecadação; (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
Ill - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais,
autorizados em Lei; (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo
realizá-las. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
§ 2° Entende-se por superavit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro,
conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a êles
vinculadas. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
§ 3° Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins dêste artigo, o saldo positivo das diferenças
acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do
exercício. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964) _(Vide Lei n° 6.343, de 1976)
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a
importância dos créditos extraordinários abertos no exercício. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará imediato
conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo
expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.
Art. 46. 0 ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da
despesa, até onde fôr possível.
TÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
Da Programação da Despesa
Art. 47. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder
Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a
utilizar.
Art. 48. A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos:
a) assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil, a soma de recursos necessários e suficientes a melhor
execução do seu programa anual de trabalho;
PREFEITURA MUNICIPAL VARGINHA
PI - PROTOCOLO INTERNO
Requerimento
PROCESSO/ANO : 000028580/2024
Número único: ECY.KA9.2QB-AX
Dados Cadastrais :
Requerente: RFE ESPORTES LTDA
Endereço: BENJAMIN CONSTANT Número : 245
Município: Varginha Estado: MG
Bairro: Centro
Bloco: Apartamento:
FoneRes: 3599089670 Fone Celular:
E-mail: edmundofsilva@outlook.com
Cpf/Cnpj : 38.248.028/0001-15 Data Solicitação: 22/11/24 08:54
Assunto: SOLICITACOES
Vem mui respeitosamente, requerer a V.Exa. que se digne:
INDENIZAÇÃO
Nestes termos p.
deferimento
Varginha, Sexta-feira, 22 de Novembro de 2024
Ronan Fernandes Tavares
Responsável atual pelo Processo
O requerente
Prefeitura Municipal de Varginha
Rua Presidente Antônio Carlos, 356 Cetro Varginha MG 37002-000
0,L
PROC g9.35,c)
DATA:11,2i s,,5
At
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
DATA: 22/11 /2024
DE: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD
PARA: GABINETE DO PREFEITO - GABIP
PROCESSO: 28580/2024
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Na data de 06/11/2024, procedemos com a notificação do estabelecimento comercial
R.E. Esportes Ltda (Escola Flamengo) para que este desocupasse, até o dia
31/12/2024, o imóvel denominado Varginha Tênis Clube.
Nos termos da notificação, o estabelecimento comercial deveria retirar os bens
móveis de sua propriedade, desde que não haja dano da estrutura física do imóvel.
O representante do estabelecimento comercial manifestou que a grama sintética
existente no local e a areia colocada em uma das quadras, são bem móveis de sua
propriedade que podem ser retirados sem qualquer dano à estrutura do imóvel.
Sendo assim, nos consultou se há interesse do Município de Varginha em
adquirir tais bens, pois os mesmos poderão ser utilizados pela Administração
Pública para finalidades esportivas.
Rua Júlio Paulo Marcellini, n. 50, Vila Paiva l Varginha/MG I CEP 37.018-050 I (35) 3690-2719
sernad@varginha.mg.gov.br
1
ROC: o YEAHM UNIA11011~1 2111~~11MI
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Para tanto, o proprietário do estabelecimento comercial encaminhou ao Presidente
da Comissão do VTC, um contrato de compra e venda onde consta que o valor pago
pela grama sintética, em 17 de setembro de 2021, foi de R$93.875,00 (noventa e
três mil, oitocentos e setenta e cinco reais).
Encaminhou-se, também, um orçamento atual do valor da areia constante na quadra,
tendo esta sido orçada em R$17.550,00 (dezessete mil e quinhentos e cinquenta
reais).
Sendo assim, consultamos Vossa Excelência sobre o interesse do Município de
Varginha em indenizar o estabelecimento comercial e adquirir os bens ora
mencionados.
Caso seja do entendimento de Vossa Excelência, sugerimos que a Secretaria
Municipal de Esporte e Lazer — SEM EL, compareça no local a fim de avaliar a situação
dos bens e o real valor deles, para que então se manifeste nos autos se há ou não
vantajosidade na aquisição de tais bens.
Atenciosamente,
4-1
RIANO VITORADÃOJUNIOR
Presidente da Comissão
Rua Júlio Paulo Marcellini, n. 50, Vila Paiva I Varginha/MG I CEP 37.018-050 I (35) 3690-2719
semad@varginha.mg.gov.br
2
•
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL
R. E. ESPORTES LTDA (ESCOLA FLAMENGO)
.: 05
FRo : 5,ize
L.
I ,A4.S :
61/3/Yhm,-42
A/C REPRESENTANTE LEGAL
AVENIDABENJAMIN CONSTANT,N. 269
CENTRO — CEP: 37.010-000
VARGINHA/MG
Prezado(a) Senhor(a),
O MUNICÍPIO DE VARGINHA/MG, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ sob o n° 18.240.119/0001-05, com sede administrativa na Rua Júlio
Paulo Marcellini, n° 50, Vila Paiva, Varginha/MG, CEP n° 37.018-050, neste ato
representado por seu Procurador-Geral e pelo Presidente da Comissão nomeada pela
Portaria Municipal n. 20.897/2024;
CONSIDERANDO que o Estado de Minas Gerais transferiu ao Município de Varginha,
mediante Termo de Cessão, o uso exclusivo do imóvel popularmente denominado
"Varginha Tênis Clube";
Rua Júlio Paulo Marcellini, n. 50, Vila Paiva Varginha/MG ICEP ô
pgm@varginha.mg.gov.br
(35) 3690-1470
-
4 <*;
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
: OC) PG14
PROC. • ,i55.
kivs
CONSIDERANDO que, desde a data de 04/06/2024, o MiC1515- rgin a e o
legítimo possuidor da integralidade de referido imóvel, tendo sido imitido na posse
do imóvel nos autos da Ação Judicial n° 5008338-14-2024-8.13.0707;
CONSIDERANDO que o contrato de aluguel fora celebrado com a Associação
Varginha Tênis Clube, pessoa jurídica que não compõe a Administração Pública;
CONSIDERANDO, por fim, que a Administração Pública Municipal, em decorrência
das obrigações assumidas no Termo de Cessão n. 30/2024, tem o dever de promover
no imóvel ações sociais direcionadas à população em geral, especialmente a mais
carente, tanto na área de desporto, do lazer e da educação, como também na área de
saúde e cultura, as quais devem ser executadas pelo Município de Varginha, através
de seus Órgãos e Secretarias;
NOTIFICA esse estabelecimento, na pessoa de seu representante legal, para que
desocupe o imóvel até a data de 31 de dezembro de 2024, para que a
Administração Pública possa utilizar o imóvel para as finalidades públicas assumidas
no Termo acima mencionado.
Até a data acima mencionada, Vossa Senhoria deverá retirar os bens móveis de
propriedade deste estabelecimento comercial, desde que não haja dano na
estrutura física do imóvel.
Rua Julio Paulo Marcellini, n. 50, Vila Paiva I Varginha/MG I CEP 18-050 I() 3690-1470
pgrn@varginha.rng.go
2
ARCELO DOS SANTOS
rocurador-Geral do Município
OAB/MG 93.150
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PCM
Após a retirada, todas as chaves do imóvel que se encontram sob a posse do
estabelecimento, deverão ser entregues ao Presidente da Comissão nomeada pela
Portaria n. 20.897/2024
Estando certos do cumprimento integral da presente Notificação, evitando-se, com
isso, que esse Estabelecimento e seus representantes legais venham a sofrer
eventuais medidas judiciais, com ônus inerente, despedimo-nos.
Atenciosamente,
Varginha/MG, 06 de novembro de 2024.
/
ADRIAN()VITOR ADÃO JUNIOR
Presidente da Comissão
Portaria n. 20.897/2024
Rua Júlio Paulo Marcellini, n.50, Vila Paiva I Varginha/MG I CEP 37.018-050 (35) 3690-1470
pgrn@varginhasng.gov.br
3
: 4.
TTNR COMEX - GRAMA SINTÉTICA ESPORTIVA E
DECORATIVA
Contrato de Venda e Prestação de Serviços
Por este instrumento particular de contrato de prestação de serviços, de um lado, como prestadora de
serviços, a empresa T A DA SILVA BULHÕES - ME, com sede à Av. Juscelino Kubistchek no 1170, bairro
Jardim Continental, São Bernardo do Campo - SP, inscrita no CNPJ/MF sob o no 17.810.925/0001-09,
doravante denominada CONTRATADA, por seus representantes legais infra-assinados e, de outro lado,
RFE ESPORTES, CNPJ: 38.248.028/0001-15, ora denominado CONTRATANTE, têm em si ajustado e
certo o presente contrato, mediante as seguintes cláusulas e condições que reciprocamente outorgam e
aceítam.
Cláusula Primeira: Que a contratada se compromete a fornecer materiais e serviço de instalação de 01
(Um) campo de futebol com gramado sintético NOVO e recuos com grana usada, localizado na Av.
Benjamin Constant, no 245, CEP: 37010-000, Centro, Varginha - MG, compreendendo-se no negócio:
a) Fornecimento de 1.500 m2Grama Sintética NOVA Base Tripla Fibrilada com garantia de 5 anos
e 6 mesas para os serviços de colagem;
b) Fornecimento de 315 m2 de Grama Sintética USADA BASE DUPLA para colocação nos recuos e
composição da metragem total;
c) Fornecimento de insumos: Cola Especial (23 Baldes), Fita Tape (800mts) e Granulado de
Borracha (10000kg);
d) A Contratante fornecerá 30 m3de Areia Fina para colocação sobre o gramado;
e) A Hospedagem e alimentação para 2 técnicos durante o período de instalação é de
responsabilidade da Contratante.
Medidas do Campo a ser executado:
• Comprimento: 55m.
• Largura: 33m.
• Recuos Laterais: A Definir.
• Recuos Fundos: A Definir.
• Metragem Total: 1.815m2+ 28m2de grama branca para demarcações.
f) Permanece válida a partir desta data a garantia de 06 meses referentes aos serviços de
colagem;
Cláusula Segunda: O prazo de envio da Grama Sintética e demais insumos é de 20 dias contados a
partir da assinatura deste Contrato e prazo de execução de 12 dias, salvo caso fortuito ou força maior.
Cláusula Terceira: O valor convencionado pelos serviços contratados, objeto deste contrato, constante
da cláusula primeira, perfaz a importância de R$93.875,00 (Noventa e Três Mil, Oitocentos e
Setenta e Cinco Reais), conforme Orçamento aprovado pela Contratante e será pago da seguinte
forma:
Parágrafo Primeiro - Como sinal e princípio de pagamento, o pagamento via transferência bancária no
valor de R$50.000,00 (Cinquenta Mil Reais) referentes à primeira parcela de entrada na data de 17
de Setembro c.;e_ 2021.
Parágrafo Segundo - Será paga através de Cartão de Crédito ern10 vezes com taxas absorvidas pela
Contratante, a quantia de R$31.000,00 (Trinta e Um Mil Reais), na emissão de nf e envio da grama
sintética e demais insumos, referentes à Segunda parcela do referido Contrato, prevista para o dia 07
de Outubro de 2021.
Parágrafo Terceiro - Serão pagos através de Boletos Bancários em 5 (Cinco) parcelas sem juros,
( de 20 de Novembro de 2021 a 20 de Março de 2022) no valor de R$2.575,00 (Dois Mil,
Quinhentos e Setenta e Cinco Reais), totalizando a quantia de R$12.875,00 (Doze Mil,
Oitocentos e Setenta e Cinco Reais), referentes à Terceira parcela e 100% de quitação do referido
Contrato, prevista para o dia 20 de Março de 2022.
Parágrafo Quarto - O frete no valor de R$2.000,00 (Dois Mil Reais) para envio das mercadorias será
dividido entre as partes.
Parágrafo Quinto: Dados Bancários para pagamento:
BANCO ORIGINAL (BANCO 212)
AG: 0001
CC:4386909-2
T A DA SILVA BULHÕES
CNP3: 17.810.925/0001-09
(CHAVE PIX)
: O g
1"c.: 0.) -- \
l
ookTA:
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Cláusula Quarta: Estabelecem as partes multa de 5% (Cinco por canto) para a parte que infringir
qualquer cláusula do presente contrato.
Cláusula Quinta: Fica eleito o foro da comarca de Varginha - MG, para dirimir possíveis dúvidas ou
controvérsias oriundas deste contrato, com renúncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado
que seja.
São Bernardo do Campo, 17 de Setembro de 2021.
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verdade. SB
,34
3145
No documento
testem
Por estarem as partes em pleno acordo em tudo quanto se encontra disposto neste instrumento
ssinam-no em vias de igual teor e forma para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
T A DA SILVA BULHÕES - ME
Contratada
RFE ESPORTES
Contratante
Proposta Comerciai ~faro 88658
IKINIERACAO DARCY R. O. E SILVALTDA.
Cnpj: 453691881000148 LE: 658002,184.114
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GETUtiOVARGAS ADMINISTRADOR
VARGINHA
CENTRO 37002-035
MG Tolokines 9'4046'4 ~tine?,
CP4P.Innac. 102.130 70o85 18.552 622
Co
Tipp do Nato Fri fl-Cif 1405 DMA do &Masao OfV11/211124
Cord-PO° A VISTA Prsoisio Carvegontonto 08.1112024
N' Pod Client.. Validado 08111t2824
Codigo Descoçao
fl 200 AREIA L-5 70 (»AIDA A GRANEL
Ouant Idad
To
tinitário Total
135.019 17.550,00
Total 17.550,00
iMPOSTCS InIcao canto"» «jiltwção
vb
»Q,
f
(?//741/~ /frilta-7~~
vearijicio Melo
Prefeito Municipal
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Fls.: ........... ......................
Proc.
.
.......
Data ::.1% .....
Ass.
MEMO n° 434
Varginha(MG), 28 de novembro de 2024.
Para: Gabinete Prefeito
A/C: VerdiLúcio Melo
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Referente ao interesse do Município de Varginha na aquisição dos bens
mencionados (grama sintética e areia), informamos que, no dia 27 de novembro de 2024,
os servidores Jaime Roberto Alves Macedo, Natália Batista Campos,Wendelde Oliveira e
o Secretário Municipal de Esportes e Lazer, Milton Tavares Júnior, realizaram uma
vistoria no local para avaliação dos materiais.
- Constatações:
1. Grama Sintética:
- Foi observada a ausência de grama branca em algumas áreas do campo,
comprometendo a demarcação. (Fotos em anexo);
- Identificou-se que em alguns espaços as placas de grama não estão devidamente
fixadas, gerando irregularidades no gramado.
- Presença de muitos recortes das placas de grama possibilitando risco de lesões;
- Há placas de grama enroladas ao fundo do campo, aparentemente não utilizadas;
- Presença de imperfeições no campo principal, como ondulações. (Fotos em
anexo);
- Um campo auxiliar com dimensões reduzidas encontra-se em bom estado geral.
(Fotos em anexo).
2. Quadra de Areia:
- A quadra apresenta boas condições de conservação.
- Questiona-se se há controle efetivo de combate e extermínio de microbiológicos e
parasitológicos. Recomendamos a apresentação de registros ou a confirmação da última
aplicação de tratamento.
- Foi realizado um orçamento atualizado referente ao custo da areia, sendo
sugerida a aplicação de um fator de depreciação para uma análise mais precisa.
1
- Conclusão e Sugestões: DzitE1:. 1
Após a análise técnica realizada, sugerimos: Ass.:
1. Aquisição dos materiais para início das atividades em 2025, congi-d-e-rán-d-que
são fundamentais para a prática esportiva.
2. Uma melhor avaliação do gramado sintético, levando em conta os problemas
identificados e a necessidade de eventuais correções ou substituições de placas.
3. Não adquirir as placas de grama que estão enroladas e sem uso, por não se
encontrarem em condições de reaproveitamento imediato.
4. Em relação à areia da quadra, recomendamos a obtenção de garantias sobre o
controle sanitário e a inclusão do fator de depreciação nos cálculos finais do custo.
Estamos à disposição para mais esclarecimentos ou outras diligências que se
fizerem necessárias.
Sem mais para o momento subscrevemo-nos.
Atenciosamente,
MILTON TAVARESJUNIOR
Secretário Municipal de Esporte e Lazer
Milton Tavares Júnior
Secretário Municipal de
Esportes e Lazer
FLS. : Ï
PROC.: 02 500(?-z?
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ESCOLA
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À Secretaria Municipal de Esportes e Lazer (SEMEL),
Com base nas notas fiscais da grama sintética e da areia de quartzo enviadas
ao Sr. Adriano Vitor, venho através deste documento, oficializar uma proposta
de indenização por parte do município em relação aos bens citados.
A) 1.800 metros quadrados de grama sintética: valor total (93.875,00 reais)
Proposta atual: 46.000,00 (valor total — depreciação).
OBS: Inclusos rolos de grama sintética da estrutura anterior
(aproximadamente 600m quadrados)
B) 130 toneladas de areia de quartzo: valor total (17.550,00)
Proposta atual: 6.000,00 (valor total — depreciação).
OBS: inclusos 2 troncos de eucalipto envernizados, suporte para
regular a altura da rede e uma ducha.
Importante ressaltar que as devidas manutenções para preservação dos
materiais citados estão em dia, contrário do restante da estrutura presente no
tontrato de _s,essão de uso, vigente até dezembro/24.
Sendo assim, eu, Edmundo Fidélis Silva, sócio proprietário da Escola
Flamengo Varginha, fico no aguardo para resolução entre as partes.
Varginha, 16 de janeiro de 2025.
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EMUNDO IDEUS SILVA
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Assinatura Diretor
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LucasSoa
Assessor de Relações
Governamentais
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MEMO n° 19
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZE
Varginha(MG), 23 de janeiro de 2025.
Para: Gabinete Prefeito
A/C: Leonardo Ciacci
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Considerando a análise do process3 ri328580/2024, que trata da aquisição de materiais
como grama sintética e areia para a quadra de vôlei, manifesto-me favoravelmente à proposta
pelos seguintes motivos:
1. Fomento às Atividades Esportivas: Com a aquisição dos materiais, será possível iniciar
atividades esportivas no local já neste primeiro ano. Destacam-se:
*Escolinha. de Futebol: Oferecendo uma oportunidade para o desenvolvimento de crianças e .
adolescentes.
'Pista de Caminhada: Incentivando a prática de atividades físicas para todas as idades.
*Au. ias de Treinamento Funcional: Disponfolizaaado alternativas de condicionamento físico
para a população.
*Quadra de Areia: Promovendo a prática de esportes como vôlei e futevôlei, ampliando as
opções de lazer.
'2. Disponibilidade de Espaço para os Munícipes: O local se tornará um ponto de referência
para atividades esportivas, recreativas e de socialização, beneficiando diretamente a
comunidade.
3. Justificativa Econômica: O valor proposto para a. aquisição é considerado justo, levando em
conta a depreciação dos valores pagos originalmente à empresa fornecedora na época da
compra.
Dessa forma, a proposta não apenas visa atender à demanda por melhorias estruturais
no local, mas também contribuirá significativamente para a qualidade de vida dos municipes,
fomentando o esporte e a saúde na cidade.
Ateiiciosame:lte,
___)\1" Milton Tavares Júnior
Secretário Municipal de
-E-spades e LaZer
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Leonardo Vinhas Ciacd
Prefeito do Município de Varginha
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PGN1
DATA: 12/02/2025
DE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM
PARA: SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER - SEMEL
PROCESSO: 28.580/2024
Senhor Secretário,
Antes de darmos prosseguimento na confecção do Projeto de Lei, faz-se necessário realizar uma
vistoria nas dependências da Escola Flamengo, uma vez que há notícia de que os responsáveis pelo
imóvel retiraram alguns itens, como "vidros blindex" da instalação, sendo que na notificação
encaminhada aos proprietários, foi esclarecido que não se poderia retirar bens que causassem danos à
estrutura do imóvel, haja vista a incorporação destes ao patrimônio público.
Solicitamos, ainda, que se possível, seja realizado um levantamento dos valores dos bens retirados pela
Escola Flamengo, para que possamos analisar mais detaihadamente a situação.
Atenciosamente,
RENATO SÉRGIO PEREIRA
Subprocurador-Geral do Município
OAB/MG 85.990
Rua Júlio Pauio Marcellini, n. 50, Vila Paiva I Varginha/MG I CEP 37.018-050 l (35) 3690-1470
pgm@varginha.mg.gov.br
1
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER
Proc.: 9/0
Data
Ass.
MEMO n° 78/2025
Varginha (MG), 28 de fevereiro de 2025.
Para: Procuradoria Geral do Município
Processos: 28580/2024
Assunto: retirada dematerialsdo VTC
Prezado Senhor SubProcurador - geral
Cumprimentando-o cordialmente, vimos prestar informações requeridas na
fl.retro. Foi constatado em 21/01/25 que foram retiradas do "barzinho" do VTC duas
portas de aço de enrolar, uma grade de janela e um vidro blindex.
Sem mais para o momento, subscrevemo-nos.
Atenciosamente,
Natália hatista Campos
Supervisora do Serviço Administrativo
Milton TavaresJunior
Secretário Municipal de Esporte e Lazer
iliiton Tavares Júnio,
Secretário Municipal de
Esportes e Lazer
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Cliente: Varginha Tênis Clube VTC Medição ng: 01
Projeto: Medição de Vidro Blindex Temperado Período: 28/04/2025
OBS: Preços médios dositePainel de Preços Data: 28/04/2025
Diactiminação lidded. Quantide-de Preço (14) Valor (RS) Previsto Totl
V/ k0 M#PERW,O; *3 .. 4« OOR:WOOLOA
.1 ' TAW~PARRNIR"riAÇÃo:~43, 44.7:0':.:: ''' : • ' _,, - -- - - -- -
, . Vidro Blmdex Temperado m' 21 80 310,00 675800
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Rua Júlio Paulo Marcellini, n. 50, Vila Paiva Varginha/MG l CEP
semad@varginha.mg.
-050 l (35) 3690-2719
PREFEITURA PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
DATA: 06/05/2025
DE: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD
PARA: GABINETE DO PREFEITO - GABIP
PROCESSO: 28580/2024
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Em resposta à consulta formulada às fls. 23v., a Procuradoria Geral do Município
manifesta pela possibilidade jurídica do pagamento da indenização à empresa, uma
vez que os bens ora em comentam não integram o patrimônio da Administração
Pública.
Ademais, a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer — SEMEL, manifesta às fls. 23, que
há o interesse público na aquisição dos itens e que o valor proposto é considerado
justo.
No entanto, os vidros "blindex" que foram retirados sem a autorização do Município
de Varginha, são benfeitorias que incorporam à alvenaria do imOvel, logo, não
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poderiam ter sido retirados.
Sendo assim, entendemos ser necessário o abatimento do valor dos "blindex" da
indenização a ser paga à empresa, conforme planilha anexa aos autos.
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DATA: 1
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Dito isso, segue, anexo, minuta de projeto de lei para indenização à empresa RFE
Esportes Ltda., já descontados os valores das benfeitorias que não poderiam ter sido
retiradas.
Atenciosamente,
CELO DOS SANTOS
curador-Geral do Município
OAB/MG 93.150
Rua Júlio Paulo Marcellini, n. 50, Vila Paiva I Varginha/MG'l CEP 37.018-0501(35) 3690-2719
semad@varginha.mg.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
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PROJETO DE LEI N° XXX DE XXX DE 2025.
AUTORIZA O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nornei, sanciono
a seguinte Lei,
Art.1° Fica o Município de Varginha AUTORIZADO a
efetuar pagamento, à título de indenização, à empresa RFE ESPORTES, pessoa jurídica de
direito privado, inscrito no CNPJ sob o n° 38.248.028/0001/15, na importância de
R$45.242,00 (quarenta e cinco mil, duzentos e quarenta e dois reais).
Parágrafo único. A indenização de que trata o caput
deste artigo decorre do fato de que os bens ora indenizados são de propriedade exclusiva
da empresa, conforme consta do Processo Administrativo n° 28580/2024 e não integram o
patrimônio público.
Art.2° A indenizada RFE ESPORTES, deverá dar ao
Município de Varginha recibo de quitação plena e integral por ocasião do recebimento do
valor indenizatório referente ao quantum apurado relativo aos bens, objeto da presente Lei,
bem como declaração de nada mais ter a pleitear ou requerer de tal objeto.
Art.3° As despesas oriundas da execução desta Lei
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do fluente exercício, podendo o
Rua Julio Paulo Marcellini, n° 50, Vila Paiva- Varginha - M.G / CEP 37.018-050
Tel: (35) 3690-1470 - e-mail: pgm@varginha.mg.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
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Prefeito Municipal suplementá-las se necessário, observando-se, para esse fim, o disposto no
artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, bem como abrir crédito especial,
se for o caso.
Art.40 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a; quem o
conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão
inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, )oc de )ooc de 2025.
PREFEITO MUNICIPAL
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER
RuaJúlioPaulo Marcellini, n° 50, VilaPaiva— Varginh / CEP 37.018-050
Tel: (35) 3690-1470 — e-mail: pgm@v.rginha.mg.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINFUN
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
MENSAGEM
EXCELENTÍSSIMO SR. PRESIDENTE DA CÂMARA,
EXCELENTÍSSIMOSSRS.VEREADORES,
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa egrégia' Casa Legislativa,
para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos' legais e
regimentais que disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que "AUTORIZA O
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO".
Como sabido, o Município de Varginha obteve, por meio de termo de cessão concedido pelo
Estado de Minas Gerais, o uso do imóvel popularmente denominado "Varginha Tênis Clube".
A empresa ora em questão, cujo nome fantasia é Escola Flamengo, foi notificada para
desocupar o imóvel haja vista que o Município de Varginha passaria a utilizar o espaço que
ela ocupava para fins sociais. No entanto, alguns bens móveis que compõe o imóvel foram
adquiridos e instalados pela própria empresa, logo, são de sua propriedade.
A Administração Pública promoveu análise, com vistoria, inloco, a fim de verificar se os bens
apresentados pela empresa, nos autos do Processo Administrativo n° 28580/2024, são de
fato aproveitáveis para a imediata utilização do imóvel para fins públicos, tendo sido
constatado que a aquisição de tais bens possibilitarão que o Município inicie as atividades
públicas e sociais no local ainda esse ano, o que possibilitará à população a prática de
variados esportes, além disso, foi constatado que o valor proposto é justo levando-se
em consideração a depreciação dos bens.
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RuaJúlioPaulo Marcellini, no 50, VilaPaiva— Varginha - M.G / CEP 37.0
Tel: (35) 3690-1470 — e-mail: pgm@varginha.mg.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
O valor a ser indenizado foi obtido após apresentação de proposta pela empresa; já com a
1
depreciação dos bens, a qual foi analisada e chancelada pela Administração Pública, que
concluiu pela razoabilidade do valor frente ao interesse público.
A retirada dos bens de propriedade da empresa, além de gerar mais gastos ao Município de
Varginha com a aquisição de outros equipamentos e a instalação destes, também acarretaria
com a impossibilidade de se iniciar, ainda esse ano, os projetos públicos e sociais na área que
a empresa ocupava.
Ademais, a permanência dos equipamentos e bens materiais que pertencem, repisa-se,
exclusivamente à Escola Flamengo, sem o ressarcimento de valores referentes aos mesmos,
acarretaria, inclusive, em enriquecimento ilícito pela Administração Pública, haja vista que
referidos bens pertencem tão somente à empresa, não sendo, desse modo, de direito
do Ente Público Municipal, conforme termos e convênios firmados entre estes.
Desta feita, encaminhamos o presente Projeto de Lei, convictos da impessoalidade de cada
uma de Vossas Excelências, e aguardamos na certeza de sua aprovação.
Com nossas cordiais saudações, subscrevemo-nos.
Atenciosamente,
PREFEITOMUNICIPAL ALITORIC)
»kw g.
Lemnos-do Vinhgs OktOel
~Ito do Munirfoio do ~oho
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Tel: (35) 3690-1470 — e-mail: pgm@varginha.mg.gov.br